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Processo : 2007/2290(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0409/2008

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A6-0409/2008

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Votação :

PV 20/11/2008 - 6.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0556

Textos aprovados
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Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 - Estrasburgo
Regimes de segurança social e de pensão: financiamento e tendência para a individualização
P6_TA(2008)0556A6-0409/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: respectivo financiamento e tendência para a individualização (2007/2290(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada "A sustentabilidade das finanças públicas da UE" (COM(2006)0574),

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os seus artigos 99.º e 141.º,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular o acórdão de 17 de Maio de 1990, no processo Douglas Harvey Barber / Guardian Royal Exchange Assurance Group(1),

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1979, que tem carácter juridicamente vinculativo, nomeadamente as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da mesma,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006 sobre "Um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, 2006-2010" (COM(2006)0092),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, intitulada "Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho" (COM(2007)0620),

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à norma mínima de segurança social, de 1952,

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 11 de Abril de 2008, sobre a aplicação do artigo 8.º e disposições relacionadas da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, relativamente a regimes de pensões de empresa ou inter-empresas fora dos regimes nacionais obrigatórios de segurança social (SEC(2008)0475),

–  Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus no relatório, de 18 de Outubro de 2007, intitulado "Os principais desafios que se colocam aos mercados de trabalho europeus: uma análise conjunta dos parceiros sociais europeus",

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI" (COM(2006)0708) e a resolução do Parlamento, de 11 de Julho de 2007(2), sobre a matéria,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, intitulada "Análise da Realidade Social - Relatório intercalar para o Conselho Europeu da Primavera de 2007" (COM(2007)0063), e a resolução do Parlamento, de 15 de Novembro de 2007, sobre a análise da realidade social(3),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de Maio de 2007, intitulada "Promover a solidariedade entre as gerações" (COM(2007)0244), bem como a resolução do Parlamento, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa(4),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0409/2008),

A.  Considerando que a segurança social:

   é instituída, regulamentada, gerida e financiada (geralmente em parte) não só pelo Estado, mas também colectivamente, através de impostos ou contribuições a cargo dos segurados, tendo o Estado a responsabilidade pública de satisfazer as necessidades de segurança social dos seus cidadãos,
   se caracteriza pela responsabilização e por assegurar uma adequada cobertura de base para todos,
   se baseia no princípio da solidariedade,
   é aplicável aos nove domínios da supramencionada Convenção da OIT,
   se destina a garantir a segurança nas áreas do emprego (seguro contra o desemprego), do rendimento (pensão) e da capacidade de trabalhar (seguro de doença),

B.  Considerando que, segundo as previsões, a população total da União Europeia deverá registar um crescimento ligeiro até 2025 e uma ligeira diminuição a partir desse ano, devendo, cerca de 2050, ser ligeiramente inferior e significativamente mais idosa do que é hoje,

C.  Considerando que, a manterem-se os actuais níveis de imigração, a força de trabalho decrescerá de 227 milhões de pessoas em 2005 para 183 milhões em 2050, que a taxa de emprego subirá para 70% em 2020, em virtude sobretudo do aumento das taxas de emprego feminino, que o número total de pessoas empregadas aumentará em 20 milhões até 2017, mas após essa data sofrerá um decréscimo de 30 milhões até 2050, e que as projecções apontam para uma subida do rácio entre pessoas com mais de 65 anos de idade e pessoas em idade de trabalhar de 1:4 em 2005 para 1:2 em 2050,

D.  Considerando que um aumento generalizado da idade de reforma fundado na tendência geral de aumento da esperança de vida não tem em conta suficientemente o facto de, em numerosos sectores industriais, a esperança de vida dos trabalhadores ser consideravelmente menor,

E.  Considerando que uma responsabilidade substancial cabe aos parceiros sociais em geral, e em especial aos dos sectores industriais em que a esperança de vida dos trabalhadores é inferior à média, no que diz respeito ao acesso e à partida dos trabalhadores, e que os parceiros sociais podem desempenhar um papel importante para garantir uma política de pessoal que tenha eficazmente em conta a idade,

