Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0638),
– Tendo em conta a alínea a) do ponto 3) do artigo 63.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 67.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0470/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0431/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 7-A (novo)
(7-A) Cumpre a cada Estado-Membro determinar o período de validade da autorização única.
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 10
(10) Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros devem beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos na forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que foram admitidos para outros fins e a quem foi concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, em conformidade com outros instrumentos do direito comunitário ou nacional, incluindo aos membros da família de um trabalhador de país terceiro que foram admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, aos nacionais de países terceiros que são admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, e aos investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
(10) Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros devem beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos relacionados com o trabalho na forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que foram admitidos para outros fins e a quem foi concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, em conformidade com outros instrumentos do direito comunitário ou nacional, incluindo aos membros da família de um trabalhador de país terceiro que foram admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, aos nacionais de países terceiros que são admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, e aos investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 13
(13) Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal por um período que não exceda seis meses num período de doze meses, não devem ser abrangidos pela directiva.
(13) Dado o seu estatuto temporário e atendendo ao o facto de que serão alvo de uma directiva específica, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal não devem ser abrangidos pela directiva.
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 13-A (novo)
(13-A) Os beneficiários do regime de protecção temporária deverão ficar sujeitos à presente directiva no que respeita ao conjunto comum de direitos, a partir do momento em que estejam autorizados a trabalhar legalmente no território de um Estado-Membro.
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 18-A (novo)
(18-A) A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis contidas em legislação da União Europeia e em instrumentos internacionais.
Alteração 53 Proposta de directiva Considerando 18-B (novo)
(18-B) Os EstadosMembros deverão ratificar a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 1990.
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 19
(19) Os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
(19) Os Estados-Membros deverão executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e em conformidade com a futura legislação neste domínio, como a resultante da proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426).
Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 1 – alínea a)
a) Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar a sua admissão e facilitar o controlo do seu estatuto; e
a) Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar o respectivo processo de admissão e facilitar o controlo do seu estatuto; e
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 1 – alínea b)
b) Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
b) Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território de um Estado-Membro.
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)
A presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros no seu mercado de trabalho nacional.
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea d)
d) "Procedimento de pedido único", qualquer procedimento conducente, com base num pedido de um nacional de um país terceiro de autorização de residência e de trabalho no território de um Estado-Membro, a uma decisão respeitante à emissão da autorização única a esse nacional de um país terceiro.
d) "Procedimento de pedido único", qualquer procedimento conducente a uma decisão respeitante à emissão de uma autorização única de residência e de trabalho de um nacional de um país terceiro no território de um Estado-Membro, com base num pedido apresentado por esse nacional de um país terceiro ou pelo seu futuro empregador;
d-A) "Trabalho fronteiriço": a execução de um trabalho num Estado-Membro diferente do de residência por um trabalhador fronteiriço, na acepção da alínea b) do n.º 1 do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
b) aos trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro.
b) Aos trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território de um Estado-Membro.
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória
2. A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros:
2. As disposições da presente directiva relativas ao procedimento de pedido único para concessão de uma autorização única que permita aos nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro não se aplicam aos nacionais de países terceiros:
d) que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal por um período que não exceda seis meses num período de doze meses;
d) Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal;
d-A) Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem por um período que não exceda seis meses, exclusivamente no que respeita ao âmbito do procedimento de pedido único;
f) que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária;
f) Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional;
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. Cumpre aos Estados-Membros determinarem se o pedido de autorização única deve ser apresentado pelo nacional do país terceiro interessado, pelo seu futuro empregador ou indiferentemente por qualquer dos dois.
1-B. Se for o cidadão interessado do país terceiro a apresentar o pedido de autorização única, este pode ser entregue e examinado, quer quando o nacional do país terceiro resida fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido, quer quando se encontre já legalmente no território do Estado-Membro visado.
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Se a autorização do requerente caducar antes da aprovação de uma decisão sobre a sua renovação, o Estado-Membro incumbido de examinar o pedido autoriza a pessoa em causa e, se for o caso, a sua família, a permanecer legalmente no seu território até ser tomada uma decisão sobre renovação da autorização única.
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 4
4. Se as informações que apoiam o pedido forem insuficientes, a autoridade competente notifica o requerente da necessidade de fornecer informações adicionais. O prazo previsto no n.º 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas.
4. Se as informações que apoiam o pedido forem incompletas, de acordo com os critérios específicos publicados, a autoridade competente notifica o requerente da necessidade de fornecer informações adicionais. O prazo previsto no n.º 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas.
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 4-A (novo)
4-A. Se o prazo de aprovação da decisão, referido no n.º 2 for suspenso ou prorrogado, o requerente é devidamente informado do facto pela autoridade competente.
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros podem conceder aos titulares de autorizações únicas emitidas por outros Estados-Membros autorizações que lhe permitam executar um trabalho fronteiriço. Estas autorizações são concedidas nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que é executado o trabalho fronteiriço. O prazo de validade destas não pode ser superior ao da autorização única.
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1
1. As decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem com base em critérios especificados no direito nacional ou comunitário, devem ser devidamente fundamentadas e notificadas por escrito.
1. As decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem com base em critérios especificados no direito nacional ou comunitário, devem ser fundamentadas em causas objectivas e verificáveis e notificadas por escrito. Esses critérios devem ser objectivos e abertos ao público, de forma a permitir que a decisão possa ser verificada.
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2
2. São passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa quaisquer decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem. Na notificação escrita são especificadas as vias de recurso possíveis e os prazos para agir.
2. São passíveis de recurso junto da autoridade competente do Estado-Membro em causa, designada em conformidade com a legislação nacional, quaisquer decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem. Na notificação escrita são especificadas as vias de recurso possíveis, incluindo a autoridade competente e os prazos para agir. A interposição de recurso judicial tem efeito suspensivo sobre a decisão administrativa até à prolação da decisão judicial definitiva.
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 9
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido.
Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente através dos respectivos consulados, que se encontrem à disposição do público informações regularmente actualizadas sobre as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego. Em particular, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido, bem como do montante global das taxas cobradas para o tratamento do pedido.
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 10
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionadoe ter por base o princípio dos serviços efectivamente prestados.
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcional, razoável e não ultrapassar o custo real suportada pela administração nacional. A legislação nacional prevê um montante global máximo que englobe, se for o caso, as despesas de subcontratação originadas pelo recurso a empresas externas na aquisição dos documentos necessários para constituir o processo que se destina a obter a autorização.
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 11 – parte introdutória
1. Durante o seu período de validade, a autorização única permite no mínimo ao seu titular:
Durante o seu período de validade, o qual é determinado por cada Estado-Membro, a autorização única permite no mínimo ao seu titular:
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 11 – alínea c)
c) ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança;
c) Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única. Os Estados-Membros podem impor restrições territoriais ao direito de residir e ao direito de trabalhar, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança, desde que as mesmas restrições sejam aplicáveis aos seus nacionais;
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Notificação e informação
A notificação e as informações referidas nos artigos 5.º, 8.º e 9.º são comunicadas de forma a que o requerente possa compreender o respectivo conteúdo e efeitos.
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)
a) condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração e dedespedimentos, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho;
a) Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, férias, tempo de trabalho e despedimento, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho;
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea b)
b) liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;
b) Liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, como informação e apoio, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea c)
c) ensino e à formação profissional;
c) Ensinono sentido amplo (aprendizagem da língua e da cultura a fim de melhorar a integração) e à formação profissional;
d) reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;
d) Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais1.
f) pagamento dos direitos adquiridos em matéria de pensão no caso de mudança para um país terceiro;
f) Portabilidade dos direitos de pensão ou anuidades referentes a prestações de velhice, de sobrevivência ou de invalidez à taxa aplicada nos termos da legislação do(s) Estado(s)-Membro(s) devedor(es);
h-A) Informações e serviços de aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais:
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais unicamente nos seguintes casos:
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea c)
c) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea h), no que diz respeito ao alojamento social aos casos de nacionais de países terceiros que tenham residido ou tenham direito a residir no seu território durante, pelo menos, três anos;
c) Restringindo os direitos conferidos pela alínea h) do n.° 1 no que diz respeito ao alojamento.
e) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados, salvo no que diz respeito ao subsídio de desemprego.
Suprimido
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que qualquer violação dos direitos consagrados na presente directiva seja combatida com sanções eficazes, adequadas e dissuasivas;
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 14
Artigo 14.º
Suprimido
Cada Estado-Membro deve assegurar que sejam acessíveis ao público informações actualizadas regularmente sobre as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego.