Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (COM(2008)0078 – C6-0099/2008 – 2008/0051(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0078),
– Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0099/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0417/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, deverão envidar-se mais esforços no sentido de uma harmonização gradual dos impostos especiais de consumo na União Europeia, tendo simultaneamente em conta aspectos como a saúde pública, a protecção do ambiente e considerações orçamentais.
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 4
(4) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os EstadosMembros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas.
(4) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os EstadosMembros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas, nomeadamente os relacionados com a matéria colectável e o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto.
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 4-A (novo)
(4-A) Ao aplicar a presente directiva, os Estados-Membros deverão ter em conta a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 9
(9) Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda.
(9) Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inequivocamente inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda.
Alteração 57 Proposta de directiva Considerando 14
(14) Devem determinar-se inequivocamente as situações em que são permitidas vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade.
(14) As vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade por via terrestre deverão continuar a ser permitidas, na condição de as lojas francas situadas nas suas fronteiras poderem garantir aos EstadosMembros que preenchem todas as condições que permitem prevenir quaisquer modalidades eventuais de fraude, evasão ou abuso.
Alteração 58 Proposta de directiva Considerando 14-A (novo)
(14-A) Os viajantes para um território terceiro ou um país terceiro que se desloquem por via aérea ou marítima e sejam detentores de um título de transporte no qual se encontre mencionado como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro deverão poder beneficiar da isenção do pagamento de impostos especiais de consumo no que respeita aos produtos sujeitos a esses impostos vendidos em lojas francas.
Alteração 59 Proposta de directiva Considerando 19-A (novo)
(19-A) As regras aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto deverão permitir, em determinadas condições, a constituição de uma garantia global equivalente a um montante reduzido dos impostos especiais de consumo ou que não seja constituída qualquer garantia.
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 21-A (novo)
(21-A) A fim de garantir um funcionamento eficaz do sistema informatizado, os EstadosMembros deverão adoptar, no âmbito dos seus programas nacionais, um catálogo e uma estrutura de dados uniformizada, a fim de proporcionar aos operadores económicos uma interface fiável.
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 24
(24) É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado.
(24) É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado por motivos não imputáveis aos operadores ligados ao movimento dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo ou por razões fora do respectivo controlo.
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 28-A (novo)
(28-A) No caso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo por terem sido adquiridos por particulares para fins pessoais e transportados pelos próprios, deve ser indicada a quantidade desses produtos.
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 36
(36) De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os EstadosMembros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE.
(36) De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os EstadosMembros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE. A duração desse período transitório deve ter na devida conta a capacidade de introduzir efectivamente o referido sistema informático em cada um dos EstadosMembros.
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A. "Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo", a entrada, no território da Comunidade, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos tenham, à entrada na Comunidade, sido objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, ou a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de tal procedimento ou regime aduaneiro suspensivo;
4-B. "Destinatário registado", a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto expedidos de outro Estado-Membro;
4-C. "Expedidor registado", a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, nas condições fixadas por essas autoridades, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo objecto de um regime aduaneiro suspensivo após a sua introdução em livre prática, nos termos do Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)1;
4-D. "Depositário autorizado", a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a, no exercício da sua actividade, produzir, transformar, deter, receber e expedir produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto no âmbito de um regime suspensivo;
4-E. "Entreposto fiscal", o local onde são produzidas, transformadas, detidas, recebidas ou expedidas pelo depositário autorizado, no exercício da sua actividade, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, mercadorias sujeitas ao referido imposto, sob certas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa esse entreposto fiscal;
4-F. "Local de importação", o local onde as mercadorias se encontram quando são introduzidas em livre prática, nos termos do Regulamento (CE) n.º 450/2008.
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c) A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
c) A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo a importação irregular, excepto quando tais produtos forem colocados, imediatamente após a importação, em regime suspensivo.
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 4
4. A inutilização total ou a perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo as perdas inerentes à natureza dos produtos, não serão consideradas introduções no consumo.
4. Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo perante as autoridades competentes do Estado-Membro no qual tenha ocorrido essa inutilização total ou perda definitiva.
Deve fazer-se prova suficiente às autoridades competentes da perda ou inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa.