F.  Considerando que, devido à redução do número de desempregados, em termos proporcionais as despesas com subsídio de desemprego cairão cerca de 0,6 pontos percentuais do PIB até 2050, decréscimo muito modesto que não compensará o aumento de despesa que se verificará noutros sectores,

G.  Considerando que a União Europeia gasta 27,2% do seu PIB em protecção social (2008), a maior parte do qual em abonos e pensões de velhice (46%),

H.  Considerando que o conceito de segurança social não pode ser entendido como uma mera relação entre despesas e receitas, mas como um contrato social, como uma relação entre direitos e deveres, tanto para os cidadãos como para o Estado, e que é como tal que convém abordá-lo; considerando que não poderá, contudo, em caso algum minimizar-se o aspecto orçamental da segurança social,

I.  Considerando que, a insistir-se na prossecução das actuais políticas, o envelhecimento da população deverá conduzir na maior parte dos Estados-Membros, até 2050, a um aumento da despesa pública, destinado sobretudo a financiar o pagamento de pensões e a prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, com o maior aumento a verificar-se entre 2020 e 2040,

J.  Considerando que os objectivos da Estratégia de Lisboa em matéria de emprego das mulheres, dos jovens e dos idosos, bem como os objectivo de Barcelona no domínio dos serviços de apoio às crianças, são fundamentais para a viabilidade dos regimes de pensão,

K.  Considerando que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, de 2000, nomeadamente o objectivo 3, estabelecem como princípio a igualdade de oportunidades para homens e mulheres,

L.  Considerando que, de um modo geral, o percurso profissional das mulheres tende a ser menos homogéneo e a caracterizar-se por uma evolução salarial mais lenta, enquanto o dos homens se caracteriza por uma maior continuidade e por uma evolução salarial mais rápida, o que implica o surgimento de disparidades em termos de contribuições para o regime de reforma e um risco acrescido de pobreza para as mulheres, que, além disso, é mais prolongado devido a uma maior esperança de vida,

Preocupações de ordem geral

1.  Insta os Estados-Membros, à luz da Estratégia de Lisboa, da necessidade de cobrir os riscos sociais e assegurar a sustentabilidade da segurança social e dos sistemas de pensões, e de preservar o cerne dos modelos sociais europeus, a fazer maiores progressos no sentido de equilibrar as despesas sociais e a mobilização social, e além disso, atrair e fixar mais pessoas em empregos qualificados, seguros e sujeitos à obrigação de inscrição na segurança social, promover o crescimento e a criação de emprego com base numa maior transparência do mercado, a modernizarem os sistemas de protecção social (por exemplo, pela diferenciação das fórmulas de prestação e dos mecanismos de financiamento) e aumentarem o investimento no capital humano mediante a promoção da investigação, do desenvolvimento e da inovação e através da melhoria do ensino e da formação profissional no contexto da aprendizagem ao longo da vida para todos,

2.  Convida a Comissão a acompanhar de perto as reformas dos regimes de segurança social e de pensões nos Estados-Membros, comparando as suas consequências sobre o emprego feminino e centrando-se em possíveis melhores práticas que tenham surgido, em particular para a redução das diferenças salariais entre os dois sexos e a conciliação entre a vida profissional e familiar;

3.  Frisa que as fontes de crescimento económico se alterarão em consequência das mudanças demográficas, e que a melhoria da produtividade do trabalho e as inovações tecnológicas se tornarão fontes de crescimento económico; reconhece que, para preservar uma produtividade de nível superior, é essencial investir mais em investigação e desenvolvimento, e que a sinergia entre inovações tecnológicas e inovações sociais assumirá, neste contexto, uma elevada prioridade;

4.  Salienta, no contexto das actuais tendências de evolução demográfica, económica e social e da prevenção de conflitos intergeracionais e intersocietários, a importância que assume a necessidade de encontrar novos métodos de repartição, eficientes e justos, dos custos e benefícios entre uma população activa menor e uma população não activa maior do que era regra; a nível europeu e nacional o objectivo terá de consistir em manter o equilíbrio entre a viabilidade financeira dos regimes de segurança social, por um lado, e a cobertura dos riscos sociais, por outro lado;

