Recursos para o Tribunal de Justiça (alteração do artigo 121.º do Regimento)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre a alteração do artigo 121.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo aos recursos para o Tribunal de Justiça (2007/2266(REG))
– Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos, datada de 26 de Setembro de 2007,
– Tendo em conta os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0324/2008),
1. Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;
2. Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alteração
Alteração 1 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 121 – n.º 3-A (novo)
3-A. O Presidente apresentará observações ou intervirá, em nome do Parlamento, em processos judiciais, após consulta da comissão competente.
Se o Presidente pretender afastar-se da recomendação da comissão competente, informará desse facto a comissão em causa e remeterá o assunto à Conferência dos Presidentes, fundamentando a sua decisão.
Caso a Conferência dos Presidentes considere que o Parlamento não deve, excepcionalmente, apresentar observações ou intervir junto do Tribunal de Justiça num processo judicial em que a validade jurídica de um acto do Parlamento seja posta em causa, a questão será submetida sem demora à apreciação do plenário.
Em caso de urgência, o Presidente pode tomar medidas cautelares a fim de respeitar os prazos fixados pelo Tribunal em causa. Neste caso, o procedimento previsto no presente número deverá aplicar-se o mais rapidamente possível.
Interpretação:
Não existe nada no Regimento que impeça a comissão responsável de adoptar os procedimentos adequados à transmissão atempada da sua recomendação em casos de urgência.
Migração para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (12059/1/2008 – C6-0188/2008 – 2008/0077(CNS))
– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (12059/1/2008),
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0196),
– Tendo em conta as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0188/2008),
– Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0351/2008),
1. Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição ao Conselho e à Comissão.
Texto do Conselho
Alteração
Alteração 1 Projecto de decisão Artigo 11-A-A (novo)
Artigo 11.º -A-A
Apresentação de relatórios
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no termo de cada período de seis meses, e pela primeira vez no final do primeiro período de seis meses de 2009, um relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II e a migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).
Alteração 2 Projecto de decisão Artigo 12
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.° da Decisão 2007/533/JAI.
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.° da Decisão 2007/533/JAI, e, em todo o caso, até 30 de Junho de 2010.
Migração para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (regulamento)*
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11925/2/2008 – C6-0189/2008 – 2008/0078(CNS))
– Tendo em conta o projecto de regulamento do Conselho (11925/2/2008),
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0197),
– Tendo em conta o artigo 66.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0189/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0352/2008),
1. Aprova o projecto de regulamento do Conselho com as alterações nele introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto do Conselho
Alteração
Alteração 1 Projecto de regulamento Artigo 11-A-A (novo)
Artigo 11.º-A-A
Apresentação de relatórios
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no termo de cada período de seis meses, e pela primeira vez no final do primeiro período de seis meses de 2009, um relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II e a migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).
Alteração 2 Projecto de regulamento Artigo 12 - parágrafo 1
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.º 2 do artigo 55.° do Regulamento (CE) n.º 1987/2006.
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.º 2 do artigo 55.° do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, e, em todo o caso, até 30 de Junho de 2010.
Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (5719/3/2008 – C6-0225/2008 – 2005/0239(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (5719/3/2008 – C6-0225/2008)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0589),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0334/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(5),
Considerando o seguinte:
(1) Com a aprovação da Directiva 2002/59/CE(6), a União Europeia reforçou a sua capacidade de prevenção de situações que constituem perigos para a segurança da vida humana no mar e para a protecção do meio marinho.
(2) Uma vez que a presente directiva diz respeito à alteração da Directiva 2002/59/CE, a maior parte das obrigações nela contidas não são aplicáveis aos Estados-Membros que não possuam costas marítimas nem portos marítimos. Por conseguinte, as únicas obrigações que são aplicáveis à Áustria, à República Checa, à Hungria, ao Luxemburgo ou à Eslováquia são as relativas aos navios que arvorem pavilhão desses Estados-Membros, sem prejuízo do dever de cooperação que os Estados-Membros têm no sentido de garantir a articulação entre os serviços de gestão do tráfego marítimo e os serviços de gestão do tráfego de outros modos de transporte, em especial os serviços de informação fluvial.
(3) Nos termos da presente directiva, os Estados-Membros que são Estados costeiros deverão poder trocar as informações recolhidas no âmbito das funções de acompanhamento do tráfego marítimo que asseguram nas suas zonas de intervenção. O sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet (║'SafeSeaNet"), desenvolvido pela Comissão em acordo com os Estados-Membros, compreende, por um lado, uma rede de intercâmbio de dados e, por outro, uma normalização das principais informações disponíveis sobre os navios e suas cargas (pré-avisos e notificações). Este sistema permite assim localizar na fonte e comunicar a qualquer autoridade informações exactas e actualizadas sobre os navios que navegam em águas europeias, sobre os seus movimentos e as suas cargas perigosas ou poluentes, bem como sobre acontecimentos de mar.
(4) Neste contexto, e a fim de garantir uma exploração operacional das informações assim recolhidas, é essencial que as infra-estruturas necessárias para a recolha e intercâmbio dos dados referidas na presente directiva sejam integradas no SafeSeaNet.
(5) Entre as informações notificadas e trocadas ao abrigo da Directiva 2002/59/CE, são de especial importância as relativas às características exactas das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas por mar. Neste quadro, e tendo em conta os recentes acidentes marítimos, é necessário dotar as autoridades costeiras de um acesso mais fácil às informações sobre as características dos hidrocarbonetos transportados por mar, o que constitui um elemento essencial para a escolha das técnicas de combate mais adequadas, bem como assegurar-lhes, em caso de emergência, uma ligação directa com os operadores que têm melhor conhecimento dos produtos transportados.
(6) Os sistemas de identificação automática dos navios (AIS – Automatic Identification System), referidos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1 de Novembro de 1974 ("Convenção SOLAS"), permitem não só melhorar as possibilidades de acompanhamento desses navios como, sobretudo, melhorar a sua segurança em situações de navegação próxima. O AIS foi, para o efeito, integrado no dispositivo da Directiva 2002/59/CE. Face ao número importante de abalroamentos com navios de pesca que não foram manifestamente avistados pelos navios mercantes ou que não avistaram os navios mercantes em seu redor, é de toda a conveniência proceder a um alargamento dessa medida aos navios de pesca de comprimento superior a 15 metros. No quadro do Fundo Europeu das Pescas, pode ser prestada assistência financeira para a instalação ║ de equipamentos de segurança como o AIS em navios de pesca. A Organização Marítima Internacional (OMI) reconheceu que a publicação com fins comerciais, na Internet ou em qualquer outro local, de dados AIS transmitidos por navios poderia pôr em causa a segurança dos navios e das instalações portuárias, e solicitou aos governos dos países membros que, sem prejuízo das disposições das respectivas legislações nacionais, desencorajem todos aqueles que disponibilizam dados AIS para publicação na Internet ou noutro local de levar a cabo tais práticas. Além disso, a disponibilidade de informações AIS sobre os itinerários e as cargas dos navios não deverá pôr em causa a concorrência leal entre os intervenientes do sector naval.
(7) A obrigação de instalação do equipamento AIS deverá ser entendida como exigindo igualmente a manutenção do equipamento AIS a qualquer momento, excepto se regras ou normas internacionais previrem a protecção das informações sobre navegação.
(8) Conclui-se claramente de estudos levados a cabo por conta da Comissão que não é útil nem viável incorporar o AIS nos sistemas de posicionamento e comunicação utilizados no âmbito da política comum das pescas.
(9)Nos termos da Directiva 2002/59/CE, qualquer Estado-Membro que o solicite pode obter informações de outro Estado-Membro acerca de um navio determinado e da carga perigosa ou poluente que esse navio transporte. Convém sublinhar que isso não se refere a pedidos sistemáticos de um Estado-Membro a outro, significando antes que estas informações só podem ser solicitadas por razões de segurança marítima ou de protecção do ambiente marinho.
(10) A Directiva 2002/59/CE estabelece que os Estados-Membros devem tomar medidas especiais em relação aos navios que possam apresentar riscos devido ao seu comportamento ou ao seu estado. Por conseguinte, parece desejável acrescentar à lista desses navios os que não estejam cobertos por seguros ou garantias financeiras satisfatórios ou os que foram assinalados pelos pilotos ou autoridades portuárias como apresentando anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.
(11) De acordo com a Directiva 2002/59/CE, afigura-se necessário, em relação aos riscos colocados por condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis, ter em conta os perigos para a navegação decorrentes da formação de gelos. Em consequência, caso uma autoridade competente designada por um Estado-Membro considere, com base nas previsões sobre o regime de gelos fornecidas por um serviço de informação meteorológico qualificado, que as condições de navegação representam um risco grave para a segurança da vida humana ou um risco grave de poluição, convém que informe do facto os comandantes dos navios presentes na sua zona de intervenção ou que desejem entrar ou sair do porto ou portos situados na zona em questão. Neste contexto, é necessário que essa autoridade possa tomar medidas adequadas para assegurar a salvaguarda das vidas humanas no mar e a protecção do ambiente. Em conformidade com a Regra 3.1 da Parte A-1 do Capítulo II-1 da Convenção SOLAS, os Estados-Membros são responsáveis por que os navios que arvorem o seu pavilhão sejam concebidos, construídos e mantidos cumprindo as prescrições sobre aspectos estruturais, mecânicos e eléctricos estabelecidas por sociedades de classificação reconhecidas pelas suas administrações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estabelecer requisitos para a navegação em águas geladas em conformidade com os das organizações reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa a regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas(7), ou com normas nacionais equivalentes. Os Estados-Membros deverão poder verificar se a documentação exigida a bordo prova que o navio cumpre os requisitos de resistência e potência correspondentes à situação do gelo na zona em questão.
(12) A Directiva 2002/59/CE prevê que os Estados-Membros elaborem planos que permitam, caso a situação o exija, acolher nos seus portos ou em qualquer outra zona protegida, nas melhores condições possíveis, os navios que se encontrem em perigo, a fim de limitar as consequências dos acidentes marítimos. Porém, tendo em conta as directrizes relativas aos locais de refúgio para os navios que precisem de assistência, anexas à Resolução A.949(23) da Organização Marítima Internacional, de 13 de Dezembro de 2003 (║'Resolução A.949(23) da OMI"), que foram aprovadas posteriormente à Directiva 2002/59/CE e que se referem aos navios que precisem de assistência▐, mais do que a navios em perigo, essa directiva deverá ser alterada em conformidade. A presente directiva não prejudica as normas aplicáveis às operações de resgate, como as contempladas na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, de 1979, quando esteja em jogo a segurança de vidas humanas. Por conseguinte, essa Convenção continua a ser plenamente aplicável.
(13) Com base na Resolução A.949(23) da OMI e na sequência dos trabalhos realizados em cooperação entre a Comissão, a Agência Europeia da Segurança Marítima (║a "Agência") e os Estados-Membros, afigura-se necessário precisar as disposições essenciais que os planos para o acolhimento de navios que precisam de assistência deverão conter, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada e eficaz desta medida e de clarificar o âmbito das obrigações que incumbem aos Estados-Membros.
(14) A Resolução A.949(23) da OMI deve constituir a base dos planos a preparar pelos Estados-Membros para responder com eficácia aos perigos provocados por navios que precisem de assistência. Todavia, ao avaliar os riscos associados a esses perigos, os Estados-Membros podem, atendendo às suas circunstâncias especiais, ponderar outros factores, tais como o uso da água do mar para a produção de água potável e para a produção de electricidade.
(15)A fim de obter a total cooperação e confiança dos comandantes e das tripulações, é necessário assegurar que os comandantes e as tripulações de um navio que precise de assistência possam contar com um tratamento correcto e justo por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros. Para esse efeito, é desejável que os Estados-Membros, em conformidade com a sua legislação nacional, apliquem as disposições pertinentes das Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo.
(16) Quando um navio precisa de assistência, pode ser necessário tomar uma decisão quanto ao acolhimento desse navio num local de refúgio. Tal é particularmente importante quando se verifique uma situação de perigo no mar, ou seja, uma situação susceptível de dar origem a um naufrágio ou de representar um perigo para o ambiente ou a navegação. Em qualquer desses casos, deve ser possível recorrer a uma autoridade independente em cada Estado-Membro ou região, conforme a estrutura interna do Estado-Membro, dotada das competências e da especialização necessárias para tomar todas as decisões que se impõem e para prestar assistência ao navio que precisa de assistência, a fim de proteger as vidas humanas e o ambiente e de minimizar os prejuízos económicos. É desejável que as autoridades competentes tenham carácter permanente. Em particular, estas autoridades deverão poder tomar uma decisão independente quanto ao acolhimento de um navio que precise de assistência num local de refúgio. Para tal, deverão proceder a uma avaliação prévia da situação com base nas informações constantes do plano pertinente para o acolhimento de navios num local de refúgio.
(17) Os planos para o acolhimento de navios que precisam de assistência deverão descrever com precisão o processo de decisão relativo ao alerta e ao tratamento das situações em causa. As autoridades em questão e as suas atribuições deverão ser descritas claramente, bem como os meios de comunicação entre os interessados directos em causa. Os procedimentos aplicáveis deverão garantir uma tomada de decisão rápida, com base em conhecimentosmarítimos específicos quanto ao tratamento de incidentes que possam ter consequências nefastas e em informações adequadas à disposição da autoridade competente.
(18) Convém igualmente que os Estados-Membros, aquando da elaboração desses planos, recolham informações acerca dos potenciais locais de refúgio no litoral, para que, em caso de acidente ou incidente marítimo, a autoridade competente possa identificar clara e rapidamente as zonas mais adequadas para acolher os navios que precisam de assistência. Essas informações deverão conter, nomeadamente, uma descrição das características dos locais considerados e dos equipamentos e instalações disponíveis para facilitar o acolhimento dos navios que precisam de assistência ou o combate às consequências de um acidente ou poluição.
(19) É importante que a lista das autoridades competentes responsáveis pela decisão de acolhimento de um navio num local de refúgio, bem como das autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas, seja objecto de uma publicação adequada. Pode revelar-se igualmente útil que os participantes numa operação de assistência marítima, incluindo as companhias de assistência e reboque e as autoridades dos Estados-Membros vizinhos susceptíveis de serem afectados por uma situação de perigo no mar tenham acesso às informações pertinentes.
(20)A inexistência de garantias financeiras ou de seguros não dispensa um Estado-Membro da obrigação de prestar assistência a um navio que precise de assistência e de o acolher num local de refúgio, se tal puder limitar os riscos para a tripulação e o ambiente. Embora as autoridades competentes possam verificar se o navio está coberto por um seguro ou por outra garantia financeira que permita uma indemnização adequada das despesas e danos ligados ao seu acolhimento num local de refúgio, o pedido destas informações não deve atrasar a operação de salvamento.
(21)Os portos que acolham um navio que precise de assistência devem poder contar com uma rápida indemnização pelos custos e eventuais danos associados à operação. Para o efeito, é importante aplicar, não só as disposições da Directiva 2007/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios](8) e a regulamentação dos Fundos Internacionais de Compensação para a Poluição por Hidrocarbonetos, mas também a Convenção Internacional de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização de Danos ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas, a Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Resultantes da Poluição Causada por Bancas e a Convenção de 2007 sobre a Remoção dos Destroços de Navios. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ratificar essas convenções com a maior brevidade possível. Em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão garantir o reembolso dos custos e dos prejuízos económicos sofridos por um porto como consequência do acolhimento de um navio num local de refúgio, especialmente se esses custos e prejuízos económicos não estiverem cobertos pelas garantias financeiras dos proprietários de navios e por outros mecanismos de indemnização existentes.
(22) As medidas de acompanhamento e de organização do tráfego marítimo têm por função específica permitir aos Estados-Membros obter um real conhecimento dos navios que operam nas águas sob a sua jurisdição e, por conseguinte, prevenir os riscos potenciais, se necessário. Neste contexto, a partilha de informações permite melhorar a qualidade dos dados recolhidos e facilita o seu tratamento.
(23) Conforme estabelecido na Directiva 2002/59/CE, os Estados-Membros e a Comissão realizaram progressos importantes em matéria de harmonização do intercâmbio de dados por via electrónica, em especial no que diz respeito ao transporte de mercadorias perigosas ou poluentes. O SafeSeaNet, desenvolvido desde 2002, deverá ser agora instituído como a rede de referência a nível comunitário. É importante assegurar que o SafeSeaNet não implique um aumento dos encargos administrativos ou financeiros para o sector, que haja uma harmonização com as normas internacionais e que se tenha em conta a confidencialidade em relação a eventuais implicações comerciais.
(24) Os progressos realizados no domínio das novas tecnologias e, nomeadamente, das suas aplicações espaciais, como os dispositivos de acompanhamento dos navios por satélite, os sistemas de imagiologia ou ainda o sistema Galileu, permitem hoje alargar a vigilância do tráfego marítimo para o largo e, desse modo, cobrir melhor as águas europeias▐. Além disso, a OMI alterou a Convenção SOLAS a fim de ter em conta a evolução no campo da segurança marítima e da protecção do ambiente marinho, com o objectivo de desenvolver sistemas globais de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT). De acordo com a estrutura aprovada pela OMI e prevendo a possibilidade de criar centros regionais de dados LRIT, e tendo em conta a experiência adquirida com o SafeSeaNet, deverá ser criado um Centro Europeu de Dados LRIT para a recolha e gestão da informação LRIT. A fim de terem acesso aos dados LRIT, os Estados-Membros precisarão de estar ligados ao Centro Europeu de Dados LRIT.
(25)A fim de permitir uma redução dos custos e de evitar a instalação desnecessária de equipamentos a bordo dos navios que navegam em zonas marítimas cobertas pelas estações de controlo AIS, os dados do AIS deverão ser integrados no sistema LRIT. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar as iniciativas adequadas, em particular no âmbito da OMI.
(26) A fim de garantir uma exploração óptima e harmonizada a nível comunitário das informações recolhidas ao abrigo da Directiva 2002/59/CE relativa à segurança marítima, a Comissão deverá poder assegurar, se necessário, o tratamento, a utilização e a difusão desses dados junto das autoridades designadas pelos Estados-Membros.
(27) Neste contexto, o desenvolvimento do sistema "Equasis" demonstrou a importância da promoção de uma cultura de segurança marítima, nomeadamente junto dos operadores do sector dos transportes marítimos. A Comissão deverá poder contribuir para a difusão, nomeadamente através do referido sistema, de quaisquer informações relativas à segurança marítima.
(28)As informações recolhidas ao abrigo da presente directiva só podem ser divulgadas e utilizadas como meio para evitar situações que ameacem a segurança das pessoas no mar e a protecção do ambiente marinho. Por conseguinte, é desejável que a Comissão examine o modo como se pode fazer face aos eventuais problemas no domínio da segurança das redes e da informação.
(29) O Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(9), centraliza as tarefas dos comités criados no âmbito da legislação comunitária pertinente em matéria de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios e de protecção das condições de vida e de trabalho a bordo. Consequentemente, é conveniente substituir o comité existente pelo COSS.
(30)Deverão igualmente ser tidas em conta as alterações dos instrumentos internacionais referidos.
(31) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).
(32) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a Directiva 2002/59/CE a fim de aplicar as alterações ulteriores das convenções internacionais, dos protocolos, dos códigos e das resoluções que lhes digam respeito, para alterar os Anexos I, III e IV à luz da experiência adquirida, para estabelecer requisitos em matéria de instalação de equipamento LRIT a bordo dos navios que navegam nas zonas cobertas por estações fixas do AIS dos Estados-Membros, para estabelecer a política e os princípios gerais que regem o acesso à informação armazenada no Centro Europeu de Dados LRIT, e para alterar as definições, referências e anexos a fim de os adaptar ao direito comunitário ou internacional. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessa directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(33) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece a Agência Europeia da Segurança Marítima(11), a Agência deve prestar a assistência necessária à Comissão e aos Estados-Membros para a aplicação da Directiva 2002/59/CE.
▌
(34) A Directiva 2002/59/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Alterações
A Directiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:
1)
O título passa a ter a seguinte redacção:" Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e de um regime de responsabilidade civil e de garantias financeiras dos proprietários de navios, e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho."
2)
O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:" A presente directiva tem por objectivo a instituição, na Comunidade, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, a aumentar a segurança portuária e marítima, a melhorar a resposta das autoridades a incidentes, acidentes ou situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e a contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada por navios."
b)
É inserido o seguinte parágrafo:" A presente directiva estabelece igualmente normas aplicáveis a determinados aspectos das obrigações dos operadores da cadeia de transporte marítimo em matéria de responsabilidade civil e cria uma protecção financeira adaptada aos marítimos em caso de abandono."
3)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.A presente directiva aplica-se:
−
aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 toneladas, salvo disposição em contrário, e
−
às zonas marítimas sob jurisdição dos EstadosMembros, nos termos do direito internacional.
"
b)
O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)
O proémio passa a ter a seguinte redacção:" A presente directiva não se aplica, salvo disposição em contrário, a:"
ii)
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
c)
Provisões de bordo e equipamentos do navio.
"
4) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a)
A alínea a) é alterada do seguinte modo:
i)
O proémio passa a ter a seguinte redacção:" "Instrumentos internacionais pertinentes": os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:"
ii)
A seguir ao quarto travessão, é inserido o seguinte travessão:"
−
"Convenção de 1996", o texto recapitulativo da Convenção de 1976 sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, aprovada pela OMI, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996,
"
iii)
São aditados os seguintes travessões:"
–
"Resolução A.917(22) da OMI", a Resolução 917(22) da Organização Marítima Internacional intitulada "Directrizes para a utilização dos sistemas de identificação automática (AIS) a bordo dos navios", com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23) da OMI,
−
"Resolução A.930(22) da OMI", a Resolução da Assembleia da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho intitulada "Directivas para a prestação de uma garantia financeira em caso de abandono de marítimos,
"
–
"Resolução A.949(23) da OMI", a Resolução 949(23) da Organização Marítima Internacional intitulada "Directrizes sobre os locais de refúgio para os navios que precisem de assistência",
–
"Resolução A.950(23) da OMI", a Resolução 950(23) da Organização Marítima Internacional intitulada "Serviços de assistência marítima (MAS)
−
"Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo", as Directrizes anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Jurídico da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, de 27 de Abril de 2006;";
b)
A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:"
k)
"Autoridades competentes", as autoridades e organizações designadas pelos Estados-Membros para exercer as funções previstas na presente directiva.
"
c)
É aditada a seguinte alínea:" k-A) "Proprietário do navio", o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gestor de navios, o agente ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações conexos;"
d)
São aditadas as seguintes alíneas:" s) "SafeSeaNet", o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária;
t)
"Serviço programado", uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática;
u)
"Navio de pesca", qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;
v)
"Navio que precisa de assistência", um navio numa situação que possa causar a perda do navio ou representar um perigo para o ambiente ou a navegação▐. O salvamento de pessoas a bordo rege-se, se necessário, pela Convenção SAR, que prevalece sobre as disposições da presente directiva;
w)
"Responsabilidade civil", para efeitos da Convenção de 1996, a responsabilidade por força da qual um terceiro que não é parte na operação de transporte marítimo na origem dos danos é titular de um crédito sujeito a limitação nos termos do artigo 2.º dessa Convenção, com exclusão dos créditos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º…/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente]*;
x)"LRIT", um sistema que transmite automaticamente informações relativas à identificação e ao seguimento de longo alcance, em conformidade com a Regra 19 do Capítulo V da Convenção SOLAS, para fins de segurança marítima e de protecção do ambiente marinho. __________________ * JO L ...";"
5)É inserido o seguinte artigo:"
Artigo 4.º-A
Isenções
1.Os EstadosMembros podem dispensar os serviços programados efectuados entre portos situados no seu território das obrigações previstas no artigo 4.º, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a)
A companhia que explora os serviços programados mantém uma lista actualizada dos navios em causa, que transmite à autoridade competente interessada;
b)
Para cada viagem efectuada, as informações a que se refere o ponto 1 do Anexo I são colocadas à disposição da autoridade competente, a pedido desta. A companhia deve instalar um sistema interno que garanta, 24 horas por dia, a transmissão sem demora por via electrónica das informações em questão à autoridade competente que as tenha solicitado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º;
c)
Qualquer mudança da hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem igual ou superior a seis horas é notificada ao porto de destino, em conformidade com o artigo 4.º;
d)
As dispensas apenas são concedidas a determinados navios destinados a um serviço específico;
e)
Um serviço não pode ser considerado um serviço programado, a menos que se destine a ser operado pelo menos durante um mês;
f)
As dispensas das obrigações previstas no artigo 4.º são limitadas às viagens de duração máxima estimada inferior a 12 horas.
2.Sempre que um serviço programado internacional seja operado entre dois ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja um Estado-Membro, qualquer dos EstadosMembros envolvidos pode solicitar aos outros EstadosMembros que seja concedida uma isenção para esse serviço. Todos os EstadosMembros envolvidos, incluindo os Estados costeiros em questão, deverão colaborar para conceder a isenção ao serviço em causa, em conformidade com as condições previstas no n.º 1.
3.Os EstadosMembros verificam regularmente se as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 se encontram preenchidas. Se uma dessas condições, pelo menos, deixar de estar preenchida, os EstadosMembros retiram imediatamente a isenção à companhia em causa.
4.Os EstadosMembros transmitem à Comissão a lista das companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista.
"
6)São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 6.º-A
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em navios de pesca
Qualquer navio de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na Comunidade, ou que opere nas águas interiores ou nas águas territoriais de um Estado-Membro, ou que desembarque as capturas no porto de um Estado-Membro, deve estar equipado, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.3 do Anexo II, com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI.
Os navios equipados com um AIS devem manter esse sistema operacional a qualquer momento. Em circunstâncias excepcionais, o AIS pode ser desligado sempre que o comandante o considerar necessário para a segurança do seu navio.
Artigo 6.º-B
Utilização do sistema de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
1.Os navios que efectuam viagens internacionais que escalem um porto de um Estado-Membro devem estar equipados com um sistema LRIT, em conformidade com a Regra 19 do Capítulo V da Convenção SOLAS e com as normas de desempenho e os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI.
A Comissão fixa, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º, em cooperação com os Estados-Membros, as modalidades e os requisitos para a instalação de equipamento LRIT a bordo dos navios que navegam em águas cobertas pelas estações fixas de identificação automática (AIS) dos Estados-Membros.
2.Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar com vista à criação de um Centro Europeu de Dados LRIT incumbido de processar as informações para a identificação e o seguimento de longo alcance de navios.
O Centro Europeu de Dados LRIT fará parte do sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet. Os custos relativos às alterações dos elementos nacionais do SafeSeaNet por forma a incluir as informações LRIT serão suportados pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros estabelecem e mantêm uma ligação ao Centro Europeu de Dados LRIT.
3.A Comissão determina a política e os princípios que regem o acesso às informações armazenadas no Centro Europeu de Dados LRIT pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 2 do artigo 28º.
"
7) O artigo 12.º passa ter a seguinte redacção:"
Artigo 12.º
Deveres do carregador
1.O carregador que entregue mercadorias perigosas ou poluentes ▌para transporte ▌ num porto de um Estado-Membro deve apresentar ao comandante ou ao operador do navio, seja qual for a dimensão deste, antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração com as seguintes informações:
a)
As informações enumeradas no ponto 2 do Anexo I;
b)
Relativamente às substâncias referidas no Anexo I da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, sempre que aplicável, incluindo a viscosidade expressa em cSt a 50°C e a densidade a 15°C, bem como os restantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em conformidade com a Resolução MSC.150(77) da OMI;
c)
Os dados para chamada urgente do carregador ou de qualquer outra pessoa ou organismo que esteja na posse das informações sobre as características físico-químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de emergência.
2.Os navios provenientes de um porto situado fora da Comunidade que se dirijam para um porto de um Estado-Membro ou vão fundear em águas territoriais de um Estado-Membro e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem estar na posse de uma declaração do carregador que contenha as seguintes informações:
a)
As informações enumeradas na secção 3 do Anexo I;
b)
As informações exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
3.É da competência e da responsabilidade do carregador ▌garantir que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada em conformidade com os n.ºs 1 e 2.
"
8)No segundo parágrafo do artigo 14.º, a alínea c) passa ter a seguinte redacção:"
c)
Um Estado-Membro deve poder transmitir sem demora às autoridades nacionais e locais competentes de outro Estado-Membro, a pedido destas, informações do SafeSeaNet relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo, se tal for estritamente necessário por razões de segurança marítima ou de protecção do ambiente marinho.
"
9) Ao n.º 1 do artigo 16.º são aditadas as seguintes alíneas:"
d)
Navios que não possuam certificados de seguro nem garantias financeiras, nos termos da presente directiva e das normas internacionais, ou que não os tenham notificado;
e)
Navios assinalados, pelos pilotos ou pelas autoridades portuárias, como tendo anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.
"
10) É inserido o seguinte artigo:"
Artigo 18.º-A
Medidas em caso de riscos devidos ao estado do gelo
1. Sempre que, tendo em conta o estado do gelo, as autoridades competentes considerem que existe um risco grave para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a protecção das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados:
a)
Devem prestar aos comandantes dos navios que se encontrem na sua zona de intervenção ou que desejem entrar num dos seus portos ou deles sair informações adequadas sobre o estado do gelo, sobre as rotas recomendadas e sobre os serviços de quebra-gelos na sua zona de intervenção;
b)
Podem exigir, sem prejuízo do dever de assistência a navios que precisem de assistência e de outras obrigações decorrentes de normas internacionais pertinentes, ║ que os navios que se encontrem na zona em causa e que desejem entrar num porto ou num terminal ou dele sair, ou ainda sair de uma zona de fundeadouro, provem documentalmente que cumprem os requisitos de resistência e potência correspondentes ao estado do gelo na zona em causa.
2. As medidas tomadas para efeitos do n.º 1 devem basear-se, quanto aos dados relativos ao estado do gelo, nas previsões das condições meteorológicas e de gelo fornecidas por um serviço de informação meteorológica qualificado, reconhecido pelo Estado-Membro.
"
11)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
a)É aditado o seguinte parágrafo ao n.º 2:"
Para esse efeito, devem transmitir às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, as informações referidas no artigo 12.º
"
b)
É aditado o seguinte número:" 3 bis.3-A. Nos termos do respectivo direito nacional, os Estados-Membros devem cumprir as Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo, em particular no que se refere ao comandante e à tripulação de um navio que precise de assistência que se encontre em águas sob a sua jurisdição."
12)É inserido o seguinte artigo:"
Artigo 19.º-A
Autoridade com competência para o acolhimento de navios que precisem de assistência
1.Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente que disponha dos conhecimentos necessários e da independência para tomar por iniciativa própria, no momento da operação de salvamento, uma decisão sobre o acolhimento de navios, tendo em vista:
−
a protecção de vidas humanas,
−
a protecção da costa,
−
a protecção do ambiente marinho,
−
a segurança marítima,
−
a limitação dos prejuízos económicos.
2.A autoridade referida no n.º 1 é responsável pela execução dos planos previstos no artigo 20.º-A.
3.A autoridade referida no n.º 1 pode, nomeadamente:
a)
Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante pelo governo seguro do navio;
b)
Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;
c)
Entrar no navio ou enviar a bordo uma equipa de avaliação com a missão de determinar os danos do navio e o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informada a estação costeira competente;
d)
Se necessário, convocar e utilizar socorristas;
e)
Impor a pilotagem ou o reboque do navio.
"
13) O artigo 20.º passa ter a seguinte redacção:"
Artigo 20.º
Acolhimento de navios que precisem de assistência em locais de refúgio
1. A autoridade referida no artigo 19.º-A decide da aceitação ▌de um navio ▌num local de refúgio. Esta autoridade garante que os navios em situações de emergência sejam objecto de uma avaliação prévia da situação efectuada com base nos planos referidos no artigo 20.º-A, e sejam admitidos num local de refúgio sempre que tal permita reduzir ou evitar os riscos conexos.
2. As autoridades referidas no n.º 1 reúnem-se periodicamente a fim de proceder ao intercâmbio de conhecimentos e experiências e de melhorar as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Podem reunir-se a qualquer momento, devido a circunstâncias específicas.
"
14)São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 20.º-A
Planos para o acolhimento de navios que precisem de assistência
1. Os Estados-Membros devem elaborar planos para responder aos riscos criados pelos navios que precisem de assistência nas águas sob a sua jurisdição e para assegurar o acolhimento de navios e a protecção de vidas humanas.
2. Os planos referidos no n.º 1 são elaborados após consulta das partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a)
Identidade da autoridade ou autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;
b)
Identidade da autoridade competente pela avaliação da situação e pela tomada de decisão sobre a aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência no local de refúgio determinado;
c)
Informações sobre a linha de costa dos Estados-Membros e todos os elementos que facilitem uma avaliação e uma decisão rápidas quanto à escolha do local de refúgio para um navio que precise de assistência▐, designadamente a descrição dos factores ambientais, económicos e sociais e das condições naturais;
d)
Procedimentos de avaliação relativos à aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência num local de refúgio;
e)
Meios e estruturas adequados de assistência, socorro e combate à poluição;
f)
Procedimentos relativos à coordenação e tomada de decisões a nível internacional;
g)
Procedimentos em matéria de garantias financeiras e de responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.
3. Os Estados-Membros publicam os nomes das autoridades competentes referidas no artigo 19.º-A e das autoridades nomeadas para receber e tratar os alertas, e os seus endereços de contacto.
Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros vizinhos, a pedido destes, as informações pertinentes relativas aos planos.
Ao aplicarem os procedimentos previstos nos planos para o acolhimento de navios que precisem de assistência, os Estados-Membros devem certificar-se de que as informações relevantes são colocadas à disposição das entidades que participam nas operações.
Se os Estados-Membros assim o solicitarem, as entidades que receberem informações em conformidade com o segundo e o terceiro parágrafos ficam sujeitas à obrigação de confidencialidade.
4. Até ...(12), os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas em aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 20.º-B
Regime de responsabilidade civil e de garantia financeira
1.Os EstadosMembros determinam o regime de responsabilidade civil dos proprietários de navios e asseguram que o direito de os proprietários de navios limitarem a sua responsabilidade seja regulado em conformidade com todas as disposições da Convenção de 1996.
2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios que arvorem o seu pavilhão constituam uma garantia financeira de responsabilidade civil em conformidade com o limite máximo fixado na Convenção de 1996.
3.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro constituam, em conformidade com o disposto no n.º 2, uma garantia financeira a partir do momento em que esses navios entrem na sua zona económica exclusiva ou numa zona equivalente. Essa garantia financeira deve ser válida durante um período de pelo menos três meses a contar da data em que é exigida.
Artigo 20.º-C
Garantia financeira em caso de abandono de marítimos
1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios que arvorem o seu pavilhão constituam uma garantia financeira destinada a proteger os marítimos empregados ou contratados a bordo desses navios em caso de abandono, em conformidade com a Resolução A.930(22) da OMI.
2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios que arvorem pavilhão de um país terceiro constituam, em conformidade com o disposto no n.º 1, uma garantia financeira a partir do momento em que esses navios entrem num porto ou num terminal no mar sob a sua jurisdição ou fundeiem numa zona sob a sua jurisdição.
3.Os EstadosMembros asseguram a acessibilidade do sistema de garantia financeira em caso de abandono de marítimos, em conformidade com a Resolução A.930(22) da OMI.
Artigo 20.º-D
Certificados de garantia financeira
1.A existência e a validade das garantias financeiras referidas nos artigos 20.º-B e 20.º-C devem ser comprovadas por um ou mais certificados.
2.Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes dos EstadosMembros depois de estas se terem certificado de que o proprietário do navio cumpre os requisitos da presente directiva. Para a emissão dos certificados, as autoridades competentes devem ter igualmente em conta se o garante tem estabelecimento no território da UE.
Caso se trate de um navio registado num Estado-Membro, os certificados são emitidos ou visados pela autoridade competente do Estado de registo do navio.
Caso se trate de um navio registado num país terceiro, os certificados podem ser emitidos ou visados pela autoridade competente de qualquer Estado-Membro.
3.As condições de emissão e de validade dos certificados, em especial os critérios e as condições de emissão, bem como as medidas respeitantes aos prestadores das garantias financeiras, são definidas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º.
4.Os certificados devem incluir os seguintes elementos:
a)
Nome do navio e porto de registo;
b)
Nome e local do estabelecimento principal do proprietário do navio;
c)
Tipo de garantia;
d)
Nome e local do estabelecimento principal da seguradora ou de outro prestador da garantia e, se for caso disso, o local do estabelecimento no qual o seguro ou a garantia foram constituídos;
e)
Prazo de validade do certificado, que não pode exceder o prazo de validade do seguro ou da garantia.
5.Os certificados são redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emitente. Se a língua utilizada não for nem o inglês nem o francês, o texto deve ser acompanhado de uma tradução numa destas línguas.
Artigo 20.º-E
Comunicação relativa aos certificados de garantia financeira
1.O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto da autoridade responsável pelo registo do navio ou, se este não estiver registado num Estado-Membro, junto da autoridade do Estado que emitiu ou visou o certificado. A autoridade em questão transmite uma cópia do processo de certificação ao serviço comunitário a que se refere o artigo 20.º-I, a fim de que este a inclua no registo.
2.O operador, o agente ou o comandante de um navio que entre na zona económica exclusiva ou em zona equivalente de um Estado-Membro nos casos referidos no artigo 20.º-B, deve comunicar às autoridades desse Estado-Membro que se encontra a bordo um certificado de garantia financeira.
3.O operador, o agente ou o comandante de um navio que se dirija a um porto ou a um terminal no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro ou que pretenda fundear numa zona sob a jurisdição de um Estado-Membro nos casos referidos no artigo 20.º-C, deve comunicar às autoridades desse Estado-Membro que se encontra a bordo um certificado de garantia financeira.
4.As autoridades competentes dos EstadosMembros devem poder trocar as informações a que se refere o n.º 1 através do SafeSeaNet.
Artigo 20.º-F
Sanções
Os EstadosMembros asseguram o cumprimento das regras estabelecidas na presente directiva e estabelecem as sanções aplicáveis em caso de violação das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 20.º-G
Reconhecimento mútuo dos certificados de garantia financeira pelos EstadosMembros
Os Estados-Membros reconhecem os certificados emitidos ou visados pelos outros EstadosMembros nos termos do artigo 20.º-D para efeitos da presente directiva e consideram-nos como tendo o mesmo valor que os certificados por si emitidos ou visados, mesmo que se trate de navios não registados num Estado-Membro.
Qualquer Estado-Membro pode a todo o momento pedir ao Estado-Membro que tenha emitido ou visado o certificado para proceder a consultas caso seja levado a pensar que a seguradora ou o garante indicado no certificado não é financeiramente capaz de cumprir as obrigações impostas pela presente directiva.
Artigo 20.º-H
Acção directa contra o prestador da garantia financeira de responsabilidade civil
Os pedidos de indemnização por danos causados por navios podem ser apresentados directamente contra o prestador da garantia financeira que cobre a responsabilidade civil do proprietário do navio.
O prestador da garantia financeira pode invocar os meios de defesa que o próprio proprietário do navio teria o direito de invocar, com excepção dos decorrentes da insolvência ou processo de liquidação do proprietário do navio.
O prestador da garantia financeira pode igualmente invocar como defesa o facto de os danos terem resultado de um acto ou omissão intencional do proprietário do navio. Todavia, não pode invocar qualquer dos meios de defesa que teria o direito de invocar em acção contra si intentada pelo proprietário do navio.
O prestador da garantia financeira tem em qualquer caso o direito de, no processo, chamar o proprietário do navio à demanda.
Artigo 20.º-I
Serviço comunitário
É criado um serviço comunitário encarregado de manter um registo exaustivo dos certificados de garantia financeira emitidos, de controlar e actualizar a sua validade e de verificar a existência das garantias financeiras registadas por países terceiros.
Artigo 20.º-J
Garantia financeira e indemnização
1.A falta de certificado de seguro ou de garantia financeira não dispensa os Estados-Membros da obrigação de procederem a uma avaliação prévia e de tomarem uma decisão nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, por si só, não é razão suficiente para que um Estado-Membro se recuse a acolher um navio num local de refúgio.
2.Sem prejuízo do n.º 1, quando acolhe um navio num local de refúgio, um Estado-Membro pode exigir do operador, agente ou comandante a apresentação de um certificado de seguro ou de uma garantia financeira, na acepção da presente directiva, que cubra a responsabilidade do operador, agente ou comandante pelos danos causados pelo navio. O pedido de apresentação deste certificado não pode provocar atrasos no acolhimento de um navio que precise de assistência.
3.Os Estados-Membros devem garantir a indemnização dos custos e dos possíveis prejuízos económicos sofridos por um porto como consequência de uma decisão tomada em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º, caso esses custos e prejuízos financeiros não sejam indemnizados num prazo razoável pelo proprietário ou pelo operador do navio em conformidade com o disposto na presente directiva e com os mecanismos internacionais de indemnização vigentes.
"
15) É inserido o seguinte artigo:"
Artigo 22.º-A
SafeSeaNet
1. Os Estados-Membros criam sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional ou local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas na presente directiva.
2. Os sistemas criados ao abrigo do n.º 1 devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher nomeadamente as condições enunciadas no artigo 14.º.
3. A fim de garantir o efectivo intercâmbio das informações referidas na presente directiva, os Estados-Membros devem certificar-se de que os sistemas, nacionais ou locais, criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet. A Comissão deve assegurar que o SafeSeaNet esteja operacional 24 horas por dia. Os princípios básicos do SafeSeaNet são definidos no Anexo III.
4.Na cooperação no âmbito de acordos regionais ou de projectos transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais, os Estados-Membros devem garantir que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitem os requisitos da presente directiva e sejam compatíveis e estejam ligados ao SafeSeaNet.
"
16) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
a)
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:"
c)
Alargar a cobertura do sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e/ou actualizá-lo, com vista a uma melhor identificação e seguimento dos navios, tendo em consideração a evolução registada em matéria de tecnologias da informação e das comunicações. Para esse fim, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para a criação, quando necessário, de sistemas de informação obrigatória, de serviços obrigatórios de tráfego marítimo e de sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação. Devem igualmente cooperar, no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios;
"
b)
É aditada a seguinte alínea:"
e)
Assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no Anexo I e desenvolver e actualizar o ║ SafeSeaNet.
"
17) É inserido o seguinte artigo:"
Artigo 23.º-A
Tratamento e gestão de informações de segurança marítima
1. A Comissão assegura, se necessário, o tratamento, a utilização e a difusão junto das autoridades designadas pelos Estados-Membros das informações recolhidas ao abrigo da presente directiva.
2. Se necessário, a Comissão ║ contribui para o desenvolvimento e o funcionamento de sistemas de recolha e difusão de dados relativos à segurança marítima, nomeadamente através do sistema "Equasis" ou de qualquer outro sistema de carácter público equivalente.
"
18)No artigo 24.º, são aditados os seguintes parágrafos:"
Os Estados-Membros certificam-se, de acordo com a respectiva legislação nacional, de que a publicação dos dados AIS e LRIT transmitidos pelos navios não põem em perigo a segurança ou a protecção do ambiente nem prejudicam a concorrência entre os armadores. Em particular, não podem autorizar a divulgação de informações sobre os pormenores da carga e dos passageiros a bordo, salvo se o comandante ou o armador do navio tiverem dado o seu acordo.
A Comissão deve examinar eventuais problemas de segurança das redes e das informações que possam resultar das medidas previstas na presente directiva, nomeadamente nos artigos 6.º, 6.º-A, 14.º e 22.º-A, e propor alterações adequadas ao Anexo III tendentes a melhorar a segurança das redes.
"
19)Os artigos 27.º e 28.º passam a ter a seguinte redacção:"
Artigo 27.º
Procedimento de alteração
1.As definições do artigo 3.º, as referências a instrumentos da Comunidade e da OMI e os Anexos podem ser alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º a fim de os alinhar pela legislação comunitária ou internacional que tenha sido aprovada ou alterada ou que tenha entrado em vigor, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva.
2.Além disso, os Anexos I, III e IV podem ser alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva.
"Artigo 28.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
___________________
* JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.║.";
"
20)No Anexo I, o travessão X do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:"
−X. Informações diversas:
−
características e quantidade estimada do combustível de bancas para todos os navios que transportem combustível de bancas,
−
condições de navegação.
"
21) À Parte I do Anexo II é aditado o seguinte ponto:"
3. Navios de pesca
Os navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
−
navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros: até ...(13),
−
navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros: até ...(14)*,
−
navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 18 metros: até ...(15)**.
Os navios de pesca recém-construídos com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6.º-A a partir de ...(16)***.
"
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(17). Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das referidas disposições, juntamente com um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 533), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 184 E de 22.7.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (5721/5/2008 – C6-0226/2008 – 2005/0240(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (5721/5/2008 – C6-0226/2008) (1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0590),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0332/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Directiva 1999/35/CE do Conselho e a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(5),
Considerando o seguinte:
(1) Importa garantir um elevado nível geral de segurança no transporte marítimo na Europa e não poupar esforços para reduzir o número de acidentes e incidentes marítimos.
(2) A pronta realização de uma investigação técnica aos acidentes marítimos reforça a segurança marítima, uma vez que contribui para prevenir a recorrência de tais acidentes, cujas consequências são a perda de vidas humanas e de navios e a poluição do meio marinho.
(3) Na sua Resolução de 21 de Abril de 2004 sobre o reforço da segurança marítima(6), o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar uma proposta de directiva relativa à investigação dos acidentes com navios.
(4) O artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 (║'UNCLOS"), estabelece o direito de os Estados costeiros investigarem as causas de qualquer acidente marítimo no seu mar territorial que possa pôr em risco vidas humanas ou o ambiente, envolva a intervenção das autoridades de busca e salvamento dos Estados costeiros ou afecte esses Estados de outro modo.
(5) O artigo 94.º da UNCLOS estabelece que os Estados de bandeira devem ordenar a abertura de um inquérito, efectuado por ou perante pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a certos acidentes ou incidentes de navegação no alto mar.
(6) A regra I/21 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1 de Novembro de 1974 (║'SOLAS 74"), a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 5 de Abril de 1966 e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 2 de Novembro de 1973 estabelecem os deveres dos Estados de bandeira na realização de investigações sobre os acidentes e na comunicação dos resultados pertinentes à Organização Marítima Internacional (OMI).
(7) O Código de Aplicação dos Instrumentos Obrigatórios da OMI, anexo à Resolução A.973(24) da Assembleia da OMI, de 1 de Dezembro de 2005, relembra o dever que impende sobre os Estados de bandeira de assegurarem que as investigações de segurança marítima sejam efectuadas por investigadores devidamente qualificados e competentes nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos. Esse Código prevê ainda que os Estados de bandeira estejam preparados para fornecer investigadores qualificados para o efeito, independentemente do local do acidente ou incidente.
(8) Deverá ser tido em conta o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos, anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997 (║'Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI"), que prevê a aplicação de uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos e a cooperação entre os Estados na identificação dos factores que para eles contribuem. Deverão igualmente ser tidas em conta a Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e a Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 17 de Maio de 2004, que estabelecem uma definição de aparelhos de registo dos dados de viagem.
(9) No âmbito das investigações de segurança a acidentes ou incidentes marítimos, os Estados-Membros deverão ter em conta as "Directrizes sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo" anexas à Resolução LEG.3 (91) do Comité Jurídico da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, de 27 de Abril de 2006▐.
(10) A Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade(7), prevê que os Estados-Membros estabeleçam, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, um quadro jurídico que lhes permita, bem como a qualquer outro Estado-Membro legitimamente interessado, participar, cooperar ou, quando previsto no Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI, investigar um acidente ou incidente marítimo em que esteja envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade.
(11) A Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios(8), estabelece que os Estados-Membros devem dar cumprimento ao Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI e assegurar que os resultados das investigações sejam publicados o mais depressa possível após a sua conclusão.
(12) A realização de investigações de segurança a acidentes e incidentes com navios de mar ou outros navios que se encontrem em portos ou outras zonas marítimas restritas, de uma forma imparcial, reveste-se de importância fundamental para apurar as circunstâncias e causas dos acidentes ou incidentes. Por conseguinte, essas investigações deverão║ser efectuadas por inspectores qualificados║sob a responsabilidade de uma entidade independente permanentemente dotada das competências necessárias para tomar decisões, a fim de evitar conflitos de interesse.
