Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2008)0306 – C6-0240/2008 – 2008/0103(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306),
– Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0240/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0402/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) A redução da burocracia no sector agrícola deve ser prosseguida através de regras mais transparentes, mais inteligíveis e menos complexas. Será apenas através de uma diminuição dos custos e das formalidades administrativas que a política agrícola comum poderá contribuir para a competitividade das explorações agrícolas num mercado globalizado.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) Deverão ser desenvolvidos esforços permanentes no sentido da simplificação, aperfeiçoamento e harmonização do sistema de condicionalidade. Por conseguinte, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade de dois em dois anos.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo)
(2-B) A redução dos encargos administrativos, a harmonização e reagrupamento dos controlos, nomeadamente nas Instituições europeias, e o pagamento atempado das ajudas aumentariam o apoio dos agricultores ao sistema de condicionalidade e, deste modo, a eficácia da política.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-C (novo)
(2-C) A fim de limitar a sobrecarga a que estão sujeitos os agricultores, os EstadosMembros e as Instituições da União deverão ser incentivados a reduzir ao mínimo o número de controlos in loco, bem como o número de agências de controlo, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho1. Os EstadosMembros deverão, por conseguinte, ser autorizados a realizar a percentagem mínima de controlos ao nível do organismo pagador. Além disso, os EstadosMembros e as Instituições da União deverão ser incentivados a tomar medidas suplementares para restringir o número de pessoas que executam os controlos, para lhes garantir uma formação adequada e para reduzir ao máximo de um dia o período durante o qual pode ser realizado um controlo in loco numa exploração agrícola específica. A Comissão deverá ajudar os EstadosMembros a cumprirem os requisitos relativos às selecções integradas de amostras. A selecção de amostras para os controlos in loco deverá ser feita independentemente das percentagens mínimas de controlos específicos previstos na legislação relativa à condicionalidade.
____________ 1 JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-D (novo)
(2-D) Os EstadosMembros deverão assegurar que os agricultores não sejam punidos duas vezes (redução ou exclusão dos pagamentos e aplicação de multas por incumprimento da legislação nacional aplicável) pelo mesmo caso de incumprimento.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Além disso, a fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar a manutenção destas em boas condições agrícolas e ambientais, o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um quadro comunitário para a adopção, pelos EstadosMembros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração (utilização das terras, rotação das culturas, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes. A supressão da retirada obrigatória de terras da produção no quadro do regime de pagamento único pode, em certos casos, ter efeitos nocivos no ambiente, designadamente no que respeita a certas características da paisagem. É, pois, conveniente reforçar as disposições comunitárias em vigor tendentes à preservação, se for caso disso, de características específicas da paisagem.
(3) Além disso, a fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar a manutenção destas em boas condições agrícolas e ambientais, o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um quadro comunitário para a adopção, pelos EstadosMembros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração (utilização das terras, rotação das culturas, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes. A supressão da retirada obrigatória de terras da produção no quadro do regime de pagamento único pode, em certos casos, ter efeitos nocivos no ambiente, designadamente no que respeita à biodiversidade ordinária, a certas características da paisagem e às terras situadas ao longo dos cursos de água. É, pois, conveniente reforçar as disposições comunitárias em vigor tendentes à preservação, se for caso disso, da biodiversidade ordinária e das características específicas da paisagem. Independentemente da necessidade de assegurar os mais elevados padrões de qualidade da água, tal como estipula a legislação comunitária, não devem ser impostas novas restrições que impeçam o desenvolvimento rural desejável.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) A protecção e a gestão da água no contexto da actividade agrícola estão a tornar-se cada vez mais problemáticas em certas regiões. Convém, por conseguinte, reforçar igualmente o quadro comunitário existente no respeitante às boas condições agrícolas e ambientais, a fim de proteger a água contra a poluição e as escorrências e de gerir a utilização deste recurso.
(4) A protecção e a gestão da água no contexto da actividade agrícola tornaram-se problemáticas num número cada vez maior de regiões da Comunidade. Convém, por conseguinte, reforçar igualmente o quadro comunitário existente no respeitante às boas condições agrícolas e ambientais, a fim de proteger a água contra a poluição e as escorrências e de gerir a utilização deste recurso, incluindo a redução do grande desperdício anual de água, mediante a introdução de melhores sistemas de gestão agronómica e hídrica.
Alterações 190 e 226 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) A fim de alcançar um melhor equilíbrio entre os instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos directos ("modulação"). Este sistema, incluindo a isenção da sua aplicação para pagamentos até 5 000 EUR, deve ser mantido.
(6) A fim de alcançar um melhor equilíbrio entre os instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos directos ("modulação"). Este sistema, incluindo a isenção da sua aplicação para pagamentos até 10 000 EUR, deve ser mantido.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) As poupanças feitas através do mecanismo de modulação introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 são utilizadas para financiar medidas no âmbito da política de desenvolvimento rural. Desde a adopção desse regulamento depararam-se ao sector agrícola novos e exigentes desafios, tais como a alteração climática, a importância crescente da bioenergia e a necessidade de uma melhor gestão da água e uma protecção mais eficaz da biodiversidade. A Comunidade Europeia, como parte no Protocolo de Quioto, foi chamada a adaptar as suas políticas em função de considerações ligadas à alteração climática. Além disso, na sequência de graves problemas relacionados com a escassez de água e as secas, deve ser dada maior atenção às questões de gestão da água. A protecção da biodiversidade continua a ser um desafio importante e, apesar dos significativos progressos alcançados, a realização do objectivo de biodiversidade da Comunidade Europeia para 2010 exigirá esforços adicionais. A Comunidade reconhece a necessidade de abordar estes novos desafios no quadro das suas políticas. Na área da agricultura, os programas de desenvolvimento rural adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) constituem uma ferramenta adequada para o efeito. A fim de permitir aos EstadosMembros rever os seus programas de desenvolvimento rural em conformidade, sem os forçar a reduzir as suas actuais actividades de desenvolvimento rural noutras áreas, há que disponibilizar fundos suplementares. Contudo, as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 não prevêem os meios financeiros necessários para reforçar a política de desenvolvimento rural da Comunidade. Nestas circunstâncias, é conveniente mobilizar uma grande parte dos recursos financeiros exigidos através do incremento gradual da redução dos pagamentos directos ao abrigo da modulação.
(7) As poupanças feitas através do mecanismo de modulação introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 são utilizadas para financiar medidas no âmbito da política de desenvolvimento rural. Desde a adopção desse regulamento depararam-se ao sector agrícola novos e exigentes desafios, tais como a alteração climática, a importância crescente da bioenergia e a necessidade de uma melhor gestão da água e uma protecção mais eficaz da biodiversidade. A Comunidade Europeia, como parte no Protocolo de Quioto, foi chamada a adaptar as suas políticas em função de considerações ligadas à alteração climática. Além disso, na sequência de graves problemas relacionados com a escassez de água e as secas, deve ser dada maior atenção às questões de gestão da água. A protecção da biodiversidade continua a ser um desafio importante e, apesar dos significativos progressos alcançados, a realização do objectivo de biodiversidade da Comunidade Europeia para 2010 exigirá esforços adicionais. A Comunidade reconhece a necessidade de abordar estes novos desafios no quadro das suas políticas. Na área da agricultura, os programas de desenvolvimento rural adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) constituem uma ferramenta adequada para o efeito. Alguns EstadosMembros dispõem já de programas de desenvolvimento rural que respondem aos novos desafios. Todavia,a fim de permitir a todos os EstadosMembros operarem os seus programas de desenvolvimento rural sem os forçar a reduzir as suas actuais actividades de desenvolvimento rural noutras áreas, há que disponibilizar fundos suplementares. Contudo, as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 não prevêem os meios financeiros necessários para reforçar a política de desenvolvimento rural da Comunidade. Nestas circunstâncias, é conveniente mobilizar uma grande parte dos recursos financeiros exigidos através do incremento gradual da redução dos pagamentos directos ao abrigo da modulação.
Alterações11 + 197 + 210 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) A distribuição de apoio directo ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de uma grande parte de pagamentos a um número bastante limitado de grandes beneficiários. É evidente que os grandes beneficiários não carecem do mesmo nível unitário de ajuda para que o objectivo de apoio ao rendimento seja eficientemente alcançado. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Afigura-se, pois, equitativo esperar que os agricultores com elevados montantes de apoio dêem um contributo especial para o financiamento de medidas de desenvolvimento rural destinadas a enfrentar novos desafios. É, por conseguinte, conveniente estabelecer um mecanismo que preveja uma maior redução dos pagamentos mais elevados, devendo as receitas daí resultantes ser igualmente utilizadas para enfrentar novos desafios no âmbito do desenvolvimento rural. A fim de assegurar a proporcionalidade deste mecanismo, as reduções suplementares devem aumentar progressivamente, de acordo com os montantes dos pagamentos em causa.
(8) A distribuição de apoio directo ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de uma grande parte dos pagamentos a um número bastante limitado de grandes beneficiários. Independentemente da sua estrutura empresarial, pode acontecer que estes grandes beneficiários não careçam do mesmo nível unitário de ajuda para que o objectivo de apoio ao rendimento seja eficientemente alcançado. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Afigura-se, pois, equitativo esperar que os agricultores que, tendo em conta a massa salarial de cada exploração, beneficiem de elevados montantes de apoio dêem um contributo especial para o financiamento de medidas de desenvolvimento rural destinadas a enfrentar novos desafios. É, por conseguinte, conveniente estabelecer um mecanismo que preveja uma maior redução dos pagamentos mais elevados, devendo as receitas daí resultantes ser igualmente utilizadas para enfrentar novos desafios no âmbito do desenvolvimento rural. A fim de assegurar a proporcionalidade deste mecanismo, as reduções suplementares devem aumentar progressivamente, de acordo com os montantes dos pagamentos em causa. Convém, no entanto, evitar que as entidades associativas constituídas por um grande número de agricultores e respectivas explorações, como é o caso das cooperativas agrícolas e que se enquadram na definição de "agricultor" constante do artigo 2.º sejam consideradas como grandes beneficiários, com a consequente redução dos pagamentos que isso acarretaria. Para esse efeito, é necessário especificar quais são as entidades que satisfazem essas condições, a fim de as excluir de uma eventual progressividade. Além disso, a fim de evitar uma maior fragmentação do sector agrícola, as associações de produtores que canalizam os pagamentos directos não devem ser consideradas grandes beneficiários para efeitos da aplicação do mecanismo de modulação.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) Seria, por outro lado, conveniente que os EstadosMembros pudessem dispor de um apoio específico para enfrentarem adequadamente os novos desafios decorrentes do impacto do exame de saúde da PAC.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) A fim de ajudar os agricultores a cumprirem normas de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os EstadosMembros mantenham um sistema global de aconselhamento às explorações agrícolas comerciais. O sistema de aconselhamento agrícola deve contribuir para que os agricultores se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, por outro, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que lhes incumbam no respeito de tais normas.
