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Textos aprovados
Quinta-feira, 10 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Instruções Consulares Comuns: dados biométricos e pedidos de visto ***I
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria CE-Mauritânia no sector das pescas *
 Frotas de pesca da UE afectadas pela crise económica *
 Recenseamento dos rom em Itália
 Situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos
 Documento de estratégia sobre o alargamento
 Situação no Zimbabué
 Espaço e segurança
 Caxemira
 Bangladeche
 Pena de morte

Instruções Consulares Comuns: dados biométricos e pedidos de visto ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (COM(2006)0269 – C6-0166/2006 – 2006/0088(COD))
P6_TA(2008)0358A6-0459/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0269),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o ponto ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0166/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0459/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto

P6_TC1-COD(2006)0088


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a subalínea ii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1)  Para garantir uma verificação e uma identificação exactas dos requerentes de visto, é necessário introduzir dados biométricos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho║(2), e prever um quadro jurídico para a recolha destes identificadores biométricos. Além disso, a aplicação do VIS requer novas formas de organização da recepção dos pedidos de visto.

(2)  A integração de identificadores biométricos no VIS constitui um passo importante para a utilização de novos elementos, que permitem estabelecer uma ligação mais fiável entre o titular do visto e o passaporte, de modo a prevenir a usurpação de identidade. Por esta razão, a comparência pessoal do requerente de visto – pelo menos para o primeiro pedido – deverá ser uma das exigências básicas para a emissão de um visto com registo de identificadores biométricos no VIS.

(3)  O Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (a seguir designado regulamento VIS)(3) prevê que as impressões digitais e as fotografias do requerente sejam armazenadas no VIS. O presente regulamento define as normas aplicáveis à recolha destes identificadores biométricos fazendo referência às disposições aplicáveis estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Não são exigidas outras especificações técnicas para assegurar a interoperabilidade.

(4)   As medidas de acolhimento dos requerentes deverão respeitar devidamente a dignidade e a integridade humanas. O tratamento dos pedidos de visto deverá ser conduzido de forma profissional, respeitadora e compatível com os objectivos prosseguidos.

(5)  Para facilitar o registo dos requerentes de visto e reduzir os custos para os Estados-Membros, para além do quadro existente de "representação", devem ser estudadas novas possibilidades de organização. Em primeiro lugar, deverá ser acrescentado às Instruções Consulares Comuns um tipo de representação específico que se limita à recepção dos pedidos de visto e ao registo dos identificadores biométricos.

(6)  Deverão ser introduzidas outras possibilidades, como a partilha de locais, os centros comuns para a apresentação de pedidos e a externalização. Deverá ser estabelecido um quadro jurídico adequado para estas possibilidades, que tenha em conta, nomeadamente, a questão da protecção de dados. Para garantir a integridade do procedimento de emissão de vistos, qualquer actividade relacionada com a emissão de vistos, incluindo a recolha dos dados biométricos, deverá realizar-se nas instalações de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular, nos termos do direito internacional, ou em instalações da Comissão reconhecidas como invioláveis pelo Estado de acolhimento. Ao abrigo do quadro jurídico estabelecido, os Estados-Membros deverão ser livres, nos termos das condições previstas no presente regulamento, de determinar a estrutura organizativa utilizarão em cada país terceiro. A Comissão deverá publicar os elementos relativos a estas estruturas num sítio Internet comum relativo aos vistos Schengen.

(7)  Ao organizar a cooperação, os Estados-Membros deverão assegurar que o requerente seja orientado para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do seu pedido.

(8)  Sendo a emissão de vistos, pela sua natureza, da competência dos serviços públicos, qualquer decisão tomada pelas autoridades centrais de um Estado-Membro de externalizar uma parte do processo de tratamento dos pedidos de visto confiando-a a um prestador de serviços externo só deve ser tomada se não existir outra possibilidade e se tal for devidamente justificado. As disposições deste tipo deverão ser estabelecidas respeitando estritamente os princípios gerais aplicáveis à emissão de vistos e as exigências em matéria de protecção de dados estabelecidas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(4).

(9)  Todo e qualquer contrato assinado pelos Estados-Membros com prestadores externos de serviços deverá conter disposições que definam as responsabilidades exactas do prestador e prevejam a necessidade de dispor de acesso directo e ilimitado às suas instalações, a informação dos requerentes, a confidencialidade, o cumprimento das regras de protecção de dados, bem como as circunstâncias, condições e procedimentos para a suspensão ou rescisão do contrato. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas apropriadas para garantir que os contratos celebrados com prestadores externos de serviços são de carácter obrigatório.

(10)   Os Estados-Membros deverão organizar a recepção dos pedidos de visto, o registo dos identificadores biométricos e a entrevista de modo a que o requerente do visto só seja obrigado a comparecer pessoalmente uma única vez (princípio do "balcão único") para obter o visto.

(11)  A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deu um parecer nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(5), o mesmo acontecendo com o Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Directiva 95/46/CE.

(12)   A Directiva 95/46/CE aplica-se ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da aplicação do presente regulamento. No entanto, deverão clarificar-se certos pontos, principalmente no que diz respeito à responsabilidade pelo tratamento dos dados, à salvaguarda dos direitos das pessoas envolvidas e à supervisão da protecção dos dados.

(13)  Os Estados-Membros deverão poder autorizar certas categorias de requerentes ou a totalidade dos requerentes a aceder directamente aos seus postos consulares ou missões diplomáticas por razões humanitárias ou outras.

(14)  Para facilitar o procedimento aplicável aos eventuais pedidos subsequentes, deverá ser prevista a possibilidade de copiar os dados biométricos do primeiro pedido sempre que o intervalo entre os dois não exceda 59 meses, a contar do início do período de conservação estabelecido no artigo 23.º do Regulamento VIS. Passado este período, os identificadores biométricos deverão ser novamente recolhidos.

(15)  Devido à obrigação de recolher os identificadores biométricos, não se deverá continuar a recorrer a intermediários comerciais, como por exemplo agências de viagens, para o primeiro pedido, mas unicamente para os subsequentes.

(16)  Por conseguinte, as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira deverão ser alteradas nesse sentido.

(17)  A Comissão deverá apresentar um relatório relativo à aplicação do presente regulamento três anos após a ▌entrada em funcionamento do VIS e, a seguir, quadrienalmente, que deverá abranger a recolha dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras relativas à protecção de dados, a experiência do recurso a prestadores de serviços externos, em especial no que diz respeito à recolha dos dados biométricos, o princípio do "primeiro pedido" e a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto. O relatório deverá também incluir, com base nos pontos 12) a 14) do artigo 17.° e no n.º 4 do artigo 50.° do Regulamento VIS, os casos em que as impressões digitais não puderam ser factualmente fornecidas ou em que a sua apresentação, por motivos jurídicos, não era obrigatória, comparados com os casos em que as impressões digitais são recolhidas. O relatório deverá incluir informações sobre os casos em que o visto foi recusado a pessoas factualmente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. O relatório deverá ser acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento. A Comissão deverá transmitir o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto no que diz respeito à introdução de dados biométricos no VIS, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade, consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo ▌.

(19)   O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

(20)  Ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação das disposições do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 5.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses após o Conselho ter aprovado o presente regulamento, se procederá à sua transposição para o direito interno.

(21)  No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que são abrangidas pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo(6).

(22)  O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, ao abrigo da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(7). O Reino Unido não participa, por conseguinte, na aprovação da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(23)  O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, ao abrigo da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(8). Por conseguinte, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(24)  No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, pela Comunidade Europeia e pela Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen que são abrangidas pelo domínio referido no n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça e à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(9).

(25)  O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira são alteradas do seguinte modo:

1)  O ponto 1.2 da Parte II é alterado do seguinte modo:

a)  É aditado o seguinte parágrafo à alínea b):"

Um Estado-Membro também pode representar um ou mais Estados-Membros unicamente para a recepção de pedidos e registo de dados biométricos. São aplicáveis as disposições relevantes das alíneas c) e e) do ponto 1.2. Quando recebe um pedido, o Estado-Membro representante cria um ficheiro do pedido no VIS e insere os dados mencionados no artigo 9.º do Regulamento VIS*. Informa seguidamente o posto consular do Estado-Membro representado acerca do pedido e da inscrição no VIS através da infra-estrutura de comunicação deste, nos termos do artigo 16.º do Regulamento VIS. A recepção e transmissão dos ficheiros e dos dados ao posto consular representado são efectuadas nos termos das regras aplicáveis em matéria de protecção de dados e de segurança.

___________

* Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

"

b)  A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:"

A representação para efeitos de emissão de vistos uniformes, prevista nas alíneas a) e b), consta do quadro de representação em matéria de emissão de vistos uniformes que figura no Anexo 18.

"

2)   À Parte III é aditado o seguinte ponto:"

Conduta dos funcionários envolvidos nos pedidos de visto

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia pelos funcionários envolvidos nos pedidos de visto.

No exercício das suas funções, todos os funcionários devem respeitar integralmente a dignidade e a integridade humanas do requerente. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objectivos pretendidos.

No exercício das suas funções, os funcionários não devem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

"

3)  Na Parte III, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.  1 Formulários de pedido de visto. Número de formulários de pedido

Os requerentes devem preencher o formulário relativo ao visto uniforme. A apresentação do pedido de visto uniforme deve ser efectuada por meio do formulário harmonizado conforme com o modelo que consta do Anexo 16.

O formulário de pedido deverá ser preenchido pelo menos num exemplar, que poderá ser utilizado, entre outras coisas, para a consulta às autoridades centrais. Desde que os procedimentos nacionais o requeiram, as Partes Contratantes poderão exigir um maior número de exemplares.

1.2.  Identificadores biométricos

a)  Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia do rosto e as dez impressões digitais, no respeito dos direitos estabelecidos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Quando da apresentação do seu primeiro pedido de visto, o requerente que não possa beneficiar de qualquer das isenções referidas na alínea b) deve apresentar-se pessoalmente. Nessa ocasião são recolhidos os seguintes identificadores biométricos:

   - uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido e
   - dez impressões digitais em formato digital.

Para qualquer pedido posterior, no prazo de 59 meses a contar do início do período de conservação estabelecido no artigo 23.º do Regulamento VIS, os identificadores biométricos são copiados do primeiro pedido. Após esse período, um pedido posterior é considerado como um "primeiro pedido

"

As especificações técnicas relativas à fotografia e às impressões digitais devem estar em conformidade com as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.ª parte (passaportes), 6.ª edição, da OACI*.

Os identificadores biométricos devem ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado da missão diplomática ou posto consular ou, sob a sua supervisão e responsabilidade, por pessoal do prestador de serviços externo referido no ponto 1.B da Parte VII.

Os dados são registados no ║VIS║unicamente por membros devidamente autorizados dos serviços consulares referidos no n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do artigo 5.º do Regulamento VIS.

Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 13.º do Regulamento VIS, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

A recolha dos identificadores biométricos, incluindo a sua transmissão do prestador de serviços para o posto consular responsável, é controlada nos termos dos artigos 41.º e 43.º do Regulamento VIS e do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**;

b)  Isenções

Os seguintes requerentes serão isentos da obrigação de fornecer impressões digitais:

   - crianças com menos de 12 anos;
   - pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Todavia, se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, procede-se à recolha. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade da pessoa em causa, caso surjam dificuldades no registo. Os Estados-Membros garantem igualmente que a decisão sobre a impossibilidade de recolha das impressões digitais seja sempre tomada por pessoal devidamente autorizado da missão diplomática ou posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s). Para além disso, se a impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer as impressões digitais no pedido seguinte. Os funcionários consulares podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre as razões da impossibilidade temporária.

O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível não influencia a concessão ou a recusa do visto.

Os Estados-Membros podem prever isenções à obrigação de recolher identificadores biométricos para os titulares de passaportes diplomáticos, passaportes de serviço/oficiais e passaportes especiais;

Em cada um destes casos é introduzida no VIS a menção "não aplicável".

Sem prejuízo do disposto no ponto 4 da Parte III, para as pessoas com menos de 12 anos de idade são utilizadas fotografias digitalizadas, que dispensam a sua presença.

A isenção da recolha obrigatória de impressões digitais de crianças, designadamente os limites de idade para a recolha de impressões digitais são revistos três anos após a entrada em funcionamento do VIS. Para esse efeito, a Comissão apresenta um relatório, nomeadamente, sobre a experiência de aplicação do VIS em matéria de recolha e utilização de impressões digitais de crianças de mais de 12 anos de idade e a avaliação técnica detalhada da fiabilidade da recolha e utilização de impressões digitais de crianças com idades inferiores a 12 anos, para efeitos de identificação e verificação numa base de dados de grandes dimensões como é o caso do VIS. O relatório deve conter uma avaliação de impacto aprofundada dos limites de idade mínimo e máximo requeridos para a recolha de impressões digitais, incluindo aspectos sociais, ergonómicos e financeiros.

O relatório deve conter uma avaliação semelhante sobre a recolha de impressões digitais de pessoas idosas. Se o relatório revelar que a recolha de impressões digitais de pessoas de uma certa idade levanta problemas importantes, a Comissão apresenta uma proposta no sentido de impor um limite de idade mais elevado.

O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento.

___________

* As especificações técnicas são as exigidas para os passaportes emitidos pelos Estados-Membros para os seus nacionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

** JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.".

4)  Na Parte VII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.A. Organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto

A organização da recepção e do processamento dos pedidos de visto são da competência de cada Estado-Membro.

Em cada local, os Estados-Membros podem optar por equipar o seu posto consular com o equipamento necessário para recolher os identificadores biométricos ou, sem prejuízo das opções de representação acima mencionadas, por cooperar com um ou mais Estados-Membros. A cooperação assume a forma de partilha de locais, a criação de centros comuns para apresentação de pedidos ou, se tal não for adequado, a cooperação com parceiros externos.

a)  Caso se opte pela "partilha de locais", os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares de um ou mais Estados-Membros tratam os pedidos (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são dirigidos nas missões diplomáticas e postos consulares de outro Estado-Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa acordam a duração da partilha de locais e as condições para pôr termo à mesma, bem como a proporção das despesas administrativas que deve ser recebida pelo Estado-Membro cuja missão diplomática ou posto consular é utilizado. Os requerentes são encaminhados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto;

b)  Caso sejam criados "centros comuns para apresentação de pedidos", os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares de dois ou mais Estados-Membros são agrupados no edifício de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular ao abrigo do direito internacional ou em edifício da Comissão reconhecido como inviolável pelo Estado de acolhimento para aí receberem os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são apresentados. Os requerentes de visto são orientados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto. Os Estados-Membros acordam a duração da cooperação e as condições para pôr termo à mesma, bem como a partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros é responsável pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento;

c)  A cooperação com os prestadores de serviços externos tem lugar nos termos do disposto no ponto 1.B.

