Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244 – C6-0228/2006 – 2006/0084(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0244),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 4 do artigo 280.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0228/2006),
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas n.º 7/2006(1),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0394/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,║nomeadamente o║artigo 280.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(1),
║
Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1)O Parlamento Europeu convidou a Comissão a proceder sem demora a uma consolidação dos textos jurídicos relativos aos inquéritos administrativos comunitários. Esta consolidação visa reforçar a eficácia do Organismo Europeu de Luta Antifraude ("o Organismo") e a esclarecer o quadro jurídico da sua missão.
(2)É conveniente garantir que o pessoal do Organismo possa executar a sua missão com total independência. Para o efeito, convém instaurar uma gestão dos recursos humanos mais adaptada às necessidades operacionais do Organismo, procurando um melhor equilíbrio entre o pessoal temporário e o pessoal permanente.
(3)Recordando a responsabilidade de cada um dos serviços da Comissão e das outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia e das Comunidades Europeias (a seguir designados "instituições, órgãos e organismos") na protecção dos interesses financeiros da Comunidade e reconhecendo a importância dos aspectos de prevenção na definição de uma política europeia neste domínio, incluindo a luta contra a fraude e a corrupção, deverá alargar-se a missão do Organismo a estes aspectos. A concepção das medidas legislativas e administrativas a nível europeu deverá basear-se na prática operacional do Organismo neste domínio.
(4)Considerando a importância do volume dos fundos comunitários atribuídos ao sector da ajuda externa, o número de inquéritos do Organismo neste sector, bem como a cooperação internacional para as necessidades de inquérito, é necessário estabelecer uma base jurídica que permita à Comissão garantir a participação das autoridades competentes dos países terceiros, bem como das organizações internacionais, no cumprimento da missão do Organismo.
(5)Devem estabelecer-se regras claras que, ao mesmo tempo que confirmam a competência prioritária do Organismo para efectuar inquéritos internos, introduzam mecanismos que permitam às instituições, órgãos e organismos retomar rapidamente a investigação de casos sobre os quais o Organismo decide não intervir.
(6) Deve clarificar-se que a instauração de um inquérito pelo Organismo se rege pelo princípio da oportunidade, o que lhe permite não instaurar um inquérito em casos de menor importância ou que não se insiram nas prioridades em matéria de inquérito fixadas anualmente pelo Organismo. Por conseguinte, esses casos deverão ser tratados, quer no caso de um inquérito interno realizado pelas instituições, quer no caso de um inquérito externo realizado pelas autoridades nacionais competentes, de acordo com as regras aplicáveis em cada Estado-Membro.
(7)É necessário verificar, o mais rapidamente possível, a exactidão das informações transmitidas ao Organismo no âmbito da sua missão. Consequentemente, importa esclarecer que as instituições, órgãos e organismos da União Europeia concedem ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados sobre a gestão de fundos comunitários e a todas as outras bases de dados e quaisquer outras informações pertinentes.
(8) É necessário definir obrigações específicas do Organismo de informar, em tempo útil, as instituições, órgãos e organismos sobre os inquéritos em curso em caso de envolvimento pessoal de um membro, dirigente, funcionário ou agente, ou outro membro do seu pessoal, nos factos sob inquérito ou sempre que venham a revelar-se necessárias medidas administrativas para proteger os interesses da União.
(9) A fim de reforçar a eficácia da actuação do Organismo em matéria de inquéritos, e à luz das avaliações das actividades do Organismo efectuadas pelas instituições, nomeadamente o Relatório de Avaliação de Abril de 2003 da Comissão e o Relatório especial n.º 1/2005 relativo à gestão do Organismo elaborado pelo Tribunal de Contas(3), devem esclarecer-se certos aspectos e melhorar certas medidas que o Organismo pode tomar aquando da realização dos seus inquéritos. Assim, o Organismo deverá poder, por um lado, proceder às inspecções e verificações previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(4), no âmbito de inquéritos internos e nos casos de fraude ligada a contratos relativos aos fundos comunitários e, por outro lado, aceder às informações na posse das instituições, órgãos e organismos no âmbito de inquéritos externos.
(10)A prática operacional do Organismo depende significativamente da cooperação com os Estados-Membros. Os EstadosMembros devem comunicar ao Organismo quem são as suas autoridades competentes capazes de oferecer aos agentes do Organismo a assistência necessária no exercício das suas funções, em especial quando um Estado-Membro não tenha criado um serviço especializado para coordenar, no plano nacional, a luta contra a fraude comunitária.
(11)Para melhorar o quadro operacional, jurídico e administrativo da luta contra a fraude, é necessário que o Organismo tenha conhecimento do seguimento que é dado aos resultados dos seus inquéritos. Justifica-se, assim, estabelecer para as autoridades competentes dos Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos, e para as autoridades dos países terceiros e das organizações internacionais com a assistência da Comissão, a obrigação de enviar regularmente ao Organismo um relatório sobre a evolução do seguimento dado ao relatório final de inquérito do Organismo.
(12)Tendo em conta o interesse primordial de reforçar a colaboração entre o Organismo, o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), é necessário elaborar uma base jurídica que permita ao Organismo celebrar acordos com estas duas agências. A fim de valorizar as competências respectivas da Eurojust, do Organismo e das autoridades competentes dos Estados-Membros, sobre factos passíveis de acção penal, o Organismo deverá informar a Eurojust nos casos em que haja suspeita de uma actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que implique formas graves de criminalidade que envolvam no mínimo dois Estados-Membros.
(13) É necessário, para efeitos de segurança jurídica, codificar no presente regulamento as garantias processuais fundamentais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, das disposições do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado "Estatuto"), bem como de todas as disposições nacionais aplicáveis.
