Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 8 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I
 Regimes de apoio no âmbito da PAC *
 Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho (codificação) ***I
 Conservação das aves selvagens ***I
 Sistema comum do IVA *
 Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica *
 Adesão do Liechtenstein ao Acordo UE-CE-Suíça sobre a associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen *
 Adesão do Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça *
 Protocolo CE-Suíça-Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça relativo à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein *
 Numeração dos vistos *
 Acordo de cooperação científica e tecnológica CE-Índia *
 Levantamento da imunidade de Witold Tomczak
 Defesa das prerrogativas do Parlamento nos tribunais nacionais
 Alteração do Regimento − Aprovação da Comissão
 Procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares ***II
 Aditivos alimentares ***II
 Aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes ***II
 Enzimas alimentares ***II
 Alteração da Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***II
 Trabalhos da sessão plenária e relatórios de iniciativa
 Orçamento 2009: anteprojecto e mandato para a concertação
 Projecto de gasoduto no Báltico
 Estabilização do Afeganistão

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I
PDF 189kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2008)0308 – C6-0200/2008 – 2008/0095(COD))
P6_TA(2008)0315A6-0271/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0308),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 179.º e 181.º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0200/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0271/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Regimes de apoio no âmbito da PAC *
PDF 188kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2008)0247 – C6-0208/2008 – 2008/0088(CNS))
P6_TA(2008)0316A6-0270/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0247),

–  Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0208/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0270/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho (codificação) ***I
PDF 195kWORD 39k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) (codificação) (COM(2008)0111 – C6-0127/2008 – 2006/0214(COD))
P6_TA(2008)0317A6-0290/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0111),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.° 2 do artigo 137.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0127/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0290/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Conservação das aves selvagens ***I
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão, a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (COM(2008)0105 – C6-0088/2008 – 2008/0038(COD))
P6_TA(2008)0318A6-0259/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0105),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0088/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0259/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Sistema comum do IVA *
PDF 296kWORD 70k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2007)0677 – C6-0433/2007 – 2007/0238(CNS))
P6_TA(2008)0319A6-0232/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0677),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0433/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0232/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto proposto pela Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 2
(2)  No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás natural e de electricidade, o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade não é aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, designadamente dos gasodutos da rede de transporte através dos quais é realizada a quase totalidade das operações transfronteiriças por gasoduto. Há, pois, que incluir no âmbito de aplicação do regime especial as importações e os fornecimentos de gás natural efectuados por todo o tipo de gasodutos.
(2)  De acordo com as regras actuais, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente. Essas regras evitam, assim, qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás natural e de electricidade, o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade não é aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, designadamente dos gasodutos da rede de transporte através dos quais é realizada a quase totalidade das operações transfronteiriças por gasoduto. O âmbito de aplicação do regime especial é demasiado restrito e não corresponde à realidade económica. Há, pois, que incluir no âmbito de aplicação do regime especial as importações e os fornecimentos de gás natural efectuados por todo o tipo de gasodutos. Além disso, é necessária mais clareza para garantir uma aplicação e uma interpretação coerentes da Directiva 2006/112/CE em toda a Comunidade, de acordo com as definições que constam do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural1, a fim de explicar o que se entende por transporte e distribuição de gás através de gasodutos.
____________
1 JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 3
(3)  Esse regime especial também não é actualmente aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios transportadores de gás natural, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Há, pois, que tornar o âmbito de aplicação do regime especial extensivo às importações e aos fornecimentos de gás natural efectuados por meio de navios transportadores de gás natural.
(3)  Esse regime especial também não é actualmente aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios transportadores de gás natural, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Há, pois, que tornar o âmbito de aplicação do regime especial extensivo às importações e aos fornecimentos de gás natural efectuados por meio de navios transportadores de gás natural entre gasodutos.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4
(4)  As primeiras redes de calor ou de frio transfronteiriças estão já em funcionamento. A problemática do fornecimento ou importação de calor ou de frio põe-se nos mesmos termos que a do fornecimento ou importação de gás natural ou de electricidade. Segundo as regras actualmente em vigor, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente. Essas regras evitam, assim, qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Há, pois, que aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade.
(4)  As primeiras redes de calor ou de frio transfronteiriças estão já em funcionamento. A problemática que surge com o fornecimento ou a importação de calor ou de frio surge igualmente com o fornecimento ou a importação de gás natural ou de electricidade. Há, pois, que aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 6
(6)  A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento actualmente em vigor, que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente. Tais regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os outros Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA.
(6)  A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento previsto no artigo 102.º da Directiva 2006/112/CE, que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente, o que torna a taxa do IVA neutra. Essas regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os outros Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA.
Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7
(7)  As empresas comuns e outras estruturas criadas ao abrigo do artigo 171.° do Tratado CE estão encarregadas de aplicar políticas comunitárias. A fim de evitar que a tributação beneficie o Estado-Membro em que o imposto é devido, em detrimento dos outros Estados-Membros e das Comunidades Europeias, é necessário conceder a isenção de IVA sobre as compras realizadas a montante pelas empresas comuns instituídas pelas Comunidades que sejam dotadas de personalidade jurídica e recebam efectivamente subvenções a cargo do seu orçamento geral nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.
(7)  As empresas comuns e outras estruturas criadas ao abrigo do artigo 171.° do Tratado CE estão encarregadas de aplicar políticas comunitárias. A fim de evitar que a tributação beneficie o Estado-Membro em que o imposto é devido, em detrimento dos outros Estados-Membros e das Comunidades Europeias, é necessário conceder a isenção de IVA sobre as compras realizadas a montante pelas empresas comuns instituídas pelas Comunidades que sejam dotadas de personalidade jurídica e recebam efectivamente subvenções a cargo do seu orçamento geral nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, contanto que não exerçam nenhuma actividade económica nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva 2006/112/CE.
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 10
(10)  Neste contexto, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens que lhe sejam fornecidos. Com efeito, estas situações representam os casos mais significativos, tendo em conta, por um lado, o valor e a vida económica desses bens e, por outro, o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente.
(10)  Neste contexto, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens que lhe sejam fornecidos, os quais, dado o seu valor económico, podem ser equiparados à aquisição de bens imóveis. Com efeito, estas situações representam os casos mais significativos, tendo em conta, por um lado, o valor e a vida económica desses bens e, por outro, o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente. Em contrapartida, simples reparações ou melhoramentos que têm um impacto económico limitado devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3-A (novo)
Directiva 2006/112/CE
Título V – Capítulo 1 – Secção 4 – epígrafe
(3-A) Na Secção 4 do Capítulo 1 do Título V, a epígrafe passa a ter a seguinte redacção:
"Fornecimento de bens através de redes de transporte ou distribuição"
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 38 – n.° 1
1.  No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás natural, de electricidade ou de calor ou frio pelas redes de calor ou de frio a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.
1.  No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás natural entre gasodutos, de electricidade ou de calor ou frio pelas redes de calor ou de frio a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 39 – parágrafo 1
No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás, de electricidade ou de calor ou de frio pelas redes de calor ou de frio não abrangidos pelo artigo 38.°, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.
No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás de gasoduto para gasoduto, de electricidade ou de calor ou de frio pelas redes de calor ou de frio não abrangidos pelo artigo 38.°, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 11
Directiva 2006/112/CE
Artigo 168-A (novo) – parágrafo 1
Em caso de aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel, o exercício inicial do direito à dedução, que surge no momento em que o imposto se torna exigível, é limitado à proporção da sua utilização efectiva para operações que confiram direito à dedução.
Em caso de aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel, o exercício inicial do direito à dedução, que surge no momento em que o imposto se torna exigível, é limitado à proporção da sua utilização efectiva para operações que confiram direito à dedução. Simples reparações ou melhoramentos são excluídos do âmbito de aplicação da presente disposição.

Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica *
PDF 193kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica, da Convenção sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, concluída em Espoo, no âmbito da UNECE, em 1991 (COM(2008) 0132 – C6-0161/2008 – 2008/0052(CNS))
P6_TA(2008)0320A6-0221/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0132),

–  Tendo em conta o Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica, à Convenção sobre a avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiras, concluída em Espoo, no âmbito da UNECE, em 1991,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 175.º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o parágrafo 1 do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0161/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0221/2008),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e à Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.


Adesão do Liechtenstein ao Acordo UE-CE-Suíça sobre a associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen *
PDF 201kWORD 40k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (COM(2006)0752 – C6-0089/2008 – 2006/0251(CNS))
P6_TA(2008)0321A6-0246/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0752),

–  Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen,

–  Tendo em conta o artigo 62.°, as alíneas a) e b) do ponto 3 do primeiro parágrafo do artigo 63.° e os artigos 66.° e 95.°, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.° do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0089/2008),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o artigo 35.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0246/2008),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e ao Governo e Parlamento do Principado do Liechtenstein.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão do Conselho
Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.°, o ponto 3, alíneas a) e b), do artigo 63.° e os artigos 66.° e 95.°, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.°,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.°, as alíneas a) e b) do ponto 3 do primeiro parágrafo do artigo 63.° e os artigos 66.° e 95.°, em conjugação com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.°,
Alteração 2
Proposta de decisão do Conselho
Citação 3
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Adesão do Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça *
PDF 199kWORD 39k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (COM(2006)0754 – C6-0090/2008 – 2006/0252(CNS))
P6_TA(2008)0322A6-0247/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0754),

–  Tendo em conta o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça,

–  Tendo em conta a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.° e o primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0090/2008),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o artigo 35.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0247/2008),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e ao Governo e Parlamento do Principado do Liechtenstein.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão do Conselho
Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.º, em conjugação com o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º,
Alteração 2
Proposta de decisão do Conselho
Citação 3
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Protocolo CE-Suíça-Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça relativo à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein *
PDF 199kWORD 39k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein (COM(2006)0753 – C6-0091/2008 – 2006/0257(CNS))
P6_TA(2008)0323A6-0261/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0753),

–  Tendo em conta o protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein,

–  Tendo em conta a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.º e o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0091/2008),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o artigo 35.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0261/2008),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do protocolo;

2.  Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e aos Governos e Parlamentos da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão do Conselho
Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.° e com o segundo parágrafo do n.º 3 do mesmo artigo,
Alteração 2
Proposta de decisão do Conselho
Citação 3
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Numeração dos vistos *
PDF 192kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto, no que se refere à numeração dos vistos (COM(2008)0188 – C6-0187/2008 – 2008/0074(CNS))
P6_TA(2008)0324A6-0268/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0188),

–  Tendo em conta a subalínea iii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.° do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67.° do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0187/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0268/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Acordo de cooperação científica e tecnológica CE-Índia *
PDF 205kWORD 50k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à conclusão de um acordo que renova o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (16681/2007 - COM(2007)0576 – C6-0073/2008 – 2007/0207(CNS))
P6_TA(2008)0325A6-0254/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0576),

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16681/2007),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 170.º e o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0073/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0254/2008),

1.  Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo da República da Índia.

Texto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Projecto de decisão
Considerando 3-A (novo)
(3-A) O Acordo é fundamental para a realização dos objectivos da Parceria Estratégica EU-Índia, de 2004, e para a concretização de objectivos políticos mais amplos.
Alteração 2
Projecto de decisão
Considerando 3-B (novo)
(3-B) O Comité de Direcção C&T CE-Índia é responsável pela coordenação eficiente e facilitação das actividades de cooperação ao abrigo do acordo. É desejável que o referido comité se reúna anualmente para rever o programa de trabalho e que o seu regulamento interno se baseie nos princípios da transparência e da responsabilidade.
Alteração 3
Projecto de decisão
Considerando 3-C (novo)
(3-C) Os principais objectivos das actividades de investigação comuns levadas a efeito no âmbito do acordo deverão ser a comparabilidade da informação e a melhoria do acervo de dados.
Alteração 4
Projecto de decisão
Considerando 3-D (novo)
(3-D) Na execução do acordo, ambas as partes deverão envidar esforços no sentido de aumentar a participação recíproca da Comunidade e da Índia nos programas de investigação e de incrementar o número de intercâmbios de investigadores entre a Comunidade e a Índia e melhorar a mobilidade dos investigadores em geral.
Alteração 5
Projecto de decisão
Considerando 3-E (novo)
(3-E) Na execução do acordo, deverá também atribuir-se prioridade às políticas ambientais e ao necessário desenvolvimento de tecnologias energéticas inovadoras. Deverão ser realizadas acções e iniciativas comuns tendo em vista, por exemplo, o desenvolvimento das tecnologias rentáveis de captura e armazenamento do dióxido de carbono e das tecnologias renováveis, as quais são do interesse de ambos os parceiros.
Alteração 6
Projecto de decisão
Considerando 3-F (novo)
(3-F) Na execução do acordo, deverá atribuir-se especial atenção ao princípio da reciprocidade.
Alteração 7
Projecto de decisão
Considerando 3-G (novo)
(3-G) Deverá efectuar-se uma avaliação intercalar da execução do acordo.

Levantamento da imunidade de Witold Tomczak
PDF 119kWORD 34k
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Witold Tomczak (2008/2078(IMM))
P6_TA(2008)0326A6-0277/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Witold Tomczak, transmitido pelo Delegado-Adjunto do Ministério Público de Varsóvia e relacionado com o processo criminal conduzido pelo Gabinete do Procurador Distrital de Varsóvia (Warszawa Śródmieście Północ), Polónia, em data de 14 de Dezembro de 2007, transmitido pelo Procurador-Geral polaco em 31 de Janeiro de 2008 e comunicado em sessão plenária em 10 de Março de 2008,

–  Tendo ouvido Witold Tomczak a 28 de Maio de 2008, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o artigo 105.º da Constituição polaca,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0277/2008),

A.  Considerando que Witold Tomczak foi eleito para o Sejm (câmara baixa do Parlamento polaco) em 21 de Setembro de 1997 e em 23 de Setembro de 2001; que, após a assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003, foi designado observador, tendo sido, nessa qualidade, deputado ao Parlamento Europeu de 1 de Maio de 2004 até 19 de Julho de 2004; que foi eleito para o Parlamento Europeu em 13 de Junho de 2004, e tendo o seu mandato no Parlamento polaco cessado em 16 de Junho de 2004,

B.  Considerando que Witold Tomczak é acusado de causar danos avaliados em 39 669 PLN (aproximadamente 11 500 EUR) a uma escultura intitulada "A Nona Hora" – que representa o Papa João Paulo II esmagado por uma pedra – na Galeria Zachęta em Varsóvia em 21 de Dezembro de 2000, violando o n.º 1 do artigo 288.º do Código Penal polaco(2),

C.  Considerando que o Gabinete do Procurador Distrital de Varsóvia reuniu provas contra Witold Tomczak, tendo-se este recusado a responder a questões relacionadas com os acontecimentos na Galeria Zachęta,

D.  Considerando que Witold Tomczak alega que, com o seu comportamento para com a escultura, procurou defender os seus sentimentos religiosos e os de outras pessoas, bem como proteger a dignidade do Papa; considerando que contesta o valor dos danos que alegadamente causou e que, em todo o caso, considera que o seu comportamento pretendia proteger um valor mais elevado - o da honra do Papa aos olhos dos católicos polacos,

E.  Considerando que, com base nas informações obtidas, Witold Tomczak não se encontra protegido pela imunidade parlamentar relativamente a qualquer uma das alegações que foram trazidas ao conhecimento do Presidente do Parlamento Europeu,

1.  Decide levantar a imunidade de Witold Tomczak;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.
(2) Este artigo tem a seguinte redacção: "Quem destrua, cause danos a, ou torne inutilizáveis bens pertencentes a outra pessoa será condenado a pena de prisão de 3 meses a 5 anos" (original polaco: "Kto cudzą rzecz niszczy, uszkadza lub czyni niezdatną do użytku, podlega karze pozbawienia wolności od 3 miesięcy do lat 5)".