(13) Em conformidade com a sua legislação sobre os poderes das autoridades responsáveis pela investigação judicial e em cooperação com estas autoridades, os Estados-Membros deverão assegurar que os responsáveis pelos inquéritos técnicos possam desempenhar a sua missão nas melhores condições possíveis.
(14) Os Estados-Membros deverão garantir que os seus ordenamentos jurídicos lhes permitam, bem como a qualquer outro Estado-Membro legitimamente interessado, participar ou cooperar em, ou realizar, investigações de segurança com base nas disposições do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.
(15) Sob reserva de acordo mútuo, um Estado-Membro pode delegar noutro Estado-Membro a condução de uma investigação de segurança a um acidente ou incidente marítimo (║'investigação de segurança") ou tarefas específicas da mesma.
(16) Os Estados-Membros deverão║evitar a todo o custo cobrar encargos pela prestação de assistência solicitada no âmbito de investigações de segurança que envolvam dois ou mais Estados-Membros. Nos casos em que seja solicitada a assistência de um Estado-Membro que não participe na investigação de segurança, os Estados-Membros deverão acordar entre si o reembolso dos custos incorridos.
(17) Nos termos da regra V/20 da SOLAS 74, os navios de passageiros e║outros║de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas, construídos em ou após 1 de Julho de 2002, devem transportar aparelhos de registo dos dados de viagem para assistência em investigações a acidentes. Dada a sua importância para a definição de uma política de prevenção de acidentes com navios, deverá exigir-se sistematicamente a presença deste equipamento a bordo dos navios que escalem portos da Comunidade em viagens nacionais ou internacionais.
(18) Os dados fornecidos pelos sistemas de registo dos dados da viagem, e por outros dispositivos electrónicos, podem ser utilizados retrospectivamente, para investigar as causas de um acidente ou incidente marítimo, ou preventivamente, para se ganhar experiência quanto às circunstâncias que podem dar origem a tais ocorrências. Os Estados-Membros deverão assegurar que esses dados, quando disponíveis, sejam correctamente utilizados para ambos os fins.
(19)Os alertas de socorro de um navio ou as informações procedentes de qualquer outra fonte que indiquem que um navio, ou as pessoas a bordo de um navio ou dele procedentes, se encontram em perigo no mar ou que, em resultado de uma ocorrência relacionada com o serviço do navio, existe um risco potencial sério de danos causados a pessoas, à estrutura do navio ou ao ambiente, deverão ser objecto de investigação ou outro tipo de exame.
(20) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) prevê que a Agência Europeia de Segurança Marítima (║'Agência") colabore com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e lhes preste assistência técnica na aplicação da legislação comunitária. Em matéria de investigações de segurança, é função específica da Agência facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum, tomando na devida conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros, para a investigação de acidentes marítimos segundo os princípios acordados a nível internacional.
(21) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Agência facilita a cooperação na prestação do apoio dado aos Estados-Membros║na análise dos relatórios existentes de investigação a acidentes e nas actividades ligadas a essas investigações.
(22)Os resultados da análise dos relatórios existentes de investigação a acidentes que possam ser úteis para a prevenção de futuros acidentes e para a melhoria da segurança marítima na União Europeia deverão ser tidos em conta no estabelecimento ou alteração da metodologia comum para a investigação de acidentes marítimos.
(23) As recomendações de segurança decorrentes de uma investigação deverão ser devidamente tidas em conta pelos Estados-Membros e pela Comunidade.
(24) Como o objectivo de uma investigação║de segurança é prevenir acidentes ou incidentes marítimos, as suas conclusões e║recomendações de segurança não deverão servir em caso algum para apurar responsabilidade ou imputar culpa.
(25) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, reforçar a segurança marítima na Comunidade e assim reduzir o risco de acidentes marítimos futuros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(26) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).
(27) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a presente directiva a fim de aplicar║alterações ulteriores às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções que lhe digam respeito, e para aprovar ou alterar a metodologia comum para a investigação de acidentes ou incidentes marítimos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE,
▌
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objecto
1. A presente directiva tem por objectivo reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada pelos navios, e reduzir assim o risco de acidentes marítimos futuros:
a)
Facilitando a realização expedita de investigações de segurança e de análises adequadas em caso de acidentes ou incidentes marítimos, a fim de apurar as respectivas causas, e
b)
Assegurando a comunicação atempada e rigorosa das conclusões das investigações de segurança e de propostas de medidas correctivas.
2. As investigações de segurança efectuadas nos termos da presente directiva não se destinam a apurar responsabilidade nem a imputar culpa. Todavia, os Estados-Membros devem assegurar que o organismo ou entidade de investigação (║"organismo de investigação") não se abstenha de comunicar todas as causas do acidente ou incidente, porque os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se aos acidentes, incidentes e alertas de socorro marítimos que:
a)
Envolvam navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros;
b)
Ocorram no mar territorial ou nas águas interiores conforme definidos na UNCLOS; ou
c)
Impliquem outros interesses legítimos dos Estados-Membros.
2. A presente directiva não se aplica aos acidentes, incidentes e alertas de socorro marítimos que envolvam apenas:
a)
Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados, utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial;
b)
Navios sem propulsão mecânica, navios de madeira de construção primitiva e embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, excepto se forem tripulados e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais;
c)
Embarcações fluviais que operem em vias navegáveis interiores;
d)
Navios de pesca de comprimento inferior a 15 metros;
e)
Instalações fixas de perfuração ao largo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente directiva:
1)
"Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI" é o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, na versão actualizada;
2) Os termos a seguir enumerados têm a definição que lhes é dada no Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI:
a)
"Acidente marítimo";
b)
"Acidente muito grave";
c)
"Incidente marítimo";
d)
"Investigação de segurança a acidente ou incidente marítimo";
e)
"Estado investigador principal";
f) "Estado legitimamente interessado";
3)Os termos "acidente grave" e "acidente menos grave" têm a definição actualizada que lhes é dada na Circular 953 do Comité de Segurança Marítima da OMI;
4) Os termos "ferry ro-ro" e "embarcação de passageiros de alta velocidade" têm a definição que lhes é dada no artigo 2.º da Directiva 1999/35/CE;
5) "Aparelho de registo dos dados de viagem" (║'VDR") tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI;
6)"Alerta de socorro" é o sinal emitido por um navio, ou uma informação procedente de qualquer outra fonte, que indica que um navio, ou as pessoas a bordo de um navio ou dele procedentes, se encontram em perigo no mar;
7) "Recomendação de segurança" é qualquer proposta feita, inclusive para efeitos de registo e de controlo:
a)
Pelo organismo de investigação do Estado que efectua ou conduz a investigação de segurança com base nas informações resultantes da investigação; ou, conforme apropriado;
b)
Pela Comissão, com o auxílio da Agência e com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações de segurança realizadas.
Artigo 4.º
Estatuto da investigação de segurança
1. Os Estados-Membros devem definir, de acordo com os seus ordenamentos jurídicos, o quadro legal das investigações de segurança por forma a garantir que essas investigações possam ser efectuadas com a maior eficácia e rapidez possíveis.
Em conformidade com a sua legislação e, se for caso disso, em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judicial, os Estados-Membros devem assegurar que as investigações de segurança:
a)
Sejam independentes de quaisquer investigações paralelas, do foro penal ou outro, destinadas a apurar responsabilidade ou a imputar culpa, podendo apenas as conclusões e recomendações resultantes das investigações de segurança efectuadas nos termos da presente directiva ser utilizadas em inquéritos judiciais; e
b)
Não sejam indevidamente impedidas, suspensas ou adiadas por motivo dessas investigações.
2. As normas a estabelecer por cada Estado-Membro devem conter, de acordo com o quadro permanente de cooperação referido no artigo 10.º, disposições que possibilitem:
a)
A cooperação e a assistência mútua nas investigações de segurança conduzidas por outros Estados-Membros ou a delegação noutro Estado-Membro da condução de tais investigações nos termos do artigo 7.º; e
b)
A coordenação das actividades dos respectivos organismos de investigação, na medida do necessário à consecução dos objectivos da presente directiva.
Artigo 5.º
Dever de proceder à investigação
1. Cada Estado-Membro deve garantir que seja efectuada uma investigação de segurança pelo organismo de investigação a que se refere o artigo 8.º sempre que ocorra um acidente marítimo grave ou muito grave:
a)
Que envolva um navio do seu pavilhão, qualquer que seja o local do acidente;
b)
No seu mar territorial ou nas suas águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, qualquer que seja o pavilhão do navio ou navios envolvidos no acidente; ou
c)
Que implique um interesse legítimo desse Estado-Membro, qualquer que seja o local do acidente e o pavilhão do navio ou navios envolvidos.
2. Além da investigação de acidentes graves e muito graves, compete ao organismo de investigação a que se refere o artigo 8.º determinar, uma vez estabelecidos os factos iniciais, se deve ser efectuada uma investigação de segurança a um acidente menos grave, a um incidente marítimo, ou a um alerta de socorro.
Na sua decisão, o organismo de investigação deve atender à gravidade do acidente ou incidente, ao tipo de navio e/ou carga envolvidos no alerta de socorro, e a qualquer pedido das autoridades de busca e salvamento.
3. O âmbito das investigações de segurança e os aspectos práticos da sua realização são determinados pelos organismos de investigação do Estado-Membro investigador principal em colaboração com os organismos de investigação congéneres dos outros Estados legitimamente interessados, da forma que esse organismo de investigação considere melhor conduzir à consecução dos objectivos da presente directiva e tendo em vista prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos.
4. As investigações de segurança devem respeitar a metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada conforme o disposto na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. A Comissão aprova ou altera esta metodologia para efeitos da presente directiva.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º.
Sempre que alterar a metodologia comum, a Comissão deve ter em consideração os resultados dos relatórios de acidentes e as recomendações de segurança neles contidas.
5. As investigações de segurança devem ser abertas tão prontamente quanto possível após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo e, em qualquer caso, no prazo máximo de dois meses após a sua ocorrência.
Artigo 6.º
Dever de notificação
Os Estados-Membros devem estabelecer, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, o dever de as autoridades competentes e/ou os participantes comunicarem imediatamente aos organismos de investigação respectivos a ocorrência de qualquer acidente, incidente ou alerta de socorro abrangidos pela presente directiva.
Artigo 7.º
Condução e participação em investigações de segurança
1. ▌Em caso de acidente grave ou muito grave que implique o interesse legítimo de dois ou mais Estados-Membros, esses Estados-Membros║devem acordar sem demora qual deles será o Estado-Membro investigador principal. Se não chegarem a acordo quanto ao Estado-Membro que será o investigador principal, a Comissão, com base no parecer da Agência, toma uma decisão nesta matéria, que será imediatamente aplicada.
2. Sob reserva do disposto no n.º 1, cada Estado-Membro é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados-Membros legitimamente interessados até que eles próprios ou a Comissão decidam qual deles será o Estado investigador principal.
3. Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes da presente directiva e do direito internacional, um Estado-Membro pode, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado-Membro a condução de uma investigação de segurança ou tarefas específicas para o efeito.
4. Sempre que num acidente, incidente ou alerta de socorro marítimo estiver envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, a investigação de segurança deve ser iniciada pelo Estado-Membro em cujo mar territorial ou em cujas águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, tiver ocorrido o acidente, incidente ou alerta de socorro ou, se tiver ocorrido noutras águas, pelo último Estado-Membro visitado por esse ferry ou por essa embarcação. O Estado-Membro em causa é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados-Membros legitimamente interessados até que eles próprios ou a Comissão decidam qual deles será o Estado investigador principal.
Artigo 8.º
Organismos de investigação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as investigações de segurança sejam efectuadas sob a responsabilidade de um organismo ou entidade de investigação imparcial, de carácter permanente, dotado das competências necessárias e constituído por investigadores devidamente qualificados ▌nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos.
Oorganismo de investigação deve ser funcionalmente independente, em especial, das autoridades nacionais responsáveis em matéria de navegabilidade, certificação, inspecções, lotações, segurança da navegação, manutenção, controlo do tráfego marítimo, controlo pelo Estado do porto e exploração dos portos marítimos, dos órgãos que procedem a investigações destinadas a apurar responsabilidades ou a aplicar a lei e, em geral, de qualquer outra parte cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.
Os Estados-Membros sem litoral que não tenham navios nem embarcações que arvorem o seu pavilhão devem designar um ponto de contacto independente para cooperar na investigação de segurança nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
2. O organismo de investigação deve assegurar que os investigadores possuam conhecimentos e experiência práticos nos domínios relacionados com as suas funções normais de investigação. Deve igualmente assegurar o pronto acesso a conhecimentos especializados, conforme necessário.
3. As funções confiadas ao organismo de investigação podem também incluir a recolha e análise de dados relativos à segurança marítima, em especial para fins de prevenção, desde que essas actividades não comprometam a sua independência nem impliquem responsabilidades em matérias regulamentares, administrativas ou de normalização.
4. Os Estados-Membros devem, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos, providenciar no sentido de os investigadores dos organismos de investigação respectivos, ou o organismo de investigação em que tiver sido delegada a função de investigar, se for caso disso em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judicial, poderem:
a)
Aceder livremente a qualquer zona relevante ou local de acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços;
b)
Proceder à imediata listagem dos elementos de prova e à busca e remoção controladas do casco, destroços e outros componentes ou matérias para perícia ou análise;
c)
Requisitar a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea b) e ter livre acesso aos respectivos resultados;
d)
Aceder livremente, reproduzir e utilizar quaisquer informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objectos, condições e circunstâncias;
e)
Aceder livremente aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou das análises efectuadas a amostras deles retiradas;
f)
Requisitar e ter livre acesso aos resultados dos exames efectuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou das análises de amostras retiradas a essas pessoas;
g)
Ouvir testemunhas sem a presença de pessoas cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação;
h)
Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado do pavilhão, dos armadores, das sociedades de classificação ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos no Estado-Membro;
i)
Requisitar a assistência das autoridades competentes nos respectivos Estados, bem como dos inspectores ao serviço do Estado do pavilhão ou do Estado do porto, oficiais da guarda costeira, operadores dos serviços de tráfego marítimo, equipas de busca e salvamento, pilotos e outro pessoal portuário ou marítimo.
5. O organismo de investigação deve ter capacidade para intervir imediatamente depois de lhe ter sido comunicado um acidente e para obter recursos suficientes para poder exercer as suas funções de forma autónoma. Aos seus investigadores deve ser conferido um estatuto que proporcione as necessárias garantias de independência.
6. O organismo de investigação pode combinar as funções que lhe são confiadas nos termos da presente directiva com a investigação de outras ocorrências além de acidentes marítimos, desde que tal actividade não comprometa a sua independência.
Artigo 9.º
Não divulgação dos registos
Os Estados-Membros devem, no quadro dos seus ordenamentos jurídicos, assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação de segurança▐:
a)
Os depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo organismo de investigação no decurso da investigação de segurança;
b)
Os registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação de segurança;
c)
Os dados médicos e os dados pessoais das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.
Os EstadosMembros devem além disso assegurar que, durante as investigações de segurança, os depoimentos das testemunhas e outras informações prestadas pelas testemunhas não sejam obtidos por autoridades de países terceiros, a fim de impedir que tais depoimentos e informações sejam utilizados em investigações criminais nesses países.
Artigo 10.º
Quadro permanente de cooperação
1. Os Estados-Membros devem estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, um quadro permanente de cooperação que permita que os organismos de investigação respectivos cooperem entre si na medida do necessário à consecução dos objectivos da presente directiva.
2. As regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação e as disposições de organização necessárias são determinadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º.
3. No âmbito do quadro permanente de cooperação, os organismos de investigação dos Estados-Membros devem, em particular, acordar nas melhores formas de cooperação com vista:
a)
A permitir aos organismos de investigação a partilha de instalações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objectos de interesse para a investigação de segurança, incluindo a extracção e a análise dos dados dos VDR e de outros dispositivos electrónicos;
b)
À prestação mútua da assistência técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;
c)
À obtenção e intercâmbio de informações de interesse para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança ao nível comunitário;
d)
À definição de princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação à evolução técnica e científica;
e)
À definição de medidas rápidas de alerta em caso de acidente ou incidente marítimos;
f)
Ao estabelecimento de regras de confidencialidade para o intercâmbio, de acordo com as regras nacionais, dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 9.º▐;
g)
À organização, quando necessário, de acções de formação para os investigadores;
h)
À promoção da cooperação com os organismos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos nos domínios abrangidos pela presente directiva.
▌
4.Um Estado-Membro cujas instalações ou serviços tenham sido, ou devessem normalmente ter sido, utilizados por um navio antes de um acidente ou incidente, e que disponha de informações pertinentes para a investigação de segurança, deve facultar essas informações ao organismo de investigação que a conduz.
Artigo 11.º
Custos
1. Caso as investigações de segurança envolvam dois ou mais Estados-Membros, as respectivas actividades não dão origem à cobrança de encargos.
2. Caso seja solicitada a assistência de um Estado-Membro que não esteja envolvido numa investigação de segurança, os Estados-Membros acordam no reembolso dos custos incorridos.
Artigo 12.º
Cooperação com Estados terceiros legitimamente interessados
1. Os Estados-Membros devem cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados na investigação de segurança.
2. Os países terceiros legitimamente interessados devem poder associar-se, de comum acordo, a uma investigação de segurança conduzida por um Estado-Membro nos termos da presente directiva em qualquer fase da investigação.
3. A cooperação de um Estado-Membro numa investigação de segurança conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de apresentar relatório nos termos da presente directiva. Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação de segurança que envolva um ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros podem decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efectuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.
Artigo 13.º
Preservação dos elementos de prova
Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que as partes implicadas em acidentes e incidentes abrangidos pela presente directiva envidem todos os esforços para:
a)
Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos electrónicos e magnéticos, nomeadamente registos vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos electrónicos relativos ao período que antecedeu, em que se passou e que se seguiu ao acidente;
b)
Prevenir o apagamento por sobreposição ou outra alteração dessa informação;
c)
Proteger de interferências qualquer outro equipamento que se possa razoavelmente considerar pertinente para a investigação de segurança ao acidente;
d)
Recolher e resguardar sem demora os elementos de prova para os fins da investigação de segurança.
Artigo 14.º
Relatórios de acidentes
1. As investigações de segurança efectuadas nos termos da presente directiva devem ser objecto de relatório, apresentado num formato definido pelos organismos de investigação de acordo com as secções pertinentes do Anexo I e publicado.
Os organismos de investigação podem decidir que as investigações de segurança que não digam respeito a acidentes marítimos graves ou muito graves e cujos resultados não sejam susceptíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros sejam objecto de relatórios simplificados publicados.
2. Os organismos de investigação devem envidar todos os esforços para disponibilizar os relatórios referidos no n.º 1 ao público, e especialmente a todo o sector marítimo, ao qual serão transmitidas conclusões e recomendações específicas, sempre que necessário, nos 12 meses seguintes à data do acidente║. Se não for possível produzir o relatório final a tempo, deve ser publicado nos 12 meses seguintes à data do acidente║um relatório provisório.
3. O organismo de investigação do Estado-Membro investigador principal deve enviar cópia do relatório final, simplificado ou provisório à Comissão. Deve ter em conta as eventuais observações da Comissão ▌para melhorar a qualidade do relatório da forma mais adequada à consecução do objectivo da presente directiva.
4.De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório com informações sobre o grau de aplicação e o nível de cumprimento do disposto na presente directiva, e com eventuais novas medidas consideradas necessárias à luz das recomendações contidas no relatório.
Artigo 15.º
Recomendações de segurança
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as recomendações de segurança formuladas pelos organismos de investigação sejam devidamente tidas em conta pelos seus destinatários e, caso se justifique, tenham o seguimento adequado no respeito do direito comunitário e internacional.
2. Nos casos em que tal se justifique, o organismo de investigação ou a Comissão formulam recomendações de segurança, com o auxílio da Agência, com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações de segurança realizadas.
3. As recomendações de segurança nunca apuram responsabilidade nem imputam culpa por um acidente.
Artigo 16.º
Sistema de alerta precoce
Sem prejuízo do direito que lhe assiste de emitir um alerta precoce, o organismo de investigação de um Estado-Membro que, em qualquer fase da investigação de segurança, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da Comunidade para prevenir o risco de novos acidentes, deve informar rapidamente a Comissão da necessidade de emissão de um alerta precoce.
Se necessário, a Comissão emite um aviso à atenção das autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, do sector marítimo e dos interessados directos.
Artigo 17.º
Base de dados europeia dos acidentes marítimos
1. Os dados relativos a acidentes e incidentes marítimos são conservados e analisados por meio de uma base de dados electrónica europeia, criada pela Comissão e designada Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos (EMCIP).
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das entidades autorizadas a aceder à base de dados.
3. Os organismos de investigação dos Estados-Membros devem notificar os acidentes e incidentes marítimos à Comissão na forma prevista no Anexo II. Devem, além disso, apresentar os dados resultantes das investigações de segurança à Comissão segundo o modelo da base de dados EMCIP.
4. A Comissão e os Estados-Membros devem concluir o modelo da base de dados e um método para estabelecer o calendário e as modalidades da notificação dos dados.
Artigo 18.º
Tratamento justo dos marítimos
Em conformidade com o direito nacional, os EstadosMembros aplicam as disposições relevantes das Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo.
Artigo 19.º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(11).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 20.º
Competência para alteração
A Comissão pode actualizar as definições contidas na presente directiva e as referências║a actos comunitários e a instrumentos da OMI a fim de as alinhar pelas medidas comunitárias ou da OMI que tenham entrado em vigor, sob reserva de se respeitarem os limites da presente directiva.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º.
A Comissão pode igualmente alterar os anexos, nos mesmos termos.
As alterações do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002.
Artigo 21.º
Medidas adicionais
Nada na presente directiva obsta a que os Estados-Membros tomem outras medidas de segurança marítima além das previstas na presente directiva, desde que tais medidas não violem o disposto na presente directiva nem comprometam de alguma forma a realização do seu objectivo ou dos objectivos da União.
Artigo 22.º
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 23.º
Alteração de actos em vigor
1. É revogado o artigo 12.º da Directiva 1999/35/CE.
2. É revogado o artigo 11.º da Directiva 2002/59/CE.
Artigo 24.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(12). Os EstadosMembros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência das referidas disposições com a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Conteúdo do relatório de investigação de segurança
Introdução
Nesta parte identificar-se-á o objectivo da investigação e precisar-se-á que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em acções judiciais.
(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar ninguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação de segurança.)
1. Resumo
Nesta parte expor-se-ão os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e declarar-se-á igualmente se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.
2. Elementos factuais
Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consignará um conjunto suficiente de informações que o organismo de investigação considere factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.
Nestas secções consignar-se-ão, nomeadamente, as seguintes informações:
2.1. Dados do navio
Pavilhão/registo
Identificação do navio
Características principais
Propriedade e gestão
Elementos relativos à construção
Tripulação mínima de segurança
Carga autorizada.
2.2. Dados da viagem
Portos de escala
Tipo de viagem
Elementos relativos à carga
Tripulação.
2.3. Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo
Tipo de acidente ou incidente
Data e hora
Coordenadas e local do acidente ou incidente
Envolvente exterior e interior
Serviço e segmento da viagem do navio
Local a bordo
Dados relativos ao factor humano
Consequências (para as pessoas, o navio, a carga ou o ambiente, outras).
2.4. Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência
Entidades envolvidas
Meios utilizados
Celeridade da intervenção
Medidas tomadas
Resultados obtidos.
3. Descrição
Nesta parte reconstituir-se-á o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (i.e. pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato dependerá do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram directamente para o acidente ou incidente. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação de segurança, incluindo os resultados de exames ou testes.
4. Análise
Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efectuará a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efectuados no decurso da investigação de segurança e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.
Essas secções deverão contemplar questões como:
–
o contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental,
–
os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os factores externos,
–
os factores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.
As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os factores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e/ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.
5. Conclusões
Nesta parte sistematizar-se-ão os factores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais haverá que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.
6. Recomendações de segurança
Esta parte do relatório conterá, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspectos específicos, nomeadamente a legislação, o desenho naval, os procedimentos, as inspecções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.
As recomendações de segurança serão dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente os proprietários e gestores de navios, as organizações reconhecidas, as autoridades marítimas, os serviços de tráfego marítimo, os serviços de emergência, as organizações internacionais do sector marítimo e as instituições europeias, com o objectivo de prevenir acidentes marítimos.
Esta parte conterá também as eventuais recomendações de segurança provisórias feitas ou quaisquer acções de segurança tomadas no decurso da investigação de segurança.
7. Apêndices
Caso se justifique, serão apensos ao relatório, em papel e/ou suporte electrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):
DADOS A INCLUIR NA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES OU INCIDENTES MARÍTIMOS
(Parte da Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos)
NB: Os sublinhados indicam que, para o item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente, devem ser fornecidos os dados relativos a cada navio.
01. Estado-Membro responsável / pessoa a contactar
Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 546), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 184 E de 22.7.2008, p. 23) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (6389/2/2008 – C6-0227/2008 – 2005/0241(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (6389/2/2008 – C6-0227/2008)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0592),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007) 0645) ,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0333/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(5),
Considerando o seguinte:
(1) No quadro da política comum de transportes, é necessário aprovar novas medidas a fim de reforçar a segurança no sector dos transportes marítimos. Tais medidas incluem normas de responsabilidade por danos causados aos passageiros, uma vez que é importante assegurar um nível adequado de indemnização aos passageiros envolvidos em acidentes marítimos.
(2) O Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar foi aprovado em 1 de Novembro de 2002 sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI). A Comunidade e os seus Estados-Membros estão em vias de decidir se aderem a esse Protocolo ou se o ratificam.
(3) A Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, tal como alterada pelo Protocolo de 2002 (║'Convenção de Atenas"), é aplicável unicamente ao transporte internacional. A distinção entre transporte nacional e internacional foi eliminada no mercado interno dos serviços de transporte marítimo, pelo que convém estabelecer o mesmo nível e a mesma natureza de responsabilidade no transporte internacional e nacional na Comunidade.
(4)Os sistemas de seguro exigidos pela Convenção de Atenas devem corresponder às possibilidades financeiras dos proprietários dos navios e das seguradoras. Os proprietários devem estar em condições de gerir os seus sistemas de seguro de forma economicamente aceitável e, em particular para as pequenas companhias de navegação que efectuam serviços de transportes nacionais, deve ser tido em consideração o carácter sazonal da sua actividade. O período transitório previsto para a aplicação do presente regulamento deve ser suficientemente longo para permitir a aplicação do seguro obrigatório previsto na Convenção de Atenas sem afectar os sistemas de seguro em vigor.
(5)É conveniente obrigar a transportadora a pagar um adiantamento em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro, pelo que o adiantamento não constitui reconhecimento de responsabilidade.
(6)Antes da viagem, deverão ser prestadas aos passageiros informações adequadas, completas e inteligíveis sobre os novos direitos dos passageiros.
(7)As alterações à Convenção de Atenas serão incorporadas na legislação comunitária, salvo se forem excluídas nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(6).
(8)Em 19 de Outubro de 2006, o Comité Jurídico da OMI aprovou a Reserva e Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas (║'Directrizes da OMI") a fim de tratar algumas questões do âmbito da Convenção de Atenas, designadamente a indemnização por perdas e danos causados por terrorismo. Como tal, as Directrizes da OMI podem ser consideradas lex specialis.
(9) O presente regulamento incorpora e torna vinculativas partes das Directrizes da OMI. Para atingir esse objectivo, as ocorrências da forma verbal "deverá" nas Directrizes da OMI deverão ser entendidas como "deve".
(10) As disposições da Convenção de Atenas (Anexo I) e as das Directrizes da OMI (Anexo II) deverão ser entendidas, mutatis mutandis, no contexto da legislação comunitária.
(11) As matérias abrangidas pelos artigos 17.º e 17.º-A da Convenção de Atenas são da competência exclusiva da Comunidade║na medida em que esses artigos afectam as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(7). Nessa medida, esses dois artigos passarão a fazer parte da ordem jurídica comunitária quando a Comunidade║aderir à Convenção de Atenas.
(12) Para efeitos do presente regulamento, a expressão "ou esteja nele [Estado-Membro] registado" deverá ser interpretada como significando que o Estado de bandeira, para efeitos do║registo de fretamento a casco nu, é um Estado-Membro ou uma Parte contratante na Convenção de Atenas. Os Estados-Membros e a Comissão deverão efectuar as diligências necessárias para incitar a OMI a elaborar directrizes sobre o conceito de registo de fretamento a casco nu.
(13) Para efeitos do presente regulamento, a expressão "equipamento de mobilidade" não deverá ser considerada como cobrindo nem bagagem nem veículos na acepção do artigo 8.º da Convenção de Atenas.
(14) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).
(15) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o presente regulamento por forma a incorporar subsequentes alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções que lhes digam respeito. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(16) A Agência Europeia da Segurança Marítima ("a Agência"), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002(9), deverá assistir a Comissão na preparação e elaboração de um relatório de acompanhamento relativamente ao funcionamento das novas regras.
(17)Em resultado da necessidade de uma maior concertação entre os Estados-Membros quanto a questões de segurança marítima, é essencial reavaliar as competências da Agência e prever a possibilidade de estender os seus poderes.
(18)As autoridades nacionais, designadamente as autoridades portuárias, desempenham um papel fundamental e vital ao nível da identificação e gestão dos diferentes riscos para a segurança marítima.
▌
(19) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um conjunto único de normas que regule os direitos das transportadoras marítimas e dos passageiros em caso de acidente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à necessidade de assegurar em todos os Estados-Membros limites idênticos de responsabilidade em caso de acidente, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime comunitário de responsabilidade e de seguro para o transporte de passageiros por mar, tal como previsto nas disposições aplicáveis:
a)
Da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, tal como alterada pelo Protocolo de 2002 (║'Convenção de Atenas"), que constam do Anexo I; e
b)
Da Reserva e Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, aprovadas pelo Comité Jurídico da OMI em 19 de Outubro de 2006 (║'Directrizes da OMI"), que constam do Anexo II.
Além disso, o presente regulamento torna extensiva a aplicação dessas disposições ao transporte de passageiros por mar no interior de um único Estado-Membro ▌e estabelece requisitos suplementares.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a qualquer transporte internacional na acepção do ponto 9 do artigo 1.º da Convenção de Atenas e ao transporte por mar no interior de um único Estado-Membro▐, se:
a)
O navio arvorar bandeira de um Estado-Membro ou estiver nele registado;║
b)
O contrato de transporte tiver sido celebrado num Estado-Membro; ou
c)
O local de partida ou destino, nos termos do contrato de transporte, se situar num Estado-Membro.
▌
Artigo 3.º
Responsabilidade e seguros
1. O regime de responsabilidade relativamente aos passageiros, à sua bagagem e aos seus veículos e a regulamentação relativa aos seguros ou a qualquer outra garantia financeira regem-se pelo disposto no presente regulamento e nos artigos 1.º e 1.º-A, no n.º 2 do artigo 2.º, nos artigos 3.º a 16.º, com excepção do n.º 2 do artigo 7.º, e nos artigos 18.º, 20.º e 21.º da Convenção de Atenas, constantes do Anexo I, e pelo disposto nas Directrizes da OMI, constantes do Anexo II.
O nº 2 do artigo 7º da Convenção de Atenas não é aplicável ao transporte de passageiros abrangido pelo presente regulamento, a menos que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado, alterem o presente regulamento nesse sentido.
2. As Directrizes da OMI que figuram no Anexo II são vinculativas.
Artigo 4.º
Indemnização relativa a equipamento de mobilidade ou a outro equipamento específico
Em caso de perda ou dano de equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por passageiros com mobilidade reduzida, a responsabilidade da transportadora rege-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Convenção de Atenas. A indemnização deve corresponder ao valor da substituição do equipamento em causa ou, se for caso disso, aos custos relativos às reparações.
▌
Artigo 5.º
Adiantamento
Em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro provocada por um incidente de navegação▐, a transportadora que efectuou de facto a totalidade ou parte do transporte durante o qual ocorreu o incidente deve pagar, no prazo de 15 dias a contar da identificação do titular do direito a indemnização, um adiantamento suficiente para cobrir as necessidades económicas imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos. Em caso de morte ou de invalidez absoluta e permanente de um passageiro, ou de ferimentos considerados clinicamente muito graves em 75% ou mais do corpo de um passageiro, este pagamento não pode ser inferior a 21 000 EUR.
O presente artigo é igualmente aplicável se a transportadora estiver estabelecida na Comunidade.
Um adiantamento não constitui um reconhecimento de responsabilidade. Pode ser deduzido de qualquer montante pago posteriormente com base no presente regulamento e não é reembolsável, excepto nos casos descritos no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 6.º da Convenção de Atenas e no Apêndice A das Directrizes da OMI, ou quando a pessoa que o tiver recebido não for a pessoa com direito a indemnização.
O pagamento ou o recebimento de um adiantamento, conforme o caso, obriga a transportadora, a transportadora de facto ou o passageiro a iniciarem um processo judicial de apuramento de responsabilidades e de culpa.
Artigo 6.º
Informação aos passageiros
A transportadora e/ou a transportadora de facto asseguram que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas, completas e inteligíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento antes do momento da partida. Na medida em que essas informações tenham sido prestadas pela transportadora ou pela transportadora de facto, a outra não é obrigada a fazê-lo. As informações devem ser prestadas de forma ▌adequada, completa e inteligível e, no caso de informações prestadas por operadores turísticos, de acordo com o artigo 4º da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(10).
Para dar cumprimento a este requisito de informação, a transportadora e a transportadora de facto podem utilizar um resumo das disposições do presente regulamento elaborado pela Comissão e tornado público.
Artigo 7.º
Relatório
Até ...(11), a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento que tenha em conta, designadamente, a evolução económica e a evolução verificada nas instâncias internacionais.
Esse relatório pode ser acompanhado por uma proposta de alteração do presente regulamento ou por uma proposta a apresentar pela Comunidade perante as instâncias internacionais pertinentes.
Artigo 8.º
Procedimento
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à incorporação de alterações aos limites fixados no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Convenção de Atenas a fim de ter em conta as decisões tomadas nos termos do artigo 23.º da Convenção de Atenas e as respectivas actualizações do Anexo I, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à incorporação de alterações às Directrizes da OMI, constantes do Anexo II, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 9.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002║.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8°.
Artigo 10.º
Disposição transitória
No que diz respeito ao transporte por mar no interior de um único Estado-Membro▐, os Estados-Membros podem optar por adiar a aplicação do presente regulamento até dois anos a contar da data da sua entrada em vigor em caso de transporte efectuado por carreiras regulares de ferry-boat, até quatro anos a contar da data da sua aplicação em caso de transporte efectuado por carreiras regulares de "ferry-boat" nas regiões abrangidas pelo n.º 2 do artigo 299.º do Tratado.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor da Convenção de Atenas para a Comunidade.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE ATENAS RELATIVA AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGENS POR MAR RELEVANTES PARA A APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO
(Texto consolidado da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar e Protocolo de 2002 à Convenção)
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
1. a) "Transportadora" designa uma pessoa pela qual ou em nome da qual foi celebrado um contrato de transporte, independentemente de o transporte ser efectuado realmente por essa pessoa ou por uma transportadora de facto;
b)
"Transportadora de facto" designa uma pessoa distinta da transportadora, seja ela proprietário, afretador ou operador de um navio, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte; e
c)
"Transportadora que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte" designa a transportadora de facto ou a transportadora, caso esta efectue de facto o transporte;
2.
"Contrato de transporte" significa um contrato celebrado pela transportadora ou em nome desta para o transporte marítimo de um passageiro ou de um passageiro e da bagagem respectiva, conforme o caso;
3.
"Navio" significa apenas navios de mar, excluindo veículos de sustentação por ar;
4.
"Passageiro" designa qualquer pessoa transportada num navio:
a)
Ao abrigo de um contrato de transporte; ou
b)
Que, com o consentimento da transportadora, acompanha um veículo ou animais vivos cobertos por um contrato de transporte de mercadorias não regido pela presente Convenção;
5.
"Bagagem" significa qualquer artigo ou veículo transportado pela transportadora ao abrigo de um contrato de transporte, excluindo:
a)
Artigos e veículos transportados sob carta-partida, ao abrigo de um conhecimento de embarque ou de outro contrato que tenha essencialmente por objecto o transporte de mercadorias; e
b)
Animais vivos;
6.
"Bagagem de camarote" significa bagagem que o passageiro leva no seu camarote ou que se encontra na sua posse ou sob a sua guarda ou controlo. Salvo para aplicação do disposto no ponto 8 do presente artigo e no artigo 8.º, a bagagem de camarote inclui a bagagem que o passageiro transporta dentro ou sobre o seu veículo;
7.
"Perda ou dano da bagagem" inclui os prejuízos pecuniários resultantes do facto de a bagagem não ter sido restituída ao passageiro num prazo de tempo razoável após a chegada do navio em que a bagagem foi ou deveria ter sido transportada, mas excluindo atrasos decorrentes de conflitos laborais;
8.
"Transporte" abrange os períodos seguintes:
a)
No que respeita ao passageiro e à sua bagagem de camarote, o período durante o qual o passageiro e/ou a sua bagagem de camarote se encontram a bordo do navio ou em processo de embarque ou desembarque e o período durante o qual o passageiro e a sua bagagem de camarote são transportados por água, de terra para o navio ou vice-versa, se o custo do referido transporte estiver incluído no preço do bilhete ou se a embarcação utilizada para efeitos de transporte auxiliar tiver sido colocada à disposição do passageiro pela transportadora. Porém, no que se refere ao passageiro, o transporte não inclui o período durante o qual este se encontra numa estação ou terminal marítimos ou num cais ou qualquer outra instalação portuária;
b)
No que respeita à bagagem de camarote, igualmente o período durante o qual o passageiro se encontra numa estação ou terminal marítimos ou num cais ou qualquer outra instalação portuária, se a transportadora, um seu trabalhador ou agente tiverem tomado a seu cargo a referida bagagem e não a tiverem restituído ao passageiro;
c)
No que respeita a outra bagagem distinta da bagagem de camarote, o período compreendido entre a data em que a transportadora, um seu trabalhador ou agente a tomam a seu cargo em terra ou a bordo e a data da sua restituição pela transportadora, um seu trabalhador ou agente;
9.
"Transporte internacional" significa qualquer transporte cujo local de partida e local de destino, em conformidade com o contrato de transporte, se situam em dois Estados diferentes ou num único Estado se, nos termos do contrato de transporte ou do itinerário previsto, existir um porto de escala intermédio noutro Estado;
10. "Organização" designa a Organização Marítima Internacional;
11. "Secretário-Geral" designa o Secretário-Geral da Organização.
Artigo 1.º-A
Anexo
O Anexo da presente Convenção constitui parte integrante da Convenção.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, a presente Convenção não é aplicável quando o transporte estiver subordinado, nos termos de qualquer outra convenção internacional sobre o transporte de passageiros ou de bagagem por outro modo de transporte, a um regime de responsabilidade civil conforme com as disposições da referida convenção, desde que essas disposições sejam de aplicação obrigatória ao transporte marítimo.
Artigo 3.º
Responsabilidade da transportadora
1. A transportadora é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por um incidente de navegação, na medida em que tais perdas para o referido passageiro não excedam 250 000 unidades de conta, em cada caso concreto, a menos que a transportadora prove que o incidente:
a)
Resultou de um acto de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível; ou
b)
Foi inteiramente provocado por um acto ou omissão de um terceiro, cometido com a intenção de causar o incidente.
Se e na medida em que os danos excederem o referido limite, a transportadora continua a ser responsável, a menos que prove que o incidente que ocasionou os danos ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.
2. A transportadora é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro não provocadas por um incidente de navegação, se o incidente que tiver ocasionado os danos se dever a culpa ou negligência da transportadora. O ónus da prova da culpa ou negligência incumbe ao requerente.
3. A transportadora é responsável pelos danos resultantes da perda ou dano da bagagem de camarote, se o incidente que tiver ocasionado o dano se dever a culpa ou negligência da transportadora. Presume-se a existência de culpa ou negligência da transportadora em caso de danos ocasionados por um incidente de navegação.
4. A transportadora é responsável pelos danos resultantes da perda ou dano de bagagem distinta da bagagem de camarote, a menos que prove que o incidente que ocasionou os danos ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.
5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a)
"Incidente de navegação", um naufrágio, viragem de quilha, colisão ou encalhe do navio, explosão ou incêndio do navio ou defeito do navio;
b)
"Culpa ou negligência da transportadora", a culpa ou negligência dos trabalhadores da transportadora, agindo no exercício das suas funções;
c)
"Defeito do navio", qualquer anomalia, deficiência ou incumprimento das disposições de segurança aplicáveis relativamente a qualquer parte do navio ou do seu equipamento utilizada para a saída, evacuação, embarque e desembarque de passageiros; ou utilizada para a propulsão, governo, segurança da navegação, amarração, ancoragem, chegada ou partida de um cais ou fundeadouro ou limitação de avarias na sequência de um alagamento; ou utilizada para o lançamento à água de meios de salvação; e
d)
"Danos" exclui os danos punitivos ou exemplares.
6. A responsabilidade da transportadora, nos termos do presente artigo, refere-se apenas aos danos resultantes de incidentes ocorridos no decurso do transporte. O ónus da prova de que o incidente que provocou os danos ocorreu no decurso do transporte, e da dimensão dos danos, incumbe ao requerente.
7. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica o direito de regresso da transportadora contra terceiros, nem o de invocar a concorrência de culpa nos termos do artigo 6.º da presente Convenção. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito de limitação previsto nos artigos 7.º ou 8.º da presente Convenção.
8. A presunção de culpa ou negligência de uma parte ou a atribuição do ónus da prova a uma parte não impedem a análise de provas a favor dessa parte.
Artigo 4.º
Transportadora de facto
1. Se a realização da totalidade ou de parte do transporte tiver sido confiada a uma transportadora de facto, a transportadora permanece, todavia, responsável pela totalidade do transporte nos termos do disposto na presente Convenção. Por outro lado, a transportadora de facto tem os direitos e obrigações da presente Convenção no que se refere à parte do transporte por si efectuada.
2. No que respeita ao transporte efectuado pela transportadora de facto, a transportadora é responsável pelos actos e omissões da transportadora de facto, bem como dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções.
3. Qualquer acordo especial nos termos do qual a transportadora assumir obrigações não impostas pela presente Convenção ou qualquer renúncia a direitos conferidos pela presente Convenção só afectam a transportadora de facto se esta manifestar o seu acordo de modo expresso e por escrito.
4. Se e na medida em que a transportadora e a transportadora de facto forem responsáveis, a sua responsabilidade é solidária.
5. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito de regresso entre a transportadora e a transportadora de facto.
Artigo 4.º-A
Seguro obrigatório
1. Quando os passageiros são transportados a bordo de um navio registado num Estado Parte, autorizado a transportar mais de doze passageiros, e caso a presente Convenção seja aplicável, as transportadoras que efectuam de facto a totalidade ou parte do transporte devem subscrever um seguro ou outra garantia financeira, nomeadamente a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, para cobertura da responsabilidade por morte e lesão corporal dos passageiros nos termos da presente Convenção. O limite do seguro obrigatório ou de outra garantia financeira não deve ser inferior a 250 000 unidades de conta por passageiro, em cada caso concreto.
2. Após a autoridade competente de um Estado Parte se ter certificado de que foram preenchidas as exigências do n.º 1, deve ser emitido um certificado para cada navio que comprove que este beneficia de um seguro ou outra garantia financeira válidos, nos termos do disposto na presente Convenção. No caso de navios registados num Estado Parte, o referido certificado deve ser emitido ou confirmado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no caso de navios não registados num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou confirmado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. O referido certificado deve ser conforme ao modelo previsto no Anexo da presente Convenção e incluir as seguintes informações:
a)
Nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo;
b)
Nome e local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;
c)
Número OMI de identificação do navio;
d)
Tipo e duração da garantia;
e)
Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia financeira e, se for caso disso, estabelecimento de subscrição do seguro ou outra garantia financeira; e
f)
Prazo de validade do certificado, que não excederá o prazo de validade do seguro ou de outra garantia financeira.
3. a) Um Estado Parte pode permitir a uma instituição ou uma organização por si reconhecida emitir o certificado. A referida instituição ou organização deve informar esse Estado da emissão de cada certificado. O Estado Parte deve garantir plenamente, em todas as circunstâncias, o carácter exaustivo e o rigor do certificado assim emitido e comprometer-se a assegurar a adopção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.
b) O Estado Parte deve notificar o Secretário-Geral:
i)
Das responsabilidades específicas e condições de delegação de poderes numa instituição ou organização por si reconhecida;
ii)
Da revogação desses poderes; e
iii)
Da data a partir da qual esses poderes ou a retirada desses poderes produzem efeitos.
Uma delegação de poderes não produz efeitos antes de um prazo de três meses a contar da data da notificação respectiva ao Secretário-Geral.
c) A instituição ou organização com permissão para emitir certificados nos termos do disposto no presente número pode, no mínimo, retirar esses certificados, caso não sejam cumpridas as condições nas quais estes foram emitidos. De qualquer modo, a instituição ou organização deve comunicar essa retirada ao Estado em cujo nome tiver sido emitido o certificado.
4. O certificado é emitido na língua ou línguas oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for o espanhol, o francês ou o inglês, o texto deve incluir uma tradução numa destas línguas e, caso o Estado assim o decida, a língua oficial do Estado pode ser omitida.
5. O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo ser depositada uma cópia junto das autoridades responsáveis pelo arquivo do registo do navio ou, caso o navio não esteja registado num Estado Parte, junto da autoridade do Estado que emitir ou confirmar o certificado.
6. O seguro ou outra garantia financeira não satisfaz os requisitos do presente artigo se, por razões distintas do termo do seu prazo de validade constante do certificado, findar antes de decorrido o prazo de três meses a contar da data em que as autoridades mencionadas no n.º 5 receberem um aviso nesse sentido, a menos que o certificado tenha sido devolvido às referidas autoridades ou que tenha sido emitido um novo certificado no mesmo período. As disposições que precedem são igualmente aplicáveis a qualquer alteração que se traduza no facto de o seguro ou outra garantia financeira deixar de satisfazer os requisitos do presente artigo.
7. O Estado de registo do navio deve estabelecer, sem prejuízo do disposto no presente artigo, as condições de emissão e validade do certificado.
8. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como impedimento a que um Estado Parte faça fé nas informações obtidas de outros Estados, da Organização ou de outras organizações internacionais sobre a situação financeira das seguradoras ou de outros prestadores de garantias financeiras para efeitos da presente Convenção. Nesses casos, o Estado Parte que faz fé nas referidas informações não fica ilibado da sua responsabilidade como Estado emissor do certificado.
9. Os certificados emitidos ou confirmados sob a autoridade de um Estado Parte são reconhecidos por outros Estados Partes para efeitos da presente Convenção e são por estes considerados dotados do mesmo valor que os certificados por si emitidos ou confirmados, ainda que tenham sido emitidos ou confirmados relativamente a navios não registados num Estado Parte. Um Estado Parte pode a qualquer momento solicitar uma consulta do Estado de emissão ou confirmação, caso considere que a seguradora ou o garante mencionado no certificado de seguro não tem capacidade financeira para cumprir as obrigações impostas pela presente Convenção.
10. Qualquer pedido de indemnização coberto por um seguro ou outra garantia financeira por força do presente artigo pode ser apresentado directamente contra a seguradora ou outra pessoa que tiver prestado a garantia financeira. Nesse caso, o montante previsto no n.º 1 é aplicável como o limite de responsabilidade da seguradora ou de outra pessoa que tiver prestado a garantia financeira, ainda que a transportadora ou a transportadora de facto não tenha o direito de limitar a sua responsabilidade. O requerido pode ainda invocar os argumentos de defesa (excluindo falência ou processo de liquidação) de que a transportadora mencionada no n.º 1 teria podido prevalecer-se em conformidade com a presente Convenção. Por outro lado, o requerido pode alegar em sua defesa que o dano resultou da conduta dolosa do segurado, embora não possa alegar qualquer outro argumento de defesa que tivesse podido invocar em acção intentada contra si pelo segurado. O requerido tem de qualquer modo o direito de solicitar que a transportadora e a transportadora de facto sejam chamadas ao processo.
11. Quaisquer montantes atribuídos por seguro ou outra garantia financeira, subscritos em conformidade com o n.º 1, devem estar disponíveis exclusivamente para satisfazer indemnizações no âmbito da presente Convenção e quaisquer pagamentos que sejam efectuados desses montantes extinguem a responsabilidade por força da presente Convenção na proporção dos montantes pagos.