(16) A fim de ajudar os agricultores a cumprirem as normas de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os EstadosMembros mantenham um sistema global de aconselhamento a todos os agricultores. O sistema de aconselhamento agrícola deve contribuir para que os agricultores produzam com eficiência e de modo rentável e se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, por outro, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que lhes incumbam no respeito de tais normas.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos EstadosMembros. Para evitar uma sobrecarga administrativa, é conveniente que os EstadosMembros não concedam pagamentos directos sempre que o montante seja inferior ao apoio médio comunitário concedido para um hectare ou a área elegível da exploração para que a ajuda é pedida seja inferior a um hectare. Devem ser previstas disposições especiais para os EstadosMembros em que a estrutura das explorações agrícolas difere significativamente da média comunitária. A opção por um dos dois critérios deve ser deixada à discrição dos EstadosMembros, atentas as particularidades das estruturas das respectivas economias agrícolas. No caso dos direitos ao pagamento especiais atribuídos a agricultores com explorações "sem terra", a aplicação do limiar baseado na superfície seria ineficaz. Tais agricultores devem, pois, ficar sujeitos ao montante mínimo baseado no apoio médio.
(19) A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos EstadosMembros. Os EstadosMembros podem decidir não conceder pagamentos directos abaixo de um limiar mínimo a fixar.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) Os pagamentos previstos a título dos regimes comunitários de apoio devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos prescritos. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos directos, os EstadosMembros devem ser autorizados a proceder aos pagamentos directos em duas prestações por ano.
(21) Os pagamentos previstos ao abrigo dos regimes comunitários de apoio devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos prescritos. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos directos, os EstadosMembros devem ser autorizados a proceder aos pagamentos directos em duas prestações por ano, a fim, por um lado, de incluir o pagamento, em caso de atraso, de juros às taxas em vigor no mercado e, por outro lado, em função das necessidades do sector, de lhes facultar uma certa flexibilidade decisória em matéria de datas de pagamento.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 23
(23)A fim de alcançar os objectivos da política agrícola comum, os regimes comuns de apoio têm de ser adaptados às circunstâncias em mutação, se necessário dentro de prazos curtos. Por conseguinte, os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas, devendo estar preparados para o eventual reexame dos regimes, designadamente em função da evolução económica ou da situação orçamental.
Suprimido
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo)
(23-A) O primeiro pilar da PAC deve ser mantido no futuro, a fim de garantir o papel essencial desempenhado pelo agricultor enquanto motor da economia de muitas regiões rurais, guardião da paisagem e garante dos elevados padrões de segurança alimentar exigidos pela União.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um regime de pagamento único que combinava os vários mecanismos de apoio existentes num único regime de pagamentos directos dissociados. A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que certos dos seus elementos podem ser simplificados em benefício dos agricultores e das autoridades administrativas. Além disso, como o regime de pagamento único foi entretanto implementado por todos os EstadosMembros que deviam fazê-lo, algumas disposições ligadas à sua aplicação inicial tornaram-se obsoletas e devem, portanto, ser ajustadas. Neste contexto, foi constatada em certos casos uma subutilização significativa de direitos ao pagamento. A fim de evitar tal situação e atendendo a que os agricultores já estão familiarizados com o funcionamento do regime de pagamento único, o período inicialmente fixado para a reversão dos direitos ao pagamento não utilizados para a reserva nacional deve ser reduzido para dois anos.
(24) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um regime de pagamento único que combinava os vários mecanismos de apoio existentes num único regime de pagamentos directos dissociados. A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que certos dos seus elementos podem ser simplificados em benefício dos agricultores e das autoridades administrativas. Além disso, como o regime de pagamento único foi entretanto implementado por todos os EstadosMembros que deviam fazê-lo, algumas disposições ligadas à sua aplicação inicial tornaram-se obsoletas e devem, portanto, ser ajustadas. Neste contexto, foi constatada em certos casos uma subutilização significativa de direitos ao pagamento. A fim de evitar tal situação, o período para a reversão dos direitos ao pagamento não utilizados para a reserva nacional deve ser de três anos.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) A retirada obrigatória de terras aráveis da produção foi introduzida como um mecanismo de controlo da oferta. A evolução do mercado no sector das culturas arvenses, juntamente com a introdução das ajudas dissociadas, não justifica a manutenção deste instrumento, que deve, portanto, ser abolido. Os direitos por retirada de terras estabelecidos em conformidade com o artigo 53.º e o n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 serão, pois, activados para hectares sujeitos às mesmas condições de elegibilidade que qualquer outro direito.
(27) A retirada obrigatória de terras aráveis da produção foi introduzida como um mecanismo de controlo da oferta. A evolução do mercado no sector das culturas arvenses, juntamente com a introdução das ajudas dissociadas, não justifica a manutenção deste instrumento, que deve, portanto, ser abolido. Os direitos por retirada de terras estabelecidos em conformidade com o artigo 53.º e o n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 tornar-se-ão, pois, direitos normais.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) Na sequência da integração dos anteriores regimes associados de apoio ao mercado no regime de pagamento único, o valor dos direitos ao pagamento, nos EstadosMembros que optaram pelo modelo histórico, baseou-se no nível individual das ajudas recebidas no passado. Com o número crescente de anos decorridos desde a introdução do regime de pagamento único e a integração sucessiva de outros sectores, torna-se cada vez mais difícil justificar a legitimidade de diferenças individuais significativas do nível de apoio, que têm apenas por base as ajudas recebidas no passado. Por tal motivo, deve permitir-se aos EstadosMembros que optaram pelo modelo histórico que revejam, em certas condições, os direitos ao pagamento atribuídos, com vista a aproximar os seus valores unitários, no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária e dos objectivos da política agrícola comum. Neste contexto, os EstadosMembros podem ter em conta as especificidades das zonas geográficas na fixação de valores mais uniformes. O nivelamento dos direitos ao pagamento deve ocorrer durante um período de transição adequado e dentro de uma gama limitada de reduções, a fim de permitir aos agricultores uma adaptação equilibrada à alteração dos níveis de apoio.
(28) Na sequência da integração dos anteriores regimes associados de apoio ao mercado no regime de pagamento único, o valor dos direitos ao pagamento, nos EstadosMembros que optaram pelo modelo histórico, baseou-se no nível individual das ajudas recebidas no passado. Com o número crescente de anos decorridos desde a introdução do regime de pagamento único e a integração sucessiva de outros sectores, torna-se cada vez mais difícil justificar a legitimidade de diferenças individuais significativas do nível de apoio, que têm apenas por base as ajudas recebidas no passado. Por tal motivo, deve permitir-se aos EstadosMembros que optaram pelo modelo histórico que revejam, em certas condições, os direitos ao pagamento atribuídos, com vista a aproximar os seus valores unitários, no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária e dos objectivos da política agrícola comum. Neste contexto, os EstadosMembros podem ter em conta as especificidades das zonas geográficas na fixação de valores mais uniformes. O nivelamento dos direitos ao pagamento deve ocorrer durante um período de transição adequado, em função do ritmo escolhido por cada Estado-Membro e dentro de uma gama limitada de reduções, a fim de permitir aos agricultores uma adaptação equilibrada à alteração dos níveis de apoio.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo)
(29-A) O sistema de condicionalidade e a política agrícola comum irão provavelmente requerer mais ajustamentos no futuro, uma vez que, actualmente, o nível de pagamentos nem sempre parece estar em equilíbrio com os esforços desenvolvidos pelos agricultores envolvidos, uma vez que os pagamentos ainda dependem, em grande medida, do historial de despesas. A legislação relativa ao bem-estar dos animais é manifestamente muito complexa para os criadores de gado, o que não se reflecte no nível dos pagamentos de que beneficiam. Porém, se os produtos importados cumprissem os mesmos padrões de bem-estar dos animais, não seria necessário compensar os agricultores pelo cumprimento da legislação comunitária neste domínio. A Comissão deverá, por conseguinte, pugnar pelo reconhecimento das preocupações não comerciais como critérios de importação, no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que introduziu um regime de pagamento único dissociado, permitiu aos EstadosMembros excluir certos pagamentos desse regime. Simultaneamente, o n.º 3 do seu artigo 64.º previa a revisão das opções enunciadas no capítulo 5, secções 2 e 3, do seu título III, à luz da evolução estrutural e dos mercados. Uma análise da experiência adquirida mostra que a dissociação introduz flexibilidade nas escolhas dos produtores, permitindo-lhes tomar as suas decisões de produção com base na rentabilidade e na resposta do mercado. Isto é particularmente manifesto nos sectores das culturas arvenses, lúpulo e sementes e, até certo ponto, também no sector da carne de bovino. Por conseguinte, os pagamentos parcialmente associados nestes sectores devem ser integrados no regime de pagamento único. Para que os agricultores no sector da carne de bovino possam ajustar-se gradualmente às disposições do novo regime de apoio, deve prever-se uma integração progressiva do prémio especial por animais machos e do prémio ao abate. Uma vez que os pagamentos parcialmente associados só recentemente foram introduzidos no sector das frutas e produtos hortícolas, e apenas como medida transitória, não é necessária uma revisão de tais regimes.
(30) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que introduziu um regime de pagamento único dissociado, permitiu aos EstadosMembros excluir certos pagamentos desse regime. Simultaneamente, o n.º 3 do artigo 64.º previa a revisão das opções enunciadas no capítulo 5, secções 2 e 3, do título III, à luz da evolução estrutural e dos mercados. Uma análise da experiência adquirida mostra que a dissociação poderia introduzir flexibilidade nas escolhas dos produtores, permitindo-lhes tomar as suas decisões de produção com base na rentabilidade e na resposta do mercado. Por conseguinte, convém autorizar os EstadosMembros que assim o decidam a avançarem no sentido da dissociação das ajudas. Uma vez que os pagamentos parcialmente associados só recentemente foram introduzidos no sector das frutas e produtos hortícolas, e apenas como medida transitória, não é necessária uma revisão de tais regimes.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo)
(31-A) São necessárias medidas específicas para apoiar o sector ovino da União, que se encontra em grave declínio. As recomendações feitas pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 19 de Junho de 2008 sobre o futuro do sector dos ovinos e caprinos na Europa1 devem ser postas em prática.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 32
(32) Os EstadosMembros devem ser autorizados a utilizar até 10% dos seus limites máximos para conceder apoio específico em casos claramente definidos. Tal apoio deve permitir aos EstadosMembros responder a questões ambientais e melhorar a qualidade e comercialização dos produtos agrícolas. Deve igualmente ser disponibilizado um apoio específico para atenuar as consequências da supressão progressiva das quotas leiteiras e da dissociação do apoio em sectores particularmente sensíveis. Dada a crescente importância de uma gestão eficaz dos riscos, deve ser dada aos EstadosMembros a possibilidade de contribuir para os prémios de seguro de colheitas pagos pelos agricultores e para o financiamento de compensações por certas perdas económicas em caso de doenças dos animais ou das plantas. A fim de respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, os recursos utilizados para medidas de apoio associado devem ser limitados a um nível adequado. As condições aplicáveis às contribuições financeiras para seguros de colheitas e compensações por doenças dos animais ou das plantas devem ser definidas em conformidade.
