Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 320/2006, (CE) n.º 1234/2007, (CE) n.º 3/2008 e (CE) n.º […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum (COM(2008)0306 – C6-0241/2008 – 2008/0104(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306),
– Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0401/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3
(3) No respeitante aos cereais, é necessário alterar o regime de forma a tornar o sector mais competitivo e mais orientado para o mercado, mantendo a intervenção enquanto rede de segurança em caso de perturbações do mercado e facilitando a resposta dos agricultores às condições do mercado. Nas suas conclusões sobre a reforma do regime de intervenção para o milho, o Conselho previa uma revisão do conjunto do regime de intervenção no sector dos cereais, a efectuar no contexto do "exame de saúde", com base numa análise que apontava para o risco de ser necessária uma intervenção suplementar para a cevada se os preços fossem baixos. No entanto, desde então as perspectivas para o sector dos cereais mudaram substancialmente, reflectindo o comportamento favorável dos preços no mercado mundial, em consequência do aumento da procura mundial e do baixo nível global das existências de cereais. Neste contexto, fixar no nível zero a intervenção para outros cereais forrageiros no momento em que se procede à reforma do sector do milho permite a colocação em intervenção sem consequências negativas para o mercado dos cereais no seu conjunto. No caso do trigo duro, uma vez que as perspectivas para este cereal são igualmente favoráveis, as compras em intervenção podem ser suprimidas por terem perdido a sua razão de ser, já que os preços de mercado são muito superiores ao preço de intervenção. Dado que a intervenção no sector dos cereais tem por objectivo servir de rede de segurança, e não influenciar a formação dos preços, as diferenças entre Estados-Membros no que se refere aos períodos de colheita, que correspondem ao início das campanhas de comercialização, deixam de ser pertinentes, uma vez que o regime deixará de fixar preços que reflictam os níveis de intervenção acrescidos de aumentos mensais. Por razões de simplificação, convém harmonizar em toda a Comunidade as datas de intervenção para os cereais.
(3) No respeitante aos cereais, é necessário alterar o regime de forma a tornar o sector mais competitivo e mais orientado para o mercado, mantendo a intervenção enquanto rede de segurança em caso de perturbações do mercado e facilitando a resposta dos agricultores às condições do mercado. Nas suas conclusões sobre a reforma do regime de intervenção para o milho, o Conselho previa uma revisão do conjunto do regime de intervenção no sector dos cereais, a efectuar no contexto do "exame de saúde", com base numa análise que apontava para o risco de ser necessária uma intervenção suplementar para a cevada se os preços fossem baixos. No entanto, desde então as perspectivas para o sector dos cereais mudaram substancialmente, reflectindo o comportamento favorável dos preços no mercado mundial, em consequência do aumento da procura mundial e do baixo nível global das existências de cereais. Neste contexto, fixar no nível zero a intervenção para outros cereais forrageiros no momento em que se procede à reforma do sector do milho permite a colocação em intervenção sem consequências negativas para o mercado dos cereais no seu conjunto. No caso do trigo duro, uma vez que as perspectivas para este cereal são igualmente favoráveis, as compras em intervenção podem ser suprimidas por terem perdido a sua razão de ser, já que os preços de mercado são muito superiores ao preço de intervenção. Dado que a intervenção no sector dos cereais tem por objectivo servir de rede de segurança, a intervenção deverá ter lugar apenas durante os últimos três meses da campanha de comercialização.
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4
(4) Desde a reforma de 2003, o sector do arroz tornou-se mais competitivo - a produção é estável, as existências diminuem em consequência do aumento da procura na Comunidade e no mercado mundial e o preço previsto é significativamente superior ao preço de intervenção. As compras de intervenção de arroz deixaram portanto de ser necessárias, pelo que devem ser suprimidas.
(4) Desde a reforma de 2003, o sector do arroz tornou-se mais competitivo - a produção é estável, as existências diminuem em consequência do aumento da procura na Comunidade e no mercado mundial e o preço previsto é significativamente superior ao preço de intervenção. A intervenção deverá, contudo, ser mantida como rede de segurança.
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6
(6) A intervenção para os produtos acima referidos pode ser suprimida com segurança em 2009, já que a situação e as perspectivas actuais do mercado indicam que tais produtos não poderiam dela beneficiar nesse ano.
(6) A intervenção para o arroz e a carne de suíno pode ser suprimida com segurança em 2009, já que a situação e as perspectivas actuais do mercado indicam que tais produtos não poderiam dela beneficiar nesse ano.