12. Um Estado Parte não pode em caso algum autorizar que um navio que arvore a sua bandeira e ao qual seja aplicável o disposto no presente artigo opere, a menos que tenha sido emitido um certificado nos termos dos n.ºs 2 ou 15.
13. Sob reserva do disposto no presente artigo, cada Estado Parte deve garantir, em conformidade com a sua legislação nacional, que qualquer navio autorizado a transportar mais de doze passageiros, independentemente do seu local de registo, que entre ou saia de um porto no seu território está coberto por um seguro ou outra garantia financeira, nos limites previstos no n.º 1, caso a presente Convenção seja aplicável.
14. Não obstante o disposto no n.º 5, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral que, para efeitos do disposto no n.º 13, os navios não são obrigados a ter a bordo ou a apresentar o certificado previsto no n.º 2 quando entram ou saem de portos situados no seu território, contanto que o Estado Parte que emite o certificado tenha notificado o Secretário-Geral de que mantém registos electrónicos, acessíveis a todos os Estados Partes, que comprovam a existência do certificado e permitem aos Estados Partes satisfazer as obrigações que lhes incumbem por força do n.º 13.
15. Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições pertinentes do presente artigo não são aplicáveis a esse navio, embora este deva ter a bordo um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado de registo que declare que o navio é propriedade desse Estado e que a responsabilidade do navio está coberta até ao montante previsto nos termos do n.º 1. Esse certificado deve assemelhar-se o mais possível ao modelo previsto no n.º 2.
Artigo 5.º
Objectos de valor
A transportadora não é responsável pela perda ou dano de somas de dinheiro, títulos negociáveis, ouro, pratas, joalharia, ornamentos, obras de arte ou outros valores, salvo se os referidos valores tiverem sido depositados junto da transportadora com o objectivo expresso de serem guardados em segurança, sendo a transportadora responsável, nesse caso, até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 8.º, a menos que seja estabelecido um limite superior nos termos do n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 6.º
Concorrência de culpa
Se a transportadora provar que a morte ou lesão corporal de um passageiro ou a perda ou dano da sua bagagem foram provocados ou agravados por culpa ou negligência do passageiro, o tribunal onde a acção é proposta pode ilibar total ou parcialmente a transportadora da sua responsabilidade, nos termos das disposições da lei desse tribunal.
Artigo 7.º
Limite de responsabilidade por morte e lesão corporal
1. A responsabilidade da transportadora por morte ou lesão corporal de um passageiro por força do artigo 3.º não excede, em nenhum caso, 400 000 unidades de conta por passageiro em cada caso concreto. Se, em conformidade com a lei do tribunal onde a acção é proposta, os danos forem reparados sob a forma de pagamento de uma renda periódica, o montante do capital equivalente a esses pagamentos não excede o referido limite.
2. Os Estados Partes podem regular, mediante disposições específicas da legislação nacional, o limite de responsabilidade previsto no n.º 1, desde que o limite nacional de responsabilidade, caso exista, não seja inferior ao estabelecido no n.º 1. Um Estado Parte que recorra à opção prevista no presente número deve informar o Secretário-Geral do limite de responsabilidade adoptado ou do facto de que não existe limite.
Artigo 8.º
Limite de responsabilidade por perda ou dano da bagagem e dos veículos
1. A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano da bagagem de camarote não excede, em nenhum caso, 2 250 unidades de conta por passageiro e por transporte.
2. A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano dos veículos, incluindo toda a bagagem transportada dentro ou sobre estes, não excede, em nenhum caso, 12 700 unidades de conta por veículo e por transporte.
3. A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano de bagagem distinta da mencionada nos n.ºs 1 e 2 não excede, em nenhum caso, 3 375 unidades de conta por passageiro e por transporte.
4. A transportadora e o passageiro podem acordar em que a responsabilidade da transportadora fique sujeita a uma franquia não superior a 330 unidades de conta, em caso de dano causado a um veículo, e não superior a 149 unidades de conta por passageiro, em caso de perda ou dano causados a outra bagagem, devendo essa verba ser deduzida do montante da perda ou dano.
Artigo 9.º
Unidade de conta e conversão
1 A unidade de conta mencionada na presente Convenção é o direito de saque especial, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º são convertidos na moeda nacional do Estado do tribunal onde a acção é proposta, com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial na data da decisão ou na data acordada pelas Partes. O valor, em termos de direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional deve ser calculado de acordo com o método de avaliação, em vigor na data em causa, aplicado pelo Fundo Monetário Internacional às suas operações e transacções. O valor, em termos de direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional deve ser calculado de forma a determinar por esse Estado Parte.
2. Porém, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação do disposto no n.º 1 pode, na data de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção ou em qualquer data ulterior, declarar que a unidade de conta prevista no n.º 1 é igual a 15 francos-ouro. O franco-ouro a que é feita referência no presente número equivale a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos. A conversão do franco-ouro em moeda nacional deve ser efectuada em conformidade com a legislação do Estado em causa.
3. O cálculo mencionado na última frase do n.º 1 e a conversão prevista no n.º 2 são efectuados de forma a exprimir, tanto quanto possível, na moeda nacional dos Estados Partes o mesmo valor real para os montantes previstos no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º que resultaria da aplicação das três primeiras frases do n.º 1. Os Estados devem comunicar ao Secretário-Geral o método de cálculo em conformidade com o n.º 1 ou o resultado da conversão nos termos do n.º 2, consoante o caso, por ocasião do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e sempre que se verifique uma alteração de qualquer um daqueles.
Artigo 10.º
Disposições adicionais sobre limites de responsabilidade
1. A transportadora e o passageiro podem acordar, de forma expressa e por escrito, limites de responsabilidade superiores aos previstos nos artigos 7.º e 8.º.
2. Não são incluídos nos limites de responsabilidade previstos nos artigos 7.º e 8.º os juros calculados sobre o montante dos danos e as despesas judiciais.
Artigo 11.º
Argumentos de defesa e limites de responsabilidade dos trabalhadores da transportadora
Caso seja intentada uma acção contra um trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto por danos cobertos pela presente Convenção, esse trabalhador ou agente pode, se provar que agiu no exercício das suas funções, prevalecer-se dos argumentos de defesa e limites de responsabilidade que a transportadora ou a transportadora de facto podem invocar por força da presente Convenção.
Artigo 12.º
Cumulação de indemnizações
1. Sempre que os limites de responsabilidade previstos nos artigos 7.º e 8.º produzirem efeitos, são aplicáveis ao montante total a pagar a título de indemnização pela morte ou lesão corporal de qualquer passageiro ou pela perda ou dano da sua bagagem.
2. Relativamente ao transporte efectuado por uma transportadora de facto, o montante total a pagar a título de indemnização pela transportadora e pela transportadora de facto e pelos respectivos trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções não excede o montante máximo em que poderia ser condenada a transportadora ou a transportadora de facto nos termos do disposto na presente Convenção, mas nenhuma dessas pessoas deve ser responsável por um montante superior ao limite que lhe for aplicável.
3. De qualquer modo, caso um trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto possa invocar, por força do artigo 11.º da presente Convenção, os limites de responsabilidade previstos nos artigos 7.º e 8.º, o montante total a pagar a título de indemnização pela transportadora ou, se for caso disso, pela transportadora de facto e pelo referido trabalhador ou agente não excede esses limites.
Artigo 13.º
Perda do direito de limitar a responsabilidade
1. A transportadora não pode beneficiar dos limites de responsabilidade previstos nos artigos 7.º e 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º, caso se prove que os danos resultaram de um acto ou omissão da transportadora cometido com a intenção de os causar ou de forma imprudente e com conhecimento de que tais danos ocorreriam provavelmente.
2. O trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto não pode beneficiar dos referidos limites, caso se prove que os danos resultaram de um acto ou omissão desse trabalhador ou agente cometido com a intenção de os causar ou de forma imprudente e com conhecimento de que tais danos ocorreriam provavelmente.
Artigo 14.º
Fundamento dos pedidos de indemnizações
Só podem ser intentadas acções de indemnização contra uma transportadora ou transportadora de facto por morte ou lesão corporal de um passageiro ou por perda ou dano da bagagem nos termos do disposto na presente Convenção.
Artigo 15.º
Comunicação da perda ou dano da bagagem
1. O passageiro deve informar por escrito a transportadora ou o seu agente:
a)
Em caso de dano visível da bagagem:
i)
Antes ou no momento do desembarque do passageiro, para a bagagem de camarote;
ii)
Antes ou no momento da sua restituição, para todas as outras bagagens;
b)
Em caso de dano da bagagem que não seja visível ou de perda da bagagem, no prazo de quinze dias a contar da data de desembarque ou restituição ou da data em que a referida restituição deveria ter sido efectuada.
2. Se o passageiro não der cumprimento ao disposto no presente artigo, presume-se que recebeu a bagagem em bom estado, a menos que se prove o contrário.
3. A comunicação por escrito é dispensada se o estado da bagagem, no momento da sua recepção, tiver sido objecto de vistoria ou inspecção conjuntas.
Artigo 16.º
Prescrição das acções
1. Qualquer acção de indemnização por morte ou lesão corporal de um passageiro ou por perda ou dano da bagagem prescreve após um prazo de dois anos.
2. O prazo de prescrição é calculado do seguinte modo:
a)
Em caso de lesão corporal, a contar da data de desembarque do passageiro;
b)
Em caso de morte durante o transporte, a contar da data em que o passageiro deveria ter desembarcado e, em caso de lesão corporal durante o transporte que provoque a morte do passageiro após o desembarque, a partir da data da morte, desde que o referido prazo não exceda três anos a contar da data de desembarque;
c)
Em caso de perda ou dano da bagagem, a contar da data de desembarque ou da data em que o desembarque deveria ter-se efectuado, em função da última destas datas.
3. A lei do tribunal onde a acção é proposta regula as causas de suspensão e interrupção dos prazos de prescrição, embora em nenhum caso possa ser intentada uma acção por força da presente Convenção após o termo de um dos seguintes prazos:
a)
Um prazo de cinco anos a contar da data de desembarque do passageiro ou da data em que o desembarque deveria ter-se efectuado, se esta for posterior; ou, se findar antes;
b)
Um prazo de três anos a contar da data em que o requerente teve conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento da lesão, perda ou dano causados pelo incidente.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, o prazo de prescrição pode ser prorrogado mediante declaração da transportadora ou acordo das Partes após estabelecimento da causa da acção. A declaração ou acordo devem ser feitos por escrito.
Qualquer disposição contratual adoptada antes da ocorrência do incidente que tiver causado a morte ou lesão corporal de um passageiro, ou a perda ou dano da bagagem do passageiro, destinada a ilibar qualquer pessoa responsável nos termos da presente Convenção da sua responsabilidade perante o passageiro ou a estabelecer um limite de responsabilidade inferior ao fixado na presente Convenção, excluindo o previsto no n.º 4 do artigo 8.º, ou a inverter o ónus da prova que incumbe à transportadora ou à transportadora de facto, ou que tenha por efeito restringir as opções previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 17.º é considerada nula e sem efeito, embora tal nulidade não implique a nulidade do contrato de transporte, que permanecerá sujeito às disposições da presente Convenção.
Artigo 20.º
Danos nucleares
Os danos causados por um incidente nuclear não envolvem qualquer responsabilidade nos termos da presente Convenção:
a)
Se o operador de uma instalação nuclear for responsável por esses danos por força da Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964, ou da Convenção de Viena de 21 de Maio de 1963 relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, ou de qualquer alteração ou protocolo em vigor a elas respeitante; ou
b)
Se o operador de uma instalação nuclear for responsável por esses danos por força da legislação nacional que regula a responsabilidade por tais danos, contanto que a referida legislação seja, sob todos os aspectos, tão favorável às pessoas susceptíveis de sofrer danos como as Convenções de Paris ou de Viena ou qualquer alteração ou Protocolo em vigor a elas respeitante.
Artigo 21.º
Transporte comercial efectuado por autoridades públicas
A presente Convenção é aplicável ao transporte comercial efectuado por Estados ou autoridades públicas ao abrigo de um contrato de transporte na acepção do artigo 1.º.
[Artigos 22.º e 23.º do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar]
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o procedimento especial previsto no presente artigo é aplicável apenas para efeitos da alteração dos limites fixados no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Convenção, tal como revista pelo presente Protocolo.
2. A pedido de pelo menos metade, mas nunca menos de seis, dos Estados Partes no presente Protocolo, qualquer proposta de alteração dos limites, incluindo as franquias, fixados no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Convenção, como revista pelo presente Protocolo, é difundida pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todos os Estados Partes.
3. Qualquer alteração proposta e divulgada em conformidade com o que precede é submetida ao Comité Jurídico da Organização (a seguir denominado "Comité Jurídico") para análise, pelo menos seis meses após a data da sua difusão.
4. Todos os Estados Partes na Convenção, como revista pelo presente Protocolo, independentemente de serem ou não membros da Organização, têm o direito de participar nos trabalhos do Comité Jurídico com vista à análise e adopção de alterações.
5. As alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes na convenção, como revista pelo presente protocolo, presentes e votantes no Comité Jurídico alargado nos termos do n.º 4, desde que pelo menos metade dos Estados Partes na convenção, como revista pelo presente protocolo, esteja presente no momento da votação.
6. Ao deliberar sobre uma proposta de alteração dos limites, o Comité Jurídico deve ter em conta a experiência adquirida em matéria de incidentes e, em especial, o montante dos danos deles resultantes, as flutuações do valor das moedas e o efeito da alteração proposta no custo dos seguros.
7. a) Nenhuma alteração dos limites previstos no presente artigo pode ser tida em conta num prazo de cinco anos a contar da data em que o presente Protocolo foi aberto para assinatura, nem de cinco anos a contar da data de entrada em vigor de uma alteração anterior nos termos do presente artigo.
b) Nenhum limite pode ser aumentado a ponto de exceder um montante que corresponde ao limite fixado na Convenção, tal como revista pelo presente Protocolo, acrescido de seis por cento ao ano, calculado numa base composta a contar da data em que o presente Protocolo tiver sido aberto para assinatura.
c) Nenhum limite pode ser aumentado a ponto de exceder um montante que corresponda ao limite fixado na Convenção, tal como revista pelo presente Protocolo, multiplicado por três.
8. Qualquer alteração adoptada nos termos do n.º 5 é notificada pela Organização a todos os Estados Partes. Considera-se que a alteração foi aceite no termo de um período de dezoito meses após a data de notificação, a menos que, durante esse período, pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Partes na data de adopção da alteração tenha comunicado ao Secretário-Geral que não aceita a alteração, sendo a alteração rejeitada e não produzindo efeitos nesse caso.
9. Uma alteração considerada aceite nos termos do n.º 8 entra em vigor dezoito meses após a sua aceitação.
10. Todos os Estados Partes ficam vinculados à alteração, a menos que denunciem o presente Protocolo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º, pelo menos seis meses antes de a alteração entrar em vigor. Essa denúncia produz efeitos quando a alteração entrar em vigor.
11. Sempre que uma alteração tiver sido adoptada, mas o prazo de dezoito meses previsto para a sua aceitação ainda não tiver expirado, qualquer Estado que se torne Estado Parte durante esse período fica vinculado à alteração se esta entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Parte após esse período fica vinculado a qualquer alteração que tenha sido aceite nos termos do n.º 8. Nos casos mencionados no presente número, um Estado fica vinculado a uma alteração quando esta entrar em vigor ou quando o presente protocolo entrar em vigor para esse Estado, se esta última data for posterior.
ANEXO À CONVENÇÃO DE ATENAS
CERTIFICADO DE SEGURO OU DE OUTRA GARANTIA FINANCEIRA
RESPEITANTE À RESPONSABILIDADE PELA MORTE E LESÃO CORPORAL DOS PASSAGEIROS
Emitido nos termos do disposto no artigo 4.º-A da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar
Nome do navio
Número ou letras distintivos
Número OMI de identificação do navio
Porto de
Registo
Nome e endereço completo do local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto o transporte
Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro ou outra garantia financeira válida que satisfaz os requisitos do artigo 4.º-A da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar.
Tipo de garantia
Duração da garantia
Nome e endereço da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es)
Nome
Endereço
O presente certificado é válido até
Emitido ou visado pelo Governo de
(Designação completa do Estado)
OU
O texto seguinte deverá ser utilizado quando um Estado Parte invoca o n.º 3 do artigo 4.º-A:
O presente certificado é emitido sob a autoridade do Governo de
(designação completa do Estado) por .............................. (nome da instituição ou da organização)
Em .................................., aos.....................................
(Assinatura e título do funcionário que passa ou visa o certificado)
Notas explicativas:
1. 1 A designação do Estado pode, se assim se entender, incluir uma referência à autoridade pública competente do país em que é emitido o certificado.
2. 2 Caso o montante total da garantia advenha de diversas fontes, deverá indicar-se o montante de cada uma delas.
3. 3 Caso a garantia seja concedida sob diversas formas, é necessário especificá-las.
4. 4 Na rubrica "Duração da garantia" deve ser precisada a data a partir da qual a garantia produz efeitos.
5. 5 Na entrada "Endereço" da(s) seguradora(s) e/ou do(s) garante(s) deve ser especificado o estabelecimento principal da(s) seguradora(s) e/ou do(s) garante(s). Se for caso disso, deve ser indicado o estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou outra garantia.
ANEXO II
EXCERTO DA RESERVA E DAS DIRECTRIZES DA OMI PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ATENAS, APROVADAS PELO COMITÉ JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL EM 19 DE OUTUBRO DE 2006
RESERVA E DIRECTRIZES DA OMI PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ATENAS
Reserva
1. A Convenção de Atenas deverá ser ratificada com a seguinte reserva ou declaração com objectivo idêntico:"
[1.1.] Reserva associada à ratificação pelo Governo de … da Convenção de Atenas, de 2002, relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar ("a Convenção")
Limitação da responsabilidade das transportadoras, etc.
[1.2.] O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a limitar a responsabilidade nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 3.º da convenção, se for caso disso, resultante da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:
− 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto;
ou
− 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.
[1.3.] Além disso, o Governo de … reserva-se o direito a e compromete se a aplicar os pontos 2.1.1 e 2.2.2 das Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, mutatis mutandis, a essas responsabilidades.
[1.4.] A responsabilidade da transportadora de facto nos termos do artigo 4.º da Convenção, a responsabilidade dos trabalhadores ou agentes da transportadora ou da transportadora de facto nos termos do artigo 11.º da Convenção e o limite do total dos montantes a pagar nos termos do artigo 12.º da Convenção são limitados do mesmo modo.
[1.5.] A reserva e o compromisso do ponto 1.2 serão aplicáveis, independentemente da base de responsabilidade nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 3.º e não obstante qualquer disposição contrária dos artigos 4.º ou 7.º da Convenção; a reserva e o compromisso não afectam a aplicação dos artigos 10.º e 13.º.
Seguro obrigatório e limitação da responsabilidade dos seguradores
[1.6.] O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a limitar o requisito nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A de manter o seguro ou outra garantia financeira por morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:
− 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto;
ou
− 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.
[1.7.] O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a limitar a responsabilidade do segurador ou de outra pessoa que presta a garantia financeira, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º-A, por morte ou lesão corporal de um passageiro, causadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, a um limite máximo do seguro ou de outra garantia financeira que a transportadora deve subscrever nos termos do ponto 1.6 de presente reserva.
[1.8.] O Governo de … reserva-se igualmente o direito a e compromete-se a aplicar as Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, incluindo a aplicação das cláusulas referidas nos pontos 2.1 e 2.2 das Directrizes a todos os seguros obrigatórios em aplicação da convenção.
[1.9.] O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a isentar o prestador do seguro ou de outra garantia financeira nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A de qualquer responsabilidade para a qual não se tenha comprometido.
Certificação
[1.10.] O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a emitir certificados de seguro nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Convenção de modo a:
−
referir as limitações de responsabilidade e os requisitos de cobertura de seguro a que se referem os pontos 1.2, 1.6, 1.7 e 1.9; e
−
incluir quaisquer outras limitações, requisitos e isenções que considerar necessários tendo em conta as condições do mercado de seguros no momento da emissão do certificado.
[1.11.] O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a aceitar certificados de seguro emitidos por outros Estados Partes comportando uma reserva semelhante.
[1.12.] Todas essas limitações, requisitos e isenções serão claramente referidos no certificado emitido ou confirmado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Convenção.
Relação entre a presente Reserva e as Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas
[1.13.] Os direitos que são objecto da presente Reserva serão exercidos tendo devidamente em conta as Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, ou quaisquer alterações à mesma, com o objectivo de assegurar a uniformidade. Se uma proposta de alteração às Directrizes da OMI de aplicação da Convenção de Atenas, incluindo os limites, tiver sido aprovada pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional, essas alterações serão aplicáveis a contar da data fixada pelo Comité, sem prejuízo das regras pertinentes do direito internacional relativas ao direitos de um Estado de retirar ou alterar a sua reserva.
"
Directrizes
2. No estado actual do mercado de seguros, os Estados Partes deverão emitir certificados de seguro na base de um contrato de uma seguradora para cobrir os riscos de guerra, e um contrato de outra seguradora para cobrir os riscos que não sejam riscos de guerra. Cada seguradora só deverá ser responsável pela sua parte. Deverão ser aplicadas as seguintes regras (as cláusulas a que se faz referência são explicitadas no Apêndice A):
2.1. Tanto os seguros de guerra como os de não-guerra poderão estar sujeitos às seguintes cláusulas:
2.1.1. Cláusula de exclusão de contaminação radioactiva, armas químicas, biológicas, bioquímicas e electromagnéticas (Cláusula-tipo n.º 370);
2.1.2. Cláusula de exclusão de ciber-ataques (Cláusula-tipo n.º 380);
2.1.3. Salvaguardas e limitações do prestador da garantia financeira obrigatória, nos termos da Convenção, tal como alterada pelas presentes directrizes, em especial o limite de 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto;
2.1.4. A condição de que o seguro só cobre as responsabilidades sujeitas à Convenção tal como alterada pelas presentes directrizes; e
2.1.5. A condição de que quaisquer montantes pagos nos termos da Convenção reduzem a responsabilidade pendente da transportadora e/ou da sua seguradora, nos termos do artigo 4.º-A da Convenção, ainda que não sejam pagos pelas respectivas seguradoras de riscos de guerra ou riscos que não sejam riscos de guerra, ou a elas exigidos.
2.2. O seguro de guerra cobre, se for caso disso, a responsabilidade pelos danos resultante da morte ou lesão corporal de um passageiro provocada por:
−
guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou confrontos civis delas decorrentes, ou qualquer acto hostil de ou contra uma potência beligerante;
−
captura, apresamento, arresto, restrição ou retenção e as consequências de tais actos ou qualquer tentativa de os praticar;
−
minas, torpedos, bombas abandonados ou outras armas de guerra abandonadas;
−
actos de terroristas ou de quaisquer pessoas que ajam com dolo ou por motivos políticos e quaisquer medidas tomadas para prevenir ou combater esses riscos;
−
confisco e expropriação;
e podem estar sujeitos às seguintes isenções, limitações e requisitos:
2.2.1. Cláusula de Extinção Automática e Exclusão em caso de Guerra
2.2.2. Caso os pedidos de indemnização dos passageiros individuais excedam o montante total de 340 milhões de unidades de conta por navio e por evento, a transportadora tem o direito de invocar a limitação da sua responsabilidade ao montante de 340 milhões de unidades de conta, sempre na condição de que:
−
o montante deverá ser distribuído entre os requerentes proporcionalmente às indemnizações fixadas para cada um;
−
a distribuição do montante pode ser efectuada numa ou em várias parcelas aos requerentes conhecidos no momento da distribuição; e
−
a distribuição deste montante pode ser efectuada pela seguradora ou pelo tribunal ou outra autoridade competente a que a seguradora recorra em qualquer Estado Parte onde sejam intentadas acções judiciais relativas a pedidos de indemnização alegadamente cobertos pelo seguro.
2.2.3. Cláusula de notificação com antecedência mínima de 30 dias, nos casos não abrangidos pelo ponto 2.2.1.
2.3. O seguro de não-guerra deverá cobrir todos os riscos sujeitos a seguro obrigatório, que não sejam os enumerados no ponto 2.2, quer estejam ou não sujeitos às isenções, limitações ou aos requisitos previstos nos pontos 2.1 e 2.2.
3. Constam do Apêndice B um exemplo de um conjunto de contrato de seguro (Carta Azul) e de certificado de seguro, todos eles conformes com as presentes directrizes.
APÊNDICE A
CLÁUSULAS A QUE SE REFEREM AS DIRECTRIZES 2.1.1, 2.1.2 E 2.2.1
Cláusula de exclusão de contaminação radioactiva, armas químicas, biológicas, bioquímicas e electromagnéticas (Cl. 370, 10/11/2003)
A presente cláusula é soberana e prevalecerá sobre qualquer disposição do presente seguro que com ela não esteja em harmonia.
1. O presente seguro em caso algum cobre a responsabilidade por perdas e danos, nem as despesas directa ou indirectamente provocados ou agravados por ou resultantes de:
1.1.
Radiações ionizantes ou contaminação radioactiva de qualquer combustível nuclear, resíduo nuclear, ou da combustão de um combustível nuclear.
1.2.
Propriedades radioactivas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas ou contaminantes de qualquer instalação, reactor ou conjunto combustível nuclear ou componente nuclear dos mesmos.
1.3.
Qualquer arma ou dispositivo que utilize a fissão e/ou fusão atómica ou nuclear ou outra reacção análoga ou a força ou matérias radioactivas.
1.4.
Propriedades radioactivas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas ou contaminantes de qualquer matéria radioactiva. A exclusão prevista na presente subcláusula não é extensiva aos isótopos radioactivos que não sejam combustíveis nucleares quando tais isótopos estejam a ser preparados, transportados, armazenados ou utilizados para fins comerciais, agrícolas, médicos, científicos ou outros fins pacíficos da mesma natureza.
1.5.
Quaisquer armas químicas, biológicas, bioquímicas ou electromagnéticas.
Cláusula de exclusão de ciber-ataques (cl. 380, 10/11/2003)
1. O presente seguro em caso algum cobre a responsabilidade por perdas e danos, nem as despesas directa ou indirectamente provocados ou agravados por ou resultantes da utilização ou exploração dolosas de qualquer computador, sistema informático, programa informático, código malévolo, vírus ou processo informáticos ou qualquer outro sistema electrónico.
2. Caso a presente cláusula conste de apólices que cubram riscos de guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou confrontos civis delas decorrentes, ou qualquer acto hostil de ou contra uma potência beligerante, de terrorismo ou de qualquer pessoa que aja por motivos políticos, a Cláusula 10.1 não pode ser invocada para excluir perdas (que de outro modo estivessem cobertas) decorrentes da utilização de qualquer computador, sistema informático, programa informático, ou qualquer outro sistema electrónico no sistema de lançamento e/ou orientação ou no mecanismo de disparo de qualquer arma ou míssil.
Cláusula de Extinção Automática e Exclusão em caso de Guerra
1.1. Extinção Automática da Cobertura
Quer tenha ou não sido previamente notificado o respectivo cancelamento, a cobertura prevista no presente contrato EXTINGUE-SE AUTOMATICAMENTE
1.1.1.
Em caso de guerra (quer tenha havido ou não uma declaração de guerra) entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Federação da Rússia, República Popular da China;
1.1.2.
Para cada navio coberto nos termos do presente contrato, caso esse navio seja requisitado, quer para propriedade, quer para uso.
1.2. Guerra das Cinco Potências
O presente seguro exclui:
1.2.1.
A responsabilidade por perdas e danos ou despesas resultantes de: guerra (quer tenha havido ou não uma declaração de guerra) entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Federação da Rússia, República Popular da China;
1.2.2.
A requisição, quer para propriedade, quer para uso.
APÊNDICE B
I. Exemplos de contratos de seguros ("Carta Azul") a que se refere a Directriz 3
Carta Azul emitida pela Seguradora de Riscos de Guerra
Certificado emitido nos termos do disposto no artigo 4.º-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002
Nome do navio: …………………………………………………………………………………….
Número OMI de identificação do navio: …………………………………………………………..
Porto de registo: ……………………………………………………………………………………
Nome e endereço do armador: ……………………………………………………………………..
Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro que satisfaz os requisitos do artigo 4.º-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002, sob reserva de todas as excepções e limitações autorizadas para o seguro de guerra obrigatório, nos termos da Convenção e das Directrizes para a Aplicação aprovadas pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Intenacional, em Outubro de 2006, incluindo nomeadamente as seguintes cláusulas: [Pode ser aqui inserido, na medida do necessário, o texto da Convenção e das Directrizes e respectivos apêndices]
Prazo do seguro – de: 20 de Fevereiro de 2007
a: 20 de Fevereiro de 2008
Sempre na condição de que a seguradora pode cancelar o presente certificado mediante notificação escrita da Autoridade acima indicada, com uma antecedência mínima de 30 dias, extinguindo-se deste modo a responsabilidade da seguradora seguidamente referida, a contar do termo do referido prazo de 30 dias, mas apenas no que diz respeito a incidentes ocorridos em data ulterior.
Na qualidade de agente exclusivo de War Risks, Inc.
Carta Azul emitida pela Seguradora de Riscos que não sejam Riscos de Guerra
Certificado emitido nos termos do disposto no artigo 4.º-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002
Nome do navio: …………………………………………………………………………………….
Número OMI de identificação do navio: …………………………………………………………..
Porto de registo: ……………………………………………………………………………………
Nome e endereço do armador: ……………………………………………………………………..
Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro que satisfaz os requisitos do artigo 4.º-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002, sob reserva de todas as excepções e limitações autorizadas para o seguro de riscos que não sejam riscos de guerra, nos termos da Convenção e das Directrizes para a Aplicação aprovadas pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Intenacional, em Outubro de 2006, incluindo nomeadamente as seguintes cláusulas: [Pode ser aqui inserido, na medida do necessário, o texto da Convenção e das Directrizes e respectivos apêndices]
Prazo do seguro – de: 20 de Fevereiro de 2007
a: 20 de Fevereiro de 2008
Sempre na condição de que a seguradora pode cancelar o presente certificado mediante notificação escrita da Autoridade acima indicada, com uma antecedência mínima de três meses, extinguindo-se deste modo a responsabilidade da seguradora seguidamente referida, a contar do termo do referido prazo de três meses, mas apenas no que diz respeito a incidentes ocorridos em data ulterior.
II.Modelo de certificado de seguro a que se refere a Directriz 3
CERTIFICADO DE SEGURO OU DE OUTRA GARANTIA FINANCEIRA
RESPEITANTE À RESPONSABILIDADE PELA MORTE E LESÃO CORPORAL DOS PASSAGEIROS
Emitido nos termos do disposto no artigo 4.º-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002
Nome do navio
Número
ou letras
distintivos
Número OMI de
identificação
do navio
Porto de
Registo
Nome e endereço completo do local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto o transporte
Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro ou outra garantia financeira válida que satisfaz os requisitos do artigo 4.º-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002.
Tipo de garantia ……………………………………………………………………………………
Duração da garantia ………………………………………………………………………………..
Nome e endereço da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es)
A cobertura de seguro certificada pelo presente divide-se numa parte de seguro de guerra e numa parte de seguro de não guerra, nos termos das Directrizes para a Aplicação aprovadas pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional, em Outubro de 2006. Cada uma destas partes da cobertura de seguro está sujeita a todas as isenções e limitações autorizadas nos termos da Convenção e das Directrizes para a Aplicação. As seguradoras não são individual e solidariamente responsáveis. As seguradoras são:
Para os riscos de guerra: War Risks, Inc, [endereço]
Para os riscos de não guerra: Pandi P&I, [endereço]
O presente certificado é válido até …………………………………………………………………
Emitido ou visado pelo Governo de ……………………………………………………………….
(Designação completa do Estado)
OU
O texto seguinte deverá ser utilizado quando um Estado Parte invoca o n.º 3 do artigo 4.º-A:
O presente certificado é emitido sob a autoridade do Governo de ................................................... (designação completa do Estado) por ................................... (nome da instituição ou organização)
Em .................................., aos.....................................
(Assinatura e título do funcionário que passa ou visa o certificado)
Notas explicativas:
1. A designação do Estado pode, se assim se entender, incluir uma referência à autoridade pública competente do país onde é emitido o certificado.
2. Caso o montante total da garantia advenha de diversas fontes, deverá indicar-se o montante de cada uma delas.
3. Caso a garantia seja concedida sob diversas formas, é necessário especificá-las.
4. Na rubrica "Duração da garantia" deve ser precisada a data a partir da qual a garantia produz efeitos.
5. Na rubrica "Endereço" da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es) deve ser especificado o estabelecimento principal da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es). Se for caso disso, deve ser indicado o estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou outra garantia.
Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 562), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 190 E de 29.7.2008, p. 17) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre a posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (5722/3/2008 – C6-0224/2008 – 2005/0238(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (5722/3/2008 – C6-0224/2008)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0588),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0208),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0335/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(5),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto(6), foi alterada várias vezes de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação.
(2) Os acidentes de navegação e a poluição dos mares e das costas dos Estados-Membros constituem uma séria preocupação na Comunidade.
(3) As condições de vida e de trabalho a bordo ║ constituem igualmente uma preocupação na Comunidade.
(4) A segurança, a prevenção da poluição e as condições de vida e trabalho a bordo dos navios podem ser significativamente melhoradas pela redução drástica da presença nas águas da Comunidade de navios que não obedecem às normas através da aplicação rigorosa das convenções, códigos e resoluções internacionais.
(5)Para este efeito, os Estados-Membros deverão envidar os esforços necessários para ratificar a Convenção sobre o Trabalho Marítimo, de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, que contém as disposições aplicáveis às obrigações do Estado do porto na regra 5.2.1.
(6)Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para adaptar a sua legislação nacional às disposições relativas à limitação de responsabilidade do texto recapitulativo da Convenção de 1976 sobre a limitação da responsabilidade em sinistros marítimos, da Organização Marítima Internacional, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996 (Convenção de 1996. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-188/07(7), depreende-se que a indemnização dos prejuízos a terceiros por danos causados por resíduos procede do princípio do "poluidor-pagador" enunciado na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduuos(8)2, e na Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais(9)3, e confere o direito à indemnização pela totalidade dos danos causados, mesmo quando não estejam completamente cobertos e para além das disposições nacionais de transposição das convenções.
(7) A responsabilidade pelo controlo da conformidade dos navios com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios incumbe, em primeiro lugar, ao Estado de bandeira. Apoiando-se, na medida do necessário, em organizações reconhecidas, o Estado de bandeira garante plenamente a exaustividade e a eficácia das inspecções e vistorias efectuadas para emitir os certificados pertinentes. A responsabilidade pela manutenção do estado do navio e do seu equipamento depois da vistoria para cumprir os requisitos das convenções aplicáveis ao navio incumbe à companhia do navio. Todavia, verifica-se que um certo número de Estados de bandeira descuram gravemente a aplicação e o cumprimento das normas internacionais. Por conseguinte, como segunda linha de defesa contra os navios que não obedecem às normas, o controlo da conformidade com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios deverá ser igualmente assegurado pelo Estado do porto, reconhecendo ao mesmo tempo que a inspecção pelo Estado de porto não é uma vistoria e que os formulários de inspecção pertinentes não são certificados de navegabilidade.
(8) Uma abordagem harmonizada na imposição pelos Estados-Membros dessas normas internacionais aos navios que naveguem nas águas sob sua jurisdição ou escalem os seus portos, deverá evitar distorções da concorrência.
(9) O sector do transporte marítimo é vulnerável a actos de terrorismo. As medidas relativas à protecção dos transportes deverão ser aplicadas com eficácia e os Estados-Membros deverão controlar estritamente o cumprimento das regras de protecção através de controlos de protecção.
(10) Há que tirar partido da experiência adquirida com a aplicação do Memorando de Acordo de Paris ("MA de Paris") para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982.
(11) A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002(10), deverá prestar o apoio necessário para assegurar uma aplicação convergente e eficaz do regime de inspecção pelo Estado do porto. A AESM deverá, nomeadamente, contribuir para o desenvolvimento e a utilização de uma base de dados de inspecção estabelecida nos termos da presente directiva e de um regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências dos inspectores do Estado do porto por parte dos Estados-Membros.
(12) Um regime eficaz de inspecção pelo Estado do porto deverá, procurar assegurar que todos os navios que façam escala num porto da União Europeia sejam inspeccionados regularmente. As inspecções deverão concentrar-se nos navios que não satisfazem as normas, e os navios de qualidade (isto é, os que dispõem de registos de inspecção satisfatórios ou que arvorem bandeira de um Estado que aplica o sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da Organização Marítima Internacional (OMI) deverão ser compensados através de inspecções menos frequentes. Logo que tenham sido definidos os seus vários aspectos, as novas disposições de inspecção deverão ser incorporadas no regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, com base num regime comum de inspecção em cujo âmbito cada Estado-Membro contribua equitativamente para a realização do objectivo comunitário de obtenção de um regime global de inspecção. Além disso, os Estados-Membros deverão recrutar e manter o número de efectivos necessário, incluindo inspectores qualificados, em função do volume e das características do tráfego marítimo em cada porto.
(13) O regime de inspecção instituído pela presente directiva tem em conta os trabalhos efectuados pelo MA de Paris. Uma vez que qualquer desenvolvimento do MA de Paris deverá ser aprovado a nível comunitário antes de ser aplicável na UE, deverá ser estabelecida e mantida uma estreita colaboração entre a Comunidade e o MA de Paris por forma a facilitar a máxima convergência possível.
(14) A Comissão deverá gerir e actualizar a base da dados das inspecções, em estreita colaboração com o MA de Paris. A base da dados das inspecções deverá incorporar os dados relativos às inspecções dos Estados-Membros e de todos os Estados partes no MA de Paris. Enquanto o sistema comunitário de informações marítimas SafeSeaNet não estiver completamente operacional e não permitir o registo automático dos dados relativos às escalas dos navios na base de dados das inspecções, os Estados-Membros deverão prestar à Comissão as informações necessárias para garantir um acompanhamento adequado da aplicação da presente directiva, nomeadamente no que se refere aos movimentos dos navios. Com base nos dados das inspecções fornecidos pelos Estados-Membros, a Comissão deverá extrair da base de dados das inspecções dados relativos ao perfil de risco dos navios, aos navios a inspeccionar e aos movimentos dos navios e deverá calcular as obrigações de inspecção para cada Estado-Membro. A base de dados das inspecções deverá também ter a capacidade de estabelecer uma interface com as outras bases de dados sobre segurança marítima comunitária.
(15) Os Estados-Membros deverão procurar rever o método de elaboração da lista branca/cinzenta/negra dos Estados de bandeira no âmbito do MA de Paris, com vista a garantir a respectiva equidade, em especial no que respeita ao tratamento concedido aos Estados de bandeira com frotas pequenas.
(16) Deverão ser harmonizadas as regras e os procedimentos de inspecção pelo Estado do porto, bem como os critérios de detenção de navios, a fim de assegurar um nível uniforme de eficácia em todos os portos, o que reduzirá drasticamente a utilização selectiva de certos portos de destino com o propósito de evitar o devido controlo.
(17)As inspecções periódicas e adicionais deverão incluir um exame de zonas pré-identificadas em cada navio, que variarão em função do tipo de navio, do tipo de inspecção e dos resultados de anteriores inspecções pelo Estado do porto. A base de dados das inspecções deverá indicar os elementos para identificar as zonas de risco a examinar em cada inspecção.
(18) Certas categorias de navios apresentam um risco importante de acidente ou de poluição a partir de certa idade e deverão, portanto, ser objecto de inspecção alargada. Os elementos concretos dessas inspecções alargadas deverão ser definidos.
(19) Ao abrigo do regime instituído pela presente directiva, os intervalos entre as inspecções periódicas dos navios variam em função do seu perfil de risco, que é determinado por certos parâmetros genéricos e históricos. O intervalo entre inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não deverá exceder seis meses.
▌
(20) Devido ao seu mau estado, à sua bandeira e aos seus antecedentes, certos navios representam um risco manifesto para a segurança marítima e para o meio marinho. Por conseguinte, convém recusar a esses navios o acesso aos portos e ancoradouros da Comunidade, a menos que se demonstre que podem ser explorados sem perigo nas águas comunitárias. Convém estabelecer directrizes que especifiquem os procedimentos aplicáveis no caso de uma decisão de recusa de acesso e de revogação da recusa de acesso. Por uma questão de transparência, a lista dos navios cujo acesso aos portos e ancoradouros da Comunidade tenha sido recusado deverá ser tornada pública.
(21) Tendo em vista reduzir o ónus que inspecções repetidas representam para determinadas administrações e companhias, as vistorias a ferries ro-ro ou embarcações de passageiros de alta velocidade realizadas ao abrigo da Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade(11), por um Estado de acolhimento que não seja o Estado de bandeira do navio e que incluam pelo menos todos os pontos de uma inspecção alargada deverão ser tidas em conta no cálculo do perfil de risco do navio, dos intervalos entre inspecções e do cumprimento da obrigação de inspecção de cada Estado-Membro. Além disso, a Comissão deverá analisar se é adequado alterar no futuro a Directiva 1999/35/CE a fim de elevar o nível de segurança exigido para exploração de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade de e para portos dos Estados-Membros.
(22)O incumprimento das disposições das convenções pertinentes deverá ser corrigido. Quando as anomalias observadas representarem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, os navios que devam ser sujeitos a medidas correctoras deverão ser detidos até essas anomalias serem corrigidas.
(23)Deve ser instituído um direito de recurso contra as decisões de detenção tomadas pelas autoridades competentes, de modo a evitar decisões injustas que possam dar origem a detenções e atrasos indevidos.
(24) As autoridades e os inspectores que participam nas actividades de inspecção pelo Estado do porto não deverão ter conflitos de interesses com o porto de inspecção ou com os navios inspeccionados, nem com interesses conexos. Os inspectores deverão ser devidamente qualificados e beneficiar de formação adequada, a fim de manterem e melhorarem as suas competências no domínio da realização de inspecções. Os Estados-Membros deverão cooperar na elaboração e promoção de um regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências dos inspectores.
(25) Os pilotos e as autoridades ou organismos portuários deverão poder fornecer informações úteis sobre as anomalias visíveis detectadas a bordo dos navios.
(26) As queixas relativas às condições de vida e de trabalho a bordo apresentadas por pessoas com um interesse legítimo deverão ser investigadas. Qualquer pessoa que apresente uma queixa deverá ser informada do seguimento que lhe for dado.
(27) É necessária a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e outras autoridades ou organizações, de modo a assegurar um acompanhamento efectivo dos navios que tenham sido autorizados a sair para o mar com anomalias, e para proceder à troca de informações sobre navios que se encontrem nos portos.
(28) Uma vez que a base de dados das inspecções constitui um elemento essencial da inspecção pelo Estado do porto, é conveniente que os Estados-Membros deverão assegurar a sua actualização à luz das exigências comunitárias.
(29) A publicação de informações sobre os navios e os operadores ou companhias que não cumprem as normas internacionais de segurança, saúde e protecção do meio marinho, pode constituir um meio eficaz para dissuadir os carrgedores de utilizarem esses navios, e um incentivo para que os seus proprietários tomem medidas correctoras. No que se refere às informações a disponibilizar, a Comissão deverá estabelecer uma estreita colaboração com o MA de Paris e ter em conta quaisquer informações publicadas a fim de evitar duplicações desnecessárias. Os Estados-Membros deverão ter de prestar as informações pertinentes uma única vez.
(30) Todas as despesas com inspecções de navios de que resultem detenções de navios, assim como as decorrentes de revogações de recusas de acesso, deverão ser imputadas ao proprietário ou ao operador.
(31) As medidas necessárias à aplicação da presente Directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12).
(32) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a presente directiva de forma a aplicar alterações futuras das convenções, protocolos, códigos e resoluções internacionais com ela relacionados e a estabelecer as regras de execução das disposições dos artigos 7.º e 9.º. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(33) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a redução da presença, nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros, de navios que não obedecem às normas, através da melhoria do regime comunitário de inspecção dos navios de mar e o progresso dos meios de acção preventiva no domínio da poluição marítima, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade mencionado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
(34) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 95/21/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da referida directiva.
(35) A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do Anexo XV.
(36) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(13), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.
(37) A fim de não impor um ónus administrativo desproporcionado aos Estados-Membros sem litoral, uma regra de minimis deverá permitir a esses Estados-Membros uma derrogação das disposições da presente directiva, o que significa que esses Estados-Membros, desde que cumpram determinados critérios, não são obrigados a transpor a presente directiva.
(38) A fim de ter em conta o facto de os departamentos franceses ultramarinos pertencerem a uma zona geográfica diferente, serem em grande medida Partes noutros memorandos regionais relativos ao Estado do porto para além do MA de Paris e apresentarem fluxos de tráfego muito reduzidos com a Europa continental, o Estado-Membro em questão deverá ser autorizado a excluir esses portos do regime de inspecções pelo Estado do porto aplicado na Comunidade,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objectivo
A presente directiva tem por objectivo contribuir para a redução drástica da presença nas águas sob jurisdição dos Estados-Membros de navios que não obedecem às normas aplicáveis:
a)
Reforçando o cumprimento por todos os navios, independentemente das bandeiras que arvorem, da regulamentação internacional e comunitária pertinente no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da protecção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo;
b)
Estabelecendo critérios comuns para a inspecção de navios pelo Estado do porto e harmonizando os procedimentos de inspecção e detenção de navios, com base nos conhecimentos técnicos especializados e na experiência adquirida no âmbito do MA de Paris;
c)
Aplicando dentro da Comunidade um regime de inspecção pelo Estado do porto baseado em inspecções realizadas dentro da Comunidade e da região do MA de Paris, com o objectivo de proceder à inspecção de todos os navios com uma frequência variável em função do seu perfil de risco, mediante a qual os navios que apresentem um risco mais elevado serão sujeitos a inspecções mais rigorosas, efectuadas a intervalos mais frequentes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1)
"Convenções", as seguintes convenções, bem como os respectivos protocolos e alterações e os códigos conexos com carácter vinculativo, na versão actualizada:
a)
A Convenção internacional das linhas de carga de 1966 (LC66);
b)
A Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (SOLAS 74);
c)
A Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973, e o seu protocolo de 1978 (MARPOL 73/78);
d)
A Convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para marítimos de 1978 (STCW 78);
e)
A Convenção sobre os regulamentos internacionais para evitar abalroamentos no mar de 1972 (COLREG 72);
f)
A Convenção internacional sobre a arqueação dos navios de 1969 (ITC 69);
g)
A Convenção sobre as normas mínimas a observar nos navios mercantes de 1976 (OIT N.º 147);
h)
A Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92);
2)
"MA de Paris ", o Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na versão actualizada;
3)
"Enquadramento e procedimento do sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da OMI ", a Resolução A.974(24) da Assembleia da OMI;
4)
"Região do MA de Paris", a área geográfica em que os Estados Partes do MA de Paris efectuam inspecções no contexto do MA de Paris;
5)
"Porto", uma área em terra e na água em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitem, principalmente, a recepção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega destas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros;
6)
"Navio", qualquer navio de mar a que se apliquem uma ou mais convenções e que arvore uma bandeira que não seja a do Estado do porto;
7)
"Interface navio/porto", as interacções que ocorrem quando um navio é directa e imediatamente afectado por acções que envolvem a movimentação de pessoas ou mercadorias ou o fornecimento de serviços portuários ao navio ou pelo navio;
8)
"Navio fundeado", um navio num porto ou noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, e que efectua uma interface navio/porto;
9)
"Inspector", um agente administrativo do sector público ou outra pessoa, devidamente autorizado pela autoridade competente de um Estado-Membro para efectuar a inspecção pelo Estado do porto e responsável perante essa autoridade competente;
10)
"Autoridade competente", uma autoridade marítima responsável pela inspecção pelo Estado do porto, em conformidade com a presente directiva;
11)
"Autoridade competente para a protecção do transporte marítimo", uma autoridade competente para a protecção do transporte marítimo, conforme definida no ponto 7 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias(14);
▌
12)
"Inspecção inicial", a visita de um inspector a um navio para controlar o cumprimento das convenções e regulamentos pertinentes e que inclua, pelo menos, as verificações impostas pelo n.º 1 do artigo 13.º;
13)
"Inspecção aprofundada", uma inspecção em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame aprofundado, nas circunstâncias especificadas no n.º 3 do artigo 13.º, no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à observância dos procedimentos operacionais a bordo;
14)
"Inspecção alargada", uma inspecção que incida, pelo menos, nos elementos enumerados no Anexo VII. Uma inspecção alargada pode incluir uma inspecção aprofundada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º;
15)
"Denúncia", qualquer informação ou relatório apresentados por uma pessoa singular ou colectiva com interesse legítimo na segurança do navio, nomeadamente com interesse no que respeita aos riscos para a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a bordo e à prevenção da poluição;
16)
"Detenção", a proibição formal de um navio sair para o mar devido a anomalias detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem o navio incapaz de navegar;
17)
"Recusa de acesso", uma decisão, dirigida ao comandante de um navio, à companhia responsável pelo navio e ao Estado de bandeira, notificando-os de que é proibido ao navio aceder a todos os portos e ancoradouros da Comunidade;
18)
"Interrupção de uma operação", a proibição de um navio prosseguir uma operação em resultado de anomalias detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem perigosa a continuação dessa operação;
19)
"Companhia", o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tiver assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, assumindo tal responsabilidade, tiver acordado cumprir e assumir todos os deveres e responsabilidade impostos pelo Código Internacional de Gestão da Segurança (ISM);
20)
"Organização reconhecida", uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira;
21)
"Certificado oficial", um certificado emitido pelo Estado de bandeira, ou em seu nome, em conformidade com as convenções;
22)
"Certificado de classe", um documento emitido por uma organização reconhecida para atestar a conformidade com a SOLAS 74, Capítulo II-1, Parte A-1, Regra 3-1;
23)
"Base de dados das inspecções", o sistema de informação que contribui para a aplicação do regime de controlo pelo Estado do porto na Comunidade e que contém os dados relativos às inspecções efectuadas na região do MA de Paris;
24)
"Convenção de 1996", o texto recapitulativo da Convenção de 1976 sobre a limitação da responsabilidade em sinistros marítimos, da Organização Marítima Internacional, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996;
Artigo 3.º
Âmbito
1. A presente directiva aplica-se a qualquer navio e à respectiva tripulação que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro para efectuar uma interface navio/porto.