(14)As garantias processuais e os direitos legítimos das pessoas sob inquérito deverão ser respeitados e aplicados, sem que haja diferenças de tratamento decorrentes dos diferentes tipos de inquérito do Organismo.
(15)A fim de assegurar a maior transparência possível das actividades operacionais do Organismo, nomeadamente os princípios que regulam o processo de inquérito, os direitos legítimos das pessoas afectadas e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados, a política de comunicação da informação relativa a certos aspectos da actividade operacional do Organismo, o controlo da legalidade dos actos de inquérito e as vias de recurso das pessoas em causa, é necessário prever uma base jurídica para a adopção de um código de processo dos inquéritos do OLAF. O código deveria ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
(16)A fim de garantir ao longo de todo o inquérito o respeito das garantias processuais, é necessário assegurar, ao nível do Organismo, uma função de controlo da legalidade. O controlo da legalidade deverá intervir nomeadamente antes da abertura e do enceramento de um inquérito, e antes de qualquer transmissão de informação às autoridades competentes dos Estados-Membros. Deverá ser efectuado por peritos em direito que possam exercer uma função judicial num Estado-Membro e que operam no interior do Organismo. O director-geral deverá solicitar o parecer destes peritos também no âmbito do comité executivo dos inquéritos e das operações do Organismo (a seguir designado "comité executivo").
(17) Para reforçar a protecção dos direitos das pessoas sob inquérito, e sem prejuízo do artigo 90.º-A do Estatuto ║e das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por força do Tratado, a pessoa implicada pessoalmente deverá dispor, na fase final de um inquérito, do direito de receber as conclusões e recomendações do relatório final de inquérito▐
(18) Para uma maior transparência, é necessário assegurar um grau de informação adequado em relação ao informador, a quem deverá ser comunicada a decisão inicial de instaurar ou não um inquérito e, a seu pedido expresso, o resultado final da acção realizada na sequência das informações fornecidas.
(19)Todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito deverão respeitar a protecção das fontes jornalísticas nos termos das respectivas legislações nacionais, de modo a permitir a prestação de informação objectiva aos contribuintes europeus e a garantir a liberdade de imprensa.
▌
(20) À luz da experiência resultante da prática operacional, verifica-se que é útil permitir ao director-geral do Organismo delegar o exercício de algumas das suas funções num ou mais agentes do Organismo, mediante acto escrito que defina as condições e limites desta delegação.
(21)O respeito pelos direitos fundamentais das pessoas sob inquérito deveria ser sempre garantido, nomeadamente quando são prestadas informações. Importa clarificar os princípios de base da política de comunicação do Organismo. A comunicação por parte do Organismo de informações relativas aos inquéritos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, tanto num quadro bilateral, como no âmbito do processo de concertação, deveria processar-se no respeito da confidencialidade dos inquéritos, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. É necessário elaborar uma base jurídica que permita ao Organismo celebrar acordos sobre a transmissão de informações com as instituições envolvidas. O director-geral deveria assegurar que toda a comunicação de informação ao público respeitasse os princípios de neutralidade e de imparcialidade. O código de processo dos inquéritos do OLAF deveria especificar as consequências de uma difusão não autorizada de informações.
(22) Revela-se adequado clarificar o papel do Comité de Fiscalização e rever os critérios e o processo de nomeação dos seus membros. No momento da sua selecção, os candidatos deverão exercer altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes. Deverão ser nomeados por um período não renovável de cinco anos. A fim de preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité, a nomeação de alguns membros deverá ser desfasada no tempo.
(23)É adequado alargar e reforçar as tarefas do Comité de Fiscalização que decorrem do seu mandato, e assegurar a independência do Organismo na sua função de inquérito. O Comité deveria velar pelos progressos em matéria de garantias processuais e de duração dos inquéritos. Deveria ser informado dos inquéritos com uma duração superior a 12 meses e proferir pareceres destinados ao director-geral, e eventualmente às instituições, sobre os inquéritos que não são concluídos num prazo de 18 meses. Importa esclarecer que o Comité de Fiscalização não interfere na condução dos inquéritos em curso.
(24)É necessário avaliar o quadro jurídico, institucional e operacional da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Para tal, é necessário convidar as instituições a concertar a sua acção e a promover uma reflexão sobre os aspectos fundamentais da estratégia antifraudeeuropeia. Importa estabelecer um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A concertação deveria incidir sobre certos elementos da cooperação neste domínio entre o Organismo, os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, bem como sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais, sobre a política de inquérito do Organismo e sobre os relatórios e análises do Comité de Fiscalização. O director-geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização deveriam participar na concertação que tem lugar, pelo menos, uma vez por ano.
(25)Para permitir que o Comité de Fiscalização leve a cabo a sua missão com total independência e eficiência, é essencial que o Organismo garanta o preenchimento de todas as condições que permitam ao secretariado do Comité de Fiscalização agir com independência, sob o controlo exclusivo do presidente do Comité e dos seus membros.
(26) Para reforçar a absoluta independência das funções de direcção do Organismo, o director-geral deverá ser designado por um período de cinco anos, renovável uma vez. No momento da selecção, os candidatos deverão exercer ou ter exercido altas funções judiciais ou ocupar ou ter ocupado um cargo executivo de investigação e possuir uma experiência profissional operacional de um mínimo de dez anos em funções de chefia de elevada responsabilidade. Uma parte significativa desta experiência profissional deverá ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O processo de nomeação não deverá exceder nove meses. O director-geral deverá ser designado por comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e nomeado pela Comissão.
(27)Considerando o carácter sensível do cargo, convém prever que o director-geral do Organismo informe a Comissão se tenciona exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 16.º do Estatuto. Esta informação deverá constar do relatório anual relativo à luta contra a fraude da Comissão.