(32) Os EstadosMembros devem ser autorizados a utilizar até 10% dos seus limites máximos para conceder apoio específico em casos claramente definidos. Tal apoio deve permitir aos EstadosMembros responder a questões ambientais e melhorar a qualidade e comercialização dos produtos agrícolas. Deve igualmente ser disponibilizado um apoio específico para atenuar as consequências da supressão progressiva das quotas leiteiras e da dissociação do apoio em sectores particularmente sensíveis. A fim de respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, os recursos utilizados para medidas de apoio associado devem ser limitados a um nível adequado.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 32-A (novo)
(32-A) Dada a crescente importância de uma gestão de riscos eficaz, os EstadosMembros deverão ser autorizados a utilizar uma percentagem adicional de 5%, no máximo, dos seus limites superiores para conceder apoio a agricultores ou a organizações ou grupos de produtores sob a forma de contribuições financeiras para despesas relacionadas com prémios de seguro e fundos mutualistas.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) A dissociação do apoio directo e a introdução do regime de pagamento único constituíam elementos essenciais no processo de reforma da política agrícola comum. Contudo, diversas razões justificavam em 2003 a manutenção do apoio específico a certas culturas. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, a par da evolução da situação do mercado, indica que os regimes deixados de fora do regime de pagamento único em 2003 podem ser agora nele integrados, com o intuito de promover uma agricultura mais sustentável e mais orientada para o mercado. É, designadamente, o que se verifica no sector do azeite, onde a associação só foi aplicada a título marginal. É igualmente o que se passa com os pagamentos relativos ao trigo duro, proteaginosas, arroz, batata para fécula e frutas de casca rija, onde a opção da dissociação é favorecida pela decrescente eficácia dos pagamentos associados que ainda subsistem. No caso do linho, é também conveniente suprimir o apoio à transformação e integrar os correspondentes montantes no regime de pagamento único. No que respeita ao arroz, forragens secas, batata para fécula e linho, deve ser previsto um período transitório, a fim de assegurar que a transição para o apoio dissociado seja tão harmoniosa quanto possível. No que se refere às frutas de casca rija, e a fim de atenuar as consequências da dissociação, os EstadosMembros devem ser autorizados a continuar a pagar a parte nacional da ajuda sob uma forma associada.
(36) A dissociação do apoio directo e a introdução do regime de pagamento único constituíam elementos essenciais no processo de reforma da política agrícola comum. Contudo, diversas razões justificavam em 2003 a manutenção do apoio específico a certas culturas. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, a par da evolução da situação do mercado, indica que os regimes deixados de fora do regime de pagamento único em 2003 poderão ser agora nele integrados, por opção do Estado-Membro interessado, com o intuito de promover uma agricultura mais sustentável e mais orientada para o mercado. É, designadamente, o que se verifica no sector do azeite, onde a associação só foi aplicada a título marginal. É igualmente o que se passa com os pagamentos relativos ao trigo duro, arroz, batata para fécula e frutas de casca rija, onde a opção da dissociação é favorecida pela decrescente eficácia dos pagamentos associados que ainda subsistem. No que respeita ao arroz, batata para fécula e linho, deve ser previsto um período transitório, a fim de assegurar que a transição para o apoio dissociado seja tão harmoniosa quanto possível. No que se refere às frutas de casca rija, e a fim de atenuar as consequências da dissociação, os EstadosMembros devem ser autorizados a continuar a pagar a parte nacional da ajuda sob uma forma associada.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 37
(37) Em consequência da integração de novos regimes no regime de pagamento único, é conveniente prever o modo de cálculo do novo nível individual de apoio ao rendimento no âmbito desse regime. Nos casos das frutas de casca rija, batata para fécula, linho e forragens secas, tal aumento deve ser concedido com base nas ajudas recebidas pelos agricultores nos últimos anos. Contudo, no caso da integração de pagamentos até aqui parcialmente excluídos do regime de pagamento único, deve ser dada aos EstadosMembros a opção de utilizar os períodos de referência originais.
(37) Em consequência da integração de novos regimes no regime de pagamento único, é conveniente prever o modo de cálculo do novo nível individual de apoio ao rendimento no âmbito desse regime. Nos casos das frutas de casca rija, batata para fécula e linho, tal aumento deve ser concedido com base nas ajudas recebidas pelos agricultores ou nas quotas de produção atribuídas aos agricultores nos últimos anos. Contudo, no caso da integração de pagamentos até aqui parcialmente excluídos do regime de pagamento único, deve ser dada aos EstadosMembros a opção de utilizar os períodos de referência originais.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um apoio específico às culturas energéticas, com vista a ajudar o desenvolvimento do sector. Dada a recente evolução no sector da bioenergia, nomeadamente a forte procura de tais produtos nos mercados internacionais e a introdução de objectivos vinculativos para a parte da bioenergia nos combustíveis totais até 2020, não há já motivos para conceder um apoio específico às culturas energéticas.
(38) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um apoio específico às culturas energéticas, com vista a ajudar o desenvolvimento do sector. Dada a recente evolução no sector da bioenergia, nomeadamente a forte procura de tais produtos nos mercados internacionais e a introdução de objectivos vinculativos para a parte da bioenergia nos combustíveis totais até 2020, não há já motivos para conceder um apoio associado às culturas energéticas. Os montantes para este efeito deveriam, por conseguinte, ser transferidos no futuro para o regime de pagamento único.
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – alínea d)
d) Regimes de apoio aos agricultores que produzem arroz, batata para fécula, algodão, açúcar, frutas e produtos hortícolas, carne de ovino e de caprino e carne de bovino;
d) Regimes de apoio aos agricultores que produzem arroz, proteaginosas, batata para fécula, açúcar, frutas e produtos hortícolas, tabaco, carne de ovino e de caprino e carne de bovino;
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea a)
a) "Agricultor": a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, como definido no artigo 299.º do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;
a) "Agricultor": a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, como definido no artigo 299.º do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola da qual aufira a parte principal do seu rendimento;
a-A) "Agricultor que detém direitos ao pagamento": o agricultor a quem foram atribuídos ou para quem foram definitivamente transferidos direitos ao pagamento;
f-A) "Região": um Estado-Membro, uma região de um Estado-Membro ou uma zona geográfica de um Estado-Membro que apresentem características e/ou desvantagens estruturais específicas, à escolha do Estado-Membro em questão;
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão constantes do anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 6.º.
1. Os agricultores que beneficiem de pagamentos directos devem cumprir os requisitos legais de gestão constantes do anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 6.º, salvo se tal cumprimento for impossível ou desproporcionado.
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os agricultores que beneficiem de pagamentos directos são obrigados a garantir as regras de segurança no local de trabalho, bem como as regras contratuais previstas pelos EstadosMembros interessados.
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1
1. Os EstadosMembros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os EstadosMembros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do anexo III, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.
1. Os EstadosMembros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os EstadosMembros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base nos temas constantes do anexo III e nas orientações da Comissão e/ou noutras normas estabelecidas em função da natureza da sua agricultura, das características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, dos ecossistemas, dos sistemas de exploração existentes, da utilização das terras, da rotação das culturas, das práticas agrícolas e das estruturas agrícolas. Estes requisitos mínimos são adaptados a cada situação e escolhidos em função da sua melhor eficácia (reconhecida pela investigação científica e pela experiência aplicada) do ponto de vista agronómico e ambiental.
A segunda coluna do anexo III contém normas facultativas, cabendo aos EstadosMembros decidir da sua aplicação. Além disso, as medidas tomadas assentam na legislação comunitária em vigor, não sendo necessário introduzir nenhuma obrigação suplementar.
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Pontos de bonificação
Os EstadosMembros são livres de criar uma condicionalidade "bónus", que atribua aos agricultores pontos de bonificação por acções em prol da biodiversidade para além das obrigações inerentes à boa condicionalidade agro-ambiental. As acções elegíveis a título desses pontos são definidas por cada Estado-Membro. Os pontos de bonificação podem ser utilizados para compensar pontos de penalização sofridos no domínio das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 6.º. Os mecanismos de compensação são estabelecidos pelos EstadosMembros.
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 6-B (novo)
Artigo 6.º-B
Segurança alimentar
Os EstadosMembros asseguram a atribuição de prioridade à segurança alimentar nacional e regional, no quadro de uma gestão equilibrada e sustentável do território. Para esse efeito, efectuam uma análise de segurança alimentar do crescimento previsto da utilização das matérias-primas agrícolas para a produção de energia, a fim de excluir ameaças ao aprovisionamento.
1. Os montantes de pagamentos directos superiores a 5 000 euros a conceder num determinado ano civil a um agricultor são reduzidos, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens:
1. Os montantes de pagamentos directos superiores a 10 000 EUR a conceder num determinado ano civil a um agricultor são reduzidos, em cada ano até 2012, da seguinte forma:
a) 2009: 7%
a) 2009: 6%
b) 2010: 9%
b) 2010: 6%
c) 2011: 11%
c) 2011: 7%
d) 2012: 13%
d) 2012: 7%
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Os EstadosMembros asseguram que os aumentos da modulação obrigatória sejam acompanhados de reduções correspondentes da modulação voluntária.
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2
2. As reduções referidas no n.º 1 são aumentadas:
2. As reduções referidas no n.º 1 são aumentadas:
a) Relativamente aos montantes entre 100 000 e 199 999 euros, de 3 pontos percentuais;
a) Relativamente aos montantes entre 100 000 e 199 999 EUR, de 1 ponto percentual;
b) Relativamente aos montantes entre 200 000 e 299 999 euros, de 6 pontos percentuais;
b) Relativamente aos montantes entre 200 000 e 299 999 EUR, de 2 pontos percentuais;
c) Relativamente aos montantes iguais ou superiores a 300 000 euros, de 9 pontos percentuais.
c) Relativamente aos montantes iguais ou superiores a 300 000 EUR, de 3 pontos percentuais.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo)
2 -A. O disposto no n.º 1 aplica-se unicamente aos pagamentos completamente integrados no regime de pagamento único.
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos directos concedidos aos agricultores nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas ilhas Canárias e nas ilhas do mar Egeu.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica aos pagamentos directos concedidos aos agricultores nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas ilhas Canárias e nas ilhas do mar Egeu e do Mar Jónio.
