Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2007 (2008/2158(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2007,
– Tendo em conta o artigo 195.° do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 43.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1),
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2001 que altera o artigo 3.º do estatuto e das condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(2),
– Tendo em conta o acordo-quadro de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça, que foi assinado em 15 de Março de 2006 e entrou em vigor em 1 de Abril de 2006,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de Outubro de 2005 intitulada "Habilitação para adoptar e transmitir comunicações ao Provedor de Justiça Europeu e para autorizar funcionários a comparecer perante o Provedor de Justiça Europeu" (SEC(2005)1227),
– Tendo em conta a carta de Julho de 2006 enviada pelo Provedor de Justiça Europeu ao Presidente do Parlamento Europeu, com vista à abertura do processo de revisão do Estatuto do Provedor de Justiça,
– Tendo em conta o seu projecto de decisão de 22 de Abril de 2008(3) e a sua resolução de 18 de Junho de 2008 sobre a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(4),
– Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu,
– Tendo em conta os segundo e terceiro períodos do n.º 2 do artigo 195.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0358/2008),
A. Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2007 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 10 de Março de 2008; considerando que o Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 19 de Maio de 2008, em Estrasburgo,
B. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, originalmente proclamada em Dezembro de 2000, foi assinada em 12 de Dezembro de 2007 e reconfirmada pelos Presidentes do Parlamento, da Comissão e do Conselho; considerando que o compromisso no sentido de uma Carta juridicamente vinculativa, incluída no Tratado de Lisboa, cujo processo de ratificação está a decorrer, reflecte a percepção crescente de que os cidadãos devem estar no centro de uma Europa transparente, acessível e contactável que está ciente das preocupações dos mesmos,
C. Considerando que o artigo 41.° da Carta dispõe que "todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável",
D. Considerando que o artigo 43.° da Carta estabelece que "qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais",
E. Considerando que é essencial que as instituições e os organismos europeus sejam dotados dos recursos orçamentais necessários para cumprir a sua obrigação de assegurar que os cidadãos recebam respostas rápidas e bem fundamentadas aos seus pedidos de informações, queixas e petições,
F. Considerando que, apesar de terem decorrido sete anos desde a aprovação da supracitada Resolução do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre o Código de Boa Conduta Administrativa proposto pelo Provedor de Justiça, as outras instituições principais ainda não acataram o pedido urgente do Parlamento para que harmonizem a sua prática de acordo com as disposições do referido código,
G. Considerando que o número de queixas apresentadas em 2007 foi cerca de 16% inferior a 2006, embora o número de queixas admissíveis tenha aumentado, tanto em termos absolutos como em termos relativos, de 449 em 2006 (12% do total) para 518 (16% do total) em 2007,
H. Considerando que os resultados dos 348 inquéritos concluídos, dos quais 341 diziam respeito a queixas e sete eram inquéritos de iniciativa, mostram que em 95 casos (correspondentes a 25,7% das queixas investigadas) não foi possível apurar a existência de má administração,
I. Considerando que em 2007 se verificou uma duplicação do número de casos de má administração que foram solucionados pela própria instituição ou organismo em causa, na sequência de uma queixa apresentada ao Provedor de Justiça (129 casos), facto que reflecte a crescente disponibilidade das instituições e organismos para encararem as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça como uma oportunidade para corrigirem os erros cometidos e para colaborarem com o Provedor de Justiça em benefício dos cidadãos,
J. Considerando que em 2007 foram encerrados cinco casos depois de se ter chegado a uma solução amigável, e que, no final de 2007, ainda estavam a ser analisadas 31 propostas de solução amigável,
K. Considerando que em 2007 o Provedor de Justiça começou a recorrer com maior frequência a procedimentos informais para ajudar a resolver problemas de forma flexível e que é sua intenção continuar a aperfeiçoar esta abordagem no futuro, o que prova o respeito de que goza o Provedor de Justiça e demonstra o empenho do Provedor de Justiça e das instituições em ajudar os cidadãos,