(8-A) A partir de 2009, o apoio ao investimento a favor dos produtores de leite deverá deixar de se circunscrever à quota determinada, para que o investimento dos produtores possa ser mais orientado para o mercado.
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10
(10)A ajuda à armazenagem privada de manteiga não é muito utilizada. Não obstante, dado o carácter sazonal da produção de leite na Comunidade, a produção de manteiga obedecerá sempre a um padrão sazonal. Por conseguinte, pode verificar-se no mercado da manteiga uma pressão temporária, susceptível de ser atenuada pela armazenagem sazonal. A Comissão deve, porém, tomar esta decisão com base numa análise sólida do mercado, e não por força da obrigação de abrir o regime todos os anos, pelo que este se deve tornar facultativo.
Suprimido
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12
(12) As ajudas ao escoamento de manteiga para o fabrico de produtos de pastelaria e gelados alimentares e para consumo directo foram reduzidas paralelamente à diminuição do preço de intervenção para a manteiga a partir de 2004, e eram iguais a zero antes da suspensão dos concursos devido à situação favorável do mercado. Estes regimes de ajuda ao escoamento já não são necessários para apoiar o mercado ao nível do preço de intervenção, pelo que devem ser suprimidos.
(12) As ajudas ao escoamento de manteiga para o fabrico de produtos de pastelaria e gelados alimentares e para consumo directo foram reduzidas paralelamente à diminuição do preço de intervenção para a manteiga a partir de 2004, e eram iguais a zero antes da suspensão dos concursos devido à situação favorável do mercado.
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 13
(13) Para aumentar a competitividade do sector agrícola comunitário e promover uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, é necessário continuar a deslocar o apoio da produção para o produtor, como sucedeu com a reforma da política agrícola comum de 2003, suprimindo as ajudas para as forragens secas, o linho, o cânhamo e a fécula de batata, previstas actualmente no Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), e integrando o apoio aos produtos acima referidos num regime de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. Como foi o caso no âmbito da reforma de 2003, a dissociação da ajuda aos agricultores tornará muito mais eficaz a ajuda ao rendimento, sem afectar os montantes efectivamente pagos.
(13) Para aumentar a competitividade do sector agrícola comunitário e promover uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, é necessário continuar a deslocar o apoio da produção para o produtor, como sucedeu com a reforma da política agrícola comum de 2003, suprimindo as ajudas para o linho, o cânhamo e a fécula de batata, previstas actualmente no Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), e integrando o apoio aos produtos acima referidos num regime de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. Como foi o caso no âmbito da reforma de 2003, a dissociação da ajuda aos agricultores tornará muito mais eficaz a ajuda ao rendimento, sem afectar os montantes efectivamente pagos.
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 14
(14) Em 2000, o Conselho decidiu eliminar progressivamente a ajuda às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo. Esta decisão será implementada a partir da campanha de comercialização de 2009/2010 em conformidade com as alterações introduzidas na OCM única pelo Regulamento (CE) n.º 247/2008, da mesma forma que a supressão progressiva da ajuda complementar à transformação para transformadores de linho cultivado em zonas tradicionais. A ajuda às fibras longas de linho deve ser dissociada. Contudo, para permitir a adaptação do sector, convém efectuar metade da transferência para o regime de pagamento único em 2011 e transferir o restante em 2013.
(14) Em 2000, o Conselho decidiu eliminar progressivamente a ajuda às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo. Esta decisão será implementada a partir da campanha de comercialização de 2009/2010 em conformidade com as alterações introduzidas na OCM única pelo Regulamento (CE) n.º 247/2008, da mesma forma que a supressão progressiva da ajuda complementar à transformação para transformadores de linho cultivado em zonas tradicionais. A ajuda às fibras longas de linho deve ser dissociada. Contudo, para permitir a adaptação do sector, convém efectuar a transferência para o regime de pagamento único até 2013.