Se, no caso de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, não for possível determinar onde ocorreu a inutilização total ou perda definitiva, considera-se que tal ocorreu no Estado-Membro em que a inutilização total ou a perda definitiva tenham sido detectadas.
Para os fins do primeiro parágrafo, considera-se que um produto está definitivamente perdido quando deixa de poder ser utilizado por quem quer que seja.
Os Estados-Membros podem condicionar a destruição deliberada de produtos em regime de suspensão do imposto à aprovação prévia das autoridades competentes.
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 1
1. Sempre que, na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza à introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera-se que esta teve lugar no Estado-Membro de expedição.
1. No caso de na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza a uma introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera-se que esta teve lugar no Estado-Membro de expedição e no momento em que foi detectada a irregularidade.
Se os produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo não chegarem ao seu destino e a irregularidade que tenha levado à introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º não tiver sido detectada, considera-se que a introdução no consumo ocorreu no Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram detectados e no momento em que tal aconteceu.
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, este Estado-Membro deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, considera-se que a introdução no consumo ocorreu nesse Estado-Membro, que deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de detecção ou expedição.
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua cobrança pelo outro Estado-Membro.
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de detecção ou expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua introdução no consumo no outro Estado-Membro.
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
1-A. Caso seja possível, através de meios de prova adequados, determinar de forma indubitável o local em que uma irregularidade ocorreu durante a circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, dando lugar à sua introdução no consumo, o imposto especial de consumo é devido no Estado-Membro em que a irregularidade tiver ocorrido.
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A. Caso seja possível provar que ocorreu num determinado Estado-Membro uma irregularidade que deu origem à introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo sobre os quais estejam apostos selos fiscais do imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino, o referido imposto apenas é devido no Estado-Membro em que a irregularidade tiver ocorrido quando for reembolsado ao operador económico pelo Estado-Membro de destino.
2-B. Em caso de irregularidade em que o Estado-Membro de destino não cobre imposto especial de consumo através da utilização de selos fiscais, o referido imposto é imediatamente devido no Estado-Membro em que a irregularidade ocorreu.
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3
3. Na acepção do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação em que a circulação não tenha terminado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º.
3. Para os efeitos do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação, distinta da referida no n.º 4 do artigo 7.º, em que parte ou a totalidade da circulação não tenha terminado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º.
e-A) A serem entregues a serviços, laboratórios ou departamentos públicos de investigação e desenvolvimento autorizados ou a qualquer outra entidade acreditada para a realização de testes de qualidade, pré-comercialização e verificação de possíveis contrafacções, desde que os produtos em causa não representem entregas consideradas como "quantidades comerciais", caso em que os Estados-Membros:
i) podem determinar que quantidades devem ser consideradas "quantidades comerciais", e
ii) podem estabelecer procedimentos simplificados para facilitar a circulação dos produtos abrangidos pela presente alínea.
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 2
2. As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os EstadosMembros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo.
2. As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os EstadosMembros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo. As condições de reembolso estabelecidas pelos EstadosMembros não podem sobrecarregar excessivamente os processos de isenção.
Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
2-A. O imposto especial de consumo, nomeadamente o aplicado aos óleos minerais, pode se reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento, de acordo com o procedimento estabelecido por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros aplicam o mesmo procedimento aos produtos nacionais e aos produtos provenientes de outros Estados-Membros.
Alteração 63/rev. Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1
1. Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo ou uma travessia marítima.
1. Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo, uma travessia marítima ou uma travessia terrestre.
Alteração 65/rev. Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 4
4. Para os fins do presente artigo, entende-se por:
4. Para os fins do presente artigo, entende-se por:
(a) "Território terceiro" um dos territórios referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;
(a) "Território terceiro" um dos territórios referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;
(b) "Loja franca" qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3;
(b) "Loja franca" qualquer estabelecimento situado num aeroporto, terminal portuário, ou na fronteira com um país terceiro ou um território terceiro, que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3;
(c) "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro.
(c) "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro, assim como qualquer passageiro que saia da Comunidade por via terrestre.
