Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (COM(2008)0306 – C6-0242/2008 – 2008/0105(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306),
– Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0242/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0390/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1
(1) No âmbito da avaliação da execução da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003, foi reconhecido que a alteração climática, as energias renováveis, a gestão da água, a biodiversidade constituem novos desafios cruciais para a agricultura europeia.
(1) No âmbito da avaliação da execução da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003, foi reconhecido que as alterações climáticas, as energias renováveis, a gestão da água, a biodiversidade e o abandono do regime de quotas leiteiras constituem novos desafios cruciais para a agricultura europeia.
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5
(5) É importante que as operações relacionadas com estas prioridades sejam reforçadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho.
(5) Quando os programas existentes de desenvolvimento rural dos Estados-Membros não incluírem medidas suficientes e adequadas como as indicadas no Anexo II, é importante que as operações relacionadas com estas prioridades sejam reforçadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho.
(5-A) O estudo de opinião intitulado "Atitudes dos Cidadãos Europeus em Relação ao Bem-Estar dos Animais", realizado pelo Eurobarómetro em 2007, revela que uma vasta maioria dos cidadãos da União (72%) considera que os criadores de gado deveriam ser remunerados pelo aumento dos custos eventualmente decorrentes de normas mais rigorosas em matéria de bem-estar. Além disso, o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão, prevê que, na definição e aplicação das políticas agrícolas, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais.
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6
(6) Dada a importância das prioridades comunitárias acima referidas, é necessário estabelecer a obrigatoriedade para os Estados-Membros de integrar nos programas de desenvolvimento rural operações relacionadas com os novos desafios.
(6) Dada a importância das prioridades comunitárias acima referidas, é necessário que os Estados-Membros integrem nos programas de desenvolvimento rural uma maior percentagem de operações relacionadas com os novos desafios, caso não tenham até à data atribuído a devida importância a essas prioridades comunitárias.
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7
(7) O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 estabelece, no seu artigo 10.º, que as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013) adoptadas pela Decisão 2006/144/CE do Conselho podem ser sujeitas a revisão, em especial para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias. Por conseguinte, é conveniente impor aos Estados-Membros a obrigação geral de rever os seus planos estratégicos nacionais na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias, a fim de organizar o quadro de alteração dos programas.
(7) O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 estabelece, no seu artigo 10.º, que as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013) adoptadas pela Decisão 2006/144/CE do Conselho podem ser sujeitas a revisão, em especial para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias. Por conseguinte, é conveniente exortar os Estados-Membros que ainda não tenham adoptado as medidas adequadas a rever os seus planos estratégicos nacionais na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias, a fim de organizar o quadro de alteração dos programas.
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 9
(9) Atendendo às novas obrigações, é necessário adaptar os requisitos relativos ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural. Importa fornecer uma lista não exaustiva dos tipos de operações, a fim de ajudar os Estados-Membros a identificar as operações pertinentes relacionadas com os novos desafios no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.
(9) Atendendo às novas obrigações, é conveniente adaptar, quando necessário, os requisitos relativos ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural. Importa fornecer uma lista não exaustiva dos tipos de operações, a fim de ajudar os Estados-Membros a identificarem as operações pertinentes relacionadas com os novos desafios no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural, lista essa que, consoante as necessidades dos diferentes Estados-Membros, pode ser posteriormente alargada.
(9-A) É igualmente oportuno adaptar o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 no que respeita aos pagamentos ligados às desvantagens naturais nas zonas de montanha e em outras regiões desfavorecidas. O actual regulamento, que assenta no Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural1, cuja aplicação foi prorrogada até 2009, deverá ser prosseguido até ao final do actual período de programação.
____________ 1 JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10
(10) A fim de oferecer aos beneficiários incentivos suplementares para realizar operações relacionadas com as novas prioridades, convém prever a possibilidade de fixar montantes e taxas de apoio mais elevados para essas operações.
(10) A fim de oferecer aos beneficiários incentivos suplementares para realizarem operações relacionadas com as novas prioridades, convém prever a possibilidade de conceder ajudas para essas operações sem co-financiamento nacional suplementar. A mesma opção deverá ser aplicável pelos Estados-Membros para a transferência de inovações resultantes da investigação aplicada.