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
3-A. O n º 2 não se aplica às cooperativas ou outras entidades jurídicas compostas por vários agricultores que recebem pagamentos directos e que canalizam os subsídios para os distribuir pelos seus membros. Esta excepção não se aplica aos grandes beneficiários que recebem 100 000 EUR ou mais e que são membros dessas entidades.
3-B. Poder-se-á decidir pela não aplicação do n.º 2 caso uma entidade que associe agricultores beneficiários do pagamento único funcione como mero receptor ou mediador dos respectivos montantes para os distribuir, na íntegra, pelos seus associados.
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Sem prejuízo do artigo 11.º, o montante líquido total dos pagamentos directos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação dos artigos 7.º e 10.º do presente regulamento e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo IV do presente regulamento. Se necessário, os EstadosMembros procedem a uma redução linear dos pagamentos directos, a fim de respeitarem os limites máximos fixados nesse mesmo anexo IV.
1. Sem prejuízo do artigo 11.º, o montante líquido total dos pagamentos directos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação dos artigos 7.º e 10.º do presente regulamento e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo IV do presente regulamento. Se necessário, os EstadosMembros procedem a uma redução linear dos montantes dos pagamentos directos aos quais a modulação se aplica, a fim de respeitarem os limites máximos fixados nesse mesmo anexo IV.
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2
2. A Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, reexamina os limites máximos fixados no anexo IV a fim de ter em conta:
2. A Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, procede anualmente à revisão dos limites máximos fixados no anexo IV a fim de ter em conta:
a) Alterações dos montantes máximos que podem ser concedidos em conformidade com os pagamentos directos;
a) Alterações dos montantes máximos que podem ser concedidos em conformidade com os pagamentos directos;
b)Alterações da modulação voluntária referida no Regulamento (CE) n.º 378/2007;
c) Alterações estruturais das explorações.
c) Alterações estruturais das explorações,
e informa o Parlamento Europeu.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1
1. Os montantes resultantes da aplicação das reduções previstas no artigo 7.º, em todos os EstadosMembros que não os novos EstadosMembros, ficam disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação do desenvolvimento rural e financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de acordo com as condições definidas nos números seguintes.
1. Os montantes resultantes da aplicação das reduções previstas no artigo 7.º, em todos os EstadosMembros que não os novos EstadosMembros, ficam disponíveis para apoio comunitário a medidas incluídas na programação do desenvolvimento rural e financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de acordo com as condições definidas nos números seguintes.
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. Em qualquer ano civil, o artigo 7.º só se aplica aos agricultores de um novo Estado-Membro se o nível dos pagamentos directos nele aplicáveis nesse ano civil nos termos do artigo 110.º não for inferior ao nível nos EstadosMembros que não os novos EstadosMembros, tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.
1. A modulação só é obrigatória para os novos EstadosMembros a partir do momento em que recebam pagamentos directos completos.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4
4. Qualquer montante resultante da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º é atribuído, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, ao Estado-Membro em que os montantes correspondentes tenham sido gerados. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.º 5-A do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.
4. Qualquer montante resultante da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º é atribuído, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, ao Estado-Membro em que os montantes correspondentes tenham sido gerados.
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 12 – Título
Sistema de aconselhamento agrícola
Sistema de investigação e aconselhamento agrícola
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2
2. A actividade de aconselhamento diz respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais referidas no capítulo 1.
2. A actividade de investigação e aconselhamento diz respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais referidas no capítulo 1, bem como à divulgação de métodos de produção com bom desempenho económico, ecologicamente sustentáveis e mais económicos em recursos naturais e custos de produção (energia, consumo de factores de produção, etc.).
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2
2 . Os EstadosMembros dão prioridade aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros de pagamentos directos.
2. Os EstadosMembros asseguram que todos os agricultores possam participar voluntariamente neste sistema de aconselhamento.
Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000.
Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000, ou, no caso dos novos EstadosMembros, dos dados a partir do primeiro ano após a sua adesão.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1
1. Os EstadosMembros devem proceder a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificar as condições de elegibilidade para a ajuda.
1. Os EstadosMembros devem proceder a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificar as condições de elegibilidade para a ajuda. Estes controlos administrativos não devem representar um peso excessivo para o agricultor, em particular em termos financeiros e de burocracia.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1
1. Os EstadosMembros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no capítulo 1.
1. Os EstadosMembros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no capítulo 1. Estes controlos decorrem num período máximo de um dia por exploração e não devem representar um peso excessivo para o agricultor.
2. Os EstadosMembros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no capítulo 1.
2. Os EstadosMembros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no capítulo 1. No entanto, os EstadosMembros devem procurar limitar o número de agências de controlo, bem como o número de pessoas incumbidas da realização de controlos in loco em cada exploração.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os EstadosMembros podem recorrer a sistemas de controlo e de gestão privados, desde que tais sistemas sejam oficialmente acreditados pelas autoridades nacionais.
2-B. Os EstadosMembros devem procurar planear os controlos por forma a que as explorações agrícolas que podem ser mais facilmente controladas num período específico do ano, devido a factores sazonais, sejam efectivamente controladas nesse período. No entanto, se devido a factores sazonais a agência de controlo não puder verificar um requisito legal de gestão, ou parte dele, ou as boas condições agronómicas e ambientais durante um controlo in loco, considera-se que esses requisitos e condições se encontram preenchidos.
O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas.
O primeiro parágrafo também se aplica caso o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas, a menos que o responsável pelo incumprimento tenha também apresentado um pedido de ajuda para o ano relevante. Nesse caso, a sanção mencionada no primeiro parágrafo aplica-se aos montantes dos pagamentos directos a conceder ao responsável pelo incumprimento.
Para efeitos do presente número, entende-se por "cedência" qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.
Para efeitos do presente número, entende-se por "cedência" qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente, com excepção dos tipos de transacção que o agricultor não possa impedir.
Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve tomar no ano seguinte as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao agricultor.
Caso um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve informar o agricultor do incumprimento constatado, o qual deve, por sua vez, comunicar as medidas tomadas para remediar o problema. Para efeitos de acompanhamento das medidas tomadas pelo agricultor, a autoridade competente terá em conta estas explorações aquando da realização da análise de risco para os controlos in loco do ano seguinte.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 26-A (novo)
Artigo 26.º-A
Revisão
Até 31 de Dezembro de 2007 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, destinadas, nomeadamente, a:
– alterar a lista dos requisitos legais de gestão estabelecidos no anexo III,
– simplificar, desregulamentar e melhorar a legislação no âmbito da lista dos requisitos legais de gestão, com especial atenção à legislação relativa aos nitratos,
– simplificar, melhorar e harmonizar os sistemas de controlo in loco, tendo em conta as oportunidades propiciadas pelo desenvolvimento de indicadores e controlos de estrangulamento, controlos já efectuados ao abrigo de regimes de certificação privados, controlos já efectuados ao abrigo de legislação nacional de execução dos requisitos legais de gestão e tecnologias da informação e da comunicação.
Os relatórios devem igualmente conter uma estimativa dos custos totais dos controlos efectuados no âmbito do sistema de condicionalidade no ano anterior àquele em que o relatório é publicado.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1
1. Os EstadosMembros não concedem pagamentos directos a agricultores num dos seguintes casos:
1. Os EstadosMembros podem decidir não conceder pagamentos directos abaixo de um limiar mínimo a fixar.
a)Quando o montante total dos pagamentos directos pedidos ou a conceder num dado ano civil não exceda 250 euros; ou
b)Quando a superfície elegível da exploração pela qual são pedidos ou devam ser concedidos pagamentos directos não exceda um hectare. No entanto, Chipre pode estabelecer uma superfície elegível mínima de 0,3 hectares e Malta de 0,1 hectares.
Contudo, os agricultores que detenham direitos especiais referidos no n.º 1 do artigo 45.º estão sujeitos à condição enunciada na alínea a).
Os montantes eventualmente economizados por força da aplicação do primeiro parágrafo permanecem na reserva nacional do Estado-Membro de onde provêm.
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2
2. Os EstadosMembros podem decidir, de modo objectivo e não discriminatório, não conceder pagamentos directos a sociedades, na acepção do n.º 2 do artigo 48.º do Tratado, cujo objecto social não consista no exercício de uma actividade agrícola.
2. Os EstadosMembros podem decidir, de modo objectivo e não discriminatório, não conceder pagamentos directos a sociedades, na acepção do n.º 2 do artigo 48.º do Tratado, cujo objecto social não consista na produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais ou a detenção de animais para fins agrícolas.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2
2. Os pagamentos são efectuados, até duas vezes por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte.
2. Os pagamentos são efectuados, até duas vezes por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte e incluem o pagamento de juros às taxas de mercado sobre o montante devido a partir de 30 de Junho do ano civil seguinte.
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2-A (novo)
2-A. Em caso de atraso de pagamento devido a um litígio com a autoridade competente resolvido a favor do agricultor, este recebe juros à taxa do mercado.
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3
3. Os pagamentos ao abrigo de regimes de apoio constantes do anexo I não são efectuados antes da conclusão dos controlos relativos às condições de elegibilidade, a realizar pelo Estado-Membro nos termos do artigo 22.º
3. Não são efectuados pagamentos relativamente a um pedido ao abrigo de regimes de apoio constantes do anexo I antes da conclusão dos controlos relativos às condições de elegibilidade desse pedido, a realizar pelo Estado-Membro nos termos do artigo 22.º.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Não obstante, se os pagamentos forem efectuados a título de adiantamento ou em duas prestações, o primeiro montante é determinado com base nos resultados dos controlos administrativos e dos controlos in loco disponíveis à data de pagamento e a um nível tal que o montante definitivo do pagamento não seja inferior ao montante da primeira prestação.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 33
Artigo 33.º
Suprimido
Reexame
Os regimes de apoio constantes do anexo I são aplicados sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem reexaminados em função da evolução económica e da situação orçamental.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2
2.Para efeitos do presente título, entende-se por "agricultores que detêm direitos ao pagamento" os agricultores a quem foram atribuídos ou para quem foram definitivamente transferidos direitos ao pagamento.
Suprimido
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os direitos por retirada de terras da produção estabelecidos nos termos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 tornam-se direitos na acepção do presente regulamento.
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 1
Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário.
1.Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário.
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 2
A Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, estabelece regras para a alteração dos direitos ao pagamento, nomeadamente no que diz respeito a fracções de direitos.
2.Caso o agricultor a quem tenha sido concedido um pagamento directo no período de referência altere a sua denominação ou o seu estatuto jurídico nesse período ou até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, tem acesso a este regime nas mesmas condições que o agricultor que geria inicialmente a exploração.
3.Em caso de fusão durante o período de referência ou até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, o agricultor que gere a nova exploração tem acesso a este regime nas mesmas condições que os agricultores que geriam as explorações objecto da fusão.