(28) Para assegurar o respeito das garantias processuais, é conveniente que qualquer pessoa sujeita a um inquérito do Organismo possa apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização. As queixas deverão ser tratadas por um consultor-revisor, que age com total independência e que é nomeado pelo director-geral, sob proposta do Comité de Fiscalização. O consultor-revisor deverá proferir o seu parecer no prazo de 30 dias úteis e comunicá-lo ao queixoso, ao director-geral do Organismo e ao Comité de Fiscalização.
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(29)A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada após um período de quatro anos. A Comissão deveria apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Na sequência desta avaliação, deveria ser possível rever o presente regulamento. Em qualquer caso, o regulamento deveria ser revisto após a criação de um Ministério Público europeu.
(30) O Regulamento (CE) n.º 1073/1999(5) deve ser alterado em conformidade.
(31) Pelo presente regulamento, os meios de acção do Organismo no âmbito dos inquéritos externos só pontualmente são clarificados e reforçados, nos casos em que se verificaram lacunas jurídicas no sistema existente e em que unicamente uma intervenção mais eficaz do OLAF pode assegurar a realização de inquéritos externos fiáveis e utilizáveis pelas autoridades dos Estados-Membros. Além disso, é necessária a extensão das garantias processuais de base aos inquéritos externos a fim de criar um quadro jurídico uniforme para todos os inquéritos realizados pelo Organismo. Por conseguinte, o presente regulamento respeita integralmente o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para que aqueles objectivos sejam alcançados.
(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 47.º e 48.º,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 é alterado do seguinte modo:
1)Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção:"
1. Tendo em vista reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (seguidamente designado "Organismo"), exercerá as competências de inquérito atribuídas à Comissão pela regulamentação comunitária nos Estados-Membros e, de acordo com os acordos de cooperação e de assistência mútua, nos países terceiros.
A fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo as irregularidades, encontram-se definidas na regulamentação comunitária e nas convenções em vigor neste domínio.
2."2. O Organismo prestará o apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes, a fim de coordenar a acção das mesmas tendo em vista proteger contra a fraude os interesses financeiros da Comunidade Europeia. O Organismo contribuirá para a concepção e desenvolvimento de métodos de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção, e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.".
"
2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 3.º
Inquéritos externos
1. O Organismo exerce a competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 para efectuar inspecções e verificações no local nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua, nos países terceiros e organizações internacionais.
No quadro da sua função de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua, nos países terceiros e nas organizações internacionais.
2. A fim de comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, ligada a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento comunitário, o Organismo pode proceder, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a inspecções no local junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por tal financiamento.
Os Estados-Membros aprovam e aplicam todas as medidas necessárias para garantir que o Organismo exerce a função de inquérito prevista no presente artigo. Oferecem o seu apoio ao Organismo no âmbito dos controlos e verificações no local, efectuados de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por um financiamento comunitário.
3. Durante um inquérito externo, e na medida em que tal seja ▌necessário para comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o Organismo pode aceder às informações relevantes na posse das instituições, órgãos ou organismos relacionadas com os factos sob inquérito. Para tal são aplicáveis os n.os 2 e 4 do artigo 4.º.
4. Sempre que o Organismo disponha, antes da instauração de um inquérito, de elementos de informação que permitam supor a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o director-geral do Organismo informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa desse facto e, sem prejuízo das regulamentações sectoriais referidas no n.º 1, essas autoridades devem dar seguimento adequado e, se necessário, proceder a inquéritos de acordo com o direito nacional aplicável, em que podem participar os agentes do Organismo. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam o director-geral do Organismo das medidas que foram tomadas e dos resultados obtidos na sequência desta informação.
5.Sempre que o Organismo decida não abrir um inquérito, informará a Eurojust de que transmitiu às autoridades competentes dos EstadosMembros os elementos de informação que permitem indiciar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal referida no artigo 1.º, que configurem formas graves de criminalidade e que envolvam dois ou mais EstadosMembros. A Eurojust será igualmente informada pelo Organismo sempre que um inquérito do Organismo recaia no âmbito das suas competências, de acordo com as modalidades previstas nos acordos de cooperação e de assistência mútua concluídos entre ambos.
"
3)É aditado o artigo 3.º-A seguinte:"
Artigo 3.º-A
Cooperação do Organismo com Eurojust, Europol e outras organizações internacionais
O Organismo pode, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, celebrar acordos de cooperação e de assistência mútua com a Eurojust e o Europol. Estes acordos têm por objectivo clarificar as competências respectivas destes órgãos, bem como definir a sua cooperação no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça.
O Organismo pode igualmente celebrar acordos de cooperação e de assistência mútua com outras organizações internacionais.
"
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a)O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:"
Tais inquéritos internos serão efectuados no respeito das normas dos Tratados, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como do estatuto, nas condições e segundo as regras previstas no presente regulamento e em decisões adoptadas por cada instituição, órgão e organismo, sem que de tal resulte um tratamento diferenciado, no plano das garantias processuais e dos direitos legítimos das pessoas em causa, relativamente aos inquéritos externos.
"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
De acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo pode efectuar inspecções no local junto de operadores económicos, directa ou indirectamente interessados, a fim de ter acesso às informações relevantes relacionadas com os factos sob inquérito interno.
"
c) É suprimido o n.º 5.
5) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 5.º
Abertura dos inquéritos
1. O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1.º. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas nos termos do artigo 11.º-A e do n.º 6 do artigo 12.º. Poderão igualmente ser tidas em conta informações anónimas desde que constituam um motivo suficientemente forte de suspeita.
2.Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director-geral do Organismo, após consulta ao comité executivo do Organismo e de acordo com as disposições relativas ao controlo da legalidade previstas no artigo 14.º.
3. Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro interessado ou de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia.
Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director-geral do Organismo, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia em que deve efectuar-se o inquérito.
Enquanto o Organismo realizar um inquérito interno na acepção do presente regulamento, as instituições, órgãos e organismos não instauram qualquer inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos.
