Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o apoio à demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis (2008/2140(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada "Apoiar a demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis" (COM(2008)0013), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão - documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)0047),
– Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (COM(2008)0016), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão - documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)0052),
– Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (COM(2008)0018), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão - documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto, que a acompanha (SEC(2008)0054),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Novembro de 2007, intitulada "Plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (Plano SET): Para um futuro com baixas emissões de carbono" (COM(2007)0723) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão - documentos de acompanhamento sobre "Cartografia das tecnologias" (SEC(2007)1510) e sobre "Cartografia das capacidades" (SEC(2007)1511),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, intitulada "Duas vezes 20 até 2020: As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa" (COM(2008)0030),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001),
– Tendo em conta a Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(1),
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0418/2008),
A. Considerando que, de acordo com os conhecimentos científicos e tecnológicos mais recentes, sem um investimento maciço em investigação e desenvolvimento noutras tecnologias, a utilização de combustíveis fósseis na União Europeia continuará ainda a ser necessária durante várias décadas para garantir a segurança do aprovisionamento de energia,
B. Considerando que o carvão é a única fonte de energia fóssil disponível na União Europeia capaz de limitar a crescente dependência das importações de petróleo e de gás provenientes de países terceiros pouco seguros e se reveste, por isso, de importância estratégica,
C. Considerando que, embora o carvão tenha um peso importante no cabaz energético de muitos Estados-Membros, é necessário modernizar as centrais de carvão e fazer um investimento considerável para reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa,
D. Considerando que muitos Estados-Membros possuem abundantes reservas de carvão, cuja disponibilidade se estima poder perdurar por uma grande parte do próximo século,
E. Considerando que a utilização generalizada das tecnologias de captura e armazenamento de CO2 (CAC) nas centrais eléctricas e, a longo prazo, também nos sectores industriais com grandes emissões de CO2 poderá ajudar a atingir os objectivos climáticos ambiciosos da União Europeia para além de 2020, e que a utilização destas tecnologias complementa os esforços realizados no domínio da eficiência energética do lado da oferta e da procura, bem como no domínio das energias renováveis,
F. Considerando que, em diversas economias emergentes a nível mundial, a produção de energia depende da utilização do carvão, e que os êxitos em matéria de política climática nessas regiões estão intimamente ligados à possibilidade de utilização do carvão com emissões reduzidas,
G. Considerando que uma aplicação das tecnologias CAC nas centrais eléctricas a partir de 2020 só será possível quando os projectos de demonstração proporcionarem os necessários conhecimentos adicionais sobre a técnica e a melhoria do grau de eficiência e da rentabilidade e simultaneamente garantirem o respeito do ambiente,
H. Considerando que os atrasos na construção de instalações de demonstração comprometem a aplicação das tecnologias CAC nas centrais eléctricas e, por conseguinte, o cumprimento dos objectivos da política climática,
I. Considerando que não existe, até à data, nenhum quadro legislativo adequado e necessário para a aplicação das tecnologias CAC,
J. Considerando que a legislação comunitária existente neste domínio tem de ser transposta, o mais rapidamente possível, por disposições nacionais ou regionais e complementada por novas propostas legislativas, em especial no que se refere à construção das infra-estruturas de transportes,
K. Considerando que a falta de disposições legislativas torna mais difícil às empresas tomar decisões de investimento e aos potenciais investidores actuar nos mercados financeiros,
L. Considerando que a construção de, pelo menos, doze instalações de demonstração deve ser apoiada e que os projectos de demonstração a nível da União Europeia devem ser seleccionados em função da sua capacidade para produzirem os conhecimentos necessários sobre cada uma das tecnologias e as várias opções de transporte e de armazenamento,
1. Sublinha que o objectivo das políticas europeias no domínio do clima deve ser a redução das emissões de gases com efeito de estufa em todo o mundo;
2. Recorda que o relatório especial de 2005 sobre Carbon Dioxide Capture and Storage (captação e armazenamento de CO2), do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) considerou as tecnologias CAC promissoras no contexto da redução das emissões de gases com efeito de estufa, com o potencial para conseguir uma redução máxima de 55% até 2100;
3. Reconhece que o recurso às tecnologias CAC pode contribuir para atingir os objectivos climáticos europeus preconizados para além de 2020; salienta, porém, que o apoio às tecnologias CAC complementa os esforços realizados com vista a melhorar a eficiência energética e a aumentar a utilização das energias renováveis;