5.  Recorda a sua convicção de que, para promover um sistema de protecção social economicamente viável, o direito comunitário do trabalho deve reforçar os contratos de trabalho por tempo indeterminado como forma dominante de emprego, ao abrigo dos quais seja assegurada uma protecção social e de saúde adequada e garantido o respeito pelos direitos fundamentais; reconhece, no entanto, que é necessário proteger também os direitos das pessoas cujos esquemas de trabalho são diferentes, nomeadamente o direito a uma pensão que permita aos reformados viver com dignidade;

6.  Recorda que o princípio de solidariedade entre gerações e grupos sociais constitui o âmago dos modelos sociais europeus, financiados primariamente por receitas provenientes do trabalho, como as contribuições dos trabalhadores e dos empregadores e a tributação do trabalho; não obstante, sublinha que o envelhecimento da população sujeitará a população activa a uma enorme pressão e que a procura de soluções para as alterações demográficas deveria ser uma prioridade política; sublinha que, caso contrário, as mudanças demográficas poderão comprometer o princípio da solidariedade e os modelos sociais europeus, como consequência; sublinha também a importância significativa de reforçar o princípio da solidariedade, incluindo através de uma compensação financeira justa;

7.  Recorda que, nos termos do artigo 141.º do Tratado CE, podem ser adoptadas medidas destinadas a concretizar a igualdade salarial, e que a jurisprudência comunitária considera as contribuições sociais um elemento do salário;

8.  Observa que, em resultado da evolução demográfica, se calcula que, em 2030, a relação entre população activa e não activa será de 2 para 1; convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar políticas destinadas a garantir que as pessoas que se ocupam de pessoas dependentes, muitas sendo obrigadas a deixar o mercado de trabalho devido às suas responsabilidades, não sofram nenhuma consequência negativa em matéria de pensões devido à precariedade da sua situação;

9.  Recorda que a tendência para a individualização contribui para a modernização do segundo e do terceiro pilares, sem pôr em causa o primeiro pilar dos sistemas de segurança social; isto para permitir que as pessoas, especialmente as mulheres e outros grupos vulneráveis, tenham mais liberdade de escolha e assim se tornem mais independentes e capazes de constituir os seus próprios direitos adicionais a uma pensão;

10.  Solicita à Comissão que aprofunde a investigação e os estudos relativos ao impacto da individualização dos direitos sociais na igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens;

11.  Considera que a igualdade entre os homens e as mulheres deve figurar entre os objectivos das reformas dos regimes de segurança social e de pensões, mas salienta que as desigualdades constatadas ao nível destes últimos são essencialmente desigualdades indirectas que resultam de disparidades persistentes no mercado de trabalho em termos salariais e de perspectivas de carreira, bem como no atinente à partilha desigual das responsabilidades familiares e domésticas e que, portanto, só podem ser verdadeiramente corrigidas por medidas mais globais;

12.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizar os (jovens) adultos para a importância de começar cedo a acumular direitos à pensão;

Força de trabalho

13.  Acredita que, a persistir a actual situação, o decréscimo da força de trabalho conduzirá a um decréscimo do número total de horas de trabalho; considera que, a fim de inverter esta tendência, poderiam ser tomadas medidas para reduzir a taxa de desemprego e aumentar o recrutamento (combinado com formação e reciclagem) de pessoas que têm um elevado potencial de trabalho, como as pessoas com deficiência, mulheres e idosos; salienta a necessidade de permitir a reforma flexível, numa base voluntária, de alterar a organização das práticas de trabalho e usar inteligentemente as novas tecnologias; realça que é igualmente necessário que os serviços de apoio e os serviços relacionados com a assistência às crianças e familiares dependentes sejam melhorados, a fim de reduzir o número de pessoas que trabalham a tempo parcial numa base voluntária;

14.  Recorda que taxas de emprego mais elevadas são fortemente dependentes da necessidade de manter todos os grupos - especialmente aqueles excluídos do mercado de trabalho - na vida activa; sublinha, por isso, a necessidade de combater a discriminação no mercado de trabalho e de oferecer emprego às pessoas inactivas no mercado de trabalho; sublinha, igualmente, a necessidade de proceder a adaptações razoáveis, de modo a facilitar o emprego das pessoas com deficiência e daquelas com importantes problemas de saúde, e de garantir que as pessoas com deficiência e as pessoas com doenças mentais tenham acesso ao emprego;

