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Processo : 2008/0123(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0429/2008

Textos apresentados :

A6-0429/2008

Debates :

Votação :

PV 04/12/2008 - 7.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0575

Textos aprovados
PDF 196kWORD 31k
Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2008 - Bruxelas
Instrumentos de medição e métodos de controlo metrológico (reformulação) ***I
P6_TA(2008)0575A6-0429/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (reformulação) (COM(2008)0357 – C6-0237/2008 – 2008/0123(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0357),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0237/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 3 de Dezembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta, em conformidade com o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE e com as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0429/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

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