▌
A França pode decidir que os portos abrangidos pelo presente número não incluem os portos situados nos departamentos ultramarinos a que se refere o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado.
Se um Estado-Membro efectuar uma inspecção a um navio nas suas águas territoriais, mas fora de um porto, esse procedimento é considerado como uma inspecção para efeitos da presente directiva.
O presente artigo não prejudica os direitos de intervenção de que dispõem os Estados-Membros ao abrigo das convenções internacionais pertinentes.
Os Estados-Membros que não possuem portos marítimos podem, em determinadas condições, estabelecer derrogações à aplicação da presente directiva. A Comissão aprova as disposições de execução deste mecanismo de derrogação pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º.
▌
2. Relativamente aos navios de arqueação bruta inferior a 500 GT, os Estados-Membros aplicam as disposições das convenções relevantes e, na medida em que nenhuma convenção seja aplicável, tomam as medidas necessárias para garantir que tais navios não representam um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente. Para efeitos do presente número, os Estados-Membros orientam-se pelo Anexo 1 do MA de Paris.
3. Na inspecção de navios que arvorem a bandeira de um Estado que não seja Parte numa das convenções, os Estados-Membros asseguram que o tratamento dado a esse navio e à tripulação não seja mais favorável do que o reservado aos navios que arvorem bandeira de um Estado que seja Parte nessa convenção.
4. São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os navios de pesca, os navios de guerra, as unidades auxiliares da marinha de guerra, os navios de madeira de construção primitiva, os navios do Estado de carácter não comercial e as embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais.
Artigo 4.º
Competência para efectuar inspecções
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que seja prevista na lei a sua competência para efectuar as inspecções a que se refere a presente directiva a bordo dos navios estrangeiros, em conformidade com o direito internacional.
2. Os Estados-Membros devem dispor das autoridades competentes apropriadas, às quais incumbe assegurar, incluindo através de recrutamento, o número de efectivos necessário, em especial de inspectores qualificados, para inspeccionar os navios, e tomam as medidas necessárias para assegurar que os inspectores cumpram os seus deveres tal como constam da presente directiva, e em especial que estejam disponíveis para efectuar as inspecções requeridas, em conformidade com a presente directiva.
Artigo 5.º
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para adaptar o seu direito nacional às disposições relativas à limitação de responsabilidade da Convenção de 1996.
A indemnização dos danos causados a terceiros procede do princípio do "poluidor-pagador" enunciado na Directiva 75/442/CEE e na Directiva 2004/35/CE, e confere o direito à indemnização pela totalidade dos danos causados, mesmo quando não estejam completamente cobertos e para além das disposições nacionais de transposição das convenções.
Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais rigorosas do que as do presente artigo.
Artigo 6.º
Regime de inspecções e obrigação de inspecção anual
1. Os Estados-Membros efectuam inspecções em conformidade com o método de selecção descrito no artigo 12.º e com as disposições do Anexo I.
2. A fim de cumprir a sua obrigação de inspecção anual, cada Estado-Membro:
a)
Inspecciona todos os navios da Prioridade I, tal como referido na alínea a) do artigo 12.º, que façam escala nos seus portos, e
b)
Efectua anualmente um número total de inspecções de navios da Prioridade I e da Prioridade II, tal como referido nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, correspondente pelo menos à sua quota-parte do número total de inspecções a efectuar anualmente na Comunidade e na região do MA de Paris. A quota-parte de inspecções de cada Estado-Membro baseia-se no número de navios distintos que fazem escala nos portos ou ancoradouros do Estado-Membro em questão relativamente à soma do número de navios distintos que fazem escala nos portos ou ancoradouros de cada Estado na Comunidade e na região do MA de Paris.
3. No cálculo da quota-parte do número total de inspecções a efectuar anualmente na Comunidade e na região do MA de Paris referido na alínea b) do n.º 2 não são contados os navios fundeados, salvo instruções em contrário do Estado-Membro em questão.
Artigo 7.º
Cumprimento do regime comunitário de inspecção
Em conformidade com o artigo 5.º, os Estados-Membros devem:
a)
Inspeccionar todos os navios da Prioridade I, como prevê a alínea a) do segundo parágrafo do artigo 12.º, que façam escala nos seus portos e ancoradouros, e
b)
Efectuar anualmente um número total de inspecções a navios da Prioridade I e da Prioridade II, como previsto nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 12.º, correspondente no mínimo ao seu compromisso anual de inspecção.
▌
Artigo 8.º
Circunstâncias em que certos navios não são inspeccionados
1. Um Estado-Membro pode decidir adiar a inspecção de um navio da Prioridade I║nas seguintes circunstâncias:
i)
Se a inspecção puder ser efectuada na próxima escala do navio no mesmo Estado-Membro, desde que entretanto o navio não faça escala em qualquer outro porto ou ancoradouro da Comunidade ou da região do MA de Paris e o adiamento não exceda 15 dias, ou
ii)
Se a inspecção puder ser efectuada noutro porto de escala da Comunidade ou da região do MA de Paris dentro de 15 dias, desde que o Estado em que se situa esse porto de escala tenha concordado ▌em efectuar a inspecção.
Se uma inspecção for adiada, mas não for efectuada em conformidade com as subalíneas i) e ii) do primeiro parágrafo e não for registada na base de dados das inspecções, é contada como uma inspecção não efectuada contra o Estado-Membro que adiou a inspecção.
2. Nas circunstâncias excepcionais que se seguem, uma inspecção de navios da Prioridade I não efectuada por motivos operacionais não é contada como inspecção não efectuada desde que o motivo da não realização da inspecção seja registado na base de dados das inspecções, e se, no entender da autoridade competente, a realização da inspecção comportar um risco para a segurança dos inspectores, dos navios, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho.
▌
3. Se uma inspecção não for efectuada num navio fundeado, não é contada como inspecção não efectuada desde que, sendo aplicável a subalínea ii), a razão para a não realização da inspecção seja registada na base de dados das inspecções, e se:
i)
O navio for inspeccionado noutro porto da Comunidade ou da região do MA de Paris em conformidade com o Anexo I dentro de 15 dias, ou
▌
ii)
No entender da autoridade competente, a realização da inspecção comportar um risco para a segurança dos inspectores, do navio, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho▐.
4. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, relativas às regras de execução do presente artigo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º.
Artigo 9.º
Comunicação de chegada dos navios
1. O operador, o agente ou o comandante de um navio que, em conformidade com o artigo 14.º, seja elegível para uma inspecção alargada e navegue com destino a um porto de escala ou a um ancoradouro de um Estado-Membro, comunica a sua chegada ao primeiro porto de escala ou ancoradouro na Comunidade em conformidade com as disposições do Anexo III.
2. Após receber a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo e o artigo 4.º da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios(15), a autoridade portuária em questão transmite essa informação à autoridade competente e aos portos de escala ou ancoradouros a que os navios acedam sucessivamente na Comunidade.
3. Para efeitos das comunicações a que se refere o presente artigo, utilizam-se meios electrónicos. Recorre-se a outros meios de comunicação apenas quando os meios electrónicos não estejam disponíveis.
4. Os procedimentos e formatos desenvolvidos pelos Estados-Membros para a aplicação do Anexo III devem cumprir o disposto na Directiva 2002/59/CE ▌.
Artigo 10.º
Perfil de risco de um navio
1. A todos os navios que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro, registados na base de dados das inspecções, é atribuído um perfil de risco do navio que determina a respectiva prioridade para inspecção, os intervalos entre as inspecções e o âmbito das inspecções.
2. O perfil de risco de um navio é determinado por uma combinação de parâmetros de risco genéricos e históricos, do seguinte modo:
a)
Parâmetros genéricos
Os parâmetros genéricos devem basear-se no tipo, idade, bandeira, organizações reconhecidas envolvidas e desempenho da companhia em conformidade com a parte I.1. do Anexo I e o Anexo II.
b)
Parâmetros históricos
Os parâmetros históricos devem basear-se no número de deficiências e detenções ocorridas durante um determinado período em conformidade com a parte I.2. do Anexo I e o Anexo II.
3. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º, as regras de execução do presente artigo, especificando, nomeadamente:
-
os valores atribuídos a cada parâmetro de risco,
-
a combinação de parâmetros de risco correspondente a cada nível de perfil de risco dos navios,
-
as condições de aplicação dos critérios do Estado de bandeira indicados na subalínea iii) da alínea c) da parte I.1 do Anexo I no tocante à prova de conformidade com os instrumentos pertinentes.
▌
Artigo 11.º
Frequência das inspecções
║ Os navios que fazem escala em portos ou ancoradouros da Comunidade são submetidos a inspecções periódicas ou a inspecções adicionais do seguinte modo:
a)
Os navios são submetidos a inspecções periódicas, a intervalos pré-estabelecidos em função do respectivo perfil de risco, em conformidade com a parte I do Anexo I. O intervalo entre as inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não pode exceder seis meses.
b)
Os navios são submetidos a inspecções adicionais independentemente do tempo decorrido desde a última inspecção periódica do seguinte modo:
–
A autoridade competente assegura que os navios aos quais se aplicam os factores prevalecentes enumerados na parte II.2A do Anexo I sejam inspeccionados,
–
Os navios aos quais se aplicam os factores imprevistos enumerados na parte II.2B do Anexo I podem ser inspeccionados. A decisão de levar a cabo essa inspecção adicional fica ao critério profissional da autoridade competente.
Artigo 12.º
Selecção de navios para inspecção
A autoridade competente assegura que os navios sejam seleccionados para inspecção com base no respectivo perfil de risco tal como descrito na parte I do Anexo I e quando surjam factores prevalecentes ou imprevistos em conformidade com as partes II.2A e II.2B do Anexo I.
Tendo em vista a inspecção dos navios, a autoridade competente:
a)
Selecciona os navios que devem ser submetidos a inspecção obrigatória, ou navios da "Prioridade I", de acordo com o método de selecção descrito na parte II.3A do Anexo I.
b)
Pode seleccionar navios que são elegíveis para inspecção, ou navios da "Prioridade II", de acordo com a parte II.3B do Anexo I.
Artigo 13.º
Inspecções inicial e aprofundada
Os Estados-Membros asseguram que os navios que são seleccionados para inspecção em conformidade com o artigo 12.º sejam submetidos a uma inspecção inicial ou a uma inspecção aprofundada do seguinte modo:
1. Em cada inspecção inicial de um navio, a autoridade competente assegura-se de que, no mínimo, o inspector:
a)
Verifica os certificados e documentos enumerados no Anexo IV que devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária e as convenções em matéria de segurança marítima e protecção de transporte marítimo;
b)
Verifica, se for o caso, se foram corrigidas as anomalias pendentes detectadas durante a inspecção anterior efectuada por um Estado-Membro ou por um Estado signatário do MA de Paris;
c)
Certifica-se das condições gerais ║ do navio, incluindo as condições de higiene, a casa das máquinas e as acomodações da tripulação.
2. Sempre que, após uma inspecção a que se refere o n.º 1, as anomalias a corrigir no porto de escala seguinte tenham sido registadas na base de dados das inspecções, a autoridade competente desse porto pode decidir não levar a cabo as verificações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1.
3. É efectuada uma inspecção aprofundada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo sempre que haja motivos inequívocos para crer, após ter sido realizada a inspecção referida no n.º 1, que as condições em que se encontra um navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente as disposições pertinentes de uma das convenções.
Existem "motivos inequívocos" quando no entendimento do inspector existirem elementos de prova que justifiquem uma inspecção aprofundada do navio, do seu equipamento ou da sua tripulação.
No Anexo V figuram exemplos de "motivos inequívocos".
Artigo 14.º
Inspecções alargadas
1. As seguintes categorias de navios são elegíveis para uma inspecção alargada em conformidade com as partes II.3A e II.3B do Anexo I:
-
navios com um perfil de risco elevado,
-
navios de passageiros, petroleiros, navios-tanques de transporte de gás e produtos químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade,
-
navios com um perfil de risco elevado ou navios de passageiros, petroleiros, navios-tanques de transporte de gás e produtos químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade, que apresentem factores prevalecentes ou imprevistos,
-
navios submetidos a nova inspecção na sequência de uma recusa de acesso emitida em conformidade com o artigo 16.º.
2. O operador ou o comandante do navio devem prever tempo suficiente no programa de operações para permitir a realização da inspecção alargada.
Sem prejuízo das medidas de controlo necessárias para efeitos de protecção, o navio deve permanecer no porto até à conclusão da inspecção.
3.Após recepção de uma comunicação de um navio elegível para uma inspecção periódica alargada, a autoridade competente informa o navio caso a inspecção alargada não se realize.
4. O âmbito de uma inspecção alargada, incluindo as zonas de risco a cobrir consta do Anexo VII. A Comissão aprova, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, medidas para a execução do Anexo VII.
Artigo 15.º
Orientações e procedimentos em matéria de segurança e protecção
1. Os Estados-Membros garantem que os seus inspectores sigam os procedimentos e orientações especificados no Anexo VI.
2. No que diz respeito aos controlos de segurança, os Estados-Membros aplicam os procedimentos pertinentes estabelecidos no Anexo VI da presente directiva a todos os navios referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos seus portos, salvo se arvorarem a bandeira do Estado do porto de inspecção.
3. As disposições do artigo 14.º da presente directiva relativas às inspecções alargadas aplicam-se aos ferries ro-ro e às embarcações de passageiros de alta velocidade na acepção das alíneas a) e b) do artigo 2.º da Directiva 1999/35/CE.
Sempre que um navio tenha sido vistoriado em conformidade com os artigos 6.º e 8.º da Directiva 1999/35/CE por um Estado de acolhimento que não seja o Estado da bandeira do navio, essa vistoria específica é registada como inspecção aprofundada ou alargada, consoante o caso, na base de dados das inspecções, e tomada em consideração para efeitos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da presente directiva e para o cálculo do cumprimento da obrigação de inspecção de cada Estado-Membro na medida em que todos os elementos referidos no Anexo VII estejam cobertos.
Sem prejuízo de um impedimento de exploração de um ferry ro-ro ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade decidida em conformidade com o artigo 10.º da Directiva 1999/35/CE, aplicam-se as disposições da presente directiva relativas à correcção de anomalias, detenção e recusa de acesso, acompanhamento das inspecções, detenções e recusas de acesso, consoante o caso.
4. Se necessário, a Comissão pode aprovar, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, as regras necessárias para assegurar a aplicação harmonizada dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 16.º
Recusa de acesso a certos navios
1. Os Estados-Membros garantem que qualquer navio que corresponda aos critérios especificados no presente número seja proibido de aceder aos seus portos e ancoradouros, excepto nas circunstâncias referidas no n.º 6 do artigo 21.º, se o navio:
-
arvorar a bandeira de um Estado que figure na lista negra ou na lista cinzenta definidas pelo MA de Paris com base em informações registadas na base de dados das inspecções e anualmente publicadas pela Comissão, e
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-
tiver sido objecto de uma detenção ou proibição de exploração ao abrigo da Directiva 1999/35/CE mais de duas vezes nos 36 meses anteriores num porto de um Estado-Membro ou de um estado signatário do MA de Paris.
Para efeitos do presente número, as listas definidas pelo MA de Paris entram em vigor anualmente, em 1 de Julho.
A decisão de recusa de acesso só é revogada após um período de três meses a contar da data da sua emissão e quando se encontrarem satisfeitas as condições previstas nos pontos 4 a 10 do Anexo IX.
Se o navio for objecto de uma segunda recusa de acesso, esse período é aumentado para doze meses. Qualquer detenção posterior num porto comunitário leva à proibição permanente de acesso do navio a qualquer porto ou ancoradouro da Comunidade.
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2. Para efeitos do disposto no presente artigo, os Estados-Membros devem cumprir os procedimentos previstos no Anexo VIII.
Artigo 17.º
Relatório de inspecção para o comandante
Uma vez concluída a inspecção inicial, a inspecção aprofundada ou a inspecção alargada, o inspector redige um relatório de inspecção nos termos do Anexo IX. É fornecida ao comandante do navio uma cópia desse relatório.
Artigo 18.º
Denúncias
Todas as denúncias são objecto de uma avaliação inicial rápida pela autoridade competente. Esta avaliação permite determinar se uma queixa é justificada, concreta e manifestamente fundamentada.
Se for caso disso, a autoridade competente dá à queixa o seguimento adequado. Prevê, nomeadamente para o comandante, o proprietário do navio e qualquer outra pessoa directamente abrangida pela queixa, incluindo o queixoso, a possibilidade de expor as suas observações.
Sempre que considerar que uma denúncia é manifestamente infundada, a autoridade competente informa o denunciante da sua decisão e dos seus motivos.
A identidade do autor da denúncia não deve ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa. O inspector garante a confidencialidade das entrevistas aos tripulantes.
Os Estados-Membros informam a administração do Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), das denúncias não manifestamente infundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado.
Artigo 19.º
Correcção das anomalias e detenção
1. A autoridade competente certifica-se de que todas as anomalias confirmadas ou detectadas pelas inspecções foram ou virão a ser corrigidas em conformidade com o disposto nas convenções.
2. Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, a autoridade competente do Estado do porto em que o navio tiver sido inspeccionado assegura a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias tiverem sido detectadas. A detenção ou a interrupção da operação é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou a autoridade competente decida que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho.
3. A fim de decidir da detenção ou não de um navio, o inspector aplica os critérios que constam do Anexo X.
4. Se a inspecção revelar que o navio não está equipado com um aparelho de registo dos dados de viagem operacional, caso a utilização de tal aparelho seja obrigatória, em conformidade com a Directiva 2002/59/CE, a autoridade competente assegura que o navio é detido.
Se essa anomalia não puder ser rapidamente corrigida no porto de detenção, a autoridade competente pode permitir que o navio prossiga para o estaleiro de reparação apropriado mais próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida a anomalia ou exigir que a anomalia seja corrigida dentro de um prazo máximo de 30 dias, como estabelecido nas directrizes do MA de Paris. Para esse efeito, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 21.º.
5. Em circunstâncias excepcionais, quando as condições gerais de um navio não respeitarem manifestamente as normas, a autoridade competente pode suspender a inspecção desse navio até que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garantir que o navio cumpre as normas pertinentes das convenções.
6. Em caso de detenção do navio, a autoridade competente informa imediatamente por escrito, juntando o relatório de inspecção, a administração do Estado de bandeira ou, se tal não for possível, o cônsul ou, na sua falta, o mais próximo representante diplomático desse Estado, descrevendo todas as circunstâncias em que foi considerada necessária a intervenção. Além disso, devem ser igualmente notificados, se for o caso, os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas responsáveis pela emissão dos certificados de classificação ou dos certificados oficiais nos termos das convenções.
7. A presente directiva não prejudica quaisquer normas suplementares das convenções no que se refere aos procedimentos de notificação e informação relacionados com a inspecção pelo Estado do porto.
8. Na realização das inspecções pelo Estado do porto nos termos da presente directiva, são envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, o proprietário ou o operador tem direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos. Em caso de detenção ou atraso alegadamente indevido, o ónus da prova cabe ao proprietário ou ao operador do navio.
9. Para reduzir o congestionamento do porto, a autoridade competente pode autorizar a deslocação de um navio detido para outra parte do porto, desde que sejam garantidas as condições de segurança. O risco de congestionamento do porto não pode, contudo, constituir motivo a considerar nas decisões de detenção ou levantamento da detenção.
A autoridade competente informa, o mais rapidamente possível, as autoridades ou entidades portuárias da emissão de uma decisão de detenção.
As autoridades ou organismos portuários cooperam com a autoridade competente para facilitar a estada dos navios detidos.
Artigo 20.º
Direito de recurso
1. O proprietário ou o operador de um navio, ou o seu representante no Estado-Membro, têm o direito de recorrer de qualquer decisão de detenção ou de recusa de acesso tomada pela autoridade competente. O recurso não suspende a detenção nem a recusa de acesso.
2. Os Estados-Membros estabelecem e mantêm vias de recurso apropriadas para o efeito em conformidade com o direito nacional e cooperam em especial para garantir um prazo razoável para o tratamento dos recursos.
3. A autoridade competente informa devidamente o comandante de um navio referido no n.º 1 do direito de recurso e das respectivas modalidades práticas.
4. Sempre que, em consequência de recurso ou de reclamação apresentada pelo proprietário ou pelo operador de um navio ou pelo seu representante, seja anulada, revogada ou alterada uma decisão de detenção ou de recusa de acesso:
a)
Os Estados-Membros asseguram que a base de dados das inspecções seja imediatamente alterada em conformidade;
b)
O Estado-Membro em que tiver sido tomada a decisão de detenção ou de recusa de acesso deve, no prazo de 24 horas a contar da decisão, proceder à rectificação das informações publicadas em conformidade com o artigo 26.º.
Artigo 21.º
Acompanhamento das inspecções e detenções
1. Sempre que as anomalias referidas no n.º 2 do artigo 19.º não puderem ser corrigidas no porto em que tiver sido efectuada a inspecção, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar o navio a seguir directamente para o estaleiro de reparação naval apropriado mais próximo do porto de detenção em que puderem ser tomadas medidas de seguimento, escolhido pelo comandante e pelas autoridades competentes, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado de bandeira e acordadas pelo Estado-Membro. Essas condições devem assegurar que o navio pode seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho.
2. Sempre que a decisão de mandar um navio seguir para um estaleiro de reparação resulte do incumprimento da Resolução A. 744(18) da OMI, sobre as Directrizes relativas ao Programa Reforçado de Inspecções durante as Vistorias de Graneleiros e Petroleiros quer no respeitante aos documentos do navio, quer no respeitante a anomalias ou deficiências estruturais do navio, a autoridade competente pode exigir que sejam efectuadas no porto de detenção, antes de o navio ser autorizado a sair, as medições da espessura necessárias.
3. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro do porto de inspecção notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que se situar o estaleiro de reparação naval, os interessados referidos no n.º 6 do artigo 19.º e as outras autoridades que for adequado notificar, de todas as condições para a viagem.
A autoridade competente do Estado-Membro destinatária dessa notificação informa a autoridade que fez a notificação das medidas tomadas.
4. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar a recusa de acesso a qualquer porto ou ancoradouro da Comunidade relativamente aos navios referidos no n.º 1 que saiam para o mar:
a)
Sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade competente de qualquer Estado-Membro do porto de inspecção, ou
b)
Que se recusem a cumprir as normas aplicáveis das convenções, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado.
A recusa de acesso é mantida até o proprietário ou o operador apresentarem provas suficientes à autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido detectadas as anomalias do navio, que demonstrem que este cumpre todos as normas aplicáveis das convenções.
5. Nas circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 4, a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido detectadas as anomalias do navio alerta imediatamente as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.
Nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 4, a autoridade competente do Estado-Membro em que se situar o estaleiro de reparação alerta imediatamente as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.
Antes de recusar o acesso, o Estado-Membro pode pedir a realização de consultas com a administração da bandeira do navio em causa.
6. Em derrogação do disposto no n.º 4, o acesso a um porto ou ancoradouro específico pode ser autorizado pela autoridade competente do Estado desse porto em caso de força maior ou de considerações de segurança primordiais, para reduzir ou minimizar os riscos de poluição, ou para corrigir anomalias, desde que o proprietário, o operador ou o comandante do navio tenham tomado medidas adequadas, a contento da autoridade competente desse Estado-Membro, para assegurar a entrada do navio em segurança no porto.
Artigo 22.º
Perfil profissional dos inspectores
1. As inspecções são efectuadas exclusivamente por inspectores que preencham os critérios de qualificação especificados no Anexo XI e que estejam autorizados pela autoridade competente a efectuar a inspecção pelo Estado do porto.
2. Sempre que a autoridade competente do Estado do porto não dispuser de pessoal com os conhecimentos profissionais necessários, o inspector dessa autoridade competente pode ser assistido por qualquer pessoa que tenha os conhecimentos necessários.
3. A autoridade competente, os inspectores e os respectivos assistentes que efectuarem inspecções pelo Estado do porto não podem ter quaisquer interesses comerciais directos nos portos de inspecção, nem nos navios que sejam inspeccionados, nem podem trabalhar para, ou prestar serviços a organizações não estatais que emitam certificados oficiais e de classificação ou efectuem as averiguações necessárias à emissão desses certificados com relação aos navios.
4. Cada inspector deve ser portador de um documento pessoal constituído por um cartão de identidade emitido pela respectiva autoridade competente em conformidade com a Directiva 96/40/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996, que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto(16).
5. Antes de autorizarem os inspectores a efectuar inspecções e, em seguida, periodicamente à luz do regime de formação a que se refere o n.º 7, os Estados-Membros devem garantir que a sua competência e a sua observância dos critérios mínimos referidos no Anexo XI seja verificada.
6. Os Estados-Membros devem garantir que os inspectores beneficiem de uma formação adequada sobre as modificações introduzidas no regime de inspecção pelo Estado do porto aplicado na Comunidade através da presente directiva e sobre as alterações das convenções.
7. A Comissão elabora e promove, em cooperação com os Estados-Membros, um regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências dos inspectores do Estado do porto pelos Estados-Membros.
Artigo 23.º
Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os pilotos encarregados da manobra de atracação ou desatracação de um navio ou que estejam em serviço a bordo de navios que se dirigem para um porto ou transitam num Estado-Membro informem imediatamente a autoridade competente do Estado do porto ou do Estado costeiro, consoante o caso, sempre que, no cumprimento das suas funções, tomem conhecimento de anomalias visíveis que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou constituam uma ameaça de danos para o meio marinho.
2. As autoridades ou organismos portuários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de que um navio que se encontra no porto apresenta anomalias visíveis que possam comprometer a segurança do navio ou constituam uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho, informam imediatamente a autoridade ou organismo competente do Estado do porto em questão.
3. Os Estados-Membros exigem que os pilotos e as autoridades ou organismos portuários comuniquem pelo menos as informações seguintes, sempre que possível em formato electrónico:
–
informações relativas ao navio (nome, número de identificação OMI, indicativo de chamada, bandeira),
–
informações relativas à navegação (último porto de escala, porto de destino),
–
descrição das anomalias visíveis encontradas a bordo.
4. Os Estados-Membros garantem que as anomalias visíveis comunicadas pelos pilotos e pelas autoridades ou organismos portuários sejam objecto de medidas de seguimento adequadas, e registam em pormenor as medidas tomadas.
5. A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, aprovar medidas para a aplicação do presente artigo, incluindo um formulário electrónico harmonizado e procedimentos para a comunicação de anomalias visíveis por pilotos e por autoridades ou organismos portuários e das medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros.
Artigo 24.º
Base de dados das inspecções
1. A Comissão desenvolve, mantém e actualiza a base de dados das inspecções, tirando partido das competências técnicas e da experiência do MA de Paris.
A base de dados das inspecções contém todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspecções criado ao abrigo da presente directiva e inclui as funcionalidades definidas no Anexo XII.
2. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a informação sobre a hora exacta de chegada e a hora exacta da partida de todo e qualquer navio que faça escala nos seus portos seja transferida para a base de dados das inspecções através dos sistemas nacionais de gestão de informações marítimas referidos no n.º 4 do artigo 25.º da Directiva 2002/59/CE dentro de uma hora a partir da chegada do navio e dentro de três horas a partir da respectiva partida.
3. Os Estados-Membros asseguram que as informações relacionadas com as inspecções realizadas em conformidade com a presente directiva sejam transferidas para a base de dados das inspecções logo que o relatório da inspecção seja concluído ou que a ordem de detenção seja revogada.
Os Estados-Membros asseguram que as informações transferidas para a base de dados das inspecções sejam validadas para efeitos de publicação no prazo de 72 horas.
4. Com base nos dados das inspecções fornecidos pelos Estados-Membros, a Comissão pode extrair da base de dados das inspecções todos os dados pertinentes relativos à aplicação da presente directiva, designadamente sobre o perfil de risco do navio, os navios a inspeccionar, o movimento dos navios e as obrigações de inspecção de cada Estado-Membro.
Os Estados-Membros têm acesso a todas as informações registadas na base de dados das inspecções que sejam pertinentes para a aplicação dos procedimentos de inspecção da presente directiva.
Os Estados-Membros e os Estados terceiros Partes no MA de Paris têm o direito de aceder a todos os dados que tenham registado na base de dados das inspecções e aos dados relativos aos navios que arvorem a sua bandeira.
Artigo 25.º
Intercâmbio de informações e cooperação
Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades ou organismos portuários e outras autoridades ou organismos competentes forneçam à autoridade competente do Estado do porto os seguintes tipos de informações de que disponham:
–
informações notificadas em conformidade com o artigo 9.º e o Anexo III,
–
informações relativas aos navios que não tenham comunicado qualquer informação segundo os requisitos previstos na presente directiva, na Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga(17), e na Directiva 2002/59/CE, bem como, se for o caso, no Regulamento (CE) n.º 725/2004,
–
informações relativas aos navios que tenham saído para o mar sem cumprir o disposto nos artigos 7.º ou 10.º da Directiva 2000/59/CE,
–
informações relativas aos navios que não tenham sido autorizados a entrar num porto ou que tenham sido expulsos de um porto por motivos de segurança;
–
informações sobre anomalias visíveis em conformidade com o artigo 23.º.
Artigo 26.º
Publicação da informação
A Comissão disponibiliza e mantém num sítio web público as informações sobre inspecções, detenções e recusa de acesso em conformidade com o Anexo XIII, com base na competência técnica e na experiência do MA de Paris.
Artigo 27.º
Publicação da lista de companhias com um nível de desempenho baixo e muito baixo
A Comissão estabelece e publica regularmente num sítio web público as informações relativas a companhias cujo nível de desempenho, para efeitos da determinação do perfil de risco do navio a que se refere a parte I do Anexo I tenha sido considerado baixo e muito baixo durante um período de três ou mais meses.
A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, as regras de aplicação do presente artigo, garantindo que as mesmas tenham em conta a dimensão da frota explorada pelas companhias e especificando nomeadamente as modalidades de publicação.
Artigo 28.º
Reembolso das despesas
1. Caso a inspecção referida nos artigos 13.º e 14.º confirme ou detecte anomalias em relação às normas de uma convenção que justifiquem a detenção do navio, todas as despesas, relacionadas com a inspecção num período contabilístico habitual são suportadas pelo proprietário ou pelo operador ou pelo seu representante no Estado do porto.
2. As despesas relacionadas com inspecções efectuadas pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º ficam a cargo do proprietário ou do operador do navio.
3. Caso um navio seja detido, todas as despesas relacionadas com a detenção no porto são suportadas pelo proprietário ou pelo operador do navio.
4. A detenção só é revogada contra pagamento integral ou constituição de garantia suficiente de reembolso das despesas.
Artigo 29.º
Dados para controlo da aplicação
Os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações enumeradas no Anexo XIV, com a periodicidade fixada nesse anexo.
Artigo 30.º
Controlo do cumprimento e do desempenho dos Estados-Membros
Para assegurar a aplicação efectiva da presente directiva e controlar o funcionamento global do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Comissão recolhe as informações necessárias e efectua deslocações aos Estados-Membros.
Artigo 31.º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), estabelecido pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002(18).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 32.º
Procedimento de alteração
A Comissão:
a)
Adapta os anexos, com excepção do Anexo I, para ter em conta as alterações ao direito comunitário no domínio da segurança marítima e da protecção do transporte marítimo que tenham entrado em vigor, e as convenções, códigos internacionais e resoluções das organizações internacionais relevantes e a evolução do MA de Paris;
b)
Altera as definições que remetam para convenções, códigos internacionais e resoluções e legislação comunitária que sejam pertinentes para efeitos da presente directiva.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º.
As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.º podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002.
Artigo 33.º
Regras de execução
Ao elaborar as regras de execução a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 5 do artigo 23.º e o artigo 27.º nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º, a Comissão cuida expressamente de que essas regras tenham em consideração as competências e a experiência adquiridas com o sistema de inspecções na Comunidade e no âmbito do MA de Paris.
Artigo 34.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem um sistema de sanções para a violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas sanções sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 35.º
Revisão
A Comissão procede à revisão da presente directiva, em particular tendo em vista uma aplicação uniforme do regime comunitário de inspecção, o mais tardar 18 meses a contar de ...(19). A revisão examina, entre outros aspectos, o cumprimento da obrigação geral de inspecção comunitária estabelecida no artigo 6.º, o número de inspectores do Estado do porto em cada Estado-Membro, o número de inspecções efectuadas e o cumprimento da obrigação de inspecção anual por cada Estado-Membro e a aplicação dos artigos 7.º e 8.º.
A Comissão comunica as conclusões da sua revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e utiliza a revisão para determinar se é necessário propor uma directiva de alteração ou legislação adicional na matéria.
Artigo 36.º
Execução e notificação
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e aos pontos […] dos Anexos [...] [artigos ou suas subdivisões e pontos dos anexos que tenham sofrido alterações substanciais em relação à directiva anterior], o mais tardar 18 meses após a data fixada no artigo 38.º. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva se consideram remissões para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
4. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos verificados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.
Artigo 37.º
Revogação
A Directiva 95/21/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do Anexo XV, é revogada com efeitos a partir de ...(20), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na parte B do Anexo XV.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo XVI.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos […] e os pontos […] dos Anexos […] [artigos ou suas subdivisões e pontos dos anexos que não tenham sofrido alterações em relação à directiva anterior] aplicam-se a partir de ...(21).
Artigo 39.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
ELEMENTOS DO REGIME COMUNITÁRIO DE INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO
(a que se refere o artigo 6.º)
O regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto inclui os seguintes elementos:
I. Perfil de risco do navio
O perfil de risco de um navio é determinado pela combinação dos seguintes parâmetros genéricos e históricos :
1. Parâmetros genéricos
a) Tipo de navio
Considera-se que os navios de passageiros, os navios petroleiros, os navios de transporte de produtos químicos, os navios de transporte de gás e os navios graneleiros representam um risco mais elevado.
b) Idade do navio
Considera-se que os navios com mais de 12 anos de idade representam um risco mais elevado.
c) Desempenho do Estado de bandeira
i) Considera-se que os navios que arvoram bandeira de um Estado com uma alta taxa de detenção na UE e na região do MA de Paris representam um risco mais elevado.
ii) Considera-se que os navios que arvoram bandeira de um Estado com uma baixa taxa de detenção baixa na UE e na região do MA de Paris representam um risco menos elevado.
iii) Considera-se que os navios que arvoram bandeira de um Estado relativamente ao qual tenha sido concluída uma auditoria e, se for o caso, tenha sido apresentado um plano de acção com medidas correctivas, ambos em conformidade com o enquadramento e procedimentos do sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da OMI, representam um risco menos elevado. Logo que as medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º tiverem sido adoptadas, o Estado do bandeira de tal navio deve ter demonstrado a conformidade com o Código de aplicação dos instrumentos vinculativos da OMI.
d) Organizações reconhecidas
i) Considera-se que os navios cujos certificados tenham sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível de desempenho baixo ou muito baixo relativamente às suas taxas de detenção na UE e na região do MA de Paris representam um risco mais elevado.
ii) Considera-se que os navios cujos certificados tenham sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível de desempenho elevado relativamente às suas taxas de detenção na UE e na região do MA de Paris representam um risco menos elevado.
iii) Considera-se que os navios relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados por organizações reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho representam um risco menos elevado.
e) Desempenho da companhia
i) Considera-se que os navios de uma companhia com um desempenho baixo ou muito baixo, conforme determinado pelas taxas de anomalias e detenção dos seus navios na UE e na região do MA de Paris, representam um risco mais elevado.
ii) Considera-se que os navios de uma companhia com um desempenho elevado, conforme determinado pelas taxas de anomalias e detenção dos seus navios na UE e na região do MA de Paris, representam um risco menos elevado.
2. Parâmetros históricos
i) Considera-se que os navios que tenham sido detidos mais de uma vez representam um risco mais elevado.
ii) Considera-se que os navios que, nas inspecções efectuadas durante o período referido no Anexo II, tenham registado menos do que o número de anomalias referido no Anexo II, representam um risco menos elevado.
iii) Considera-se que os navios que não tenham sido detidos durante o período referido no Anexo II representam um risco menos elevado.
Os parâmetros de risco serão combinados utilizando uma ponderação que reflicta o peso relativo de cada parâmetro no risco global do navio a fim de determinar os seguintes perfis de risco para os navios:
–
risco elevado,
–
risco normal,
–
risco baixo.
Na determinação destes perfis de risco será dado maior destaque aos parâmetros relativos ao tipo de navio, ao desempenho do Estado de bandeira, às sociedades classificadoras e ao desempenho das companhias.
II. Inspecção dos navios
1. Inspecções periódicas
Serão efectuadas inspecções periódicas a intervalos pré-determinados. A sua frequência será determinada em função do perfil de risco dos navios. O intervalo entre as inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não pode exceder seis meses. O intervalo entre as inspecções periódicas dos navios com outros perfis de risco aumenta à medida que o risco diminui.
Os Estados-Membros realizarão inspecções periódicas:
–
aos navios com um perfil de risco elevado que não tenham sido inspeccionados num porto da UE ou da região do MA de Paris durante os últimos seis meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do quinto mês;
–
aos navios com um perfil de risco normal que não tenham sido inspeccionados num porto da UE ou da região do MA de Paris durante os últimos doze meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do décimo mês;
–
aos navios com um perfil de risco baixo que não tenham sido inspeccionados num porto da União Europeia ou da região do MA de Paris durante os últimos 30 meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do vigésimo quarto mês.
2. Inspecções adicionais
Os navios aos quais se aplicam os factores prevalecentes ou imprevistos que se seguem serão submetidos a inspecção independentemente do período decorrido desde a última inspecção periódica. No entanto, a necessidade de efectuar uma inspecção adicional com base em factores imprevistos fica ao critério profissional do inspector.
2.A. 2A. Factores prevalecentes
Os navios aos quais se aplicam os seguintes factores prevalecentes serão inspeccionados independentemente do período decorrido desde a última inspecção periódica:
– navios que tenham sido suspensos ou retirados da sua classe por motivos de segurança desde a última inspecção na União Europeia ou na região do MA de Paris;
– navios que tenham sido objecto de relatório ou notificação por outro Estado-Membro;
– navios que não possam ser identificados na base de dados das inspecções;
– navios em relação aos quais não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação relevantes referidos no artigo 9.º da presente directiva, na Directiva 2000/59/CE, na Directiva 2002/59/CE e, se adequado, no Regulamento (CE) n.º 725/2004;
– navios em relação aos quais tenham sido comunicadas deficiências importantes, excepto aqueles cujas deficiências tiveram que ser rectificadas antes da partida;
– navios:
–
envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhe quando em rota para o porto;
–
alegadamente violadores das disposições relativas à descarga de substâncias ou efluentes nocivos;
–
que tenham manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego adoptadas pela OMI ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura.
2.B. 2B. Factores imprevistos
Os navios aos quais se aplicam os seguintes factores imprevistos podem ser submetidos a inspecção independentemente do período decorrido desde a última inspecção periódica. A decisão de efectuar essa inspecção adicional fica ao critério profissional da autoridade competente.
– Navios:
–
cujo modo de operação represente um perigo para pessoas, bens ou o ambiente; ou
–
não conformes com a Recomendação sobre a navegação nas entradas do Mar Báltico que figura nos Anexos à Resolução MSC.138(76) da OMI;
– Navios cujos certificados tenham sido emitidos por uma antiga organização reconhecida à qual tenha sido retirado o reconhecimento posteriormente à última inspecção na UE ou na região do MA de Paris.
– Navios relativamente aos quais um piloto ou as autoridades ou organismos portuários tenham comunicado a existência de anomalias visíveis que possam comprometer a sua navegação segura ou constituir uma ameaça para o ambiente, em conformidade com o artigo 23.º da presente directiva.
– Navios relativamente aos quais não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação relevantes referidos no artigo 9.º da presente directiva, na Directiva 2000/59/CE, na Directiva 2002/59/CE e, se adequado, no Regulamento (CE) n.º 725/2004.
– Navios que tenham sido objecto de relatório ou denúncia do comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança da exploração do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a menos que o Estado-Membro em causa considere o relatório ou denúncia manifestamente infundados.
– Navios que tenham sido objecto de uma detenção há mais de três meses.
– Navios em relação aos quais tenham sido comunicadas anomalias importantes, excepto aqueles cujas anomalias tiveram que ser rectificadas no prazo de 14 dias a contar da data da largada, e para as anomalias que tiveram que ser rectificadas antes da largada.
– Navios em relação aos quais tenham sido comunicados problemas relativos à carga, em especial em caso de cargas nocivas ou perigosas.
– Navios cujo modo de operação representa um perigo para pessoas, bens ou o ambiente.
– Navios relativamente aos quais tenha sido revelada a informação, proveniente de uma fonte fidedigna, de que os respectivos parâmetros de risco diferem dos registados, aumentando assim o nível de risco.
3. Método de selecção
3.A. 3A. Os navios da Prioridade I serão inspeccionados do seguinte modo:
a) Será submetido a uma inspecção alargada:
–
Qualquer navio com um perfil de risco elevado não inspeccionado nos últimos seis meses,
–
Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não inspeccionado nos últimos 12 meses, e
b) Será submetido a uma inspecção inicial ou aprofundada, consoante o caso:
–
Qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não inspeccionado nos últimos 12 meses.
c) No caso de um factor prevalecente:
–
Será efectuada uma inspecção aprofundada ou uma inspecção alargada, segundo o critério profissional do inspector, a qualquer navio com um perfil de risco elevado e a qualquer outro navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
–
Será efectuada uma inspecção aprofundada a qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
3.B. 3B. Caso a autoridade competente seleccione para inspecção um navio da Prioridade 2, aplicar-se-á o seguinte método de selecção:
a) Será submetido a uma inspecção alargada:
–
Qualquer navio com um perfil de risco elevado não inspeccionado nos últimos cinco meses,
–
Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não inspeccionado nos últimos 10 meses, e
–
Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco baixo não inspeccionado nos últimos 24 meses.
b) Será submetido a uma inspecção inicial ou aprofundada, consoante o caso:
–
Qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não inspeccionado nos últimos 10 meses, ou
–
Qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco baixo não inspeccionado nos últimos 24 meses.
c) No caso de um factor imprevisto:
–
Será efectuada uma inspecção aprofundada ou uma inspecção alargada, segundo o critério profissional do inspector, a qualquer navio com um perfil de risco elevado e a qualquer outro navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
–
Será efectuada uma inspecção aprofundada a qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
ANEXO II
Determinação do perfil de risco do navio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Perfil
Navios de alto risco (HRS)
Navios de risco normal (SRS)
Navio de baixo risco (LRS)
Parâmetros genéricos
Critérios
Pontos de ponderação
Critérios
Critérios
1
Tipo do navio
Químico
Transporte de gás
Petroleiro
Graneleiro
Passageiros
2
navio nem de alto risco nem de baixo risco
Todos os tipos
2
Idade do navio
todos os tipos > 12 anos
1
Todas as idades
3a
Bandeira
Lista BGW (negra, cinzenta, branca)
Negra – VHR, HR, M to HR (risco muito alto, alto, médio a alto)
2
Branca
Negra – MR
1
3b
Auditoria OMI
-
-
Sim
4a
Organização reconhecida
Desempenho
H
(alto)
-
-
Alto
M
(médio)
-
-
-
L
(baixo)
Baixo
1
-
VL
(muito baixo)
Muito baixo
-
4b
Reconhecida
EU
-
-
Sim
5
Companhia
Desempenho
H
-
-
Alto
M
-
-
-
L
Baixo
2
-
VL
Muito baixo
-
Parâmetros históricos
6
Número de anomalias registado em cada inspecção nos últimos 36 meses
Anomalias
Não elegível
-
≤ 5 (e pelo menos uma inspecção realizada nos últimos 36 meses)
7
Número de detenções nos últimos 36 meses
Detenções
≥ 2 Detenções
1
Nenhuma
HRS – navios que satisfazem critérios que somam um total de cinco ou mais pontos de ponderação.
LRS – navios que satisfazem todos os critérios dos parâmetros de baixo risco.
SRS – navios que não são HRS nem LRS
ANEXO III
COMUNICAÇÃO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Informações a prestar em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º:
As informações a seguir indicadas serão apresentadas à autoridade ou organismo portuário ou à autoridade ou organismo designado para o efeito, pelo menos três dias antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou ancoradouro, ou antes de o navio zarpar do porto anterior, se se previr que a viagem dure menos de três dias:
a)
identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI);
b)
duração prevista da escala e lista dos portos comunitários sucessivamente escalados na mesma viagem;
c)
para os navios-tanques:
i)
configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo,
ii)
estado dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte,
iii)
volume e natureza da carga;
d)
operações programadas no porto ou ancoradouro de destino (carga, descarga, outras);
e)
portos ou ancoradouros de escala na Comunidade a que o navio aceda sucessivamente durante a mesma viagem;
f)
vistorias obrigatórias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto ou ancoradouro de destino;
g)
data da última inspecção alargada no âmbito do MA de Paris.