Defesa das prerrogativas do Parlamento nos tribunais nacionais
PDF 30kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a defesa das prerrogativas do Parlamento Europeu nos tribunais nacionais (2007/2205(INI))
P6_TA(2008)0327A6-0222/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0222/2008),

A.  Considerando que o Parlamento Europeu não tem personalidade jurídica e que por isso se depara frequentemente com dificuldades na protecção das suas prerrogativas nos tribunais nacionais devido aos problemas atinentes à sua natureza específica,

B.  Considerando que, embora o Parlamento respeite o direito de iniciativa da Comissão, reserva-se o direito próprio, ao abrigo do artigo 192.º do Tratado CE, de solicitar à Comissão que apresente propostas legislativas,

C.  Considerando que o Parlamento Europeu dispõe, nesta matéria, de um conjunto de vias de recurso previstos pelo Tratado, que lhe garantem a protecção destas prerrogativas perante as outras instituições comunitárias, como o recurso por omissão (artigo 232.º do Tratado CE) e o recurso de anulação dos actos comunitários (artigo 230.º do Tratado CE),

D.  Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade dos Estados­Membros em caso de incumprimento das suas obrigações decorrentes dos Tratados, independentemente da autoridade pública cuja acção ou omissão tenha causado esse incumprimento, mesmo no caso de um instituição constitucionalmente independente(1),

E.  Considerando que, todavia, o Parlamento Europeu não dispõe de instrumentos idênticos para defender estas prerrogativas nos tribunais nacionais, sobretudo no caso de um tribunal nacional proferir uma decisão contrária a essas prerrogativas, não podendo nem participar nos processos judiciais nacionais, nem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em defesa das suas decisões,

F.  Considerando que o Parlamento Europeu não pode sequer intentar, como último recurso, uma acção por incumprimento (artigo 226.º do Tratado CE) contra um Estado-Membro, já que este poder pertence exclusivamente à Comissão,

G.  Considerando que a inexistência de instrumentos adequados para defender as suas decisões pode dificultar a eficácia do Parlamento Europeu enquanto órgão político e legislativo,

H.  Considerando que os princípios de cooperação leal entre as instituições da União Europeia e de boa administração requerem que a actividade dos órgãos comunitários obedeça a critérios de transparência e de inteligibilidade, de forma a que sejam evidentes os motivos que conduziram a uma determinada acção ou omissão,

I.  Considerando que, para solucionar os problemas acima referidos, seria oportuno reforçar os meios de protecção das prerrogativas parlamentares, não mediante uma alteração do Tratado CE mas procurando, à luz da experiência dos parlamentos nacionais, extrapolar vias de recurso adaptadas às necessidades específicas do Parlamento Europeu,

J.  Considerando que os resultados do estudo que foi realizado para o efeito com base numa amostragem alargada de Estados-Membros revela claramente que, na sua maioria, os ordenamentos jurídicos nacionais atribuem aos parlamentos nacionais vias de recurso jurisdicional, tendo em vista garantir não só a defesa dos interesses do parlamento no seu conjunto, mas também de cada deputado,

K.  Considerando que os Estados-Membros estão sujeitos ao princípio da cooperação sincera e leal inscrita no artigo 10.º do Tratado CE e que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete aos Estados-Membros "prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva"(2),

L.  Considerando que seria conveniente atribuir ao Parlamento Europeu, se não idênticas, pelo menos análogas medidas de protecção das suas prerrogativas face ao poder judicial, seja este representado pelo Tribunal de Justiça ou pelos tribunais nacionais, por analogia com os instrumentos de protecção disponibilizados pelos parlamentos nacionais em prol dos seus parlamentos,

1.  Solicita à Comissão que tenha em conta os eventuais pedidos do Parlamento Europeu de dar início a processos por infracção contra qualquer Estado-Membro por violação das prerrogativas parlamentares e solicita que lhe seja comunicada uma exposição de motivos completa pelo Comissário competente caso o Colégio decida abster-se de agir no sentido solicitado;

2.  Sugere uma modificação do Estatuto do Tribunal de Justiça, de forma a garantir ao Parlamento Europeu o direito de apresentar as suas próprias observações junto do Tribunal sempre que as suas prerrogativas sejam, directa ou indirectamente, postas em causa, a fim de que a intervenção do Parlamento Europeu, quando este não é oficialmente parte no processo, não seja objecto do poder discricionário do Tribunal de Justiça, tal como previsto actualmente no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto;

3.  Sugere que seja efectuado um exame aprofundado para determinar se o mecanismo jurídico estabelecido no n.º 6 do artigo 300.º do Tratado CE pode ser aplicado a todos os casos em que as prerrogativas do Parlamento Europeu se encontrem seriamente ameaçadas, a fim de que este possa requerer ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a compatibilidade de um acto de direito nacional com o direito comunitário primário, sem prejuízo do poder exclusivo da Comissão de intentar uma acção por incumprimento contra o Estado-Membro que eventualmente tenha entrado em incumprimento;

4.  Requer à Comissão responsável que prepare uma alteração ao artigo 121.º do Regimento do Parlamento, de modo a cobrir todas as acções judiciais em qualquer tribunal e a estabelecer um procedimento simplificado aplicável caso seja intentada uma acção no Tribunal de Justiça que siga a tramitação acelerada ou urgente;

5.  Entende que seria conveniente incentivar uma política de colaboração entre o Parlamento Europeu e os tribunais nacionais, observada já em alguns Estados-Membros com resultados frutíferos, desenvolvendo práticas processuais que permitam que o Parlamento Europeu participe nos processos judiciais que corram nos tribunais nacionais e que tenham por objecto as suas prerrogativas;

6.  Insta a Comissão a propor as medidas legislativas apropriadas para assegurar a plena eficácia da defesa contenciosa pelo Parlamento das suas prerrogativas;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Acórdão no Processo 8/70, Comissão contra Itália, Colectânea 1970, p. 961.
(2) Processo C-50/00P, Unión de Pequenos Agricultores c/ Conselho, Colectânea 2002, p. I-6677.


Alteração do Regimento − Aprovação da Comissão
PDF 225kWORD 59k
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu no que respeita à aprovação da Comissão Europeia (2007/2128(REG))
P6_TA(2008)0328A6-0198/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 14 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre como o Parlamento Europeu aprova a Comissão Europeia(1),

–  Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0198/2008),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 99 – n.º 2
2.  Cada comissão convidará o candidato indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas.
2.  Cada comissão convidará o Comissário indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas. As audições serão organizadas de forma a permitir que os Comissários indigitados revelem ao Parlamento toda a informação pertinente. As disposições relativas à organização das audições serão estabelecidas num anexo ao Regimento1.
____________
1 Ver Anexo XVI-B.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 99 – n.º 6
6.  Caso se verifiquem mudanças na atribuição de pelouros no decurso do mandato da Comissão, os membros da Comissão visados serão convidados a comparecer perante a comissão encarregada do respectivo domínio de actividade.
6.  No caso de uma mudança substancial na atribuição das pastas durante o mandato da Comissão, de provimento de uma vaga ou de nomeação de um novo Comissário na sequência da adesão de um novo Estado-Membro, os Comissários visados serão convidados a comparecer perante a comissão encarregada do respectivo domínio de actividade, nos termos do disposto no n.º 2.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo XVI-B (novo)
ANEXO XVI-B
Directrizes para a aprovação da Comissão
1.  O voto de aprovação da Comissão enquanto órgão colegial pelo Parlamento rege-se pelos seguintes princípios, critérios e normas:
a)  Critérios de avaliação
O Parlamento avaliará os Comissários indigitados em função da sua competência geral, do seu empenho europeu e da sua independência pessoal. Procederá ainda à avaliação dos conhecimentos para as quais são propostos acerca das pastas e da sua capacidade de comunicação.
O Parlamento terá particularmente em conta o equilíbrio entre homens e mulheres. Poderá exprimir a sua opinião sobre a distribuição das pastas efectuada pelo Presidente eleito.
O Parlamento poderá solicitar todas as informações pertinentes para a sua tomada de decisão acerca da aptidão dos Comissários indigitados. Aguardará que sejam plenamente reveladas todas as informações relativas aos seus interesses financeiros.
b)  Audições
Cada Comissário indigitado será convidado a comparecer perante a comissão ou comissões parlamentares competentes para uma audição única. As audições serão públicas.
As audições serão realizadas, conjuntamente, pela Conferência dos Presidentes e pela Conferência dos Presidentes das Comissões. Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições para associar as comissões competentes. Perfilam-se três possibilidades:
i) a pasta do Comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão parlamentar; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão parlamentar;
ii) a pasta do Comissário indigitado inscreve-se, de forma mais ou menos semelhante, nas esferas de competência de várias comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado conjuntamente por essas comissões parlamentares;
iii) a pasta do Comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão parlamentar e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado pela comissão parlamentar competente a título principal, que convidará a outra ou as outras comissões parlamentares a participar na audição.
O Presidente eleito da Comissão será consultado acerca de todas as disposições.
As comissões parlamentares submeterão perguntas escritas aos Comissários indigitados, em tempo útil, antes das audições. O número de perguntas escritas de fundo será limitado a cinco por comissão parlamentar competente.
As audições desenrolar-se-ão em circunstâncias e condições que garantam a todos os Comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas para se apresentarem e expressarem as suas opiniões.
Os Comissários indigitados serão convidados a proferir uma declaração oral preliminar, que não excederá vinte minutos. A condução das audições deve ter por escopo desenvolver um diálogo político pluralista entre os Comissários indigitados e os deputados ao Parlamento. Antes do final da audição, os Comissários indigitados terão a possibilidade de proferir uma breve declaração final.
c)  Avaliação
No prazo de vinte e quatro horas, deverá ser disponibilizada ao público uma vídeogravação, com índice, das audições.
As comissões deverão reunir imediatamente após a audição a fim de procederem à avaliação de cada um dos Comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrerão à porta fechada. As comissões serão convidadas a declarar se consideram que os Comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrarem o colégio de Comissários e para desempenharem as funções específicas que lhes foram confiadas. Se uma comissão não alcançar consenso quanto a cada um destes pontos, o seu presidente, como último recurso, submeterá ambas as decisões a votação por escrutínio secreto. As declarações de avaliação das comissões parlamentares serão divulgadas publicamente e apresentadas numa reunião conjunta da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões, que decorrerá à porta fechada. Após uma troca de pontos de vista, e a menos que decidam procurar obter mais informações, a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões declararão as audições encerradas.
O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio dos Comissários indigitados e o respectivo programa em sessão parlamentar, para a qual será convidado todo o Conselho. A apresentação será seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderão apresentar uma proposta de resolução. Aplicar-se-ão os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 103.º. Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decidirá, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos Comissários indigitados. O Parlamento deliberará por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. O Parlamento poderá decidir diferir a votação para a sessão seguinte.
2.  Serão aplicadas as seguintes disposições em caso de alteração na composição do colégio dos Comissários ou de mudança substancial na atribuição das pastas durante o seu mandato:
a)  No caso de provimento de uma vaga em virtude de demissão, exoneração ou óbito, o Parlamento convidará imediatamente o Comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas no nº 1;
b)  No caso de adesão de um novo Estado-Membro, o Parlamento convidará o Comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas no n.º 1;
c)  No caso de mudança substancial na atribuição de pastas, os Comissários em causa serão convidados a comparecer perante as comissões parlamentares competentes antes de assumirem as suas novas responsabilidades.
Em derrogação ao procedimento estabelecido no terceiro parágrafo da alínea c) do n.º 1, quando a votação em sessão plenária visar a nomeação de um único Comissário, será feita por escrutínio secreto.

(1) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 137.


Procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares ***II
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (16673/2/2007 – C6-0138/2008 – 2006/0143(COD))
P6_TA(2008)0329A6-0179/2008

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (16673/2/2007 – C6-0138/2008)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0423),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0672),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0179/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

P6_TC2-COD(2006)0143


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 1331/2008.)

(1) JO C 111 E de 6.5.2008, p. 1.
(2) Textos Aprovados de 10.7.2007DT(d.m.yyyy)@DATEMSG@, P6_TA(2007)0320.


Aditivos alimentares ***II
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (16675/2/2007 – C6-0141/2008 – 2006/0145(COD))
P6_TA(2008)0330A6-0180/2008

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (16675/2/2007 – C6-0141/2008)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0428),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0673),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0180/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

P6_TC2-COD(2006)0145


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 1333/2008.)

(1) JO C 111 E de 6.5.2008, p. 10.
(2) Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0321.


Aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes ***II
PDF 192kWORD 66k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE (16677/3/2007 – C6-0139/2008 – 2006/0147(COD))
P6_TA(2008)0331A6-0177/2008

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (16677/3/2007 – C6-0139/2008)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0427),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0177/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE

P6_TC2-COD(2006)0147


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 1334/2008.)

(1) JO C 111 E de 6.5.2008, p. 46.
(2) Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0323.


Enzimas alimentares ***II
PDF 190kWORD 69k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97 (16676/1/2007 – C6-0140/2008 – 2006/0144(COD))
P6_TA(2008)0332A6-0176/2008

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (16676/1/2007 – C6-0140/2008)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0425),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0176/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97

P6_TC2-COD(2006)0144


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 1332/2008.)

(1) JO C 111 E de 6.5.2008, p. 32.
(2) Textos Aprovados de 10.7.2007, P6_TA(2007)0322.


Alteração da Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***II
PDF 190kWORD 79k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (5058/3/2008 – C6-0177/2008 – 2006/0304(COD))
P6_TA(2008)0333A6-0220/2008

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Posição Comum do Conselho (5058/3/2008 - C6-0177/2008)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0818),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0220/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 8 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

P6_TC2-COD(2006)0304


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/101/CE.)

(1) JO C 122 E de 20.5.2008, p. 19.
(2) Textos Aprovados de 13.11.2007, P6_TA(2007)0505.


Trabalhos da sessão plenária e relatórios de iniciativa
PDF 381kWORD 79k
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu à luz das propostas do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar relativas aos trabalhos da sessão plenária e aos relatórios de iniciativa (2007/2272(REG))
P6_TA(2008)0334A6-0197/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as decisões da Conferência dos Presidentes de 25 de Outubro e 12 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta as cartas do seu Presidente de 15 de Novembro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008,

–  Tendo em conta o primeiro relatório intercalar do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar, intitulado "O plenário e o calendário de actividades", apresentado à Conferência dos Presidentes em 6 de Setembro de 2007, bem como as suas conclusões sobre os relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o artigo 199.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0197/2008),

1.  Decide incorporar no Regimento as alterações que se seguem;

2.  Salienta que as alterações em causa entrarão em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, salvo no que diz respeito aos pontos 2 e 3 do novo Anexo II-A, que entrarão em vigor no primeiro dia da legislatura que tem início em Julho de 2009; salienta que o n.º 1-A do artigo 45.º se aplica igualmente aos relatórios autorizados antes da entrada em vigor desta disposição;

3.  Decide que a alteração 5, relativa ao n.º 2 do artigo 39.º, contida na sua Decisão de 13 de Novembro de 2007 sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu à luz do Estatuto dos Deputados(1), entrará em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

4.  Decide, nos termos da alínea c) do artigo 204.º, publicar em anexo ao Regimento a decisão da Conferência dos Presidentes sobre as regras e práticas relativas aos relatórios de iniciativa, alterada pelas suas decisões de 12 de Dezembro de 2007 e de 14 de Fevereiro de 2008; encarrega o seu Secretário-Geral de actualizar o referido anexo em conformidade com as futuras decisões da Conferência dos Presidentes sobre a matéria;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 38-A (novo)
Artigo 38.º-A
Direitos de iniciativa conferidos ao Parlamento pelos tratados
Nos casos em que os tratados conferem um direito de iniciativa ao Parlamento, a comissão competente pode decidir elaborar um relatório de iniciativa.
O relatório deverá incluir:
a) uma proposta de resolução;
b) se for o caso, um projecto de decisão ou um projecto de proposta;
c) uma exposição de motivos contendo, se for o caso, uma ficha financeira.
Nos casos em que a aprovação de um acto pelo Parlamento exige a aprovação ou o acordo do Conselho e o parecer ou o acordo da Comissão, o Parlamento pode, na sequência da votação do acto proposto e sob proposta do relator, decidir adiar a votação da proposta de resolução até que o Conselho ou a Comissão tenham formulado a sua posição.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 45 – n.º 1-A (novo)
1-A. As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 131.º-A. Não serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária, salvo no caso de serem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações, mas podem ser apresentadas propostas de resolução alternativas, nos termos do n.º 4 do artigo 151.º. O presente número não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 38.º-A e 39.º, ou quando o relatório puder ser considerado um relatório estratégico de acordo com os critérios estabelecidos pela Conferência dos Presidentes1.
____________
1 Ver decisão relevante da Conferência dos Presidentes, reproduzida em Anexo [...] ao Regimento.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 45 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  As disposições do presente artigo aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos casos em que os Tratados atribuem o direito de iniciativa ao Parlamento.
2.  Nos casos em que o objecto do relatório se inscreve no direito de iniciativa previsto no artigo 38.º-A, a autorização só poderá ser recusada se não estiverem preenchidas as condições definidas nos tratados.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 45 – n.º 2 – parágrafo 2
Em tais casos, a Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de dois meses.
2-A. Nos casos referidos nos artigos 38.°-A e 39.°, a Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de dois meses.
Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 110 – n.º 1
1.  Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho ou à Comissão. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
1.  Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho ou à Comissão, de acordo com as directrizes estabelecidas no Anexo do presente Regimento1. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
___________
1 Ver Anexo II-A.
Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 110 – n.º 2
2.  As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará à Instituição em causa.
2.  As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará à Instituição em causa. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 111 – n.º 1
1.  Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu.
1.  Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, de acordo com as directrizes estabelecidas no Anexo do presente Regimento1.
____________
1 Ver Anexo II-A.
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 131-A (novo)
Artigo 131.º-A
Breve apresentação
A pedido do relator e sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requer debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de intervir e todos os deputados terão o direito de reagir apresentando uma declaração escrita suplementar nos termos do n.º 7 do artigo 142.º.
Alteração 9
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 142 – n.º 5
5.  Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. Contudo, nos debates sobre uma proposta da Comissão, o Presidente concederá a palavra, em primeiro lugar, à Comissão, para apresentar brevemente a proposta, e nos debates sobre um texto proveniente do Conselho o Presidente poderá conceder a palavra, em primeiro lugar, ao Conselho. Em ambos os casos, será ouvido em seguida o relator. A Comissão e o Conselho poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.
5.  Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.
Alteração 10
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 151 – n.º 4
4.  Um grupo político poderá apresentar uma proposta de resolução alternativa a uma proposta de resolução não legislativa contida num relatório de comissão.
4.  Um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderão apresentar uma proposta de resolução alternativa a uma proposta de resolução não legislativa contida num relatório de comissão.
Neste caso, o mesmo grupo não poderá apresentar alterações à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução do grupo não poderá ser mais extensa do que a da comissão. Será submetida à apreciação do Parlamento mediante uma única votação e sem alterações.
Neste caso, o mesmo grupo ou os deputados em causa não poderão apresentar alterações à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução alternativa não poderá ser mais extensa do que a da comissão. Será submetida à apreciação do Parlamento mediante uma única votação e sem alterações.
Aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 103.º, com as necessárias adaptações.
Alteração 11
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo II-A (novo)
Anexo II-A
Directrizes para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 110.º e 111.º
1.  As perguntas com pedido de resposta escrita:
– deverão recair no âmbito das competências e responsabilidades da instituição visada, e ser de interesse geral;
– deverão ser concisas e incluir uma questão compreensível;
– não deverão conter linguagem ofensiva;
– não deverão dizer respeito a questões estritamente pessoais.
2.  No caso de uma pergunta não respeitar as presentes directrizes, o secretariado aconselhará o autor sobre o modo de a formular, para que a pergunta seja admissível.
3.  No caso de ter sido formulada e respondida durante os seis meses precedentes uma pergunta idêntica ou semelhante, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respectiva resposta. A nova pergunta só será transmitida à instituição interessada se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações adicionais.
4.  No caso de uma pergunta visar a obtenção de informações factuais ou estatísticas já disponíveis na biblioteca do Parlamento, esta informará o deputado, que poderá retirar a pergunta.
5.  As perguntas sobre assuntos relacionados entre si poderão ter uma resposta conjunta.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0500.