15.  Insiste, neste sentido, na necessidade de políticas de emprego activas para as mulheres, os jovens e os idosos com o objectivo valorizar de forma apropriada os recursos humanos e o espírito empresarial e assegurar direitos a uma reforma decente, com base nas contribuições para os regimes de pensão;

16.  Realça a necessidade de se discutir a nível nacional o aumento da idade legal de reforma; julga necessário, independentemente das disparidades em matéria de idade de reforma entre os Estados-Membros, que os trabalhadores sejam incentivados a permanecer activos, numa base voluntária, e enquanto as condições permitirem, até à idade prevista ou até para além dela;

17.  Convida os parceiros sociais, nomeadamente baseando-se na experiência adquirida em diferentes sectores, a negociar medidas sectoriais específicas relativas à saída dos trabalhadores idosos do mercado laboral em geral e uma política do pessoal que tenha em conta a idade;

18.  Exorta os Estados-Membros a criar incentivos financeiros e sociais que encoragem os trabalhadores a permanecer no mercado do trabalho, numa base voluntária, após a idade legal de reforma;

19.  Exorta os Estados-Membros a efectuar uma política activa de melhoria das condições de segurança no trabalho, o que permitiria diminuir os riscos em certas profissões e evitar a reforma antecipada de uma grande proporção de trabalhadores especializados;

20.  Recorda que qualquer política de promoção activa da migração económica especialmente dirigida a potenciais migrantes em idade de trabalhar, e que facilite a admissão rápida de requerentes com elevadas qualificações, terá de ser complementada por uma melhor integração dos migrantes no mercado de trabalho e no tecido social em geral; frisa que os esforços destinados a estimular a imigração são susceptíveis de gerar um movimento de fuga de cérebros nos países de origem, que poderá produzir um efeito negativo no desenvolvimento económico e social desses países e o possível início de novas ondas de migração humana descontrolada;

21.  Reconhece que o desperdício de "massa cinzenta" pode igualmente colocar problemas, tanto para a economia como um todo, como para os interessados: é o caso dos trabalhadores migrantes qualificados que vão assumir postos destinados a trabalhadores pouco qualificados; sublinha que é necessário que os trabalhadores migrantes possam beneficiar das suas contribuições para o regime de pensão;

22.  Solicita à Comissão que tome medidas para assegurar que os cidadãos da UE que trabalham e residem num Estado-Membro de acolhimento não perdem, nem parcial nem totalmente, os seus direitos em matéria de segurança social;

23.  Considera que a incidência a longo prazo da imigração no envelhecimento da população é incerta já que depende das tendências dos fluxos migratórios, do reagrupamento familiar e da taxa de natalidade entre os migrantes; considera que os imigrantes podem contribuir para alcançar um maior equilíbrio dos regimes de segurança social se estiverem legalmente empregados e contribuírem assim para o respectivo financiamento;

Pensões

24.  Chama a atenção para a discriminação contra todos os grupos vulneráveis em termos de acesso e de condições do mercado de trabalho, especialmente aqueles que trabalham em empregos onde as contribuições sociais não são obrigatórias, o que leva a taxas de emprego e salários inferiores e, por consequência, menos oportunidades de garantirem pensões adequadas; insiste na necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades para todos, garantindo, assim, elevadas taxas de emprego, igualdade de remuneração e direitos de pensão adequados;

25.  Reconhece o facto de os sistemas públicos de pensões reforçarem a solidariedade social e serem da responsabilidade dos Estados-Membros, devendo a salvaguarda destes sistemas ser uma prioridade política; considera que uma maior utilização de alternativas ao financiamento estatal de pensões, tais como os regimes complementares, poderia ser uma alternativa viável; assinala que as pensões privadas poderiam incluir os regimes complementares de pensões de empresa ou de outras organizações e associações colectivas e individuais e as pensões complementares individuais baseadas na poupança; sublinha que a existência de pensões privadas aumentaria a necessidade de regulamentação adequada dos fundos de pensão privados, da portabilidade dessas pensões e a promoção e modernização contínuas (incluindo maior flexibilidade) destas alternativas; neste âmbito, considera que deve ser tido em conta o risco de as mulheres, no contexto do actual sistema público de pensões, poderem perder a cobertura de seguro se disposições privadas vierem substituir este sistema, mas que este risco pode ser reduzido por creditando os direitos de licença de maternidade, licença parental e interrupções de trabalho por razões pessoais;