ANEXO IV
LISTA DE CERTIFICADOS E DOCUMENTOS
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
1. Certificado internacional de arqueação (1969)
2. – Certificado de segurança para navio de passageiros
– Certificado de segurança de construção para navio de carga
– Certificado de segurança do equipamento para navio de carga
– Certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga
– Certificado de dispensa, incluindo, quando necessário, a lista das cargas
– Certificado de segurança para navio de carga
3. Certificado internacional de protecção do navio (ISSC)
4. Cadastro sinóptico contínuo
5. Certificado internacional para o transporte de gases liquefeitos a granel
Certificado para o transporte de gases liquefeitos a granel
6. Certificado internacional para o transporte de produtos químicos perigosos a granel
Certificado para o transporte de produtos químicos perigosos a granel
7. Certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos
8. Certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias liquidas nocivas a granel
9. Certificado internacional das linhas de carga (1966)
Certificado internacional de isenção do bordo livre
10. Livro de registo de hidrocarbonetos, partes I e II
11. Livro de registo da carga
12. Documento relativo à lotação mínima de segurança
13. Certificados ou quaisquer outros documentos exigidos nos termos das disposições da STCW
14. Certificados médicos (em conformidade com a Convenção n.º 73 da OIT, relativa aos exames médicos dos marítimos)
15. Quadro da organização do trabalho a bordo (Convenção n.º 180 da OIT e STCW 95)
16. Registos das horas de trabalho e descanso dos marítimos (Convenção n.º 180 da OIT)
17. Informações sobre a estabilidade
18. Cópia do documento de conformidade e do certificado de gestão da segurança emitidos nos termos do Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (SOLAS 74, Capítulo IX)
19. Certificados relativos à robustez do casco e às instalações das máquinas emitidos pela organização reconhecida em questão (apenas se o navio mantiver a sua classificação por uma organização reconhecida)
20. Documento comprovativo de que o navio satisfaz os requisitos aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas
21. Certificado de segurança para embarcação de alta velocidade e licença de exploração de embarcação de alta velocidade
22. Lista ou manifesto, ou plano de estiva detalhado, das mercadorias perigosas
23. Diário de bordo onde são registados os ensaios e exercícios, incluindo exercícios de protecção, e diário onde são registadas as inspecções e operações de manutenção dos meios e dispositivos de salvação, bem como meios e dispositivos de combate a incêndios
24. Certificado de segurança para navio especializado
25. Certificado de segurança para unidade móvel de perfuração offshore
26. Para navios petroleiros, os registos do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro
27. Rol de chamada, plano de combate a incêndios e, para navios de passageiros, plano para limitação de avarias
28. Plano de bordo de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos
29. Registos dos relatórios de vistoria (para graneleiros e petroleiros)
30. Relatórios das inspecções precedentes efectuadas pelo Estado do porto
31. Para navios ro-ro de passageiros, informação sobre a razão A/Amax
32. Documento de autorização de transporte de grão
33. Manual de fixação da carga
34. Plano de gestão e livro de registo do lixo
35. Sistema de apoio à tomada de decisões para comandantes de navios de passageiros
36. Plano de cooperação SAR para navios de passageiros que operam em ligações fixas
37. Lista de limitações operacionais para navios de passageiros
38. Caderno de navio graneleiro
39. Plano de carga e descarga para navios graneleiros
40. Certificado de seguro ou qualquer outra garantia financeira de responsabilidade civil para o risco de poluição por hidrocarbonetos (Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992)
41. Certificado exigido ao abrigo da Directiva 2008/XX/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios
42.Certificado exigido ao abrigo da Directiva 2008/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., [que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e de um regime de responsabilidade civil e garantias financeiras dos proprietários de navios]
43. Certificado exigido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º XXXX/2008 relativo à responsabilidade dos transportadores de passageiros por mar e por via navegável interior em caso de acidente(22)
44. Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar
45. Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários
ANEXO V
EXEMPLOS DE "MOTIVOS INEQUÍVOCOS"
(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º)
A. Exemplos de motivos inequívocos para inspecção aprofundada
1. Navios identificados nas partes II.2A e II.2B do Anexo II.
2. Manutenção inadequada do livro de registo de hidrocarbonetos.
3. Inexactidões apuradas quando da verificação dos certificados e outros documentos.
4. Indicações de incapacidade dos membros da tripulação para respeitarem o disposto, relativamente à comunicação a bordo, no artigo 17.º da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos(23).
5. Certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente emitido.
6. O comandante ou um oficial ou um marítimo da mestrança e marinhagem do navio tem um certificado emitido por um país que não ratificou a Convenção STCW.
7. Provas de que as operações de carga ou outras não são efectuadas de modo seguro ou de acordo com as orientações da OMI, por exemplo de que o teor de oxigénio nas condutas que transportam o gás inerte para os tanques de carga é superior ao máximo previsto.
8. Não apresentação, pelo comandante de um navio petroleiro, dos registos do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro.
9. Falta de um rol de chamada actualizado ou existência de membros da tripulação que desconhecem os seus deveres em caso de incêndio ou de abandono do navio.
10. Emissão de falsos sinais de perigo não seguida pelos procedimentos de anulação adequados.
11. Falta de equipamentos ou dispositivos fundamentais exigidos pelas convenções.
12. Condições de excessiva insalubridade a bordo.
13. Indícios evidentes, a partir das impressões gerais e observações dos inspectores, de existirem deterioração ou anomalias graves no casco ou estrutura susceptíveis de comprometerem a integridade estrutural, a estanquidade ou a estanquidade às intempéries, do navio.
14. Informações ou provas de que o comandante ou a tripulação não estão familiarizados com as operações de bordo essenciais para a segurança da navegação ou a prevenção da poluição ou de não terem sido realizadas tais operações.
15. Falta de um quadro da organização do trabalho a bordo ou dos registos das horas de trabalho e descanso dos marítimos.
B. Exemplos de motivos inequívocos para o controlo dos navios em aspectos ligados à protecção do transporte marítimo
1. O inspector pode estabelecer motivos inequívocos para medidas de controlo adicionais em matéria de protecção durante a inspecção PSC inicial, nomeadamente:
1.1.
Certificado ISSC inválido ou caducado;
Nível de protecção do navio inferior ao do porto;
1.3.
Treinos relacionados com a protecção do navio não efectuados;
1.4.
Registos das 10 últimas interfaces navio/porto ou navio/navio incompletos;
1.5.
Provas ou constatações de que membros fundamentais do pessoal do navio não são capazes de comunicar entre si;
1.6.
Provas, com base na observação dos aspectos enumerados no Anexo II, de anomalias graves das disposições de protecção;
1.7.
Informações de terceiros, como relatórios ou denúncias com informações relacionadas com aspectos da protecção;
1.8.
O navio dispõe de um certificado ISSC provisório emitido consecutivamente ao inicial e, no juízo profissional do inspector, um dos propósitos do navio ou da companhia ao requerer tal certificado era subtrair-se à plena aplicação das disposições do capítulo XI-2 da SOLAS 74 e da parte A do Código ISPS transcorrido o período de validade do certificado provisório inicial. A parte A do Código ISPS especifica as circunstâncias de emissão dos certificados provisórios.
2. Caso estabeleça motivos inequívocos conforme acima descritos, o inspector informará imediatamente a autoridade competente para a protecção do transporte marítimo (a menos que o inspector também seja um oficial de protecção devidamente autorizado). A referida autoridade competente decidirá, então, quais as medidas de controlo adicionais necessárias, tendo em conta o nível de protecção em conformidade com a regra 9 do capítulo XI da Solas 74.
3. O estabelecimento de outros motivos inequívocos que não os acima referidos é da competência do oficial de protecção devidamente autorizado.
ANEXO VI
PROCEDIMENTOS PARA A INSPECÇÃO DOS NAVIOS
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Anexo 1, "Procedimentos de inspecção pelo Estado do porto (PIEP)" ao MA de Paris e as seguintes instruções do MA de Paris, na sua versão actualizada:
– Instruction 33/2000/02: Operational Control on Ferries and Passenger Ships (Controlo operacional de navios de passageiros e ferries),
– Instruction 35/2002/02: Guidelines for PSCOs on Electronic Charts (Directrizes para os PIEP relativos a cartas informatizadas),
– Instruction 36/2003/08: Guidance for Inspection on Working and Living Conditions (Orientações para as inspecções das condições de vida e de trabalho),
– Instruction 37/2004/02: Guidelines in Compliance with STCW 78/95 Convention as Amended (Directrizes relativas à observância da STCW 78/95 alterada),
– Instruction 37/2004/05: Guidelines on the Inspection of Hours of Work/Rest (Directrizes para a inspecção sobre as horas de trabalho/repouso),
– Instruction 37/2004/10: Guidelines for Port State Control Officers on Security Aspects (Directrizes para os PIEP relativos aos aspectos de segurança),
– Instruction 38/2005/02: Guidelines for PSCO's Checking a Voyage Data Recorder (VDR) (Directrizes para os PIEP relativos ao controlo dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR)),
– Instruction 38/2005/05: Guidelines on MARPOL 73/78 Annex I (Directrizes sobre o Anexo I da MARPOL 73/78),
– Instruction 38/2005/07: Guidelines on Control of the Condition Assessment Scheme (CAS) of Single Hull Oil Tankers (Directrizes para o controlo do sistema de avaliação do estado dos navios (CAS) de petroleiros de casco simples),
– Instruction 39/2006/01: Guidelines for the Port State Control Officer on the ISM Code (Directrizes para o oficial do Estado do porto relativas ao Código ISM),
– Instruction 39/2006/02: Guidelines for Port State Control Officers on Control of GMDSS (Directrizes para os oficiais do Estado do porto relativas ao controlo do GMDSS),
– Instruction 39/2006/03: Optimisation of Banning and Notification Checklist (Optimização da lista de proibições e notificações),
– Instruction 39/2006/10: Guidelines for PSCOs for the Examination of Ballast Tanks and Main Power Failure Simulation (black-out test) (Directrizes para os PIEP relativos ao exame dos tanques de lastro e à simulação de falha de energia eléctrica (ensaio de corte de energia)),
– Instruction 39/2006/11: Guidance for checking the structure of Bulk Carriers (Orientações para o controlo da estrutura dos graneleiros),
– Instruction 39/2006/12: Code of Good Practice for Port State Control Officers (Código de boas práticas para os oficiais do Estado do porto).
– Instruction 40/2007/04: Criteria for the Responsability Asseessement of Reconised Organisations ( R/O) ( Critérios de avaliação da responsabilidade das organizações reconhecidas),
– Instruction 40/2007/09: Guidelines for Port State Control Inspections for Compliance with Annex VI of Marpol 73/78 ( Directrizes para os inspectores do Estado do porto relativas à observância do Anexo VI da MARPOL 73/78).
ANEXO VII
INSPECÇÃO ALARGADA DE NAVIOS
(a que se refere o artigo 14.º)
Uma inspecção alargada incide em particular sobre o estado global das seguintes áreas de risco:
–
Documentação
–
Estado da estrutura
–
Estanquidade
–
Sistemas de emergência
–
Radiocomunicações
–
Operações de carga
–
Segurança contra incêndios
–
Alarmes
–
Condições de vida e de trabalho
–
Equipamento de navegação
–
Meios de salvação
–
Mercadorias perigosas
–
Maquinaria de propulsão e auxiliar
–
Prevenção da poluição
Além disso, sob reserva da sua viabilidade material ou de limitações eventuais ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto, uma inspecção alargada deve incluir a verificação de pontos específicos das áreas de risco consoante o tipo de navio inspeccionado, estabelecidos em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º.
ANEXO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECUSA DE ACESSO AOS PORTOS E ANCORADOUROS DA COMUNIDADE
(a que se refere o artigo 16.º)
1. Sempre que se verificarem as condições descritas no n.º 1 do artigo 16.º, a autoridade competente do porto em que o navio for detido pela terceira vez informará por escrito o comandante do navio de que será emitida uma recusa de acesso, aplicável logo que o navio saia do porto. A recusa de acesso é aplicável logo que o navio saia do porto após terem sido reparadas as anomalias que conduziram à sua detenção.
2. A autoridade competente deve igualmente comunicar a sua decisão por escrito à administração do Estado de bandeira, à organização reconhecida em causa, aos outros Estados-Membros, aos outros signatários do MA de Paris, à Comissão, e ao Secretariado do MA de Paris. A autoridade competente deve igualmente actualizar, sem demora, a base de dados das inspecções com informações sobre a recusas de acesso.
3. Para que a recusa de acesso seja revogada, o proprietário ou o operador tem de a requerer formalmente à autoridade do Estado-Membro que tiver tomado a decisão. O pedido tem de ser acompanhado de um documento da administração do Estado de bandeira, emitido na sequência de uma visita a bordo de um inspector devidamente autorizado pela administração do Estado de bandeira, que comprove que o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveis das convenções. A administração do Estado de bandeira fornecerá provas da realização da visita à bordo à autoridade competente.
4. O pedido de revogação da recusa de acesso deve igualmente ser acompanhado, se necessário, de um documento da sociedade classificadora em que o navio está classificado emitido na sequência da visita a bordo de um inspector da sociedade classificadora, que comprove que o navio está conforme com as normas de classificação especificadas pela referida sociedade. A sociedade classificadora fornecerá provas da realização da visita à bordo à autoridade competente.
5. A recusa de acesso só pode ser revogada após o termo do período referido no artigo 16.º da presente directiva e na sequência de uma reinspecção do navio num porto acordado.Se o porto acordado estiver situado num Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado pode, a pedido da autoridade competente que tiver proibido o acesso, autorizar o navio a entrar no porto acordado para que seja realizada a reinspecção. Nesse caso, não poderão ser efectuadas quaisquer operações de carga no porto até que a recusa de acesso tenha sido revogada.
6. Caso os motivos da detenção na base da recusa de acesso incluam deficiências da estrutura do navio, a autoridade competente que tiver proibido o acesso pode exigir que seja dado acesso a determinados espaços, incluindo os espaços e os tanques de carga, para exame durante a reinspecção.
7. A reinspecção será realizada pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver proibido o acesso ou pela autoridade competente do porto de destino, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro que tiver proibido o acesso. A autoridade competente pode exigir um pré-aviso máximo de 14 dias para a reinspecção. Serão fornecidas, ao Estado-Membro em questão, provas da conformidade do navio com as normas das convenções aplicáveis.
8. A reinspecção consistirá numa inspecção alargada, que deve abranger, pelo menos, os pontos relevantes do Anexo VII.
9. Todas as despesas resultantes desta inspecção alargada serão suportadas pelo proprietário ou pelo operador.
10. Se os resultados da inspecção alargada forem considerados satisfatórios pelo Estado-Membro de acordo com o Anexo VII, a recusa de acesso será revogada e a companhia do navio de tal informada por escrito.
11. A autoridade competente deve igualmente comunicar a sua decisão por escrito à administração do Estado de bandeira, à sociedade classificadora em causa, aos outros Estados-Membros, aos outros signatários do MA de Paris, à Comissão, e ao Secretariado do MA da Paris. A autoridade competente deve igualmente actualizar, sem demora, a base de dados das inspecções com informações sobre a revogação da recusa de acesso.
12. As informações relativas aos navios que tiverem sido objecto de uma recusa de acesso aos portos comunitários serão postas à disposição na base de dados das inspecções e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 26.º e no Anexo XIII.
ANEXO IX
Relatório de inspecção
(a que se refere o artigo 17.º)
O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
I. Informações gerais
1. Autoridade competente que redigiu o relatório
2. Data e local da inspecção
3. Nome do navio inspeccionado
4. Bandeira
5. Tipo de navio (conforme indicado no certificado de gestão da segurança)
6. Número de identificação OMI
7. Indicativo de chamada
8. Arqueação bruta
9. Porte bruto (se for caso disso)
10. Ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio
11. Sociedade ou sociedades classificadoras ou qualquer outra organização, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classe para o navio em causa, se for o caso
12. Organização ou organizações reconhecidas e/ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira nos termos das convenções aplicáveis
13. Nome e endereço da companhia ou do operador do navio
14. Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento, para os navios que transportem carga líquida ou sólida a granel
15. Data final de redacção do relatório de inspecção
16. Indicação de que as informações circunstanciadas sobre uma inspecção ou uma detenção podem ser objecto de publicação
II. Informações relativas à inspecção
1. Certificados emitidos em aplicação das convenções pertinentes, e autoridade ou organização que emitiu o(s) certificado(s) em causa, com indicação das datas de emissão e de caducidade
2. Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção (no caso de inspecção aprofundada ou alargada)
3. Porto e data da última vistoria intermédia ou anual ou de renovação e nome da organização que a efectuou
4. Indicação do tipo de inspecção (inspecção, inspecção aprofundada, inspecção alargada)
5. Natureza das anomalias
6. Medidas tomadas
III. Informações suplementares em caso de detenção
1. Data da decisão de detenção
2. Data do levantamento da detenção
3. Natureza das anomalias que justificaram a decisão de detenção (remissões para as convenções, se aplicável)
4. Indicação, se for o caso, de que a organização reconhecida, ou outro organismo privado que tenha efectuado a inspecção em causa, teve responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si sós ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio
5. Medidas tomadas
ANEXO X
CRITÉRIOS DE DETENÇÃO DE UM NAVIO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º)
INTRODUÇÃO
Antes de determinar se as deficiências detectadas numa inspecção justificam a detenção do navio implicado, o inspector aplicará os critérios referidos nos pontos 1 e 2.
No ponto 3 apresentam-se exemplos de deficiências que por si só podem justificar a detenção do navio implicado (em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º).
Quando o motivo para a detenção resultar de avaria acidental sofrida pelo navio com destino para um porto, não será dada ordem de detenção na condição de:
a)
terem sido respeitadas as prescrições constantes da regra I/11(c) da SOLAS 74 relativas à comunicação à administração do Estado de bandeira, ao inspector designado ou à organização reconhecida responsável pela emissão do certificado pertinente;
b)
antes de o navio entrar num porto, o comandante ou o proprietário terem fornecido à autoridade competente do Estado do porto informações sobre as circunstâncias do acidente e a avaria sofrida e sobre a comunicação obrigatória à administração do Estado de bandeira;
c)
estarem a ser tomadas no navio medidas de rectificação que a autoridade competente considere adequadas; e
d)
a autoridade competente se ter certificado, depois de lhe ter sido comunicada a conclusão dos trabalhos de rectificação, de haverem sido corrigidas as anomalias manifestamente perigosas para a segurança, a saúde ou o ambiente.
1. CRITÉRIOS PRINCIPAIS
Ao decidir da necessidade ou não de deter um navio, o inspector deverá aplicar os seguintes critérios:
Tempo próprio para a detenção
Os navios que não apresentem condições de segurança para se fazerem ao mar devem ser detidos aquando da primeira inspecção independentemente do tempo que devam permanecer no porto.
Critério
O navio deve ser detido se as suas deficiências forem suficientemente graves para que se justifique uma nova ida do inspector a bordo para se certificar de que as deficiências foram corrigidas antes de o navio sair.
A necessidade de o inspector voltar a bordo caracteriza a gravidade das deficiências. No entanto, há casos em que esta obrigação não se justifica. Implica que a autoridade deve verificar de alguma maneira, de preferência mediante nova visita, se as deficiências foram corrigidas antes da partida.
2. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRINCIPAIS
Para decidir se as deficiências detectadas num navio são suficientemente graves para justificarem a detenção, o inspector deverá apreciar se:
1.
O navio possui a documentação competente válida
2.
O navio dispõe da tripulação exigida pelo documento relativo à lotação mínima de segurança
Durante a inspecção, o inspector deverá ponderar se o navio e/ou a tripulação têm meios para:
3.
Navegar em condições de segurança durante a viagem em preparação;
4.
Manusear, transportar e controlar a carga em condições de segurança durante toda a viagem;
5.
Operar a casa das máquinas em condições de segurança durante toda a viagem;
6.
Manter uma propulsão e governo adequados durante toda a viagem;
7.
Combater eficazmente os incêndios em qualquer parte do navio se necessário durante toda a viagem;
8.
Abandonar o navio com rapidez e segurança e, se necessário, efectuar operações de salvamento durante toda a viagem;
9.
Prevenir a poluição do ambiente durante toda a viagem;
10.
Manter uma estabilidade adequada durante toda a viagem;
11.
Manter uma estanquidade adequada durante toda a viagem;
12.
Comunicar em situações de perigo se necessário durante toda a viagem;
13.
Dispor de condições de segurança e higiene a bordo durante toda a viagem;
14.
Prestar o máximo de informações, em caso de acidente.
Se a resposta a qualquer destas questões for negativa, tendo em consideração todas as deficiências detectadas, deve pôr-se seriamente a hipótese da detenção. Uma combinação de deficiências de natureza menos grave pode igualmente justificar a detenção do navio.
3. A fim de auxiliar o inspector na execução das presentes directrizes, segue-se uma lista de deficiências que podem ser consideradas suficientemente graves para justificar uma detenção do navio, agrupadas em função das convenções e/ou códigos pertinentes. A lista não pretende ser exaustiva.
3.1. Generalidades
A falta de certificados e documentos válidos exigidos pelos instrumentos pertinentes. Contudo, os navios que arvoram a bandeira de Estados que não sejam partes da dada convenção pertinente ou que não tenham dado execução a outro instrumento pertinente, não podem possuir os certificados previstos pela convenção ou por outro instrumento pertinente. Por conseguinte, a falta dos certificados exigidos não constitui por si só razão que justifique a detenção desses navios; contudo, aplicando a regra que impede qualquer tratamento mais favorável, exigir-se-á o cumprimento cabal das regras antes da partida do navio.
3.2. Domínios abrangidos pela SOLAS 74
1. Avarias de funcionamento do equipamento de propulsão ou outros equipamentos essenciais, bem como das instalações eléctricas.
2. Limpeza insuficiente da casa das máquinas, quantidade excessiva de águas oleosas nas cavernas, contaminação por hidrocarbonetos dos isolamentos das tubagens incluindo os colectores de evacuação na casa das máquinas, funcionamento deficiente dos dispositivos de esgoto.
3. Avarias de funcionamento do gerador de emergência, da iluminação, das baterias e dos interruptores.
4. Avarias de funcionamento dos aparelhos de governo principal e auxiliar.
5. Falta, insuficiente capacidade ou grave deterioração dos equipamentos de salvação pessoais, de embarcações salva-vidas e dos dispositivos de lançamento à água.
6. Falta, inadequação às normas ou grave deterioração do sistema de detecção de incêndios, dos alarmes de incêndio, do equipamento de combate a incêndios, das instalações fixas de extinção de incêndios, do sistema de ventilação, dos registos corta-fogos ou dos dispositivos de fecho rápido, que não permita a sua utilização para o fim a que se destinam .
7. Falta, substancial deterioração ou avaria de funcionamento da protecção contra incêndios no convés de carga dos navios-tanques.
8. Falta, inadequação às normas ou grave deterioração dos faróis, balões ou sinais sonoros.
9. Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de rádio para as comunicações de socorro e segurança.
10. Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de navegação, tendo em atenção o disposto na regra V/16.2 da SOLAS 74.
11. Falta de cartas de navegação corrigidas e/ou de quaisquer outras publicações náuticas pertinentes necessárias para a viagem planeada, tendo em conta que pode ser usado um sistema electrónico de informação e apresentação de cartas náuticas (ECDIS) homologado, alimentado com dados oficiais, em substituição das cartas referidas.
12. Falta de ventilação de exaustão não igniscível nas casas de bombagem da carga
13. Deficiências graves a nível das regras operacionais, conforme descrito na secção 5.5 do Anexo 1 do MA de Paris.
14. Número, composição ou certificação da tripulação não concordantes com o documento relativo à lotação de segurança.
15. Não realização do programa alargado de inspecções nos termos da regra 2 do capítulo XI da SOLAS 74.
3.3. Domínios abrangidos pelo Código IBC
1. Transporte de substância não mencionada no certificado para o transporte ou informação insuficiente sobre a carga.
2. Falta ou deterioração dos dispositivos de segurança de alta pressão.
3. Instalações eléctricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não correspondam às regras do código.
4. Fontes de ignição em locais de risco.
5. Violações dos requisitos especiais.
6. Ultrapassagem da carga máxima admissível por tanque.
7. Deficiente protecção térmica dos produtos sensíveis.
3.4. Domínios abrangidos pelo Código IGC
1. Transporte de uma substância não mencionada no certificado para o transporte ou falta de informação sobre a carga.
2. Falta de dispositivos de fecho em áreas de alojamento ou serviço.
3. Antepara não estanque aos gases.
4. Câmara de ar deficiente.
5. Falta ou avaria das válvulas de fecho rápido.
6. Falta ou avaria das válvulas de segurança.
7. Instalações eléctricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos do código.
8. Ventiladores da área de carga não accionáveis.
9. Alarmes de pressão dos tanques de carga não accionáveis.
10. Instalação de detecção de gases e/ou de gases tóxicos deteriorada.
11. Transporte de substâncias que devem ser inibidas sem um certificado de inibição válido.
3.5. Domínios abrangidos pela Convenção sobre as linhas de carga
1. Presença de áreas significativas com danos ou corrosão, pontos de ferrugem e consequente rigidez no convés e no casco afectando a navegabilidade ou a capacidade de receber carga nesses pontos, a menos que se efectuem as reparações temporárias para aceder a um porto onde se farão as reparações definitivas.
2. Um caso comprovado de insuficiente estabilidade.
3. Falta de informação suficiente e fiável, em termos aprovados, que por meios rápidos e simples permitam ao comandante providenciar no sentido do carregamento e lastragem do navio de forma a manter uma margem de estabilidade segura em todas as fases da viagem e sob condições variáveis, e a evitar tensões inadmissíveis na estrutura do navio.
4. Falta, deterioração substancial ou defeitos dos dispositivos de fecho, dos sistemas de fecho das escotilhas e das portas estanques.
5. Excesso de carga.
6. Falta da marca de calado ou impossibilidade de leitura da mesma.
3.6. Áreas abrangidas pelo Anexo I da MARPOL
1. Falta, séria deterioração ou falha no bom funcionamento do equipamento de filtragem hidrocarbonetos/água, do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos ou do sistema de controle e alarme de 15 ppm.
2. Capacidade restante do tanque de resíduos e/ou de lamas insuficiente para a viagem prevista.
3. Falta do livro de registo de hidrocarbonetos.
4. Encanamento para a descarga de resíduos instalado sem autorização.
5. Falta do dossier dos relatórios das vistorias ou não conformidade desse dossier com a regra 13G(3)(b) da MARPOL 73/78.
3.7. Áreas abrangidas pelo Anexo II da MARPOL 73/78
1. Falta do manual P&D.
2. Carregamento não classificado em categorias.
3. Falta do livro de registo de carga.
4. Transporte de substâncias semelhantes aos hidrocarbonetos que não satisfaça as regras ou efectuado sem um certificado devidamente alterado.
5. Encanamento para a descarga de resíduos instalado sem autorização.
3.8. Áreas abrangidas pelo Anexo V da MARPOL 73/78
1. Falta de plano de gestão do lixo.
2. Falta de livro de registo do lixo.
3. O pessoal do navio não tem conhecimento das regras de eliminação/descarga do lixo previstos no plano de gestão do lixo.
3.9. Áreas abrangidas pela STCW e pela Directiva 2001/25/CE
1. Marítimos que não dispõem de qualquer certificado, de um certificado adequado, de uma dispensa válida ou de prova documental de apresentação de um pedido de autenticação à administração do Estado de bandeira.
2. Prova de certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente emitido.
3. Incumprimento das prescrições aplicáveis relativas à lotação de segurança estabelecidas pela administração do Estado de bandeira.
4. Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com as regras especificadas para o navio pela administração do Estado de bandeira.
5. Falta, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da poluição marinha.
6. Impossibilidade de fornecer prova da aptidão para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em relação com a segurança do navio e a prevenção da poluição.
7. Impossibilidade de garantir pessoal suficientemente repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e os sucessivos quartos seguintes.
3.10. Áreas abrangidas pelas Convenções OIT
1. Comida insuficiente para a viagem até ao próximo porto.
2. Água potável insuficiente para a viagem até ao próximo porto.
3. Condições excessivamente insalubres a bordo.
4. Falta de aquecimento na área de alojamento de um navio que opere em zonas onde as temperaturas possam ser excessivamente baixas.
5. Ventilação insuficiente nas áreas dos alojamentos de um navio.
6. Excesso de lixo, bloqueamento com equipamento ou carga ou outras condições de falta de segurança nas áreas de passagem/alojamento.
7. Provas claras de que o grau de cansaço do pessoal de quarto ou outro pessoal de serviço para o primeiro quarto e quartos seguintes compromete o seu desempenho.
3.11. Áreas que podem não justificar uma detenção mas que implicam, por exemplo, a suspensão das operações de carga.
Qualquer falha no bom funcionamento (ou manutenção) do sistema de gases inertes, equipamento ou maquinaria relacionada com a carga é considerada justificação suficiente para suspender o carregamento.
ANEXO XI
CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA OS INSPECTORES
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 22.º)
1. Os inspectores devem dispor de conhecimentos teóricos adequados sobre os navios e suas operações e ter a experiência prática relevante. Devem ser competentes em matéria de aplicação das prescrições das convenções e dos procedimentos de inspecção pelo Estado do porto relevantes. Esses conhecimentos e competências em matéria de aplicação das normas internacionais e comunitárias devem ser adquiridos através de programas de formação documentados.
2. Os inspectores devem, no mínimo:
a)
possuir qualificações adequadas, adquiridas numa instituição de estudos marítimos ou náuticos, e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certificado, titular ou ex-titular de um certificado de competência STCW II/2 ou III/2 válido; sem limite no que diz respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou arqueação; ou
b)
dispor de um diploma, reconhecido pela autoridade competente, de arquitecto naval, engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o sector marítimo e experiência profissional de um mínimo de 5 anos nessa qualidade; ou
c)
dispor de um diploma universitário ou equiparado relevante e ter sido adequadamente formados e diplomados como inspectores de segurança de navios.
3. Os inspectores devem ter
–
completado um mínimo de um ano de serviço como inspector do Estado de bandeira afecto à inspecção e certificação de navios em conformidade com as convenções ou implicado no acompanhamento das actividades de organizações reconhecidas às quais tenham sido delegadas funções oficiais.
–
Adquirido um nível de competência equivalente em virtude de ter seguido uma formação no terreno de pelo menos um ano através da participação em inspecções pelo Estado do porto sob a orientação de inspectores experientes do Estado do porto.
4. Os inspectores que se integrem nas categorias mencionadas na alínea a) do ponto 2 deverão ter adquirido uma experiência marítima de pelo menos cinco anos, que inclua períodos de serviço no mar como, respectivamente, oficial de convés ou oficial da secção das máquinas, ou como inspector do Estado de bandeira ou como inspector-assistente do Estado do porto. Essa experiência incluirá um período de pelo menos dois anos no mar como oficial de convés ou oficial de máquinas.
5. Os inspectores devem ter capacidade de expressão oral e escrita com o pessoal navegante na língua mais correntemente falada no mar.
6. Os inspectores que não preencham os critérios acima referidos serão também aceites se, à data da adopção da presente directiva, estiverem ao serviço da autoridade competente de um Estado-Membro e afectos à inspecção pelo Estado do porto.
7. Quando num Estado-Membro as inspecções a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º forem efectuadas por inspectores ao serviço do Estado do porto, os referidos inspectores devem dispor das qualificações adequadas, incluindo conhecimentos teóricos e experiência prática suficientes no domínio da protecção do transporte marítimo. As referidas qualificações devem, normalmente, incluir:
a)
uma boa compreensão da problemática da protecção do transporte marítimo e da sua aplicação às operações a controlar;
b)
um bom conhecimento prático do funcionamento das tecnologias e técnicas de protecção;
c)
conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de inspecção;
d)
conhecimento das operações a controlar.
ANEXO XII
FUNCIONALIDADES DA BASE DE DADOS DAS INSPECÇÕES
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
1. A base de dados das inspecções incluirá pelo menos as seguintes funcionalidades:
–
Incorporar os dados relativos às inspecções dos Estados-Membros e de todos os Estados Partes no MA de Paris;
–
Fornecer dados relativos ao perfil de risco dos navios e aos navios a inspeccionar;
–
Calcular a obrigação de inspecção para cada Estado-Membro;
–
Produzir a lista branca bem como a lista cinzenta e a lista negra dos Estados de bandeira conforme referido no n.º 1 do artigo 16.º;
–
Produzir dados sobre o desempenho das companhias;
–
Identificar os elementos nas zonas de risco a controlar em cada inspecção.
2. A base de dados das inspecções terá a capacidade de se adaptar à evolução futura e de assegurar a interface com outras bases comunitárias de dados relativos à segurança marítima, incluindo SafeSeaNet, que fornecerão dados relativos às escalas efectuadas em portos dos Estados-Membros e, se for caso disso, a sistemas nacionais de informação pertinentes.
3. Será facultada uma hiperligação profunda entre a base de dados das inspecções e o sistema de informação EQUASIS. Os Estados-Membros diligenciarão para que as bases de dados públicas e privadas relacionadas com a inspecção de navios, acessíveis através do sistema de informação EQUASIS, sejam consultadas pelos inspectores.
ANEXO XIII
Publicação de informações relativas às inspecções, detenções e recusas de acesso nos portos dos Estados-Membros
(a que se refere o artigo 26.º)
1. As informações publicadas em conformidade com o ║ artigo 26.º devem incluir os seguintes elementos:
a)
nome do navio
b)
número de identificação OMI
c)
tipo de navio
d)
arqueação bruta
e)
ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio
f)
nome e endereço da companhia do navio
g)
para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel, nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento
h)
Estado de bandeira
i)
certificados de classe e certificados oficiais emitidos em conformidade com as convenções relevantes, bem como o nome da autoridade ou organização que tiver emitido cada certificado, incluindo a data de emissão e de caducidade
j)
porto e data da última vistoria intermédia ou anual para os certificados referidos em i) e nome da autoridade ou organização que a efectuou
k)
data, país e porto de detenção
2. Para os navios que tenham sido detidos, as informações publicadas em conformidade com o artigo 26.º também devem incluir os seguintes elementos :
a)
número de detenções nos últimos 36 meses
b)
data do levantamento da detenção
c)
duração da detenção, em dias
d)
motivos da detenção, em termos claros e explícitos
e)
indicação, se for o caso, de que a organização reconhecida que tiver efectuado a inspecção em questão, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si sós ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio
f)
descrição das medidas tomadas no caso de um navio que tiver sido autorizado a seguir para o estaleiro de reparação adequado mais próximo
g)
em caso de recusa de acesso do navio a um porto da Comunidade, os motivos de tal recusa, em termos claros e explícitos.
ANEXO XIV
Dados a fornecer no âmbito da execução da monitorização
(a que se refere o artigo 29.º)
1. Todos os anos, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, até 1 de Abril, os seguintes dados relativos ao ano transacto:
1.1. Número de inspectores ao seu serviço no quadro da inspecção pelo Estado do porto
Estas informações devem ser transmitidas à Comissão segundo o modelo de quadro a seguir apresentado (1) (2):
Porto/área
Número de inspectores a tempo inteiro
(A)
Número de inspectores a tempo parcial
(B)
Conversão de (B) para tempo inteiro
(C)
Total
(A+C)
Porto X /ou Zona Y ….
Porto Y /ou Zona X ….
TOTAL
(1) As autoridades cujos inspectores trabalhem no domínio da inspecção pelo Estado do porto apenas a tempo parcial, converterão o número total desses inspectores no número equivalente de inspectores a tempo inteiro. Quando o mesmo inspector trabalhar em mais de um porto ou área geográfica, o equivalente do tempo parcial aplicável deve ser contabilizado em cada porto.
(2) Estas informações devem ser fornecidas a nível nacional e para cada um dos portos do Estado-Membro em questão. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, ou a área geográfica coberta por um inspector ou uma equipa de inspectores, área essa que pode incluir vários portos, se adequado.
1.2. Número total de navios distintos entrados nos respectivos portos, a nível nacional. Este número equivale ao número de navios abrangidos pela presente directiva que entraram nos respectivos portos a nível nacional, contados uma única vez.
2. Os Estados-Membros devem:
a)
Fornecer de seis em seis meses à Comissão uma lista das escalas de cada um dos navios, com excepção dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros ou mercadorias, que entraram nos seus portos ou que comunicaram a sua chegada a um ancoradouro à autoridade ou organismo portuário, com indicação, para cada navio, do respectivo número de identificação OMI, da data de chegada e do porto. Esta lista será fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extracção e o tratamento automático da informação acima mencionada. A lista será fornecida no prazo de quatro meses a contar do fim do período a que os dados dizem respeito,
e
b)
Fornecer à Comissão uma lista separada dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros e dos serviços regulares de ferry-boats de mercadorias referidos na alínea a) num prazo não superior a seis meses a contar do início da aplicação da presente directiva e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração nesses serviços. Para cada navio, a lista conterá o respectivo número de identificação OMI, o nome e o trajecto efectuado pelo navio. A lista será fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extracção e o tratamento automático da informação acima mencionada.
ANEXO XV
Parte A
Directiva revogada e alterações sucessivas
(a que se refere o artigo 37.º)
Directiva 95/21/CE do Conselho
(JO L 157 de 7.7.1995, p. 1)
Directiva 98/25/CE do Conselho
JO L 133 de 7.5.1998, p. 19)
Directiva 98/42/CE da Comissão
(JO L 184 de 27.6.1998, p. 40)
Directiva 1999/97/CE da Comissão
(JO L 331 de 23.12.1999, p. 67)
Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 19 de 22.1.2002, p. 17)
Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 324 de 29.11.2002, p. 53)
unicamente o artigo 4.º
Parte B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(a que se refere o artigo 37.º)
Directiva
Data-limite de transposição
Directiva 95/21/CE
30 de Junho de 1996
Directiva 98/25/CE
30 de Junho de 1998
Directiva 98/42/CE
30 de Setembro de 1998
Directiva 1999/97/CE
13 de Dezembro de 2000
Directiva 2001/106/CE
22 de Julho de 2003
Directiva 2002/84/CE
23 de Novembro de 2003
ANEXO XVI
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
(a que se refere o artigo 37.º)
Directiva 95/21/CE
Presente directiva
Artigo 1.º, proémio
Artigo 1.º, proémio
Artigo 1.º, primeiro travessão
Artigo 1.º, alínea a)
Artigo 1.º, segundo travessão
–
Artigo 1.º, alínea b)
Artigo 1.º, alínea c)
Artigo 2.º, proémio
Artigo 2.º, proémio
N..º 1 do artigo 2.º, proémio
N.º 1 do artigo 2.º, proémio
N.º 1, primeiro travessão, do artigo 2.º
N.º 1, alínea a), do artigo 2.º
N.º 1, segundo travessão, do artigo 2.º
N.º 1, alínea b), do artigo 2.º
N.º 1, terceiro travessão, do artigo 2.º
N.º 1, alínea c), do artigo 2.º
N.º 1, quarto travessão, do artigo 2.º
N.º 1, alínea d), do artigo 2.º
N.º 1, quinto travessão, do artigo 2.º
N.º 1, alínea e), do artigo 2.º
N.º 1, sexto travessão, do artigo 2.º
N.º 1, alínea f), do artigo 2.º
N.º 1, sétimo travessão, do artigo 2.º
N.º 1, alínea g), do artigo 2.º
–
N.º 1, alínea h), do artigo 2.º
N.º 1, último período, do artigo 2.º
–
N.º 2 do artigo 2.º
N.º 2 do artigo 2.º
–
N.º 3 do artigo 2.º
–
N.º 4 do artigo 2.º
–
N.º 5 do artigo 2.º
N.º 3 do artigo 2.º
N.º 6 do artigo 2.º
N.º 4 do artigo 2.º
–
–
–
N.º 7 do artigo 2.º
N.º 8 do artigo 2.º
N.º 5 do artigo 2.º
N.º 9 do artigo 2.º
–
–
N.º 10 do artigo 2.º
N.º 11 do artigo 2.º
N.º 6 do artigo 2.º
N.º 12 do artigo 2.º
N.º 7 do artigo 2.º
N.º 13 do artigo 2.º
N.º 8 do artigo 2.º
N.º 14 do artigo 2.º
–
N.º 15 do artigo 2.º
N.º 9 do artigo 2.º
N.º 16 do artigo 2.º
–
N.º 17 do artigo 2.º
N.º 10 do artigo 2.º
N.º 18 do artigo 2.º
–
N.º 19 do artigo 2.º
–
N.º 20 do artigo 2.º
–
–
–
–
N.º 21 do artigo 2.º
N.º 22 do artigo 2.º
N.º 23 do artigo 2.º
N.º 24 do artigo 2.º
N.º 1, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 3.º
N.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.º
N.º 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 3.º
N.º 1, segundo parágrafo, do artigo 3.º
–
N.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.º
N.º 1, segundo parágrafo do artigo 3.º
N.º 1, quarto parágrafo, do artigo 3.º
–
N.º 1, quinto parágrafo, do artigo 3.º
N.os 2 a 4 do artigo 3.º
N.ºs 2 a 4 do artigo 3.º
-
N.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º
N.º 2 do artigo 4.º
Artigo 5.º
–
–
Artigo 6.º
–
Artigo 7.º
–
Artigo 8.º
–
Artigo 9.º
–
Artigo 10.º
–
Artigo 11.º
–
Artigo 12.º
N.º 1 do artigo 6.º, proémio
–
–
N.º 1 do artigo 13.º, proémio
N.º 1, alínea a), do artigo 6.º
N.º 1, alínea a), do artigo 13.º
–
N.º 1, alínea b), do artigo 13.º
N.º 1, alínea b), do artigo 6.º
N.º 1, alínea c), do artigo 13.º
N.º 2 do artigo 6.º
–
–
N.º 2 do artigo 13.º
N.º 3 do artigo 6.º
N.º 3 do artigo 13.º
N.º 4 do artigo 6.º
–
Artigo 7.º
–
Artigo 7.º-A
–
Artigo 7.º-B
–
–
Artigo 14.º
–
Artigo 15.º
–
Artigo 16.º
Artigo 8.º
Artigo 17.º
–
Artigo 18.º
N.ºs 1 e 2 do artigo 9.º
N.ºs 1 e 2 do artigo 19.º
N.º 3, primeira frase, do artigo 9.º
N.º 3 do artigo 19.º
N.º 3, segunda, terceira e quarta frases, do artigo 9.º
Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 584), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 198 E de 5.8.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (5724/2/2008 – C6-0222/2008 – 2005/0237A(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (5724/2/2008 - C6-0222/2008)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0587),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0331/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(5),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas(6), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.
(2) Face à natureza das disposições da Directiva 94/57/CE, afigura-se apropriado realizar a sua reformulação através de dois actos distintos, uma directiva e um regulamento.
(3) Na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima(7), o Conselho estabeleceu como objectivo eliminar das águas comunitárias todos os navios que não preencham determinadas normas e deu prioridade à acção comunitária destinada a garantir a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais através da elaboração de normas comuns para as sociedades classificadoras, definidas como organizações de vistoria e inspecção dos navios (adiante designadas "organizações reconhecidas").
(4) É possível melhorar eficazmente a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, mediante uma aplicação rigorosa das convenções, dos códigos e das resoluções internacionais, prosseguindo ao mesmo tempo o objectivo da livre prestação de serviços.
(5) Assegurar o cumprimento das normas internacionais uniformes de segurança marítima e de prevenção da poluição marinha pelos navios é da responsabilidade dos Estados de bandeira e dos Estados do porto.
(6) Os Estados-Membros são responsáveis pela emissão dos certificados internacionais de segurança marítima e prevenção da poluição previstos por convenções como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), e pela aplicação dessas convenções.
(7) Nos termos dessas convenções, todos os Estados-Membros podem permitir, até certo ponto, a certificação da referida conformidade por organizações reconhecidas, podendo igualmente delegar a emissão dos certificados de segurança e prevenção da poluição relevantes.
(8) A nível mundial, grande parte das organizações reconhecidas não garantem, quando actuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem o nível de fiabilidade necessário, já que não dispõem das estruturas ▌adequadas nem da experiência necessária que lhes permita desempenhar as suas funções de forma altamente profissional.
(9) Além disso, essas organizações reconhecidas estabelecem e aplicam regras para a concepção, a construção, a manutenção e a inspecção de navios e são responsáveis pela inspecção dos navios em nome dos Estados de bandeira e pela certificação de que esses navios satisfazem os requisitos das convenções internacionais para a emissão dos certificados relevantes. Para poderem desempenhar esta tarefa de forma satisfatória, devem ser totalmente independentes, dispor de competências técnicas altamente especializadas e praticar uma gestão rigorosa da qualidade.
(10) As organizações reconhecidas deverão poder oferecer os seus serviços em toda a Comunidade e concorrer entre si, proporcionando simultaneamente um nível equivalente de segurança e de protecção do ambiente. As normas profissionais necessárias para as suas actividades deverão, portanto, ser estabelecidas e aplicadas de forma uniforme em toda a Comunidade.
(11) A emissão dos certificados de segurança radioeléctrica para navios de carga poderá ser confiada a organismos privados suficientemente especializados e com pessoal qualificado.
(12) Os Estados-Membros podem limitar o número de organizações reconhecidas por eles autorizadas em função das suas necessidades e com base em motivos objectivos e transparentes, ficando para tal sujeitos ao controlo da Comissão exercido nos termos de um procedimento de comité.
(13) A presente directiva deverá garantir a liberdade de prestação de serviços na Comunidade; por conseguinte, a Comissão deverá estar habilitada a negociar, com os países terceiros em que se encontram localizadas algumas das organizações reconhecidas, ▌igualdade de tratamento para as organizações reconhecidas sediadas na Comunidade.
(14) É necessária uma estreita participação das administrações nacionais nas vistorias dos navios e na emissão dos respectivos certificados, de modo a garantir o pleno cumprimento das regras internacionais de segurança, mesmo que os Estados-Membros confiem a organizações reconhecidas externas à sua administração o desempenho de atribuições legais. Por conseguinte, é necessária uma estreita colaboração entre as administrações e as organizações reconhecidas por elas autorizadas, o que poderá implicar que as organizações reconhecidas tenham uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual desempenham funções.
(15) A ocorrência de divergências entre os regimes de responsabilidade financeira das organizações reconhecidas que actuam em nome dos EstadosMembros poderá impedir a correcta aplicação da presente directiva. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a nível comunitário a um certo grau de harmonização da responsabilidade decorrente de qualquer acidente marítimo originado por uma organização reconhecida, de acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.
(16) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).
(17) Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para alterar a presente directiva, a fim de incorporar as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE.
(18) Deverá, no entanto, ser facultada aos EstadosMembros a possibilidade de suspender ▌a autorização de uma organização reconhecida por razões de perigo grave para a segurança ou o ambiente. A Comissão deverá decidir rapidamente, nos termos de um procedimento de comité, se é necessário revogar a medida nacional para esse efeito.
(19) Os Estados-Membros deverão avaliar periodicamente o nível de desempenho das organizações reconhecidas que actuam em seu nome e fornecer à Comissão e a todos os outros Estados-Membros informações precisas sobre esse desempenho.
(20) Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros devem intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através da inspecção prioritária a navios com certificados de organizações que não respeitem os critérios comuns, assegurando deste modo que os navios que arvoram bandeira de países terceiros não beneficiem de tratamento mais favorável.
(21) Actualmente, no que respeita ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo, não existem normas internacionais uniformes a que os navios devam obedecer durante a fase de construção e durante a sua vida útil. Essas normas podem ser estabelecidas com base nas regras das organizações reconhecidas ou em normas equivalentes a definir pelas administrações nacionais, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços na sociedade de informação(9).
(22) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios que operam na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(23) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam alterações substantivas relativamente à Directiva 94/57/CE. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre dessa directiva.
(24) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas referidas na parte B do Anexo I.
(25) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(10), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.
(26) As medidas que devem ser seguidas pelas organizações reconhecidas estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...(11)[relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios](12),
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
A presente directiva tem por objectivo:
a)
Garantir que os Estados-Membros cumpram de forma eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira em conformidade com as convenções internacionais;
b)
Estabelecer uma série de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações reconhecidas por eles encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Este processo inclui o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, as máquinas e as instalações eléctricas, radiotelefónicas e de controlo dos navios abrangidos pelas referidas convenções internacionais.
Artigo 2.º
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a)
"Navio", qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;
b)
"Navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro", qualquer navio ║ registado num Estado-Membro e que arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram bandeira de um país terceiro;
c)
"Inspecções e vistorias", as inspecções e vistorias obrigatórias por força das convenções internacionais, da presente directiva e das demais normas comunitárias de segurança marítima;
d)
"Convenções internacionais", a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), ▌a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (Tonnage 69), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW 1978), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;
e)
"Código do Estado de Bandeira", as partes 1 e 2 do "Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da OMI", aprovado pela OMI por meio da Resolução A. 996(25) de 29 de Novembro de 2007, na sua versão actualizada;
f)
"Administração", as autoridades competentes do Estado-Membro de bandeira do navio, incluindo as administrações, as agências e os organismos responsáveis pela aplicação das disposições relativas ao Estado de bandeira das convenções da OMI;
g)
"Organização", uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva;
h)
"Controlo", para efeitos da alínea g), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito da presente directiva;
i)
"Organização reconhecida", qualquer organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º .../...(13) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios];
j)
"Autorização", o acto pelo qual um Estado-Membro concede uma autorização ou delega poderes numa organização reconhecida;
k)
"Certificado", o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;
l)
"Regras e procedimentos", os requisitos de uma organização reconhecida para a concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;
m)
"Certificado de classificação", o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e regulamentações estabelecidas e publicadas por essa organização reconhecida;
n)
"Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga", o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 que altera a SOLAS, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
Artigo 3.º
1. Ao assumirem as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros asseguram que as suas administrações competentes possam garantir uma aplicação adequada das respectivas disposições, nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 4.