4. Quando uma instituição, órgão ou organismo tencionar instaurar um inquérito ao abrigo da sua autonomia administrativa, perguntará ao Organismo se os factos em questão são já objecto de um inquérito interno. O Organismo indicará, no prazo de 15 dias úteis após a apresentação deste pedido, se já está em curso um inquérito ou se o Organismo tenciona instaurar um inquérito, em aplicação do n.º 5. A ausência de resposta equivale a uma decisão do Organismo de não instaurar um inquérito interno.
5. A decisão de instaurar ou não um inquérito será tomada no prazo de dois meses após a recepção pelo Organismo do pedido a que se referem os n.os3 ou 4. A decisão será comunicada imediatamente à instituição, órgão ou organismo ou ao Estado-Membro que fez o pedido. A decisão de não instaurar um inquérito deve ser fundamentada.
Quando um funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo, agindo de acordo com o disposto no artigo 22.º-A do Estatuto ou com as disposições correspondentes do Regime Aplicável aos Outros Agentes, fornece ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou de irregularidade, o Organismo informa-o da decisão de instaurar ou não um inquérito sobre os factos em questão.
Antes da abertura e ao longo de todo o inquérito, as instituições, órgãos e organismos facultam ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados relacionadas com a gestão de fundos comunitários ou a qualquer outra base de dados ou informação pertinente, permitindo ao Organismo verificar a exactidão das informações transmitidas.
6. Se decidir não instaurar um inquérito interno com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquérito, o Organismo transmite imediatamente os elementos disponíveis à instituição, órgão ou organismo em causa a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras que lhe são aplicáveis. Eventualmente, o Organismo acorda com a instituição, órgão ou organismo as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte dos elementos de informação e pede, se necessário, para ser informado do seguimento dado.
Se o Organismo decidir não instaurar um inquérito externo com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquéritos, é aplicável o n.º 4 do artigo 3.º.
"
6) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1. O director-geral do Organismo dirigirá a realização dos inquéritos. Pode mandatar, por escrito, um director operacional do Organismo para dirigir a realização dos inquéritos. Os inquéritos serão conduzidos por agentes designados pelo Organismo sob a autoridade e a responsabilidade do director-geral do Organismo.
"
b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3. Os agentes do Organismo designados para realizar um inquérito devem apresentar, para cada intervenção, um mandato escrito emitido pelo director-geral, de que constará o objecto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para realizar estes inquéritos e os poderes de inquérito que delas decorrem.
"
c)É aditado o seguinte n.º 3-A:"
3 bis.3-A. De acordo com as regras previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, quando os agentes do Organismo designados para efectuar inspecções e verificações no local enfrentarem a oposição de um operador económico, a autoridade competente do Estado-Membro interessado, previamente identificada como ponto de contacto pelo Organismo, será imediatamente informada. A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro interessado prestará a assistência necessária aos agentes do Organismo para permitir a execução da sua missão, tal como está especificada no mandato referido no n.º 3. O Estado-Membro deve assegurar-se de que os agentes do Organismo têm acesso, em condições idênticas às das suas autoridades competentes e no respeito da legislação nacional, a todas as informações e documentação relativas aos factos referidos no artigo 1.º que sejam necessárias para que as inspecções e verificações no local se desenvolvam satisfatoriamente.
"
d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4. Os agentes do Organismo adoptarão, durante as inspecções, verificações no local e inquéritos, uma atitude de acordo com as regras e usos a que estão obrigados os investigadores do Estado-Membro em causa e com as disposições do Estatuto, bem como com as decisões mencionadas no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º. Os agentes do Organismo agirão de acordo com o princípio da imparcialidade. Informarão imediatamente o director-geral quando, no âmbito das suas actividades de inquérito, se possam encontrar numa situação de conflito de interesses. O director-geral decide da existência ou não de conflito de interesses. Se for caso disso, dará instruções para se proceder à substituição do agente.
"
e)O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:"
5. Os inquéritos desenvolver-se-ão ininterruptamente durante um período que deve ser proporcional às circunstâncias e à complexidade do assunto. Os agentes do Organismo devem garantir a condução do inquérito de acordo com procedimentos que permitam salvaguardar e preservar os elementos de prova. Se necessário, em caso de risco de desaparecimento dos elementos de prova, podem solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tome todas as medidas cautelares ou executórias necessárias nos termos da respectiva legislação nacional.
"
f) É aditado o n.º 5-A seguinte:"
5-A. Quando as investigações revelarem a possibilidade de implicação de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou revelarem que pode ser oportuno tomar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União, a instituição, órgão ou organismo em causa será informado pelo Organismo, o mais rapidamente possível, do inquérito em curso. As informações transmitidas incluirão os seguintes elementos:
a)
A identidade da ou das pessoas objecto do inquérito, bem como um resumo dos factos em questão;
b)
Qualquer informação susceptível de ajudar a instituição, órgão ou organismo a decidir da oportunidade de adoptar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União e, se for oportuno, indicações sobre os prazos para a tomada de medidas cautelares ou administrativas;
c)
As medidas específicas de confidencialidade preconizadas, se for caso disso.
Esta transmissão de informação à instituição, órgão ou organismo interessado pode ser diferida nos casos em que o inquérito exija segredo absoluto e que implique o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judicial nacional, nos termos do direito nacional em matéria de inquéritos. O director-geral fundamentará a sua decisão, nos termos das disposições relativas ao controlo da legalidade previstas no n.º 2 do artigo 14.º.
A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar a eficácia do inquérito, bem como as medidas de confidencialidade especiais preconizadas pelo Organismo. A instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre a tomada de eventuais medidas nos termos do presente artigo, ou, se for caso disso, sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo sejam competentes nos termos do Estatuto. Pode ser aberto um processo disciplinar complementar, após concertação com o Organismo.