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 15
(15) O regime das forragens secas foi reformado em 2003, quando uma parte da ajuda foi concedida aos produtores e dissociada. Dado que o "exame de saúde" preconiza, de uma forma geral, uma maior orientação para o mercado, e atendendo às perspectivas actuais dos mercados de alimentos para animais, é necessário completar a transição para a dissociação total em todo o sector, dissociando as ajudas que ainda lhe são concedidas. Os efeitos da supressão do pagamento da ajuda aos transformadores devem poder ser atenuados através de ajustamentos adequados do preço pago aos produtores das matérias-primas, que, em consequência da dissociação, beneficiarão de direitos mais importantes aos pagamentos directos. A supressão da ajuda aos transformadores é igualmente justificada pela situação do mercado e pelas perspectivas para as proteaginosas no seu conjunto. Tendo em conta a reestruturação do sector, já em curso desde a reforma de 2003, e a recente tomada de consciência do impacto ambiental particularmente negativo da produção de forragens desidratadas, a ajuda deve ser dissociada, embora seja necessário prever um curto período transitório de dois anos para permitir a adaptação do sector.
(15) O regime das forragens secas foi reformado em 2003, quando uma parte da ajuda foi concedida aos produtores e dissociada. Dado que o "exame de saúde" preconiza, de uma forma geral, uma maior orientação para o mercado, e atendendo às perspectivas actuais dos mercados de alimentos para animais, é necessário completar a transição para a dissociação total em todo o sector, dissociando, o mais tardar até 2013, as ajudas que ainda lhe são concedidas.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 17
(17)Dada a evolução no mercado interno e nos mercados internacionais dos cereais e do amido, a restituição à produção de amido deixou de satisfazer os seus objectivos iniciais, pelo que deve ser suprimida. Devido à situação e às perspectivas do mercado, a ajuda foi fixada no nível zero durante algum tempo, prevendo-se que assim continue, pelo que a ajuda pode ser rapidamente suprimida sem efeitos negativos para o sector.
Suprimido
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 18
(18)As disposições sobre medidas excepcionais de apoio ao mercado relacionadas com as doenças animais devem ser integradas numa disposição de carácter horizontal sobre a gestão dos riscos, pelo que devem ser suprimidas do Regulamento (CE) n.° 1234/2007.
Suprimido
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 19
(19) As organizações de produtores podem desempenhar um papel útil agrupando a oferta em sectores em que há um desequilíbrio na concentração de produtores e de compradores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder reconhecer as organizações de produtores em todos os sectores.
(19) Embora o seguro das colheitas ou os fundos mútuos possam contribuir para uma gestão curativa dos riscos, esta pode revelar-se muito onerosa no plano económico e social, pelo que convém promover, em paralelo, o desenvolvimento de instrumentos que permitam uma gestão preventiva do risco. As organizações de produtores, bem como as organizações interprofissionais, podem desempenhar um papel importante nesta gestão preventiva, nomeadamente agrupando a oferta em sectores em que há um desequilíbrio na concentração de produtores e de compradores, ou melhorando o conhecimento dos mercados. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder reconhecer as organizações de produtores e as organizações profissionais em todos os sectores.
(-1) O n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 passa a ter a seguinte redacção:
"3. Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, podem ser expedidas dos Açores para o resto da Comunidade as seguintes quantidades máximas de açúcar (do código NC 1701) durante os seguintes anos:
(-1-A) O n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 passa a ter a seguinte redacção:
"1. Durante o período referido no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, o açúcar C a que se refere o artigo 13.º desse regulamento, exportado nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar, e introduzido para aí ser consumido na Madeira e nas ilhas Canárias sob forma de açúcar branco do código NC 1701 e para ser refinado e consumido nos Açores sob forma de açúcar bruto dos códigos NC 1701 12 10 ou NC 1701 11 10, beneficia, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação no limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 2.º do presente regulamento."
b-A) É aberta, pela Comissão, para a carne de suíno, sem a assistência do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º, se, durante um período representativo, o preço médio de mercado da carne de suíno abatido, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, se situar a um nível inferior a 103% do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível.
2. A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º, pode suspender a intervenção pública para o trigo mole, se o preço do trigo, "entregue em Rouen", com um teor mínimo de proteínas de 11%, for superior ao preço de referência.
2. A Comissão pode suspender a intervenção pública para o trigo mole, se o preço do trigo, "entregue em Rouen", com um teor mínimo de proteínas de 11%, for superior ao preço de referência.
Se as condições previstas no primeiro parágrafo deixarem de ser satisfeitas, a Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º, reabre a intervenção.