2. Os Estados-Membros aplicam as disposições do Código do Estado de Bandeira.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as suas administrações sejam submetidas a auditorias independentes pelo menos de cinco em cinco anos, de acordo com as disposições da Resolução A. 974(24), aprovada pela Assembleia da OMI em 1 de Dezembro de 2005. Com base nos resultados dessas auditorias, garantem que sejam elaborados planos correctivos globais, se for caso disso, de acordo com a Secção 8 da Parte II do Anexo da referida Resolução, e garantem a sua aplicação de forma atempada e eficaz.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias no que se refere à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados oficiais e dos certificados de isenção previstos nas convenções internacionais.
5. Sempre que, para efeitos do n.º 1, um Estado-Membro decidir, em relação aos navios que arvorem a sua bandeira:
i)
Autorizar uma organização a efectuar, total ou parcialmente, as inspecções e vistorias relacionadas com os certificados, incluindo as que se destinem a avaliar o cumprimento das regras previstas no n.º 2 do artigo 15.º e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respectivos certificados; ou
ii)
Confiar a organizações reconhecidas a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas na alínea i);
só pode confiar essas funções a organizações reconhecidas.
Cabe à administração competente aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.
Contudo, no caso do certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga, essas funções podem ser confiadas a um organismo privado reconhecido por uma administração competente, com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes para proceder em seu nome à avaliação pormenorizada dos níveis de segurança das comunicações por rádio.
6. O presente artigo não diz respeito à certificação de elementos específicos de equipamento marítimo.
Artigo 4.º
Deveres do Estado de bandeira
1.Antes de autorizar o funcionamento de um navio ao qual tenha sido concedido o direito de arvorar o seu pavilhão, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para se certificarem de que o navio em causa respeita as regras e normas internacionais aplicáveis. Em particular, devem verificar os registos de segurança do navio por todos os meios razoáveis. Se necessário, devem consultar a administração do Estado de bandeira anterior para determinar se as eventuais anomalias ou questões de segurança identificadas pela referida administração continuam por resolver.
2.Sempre que um Estado de bandeira solicite informações sobre um navio que anteriormente tenha arvorado o pavilhão de outro Estado-Membro, este deve facultar prontamente ao referido Estado de bandeira dados sobre as anomalias por resolver e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a segurança.
3.Quando a administração de um Estado-Membro for informada de que um navio que arvora o seu pavilhão foi imobilizado por um Estado de porto, deve responsabilizar-se por tomar as medidas correctivas adequadas para que o navio passe a cumprir as regulamentações e convenções da OMI. Para esse efeito, a referida administração determina os procedimentos aplicáveis.
Artigo 5.º
Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as seguintes informações sobre os navios que arvoram o seu pavilhão sejam mantidas sob o controlo de uma autoridade pública e permaneçam acessíveis prontamente e a qualquer momento através dos meios informáticos adequados:
a)
Dados particulares do navio (nome, número OMI, etc.);
b)
Datas das vistorias, incluindo as vistorias adicionais e suplementares eventualmente realizadas, e das auditorias;
c)
Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio;
d)
Identificação do organismo que inspeccionou o navio nos termos das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções;
e)
Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto (Anomalias: sim ou não; Imobilizações: sim ou não);
f)
Informações sobre acidentes;
g)
Identificação dos navios que tenham deixado de arvorar o pavilhão do Estado-Membro em causa nos últimos 12 meses.
Se lhes for solicitado, os Estados-Membros devem facultar à Comissão os dados acima referidos.
Artigo 6.º
1.No âmbito do seu sistema de gestão da qualidade, cada Estado-Membro deve avaliar e analisar permanentemente o seu desempenho como Estado de bandeira. Estas avaliações devem abranger, durante um período de [36] meses, todos os aspectos do sistema de gestão da qualidade no tocante às actividades da administração.
A avaliação deve incluir, no mínimo, os seguintes indicadores de desempenho:
-
as taxas de imobilização no âmbito do controlo pelo Estado do porto,
-
os resultados das vistorias dos Estados de bandeira, e
-
os indicadores de desempenho considerados adequados para determinar se o pessoal, os recursos e os procedimentos administrativos são adequados para o cumprimento dos deveres do Estado de bandeira.
2.Os Estados-Membros que, em 1 de Julho do ano em que forem realizadas as avaliações, nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, figurem na lista negra [ou cinzenta] publicada no relatório anual do Memorando de Acordo de Paris (MOU) sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, enviarão à Comissão, até 1 de Novembro do ano em que for realizada a avaliação, um relatório sobre o seu desempenho enquanto Estados de bandeira.
O relatório deve identificar e analisar as principais razões das insuficiências do desempenho; o relatório deve apresentar igualmente um plano de medidas correctivas, incluindo vistorias suplementares, se adequado, a executar o mais rapidamente possível.
3.O sistema de gestão da qualidade deve ser criado no prazo de ...(14).
Artigo 7.º
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao fim de [2010], um relatório sobre a viabilidade do estabelecimento de um Memorando de Acordo sobre os deveres de controlo do Estado de bandeira, com vista a garantir condições equitativas entre os Estados de bandeira que se comprometeram a dar execução ao Código do Estado de Bandeira de modo a torná-lo vinculativo e aceitaram sujeitar-se a auditorias de acordo com as disposições da Resolução A.974 (24), aprovada pela Assembleia da OMI em 1 de Dezembro de 2005.
Artigo 8.º
Relações com as organizações reconhecidas
1. Ao aplicarem o n.º 3 do artigo 5.º, os Estados-Membros não recusam, em princípio, autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer as referidas funções, sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo e nos artigos 9.º e 13.º. Todavia, os Estados-Membros podem restringir o número de organizações que autorizarem, em função das suas necessidades, desde que existam motivos transparentes e objectivos para o fazer.
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão aprova as medidas adequadas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º.
2. Com vista a aceitar que uma organização reconhecida localizada num país terceiro desempenhe, em seu nome, as funções referidas no artigo 3.º ou parte das mesmas, os Estados-Membros podemexigir que o referido país terceiro conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.
Além disso, a Comunidade ║ pode solicitar ao país terceiro em que uma organização reconhecida esteja localizada que conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.
Artigo 9.º
1. Os Estados-Membros que decidam confiar as funções previstas no n.º 5 do artigo 3.º estabelecem uma relação de trabalho entre a respectiva administração competente e as organizações que actuem em seu nome.
2. A relação de trabalho é regida por um acordo formal, escrito e não discriminatório, ou por um dispositivo jurídico equivalente, que estabeleça quais as tarefas e funções específicas assumidas pelas organizações e que inclua, pelo menos:
a)
As disposições constantes do Apêndice II da Resolução A.739(18) da OMI relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;
b)
As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira:
i)
Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto ou omissão voluntários, ou por negligência grave, da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas, danos materiais, danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal;
ii)
Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelos danos pessoais mas não mortais, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a exigir uma compensação financeira à organização reconhecida, na medida em que esses danos pessoais mas não mortais tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal; os EstadosMembros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 4 000 000 EUR, salvo no caso de o valor fixado no acórdão ou na sentença arbitral ser inferior, devendo, nesta circunstância, ser este o montante a pagar;
iii)
Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a exigir uma compensação financeira à organização reconhecida, na medida em que essas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal; os EstadosMembros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 2 000 000 EUR, salvo no caso de o valor fixado no acórdão ou na sentença arbitral ser inferior, devendo, nesta circunstância, ser este o montante a pagar;
c)
Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela administração ou por um organismo externo imparcial por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome, tal como referido no n.º 1 do artigo 13.º;
d)
A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofundadas dos navios;
e)
Disposições para a comunicação obrigatória das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, e as mudanças, suspensões e desclassificações.
3. O acordo ou dispositivo jurídico equivalente pode incluir a exigência de que a organização reconhecida disponha de uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual exerce as funções referidas no artigo 3.º. Pode satisfazer essa exigência uma representação local com personalidade jurídica nos termos da lei do Estado-Membro, sujeita à jurisdição dos seus tribunais nacionais.
4. Cada Estado-Membro fornece à Comissão informações precisas sobre a relação de trabalho estabelecida nos termos do presente artigo. A Comissão informa posteriormente os outros Estados-Membros.
Artigo 10.º
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2099/2002(15).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 11.º
1. A presente directiva pode ser alterada, sem alargamento do respectivo âmbito de aplicação, a fim de:
a)
Incorporar, para efeitos da presente directiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º que tenham entrado em vigor;
b)
Modificar os montantes especificados nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º.
Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º.
2. Na sequência da aprovação de novos instrumentos ou de protocolos às convenções referidas na alínea d) do artigo 2.º, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-Membros, bem como as formalidades aplicáveis da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.
As alterações dos instrumentos internacionais referidos na alínea d) do artigo 2.º e no artigo 9.º podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002.
Artigo 12.º
Não obstante os critérios ▌especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º .../... (16) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios], caso um Estado-Membro considere que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.º, pode suspender ▌a autorização. Nessas circunstâncias, é aplicável o seguinte procedimento:
a)
O Estado-Membro informa de imediato a Comissão e os outros EstadosMembros da sua decisão e dos seus fundamentos;
b)
A Comissão analisa, tendo em conta a segurança e a prevenção da poluição, os motivos expostos pelo Estado-Membro para suspender a autorização concedida à organização reconhecida;
c)
Nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, a Comissão informa o Estado-Membro se a sua decisão de suspender a autorização está ou não suficientemente justificada por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambiente. Se a decisão não se justificar, a Comissão solicita ao Estado-Membro que revogue a suspensão. Se a decisão for justificada, e se o Estado-Membro tiver limitado o número de organizações reconhecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, a Comissão solicita ao Estado-Membro que conceda uma nova autorização a outra organização reconhecida para substituir a organização suspensa.
Artigo 13.º
1. Cabe a cada Estado-Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do n.º 5 do artigo 3.º desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.
2. Cada Estado-Membro efectua controlos a cada organização reconhecida que actue em seu nome pelo menos de dois em dois anos e apresenta à Comissão e aos outros EstadosMembros um relatório sobre os resultados desses controlos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que tiverem sido efectuados.
Artigo 14.º
No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que tiver verificado a emissão de certificados válidos por organizações reconhecidas que actuem em nome de um Estado de bandeira relativamente a navios que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das Convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio objecto de um certificado de classificação válido no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas são comunicados os casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas agiram de forma particularmente negligente. A organização reconhecida em causa é avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.
Artigo 15.º
1. Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos, equipados e objecto de manutenção de acordo com as regras e procedimentos relacionados com os requisitos relativos ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo exigidos por uma organização reconhecida.
2. Um Estado-Membro só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às regras e procedimentos de uma organização reconhecida na condição de notificar imediatamente a Comissão dessas regras, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE, bem como aos outros Estados-Membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado-Membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º da presente directiva.
3. Os Estados-Membros cooperam com as organizações reconhecidas por eles autorizadas no desenvolvimento das regras e procedimentos dessas organizações. Os Estados-Membros concertam-se com as organizações reconhecidas para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais.
Artigo 16.º
Disposições finais
A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.
Artigo 17.º
1. Os EstadosMembros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e aos pontos […] do Anexo I [artigos ou suas subdivisões e pontos do Anexo I cuja substância tenha sido alterada comparativamente à Directiva 94/57/CE] num prazo de ...(17). Os EstadosMembros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 18.º
A Directiva 94/57/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na Parte A do Anexo I, é revogada com efeitos a partir de ...(18), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na Parte B do Anexo I.
As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 19.º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Parte A
Directiva revogada e respectivas alterações sucessivas
(conforme referido no artigo 18.º)
Directiva 94/57/CE do Conselho
JO L 319 de 12.12.1994, p. 20
Directiva 97/58/CE da Comissão
JO L 274 de 7.10.1997, p. 8
Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 19 de 22.1.2002, p. 9
Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 324 de 29.11.2002, p. 53
Parte B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(conforme referido no artigo 18.º)
Directiva
Data-limite para a transposição
94/57/CE
31 de Dezembro de 1995
97/58/CE
30 de Setembro de 1998
2001/105/CE
22 de Julho de 2003
2002/84/CE
23 de Novembro de 2003
ANEXO II
Quadro de correspondência
Directiva 94/57/CE
Presente Directiva
Regulamento (CE) n.º .../......(19)[relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios]
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Alínea a) do artigo 2.º
Alínea a) do artigo 2.º
Alínea a) do artigo 2.º
Alínea b) do artigo 2.º
Alínea b) do artigo 2.º
-
Alínea c) do artigo 2.º
Alínea c) do artigo 2.º
-
Alínea d) do artigo 2.º
Alínea d) do artigo 2.º
Alínea b) do artigo 2.º
Alínea e) do artigo 2.º
Alínea g) do artigo 2.º
Alínea c) do artigo 2.º
-
Alínea h) do artigo 2.º
Alínea d) do artigo 2.º
Alínea f) do artigo 2.º
Alínea i) do artigo 2.º
Alínea e) do artigo 2.º
Alínea g) do artigo 2.º
Alínea j) do artigo 2.º
Alínea f) do artigo 2.º
Alínea h) do artigo 2.º
Alínea k) do artigo 2.º
Alínea g) do artigo 2.º
Alínea i) do artigo 2.º
Alínea m) do artigo 2.º
Alínea i) do artigo 2.º
-
Alínea l) do artigo 2.º
Alínea h) do artigo 2.º
Alínea j) do artigo 2.º
Alínea n) do artigo 2.º
-
Alínea k) do artigo 2.º
-
Alínea j) do artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Primeiro período, n.º 1 do artigo 4.º
-
N.º 1 do artigo 3.º
Segundo período, n.º 1 do artigo 4.º
-
N.º 2 do artigo 3.º
Terceiro período, n.º 1 do artigo 4.º
-
-
Quarto período, n.º 1 do artigo 4.º
-
N.º 1 do artigo 4.º
-
-
N.º 3 do artigo 3.º
-
-
N.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º
-
-
Artigo 5.º
-
-
Artigo 6.º
-
-
Artigo 7.º
N.º 1 do artigo 5.º
N.º 1 do artigo 8.º
-
N.º 3 do artigo 5.º
N.º 2 do artigo 8.º
-
N.ºs 1,2,3,e 4 do artigo 6.º
N.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º
-
N.º 5 do artigo 6.º
-
-
Artigo 7.º
Artigo 10.º
Artigo 12.º
Primeiro travessão do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a)
Segundo travessão do n.º 1 do artigo 8.º
-
N.º 1 do artigo 13.º
Terceiro travessão do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b)
-
-
Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 11.º
Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º
N.º 2 do artigo 8.º
N.º 2 do artigo 11.º
-
Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 8.º
-
N.º 2 do artigo 13.º
N.º 1 do artigo 9.º
-
-
N.º 2 do artigo 9.º
-
-
Proémio do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 12.º
-
Alíneas a), b) e c) do n.º 1 e, 2, 3 e 4 do artigo 10.º
-
-
N.º 1 e n.º 2 do artigo 11.º
N.ºs 1 e 2 do artigo 13.º
-
N.ºs 3 e 4 do artigo 11.º
-
N.ºs 1 e 2 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Artigo 14.º
-
Artigo 13.º
-
-
Artigo 14.º
N.ºs 1 e 2 do artigo 15.º
-
-
N.º 3 do artigo 15.º
-
-
Artigo 16.º
-
-
-
Artigo 9.º
N.º 1 do artigo 15.º
-
-
-
-
N.ºs 1 e 2 do artigo 10.º
N.º 2 do artigo 15.º
-
N.º 3 do artigo 10.º
N.º 3 do artigo 15.º
-
N.º 4 do artigo 10.º
N.º 4 do artigo 15.º
-
N.º 5 do artigo 10.º
N.º 5 do artigo 15.º
-
Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.º 6 do artigo 10.º
Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 184 E de 22.7.2008, p. 11) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.
Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1). ║
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação) (5726/2/2008 – C6-0223/2008 – 2005/0237B(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (5726/2/2008 – C6-0223/2008)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0587),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0330/2008),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(5),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas(6), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.
(2) Face à natureza das disposições da Directiva 94/57/CE, afigura-se apropriado realizar a sua reformulação através de dois actos distintos, uma directiva e um regulamento.
▌
(3) As organizações de vistoria e inspecção de navios deverão poder oferecer os seus serviços em toda a Comunidade e concorrer entre si, proporcionando simultaneamente um nível equivalente de segurança e de protecção do ambiente. As normas profissionais necessárias para as suas actividades deverão, portanto, ser estabelecidas e aplicadas de forma uniforme em toda a Comunidade.
(4) Este objectivo deverá ser prosseguido através de medidas que se articulem adequadamente com os trabalhos e as actividades da Organização Marítima Internacional (OMI) e que, se for caso disso, os desenvolvam e completem. ▌
(5) Deverão ser estabelecidos critérios mínimos para o reconhecimento das referidas organizações, tendo em vista o reforço da segurança dos navios e a prevenção da poluição deles decorrente. Por conseguinte, os critérios mínimos estabelecidos na Directiva 94/57/CE deverão ser reforçados.
(6) Tendo em vista a concessão do reconhecimento inicial às organizações que desejem ser autorizadas a actuar em nome dos Estados-Membros, a avaliação da conformidade com os critérios mínimos previstos no presente regulamento poderá ser realizada mais eficientemente, de forma harmonizada e centralizada, pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros que requerem o reconhecimento.
(7) O reconhecimento deverá assentar unicamente no desempenho da organização em questão em termos de qualidade e segurança. Convém garantir que o âmbito desse reconhecimento coincida em permanência com a capacidade real da organização em questão. O reconhecimento deverá, além disso, ter em conta os vários estatutos jurídicos e estruturas empresariais das organizações reconhecidas e, ao mesmo tempo, continuar a assegurar a aplicação uniforme dos critérios mínimos acima mencionados e a eficácia dos controlos comunitários. ▌
(8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).
(9) Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para alterar o presente regulamento a fim de incorporar as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos, para actualizar os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I e para aprovar critérios que permitam avaliar a eficácia das regras e procedimentos adoptados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(10) É da maior importância que o incumprimento por uma organização reconhecida das obrigações que lhe incumbem possa ser tratado de forma imediata, efectiva e proporcionada. O objectivo principal deverá ser corrigir as eventuais anomalias para eliminar, numa fase inicial, qualquer potencial ameaça para a segurança ou o ambiente. Por conseguinte, a Comissão deverá ser dotada das competências necessárias para exigir que as organizações reconhecidas tomem as necessárias medidas preventivas e correctivas e para aplicar coimas e sanções pecuniárias temporárias como medidas de coacção. Ao exercer estes poderes, a Comissão deverá fazê-lo de maneira que respeite os direitos fundamentais e deverá assegurar que as organizações possam expressar os seus pontos de vista ao longo de todo o processo.
(11) De acordo com a abordagem à escala comunitária, a decisão de retirar o reconhecimento a uma organização que não cumpra as obrigações estabelecidas no presente regulamento se as medidas acima referidas se revelarem ineficazes ou a organização representar, de outra forma, uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, deverá ser tomada a nível comunitário e, portanto, pela Comissão, com base num procedimento de comité.
(12) A vigilância permanente a posteriori das organizações reconhecidas, a fim de avaliar a sua conformidade com o presente regulamento, pode ser realizada mais eficientemente de forma harmonizada e centralizada. Assim sendo, é conveniente que a Comissão e o Estado-Membro que requer o reconhecimento sejam encarregados desta tarefa em nome da Comunidade.
(13) No âmbito da vigilância das operações das organizações reconhecidas, é fundamental que os inspectores da Comissão tenham acesso aos navios e aos processos dos navios, independentemente da bandeira que arvorem, para determinar se as organizações reconhecidas cumprem os critérios mínimos previstos no presente regulamento em relação a todos os navios por elas classificados.
(14) A capacidade das organizações reconhecidas para identificarem rapidamente e corrigirem falhas nas suas regras, processos e controlos internos é fundamental para a segurança dos navios por elas inspeccionados e certificados. Essa capacidade deverá ser reforçada através da criação de um comité de avaliação independente capaz de propor acções destinadas a melhorar de forma duradoura o desempenho de todas as organizações reconhecidas e de garantir uma interacção frutuosa com a Comissão.
(15) As regras e procedimentos das organizações reconhecidas são um factor essencial para a segurança e a prevenção dos acidentes e da poluição. Por conseguinte, as organizações reconhecidas iniciaram um processo que deverá levar à harmonização das suas regras e procedimentos. Este processo deverá ser encorajado e apoiado pela legislação comunitária, uma vez que deverá ter um impacto positivo na segurança marítima e na competitividade da indústria europeia de construção naval.
▌
(16) As organizações reconhecidas deverão ser obrigadas a actualizar e fazer aplicar de forma coerente as suas normas técnicas a fim de harmonizar as regras de segurança e de assegurar uma aplicação uniforme das regras internacionais na Comunidade. Quando as normas técnicas das organizações reconhecidas forem idênticas ou muito semelhantes, deverá ser considerada a possibilidade de reconhecimento mútuo dos certificados relativos aos materiais, equipamentos e componentes, quando adequado e tomando como referência as normas mais exigentes e rigorosas.
▌
(17) Dado que a transparência e o intercâmbio de informações entre as partes interessadas, bem como o direito do público de acesso à informação, são instrumentos fundamentais para evitar acidentes no mar, as organizações reconhecidas deverão fornecer às autoridades de controlo do Estado do porto e facultar ao público em geral todas as informações obrigatórias relevantes relativas às condições dos navios por elas classificados.
(18) A fim de impedir que os navios mudem de classe para escapar às reparações que lhes sejam exigidas numa determinada inspecção por uma organização reconhecida, deverão prever-se disposições prévias para que as organizações reconhecidas troquem entre si todas as informações necessárias relativas às condições aplicáveis aos navios que pretendam mudar de classe, envolvendo o Estado de bandeira sempre que necessário.
▌
(19) A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002(8), deverá proporcionar o apoio necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.
(20) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de medidas a respeitar pelas organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios que operam na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(21) As medidas a respeitar pelos Estados-Membros na sua relação com as organizações de vistoria e inspecção de navios estão previstas na Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... (9) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas](10),
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece uma série de medidas a respeitar pelas organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Incluem-se neste âmbito o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, para as máquinas e para as instalações eléctricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
"Navio", qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;
b)
"Convenções internacionais", a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), com excepção do Capítulo XI-2 do respectivo Anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;
c)
"Organização", uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
d)
"Controlo", para efeitos da alínea c), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito do presente regulamento;
e)
"Organização reconhecida", qualquer organização reconhecida nos termos do presente regulamento;
f)
"Autorização", o acto pelo qual um Estado-Membro autoriza ou delega poderes numa organização reconhecida;
g)
"Certificado ", o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;
h)
"Regras e procedimentos", os requisitos de uma organização reconhecida em matéria de concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;
i)
"Certificado de classificação", o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço nos termos das regras e regulamentações elaboradas e publicadas por essa organização reconhecida;
j)
"País de localização", o Estado onde se encontra a sede social, a administração central ou o estabelecimento principal de uma organização reconhecida.
Artigo 3.º
1. Os Estados-Membros que desejem conceder uma autorização a uma organização ainda não reconhecida apresentam um pedido de reconhecimento à Comissão, juntamente com informações e elementos de prova completos relativos à conformidade da organização com os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I, aos requisitos do n.º 4 do artigo 8.º e dos artigos 9.º, 10.º e 11.º e ao compromisso da organização de que cumpre essas disposições.
2. A Comissão, juntamente com os respectivos Estados-Membros que apresentam o pedido, efectua as avaliações das organizações em relação às quais tenha recebido um pedido de reconhecimento, a fim de verificar se as organizações satisfazem os requisitos previstos no n.º 1 e se comprometem a cumpri-los.
3. A Comissão recusa, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, reconhecer organizações que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo ou cujo desempenho seja considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente com base nos critérios estabelecidos nos termos do artigo 14.º.
Artigo 4.º
1. O reconhecimento é concedido pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º.
▌
2. O reconhecimento é concedido à entidade jurídica relevante que seja a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida. O reconhecimento abrange todas as entidades jurídicas que contribuem para assegurar que essa organização proporcione uma cobertura dos seus serviços a nível mundial.
3. A Comissão, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, pode limitar o reconhecimento no que se refere a determinados tipos de navios, a navios de determinada dimensão, a determinadas actividades comerciais ou a uma combinação dos mesmos, em função da capacidade e competências especializadas demonstradas da organização em causa. Nesse caso, a Comissão fundamenta a limitação e enuncia as condições em que esta pode ser retirada ou alargada. A limitação pode ser revista a qualquer momento
4. A Comissão deve elaborar e actualizar regularmente uma lista das organizações reconhecidas de acordo com o presente artigo. Essa lista deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Caso ║ considere que uma organização reconhecida não cumpre os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I ou as suas obrigações nos termos do presente regulamento, ou que o desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição de uma organização reconhecida se deteriorou significativamente, sem contudo constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, a Comissão determina que a organização em causa tome, dentro de prazos especificados, as medidas preventivas e correctivas necessárias para garantir o pleno cumprimento dos referidos critérios mínimos e obrigações, e, em especial, para afastar qualquer potencial ameaça para a segurança ou o ambiente, ou tratar, de outra forma, as causas da deterioração do desempenho.
As medidas preventivas e correctivas podem incluir medidas de protecção provisórias sempre que a ameaça potencial para a segurança ou o ambiente seja imediata.
Todavia, e sem prejuízo da sua aplicação imediata, a Comissão informa previamente todos os Estados-Membros que tenham concedido uma autorização à organização reconhecida em causa das medidas que tenciona tomar.
Artigo 6.º
1. Para além das medidas tomadas nos termos do artigo 5.º, a Comissão pode, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º, aplicar coimas às organizações reconhecidas:
a)
Cujo incumprimento grave ou reiterado dos critérios mínimos estabelecidos no Anexo I ou das suas obrigações nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou dos artigos 9.º, 10.º e 11.º ou cuja deterioração de desempenho revelem deficiências graves na sua estrutura, sistemas, procedimentos ou controlos internos; ou
b)
Que tenham deliberadamente fornecido à Comissão informações incorrectas, incompletas ou susceptíveis de a induzir em erro no quadro da sua avaliação nos termos do n.º 1 do artigo 8.º ou que de outra forma tenham dificultado essa avaliação.
2. Sem prejuízo do n.º 1, sempre que uma organização reconhecida não execute as medidas preventivas ou correctivas exigidas pela Comissão, ou o faça com atraso injustificado, a Comissão pode aplicar-lhe sanções pecuniárias temporárias até que as medidas em questão sejam integralmente executadas.
3. As coimas e as sanções pecuniárias temporárias referidas nos n.ºs 1 e 2 devem ser dissuasivas e proporcionadas à gravidade do caso e à capacidade económica da organização reconhecida em causa, tendo especialmente em conta em que medida a segurança ou a protecção do ambiente foram comprometidas.
As coimas e sanções pecuniárias temporárias só são aplicadas depois de ter sido dada à organização reconhecida e aos Estados-Membros em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações.
A soma das coimas e sanções pecuniárias temporárias aplicadas não pode exceder 5 % do volume de negócios médio total da organização reconhecida nos três exercícios precedentes, relativamente às actividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.
▌
Artigo 7.º
1. A Comissão deve retirar o reconhecimento às organizações:
a)
Cujo incumprimento reiterado e grave dos critérios mínimos estabelecidos no Anexo I ou das suas obrigações nos termos do presente regulamento constitua uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente;
b)
Cujas deficiências, reiteradas e graves, em termos de desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição sejam de forma a constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente;
c)
Que impeçam ou dificultem repetidamente a avaliação pela Comissão; ou
d)
Que não paguem as coimas e/ou as sanções pecuniárias temporárias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º;║
▌
2. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, a Comissão decide com base em todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a)
Os resultados da sua própria avaliação da organização reconhecida em questão, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
b)
Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.º da Directiva .../.../CE(11)[relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas];
c)
As análises dos acidentes com navios classificados pelas organizações reconhecidas;
d)
Qualquer repetição das situações de incumprimento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
e)
Em que medida a frota classificada pela organização reconhecida é afectada; e
f)
A ineficácia das medidas referidas no n.º 2 do artigo 6.º.
3. A retirada do reconhecimento é decidida pela Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, após ter sido dada à organização reconhecida em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
Artigo 8.º
1. Todas as organizações reconhecidas são objecto de avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado-Membro que tiver apresentado o pedido relevante de reconhecimento, numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, a fim de verificar se cumprem as suas obrigações nos termos do presente regulamento e satisfazem os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I. A avaliação deve restringir-se às actividades das organizações reconhecidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. Ao seleccionar as organizações reconhecidas a avaliar, a Comissão presta particular atenção ao desempenho da organização em matéria de segurança e de prevenção da poluição, ao número de acidentes e aos relatórios elaborados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.º da Directiva .../.../CE (12) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas].
3. A avaliação pode incluir uma visita aos serviços regionais da organização, assim como inspecções aleatórias dos navios, tanto em serviço como em construção, para efeitos de proceder a uma auditoria ao desempenho da organização reconhecida. Nesse caso, a Comissão informa, sempre que adequado, o Estado-Membro em que se encontram localizados os serviços regionais. A Comissão fornece aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.
4. Cada organização reconhecida deve facultar anualmente os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade ao comité a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 9.º
1. Não poderá ser invocada qualquer cláusula de contratos da organização reconhecida com terceiros ou de acordos de autorização com um Estado de bandeira que restrinja o acesso da Comissão às informações necessárias para efeitos da avaliação referida no n.º 1 do artigo 8.º ▌.
2. As organizações reconhecidas garantem nos seus contratos com terceiros para emissão de certificados ou de certificados de classificação de navios que a emissão de tais certificados seja condicionada à não oposição das partes ao acesso dos inspectores comunitários a bordo dos navios em questão para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 10.º
1. As organizações reconhecidas consultam-se periodicamente para manter a equivalência e tendo em vista a harmonização das suas regras e regulamentações e a aplicação das mesmas. Cooperam entre si para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais, sem prejuízo dos poderes dos Estados de bandeira. Caso tal seja adequado, as organizações reconhecidas estabelecem um acordo sobre as condições técnicas e processuais de reconhecimento mútuo dos respectivos certificados de classificação com base em modelos equivalentes, tomando como referência as normas mais exigentes e rigorosas, e tendo nomeadamente em conta os equipamentos marítimos que ostentem a marcação de conformidade prevista na Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos(13).
▌
Para efeitos de classificação, as organizações reconhecidas reconhecem os certificados relativos aos equipamentos marítimos que ostentem a marcação de conformidade prevista na Directiva 96/98/CE ║.
As organizações reconhecidas apresentam periodicamente à Comissão e aos Estados-Membros relatórios sobre os progressos fundamentais no que respeita às normas e ao reconhecimento mútuo dos certificados relativos aos materiais, equipamentos e componentes.
2. Até ...(14), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, baseado num estudo independente, sobre o nível alcançado no processo de harmonização das regras e regulamentações e sobre o reconhecimento mútuo. Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo pelas organizações reconhecidas, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho as medidas necessárias.
3. As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio por elas classificado, em especial de modo a facilitar a rectificação de anomalias ou outras discrepâncias detectadas.
4. As organizações reconhecidas fornecem à Comissão e às administrações de todos os Estados-Membros que tenham concedido qualquer das autorizações previstas no artigo 3.º da Directiva .../.../CE(15) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas] todas as informações pertinentes sobre os navios por elas classificados e sobre transferências, mudanças, suspensões e desclassificações, independentemente da sua bandeira.
As informações sobre transferências, mudanças, suspensões e desclassificações, incluindo as informações sobre todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições relativas à classificação, condições operacionais ou restrições operacionais determinadas para os navios por elas classificados, independentemente da sua bandeira, são igualmente comunicadas por via electrónica à base de dados comum das inspecções usada pelos Estados-Membros para efeitos da Directiva .../.../CE+ [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas] em simultâneo e conforme registadas nos próprios sistemas das organizações reconhecidas, no prazo máximo de 72 horas após o evento na origem da obrigação de comunicação das informações. Essas informações, com excepção das recomendações e condições relativas à classificação cujo prazo não esteja ultrapassado, são publicadas no sítio de Internet dessas organizações reconhecidas.
5. As organizações reconhecidas não emitem certificados relativamente a um navio, independentemente da sua bandeira, que tenha sido desclassificado ou que tenha mudado de sociedade classificadora por razões de segurança, antes de terem dado à administração competente do Estado de bandeira a oportunidade de, num prazo razoável, emitir parecer quanto à necessidade de se proceder a uma inspecção completa.
6. Em caso de transferência da classificação de uma organização reconhecida para outra, a primeira organização fornece à nova organização, sem atrasos indevidos, o historial completo do navio e, em especial, informa-a:
a)
De quaisquer atrasos na execução das vistorias;
b)
De quaisquer atrasos na aplicação das recomendações e condições de classe;
c)
Das condições operacionais determinadas para o navio; e
d)
Das restrições operacionais determinadas para o navio.
A nova organização só pode emitir novos certificados para o navio quando todas as vistorias em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações ou condições relativas à classificação previamente determinadas para o navio e ainda não observadas tiverem sido satisfeitas, de acordo com o especificado pela primeira organização.
Antes do preenchimento dos novos certificados, a nova organização informa a primeira organização da sua data de emissão e confirma as ▌medidas tomadas para cada atraso na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições relativas à classificação, especificando os locais e as datas de início e conclusão satisfatória das mesmas.
As organizações reconhecidas estabelecem e aplicam requisitos comuns adequados relativamente aos casos de transferências de sociedade classificadora em que sejam necessárias precauções especiais. Tais casos devem abranger, pelo menos, as transferências de sociedade classificadora de navios com 15 ou mais anos de idade e as transferências de uma organização não reconhecida para uma organização reconhecida.
As organizações reconhecidas cooperam entre si com vista à correcta aplicação das disposições do presente número.
Artigo 11.º
1. Até ...(16), os Estados-Membros criam, conjuntamente com as organizações reconhecidas, um comité de avaliação de acordo com as normas ▌de qualidade EN 45012. As associações profissionais relevantes da indústria naval podem participar a título consultivo.
2. O comité de avaliação desempenha as seguintes tarefas:
a)
Regulação e avaliação contínua dos sistemas de gestão da qualidade das organizações reconhecidas, de acordo com os critérios da norma de qualidade ISO 9001;
b)
Certificação do sistema de qualidade das organizações reconhecidas ▌;
c)
Emissão de interpretações vinculativas das normas relativas à gestão da qualidade reconhecidas internacionalmente, nomeadamente a fim de ter em conta as características específicas da natureza e obrigações das organizações reconhecidas; e
d)
Aprovação de recomendações individuais e colectivas para melhorar as regras, os processos e os mecanismos de controlo interno das organizações reconhecidas.
3. O comité de avaliação deve ser independente, ter as competências necessárias para actuar com autonomia relativamente às organizações reconhecidas e dispor dos meios necessários para desempenhar as suas tarefas de forma eficaz e com o maior profissionalismo. O comité de avaliação estabelece os seus métodos de trabalho e o seu regulamento interno.
▌
4. O comité de avaliação fornece às partes interessadas, incluindo ▌a Comissão, informações completas sobre o seu plano de trabalho anual, bem como sobre as suas conclusões e recomendações, nomeadamente no que se refere a situações em que a segurança possa ter sido comprometida.▌
5. O comité de avaliação é auditado periodicamente pela Comissão que pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, exigir ao comité de avaliação que tome as medidas que a Comissão considere necessárias para garantir o pleno cumprimento do disposto no n.º 1.
6. A Comissão comunica aos Estados-Membros os resultados da sua avaliação e o seguimento que lhe for dado.
Artigo 12.º
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2099/2002(17).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 13.º
1. O presente regulamento pode ser alterado, sem alargamento do respectivo âmbito de aplicação, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º, a fim de actualizar os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I, tendo especialmente em conta as decisões relevantes da OMI.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º.
2. As alterações das convenções internacionais definidas na alínea b) do artigo 2.º do presente regulamento podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002.
Artigo 14.º
1. A Comissão deve aprovar e publicar:
a)
Critérios que permitam medir a eficácia das regras e procedimentos adoptados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto e/ou por outros mecanismos semelhantes; e
b)
Critérios que permitam determinar em que circunstâncias deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta factores específicos que afectem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º.
2. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relacionadas com a aplicação do artigo 6.º e, se for caso disso, do artigo 7.º, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º.
3. Sem prejuízo da aplicação imediata dos critérios mínimos estabelecidos no Anexo I , a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, aprovar regras para a interpretação desses critérios e ponderar a possibilidade de fixar objectivos para os critérios mínimos gerais previstos no ponto 3 da parte A do Anexo I.
Artigo 15.º
1. As organizações que, até à data de entrada em vigor do presente regulamento, tiverem sido reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE, mantêm o seu reconhecimento, sob reserva do disposto no n.º 2.
2. Sem prejuízo dos artigos 5.º e 7.º, a Comissão reexamina até ...(18) todos os reconhecimentos limitados concedidos ao abrigo da Directiva 94/57/CE à luz do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a fim de decidir, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, se as limitações devem ser substituídas por outras ou suprimidas. As limitações continuam a aplicar-se até a Comissão tomar uma decisão.
Artigo 16.º
Durante a avaliação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, a Comissão verifica se o titular do reconhecimento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do presente regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão toma uma decisão de alteração do reconhecimento.
Caso a Comissão altere o reconhecimento, os Estados-Membros adaptam os seus acordos com a organização reconhecida por forma a ter em conta a alteração.
Artigo 17.º
A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.
Artigo 18.º
As remissões, na legislação comunitária e nacional, para a Directiva 94/57/CE devem entender-se, consoante adequado, como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 19.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA AS ORGANIZAÇÕES
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º
A. CRITÉRIOS MÍNIMOS GERAIS
1. Para poder obter ou manter o reconhecimento comunitário, a organização reconhecida deve ter personalidade jurídica no Estado em que está localizada. A sua contabilidade deve ser certificada por auditores independentes.
2. A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da concepção e construção de navios mercantes.
3. A organização reconhecida deve dispor permanentemente de pessoal de gestão, técnico, de apoio e de investigação significativo e proporcionado à dimensão e composição da frota por ela classificada e ao seu envolvimento na construção e transformação de navios. A organização reconhecida deve ser capaz de afectar a cada local de trabalho, quando e conforme necessário, meios e pessoal proporcionados às tarefas a desempenhar, em conformidade com os critérios gerais mínimos indicados nos pontos 6 e 7 e com os critérios mínimos específicos indicados na parte B.
4. A organização reconhecida deve possuir e aplicar, ou ter capacidade demonstrada para tal, um conjunto de regras e procedimentos próprios em matéria de concepção, construção e vistoria periódica de navios mercantes, com a qualidade de normas internacionalmente reconhecidas. Essas regras e procedimentos devem ser publicados e continuamente actualizados e melhorados através de programas de investigação e desenvolvimento.
5. O registo dos navios da organização reconhecida deve ser publicado anualmente, ou conservado numa base de dados acessível ao público.
6. A organização reconhecida não pode ser controlada por proprietários de navios, por construtores navais ou por quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou operação de navios, nem pode o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial. A organização reconhecida não efectua tarefas de classificação ou funções legais se for idêntica ou tiver relações empresariais, pessoais ou familiares com o proprietário ou o operador. Esta incompatibilidade aplica-se igualmente aos inspectores empregados pela organização reconhecida.
7. A organização reconhecida deve desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo da Resolução A.789(19) da OMI relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração, na medida em que sejam aplicáveis no âmbito do presente regulamento.
B. CRITÉRIOS MÍNIMOS ESPECÍFICOS
1. A organização reconhecida deve proporcionar uma cobertura mundial assegurada por pessoal técnico próprio ou, em casos ▌devidamente justificados, por pessoal técnico de outras organizações ▌.
2. A organização reconhecida deve reger-se por um código deontológico.
3. A organização reconhecida deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas pela administração.
4. A organização reconhecida deve fornecer as informações relevantes à administração, à Comissão e às partes interessadas.
5. A organização reconhecida, os seus inspectores e o seu pessoal técnico devem efectuar as suas tarefas sem prejudicar, seja de que forma for, os direitos de propriedade intelectual dos estaleiros, dos fornecedores de equipamentos e dos proprietários de navios, nomeadamente no que respeita a patentes, licenças, saber-fazer ou qualquer outro tipo de conhecimentos cuja utilização esteja legalmente protegida a nível comunitário ou nacional. Sem prejuízo das competências de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, em especial ao abrigo do artigo 9.º, a organização reconhecida e os inspectores e o pessoal técnico por ela empregados não podem, em circunstância alguma, transmitir ou divulgar dados comercialmente relevantes obtidos no âmbito das suas tarefas de inspecção, controlo e vigilância de navios em construção ou reparação.
6. Os gestores da organização reconhecida devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que essa política seja entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização reconhecida. A política da organização reconhecida deve definir metas e indicadores de desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição.
7. A organização reconhecida deve garantir que:
a)
As suas regras e procedimentos sejam estabelecidos e mantidos de forma sistemática;
b)
As suas regras e procedimentos sejam respeitados e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço em relação a essas regras e procedimentos;
c)
Sejam satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização reconhecida for autorizada a desempenhar e seja posto em prática um sistema interno para medir a qualidade do serviço no que respeita à conformidade com as convenções internacionais;
d)
Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, os poderes e a inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização reconhecida;
e)
Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas;
f)
Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado pela organização reconhecida;
g)
Os inspectores tenham um conhecimento aprofundado do tipo específico de navio no qual efectuam as suas tarefas pertinentes para a vistoria específica a efectuar e dos requisitos aplicáveis;
h)
Seja estabelecido um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;
i)
Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade;
j)
Seja mantido um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade;
k)
As vistorias e inspecções obrigatórias no quadro do sistema harmonizado de vistoria e certificação que a organização reconhecida está autorizada a realizar, sejam realizadas em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo e no Apêndice da Resolução A.948(23) da OMI relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação;
l)
Sejam estabelecidas relações claras e directas em matéria de responsabilidade e controlo entre os serviços centrais e regionais da organização reconhecida e entre as organizações reconhecidas e os seus inspectores.
8. A organização ▌deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nas partes relevantes de normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e conforme com as normas EN ISO/IEC 17020:2004 (organismos de inspecção) e EN ISO 9001:2000 ▌, tal como interpretadas e certificadas pelo comité de avaliação referido no n.º 1 do artigo 11.º.
O comité de avaliação deve gozar de autonomia de acção e, consequentemente, deve dispor de todos os meios necessários para poder funcionar correctamente e desenvolver um trabalho exaustivo e constante. Deve possuir conhecimentos técnicos muito especializados e de elevado nível e dispor de um código de conduta que garanta a independência dos auditores na execução das suas actividades.
9. As regras e regulamentações da organização ▌devem ser aplicadas de forma a que a organização se mantenha numa posição em que, a partir do seu próprio conhecimento directo e da sua capacidade de apreciação, seja capaz de formular uma declaração fiável e objectiva sobre a segurança dos navios em questão através de certificados de classificação, com base nos quais podem ser emitidos certificados oficiais.
10. A organização reconhecida deve dispor dos meios necessários para avaliar, utilizando pessoal qualificado e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo da Resolução A.913(22) da OMI relativa a directrizes de aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) pelas administrações, a aplicação e a manutenção do sistema de gestão da segurança, tanto em terra como a bordo dos navios abrangidos pela certificação.
11. A organização reconhecida deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e procedimentos representantes da administração e outras partes interessadas.
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 94/57/CE
Directiva .../.../CE(19) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas]
Presente regulamento
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Alínea a) do artigo 2.º
Alínea a) do artigo 2.º
Alínea a) do artigo 2.º
Alínea b) do artigo 2.º
Alínea b) do artigo 2.º
-
Alínea c) do artigo 2.º
Alínea c) do artigo 2.º
-
Alínea d) do artigo 2.º
Alínea d) do artigo 2.º
Alínea b) do artigo 2.º
Alínea e) do artigo 2.º
Alínea g) do artigo 2.º
Alínea c) do artigo 2.º
-
Alínea h) do artigo 2.º
Alínea d) do artigo 2.º
Alínea f) do artigo 2.º
Alínea i) do artigo 2.º
Alínea e) do artigo 2.º
Alínea g) do artigo 2.º
Alínea j) do artigo 2.º
Alínea f) do artigo 2.º
Alínea h) do artigo 2.º
Alínea k) do artigo 2.º
Alínea g) do artigo 2.º
Alínea i) do artigo 2.º
Alínea m) do artigo 2.º
Alínea i) do artigo 2.º
-
Alínea j) do artigo 2.º
Alínea h) do artigo 2.º
Alínea j) do artigo 2.º
Alínea n) do artigo 2.º
-
Alínea k) do artigo 2.º
-
Alínea j) do artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 3.º
-
Primeiro período, n.º 1 do artigo 4.º
-
N.º 1 do artigo 3.º
Segundo período, n.º 1 do artigo 4.º
-
N.º 2 do artigo 3.º
Terceiro período, n.º 1 do artigo 4.º
-
-
Quarto período, n.º 1 do artigo 4.º
-
N.º 1 do artigo 4.º
-
-
N.º 3 do artigo 3.º
-
-
N.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º
-
-
Artigo 5.º
-
-
Artigo 6.º
-
-
Artigo 7.º
N.º 1 do artigo 5.º
N.º 1 do artigo 8.º
-
N.º 3 do artigo 5.º
N.º 2 do artigo 8.º
-
N.ºs 1, 2, 3, e 4 do artigo 6.º
N.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º
-
N.º 5 do artigo 6.º
-
-
Artigo 7.º
Artigo 10.º
Artigo 12.º
Primeiro travessão do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a)
-
Segundo travessão do n.º 1 do artigo 8.º
-
N.º 1 do artigo 13.º
Terceiro travessão do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b)
-
-
Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 11.º
Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º
N.º 2 do artigo 8.º
N.º 2 do artigo 11.º
-
Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 8.º
-
N.º 2 do artigo 13.º
N.º 1 do artigo 9.º
-
-
N.º 2 do artigo 9.º
-
-
Proémio do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 12.º
-
Alíneas a), b) e c) do n.º 1 e, 2, 3 e 4 do artigo 10.º
-
-
N.º 1 e n.º 2 do artigo 11.º
N.ºs 1 e 2 do artigo 13.º
-
N.ºs 3 e 4 do artigo 11.º
-
N.ºs 1 e 2 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Artigo 14.º
-
Artigo 13.º
-
-
Artigo 14.º
N.ºs 1 e 2 do artigo 15.º
-
-
N.º 3 do artigo 15.º
-
-
Artigo 16.º
-
-
-
Artigo 9.º
N.º 1 do artigo 15.º
-
-
-
-
N.ºs 1 e 2 do artigo 10.º
N.º 2 do artigo 15.º
-
N.º 3 do artigo 10.º
N.º 3 do artigo 15.º
-
N.º 4 do artigo 10.º
N.º 4 do artigo 15.º
-
N.º 5 do artigo 10.º
N.º 5 do artigo 15.º
-
Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.º 6 do artigo 10.º
Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 190 E de 29.7.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2007)0697 – C6-0427/2007 – 2007/0247(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0697),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.ºdo Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0427/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0321/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o║artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) O funcionamento das cinco directivas que formam o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas [a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas(4) (Directiva-Quadro), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos(5) (Directiva Acesso), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas(6) (Directiva Autorização), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas(7) (Directiva Serviço Universal), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas(8) (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (conjuntamente designadas por "Directiva-Quadro e directivas específicas")], é ║ revisto periodicamente pela Comissão, com o objectivo, nomeadamente, de determinar a necessidade de alterações, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução dos mercados.
(2)Efectuou-se em 2007 uma revisão da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ("Directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual")(9), destinada a garantir condições excelentes de competitividade e de segurança jurídica para as tecnologias da informação e as indústrias e serviços de comunicação social na União Europeia, e para o respeito da diversidade cultural e linguística. Neste contexto, um quadro regulamentar justo e equilibrado para as redes e serviços de comunicações electrónicas constitui um pilar essencial do sector audiovisual da União Europeia.