"
g)É aditado o seguinte parágrafo ao n.º 6:"
No cumprimento da sua missão, os agentes do Organismo podem requerer a ajuda das autoridades competentes de países terceiros, nos termos das disposições dos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados com esses países. Podem ainda, para o mesmo efeito, requerer a ajuda das organizações internacionais, nos termos das disposições dos acordos celebrados com essas organizações.
"
h) É aditado o n.º 7 seguinte:"
Prevendo-se que um inquérito não pode ser concluído nos doze meses seguintes à sua instauração, o director-geral do Organismo pode decidir prolongar este prazo por um período máximo de seis meses. O director-geral do Organismo assegurar-se-á da necessidade de prorrogação do inquérito. Antes de tomar esta decisão, o director-geral informará o Comité de Fiscalização sobre as razões que não permitem a conclusão do inquérito, bem como sobre o prazo previsivelmente necessário para o concluir.
Se o inquérito não estiver concluído nos 18 meses subsequentes à sua instauração, o Comité de Fiscalização será informado pelo director-geral das razões que não permitiram encerrar o inquérito, e proferirá um parecer sobre a prorrogação e, se necessário, sobre a futura condução do inquérito.
O Comité de Fiscalização transmitirá uma cópia do seu parecer à instituição, órgão ou organismo em causa. Esta comunicação pode ser diferida nos casos que exijam, por imperativos do inquérito, segredo absoluto, nos termos do direito nacional em matéria de inquéritos.
O director-geral do Organismo apresentará à autoridade orçamental um relatório anual sobre as razões que o impediram de encerrar os inquéritos nos 30 meses subsequentes à sua instauração. O Comité de Fiscalização transmitirá à autoridade orçamental um parecer sobre as razões aduzidas.
"
7)Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º passam a ter a seguinte redacção:"
1. As instituições, órgãos e organismos comunicarão sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção, ou a qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
2."2. As instituições, órgãos e organismos, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitirão, a pedido do Organismo ou por sua própria iniciativa, todos os documentos e informações na sua posse relativos a um inquérito em curso.".
"
8) São inseridos os artigos ║ seguintes:"
Artigo 7.º-A
Garantias processuais
1. O Organismo realiza os inquéritos com base em provas de acusação e de defesa. Os inquéritos são conduzidos de forma objectiva e imparcial, no respeito do princípio da presunção de inocência e das garantias processuais, previstas no código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15.º-A.
2. Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.
De qualquer modo, não podem ser deduzidas, antes da elaboração de um relatório final de inquérito, conclusões ▌respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir, por escrito ou durante uma entrevista com os agentes designados pelo Organismo, sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado à pessoa em causa um resumo destes factos, devendo esta apresentar as suas observações no prazo indicado pelo Organismo. Durante a entrevista, o interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.
Nos casos que exijam segredo absoluto para efeitos do inquérito ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, nos termos do direito nacional aplicável aos inquéritos, o director-geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações, no respeito das disposições em matéria de controlo de legalidade previstas no artigo 14.º. No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão após ter informado a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.
A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar um desenvolvimento eficaz do inquérito, bem como medidas específicas de confidencialidade recomendadas pelo Organismo. Se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre as medidas a tomar nos termos do presente artigo ou sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo é competente nos termos do Estatuto. Pode ser aberto um processo disciplinar complementar após consulta ao Organismo.
3. O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.º 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos dez dias úteis; este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações.
Sempre que no decurso da entrevista surjam elementos de prova de que a pessoa ouvida pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.º 2.
4. As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:
a)
De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como de quaisquer outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis, incluindo o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;
b)
Dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu ou pelo Estatuto.
Artigo 7.º-B
Informação sobre o arquivamento do inquérito
Se, na sequência de um inquérito, não for deduzida qualquer acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou contra um operador económico, o inquérito que lhe diga respeito será arquivado por decisão do director-geral do Organismo, que informará o interessado por escrito desse facto num prazo de dez dias úteis a contar da data da decisão, e, se for caso disso, a sua instituição, órgão ou organismo.
Artigo 7.º-C
Protecção das fontes jornalísticas
Todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito devem respeitar a protecção das fontes jornalísticas nos termos das respectivas legislações nacionais, de modo a permitir a prestação de informação objectiva aos contribuintes europeus e a garantir a liberdade de imprensa.
"
9) Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º passam a ter a seguinte redacção:"
O Organismo respeitará as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção de dados pessoais║, nomeadamente as disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
4. O director-geral do Organismo assegura a aplicação das disposições contidas no presente artigo, bem como no artigo 287.º do Tratado.
____________
* JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
"
10) É inserido o seguinte artigo ║ :"
Artigo 8.º-A
Comunicação do relatório final na conclusão do inquérito
Antes de transmitir o relatório final de inquérito às instituições, órgãos ou organismos interessados ou às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, o Organismo comunicará as conclusões e recomendações do relatório final à pessoa implicada pessoalmente nos factos sob inquérito interno ou externo.
O director-geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos que exijam segredo absolutoou que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional nos termos do direito nacional aplicável aos inquéritos. No caso de um inquérito interno, decideapós ter informado devidamente a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.
Sempre que considerar que as garantias processuais previstas no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º-A foram ignoradas de forma susceptível de influenciar as conclusões do inquérito, a pessoa implicada pessoalmente pode, num prazo de dez dias úteis a contar da recepção das conclusões do relatório final, apresentar um pedido de parecer ao Comité de Fiscalização, nos termos do procedimento previsto no artigo 14.º-A.