26.  Insta os Estados-Membros a ponderarem seriamente a necessidade de reformulação dos sistemas de pensões tradicionais que são baseados em análises de risco de carácter sistemático e na presunção de que a vida dos beneficiários obedecerá a padrões de normalidade, e de adaptar os sistemas de segurança social às reformas dos regimes de pensões, dado que os padrões vigentes se encontram em mutação acelerada e que as chamadas "biografias mosaico " se irão tornar cada vez mais comuns; isto poderá conduzir a um novo risco social de crescente imprevisibilidade para muitos indivíduos e grupos vulneráveis, em particular para os imigrantes, os trabalhadores não qualificados, as famílias monoparentais e outras pessoas que assumem responsabilidades de cuidados de outrem; sublinha que tal pode levar a um abandono antecipado do mercado de trabalho ou a uma menor participação no mundo do trabalho; salienta que também é necessária uma transformação dos sistemas de pensões para conseguir um mercado de trabalho flexível;

27.  Nota que é necessário que um sistema de pensões sustentável se adapte aos desafios económicos e demográficos e salienta que – desde que haja ampla disponibilidade – uma estrutura de três pilares constitui uma opção equilibrada; propõe que as pensões legais (primeiro pilar) sejam acompanhadas por sistemas de pensões complementares de financiamento colectivo (segundo pilar) e por produtos adicionais individuais do terceiro pilar; assinala o valor dos sistemas de pensão que combinam solidariedade e rendimentos frequentemente elevados em razão dos volumes em causa e de estratégias de investimento a longo prazo, prudentes mas rentáveis; convida a Comissão a preparar um quadro regulamentar adequado e exequível de supervisão dos produtos de pensões pan-europeus; salienta que um mercado interno das pensões complementares e do terceiro pilar permitiria aos indivíduos beneficiarem da portabilidade das pensões complementares, estimular a concorrência e reduzir os custos da poupança para a reforma;

28.  Observa que são predominantemente as mulheres quem toma conta dos filhos, bem como dos membros da família idosos, doentes ou deficientes, voluntária ou involuntariamente, quer por imposição das atitudes culturais ou das normas sociais prevalentes quer devido às deficiências ou à falta de estruturas de acolhimento de crianças e outras estruturas de guarda (estruturas de cuidados de longa duração) e que, por conseguinte, apresentam mais interrupções nas suas carreiras profissionais; realça a necessidade de compensar as mulheres e de lhes proporcionar uma real possibilidade de escolha no que diz respeito à maternidade ou à assunção de responsabilidades de cuidados, pondo-as ao abrigo de receios de incorrerem em penalizações financeiras ou de serem prejudicadas na progressão nas respectivas carreiras; congratula-se com a acção dos Estados-Membros para prevenir e compensar esta situação, por exemplo, incluindo os períodos dedicados a criar os filhos ou a assistir outros familiares no cômputo da pensão legal;

29.  Convida os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes das organizações de mulheres a prestar uma particular atenção aos eventuais ou reais efeitos das reformas dos regimes de pensão na igualdade entre os homens e as mulheres e a prever medidas de correcção a fim de assegurar essa igualdade;

30.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros, com carácter de urgência, que tomem medidas para proibir a discriminação directa nos regimes profissionais de pensões, incluindo a prática de basear o nível dos pagamentos e contribuições em factores actuariais baseados no género;

31.  Recorda a sua resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares dos trabalhadores independentes(5) que, entre outros aspectos, requeria que fosse garantida a inscrição individual obrigatória do cônjuge auxiliar no seguro de pensão;

32.  Recorda a sua resolução de 12 de Março de 2008 relativa à situação das mulheres nas zonas rurais da UE(6) em que convidava de novo a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Directiva 86/613/CEE, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade(7), até ao final de 2008, prevendo direitos sociais e de pensão autónomos para as mulheres que trabalham como auxiliares nas explorações agrícolas;