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11
(11) Em conformidade com o n.° 4 do artigo 9.° e o n.° 4 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° XXXX/XXXX de XX/XX/2008 [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores], os recursos financeiros gerados através da modulação suplementar devem ser utilizados para o apoio ao desenvolvimento rural. Importa garantir que um montante equivalente a esses recursos financeiros seja utilizado para apoiar operações relacionadas com os novos desafios.
(11) Em conformidade com o n.° 4 do artigo 9.° e o n.° 4 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° XXXX/XXXX de XX/XX/2008 [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores], os recursos financeiros gerados através da modulação suplementar, quando tal não se encontre já previsto pelos Estados-Membros que aplicam a modulação nacional voluntária nos termos do Regulamento (CE) n.º 378/20071 do Conselho, devem ser utilizados para o apoio ao desenvolvimento rural. Importa garantir que um montante equivalente a esses recursos financeiros seja utilizado para apoiar tanto as operações já existentes como as novas operações relacionadas com os novos desafios, em conformidade com as decisões de cada Estado-Membro. No entanto, convém ter o cuidado de não desincentivar a produção agrícola quando o seu contributo para o desenvolvimento rural for indispensável.
____________ 1 Regulamento (CE) n.º 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007 , que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
(11-A) Estas operações deverão ser compatíveis com operações financiadas por outros recursos comunitários, designadamente ao abrigo dos Fundos Estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão).
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12
(12) Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo que reveste a utilização desses montantes equivalentes aos referidos recursos financeiros, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado.
(12) Dado o carácter suplementar e específico de que se reveste a utilização desses montantes equivalentes, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado; consequentemente, aquando da utilização dos montantes correspondentes às novas prioridades, deverá ser garantido o equilíbrio entre os objectivos a que se refere o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.
(12-A) A fim de assegurar um financiamento adequado dos programas de desenvolvimento rural, é conveniente melhorar a flexibilidade, por forma a permitir igualmente a utilização, no interior do mesmo Estado-Membro, dos recursos não utilizados dos Fundos Estruturais (rubrica 1b) para este efeito.
(-1) No artigo 5.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
"7. Os Estados-Membros asseguram que as operações financiadas pelo FEADER estejam em conformidade com o Tratado e com quaisquer actos adoptados ao abrigo deste. Para o efeito, todas as operações financiadas pelo FEADER devem ser directamente orientadas para os agricultores."
1. Cada Estado-Membro revê o seu plano estratégico nacional, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.°.
1. Em consulta com as autoridades regionais e locais, cada Estado-Membro é convidado a rever o seu plano estratégico nacional, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.°.
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – parágrafo 1 – proémio
1. A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros prevêem, nos programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas no plano estratégico nacional:
1. Sempre que assim não tenham procedido, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros identificam, nos seus programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas no plano estratégico nacional:
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
d) Biodiversidade.
d) Conservação e utilização sustentada da biodiversidade.
Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Todas as operações devem ser directamente orientadas para os agricultores.
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados-Membros podem efectuar a sua escolha com base na lista indicativa dos tipos de operações estabelecida no anexo II do presente regulamento e/ou em quaisquer outros tipos de operações, desde que estas estejam ligadas às prioridades referidas no primeiro parágrafo e tenham por objectivo produzir os efeitos potenciais indicados no anexo II.
Em consulta com as autoridades regionais e locais, os Estados-Membros podem efectuar a sua escolha com base na lista indicativa dos tipos de operações estabelecida no anexo II do presente regulamento e/ou em quaisquer outros tipos de operações, inclusive no domínio da pesca interior, desde que estas estejam ligadas às prioridades referidas no primeiro parágrafo e tenham por objectivo produzir os efeitos potenciais indicados no anexo II.
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros asseguram sinergias com operações análogas financiadas por outros fundos comunitários, sobretudo pelos Fundos Estruturais, e, se adequado, desenvolvem abordagens integradas das estratégias, medidas e financiamento.