Em caso de cisão durante o período de referência ou até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que gerem as explorações têm acesso, pro rata, a este regime nas mesmas condições que o agricultor que geria a exploração objecto da cisão.
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Se, no termo de um dado exercício orçamental, se constatar que num Estado-Membro o total dos direitos ao pagamento efectivamente pagos é inferior ao limite máximo nacional previsto no anexo VIII, a diferença reverte a favor da reserva nacional.
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2
2. Os EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para conceder, em prioridade e de acordo com critérios objectivos, direitos ao pagamento a agricultores que iniciem a sua actividade agrícola, de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.
2. Os EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para conceder, de acordo com critérios objectivos, direitos ao pagamento a agricultores que exerçam a sua actividade agrícola, de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência. Os EstadosMembros podem conceder prioridade, em particular, a novos produtores, agricultores com menos de 35 anos de idade, explorações familiares ou outros agricultores prioritários.
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3
3. Os EstadosMembros que não apliquem o n.º 1, alínea c), do artigo 68.º podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.
3. Os EstadosMembros podem, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, em 2009, utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento, bem como medidas de apoio, para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, para os sectores com dificuldades concentrados nas zonas mais desfavorecidas, como os sectores ovino e caprino, a fim de evitar o abandono das terras agrícolas e das produções e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores dessas zonas.
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para conceder direitos ao pagamento aos agricultores que tenham celebrado contratos de natureza particular regulamentados pelos EstadosMembros.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 43
Os direitos ao pagamento não activados por um período de dois anos revertem para a reserva nacional, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.º 1 do artigo 36.º
Os direitos ao pagamento não activados por um período de três anos revertem para a reserva nacional, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.º 1 do artigo 36.º. Esses fundos devem ser prioritariamente utilizados para facilitar o acesso dos jovens à actividade agrícola, a fim de garantir a continuidade entre gerações.
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2
2.Os direitos ao pagamento podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Em contrapartida, o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacção só são permitidos se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.
Suprimido
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Nestes casos, os Estados-Membros podem igualmente decidir que os arrendamentos ou transacções similares só sejam permitidos se a transferência dos direitos ao pagamento for acompanhada da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.
2. Em derrogação do n.º 1 do artigo 35.º, um agricultor que disponha de direitos especiais é autorizado pelo Estado-Membro a não activar direitos por um número equivalente de hectares elegíveis, desde que mantenha pelo menos 50% da actividade agrícola exercida nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, expressa em cabeças normais.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 35.º, os agricultores que disponham de direitos especiais são autorizados pelo Estado-Membro a não activar direitos por um número equivalente de hectares elegíveis se mantiverem pelo menos 50% da actividade agrícola exercida nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, expressa em cabeças normais. No caso da Roménia e da Bulgária, os anos civis abrangidos são 2006, 2007 e 2008.
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
A mesma condição pode no entanto aplicar-se aos Estados-Membros que ainda não tenham introduzido o regime de pagamento único mas que tencionem fazê-lo.
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 3
3. Em caso de transferência dos direitos especiais, o cessionário não beneficia da derrogação prevista no n.º 2, salvo em caso de herança ou de herança antecipada.
3. Em caso de transferência de direitos especiais, o cessionário beneficia da excepção prevista no n.º 2 desde que tenham sido transferidos todos os direitos ao pagamento abrangidos pela excepção, bem como em caso de herança ou de herança antecipada ou caso o cessionário não disponha da superfície necessária para os activar.
Alteração 85, 86, 87 e 88 Proposta de regulamento Artigo 46
Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 eno respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dos capítulos I a IV do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, três etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
A redução do valor de qualquer direito ao pagamento a título de uma das etapas anuais não pode ser superior a 50% da diferença entre o seu valor inicial e o aplicável após a última etapa anual.
Os EstadosMembros podem decidir aplicar os parágrafos anteriores ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional.
1.Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros podem decidir, sem prejuízo dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dos capítulos I a IV do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
A redução do valor de qualquer direito ao pagamento não pode ser superior a 50% da diferença entre o seu valor inicial e o seu valor final. 2.Os EstadosMembros podem decidir aplicar a revisão de direitos ao pagamento ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa, o potencial agrícola regional e as desvantagens estruturais específicas de uma determinada zona geográfica. Nas zonas sujeitas a um direito de uso colectivo ou a outros contratos de gestão colectiva de terras, o valor dos direitos ao pagamento pode ser redefinido com base na superfície da exploração, desde que sejam respeitados os parâmetros de impacto ambiental máximo.
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1
1. Até 1 de Agosto de 2009, qualquer Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único em conformidade com os capítulos 1 a 4 do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pode decidir aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 ao nível regional, nas condições da presente secção.
1. Até 1 de Agosto de cada ano, qualquer Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único nos termos dos capítulos 1 a 4 do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pode decidir aplicar o regime de pagamento único a partir do ano seguinte ao nível regional, nas condições estabelecidas na presente secção.
2. Os EstadosMembros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional.
2. Os EstadosMembros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa, o potencial agrícola regional e as desvantagens estruturais específicas duma determinada zona geográfica.
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1
1. Em casos devidamente justificados, qualquer Estado-Membro pode decidir dividir até 50% do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 47.º por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não detenham direitos ao pagamento.
1. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem dividir até 50% do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 47.º por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não detenham direitos ao pagamento. As superfícies utilizadas são as declaradas pelo agricultor em 15 de Maio de 2008.
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Não obstante, os EstadosMembros podem introduzir outros critérios claramente definidos, como a qualidade do produtor ou do emprego agrícola ou rural, a fim de garantir a coesão territorial, a diversidade e o dinamismo do espaço rural e a manutenção dos modelos tradicionais de produção não ligados à terra.
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1
1. Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros que apliquem o artigo 48.º do presente regulamento podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2011 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo da presente secção ou do capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, duas etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
1. Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros que apliquem o artigo 48.º do presente regulamento podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2011 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo da presente secção ou do capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
2. Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros que tenham introduzido o regime de pagamento único em conformidade com o capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dessa secção, submetendo tais direitos a alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, três etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
2. Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros que tenham introduzido o regime de pagamento único nos termos do capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e sem prejuízo dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo daquela secção, submetendo tais direitos a alterações progressivas de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3
3. A redução do valor de qualquer direito ao pagamento a título de uma das etapas anuais referidas nos n.ºs 1 e 2 não pode ser superior a 50% da diferença entre o seu valor inicial e o aplicável após a última etapa anual.
3. A redução do valor de qualquer direito ao pagamento previsto nos n.ºs 1 e 2 não pode ser superior a 50% da diferença entre o seu valor inicial e o seu valor final.
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 4
4. Os EstadosMembros podem decidir aplicar os n.ºs 1, 2 e 3 ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional e/ou administrativa ou o potencial agrícola regional.
4. Os EstadosMembros podem decidir aplicar a revisão dos direitos ao pagamento ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional e administrativa, o potencial agrícola regional e as desvantagens estruturais específicas de uma zona geográfica determinada.
1. Um Estado-Membro que tenha excluído os pagamentos para ovinos e caprinos e para a carne de bovino do regime de pagamento único ao abrigo dos artigos 67.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pode decidir, até 1 de Agosto de 2009, continuar a aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 nas condições da presente secção eem conformidade com a decisão tomada nos termos do n.º 1 do artigo 64.º daquele regulamento. Contudo, os EstadosMembros podem decidir fixar a parte da componente dos limites máximos nacionais destinada ao pagamento complementar aos agricultores previsto no n.º 1 do artigo 55.º do presente regulamento a um nível inferior ao decidido nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
1. Os Estados-Membros que tenham excluído os pagamentos para ovinos e caprinos e para a carne de bovino do regime de pagamento único ao abrigo dos artigos 67.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 devem aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 de acordo com a decisão tomada nos termos do n.º 1 do artigo 64.º daquele regulamento.
2. Em função da opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos, respectivamente, nos artigos 54.º, 55.º e 56.º.
2. Em função da opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos, respectivamente, nos artigos 54.º e 55.º.
Esse limite máximo é igual à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos EstadosMembros em conformidade com os artigos 54.º, 55.º e 56.º.
Esse limite máximo é igual à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos EstadosMembros nos termos dos artigos 54.º e 55.º.
1. Os EstadosMembros que, ao abrigo do n.º 2, alínea a) i), do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, tenham retido a totalidade ou parte da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º do presente regulamento correspondente ao prémio por vaca em aleitamento constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 efectuam anualmente um pagamento complementar aos agricultores.
1. Os EstadosMembros que, ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, tenham retido a totalidade ou parte da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º do presente regulamento correspondente ao prémio por vaca em aleitamento ou ao prémio especial constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 efectuam anualmente um pagamento complementar aos agricultores.
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.° 3-A (novo)
3-A. Todas as decisões tomadas pelos EstadosMembros no âmbito dos artigos 53.º a 56.º do presente regulamento devem ser tomadas em concertação com as instituições que representam as respectivas autoridades regionais e com base num estudo de avaliação de impacto que tenha por objecto as implicações dessas decisões a nível regional.
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 3
3. Durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os novos EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para atribuir os direitos ao pagamento, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência, aos agricultores de determinados sectores que se encontrem numa situação especial devido à transição para o regime de pagamento único.
3. Durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os novos EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para atribuir os direitos ao pagamento, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência, aos agricultores de determinados sectores que se encontrem numa situação especial devido à transição para o regime de pagamento único. Os EstadosMembros podem dar prioridade, em particular, aos novos produtores, aos jovens agricultores, às explorações familiares ou a outros agricultores prioritários.
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 5
5. Os novos EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos aos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.
5. Os novos EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos aos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas. Os EstadosMembros podem dar prioridade, em particular, a novos produtores, jovens agricultores, explorações familiares ou outros agricultores prioritários.
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.° 3
3. Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.º 1 do artigo 36.º, um agricultor só pode transferir os seus direitos sem terras após ter activado, na acepção do artigo 35.º, pelo menos 80% destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não tenha utilizado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.
3. Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.º 1 do artigo 36.º, os agricultores só podem transferir os seus direitos sem terras após terem activado, na acepção do artigo 35.º, pelo menos 70% destes durante, no mínimo, um ano civil ou após terem cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não tenham utilizado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.
A partir de 2010, os EstadosMembros podem dissociar o apoio específico destinado aos produtores de arroz, proteaginosas, forragens secas e frutas de casca rija.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 64
A partir de 2010, os EstadosMembros integram o apoio disponível ao abrigo dos regimes de apoio associado referidos nos pontos I, II e III do anexo X no regime de pagamento único, em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo.
A partir de 2010, os EstadosMembros podem integrar o apoio disponível ao abrigo dos regimes de apoio associado referidos nos pontos I, II e III do anexo X no regime de pagamento único, de acordo com as regras estabelecidas no presente capítulo.