Se as condições previstas no primeiro parágrafo deixarem de ser satisfeitas, a Comissão reabre a intervenção
4)No título I, secção III do capítulo I, da parte II, a subsecção III passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
Subsecção III
Preços de intervenção
Artigo 18
Preços de intervenção
1.Os preços de intervenção e as quantidades aceites para intervenção relativamente aos produtos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 10.° são determinados pela Comissão por concurso. Em circunstâncias especiais, os concursos, os preços de intervenção e as quantidades aceites para intervenção podem ser estabelecidos por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.
2.O preço de intervenção determinado em conformidade com o n.º 1 não pode ser superior:
(a)No caso dos cereais, aos respectivos preços de referência;
(b)No caso da carne de bovino, ao preço médio de mercado registado num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar pela Comissão com base em critérios objectivos;
(c)No caso da manteiga, a 90% do preço de referência;
(d)No caso do leite em pó desnatado, ao preço de referência.
3.O preço de intervenção do açúcar é igual a 80% do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte à campanha durante a qual a proposta é apresentada. No entanto, se a qualidade do açúcar proposto ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo definida no ponto B do Anexo IV em relação à qual está fixado o preço de referência, o preço de intervenção é aumentado ou reduzido em conformidade."
Alteração 43 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – ponto ii-A (novo)
4-A) Na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º é inserida a seguinte subalínea:
"ii-A) à utilização ao abrigo do regime específico de abastecimento prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006."
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Parte II – título I – capítulo I – secção III – subsecção I
5)No título I, secção III do capítulo I, da parte II, é suprimida a subsecção I.
Suprimido
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 31
6)O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:
Suprimido
a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)Após a alínea c), são inseridas as seguintes alíneas:
"c-A) Manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 82%, no mínimo, com um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2%, no máximo, e um teor de água, em peso, de 16%, no máximo;
c-B) Manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 80%, no mínimo, um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2%, no máximo, um teor de água, em peso, de 16%, no máximo, e um teor de sal, em peso, de 2%, no máximo;",
ii) é suprimida a alínea e);
b)No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo.
Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 34-A (novo)
É inserido o seguinte artigo:
Suprimido
"Artigo 34.º-A
Condições de concessão para a manteiga
1.A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga, designadamente no caso de a evolução dos preços e das existências deste produto demonstrar um desequilíbrio grave do mercado, susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal.
2.O montante da ajuda é fixado pela Comissão atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga."
Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 36
8)É suprimido o artigo 36.º.
Suprimido
Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 44
11)É suprimido o artigo 44.º.
Suprimido
Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 12 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 46 – n.º 1
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"1. Para as medidas excepcionais de apoio a que se refere o artigo 45.°, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros."
14-A) Ao artigo 66.º, é aditado o seguinte número:
"5-A. Os Estados-Membros podem requerer aumentos temporários das quotas com base na subutilização das quotas leiteiras noutros Estados-Membros, desde que possam provar que o seu mercado de produtos lácteos não é susceptível de uma aterragem suave ao abrigo da nova regulamentação de base. Para o efeito, a Comissão calcula anualmente a subutilização das quotas leiteiras. A Comissão avalia as potenciais aplicações, pelos Estados-Membros, de aumentos extraordinários das quotas e apresenta uma proposta relativa à troca das quotas de produção no início de cada campanha de comercialização. Estas quotas temporárias numa determinada campanha de comercialização devem manter-se sempre a um nível inferior ao da subutilização das quotas na campanha de comercialização anterior à campanha de comercialização relevante. A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º.".
Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 14-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 78 – n.º 3-A (novo)
14-B) No artigo 78.º, é inserido o seguinte número:
"3-A. As receitas totais resultantes de pagamentos da imposição suplementar à União e as economias realizadas no orçamento agrícola devem reverter a favor do fundo do leite, a fim de se poder aplicar medidas de acompanhamento no sector leiteiro.
As medidas financiadas ao abrigo do artigo 68.º [regras gerais] do Regulamento (CE) n.º [...]/2008 [novo regulamento relativo aos pagamentos directos] não são financiadas ao abrigo do presente regime."
Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 17 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Parte II – título I – capítulo IV – secção I – subsecção I
17)No título I, secção I do capítulo IV, da parte II, é suprimida a subsecção I.
Suprimido
Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 18-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 91 – n.º 1 – parágrafo 2
18-A) No n.º 1 do artigo 91.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"É também concedida durante as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, nas mesmas condições, uma ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo destinadas à produção de fibras curtas."