1.  B Cooperação com prestadores de serviços externos

Se, por força de circunstâncias especiais ou por razões relacionadas com as condições locais, não for apropriado equipar determinados serviços consulares com o material destinado à recolha de identificadores biométricos nem optar pela possibilidade de partilha de locais ou da criação de centros comuns para apresentação de pedidos, um ou mais Estados Membros conjuntamente podem cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da recepção dos pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). Nesse caso, o ou os Estados-Membros em causa são responsáveis pelo tratamento dos dados e, consequentemente, por qualquer quebra de contrato e, nomeadamente, pelo respeito das regras em matéria de protecção de dados no âmbito do tratamento dos pedidos de visto. Este ou estes Estados-Membros asseguram que o prestador externo de serviços a que se refere o ponto 1.B.1b da Parte VII exerça as suas actividades nas instalações de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular ao abrigo do direito internacional ou em instalações da Comissão reconhecidas como invioláveis pelo Estado de acolhimento, e que se encontrem presentes funcionários qualificados e devidamente autorizados da missão diplomática ou do posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) para supervisionar de perto as actividades do prestador externo de serviços.

1.B.1  Tipos de cooperação com prestadores de serviços externos

A cooperação com prestadores de serviços externos assumirá a [uma das] seguinte[s] forma[s]:

   a) O prestador de serviços externo funciona como um centro de chamadas, fornecendo informações gerais sobre as condições a preencher para apresentar um pedido de visto e assegurando o sistema de entrevistas;
   b) O prestador externo de serviços presta informações gerais sobre as condições a preencher para apresentar um pedido de visto, recolhe os pedidos, os documentos justificativos e os dados biométricos junto dos requerentes de visto e assegura a cobrança dos emolumentos correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido do visto (como previsto no ponto 4 da Parte VII e no Anexo 12), transmite formulários preenchidos e dados à missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro competente para o tratamento do pedido e devolve o passaporte ao requerente ou ao respectivo representante legal no final do processo.

1.B.2  Obrigações dos Estados-Membros

Nos termos da Directiva 95/46/CE, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa seleccionam um prestador externo de serviços que seja capaz de garantir um serviço de elevada qualidade e todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, bem como a recepção e transmissão de dossiers e dados ao posto consular, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Ao seleccionarem prestadores externos de serviços, as missões diplomáticas ou os postos consulares dos Estados-Membros verificam cuidadosamente a solvabilidade e a fiabilidade da empresa (incluindo as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários) e asseguram-se de que não há conflitos de interesses.

As representações diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros devem assegurar que a sociedade escolhida ofereça os conhecimentos profissionais relevantes no domínio da garantia da informação e da segurança dos dados. Os Estados-Membros devem seguir as melhores práticas em matéria de concursos públicos para a adjudicação de serviços externos de apoio à emissão de vistos.

Em caso algum os prestadores de serviços externos têm acesso ao ║VIS║. Este está exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das missões diplomáticas ou postos consulares exclusivamente para os fins previstos no Regulamento ▌VIS ▌.

O ou os Estados-Membros em causa celebram um contrato escrito com o prestador externo de serviços em conformidade com o artigo 17.º da Directiva 95/46/CE. Antes de celebrar esse contrato, a missão diplomática ou o posto consular do Estado-Membro em causa justifica a necessidade do contrato, apresentando os fundamentos, nos termos do ponto 1.B da Parte VII, às missões diplomáticas e aos postos consulares dos outros Estados-Membros e à delegação da Comissão no âmbito da cooperação consular local.

Para além das obrigações estabelecidas no artigo 17.º da Directiva 95/46/CE, o contrato inclui também certas disposições que:

   a) Definam as responsabilidades exactas do prestador de serviços;
   b) Exijam que o prestador de serviços actue sob as instruções dos Estados-Membros responsáveis e trate os dados unicamente para efeitos do tratamento de dados pessoais dos pedidos de visto em nome dos Estados-Membros responsáveis, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE;
   c) Exijam que o prestador de serviços forneça aos requerentes de visto as informações necessárias ao abrigo do artigo 37.º do Regulamento VIS;
   d) Exijam que o prestador de serviços dê garantias de que o seu pessoal foi devidamente formado e cumpre o disposto no ponto -1 da Parte III;
   e) Exijam que o prestador de serviços adopte as medidas adequadas para combater a corrupção;
   f) Exijam que o prestador de serviços informe imediatamente o Estado-Membro responsável de qualquer violação em matéria de segurança ou de quaisquer outros problemas;
   g) Exijam que o prestador de serviços registe qualquer queixa ou notificação dos requerentes sobre utilização abusiva de dados ou acesso não autorizado aos dados. O prestador externo de serviços informa imediatamente a representação diplomática ou consular do Estado-Membro responsável e coopera com ela para encontrar uma solução. As queixas são tratadas de molde a garantir a transmissão célere de respostas fundamentadas aos requerentes de vistos;
   h) Prevejam o acesso dos funcionários dos postos consulares às instalações do prestador de serviços a qualquer momento;
   i) Exijam que o prestador de serviços e o seu pessoal respeitem as regras de confidencialidade, as quais continuam a ser aplicáveis depois de o pessoal ter cessado funções junto do prestador de serviços externo ou depois da suspensão ou termo do contrato;
   j) Garantam o cumprimento das medidas de protecção dos dados, nomeadamente a obrigação de apresentar relatórios, as auditorias externas, os controlos regulares no local a cargo, nomeadamente das autoridades nacionais para a protecção dos dados e a criação de mecanismos para a determinação das responsabilidades do contraente em caso de violação da legislação em matéria de privacidade, incluindo a obrigação de indemnizar as pessoas que tenham sido prejudicadas por um acto ou omissão do prestador de serviços;
   k) Exijam que o prestador de serviços transmita de imediato o ficheiro completo à missão diplomática ou ao posto consular do Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido e que não copie, armazene ou conserve, por qualquer outro meio, dados coligidos depois da transmissão do ficheiro;
   l) Exijam que o prestador de serviços impeça a leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizadas de informações relativas ao visto durante a transmissão do prestador de serviços à missão diplomática ou ao posto consular do Estado-Membro responsável do tratamento do pedido, em particular através de técnicas adequadas de encriptação;
   m) Contenham uma cláusula de suspensão e de rescisão;
   n) Contenham uma cláusula de revisão para garantir que os contratos reflectem as melhores práticas existentes;
   o) Prevejam regras de conduta do pessoal encarregado da recolha dos dados biométricos no absoluto respeito da dignidade humana. Todas as medidas tomadas no exercício destas funções devem ser proporcionais aos objectivos prosseguidos por estas medidas. No tratamento do pedido, os funcionários consulares não devem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Deve elaborar-se um contrato-tipo no âmbito da cooperação consular local.

Os Estados-Membros asseguram que o serviço prestado aos requerentes de visto não seja perturbado no caso de o prestador de serviços externo cessar subitamente a prestação dos serviços previstos no contrato.

O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa cooperam estreitamente com o prestador de serviços externo e acompanham de perto a execução do contrato, incluindo:

   a) As informações gerais disponibilizadas pelo prestador de serviços aos requerentes de visto;
   b) As medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança e as medidas técnicas e organizativas apropriadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e a recepção e transmissão de dossiers e dados à missão diplomática ou ao posto consular;
   c) A recolha e a transmissão de identificadores biométricos;
   d) As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção e à segurança dos dados, bem como às medidas de luta contra a corrupção.

Os custos pagos pelo requerente não podem exceder o montante fixado no Anexo 12, independentemente de os Estados-Membros cooperarem ou não com um prestador de serviços externo

Os Estados-Membros garantem a criação de um procedimento que permita a identificação do prestador de serviços externo que participe em qualquer pedido de visto.

Os funcionários dos serviços consulares do ou dos Estados-Membros em causa asseguram a formação do prestador de serviços nos domínios necessários para este poder prestar um serviço adequado e fornecer informações suficientes aos requerentes de visto.

1.B.  3 Informação

Os Estados-Membros e respectivas missões diplomáticas e postos consulares facultam ao público em geral todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente:

   a) Os critérios, as condições e os procedimentos para apresentação de um pedido de visto;
   b) A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;
   c) O local em que o pedido deve ser apresentado (missão diplomática ou posto consular competente, centro comum para a apresentação de pedidos ou prestador de serviços externo).

Estas informações são postas igualmente à disposição do público no sítio Internet comum relativo aos vistos de Schengen.

Este sítio é criado para apoiar a aplicação da política comum em matéria de vistos e o tratamento dos pedidos de vistos.

1.B.4  Campanha de informação

Pouco antes da entrada em funcionamento do VIS num país terceiro, a missão diplomática ou o posto consular dos Estados-Membros, juntamente com a delegação da Comissão, lançam uma campanha para informar o público em geral sobre os objectivos perseguidos, os dados armazenados no VIS e as autoridades que a ele têm acesso e sobre os direitos dos requerentes de visto. Estas campanhas devem ser realizadas regularmente.

1.  C Manutenção do acesso directo dos requerentes de visto às missões diplomáticas e aos postos consulares dos Estados-Membros

Independentemente do tipo de cooperação escolhido, os Estados-Membros poderão decidir manter a possibilidade de permitirem aos requerentes de visto aceder às instalações das missões diplomáticas ou postos consulares para aí apresentarem directamente o seu pedido. Em caso de cessação súbita da cooperação com outros Estados-Membros ou com um prestador de serviços externo, os Estados-Membros velarão pela continuidade da recepção e do tratamento dos pedidos de visto.

1.  D Decisão e publicação

Os Estados-Membros informam a Comissão da forma como tencionam organizar a recepção e o tratamento dos pedidos de visto em cada serviço consular. A Comissão assegura a publicação desta informação no sítio Internet comum relativo aos vistos Schengen.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os contratos que celebrarem.

1.  E Responsabilidades gerais

1.E.1  Documentos

Qualquer documento, dado ou identificador biométrico recebido por um Estado-Membro, ou em seu nome, no âmbito de um pedido de visto, é considerado "documento consular", nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, sendo tratado de forma adequada.

1.E.2   Formação

Antes de serem autorizados a recolher os identificadores biométricos, os funcionários da missão diplomática ou posto consular recebem formação adequada para garantir um registo fácil e profissional.

1.E.3   Responsabilidade

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido um dano que resulte de um tratamento ilícito ou de qualquer acto que viole o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável pelo dano. Esse Estado-Membro fica, total ou parcialmente, isento da sua responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.

Os pedidos de indemnização efectuados a um Estado-Membro pelos danos referidos no parágrafo anterior regem-se pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

1.E.4   Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que qualquer infracção ao presente regulamento, em particular qualquer utilização fraudulenta dos dados apresentados no âmbito de um pedido de visto, seja punida, nomeadamente com sanções administrativas e/ou penais, nos termos do direito interno, que sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas.

"

5)  O ponto 5.2 da Parte VIII é alterado do seguinte modo:

   a) O título passa a ter a seguinte redacção:"
5.2.  Cooperação das missões diplomáticas e dos postos consulares dos Estados-Membros com intermediários comerciais";"
   b) É inserida a seguinte frase entre o título e a alínea a) do ponto 5.2:"
"Em caso de pedidos repetidos na acepção do ponto 1.2. da Parte III, os Estados-Membros podem autorizar as suas missões diplomáticas ou postos consulares a cooperarem com intermediários comerciais, isto é, prestadores de serviços administrativos, agências de transportes ou agências de viagens (operadores turísticos e retalhistas)."

Artigo 2.º

Três anos após a entrada em vigor do VIS e, a seguir, quadrienalmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, o qual deve abranger a recolha dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras em matéria de protecção de dados, a experiência do recurso a prestadores de serviços externos, em especial no que diz respeito à recolha dos dados biométricos, o princípio do "primeiro pedido" e a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto. O relatório deve também incluir, com base nos pontos 12) a 14) do artigo 17.° e no n.º 4 do artigo 50.° do Regulamento VIS, os casos em que as impressões digitais não puderam ser factualmente fornecidas ou em que a sua apresentação, por motivos jurídicos, não era obrigatória, comparados com os casos em que as impressões digitais são recolhidas. O relatório deve incluir informações sobre os casos em que o visto foi recusado a pessoas factualmente impossibilitadas de fornecer impressões digitais.

O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2008.
(2) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.
(3) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(8) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(9) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria CE-Mauritânia no sector das pescas *
PDF 286kWORD 45k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012 (COM(2008)0243 – C6-0199/2008 – 2008/0093(CNS))
P6_TA(2008)0359A6-0278/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho (COM(2008)0243),

–  Tendo em conta o artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0199/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0278/2008),

1.  Aprova a proposta de Regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A) A entrada em vigor do Tratado de Lisboa imporá, se o tratado for ratificado, uma cooperação interinstitucional mais estreita que, entre outros aspectos, deverá culminar num maior e melhor acesso do Parlamento Europeu a toda a informação relacionada com os acordos de pesca, inclusive durante os períodos de negociação dos protocolos.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Um membro da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu participa, na qualidade de observador, nas reuniões e trabalhos da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo. Nas referidas reuniões podem participar igualmente representantes do sector das pescas abrangido pelo Acordo.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo. No decurso do último ano de vigência do Protocolo e antes da conclusão de um novo acordo com vista à sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 4-B (novo)
Artigo 4.º-B
Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Financeiro1, e no espírito da Resolução do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008 sobre transparência nas questões financeiras2, a Comissão publica anualmente no seu sítio Internet a lista dos diferentes beneficiários finais da contribuição financeira da União.
____________
1 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
2 Textos Aprovados, P6_TA(2008)0051.