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 1
1. Os EstadosMembros distribuem os montantes constantes do anexo XI que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto I do anexo X pelos agricultores dos sectores em causa, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e atendendo, em especial, ao apoio recebido, directa ou indirectamente, por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante um ou mais anos do período 2005-2008.
1. Os EstadosMembros distribuem os montantes constantes do anexo XI que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto I do anexo X principalmente pelos agricultores dos sectores em causa, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e atendendo, em especial, ao apoio recebido, directa ou indirectamente, por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio aplicáveis ou de quotas de produção durante um ou mais anos do período 2005-2011.
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 1-A (novo)
1-A. Em casos justificados, os EstadosMembros podem distribuir os montantes referidos no n.º 1, total ou parcialmente, de acordo com critérios objectivos, por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão.
2. Os EstadosMembros aumentam o valor dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em causa com base nos montantes resultantes da aplicação do n.º 1.
2. Os EstadosMembros podem aumentar o valor dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em causa com base nos montantes resultantes da aplicação do n.º 1.
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 66 – parágrafo 1
Os EstadosMembros distribuem os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto II do anexo X pelos agricultores dos sectores em causa, proporcionalmente ao apoio recebido por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante o período 2000-2002. Os EstadosMembros podem, contudo, escolher um período representativo mais recente, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
Os EstadosMembros distribuem os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto II do anexo X principalmente pelos agricultores dos sectores em causa, proporcionalmente ao apoio recebido por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio aplicáveis durante o período 2000-2002. Os EstadosMembros podem, contudo, escolher um período representativo mais recente, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
Alteração 112 Proposta de regulamento Capítulo 5 – título
APOIO ESPECÍFICO
PAGAMENTOS DE APOIO ESPECÍFICO
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 68 – título
-1.Os EstadosMembros podem, até 1 de Janeiro de 2010 e, subsequentemente, durante o período de 1 de Outubro de 2011 a 1 de Janeiro de 2012, utilizar até 15% dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º para a concessão, a partir de 2010 e/ou de 2012, de apoio a agricultores.
1. Até 1 de Agosto de 2009, os EstadosMembros podem decidir utilizar até 10% dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º para a concessão, a partir de 2010, de apoio a agricultores:
1. Os EstadosMembros podem, nos termos do disposto no n.º -1, utilizar até 10% dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º para a concessão de apoio integrado a agricultores ou organizações ou grupos de produtores para a promoção de formas sustentáveis de produção:
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
i) tipos específicos de agricultura que sejam importantes com vista à protecção ou reforço do ambiente,
i) tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou reforço do ambiente, do clima, da biodiversidade e da qualidade da água, designadamente a agricultura biológica e o pastoreio,
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)
iii) melhorar a comercialização dos produtos agrícolas;
iii) melhorar a comercialização, nomeadamente a nível regional, e a competitividade dos produtos agrícolas;
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1 – alínea b)
b) Para compensar desvantagens específicas que afectem agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ecologicamente sensíveis;
b) Para compensar desvantagens específicas que afectem agricultores nos sectores dos produtos lácteos e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ecologicamente sensíveis, bem como produtores de carne de bovino, de ovino e de caprino;
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1 – alínea c)
c) Em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de evitar o abandono de terras e/ou compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas;
c) Em zonas sujeitas a programas de reestruturação ou desenvolvimento, a fim de evitar o abandono de terras ou compensar desvantagens específicas dos agricultores dessas zonas; é dada prioridade, em particular, a novos produtores, jovens agricultores, explorações familiares ou outros agricultores prioritários, como os membros de organizações de produtores ou cooperativas agrícolas,
e)Sob a forma de contribuições para fundos mútuos relativos a doenças dos animais e das plantas, nas condições do artigo 70.º.
Suprimida
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os EstadosMembros podem, nos termos no disposto n.º -1, utilizar até 5% dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º para a concessão, a partir do ano civil seguinte, de apoio a agricultores ou organizações ou grupos de agricultores sob a forma de:
a) contribuições para prémios de seguro, nas condições previstas no artigo 69.º,
b) contribuições para fundos mútuos, nas condições previstas no artigo 70.º.
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3
3. O apoio às medidas referidas na alínea b) do n.º 1 só pode ser concedido:
3. O apoio às medidas referidas na alínea b) do n.º 1 só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de emprego e de produção actuais.
a)Após aplicação integral do regime de pagamento único no sector em causa, em conformidade com os artigos 54.º, 55.º e 71.º;
b) Na extensão necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção actuais.
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 4
4. O apoio ao abrigo das medidas previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 é limitado a 2,5% dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º. Os EstadosMembros podem fixar sublimites por medida.
4. O apoio ao abrigo das medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é limitado a uma percentagem conforme com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994)1. Os EstadosMembros podem fixar sublimites por medida.
_________ 1JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 5 – alínea a)
a)Nas alíneas a) e d) do n.º 1 assume a forma de pagamentos complementares anuais;
a) Na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 1-A assume a forma de pagamentos complementares anuais;
d) Na alínea e) do n.º 1 assume a forma de pagamentos de compensação, como definidos no artigo 70.º.
d) Na alínea b) do n.º 1-A assume a forma de pagamentos de compensação, definidos no artigo 70.º.
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 6
6.A transferência de direitos ao pagamento com aumento dos valores unitários e de direitos ao pagamento complementares, referidos na alínea c) do n.º 5, só é permitida se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares.
Suprimido
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 7
7. O apoio às medidas referidas no n.º 1 deve ser coerente com as outras medidas e políticas comunitárias.
7. A Comissão define, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, as condições que regem a concessão da ajuda referida na presente secção, nomeadamente a fim de assegurar a coerência com outras medidas e políticas comunitárias.
7-A. Os EstadosMembros informam anualmente a Comissão das medidas previstas e tornam públicos os métodos e critérios utilizados para a reafectação dos fundos, os nomes dos beneficiários e os montantes que lhes foram atribuídos.
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 8 – alínea a)
a) Nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, por uma redução linear dos direitos atribuídos aos agricultores e/ou a partir da reserva nacional;
a) Nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 1-A, por uma redução linear dos direitos atribuídos aos agricultores ou a partir da reserva nacional;
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 8 – alínea b)
b) Na alínea e) do n.º 1, por uma redução linear, se necessário, de um ou mais dos pagamentos a efectuar aos beneficiários dos pagamentos em causa, em conformidade com o presente título e dentro dos limites estabelecidos nos n.ºs 1 e 3.
b) Na alínea b) do n.º 1-A, por uma redução linear, se necessário, de um ou mais dos pagamentos a efectuar aos beneficiários dos pagamentos em causa ao abrigo do presente título.
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 9
9.A Comissão define, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, as condições de concessão do apoio referido na presente secção, nomeadamente com vista a assegurar a coerência com outras medidas e políticas comunitárias e evitar o cúmulo de ajudas.
Suprimido
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 69 – título
1. Os EstadosMembros podem conceder contribuições financeiras para prémios de seguro de colheitas contra perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos.
1. Os EstadosMembros podem conceder contribuições financeiras para prémios de seguro caso tenham sido tomadas as medidas preventivas relevantes contra riscos conhecidos, designadamente para compensar:
a) perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos assimiláveis a calamidades naturais;
b) outras perdas causadas por fenómenos climáticos;
c) perdas económicas causadas por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas.
Cada Estado-Membro ou região concebe estudos específicos destinados à produção de dados estatísticos ou actuariais comparativos.
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "perdas económicas" quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por si tomadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção. Os custos para os quais possa ser concedida compensação nos termos de outras disposições comunitárias e os resultantes da aplicação de quaisquer outras medidas sanitárias, veterinárias ou fitossanitárias não são considerados perdas económicas.
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.ºs 2 e 3
2. A contribuição financeira concedida por agricultor é fixada em 60% do prémio de seguro devido. Os EstadosMembros podem decidir aumentar a contribuição financeira para 70%, tendo em conta a situação climática ou a situação do sector em causa.
2. A contribuição financeira é fixada em 60% do prémio de seguro a pagar a título individual ou, se for o caso, colectivo, quando o contrato de seguro tiver sido subscrito por uma organização de produtores. Os EstadosMembros podem aumentar a contribuição financeira para 70%, tendo em conta as condições climáticas ou a situação do sector em causa.
Os EstadosMembros podem limitar o montante do prémio elegível para contribuição financeira mediante a aplicação de limites máximos adequados.
Os EstadosMembros podem limitar o montante do prémio elegível para contribuição financeira mediante a aplicação de limites máximos adequados.
3.A indemnização do seguro de colheitas só é concedida se o acontecimento climático adverso tiver sido formalmente reconhecido como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 5
5. Qualquer contribuição financeira é paga directamente ao agricultor em causa.
5. As contribuições financeiras são pagas directamente ao agricultor em causa ou, se for o caso, à organização de produtores que celebrou o contrato com base no número dos respectivos membros.
6. As despesas dos EstadosMembros ligadas à concessão das contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.º 1 do artigo 68.º, à taxa de 40% dos montantes elegíveis de prémios de seguros fixados em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
6. As despesas dos EstadosMembros ligadas à concessão das contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.º 1-A do artigo 68.º, à taxa de 50% dos montantes elegíveis de prémios de seguros fixados nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Não obstante, no caso dos novos EstadosMembros, a taxa referida no primeiro parágrafo é aumentada para 70%.
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 70 – título
Fundos mútuos para doenças dos animais e das plantas
Fundos mútuos
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 1
1. Os EstadosMembros podem prever o pagamento, por meio de contribuições financeiras para fundos mútuos, de compensações aos agricultores por perdas económicas causadas por um surto de doenças dos animais ou das plantas.
1. Os EstadosMembros podem prever o pagamento, por meio de contribuições financeiras para fundos mútuos, de compensações aos agricultores por perdas económicas causadas por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, um surto de doenças dos animais ou das plantas, desde que tenham sido tomadas as medidas preventivas pertinentes. Esses fundos podem ser geridos por organizações de produtores ou organizações intersectoriais, nos termos e condições estabelecidos nos artigos 122.º e 123.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.
Os fundos podem ter carácter suplementar relativamente aos regimes de seguro nacionais dos agricultores.
