Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (COM(2008)0450 – C6-0280/2008 – 2008/0149(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0450),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 179.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0280/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0396/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Aprova as duas declarações conjuntas do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas;
3. Considera que o montante de referência mencionado na proposta legislativa não é compatível com o limite máximo da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual (QFP) sem ajustar o limite máximo em conformidade com as disposições estabelecidas no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(1); considera que o financiamento deste instrumento de apoio não deve comprometer o financiamento de outras prioridades e de outros compromissos em vigor da UE;
4. Releva que as disposições do n.º 14 do AII serão aplicadas caso a autoridade legislativa decida a favor da aprovação da proposta legislativa; salienta que o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental tendo em vista chegar oportunamente a um acordo sobre o financiamento deste instrumento;
5. Considera que, no decurso destas negociações, os dois ramos da autoridade orçamental devem examinar todas as possibilidades de financiamento, incluindo a extensão da Reserva para Ajudas de Emergência; considera que o total deste financiamento não deve exceder mil milhões de euros;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º.../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 1337/2008.)
ANEXO
Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
sobre o n.º 1 do artigo 3.º
O Parlamento, o Conselho e a Comissão acordam que a apresentação, pela Comissão, com a brevidade possível e, no máximo, até 1 de Maio de 2009, do plano global que fornecerá informações sobre a lista de países beneficiários e a partilha de recursos financeiros entre as diferentes entidades elegíveis, em conformidade com o equilíbrio adequado mencionado no n.º 2 do artigo 4.º do regulamento, não constitui um pré-requisito para efeitos de aprovação das medidas iniciais que dão aplicação à facilidade de financiamento prevista no artigo 1.º do regulamento. Chegaram também a acordo quanto à necessidade de o plano global prever a possibilidade de adaptar a implementação a novas circunstâncias, se for caso disso.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
sobre o artigo 13.º
O Parlamento, o Conselho e a Comissão declaram que o processo decisório para efeitos de aprovação das medidas de execução deve ser o mais simples e célere possível em relação ao período até 30 de Abril de 2009.
O Conselho aceita que o período para envio de documentos a submeter ao Comité para emissão de parecer deverá ser limitado a 10 dias úteis.
O Parlamento aceita que o prazo concedido para o exercício do seu direito de controlo das medidas apresentadas ao Comité deve expirar cinco dias úteis após a data de recepção, pelo Registo de Comitologia, do parecer do Comité sobre o projecto de medidas.
O Conselho e a Comissão aceitam que a resposta do Parlamento deve assumir a forma de carta do Presidente da Comissão do Desenvolvimento ao membro da Comissão responsável e levada ao conhecimento de todos os deputados ao Parlamento.