Frotas de pesca da UE afectadas pela crise económica *
PDF 21kWORD 22k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui uma acção específica temporária para a promoção da reestruturação das frotas de pesca da União Europeia afectadas pela crise económica COM(2008)0454 - C6-0270/2008 - 2008/0144(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0454),

-  Tendo em conta o artigos 36 e 37º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0270/2008),

-  Tendo em conta os artigos 51º e 134º do seu Regimento,

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Recenseamento dos rom em Itália
PDF 149kWORD 57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália
P6_TA(2008)0361B6-0348/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, os princípios da igualdade e da não discriminação, os direitos à dignidade, à privacidade e à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como reconhecidos em convenções internacionais e europeias em matéria de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem(1), e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

-  Tendo em conta os Tratados, nomeadamente, os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia e os artigos 13.º (medidas para combater a discriminação em razão, nomeadamente da raça e origem étnica), 12.º (proibição da discriminação em razão da nacionalidade), 17.º (cidadania da União), 18.º (liberdade de circulação) e 39.º e seguintes (livre circulação dos trabalhadores) do Tratado CE,

-  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2), nomeadamente, as definições de discriminação directa e indirecta, a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(3), e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(4),

-  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os instrumentos e políticas comunitários para a integração dos rom (SEC(2008)2172) e o relatório anual de 2008 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

-  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre, nomeadamente, os rom, racismo e xenofobia, medidas contra a discriminação e liberdade de circulação, designadamente as resoluções de 28 de Abril de 2005, sobre a situação dos romanichéis na União Europeia(5), de 1 de Junho de 2006, sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia(6), de 15 de Novembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(7), de 13 de Dezembro de 2007 sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa(8) e de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os rom(9),

-  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE é uma comunidade de valores baseada na democracia e no Estado de direito, nos direitos do Homem e liberdades fundamentais, na igualdade e não discriminação, incluindo a protecção das pessoas pertencentes a minorias, e considerando que a UE está empenhada em lutar contra o racismo e a xenofobia, bem como contra a discriminação baseada num dos motivos nos artigos 12.º e 13.º do Tratado CE,

B.  Considerando que estes valores são aplicados na UE através das directivas acima referidas relativas à luta contra a discriminação e à livre circulação, bem como das políticas que os sustentam, e que os Estados-Membros são obrigados a aplicá-los na íntegra e a absterem-se de actos que os possam infringir,

C.  Considerando que a Resolução de 31 de Janeiro de 2008, acima citada, solicita aos Estados-Membros que resolvam o fenómeno dos bairros de lata e dos acampamentos ilegais, onde não são observadas quaisquer normas de higiene e de segurança, e onde muitas crianças rom são vítimas de acidentes domésticos fatais, sobretudo incêndios, causados pela inobservância de normas de segurança adequadas,

D.  Considerando que os rom constituem um dos principais alvos do racismo e discriminação, como o demonstram os recentes incidentes em Itália e na Hungria em que rom foram vítimas de ataques e agressões, facto que é corroborado pelas avaliações recentes do Eurobarómetro,

E.  Considerando que o acima referido documento de trabalho dos serviços da Comissão sublinha que os Estados-Membros já dispõem de uma série de políticas e de instrumentos legislativos e financeiros comunitários para lutar contra a discriminação dos rom e promover a inclusão e integração destes, designadamente através do intercâmbio e promoção de boas práticas neste domínio,

F.  Considerando que a população rom é uma comunidade sem Estado-nação, étnica e culturalmente pan-europeia, incumbindo, por isso, à UE a responsabilidade de conceber uma estratégia e política europeia relativa aos rom em conjunto com os Estados-Membros,

G.  Considerando que em 21 de Maio de 2008 o Governo italiano emitiu um decreto em que declarou o estado de emergência em relação aos acampamentos nómadas na Campânia, Lazio e Lombardia(10), com base na lei n.º 225, de 24 de Fevereiro de 1992, sobre a criação de um serviço nacional de protecção civil, a qual lhe concede o poder de declarar o estado de emergência em caso de "catástrofes naturais ou outros eventos que, por for a da sua intensidade e dimensão, exijam o recurso a meios e poderes excepcionais",

H.  Considerando que em 30 de Maio de 2008 este decreto foi seguido de vários despachos ("ordinanze") do primeiro-ministro(11) que:

   - designam os prefeitos de Roma, Milão e Nápoles como comissários ("Commissari delegati") para a situação de emergência relativa aos rom,
   - concede a estes poderes extraordinários em matéria de controlo de identidade, incluindo de menores e o direito de recolher impressões digitais,
   - autoriza estes a adoptarem as medidas necessárias contra as pessoas que devam ou possam ser expulsas ao abrigo de uma medida administrativa ou judicial,
   - permite que estes derroguem (sem prejuízo, no entanto, do Estado de direito e da legislação comunitária) uma série de leis num vasto número de matérias que afectam prerrogativas constitucionais (por exemplo o direito das pessoas à informação no contexto de procedimentos administrativos, como a recolha de impressões digitais, e a exigência de perigosidade, suspeição ou recusa de identificação da pessoa para a realização de controlos de identidade que impliquem fotografias e recolha de impressões digitais ou de dados antropométricos),
   I. Considerando que o decreto declarou o estado de emergência pelo período de um ano, até 31 de Maio de 2009,

J.  Considerando que o Ministro italiano do interior declarou repetidamente que a recolha de impressões digitais tem por fim o recenseamento da população rom em Itália e que tenciona permitir a recolha de impressões digitais dos rom que vivem em acampamentos, incluindo menores, em derrogação ao direito comum, tendo afirmado que a Itália efectuará estas operações de identificação até à sua conclusão antes de 15 de Outubro de 2008, em Milão, Roma e Nápoles,

K.  Considerando que as operações de recolha de impressões digitais já estão em curso em Itália, nomeadamente em Milão e Nápoles, e que de acordo com informações prestadas por ONG esses dados são armazenados pelos prefeitos numa base de dados,

L.  Considerando que os Comissários Jacques Barrot e Vladimir Špidla sublinharam, a este respeito, a importância dos princípios da igualdade e da não discriminação na UE e apresentaram uma nova directiva horizontal relativa à luta contra a discriminação, afirmando que a legislação comunitária proíbe claramente a discriminação em razão da origem racial ou étnica,

M.  Considerando que a UNICEF, o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa exprimiram a sua preocupação, tendo este último enviado ao Governo italiano um memorando sobre, nomeadamente, racismo e a xenofobia e a protecção dos direitos do Homem dos rom,

N.  Considerando que a autoridade italiana para a protecção de dados pediu informações às autoridades competentes, nomeadamente aos prefeitos de Roma, Milão e Nápoles, sobre a possibilidade de recolher impressões digitais dos rom, incluindo de menores, por receio de discriminação susceptível de afectar, igualmente, a dignidade pessoal, nomeadamente de menores,

1.  Insta as autoridades italianas a abster-se de recolher impressões digitais dos rom, incluindo de menores, e de utilizar as impressões digitais já recolhidas enquanto não for feita a avaliação das medidas projectadas, anunciada para breve pela Comissão, pois esta medida pode constituir claramente um acto de discriminação directa em razão da origem racial e étnica proibida pelo artigo 14.º da CEDH e, além disso, um acto de discriminação entre cidadãos da União de origem rom e outros cidadãos, aos quais não são impostos tais procedimentos;

2.  Partilha a preocupação da UNICEF e considera que é inadmissível, com o objectivo de proteger as crianças, violar os seus direitos fundamentais e criminalizá-las, e as preocupações do Conselho da Europa e de inúmeras ONG e comunidades religiosas, e considera que a melhor maneira de proteger os direitos das crianças rom é garantir o seu acesso, em condições de igualdade, a uma educação, a uma habitação e a cuidados de saúde de qualidade, no âmbito das políticas de inclusão e integração, protegendo-as da exploração;

3.  Insta os Estados-Membros a agirem com determinação para proteger os menores não acompanhados contra a exploração, seja qual for a etnia e a nacionalidade dos mesmos; sempre que a identificação desses menores seja útil para esse fim, exorta os Estados-Membros a efectuá-la numa base casuística, mediante procedimentos comuns e não discriminatórios, no pleno respeito de toda e qualquer garantia e protecção jurídica;

4.  Partilha o ponto de vista da Comissão de que tais actos constituiriam uma violação da proibição de discriminação directa e indirecta, como prevista na Directiva 2000/43/CE e consagrada nos artigos 12.º, 13.º e 17.º a 22.º do Tratado CE;

5.  Reafirma que as políticas que reforçam a exclusão nunca poderão combater a criminalidade e não contribuirão para a prevenção do crime ou para a segurança;

6.  Condena expressa e inequivocamente todas as formas de racismo e discriminação sofridas pelos rom e outras comunidades consideradas como "ciganos";

7.  Convida os Estados-Membros a rever e revogar as leis e políticas que directa ou indirectamente, discriminam os rom em razão da raça e origem étnica, e convida o Conselho e a Comissão a controlar a aplicação pelos Estados-Membros dos tratados e das directivas em matéria de medidas contra a discriminação e de livre circulação, a fim de assegurar a sua aplicação coerente e integral e adoptar as medidas necessárias se a mesma não for assegurada;

8.  Convida a Comissão a proceder a uma avaliação circunstanciada das medidas legislativas e executivas adoptadas pelo Governo italiano a fim de verificar a sua compatibilidade com os Tratados e o direito comunitário;

9.  Exprime a sua preocupação face à afirmação constante dos decretos e despachos emitidos pelo Governo italiano de que a existência de acampamentos de rom em torno das grandes cidades constitui uma situação de emergência social grave que tem repercussões na ordem e segurança públicas, que justificam a declaração do estado de emergência pelo período de um ano;

10.  Receia que, devido à declaração do estado de emergência, possam ser adoptadas medidas extraordinárias em derrogação do direito comum pelos prefeitos nos quais foi delegado o poder de aplicar todas as medidas, incluindo a recolha de impressões digitais, com base numa lei sobre a protecção civil em caso de "catástrofes naturais ou outros eventos", que não é adequada ou proporcional a este caso específico;

11.  Convida o Conselho e a Comissão a reforçar as políticas comunitárias a favor dos rom mediante o lançamento de uma estratégia da UE relativa aos rom para apoiar e promover acções e projectos pelos Estados-Membros e as ONG relacionados com a inclusão e a integração dos rom e, em particular, das crianças desta etnia;

12.  Convida a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito de uma estratégia da UE relativa aos rom e no contexto da Década da Integração dos Rom 2005-2015, a aprovarem leis, a adoptarem políticas destinadas a apoiar as comunidades rom, a promoverem a sua integração em todos os domínios, a lançarem programas de luta contra o racismo e a discriminação nas escolas, no emprego e nos meios de comunicação social e, por último, a reforçarem o intercâmbio de conhecimentos especializados e de práticas de excelência;

13.  Reitera, neste contexto, a importância de desenvolver estratégias a nível comunitário e nacional, tirando pleno partido das oportunidades oferecidas pelos fundos comunitários, para abolir a segregação dos rom no ensino, assegurar a igualdade de acesso das crianças rom ao ensino de qualidade (participação no ensino integrado, criação de bolsas de estudos especiais e programas de estágio), assegurar e melhorar o acesso dos rom ao mercado de trabalho, garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e à segurança social, combater práticas discriminatórias no fornecimento de habitação e reforçar a participação dos rom na vida social, económica, cultural e política;

14.  Acolhe favoravelmente a criação pela Comissão de um grupo de trabalho de luta contra a discriminação constituído por representantes de todos os Estados-Membros e solicita que a comissão competente do Parlamento seja associada e tenha pleno acesso às actividades do grupo de trabalho; convida a sua comissão competente a estabelecer um diálogo com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros nesta matéria;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, à UNICEF e à autoridade italiana para a protecção de dados.

(1) Nomeadamente o acórdão no processo D.H. e outros contra República Checa [GC], n.° 57325/00, CEDH 2007 - (13.11.07).
(2) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(3) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.
(6) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0534.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0623.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0035.
(10) Gazzetta Ufficiale (Jornal Oficial italiano) n.º 122 de 26 de Maio de 2008, p. 9.
(11) N.° 3676 em Lazio, n.° 3677 na Lombardia e n.° 3678 na Campânia, Gazzetta Ufficiale n.º 127 de 31 de Maio de 2008, pp. 7, 9 e 11, respectivamente.


Situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos
PDF 30kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos
P6_TA(2008)0362RC-B6-0340/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 sobre a catástrofe natural ocorrida na China(1),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre o Tibete(2),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2007 sobre a cimeira UE-China e o Diálogo UE-China sobre os direitos humanos(3),

-  Tendo em conta os resultados da 25ª sessão do diálogo UE-China sobre os direitos humanos, que se realizou em Brdo, na Eslovénia, em 15 de Maio de 2008,

-  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que tanto a China como a UE estão empenhadas em contribuir para a paz, a segurança e o desenvolvimento sustentável no mundo,

B.  Atendendo à amplitude das destruições provocadas pelo violento sismo que abalou o Sudoeste da China em 12 de Maio de 2008; considerando que esse sismo causou dezenas de milhares de vítimas, em especial na província de Sichuan; considerando que, segundo as mais recentes estimativas, 10 milhões de pessoas foram afectadas pelo tremor de terra, tendo morrido quase 70 000, entre as quais milhares de crianças que pereceram quando as salas de aula ruíram,

C.  Considerando que o Governo chinês tomou medidas de emergência excepcionais, afectando pessoal - incluindo uma parte do exército - e equipas médicas à prestação de auxílio aos habitantes da região sinistrada,

D.  Considerando a mobilização e a solidariedade extraordinárias de todo o povo chinês e da comunidade internacional, com vista a ajudar a população afectada,

E.  Considerando que a abertura do Tibete aos turistas e à comunicação social não deve ser utilizada como um "evento de relações públicas", devendo antes representar uma verdadeira abertura que permita que jornalistas, comunicação social e turistas visitem a região do Tibete,

F.  Considerando conclusões do Comité Olímpico Internacional (COI), segundo as quais a atribuição à China da realização dos Jogos Olímpicos de 2008 contribuiria para a abertura do país e para a melhoria da situação dos direitos do Homem,

1.  Congratula-se com a evolução das relações entre a UE e a China, com os diálogos sectoriais e com a cooperação mais estreita sobre diversas questões de importância mundial;

2.  Solicita às autoridades chinesas que tenham em mente que os alertas sísmicos constituem um dos índices do nível de desenvolvimento de um país; salienta, por conseguinte, a importância vital de responder de forma rápida e eficaz a qualquer alerta que a comunidade científica possa transmitir às autoridades sobre o risco pouco provável, mas, contudo, possível de uma nova catástrofe natural na China;

3.  Congratula-se com o reatamento dos contactos, após os acontecimentos do mês de Março em Lhasa, entre os representantes do Dalai Lama e as autoridades chinesas; incentiva ambas as partes a intensificarem estes contactos para lançar as bases de uma confiança recíproca, sem a qual não será possível alcançar uma solução política mutuamente aceitável;