33.  Recorda a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010)(8) e salienta a importância de que se reveste o desenvolvimento de um mercado europeu transparente e flexível no domínio das pensões e da segurança social, reduzindo as barreiras fiscais e os obstáculos à transferibilidade dos direitos de pensão de um Estado-Membro para outro; entende que a criação de um mercado interno das pensões requer um quadro europeu regulamentar no domínio dos produtos das pensões;

34.  Exorta a Comissão a rever urgentemente a Directiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(9) a fim de criar um regime de solvência sólido adequado às instituições de pensões complementares de reforma, com base nas recomendações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e numa avaliação de impacto aprofundada, que examine as questões relativas à igualdade das condições de concorrência mercê das diferenças de cálculo e das hipóteses subjacentes à avaliação das responsabilidades; salienta que tal regime poderia ser baseado numa extensão de certos aspectos da proposta alterada da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2008, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (COM(2008)0119) para os fundos de pensões, tendo em conta as especificidades das instituições de pensões profissionais, tais como a natureza de longo prazo dos regimes de pensão que operam e o tipo de cobertura de risco ou de garantias fornecidas pelos fundos de pensão; considera que um tal regime especial de solvência sustentaria a estabilidade financeira e precaveria a arbitragem regulamentar;

35.  Recorda que o Tribunal de Justiça condenou os obstáculos às isenções fiscais no que respeita às cotizações transfronteiriças para o regime de pensões; salienta que o desagravamento fiscal constitui o melhor incentivo às economias a longo prazo, e que pode ser necessária uma maior harmonização para eliminar todos os obstáculos às cotizações transfronteiras para os regimes de pensão;

36.  Regista a actual tendência para passar de regimes de pensão com benefícios definidos para regimes de pensão com contribuições definidas e manifesta a sua preocupação face ao declínio das contribuições dos empregadores, declínio esse que evidentemente acompanha a referida tendência; destaca a necessidade de reforço da participação e de aumento dos níveis de contribuição dos trabalhadores para os actuais sistemas de pensão, a fim de garantir aos indivíduos um adequado rendimento de reforma, e salienta a necessidade de permanentes e adequadas contribuições dos empregadores, em particular para os regimes de pensão contributiva definida; manifesta a sua preocupação quanto ao facto da prevista revisão da norma contabilística internacional (IAS) 19 sobre as prestações dos trabalhadores poder implicar significativas alterações nos regimes de pensões, como, por exemplo, no caso de abolição da chamada abordagem "corredor", o que se impõe avaliar cuidadosamente, em particular no tocante aos eventuais efeitos adversos na atractividade dos regimes de benefícios definidos;

37.  Observa que, para garantir condições de vida decentes às pessoas deficientes e evitar a "armadilha dos subsídios", é indispensável compensar o custo suplementar que pressupõe viver com uma deficiência adaptando os regimes de pensões e as políticas de integração social;

Sustentabilidade financeira

38.  Frisa a necessidade de os Estados-Membros garantirem adequados níveis de financiamento dos sistemas de segurança social e de pensões, e encontrarem bases de incidência fiscal alternativas robustas, face ao acréscimo de concorrência gerado pela globalização; frisa a importância de reduzir o grau de dependência da tributação do trabalho para o aumento da competitividade das economias dos Estados-Membros e para um maior estímulo da criação de emprego; reconhece a dificuldade da tarefa de tributar mais fortemente o capital, dada a menor dimensão da base de incidência e a maior mobilidade que a caracteriza; sugere que a transferência para novas formas de tributação e/ou outras alternativas poderia ser considerada para melhorar a sustentabilidade financeira das despesas sociais, o que reduziria a carga fiscal sobre as pessoas com rendimentos mais baixos; defende que as contribuições dos empregadores para a segurança social representam um investimento, uma vez que resultam em maior produtividade, sendo esta uma das razões pelas quais os países com elevadas despesas sociais também são os mais competitivos;