Orçamento 2009: anteprojecto e mandato para a concertação
PDF 90kWORD 95k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o orçamento de 2009: primeiras reflexões sobre o anteprojecto de orçamento de 2009 e sobre o mandato para a concertação, Secção III - Comissão (2008/2025 (BUD))
P6_TA(2008)0335A6-0262/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o anteprojecto de orçamento para o exercício de 2009, que a Comissão aprovou em 6 de Maio de 2008,

-  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII),

-  Tendo em conta o artigo 272.º do Tratado CE e o artigo 177.º do Tratado Euratom,

-  Tendo em conta as suas resoluções de 24 de Abril de 2008, sobre a Estratégia Política Anual da Comissão para 2009(2), e sobre o quadro orçamental e as prioridades para 2009(3),

-  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 19 e 20 de Junho de 2008,

-  Tendo em conta o artigo 69.º e o Anexo IV do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0262/2008),

A.  Considerando que, em 2009, o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado de Lisboa), se for ratificado, colocará finalmente o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho nos domínios legislativo e orçamental e atribuirá novas competências à União Europeia, todas elas com um impacto importante no orçamento da UE,

B.  Considerando que, globalmente, o processo orçamental anual terá de sofrer mudanças fundamentais decorrentes das disposições do novo Tratado e que desaparecerá a diferenciação entre despesas obrigatórias e não obrigatórias, assim como a taxa (máxima) de aumento das despesas não obrigatórias,

C.  Considerando que, em 16 de Abril de 2008, as três instituições, cientes de que 2009 vai trazer um novo Parlamento e uma nova Comissão que terão de estar devidamente preparados para as alterações introduzidas pelo novo Tratado, caso seja ratificado, acordaram, numa declaração, em começar a debater, logo que possível, as medidas consideradas necessárias em virtude das questões orçamentais relacionadas com o Tratado de Lisboa,

Anteprojecto de orçamento para 2009

1.  Nota que o montante total do anteprojecto de orçamento (APO) para 2009 ascende a 134 394,9 milhões de EUR em dotações para autorizações e a 116 736,4 milhões de EUR em dotações para pagamentos, o que deixa uma margem de 2 638,1 milhões de EUR abaixo do limite máximo em autorizações e de 7 443,6 milhões de EUR em pagamentos, com despesas obrigatórias equivalentes a 33% das autorizações e 38% dos pagamentos;

2.  Salienta que as autorizações do APO para 2009 correspondem a 1,04% do RNB, o que representa um acréscimo total de 3,1% face ao orçamento de 2008, com um crescimento de 4,7% das despesas obrigatórias, devido à integração progressiva das ajudas directas destinadas aos novos Estados-Membros, e de 2,4% das despesas não obrigatórias;

3.  Constata, com interesse, que os pagamentos do APO para 2009 correspondem a 0,90% do RNB, o que equivale a uma descida de 3,3% relativamente ao orçamento de 2008, com um crescimento de 4,8% dos pagamentos para despesas obrigatórias, em sintonia com a evolução das autorizações, e um decréscimo de 7,6% dos pagamentos relativos a despesas não obrigatórias;

4.  Toma nota das prioridades do APO definidas pela Comissão:

   - apoiar o crescimento sustentável e promover um clima económico propício à criação de emprego e apoiar a inovação,
   - prosseguir a política de coesão para reduzir as desigualdades entre as regiões da União,
   - lutar contra as alterações climáticas e promover a investigação, tendo em vista uma energia limpa e eficiente e desenvolver uma política energética da UE caracterizada pela independência e pela segurança,
   - desenvolver uma política de integração comum e criar um espaço comum de justiça,
   - apoiar o processo de paz no Médio Oriente e a estabilidade no Kosovo e em toda a região dos Balcãs,
   - prestar ajuda alimentar e reforçar a vertente ambiental da cooperação para o desenvolvimento;

5.  Recorda as prioridades enunciadas pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 24 de Abril de 2008 sobre a Estratégia Política Anual da Comissão para 2009, acima citada;

Reflexões gerais

6.  Exprime a sua convicção de que a União Europeia tem de se dotar do nível de recursos necessário para executar integralmente as suas actuais políticas e actividades e, ao mesmo tempo, ter flexibilidade suficiente para enfrentar novos desafios políticos;

7.  Constata que a maior parcela da margem total de 2 638 milhões de EUR do APO, ou seja, um montante de 2 027 milhões de EUR, advém da margem a título das despesas de mercado e pagamentos directos (primeiro pilar da PAC) da rubrica 2;

8.  Regista com interesse as conclusões da Presidência, acima citadas, e as repercussões orçamentais que algumas dessas conclusões poderão ter; considera que estes requisitos orçamentais só podem ser cumpridos mediante recurso aos meios previstos no AII, em particular nos pontos 21 a 23;

9.  Salienta que, em consequência das margens muito reduzidas dentro dos outros limites máximos do QFP, nomeadamente nas sub-rubricas 1a, 3b e 4, a capacidade da União para reagir às mudanças políticas é, em termos orçamentais, extremamente limitada; sublinha, simultaneamente, a possibilidade recurso às disposições do AII para ultrapassar a escassez de recursos financeiros;

10.  Considera ser da sua responsabilidade, enquanto autoridade orçamental, garantir que os fundos inscritos no orçamento da UE sejam gastos de forma a optimizar os recursos limitados; tenciona pugnar por um orçamento mais ambicioso, equilibrado e coerente em cooperação com as comissões especializadas e tendo em conta as solicitações das mesmas;

11.  Verifica que nem sempre existe uma correlação clara entre as prioridades políticas da Comissão, descritas na sua Estratégia Política Anual (EPA) e no APO, e os aumentos nas rubricas orçamentais e domínios políticos correspondentes; não se considera ainda satisfeito com os esforços da Comissão para incluir as prioridades do Parlamento no APO; não está convencido, por exemplo, de que a prioridade dada às alterações climáticas esteja efectivamente reflectida no orçamento, conforme proposto pela Comissão; deseja receber informação mais rigorosa sobre a metodologia utilizada para chegar à conclusão de que mais de 10% do orçamento da UE, ou seja 14 mil milhões de EUR, são gastos em objectivos ambientais; solicita uma apresentação exaustiva de todas as despesas orçamentais ligadas à questão das alterações climáticas, incluindo o desenvolvimento rural e os Fundos Estruturais, a fim de poder avaliar a correlação entre as prioridades políticas e orçamentais; assinala a necessidade de rever os actuais programas no âmbito da revisão intercalar, a fim de integrar melhor os objectivos em matéria de alterações climáticas e de viabilizar uma maior coerência das políticas;

12.  Deseja entrar em diálogo com o Conselho e a Comissão sobre a utilização dos meios previstos no AII para reforçar o financiamento de medidas de luta contra as alterações climáticas, na perspectiva de um acordo abrangente pós-2012 em matéria de alterações climáticas;

13.  Manifesta o seu interesse em cooperar estreitamente com o Conselho e a Comissão para que seja rapidamente alcançado um verdadeiro acordo sobre um pacote de medidas no domínio da energia e das alterações climáticas, incluindo o armazenamento e captura do carbono; assinala que a UE deve continuar a demonstrar que é possível conciliar crescimento económico e desenvolvimento com uma economia assente num baixo teor de carbono; recorda ao Conselho as conclusões da Presidência, acima citadas;

14.  Exprime a sua grande preocupação por constatar que as margens disponíveis se devem cada vez mais a procedimentos de "criatividade orçamental", tais como o adiamento despesas de programas plurianuais existentes, a exclusão de requisitos orçamentais já bem conhecidos e previsíveis e outros expedientes semelhantes; considera que estas práticas violam o princípio da boa orçamentação e solicita, mais uma vez, um APO que reflicta de forma franca as necessidades orçamentais previstas para o próximo exercício; convida a Comissão e o Conselho a cooperarem no sentido de tomar as decisões necessárias para obter um nível satisfatório de dotações no orçamento para 2009;

15.  Insiste na importância da clareza, da coerência e da transparência na apresentação do orçamento da UE, que são uma necessidade imperiosa para comunicar aos cidadãos europeus como é gasto o dinheiro da UE; manifesta a sua preocupação pelo facto de ser cada vez mais difícil estabelecer uma diferenciação entre as despesas operacionais e as despesas administrativas da Comissão e de um montante já substancial das despesas de carácter administrativo ser financiado a partir das dotações operacionais, quando, em bom rigor, deviam ser financiadas ao abrigo da rubrica 5;

16.  Lamenta que, presentemente, não exista uma indicação clara das alterações exactas efectuadas num documento de programação financeira recém-apresentado em relação ao documento anterior, da forma como ou se são compensados os aumentos num ano determinado ou da forma como ocorrem os adiamentos e as antecipações despesas; considera que esta situação não está conforme com o disposto no n.° 46 do AII e solicita à Comissão que cumpra as suas obrigações nesta matéria;

17.  Salienta que é de extrema importância acompanhar os efeitos da antecipação e do adiamento despesas de programas plurianuais no orçamento, de modo a garantir uma programação coerente das autorizações durante o período do QFP, no respeito pelas prioridades do Parlamento expressas no AII;

18.  Manifesta-se surpreendido com o nível extremamente baixo de dotações para pagamentos (116 736 milhões de EUR) proposto pela Comissão no seu APO; recorda que as dotações para autorizações aprovadas a título dos orçamentos de 2007 e 2008 foram, respectivamente, de 126 500 milhões de EUR e 129 100 milhões de EUR;

19.  Solicita à Comissão que dê continuidade ao seu exercício de análise iniciado em 2007 e que forneça informações suplementares claras sobre a política e a aplicação da estratégia de reafectação de recursos humanos, assim como sobre o grau de externalização de tarefas para 2009; solicita a apresentação, até 30 de Abril de 2009, de um relatório de acompanhamento que inclua as conclusões que a Comissão virá a extrair no que diz respeito à sua organização interna; toma nota do relatório de acompanhamento de 2008 da Comissão "Planning and optimising Commission human resources to serve EU priorities" (planificar e optimizar os recursos humanos da Comissão para servir as prioridades da UE), no qual a Comissão reitera o seu compromisso de não solicitar novos lugares até 2013, uma vez atribuído o último conjunto de lugares relacionados com o alargamento em 2009;

20.  Observa um aumento considerável no número de investigações externas do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no sector da ajuda externa, pelo que insta a Comissão a garantir que o OLAF disponha dos recursos de que necessita; insta o Conselho a melhorar a qualidade da cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na luta contra a fraude na UE; insta o Conselho a assegurar um acompanhamento adequado das investigações antifraude dos Estados-Membros, incluindo os procedimentos de recuperação;

No que se refere à sub-rubrica 1a

21.  Toma nota de que as autorizações do APO relativas à Competitividade para o Crescimento e ao Emprego totalizam 11 690 milhões de EUR, deixando uma margem de 82 milhões de EUR, o que representa um aumento de 5,5% em relação a 2008; nota que os pagamentos também aumentam 5,3%, passando para um total de 10 285,2 milhões de EUR;

22.  Congratula-se com a intenção da Comissão de levar a cabo acções importantes nos domínios da criação de emprego e do apoio à inovação, assim como das PME e da investigação; realça que as actuais iniciativas neste domínio, como sejam o Programa Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e outras iniciativas relativas às PME, devem ser aplicadas e supervisionadas de forma apropriada;

23.  Congratula-se com a prioridade estabelecida pela Comissão no APO de promover a investigação no domínio das energias limpas e eficientes e tenciona garantir que sejam atribuídos os recursos suficientes para este efeito, para além do Sétimo Programa-Quadro, uma vez que a eficiência energética constitui uma estratégia fundamental para tratar do problema das alterações climáticas;

24.  Recorda a importância de atribuir os recursos orçamentais necessários a todas as acções que permitam a promoção e a criação de programas de educação sobre os meios de comunicação social e as novas tecnologias;

25.  Lamenta a margem limitada disponível na sub-rubrica 1a, que deixa perceber a impossibilidade financiar novas prioridades por via da reafectação sem prejudicar seriamente programas importantes existentes, pelo que recomenda a afectação de verbas adicionais, caso sejam definidas novas prioridades;

26.  Entende que, devido à margem limitada disponível na sub-rubrica 1a, deve dar-se prioridade à aplicação e à avaliação correcta dos projectos-piloto e acções preparatórias em curso, sem que, obviamente, se impossibilite a introdução de novos projectos-piloto e acções preparatórias;

27.  Considera a futura Lei das Pequenas Empresas uma importante estratégia de apoio às PME; aguarda com impaciência propostas precisas quanto ao financiamento deste novo instrumento estratégico; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a utilização para este efeito de todos os recursos disponíveis a título dos Fundos Estruturais; observa que, atendendo a que as PME são gravemente afectadas pelos pagamentos tardios, a União Europeia deve evitá-los, concebendo um mecanismo de controlo eficaz e transparente que garanta que os mesmos sejam efectuados num determinado prazo;

No que se refere à sub-rubrica 1b

28.  Nota que as autorizações do APO relativas à Coesão para o Crescimento e o Emprego aumentam 2,5%, passando para um total de 48 413,9 milhões de EUR, deixando uma margem de apenas 14 milhões de EUR na dotação para a assistência técnica; toma nota de que o aumento global de 2,5% se deve ao crescimento substancial do Fundo de Coesão (+14% face a 2008), enquanto que as dotações para os Fundos Estruturais permanecem ao mesmo nível;

29.  Lamenta a acentuada diminuição nos pagamentos que, relativamente a 2008, sofrem uma redução de 13,9%, passando para 34 914,1 milhões de EUR; não está convencido, em particular, das razões que justificam a revisão em baixa das previsões relativas ao nível dos pagamentos, a saber -30% no Objectivo "Convergência" do FEDER, -13% no Objectivo "Competitividade Regional e Emprego" do FEDER, -85% no Objectivo "Cooperação Territorial" do FEDER e -50% no Fundo de Coesão para os novos programas de 2007-2013;

30.  Considera que, se esta forte descida for um resultado directo ou indirecto do novo Plano de Acção destinado a reforçar a supervisão e a gestão partilhada das acções estruturais, a Comissão deverá assinalar o facto, uma vez que esta evolução poderá implicar uma falta de controlos de primeiro nível nos Estados-Membros;

31.  Tenciona assegurar que os recursos necessários para as políticas de coesão continuam garantidos, de modo a conseguir enfrentar os desafios presentes e futuros colocados ao princípio da solidariedade no seio da União Europeia;

No que se refere à rubrica 2

32.  Nota que as autorizações do APO relativas à Preservação e Gestão dos Recursos Naturais se situam nos 57 525,7 milhões de EUR, número que representa um acréscimo de 3,5% comparativamente a 2008, deixando uma margem de 2 113,3 milhões de EUR; os pagamentos crescem 3,0%, passando para 54 834,9 milhões de EUR; a parcela da rubrica 2 prevista para as despesas de mercado e ajudas directas é de 42 860,3 milhões de EUR em autorizações e de 42 814,2 milhões de EUR em pagamentos;

33.  Sublinha que apenas 0,5% das dotações da rubrica 2, não obstante as medidas ambientais a título da programação em matéria desenvolvimento rural e as normas ambientais subjacentes ao sistema de condicionalidade dos pagamentos directos, são atribuídas às prioridades ambientais, sendo a grande maioria dos fundos afectados às ajudas directas e às despesas de mercado associadas;

34.  Congratula-se com o aumento de 20,9 milhões de EUR para o programa LIFE+, mas nota, com algum pesar, que apenas parte deste aumento vai para o reforço das actividades no domínio das alterações climáticas; considera que a prioridade orçamental horizontal de combater as alterações climáticas não é devidamente reflectida nestes montantes;

35.  Recorda que o objectivo primeiro da PAC é garantir a estabilização do mercado, a segurança do abastecimento e a prática de preços aceitáveis para os consumidores, pelo que solicita à UE que preveja, no orçamento para 2009, os meios necessários para fazer face às novas necessidades resultantes da actual crise alimentar, nomeadamente uma melhoria do acesso aos bens alimentares por parte das pessoas mais carecidas, que são as que as mais afectadas por esta crise;

36.  Congratula-se com a tendência geral descendente das restituições à exportação de produtos agrícolas, decorrente das condições favoráveis do mercado, e com as economias que ela permite;

37.  Nota que as autorizações do APO relativas ao desenvolvimento rural permanecem praticamente iguais, com 13 401 milhões de EUR (incluindo a modulação) em dotações para autorizações e 10 926 milhões de EUR em dotações para pagamentos, o que equivale a uma baixa de 4% face a 2008;

38.  Considera que estes números são elementos indicativos no quadro do "Exame de Saúde da PAC" apresentado pela Comissão em 20 de Maio de 2008;

39.  Salienta as grandes dificuldades registadas a nível da execução do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); lamenta que as dotações não utilizadas em 2007 tenham ascendido a 2 830 milhões de EUR, que 1 361 milhões de EUR tenham transitado para o exercício de 2008 e que 1 469 milhões de EUR tenham sido reprogramados para o período de 2008-2013 por força do n.° 48 do AII; exprime a sua preocupação relativamente à reprogramação de montantes tão elevados, que causará um atraso considerável na distribuição desses fundos nas regiões rurais;

No que se refere à sub-rubrica 3a

40.  Nota que as autorizações do APO relativas à Liberdade, Segurança e Justiça sobem 15%, passando para 839,1 milhões de EUR, resultando numa margem de 32,9 milhões de EUR; os pagamentos aumentam para 596,7 milhões de EUR, ou seja, 11,7%;

41.  Salienta que a principal causa deste aumento notório em relação a 2008 reside essencialmente no crescimento substancial dos capítulos "Solidariedade - fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas" (+ 44,4 milhões de EUR ou + 15,6%), "Fluxos migratórios - Políticas comuns de imigração e asilo" (+ 43,3 milhões de EUR ou + 18,9%) e "Segurança e salvaguarda das liberdades" (+20,8 milhões de EUR ou + 27,1%);

42.  Toma nota do acréscimo de 36,3% nas dotações para autorizações do programa específico "Prevenir e combater a criminalidade" e analisará as razões desse acréscimo;

43.  Exprime a sua preocupação com a escassez de fundos atribuídos à actividade "Direitos fundamentais e justiça", os quais, relativamente ao orçamento de 2008, crescem apenas 0,2% em termos de autorizações e diminuem 10% nos pagamentos;

44.  Regista o facto de o APO manter o aumento de dotações votado em 2008 para a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX), mas nota com alguma preocupação o reequilíbrio das subvenções através da passagem de 5,7 milhões de EUR das despesas operacionais para as despesas administrativas; solicita um aumento das dotações concedidas ao FRONTEX para 2009, no sentido de lhe permitir o cumprimento, de forma permanente e ininterrupta, das suas missões, sobretudo nas fronteiras meridionais da União (Hera, Nautilus e Poseidon);

45.  Salienta que um pacto europeu para a política em matéria de migração deve incluir questões relacionadas com a luta contra a imigração ilegal, o controlo da imigração legal, a integração dos nacionais de países terceiros e o reforço da protecção nas fronteiras, tendo plenamente em conta o princípio da solidariedade e máxima protecção dos direitos fundamentais;

No que se refere à sub-rubrica 3b

46.  Nota que as autorizações do APO relativas à Cidadania perfazem um total de 628,7 milhões de EUR, o que corresponde a uma subida de 1,0%, se se excluírem das dotações de 2008 as dotações do Fundo de Solidariedade e o Instrumento de Transição para a Bulgária e a Roménia; a margem remanescente é de 22 milhões de EUR e os pagamentos sobem para 669 milhões de EUR, ou seja 0,7%;

47.  Lamenta o facto de a pequena margem de 22 milhões de EUR da sub-rubrica deixar uma margem de manobra muito limitada para projectos-piloto e acções preparatórias;

48.  Chama a atenção para a necessidade aumentar a eficácia e melhorar a coordenação das intervenções da UE em matéria de protecção civil, nomeadamente definindo metodologias comuns entre Estados-Membros neste domínio, desenvolvendo sistemas de alerta e de prevenção precoces e melhorando as infra-estruturas de transporte da ajuda relacionada com a protecção civil, a fim de estar em melhores condições para proteger os cidadãos da União;

49.  Lamenta o facto de o aumento proposto pela Comissão para esta sub-rubrica, que abrange políticas fundamentais com um impacto directo na vida diária dos cidadãos europeus, ser significativamente inferior ao aumento médio de 3,1% das dotações para autorizações; lamenta, nomeadamente, que actividades importantes para uma Europa dos cidadãos tenham recebido o aumento mais baixo, ou sofrido mesmo uma redução, em comparação com 2008;

50.  Exprime a sua preocupação com as reduções propostas pela Comissão para várias rubricas orçamentais que cobrem o financiamento das actividades de comunicação, nomeadamente no contexto das tarefas e dos novos desafios a enfrentar neste domínio em 2009, tais como as eleições europeias ou a possível entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

51.  Considera que a principal actividade da política de comunicação e informação consiste em informar os cidadãos da UE sobre as acções e programas realizados pela UE e as melhorias obtidas nos últimos anos;

52.  Recorda que, nos termos do artigo 49.º do Regulamento (CE), Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4) (Regulamento Financeiro), todas as instituições têm o direito de aplicar uma política de comunicação no âmbito da sua autonomia institucional, dentro dos limites de um quadro comum e com um certo grau de harmonização na apresentação que permita o desenvolvimento de uma "marca da UE" reconhecível e utilizável em todas as medidas relativas à comunicação;

53.  Reconhece a necessidade coordenação das diferentes políticas de comunicação aplicadas pelas instituições no seio do Grupo Interinstitucional para a Informação e a Comunicação; recorda que a comunicação é, desde há muito, uma prioridade importante do Parlamento; considera que o papel fundamental do Parlamento neste processo é de uma importância vital e garante a continuidade e a eficácia da política em causa, na perspectiva, nomeadamente, das próximas eleições europeias; assinala, neste contexto, que há que melhorar as informações fornecidas aos cidadãos sobre os direitos que lhes assistem e que decorrem da aplicação do direito comunitário;

No que se refere à rubrica 4

54.  Nota que as autorizações relativas à UE como Parceiro Global aumentam para 7 440,4 milhões de EUR, ou seja, 1,8%, sendo a margem disponível de 243,6 milhões de EUR; os pagamentos diminuem 6,6% para 7 579,5 milhões de euros;

55.  Observa que este aumento de 1,8% é inferior ao aumento total médio de 3,1% do orçamento geral da UE; considera que tal facto constitui um mau augúrio, visto que, normalmente, a rubrica 4 corresponde a um dos domínios que mais desafios coloca no quadro do orçamento da União;

56.  Manifesta a sua profunda preocupação com o subfinanciamento da rubrica 4 e condena de forma veemente a abordagem orçamental vaga adoptada pela Comissão, que ignora por completo as necessidades reais previstas para este domínio; consequentemente, nota que a actual margem de 243,6 milhões de EUR aparenta ser um número deveras arbitrário; crê que este problema apenas pode ser resolvido através de uma revisão geral do QFP no sentido do aumento do limite máximo da rubrica 4 para o período 2009-2013;

57.  Salienta que, antes da apresentação do APO, o Parlamento tinha solicitado, na sua resolução de 24 de Abril de 2008, acima referida, uma definição realista de todas as necessidades orçamentais, nomeadamente na rubrica 4 do QFP; não considera que, nesta rubrica, o APO siga o princípio da boa gestão financeira;

58.  Observa com preocupação que a Comissão, nesta fase inicial do processo orçamental, já tenha comunicado que as dotações para o Kosovo, o Médio Oriente, a Ajuda Alimentar e a Assistência Macrofinanceira serão claramente insuficientes para cumprir os actuais compromissos da UE no mundo, sem falar das necessidades suplementares previstas: o APO propõe, por exemplo, 161 milhões de EUR em autorizações e 100 milhões de EUR em pagamentos para a assistência à Palestina e ao Processo de Paz do Médio Oriente, quando os montantes aprovados para o orçamento de 2008 ascendiam a 300 milhões e 200 milhões de EUR, respectivamente, e, após várias transferências, as dotações para pagamentos ascendem actualmente a 350 milhões de EUR; no que se refere ao Kosovo, as dotações para a missão EULEX diminuem 15,7% no quadro da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); considera este facto inaceitável e solicita uma nova abordagem no que diz respeito às despesas relativas à Palestina e ao Kosovo; considera que, no que se refere à decisão de aumentar consideravelmente o número inicial de peritos afectados à Missão de Polícia da União Europeia (EUPOL) no Afeganistão, já é possível prever uma insuficiência das dotações financeiras a este nível;

59.  Reitera o seu apoio à implementação de uma política europeia de vizinhança mais desenvolvida e mais diferenciada; sublinha a necessidade dotar o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) com um montante global adequado e susceptível de reflectir o empenhamento da EU relativamente aos seus vizinhos a Leste e a Sul; nota o modesto aumento de dotações previsto para 2009 e salienta que a recente iniciativa "Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo" não deverá prejudicar os esforços para estabelecer um equilíbrio entre as dotações para autorizações para os vizinhos do Leste e do Sul da Europa nem, em caso algum, fazer aumentar as tensões orçamentais no âmbito da IEVP;

60.  Lamenta que, relativamente ao financiamento destas necessidades suplementares, não tenham sido apresentadas nem soluções orçamentais nem sequer indicações para as encontrar; uma vez mais, insta a que se proceda a uma clarificação das necessidades totais na rubrica 4, incluindo o capítulo da PESC;

61.  Reitera a sua convicção de que nem o Instrumento de Flexibilidade nem a Reserva para Ajudas de Emergência (244 milhões de EUR) podem ser desviados ou indevidamente utilizados para financiar políticas e actividades de longo prazo da UE, e afirma-se deveras determinado a defender esta posição no decorrer do processo orçamental;

62.  Salienta com preocupação a crescente crise alimentar a nível mundial e os efeitos das alterações climáticas e ressalta a necessidade a UE poder cumprir os seus compromissos com os países em desenvolvimento em matéria de fornecimento de ajuda alimentar e de resposta a catástrofes; nota com verdadeira preocupação que, no APO para 2009, a ajuda alimentar recebe um aumento de apenas 6,8 milhões de EUR em relação a 2008 (+ 3%) e que, no final de Abril de 2008, a Comissão já solicita uma transferência de 60 milhões de EUR para cobrir despesas suplementares da ajuda alimentar em 2008 (aumento de 26,88% em dotações para autorizações); apela à afectação de recursos adicionais para esta finalidade em 2009 por todos os meios orçamentais disponíveis;

63.  Congratula-se com o aumento de dotações previsto para os países dos Balcãs Ocidentais a título da componente do IPA relativa ao desenvolvimento das instituições, nomeadamente a intenção da Comissão de criar bolsas de estudos adicionais e de aumentar o financiamento a favor do diálogo da sociedade civil; solicita à Comissão que apoie a Agenda Social para os Balcãs;

64.  Salienta que as dotações da nova "Assistência no âmbito do comércio" deveriam ser adicionadas à ajuda ao desenvolvimento existente e que os novos compromissos assumidos neste âmbito não deverão implicar uma redistribuição de recursos já afectados a outras iniciativas em matéria desenvolvimento; reitera o pedido formulado à Comissão no sentido de fornecer informações quanto à origem dos 1 000 milhões de EUR prometidos;

65.  Congratula-se com as iniciativas da Comissão para lançar uma Aliança Global para as Alterações Climáticas e um Fundo Global para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis enquanto passos importantes para apoiar os países em desenvolvimento na adaptação às alterações climáticas e na atenuação dos respectivos efeitos; salienta, porém, que os fundos atribuídos até agora são inadequados; solicita um aumento do financiamento imediato para estas iniciativas no orçamento para 2009, além do já previsto em dotações a favor do desenvolvimento; sublinha ainda a importância de reforçar estas iniciativas, assegurando um financiamento adicional a longo prazo;

66.  Observa que o Fundo de Garantia para empréstimos é incluído no APO para 2009 com um montante de 92,46 milhões de EUR, o que contraria a programação financeira inicial, que previa uma provisão de 200 milhões de EUR; salienta que uma fatia importante da margem disponível no APO para 2009, ou seja, 107,54 milhões de EUR num total de 243,6 milhões de EUR, é artificial, na medida em que resulta desta manobra; sublinha, com grande preocupação, que é muito provável que estas "economias" a nível do Fundo de Garantia em 2009 venham a ter de ser compensadas com um maior volume despesas nos próximos anos, o que implicará margens ainda mais reduzidas na rubrica 4 do que as actualmente programadas;

67.  Assinala que, atendendo a que a estrutura institucional relativa ao Alto Representante, ao Presidente do Conselho Europeu e ao Serviço Europeu de Acção Externa ainda não está definida, as dotações orçamentais necessárias deveriam ser disponibilizadas de forma gradual, à medida que o alcance e o papel das novas estruturas organizativas se forem tornando mais claros; salienta que nem as alterações institucionais nem as novas disposições relativas à Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) deveriam exercer mais pressão no nível actual de dotações para autorizações no âmbito da rubrica 4;

68.  Salienta a importância política dos projectos-piloto e das acções preparatórias aprovados pela autoridade orçamental a título da rubrica 4; solicita que a Comissão os execute em tempo útil e de forma proactiva, utilizando totalmente as dotações atribuídas;

No que se refere à rubrica 5

69.  Nota que o nível global das despesas administrativas propostas aumenta 5% em relação a 2008, ascendendo agora a um total de 7 647,9 milhões de EUR, contra 7 281,5 milhões de EUR em 2008, e que é deixada apenas uma pequena margem de 129,1 milhões de EUR (correspondente a cerca de 1,7% do volume despesas) abaixo do limite máximo do quadro financeiro;

70.  Congratula-se com o facto de os novos lugares solicitados pela Comissão corresponderem apenas à previamente anunciada última parcela de 250 lugares relativa ao alargamento "UE-2", mas nota que o aumento das despesas administrativas proposto continua a ser superior à média do orçamento no seu todo; reconhece que este aumento podecorrer, em larga medida, dos custos indexados com vencimentos e pensões e, em certa medida, da política imobiliária; salienta que, se o Tratado de Lisboa entrar em vigor, podem tornar-se necessárias novas modificações durante o exercício de 2009; nesta óptica, está decidido a examinar as despesas administrativas num contexto interinstitucional para averiguar as necessidades das instituições em 2009 e depois desta data;

71.  Considera que, apesar do maior volume de informação recebido e das conclusões preliminares da Comissão de que as agências de execução melhoram a qualidade dos programas da UE, várias repercussões financeiras/administrativas na rubrica 5 carecem ainda de clarificação; por exemplo, manifesta a sua surpresa quanto ao facto de a futura criação do equivalente a 947 novos lugares nas duas agências de investigação (conforme referido no relatório de acompanhamento) implicar apenas a libertação de 117 lugares nos departamentos da Comissão durante o mesmo período;