"1. O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91.º é fixado, no que respeita às fibras longas de linho:
"1. O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91.º é fixado do seguinte modo:
a) em EUR 200 para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011; e
a) No que respeita às fibras longas de linho, em 160 EUR por tonelada, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013;
b) em EUR 100 para as campanhas de comercialização de 2011/2012 e 2012/2013;"
b) No que respeita às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo que contenham no máximo 7,5% de impurezas e de cana, em 90 EUR por tonelada, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013.
Todavia, o Estado-Membro pode, em função dos mercados tradicionais, decidir conceder igualmente uma ajuda:
a)A fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 e 15%;
b)A fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 e 25%.
Nos casos previstos no segundo parágrafo, o Estado-Membro concede a ajuda para uma quantidade que, no máximo, equivale, com base em 7,5% de impurezas e de cana, à quantidade produzida."
Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 20-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 94 – n.º 1-A
20-A) No artigo 94.º, o n.º 1-A passa a ter a seguinte redacção:
"1-A. É estabelecida, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, uma quantidade máxima garantida de 147 265 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por determinados Estados-Membros como quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.II do Anexo XI."
Alteração 31 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 20-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 94-A
20-B) O artigo 94.º-A passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 94.º-A
Ajuda complementar
Durante as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, é concedida ao primeiro transformador aprovado numa ajuda complementar para as superfícies de linho situadas nas zonas I e II descritas no ponto A.III do Anexo XI cuja produção de palha tenha sido objecto:
a)De um contrato de compra/venda ou de um compromisso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 91.º; e
b)De uma ajuda à transformação em fibras longas.
O montante da ajuda complementar é de 120 EUR por hectare na zona I e de 50 EUR por hectare na zona II."
1. Para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e de 2010/2011, é pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de EUR 22,25 por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite da respectiva quota máxima referida no n.º 2 do artigo 84.º-A, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata um preço mínimo em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula no limite da quota.
1. Para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, é pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de EUR 22,25 por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite da respectiva quota máxima referida no n.º 2 do artigo 84.º-A, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata um preço mínimo em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula no limite da quota.
Alteração 33 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 22 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 96
29-A) No artigo 122.º, é aditado o parágrafo seguinte:
"Os Estados-Membros podem, além disso, reconhecer como organizações de produtores os agrupamentos requerentes na acepção do n.° 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios1. Nesse caso, aplicam-se as disposições da subalínea i) da alínea c) do primeiro parágrafo do presente artigo.
____________ 1JO L 93 de 31.3.2006, p. 12."
Alteração 36 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 30 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 124 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Estas organizações interprofissionais podem agir a favor, designadamente, da gestão preventiva dos riscos, da investigação e do desenvolvimento, da informação e da promoção no que respeita aos produtos e às fileiras, da análise e informação sobre os mercados, e dos procedimentos de contratualização.
Alteração 37 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 30-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 162 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
30-A) No artigo 162.°, é suprimida a subalínea i) da alínea a) do n.° 1*.
____________ *Os artigos e os anexos do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 devem ser adaptados em conformidade.
Alteração 38 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 4 – ponto 30-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 162 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
30-B) No artigo 162.°, é suprimida a subalínea ii) da alínea a) do n.° 1*.
____________ *Os artigos e os anexos do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 devem ser adaptados em conformidade.
31-A) No artigo 182.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. Os Estados-Membros que reduzam a sua quota em mais de 50% da quota fixada para o açúcar em 20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 318/2006, podem conceder ajudas estatais provisórias até à campanha de comercialização 2013/2014.
A Comissão decide, com base no pedido do Estado-Membro em causa, o montante total da ajuda estatal disponível para esta medida.
No caso da Itália, a ajuda provisória a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder um total de 11 EUR por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba açucareira, a conceder aos produtores de beterraba e ao transporte de beterraba.
A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba açucareira uma ajuda no montante máximo de 350 EUR por hectare e por campanha de comercialização.
Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, num prazo de trinta dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante da ajuda efectivamente concedida nessa campanha de comercialização."
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 32 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 184, n.° 5
5. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2011, sobre as condições relativas à supressão progressiva do regime de quotas leiteiras, incluindo, nomeadamente, eventuais novos aumentos das quotas ou eventuais reduções da imposição suplementar.
5. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2010, sobre a situação do mercado do leite. Este relatório analisa igualmente a eficácia dos sistemas de gestão dos Estados-Membros no quadro da liberalização do regime de quotas. Se necessário, é acompanhado de propostas adequadas.