Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades (COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0194),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0171/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0400/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE do Conselho no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia║, nomeadamente a alínea g) do n.º 2 do artigo 44 º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) O Conselho Europeu decidiu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, que os encargos administrativos que recaem sobre as sociedades deveriam ser reduzidos em 25 % até 2012, de forma a reforçar a competitividade das sociedades na Comunidade.
(2) O direito das sociedades foi identificado como uma área com um elevado número de obrigações de informação para as sociedades, algumas das quais se afiguram ultrapassadas ou excessivas.
(3)Essas obrigações de informação precisam de ser revistas a fim de reduzir ║os encargos que recaem sobre as sociedades na Comunidade para o mínimo necessário, para assegurar a protecção dos interesses de outros interessados.
(4) Nos termos da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade(3), as sociedades de responsabilidade limitada são obrigadas a divulgar, através de publicação, certas informações que devem ser inscritas no registo central, no registo comercial ou no registo das sociedades dos Estados-Membros. Em muitos Estados-Membros, esta publicação deve ser efectuada no jornal oficial nacional e, por vezes, além disso, em jornais nacionais ou regionais.
(5) Na maioria dos casos, as obrigações de publicação no jornal oficial nacional implicam custos adicionais para as sociedades em causa sem trazer um real valor acrescentado, dado que as informações sobre os registos das sociedades estão disponíveis em linha. As iniciativas, tais como o futuro portal europeu e-Justice, que visam facilitar o acesso comunitário a esses registos em toda a Comunidade, reduzem ainda mais a necessidade de publicar essas informações num jornal oficial nacional ou noutra imprensa.
(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deverão tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Esta plataforma deverá conter toda a informação que é necessário prestar ou permitir o acesso a essa informação através do ficheiro electrónico da sociedade nos registos dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão, além disso, assegurar que quaisquer custos cobrados às sociedades por esta publicação sejam reunidos num encargo único, juntamente com os custos, se os houver, cobrados para inscrição no registo. As eventuais obrigações de publicação existentes nos Estados-Membros não deverão conduzir a encargos específicos suplementares. No entanto, isso não deverá prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relacionados com a criação e o funcionamento da plataforma, incluindo a formatação de documentos, quer inserindo esses custos nos encargos de registo, quer exigindo uma contribuição periódica obrigatória às sociedades.
(7)De acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas nacionais já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão cobrir os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única.
(8)Deverá ser alterada, em consonância com a utilização de uma plataforma electrónica central, a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade(4).
(9)A Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado(5), requer a divulgação de certas informações relativas às sociedades║. O Estado-Membro em que a sucursal está situada, a seguir designado "o Estado-Membro de acolhimento", pode actualmente exigir que um número limitado de documentos, nesse contexto, tenha de ser traduzido para outra língua oficial da Comunidade.
(10) Essa possibilidade deverá ser mantida, bem como a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento exigir, em alguns casos limitados, que a tradução seja autenticada, dado que o interesse de terceiros pode tornar necessário assegurar, através dessa autenticação, que a tradução seja suficientemente fiável.
(11) Contudo, uma tradução pode presumir-se suficientemente fiável se tiver sido autenticada por um tradutor oficialmente nomeado e ajuramentado noutro Estado-Membro ou por qualquer outra pessoa autorizada nesse Estado-Membro a autenticar traduções para a língua exigida. O Estado-Membro de acolhimento não deverá, neste caso, ter a possibilidade de exigir uma autenticação adicional segundo as suas próprias regras.
(12) O mesmo se aplica caso um documento exigido para o registo da sucursal possa ser apresentado, pelo registo em que a sociedade se encontra inscrita, na língua oficial da Comunidade exigida pelo Estado-Membro de acolhimento. Também neste caso não parece justificar-se uma autenticação adicional.
(13) Para além da autenticação, os Estados-Membros também não deveriam poder impor nenhuma formalidade relacionada com a língua do documento. Em especial, a exigência de autenticação notarial de uma tradução já autenticada excede o exigido para garantir um grau de fiabilidade suficiente.
(14) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a redução dos encargos administrativos relativos às obrigações impostas a certas formas de sociedades em matéria de publicação e tradução na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(15) As Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE devem, consequentemente, ser alteradas║,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Directiva 68/151/CEE
O n.º 4 do artigo 3.º da Directiva 68/151/CEE passa a ter a seguinte redacção:"
4. Os documentos e as indicações referidos no artigo 2.º são objecto de publicação através de uma plataforma electrónica central que permita o acesso à informação divulgada por ordem cronológica.
Os Estados-Membros asseguram que não é cobrada qualquer taxa específica às sociedades no que respeita à ▌publicação na plataforma electrónica central ou no que respeita a qualquer obrigação de publicação adicional imposta pelos Estados-Membros em relação a esses documentos e indicações. Esta disposição não afecta a capacidade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relativos à plataforma electrónica central.
"
Artigo 2.º
Alteração da Directiva 77/91/CEE
O n.º 3 do artigo 29.º da Directiva 77/91/CEE passa a ter a seguinte redacção:"
A oferta da subscrição a título preferencial, bem como o prazo no qual o direito de preferência deve ser exercido, devem ser objecto de publicação no jornal oficial. Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode não exigir esta publicação caso todas as acções da sociedade sejam nominativas. Neste caso, todos os accionistas devem ser informados por escrito. O período durante o qual o direito de preferência deve ser exercido não deve ser inferior a 14 dias, a contar da publicação da oferta ou do envio das cartas aos accionistas.
"
Artigo 3.º
Alteração da Directiva 89/666/CEE
O artigo 4.º da Directiva 89/666/CEE passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 4.º
1. O Estado-Membro em que a sucursal tenha sido aberta pode impor que os documentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º sejam divulgados numa língua oficial da Comunidade que não a língua oficial do registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e que a tradução desses documentos seja autenticada. Caso um Estado-Membro exija a autenticação, a tradução é autenticada por uma pessoa devidamente qualificada para o efeito em qualquer dos Estados-Membros.
2. O n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações à certidão referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, a menos que a certidão tenha sido emitida a partir do registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º na língua oficial exigida pelo Estado-Membro em que a sucursal foi aberta.
3. Os Estados-Membros não impõem nenhuma obrigação adicional de carácter formal relacionada com a tradução dos documentos ▌para além das referidas nos n.os 1 e 2.
"
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Maio de 2010. Os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas nacionais já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros cobrem os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro ilustrando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.