72.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em termos gerais, as tendências evidenciadas pela Comissão de externalização de actividades, aliadas às últimas alterações do Estatuto dos Funcionários, terem levado a que um número crescente de pessoal contratado pela UE não conste dos quadros de pessoal das instituições aprovados pela autoridade orçamental nem seja pago ao abrigo da rubrica 5 do QFP; lamenta profundamente esta falta de transparência que se faz sentir também na contratação de peritos nacionais; apela à realização de um debate público e exaustivo entre todos os interessados sobre o futuro da governação europeia;

73.  Congratula-se com o seguimento do relatório relativo ao pessoal de 2007, recentemente apresentado em resposta às alterações ao orçamento de 2008; tenciona analisar este documento atentamente a fim de extrair conclusões de natureza orçamental para 2009;

74.  Solicita à Comissão que indique que medidas estão a ser tomadas para atingir o objectivo de redução de 25% das despesas administrativas da UE até 2012 e que verifique se o princípio do balcão único poderá futuramente ser utilizado para reduzir a burocracia;

75.  Manifesta a sua intenção de analisar as dotações administrativas e os pedidos de pessoal das outras instituições com vista a aumentar os ganhos de eficiência, incluindo, sempre que possível, a reafectação de pessoal de acordo com as prioridades identificadas; observa que o aumento médio proposto para as outras instituições é de 4,8%, passando de 2 673,8 milhões de EUR para 2 803,2 milhões de EUR, situando-se imediatamente abaixo da taxa de aumento proposta para a Comissão;

No que se refere à rubrica 6

76.  Nota que, em 2009, o último exercício de compensação orçamental a favor da Bulgária e da Roménia, as autorizações e os pagamentos se situam nos 209,1 milhões de EUR, o que representa um acréscimo de 1,2% face a 2008; isto deixa uma pequena margem de 0,9 milhões de EUR;

No que se refere aos projectos-piloto e às acções preparatórias

77.  Lamenta que, por princípio geral, o APO da Comissão não inclua quaisquer autorizações para projectos-piloto e acções preparatórias, pelo que estes terão de ser financiados a partir das margens das rubricas relevantes do QFP; exprime a sua surpresa pelo facto de existirem algumas excepções a este princípio geral, na medida em que um pequeno número de projectos-piloto e acções preparatórias, que parecem merecer o interesse da Comissão, se encontra já inscrito no APO com dotações para autorizações;

78.  Recorda o dever da Comissão de, nos termos da alínea a) do n.° 46 do AII, fornecer, relativamente às acções anuais, as estimativas plurianuais e as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados;

79.  Sublinha que o AII permite um montante total para projectos-piloto de 40 milhões de EUR em cada exercício e um montante total para acções preparatórias de 100 milhões de EUR, dos quais é possível destinar um máximo de 50 milhões de EUR a novas acções preparatórias;

80.  Reitera a sua determinação, já referida na sua resolução de 24 de Abril de 2008, acima referida, em utilizar a totalidade dos montantes anuais para projectos-piloto e acções preparatórias previstos no AII, caso o número e o volume desses projectos e acções a isso obrigue, visto que os considera um instrumento indispensável para o Parlamento abrir caminho a novas políticas que sejam do interesse dos cidadãos europeus;

81.  Recorda que, para o exercício de 2008, o Parlamento aprovou projectos-piloto e acções preparatórias num montante de 107,32 milhões de EUR em dotações para autorizações; a sub-rubrica 1a cobriu projectos e acções no montante de 38 milhões de EUR, a rubrica 2 de 25,15 milhões de EUR, a sub-rubrica 3a de 3 milhões de EUR, a sub-rubrica 3b de 9,5 milhões de EUR e a rubrica 4 de 31,67 milhões de EUR;

82.  Sublinha que, caso o Parlamento decida a favor de um nível semelhante de financiamento de projectos-piloto e acções preparatórias em 2009, perto de metade das margens disponíveis nas sub-rubricas 1a e 3b estarão já aplicadas, apesar de o nível despesas com projectos-piloto e acções preparatórias de 2008 nem sequer ter atingido os montantes máximos concedidos pelo AII;

83.  Declara-se disposto a apresentar à Comissão, antes da interrupção do Verão nas actividades do Parlamento, uma primeira lista provisória das suas intenções relativamente a projectos-piloto e acções preparatórias para o processo orçamental de 2009, nos termos da Parte D do Anexo II do AII, a fim de facilitar a definição de um pacote final equilibrado e coerente; salienta que esta lista não exclui a possibilidade os deputados do Parlamento, a título individual, as comissões especializadas e os grupos políticos apresentarem outras propostas ou alterações relativas a projectos-piloto e acções preparatórias na sua primeira leitura no Outono; insiste em que, para este procedimento, todas as rubricas e sub-rubricas do orçamento têm de dispor de margens suficientes disponíveis;

84.  Manifesta o desejo de estudar com a Comissão e o Conselho a forma de concretizar o apelo do Parlamento à nomeação de um Enviado Europeu para os Direitos da Mulher;

No que se refere às agências

85.  Nota que as dotações do APO para as agências descentralizadas aumentam em 1,76% para 563,9 milhões de EUR em autorizações e descem 6 milhões de EUR em pagamentos (-1%);

86.  Salienta que, não obstante este aumento mínimo global das autorizações para o conjunto das agências, o subgrupo da rubrica 1a "Agências" sofreu um corte de 3,29%, ou seja, 8,9 milhões de EUR, relativamente ao orçamento de 2008, em conformidade com a decisão tomada pela autoridade orçamental, na concertação de Novembro de 2008, de aplicar um corte linear de 50 milhões de EUR ao longo do período de 2009-2013 para financiar o projecto Galileo;

87.  Observa que este corte a nível das agências na sub-rubrica 1a não foi tão "linear" como previsto nas conclusões da concertação; manifesta a sua intenção de efectuar uma avaliação circunstanciada do grau e da distribuição das reduções orçamentais; reitera que incumbe à autoridade orçamental decidir sobre estas propostas da Comissão;

88.  Tenciona dedicar especial atenção à execução orçamental das agências e controlar de perto possíveis excedentes, para se certificar de que as receitas afectadas são tidas em consideração na definição dos orçamentos das agências para 2009;

89.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha explicado pormenorizadamente à autoridade orçamental como se propõe financiar as duas novas agências presentemente em debate, uma das quais já foi incluída no APO para 2009 com uma menção "p.m.", e insta a Comissão a fornecer com a máxima brevidade informações mais claras nesta matéria; chegou à conclusão de que, face às actuais margens, deverão ser exploradas todas as possibilidades permitidas pelo AII para o financiamento de novos órgãos que executem em parte tarefas administrativas; recorda que o n.° 47 do AII exige que o financiamento de qualquer nova agência obtenha o acordo prévio da autoridade orçamental;

90.  Sublinha uma vez mais que os níveis de financiamento das agências descentralizadas actuais e futuras afectarão directamente as margens disponíveis nas rubricas do QFP; observa que o AII obriga a Comissão a avaliar as consequências orçamentais para a rubrica despesas em causa aquando da elaboração de uma proposta de criação de uma nova agência descentralizada; procurará fazer com que o funcionamento das agências descentralizadas gere valor acrescentado e prossiga os interesses dos cidadãos da UE;

91.  Congratula-se com a intenção da Comissão de promover um diálogo interinstitucional sobre o papel de todas as agências referidas no artigo 185.º do Regulamento Financeiro e o seu lugar no contexto da governação europeia; reitera a importância de garantir, de uma forma sistemática e a nível interinstitucional, a aplicação do procedimento previsto no n.º 47 do AII;

No que se refere às agências de execução e a outras tendências de externalização de actividades

92.  Nota que qualquer expansão futura das agências de execução e de outros organismos ad hoc semelhantes será financiada a partir da dotação do programa respectivo; exprime, assim, a sua preocupação pelo facto de o crescimento de agências de execução e de outros organismos levar à redução dos fundos operacionais disponíveis nas dotações dos programas e fazer com que as tarefas administrativas da rubrica 5 do QFP passem a ser financiadas ao abrigo das rubricas operacionais;

93.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a criação de agências de execução e de outros organismos ad hoc poder levar a um crescimento pouco transparente do número de funcionários e agentes contratuais da UE, nomeadamente se os lugares na respectiva Direcção-Geral da Comissão não forem reduzidos e/ou redistribuídos em conformidade; exorta à observância das Modalidades Operacionais para a Criação de Agências de Execução (Código de Conduta revisto), nomeadamente no que se refere ao controlo parlamentar do financiamento e da contratação de pessoal das agências;

Conclusões e mandato para a concertação

94.  Considera serem de interesse específico para a concertação sobre o orçamento, que deverá ter lugar em Julho de 2008, os seguintes pontos:

   - o nível adequado de pagamentos,
   - a adesão ao princípio da boa gestão financeira, nomeadamente no que respeita a um quadro realista de necessidades na rubrica 4,
   - o compromisso da Comissão de apresentar, no que diz respeito ao Fundo de Solidariedade da UE e ao Fundo Europeu de Adaptação à Globalização, orçamentos rectificativos cuja única finalidade seja a mobilização destes fundos para evitar qualquer atraso na entrega de ajuda financeira,
   - a resposta adequada às necessidades da ajuda alimentar e da segurança alimentar,
   - o fornecimento pelo Conselho de dados quantificados sobre as repercussões orçamentais das conclusões da Presidência, acima citadas, em consonância com as disposições do Regulamento Financeiro, em particular do artigo 28.º; declara-se disposto a encetar negociações, nomeadamente mediante recurso aos meios previstos no AII;
   - a situação actual da aplicação do n.° 44 do AII e do ponto 5(N) do Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009),
   - a existência de recursos suficientes para uma Europa dos cidadãos,
   - as intenções provisórias da autoridade orçamental no que se refere a projectos-piloto e acções preparatórias,
   - a clareza na apresentação do orçamento, nomeadamente em matéria despesas administrativas, de recursos humanos e de externalização de tarefas;
   - a dotação orçamental adequada para permitir uma resposta às prioridades da UE "Competitividade para o crescimento e o emprego", "Lutar contra as alterações climáticas em consonância com o Plano de Acção de Bali e promover uma Europa sustentável" e "Realizar uma Política Comum de Imigração";
   - o compromisso do Conselho de melhorar a estratégia de informação da UE de um modo profissional e em estreita colaboração com o Parlamento e a Comissão;

95.  Deplora vivamente o hábito do Conselho de proceder a cortes lineares na sua primeira leitura do orçamento da UE sem apresentar qualquer justificação precisa; solicita ao Conselho que, ao aprovar o seu projecto de orçamento, examine todos os elementos do orçamento com base nos critérios de eficiência, da economia e do valor acrescentado europeu; assinala que a elaboração do orçamento da UE é um acto político fundamental que não pode responder unicamente a uma lógica contabilística e espera que o Conselho instaure os meios de um verdadeiro diálogo político com o Parlamento no quadro do presente processo orçamental;

o
o   o

96.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0174.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0175.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


Projecto de gasoduto no Báltico
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o impacto ambiental do projecto de construção no Mar Báltico do gasoduto que deverá ligar a Rússia à Alemanha (Petições n.º 0614/2007 e n.º 0952/2006) (2007/2118(INI))
P6_TA(2008)0336A6-0225/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Petição n.º 0614/2007, apresentada por Radvile Morkunaite, contendo mais de 20 000 assinaturas, a Petição n.º 0952/2006, apresentada por Krzysztof Mączkowski, e as outras petições que lhe foram apresentadas sobre a matéria objecto da presente resolução,

-  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado por todos os Estados-Membros em 13 de Dezembro de 2007,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Estratégia Temática para a Protecção e Conservação do Meio Marinho" (COM(2005)0504),

-  Tendo em conta o Sexto Programa de Acção Ambiental da Comunidade Europeia(1),

-  Tendo em conta Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(2), bem como as Directivas do Conselho 92/43/CEE(3) e 79/409/CEE(4), formando estas duas últimas o pacote legislativo relativo à Rede Natura 2000,

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Novembro de 2006, sobre uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho(5),

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Novembro de 2006, sobre uma estratégia relativa à região do Báltico para a Dimensão Setentrional(6),

-  Tendo em conta a Convenção sobre a Protecção do Ambiente Marinho na Área do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia),

-  Tendo em conta as recomendações da Comissão de Helsínquia (HELCOM) e, em particular, a Recomendação 17/3, de 12 de Março de 1996, que estipula o princípio da realização de uma avaliação de impacto ambiental e da consulta dos Estados que podem sofrer o impacto negativo da proposta de um determinado projecto,

-  Tendo em conta a Convenção sobre a Avaliação do Impacto Ambiental num Contexto Transfronteiriço, de 25 de Fevereiro 1991 (Convenção de Espoo),

-  Tendo em conta a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus),

-  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS),

-  Tendo em conta o princípio da precaução, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça inclui entre os princípios gerais do acervo comunitário, e que constitui um dos aspectos do desenvolvimento sustentável ao abrigo, quer do direito comunitário, quer do direito internacional,

-  Tendo em conta o princípio da boa governação, que constitui um dos princípios basilares do direito comunitário,

-  Tendo em conta as actividades do Intergrupo "Europa Báltica", do Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as propostas resultantes da audição pública de 29 de Janeiro de 2008,

-  Tendo em conta a Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia(7), que reconhece que o projecto Nord Stream é um projecto de interesse europeu,

-  Tendo em conta o Plano de Acção do Mar Báltico, aprovado numa reunião de Ministros do Ambiente dos Estados Bálticos, que se realizou em Cracóvia, em 15 de Novembro de 2007,

-  Tendo em conta o artigo 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que impõe aos Estados-Membros o dever de lealdade para com a Comunidade,

-  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 192.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0225/2008),

A.  Considerando que o Mar Báltico banha nada menos do que oito dos Estados-Membros da União Europeia e que 80% das suas margens fazem parte do território da União Europeia; que a OAO Gazprom é o accionista maioritário da Nord Stream,

B.  Considerando que cuidar do ambiente marinho do Mar Báltico é um dos principais objectivos da Dimensão Setentrional da União, tal como tem sido repetidamente corroborado em múltiplas comunicações da Comissão e resoluções do Parlamento,

C.  Considerando que os sectores agrícola e industrial de todos os Estados costeiros e da Rússia são os principais poluidores do Mar Báltico, originando os mais graves problemas ao seu equilíbrio ecológico,

D.  Considerando que a União Europeia está especialmente empenhada na defesa do ambiente, incluindo a protecção do ambiente marinho,

E.  Considerando que, em processos no Tribunal de Justiça, a Comissão tem confirmado repetidamente que a defesa do ambiente constitui um dos objectivos fulcrais da Comunidade, tendo o Tribunal reconhecido as competências da Comunidade no domínio da protecção e da conservação do ambiente marinho,

F.  Considerando que se prevê actualmente a construção de numerosos projectos de infra-estrutura no Mar Báltico (Nord Stream, parques eólicos, o gasoduto báltico Scanled, um gasoduto entre a Finlândia e a Estónia, cabos eléctricos entre a Suécia e a Lituânia, terminais de gás natural liquefeito em Świnoujścje, etc.),

G.  Considerando que a Europa precisa de encontrar formas de responder à questão vital da segurança do aprovisionamento energético,

H.  Considerando que a contribuição cada vez maior do gás natural para o equilíbrio energético na Europa, sobretudo a partir de 1990, tem representado a principal fonte de redução das emissões de dióxido de carbono (CO2),

I.  Considerando que o princípio da precaução consagrado no n.º 2 do artigo 174.º do Tratado CE solicita a todos os interessados a realizar os esforços necessários para avaliarem o impacto ambiental que novas decisões ou o início de obras possam ter e a tomare as medidas preventivas adequadas sempre que exista uma probabilidade razoável de ameaça para o ambiente,

J.  Considerando que, em conformidade com o princípio de que os requisitos de protecção ambiental têm de ser integrados em políticas sectoriais específicas, importa ter em devida conta os referidos requisitos na realização de todas as actividades da Comunidade e na prossecução de todos os objectivos comunitários,

K.  Considerando que o artigo 194.º do futuro Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, inserido pelo Tratado de Lisboa, afirma explicitamente que a política energética da UE deve ser executada num contexto de solidariedade entre os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de preservar e de melhorar o ambiente,

L.  Considerando que a vulnerabilidade específica do Mar Báltico às ameaças ambientais foi confirmada pela Organização Marítima Internacional, que o classificou como "área extremamente vulnerável",

M.  Considerando que o Mar Báltico é hoje uma das zonas marítimas mais poluídas do mundo e que, em particular, a concentração de substâncias perigosas nas suas águas e nos seus organismos vivos continua a ser anormalmente elevada,

N.  Considerando que o Mar Báltico é um típico mar interior e uma zona de águas pouco profundas, que, juntamente com o Mar Negro, possui o mais longo ciclo de trocas de água com o oceano, com uma duração aproximada de 30 anos,

O.  Considerando que se calcula em 50 anos o ciclo de vida dos gasodutos e que a importância das obras de desmantelamento da rede de infra-estruturas será equivalente à da instalação prevista; que, quando da avaliação do impacto económico e ambiental do projecto, este aspecto deve ser ponderado face ao tempo necessário para a completa restauração da flora e da fauna,

P.  Considerando que a exposição aos metais pesados, às substâncias poluentes e a outras substâncias nocivas acarreta riscos para a saúde e implicações para a cadeia alimentar que têm que ser examinados,

Q.  Considerando que factores vários, como longos períodos de retenção das águas, a coluna de água estratificada, a extensa zona industrializada de captura da bacia hidrográfica e a intensificação particular da agricultura na zona do Mar Báltico, tornam este último especialmente vulnerável em termos ambientais,

R.  Considerando que a execução de obras nas condições especiais verificadas no Mar Báltico poderá provocar um aumento súbito da população de algas, podendo colocar especialmente em risco a Finlândia, a Suécia, a Alemanha e os Estados bálticos,

S.  Considerando que outro factor substancial de risco no domínio do ambiente é a existência de, aproximadamente, 80 000 toneladas de munições lançadas para o fundo do Mar Báltico após a Segunda Guerra Mundial, contendo substâncias tóxicas como gás de mostarda, iperite de enxofre, iperite de azoto, levisite, Clark I, Clark II e adamsita, que representam um perigo para o ambiente marinho e a vida e a saúde humanas,

T.  Considerando que contentores de munições continuaram a ser despejados por diversos Estados entre 1945 e o final da década de sessenta,

U.  Considerando, além disso, que os contentores de munições se encontram em estado crítico, que a sua corrosão foi avaliada em 80%, e que nem sempre é possível determinar a sua localização exacta,

V.  Considerando, simultaneamente, que o Plano de Acção para o Mar Báltico, aprovado em 15 de Novembro de 2007, em Cracóvia, exige que os Estados que fazem fronteira com o Báltico acautelem o armazenamento seguro de antigos armazenamentos de produtos químicos e de dispositivos que contenham substâncias perigosas,

W.  Tendo em conta a possível influência do gasoduto no ambiente marinho do Báltico e dos Estados que fazem fronteira com este mar,

X.  Tendo em conta o aumento do tráfego no Mar Báltico, no que se refere aos marítimos e aos navios petroleiros, e o possível risco de fogo e de perda de flutuabilidade, bem como de afundamento de embarcações na sequência de uma avaria do gasoduto durante a sua construção, instalação e exploração, além das potenciais consequências a nível humano, económico e ambiental,

Y.  Considerando que o projecto Nord Stream prevê a construção de um gasoduto numa extensão submarina de 1 200 km de comprimento e cerca de 2 km de largura, vindo assim a transformar-se no maior estaleiro submarino do mundo,

Z.  Considerando que a pesca, o turismo e a navegação poderão ser prejudicados pela construção, instalação e exploração do gasoduto, o que terá provavelmente um impacto negativo na economia das regiões costeiras,

AA.  Considerando que o artigo 123.º da UNCLOS, que constitui parte integrante do acervo comunitário, requer que os Estados que fazem fronteira com mares semi-fechados colaborem com outros no exercício dos seus direitos e no desempenho das suas tarefas, e que coordenem a implementação dos seus direitos e deveres no que diz respeito à protecção e à conservação do ambiente marinho,

AB.  Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º da Convenção de Espoo solicita às partes contratantes que, a título individual ou em conjunto, tomem todas as medidas adequadas e eficazes para evitar, reduzir e controlar o substancial impacto ambiental adverso das actividades propostas a nível transfronteiriço,

AC.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º-A da Convenção de Espoo, as consultas às partes expostas aos efeitos nocivos de projectos transfronteiriços podem incluir alternativas possíveis a um projecto proposto, nomeadamente o abandono deste,

AD.  Considerando que o artigo 12.º da Convenção de Helsínquia solicita às partes contratantes que tomem todas as medidas para evitar a poluição do ambiente marinho do Mar Báltico que resulte da exploração e do aproveitamento indevido do fundo do mar ou de quaisquer actividades conexas,

AE.  Considerando que o itinerário proposto para o gasoduto do Norte da Europa atravessará zonas abrangidas pelo programa Natura 2000 e que a Directiva 92/43/CEE classifica como zonas especiais de conservação,

AF.  Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE estabelece que os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies,

AG.  Considerando que o n.º 3 do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE solicita aos Estados-Membros que efectuem uma avaliação adequada das incidências dos planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para a gestão da conservação do mesmo, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, tendo em conta os objectivos de conservação do mesmo,

AH.  Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva do Conselho 92/43/CEE, tendo em conta as conclusões da avaliação referida, as autoridades nacionais competentes só podem autorizar esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não prejudicarão a integridade do sítio em causa, e depois de terem auscultado, se necessário, a opinião pública,

AI.  Considerando que o gasoduto proposto seria o gasoduto submarino duplo mais extenso do mundo, bem como o mais raso, o que o torna especialmente vulnerável a eventuais danos,

AJ.  Considerando que a Decisão 1364/2006/CE inclui o gasoduto do Norte da Europa nos projectos prioritários de interesse europeu,

AK.  Considerando que todas as estruturas de engenharia de larga escala erigidas no mar devem, atendendo aos riscos que lhes estão associados, ser sujeitas a análises particularmente detalhadas e exaustivas e a uma avaliação do impacto ambiental, tal como previsto pela Convenção de Espoo, pela Convenção HELCOM e por todas as disposições legislativas europeias e nacionais pertinentes,

AL.  Considerando que, nos termos da Convenção de Espoo, todos os projectos deste género devem ser antecedidos de uma análise de alternativas, cobrindo nomeadamente os custos de implementação e a segurança ambiental, e, neste caso, uma análise dos itinerários terrestres do gasoduto,

AM.  Considerando que partes do gasoduto projectado foram já transportadas para a cidade de Kotka, na Finlândia, para tratamento,

AN.  Considerando que o artigo 1.º da Convenção de Aarhus estabelece que cada parte garanta direitos de acesso à informação, à participação pública no processo decisório e ao acesso à justiça em matéria de ambiente,

AO.  Considerando que os requisitos legais relativos à preparação de uma avaliação de impacto ambiental rigorosa devem ter em conta todos os riscos enumerados,

AP.  Considerando, além disso, que é necessário analisar a ameaça terrorista e a capacidade de lutar eficazmente contra ela,

1.  Entende que o gasoduto Nord Stream é um projecto de infra-estrutura com uma ampla dimensão política e estratégica para a UE e para a Rússia; toma a devida nota das preocupações manifestadas pelos Estados-Membros relativamente à construção e à manutenção do gasoduto; sublinha que a capacidade dos pequenos Estados litorais de agir como garantes de segurança na região do Mar Báltico não pode ser vista de forma isolada da capacidade da UE de actuar como uma entidade unificada e de falar a uma só voz em questões energéticas, e lembra a sua Resolução, de 26 de Setembro de 2007, intitulada "Rumo a uma política externa comum da energia "(8); sublinha que a Decisão 1364/2006/CE (que inclui as orientações para as redes transeuropeias de energia (RTE-E)) reconhece o projecto Nord Stream como de interesse europeu, capaz de contribuir para que a UE possa, no futuro, satisfazer as suas necessidades energéticas; sublinha que este projecto, juntamente com outros gasodutos complementares, como os gasodutos Yamal II e Amber, deveriam ser planificados no espírito de uma política externa europeia comum em matéria de energia e ter plenamente em conta o respectivo impacto sobre o ambiente e a segurança dos Estados-Membros;

2.  Reitera a sua opinião, de que, tendo em conta a dependência crescente da UE de um reduzido número de fontes de energia, fornecedores e rotas de transporte, é essencial apoiar as iniciativas prioritárias destinadas à sua diversificação, tanto em termos geográficos, como mediante o desenvolvimento de alternativas sustentáveis; chama a atenção, em particular, para a necessidade de apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura portuária utilizada para a manipulação de combustíveis; lembra que o Nord Stream é apenas um de um vasto número de projectos de infra-estruturas de gás e de instalações de GNL, essenciais para que a Comunidade possa dar satisfação às suas necessidades de consumo de gás natural, que, de acordo com inúmeros estudos, tenderão a aumentar de forma significativa durante os próximos anos e que permitirão, ao mesmo tempo, substituir combustíveis fósseis menos compatíveis com o ambiente; considera necessário avaliar o impacto a longo prazo da nova infra-estrutura de gás sobre o ambiente, na perspectiva da importância de garantir a estabilidade do abastecimento de gás;

3.  Apoia a proposta contida na já referida resolução de 14 de Novembro de 2006, segundo a qual a futura estratégia marinha da UE tem de resultar em obrigações supranacionais vinculativas, susceptíveis de incluir compromissos comuns em países terceiros;

4.  Sublinha que a segurança energética deve ser considerada um elemento fundamental da concepção global de segurança na União Europeia, pelo que a definição de segurança energética não deve apenas ser limitada à ausência de produção interna da UE, mas deve também ter em conta os aspectos geopolíticos de dependência das importações e do seu potencial para interrupções politicamente motivadas; está convicto de que o terceiro pacote de medidas no sector da energia irá reduzir a dependência energética de todos os Estados-Membros, na medida em que, num mercado energético plenamente liberalizado e integrado, nenhum Estado pode ser desligado de um país terceiro fornecedor;

5.  Considera que, a fim de enfrentar o desafio de assegurar o aprovisionamento de energia sem deixar de respeitar o compromisso em relação à protecção do ambiente e ao desenvolvimento sustentável, é imprescindível aplicar uma política europeia coerente e coordenada em matéria de aprovisionamento de gás natural, baseada numa avaliação cuidada a nível europeu dos aspectos ambientais das soluções alternativas e na solidariedade mútua entre os Estados-Membros;

6.  Lamenta o papel secundário desempenhado pela UE neste projecto, nomeadamente a Comissão; salienta que um maior envolvimento da UE reduziria a incerteza sentida por muitos Estados-Membros em relação ao projecto Nord Stream;

7.  Regista a oposição manifestada por certos Estados-Membros ao projecto de gasoduto planeado para a região do Mar Báltico, que é um bem comum dos países da orla do Báltico e não uma questão de relações bilaterais entre países; considera, por conseguinte, que o projecto deve ser realizado em cooperação com todos os Estados da zona do Mar Báltico, em conformidade com a Convenção de Espoo, com a Convenção de Helsínquia e com outros instrumentos jurídicos aplicáveis; salienta a importância da ratificação da Convenção de Espoo pela Rússia;

8.  Manifesta, a este respeito, a sua oposição à realização de um investimento à escala proposta sem que se disponha previamente de uma avaliação de impacto ambiental positiva;

9.  Manifesta a sua convicção de que os projectos em matéria de energia nos quais participem Estados-Membros da UE e países terceiros devem respeitar o interesse europeu e preocupação comuns a toda a UE e respectivos cidadãos;

10.  Observa que a Nord Stream está presentemente a efectuar uma avaliação de impacto ambiental que será transmitida, para aprovação, aos chamados "países de origem" da Convenção de Espoo (Rússia, Finlândia, Suécia, Dinamarca e Alemanha); exorta a empresa a disponibilizar as conclusões dos estudos, assim como o conjunto dos dados de investigação relativos à situação ecológica do projecto, compilados ao longo de estudos ambientais, não só àqueles países, mas também às partes contratantes da HELCOM e a todos os Estados litorais;

11.  Sublinha que uma solução duradoura a longo prazo requer plena transparência para todas as partes durante as etapas de construção e de exploração, e que a confiança neste importante projecto será reforçada se os países ribeirinhos do Mar Báltico puderem acompanhar as suas actividades;

12.  Exorta, por isso, a Comissão e o Conselho a assumirem o compromisso pleno de analisar o impacto ambiental da construção do gasoduto do Norte da Europa, em particular nos casos em que estejam em causa considerações que exigem um parecer da Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE;

13.  Sublinha que é necessário respeitar plenamente o princípio da reciprocidade no tocante aos investimentos, a fim de assegurar que a interdependência entre a Rússia e a União Europeia se possa transformar numa parceria; nota que os países terceiros beneficiam largamente das vantagens de um mercado europeu aberto, mas que os investidores europeus não beneficiam de vantagens equivalentes na Rússia;

14.  Lamenta que a Comissão não tenha aceite a proposta contida na sua Resolução de 16 de Novembro de 2006, acima citada, relativa à preparação de avaliações objectivas de impacto ambiental em relação aos projectos propostos pela Comissão, reiterando simultaneamente o seu pedido de preparação de tal avaliação por um órgão independente a nomear, tendo em consideração os pareceres dos países ribeirinhos;

15.  Insta o Conselho e a Comissão a realizarem uma avaliação circunstanciada da questão que determine se a execução do projecto é conforme ao direito comunitário e internacional;

16.  Manifesta a sua preocupação com o calendário aprovado pela Nord Stream, cuja execução impedirá uma análise completa dos resultados da avaliação de impacto ambiental pelos países interessados, pelas organizações não governamentais (ONG) e por peritos da HELCOM; assinala que a análise completa dos resultados da avaliação de impacto ambiental requer um calendário apropriado;

17.  Chama a atenção para o facto de a realização de obras numa área com uma superfície de cerca de 2 400 km2, que exige a utilização de um grande número de embarcações e de outro equipamento, poder representar uma ameaça grave para a biodiversidade e para o número de habitats, bem como para a segurança e o bom funcionamento do transporte marítimo na região;

18.  Espera que a possível interferência do gasoduto no leito marinho durante a fase de construção seja incluída na avaliação de impacto ambiental;

19.  Solicita ao promotor que inclua informações precisas e completas no seu projecto de relatório sobre a avaliação do impacto ambiental, fornecendo uma descrição pormenorizada, em três dimensões, da actual situação ambiental do local e da sua geomorfologia;

20.  Manifesta a sua profunda preocupação com as informações segundo as quais, antes de adjudicar o gasoduto, o investidor pretende utilizar uma substância fortemente tóxica conhecida como glutaraldeído; pede ao investidor que não utilize esta substância;

21.  Convida a Comissão a elaborar um estudo ambiental fiável e independente, analisando as emissões poluentes de origem agrícola e industrial no Mar Báltico, e a avaliar a situação em relação às possíveis ameaças para o ambiente representadas pelos gasodutos que atravessam actualmente o Mar Báltico; pede também à Comissão que proceda à avaliação do impacto suplementar no Mar Báltico provocado pelo projecto Nord Stream;

22.  Solicita ao construtor que assegure que a construção e o funcionamento do gasoduto não colocarão em risco a grande variedade de espécies de peixes e aves, nem tão-pouco a existência de uma população de toninhas de 600 exemplares, uma espécie que apenas existe nesta região geográfica;

23.  Entende que a protecção do ambiente marinho do Mar Báltico constitui uma componente essencial da Dimensão Setentrional da UE e que esta protecção deverá igualmente ser tida em conta, se necessário, no quadro da Estratégia do Mar Báltico;

24.  Observa que a prosperidade das regiões costeiras e a competitividade das suas economias são extremamente vulneráveis à poluição das zonas costeiras e à deterioração do ambiente marinho; salienta que, dadas as importantes incidências das actividades e políticas marítimas sobre as regiões costeiras, a sustentabilidade ambiental a longo prazo constitui uma condição prévia para a protecção da sua prosperidade económica, social e ambiental;

25.  Salienta a falta de qualquer estratégia para enfrentar as falhas estruturais e as ameaças externas à segurança do gasoduto; acentua a necessidade de definir claramente todos os aspectos relativos à segurança e às respostas às situações de emergência, incluindo os recursos financeiros, os agentes, os respectivos papéis e os procedimentos;

26.  Friza que, atendendo à procura crescente de gás na UE, deveriam ser analisadas e promovidas rotas alternativas para o gasoduto, tendo em conta os aspectos ambientais e económicos, incluindo o calendário previsto para essas rotas; regista que a Nord Stream é instada a apresentar uma avaliação das alternativas à rota escolhida na avaliação de impacto ambiental;

27.  Exorta a Comissão a efectuar essa análise num diálogo com os países ribeirinhos interessados, com o investidor e com a HELCOM, tendo em consideração o parecer das ONG interessadas;

28.  Sublinha que a questão das compensações financeiras em caso de defeitos ou de eventuais acidentes deve ser totalmente clarificada antes do início dos trabalhos; assinala que um defeito importante do gasoduto pode ter consequências para os países ribeirinhos do Mar Báltico e ser devastador para o meio marinho; considera que a Nord Stream deve suportar os custos da indemnização total;

29.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a efectuarem uma avaliação circunstanciada dos vários aspectos económicos, orçamentais e de transparência do projecto Nord Stream e das empresas que nele participam;

30.  Convida a Comissão a estudar a possibilidade de solicitar à Nord Stream, no âmbito da Parceria da Dimensão Setentrional, o equivalente a contrapartidas ao nível do planeamento relativamente a eventuais projectos de reabilitação na região fronteiriça entre a Finlândia e a Rússia, onde está previsto instalar o ponto de partida do gasoduto, ou no contexto da Estratégia para o Mar Báltico;

31.  Regista as seguintes decisões tomadas pelas autoridades de alguns Estados-Membros:

   - a decisão do Governo do Reino da Suécia, de 12 de Fevereiro de 2008, que solicita documentos suplementares à empresa Nord Stream AG para construir o gasoduto, com base em significativas insuficiências substantivas e processuais, nomeadamente, a incapacidade de apresentar qualquer estudo sobre os percursos alternativos ou a opção de abandono da construção da infra-estrutura,
   - a posição do Parlamento da República da Lituânia, de 27 de Março de 2007, que aponta para a necessidade de suspender os projectos de construção de infra-estruturas de grandes dimensões no Báltico, enquanto não for realizado um estudo minucioso sobre opções alternativas, juntamente com avaliações de impacto ambiental independentes e globais,
   - a decisão do Governo da Estónia, de 21 de Setembro de 2007, que indeferiu o pedido de realização de estudos submarinos na sua zona económica exclusiva, devido a dúvidas quanto ao âmbito e à dimensão desses estudos;

32.  Lamenta que o Livro Verde intitulado "Para uma futura política marítima da União" não aborde o problema dos projectos de grande dimensão, como gasodutos submarinos; lamenta ainda que, nos instrumentos jurídicos e comunicações referentes às estratégias marinhas que elabora, a Comissão contorne normalmente o problema dos gasodutos submarinos, crucial do ponto de vista tanto da protecção ambiental como da segurança energética da UE;

33.  Pede que seja disponibilizado um estudo independente de avaliação do impacto ambiental para consulta aprofundada com as autoridades relevantes e com o público em geral de todos os Estados ribeirinhos;

34.  Salienta a importância da aplicação de uma estratégia de comunicação transparente no que respeita às medidas ligadas aos resultados da avaliação do impacto ambiental, bem como da transmissão, de forma activa, desses resultados a todos os Estados-Membros da UE, sobretudo aos Estados litorais do Báltico;

35.  Reitera, por isso, o pedido constante da sua resolução de 14 de Novembro de 2006, acima referida, de uma proposta de mecanismo de negociação obrigatório entre os Estados-Membros, bem como a sua insistência em que o Conselho tome medidas a nível internacional para desenvolver avaliações de impacto ambiental obrigatórias nas relações entre a UE e países terceiros;

36.  Observa que a definição da rota do gasoduto no Norte da Europa deve cumprir os objectivos estratégicos e económicos definidos na Decisão 1364/2006/CE, evitando simultaneamente quaisquer danos ambientais de grande dimensão;

37.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a construção do gasoduto Nord Stream respeite inteiramente a legislação da UE em matéria de avaliações de impacto ambiental e todas as convenções internacionais;

38.  Exorta a Comissão, em particular, a assegurar o cumprimento do disposto nos documentos acima referidos, designadamente na UNCLOS, na Convenção de Helsínquia, na Convenção de Espoo, na Convenção de Aarhus, e nas Directivas 85/337/CEE, 97/11/CE, 92/43/CEE e 79/409/CEE, bem como do artigo 10.º do Tratado CE, do princípio da precaução e do princípio do desenvolvimento sustentável, instaurando processos ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE, no caso de incumprimento das obrigações acima referidas;

39.  À luz da situação política actual na Rússia e das suas ambições geopolíticas, considera que se reveste de grande importância que a Rússia dê provas de boa vontade relativamente à cooperação com a política energética europeia; sublinha a importância de a Rússia ratificar o Tratado sobre a Carta Europeia da Energia e o respectivo Protocolo sobre Trânsito, dado que essa ratificação contribuirá para reduzir um possível conflito sobre projectos como o Nord Stream;

40.  Solicita à Comissão que, no limite das suas competências, proceda à avaliação da situação da concorrência no mercado resultante da possível construção do gasoduto Nord Stream e que, se for caso disso, adopte as medidas necessárias para impedir que a Gazprom assuma uma posição dominante nos mercados do gás da União Europeia, sem que sejam assegurados direitos recíprocos às empresas comunitárias para acederem ao mercado russo da energia;

41.  Propõe o estabelecimento de um sistema de supervisão comum do gasoduto, no qual se incluam todos os países da região do Mar Báltico; sugere ainda que a obrigação de pagar uma compensação por danos ambientais incumba exclusivamente à Nord Stream;

42.  Assinala a falta de estruturas institucionais capazes de responder adequadamente às questões de segurança ambiental e geopolítica associadas a este projecto; sugere, em consequência, que a Comissão crie um cargo adequado para tratar de projectos actuais e futuros, sob a tutela do Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança e do Vice-Presidente da Comissão;

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Ver Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).
(2) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.
(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(4) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
(5) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 131.
(6) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 330.
(7) JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0413.


Estabilização do Afeganistão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a estabilização do Afeganistão: desafios para a UE e a comunidade internacional (2007/2208(INI))
P6_TA(2008)0337A6-0269/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas várias resoluções anteriores sobre o Afeganistão e, mais recentemente, a de 18 de Janeiro de 2006(1),

-  Tendo em conta o Pacto com o Afeganistão acordado na Conferência de Londres, em 1 de Fevereiro de 2006, e o reconhecimento pelo Governo afegão e pela comunidade internacional de que o sucesso do Pacto requer um forte compromisso no plano político, financeiro e de segurança para se poder alcançar os parâmetros de referência dentro dos prazos acordados, sendo que o sucesso do Pacto assenta num mecanismo eficaz de coordenação e acompanhamento,

-  Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo das nações que contribuem para a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) no Afeganistão, publicada na Cimeira da NATO de Bucareste, de 3 de Abril de 2008,

-  Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, apresentados em 21 de Setembro de 2007 e em 6 de Março de 2008, sobre a "A situação no Afeganistão e as suas consequências para a paz e segurança internacionais",

-  Tendo em conta os resultados da Conferência Internacional de Apoio ao Afeganistão, realizada em Paris, em 12 de Junho de 2008,

-  Tendo em conta a Estratégia Nacional de Controlo da Droga do Governo do Afeganistão, lançada na acima mencionada Conferência de Londres,

-  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 25 de Outubro de 2007, sobre a produção de ópio com fins terapêuticos no Afeganistão(2),

-  Tendo em conta todas as conclusões relevantes do Conselho, designadamente as do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, de 10 de Março de 2008, de 29 de Abril de 2008 e de 26 e 27 de Maio de 2008,

-  Tendo em conta a Acção Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)(3) e a Acção Comum 2007/733/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera a Acção Comum 2007/369/PESC(4),

-  Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2008(5),

-  Tendo em conta o Programa Indicativo Nacional da Comissão, que afecta 600 milhões de EUR à República Islâmica do Afeganistão para os exercícios de 2007 a 2010,

-  Tendo em conta a visita da delegação da câmara baixa do Parlamento afegão (Wolesi Jirga) ao Parlamento Europeu em 26-30 de Novembro de 2007,

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0269/2008),

A.  Considerando que o Afeganistão se encontra numa encruzilhada, tal como demonstram o crescente número de actos de terrorismo e de insurreição violenta, a grave degradação da segurança, o aumento da produção de ópio e o crescente descontentamento popular face à corrupção e aos fracassos do governo; considerando que, apesar dos esforços da comunidade internacional e do sucesso parcial da reconstrução civil, as condições de vida de uma parte considerável da população afegã não têm registado melhorias; que a ameaça que o Afeganistão enfrenta actualmente requer uma acção a curto prazo, mas que as soluções de longo prazo só surgirão através de amplas melhorias na governação e da emergência de um Estado mais forte,

B.  Considerando que os Estados Unidos – com o apoio do Reino Unido – deram início à Operação Liberdade Duradoira (Enduring Freedom) em 7 de Outubro de 2001; que outros quatro Estados­Membros da UE – República Checa, França, Polónia e Roménia – estão entre as forças de coligação que participam na operação; que, à excepção de Chipre e de Malta, todos os Estados­Membros da UE contribuem com unidades militares para a missão ISAF liderada pela NATO, que reúne mais de 21.500 soldados; que as primeiras Equipas de Reconstrução Provincial (PRT) tiveram início em finais de 2001, existindo, actualmente, cerca de 25 PRT a operar em todo o país,

C.  Considerando que existe uma discrepância significativa entre o montante que a comunidade internacional despende nas operações militares, por um lado, e o que despende na reconstrução civil e ajuda humanitária, por outro;

D.  Considerando que mais de metade dos habitantes do Afeganistão está a viver abaixo do limiar da pobreza e que a economia do país se conta entre as mais frágeis do mundo, com uma taxa de desemprego que se situa nos 40%,

E.  Considerando que o sector da saúde do Afeganistão começou a produzir os primeiros resultados promissores, como, por exemplo, uma descida de 24% no índice de mortalidade infantil desde a queda do regime talibã, um número mais elevado de bebés que vivem além do primeiro ano de idade, e uma percentagem mais elevada de afegãos com acesso directo aos cuidados de saúde primários,

F.  Considerando que o sistema educativo do Afeganistão começa a dar os primeiros sinais de desenvolvimento positivos, como por exemplo um maior número de crianças, e em especial de raparigas, estudantes e professores que regressaram à vida escolar, a reabilitação em curso das escolas primárias e a formação para professores,

G.  Considerando que, embora não existam números oficiais sobre a morte de civis no Afeganistão, o relatório de 6 de Março de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação no Afeganistão refere que, em 2007, o nível da actividade insurreccional e terrorista registou um aumento considerável face ao ano anterior, com 566 incidentes por mês (contra 425 no ano anterior), e que, das mais de 8000 vítimas mortais relacionadas com o conflito, mais de 1500 foram civis – o número mais elevado desde o derrube dos talibãs em 2001,

H.  Considerando que a nova Constituição do Afeganistão não garante plena liberdade religiosa, visto que a renúncia à fé islâmica continua a ser um delito punível,

I.  Considerando que o Conselho Conjunto de Coordenação e Controlo para o Afeganistão apresentou em Tóquio, em 5 e 6 de Fevereiro de 2008, o projecto de uma conferência internacional para examinar os progressos realizados na implementação do Pacto com o Afeganistão, aprovado na Conferência de Londres acima referida,

J.  Considerando que o Inquérito de Avaliação Rápida de Inverno do Ópio no Afeganistão (realizado pela Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime - UNODC) confirma as tendências do inquérito de 2007, segundo as quais o número de províncias que deixaram de cultivar ópio no norte e centro do país é susceptível de aumentar, mas que o nível de cultivo nas regiões do sul e do oeste também é susceptível de aumentar; que o relatório de 2007, por um lado, repete o erro de considerar que as províncias com pouca ou nenhuma cultura de papoila não têm produção de ópio, mas, por outro, sublinha o vínculo entre insegurança e produção de narcóticos; considerando que as ferramentas básicas de uma política antidroga são a erradicação do cultivo, a proibição (que é algo muito mais complexo que deter os traficantes), e o desenvolvimento (formas alternativas de subsistência), accionadas em simultâneo,

K.  Considerando que, nos termos do programa de detenções secretas dos Estados Unidos, centenas de presos afegãos permanecem detidos em diversos estabelecimentos penitenciários, como Guantánamo e a base militar de Bagram, em violação do direito internacional humanitário e da legislação sobre direitos humanos; considerando que os detidos sob a custódia das autoridades afegãs continuam a defrontar-se com um sistema policial desprovido dos mínimos requisitos próprios do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos fundamentais;

1.  Considera que em consequência dos últimos 30 anos da história do Afeganistão, marcados pela ocupação soviética, os combates entre várias facções de mujahedin e a repressão sob o regime talibã, este país começou uma reconstrução importante e complexa da sua sociedade e deve continuar a reforçar as suas instituições e a suprir melhor as necessidades básicas dos seus cidadãos em domínios tais como educação, habitação, saúde, alimentação e segurança pública; saúda os esforços e os progressos realizados desde 2002 pelo povo afegão na instauração do Estado de direito e da democracia e na procura de estabilidade;

2.  Está convencido de que o país representa hoje um teste à ajuda internacional ao desenvolvimento e à cooperação bilateral e multilateral; reforça a necessidade de a comunidade internacional continuar a colaborar com o Governo e o povo afegãos para demonstrar a sua capacidade em pôr fim ao ciclo vicioso da violência e pobreza e em dar ao país uma perspectiva de paz e desenvolvimento sustentáveis; insta o Conselho e a Comissão a proporem uma iniciativa de um conselho internacional composto pelos principais doadores e organizações da ONU, eventualmente liderado pela Missão de Assistência da ONU no Afeganistão e baseado no conceito subjacente à Comissão de Construção da Paz da ONU, no intuito de harmonizar os diferentes esforços de reconstrução no Afeganistão;

3.  Chama a atenção para as consequências duradouras das guerras de que o Afeganistão foi palco, para os milhões de vítimas, mutilados, refugiados e pessoas deslocadas, assim como para os custos materiais resultantes da destruição da quase totalidade das principais infra-estruturas;

4.  Condena firmemente o atentado terrorista perpetrado contra a embaixada da Índia em Cabul, em 7 de Julho de 2008, que causou mais de 40 vítimas mortais, incluindo quatro funcionários da embaixada; expressa as suas sinceras condolências e a sua solidariedade às famílias das vítimas, aos feridos e aos governos do Afeganistão e da Índia;

5.  Considera que a relação entre o Afeganistão e o Paquistão está na origem de grande parte da instabilidade da região, pelo que conclui que a estabilização da região exige uma política integrada orientada para essa relação; espera que, com o novo governo no Paquistão, a melhoria das relações bilaterais receba um novo impulso; considera no entanto que, sem o empenho activo e o apoio da comunidade internacional, os dois países não conseguirão sair da sua difícil relação bilateral; reconhece que a segurança no Afeganistão depende em grande medida da democratização do Paquistão; insta a comunidade internacional a lançar e apoiar medidas de apoio que reduzam as tensões entre o Afeganistão e o Paquistão, incluindo um programa de longo prazo de estabilização e desenvolvimento da região transfronteiriça que envolva participantes de ambas as partes;

6.  Saúda os esforços e os progressos realizados desde 2002 pelo povo afegão e pelas instituições do Afeganistão na via da instauração de um Estado de direito e da democracia e da procura de estabilidade; considera que estas conquistas são extremamente importantes face aos problemas estruturais de falta de legalidade e de respeito pela dignidade da pessoa humana que caracterizaram o Afeganistão no período em que esteve sob o regime soviético e dos talibãs;

7.  Considera, em particular, que a participação maciça da população nas diferentes etapas eleitorais reflecte a determinação das mulheres e dos homens do Afeganistão em contribuir para a criação de um país estribado nos princípios da democracia activa e participativa; sublinha que estas eleições constituíram uma referência no contexto regional e para os países em desenvolvimento que são palco de graves conflitos armados;

8.  Salienta que é necessário que as instituições afegãs prossigam a luta contra todas as formas de corrupção e ponham em prática políticas eficazes de melhoria das condições sociais da população;

9.  Assinala que a UE é conhecida no Afeganistão fundamentalmente como organização humanitária, embora considere igualmente a necessidade de dar a entender que a UE pode reforçar a sua influência política, pelo que convida a Comissão a propor estratégias que permitam à UE, no pleno respeito da soberania natural do povo afegão, reforçar a sua visibilidade quando apoiar o aparelho civil, político e burocrático, até que a infra-estrutura governamental alcance maior estabilidade e sustentabilidade;

10.  Salienta a necessidade de a comunidade internacional coordenar melhor os seus esforços de prestação de ajuda civil eficiente e sustentável; por conseguinte, solicita igualmente um orçamento equilibrado que afecte fundos suficientes à reconstrução civil e à assistência humanitária, na medida em que a criação de segurança e de respeito pelo Estado de direito são questões de importância primordial;

11.  Congratula-se com o facto de a Conferência Internacional acima citada, realizada em Paris em 12 de Junho de 2008, não só ter assegurado mais 21 mil milhões de dólares, além de ter revisto os procedimentos necessários para orientar a ajuda internacional com mais eficácia e precisão e para prevenir a corrupção;

12.  Salienta que se impõe um reforço significativo da vontade e dos compromissos políticos, e que tal deverá ser acompanhado não apenas pela vontade em disponibilizar forças combatentes adicionais nas áreas mais difíceis, sem restrições decorrentes de reservas nacionais, mas também por esforços urgentes e redobrados no âmbito da reconstrução civil, no sentido de consolidar o trabalho realizado e restabelecer a confiança da população afegã a longo prazo e de modo sustentável; considera, em particular que a "Operação Liberdade Duradoura" pode ser considerada contraproducente, caso a pressão militar exercida sobre os insurgentes não seja proporcional a um processo político reforçado, através do qual as autoridades afegãs cheguem a todas as camadas da população que reconhecem a Constituição e deponham as armas; a este respeito, nota igualmente que a comunidade humanitária – compreendendo a ONU e as organizações não governamentais – necessita de reforçar a coordenação, evitar iniciativas ad hoc e elaborar planos de alerta e contingência;

13.  Salienta que a União Europeia deveria socorrer-se da experiência e dos conhecimentos especializados das suas missões e dos conhecimentos dos Estados­Membros que já dispõem de uma presença militar ou civil no território do Afeganistão, no processo de estabilização e de reconstrução do Afeganistão;

14.  Apoia os esforços das forças da NATO para melhorar a segurança do país e a luta contra o terrorismo local e internacional e considera a presença destas forças indispensável para garantir o futuro do país;

15.  Insta a UE e os seus Estados­Membros a apoiar os esforços para combater o terrorismo, o extremismo religioso, o extremismo étnico, a segregação étnica e todas as acções destinadas a subverter a integridade territorial e a unidade e a soberania nacionais do Afeganistão;

16.  Destaca a ideia de que a UE e os seus Estados­Membros deverão apoiar o Afeganistão na construção do seu próprio Estado, com instituições democráticas mais fortes e capazes de garantir a unidade e soberania nacionais, a integridade territorial, o desenvolvimento económico sustentável e a prosperidade dos afegãos, respeitando ao mesmo tempo as tradições históricas, religiosas, espirituais e culturais de todas as comunidades étnicas e religiosas presentes no território afegão;

17.  Sublinha que as necessidades de recuperação são importantes em todo o Afeganistão, mas que a distribuição da ajuda e a segurança colocam problemas particulares na região dominada pelos Pashtun, e solicita, por conseguinte, que se acelerem as actividades de reconstrução no sul do país;

18.  Sublinha que a UE deverá encorajar e ajudar os investidores europeus a participar na reconstrução do Afeganistão, a estar presentes no terreno e a criar empresas no país;

19.  Lembra que os principais problemas que o país enfrenta passam por restaurar a segurança e instaurar um Estado efectivo; constata que os problemas de segurança do Afeganistão são mais complexos do que apenas uma guerra contra o terrorismo e que, por conseguinte, exigem mais do que uma solução militar; refere que a segurança e o Estado de direito são interdependentes, o que, por sua vez, cria uma atmosfera conducente ao desenvolvimento humano, e que o reforço do Estado de direito é necessário para que os cidadãos do país possam decidir-se por opções económicas e sociais que lhes permitam viver uma vida saudável e construtiva, quando acompanhado de medidas destinadas a restabelecer um Estado efectivo para assim proteger o Estado de direito, garantir o acesso aos serviços públicos básicos e assegurar a igualdade de oportunidades para os seus cidadãos;

20.  Saúda o compromisso assumido no Pacto com o Afeganistão de "trabalhar para a estabilidade e prosperidade do Afeganistão", com base na boa governação e na protecção dos direitos do Homem para todos no contexto do Estado de direito; considera que, na ausência de prioridades claras ou de uma continuidade no processo, o Pacto deveria ter definido linhas de orientação para a consecução destes objectivos ambiciosos, e sublinha, por conseguinte, a necessidade de os dadores assegurarem que os seus programas são consentâneos com estas prioridades a nível central e provincial e que os recursos afectados são adequada e eficazmente despendidos;

21.  Salienta a necessidade premente de desenvolver uma abordagem equilibrada e sustentável para a reforma do sector de segurança, prevendo um exército nacional profissional e uma força policial; salienta que o sistema judicial afegão se debate com uma necessidade extrema de investimento e que é urgente tratar da modernização da sua capacidade e aptidão;

22.  Chama a atenção para o facto de, apesar dos progressos realizados até à data, o resultado global dos esforços dos últimos cinco anos com vista à reforma das forças policiais ter sido desapontador, patenteando as graves dificuldades da comunidade internacional no terreno no que se refere ao desenvolvimento institucional; insta a comunidade internacional, em geral, e a missão de polícia da UE, em particular, a continuar a envidar esforços tendentes ao desenvolvimento de uma força de polícia local afegã, que se caracterize pelo respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito;

23.  Chama a atenção para o facto de o mandato da EUPOL prever actividades de apoio ao "estabelecimento de ligações entre a polícia e o domínio mais vasto do Estado de direito", pelo que exorta o Conselho e a Comissão a continuarem a coordenar estreitamente as respectivas actividades a fim de assegurar que as políticas da UE sejam mais coerentes e eficientes; considera igualmente importante a possibilidade de a UE aumentar significativamente os recursos previstos para a EUPOL, quer em termos de pessoal, quer em termos de financiamento; salienta que é indispensável uma reforma global do Ministério do interior afegão e que esta é antes de mais e sobretudo uma tarefa política, que não tanto um problema técnico, na medida em que na sua ausência os esforços canalizados para as reformas na polícia não resultarão, e por conseguinte atribui uma grande importância a um outro objectivo da EUPOL, a saber, as acções de "acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação a nível do Ministério do interior afegão, das regiões e das províncias"; manifesta o seu apoio ao programa de medidas de reforma da nomeação dos juízes e dos procuradores, dotado de 2,5 milhões de EUR, que é executado no âmbito do Instrumento de Estabilidade(6) e espera que este projecto-piloto sirva para o desenvolvimento de um importante programa a longo prazo de reformas no sector da justiça para 2009;

24.  Chama a atenção para o facto de a missão da EUPOL ainda não contar com os seus efectivos completos mais de um ano após o seu lançamento em 15 de Junho de 2007, e observa que, mesmo quando estiver totalmente colocada, contará apenas com 195 elementos que supervisionam as decisões de alto nível em Cabul e nos centros provinciais; tem em conta que o Ministro dos Negócios Estrangeiros afegão declarou recentemente que o país necessita urgentemente de, pelo menos, mais 700 instrutores, bem como que esta escassez contribui para que as taxas de mortalidade da polícia sejam consideravelmente mais elevadas do que no exército; lembra que o Governo alemão se ofereceu para aumentar o seu próprio contingente de 60 para 120 instrutores, se os outros países da UE assumirem um compromisso semelhante; apela a uma maior coordenação entre a acção da UE e dos Estados Unidos no que se refere à formação da polícia civil afegã;

25.  Convida o Conselho e a Comissão a empenharem-se, no âmbito do programa de assistência ao Afeganistão, na reforma do ordenamento jurídico, tendo em vista a profissionalização do poder judicial afegão através das suas principais instituições, centrando-se no Supremo Tribunal, na Procuradoria Geral do Estado e no Ministério da Justiça, com o objectivo de proteger os direitos das pessoas acusadas, proporcionar a necessária assistência jurídica aos grupos vulneráveis e garantir os direitos da defesa; insta a que o respeito da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral da ONU, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória sobre o uso da pena de morte, constitua uma das prioridades dos esforços europeus a favor da reforma do sistema judicial no Afeganistão;

26.  Está absolutamente convicto de que as PRT se devem concentrar em objectivos específicos relacionados com a segurança, formação e cooperação com as forças militares e a polícia afegãs e com o apoio à intervenção do Governo central em áreas inseguras; salienta a necessidade de redefinir o papel das PRT, nomeadamente no que se refere à sua coordenação e à troca de boas práticas entre si; está convencido que, embora a segurança e o desenvolvimento sejam interdependentes no Afeganistão, existe uma demarcação clara, que deverá ser mantida, entre acção militar e humanitária, e que os profissionais da segurança e do desenvolvimento deverão por conseguinte actuar nas suas áreas de competência e segundo a sua especialização profissional; entende que um maior número de afegãos deverá trabalhar nas PRT e que a responsabilidade local deverá ser reforçada tanto quanto possível;

27.  Apoia vivamente o entendimento de que urge desenvolver e reforçar a sociedade civil emergente no Afeganistão e que é necessário muito tempo e esforço para desenvolver gradualmente uma consciência geral da importância dos direitos do Homem, da democracia e das liberdades fundamentais, nomeadamente da igualdade de género, da educação e da protecção das minorias; salienta que uma sociedade civil sólida só pode desenvolver-se num ambiente político caracterizado por instituições estáveis e eficientes e partidos políticos bem organizados; considera que, a fim de superar a cultura da violência dominante na sociedade afegã, a comunidade internacional doadora deverá providenciar apoio técnico e financeiro a projectos locais que visem a reconciliação; é da opinião de que a União Europeia deve desempenhar um papel crescente no apoio à sociedade civil afegã; sublinha a necessidade de que o Parlamento afegão e a sociedade civil sejam plenamente associados à programação da cooperação comunitária para o desenvolvimento e, em particular, à elaboração dos documentos estratégicos por país e dos programas de acção anuais;

28.  Entende que o reforço da sociedade civil afegã só resultará se todos os grupos étnicos e religiosos forem representados e ouvidos, incluindo também a cooperação com os líderes tribais tradicionais (tal como já sucede com a "Organização de Ligação Tribal");

29.  Sublinha que a liberdade da comunicação social é essencial na criação de uma sociedade democrática; está muito preocupado com o número crescente de atentados contra jornalistas e apela às autoridades afegãs para que investiguem seriamente estas violações; saúda a actividade dos meios de comunicação social independentes no Afeganistão que restabeleceram um núcleo de pluralismo da informação no país ao cabo de décadas da mais completa ausência de liberdade de expressão; considera que a liberdade de imprensa e de expressão são uma condição sine qua non do desenvolvimento social do país e para as relações entre o Afeganistão e a União Europeia; manifesta a sua preocupação relativamente à recusa do Presidente Karzai em assinar o projecto de lei sobre a comunicação social em 15 de Dezembro de 2007, após a sua aprovação nas duas câmaras do Parlamento; insta o Presidente a esclarecer a situação do referido projecto de lei e lembra o compromisso do governo, assumido no Pacto com o Afeganistão, de desenvolver meios de comunicação "independentes e pluralistas"; declara-se preocupado com a situação da liberdade de expressão, ameaçada pelas sentenças contra os jornalistas e os bloguistas independentes, e convida o Governo afegão a empenhar-se na consecução efectiva da liberdade de expressão de todos os seus cidadãos, começando pela defesa da liberdade na Internet;

30.  Sublinha a importância de uma lei da comunicação social voltada para o futuro e para o desenvolvimento de uma sociedade mais inclusiva, tolerante e democrática, que está consciente dos valores religiosos e culturais do país sem coarctar as actividades e a independência da comunicação social com o pretexto da segurança nacional ou da religião e cultura;

31.  Manifesta a sua preocupação pela integridade física de Malalai Joya, membro da Wolesi Jirga, e exorta as autoridades afegãs a assegurar a sua protecção; solicita às autoridades afegãs que libertem Latif Pedram, fundador do Partido do Congresso Nacional do Afeganistão, da prisão domiciliária, que arquivem todas as acusações de que é alvo e que dêem garantias quanto à sua segurança;

32.  Reitera o seu pedido às autoridades afegãs quanto à introdução de uma moratória relativamente à pena de morte; manifesta a sua extrema preocupação pela vida de Perwiz Kambakhsh e de dezenas de outras pessoas que incorrem na pena de morte num sistema judicial ainda incapaz de assegurar julgamentos justos, e solicita ao Presidente Karzai que comute as penas destes últimos;

33.  Saúda os progressos do Afeganistão na melhoria da representação política das mulheres; manifesta a sua solidariedade a todas as mulheres que, no Afeganistão, se batem para defender e promover os seus direitos; mantém a sua preocupação relativamente à enorme disparidade de rendimento entre homens e mulheres, ao baixíssimo índice de literacia entre as mulheres, às injustiças, induzidas por práticas culturais, sofridas pelas mulheres e raparigas, quer pela negação pelos membros da família e da comunidade do acesso das mulheres a serviços básicos, como cuidados de saúde e educação, quer pela falta de oportunidades de emprego, assim como aos elevados níveis de violência doméstica e discriminação; salienta a necessidade urgente de medidas que visem defender a integração dos direitos das mulheres na reforma jurídica e política; exorta o Conselho e a Comissão a prestarem um apoio activo a tais iniciativas e a afectarem fundos a medidas tais como acções concretas para aumentar a escolarização das raparigas e o recrutamento de professoras, que contribuam para desenvolver a capacidade do país em matéria de protecção dos direitos das mulheres, raparigas e crianças, uma vez que estas também são vítimas da violência doméstica, de exploração sexual induzida por práticas culturais, da exploração laboral e do tráfico de pessoas; convida, além disso, à adopção de medidas específicas tendentes a fazer face aos problemas com que se debatem as mulheres afegãs em matéria de saúde e educação;

34.  Chama a atenção para o facto de o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ter ajudado 3,69 milhões de refugiados afegãos a regressarem ao seu país desde Março de 2002, saldando-se na maior operação de regresso de refugiados da sua história, mas também para o facto de, apesar desses esforços, continuarem a existir cerca de 3,5 milhões de afegãos registados e por registar no Paquistão e no Irão; manifesta a sua preocupação face à redução do financiamento para os refugiados afegãos e sublinha que a manutenção de um programa de repatriamento bem sucedido poderá tornar-se mais dispendiosa, uma vez que os refugiados que continuam no Paquistão e Irão têm menos recursos e laços menos fortes com o Afeganistão do que os que regressaram mais cedo; salienta que o regresso seguro e voluntário de refugiados afegãos e de pessoas deslocadas deve continuar a ser uma das principais prioridades para o Afeganistão e a comunidade internacional; convida a Comissão e os Estados­Membros a aumentarem o financiamento para a reintegração dos refugiados;

35.  Expressa a sua profunda preocupação face à constante expansão da cultura e do tráfico de ópio que tem graves consequências no plano político e da segurança nacional no Afeganistão e nos países vizinhos; sublinha que a economia do ópio continua a ser uma fonte de corrupção, minando as instituições públicas, em especial nos sectores judicial e da segurança; atendendo a que não existe uma solução imediata e a que as medidas repressivas com vista à erradicação daquela cultura não podem per se produzir os resultados esperados, exorta a comunidade internacional, sob a direcção do Governo afegão, a definir uma estratégia a longo prazo vocacionada, em primeiro lugar, para um desenvolvimento rural lato, incluindo a criação das infra-estruturas necessárias e instituições administrativas operantes; saúda o crescente diálogo entre o Afeganistão, o Irão e a comunidade internacional sobre modos de reduzir a produção e as exportações de ópio;

36.  Convida o Governo dos Estados Unidos a abandonar a sua política de erradicação das culturas, nomeadamente com a utilização de "Roundup" em pulverizações aéreas, uma substância que está associada a graves problemas ambientais e de saúde, tanto mais que visar os produtores de papoila só irá alimentar o ressentimento contra a presença das tropas internacionais;

37.  Declara-se preocupado com os grandes problemas sociais e de saúde causados pela toxicodependência em geral e, em particular, com as suas consequências sociais e económicas para as mulheres afegãs toxicodependentes; cita um relatório de avaliação da UNODC, de 2005, segundo o qual havia 920 000 consumidores de droga no Afeganistão, dos quais 120 000 são mulheres; sublinha que, segundo este relatório, a sociedade afegã, em vez de considerar a toxicodependência como um problema social o encara como um problema individual e muitas mulheres usam drogas para fins médicos, para aliviar ou paliar uma série de problemas físicos e psicológicos; frisa que, se bem que estejam previstas severas punições para a cultura, tráfico e consumo de droga, o Governo do Afeganistão é actualmente incapaz de aplicar a lei nesta matéria; insta o governo afegão e a comunidade internacional a planear, financiar e aplicar programas, actividades e campanhas de consciencialização apropriadas destinadas às mulheres toxicodependentes e às suas famílias;

38.  Apoia os esforços da Comissão para apoiar o Afeganistão e convida a Comissão a avaliar regularmente a eficácia da ajuda financeira da União Europeia, em especial a contribuição da Comissão para os Fundos Fiduciários, com vista a uma maior transparência; insta a Comissão a manter o Parlamento devidamente informado sobre os resultados dessa avaliação;

39.  Recorda a iniciativa do Parlamento Europeu, no seu orçamento para 2008, de apoiar a construção da democracia em conjunto com os parlamentos de países terceiros, e decide utilizá-la para desenvolver competências e fornecer assistência técnica no sentido de melhorar a capacidade do Parlamento afegão para legislar e controlar o executivo, em particular defendendo o Estado de direito e o respeito dos direitos do Homem, em especial os direitos das mulheres;

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República Islâmica do Afeganistão.

(1) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 176.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0485.
(3) JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.
(4) JO L 295 de 14.11.2007, p. 31.
(5) JO L 71 de 14.3.2008.
(6) Regulamento (CE) n.° 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

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