39.  Salienta que os Estados-Membros devem colocar a tónica nos objectivos a médio e longo prazos do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e garantir a sustentabilidade das finanças públicas, a fim de fazer face ao aumento da pressão exercida pelo envelhecimento demográfico; observa que o Conselho Informal de Ministros da Economia e Finanças que teve lugar em Brdo em 5 de Abril de 2008, concordou que, no referente às despesas sociais, importa conferir prioridade aos resultados e deixar de considerar unicamente o volume da despesa; recomenda ao Conselho que pondere sobre outras melhorias a nível do PEC, prevendo, nomeadamente, a contabilização, por um período mais longo, dos investimentos a mais longo prazo;

40.  Salienta que os Estados-Membros deveriam conceber as suas políticas financeiras de modo sustentado, repartindo os encargos fiscais equitativamente pelos trabalhadores, consumidores, empresas e rendimentos do capital, bem como entre as gerações;

41.  É de opinião que a regulamentação deve tender a garantir a solvabilidade e a protecção dos regimes de pensão profissionais, nomeadamente em caso de aquisição ou de outra modificação importante da propriedade ou da gestão de uma empresa;

42.  Exorta os Estados-Membros a incluírem, cada ano, no seu orçamento, um fundo para o pagamento das pensões futuras;

43.  Sublinha a necessidade de discutir uma passagem progressiva dos regimes de segurança social por repartição para regimes de segurança social por capitalização;

Prestação de cuidados de saúde e de cuidados continuados

44.  Manifesta a convicção de que as medidas para melhorar a saúde implicam a necessidade de investir, o que pode contribuir para reduzir os custos em função do envelhecimento da população e melhorar a solidez das finanças públicas; insiste na relevância da preservação dos valores e princípios subjacentes a todos os sistemas de prestação de cuidados de saúde da União Europeia, que integram uma cobertura universal, solidariedade no financiamento, igualdade de acesso e a oferta de cuidados de saúde de elevada qualidade, sem prejuízo da necessidade de uma gestão racional dos escassos recursos disponíveis; sublinha que, com a melhoria da organização e da prestação de serviços de acordo com os princípios da subsidiariedade, existe o potencial para melhorar tanto a qualidade como a eficiência financeira dos serviços de saúde;

45.  Atentas as projecções que apontam para um aumento das despesas ligadas à prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, considera que os Estados-Membros deverão reflectir sobre o seu financiamento e levar em linha de conta o facto de, por via da possibilidade de vir a haver menor disponibilidade de cuidados não profissionais, decorrente da tendência dos agregados familiares para serem de dimensão cada vez mais reduzida, e para o aumento da integração das mulheres no mercado de trabalho, o crescimento dos custos da prestação de cuidados prolongados poder vir a superar o que seria esperado;

46.  Observa que será necessário prestar uma atenção particular às pessoas que necessitam de terapias dispendiosas ou de cuidados de saúde de longa duração, às pessoas e às categorias de população confrontadas com dificuldades particulares de acesso, como as minorias étnicas e as pessoas de baixos rendimentos, à assistência a pessoas que sofrem de doenças crónicas e à criação de estruturas abertas de apoio à reabilitação, à integração social e de ajuda aos deficientes físicos ou mentais e às pessoas idosas, a fim de evitar o internamento em instituições e permitir-lhes viver uma vida autónoma;

47.  Observa que o financiamento público dos cuidados de saúde ajuda a proteger contra riscos financeiros, independentemente dos riscos pessoais de saúde e, assim, apoia a igualdade e segurança social, enquanto que, ao invés, os mecanismos contributivos privados envolvem uma partilha de risco limitada ou nula e, por via de regra, definem os encargos em função dos riscos de saúde e da capacidade contributiva, garantindo porém ao mesmo tempo um financiamento duradouro qualquer que seja a evolução demográfica;

48.  Reconhece a importância do financiamento público para realizar o objectivo de solidariedade, bem como a grande diversidade dos níveis de financiamento público e privado dos cuidados de saúde entre os Estados-Membros; recomenda que a Comissão efectue um estudo para determinar o nível e/ou a amplitude do financiamento público que cumpre o objectivo de solidariedade, tanto para o conjunto do sistema como para os diferentes sectores dos serviços;