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 2
2. Apenas se considera que a produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ocorrem em regime de suspensão do imposto se estas actividades tiverem lugar em instalações autorizadas em conformidade com o n.º 3.
2. A produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, caso tal imposto não tenha sido pago, têm lugar em entrepostos fiscais.
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 3
3.As autoridades competentes dos Estados-Membros autorizarão como "entrepostos fiscais" instalações que devam ser utilizadas para a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como para a sua recepção ou expedição, em regime de suspensão do imposto.
Suprimido
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3
A autorização não pode ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro e pretender fazer funcionar o entreposto fiscal através de um representante ou de uma sucursal no Estado-Membro de autorização.
A autorização fica sujeita às condições que as autoridades possam estabelecer para evitar eventuais evasões ou abusos. A autorização não pode, porém, ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro.
A autorização deverá abranger as actividades referidas no n.º 3 do artigo 14.º.
1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto:
1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular entre dois pontos no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto, mesmo que circulem através de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro:
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
ii) uma pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado-Membro, adiante designada por "destinatário registado";
ii) as instalações de um destinatário registado;
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)
b) Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por uma pessoa singular ou colectiva autorizada para tal pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação (adiante designada por "expedidor registado"), nas condições fixadas por essas autoridades.
b) Do local de importação para qualquer dos destinos ou destinatários referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado.
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades:
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades ou terceiros que ajam por sua conta:
2. A garantia será válida em toda a Comunidade e poderá ser constituída:
a)Por uma instituição autorizada a exercer a actividade de instituição de crédito nos termos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício1, ou
b)Por uma empresa autorizada a exercer a actividade de seguradora nos termos da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida2.
_________ 1 JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. 2 JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 17-A (novo)
Artigo 17.º-A
1.A pedido da pessoa referida no n.º 1 do artigo 17.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem, em certas condições, autorizar que seja prestada uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo, ou que não seja prestada qualquer garantia, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa responsável pelo transporte.
2.A autorização referida no n.º 1 só é concedida às pessoas que:
a)Estejam estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;
b)Possuam antecedentes satisfatórios no que diz respeito à prestação de garantias relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto; e
c)Prestem regularmente garantias relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto ou sejam consideradas pelas autoridades aduaneiras como capazes de cumprir as obrigações decorrentes desses procedimentos.
3.As medidas que regem o procedimento de concessão das autorizações nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º.
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória
O destinatário registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações:
O destinatário temporariamente registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações:
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 1
1. Considera-se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação.
1. Considera-se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação. O momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou local de importação é determinado pelo envio, pelo depositário autorizado ou pelo expedidor autorizado, de uma mensagem de informação suplementar à autoridade competente.
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 2
2. Considera-se que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina no momento em que for feita a entrega ao destinatário ou, no caso referido no ponto iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, quando os produtos tiverem saído do território da Comunidade.
2. A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina:
- no momento em que for feita a entrega ao destinatário. O momento em que é feita a entrega ao destinatário é determinado pelo envio, pelo destinatário, de uma mensagem de informação suplementar à autoridade competente imediatamente após a chegada dos produtos;
- quando, no caso referido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os produtos tiverem saído do território da Comunidade ou tiverem sido sujeitos a um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 19-A (novo)
Artigo 19.º-A
As regras aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto permitirão, em condições a fixar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, a constituição de uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo, ou que nenhuma garantia seja constituída, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa responsável pelo transporte.
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 1
1. A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado em conformidade com os n.os 2 e 3.
1. A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado nos termos dos n.os 2 e 3. Os EstadosMembros e a Comissão tomam as medidas necessárias para estabelecer estruturas públicas essenciais a nível nacional e assegurar a respectiva interoperabilidade.
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 6
6. O expedidor comunicará o código de referência administrativo à pessoa que acompanha os produtos.
6. A remessa é acompanhada de informação impressa que permita a sua identificação enquanto estiver em circulação.
O código deve estar disponível em todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 22
A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que:
a) não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; e
b) a repartição seja realizada no território de um Estado-Membro que autorize tal procedimento.
Os Estados-Membros podem também estabelecer que essa repartição não pode ocorrer no seu território.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão se autorizam a repartição de remessas no seu território e, em caso afirmativo, em que condições. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros.