4. Recorda o compromisso do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 de incentivar a construção e exploração, até 2015, de cerca de doze instalações de demonstração de tecnologias de combustíveis fósseis sustentáveis na produção comercial de electricidade;
5. Insiste na necessidade de organizar debates nacionais e de envolver todos os peritos na matéria, a fim de transmitir a importância de que se reveste a demonstração a breve prazo da produção sustentável de energia a partir de combustíveis fósseis;
6. Defende a ideia de que é necessário construir, pelo menos, doze instalações de demonstração na União Europeia para concretizar a almejada aplicação generalizada das tecnologias CAC nas centrais eléctricas e assegurar o armazenamento seguro do CO2 a partir de 2020; neste contexto, considera que, se possível, também deve ser apoiada a demonstração das tecnologias CAC noutras instalações industriais antes de 2020; salienta que a demonstração das tecnologias CAC nas fases de captura, transporte e armazenamento de CO2 tem de provar que estas podem ser executadas em segurança e que constituem uma solução rentável para o problema das alterações climáticas;
7. Considera o reforço do desenvolvimento e utilização das tecnologias CAC uma oportunidade para alcançar simultaneamente os objectivos da segurança do aprovisionamento, da protecção do clima e da competitividade;
8. Entende que, atendendo ao papel dos combustíveis fósseis no cabaz energético de muitos países de todo o mundo, na União Europeia, as tecnologias CAC podem, a par dos esforços para melhorar a eficiência energética e aumentar a utilização das energias renováveis, prestar um contributo significativo para a segurança do aprovisionamento e para a protecção do clima;
9. Salienta a importância de definir critérios estritos e vinculativos no que se refere à segurança a longo prazo dos locais de armazenamento;
10. Considera que o armazenamento nos fundos marinhos pode, em caso de acidente, pôr em perigo os ecossistemas marinhos;
11. Considera que as medidas apresentadas pela Comissão são insuficientes para garantir os incentivos desejados para a construção de, pelo menos, doze instalações de demonstração até 2015;
12. Solicita à Comissão que apresente uma avaliação pormenorizada dos custos e da partilha de fundos privados e públicos em cada uma das doze instalações de demonstração;
13. Estima que será necessário um compromisso financeiro directo para garantir a construção de doze instalações de demonstração;
14. Refere que as decisões de investimento e a mobilização de fundos nos mercados financeiros para instalações de demonstração são substancialmente dificultadas pela falta de um quadro legislativo, em especial ao nível nacional e regional, bem como pela insegurança quanto à futura evolução dos preços das licenças de comércio de emissões;
15. Considera que o espaço de tempo entre as eventuais possibilidades de apoio provenientes do comércio de emissões a partir de 2013 e a necessária fase de planeamento e construção das instalações de demonstração pode ser colmatado através da disponibilização de recursos financeiros;
16. Propõe, neste contexto, que as dotações para o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos que, com a aprovação do Sétimo Programa-Quadro da Investigação, ficaram retidas até à avaliação intercalar, sejam afectadas a instalações de demonstração CAC, de modo a disponibilizar atempadamente verbas de apoio e, se possível, complementá-las com outros recursos financeiros em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, tal como preconizado pela Comissão;
17. Considera ainda necessário - no âmbito do sistema de comércio de emissões - aumentar os incentivos à produção de tecnologias CAC, atribuindo neste âmbito as licenças para a esperada produção com tecnologias CAC com um aumento de, pelo menos, 25% a partir de 2013; considera ainda que tais licenças devem, contudo, ser atribuídas, pelo menos, dois anos antes da construção para que possam ser negociadas; em alternativa, considera que deve ser contemplada a atribuição de 500 milhões licenças de comércio de emissões para apoiar projectos no território da UE; além disso, incita os Estados-Membros a usarem as receitas dos leilões de licenças de comércio de emissões no âmbito do mesmo regime para apoiar as tecnologias CAC e as infra-estruturas necessárias;
18. Considera absolutamente necessário que, pelo menos, as doze instalações de demonstração a serem apoiadas cubram todas as combinações possíveis entre as três tecnologias CAC e as diferentes fontes de energia e opções de armazenamento e que a sua localização seja determinada tendo em conta a máxima diversificação geográfica no interior da UE;
19. Recomenda vivamente que sejam incluídos na selecção os projectos de centrais eléctricas planeados com uma potência mínima de 180 MW;
20. Considera urgente criar as condições necessárias para os processos de autorização respeitantes ao transporte e ao armazenamento a nível nacional e regional;
21. Considera necessário um compromisso europeu adicional para facilitar o desenvolvimento das necessárias infra-estruturas de transportes e, neste contexto, sublinha que os processos de autorização para outras infra-estruturas de transportes nos diversos Estados-Membros podem demorar vários anos; a este respeito, realça a importância de encurtar esses processos para assegurar a construção até 2020;
22. Encara a utilização de verbas dos Fundos Estruturais para as instalações de demonstração CAC apenas como uma opção, se as regiões em causa não tiverem, anteriormente, afectado essas verbas, nem tiverem apresentado propostas para outros projectos de longo prazo, e salienta que a aceitação dos esforços de protecção do clima diminuirá se a utilização das verbas destinadas a promover a coesão económica e social tiver de concorrer com as medidas de protecção do clima;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.