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 16-B (novo)
3-A) É inserido o seguinte artigo 16.º-B:
"Artigo 16.º-B
Inovação e transferência de saber-fazer da investigação aplicada
1.A partir de 1 de Janeiro 2010, os Estados-Membros prevêem nos seus programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações centradas sobre a transferência de inovação da investigação aplicada para a economia rural.
2.A partir de 1 de Janeiro de 2010, para os tipos de operações a que se refere o n.º 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no Anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 30
4-A) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 30.º
Infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura
O apoio previsto na subalínea v) da alínea b) do artigo 20.º pode abranger, nomeadamente, operações relacionadas com o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia, o acesso às tecnologias de informação e de comunicaçãoe a gestão dos recursos hídricos."
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4-B (novo) Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Artigo 36 – alínea a) - proémio
4-B) No artigo 36.º, o proémio da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
"a) Medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas, incluindo superfícies afectadas à pesca interior, através de:"
(4-C) Ao artigo 39.º é aditado o seguinte n.º 5-A:
"5-A. Deve ser concedido apoio para a conservação das culturas agrícolas e dos animais mais valiosos em termos de história cultural para as operações não abrangidas por disposições ao abrigo dos n.ºs 1 a 4."
5-A. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem em operações dos tipos referidos no artigo 16.º-A do presente regulamento aprovadas depois de 1 de Janeiro de 2010, um montante equivalente aos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) [n.º XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos regimes de apoio directo)].
5-A. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem, tanto para as operações existentes como para as novas operações relacionadas com as novas prioridades, consoante a decisão tomada por cada Estado-Membro, um montante equivalente aos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) [n.º XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos regimes de apoio directo)].
5-B. Se, aquando do encerramento do programa, o montante total despendido nas operações a que se refere o n.º 5-A for inferior ao montante a que se refere o n.º 3, alínea b), do artigo 16.º-A, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento comunitário, no montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o artigo 16.º-A.
"4-B. Em derrogação aos limites máximos previstos no n.º 3, pode ser utilizado um montante equivalente ao resultante da modulação obrigatória referida no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) N.º XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos pagamentos directos), sem co-financiamento nacional suplementar."
Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9-A (novo) Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Artigo 93
(9-A) O artigo 93.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 93.º
Revogação
[...]O Regulamento (CE) n.º 1257/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção da alínea a) do artigo 13.º, do n.º 1 e dos dois primeiros travessões do n.º 2 do artigo 14.º, dos artigos 15.º e 17.º a 20.º, do n.º 3 do artigo 51.º, do n.º 4 do artigo 55.º e da parte do Anexo I que especifica os montantes a pagar ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º. [...]
As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
O Regulamento (CE) n.º 1257/1999 continua a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de Janeiro de 2007. [...]"
Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 − alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Anexo – Tabela – Linha 1
Texto da Comissão
Alteração
a-A) A linha 1 passa a ter a seguinte redacção:
"n.º 2 do artigo 22.º
Apoio à instalação (*)
75 000
____________
(*) O apoio à instalação pode ser concedido sob a forma de um prémio único no valor máximo de 50 000 EUR ou sob a forma de uma bonificação de juros cujo valor capitalizado não pode exceder 50 000 EUR. Em caso de combinação de ambas as formas de apoio, o valor máximo não pode exceder EUR 75 000."
Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Anexo II – Prioridade: energias renováveis – linha 4-A (nova)
Alteração
Produção e utilização de energia solar, eólica, geotérmica e da co-geração de calor
Artigo 26.°: modernização de explorações agrícolas
Artigo 53.°: diversificação para actividades não agrícolas
Artigo 54.°: apoio para a criação e desenvolvimento de empresas
Artigo 56.°: serviços básicos para a economia e a população rurais
Substituição dos combustíveis fósseis
Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Anexo II – Prioridade: gestão da água – linha 1-A (nova)
Alteração
Gestão dos riscos de inundações
Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais
Artigo 41.°: investimentos não produtivos
Melhoria das capacidades de gestão das águas em caso de inundações
Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.° 1698/2005 Anexo II – Nova prioridade
Prioridade "Abandono do regime de quotas leiteiras"
Tipo de operação
Medidas
Efeitos potenciais
Modernização e produção guiada pelo mercado
Programas plurianuais de abandono do regime de quotas leiteiras