"
11) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
No termo de qualquer inquérito por si realizado, o Organismo elaborará, sob a autoridade do seu director-geral, um relatório que incluirá um documento expondo o desenrolar do procedimento, as medidas de inquérito executadas, a base jurídica, os factos verificados e a sua qualificação jurídica,║o prejuízo financeiro, bem como as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações sobre o seguimento a dar ao mesmo. Este relatório avaliará o prejuízo financeiro e os montantes a recuperar. O código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15.º-A, mencionará todos os outros elementos a incluir no relatório para efeitos de cobrança, cuja responsabilidade pertence aos gestores orçamentais competentes.
"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os documentos úteis a eles referentes serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, nos termos da regulamentação relativa aos inquéritos externos, bem como à Comissão. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão o director-geral do Organismo do seguimento dado aos relatórios dos inquéritos que lhes foram transmitidos. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados.
O Organismo transmitirá às autoridades competentes dos países terceiros, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados com a Comissão, bem como às organizações internacionais, de acordo com os acordos celebrados com a Comissão, as conclusões e as recomendações do relatório elaborado na sequência de um inquérito externo, bem como qualquer documento relevante para o inquérito. A Comissão garante que as autoridades competentes dos países terceiros, identificadas nos acordos de cooperação e de assistência mútua como pontos de contacto do Organismo, informam o director-geral do Organismo do seguimento dado às conclusões e recomendações do relatório final de inquérito, na medida em que o direito nacional o permita. A Comissão garantirá ainda que as organizações internacionais informam o director-geral do Organismo do seguimento dado às conclusões e recomendações do relatório final de inquérito. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados.
"
c) É inserido o seguinte n.º 3-A."
"3-A. Sempre que o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele informações sobre factos susceptíveis de acção penal, o relatório final será transmitido às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa e, sem prejuízo das disposições nacionais relativas aos processos judiciais, à instituição, órgão ou organismo interessado nos termos do n.º 4.▐ ";
"
d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos internos e todos os respectivos documentos úteis serão enviados à instituição, órgão ou organismo em causa. As instituições, órgãos e organismos darão aos inquéritos internos o seguimento, designadamente a nível disciplinar e judicial, requerido pelos respectivos resultados e deles informarão o director-geral do Organismo▐. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados.
"
e) É aditado o n.º 5 seguinte:"
Um informador que tenha transmitido ao Organismo informações relativas a suspeitas de fraude ou de irregularidade pode, a seu pedido, ser informado pelo Organismo da conclusão de um inquérito, bem como, eventualmente, da transmissão de um relatório final às autoridades competentes. O Organismo pode rejeitar o pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os direitos legítimos das pessoas em causa, a eficácia do inquérito e o seu seguimento ou as exigências de confidencialidade.
"
12) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 10.º
Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades nacionais dos Estados-Membros
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos.
A transmissão de informações compete ao director-geral do Organismo, que decide após consulta ao comité executivo do Organismo, e nos termos do controlo da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 14.º.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o director-geral do Organismo transmitirá às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo através de inquéritos internos, sobre factos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou que sejam, em função da sua gravidade, susceptíveis de acção penal urgente. Neste caso, informará deste facto previamente a instituição, órgão ou organismo interessado. As informações transmitidas compreenderão, nomeadamente, a identidade da pessoa objecto do inquérito, o resumo dos factos verificados, a qualificação jurídica preliminar e o eventual prejuízo financeiro.
A transmissão de informações compete ao director-geral do Organismo, que decide após consulta ao comité executivo do Organismo, e nos termos do controlo da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 14.º.
Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo, e desde que tal não prejudique o decurso do inquérito, o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no o n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.º-A.
3. As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades judiciárias, do Estado-Membro em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão, o mais rapidamente possível, o director-geral do Organismo do seguimento dado às informações que lhe foram transmitidas por força deste artigo.
4.O intercâmbio de informações e a cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as acções e medidas tomadas ou executadas com base nas informações que lhes forem transmitidas, serão objecto de uma análise regular no âmbito do processo de concertação instituído pelo artigo 11.º-A.
"
13)São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 10.º-A
Intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições interessadas
1.O director-geral do Organismo comunicará regularmente e, no mínimo, uma vez por ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, no respeito da confidencialidade dos mesmos, dos direitos legítimos das pessoas em causa, e, se for caso disso, no respeito das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.
O director-geral actua de acordo com o princípio de independência que caracteriza a sua missão.
2.O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas asseguram o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo, dos legítimos direitos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de quaisquer disposições nacionais aplicáveis a esses processos.
3.O Organismo e as instituições em causa podem celebrar acordos quanto à transmissão de todas as informações necessárias ao cumprimento da missão do Organismo, respeitando os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 10.º-B
Informação do público
O director-geral do Organismo assegura que a informação seja fornecida ao público de forma neutra, imparcial e no respeito dos princípios estabelecidos no artigo 10.º-A.
O código de processo dos inquéritos do OLAF, aprovado nos termos do artigo 15.º-A, estabelece em pormenor as regras para prevenir a difusão não autorizada de informações relativas à actividade operacional do Organismo, bem como as sanções disciplinares a aplicar em caso de divulgação não autorizada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
"
14) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
O Comité de Fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, garante que o Organismo exerce com total independência as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento. O Comité de Fiscalização:
a)
Assegura o cumprimento das regras relativas à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos;
b)
Assegura a evolução da aplicação das garantias processuais e da duração dos inquéritos, com base em estatísticas periódicas, informações e relatórios de inquérito que lhe são transmitidos pelo director-geral do Organismo, bem como nos pareceres proferidos pelo consultor-revisor▐ ;
c)
Assiste o director-geral, assegurando que são disponibilizados ao Organismo os recursos necessários para o cumprimento da sua função de inquérito;
d)
Elabora pareceres e recomendações sobre:
−
a identificação de prioridades de inquérito;
−
a duração dos inquéritos e o seguimento que lhes é dado;
−
o código de processo dos inquéritos do OLAF;
e)
Elabora pareceres sobre a intervenção do director-geral junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e perante as jurisdições nacionais;
f)
Assiste o director-geral no processo de concertação;
g)
Pode agir contra a Comissão ou qualquer outra instituição junto do Tribunal de Justiça sempre que considere que estas instituições tomaram medidas que põem em causa a independência do director-geral do Organismo;
O Comité de Fiscalização formula pareceres para o director-geral do Organismo, por sua iniciativa ou a pedido deste ou de uma instituição, órgão ou organismo, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso. É transmitida cópia destes pareceres ao requerente
"
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2. O Comité é composto por cinco personalidades externas independentes que exerçam, no momento da sua nomeação, altas funções judiciais ou de inquérito, ou equivalentes, relacionadas com a missão do Organismo. Essas personalidades devem ter conhecimentos sobre o funcionamento das instituições da União, bem como de uma segunda língua oficial da União.
Os membros do Comité são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas. As cinco personalidades serão escolhidas com base numa "lista de pré-selecção" apresentada pela Comissão e que inclua pelo menos 12 candidatos.
"
c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3. A duração do mandato dos membros é de cinco anos. O mandato não é renovável. A nomeação de uma parte dos membros deve ser desfasada no tempo para preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité.
"
d)Os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:"
6. O Comité de Fiscalização designa o respectivo presidente. O Comité de Fiscalização aprova o seu regulamento interno, que será submetido para parecer, antes da aprovação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu Presidente ou do director-geral do Organismo. O Comité de Fiscalizaçãotoma as decisões por maioria dos seus membros. O seu secretariado é assegurado pelo Organismo.
7. ║7. O director-geral do Organismo transmitirá anualmente ao Comité de Fiscalização o programa das actividades do Organismo em matéria de inquérito. Informará regularmente o Comité de Fiscalização sobre as actividades do Organismo, sobre a execução da função de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.
O director-geral do Organismo informará o Comité de Fiscalização:
a)
Sobre os casos em que a instituição, órgão ou organismo em causa não tenha dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas.
b)
Sobre os casos em que a autoridade competente dos Estados-Membros não tenha dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas.
8. O Comité de Fiscalização adopta pelo menos um relatório de actividades por ano, incidindo em especial sobre a avaliação da independência do Organismo, a aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos; estes relatórios são dirigidos às instituições. O Comité poderá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre o resultado e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo Organismo.".
"
15) É inserido o seguinte artigo ║ :"
Artigo 11.º-A
Processo de concertação
1.É instituído um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.
2.O processo de concertação diz respeito:
a)
Às relações e à cooperação entre o Organismo e os Estados-Membros, e entre estes últimos, nomeadamente:
−
à coordenação das acções executadas em aplicação do artigo 1.º;
−
à execução e aplicação do presente regulamento, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, bem como da Convenção sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, e correspondentes protocolos;
−
ao seguimento dado aos relatórios finais de inquérito do Organismo, bem como ao seguimento dado à transmissão de informações pelo Organismo;
b)
Às relações e à cooperação entre o Organismo e as instituições, órgãos e organismos, incluindo a Eurojust e o Europol, nomeadamente a assistência oferecida pelas instituições ao Organismo e o seguimento dado aos relatórios finais de inquérito ou à transmissão de informações pelo Organismo;
c)
Às relações e à cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as organizações internacionais, no quadro dos acordos a que se refere o presente regulamento;
d)
Aos aspectos relacionados com as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito;
e)
Aos relatórios e análises do Comité de Fiscalização.
3.A concertação realiza-se, no mínimo, uma vez por ano e a pedido de uma das instituições.
4.O director-geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização participam no processo de concertação. Os representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e do Europol podem ser convidados.
5.A concertação é preparada numa ou várias reuniões técnicas. As reuniões são convocadas a pedido de uma das instituições ou do Organismo.
6.O processo de concertação não interfere em caso algum no curso dos inquéritos, e é conduzido respeitando plenamente a independência do director-geral.
7.As instituições, órgãos e organismos, o Organismo e os Estados-Membros informarão sempre os participantes no processo de concertação acerca do seguimento dado às conclusões do processo de concertação.
"
16) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: ║"
"Artigo 12.º
Director-geral
1. O Organismo ficará sob a direcção de um director-geral nomeado pela Comissão por um período de cinco anos renovável uma vez.▐
O Parlamento Europeu e o Conselho designam de comum acordo o director-geral com base numa lista de seis candidatos apresentada pela Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas.
A designação ocorrerá no prazo de três meses a contar da apresentação da lista de candidatos pela Comissão. O processo de nomeação, no seu conjunto, não pode exceder nove meses e deve ter início pelo menos 12 meses antes do termo do mandato do director-geral em exercício, que permanecerá em funções até ao início do mandato do novo director-geral.
Caso o Parlamento Europeu e/ou o Conselho não se oponham à renovação do mandato do director-geral com uma antecedência de, no mínimo, nove meses até à data da expiração do seu primeiro mandato, a Comissão procede à prorrogação do mandato do director-geral. A oposição à prorrogação do mandato deve ser justificada. Caso contrário, é aplicável o processo de nomeação previsto no terceiro parágrafo.
2.O director-geral do Organismo é escolhido entre os candidatos dos Estados-Membros que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais ou um cargo executivo de investigação, e que possuam uma experiência profissional operacional de pelo menos dez anos em funções de chefia de elevada responsabilidade. Uma parte significativa desta experiência profissional deve ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O director-geral do Organismo deve ter conhecimentos aprofundados do funcionamento das instituições da União e de uma segunda língua oficial da União. A sua independência deve estar acima de qualquer dúvida.