4.  Lamenta que, apesar de as relações com a China terem registado grandes progressos nos domínios do comércio e da economia, tais progressos não tenham sido acompanhados por realizações substantivas no que diz respeito à problemática dos direitos humanos e da democracia;

5.  Lastima que o historial da China em matéria de direitos humanos continue a ser um tema de preocupação, devido às violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos; recorda os compromissos assumidos pela China sobre esta matéria quando foi seleccionada para organizar os Jogos Olímpicos;

6.  Condena o recurso frequente da China à pena de morte e insta as autoridades chinesas a aplicarem uma moratória para as execuções capitais;

7.  Lamenta que nenhum apelo internacional tenha conseguido pôr termo ao seguimento dado pelas autoridades chinesas aos motins de 14 de Março de 2008 no Tibete, no âmbito do qual as pessoas que participaram nas manifestações de Lhasa continuam a ser procuradas, detidas e presas arbitrariamente, sem que as suas famílias sejam informadas do seu paradeiro, apesar de tal ser contrário à legislação chinesa; solicita às autoridades chinesas que ponham termo à campanha de "reeducação patriótica", que se intensificou desde o início de Abril, durante os Jogos Olímpicos, em nome da "trégua olímpica", que é uma tradição de longa data;

8.  Verifica com satisfação que a China não demorou a aceitar o auxílio da comunidade internacional no socorro aos sinistrados da região de Sichuan e a facilitar a intervenção das organizações de voluntariado de assistência humanitária e socorro para a distribuição da ajuda;

9.  Sublinha a importância do apoio da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da comunidade internacional para a fase de reconstrução na região;

10.  Solicita à China que respeite os compromissos públicos que assumiu no tocante aos direitos do Homem e às minorias, à democracia e ao primado do direito e que o COI levou em conta quando decidiu autorizar este país a organizar os Jogos Olímpicos;

11.  Exorta as autoridades chinesas a aproveitarem esta oportunidade histórica para mostrar ao mundo que a atribuição da organização dos Jogos Olímpicos a Pequim proporcionou uma possibilidade única de reforçar o respeito pelos direitos do Homem, concedendo clemência a todos os presos políticos e defensores dos direitos do Homem que se encontram na prisão, incluindo aos que foram presos no Tibete na sequência da sublevação de Março de 2008 (com a excepção, evidentemente, dos autores de crimes violentos); solicita, além disso, às autoridades chinesas que ponham termo à discriminação dos migrantes rurais e das minorias étnicas, bem como à perseguição dos sindicalistas, advogados e jornalistas que denunciam casos de violações dos direitos fundamentais; reafirma a sua convicção de que a prisão destas pessoas é contrária ao espírito universal e reconhecido do ius gentium (direito das gentes);

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo da República Popular da China e à Comissão Executiva do Comité Olímpico Internacional.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0232.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0119.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0622.


Documento de estratégia sobre o alargamento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento, de 2007 (2007/2271(INI))
P6_TA(2008)0363A6-0266/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2007-2008" (COM(2007)0663),

-  Tendo em conta as suas Resoluções, de 16 de Março de 2006, sobre o documento de estratégia de 2005 da Comissão sobre o alargamento(1), e de 13 de Dezembro de 2006, sobre a comunicação da Comissão sobre a estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006-2007(2),

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os países dos Balcãs Ocidentais, a Turquia e os parceiros europeus da Política Europeia de Vizinhança (PEV),

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0266/2008),

A.  Considerando que a Estratégia de Alargamento da UE tem uma dimensão externa e uma dimensão interna,

B.  Considerando que a dimensão externa dessa estratégia envolve a promoção de reformas, de acordo com os valores europeus de democracia, de respeito dos direitos do Homem e de paz, estabilidade e prosperidade,

C.  Considerando que a dimensão interna da Estratégia de Alargamento influencia directamente a capacidade da UE de prosseguir os seus objectivos políticos e de concretizar o desígnio de uma União cada vez mais próxima, como os Tratados prevêem,

D.  Considerando que é necessária uma UE politicamente integrada e capaz de desenvolver políticas ambiciosas de solidariedade e de estabilidade,

E.  Considerando que, como o prevê o Tratado de Roma, qualquer Estado europeu pode solicitar a adesão à Comunidade,

F.  Considerando que, dado que os anteriores alargamentos se saldaram por um sucesso tanto para a União Europeia como para os Estados-Membros que aderiram, tendo igualmente contribuído para a estabilidade, o desenvolvimento e a prosperidade da Europa no seu todo, cumpre criar as condições necessárias para que os futuros alargamentos também sejam bem sucedidos,

G.  Considerando que os acordos de estabilização e de associação desempenham um papel importante e profícuo para as relações entre a UE e os países dos Balcãs Ocidentais no que diz respeito à integração europeia destes últimos e que os mesmos promovem a cooperação regional,

H.  Considerando que o Conselho Europeu de Salónica, de 2003, e o Conselho Europeu de Bruxelas, de 2006, confirmaram a intenção de respeitar os compromissos assumidos perante os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs Ocidentais,

I.  Considerando que, neste domínio, o consenso renovado pelo Conselho Europeu, de Dezembro de 2006, se baseia nos princípios da consolidação dos compromissos, do cumprimento de condições rigorosas e justas e de uma melhor comunicação com os cidadãos,

J.  Considerando que a estratégia em causa constitui muito mais do que uma metodologia de negociação, uma vez que reflecte a convicção fundamental de que a UE é uma comunidade de valores partilhados e que está intrinsecamente relacionada com o debate sobre os objectivos da UE relativamente ao seu futuro e ao seu papel nas regiões vizinhas e no mundo,

K.  Considerando que a metodologia e os critérios delineados na acima referida Comunicação da Comissão para conduzir as negociações de adesão lhe merecem todo o apoio e devem ser objecto de uma aplicação rigorosa, e que as considerações políticas não se deveriam sobrepor ao respeito estrito desses critérios,

L.  Considerando que a Estratégia de Alargamento da UE deve fazer parte integrante de um amplo conjunto de instrumentos políticos tendentes a consolidar a democracia e a construir a estabilidade e o desenvolvimento social na vizinhança da UE, bem como a reforçar o papel da UE no mundo,

M.  Considerando que essas políticas devem abarcar a multiplicidade de situações existentes na vizinhança da UE, designadamente a daqueles países que têm estatuto de candidato e já iniciaram negociações com vista à adesão, a dos que têm estatuto de candidato mas não as encetaram ainda, a dos que têm perspectivas de adesão, a dos que têm a integração europeia como meta e, finalmente, a daqueles que apenas desejam manter laços estreitos de vizinhança com a UE,

N.  Considerando que as ditas políticas devem ser independentes, sem prejuízo das disposições que permitem que um país transite entre um e outro tipo de relação com a UE, caso preencha as condições internas e externas necessárias para o efeito,

O.  Considerando que os parceiros de Leste da PEV são claramente identificáveis como países europeus e que alguns deles expressaram o objectivo de uma perspectiva europeia,

P.  Considerando que, como afirma na acima referida Resolução de 13 de Dezembro de 2006, os países com perspectivas de integração europeia devem beneficiar de uma relação bilateral ou multilateral estreita com a UE à medida das suas necessidades e interesses específicos; que tal opção, que encerra um amplo leque de possibilidades operacionais, asseguraria aos países parceiros uma perspectiva estável e de longo prazo de relações institucionais com a UE, proporcionando o incentivo necessário à promoção da estabilidade, da paz, do respeito dos direitos do Homem e de reformas democráticas e económicas nesses países,

Q.  Considerando que, nos termos da mesma resolução, caberia a todos os países com reconhecidas perspectivas de adesão decidir se desejam beneficiar de acordos multilaterais similares a título de patamar intermédio no processo de integração plena,

R.  Considerando que a estratégia de alargamento da UE carece também de ser explicada e comunicada de um modo eficaz aos actuais cidadãos da UE, bem como a todos os futuros cidadãos, de molde a garantir que as políticas neste domínio são plenamente entendidas, a fim de concitar o apoio da opinião pública aos compromissos da UE para com os seus vizinhos e garantir, assim, a credibilidade e a solidez da UE enquanto parceira, procurando responder, neste sentido, a preocupações legítimas,

1.  Partilha a opinião da Comissão de que os anteriores alargamentos constituíram um grande êxito, tendo trazido benefícios tanto para os antigos como para os novos Estados-Membros da União Europeia, ao promoverem o crescimento económico, o progresso social e a paz, a estabilidade, a liberdade e a prosperidade no continente europeu; entende que se podem extrair ensinamentos das adesões anteriores e acentua que outros meios adicionais para melhorar a qualidade do processo de alargamento devem basear-se nas experiências positivas até agora adquiridas;

2.  Reafirma o seu forte compromisso para com os países candidatos e para com todos aqueles a que foram oferecidas perspectivas claras de adesão, no pressuposto de que é imperativo que os critérios de Copenhaga de 1993 sejam integralmente cumpridos e de que a UE deve envidar todos os esforços para reforçar a sua capacidade de integração, devendo esta ser tida plenamente em conta;

3.  Recorda, neste contexto, que, para os países da ex-Jugoslávia, a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional das Nações Unidas para a Ex-Jugoslávia (TPIJ) continua a ser condição sine qua non;

4.  Perfilha a opinião de que a Estratégia de Alargamento da UE deve cumprir o disposto no Tratado UE e reflectir os compromissos já assumidos pela UE, bem como garantir um equilíbrio marcante entre os interesses geo-estratégicos da UE, o impacto dos desenvolvimentos políticos ocorridos no exterior das suas fronteiras e a capacidade de integração da UE, incluindo a respectiva capacidade de responder a futuros desafios internos e externos e de concretizar o seu projecto de integração política;

5.  Recorda, neste contexto, a necessidade de proceder às reformas internas que se impõem e que têm em vista, entre outros, o reforço da eficiência, da coesão social e da responsabilidade democrática;

6.  Recorda que a capacidade de integração é um reflexo da capacidade da UE de, num determinado momento, decidir e, assim, alcançar os respectivos objectivos políticos, e em particular os objectivos de promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego nos seus Estados-Membros, de afirmação da sua identidade e da sua capacidade de acção na cena internacional, de promoção dos direitos e interesses dos nacionais dos Estados-Membros, de desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, de preservação plena e incremento do acervo comunitário e de salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

7.  Considera que o conceito de capacidade de integração compreende quatro elementos:

   i) os Estados que pretendem aderir devem incentivar, e não impedir, a capacidade de a UE manter o dinamismo na prossecução dos seus objectivos políticos,
   ii) o quadro institucional da UE deve ter capacidade para produzir uma governação eficiente e eficaz,
   iii) os recursos financeiros da UE devem ser suficientes para os desafios da coesão social e económica e para as políticas comuns da UE,
   iv) deve definir-se uma estratégia de comunicação global para informar a opinião pública sobre as implicações do alargamento;

8.  Salienta que, a fim de reforçar a credibilidade e a eficácia da estratégia do alargamento, os critérios de Copenhaga devem também ser plenamente respeitados e cumpridos pelos Estados-Membros, para evitar que se exija dos países candidatos padrões mais elevados dos que são aplicados em determinadas partes da UE;

9.  Recorda, ainda, que a estrutura e os interesses económicos de cada novo Estado-Membro podem ter um impacto na evolução das políticas e do orçamento da UE, sendo, por isso, susceptíveis de afectar a natureza da própria UE; recorda que uma Comunidade coesa de nações e de cidadãos deve assentar em políticas coerentes e na solidariedade de interesses;

10.  Considera que, tanto as implicações orçamentais, como as implicações mais amplas de natureza económica e social, de eventuais futuros alargamentos devem ser devidamente tidas em conta quando da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2007-2013 e da elaboração dos quadros financeiros subsequentes;

11.  Está igualmente convencido de que qualquer novo Estado-Membro deverá tentar resolver os seus principais problemas internos, nomeadamente os que se prendam com o seu quadro territorial e constitucional, antes de poder aderir à UE; é de opinião que, antes e durante as negociações com qualquer um desses Estados, a EU deveria colaborar na resolução desses problemas;

12.  Reitera a importância da consolidação, condicionalidade e comunicação como princípios fundamentais da estratégia de alargamento da UE;

13.  Considera que todo o alargamento deve ser seguido por um adequado processo de consolidação e concentração política, ou seja, por uma reavaliação séria das políticas e meios da UE, de forma a responder às expectativas dos cidadãos da UE e a garantir a viabilidade da União enquanto projecto político;

14.  Preocupa-o, portanto, um alargamento em uma adequada consolidação e preparação, que poderá influenciar negativamente a coesão interna da UE e ter graves implicações na capacidade de acção da UE, uma vez que enfraquece as instituições, torna os Estados-Membros mais vulneráveis à pressão externa e põe em causa a credibilidade da UE enquanto actor ao nível mundial;

15.  Crê, para além disso, que o êxito do processo de alargamento (e, desse modo, do processo de integração europeia) só pode ser alcançado se existir um apoio público claro e inequívoco à adesão à União Europeia de cada um dos países candidatos; considera, por conseguinte, que os futuros alargamentos devem ser acompanhados de uma política de comunicação concertada que conte com a participação de todas as instituições da UE e dos Governos dos Estados-Membros, bem como de representantes da sociedade civil, devendo esta política de comunicação explicar aos cidadãos da UE quais as vantagens políticas, económicas sociais e culturais do alargamento; recorda, por isso, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros que lhes compete informar devidamente a opinião pública sobre as realizações positivas dos alargamentos anteriores, o estado das negociações em curso e os interesses em jogo no âmbito dos futuros alargamentos;

16.  É da opinião de que os países com perspectivas europeias deveriam envidar todos os esforços para informar, envolver e preparar a opinião pública para a integração na UE, com a participação da sociedade civil neste processo desde o início;

17.  Está também persuadido de que a Estratégia de Alargamento deve ser coadjuvada por uma gama mais alargada de quadros contratuais externos, quadros esses que poderão ser estruturados sob a forma de círculos concêntricos mutuamente permeáveis, que proporcionariam aos países a possibilidade de, verificado um determinado número de condições internas e externas, transitarem de um estatuto para outro, sendo essa a sua vontade, e de cumprirem os requisitos próprios do quadro em causa;

18.  Afirma que a participação na PEV não constitui, nem do ponto de vista teórico, nem prático, uma alternativa à adesão, nem tão pouco uma fase que a esta conduza necessariamente; considera que a distância conceptual, política e jurídica existente entre a Estratégia de Alargamento da UE e a sua Política de Vizinhança tem de ser colmatada, para corresponder às expectativas dos seus vizinhos de Leste; está persuadido de que a Política de Vizinhança reforçada da Comissão não é, neste contexto, suficiente, embora represente já um passo positivo na direcção certa, sendo necessária uma mudança qualitativa mais substancial;

19.  Sugere, portanto, que, no que respeita aos vizinhos de Leste, os quais, dadas a sua situação política, económica e social e a actual capacidade de integração da UE, não têm presentemente perspectivas de adesão, mas que, por outro lado, reúnem certas condições democráticas e económicas, a UE deveria criar um espaço baseado num conjunto de políticas comuns, que cobrisse, em particular, o Estado de direito, a democracia e os direitos do Homem, a política externa e de segurança, as questões económicas e financeiras, comerciais, a energia, os transportes, o ambiente, a justiça, a segurança, a migração, a circulação sem necessidade de vistos e a educação; entende que estas políticas comuns devem perseguir o objectivo geral de ajudar os vizinhos de Leste a alcançarem gradualmente as normas da UE e a, deste modo, abrir caminho para a sua integração mais estreita no quadro europeu; está igualmente persuadido de que as políticas comuns acima referidas deverão ser concebidas em conjunto com os países participantes com base em mecanismos de decisão específicos e beneficiar de apoio financeiro adequado; considera positiva a proposta para uma Parceria com o Leste, apresentada pela Polónia e a Suécia no Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, de 26 e 27 de Maio de 2008, desde que a iniciativa que a proposta inclui seja prosseguida no quadro da UE;

20.  Saúda o relançamento, no quadro da UE, do "Processo de Barcelona: Uma União para o Mediterrâneo", como novo passo positivo na UE no plano das relações com os nossos vizinhos meridionais; acredita que esse novo desenvolvimento é mais um argumento a favor da adopção de relações contratuais multilaterais com os vizinhos de Leste da UE, os quais, face aos congéneres meridionais, têm ambições e perspectivas europeias muito claras; recorda que, num primeiro momento, essas relações devem materializar-se na criação de uma Zona de Comércio Livre, a que deverão seguir-se relações mais estreitas na linha de um Espaço Económico Europeu "Mais" (EEE +), de uma Commonwealth Europeia ou de quadros de cooperação regional específicos;

21.  Reitera, no contexto dos acima referidos quadros de cooperação regional específica, a importância da concepção de uma estratégia da UE mais sofisticada e abrangente para a região do Mar Negro, de maior alcance do que a actual iniciativa em matéria de sinergia e visando a criação de um acordo de cooperação do Mar Negro, o qual deveria incluir a UE, a Turquia e todos os Estados litorais do Mar Negro enquanto parceiros em situação de igualdade, procurando, simultaneamente, a plena participação da Rússia, e que, numa fase posterior, poderia evoluir para uma União do Mar Negro; entende que um tal quadro multilateral não só ofereceria aos países envolvidos a possibilidade de reforçarem a sua cooperação com a UE num amplo leque de áreas políticas, mas também permitiria à União Europeia desempenhar um papel mais activo na procura de soluções pacíficas para os conflitos observados na região, contribuindo, assim, positivamente para a segurança da região;

22.  Considera, simultaneamente, que os países que têm perspectivas de adesão reconhecidas, mas aos quais falta ainda percorrer um caminho significativo para preencherem as condições políticas, económicas e sociais necessárias à concessão do estatuto de país candidato, poderiam, de forma útil, participar numa base totalmente voluntária em acordos similares aos quadros bilaterais ou multilaterais acima referidos; recorda que esta etapa intermédia facilitaria a disponibilização de todos os instrumentos existentes na UE, de forma a contribuir para auxiliar os países envolvidos na sua via para uma plena adesão;

23.  Saúda, neste contexto, a Comunicação da Comissão, intitulada "Balcãs Ocidentais: Reforçar a perspectiva europeia", de 5 de Março de 2008 (COM(2008)0127), que esboça um leque de medidas destinadas a apoiar os esforços dos países da região com vista à integração na UE e a aprofundar as relações da UE com eles, nos domínios do comércio, da energia, da educação e/ou investigação; congratula-se com a assinatura dos Acordos de Estabilização e Associação, em 7 de Novembro de 2007, com a República da Sérvia, e em 16 de Junho de 2008, com a Bósnia-Herzegovina, que considera como mais um passo na consolidação dos laços entre a referida região e a UE; exorta, neste contexto, a que sejam aceleradas as negociações para a liberalização de vistos com os países dos Balcãs Ocidentais, de molde a facilitar a sua participação nos programas comunitários;

24.  Insta a Comissão a apresentar propostas concretas para uma política mais diversificada de relações externas no que respeita aos vizinhos da UE, em conformidade com a presente resolução e, na avaliação da sua própria orgânica administrativa, a estabelecer um elo entre as actividades das Direcções-Gerais Alargamento e Relações Externas (RELEX);

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 402.
(2) JO C 317 E de 23.12.2006, p. 480.


Situação no Zimbabué
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a situação no Zimbabué
P6_TA(2008)0364B6-0347/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Zimbabué, em especial a Resolução de 24 de Abril de 2008(1),

-  Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2008/135/PESC(2), de 18 de Fevereiro de 2008, que renova até 20 de Fevereiro de 2009 as medidas restritivas impostas contra o Zimbabué pela Posição Comum 2004/161/PESC(3),

-  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Zimbabué, adoptadas em 29 de Abril de 2008 e 26 e 27 de Maio de 2008,

-  Tendo em conta a resolução sobre as próximas eleições no Zimbabué, aprovada pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana), na sua 43ª sessão ordinária realizada em Ezulwini, Reino da Suazilândia, de 7 a 22 de Maio de 2008,

-  Tendo em conta o relatório da missão de observação eleitoral do Parlamento Pan-Africano sobre as eleições harmonizadas na República do Zimbabué de 29 de Março de 2008,

-  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 19 e 20 de Junho de 2008, que reiteram a disponibilidade da UE para aprovar medidas adicionais contra os responsáveis pela violência,

-  Tendo em conta a declaração preliminar da Missão de Observação Eleitoral da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) sobre as eleições presidenciais e as eleições parlamentares parciais no Zimbabué, de 29 de Junho de 2008,

-  Tendo em conta a declaração intercalar, de 30 de Junho de 2008, da Missão de Observação Eleitoral do Parlamento Pan-Africano sobre as eleições presidenciais e as eleições parlamentares parciais no Zimbabué,

-  Tendo em conta a declaração preliminar da missão de observação eleitoral da União Africana (UA) ao Zimbabué de 29 de Junho de 2008,

-  Tendo em conta a resolução sobre o Zimbabué aprovada pela Assembleia da UA na 11.ª Cimeira da UA realizada em Sharm-el-Sheikh, Egipto, em 30 de Junho e 1 de Julho de 2008,

-  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que as eleições presidenciais zimbabueanas se realizaram em 27 de Junho de 2008, apesar da retirada do candidato presidencial Morgan Tsvangirai devido à escalada de violência e às restrições impostas àquele partido de oposição e aos seus apoiantes,

B.  Considerando que os representantes com uma função de controlo da SADC, do Parlamento Pan-Africano e da UA declararam que o voto nas eleições foi afectado pela violência, ficou aquém das normas da UA e da SADC, e não reflectiu a vontade do povo,

C.  Considerando que as eleições para o Parlamento do Zimbabué, o Senado do Zimbabué, a Presidência e os órgãos de poder local se realizaram a 29 de Março de 2008,

D.  Considerando que, de acordo com os resultados oficiais publicados pela Comissão Eleitoral do Zimbabué, o partido da oposição, Movimento para a Mudança Democrática (MDC), conquistou a maioria dos lugares no Parlamento, tendo Morgan Tsvangirai obtido 47,9% dos votos e Robert Mugabe 43,2% nas eleições presidenciais,

E.  Considerando que a publicação dos resultados das eleições presidenciais foi atrasada de várias semanas, afectando assim a credibilidade e a transparência do processo eleitoral,

F.  Considerando que Robert Mugabe declarou, antes das eleições presidenciais, que o MDC nunca governaria o Zimbabué e que estava preparado para lutar para impedir que aquela força tomasse o poder,

G.  Considerando que, no período que antecedeu a segunda volta das eleições presidenciais, activistas e apoiantes da oposição sofreram actos de violência, tortura, intimidação e detenções arbitrárias apoiadas pelas autoridades e que, segundo o MDC, pelo menos 86 dos seus apoiantes foram mortos e 200 000 foram deslocados das suas casas,

H.  Considerando que Morgan Tsvangirai foi detido várias vezes durante a campanha eleitoral, foi perseguido por soldados armados e forçado a refugiar-se na Embaixada dos Países Baixos em Harare,

I.  Considerando que o Secretário-Geral do MDC, Tendai Biti, foi detido em 12 de Junho de 2008 e acusado de subversão e traição,

J.  Considerando que a comunicação social estatal deixou de difundir campanha eleitoral do MDC, inviabilizando assim a realização de uma campanha eleitoral livre a justa; considerando que o comício do MDC previsto para 22 de Junho de 2008 em Harare foi impedido por violentos apoiantes da União Nacional Africana do Zimbabué - Frente Patriótica (ZANU-PF),

K.  Considerando que o Presidente do Congresso Nacional Africano, Jacob Zuma, descreveu, em 24 de Junho de 2008, a situação no Zimbabué como "fora de controlo", exigindo a intervenção urgente das Nações Unidas e da SADC,

L.  Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) condenou finalmente de forma unânime a campanha de violência levada a cabo pelo governo do Zimbabué, embora tenha ficado aquém de declarar esta eleição como ilegítima, devido à objecção da África do Sul,

M.  Considerando que a UA não acordou quaisquer orientações nem um calendário claro para iniciar e concluir as negociações, e que, além disso, as divisões na SADC tornam o diálogo improvável,

N.  Considerando que jornalistas foram assediados e intimidados, e que os jornalistas estrangeiros foram impedidos de entrar no país,

O.  Considerando que a polícia deteve arbitrariamente em Harare activistas da sociedade civil, incluindo membros de grupos cívicos de diferentes igrejas, e que várias ONG e agências humanitárias se viram obrigadas a suspender as suas actividades,

P.  Considerando que a diplomacia "silenciosa" do Presidente da África do Sul, Thabo Mbeki, infelizmente, não proporcionou, ao longo de todos estes anos, resultados palpáveis no que diz respeito à situação política no Zimbabué, e que a sua assinalável simpatia por Robert Mugabe acabou por levar à recusa da oposição do Zimbabué em aceitá-lo como mediador,

Q.  Considerando que a crise no Zimbabué está a ter efeitos colaterais em países vizinhos, nomeadamente na África do Sul,

R.  Considerando que, segundo um relatório da Organização para a Agricultura e a Alimentação e do Programa Alimentar Mundial, se estima que dois milhões de pessoas passarão fome entre Julho de 2008 e Setembro de 2008 no Zimbabué, e que este número poderá aumentar para 5,1 milhões entre Janeiro e Março de 2009,

S.  Considerando que, no Zimbabué, uma em cada dez crianças morre antes de atingir os cinco anos de vida, e que a esperança média de vida é de 37 anos para os homens e de 34 anos para as mulheres,

1.  Sublinha que as eleições de 27 de Junho de 2008 não podem ser consideradas legítimas, e saúda a declaração da Presidência do Conselho de 28 de Junho de 2008 que exprime claramente esta posição;

2.  Condena energicamente a campanha de violência patrocinada pelo governo contra a oposição política antes da segunda volta das eleições presidenciais, que se traduziu na morte, detenção arbitrária e assédio de activistas e apoiantes da oposição, bem como de defensores dos direitos humanos;

3.  Considera que a campanha de violência, ameaças e intimidação contra a oposição tornaram impossível que a segunda volta das eleições presidenciais no Zimbabué fosse livre e justa, tal como foi amplamente reconhecido pela comunidade internacional, incluindo observadores eleitorais africanos e líderes africanos;

4.  Enaltece a declaração do presidente do Conselho de Segurança da ONU em que condena a condução da eleição presidencial no Zimbabué;

5.  Congratula-se com a declaração de 8 de Julho de 2008 dos líderes do G8 sobre o Zimbabué, em particular com a sua recusa de aceitar a legitimidade de qualquer governo que não reflicta a vontade do povo do Zimbabué, com, a sua recomendação para que seja nomeado um Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para elaborar um relatório sobre a situação política, humanitária, dos direitos humanos e de segurança e para apoiar os esforços regionais para fazer avançar a mediação entre os partidos políticos, respeitando os resultados das eleições de 29 de Março de 2008, e com a sua intenção de tomar outras medidas, nomeadamente financeiras, contra as pessoas responsáveis por actos de violência;

6.  Apela a todos os países africanos e à comunidade internacional em geral para que se recusem a reconhecer o regime de Robert Mugabe;

7.  Convida a UA, a SADC e as Nações Unidas a facilitarem um processo de mediação inclusiva, dotado de prazos claros para negociações que permitam uma solução rápida e positiva para a crise do Zimbabué, assente em eleições livres e justas;

8.  Sublinha que, para que o esforço de mediação conduza a um diálogo nacional significativo e profícuo, devem intervir outros actores externos para além do presidente Thabo Mbeki, e que o diálogo interno não se deve restringir aos dois partidos políticos, mas também incluir outros actores da sociedade civil, como ONG, Igrejas, sindicatos e o parlamento;

9.  Apela a uma solução negociada para a crise actual, que leve à constituição de uma administração transitória, mandatada para pôr termo à violência patrocinada pelo Estado, desmobilizar milícias, revogar a legislação repressiva, resolver a crise humanitária, estabilizar a economia, iniciar um processo inclusivo de revisão constitucional e reconstituir a Comissão Eleitoral do Zimbabué (ZEC), a fim de, num futuro próximo, criar as condições para eleições presidenciais livres e justas, sob os auspícios da UA e das Nações Unidas; apela a que essas negociações sejam observadas por um enviado da UA/Nações Unidas;

10.  Exorta as Nações Unidas a iniciar uma investigação cabal e independente sobre as violações dos direitos humanos cometidas e insiste no imperativo de fazer comparecer os responsáveis perante um tribunal competente e imparcial;

11.  Realça a necessidade de reabilitação das vítimas, e solicita medidas provisórias no domínio da justiça, incluindo a criação de uma comissão de verdade e reconciliação;