(3) Nesse contexto, a Comissão apresentou as suas primeiras conclusões na Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Com base nessas primeiras conclusões, foi efectuada uma consulta pública, que apontou como aspecto mais importante a resolver a continuação da inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas. Considerou-se, em particular, que a diversidade regulamentar e as incoerências entre as actividades das autoridades reguladoras nacionais punham em causa não só a competitividade do sector mas também os benefícios substanciais ║ para os consumidores resultantes da concorrência transfronteiriça.
(4) O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deverá, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. ▌A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente e coordenada do espectro, a fim de construir um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores com deficiência, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva.
(5)Constitui objectivo fundamental do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas a criação de um "ecossistema" sustentável para as comunicações electrónicas, baseado na oferta e na procura: no primeiro caso, através de mercados de infra-estruturas e de serviços verdadeiramente competitivos e, no segundo caso, através do desenvolvimento da sociedade da informação.
(6)Um objectivo complementar do quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações electrónicas consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector para acompanhar a evolução do mercado das comunicações electrónicas e, em última análise, para que as comunicações electrónicas sejam regidas exclusivamente pelo direito da concorrência. Nos últimos anos, os mercados das comunicações electrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, pelo que é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista concorrência efectiva e sustentável. A necessidade de manter a regulamentação ex ante deverá ser avaliada até três anos a contar da data de transposição da presente directiva.
7)A fim de assegurar que a regulamentação seja proporcional e adaptada a condições de concorrência variáveis, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder definir mercados a nível subnacional e suspender obrigações regulamentares nos mercados ou áreas geográficas em que exista uma concorrência efectiva a nível das infra-estruturas. Isto deverá aplicar-se mesmo nos casos em que as áreas geográficas não estejam definidas como mercados separados.
8)A fim de atingir os objectivos da Agenda de Lisboa, é necessário conceder, nos próximos anos, incentivos adequados em matéria de investimento em redes de alta velocidade, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet com conteúdo e a reforçar a competitividade da União Europeia a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para oferecer benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência e aumentando a escolha do consumidor, através da previsibilidade e coerência regulamentar.
9)Na Comunicação de 20 de Março de 2006, intitulada "Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga"(10), a Comissão reconheceu a existência de uma clivagem territorial na União Europeia no que respeita ao acesso aos serviços de banda larga de alto débito. Apesar do aumento geral das ligações em banda larga, o acesso é ainda limitado em várias regiões devido aos elevados custos decorrentes da fraca densidade populacional e da distância. Os incentivos comerciais ao investimento na implantação da banda larga nessas zonas revelam-se muitas vezes insuficientes. No entanto, a inovação tecnológica reduz os custos de implantação. A fim de garantir o investimento em novas tecnologias em regiões pouco desenvolvidas, a regulamentação aplicável às comunicações electrónicas deverá ser coerente com outras políticas, como a política de auxílios estatais, os fundos estruturais ou os objectivos de uma política industrial mais vasta.
10)O investimento em projectos de investigação e desenvolvimento é de importância crucial para desenvolver redes de fibra óptica da geração seguinte e para estabelecer um acesso por rádio flexível e eficaz, o que reforça a concorrência e a criação de aplicações e serviços inovadores em benefício dos consumidores. O desafio consiste em realizar uma nova geração de infra-estruturas de redes e serviços omnipresentes e convergentes para as comunicações electrónicas, para as tecnologias da informação e para os meios de comunicação social.
11)A política pública deverá assumir um papel complementar do funcionamento eficaz do mercado das comunicações electrónicas, abordando tanto a oferta como a procura a fim de estimular uma dinâmica positiva em que o desenvolvimento de melhores conteúdos e serviços dependa da criação de infra-estruturas, e vice-versa. A intervenção pública deverá ser proporcional, não deverá distorcer a concorrência nem inibir o investimento privado, deverá criar mais incentivos ao investimento e deverá reduzir as barreiras de entrada. Neste contexto, as autoridades públicas poderão apoiar a generalização de infra-estruturas de alta capacidade dotadas de sustentabilidade futura. Ao fazê-lo, as ajudas públicas deverão ser concedidas através da realização de processos abertos, transparentes e competitivos, não deverão favorecer a priori uma determinada tecnologia e deverão facilitar o acesso não discriminatório às infra-estruturas.
12)O quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas deverá promover também a protecção dos consumidores no sector das comunicações electrónicas, recorrendo a todos os meios que permitam proporcionar uma informação correcta e exaustiva, assegurando a transparências dos preços e garantindo uma elevada qualidade na prestação dos serviços. Deverá ainda reconhecer plenamente o papel das associações de consumidores nas consultas públicas e garantir que as autoridades competentes disponham dos poderes necessários para prevenir potenciais manipulações e reprimir com a eficácia necessária a possibilidade de fraude.
13)A Comissão deverá ter em conta os pontos de vista das autoridades reguladoras nacionais e dos interessados do sector quando tomar decisões ao abrigo da presente directiva, recorrendo a consultas eficazes para garantir a transparência e a proporcionalidade. A Comissão deverá divulgar documentos pormenorizados sobre as consultas que expliquem as diversas acções consideradas e conceder aos interessados um prazo razoável de resposta. Após a consulta e depois de analisar as respostas, a Comissão deverá fundamentar a decisão tomada numa declaração, a qual deverá incluir uma descrição da forma como foram tidos em conta os pontos de vista dos inquiridos.
(14) Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objectivos definidos na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Directiva-Quadro deve ser alargado aos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações a que se refere a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(11), assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital.
(15)Sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE, afigura-se necessário especificar a aplicação dos aspectos dos equipamentos terminais relacionados com o acesso por parte dos utilizadores finais com deficiência, a fim de garantir a interoperabilidade entre os equipamentos terminais e os serviços e redes de comunicações electrónicas.
(16) Algumas definições deverão ser clarificadas ou alteradas, para ter em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para eliminar as ambiguidades detectadas na aplicação do quadro regulamentar.
(17)As actividades das autoridades reguladoras nacionais e da Comissão no contexto do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas contribuem para a realização de objectivos de políticas públicas mais vastos nas áreas da cultura, do emprego, do ambiente, da coesão social, do desenvolvimento regional e do ordenamento territorial e urbano.
(18)Os mercados nacionais de comunicações electrónicas continuarão a apresentar diferenças na União Europeia. Por conseguinte, é essencial que as autoridades reguladoras nacionais e o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) disponham das competências e dos conhecimentos necessários para a criação de um "ecossistema" concorrencial da União Europeia para os mercados e serviços das comunicações electrónicas, tendo em consideração as diferenças nacionais e regionais e respeitando o princípio de subsidiariedade.
(19) A independência das autoridades reguladoras nacionais deverá ser reforçada para garantir a aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, o direito nacional deverá conter disposições que garantam expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional esteja protegida contra intervenções externas ou pressões políticas susceptíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Tais interferências externas num organismo legislativo nacional tornam-no inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a exoneração do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a factores externos. É importante que as autoridades reguladoras nacionais disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, o orçamento deverá ser publicado anualmente.
(20) Têm-se verificado amplas divergências no modo como os órgãos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverá aplicar-se uma norma comum compatível com a jurisprudência comunitária. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá criar-se um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões das autoridades reguladoras nacionais em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão.
(21) Para garantir que as autoridades reguladoras nacionais desempenhem de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estejam associados a mercados grossistas em que um operador tenha poder de mercado significativo e que, como tal, são regulados pela autoridade reguladora nacional, para além de também deverem incluir dados que permitam à dita autoridade avaliar o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outros intervenientes.
(22) A consulta nacional prevista no artigo 6.º da Directiva-Quadro deverá ter lugar antes da consulta comunitária prevista no artigo 7.º dessa directiva, para que os pontos de vista dos interessados se possam reflectir nesta última. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta comunitária em caso de alteração de uma medida planeada em consequência da consulta nacional.
(23)É necessário conciliar a discricionariedade das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas reguladoras coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as acções da Comissão em prol do mercado interno, bem como as do BERT, que deverá servir de instância exclusiva de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no exercício das competências que lhes cabem ao abrigo do quadro regulamentar.
(24) O mecanismo comunitário que permite à Comissão obrigar as autoridades reguladoras nacionais a retirarem medidas projectadas em matéria de definição dos mercados e de designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulamentação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulamentação. No entanto, não existe mecanismo equivalente para os remédios a aplicar. A fiscalização do mercado pela Comissão e, designadamente a experiência com o procedimento previsto no artigo 7.º da Directiva-Quadro mostraram que as incoerências a nível da aplicação de soluções pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, criam problemas ao mercado interno das comunicações electrónicas, não garantem aos operadores estabelecidos nos diferentes Estados-Membros condições de igualdade e impedem que os consumidores beneficiem da concorrência e de serviços transfronteiriços. Deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para obrigar as autoridades reguladoras nacionais a retirarem projectos de medidas tendo por objecto soluções que essas mesmas autoridades escolham. Para garantir a aplicação coerente do quadro regulamentar na Comunidade, a Comissão deverá consultar o BERT antes de decidir.
(25) É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tomar uma decisão que obrigue uma autoridade reguladora nacional a retirar uma medida planeada, essa autoridade deverá apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser fixado um prazo para a comunicação da medida revista à Comissão nos termos do artigo 7.º da Directiva-Quadro, para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.
(26) Do mesmo modo, tendo em conta a necessidade de evitar um vazio regulamentar num sector caracterizado pela rapidez das mudanças, se a aprovação do projecto de medida que é objecto de nova comunicação continuar a constituir um obstáculo ao mercado interno ou for incompatível com o direito comunitário, a Comissão, após consulta do BERT, deverá ter o poder de obrigar a autoridade reguladora nacional em causa aplicar uma solução específica num prazo determinado.
(27) Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para aprovar medidas de execução que simplifiquem os procedimentos de troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais – por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas – ou para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.
(28)No quadro dos objectivos da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, nomeadamente os utilizadores finais com deficiência, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços comportáveis. A Declaração 22, anexa ao Acto Final do Tratado de Amesterdão, dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.º do Tratado CE, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.
(29) As radiofrequências deverão ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo em conta os objectivos de diversidade cultural e de pluralismo nos meios de comunicação social, e que os obstáculos à sua utilização eficiente sejam gradualmente eliminados.
(30)Embora a gestão do espectro continue a ser da competência dos EstadosMembros, apenas a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário, poderão assegurar a fruição total dos benefícios do mercado interno por parte dos utilizadores do espectro, bem como a defesa efectiva dos interesses da União Europeia a nível mundial.
(31)As disposições da presente directiva relativas à gestão do espectro deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espectro radioeléctrico, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir uma gestão eficiente e a harmonização da utilização do espectro em toda a Comunidade e a nível global.
(32)A fim de contribuir para a realização dos objectivos previstos no artigo 8.º-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), deverá realizar-se uma cimeira sobre o espectro em 2010, conduzida pelos EstadosMembros e com a participação do Parlamento Europeu, da Comissão e de todos os interessados. A cimeira deverá, em especial, contribuir para garantir uma maior coerência nas políticas do espectro da União Europeia, para conceder orientação a respeito do período de transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre e para libertar o espectro para novos serviços de comunicações electrónicas a partir do momento em que se verifique a transição para o digital.
(33)A transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre deverá, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital proporciona, libertar uma amplitude significativa de espectro na União Europeia, o chamado "dividendo digital". Os EstadosMembros deverão libertar o mais rapidamente possível os seus dividendos digitais, permitindo aos cidadãos europeus beneficiarem da implantação de serviços novos, inovadores e competitivos. Para este fim, deverão ser removidos os obstáculos existentes ao nível nacional para uma atribuição ou reatribuição eficiente do dividendo digital, e deverá visar-se uma abordagem mais coerente e integrada da atribuição do dividendo digital na Comunidade.
(34) As radiofrequências deverão ser geridas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser correctamente definido, tendo em consideração os planos de frequências acordados a nível internacional, para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir essas interferências.
(35) O actual sistema de gestão e de distribuição do espectro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espectro, além de atrasar a inovação, em detrimento do mercado interno, dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços electrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espectro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno.
(36) As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização óptima do espectro radioeléctrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espectrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas que utilizam o espectro radioeléctrico.
(37) A flexibilidade na gestão do espectro e o acesso ao espectro deverão ser reforçados através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espectro escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas, tal como identificados nos seus planos nacionais de atribuição de radiofrequências e nos regulamentos de radiocomunicações da UIT (║'princípios da neutralidade tecnológica e de serviços"). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se quando estiverem em causa objectivos de interesse geral.
(38) As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, ou de garantir a protecção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos electromagnéticos, ou de garantir a partilha correcta do espectro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, ou ▌para cumprir um objectivo de interesse geral de acordo com o direito comunitário.
(39) Os utilizadores do espectro deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer através do espectro, sem prejuízo de medidas transitórias destinadas a tratar de direitos previamente adquiridos e das disposições dos planos de frequências acordados a nível nacional e dos regulamentos de radiocomunicações da UIT. Sempre que necessário, as excepções ao princípio da neutralidade de serviços que exijam a oferta de um serviço específico a fim de ter em conta considerações de política pública ou para satisfazer objectivos de interesse geral claramente definidos, tais como a segurança da vida humana, a necessidade de promover a coesão social, regional e territorial, ou a utilização eficiente das radiofrequências e a gestão eficaz do espectro deverão ser autorizadas. Esses objectivos deverão incluir a promoção de políticas nacionais do sector audiovisual e da comunicação social, da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos na legislação nacional conforme com o direito comunitário. A menos que seja necessário para efeitos de garantia da segurança da vida humana ou da consecução dos objectivos acima referidos, estas excepções não deverão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam coexistir na mesma faixa, na medida do possível. Para que o titular da autorização possa escolher livremente o meio mais eficiente para transportar o conteúdo dos serviços prestados através de radiofrequências, os conteúdos não deverão ser regulamentados nas autorizações de utilização das radiofrequências.
(40) É da competência dos EstadosMembros definir o âmbito e a natureza de qualquer ║ excepção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística, às políticas nacionais do sector audiovisual e da comunicação social e ao pluralismo dos meios de comunicação social, de acordo com o seu próprio direito interno.
(41) Atendendo a que a atribuição de espectro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e estar sujeitas a consulta pública.
(42) Em prol da flexibilidade e da eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão também, nas faixas que sejam identificadas em moldes harmonizados, permitir que os utilizadores do espectro transfiram ou aluguem livremente os seus direitos de utilização a terceiros, o que permitirá a cotação do espectro pelo mercado. Dado o seu poder para garantir a utilização efectiva do espectro, as autoridades reguladoras nacionais deverão tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espectro fique por utilizar.
▌
(43) Para efeitos de mercado interno, pode também ser necessário harmonizar, a nível comunitário, a identificação das faixas de radiofrequências comercializáveis, as condições de comerciabilidade ou a transição para direitos comercializáveis em faixas específicas, o formato mínimo para os direitos comercializáveis, as exigências para garantir a disponibilidade central, a acessibilidade e a fiabilidade das informações necessárias para o comércio do espectro ║ e as exigências para proteger a concorrência e impedir o açambarcamento de espectro. Deverá, por conseguinte, ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução que tenham em vista essa harmonização. O facto de os direitos de utilização individuais terem sido concedidos a título comercial ou não comercial deverá ser tido devidamente em conta nessas medidas de execução.
(44) A introdução da neutralidade tecnológica e de serviços e do comércio de direitos ║ de utilização do espectro existentes pode exigir regras transitórias, incluindo medidas que garantam a lealdade da concorrência, dado que o novo sistema pode dar a certos utilizadores do espectro o direito de começarem a concorrer com outros utilizadores que tenham adquirido os seus direitos em termos e condições mais onerosos. Em contrapartida, caso tenham sido conferidos direitos em derrogação das regras gerais ou segundo critérios não objectivos, não transparentes, não proporcionais e discriminatórios para fins de consecução de objectivos de interesse geral, a situação dos titulares desses direitos não deverá ser melhorada em detrimento dos seus novos concorrentes mais do que o necessário para realizar esses objectivos de interesse geral. Todo o espectro que se tenha tornado desnecessário para a consecução dos objectivos de interesse público deverá ser recuperado e reatribuído de acordo com a Directiva Autorização.
(45)A fim de promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiriços, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para consultar o BERT em relação à numeração. Além disso, a fim de permitir que os cidadãos dos EstadosMembros, incluindo os viajantes e os utilizadores com deficiência, acedam a certos serviços utilizando os mesmos números reconhecíveis e a preços semelhantes em todos os EstadosMembros, a competência da Comissão para aprovar medidas técnicas de execução deverá igualmente abranger, quando necessário, o princípio ou mecanismo tarifário aplicável e a criação de um número único de acesso directo na União Europeia que assegure um acesso fácil a esses serviços.
(46) As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são factores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações electrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podem, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, tornando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios Web.
(47) É necessário reforçar os poderes dos EstadosMembros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes de um modo equitativo, eficaz e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor, caso a caso, a partilha de elementos da rede e recursos conexos, como condutas, postes e antenas e a entrada em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir, para as empresas, os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas, nomeadamente de novas redes de acesso de fibra óptica. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de obrigar os operadores com poder de mercado significativo a publicar uma oferta de referência para conceder acesso equitativo e não discriminatório às suas condutas.
(48) A comunicação fiável e segura de informações através de redes de comunicações electrónicas é cada vez mais importante para toda a economia e para a sociedade em geral. A complexidade dos sistemas, as falhas técnicas ou erros humanos, os acidentes ou os ataques aos sistemas podem, todos eles, ter consequências no funcionamento e na disponibilidade das infra-estruturas físicas através das quais se prestam serviços importantes para os cidadãos da União Europeia, nomeadamente os serviços de e-Governo (governo electrónico). Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir a manutenção da integridade e da segurança das redes de comunicações públicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (AESRI)(12) deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações electrónicas, nomeadamente oferecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. Tanto a AESRI como as autoridades reguladoras nacionais deverão possuir os meios necessários para desempenharem as suas funções, nomeadamente poderes para obterem informações suficientes que lhes permitam avaliar o nível de segurança das redes ou serviços, assim como dados completos e fiáveis sobre os incidentes concretos de segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços. Tendo em conta que a aplicação com êxito de meios de segurança adequados não é um exercício pontual, mas um processo contínuo de execução, revisão e actualização, deverá exigir-se aos operadores que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que tomem medidas para proteger a sua integridade e segurança em função dos riscos avaliados, tendo em conta, na aplicação dessas medidas, o estado da técnica.
(49) Caso haja necessidade de acordar num conjunto comum de requisitos de segurança, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas técnicas de execução, para que as redes e serviços de comunicações electrónicas apresentem um nível de segurança adequado no mercado interno. A AESRI deverá contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da elaboração de pareceres especializados. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter o poder de emitir instruções vinculativas relativas às medidas técnicas de execução aprovadas nos termos da Directiva-Quadro. Para exercerem as suas funções, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter competência para investigar e aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento.
(50) A experiência com a execução do quadro regulamentar indica que o mercado no qual se faz sentir o poder de mercado significativo por efeito de alavanca não é a fonte do problema, mas sim o objecto dos seus efeitos. Por conseguinte, o poder de mercado significativo de que goza um operador num dado mercado é um problema que deverá ser atacado pelas autoridades reguladoras nacionais na fonte e não nos mercados adjacentes em que os seus efeitos se fazem sentir.
(51) No caso dos mercados identificados como transnacionais, o procedimento de análise do mercado deverá ser simplificado e tornado mais eficaz, habilitando a Comissão ║, tendo em conta o parecer do BERT, a designar a(s) empresa(s) com poder de mercado significativo e impor uma ou mais obrigações específicas, permitindo assim que as questões de regulação com características transnacionais sejam resolvidas directamente a nível comunitário.
(52) Para oferecer segurança aos intervenientes no mercado quanto às condições de regulação, é necessário prever um prazo para as análises de mercado. É importante efectuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deverá ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não ║ objecto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infracção normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. A Comissão deverá, por conseguinte, ter a possibilidade de pedir ao BERT que coadjuve a autoridade reguladora nacional em causa no cumprimento das suas tarefas, nomeadamente através de parecer que inclua um projecto de medida, a análise do mercado relevante e as obrigações adequadas que a Comissão poderá depois impor.
(53) Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no sector das comunicações electrónicas, é necessário que a regulamentação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível europeu, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno. Por conseguinte, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para aprovar medidas de execução em domínios como o tratamento regulador dos novos serviços, a numeração, os nomes e endereços e as questões relativas aos consumidores, incluindo a acessibilidade electrónica, assim como medidas reguladoras contabilísticas ║.
(54) Uma importante função atribuída ao BERT é a emissão de pareceres em caso de litígios transfronteiriços, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, ter em conta os pareceres eventualmente emitidospelo BERT nesses casos.
(55) A experiência na aplicação do quadro regulador mostra que as actuais disposições que atribuem às autoridades reguladoras nacionais poderes para aplicarem coimas não conseguiram fornecer um incentivo adequado a que se cumprissem as exigências regulador. A existência de poderes repressivos adequados pode contribuir para a aplicação tempestiva do quadro regulador e, por conseguinte, para aumentar a segurança reguladora, que é um importante motor de investimento. A falta de poderes efectivos em caso de incumprimento é um aspecto que atravessa todo o quadro regulador. A introdução de uma nova disposição na Directiva-Quadro que rege o incumprimento das obrigações previstas nessa directiva e nas directivas específicas deverá, por conseguinte, garantir a aplicação de princípios consistentes e coerentes na repressão e nas sanções, no âmbito de todo o quadro regulamentar.
(56)A fim de salvaguardar a possibilidade de escolha dos consumidores, é necessário incentivar o investimento e a concorrência.
(57) O quadro regulador até agora em vigor incluía certas disposições destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulador de 1998 para o de 2002. Essa transição foi concluída em todos os Estados-Membros, pelo que tais disposições, agora redundantes, deverão ser revogadas.
(58) O anexo I da Directiva-Quadro continha a lista de mercados a incluir na recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços susceptíveis de regulamentação ex ante. Esse anexo deverá ser revogado, uma vez que já cumpriu o seu objectivo de servir de base para a elaboração da versão inicial da recomendação(13).
(59) O anexo II da Directiva-Quadro enumerava os critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação da posição dominante conjunta, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º dessa directiva. Esse anexo pode ser enganador para as autoridades reguladoras nacionais que efectuam as análises de mercado. Além disso, o conceito de posição dominante conjunta também depende da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O anexo II deve, por conseguinte, ser alterado.
(60) O objectivo da separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, é o de garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional poderá permitiro reforço da concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. ▌Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser aprovadas previamente pela Comissão.
(61) A execução da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.
(62)A prossecução da integração do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas exige uma maior coordenação na aplicação dos instrumentos de regulação ex ante previstos no quadro regulador da EU para as redes e serviços de comunicações electrónicas.
(63) Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus activos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transacção prevista em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade dos eventuais novos arranjos com a Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações, se for esse o caso. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deverá poder pedir informações à empresa.
(64) Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objectivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, para promoverem a eficiência e a sustentabilidade da concorrência, nem para garantir a maximização dos benefícios para os utilizadores finais, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulador e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos.
(65) A Comissão tem poder para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II.
(66)A Comissão deverá apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para aprovar as medidas de harmonização tendo em vista a aplicação da política comunitária de comunicações electrónicas que vão além das medidas técnicas de execução.
(67) A facilitação do acesso aos recursos de radiofrequências para os intervenientes no mercado contribuirá para eliminar os obstáculos à entrada no mercado. Além disso, o progresso tecnológico está a reduzir o risco de interferências prejudiciais em certas faixas de frequências e, por conseguinte, a reduzir a necessidade de direitos de utilização individuais. Nas autorizações gerais deverão, pois, por norma, ser incluídas condições para a utilização do espectro para fins de oferta de serviços de comunicações electrónicas, a menos que sejam necessários direitos individuais, tendo em conta a utilização do espectro, para garantir protecção contra interferências prejudiciais ou para satisfazer um objectivo específico de interesse geral. As decisões sobre a necessidade de direitos individuais deverão ser tomadas de modo transparente e proporcionado.
(68) A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços nas decisões de consignação e atribuição, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deverá aumentar a liberdade e os meios de prestação ao público serviços de comunicações electrónicas e serviços de comunicação social audiovisual, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. Todavia, certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual poderão exigir o recurso a critérios específicos na atribuição do espectro, sempre que se afigure indispensável satisfazer um ▌objectivo específico de interesse geral definido no direito nacional. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral deverão, em qualquer caso, ser transparentes, objectivos, proporcionais e não discriminatórios.
(69)Qualquer isenção, total ou parcial, da obrigação de pagamento das taxas ou encargos ▌fixados para a utilização do espectro deverá ser objectiva, transparente e baseada noutras obrigações de interesse geral previstas na legislação nacional.
(70) Tendo em conta o seu impacto restritivo no livre acesso às radiofrequências, a validade de um direito individual de utilização que não seja comercializável deverá ser limitada no tempo. Caso os direitos de utilização prevejam a renovação da sua validade, os Estados-Membros deverão primeiro fazer um exame da situação, que incluirá uma consulta pública, que tenha em conta a evolução do mercado, da cobertura e das tecnologias. Perante a escassez de espectro, os direitos individuais concedidos às empresas deverão ser regularmente revistos. Nessa revisão, os Estados-Membros deverão procurar equilibrar os interesses dos titulares de direitos e a necessidade de promover a introdução do comércio do espectro, assim como a utilização mais flexível deste através de autorizações gerais, sempre que possível.
(71) As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poder para garantir a utilização efectiva do espectro e dos números e, caso não seja dada utilização aos recursos espectrais ou numéricos, para tomar medidas que impeçam o açambarcamento anti-concorrencial, que pode dificultar a entrada de novos operadores no mercado.
(72) A eliminação dos obstáculos legais e administrativos a uma autorização geral ou aos direitos de utilização do espectro ou de números com implicações europeias deverá favorecer o desenvolvimento de tecnologias e serviços e contribuir para aumentar a concorrência. Embora a coordenação das condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente das radiofrequências seja organizada nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico)(14), pode igualmente ser necessário, para satisfazer objectivos de mercado interno, coordenar ou harmonizar os procedimentos de selecção e as condições aplicáveis aos direitos e autorizações para certas faixas, aos direitos de utilização de números e às autorizações gerais. Isto é aplicável, em particular, aos serviços de comunicações electrónicas que, pela sua natureza, têm uma dimensão de mercado interno ou um potencial transfronteiriço, como é o caso dos serviços via satélite, cujo desenvolvimento seria travado por discrepâncias na consignação do espectro entre EstadosMembros ou entre a União Europeia e países terceiros, tendo em conta as decisões da UIT e da CEPT. A Comissão, assistida pelo Comité das Comunicações e tendo na máxima conta o parecer do BERT, deverá, pois, poder aprovar medidas técnicas de execução para satisfazer tais objectivos. As medidas de execução aprovadas pela Comissão poderão exigir que os EstadosMembros disponibilizem direitos de utilização do espectro e/ou de números em todo o seu território e, se necessário, retirem todos os outros direitos de utilização nacionais eventualmente existentes. Nesses casos, os EstadosMembros não deverão conceder, ao abrigo de procedimentos nacionais, qualquer novo direito de utilização da faixa de frequências ou da gama de números em causa.
(73) A evolução das tecnologias e dos mercados tornou possível a oferta de serviços de comunicações electrónicas para além das fronteiras geográficas dos Estados-Membros. O artigo 16.º da Directiva Autorização exige que a Comissão examine o funcionamento dos regimes de autorização nacionais e a evolução da oferta de serviços transfronteiriços na Comunidade. O artigo 8.º da Directiva Autorização, relativo à consignação harmonizada de radiofrequências, demonstrou-se ineficaz na resposta às necessidades das empresas que desejam oferecer serviços numa base transcomunitária, devendo, por isso, ser alterado.
(74) Embora a concessão de autorizações e a verificação do cumprimento das condições de utilização devam continuar a ser da responsabilidade de cada Estado-Membro, os Estados-Membros devem abster-se de impor quaisquer outras condições, critérios ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta aplicação de um procedimento de selecção ou autorização harmonizado ou coordenado. Sempre que se justifique para facilitar a sua aplicação, essas medidas de coordenação ou harmonização poderão incluir derrogações transitórias ou, no caso do espectro, mecanismos transitórios de partilha do espectro que isentem um Estado-Membro da aplicação de tais medidas, desde que não criem diferenças indevidas nas situações concorrencial ou reguladora entre os Estados-Membros.
(75) As autoridades reguladoras nacionais deverão poder agir eficazmente para fiscalizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou dos direitos de utilização, nomeadamente o poder de aplicar sanções pecuniárias e/ou sanções administrativas eficazes em caso de violação desses termos e condições.
(76) As condições que podem ser associadas às autorizações deverão incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência e à necessidade de as autoridades públicas e os serviços de urgência comunicarem entre si e com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os EstadosMembros deverão poder emitir autorizações de utilização do espectro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.
(77) O Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000║, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local(15), provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. A Directiva-Quadro determinava que a Comissão acompanhasse a transição do quadro regulador de 1998 para o de 2002 e que apresentasse propostas de revogação desse regulamento em momento oportuno. Nos termos do quadro de 2002, as autoridades reguladoras nacionais têm por função fazer uma análise do mercado do acesso desagregado grossista aos lacetes e sublacetes metálicos, tendo em vista a oferta de serviços de banda larga e vocais, conforme definidos na recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços. Atendendo a que todos os Estados-Membros analisaram este mercado pelo menos uma vez e que as devidas obrigações baseadas no quadro de 2002 estão em vigor, o Regulamento (CE) n.º 2887/2000 tornou-se desnecessário, devendo, por conseguinte, ser revogado.
(78) As medidas necessárias à execução da Directiva-Quadro e das Directivas Acesso e Autorização deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(16).
(79) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão║para aprovar medidas de execução relativamente às notificações previstas no artigo 7.º da Directiva-Quadro, à harmonização nos domínios do espectro e da numeração, assim como em matérias relacionadas com a segurança das redes e serviços, à identificação dos mercados transnacionais, à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. Deverá também ser-lhe atribuída competência para aprovar medidas de execução destinadas a actualizar os anexos I e II da Directiva Acesso tendo em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para aprovar medidas de execução destinadas a harmonizar as regras, os procedimentos e as condições de autorização para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessas directivas mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Dado que a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo dentro dos prazos normais poderia, em certas situações excepcionais, impedir a aprovação tempestiva de medidas de execução, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão agir com celeridade, a fim de assegurar a aprovação tempestiva dessas medidas,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Alterações à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)
A Directiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:
1) O n.º 1 do artigo 1.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"
1. A presente directiva estabelece um quadro harmonizado de regulação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas, dos recursos e serviços conexos e de certos aspectos dos equipamentos terminais, a fim de facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência e de encorajar a utilização das telecomunicações electrónicas pelos utilizadores menos favorecidos. A presente directiva define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulador em toda a Comunidade.
"
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:"
b)
"Mercados transnacionais", os mercados que abrangem toda a Comunidade ou uma parte substancial desta, que compreenda mais do que um Estado-Membro;
"
b) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:"
d)
"Rede de comunicações públicas", uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede, ║ incluindo os elementos da rede que não se encontram activos;
"
c)
A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:"
e)
"Recursos conexos", os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem os sistemas de conversão de números ou de endereços, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como as infra-estruturas físicas, como entradas de edifícios, cablagem de edifícios, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, antenas, câmaras de visita e armários e todos os outros elementos da rede que não estejam activos;
"
d)
A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:"
l)
"Directivas específicas", a Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), a Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (║ Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)*
_____________________ * JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
"
e) São aditadas as seguintes alíneas ║:"
q)
"Atribuição", a designação de uma dada faixa de frequências ou de uma gama de números para serem utilizadas por um ou mais tipos de serviços, se necessário em condições especificadas;
r)
"Consignação", a autorização dada por uma autoridade reguladora nacional a uma entidade jurídica ou pessoa colectiva para utilizar uma radiofrequência ou canal de radiofrequências, ou um número (ou bloco(s) de números);
s)
"Interferência prejudicial", qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a regulamentação internacional, comunitária ou nacional aplicável.
"
3) O n.º 3 do artigo 3.º é alterado do seguinte modo:"
3. Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais exerçam os seus poderes com independência, imparcialidade, transparência e tempestividade. As autoridades reguladoras nacionais não podem obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas pelo direito nacional que transpõe o direito comunitário. Apenas os órgãos de recurso criados de acordo com o artigo 4.º ou os tribunais nacionais têm poderes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.
Os Estados-Membros garantem que o presidente da autoridade reguladora nacional ou o seu substituto apenas possa ser exonerado se já não satisfizer as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional, ou tiver cometido falta grave. A decisão de exoneração do presidente da autoridade reguladora nacional deve conter uma fundamentação e ser tornada pública no momento da exoneração.
Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas e que tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos são tornados públicos.
3 bis."3-A. Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) de promover uma maior coordenação e coerência reguladora.
Os EstadosMembros garantem que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas e para poderem participar activamente no BERT e prestar-lhe o seu contributo. As autoridades reguladoras nacionais devem ter orçamentos anuais separados, que serão tornados públicos.
3 ter.3-B. Os EstadosMembros asseguram que quando aprovarem as suas decisões para os respectivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta as posições comuns emitidas pelo BERT.";
"
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1. Os EstadosMembros asseguram a existência de mecanismos eficazes a nível nacional pelos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve dispor ▌dos especialistas necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os EstadosMembros asseguram que os méritos do processo sejam devidamente tidos em conta, que exista um mecanismo de recurso eficaz e que os procedimentos perante o órgão de recurso não sejam indevidamente morosos. Os EstadosMembros fixam os prazos para a apreciação desses recursos.
Na pendência ║ de qualquer recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional mantém-se eficaz, excepto se forem ordenadas medidas provisórias. Podem ser ordenadas medidas provisórias, nos termos da legislação nacional aplicável, se a suspensão da eficácia da decisão for urgente para impedir prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir.
"
b) São aditados os seguintes números:"
3. Os órgãos de recurso têm o direito de solicitar o parecer do BERT antes de tomarem uma decisão num processo de recurso.
4. Os Estados-Membros reúnem informações sobre o objecto dos recursos, o número de recursos, a duração dos processos de recurso, o número de decisões que ordenam medidas provisórias nos termos do n.º 1 e os respectivos fundamentos. Os Estados-Membros transmitem anualmente essas informações à Comissão e ao BERT.
"
5)O n.º 1 do artigo 5.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"
1. Os EstadosMembros asseguram que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestem todas as informações, nomeadamente de natureza financeira, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. ▌Essas empresas prestam prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional são proporcionais em relação ao exercício dessa função. A entidade reguladora nacional fundamenta o seu pedido de informações e respeita a legislação comunitária e nacional sobre o sigilo comercial.
"
6) Os artigos 6.º e 7.º passam a ter a seguinte redacção:"
Artigo 6.º
Mecanismo de consulta e de transparência
║ Salvo nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 7.º ou pelos artigos 20.º ou 21.º, e salvo disposição em contrário constante das medidas de execução aprovadas nos termos do artigo 9.º-C, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas conformes com a presente directiva ou com as directivas específicas▐, ou quando tencionem estabelecer restrições ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, que tenham um impacto significativo no mercado relevante, dêem aos interessados a possibilidade de apresentar observações sobre o projecto de medida num prazo razoável.
As autoridades reguladoras nacionais publicam os seus procedimentos nacionais de consulta.
Os Estados-Membros asseguram a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.
Os resultados do processo de consulta são tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial. Em caso de divulgação injustificada de informações confidenciais, as autoridades reguladoras nacionais, a pedido das empresas interessadas, devem aprovar as medidas adequadas o mais cedo possível.
Artigo 7.º
Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas
1. No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais têm na máxima conta os objectivos enunciados no artigo 8.º, nomeadamente os relacionados com o funcionamento do mercado interno.
2. As autoridades reguladoras nacionais contribuem para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com a Comissão e com o BERT de forma transparente, com vista a garantir a aplicação coerente, em todos os EstadosMembros, das disposições da presente directiva e das directivas específicas. Para esse efeito, trabalham, concretamente, com a Comissão e com o BERT para identificar os tipos de instrumentos e soluções mais adequados para resolver determinados tipos de situações do mercado.
3. Salvo disposição em contrário constante das disposições de execução aprovadas nos termos do artigo 7.º-B, após a conclusão da consulta a que se refere o artigo 6.º e caso ║ tencione tomar uma medida que:
a)
Esteja abrangida pelos artigos 15.º ou 16.º da presente directiva ou pelos artigos 5.º ou 8.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso); e
b)
Afecte o comércio entre os Estados-Membros;
a autoridade reguladora nacional disponibiliza o projecto de medida e a respectiva fundamentaçãosimultaneamente à Comissão, ao BERT e às autoridades reguladoras nacionais dos outros EstadosMembros, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, informando-os desse facto. As autoridades reguladoras nacionais, o BERT e a Comissão ║ apenas dispõem de um mês para apresentar quaisquer comentários à autoridade reguladora nacional em causa. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.
4. Caso uma medida planeada abrangida pelo n.º 3 se destine a:
a)
Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na recomendação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º; ou
b)
Decidir designar ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.º;║
▌
e seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que o projecto de medida pode criar entraves ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário ║, em particular, com os objectivos referidos no artigo 8.º, a aprovação da medida é adiada pelo prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado.
5. No prazo de dois meses a que se refere o n.º 4, a Comissão pode tomar uma decisão obrigando a autoridade reguladora nacional em causa a retirar o projecto de medida. Antes de emitir uma decisão, a Comissão tem na máxima conta o parecer do BERT, emitido nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)]*. A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser aprovado e de propostas específicas de alteração do projecto de medida.
6. No prazo de três meses após decisão da Comissão ║ nos termos do n.º 5, que obrigue a autoridade reguladora nacional a retirar o projecto de medida, esta autoridade ║ altera ou retira o referido projecto. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procede a ║ consulta pública, nos termos do artigo 6.º, e notifica de novo a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do disposto no n.º 3.
7. A autoridade reguladora nacional em causa tem na máxima conta os comentários das outras autoridades reguladoras nacionais, do BERT e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.º 4, pode aprovar o projecto de medida resultante e, caso o faça, comunica-o à Comissão. Qualquer outro organismo nacional que exerça funções no âmbito da presente directiva ou das directivas específicas tem também na máxima conta as observações da Comissão.
▌
8. Em circunstâncias excepcionais, sempre que uma autoridade reguladora considere que é urgente agir, pode, em derrogação ao procedimento previsto nos n.os 3 e 4, para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. A autoridade reguladora nacional comunica imediatamente essas medidas, e a respectiva justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao BERT. Se essa autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o seu prazo de aplicabilidade, essa decisão está sujeita ao disposto nos n.os 3 e 4.
____________
* JO L …
"
7)São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 7.º-A
Procedimento para a aplicação coerente de medidas correctivas
1.Sempre que uma autoridade reguladora nacional pretenda tomar uma medida para impor, alterar ou retirar uma obrigação de um operador em aplicação do artigo 16.º, em conjugação com os artigos 5.º e 9.º a 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e com o artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais dos outros EstadosMembros dispõem do prazo de um mês a contar da data da notificação do projecto de medida para apresentar observações à autoridade reguladora nacional interessada.
2.Se o projecto de medida tiver por objecto a imposição, alteração ou retirada de uma obrigação diferente das previstas no artigo 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), a Comissão pode, dentro do mesmo prazo, informar a autoridade reguladora nacional interessada e o BERT dos motivos que a levam a considerar que o projecto de medida pode criar entraves ao mercado único ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário. Neste caso, o projecto de medida não pode ser aprovado no prazo suplementar de dois meses após a notificação da Comissão.
Na falta dessa notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta as eventuais observações da Comissão ou de outra autoridade reguladora nacional.
3.No prazo de dois meses previsto no n.º 2, a Comissão, o BERT e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos definidos no artigo 8.º, tendo ao mesmo tempo na devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.
No mesmo prazo de dois meses, o BERT, deliberando por maioria absoluta, emite parecer confirmando a adequação e a eficácia do projecto de medida ou indicando que o projecto de medida deve ser alterado, apresentando propostas específicas para o efeito. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.
Se o BERT confirmar a adequação e eficácia do projecto de medida, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta quaisquer observações apresentadas pela Comissão e pelo BERT. A autoridade reguladora nacional torna público de que forma teve em conta esses comentários.
Se o BERT indicar que o projecto de medida deve ser alterado, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer daquele, aprovar uma decisão obrigando a autoridade reguladora nacional interessada a alterar o projecto de medida, fundamentando e apresentando propostas específicas para o efeito.
4.Se o projecto de medida tiver por objecto a imposição, alteração ou retirada de uma obrigação prevista no artigo 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), o projecto de medida não é aprovado no prazo suplementar de dois meses a contar do termo do prazo previsto no n.º 1.
No prazo de dois meses previsto no primeiro parágrafo, a Comissão, o BERT e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de determinar se o projecto de medida é conforme com o disposto no artigo 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e, em particular, se é a medida mais apropriada e eficaz. Para tal, devem ser tidos na devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. A pedido fundamentado do BERT ou da Comissão, esse prazo de dois meses pode ser prorrogado até dois meses.
No prazo de dois meses previsto no segundo parágrafo, o BERT, deliberando por maioria absoluta, emite parecer confirmando a adequação e a eficácia do projecto de medida ou indicando que o projecto de medida não deve ser aprovado. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.
Só no caso de a Comissão e o BERT terem confirmado a adequação e a eficácia do projecto de medida, a autoridade reguladora nacional interessada poderá aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta quaisquer observações apresentadas pela Comissão e pelo BERT. A autoridade reguladora nacional torna público de que forma teve em conta esses comentários.
5.No prazo de três meses após decisão fundamentada da Comissão, nos termos do quarto parágrafo do n.º 3, que obrigue a autoridade reguladora nacional a alterar o projecto de medida, esta autoridade altera ou retira o referido projecto. Caso o projecto de medida deva ser alterado, a autoridade reguladora nacional procede a consulta pública, de acordo com o mecanismo de consulta e de transparência previsto no artigo 6.º, e notifica de novo a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do disposto no artigo 7.º.
6.A autoridade reguladora nacional pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do processo.
Artigo 7.º-B
Disposições de execução
║A Comissão, tendo na máxima conta o parecer do BERT, pode elaborar recomendações e/ou directrizes em relação ao artigo 7.º, que definam a forma, o conteúdo e o nível de pormenor das notificações exigidas no n.º 3 desse artigo, as circunstâncias em que não são exigidas notificações e o cálculo dos prazos.
▌
"
8) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) O segundo parágrafo do n.º 1 ║ passa a ter a seguinte redacção:"
Salvo disposição em contrário constante do artigo 9.º, relativo às radiofrequências, ou salvo exigência em contrário a fim de cumprir os objectivos enunciados nos n.os 2 a 4, os EstadosMembros têm na máxima conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantem que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.
"
b) As alíneas a), b) e c)do n.º 2 ║ passam a ter a seguinte redacção:"
a)
Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e que os prestadores sejam reembolsados de todos os custos líquidos suplementares que possam provar que suportaram em resultado da imposição dessas obrigações de interesse público;
b)
Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, em particular no respeitante à oferta de e acesso aos conteúdos e serviços em todas as redes;
c)
Encorajando e facilitando investimentos eficientes e orientados para o mercado nas infra-estruturas e promovendo a inovação; e
"
c)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
É revogada a alínea c);
A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:"
d)
Trabalhando com a Comissão e com o BERT a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.
"
d)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:
i)
A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:"
e)
Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores com deficiência, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;
"
ii)
São aditadas as seguintes alíneas:"
g)
Aplicando o princípio de que os utilizadores finais devem poder aceder a - e distribuir - conteúdos lícitos e utilizar as aplicações e/ou serviços lícitos que entenderem e contribuindo, para esse efeito, para a promoção de conteúdos lícitos, em conformidade com o artigo 33.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);
h)
Aplicando o princípio de que, na falta de decisão judicial prévia, não pode ser imposta qualquer restrição aos direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores finais, previstos, designadamente, no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em matéria de liberdade de expressão e de informação, salvo quando esteja em causa a segurança pública, caso em que a decisão judicial pode ser ulterior.
"
g)É aditado o seguinte número:"
5. As autoridades reguladoras nacionais, na prossecução dos objectivos políticos enunciados nos n.os 2, 3 e 4, aplicam princípios reguladores objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:
a)
Promovendo a previsibilidade reguladora através da continuidade das soluções ao longo de várias análises de mercado, conforme adequado;
b)
Assegurando que, em circunstâncias similares, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não sejam alvo de tratamento discriminatório;
c)
Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo a concorrência baseada nas infra-estruturas, sempre que possível;
d)
Promovendo o investimento orientado para o mercado e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, nomeadamente através do incentivo à partilha de riscos e da garantia de uma partilha adequada dos riscos entre os investidores e as empresas que gozam de acesso aos novos recursos;
e)
Tendo devidamente conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;
f)
Impondo obrigações reguladoras ex ante apenas nos casos em que não exista uma concorrência efectiva e sustentável, e procedendo à atenuação ou eliminação dessas obrigações assim que essa condição for preenchida.
"
9)São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 8.º-A
Comité da Política do Espectro Radioeléctrico
1. É criado o Comité da Política do Espectro Radioeléctrico (CPER), a fim de contribuir para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º-B.
O CPER aconselha o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de política do espectro radioeléctrico.
O CPER é composto por representantes de alto nível das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela política de espectro radioeléctrico em cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro tem direito a um voto e a Comissão não vota.
2.A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, o CPER, deliberando por maioria absoluta, aprova pareceres.
3. O CPER apresenta um relatório anual de actividades ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 8.º-B
Planeamento estratégico e coordenação da política de espectro radioeléctrico na União Europeia
1.Os EstadosMembros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na União Europeia. Para esse efeito, têm nomeadamente em conta aspectos económicos, de segurança, saúde, interesse público, liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia e os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro radioeléctrico, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro radioeléctrico e evitar interferências nocivas.
2.As actividades da política de espectro radioeléctrico na União Europeia não prejudicam:
a)
As medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, no respeito do direito comunitário, com vista a perseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulação de conteúdos e com as políticas audiovisual e da comunicação social;
b)
O disposto na Directiva 1999/5/CE; e
c)
O direito que assiste aos EstadosMembros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para fins de ordem pública, segurança pública e defesa.
3.Os EstadosMembros asseguram a coordenação das abordagens da política do espectro radioeléctrico na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno em políticas da União Europeia como as comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e o desenvolvimento.
4. A Comissão, tendo em devida conta o parecer do CPER, pode apresentar uma proposta legislativa com vista ao estabelecimento de um programa de acção no domínio do espectro radioeléctrico no que se refere ao planeamento estratégico e à harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na União Europeia ou outras medidas legislativas destinadas a optimizar a utilização do espectro radioeléctrico e evitar interferências nocivas.
5. Os EstadosMembros asseguram a coordenação efectiva dos interesses da União Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro radioeléctrico. Sempre que seja necessário para assegurar esta coordenação efectiva, a Comissão, tendo na devida conta o parecer do CPER, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos comuns, incluindo, se necessário, um mandato de negociação.
"
10) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 9.º
Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas
1. Tendo em conta que as radiofrequências são um bem público de grande valor social, cultural e económico, os EstadosMembros garantem a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com os artigos 8.º e 8.º-B. Aqueles asseguram que a atribuição e consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseie em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Nesse sentido, os EstadosMembros agem nos termos de convenções internacionais e podem atender a considerações de política pública.
2. Os EstadosMembros promovem a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização eficaz e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores como sejam economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, os Estados-Membros agem nos termos dosartigos 8.º-B e 9.º-C da presente directiva e nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).
3. Salvo disposição em contrário constante do segundo parágrafo ou das medidas aprovadas nos termos do artigo 9.º-C, os EstadosMembros garantem que possam ser utilizados todos os tipos de tecnologias utilizadas para os serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações da UIT.
Os EstadosMembros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de tecnologias utilizadas para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:
a)
Evitar eventuais interferências prejudiciais;
b)
Proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;
c)
Garantir a qualidade técnica do serviço;
d)
Garantir a máxima partilha das radiofrequências▐;▌
e)
Garantir a utilização eficaz das radiofrequências;
f)
Cumprir um objectivo específico de interesse geral em conformidade com o n.º 4║.
4. Salvo disposição em contrário constante do segundo parágrafo▐, os EstadosMembros garantem que possam ser oferecidos todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com o respectivo plano nacional de radiofrequências e os regulamentos de radiocomunicações da UIT. Os EstadosMembros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.