3. O director-geral não solicitará nem aceitará instruções de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo no cumprimento dos seus deveres relativos à instauração e realização de inquéritos externos e internos e à elaboração dos correspondentes relatórios. Se o director-geral entender que uma medida adoptada pela Comissão coloca em causa a sua independência deve informar imediatamente o Comité de Fiscalização para ouvir o seu parecer, e decidir sobre a oportunidade de intentar uma acção contra a instituição em causa junto do Tribunal de Justiça▐ .
O director-geral informará periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas, no quadro do processo de concertação referido no artigo 11.º-A, sobre os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, o seguimento que lhes foi dado e as dificuldades com que se deparou, observando a ▌confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, todas as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.
Estas instituições garantirão o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de todas as disposições nacionais aplicáveis aos referidos processos.
4. Antes de pronunciar uma sanção disciplinar contra odirector-geral, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização, reunido com os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho no quadro do processo de concertação previsto no artigo 11.º-A.
As medidas relativas às sanções disciplinares contra o director-geral são objecto de decisões fundamentadas, que serão transmitidas para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.
5.O director-geral do Organismo informará a Comissão se tenciona exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 16.º do Estatuto.
6. O director-geral, após parecer do Comité de Fiscalização, estabelecerá anualmente o programa de actividades e as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito.
7. O director-geral pode delegar por escrito, estabelecendo as respectivas condições e limites, o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 7.º-B e do n.º 2 do artigo 10.º num ou mais agentes do Organismo.".
"
17)É inserido o seguinte artigo:"
Artigo 12.º-A
Intervenção do director-geral perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e as jurisdições nacionais
O director-geral do Organismo pode intervir nos processos relativos ao exercício das actividades do Organismo que corram perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, nos termos do direito nacional, perante as jurisdições nacionais.
Antes de intervir perante o Tribunal de Justiça ou perante as jurisdições nacionais, o director-geral do Organismo solicitará o parecer do Comité de Fiscalização.
"
18) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 13.º
Financiamento
As dotações do Organismo, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão, figurarão de forma pormenorizada num anexo da referida secção.
O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão.
"
19) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 14.º
Controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo
1. O controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo visa o respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas abrangidas por um inquérito do Organismo.
2. O controlo da legalidade é efectuado antes da abertura e da conclusão de um inquérito, antes de cada transmissão de informações às autoridades competentes dos EstadosMembros interessados na acepção dos artigos 9.º e 10.º, e no respeito da apreciação sobre o carácter estritamente sigiloso do inquérito.
3.O controlo da legalidade dos inquéritos é efectuado pelo consultor-revisor que pode pedir a ajuda de peritos em direito e processo de inquérito do Organismo habilitados para exercer uma função judicial num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.
4. O código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15.º-A expõe em pormenor o processo relativo ao controlo da legalidade.
"
20)É inserido o seguinte artigo:"
Artigo 14.º-A
Apresentação de queixas pelas pessoas abrangidas pelos inquéritos do Organismo
1.Qualquer pessoa pessoalmente abrangida por um inquérito pode apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização alegando uma violação dos seus direitos processuais ou humanos durante o inquérito. Após a recepção de uma queixa, o Comité de Fiscalização deverá transmitir sem demora a queixa ao consultor-revisor.
2.O director-geral do Organismo, com base numa proposta do Comité de Fiscalização, designará um consultor-revisor por um período não renovável de cinco anos. O Comité de Fiscalização elabora a sua proposta com base numa lista dos vários candidatos seleccionados na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.
3.O consultor-revisor exerce as suas funções com total independência. No cumprimento da sua missão não solicita nem aceita instruções de ninguém. Não deve exercer dentro do Organismo outras funções que não sejam as relacionadas com o controlo das garantias processuais.
4.O consultor-revisor é igualmente competente para tratar as queixas dos informadores, incluindo as pessoas referidas no artigo 22.º do Estatuto.
5.O consultor-revisor transmite o seu parecer ao queixoso, ao Comité de Fiscalização e ao director-geral num prazo de 30 dias úteis após a apresentação da queixa.
6.O consultor-revisor apresentará regularmente ao Comité de Fiscalização um relatório sobre as suas actividades. Apresentará periodicamente ao Comité, bem como à Comissão, relatórios estatísticos e analíticos sobre as questões ligadas às queixas.
"
21) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 15.º
Relatório de avaliação
Durante …(6), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Este relatório indicará se é conveniente alterar o presente regulamento. Em qualquer caso, o presente regulamento será alterado na sequência da criação de um Ministério Público europeu.
"
22)É inserido o artigo seguinte:"
Artigo 15º-A
Código de processo dos inquéritos do OLAF
1.O Organismo aprova um "código de processo dos inquéritos do OLAF" que integra os princípios jurídicos, nomeadamente de natureza processual, aprovados pelo presente regulamento. Ter-se-á em conta a prática operacional do Organismo.
2.O código de processo dos inquéritos do OLAF especifica as normas de execução do mandato e do Estatuto do Organismo, os princípios gerais que regem o processo de inquérito, as diferentes fases do processo de inquérito e os actos principais de inquérito, os direitos legítimos das pessoas em causa e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos, as disposições em matéria de controlo da legalidade e as instâncias de recurso das pessoas em causa.
3.Antes da aprovação do código de processo dos inquéritos do OLAF, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité de Fiscalização do Organismo serão consultados para proferirem um parecer. O Comité de Fiscalização garante a independência do Organismo na aprovação do código de processo.
4.O código de processo dos inquéritos do OLAF pode ser actualizado sob proposta do director-geral do Organismo. Neste caso aplicar-se-á o processo de aprovação referido no presente artigo.
5.O código de processo dos inquéritos do OLAF aprovado pelo Organismo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
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Artigo 2.º
O disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) nº 1073/1999, tal como alterado pelo presente regulamento, não é aplicável ao director-geral do Organismo em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento, cujo mandato foi renovado por cinco anos.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no║dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.