Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2008/2656(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0549/2008

Debates :

PV 23/10/2008 - 13.1
CRE 23/10/2008 - 13.1

Votação :

PV 23/10/2008 - 14.1

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0525

Textos aprovados
PDF 115kWORD 32k
Quinta-feira, 23 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Venezuela
P6_TA(2008)0525RC-B6-0549/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Venezuela, em particular a resolução de 24 de Maio de 2007 sobre o caso da cadeia "Radio Caracas Televisión" na Venezuela(1),

–  Tendo em conta o relatório da organização Human Rights Watch de Setembro de 2008 sobre a situação dos direitos humanos na Venezuela na última década intitulado "Uma década de Chávez. Intolerância política e oportunidades perdidas para o progresso dos direitos humanos na Venezuela",

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que as autoridades venezuelanas têm vindo a utilizar várias listas de cidadãos ("lista Tascon", "lista Maisanta", "lista Russián") para demitir funcionários públicos, privar cidadãos do seu direito de exercer um cargo público e impedi-los de beneficiar de serviços e procedimentos administrativos,

B.  Considerando que a utilização política dessas listas restringe os direitos civis e políticos dos opositores ao actual Governo venezuelano, em particular o direito de ser eleito e o direito dos eleitores de eleger livremente as suas autoridades locais, regionais e nacionais,

C.  Considerando que o Contralor General de la República proferiu uma medida administrativa por força da qual um grande número de representantes da oposição foi inibido dos seus direitos políticos, ficando assim impedidos de se candidatarem às eleições regionais e municipais previstas para Novembro de 2008,

D.  Considerando que as autoridades venezuelanas expulsaram da Venezuela, de forma arbitrária, o Director para as Américas da ONG Human Rights Watch, José Miguel Vivanco, bem como o Subdirector, Daniel Wilkinson, por terem apresentado um relatório crítico sobre as liberdades públicas e o respeito dos direitos humanos durante os 10 anos de mandato do Presidente Hugo Chávez,

E.  Considerando que estes factos são os últimos de uma longa série de medidas tomadas pelo Governo destinadas a calar a voz da oposição e constranger os dissidentes e os observadores internacionais no país;

F.  Considerando que, no passado dia 1 de Outubro de 2008, Julio Soto, líder estudantil do partido COPEI e Presidente da Federação de Centros Universitários da Universidade do Estado de Zúlia, foi morto no seu veículo na cidade de Maracaibo, crime que foi cometido em circunstâncias estranhas e ainda não esclarecidas,

1.  Manifesta a sua preocupação com a lista de inibições dos direitos eleitorais apresentada pelo Contralor General de la República;

2.  Exorta o Governo venezuelano a examinar as chamadas inibições dos direitos políticos de carácter administrativo no âmbito das disposições dos artigos 42.º e 65.º da Constituição Venezuelana, que reconhecem única e definitivamente esta competência ao poder judicial, como é habitual em qualquer Estado de Direito;

3.  Exorta igualmente o Governo venezuelano a cumprir os acordos internacionais assinados e ratificados pela Venezuela, tais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no que se refere aos direitos políticos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, em particular os seus artigos 2.º e 25.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

4.  Rejeita categoricamente a perseguição e expulsão arbitrária dos activistas e defensores dos direitos humanos e considera que essa expulsão constitui um precedente muito grave pelo risco que pressupõe para o exercício da liberdade de expressão e de crítica que tem de existir em qualquer sociedade democrática;

5.  Condena veementemente o assassinato do líder estudantil Julio Soto; manifesta o seu pesar aos familiares e amigos da vítima e solicita às autoridades venezuelanas que envidem os máximos esforços para que este crime seja esclarecido o mais rapidamente possível e os autores e responsáveis do mesmo sejam julgados para que o crime não fique impune;

6.  Insta o Governo de Chavez a pôr termo a todas estas práticas e a promover uma democracia mais participativa na Venezuela, no pleno respeito dos princípios consagrados na Constituição de 1999;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento do Mercosul e ao Governo e ao Parlamento da República Bolivariana da Venezuela.

(1) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.

Aviso legal - Política de privacidade