As medidas que exijam a oferta do serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicasdevem justificar-se pela necessidade de garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, como a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das radiofrequências ou ▌a promoção de objectivos de política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social.
Uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica apenas pode ser aplicada quando justificada pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana.
5. Os EstadosMembros reavaliam regularmente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3 e 4 e publicam os resultados dessas reavaliações.
6. Os n.os 3 e 4 são aplicáveis à atribuição e à consignação de radiofrequências a partir de ...*.
____________
* Data de transposição da presente directiva.
"
11) São aditados os seguintes artigos ║:"
Artigo 9.º-A
Revisão das restrições aos direitos existentes
1. Durante cinco anos a contar de ...*, os EstadosMembros podem garantir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data e que se mantenham válidos por prazo não inferior a cinco anos após essa data possam pedir à autoridade reguladora nacional competente a reavaliação das restrições a esses direitos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º.
Antes de aprovar a sua decisão, a autoridade ▌nacional competente notifica o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação e dando-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.
Se o titular do direito retirar o pedido, o direito mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até ao termo do prazo de cinco anos, consoante o que ocorrer mais cedo.
2. Caso o titular do direito referido no n.º 1 seja um prestador de serviços de conteúdos por radiodifusão sonora ou televisiva e o direito de utilização das radiofrequências tenha sido concedido para o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral, nomeadamente a prestação de serviços de radiodifusão, o direito de utilização de parte das radiofrequências necessária para o cumprimento desse objectivo permanece inalterado. A parte das radiofrequências que se torne desnecessária para o cumprimento do referido objectivo ▌é sujeita a ║ novo procedimento de consignação nos termos dosn.os 3 e 4 do artigo 9.º da presente directiva edo n.º 2 do artigo 7.º da Directiva Autorização.
"
3. Findo o prazo de cinco anos a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para garantir que os n.os 3 e 4 do artigo 9.º se apliquem a todas as restantes consignações e atribuições de radiofrequências existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.
4. Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a lealdade da concorrência.
Artigo 9.º-B
Transferência de direitos individuais de utilização de radiofrequências
1. Os EstadosMembros garantem que as empresas possam ▌transferir ou locar a outras empresas direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais essa possibilidade esteja prevista nas medidas de execução aprovadas nos termos do artigo 9.º-C, desde que essa transferência ou locação esteja em conformidade com os procedimentos nacionais e com os planos nacionais de atribuição de frequências.
Nas outras faixas, os Estados-Membros podem igualmente prever que as empresas possam transferir ou alugar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas nos termos de procedimentos nacionais.
2. Os EstadosMembros garantem que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva, seja notificada à autoridade ▌nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação do artigo 9.º-C e da Decisão Espectro Radioeléctrico ou de outras medidas comunitárias, essas transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.
Artigo 9.º-C
Medidas de harmonização da gestão das radiofrequências
No intuito de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, para a realização dos princípios dos artigos 8.º-B, 9.º, 9.º-A e 9.º-B, a Comissão pode aprovar medidas de execução técnicas adequadas para:
a)
Aplicar o programa de acção relativo ao espectro radioeléctrico, definido nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-B;
b)
Identificar as faixas cujos direitos de utilização podem ser objecto de transferência ou locação entre empresas;
c)
Harmonizar as condições associadas a esses direitos▐;▌
d)
identificar as faixas às quais se aplica o princípio da neutralidade dos serviços▐.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º.▐
____________
* Data de transposição da presente directiva.
12) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2. As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os planos e procedimentos de numeração sejam aplicados de ║ modo a garantir o tratamento igual de todos os prestadores e utilizadores de números na União Europeia. Concretamente, os EstadosMembros asseguram que uma empresa à qual tenha sido atribuída uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros prestadores e utilizadores no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.
"
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4. Os EstadosMembros apoiam a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais podem incluir a garantia de acesso transfronteiriço à numeração nacional utilizada para serviços essenciais, como os serviços de informações de listas. As medidas de execução podem atribuir ao BERT responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º.▐
"
13) No n.º 1 do artigo 11.º, o texto "actue com base em procedimentos transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e sem demora, e" passa a ter a seguinte redacção:"
aja com base em procedimentos simples, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminação e sem demora, e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de quatro meses após a apresentação do pedido, e
"
14) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 12.º
Locação conjunta e partilha ║ de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas
1. Sempre que uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob bens públicos ou particulares ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de bens, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, a partilha desses recursos ou bens, incluindo entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários e todos os outros elementos da rede que não estejam activos.
2. Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.º 1 partilhem recursos ou bens (incluindo a locação conjunta de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, a fim de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial, apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de manifestar os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de bens.
3.Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham o poder de exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de manifestar as respectivas opiniões, que os titulares dos direitos referidos no n.º 1 partilhem recursos ou bens, incluindo através da locação conjunta de locais físicos, a fim de encorajar o investimento eficiente em infra-estruturas e a promoção da inovação. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem em causa e asseguram uma partilha adequada dos riscos entre as empresas em causa.
4.Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.º 1, com base na informação prestada pelos titulares dos direitos referidos nesse número, e coloquem esse inventário à disposição dos interessados.
5.Os EstadosMembros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam os procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas referidas no n.º 2 e a outros recursos ou bens públicos adequados. Esses procedimentos podem incluir procedimentos que assegurem que os interessados disponham de informações relativas aos recursos ou bens públicos adequados e obras públicas em curso e projectadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.
6. As medidas tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais ao abrigo do presente artigodevem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais.
"
15) É inserido o seguinte capítulo ║:"
CAPÍTULO III-A
SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS
Artigo 13.º-A
Segurança e integridade
1. Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais adequadas para salvaguardar a segurança das suas redes ou serviços. Tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, essas medidas asseguram um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, as medidas visam impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.
2. Os EstadosMembros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem ▌as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, de modo a assegurarem a continuidade da prestação dos serviços que utilizam essas redes. As autoridades nacionais competentes consultam todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas antes de aprovarem medidas específicas no domínio da segurança e da integridade das redes de comunicações electrónicas.
3. Os EstadosMembros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade ▌nacional competente de violações da segurança ou perda da integridade que tenham tido ║ impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.
Quando adequado, a autoridade ▌nacional competente em causa informa as autoridades ▌nacionais competentes dos outros EstadosMembros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (AESRI). Nos casos em que a revelação da violação seja do interesse público, a autoridade ▌nacional competentepode informar o público.
Uma vez por ano, a autoridade ▌nacional competente apresenta à Comissão um relatório de síntese sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas em conformidade com o presente número.
4. A Comissão, tendo na máxima conta o parecer da AESRI, ▌pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. A aprovação dessas medidas técnicas de execução não impede os EstadosMembros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.os 1 e 2.
As medidas técnicas de execução que tenham por objecto as notificações devem cumprir o disposto na Directiva 2002/58/CE.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º. ║
Artigo 13.º-B
Aplicação e execução ║
1. Os EstadosMembros garantem que as autoridades ▌nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas para as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, tendo em vista a execução do disposto no artigo 13.º-A. Essas instruções vinculativas devem ser proporcionais e viáveis do ponto de vista económico e técnico e devem ser executadas num prazo razoável.
2. Os EstadosMembros garantem que as autoridades ▌nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que:
a)
Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança e a integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação sobre as políticas de segurança; e
b)
Encarreguem um organismo independente qualificado de efectuar auditorias à segurança e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional.
3. Os EstadosMembros garantem que as autoridades ▌nacionais competentes tenham todos os poderes necessários para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos na segurança e integridade das redes.
4. Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.º ║.
"
16)O n.º 3 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"
Sempre que uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico e as ligações entre os dois mercados sejam de molde a permitir a utilização num mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no outro, reforçando assim o poder de mercado da empresa, podem ser aplicadas no mercado associado soluções destinadas a impedir esse efeito de alavanca nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso). Se essas disposições se revelarem insuficientes, podem ser impostas soluções nos termos do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).";
"
17) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
a) A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:"
"Procedimento de identificação e ║ definição de mercados
"
b) O primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1. Após consulta pública e consulta do BERT, a Comissão aprova uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por "║ recomendação"). A recomendação identifica os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações reguladoras previstas nas directivas específicas, sem prejuízo da eventual definição, em casos específicos, de outros mercados nos termos da legislação da concorrência. A Comissão define os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.
"
c)É aditado o seguinte número:"
2 bis.2-A. Até ...*, a Comissão publica linhas de orientação destinadas às autoridades reguladoras nacionais para as decisões que visem impor, modificar ou retirar obrigações às empresas que têm poder de mercado significativo.
____________
* Data de entrada em vigor da Directiva 2008/.../CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 2002/21/CE...].
"
d) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3. As autoridades reguladoras nacionais têm a recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais cumprem os procedimentos previstos nos artigos 6.º e 7.º antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na recomendação.
"
e) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4. A Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do BERT, emitido nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º .../2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)], aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais.
Essa decisão, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º.▐
"
18) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:"
1. As autoridades reguladoras nacionais efectuam uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados enumerados na recomendação e tendo na máxima conta as linhas de orientação. Os EstadosMembros asseguram que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência.
2. Sempre que tenha, por força do disposto nos números 3 ou 4 do presente artigo, no artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou no artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), que decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a autoridade reguladora nacional determina, com base na sua análise dos mercados a que se refere o n.º 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.
"
b) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:"
5. No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.º 4 do artigo 15.º, a Comissão pede ao BERT que efectue a análise dos mercados tendo na máxima conta as linhas de orientação e que emita um parecer sobre a eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada das obrigações reguladoras a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
A Comissão, tendo na máxima conta o parecer do BERT, pode emitir uma decisão que designe uma ou mais empresas como tendo poder de mercado significativo no mercado em causa e imponha uma ou mais obrigações específicas ao abrigo dos artigos 9.º a 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). Ao fazê-lo, a Comissão perseguirá os objectivos políticos enunciados no artigo 8.º da presente directiva.
6. As medidas aprovadas nos termos do n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º. As autoridades reguladoras nacionais efectuam uma análise do mercado relevante:
a)
No prazo de dois anos a contar da notificação anterior de um projecto de medida relativa a esse mercado;
b)
Para os mercados não notificados anteriormente à Comissão, no prazo de um ano a contar da aprovação de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes; ou
c)
Para os Estados-Membros que aderiram recentemente à União, no prazo de um ano a contar da data da respectiva adesão.
"
c) É inserido o seguinte número:"
7. Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de do mercado relevante identificado na recomendação no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º, a Comissão pode pedir ao BERT que emita um parecer, que inclua um projecto de medida, sobre a análise do mercado específico e as obrigações específicas que devem ser impostas. O BERTefectua uma consulta pública sobre o projecto de medida em causa.
▌
"
19) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
a) No primeiro período do n.º 1, os termos "n.º 2 do artigo 22.º" são substituídos pelos termos "n.º 3 do artigo 22.º"; no segundo período, os termos "deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 22.º" são substituídos pelos termos "aprovar medidas de execução adequadas";
b)O terceiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
Na falta destas normas e/ou especificações, os EstadosMembros incentivam a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).
"
c) No n.º 6, o texto "retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.º 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 22.º" é substituído por "aprova as medidas de execução adequadas e elimina essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.º 1";
d) É aditado o seguinte número:"
6 bis. 6-A. As medidas de execução referidas nos n.os 1, 4 e 6,que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, ▌são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º.▐
"
20) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 1, é aditada a seguinte alínea ║:"
c)
Os prestadores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais com deficiência.
"
b) O n.º 3 é revogado;
21) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 19.º
Procedimentos de harmonização
1. Sem prejuízo do artigo 9.º da presente directiva e dos artigos 6.º e 8.º da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), caso constate que as divergências no exercício das funções reguladoras especificadas na presente directiva e nas directivas específicas pleas autoridades reguladoras nacionais criam um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o eventual parecer do BERT ║ publicar ▌uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.º.
▌
2.2. A decisão referida no n.º 1, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º.▐
3. As medidas aprovadas nos termos do n.º 1 podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:
a)
Aplicação coerente das abordagens reguladoras, incluindo o tratamento regulamentar dos novos serviços, dos mercados subnacionais e dos serviços comerciais de comunicações electrónicas transfronteiriços;
b)
Números, nomes e endereços, incluindo séries de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e endereços e acesso aos serviços de emergência através do 112;
c)
Questões relativas aos consumidores não abrangidas pela Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), nomeadamenteo acesso dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas para os utilizadores finais com deficiência;
d)
Contabilidade reguladora, incluindo o cálculo dos riscos do investimento.
▌
"
22) No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1. Caso surja um litígio entre prestadores de serviços que tenha por objecto obrigações existentes impostas ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, em que uma das partes seja uma empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, uma decisão vinculativa ║ a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa exige que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.
"
23) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 21.º
Resolução de litígios transfronteiriços
1. Em caso de litígio transfronteiriço em matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas ║ entre partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes, para cujo conhecimento sejam competentes as autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes coordenam os seus esforços no âmbito do BERTpara resolverem o litígio, na medida do possível através da aprovação de uma decisão comum, de acordo com os objectivos enunciados no artigo 8.º. Todas as obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.
Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio desse tipo pode pedir ao BERT que emita uma recomendação nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º .../2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)] sobre as medidas que devem ser aprovadas nos termos do disposto na Directiva-Quadro e/ou nas directivas específicas para resolver o litígio.
Sempre que um tal pedido seja apresentado ao BERT, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguarda a recomendação deste nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º .../2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)] antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.
As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio respeitam o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas e têm na máxima conta a recomendação do BERTao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º .../2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)].
3. Os Estados-Membros podem dispor que as autoridades reguladoras nacionais recusem, em conjunto, conhecer de um litígio, sempre que existam outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo para a resolução do litígio em tempo útil, nos termos do disposto no artigo 8.º.
Aquelas informam imediatamente as partes desse facto. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte cujos direitos foram lesados, e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais coordenam esforços no sentido de sanar o litígio, na medida do possível através da aprovação de uma decisão comum,nos termos do disposto no artigo 8.º e tendo na máxima conta qualquer recomendação eventualmente emitida pelo BERT em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º .../2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações (BERT)].
4. O procedimento referido no n.º 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção em tribunal.
"
24) É inserido o seguinte artigo ║:"
Artigo 21.º-A
Sanções
Os Estados-Membros aprovam normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas,eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até …(17) ║, e notificam à Comissão, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.
"
25) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:
a)É inserido o seguinte número:"
1 bis.1-A.Em derrogação do disposto no n.º 1, para a aprovação das medidas previstas no artigo 9.º-C, a Comissão é assistida pelo Comité do Espectro de Radiofrequências, criado pelo n.º 1 do artigo 3.º da Decisão n.º 676/2002/CE.
"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
"
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
"
26) O artigo 27.º é revogado;
27)OAnexo Ié revogado e o Anexo II é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.º
Alterações à Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso)
A Directiva 2002/19/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:"
a)
"Acesso", a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente ║ o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, designadamente o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços através do lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software relevantes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso às informações necessárias sobre os assinantes e a mecanismos para a restituição de montantes facturados aos utilizadores finais por parte dos prestadores dos serviços de informações de listas; o acesso a redes fixas e móveis, em particular para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso a serviços de redes virtuais;
"
b)
A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:"
e)
"Lacete local", o circuito físico que liga o ponto terminal da rede a um repartidor principal ou recurso equivalente na rede pública fixa de comunicações electrónicas;
"
2)O n.º 1 do artigo 4.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"
1. Os operadores de redes de comunicações públicas têm o direito e, sempre lhes seja solicitado por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.º da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação de serviços de comunicações electrónicas de uso público ou de serviços de conteúdos de radiodifusão ou da sociedade da informação, para garantir a oferta e a interoperabilidade dos serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecem o acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º. No entanto, os termos e condições da interligação não devem criar barreiras injustificadas à interoperabilidade.
"
3) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.os1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:"
As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, nos termos do disposto na presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas que detenham poder de mercado significativo nos termos do artigo 8.º, as autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de:
a)
Na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo ou o acesso equitativo e razoável aos serviços de terceiros, como os serviços de informações de listas, impor obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes, quando ainda não estiverem interligadas, ou de tornarem interoperáveis os seus serviços, incluindo através de mecanismos para a restituição aos prestadores de serviços dos montantes facturados aos utilizadores finais, em condições justas, transparentes e razoáveis;
b)
Na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados pelo Estado-Membro, impor aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos outros recursos mencionados na parte II do anexo I em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
2. As obrigações e condições impostas nos termos do n.º 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais têm em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas diferentes regiões dos respectivos EstadosMembros.
"
b) Os n.os 3 e 4 são são revogados;
4)O n.º 2 do artigo 6.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"
2. Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão pode aprovar medidas de execução para alterar o anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º.▐
Na preparação das disposições referidas no presente número, a Comissão pode ser assistida pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT).
"
5) O artigo 7.º é revogado;
6) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, os termos "nos artigos 9.º a 13.º" são substituídos por "nos artigos 9.º a 13.º-A";
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.Caso um operador seja designado como operador com poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais impõem, consoante o caso, as obrigações previstas nos artigos 9.º a 13.º da presente directiva, nos termos do artigo 7.º-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
"
c) O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i) O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
−
no primeiro travessão, os termos "nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º" são substituídos por "no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º",
−
no segundo travessão, o texto "Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações*" é substituído por "Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e comunicações Electrónicas)**";
____________
* JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
** JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.║";
ii) Ao segundo parágrafo, é aditado o seguinte período ║:"
A Comissão tem na máxima conta o parecer do BERTemitido nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º .../2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)].
"
7)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 8.º, impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, restrições ao acesso a serviços e aplicações, políticas de gestão do tráfego, termos e condições de oferta e utilização, e preços.
"
O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4.Não obstante o disposto no n.º 3, quando se constatar que um operador tem poder de mercado significativo nos termos do artigo 14.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), num mercado relevante relativamente ao acesso local num local fixo, as autoridades reguladoras nacionais garantem a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II.
"
c)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:" 5. A Comissão pode aprovar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º. Na execução das disposições do presente número, a Comissão pode ser assistida pelo BERT."
8)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 12.º
Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos
1.As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 8.º, impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente em situações em que considere que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.
Deve, nomeadamente, ser exigido aos operadores que:
a)
Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;
b)
Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;
c)
Não retirem o acesso a determinados recursos já concedido;
d)
Ofereçam serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros;
e)
Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
f)
Proporcionem a locação conjunta de locais ou outras formas de partilha de recursos, nomeadamente a partilha de condutas, edifícios ou entradas de edifícios, torres para antenas e outras estruturas de apoio, postes, câmaras de visita, armários e outros elementos da rede não activos;
f-A) Proporcionem a terceiros uma oferta de referência para permitir o acesso a condutas;
g)
Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância║em redes móveis;
h)
Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal na prestação de serviços;
i)
Interliguem redes ou recursos de rede;
j)
Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e capacidade de presença.
As autoridades reguladoras nacionais podem fazer acompanhar essas obrigações de condições de justiça, razoabilidade e tempestividade.
2.Ao estudarem a possibilidade de imporem ou não as obrigações previstas no n.º 1 e, em especial, ao avaliarem a proporcionalidade dessas obrigações aos objectivos fixados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais devem atender em especial aos seguintes factores:
a)
A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;
b)
A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
c)
O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, incluindo uma partilha adequada do risco entre as empresas que gozam de acesso aos novos recursos;
d)
A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, em especial a concorrência a nível das infra-estruturas;
e)
Quando adequado, quaisquer direitos de propriedade intelectual aplicáveis;
f)
A oferta de serviços pan-europeus.
3. Ao imporem a um operador obrigações em matéria de oferta de acesso ao abrigo do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo prestador e/ou pelos beneficiários desse acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas cumprem as normas e especificações estabelecidas ao abrigo doartigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
"
9)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.º, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa poderá manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da margem em detrimento dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais têm em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, e, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), têm em conta os riscos a ele associados e a partilha adequada do risco entre o investidor e as empresas que gozam de acesso aos novos recursos, incluindo mecanismos diferenciados de partilha do risco a curto e a longo prazo.
"
É aditado o seguinte número:"
5. As autoridades reguladoras nacionais asseguram que a regulamentação dos preços de acesso no quadro de contratos de acesso a longo prazo se baseie nos custos incrementais a longo prazo de um operador eficiente, tendo em conta a taxa de penetração calculada pelo operador para o novo mercado, e que os preços dos acessos dos contratos a curto prazo contenham um prémio de risco. Este prémio de risco deve ser eliminado gradualmente com a crescente penetração do mercado do novo acesso. Os testes de compressão de margem não se aplicam aos contratos a curto prazo sempre que seja cobrado um prémio de risco.
"
10) São inseridos os seguintes artigos ║:"
Artigo 13.º-A
Separação funcional
1. A título excepcional, as autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do disposto no artigo 8.º, ║ em particular no segundo parágrafo do n.º 3 ║ impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de passarem as actividades relacionadas com a oferta grossista de produtos de acesso fixo para uma unidade empresarial operacionalmente independente.
A unidade empresarial oferece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo outras unidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
2. Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresentauma proposta à Comissão, a qual deve incluir:
a)
Prova de que a imposição e a aplicação, num período razoável, de obrigações adequadas de entre as identificadas nos artigos 9.º a 13.º, tendo devidamente em conta as melhores práticas reguladoras, com o objectivo de instaurar uma concorrência efectiva após uma análise coordenada dos mercados relevantes, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), não permitiu e continuará a não permitir estabelecer uma concorrência efectiva, e de que foram detectados problemas de concorrência ou deficiências de mercado importantes e persistentes em vários dos mercados de produtos grossistas analisados;
b)
Prova de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num período razoável;
c)
Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular na força de trabalho, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;
d)
Uma análise das razões que justificam que esta obrigação será a forma mais eficaz de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.
▌
3. A autoridade reguladora nacional integra na sua proposta um projecto da medida proposta, quedeve incluir os seguintes elementos:
a)
Natureza exacta e nível de separação▐;
b)
Identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços que esta vai oferecer;
c)
║ Disposições de governação para garantir a independência do pessoal empregue pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;
d)
Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
e)
Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;
f)
Um programa de fiscalização para garantir o cumprimento da medida a aplicar, incluindo a publicação de um relatório anual.
4. Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida, aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou retira obrigações, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
5. Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.º a 13.º em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.
Artigo 13.º-B
Separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada
1. As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) informam previamente a autoridade reguladora nacional da sua intenção de transferirem os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada com título de propriedade distinto, ou de criarem uma entidade empresarial separada para oferecer a todos os prestadores retalhistas, incluindo as suas próprias divisões retalhistas, produtos de acesso totalmente equivalentes.
2. A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transacção planeada nas obrigações reguladoras em vigor, impostas ao abrigo da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
Para esse efeito, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou retira obrigações, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
3. A entidade empresarial jurídica e/ou operacionalmente separada pode ser sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 9.º a 13.º em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.
"
11)O n.º 3 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
"
▌
12)O Anexo II é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 3.º
Alterações à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização)
A Directiva 2002/20/CE é alterada do seguinte modo:
1) O n.º 2 do artigo 2.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"
2. É igualmente aplicável a seguinte definição
"Autorização geral": o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no âmbito da oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que podem aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva.";
"
2) O n.º 2 do artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a)
A remissão para os artigos 5.º, 6.º e 7.º é substituída pela remissão para os artigos 5.º, 6.º, 6.º-A e 7.º.
É aditado o seguinte parágrafo:"
"As empresas que prestem serviços de comunicações electrónicas transfronteiriços a empresas localizadas em diferentes EstadosMembros são tratadas do mesmo modo em todos os EstadosMembros e estão sujeitas a um único processo de notificação simplificado por cada Estado-Membro em causa.
"
3) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 5.º
Direitos de utilização de radiofrequências e números
1. Os EstadosMembros facilitam a utilização das radiofrequências abrangidas por autorizações gerais. Os EstadosMembros podem conceder direitos individuais ▌para:
a)
Evitar eventuais interferências prejudiciais;▐
b)
Garantir a qualidade técnica do serviço;
c)
Assegurar a utilização eficaz do espectro;
d)
Satisfazer outros objectivos de interesse geral definidos na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário; ou
e)
Cumprir uma medida aprovada ao abrigo do artigo 6.º-A.
2. ▌Os EstadosMembros concedem ║ direitos individuais de utilização, a pedido, a qualquer empresa▐, sob reserva do disposto nos artigos 6.º, 6.º-A, 7.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da presente directiva e em quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos EstadosMembros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos prestadores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva, tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização são concedidos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Excepcionalmente, os procedimentos podem não ser abertos ▌nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos prestadores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida e justificada previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário.
Na concessão de direitos de utilização, os Estados-Membros dispõem quanto à possibilidade e condições de transferência desses direitos ║ pelo respectivo titular ║. No caso das radiofrequências, essas disposições cumprem os artigos 9.º e 9.º-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
Sempre que os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objectivo pretendidoe a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.
Sempre que os direitos individuais de utilização de radiofrequências sejam concedidos por dez ou mais anos e não possam ser objecto de transferência ou de locação entre empresas nos termos do artigo 9.º-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a autoridade nacional competente deve assegurar que dispõe dos meios que lhe permitam verificar se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização continuam a ser aplicáveis e a ser cumpridos ao longo de toda a duração da licença. Se esses critérios tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transforma-se numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante ║ pré-aviso e após expiração de um prazo razoável, ou passa a ║ ser objecto de livre transferência ou de locação entre empresas.
3. As decisões sobre a concessão de direitos de utilização são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serviços de comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não pode prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.
4. Caso se decida, após consulta dos interessados nos termos do artigo 6.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo de três semanas até ║ três semanas.
No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, é aplicável o artigo 7.º.
5. Os Estados-Membros não podem limitar o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.º.
6. As autoridades ▌nacionais competentes garantem que as radiofrequências sejam ║ utilizadas de modo eficaz e eficiente, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º e com o n.º 2 do artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Aquelas garantem igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências.▐";
"
4) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1. "1. A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números podem estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo I. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes e, no caso dos direitos de utilização de radiofrequências, devem cumprir o artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
"
b) No n.º 2, os termos "dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)" são substituídos por "do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)".║;
c) No n.º 3, a palavra "anexo" é substituída por "anexo I";
5)É aditado o seguinte artigo▐:"
Artigo 6.º-A
Medidas de harmonização
1. ▌Sem prejuízo do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 5.º da presente directiva e nos artigos 8.º-B e 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a Comissão pode aprovar medidas de execução para:
a)
Identificar as faixas de radiofrequências cuja utilização deve estar sujeita a autorizações gerais▐;
b)
Identificar as séries de números a harmonizar a nível comunitário;
c)
Harmonizar os procedimentos de concessão de autorizações gerais ou direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas pan-europeus;
d)
Harmonizar as condições especificadas no anexo II relativas às autorizações gerais ou aos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas pan-europeus.
▌
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º-A.▐
2. As medidas referidas no n.º 1 podem, se for caso disso, prever a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um pedido devidamente justificado de isenção parcial e/ou de derrogação temporária dessas medidas.
A Comissão avalia a justificação do pedido, tendo em conta a situação específica do Estado-Membro, e pode conceder uma isenção parcial ou uma derrogação temporária, ou ambas, desde que tal não adie indevidamente a aplicação das medidas de execução referidas no n.º 1 ou crie diferenças indevidas entre os Estados-Membros no que respeita à situação concorrencial ou regulatória.
▌";
"
6) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) O ║ proémio passa a ter a seguinte redacção:"
1. "1. Sempre que pondere a possibilidade de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou de prolongar o período de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, o Estado-Membro deve, designadamente:",
"
ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "
c)
"c) Publicar a decisão de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, com a respectiva fundamentação;
"
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3. Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Esses critérios de selecção devem atribuir a devida importância à consecução dos objectivos do artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e às exigências do artigo 9.º dessa directiva.
"
c) No n.º 5, os termos "artigo 9.º" são substituídos por "artigo 9.º-B";
▌
7) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:"
1. As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, assim como das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, nos termos do disposto no artigo 11.º.
As autoridades reguladoras nacionais podem exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou de números que lhes prestem todas as informações necessárias para verificar o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, nos termos do disposto no artigo 11.º.
2. Se ║ verificar que uma empresa não cumpre uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização ║ ou as obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, a autoridade reguladora nacional notifica a empresa desse facto, dando-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.
3. A autoridade em causa pode exigir a cessação imediata ou dentro de um aprazo razoável do incumprimento referido no n.º 2 ║ e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.
Neste contexto, os Estados-Membros devem atribuir às autoridades competentes competência para aplicarem:
a)
Quando adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções pecuniárias compulsórias com efeitos retroactivos; e
b)
Ordens de cessação de prestação de serviços ou pacotes de serviços que, se se mantiver, é susceptível de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência de análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
"
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros atribuem à autoridade competente competência para aplicar às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem prestado informações em conformidade com as obrigações impostas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 ║ do artigo 11.º da presente directiva ou no artigo 9.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional.
"
c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:"
5. Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.º 2 do artigo 6.º, se as medidas referidas no n.º 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, as autoridades reguladoras nacionais podem impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas ou suspender ou retirar os direitos de utilização. Podem ser aplicadas sanções financeiras e administrativas eficazes, proporcionais e dissuasivas relativas ao período do eventual incumprimento, mesmo que este tenha sido posteriormente rectificado.
"
d) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:"
6. Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, se ║ tiver provas de um incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros prestadores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico, a autoridade competente pode tomar medidas provisórias urgentes para prover à situação antes de tomar uma decisão final. Deve ser dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, que são válidas durante um período máximo de três meses.";
"
e)É inserido o seguinte número:"
6 bis."6-A.Os EstadosMembros, em conformidade com a legislação nacional, garantem que as medidas tomadas pelas autoridades nacionais ao abrigo dos n.os 5 e 6 sejam submetidas a controlo judicial.
"
8)O n.º 1 do artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a)Nas alíneas a) e b) o termo "anexo" é substituído por "Anexo I".
b)Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea:"
g)
Incentivar a utilização eficiente e garantir a gestão eficaz das radiofrequências.
"
9) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"
Artigo 14.º
Alteração dos direitos e obrigações
1. Os Estados-Membros garantem que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transferíveis de utilização de radiofrequências. A intenção de proceder a tais alterações deve ser anunciada de forma adequada ║ e deve ser concedido aos interessados, nomeadamente utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não pode ser inferior a quatro semanas.
2. Os Estados-Membros não podem restringir ou retirar direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização de radiofrequências antes de findo o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se aplicável, em conformidade com as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por retirada de direitos.";
"
10) É inserido o seguinte artigo ║:"
"Artigo 14.º-A
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações.
2.Em derrogação ao disposto no n.º 1, para a aprovação de medidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º-A, a Comissão é assistida pelo Comité do Espectro Radioeléctrico, criado pelo n.º 1 do artigo 3.º da Decisão n.º 676/2002/CE.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
▌";
"
11)O n.º 1 do artigo 15.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"
1. "1. Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas actualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados.";
"
12)Os n.os 1 e 2 do artigo 17.º ║ passam a ter a seguinte redacção:"
1. "1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornam as autorizações em vigor em 31 de Dezembro de 2009 conformes com os artigos 5.º, 6.º e 7.º e com o anexo I da presente directiva até 31 de Dezembro de 2010║.
2. Se a aplicação do disposto no n.º 1 conduzir a uma redução dos direitos ou a uma extensão das obrigações decorrentes das autorizações já existentes, os Estados-Membros podem prorrogar a validade desses direitos e obrigações, no máximo até 30 de Setembro de 2011, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas extensões e as respectivas razões.
"
13) O anexo é alterado nos termos do anexo ║ da presente directiva.
14) É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do anexo da presente directiva.
Artigo 4.º
Recurso
1.A Comissão examina periodicamente o funcionamento da presente directiva e das Directivas 2002/21/CE (Directiva-Quadro), 2002/19/CE (Directiva Acesso) e 2002/20/CE (Directiva Autorização) e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos após a data de aplicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º. Nesse relatório, a Comissão avalia se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a protecção do consumidor, continua a haver necessidade de disposições relativas à regulamentação sectorial ex ante previstas nos artigos 8.º a 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e no artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou se as mesmas devem ser modificadas ou revogadas. Para esse efeito, a Comissão pode solicitar informações aos EstadosMembros e às autoridades reguladoras nacionais e ao BERT, que lhas devem prestar sem atrasos indevidos.
2.Se concluir que é necessário alterar ou revogar as disposições referidas no n.º 1, a Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho sem atrasos indevidos.
Artigo 5.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 2887/2000 é revogado.
Artigo 6.º
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam e publicam ║ as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até […],. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência ║ as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
Essas disposições são aplicáveis a partir de [...].
As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em║
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
1.O Anexo II da Directiva 2002/21/CE passa a ter a seguinte redacção:"
ANEXO II
Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º
Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.º, mesmo na falta de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado que se caracterize por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha um poder de mercado significativo. Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado seja concentrado e apresente uma série de características adequadas, de entre as quais as a seguir indicadas podem ser as mais relevantes no contexto das comunicações electrónicas:
−
pouca elasticidade da procura,
−
quotas de mercado semelhantes,
−
barreiras jurídicas ou económicas elevadas ao acesso,
−
integração vertical com recusa colectiva de prestação,
−
falta de contrapoder dos compradores,
−
falta de concorrência potencial.
A presente lista não é exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta.
"
2.No Anexo II da Directiva 2002/19/CE, o título, as definições, a parte A e a parte B do número 1 passam a ter a seguinte redacção:"
ANEXO II
Lista mínima de elementos a incluir numa oferta de referência para a prestação grossista de acesso à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado num local fixo, a publicar pelos operadores com poder de mercado significativo (PMS)
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a)
"Sub-lacete local", um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede pública fixa de comunicações electrónicas;
b)
"Acesso desagregado ao lacete local", o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;
c)
"Acesso totalmente desagregado ao lacete local", a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;
d)
"Acesso partilhado ao lacete local", a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente;
A.Condições para o acesso desagregado
1.Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:
a)
Acesso desagregado aos lacetes locais e aos sub-lacetes locais;
b)
Acesso partilhado em pontos adequados da rede que permite uma funcionalidade equivalente ao acesso desagregado, nos casos em que esse acesso não seja técnica ou economicamente exequível;
c)
Acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.
2.Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários de rua e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as instalações das condutas da cablagem e das redes de acesso e retorno em partes específicas da rede de acesso e a disponibilidade no interior das condutas.
3.Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais e das condutas de cablagem, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, das condutas de cablagem e dos equipamentos associados.
4.Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.
B.Serviços de locação conjunta
1.Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos.
3. O anexo da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) é alterado do seguinte modo:
1. O título "Anexo" é substituído pelo título "Anexo I".
"
2. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais (Parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (Parte B) e aos direitos de utilização de números (Parte C) a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 ║ do artigo 11.º, nos limites permitidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).";
"
3. A Parte A é alterada do seguinte modo:
a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:"
4. "4. Acessibilidade dos números dos planos nacionais de numeração dos EstadosMembros para os utilizadores finais, dos números do espaço europeu de numeração telefónica (EENT) e dos números internacionais universais de chamada gratuita (UIFN), e respectivas condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).
"
b) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:"
7. Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)*.
"
________________
*JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
c) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:"
8. Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência, de acordo com o artigo 7.º dessa directiva.
"
d) Nos pontos 11 e 16, os termos "Directiva 97/66/CE" são substituídos por "Directiva 2002/58/CE";
e) É aditado o seguinte ponto ║:"
11 bis. 11-A. Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.
"
f) No ponto 12, a parte final "e as emissões para o público" é revogada;
g)É aditado o seguinte ponto:"
19.19-A.Obrigações em matéria de transparência dos prestadores da rede de comunicações pública destinadas a garantir a conectividade de extremo-a-extremo e, nomeadamente, o acesso sem restrições aos conteúdos, aos serviços e programas informáticos, em conformidade com os objectivos e princípios enunciados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE, de revelação das restrições de acesso aos serviços e programas informáticos e das políticas de gestão de tráfego e, sempre que necessário e proporcionado, o acesso das autoridades reguladoras nacionais a essa informação, necessária para verificar a exactidão dessa revelação.
"
4. A Parte B é alterada do seguinte modo:
a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1. Obrigação de prestar um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura.
"
b) O ponto 2 é revogado;
▌
c) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:"
7. Compromissos voluntários que a empresa que obtém o direito de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concurso ou comparação. Se esse compromisso corresponder, de facto, a uma ou mais das obrigações enumeradas nos artigos 9.º a 13.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), considera-se que caduca, no máximo, em 1 de Janeiro de 2010.
"
d) É aditado o seguinte ponto 9:"
9. Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências.";
"
5.A parte C é alterada do seguinte modo:
a)
O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1."1. Designação do serviço para o qual o número pode ser utilizado, incluindo quaisquer requisitos relacionados com a prestação desse serviço e, para evitar dúvidas, os princípios tarifários e os preços máximos que podem ser aplicados a séries de números específicas, a fim de assegurar a protecção dos consumidores, em conformidade com a alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)."
b)O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:"
8. Compromissos voluntários que a empresa que obtém o direito de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concurso ou comparação.
"
4. É aditado o seguinte anexo II à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) ║:"
ANEXO II
Condições que podem ser harmonizadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A
1. Condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências:
a)
Duração dos direitos de utilização das radiofrequências;
b)
Âmbito territorial dos direitos;
c)
Possibilidade de transferir o direito para outros utilizadores das radiofrequências, assim como condições e procedimentos correspondentes;
d)
Método de determinação das taxas de utilização no que respeita ao direito, sem prejuízo dos sistemas definidos pelos EstadosMembros em que a obrigação de pagar taxas de utilização é substituída por uma obrigação de satisfazer determinados objectivos de interesse geral;
e)
Número de direitos de utilização a conceder a cada empresa;
f)
Condições enumeradas na Parte B do anexo I.
2. Condições associadas aos direitos de utilização de números:
g)
Duração dos direitos de utilização do ou dos números em causa;
h)
Território no qual são válidos;
i)
Eventuais serviços ou utilizações específicos para os quais os números serão reservados;
j)
Transferência e portabilidade dos direitos de utilização;
k)
Método de determinação das taxas de utilização (a existirem) no que respeita aos direitos de utilização dos números;
Recomendação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (COM(2007)0699 – C6-0428/2007 – 2007/0249(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0699),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0428/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0316/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Nota que a Comissão comunicou a sua intenção de financiar o novo Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações (ORET) por conta da sub-rubrica 1a do actual Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013, em parte por reafectação e em parte através de um aumento de dotações para o período de 2009-2013; salienta, porém, que a autoridade orçamental ainda não recebeu qualquer informação quanto aos pormenores deste exercício, pelo que, até agora, continua a não ser claro que programas ou prioridades são afectados e quais as consequências que daí resultam para o conjunto do período de programação financeira, nem se restará margem suficiente na sub-rubrica 1a;
3. Salienta que o ORET também desempenhará tarefas administrativas e assistirá a Comissão; considera, portanto, que deverão ser exploradas todas as possibilidades do Quadro Financeiro plurianual 2007-2013, incluindo a rubrica 5, onde ainda parece haver margem suficiente para financiar o novo organismo;
4. Salienta que as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII) são aplicáveis à criação do ORET; salienta que, caso a autoridade legislativa decida a favor da criação desta agência, o Parlamento encetará negociações com o outro ramo da autoridade orçamental para se chegar a um acordo atempado sobre o financiamento da agência, em conformidade com as disposições relevantes do AII;
5. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o║artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)(5), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso)(6), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização)(7), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal)(8), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)(9) (a seguir designadas conjuntamente por "║ Directiva-Quadro e ║ directivas específicas"), bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital(10), têm em vista criar um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de investimento, inovação e protecção dos consumidores através do reforço da concorrência.
(2) O quadro regulamentar das comunicações electrónicas, de 2002, estabelece um sistema de regulação a cargo das autoridades reguladoras nacionais (ARN) e prevê que estas cooperem entre si e com a Comissão para garantirem o desenvolvimento de uma prática de regulação coerente e a aplicação coerente do quadro regulamentar em toda a Comunidade, deixando no entanto uma margem para a concorrência regulamentar entre as ARN no âmbito de condições de mercado nacionais específicas.
▌
(3) As ARN dispõem de uma margem de discricionariedade considerável na aplicação do quadro regulamentar, que é reflexo do seu conhecimento profundo das condições locais do mercado, mas essa discricionariedade deve ser conciliada com a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática de regulação coerente e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno.
(4)O Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) deverá ser criado para permitir a coordenação entre as ARN dos Estados-Membros sem harmonizar as actuais abordagens regulamentares a um nível passível de comprometer a concorrência regulamentar.
(5) Tendo em conta esta necessidade de aplicar coerentemente as regras aplicáveis em todos os Estados-Membros, a Comissão criou o Grupo de Reguladores Europeus (ERG) pela Decisão 2002/627/CE da Comissão(11), para a aconselhar e assistir na consolidação do mercado interno e, de um modo mais geral, para servir de interface entre as ARN e a Comissão.
(6) O ERG tem dado um contributo positivo para a aprovação de medidas favoráveis ao estabelecimento de uma prática de regulação coerente, na medida em que tal se tenha demonstrado possível. Pela sua natureza, porém, o ERG é um grupo com regras muito abertas, que assenta essencialmente na cooperação voluntária e cujo estatuto institucional actual não reflecte as importantes responsabilidades exercidas pelas ARN na aplicação do quadro regulamentar.
(7) Assim, impõe-se uma base institucional mais sólida para a criação de um organismo com competências claramente definidas, para reunir os conhecimentos especializados e a experiência das ARN, ║ tendo em conta a necessidade de esse organismo exercer ▌ autoridade ▌ aos olhos dos seus membros e do sector que é objecto de regulação, através da qualidade das suas intervenções.
(8) A necessidade de reforçar os mecanismos que garantem uma prática de regulação coerente tendo em vista completar o mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas foi sublinhada nas conclusões dos relatórios da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006 e de 29 de Março de 2007, sobre a aplicação do quadro regulamentar de 2002(12), e na consulta pública sobre a Comunicação da Comissão, de 29 de Junho de 2006, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre a revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Nelas se mencionou a inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas como a questão mais importante, a necessitar de resolução através da reforma do quadro regulamentar. A fragmentação e as incoerências regulamentares resultantes da coordenação informal das actividades das ARNcriam o risco de pôr em perigo a competitividade do sector e os benefícios substanciais que resultariam para os consumidores de uma concorrência transfronteiriça e de serviços transnacionais e mesmo transcomunitários.
(9) Concretamente, os atrasos na realização das análises de mercado nos termos da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as abordagens divergentes decididas pelas ARN relativamente à imposição de obrigações destinadas a suprir a falta de ║ concorrência efectiva, detectada nas análises de mercado, as condições heterogéneas associadas aos direitos de utilização, a variedade de procedimentos de selecção para os serviços transcomunitários, os diferentes números dentro da Comunidade para serviços transcomunitários e os problemas enfrentados pelas ARN nas tentativas de resolução dos litígios transfronteiriços conduzem as soluções ineficazes e criam obstáculos ao mercado interno.
(10)A actual abordagem de criar maior coerência entre as ARN mediante o intercâmbio de informações e de conhecimentos sobre experiências práticas revelou-se bem sucedida no breve espaço de tempo após o início da sua aplicação. Não obstante, será necessária maior coordenação entre todas as autoridades reguladoras a nível nacional e europeu para compreender e desenvolver o mercado interno dos serviços de comunicações electrónicas, a fim de incrementar a coerência regulamentar.
(11) Esta situação exige o estabelecimento de um novo organismo▐, o BERT. Através da assistência prestada à Comissão e às ARN, o BERT dará um contributo eficaz para o aprofundamento do mercado interno. Funcionará como ponto de referência e instaurará a confiança em virtude da sua independência, da qualidade do aconselhamento e das informações que divulga, da transparência dos seus procedimentos e métodos de operação e da ║ diligência que emprenha no exercício das funções que lhe estão atribuídas.
(12)O BERT deverá, através da congregação de especialistas, reforçar as capacidades das ARN sem as substituir nas suas actuais funções nem duplicar o trabalho já em curso, em benefício da assistência dada à Comissão no exercício das suas responsabilidades.
(13)O BERT substitui o ERG e funciona como instância exclusiva para a cooperação entre as ARN e entre estas e a Comissão, no exercício de todo o leque de competências que lhes são conferidas pelo quadro regulamentar.
(14)O BERT deverá ser criado dentro da actual estrutura institucional comunitária e do actual equilíbrio de poderes. Deverá ser independente no que diz respeito às matérias técnicas e ter autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para isso, é necessário ▌que seja um organismo comunitário com personalidade jurídica e que exerça as funções ║ atribuídas pelo presente regulamento.
(15)O BERT deverá tirar partido dos esforços nacionais e comunitários e, por conseguinte, desempenhar as suas funções em plena cooperação com as ARN e a Comissão e estar aberta a contactos com o sector produtivo, com associações de consumidores, grupos de interesse cultural e com outros interessados.
(16) O BERT tem ▐ um papel importante a desempenhar nos mecanismos previstos para consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas e para efectuar análises dos mercados em certas circunstâncias.
(17)O BERT deverá, pois, aconselhar a Comissão e as ARN, bem como o Parlamento Europeu, a pedido deste último, em conformidade com o quadro regulamentar comunitário das comunicações electrónicas, prestando-lhes, desse modo, assistência na ║ aplicação efectiva deste.
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(18) ▌A avaliação anual efectuada pelo BERT identificará as melhores práticas e os problemas subsistentes e contribuirá para melhorar o nível dos benefícios para os cidadãos que viajam na União Europeia.
(19) No contexto da prossecução dos objectivos da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico)(13), a Comissão pode pedir ao BERT, se for caso disso, aconselhamento especializado independente relativamente à utilização das radiofrequências na Comunidade. Esse aconselhamento poderá envolver investigações técnicas específicas, assim como uma avaliação e uma análise do impacto económico ou social das medidas políticas em matéria de radiofrequências. Poderá igualmente versar sobre matérias relacionadas com a aplicação do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, em que o BERT pode ser chamado a aconselhar a Comissão sobre os resultados obtidos no âmbito dos mandatos por esta conferidos à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT).
(20) Embora o sector das comunicações electrónicas seja um sector-chave rumo a uma economia europeia do conhecimento mais avançada, e embora o progresso tecnológico e a evolução dos mercados tenham aumentado as possibilidades de implantação de serviços de comunicações electrónicas para além das fronteiras geográficas de cada Estado-Membro, existe o risco de que condições jurídicas e regulamentares divergentes para a implantação de tais serviços ao abrigo do direito nacional travem cada vez mais a oferta de serviços transfronteiriços.▌
(21)A Comissão reconhece o carácter global e transfronteiriço do mercado mundial das telecomunicações, salientando que este mercado difere dos serviços de telecomunicações prestados a nível meramente nacional e que um mercado único para o fornecimento de todos os serviços de telecomunicações globais deve ser deste último tipo de serviços. Os serviços de telecomunicações globais constituem um caso particular em que poderá ser necessário harmonizar as condições de autorização. Reconhece-se geralmente que estes serviços, que consistem em serviços de dados e de voz geridos para empresas multinacionais localizadas em diferentes países e, frequentemente, em continentes diferentes são intrinsecamente transfronteiriços e, na Europa, pan-europeus. O BERT deverá desenvolver uma abordagem reguladora comum para que os benefícios económicos de serviços integrados e sem descontinuidade possam beneficiar todas as regiões da Europa.
(22) Caso surjam litígios de natureza transfronteiriça entre empresas a respeito dos direitos ou obrigações previstos no quadro regulamentar das comunicações electrónicas, o BERT deverá poder investigar o contexto do litígio e aconselhar as ARN em causa sobre as medidas a tomar ║ que considera ║ mais adequadas para a resolução do litígio em conformidade com as disposições do quadro regulamentar.
(23)No sector das comunicações electrónicas, o investimento e a inovação estão estreitamente associados. O BERT deverá contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas de regulação e para a coerência na aplicação da regulamentação no sector das comunicações electrónicas, promovendo a troca de informações entre as autoridades nacionais e disponibilizando as informações adequadas ao público de um modo facilmente acessível. O BERT deverá ter a possibilidade de se pronunciar sobre matérias económicas e técnicas e de aceder às informações mais actualizadas disponíveis, para poder responder aos desafios económicos e técnicos colocados pelo desenvolvimento da sociedade da informação▐.
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(24) ