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Processo : 2008/2682(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0619/2008

Debates :

PV 03/12/2008 - 17
CRE 03/12/2008 - 17

Votação :

PV 04/12/2008 - 7.9
CRE 04/12/2008 - 7.9

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0580

Textos aprovados
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Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2008 - Bruxelas
Exportação de armas
P6_TA(2008)0580RC-B6-0619/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que se celebrou em Junho de 2008 o 10.º aniversário do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas,

B.  Considerando que há mais de três anos, em 30 de Junho de 2005, o COARM (Grupo de Trabalho do Conselho sobre Armas Convencionais) aprovou a nível técnico o texto de uma posição comum resultante de um processo minucioso de revisão do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, com o objectivo de o transformar num instrumento eficaz de controlo das exportações de armas a partir do território da UE e por empresas da UE,

C.  Considerando que a adopção desta posição comum transforma o Código num instrumento juridicamente vinculativo de controlo da exportação de armas em todos os Estados-Membros da UE,

D.  Considerando que, apesar dos vários apelos do Parlamento nesse sentido, o Conselho não conseguiu, desde 2005, adoptar esta posição comum a nível político, deixando a questão por resolver,

E.  Considerando que esta questão foi de novo trazida à ordem do dia por diversos acontecimentos:

   Várias tentativas de harmonização das políticas nacionais de aquisição pública de armas e das transferências e vendas intracomunitárias de armas,
   Interesse renovado em controlar o impacto do tráfico de armas, em particular desde a entrada em vigor dos regulamentos da UE sobre segurança aérea e o impacto destes regulamentos nas actividades dos operadores de transportes aéreos de carga, suspeitos de estarem envolvidos em desestabilizadoras transferências de armas,

1.  Reitera a sua veemente crítica, na perspectiva do 10.º aniversário do Código, ao impasse político que representa a não adopção da Posição Comum;

2.  Insta a Presidência francesa e, se necessário, as Presidências vindouras a resolverem esta questão garantindo que a posição comum seja adoptada sem mais demora;

3.  Reitera que a contribuição da UE para um Tratado sobre o Comércio de Armas internacionalmente vinculativo ganhará significativamente em credibilidade quando o seu próprio regime de exportação de armas for juridicamente vinculativo;

4.  Reitera que, paralelamente à adopção da posição comum, devem ser tomadas, entre outras, as seguintes medidas:

   a) Impedir a exportação irresponsável de armas, através de uma aplicação rigorosa dos critérios do Código tanto às empresas como às forças armadas nacionais dos Estados-Membros;
   b) Prevenir o tráfico de armas por via aérea e marítima; melhorar e aplicar os controlos do comércio de armas, exortando todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a incorporarem nos seus ordenamentos jurídicos nacionais a letra e o espírito da Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento(1);
   c) Investigação imediata das recentes alegações de violação dos embargos à venda de armas;
   d) Impedir a venda a negociantes privados de armas apreendidas no decurso de operações da PESD (Política Europeia Comum de Segurança e Defesa), da RSS (Reforma do Sector da Segurança) e de outras iniciativas da UE, bem como a sua posterior exportação para outras regiões em que existem violentos conflitos ou tensões;
   e) Aumentar a transparência e a qualidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros da UE no âmbito do relatório anual sobre o Código de Conduta;

5.  Manifesta a sua convicção de que a adopção da posição comum sobre o Código de Conduta relativo à Exportação de Armas é essencial para uma aplicação ordenada da futura directiva relativa às transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa e para um controlo eficiente da exportação de armas;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.

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