12.  Enaltece a posição de numerosos países africanos, bem como de um vasto grupo de personalidades africanas altamente consideradas, em que se incluem Nelson Mandela, Desmond Tutu e Kofi Annan, condenando a situação no Zimbabué, e encoraja-os a que se empenhem concretamente na procura de uma solução política e democrática;

13.  Apoia o Botsuana nos seus apelos para suspender o Zimbabué dos fóruns africanos até que sejam realizadas eleições livres e justas;

14.  Apela à África do Sul a que assuma um papel-chave na região da SADC para o futuro do Zimbabué, e lamenta profundamente a recusa da África do Sul no CSNU em declarar esta eleição como ilegítima;

15.  Exorta a comunidade internacional a aumentar a pressão diplomática sobre o regime de Mugabe, a fim de pôr imediatamente termo a toda a violência e permitir ao Parlamento, devidamente eleito há 3 meses, que se reúna;

16.  Exorta o Conselho a agravar e a alargar as sanções visando os membros do regime de Mugabe e outros responsáveis por graves violações dos direitos humanos, se não forem aceites os esforços de mediação e não cesse a violência patrocinada pelo Estado, bem como a fazer pressão para a adopção de sanções a nível das Nações Unidas, incluindo um embargo de armas e um congelamento geral dos bens do governo no seu conjunto e dos líderes do partido no poder; sublinha a necessidade de aplicar essas medidas com rigor e de as articular com a comunidade internacional em geral, a fim de garantir a sua eficácia e impedir fugas;

17.  Reitera que essas medidas coercivas devem identificar e envergonhar as pessoas de negócios responsáveis pelo financiamento do regime repressivo da ZANU-PF, incluindo a pôr termos aos seus direitos de residência na Europa e a negar o acesso dos seus familiares ao emprego e aos estabelecimentos de ensino, assim como a comunicar aos accionistas daqueles bancos internacionais que canalizam as receitas provenientes de actos de corrupção, ou que concedem empréstimos e investimentos, como o Barclays Bank, Standard Chartered, e outros; incentiva outras empresas europeias e internacionais a reverem todas as actividades susceptíveis de permitir o acesso do regime a uma moeda forte e, neste contexto, saúda a decisão da Tesco e da Giesecke & Devrient de pôr fim às relações comerciais com o Zimbabué;

18.  Exorta por conseguinte os Estados-Membros a não concederem qualquer visto a Robert Mugabe, ao seu gabinete e à liderança da ZANU-PF para qualquer fim, seja ele nacional ou internacional, em território da UE, já que, ao representarem um regime de facto ilegítimo, estas entidades não podem reclamar quaisquer privilégios ao abrigo das convenções internacionais aplicáveis sobre liberdades e privilégios diplomáticos;

19.  Exorta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a incrementarem o empenhamento diplomático com os governos africanos, a SADC e a UA, bem como com outros actores importantes - incluindo o governo da China - a fim de identificarem posições comuns relativamente à crise no Zimbabué;

20.  Exorta a China e a Líbia a cessarem o seu apoio ao regime de Mugabe;

21.  Convida o Conselho e a Comissão a colaborarem especificamente com a África do Sul, enquanto país-chave da região, para manifestar profunda preocupação face ao malogro na consecução de resultados palpáveis na mediação ao longo dos últimos anos no que se refere à crise no Zimbabué, salientar que o impacto desta crise sobre os países vizinhos, incluindo a África do Sul, não deve ser negligenciado na região, e clarificar que um apoio político e económico continuado ao regime Mugabe é susceptível de produzir efeitos negativos sobre as relações entre a UE e a África do Sul;

22.  Exorta o Conselho a fazer pressão com vista à aprovação de medidas atenuantes e de prevenção de conflitos a nível internacional eficazes e tangíveis, se necessário, com o rápido envio de forças de manutenção da paz da UA/Nações Unidas;

23.  Exorta à imediata libertação de todas as pessoas detidas por razões exclusivamente políticas;

24.  Constata o impacto devastador que a crise política está a ter no povo do Zimbabué, e exorta o governo de Mugabe a levantar todas a restrições impostas às agências de ajuda humanitária e a garantir que a ajuda humanitária seja prestada em conformidade com os princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência;

25.  Exorta o Governo do Zimbabué a desarmar e desmobilizar de imediato as milícias de jovens e os veteranos de guerra, e a iniciar processos contra os indivíduos que cometeram violações dos direitos humanos;

26.  Condena a expulsão do Zimbabué de um funcionário para os direitos humanos das Nações Unidas uma semana antes da data das eleições, e exorta o governo a permitir o acesso sem obstáculos ao pessoal das Nações Unidas;

27.  Exorta as autoridades da África do Sul e os Estados-Membros a não deportarem refugiados do Zimbabué e a concederem-lhes um estatuto temporário até que o seu regresso seja possível em condições de segurança;

28.  Exorta a Comissão a incrementar o apoio aos defensores dos direitos humanos e a dar uma resposta rápida às necessidades adicionais de carácter humanitário causadas pela crise política, em particular, no que respeita às necessidades e à segurança dos deslocados internos;

29.  Manifesta a sua preocupação com o previsto aumento de 10 a 40% do número de cidadãos do Zimbabué que deverá atravessar as fronteiras nas próximas semanas; constata que, entre estes imigrantes, as crianças estarão numa situação particularmente vulnerável, correndo o risco de abusos e de serem forçadas a aceitar trabalhos perigosos - como trabalhos nas minas, trabalho com maquinaria agrícola ou trabalho sexual - de forma a poderem sobreviver;

30.  Exorta a UE a suspender toda a ajuda que for distribuída pelas actuais autoridades do Zimbabué e a canalizá-la por via de instituições e organizações independentes, nacionais e internacionais;

31.  Enaltece o compromisso do Comissário Louis Michel de aumentar significativamente a ajuda ao Zimbabué e à sua população, concedendo 250 milhões de EUR para a ajuda ao desenvolvimento, quando a democracia for restabelecida e eleito um governo credível;

32.  Reitera a necessidade de respeitar as aspirações do povo do Zimbabué à democracia; exorta todos aqueles que desejam participar no futuro do Zimbabué a cooperarem com as forças da mudança democrática;

33.  Exorta o Governo do Zimbabué a honrar os seus próprios compromissos em matéria de princípios democráticos, direitos humanos e Estado de direito, assumidos enquanto parte signatária do Tratado SADC e dos respectivos protocolos, incluindo o protocolo eleitoral da SADC, o Acto Constitutivo da União Africana, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, e a nova Parceria para o Desenvolvimento de África;

34.  Exorta todas as pessoas de boa vontade na estrutura do regime e na ZANU-PF a rejeitarem as forças anti-democráticas e a agirem no sentido de cooperarem com o MDC com vista a alcançar uma mudança rápida antes que seja tarde de mais;

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos dos países do G8, aos governos e parlamentos do Zimbabué e da África do Sul, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana, ao Parlamento Pan-Africano e ao Secretário-Geral e aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e do seu Fórum Parlamentar.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0184.
(2) JO L 43 de 19.2.2008, p. 39.
(3) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.


Espaço e segurança
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre espaço e segurança (2008/2030(INI))
P6_TA(2008)0365A6-0250/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

-  Tendo em conta a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, também aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

-  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2007, sobre a política espacial europeia(1),

-  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado da União Europeia (TUE), com a redacção que lhes foi dada pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente as disposições em matéria de política espacial europeia (artigo 189.º do TFUE), a cooperação permanente e estruturada em matéria de segurança e de defesa (n.º 6 do artigo 42.º e artigo 46.º do TUE e Protocolo n.º 10), e a cooperação reforçada no domínio civil (Parte VI, Título III do TFUE), bem como a cláusula de solidariedade (artigo 222.º do TUE), e as disposições de assistência mútua em caso de agressão armada contra um ou mais Estados-Membros (n.º 7 do artigo 42.º do TUE),

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Janeiro de 2004, sobre o plano de acção para implementação de uma política espacial europeia(2),

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Abril de 2005, sobre a Estratégia Europeia de Segurança(3),

-  Tendo em conta com o Tratado sobre a Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e os Outros Corpos Celestes (a seguir designado "Tratado do Espaço"), de 1967,

-  Tendo em conta a cooperação entre a UE e a Rússia no domínio da política espacial, que em 2006 estabeleceu o Diálogo Tripartido sobre o Espaço entre a Comissão, a Agência Espacial Europeia (ESA) e a Roscosmos (a Agência Espacial Russa),

-  Tendo em conta o artigo 45.º do Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0250/2008),

A.  Considerando que a ausência de ameaças com origem no espaço e o acesso ao mesmo, bem como a sua utilização, de forma segura e sustentável, devem ser os princípios orientadores da política espacial europeia,

B.  Considerando que os crescentes desafios políticos e de segurança com que a União Europeia se vê confrontada fazem de uma política espacial europeia autónoma uma necessidade estratégica,

C.  Considerando que a falta de abordagem comum da política espacial entre os Estados-Membros tem como consequência programas demasiado dispendiosos,

D.  Considerando que as operações de gestão de crises no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) são afectadas pela falta de interoperabilidade entre os sistemas espaciais operados pelos Estados-Membros,

E.  Considerando que a União Europeia não dispõe de uma estrutura integrada do espaço europeu para fins de segurança e defesa,

F.  Considerando que o desenvolvimento de uma nova geração de lançadores demora aproximadamente 15 anos e que a geração actual deverá ser substituída nos próximos 20 anos,

G.  Considerando que o desenvolvimento dos recursos espaciais por parte dos EUA, da Rússia, do Japão e de outros países emergentes com ambições espaciais, nomeadamente a China, a Índia, a Coreia do Sul, Taiwan, o Brasil, Israel, o Irão, a Malásia, o Paquistão, a África do Sul e a Turquia, regista rápidos avanços,

H.  Considerando que a Presidência francesa da União Europeia no segundo semestre de 2008 estabelecerá o avanço da política espacial europeia como uma das suas prioridades,

I.  Considerando que um dos elementos com melhor relação custo/eficácia da arquitectura espacial e que possibilita a manutenção de uma frota sustentável de recursos espaciais é o serviço de colocação em órbita que utiliza meios in situ,

Considerações gerais

1.  Constata a importância da dimensão espacial para a segurança da União Europeia e a necessidade de uma abordagem comum para defender os interesses europeus no espaço;

2.  Sublinha a necessidade de recursos espaciais que permitam às actividades políticas e diplomáticas da União Europeia basear-se em informação independente, fidedigna e completa, a fim de apoiar as suas operações de gestão de crises e a segurança global, em especial a vigilância da proliferação de armas de destruição maciça e a verificação do cumprimento dos tratados internacionais, a protecção das infra-estruturas críticas e das fronteiras da União Europeia, bem como a protecção civil em caso de crises e catástrofes naturais ou de origem humana;

3.  Congratula-se com a adopção, pelo Conselho "Espaço", da política espacial europeia proposta numa comunicação conjunta da Comissão e da Agência Espacial Europeia (COM(2007)0212), em especial o capítulo referente à segurança e à defesa, lamentando simultaneamente a ausência de qualquer referência à ameaça de militarização do espaço entre as questões fundamentais a analisar na elaboração de uma estratégica para as relações internacionais (como mencionado no Anexo III da acima referida resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2007); recomenda, portanto, que a Estratégia Europeia de Segurança revista tenha devidamente em conta esta política e considera que as questões relacionadas com o espaço se devem reflectir no eventual Livro Branco sobre a Política de Segurança e Defesa;

4.  Regista a inclusão de uma base jurídica para a política espacial europeia no Tratado de Lisboa; acolhe com satisfação a oportunidade que lhe é concedida, bem como ao Conselho, de estabelecer, pelo processo legislativo ordinário, as medidas necessárias para dar forma a um programa espacial europeu; solicita à Comissão que lhe apresente, bem como ao Conselho, uma proposta relativa a estas medidas, acompanhada de uma comunicação sobre o estabelecimento das necessárias relações com a Agência Espacial Europeia; regozija-se igualmente com a possibilidade de uma cooperação permanente e estruturada em matéria de segurança e de defesa, bem como de uma cooperação reforçada no domínio civil;

5.  Incentiva os Estados-Membros da União Europeia, a Agência Espacial Europeia e os diversos interessados a fazerem mais e melhor uso dos sistemas espaciais nacionais e multinacionais existentes e a promoverem a sua complementaridade; observa, a este respeito, que são necessárias capacidades comuns para a PESD, pelo menos, nos seguintes domínios: telecomunicações, gestão da informação, observação e navegação; recomenda a partilha e intercâmbio destes dados em conformidade com o conceito da UE de uma arquitectura de operações centrada na rede;

6.  Aplaude os esforços da Academia Internacional de Astronáutica e da Associação Internacional para o Desenvolvimento da Segurança Espacial para promover a reparação, a compreensão e medidas em matéria de detritos espaciais;

Avaliação autónoma de ameaças

7.  Insta os Estados-Membros a reunirem e permutarem recursos ao nível dos serviços de informações geo-espaciais necessários a uma avaliação autónoma de ameaças à UE;

Observação da Terra e reconhecimento

8.  Insta ao desenvolvimento integral do Centro de Satélites da União Europeia, a fim de se explorar ao máximo o seu potencial; recomenda, também, a conclusão urgente de acordos entre o CSUE e os Estados-Membros da UE, para fornecer a imagiologia disponível aos comandantes de operações e de forças no âmbito da PESD e, ao mesmo tempo, garantir complementaridade com as capacidades de observação da Vigilância global do ambiente e da segurança (VGAS) e as informações respectivas relacionadas com segurança; a este respeito, saúda o projecto da Estação de Exploração Táctica de Imagens, operada em conjunto pela Agência Europeia de Defesa (AED) e o Centro de Satélites da União Europeia;

9.  Recomenda que a UE desenvolva uma abordagem comum de inteligência geo-espacial, criando as condições para a participação do CSUE na planificação de cada operação PESD que requeira observância e inteligência espaciais; recomenda que, para apoiar as operações PESD, o CSUE estabeleça um elo seguro de comunicação, não apenas com o Quartel-General de Operações (OHQ) situado na UE, mas também com o Quartel-General da Força (FHQ) na região de operações; além disso, propõe que a UE explore a possibilidade de conceder uma contribuição financeira ao CSUE a cargo do orçamento da UE, a fim de disponibilizar fundos suficientes para atender à crescente necessidade de operações no quadro da PESD;