49.  Reconhece a popularidade crescente de soluções baseadas no mercado e da privatização no financiamento dos cuidados de saúde, consideradas como uma panaceia para a explosão dos custos, a ineficiência e o problema da qualidade dos cuidados, em especial entre os novos Estados-Membros; aceita os elementos cada vez mais numerosos que demonstram que a privatização dos regimes de segurança social, o objectivo do lucro e a concorrência entre os intermediários financeiros tornam geralmente mais dispendiosa a gestão dos sistemas de saúde, sem estar convencido no que diz respeito aos seus efeitos vantajosos em termos de controlo dos custos, eficácia e qualidade dos cuidados; por este motivo, preconiza que os Estados-Membros que seguem o modelo do pagador único preservem esse modelo;

50.  Verifica que os sistemas de prestação de cuidados de saúde que são financiados predominantemente por contribuições para a segurança social baseadas no emprego podem beneficiar com o alargamento da respectiva base de incidência a rendimentos não ligados à remuneração do trabalho;

51.  Observa que, tendo em conta a liberdade de prestação de serviços e o direito de os segurados escolherem livremente o seu médico ou o estabelecimento hospitalar, não é admissível que os Estados-Membros se recusem a reembolsar aos seus cidadãos os custos de qualquer tratamento no estrangeiro, embora possam impor limites máximos individualizados (fixos) para os custos incorridos e não sejam obrigados a pagar tratamentos que os seus nacionais não teriam recebido no seu próprio país;

52.  Convida os Estados-Membros a evitar uma abordagem meramente financeira quando adoptam reformas que se destinam a alterar o quadro legal subjacente aos seus regimes nacionais de segurança social;

53.  Declara-se firmemente convencido de que o ponto de partida de qualquer reforma deve consistir numa análise meticulosa do sistema existente e do seu financiamento a fim de identificar as lacunas e os sectores problemáticos, sendo esta análise acompanhada pela tomada em consideração dos factores contextuais que podem favorecer ou obstruir o sucesso da reforma; espera que os Estados-Membros estejam conscientes da incidência considerável das reformas no funcionamento, capacidades e eficácia dos seus sistemas de saúde, bem como das ameaças que as reformas mal preparadas podem fazer pesar sobre a qualidade e a oferta de serviços de saúde, sobre a saúde dos cidadãos e, por conseguinte, sobre a sua empregabilidade;

54.  Convida os Estados-Membros a tomar em consideração o conjunto das funções e políticas de financiamento da saúde, em vez de se concentrarem exclusivamente nos mecanismos contributivos; está convencido de que um aumento do nível das contribuições ligadas ao emprego ou um aumento das contribuições privadas dos doentes para os custos dos serviços de saúde constituem más políticas e podem ter consequências desastrosas, já que limitam de maneira inaceitável o acesso dos cidadãos de baixos rendimentos a todo o leque dos cuidados de saúde;

55.  Está convencido de que o acesso dos cidadãos de baixos rendimentos a serviços de saúde de qualidade deve ser considerado como uma clara prioridade, que está estreitamente ligado aos valores europeus de solidariedade e igualdade de direitos e que constitui uma condição prévia para a realização dos objectivos de Lisboa em matéria de pleno emprego;

56.  Exorta a Comissão a ter em conta os aspectos de igualdade de direitos entre todos os cidadãos europeus no que diz respeito a sistemas de saúde de qualidade, e a prever as indispensáveis garantias contra a discriminação por motivos financeiros na revisão da legislação europeia anti-discriminação ou de qualquer novo instrumento legislativo relativo ao acesso aos serviços de saúde;

57.  Preconiza que os Estados-Membros contribuam para a eficácia e equidade do seu sistema de saúde reduzindo o número de fundos de risco ou, melhor ainda, criando um fundo único nacional que facilite a direcção estratégica e a coordenação do conjunto do sistema;

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58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como à Comissão do Emprego e Assuntos Sociais e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.

(1) Processo C-262/88, colectânea 1990, p. I-1889.
(2) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.
(3) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 463.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0066.
(5) JO C 85 de 17.3.1997, p. 186.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0094.
(7) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(8) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(9) JO L 235 de 23.9.2003, p.10.

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