L. Considerando que em 2007 o Provedor de Justiça concluiu 55 inquéritos com observações críticas, e considerando que uma observação crítica confirma ao queixoso que a sua queixa é justificada e mostra à instituição ou organismo em causa o erro que cometeu, ajudando, assim, a evitar casos de má administração no futuro,
M. Considerando que em 2007 foram elaborados oito projectos de recomendação, foram tomadas decisões sobre sete projectos de recomendação de 2006, e houve um caso que levou à elaboração de um relatório especial endereçado ao Parlamento Europeu,
N. Considerando que nem as observações críticas contidas em decisões de encerramento de casos irremediáveis de má administração, nem as recomendações ou relatórios especiais do Provedor de Justiça têm efeitos vinculativos, dado que as suas competências não incluem a resolução directa de casos de má administração, mas visam encorajar a auto-regulação por parte das instituições e organismos da União Europeia,
O. Considerando que a má administração foi definida como o incumprimento pela instituição ou outro órgão em causa de regras ou princípios vinculativos, incluindo quando resultam de um compromisso assumido pela própria instituição ou órgão e não directamente exigido pelos Tratados ou pelo direito derivado,
P. P Considerando que o Provedor de Justiça declarou prioritária a necessidade de promover uma boa administração nas instituições e órgãos da UE e encorajar esforços neste contexto que não visem apenas evitar comportamentos ilícitos,
Q. Considerando que em 2007 o Provedor de Justiça apresentou um relatório especial ao Parlamento Europeu, e que a apresentação de um relatório especial ao Parlamento constitui um veículo valioso através do qual o Provedor de Justiça pode tentar obter o apoio político do Parlamento e da sua Comissão das Petições, para dar satisfação aos cidadãos cujos direitos foram violados, bem como para promover a melhoria dos padrões de administração da UE,
R. Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Nice, o Parlamento tem usufruído do mesmo direito que os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão no que se refere à interposição de acções junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado CE ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder,
S. Considerando que as observações críticas sobre má administração formuladas pelo Provedor de Justiça no relatório de 2007 (observações críticas, projectos de recomendação e relatório especial) podem servir de base para evitar a repetição de erros e irregularidades no futuro, através da implementação de medidas adequadas pelas instituições e outros organismos da UE,
T. Considerando que a cooperação estabelecida pelo Provedor de Justiça no seio da Rede Europeia de Provedores de Justiça funcionou durante mais de dez anos como um sistema flexível de partilha de informações e boas práticas e como um meio para encaminhar os queixosos para os provedores de justiça ou outros organismos similares mais capazes de os ajudar,
U. Considerando que o papel do Provedor de Justiça na protecção dos cidadãos da UE tem evoluído nos 12 anos que decorreram desde a criação do cargo, graças à independência do Provedor de Justiça e ao controlo democrático do Parlamento relativamente à transparência das suas actividades,
V. Considerando que as actividades do Provedor de Justiça e da Comissão das Petições devem permanecer separadas e, como regra geral para evitar conflitos no que se refere às suas respectivas prerrogativas, devem incluir a consulta recíproca da respectiva documentação,
1. Aprova o Relatório Anual relativo a 2007 apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu, bem como o respectivo formato, que combina um resumo das actividades desenvolvidas durante o ano e uma análise temática das decisões do Provedor de Justiça e dos problemas suscitados em diversas fases do processo; considera, porém, que é necessário envidar mais esforços no sentido de melhorar os quadros estatísticos, onde a mistura de valores absolutos e percentagens é susceptível de causar confusão;
2. Solicita que todos os organismos e instituições europeus sejam dotados dos recursos orçamentais e humanos necessários para que os cidadãos recebam respostas rápidas e bem fundamentadas aos seus pedidos de informações, queixas e petições;
3. Considera que o Provedor de Justiça continuou a exercer as suas competências de forma activa e equilibrada, quer no que se refere ao exame e tratamento das queixas e à condução e conclusão de inquéritos, quer à manutenção de relações construtivas com as instituições e organismos da União Europeia e ao encorajamento dos cidadãos para que façam valer os seus direitos em relação a essas instituições e organismos;
4. Exorta o Provedor de Justiça a continuar a prosseguir os seus esforços e a promover as suas actividades com eficácia, transparência e flexibilidade, de modo de modo a poder construir uma verdadeira cultura de serviço aos cidadãos nas instituições e organismos da UE;
5. Considera que a expressão "má administração" deve ser interpretada de forma abrangente, de modo a abarcar não só os actos administrativos que infringem regras ou princípios estabelecidos pelos Tratados ou pelo direito derivado, mas também, por exemplo, os casos em que as autoridades administrativas tenham sido descuidadas, negligentes nas suas obrigações para com os cidadãos ou pouco transparentes, ou tenham assumido certas obrigações através, por exemplo, da adopção de um código de boa conduta administrativa ou em que políticas aprovadas ou declarações de natureza política tenham dado origem a expectativas legítimas e razoáveis entre os cidadãos;
6. Apoia os esforços desenvolvidos pelo Provedor de Justiça no sentido de promover a boa administração, transmitindo observações e sugestões adicionais às instituições e órgãos, mesmo quando não tenha detectado casos de má administração durante os seus inquéritos, mas, no entanto, considera que são necessárias melhorias à luz do objectivo de desenvolver uma cultura amiga dos cidadãos e orientada para a prestação de serviços no âmbito da administração da UE;
7. Considera que o papel do Provedor de Justiça no reforço da transparência e da responsabilização nos processos de decisão e na administração da União Europeia representa um contributo essencial para uma União "em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos", nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.º do Tratado da União Europeia, em colaboração com as Provedorias de cada Estado-Membro, de modo a que a UE mantenha um contacto estreito com os cidadãos da Europa;
8. Reitera o seu pedido expresso em resoluções anteriores no sentido de que todos os organismos e instituições europeus adoptem uma abordagem comum no que respeita ao Código de Boa Conduta Administrativa;
9. Observa que o Código de Boa Conduta Administrativa proposto pelo Provedor de Justiça e aprovado pelo Parlamento na sua supra mencionada resolução de 6 de Setembro de 2001 abrange o pessoal de todas as instituições e organismos comunitários e, ao contrário dos demais códigos, tem sido objecto de actualizações periódicas e é publicado no sítio Web do Provedor de Justiça;
10. Salienta a necessidade de reforçar o perfil público do Provedor de Justiça, cujo objectivo é prestar informações aos cidadãos, às empresas, às ONG e a outras entidades, e considera que uma informação de elevada qualidade pode contribuir para a redução do número de queixas que não se enquadram na esfera de competência do Provedor de Justiça; convida simultaneamente este último a encaminhar de imediato para as autoridades competentes, através da rede mais apropriada a nível nacional ou regional, as queixas que não se enquadram na sua área de competência;
11. Regista o aumento das queixas recebidas em termos absolutos, mas considera que a percentagem de queixas admissíveis – 16 % – continua a ser insatisfatória; recomenda, por conseguinte, o lançamento junto dos cidadãos europeus de uma campanha de informação mais vasta, destinada a aumentar o seu conhecimento das funções e competências do Provedor de Justiça Europeu;
12. Acolhe favoravelmente a cooperação geralmente construtiva do Provedor de Justiça com as instituições e organismos europeus e apoia-o no seu papel de mecanismo de controlo externo, e também de valiosa fonte de melhoria contínua da administração europeia;
13. Solicita ao Provedor de Justiça que garanta que a Comissão utiliza de forma adequada os seus poderes discricionários de intentar processos por infracção nos termos do artigo 226.º do Tratado CE, ou de propor sanções nos termos do artigo 228.º do Tratado CE, procurando escrupulosamente evitar atrasos ou falhas injustificadas na tomada de medidas imediatas, incompatíveis com os poderes da Comissão em matéria de supervisão da aplicação da legislação da UE;
14. Considera que, quando uma instituição se recusa a seguir uma recomendação contida num relatório especial do Provedor de Justiça, não obstante a aprovação da mesma pelo Parlamento, este tem toda a legitimidade para utilizar os seus poderes e interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça relativamente ao acto ou omissão que foi objecto da recomendação do Provedor de Justiça;
15. Observa que o Provedor de Justiça apresentou um relatório especial no qual critica a Comissão por não ter tomado medidas na sequência de uma queixa relacionada com a directiva europeia relativa ao tempo de trabalho, sobre a qual o Parlamento aprovou uma resolução em 3 de Setembro de 2008(5);
16. Considera que, sempre que o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições, agindo em conformidade com os respectivos mandatos e competências, investiguem casos que se sobrepõem, tais como a forma como a Comissão conduziu processos de infracção e a alegada infracção propriamente dita, podem obter uma sinergia útil através de uma estreita cooperação;
17. Congratula-se com a relação entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições no âmbito do quadro institucional no que se refere ao respeito recíproco pelas respectivas competências e prerrogativas;
18. Reconhece a contribuição útil da Rede Europeia de Provedores de Justiça, em consonância com o princípio da subsidiariedade, no sentido de assegurar soluções extrajudiciais; congratula-se com a colaboração entre o Provedor de Justiça Europeu e os provedores e organismos similares a nível nacional, regional e local nos Estados-Membros, e insta a um maior reforço do intercâmbio de boas práticas, com vista a uma harmonização das mesmas entre os EstadosMembros;
19. Congratula-se com a adopção da Declaração da Rede Europeia de Provedores de Justiça, em Outubro de 2007, como sendo uma contribuição importante para tornar mais conhecida a dimensão comunitária do trabalho desenvolvido pelos Provedores de Justiça e para ilustrar o serviço que prestam aos cidadãos que transmitem queixas relacionadas com questões no âmbito do direito comunitário;
20. Saúda as iniciativas do Provedor de Justiça Europeu com vista a divulgar amplamente quer o seu trabalho quer o dos Provedores de Justiça nacionais, e recomenda que o Provedor prossiga os seus esforços de sensibilização dos cidadãos;
21. Exorta o Provedor de Justiça a continuar a dar grande ênfase aos eventos que envolvam cidadãos e que, consequentemente, constituem queixas potenciais, pois é evidente que para muitos cidadãos e empresas ainda é muito difícil fazer uma destrinça das responsabilidades e dos processos de tomada de decisão entre os níveis europeu, nacional e regional;
22. Saúda a intensa campanha de informação promovida pela estratégia de comunicação adoptada pelo Provedor de Justiça, o que conduz a uma maior consciência dos direitos dos cidadãos e das competências da Comunidade, bem como uma maior compreensão da esfera de competências do Provedor de Justiça; exorta-o, contudo, tendo em conta o número ainda considerável de queixas que não se enquadram na sua área de competências, a intensificar os seus esforços para prestar informação mais circunstanciada e regular sobre as suas competências;
23. Saúda a elaboração de um manual interactivo destinado a ajudar os cidadãos a identificar a instância mais apropriada para a resolução dos seus problemas, atendendo a que cada instituição possui o seu próprio sítio Web que permite a apresentação de queixas, petições, etc., e a que esta situação dificulta o estabelecimento pelos cidadãos de uma distinção entre as diferentes instituições;
24. Sugere, a fim de reduzir o número de queixas não admissíveis apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu, o desenvolvimento desta iniciativa e a criação de um sítio Web comum às diversas instituições para ajudar os cidadãos, remetendo-os directamente para a instituição competente para tratar da sua queixa;
25. Propõe que o Provedor de Justiça tome medidas para reduzir o número de queixas nos casos em que não é possível tomar medidas;
26. Solicita ao Provedor de Justiça Europeu que se comprometa a transmitir directamente, uma vez obtido o consentimento do peticionário em questão, as queixas que sejam da competência de um Provedor de Justiça nacional ou regional;
27. Propõe, a fim de aumentar a qualidade e a eficácia dos serviços prestados aos cidadãos, que o Provedor de Justiça continue a dar-lhes a conhecer os procedimentos internos e os prazos para o tratamento de queixas, bem como os critérios utilizados para a tomada de decisão nas diferentes etapas da apreciação de uma queixa;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Provedor de Justiça Europeu, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.