10.  Exorta os Estados-Membros da UE com acesso aos vários sistemas de reconhecimento e satélites de observação por radar, observação óptica e observação meteorológica (Helios, SAR-Lupe, TerraSAR-X, Rapid Eye, Cosmo-Skymed, Plêiades) a promoverem a compatibilidade entre os sistemas; congratula-se com os acordos bilaterais e multilaterais entre os países de vanguarda da UE (por exemplo, SPOT, ORFEO, o quadro de cooperação Hélios, o acordo de Schwerin e o futuro MUSIS); recomenda que o sistema MUSIS seja inserido num quadro europeu e financiado pelo orçamento da UE;

11.  Realça a importância da VGAS para as políticas externas e para as políticas de segurança e defesa da União Europeia; solicita a criação de uma rubrica operacional que assegure a sustentabilidade dos serviços da VGAS em resposta às necessidades dos utilizadores;

Navegação, posicionamento e sincronização

12.  Sublinha a necessidade de recorrer ao programa Galileo para operações autónomas no âmbito da PESD, para a Política Externa e de Segurança Comum, para a própria segurança da Europa e para a autonomia estratégica da União; observa, em particular, que o seu serviço de regulação pública será crucial no domínio da navegação, do posicionamento e da sincronização e, sobretudo, para evitar riscos desnecessários;

13.  Toma nota do acordo em primeira leitura obtido com o Conselho sobre a proposta de regulamento relativo à execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo), que dispõe que a Comunidade será a proprietária do sistema e que a sua fase de implantação será totalmente financiada pelo orçamento da UE;

14.  Chama a atenção para a sua Posição, de 23 de Abril de 2008, sobre os programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Gallileo)(4), em particular, o facto de os estes programas deverem ser considerados como uma das realizações do futuro programa espacial europeu, e para a gestão dos programas, que, juntamente com o Painel Interinstitucional Galileo, poderá servir de modelo para o desenvolvimento de uma política espacial europeia;

Telecomunicações

15.  Sublinha a necessidade de comunicações por satélite seguras para as operações no âmbito da PESD (forças militares da UE, sede da UE, sedes em destacamento) e destacamentos de Estados-Membros da UE no âmbito da ONU, da OTAN e de outras organizações semelhantes;

16.  Solicita que seja assegurada a interoperabilidade dos sistemas de telecomunicações por satélite actuais e futuros à disposição dos Estados-Membros (por exemplo, Skynet, Syracuse, Sicral, SATCOM Bw, Spainsat), a fim de permitir a redução de custos;

17.  Apoia o desenvolvimento conjunto de um sistema de rádio definido por software (SDR) a cargo da Comissão e da Agência Europeia de Defesa; observa que o SDR contribuirá para melhorar a interoperabilidade do segmento terrestre dos sistemas de telecomunicações;

18.  Recomenda a realização de economias mediante a utilização partilhada das infra-estruturas terrestres de apoio aos diversos sistemas nacionais de telecomunicações;

19.  Apoia a possibilidade de financiar, a cargo do orçamento da UE, futuros sistemas europeus de telecomunicações por satélite para apoiar operações no quadro da PESD;

Vigilância do espaço

20.  Apoia a criação de um sistema europeu de vigilância do espaço conducente à sensibilização para a situação no espaço (incluindo, por exemplo, GRAVES e TIRA), para controlar a infra-estrutura espacial, o lixo espacial e outras ameaças possíveis;

21.  Apoia a possibilidade de financiar um futuro sistema espacial europeu de avaliação das situações, a cargo do orçamento da UE;

Alerta precoce por satélite contra mísseis balísticos

22.  Lamenta o facto de os Estados-Membros não terem acesso a dados em tempo real sobre lançamentos de mísseis balísticos em todo o mundo; manifesta, por isso, o seu apoio a projectos conducentes a sistemas de alerta precoce por satélite contra mísseis balísticos (como o sistema francês "Spirale"); solicita também que a informação obtida através desses futuros sistemas seja posta à disposição de todos os Estados-Membros para protecção das populações e apoio ao accionamento de possíveis contra-medidas, que possa ser utilizada para a verificação da conformidade com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, bem como para os objectivos das operações da PESD e de protecção dos interesses da segurança da Europa;

Recolha de informações através de sinais electromagnéticos ("Signal intelligence")

23.  Apoia o intercâmbio da chamada "signal intelligence" (informações electrónicas como o sistema francês "Essaim" e informações sobre transmissões) à escala europeia;

Acesso autónomo ao espaço e ambiente internacional

24.  Apoia um acesso da União Europeia seguro, independente e sustentável ao espaço como um dos requisitos prévios da sua acção independente;

25.  Recomenda que os satélites europeus não comerciais sejam colocados em órbita por lançadores europeus, de preferência, a partir de território europeu, tendo em mente os aspectos de segurança do abastecimento e de protecção da Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa;

26.  Salienta que é necessário intensificar os esforços de desenvolvimento para disponibilizar um lançador Ariane 5 aperfeiçoado até 2015;

27.  Recomenda que se dê início, com a maior brevidade possível, a um investimento a longo prazo em novos lançadores europeus, a fim de se acompanhar a crescente concorrência global; solicita um grau mais elevado de disciplina para este projecto, em termos orçamentais e de calendário;

28.  Recomenda que seja estabelecido um serviço de manutenção em órbita como meio de apoio para reforçar a resistência, a duração, a disponibilidade e a eficiência operacional dos recursos espaciais operacionais e, simultaneamente, reduzir o accionamento de activos e os custos de manutenção;

Governação

29.  Encoraja uma forte cooperação interpilares para o espaço e a segurança, envolvendo todos os interessados (ou seja, a Comissão, o Conselho, a Agência Europeia de Defesa e o Centro de Satélites da UE), a fim de salvaguardar a política de segurança e a segurança dos dados associados à PESD;

30.  Recomenda vivamente a promoção de um acesso igual para todos os Estados-Membros aos dados operacionais recolhidos mediante a utilização de recursos espaciais, num quadro reforçado da PESD;

31.  Recomenda que sejam desenvolvidas pela Agência Europeia de Defesa as suas capacidades administrativas e financeiras para a gestão das actividades espaciais;

Financiamento

32.  Chama a atenção para o facto de o orçamento da UE destinar às actividades espaciais europeias dotações num montante aproximado de 5 250 milhões de EUR para 2007-2013, o que equivale a uma despesa anual média de 750 milhões de EUR no período em questão;

33.  Convida a União Europeia a criar um orçamento operacional para serviços prestados por recursos espaciais em apoio da PESD e dos interesses da segurança europeia;

34.  Está alarmado pelo facto de a falta de coordenação entre Estados-Membros resultar na escassez de recursos devido à duplicação desnecessária de actividades; apoia, consequentemente, a ideia do lançamento de programas conjuntos pelos Estados-Membros, permitindo uma economia de custos a mais longo prazo;

35.  Observa, além disso, que o custo resultante da falta de uma abordagem europeia comum ao nível da aquisição, manutenção e funcionamento de recursos espaciais é estimado em centenas de milhões de euros;

36.  Sublinha que, como a experiência tem demonstrado, os projectos comuns de grande escala não podem ser administrados de forma adequada, devido à participação de 27 autoridades orçamentais nacionais diferentes que aplicam o princípio do "justo retorno"; recomenda vivamente, por conseguinte, que esses projectos e programas sejam financiados pelo orçamento da UE;

37.  Observa que as estimativas dos conhecimentos especializados disponíveis sugerem que o nível de investimento necessário para dar resposta às necessidades europeias de segurança e defesa em termos de telecomunicações por satélite e as despesas adequadas da União Europeia no domínio da observação terrestre e recolha de informações, incluindo a recolha de informações através de sinais electromagnéticos, deverão ser aumentados substancialmente, a fim de prover às necessidades e às ambições de uma política global do espaço;

38.  Considera que a União Europeia, a Agência Espacial Europeia, a Agência Europeia de Defesa e os Estados que delas são membros devem proporcionar um financiamento fiável e adequado para as actividades espaciais previstas e para as actividades de investigação a elas associadas; atribui grande importância ao financiamento a título do orçamento da UE, como sucede no projecto Galileo;

Protecção das infra-estruturas espaciais

39.  Sublinha a vulnerabilidade dos recursos espaciais estratégicos, bem como das infra-estruturas que permitem o acesso ao espaço, nomeadamente os lançadores e os portos espaciais; salienta, por isso, a necessidade de receberem protecção adequada por sistemas terrestres de defesa antimíssil de teatro, aviões e sistemas de vigilância espaciais; apoia também a partilha de dados com parceiros internacionais, caso haja satélites que deixem de funcionar em resultado de acção inimiga;

40.  Apela à redução da vulnerabilidade dos futuros sistemas de satélites europeus através de dispositivos anti-interferência, protectores, de serviços de colocação em órbita e de arquitecturas de constelações de órbita alta e multi-órbitas;

41.  Realça que as medidas de protecção devem cumprir integralmente as normas internacionais relativas à utilização pacífica do espaço exterior e as disposições de transparência e de fomento da confiança aprovadas conjuntamente; pede aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de estabelecer um "código da estrada" juridicamente ou politicamente vinculativo para os utilizadores do espaço, bem como um regime de gestão do tráfego espacial;

42.  Salienta que, em virtude dessa vulnerabilidade, as tecnologias avançadas de comunicação nunca deveriam depender inteiramente das tecnologias espaciais;

Regime jurídico internacional da utilização do espaço

43.  Reitera a importância do princípio da utilização do espaço para fins pacíficos, expresso no Tratado do Espaço Exterior ("Outer Space Treaty"), de 1967; está, por conseguinte, preocupado com o eventual futuro armamento do espaço;

44.  Insta a que a política espacial europeia não contribua, em caso algum, para a militarização e armamento do espaço;

45.  Apela ao reforço do regime jurídico internacional, a fim de regulamentar e proteger as utilizações não agressivas do espaço e ao incremento das medidas de transparência e de fomento da confiança, no quadro da elaboração pelo Comité para a Utilização Pacífica do Espaço Externo (COPUOS), das Nações Unidas, de orientações com vista à atenuação dos danos causados pelo lixo espacial, coerentes com as do Comité Coordenador Interagências para o Lixo Espacial, bem como da preparação pela Conferência das Nações Unidas para o Desarmamento (CD) de um acordo multilateral sobre a Prevenção de uma Corrida ao Armamento no Espaço Exterior; solicita ainda à Presidência da UE que represente a UE de uma forma proactiva no COPUOS; solicita às instituições da UE que promovam uma conferência com o objectivo de rever o Tratado do Espaço Externo, a fim de reforçar e estender o seu âmbito de aplicação para proibir todas as armas no espaço;

46.  Exorta todos os interessados a nível internacional a absterem-se de utilizar equipamento ofensivo no espaço; exprime a sua particular preocupação em relação à utilização da força destrutiva contra satélites, como no caso do sistema chinês anti-satélite, testado em Janeiro de 2007, e às consequências do aumento maciço dos resíduos para a segurança espacial; recomenda, portanto, a aprovação de instrumentos internacionais juridicamente vinculativos centrados na proibição do uso de armas contra recursos espaciais e da colocação de armas no espaço;

47.  Exorta todos os utilizadores do espaço a registarem os seus satélites, incluindo satélites militares, numa medida de fomento da confiança, para promoção da transparência; apoia a actividade do Conselho a favor da criação de um código de conduta comunitário, de aplicação geral, relativo a objectos espaciais; pede que esse código seja transformado num instrumento juridicamente vinculativo;

48.  Insta as Nações Unidas e a União Europeia a contribuírem activamente para a diminuição do lixo espacial e a protecção dos satélites dos seus efeitos prejudiciais;

Cooperação transatlântica em matéria de política espacial e defesa antimíssil

49.  Exorta a União Europeia e a OTAN a lançarem um diálogo estratégico em matéria de política espacial e defesa antimíssil, sem deixar de ter em mente o imperativo jurídico de evitar qualquer acção que possa ser incompatível com o princípio da utilização pacífica do espaço, devendo o diálogo centrar-se especialmente na complementaridade e interoperabilidade dos sistemas de comunicação via satélite, vigilância do espaço e alerta precoce contra mísseis balísticos, bem como na protecção das forças europeias por um sistema de teatro de defesa antimíssil;

50.  Exorta a União Europeia e os EUA a iniciarem um diálogo estratégico sobre a utilização dos recursos espaciais e a assumirem a liderança global dentro e fora das Nações Unidas, a fim de assegurar que o espaço seja utilizado exclusivamente para políticas pacíficas;

Outra cooperação internacional

51.  Acolhe favoravelmente o reforço da cooperação entre a União Europeia e a Federação Russa no quadro do acima referido Diálogo Tripartido sobre o Espaço, iniciado em 2006 entre a Comissão, a Agência Espacial Europeia e a Roscosmos (a agência espacial russa), incluindo aplicações espaciais (navegação por satélite, observação da Terra e comunicação via satélite), assim como acesso ao espaço (lançadores e futuros sistemas espaciais de transporte);

o
o   o

52.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência Espacial Europeia, aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Organização do Tratado do Atlântico Norte e à Organização para a Cooperação e a Segurança na Europa.

(1) JO C 136 de 20.6.2007, p. 1.
(2) JO C 96 E de 21.4.2004, p. 136.
(3) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 580.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0167.


Caxemira
PDF 33kWORD 43k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a alegada existência de valas comuns na parte da Caxemira administrada pela Índia
P6_TA(2008)0366RC-B6-0349/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os relatórios da sua delegação ad hoc - visitas a Caxemira de 8 a 11 de Dezembro de 2003 e de 20 a 24 de Junho de 2004,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2005 e a política da UE sobre esta matéria(1),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Maio de 2007 relativa à situação actual e perspectivas futuras de Caxemira(2),

-  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando as informações recebidas de que, desde 2006, centenas de sepulturas não identificadas foram descobertas em Jammu e Caxemira e que, apenas no distrito de Uri, em 18 aldeias foram encontrados pelo menos 940 corpos,

B.  Considerando que a Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas (APPD), com sede em Srinagar, publicou um relatório em 29 de Março de 2008 que indica a existência de valas comuns em localidades que, devido à sua proximidade da Linha de Controlo com o Paquistão, não são acessíveis sem a permissão específica das forças de segurança,

C.  Considerando que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanas, não pode excluir-se que as sepulturas contenham os restos mortais de vítimas de execuções ilegais, desaparecimentos forçados, tortura e outros abusos que ocorreram no contexto do conflito armado que persiste em Jammu e Caxemira desde 1989,

D.  Considerando que as estimativas do número de pessoas desaparecidas desde 1989 variam consideravelmente, falando as associações das famílias das vítimas de mais de 8 000 e as autoridades governamentais de menos de 4 000,

E.  Considerando que um relatório da polícia estadual, de 2006, confirmou a morte sob custódia de 331 pessoas e 111 desaparecimentos forçados após detenção desde 1989,

F.  Considerando que persistem as alegações de violação dos direitos humanos, apesar de o Governo da Índia se ter comprometido, em Setembro de 2005, a não tolerar mais violações dos direitos humanos em Jammu e Caxemira,

G.  Considerando que Pervez Imroz, advogado premiado pelo seu empenho na defesa dos direitos humano, presidente da Coligação da Sociedade Civil de Jammu e Caxemira e fundador da Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas, sobreviveu, em 30 de Junho de 2008, em Srinagar, a um ataque armado perpetrado por presumíveis membros das forças de segurança, e considerando que, segundo as informações recebidas, foram molestados outros membros do Tribunal Internacional de Direitos Humanos e Justiça da Caxemira, que tem sido facultado à Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas,

1.  Insta o Governo da Índia a assegurar urgentemente que sejam efectuadas investigações independentes e imparciais em todos os sítios suspeitos de abrigar valas comuns em Jammu e Caxemira, como primeira medida imediata para proteger os sítios de sepultura a fim de preservar as provas;

2.  Exorta a Comissão a oferecer assistência financeira e técnica ao Governo indiano no contexto do Instrumento de Estabilidade para fins de um inquérito completo e de possíveis novas medidas de resolução de conflito no Caxemira;

3.  Convida os Estados-Membros da UE a abordar a questão no próximo diálogo sobre direitos humanos, que terá lugar no segundo semestre de 2008;

4.  Expressa a sua preocupação com a segurança de Parvez Imroz e de outros activistas de direitos humanos que estão a investigar as sepulturas não identificadas e outras alegações de abusos de direitos humanos em Jammu e Caxemira e convida as autoridades indianas a assegurar a sua protecção e permitir-lhes actuar sem medo de assédio e violência; solicita às autoridades que conduzam uma investigação rápida e imparcial sobre o ataque a Parvez Imroz, tornem públicos os resultados e levem os responsáveis a julgamento;

5.  Reitera o seu apelo ao Governo indiano e às autoridades estatais para que investiguem todas as alegações de desaparecimentos; solicita que todos os casos em que militares, agentes de segurança ou de aplicação da lei são suspeitos de envolvimento sejam confiados a promotor de justiça civil; solicita ainda a criação de uma única base de dados pública onde figurem todas as pessoas que desapareceram e todas os corpos que foram recuperados; convida os Estados-Membros da UE a facilitar e apoiar toda a cooperação possível entre os governos da Índia e do Paquistão em relação a esta investigação;

6.  Exorta as autoridades estatais a assegurar que todos os procedimentos de detenção cumprem os requisitos mínimos das normas jurídicas internacionais: tratamento correcto, registo e acusação pública, acesso rápido aos familiares, advogados e tribunais independentes, bem como responsabilidade por qualquer violação de tais procedimentos;

7.  Condena firmemente as execuções ilegais, os desaparecimentos forçados, a tortura, a violação e os outros abusos de direitos humanos que ocorreram em Jammu e Caxemira desde o início do conflito armado em 1989; insiste que se conceda às famílias das vítimas plena reparação;

8.  Convida todos os governos a ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a ratificar e executar sem reserva a Convenção das Nações Unidas para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, e, nos termos dos artigos 31.º e 32.º dessa Convenção, a declararem que reconhecem a competência do Comité dos Desaparecimentos Forçados;

9.  Solicita que seja concedido pleno acesso a ambos os lados da Linha de Controlo para os Relatores Especiais das Nações Unidas com base no mandato dos procedimentos especiais das Nações Unidas, nomeadamente os Relatores Especiais sobre a tortura e as execuções ilegais, sumárias ou arbitrárias, e o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre desaparecimentos forçados ou involuntários;

10.  Convida mais uma vez o Lok Sabha a alterar a lei de protecção dos direitos humanos a fim de permitir à Comissão Nacional dos direitos humana investigar independentemente as alegações de abusos perpetrados por membros das forças armadas;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Índia, ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Paquistão, ao Governo e ao Parlamento do Estado de Jammu e Caxemira e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 341.
(2) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 468.


Bangladeche
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o Bangladeche
P6_TA(2008)0367RC-B6-0356/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche, designadamente as de 16 de Novembro de 2006(1) e de 6 de Setembro de 2007(2),

-  Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento(3),

-  Tendo em conta o estado de emergência decretado pelo Governo Provisório do Bangladeche em 11 de Janeiro de 2007,

-  Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE mantém boas relações de longa data com o Bangladeche, designadamente através do Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento,

B.  Considerando que o Governo Provisório do Bangladeche, num contexto de violência no período pré-eleitoral, decretou, em 11 de Janeiro de 2007, o estado de emergência e aprovou, pouco depois, Leis de Emergência que conferem ao exército e às forças paramilitares poderes de detenção idênticos aos da polícia; considerando que a Missão Observação Eleitoral da UE suspendeu as suas operações em 22 de Janeiro de 2007,

C.  Considerando que a imposição das leis de emergência foi acompanhada da suspensão de uma série de direitos civis garantidos pela Constituição do Bangladeche,

D.  Considerando que a suspensão destes direitos deu origem a um número alarmante de sentenças recentes da secção de recurso do supremo tribunal que têm sérias implicações para os direitos individuais e o princípio da legalidade,

E.  Considerando que em 11 de Junho de 2008 foi aprovado um novo despacho em matéria de anti-terrorismo, sem a participação do público, que viola as liberdades fundamentais e o direito básico a um julgamento justo e introduz uma definição lata de acto terrorista, que abrange meras infracções contra a propriedade e ataques contra a pessoas; considerando que esta definição contraria as recomendações das Nações Unidas; considerando que as organizações dos direitos do Homem e as associações de advogados manifestaram o receio de a ordenação vir a ser utilizada para fins de perseguição política,

F.  Considerando que, de acordo com organizações internacionais de direitos do Homem, designadamente a Human Rights Watch e a Amnistia Internacional, o número de pessoas que terão sido detidas desde a declaração do estado de emergência há 18 meses aumentou para mais de 300 000, tendo a maior parte sido subsequentemente libertada; considerando que o direito à liberdade sob fiança se encontra restringido no âmbito das Leis de Emergência e que a presente vaga de detenções em massa pode exercer séria pressão sobre o sistema prisional,

G.  Considerando que um número elevado de detidos foram alegadamente submetidos a graves torturas e que, segundo a Odhikar, organização nacional dos direitos do Homem do Bangladeche, se registou um aumento nas execuções extrajudiciais,

H.  Considerando que o Parlamento tem constantemente apelado a uma moratória à pena de morte em todos os países e em todas as circunstâncias,

I.  Congratulando-se com o recente abrandamento da proibição do exercício de actividades políticas e com o acordo entre o Governo e a Liga Awami, no sentido de encetar negociações sobre as eleições nacionais previstas para Dezembro de 2008, e com o facto de serem envolvidos neste processo outros partidos,

J.  Considerando que, durante a nova vaga de detenções em massa desde 28 de Maio de 2008, mais de 12 000 pessoas foram detidas, incluindo activistas de partidos locais; considerando que o Governo do Bangladeche rejeitou as afirmações de que as detenções tinham motivos políticos, argumentando que faziam parte de uma operação programada contra criminosos,

K.  Considerando que, invocando a necessidade de cadernos eleitorais abrangentes, o Governo Provisório tem ignorado, até à data, os apelos dos partidos políticos e das organizações da sociedade civil para abrir caminho à realização rápida de eleições nacionais, insistindo na data fixada para a terceira semana de Dezembro de 2008,

L.  Considerando que as dificuldades enfrentadas pela população em geral no Bangladeche foram agravadas pelo aumento nos últimos meses, em um terço ou mais, dos preços dos géneros alimentícios básicos, como o arroz, e que, para grande parte da população, as despesas de alimentação representavam já mais de 60% do seu orçamento antes da explosão dos preços,

M.  Considerando que um governo eleito permitiria lidar mais facilmente com os efeitos das alterações climáticas; considerando que um quarto do território do Bangladeche corre o risco de ser permanentemente submerso pelo aumento dos níveis do mar na Baía de Bengala; considerando que os cientistas do clima advertem que o Bangladeche poderá ter 20 a 25 milhões de refugiados do clima até 2050,

1.  Insta o Governo do Bangladeche a levantar o estado de emergência, como a medida mais importante para preparar a realização das próximas eleições parlamentares no país e permitir que as eleições dos conselhos locais possam realizar-se em Agosto;

2.  Insta o Governo do Bangladeche a assegurar que o seu novo despacho em matéria de anti-terrorismo cumpra as normas jurídicas internacionalmente reconhecidas em matéria de luta contra o terrorismo, tal como recomendadas pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo;

3.  Insta o Governo do Bangladeche a abolir a pena de morte;

4.  Insta o Governo do Bangladeche a pôr imediatamente termo à recente vaga de detenções em massa e à perseguição de opositores políticos ou jornalistas no quadro do estado de emergência e manifesta a sua preocupação perante relatos de tortura pelas autoridades; insta o Governo do Bangladeche a assegurar a todos os detidos o direito básico a um processo justo e a garantir um julgamento justo aos que sejam acusados; solicita às autoridades que os milhares de detidos sejam acusados com base em provas credíveis ou sejam libertados;

5.  Felicita o Governo do Bangladeche pelo facto de ter proibido a candidatura de antigos criminosos de guerra às eleições e insta-o a dar seguimento a esta medida positiva mediante a criação de uma comissão independente de inquérito, a fim de dar início ao julgamento dos criminosos de guerra;

6.  Felicita o Governo Provisório pelos progressos realizados na preparação das eleições parlamentares e pelos progressos essenciais no âmbito da reforma do processo eleitoral e da elaboração de cadernos eleitorais correctos pelas autoridades; insta aquele governo a assegurar que os membros das minorias étnicas e religiosas do Bangladeche possam exercer livremente o direito de voto; apela à liberdade de imprensa no período pré-eleitoral no Bangladeche;

7.  Congratula-se com a libertação, por razões humanitárias, da antiga Primeira-Ministra Sheikh Hasina;

8.  Insta o Conselho e a Comissão a desempenharem um papel mais proactivo e a convencerem o Governo do Bangladeche da necessidade de um levantamento rápido e total do estado de emergência, assim como da revogação de todos os regulamentos aprovados a este respeito;

9.  Apela à realização de eleições livres e justas nos termos das normas internacionais e com a participação de todos os partidos; insta a Missão de Observação Eleitoral da UE a retomar as suas actividades logo que possível e recomendável; apela às missões dos Estados-Membros da UE e à delegação da Comissão no Bangladeche para que acompanhem atentamente a situação dos direitos do Homem e à situação política no Bangladeche;

10.  Solicita que as forças armadas ponham termo ao seu envolvimento no processo político;

11.  Insta o Governo do Bangladeche a oferecer a maior margem possível para uma ampla mobilização de todos os sectores da sociedade, de organizações ambientalistas e não governamentais, jornalistas e cientistas, a fim de preparar o país para futuras catástrofes provocadas pelas alterações climáticas, e considera que o estado de emergência constitui um obstáculo alarmante à consecução deste objectivo;

12.  Considera que incumbe à Cimeira do G8 a grande responsabilidade de impedir uma nova aceleração das alterações climáticas e o aumento do número de catástrofes que ameaçam a vida de milhões no Bangladeche e noutras partes do mundo, adoptando medidas efectivas de grande alcance para reduzir as emissões de CO2;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados membros da Associação do Sul da Ásia para a Cooperação Regional e ao Governo do Bangladeche.

(1) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 377.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0385.
(3) JO L 118 de 27.4.2001, p. 48.


Pena de morte
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a pena de morte, em particular o caso de Troy Davis
P6_TA(2008)0368RC-B6-0350/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte e a necessidade de uma moratória imediata das execuções nos países onde ainda se aplica a pena de morte,

-  Tendo em conta a Resolução 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte a nível mundial,

-  Tendo em conta a versão actualizada e revista das Orientações da UE sobre a Pena de Morte, aprovada pelo Conselho em 16 de Junho de 2008,

A.  Considerando o caso de Troy Davis, condenado à morte pelo Tribunal do Estado da Geórgia, em 1991, pelo homicídio de um polícia e cuja execução está prevista para o final de Julho de 2008,

B.  Considerando que, segundo os advogados de Troy Davis, existem provas abundantes da sua inocência, nunca foram produzidas provas concretas que o inculpem e sete testemunhas de acusação se retractaram,

C.  Considerando que, em 4 de Agosto de 2007, o Tribunal Supremo da Geórgia aceitara reconsiderar os novos elementos que levantam dúvidas sobre a culpabilidade de Troy Davis,

D.  Considerando que, em 17 de Março de 2008, o Tribunal Supremo da Geórgia, recusou a Troy Davis um novo julgamento, apesar do voto em contrário por parte do Presidente do Tribunal Supremo,

E.  Considerando que, desde 1975, mais de 120 condenados beneficiaram de perdão da pena de morte nos Estados Unidos, por motivo de inocência,

F.  Considerando que o poder de clemência, relativamente a casos de aplicação da pena de morte nos Estados Unidos, existe enquanto mecanismo de segurança integrado para evitar erros irreversíveis que os tribunais não tenham estado aptos ou dispostos a resolver,

G.  Considerando que New Jersey é o primeiro Estado norte-americano a abolir a pena de morte por lei desde a sua reintrodução nos Estados Unidos, em 1972, alegando o risco inevitável de executar pessoas indevidamente condenadas,

1.  Insta os países onde é aplicada a pena de morte a tomarem as medidas necessárias com vista à sua abolição;

2.  Solicita que, face à abundância de provas que podem contrariar a sua sentença, os tribunais competentes concedam a Troy Davis um novo julgamento, e que a pena de morte seja, por conseguinte, comutada;

3.  Apela urgentemente ao Board of Pardons and Paroles do Estado da Geórgia que comute a pena de morte de Troy Davis;

4.  Exorta a Presidência do Conselho e a Delegação da Comissão Europeia nos Estados Unidos a abordar a questão com as autoridades norte-americanas, com carácter urgente;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Governo dos Estados Unidos, ao Board of Pardons and Paroles do Estado da Geórgia e ao Procurador-Geral da Geórgia.

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