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Processo : 2008/0173(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0465/2008

Textos apresentados :

A6-0465/2008

Debates :

Votação :

PV 16/12/2008 - 3.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0590

Textos aprovados
PDF 196kWORD 31k
Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008 - Estrasburgo
Garantias exigidas às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros (codificação) ***I
P6_TA(2008)0590A6-0465/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (codificação) (COM(2008)0544 – C6-0316/2008 – 2008/0173(COD))

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0544),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0316/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0465/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

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