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Processo : 2008/0208(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0450/2008

Textos apresentados :

A6-0450/2008

Debates :

PV 18/11/2008 - 15
CRE 18/11/2008 - 15

Votação :

PV 20/11/2008 - 6.8
CRE 20/11/2008 - 6.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0560

Textos aprovados
PDF 206kWORD 45k
Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 - Estrasburgo
Apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros *
P6_TA(2008)0560A6-0450/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2008)0717 – C6-0389/2008 – 2008/0208(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0717),

–  Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0389/2008),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(1), a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(2) e a Resolução do Parlamento de 20 de Novembro de 2008 sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(3),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0450/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 2
(2)   Deve ser previsto um procedimento ad hoc para futuras revisões desse limite máximo, a fim de melhorar a capacidade da Comunidade para reagir rapidamente a alterações importantes no enquadramento financeiro, que afectem o montante total de apoio de que os Estados­Membros possam ter necessidade.
(2)   Em situações excepcionais que possam exigir uma resposta comunitária rápida a grandes alterações no ambiente financeiro, o Parlamento Europeu, os Estados-Membros no seio do Conselho e a Comissão deverão agir rapidamente a fim de garantir que a confiança do mercado não seja prejudicada.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - parágrafo 2
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 1 – n.º 3
É aditado o n.º 3 com a seguinte redacção:
Suprimido
"Sempre que uma grave deterioração do enquadramento financeiro exigir com urgência a prestação de um apoio financeiro comunitário a médio prazo a vários Estados Membros, a Comissão pode decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro no que diz respeito à necessidade urgente da fixação de um limite máximo e ao próprio valor do limite máximo revisto. O novo limite máximo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia".
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 10
Artigo 1.º-A
O artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 332/2002 passa a ter a seguinte redacção:
"O Conselho examinará, de dois em dois anos ou mais frequentemente, se necessário, com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e após a emissão do parecer do Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação.".

(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.

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