Alterações 141 + 205 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 2 – alínea a)
a) "Fundo mútuo": um sistema, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de auto-seguro dos agricultores filiados mediante concessão de pagamentos compensatórios aos membros por perdas económicas causadas por um surto de doenças dos animais ou das plantas;
a) "Fundo mútuo": um sistema, reconhecido pelo Estado-Membro nos termos da legislação nacional e comunitária, de auto-seguro dos agricultores filiados mediante concessão de pagamentos compensatórios aos membros por perdas económicas sofridas pela respectiva exploração devido a calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos ou surtos de doenças contagiosas dos animais ou das plantas, ou de auto-seguro dos agricultores filiados mediante concessão de pagamentos compensatórios aos membros por perdas directas causadas por um surto de doenças contagiosas dos animais ou das plantas;
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 2 – alínea b)
b) "Perdas económicas": quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por si adoptadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção. Os custos para os quais possa ser concedida compensação nos termos de outras disposições comunitárias e os resultantes da aplicação de quaisquer outras medidas sanitárias e veterinárias ou fitossanitárias não são considerados perdas económicas.
b) "Perdas económicas": quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por si tomadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa, custos resultantes de uma campanha de vacinação de urgência ou qualquer perda substancial de produção. Os custos para os quais possa ser concedida compensação nos termos de outras disposições comunitárias e os resultantes da aplicação de quaisquer outras medidas sanitárias e veterinárias ou fitossanitárias não são considerados perdas económicas.
b-A) "Acontecimentos climáticos adversos": condições climáticas equiparáveis a calamidades naturais, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva, os incêndios florestais ou a seca, e que destruam mais de 30% da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o mais baixo;
3. Os fundos mútuos pagam a compensação financeira directamente aos agricultores filiados que sejam afectados por perdas económicas.
3. Os fundos mútuos pagam as compensações financeiras directamente aos agricultores filiados que sejam afectados por perdas económicas ou directas, desde que estes tenham tomado as medidas preventivas pertinentes.
6. As despesas dos EstadosMembros ligadas às contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.º 1 do artigo 68.º, à taxa de 40% dos montantes elegíveis ao abrigo do n.º 4.
6. As despesas dos EstadosMembros ligadas às contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.º 1-A do artigo 68.º, à taxa de 50% dos montantes elegíveis ao abrigo do n.º 4.
Não obstante, no caso dos novos EstadosMembros, a taxa referida no primeiro parágrafo é aumentada para 70%.
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 70-A (novo)
Artigo 70.º-A
Pagamentos específicos aos produtores de leite
1.Se, num exercício financeiro, segundo as previsões de despesas efectuadas em conformidade com o sistema de alerta precoce previsto no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, restar na rubrica 2 do quadro financeiro pelo menos uma margem de 600 milhões de euros, este montante, depois de deduzida a referida margem, é mobilizado para pagamentos específicos aos produtores de leite.
2.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conjuntamente com o anteprojecto de orçamento do exercício em causa, uma estimativa dos pagamentos específicos a conceder aos produtores de leite.
3.Os pagamentos específicos aos produtores de leite podem ser mobilizados para os seguintes tipos de medidas:
a)Apoio específico na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º do presente regulamento;
b)Medidas na acepção do artigo 20.º e da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, desde que se destinem directamente a apoiar as explorações agrícolas.
4.Os EstadosMembros notificam a Comissão, com base no anteprojecto de orçamento, nos termos do disposto no n.º 2, e até 15 de Outubro do ano em causa, das medidas tomadas nos termos do n.º 3.
5. A repartição dos fundos afectados aos pagamentos específicos aos produtores de leite nos diferentes EstadosMembros é efectuada em função das quantidades de referência de cada Estado-Membro na acepção do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos1.
____________ 1 JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 71
Em 2009, 2010 e 2011 é concedida uma ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições da presente secção.
É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições da presente secção.
Alteração 150 Proposta de regulamento Secção 1-A (nova)
Secção 1-A
Prémio às proteaginosas
Artigo 74.º-A
Âmbito de aplicação
É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam proteaginosas de acordo com as condições estabelecidas na presente secção.
As proteaginosas incluem:
a) a ervilha do código NC 0713 10;
b) a favarola do código NC 0713 50;
c) o tremoço doce do código NC ex 1209 29 50.
Artigo 74.º-B
Condições e montante da ajuda
O montante da ajuda é de 55,57 EUR por hectare de proteaginosas colhidas após o estádio de maturação leitosa.
No entanto, os produtos cultivados em superfícies totalmente semeadas e cultivadas de acordo com as normas locais, mas que não atinjam o estádio de maturação leitosa por força de condições climáticas excepcionais reconhecidas como tais pelo Estado-Membro em questão, permanecem elegíveis para beneficiar da ajuda desde que as superfícies em causa não sejam afectadas a outras utilizações antes do referido estádio de crescimento.
Artigo 74.º-C
Superfície
1.É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1 400 000 ha elegível para beneficiar da ajuda.
2.Caso a superfície para a qual a ajuda é solicitada seja superior à superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual a ajuda é solicitada é proporcionalmente reduzida no ano em questão, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 75 – alínea a)
a) 66,32 euros, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011;
66,32 EUR, para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013;
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 75 – alínea b)
b)33,16 euros, para as campanhas de comercialização de 2011/2012 e 2012/2013.
Suprimida
Alteração 153 Proposta de regulamento Secção 3 – Artigos 77 a 81
A Secção 3 é suprimida
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 2
2. A ajuda é concedida por um período máximo de cinco anos consecutivos a contar da campanha de comercialização em que tenha sido atingido o limiar de 50% referido no n.º 1, mas não após a campanha de comercialização de 2013/2014.
2. A ajuda é concedida até à campanha de comercialização de 2013/2014.
Alterações187, 198 e 209 Proposta de regulamento Secção 6-A (nova)
SECÇÃO 6-A
AJUDA AO TABACO
Artigo 87.º-A
Âmbito de aplicação
Para as campanhas de colheita de 2010, 2011 e 2012, pode ser concedida uma ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama do código NC 2401, de acordo com as condições estabelecidas no presente capítulo.
Artigo 87.º-B
Condições de elegibilidade
A ajuda é concedida aos agricultores que tenham beneficiado do pagamento de um prémio ao tabaco nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama1, nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, bem como aos agricultores que tenham obtido quotas de produção relativas ao tabaco entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005. A concessão da ajuda está sujeita às seguintes condições:
a)O tabaco deve ser proveniente de uma zona de produção abrangida pelo Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama2;
b)Devem ser respeitados os requisitos qualitativos definidos no Regulamento (CE) n.º 2848/98;
c)O tabaco em folha deve ser entregue pelo agricultor nas instalações da empresa de primeira transformação com base num contrato de cultura;
d)Deve ser garantida a igualdade de tratamento dos agricultores segundo critérios objectivos, como a implantação dos produtores de tabaco numa região do Objectivo 1 ou a produção de variedades de uma determinada qualidade.
No fim do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 111.º e caso seja aplicável o artigo 87.º-A, a atribuição de quotas de produção aos produtores referidos no primeiro parágrafo processa-se até ao fim do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.
____________ 1 JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. 2 JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.
Artigo 87.º-C
Montantes
O montante máximo da ajuda total, que inclui também os montantes a transferir para o fundo comunitário para o tabaco referido no artigo 87.º-D, estabelece-se do seguinte modo:
Um montante equivalente a 5 % da ajuda concedida nos termos do presente capítulo para os anos civis de 2010 a 2012 é utilizado para financiar acções de informação no âmbito do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92.
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 90 – n.º 4
4. O montante do prémio por ovelha é de 21 euros. No entanto, no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 6,8 euros.
4. O montante do prémio por ovelha é de 21 EUR. No entanto, no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 16,8 EUR.
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 90 – n.º 5
5. O montante do prémio por cabra é de 6,8 euros.
5. O montante do prémio por cabra é de 16,8 EUR.
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 98 – alínea a)
a)"Região": um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, à escolha do Estado-Membro em questão;
Suprimida
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 112-A (novo)
Artigo 112.º-A
Reserva nacional
1.Os EstadosMembros que apliquem o regime de pagamento único devem criar uma reserva nacional que inclua a diferença entre os limites máximos fixados no anexo VIII-A e o valor total dos pagamentos directos realmente efectuados no ano em questão.
2.Os EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para efectuar pagamentos destinados à execução das medidas referidas no artigo 68.º de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.
b-A) Os requisitos referidos no ponto C do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 123
Artigo 123.º
Suprimido
Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de tabaco
A partir do exercício orçamental de 2011, é afectado um montante de 484 milhões de euros, a título de apoio comunitário suplementar, às medidas a favor das regiões produtoras de tabaco no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, para os EstadosMembros cujos produtores de tabaco tenham recebido ajuda nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho durante os anos de 2000, 2001 e 2002.
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 129 – alínea t)
t)No respeitante ao algodão, regras relativas:
Suprimida
i)Ao cálculo da redução da ajuda prevista no n.º 3 do artigo 80.º,
ii)Às organizações interprofissionais aprovadas, nomeadamente ao seu financiamento e a um sistema de controlo e sanções.
Alteração 163 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 132 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 378/2007 Artigo 1 − n.º 5
"5. A taxa de modulação aplicável a um agricultor nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º XXX/2008 (presente regulamento), menos 5 pontos percentuais, é deduzida da taxa de modulação voluntária aplicada pelos EstadosMembros nos termos do n.º 4 do presente artigo. Tanto a percentagem a deduzir como a taxa de modulação voluntária final são iguais ou superiores a 0."
"5. A taxa de modulação aplicável a um agricultor nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º XXX/2008 (presente regulamento), menos 5 pontos percentuais, é deduzida da taxa de modulação voluntária aplicada pelos EstadosMembros nos termos do n.º 4 do presente artigo. Tanto a percentagem a deduzir como a taxa de modulação voluntária final devem ser iguais ou superiores a 0. Contudo, nenhuma adaptação pode resultar numa redução global dos fundos do FEADER já atribuídos a programas de desenvolvimento rural, nos termos da decisão formal da Comissão que os aprova."
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 133-A (novo)
Artigo 133.º-A
Estudo sobre os custos do cumprimento da legislação
A Comissão elabora um estudo destinado a avaliar os custos reais decorrentes para os agricultores do cumprimento da legislação comunitária em matéria de ambiente, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos que vão além das normas aplicáveis aos produtos importados. Esta legislação inclui, nomeadamente, os regulamentos e directivas constantes da lista do anexo II, que consagram o sistema de condicionalidade, bem como as normas definidas como boas condições agrícolas e ambientais no anexo III que façam igualmente parte dos requisitos da condicionalidade.
O estudo da Comissão deve avaliar os custos de cumprimento acima descritos em todos os EstadosMembros, os quais podem variar entre os EstadosMembros e até entre as respectivas regiões, em função das diferenças existentes no plano climático, geológico, produtivo, económico e social.
Alteração 165 Proposta de regulamento Anexo I – linha 3 – coluna 2
Capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003
Capítulo 1, secção 1-A, do Título IV do presente regulamento
Alteração 166 Proposta de regulamento Anexo II – parte A – ponto 4
Texto da Comissão
4.
Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)
Artigos 4.º e 5.º
Alteração
4.
Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19)
Artigo 6.º
Alteração 167 Proposta de regulamento Anexo II – parte A-A (novo)
Alteração
A-A)
Segurança no local de trabalho
8-A
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1)
Artigo 6.º
8-B
Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)
(JO L 262 de 17.10.2000, p. 21)
Artigos 3.º, 6.º, 8.º e 9.º
8-C
Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho
(JO L 216 de 20.8.1994, p. 12)
8-D
Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.º l do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)
(JO L 158 de 30.4.2004, p. 50)
Artigo 3.º e artigos 4.º a 12.º
Alteração 168 Proposta de regulamento Anexo III – coluna 2 – título
Normas
Exemplos de requisitos aplicáveis
Alteração 194 Proposta de regulamento Anexo III - linha 4 - coluna 2 - travessão 2-A (novo)
-Se for caso disso, criação e/ou manutenção de habitats,
Alteração 169 Proposta de regulamento Anexo III – linha 4 – coluna 2 – travessão 3
– Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos
– Manutenção das características das paisagens
Alteração 171 Proposta de regulamento Anexo III – linha 5 – coluna 2 – travessão 1
– Estabelecimento de faixas de protecção ao longo de cursos de água
– Estabelecimento de faixas de protecção ao longo de cursos de água nos termos da legislação comum relativa à protecção das águas de superfície
Alteração 172 Proposta de regulamento Anexo IV
Texto da Comissão
milhões EUR
Ano civil
2009
2010
2011
2012
Bélgica
583,2
570,9
563,1
553,9
República Checa
773,0
Dinamarca
985,9
965,3
954,6
937,8
Alemanha
5 467,4
5 339,2
5 269,3
5 178,0
Estónia
88,9
Irlanda
1 283,1
1 264,0
1 247,1
1 230,0
Grécia
2 567,3
2 365,5
2 348,9
2 324,1
Espanha
5 171,3
5 043,4
5 019,1
4 953,5
França
8 218,5
8 021,2
7 930,7
7 796,2
Itália
4 323,6
4 103,7
4 073,2
4 023,3
Chipre
48,2
Letónia
130,5
Lituânia
337,9
Luxemburgo
35,2
34,5
34,0
33,4
Hungria
1 150,9
Malta
4,6
Países Baixos
841,5
827,0
829,4
815,9
Áustria
727,7
718,2
712,1
704,9
Polónia
2 730,5
Portugal
635,8
623,0
622,6
622,6
Eslovénia
129,4
Eslováquia
335,9
Finlândia
550,0
541,2
536,0
529,8
Suécia
731,7
719,9
710,6
699,8
Reino Unido
3 373,0
3 340,4
3 335,8
3 334,9
Alteração
milhões EUR
Ano civil
2009
2010
2011
2012
Bélgica
p.m
p.m
p.m
p.m
República Checa
p.m
p.m
p.m
p.m
Dinamarca
p.m
p.m
p.m
p.m
Alemanha
p.m
p.m
p.m
p.m
Estónia
p.m
p.m
p.m
p.m
Irlanda
p.m
p.m
p.m
p.m
Grécia
p.m
p.m
p.m
p.m
Espanha
p.m
p.m
p.m
p.m
França
p.m
p.m
p.m
p.m
Itália
p.m
p.m
p.m
p.m
Chipre
p.m
p.m
p.m
p.m
Letónia
p.m
p.m
p.m
p.m
Lituânia
p.m
p.m
p.m
p.m
Luxemburgo
p.m
p.m
p.m
p.m
Hungria
p.m
p.m
p.m
p.m
Malta
p.m
p.m
p.m
p.m
Países Baixos
p.m
p.m
p.m
p.m
Áustria
p.m
p.m
p.m
p.m
Polónia
p.m
p.m
p.m
p.m
Portugal
p.m
p.m
p.m
p.m
Eslovénia
p.m
p.m
p.m
p.m
Eslováquia
p.m
p.m
p.m
p.m
Finlândia
p.m
p.m
p.m
p.m
Suécia
p.m
p.m
p.m
p.m
Reino Unido
p.m
p.m
p.m
p.m
Alteração 173 Proposta de regulamento Anexo VIII – Quadros 1 e 2
Texto da Comissão
Quadro1
(milhares EUR)
Estado-Membro
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016 e anos seguintes
Bélgica
614 179
611 901
613 281
613 281
614 661
614 661
614 661
614 661
Dinamarca
1 030 478
1 031 321
1 043 421
1 043 421
1 048 999
1 048 999
1 048 999
1 048 999
Alemanha
5 770 254
5 781 666
5 826 537
5 826 537
5 848 330
5 848 330
5 848 330
5 848 330
Irlanda
1 342 268
1 340 737
1 340 869
1 340 869
1 340 869
1 340 869
1 340 869
1 340 869
Grécia
2 367 713
2 209 591
2 210 829
2 216 533
2 216 533
2 216 533
2 216 533
2 216 533
Espanha
4 838 512
5 070 413
5 114 250
5 139 246
5 139 316
5 139 316
5 139 316
5 139 316
França
8 404 502
8 444 468
8 500 503
8 504 425
8 518 804
8 518 804
8 518 804
8 518 804
Itália
4 143 175
4 277 633
4 320 238
4 369 974
4 369 974
4 369 974
4 369 974
4 369 974
Luxemburgo
37 051
37 084
37 084
37 084
37 084
37 084
37 084
37 084
Países Baixos
853 090
853 169
886 966
886 966
904 272
904 272
904 272
904 272
Áustria
745 561
747 298
750 019
750 019
751 616
751 616
751 616
751 616
Portugal
589 723
600 296
600 370
605 967
605 972
605 972
605 972
605 972
Finlândia
566 801
565 823
568 799
568 799
570 583
570 583
570 583
570 583
Suécia
763 082
765 229
768 853
768 853
770 916
770 916
770 916
770 916
Reino Unido
3 985 834
3 986 361
3 987 844
3 987 844
3 987 849
3 987 849
3 987 849
3 987 849
Quadro2*
(milhares EUR)
Estado-Membro
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016 e anos seguintes
Bulgária
287 399
328 997
409 587
490 705
571 467
652 228
732 986
813 746
República Checa
559 622
647 080
735 801
821 779
909 164
909 164
909 164
909 164
Estónia
60 500
70 769
80 910
91 034
101 171
101 171
101 171
101 171
Chipre
31 670
38 845
43 730
48 615
53 499
53 499
53 499
53 499
Letónia
90 016
104 025
118 258
132 193
146 355
146 355
146 355
146 355
Lituânia
230 560
268 746
305 964
342 881
380 064
380 064
380 064
380 064
Hungria
807 366
935 912
1 064 312
1 191 526
1 318 542
1 318 542
1 318 542
1 318 542
Malta
3 434
3 851
4 268
4 685
5 102
5 102
5 102
5 102
Polónia
1 877 107
2 164 285
2 456 894
2 742 771
3 033 549
3 033 549
3 033 549
3 033 549
Roménia
623 399
713 207
891 072
1 068 953
1 246 821
1 424 684
1 602 550
1 780 414
Eslovénia
87 942
102 047
116 077
130 107
144 236
144 236
144 236
144 236
Eslováquia
240 014
277 779
314 692
351 377
388 191
388 191
388 191
388 191
* Limites máximos calculados em função dos calendários previstos no artigo 110.º.
Alteração
Quadro1
(milhares EUR)
Estado-Membro
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016 e anos seguintes
Bélgica
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Dinamarca
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Alemanha
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Irlanda
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Grécia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Espanha
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
França
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Itália
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Luxemburgo
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Países Baixos
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Áustria
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Portugal
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Finlândia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Suécia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Reino Unido
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Quadro2
(en milliers d'euros)
État membre
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016 et années suivantes
Bulgária
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
República Checa
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Estónia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Chipre
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Letónia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Lituânia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Hungria
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Malta
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Polónia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Roménia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Eslovénia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Eslováquia
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
p.m
Alteração 174 Proposta de regulamento Anexo X – parte I – travessão 2
– a partir de 2010, o prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
Suprimido
Alteração 175 Proposta de regulamento Anexo X – parte I – travessão 3
– a partir de 2010, o pagamento específico para o arroz previsto no capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e no capítulo 1, secção 1, do título IV do presente regulamento, de acordo com o calendário definido no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento.
– a partir de 2013, o pagamento específico para o arroz previsto no capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e no capítulo 1, secção 1, do título IV do presente regulamento, de acordo com o calendário definido no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento.
Alteração 176 Proposta de regulamento Anexo X – parte I – travessão 5
– a partir de 2011, a ajuda à transformação de forragens secas prevista no título I, subsecção I da secção I do capítulo IV, da parte II do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.
Suprimido
Alteração 177 Proposta de regulamento Anexo X – parte I – travessão 6
– a partir de 2011, a ajuda à transformação de linho destinado à produção de fibras prevista no título I, subsecção II da secção I do capítulo IV, da parte II do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de acordo com o calendário definido nessa subsecção.
– a partir de 2013, a ajuda à transformação de linho destinado à produção de fibras prevista no título I, subsecção II da secção I do capítulo IV, da parte II do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de acordo com o calendário definido naquela subsecção.
Alteração 178 Proposta de regulamento Anexo X – parte I – travessão 7
– a partir de 2011, o prémio à fécula de batata previsto no artigo [95.º-A] do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e, de acordo com o calendário do artigo 75.º do presente regulamento, a ajuda à batata para fécula prevista neste mesmo artigo.
– a partir de 2013, o prémio à fécula de batata previsto no artigo [95.º-A] do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e, de acordo com o calendário do artigo 75.º do presente regulamento, a ajuda à batata para fécula prevista no mesmo artigo.
Alteração 179 Proposta de regulamento Anexo X – parte I-A (nova)
I-A
A partir de 2010, caso um Estado-Membro não tome a decisão referida no artigo 64.º do presente regulamento:
– o prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
– o pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e no capítulo 1, secção 1, do título IV do presente regulamento, de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 72.º do mesmo;
– a ajuda à transformação de forragens secas prevista na subsecção I da secção I do capítulo IV do título I da parte II do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.
Alteração 180 Proposta de regulamento Anexo XI – quadro "Forragens secas"
O quadro'Forragens secas" é suprimido
Alteração 181 Proposta de regulamento Anexo XI – quadro "Proteaginosas"
O quadro "Proteaginosas" é suprimido
Alteração 182 Proposta de regulamento Anexo XI – quadro "Arroz"
Coluna 2010
Suprimido
Coluna 2011
Coluna 2012
Alteração 183 Proposta de regulamento Anexo XI – quadro "Linho de fibras longas"
Coluna 2011
Suprimido
Coluna 2012
Alteração 184 Proposta de regulamento Anexo XI – quadro "Ajuda à transformação da fécula de batata"
Coluna 2011
Suprimido
Coluna 2012
Alteração 185 Proposta de regulamento Anexo XI – quadro "Ajuda aos produtores de batata para fécula"