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Processo : 2008/0149(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0396/2008

Textos apresentados :

A6-0396/2008

Debates :

PV 03/12/2008 - 19
CRE 03/12/2008 - 19

Votação :

PV 04/12/2008 - 7.5
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0576

Textos aprovados
PDF 205kWORD 66k
Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2008 - Bruxelas
Mecanismo de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento ***I
P6_TA(2008)0576A6-0396/2008
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (COM(2008)0450 – C6-0280/2008 – 2008/0149(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0450),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 179.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0280/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0396/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Aprova as duas declarações conjuntas do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas;

3.  Considera que o montante de referência mencionado na proposta legislativa não é compatível com o limite máximo da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual (QFP) sem ajustar o limite máximo em conformidade com as disposições estabelecidas no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(1); considera que o financiamento deste instrumento de apoio não deve comprometer o financiamento de outras prioridades e de outros compromissos em vigor da UE;

4.  Releva que as disposições do n.º 14 do AII serão aplicadas caso a autoridade legislativa decida a favor da aprovação da proposta legislativa; salienta que o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental tendo em vista chegar oportunamente a um acordo sobre o financiamento deste instrumento;

5.  Considera que, no decurso destas negociações, os dois ramos da autoridade orçamental devem examinar todas as possibilidades de financiamento, incluindo a extensão da Reserva para Ajudas de Emergência; considera que o total deste financiamento não deve exceder mil milhões de euros;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º.../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento
P6_TC1-COD(2008)0149

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 1337/2008.)


ANEXO

Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

sobre o n.º 1 do artigo 3.º

O Parlamento, o Conselho e a Comissão acordam que a apresentação, pela Comissão, com a brevidade possível e, no máximo, até 1 de Maio de 2009, do plano global que fornecerá informações sobre a lista de países beneficiários e a partilha de recursos financeiros entre as diferentes entidades elegíveis, em conformidade com o equilíbrio adequado mencionado no n.º 2 do artigo 4.º do regulamento, não constitui um pré-requisito para efeitos de aprovação das medidas iniciais que dão aplicação à facilidade de financiamento prevista no artigo 1.º do regulamento. Chegaram também a acordo quanto à necessidade de o plano global prever a possibilidade de adaptar a implementação a novas circunstâncias, se for caso disso.

Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

sobre o artigo 13.º

O Parlamento, o Conselho e a Comissão declaram que o processo decisório para efeitos de aprovação das medidas de execução deve ser o mais simples e célere possível em relação ao período até 30 de Abril de 2009.

O Conselho aceita que o período para envio de documentos a submeter ao Comité para emissão de parecer deverá ser limitado a 10 dias úteis.

O Parlamento aceita que o prazo concedido para o exercício do seu direito de controlo das medidas apresentadas ao Comité deve expirar cinco dias úteis após a data de recepção, pelo Registo de Comitologia, do parecer do Comité sobre o projecto de medidas.

O Conselho e a Comissão aceitam que a resposta do Parlamento deve assumir a forma de carta do Presidente da Comissão do Desenvolvimento ao membro da Comissão responsável e levada ao conhecimento de todos os deputados ao Parlamento.

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