Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado ao Conselho da União Europeia relativamente à Queixa 1487/2005/GG (2008/2072(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório Especial apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 195.º do Tratado CE,
– Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1), nomeadamente o n.º 7 do artigo 3.º,
– Tendo em conta os estudos da Comissão sobre a difusão das línguas na União Europeia, publicados no Eurobarómetro Especial n.os 237 e 243,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 3.º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, que incentiva o Provedor a procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa, a fim de eliminar o caso de má administração e satisfazer o queixoso,
– Tendo em conta o primeiro período do n.º 2 do artigo 195.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0395/2008),
A. Considerando que a melhoria da transparência, a promoção do multilinguismo e a informação exacta do público constituem objectivos a que a UE e as suas instituições atribuem a máxima prioridade,
B. Considerando que a facilidade de acesso a informações para o maior número possível de cidadãos da UE constitui um requisito prévio importante e um elemento fundamental dos princípios gerais da legitimidade democrática e da transparência,
C. Desejando que o maior número possível de cidadãos tenha acesso directo às informações sobre as actividades das instituições da UE em todas as suas formações,
D. Considerando que este desejo tem de ser conciliado com o desafio logístico decorrente do elevado número de línguas oficiais da UE,
E. Considerando que a Internet constitui um meio cada vez mais importante de obtenção de informação e que deve, consequentemente, ser utilizada pela União Europeia nos seus esforços em prol da transparência e da divulgação da informação,
1. Aprova as conclusões do Provedor de Justiça, designadamente de que:
a)
O Conselho, como qualquer instituição da UE, é, ele próprio, o primeiro responsável pelos sítios Internet da respectiva presidência e pelas línguas aí utilizadas,
b)
As práticas seguidas no Conselho não podem ser totalmente dissociadas de uma prática uniforme das instituições e das suas formações,
c)
Seria ideal que as informações nestes sítios Internet estivessem disponíveis atempadamente em todas as línguas oficiais da Comunidade,
d)
Se o número de línguas tiver de ser restringido, a escolha deve basear-se em critérios objectivos, razoáveis, transparentes e exequíveis,
e)
A recusa do Conselho de analisar o conteúdo do pedido do autor da queixa constitui um caso de má administração;
2. Toma, neste contexto, conhecimento com perplexidade que o Conselho não se considera competente para examinar esta questão, embora diga respeito a todos os EstadosMembros e o Conselho pudesse dirigir recomendações a todas as futuras presidências;
3. Lamenta que o Conselho, ao contrário de outras instituições, como a Comissão e o Parlamento, que melhoraram significativamente o multilinguismo na comunicação com os cidadãos, tenha inteiramente evitado, até à data, debruçar-se sobre o fundo da questão das opções linguísticas nos sítios Internet das respectivas presidências;
4. Convida o Conselho a proceder a uma análise global da oferta linguística nos sítios Internet das presidências, independentemente da questão da responsabilidade ou autoridade relativamente a esses sítios Internet, a fim de facultar ao maior número possível de cidadãos da União Europeia um acesso fácil e directo às informações sobre as suas actividades; exorta o Conselho a informar o Parlamento dos resultados das suas deliberações;
5. Salienta que uma restrição da oferta linguística que eventualmente se revele necessária se deve processar de acordo com critérios objectivos suficientemente justificados, ser anunciada em público, apenas podendo privilegiar-se a língua da presidência durante o respectivo mandato;
6. Subscreve a recomendação do Provedor de Justiça ao Conselho no sentido de analisar o pedido do autor da queixa no sentido de que os sítios Internet das presidências do Conselho sejam igualmente disponibilizados em alemão;
7. Congratula-se com o facto de, contrariamente à prática de presidências anteriores, em que os sítios Internet apenas se encontravam disponíveis em inglês, francês e na respectiva língua nacional, a presidência francesa do Conselho apresentar o seu sítio Internet oficial nas línguas oficiais mais faladas na União Europeia (inglês, alemão, francês, italiano e espanhol);
8. Dirige-se a todas as futuras presidências do Conselho, na esperança de que estas disponibilizem os seus sítios Internet no maior número possível de línguas e solicita que, caso este seja restringido, as línguas oficiais mais faladas sejam utilizadas de acordo com uma ordem de prioridades;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.