1. Imediatamente após a recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por "nota de recepção", às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do sistema informatizado.
1. Até ao primeiro dia útil subsequente à recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por "nota de recepção", às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do sistema informatizado.
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 24 – n.º 3
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor até ao primeiro dia útil subsequente ao da recepção do atestado comprovativo de que os produtos sujeitos a imposto especial de consumo abandonaram o território da Comunidade.
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 26 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3
Logo que o sistema voltar a estar disponível, o expedidor apresentará um projecto de documento administrativo electrónico. Este documento substitui o documento em suporte de papel referido na alínea a) do primeiro parágrafo, logo que tenha sido processado em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º, aplicando-se então o procedimento respeitante ao documento administrativo electrónico.
Os produtos continuam a circular de acordo com o procedimento alternativo, incluindo o apuramento, mesmo que o sistema electrónico volte a estar disponível durante a circulação.
Enquanto o documento administrativo electrónico não for processado em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º, considera-se que a circulação ocorreu em regime de suspensão do imposto especial de consumo a coberto do documento em suporte de papel.
2. Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.º 8 do artigo 20.º e no artigo 22.º através de meios de comunicação alternativos. Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos.
2. Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.º 8 do artigo 20.º e no artigo 22.º através de meios de comunicação alternativos definidos pelos Estados-Membros. Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos.
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 28
Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território.
Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território, incluindo a possibilidade de dispensa da obrigação de supervisão electrónica desses movimentos.
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 29 – ponto 3-A) (novo)
3-A) Movimentos de produtos nos termos da alínea e-A) do n.º 1 do artigo 11.º.
No respeitante a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com excepção do tabaco manufacturado adquirido por particulares, o primeiro parágrafo é também aplicável nos casos em que os produtos são transportados por sua conta.
Suprimido
Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para os efeitos da alínea e) do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer níveis indicativos, embora apenas a título de elemento de prova. Estes níveis indicativos não podem ser inferiores a:
a)Para os produtos do tabaco:
- cigarros: 400 unidades,
- cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 gramas por unidade): 200 unidades,
- charutos: 100 unidades,
- tabaco para confecção de cigarros: 0,5 quilogramas,
b)Para bebidas alcoólicas:
- bebidas espirituosas: 5 litros
- produtos intermédios: 10 litros
- vinho: 45 litros (dos quais, um máximo de 30 litros no caso de vinhos espumantes),
2-B. Os Estados-Membros podem igualmente decidir que o imposto especial de consumo seja exigível no Estado-Membro de consumo aquando da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado-Membro, caso estes produtos sejam transportados por modos de transporte atípicos por particulares ou por conta destes últimos. Considera-se como transporte atípico o transporte de combustíveis em contentor distinto do reservatório do veículo ou contentor de reserva apropriado, assim como o transporte de combustíveis de aquecimento líquidos por meio diferente de camiões-cisterna utilizados por conta de operadores profissionais.
Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 34 – n.º 4 – alínea a)
a) Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
a) Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e obter dessas autoridades um documento comprovativo da identificação;
Alterações51 e 52 Proposta de directiva Artigo 37
1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 34.º, aquando da entrada no seu território.
1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação, ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação, utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 34.º, aquando da entrada no seu território.
2. Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais ou marcas de identificação referidas no n.º 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais, marcas de identificação, ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação referidas no n.º 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros.
3. Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3. Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.
Caso essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.
O Estado-Membro que emitiu as marcas ou marcações pode, no entanto, condicionar o reembolso, a dispensa de pagamento ou a liberação do montante pago ou garantido à prova de que tais marcas ou marcações foram retiradas ou destruídas.
4. As marcas fiscais ou as marcas de identificação na acepção do n.º 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.
4. As marcas fiscais, as marcas de identificação ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação na acepção do n.º 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.
Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 39
Os EstadosMembros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho adoptar disposições comunitárias na matéria.
Os EstadosMembros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho aprovar disposições comunitárias na matéria. Estas disposições nacionais devem ser comunicadas aos outros EstadosMembros para que os seus operadores económicos delas possam prevaler-se.