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Processo : 2008/0146(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0391/2008

Textos apresentados :

A6-0391/2008

Debates :

PV 18/11/2008 - 5
CRE 18/11/2008 - 5

Votação :

PV 18/11/2008 - 7.15
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0542

Textos aprovados
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Terça-feira, 18 de Novembro de 2008 - Estrasburgo
Consumo de fruta nas escolas *
P6_TA(2008)0542A6-0391/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas (COM(2008)0442 – C6-0315/2008 – 2008/0146(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0442),

–  Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0315/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0391/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 2
(2)  Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33.º do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto aumentar o consumo futuro e consequentemente as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35.º do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta às escolas.
(2)  Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33.º do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas produzidos na UE, que devem, tanto quanto possível, ser frescos, da época e acessíveis a baixo custo, aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. No âmbito do princípio da subsidiariedade, deverá ser conferida aos Estados-Membros, no contexto da definição do grupo-alvo, flexibilidade suficiente para, em função das suas necessidades, distribuírem nas escolas fruta a um número de utilizadores tão vasto quanto possível. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto ter um efeito altamente positivo na saúde pública e no combate à pobreza infantil, aumentar o consumo futuro, criar um efeito multiplicador ao envolver alunos, pais e professores, tendo consequentemente um efeito vincadamente positivo na saúde pública e aumentando as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35.º do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta às escolas, que incluam uma componente educativa adicional nos domínios da saúde e da nutrição e fomentem e impulsionem os produtos regionais, nomeadamente os das regiões montanhosas.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 2-A (novo)
(2-A) O regime de distribuição de fruta às escolas deverá ser claramente identificado como uma iniciativa da União Europeia destinada a combater a obesidade nos jovens e desenvolver o seu gosto pela fruta e pelos produtos hortícolas. Deverá igualmente permitir, graças a programas educativos adequados, sensibilizar as crianças para os diferentes ciclos sazonais ao longo do ano. Para o efeito, as autoridades educativas deverão assegurar prioritariamente a distribuição de fruta da época, dando preferência a uma vasta variedade de frutos, a fim de permitir às crianças descobrirem diferentes sabores.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3
(3)  Além disso, o n.º 1 do artigo 152.º do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deve ser integrado na aplicação da PAC.
(3)  Além disso, o n.º 1 do artigo 152.º do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deverá ser integrado na aplicação das políticas comunitárias em geral e da PAC em particular.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3-A (novo)
(3-A) O plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos propõe o lançamento de uma campanha plurianual de informação e promoção, a desenvolver ao longo de vários anos à escala da UE, visando informar as escolas sobre os méritos da agricultura biológica e aumentar a consciencialização dos consumidores, bem como incrementar o reconhecimento dos produtos biológicos, incluindo o reconhecimento do logo UE. O regime de distribuição de fruta às escolas deverá apoiar estes objectivos, em particular no que respeita à fruta biológica, devendo as medidas de acompanhamento incluir a prestação de informações sobre a agricultura biológica.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 6
(6)  Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para co-financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, bem como certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação. A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime.
(6)  Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas, dos produtos hortícolas e das bananas, e também certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação, bem como as medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime. A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime. Deve ser dada particular atenção às exigências de qualidade e sustentabilidade dos produtos abrangidos pelo regime, os quais devem satisfazer as mais elevadas normas e ser, de preferência, da época e produzidos localmente, sempre que possível, ou na UE.
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 7
(7)  A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer devem elaborar previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional. Esses Estados-Membros devem também prever as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.
(7)  A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer deverão elaborar uma estratégia prévia, a nível nacional ou regional, incluindo no domínio da educação para os grupos-alvo. Esses Estados-Membros deverão também prever as medidas de acompanhamento educativas e logísticas necessárias para que o regime seja eficaz, e a Comissão deverá elaborar directrizes para a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros podem integrar estas medidas, de forma pedagógica, nos programas escolares sobre saúde e nutrição.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 8
(8)  Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados-Membros devem também ser autorizados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.
(8)  Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados-Membros deverão também ser incentivados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e para os custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento nacional actual dos regimes plurianuais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor. O financiamento comunitário deverá ser de carácter complementar e reservado a novos regimes ou à ampliação dos regimes existentes.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 9
(9)  A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deve ser previsto um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
(9)  A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deverá prever-se um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum. Se um ou mais Estados-Membros não utilizarem o financiamento comunitário, os fundos poderão ser transferidos e utilizados noutros Estados-Membros.
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 10
(10)  A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deve ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Decorridos três anos deve ser elaborado um relatório sobre a aplicação do regime.
(10)  A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deverá ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Os Estados-Membros deverão levar a cabo uma avaliação anual da aplicação e do impacto do regime e, decorridos três anos, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Tendo em conta que apenas um programa de longo prazo será portador de benefícios a longo prazo, é necessário garantir o seguimento e a avaliação do programa, a fim de medir a sua eficácia e de propor eventuais melhorias.
Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 11
(11)  Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas.
(11)  Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas. É essencial que a Comissão leve a efeito uma vasta campanha de divulgação do regime em toda a União Europeia.
Alteração 13
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 1
1.  Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, a determinar pela Comissão; a ajuda pode também ser concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação.
1.  Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos e crianças em idade pré-escolar, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das bananas produzidos na UE, a seleccionar pela Comissão e a determinar de forma mais pormenorizada pelos Estados-Membros; essa ajuda também será concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação, bem como para afeitos de financiamento das medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime.
A Comissão e os Estados-Membros seleccionam os frutos e os produtos hortícolas, que devem ser tão frescos quanto possível, da época e acessíveis a baixo custo, com base em critérios de saúde, como a exigência de que estes produtos contenham o mínimo possível de aditivos não naturais e não saudáveis.
Deve ser dada prioridade aos produtos locais, a fim de evitar transportes desnecessários e a poluição ambiental que produzem.
Os frutos e produtos hortícolas biológicos locais devem ser, se disponíveis, objecto de particular atenção.
Alteração 14
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 2
2.  Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação. Esses Estados-Membros prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.
2.  Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação, tendo em conta as condições edafoclimáticas em que os frutos e os produtos hortícolas são produzidos. Neste âmbito, deve ainda assegurar-se a preferência comunitária destes produtos. Esses Estados-Membros devem prever também os recursos financeiros comunitários e nacionais necessários para a aplicação do regime e tomar as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz, dando prioridade às crianças do ensino pré-escolar e do primeiro ciclo de escolaridade, às quais deve ser distribuída fruta gratuita e diariamente.
No âmbito desta estratégia, os Estados-Membros determinam, nomeadamente:
- os produtos a distribuir, tendo em conta que se trate de produtos da época e produzidos localmente;
- as faixas etárias da população escolar beneficiária;
- os estabelecimentos de ensino que participam no regime.
De acordo com critérios objectivos, os Estados-Membros conferem prioridade aos frutos e produtos hortícolas tradicionais produzidos localmente e apoiam as pequenas explorações agrícolas na aplicação do regime.
As medidas de acompanhamento devem incluir a prestação de aconselhamento sanitário e dietético, informações sobre os benefícios da fruta para a saúde, de forma apropriada à idade dos alunos, bem como informações sobre as características particulares da agricultura biológica.
Alteração 15
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 3 – alínea a)
a)  Exceder 90 milhões de euros por ano lectivo;
a)  Exceder 500 milhões de EUR por ano lectivo;
Alteração 16
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 3 – alínea b)
b)  Exceder 50% dos custos de distribuição e custos conexos referidos no n.º 1 ou 75% desses custos nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência;
b)  Exceder os custos de distribuição e custos conexos, bem como os das medidas de acompanhamento, como referido no n.º 1;
Alteração 17
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 3 – alínea c)
c)  Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos referidos no n.º 1;
c)  Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos e os das medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime, como referido no n.º 1;
Alteração 18
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 3 – alínea d)
d)  Ser utilizada para substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.
d)  Ser utilizada para substituir o financiamento público actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.
Alteração 19
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 5
5.  O regime comunitário de distribuição de fruta às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária.
5.  O regime comunitário de distribuição de fruta às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. Os projectos-piloto que sejam conduzidos a título experimental num reduzido número de estabelecimentos de ensino por um período de tempo limitado não são considerados regimes nacionais na acepção da alínea d) do n.º 3.
Alteração 21
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 184 – n.º 6
6.  Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103.º-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia, em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças.
6.  Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103.º-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia:
- em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças;
- em que medida a opção pelo co-financiamento nacional através de uma contribuição dos pais influenciou ou não o alcance e a eficácia do regime;
- a relevância e o impacto das medidas nacionais de acompanhamento, em particular a forma como o regime de distribuição de fruta às escolas e a informação sobre um regime alimentar saudável que o acompanha são incluídos nos programas escolares nacionais.
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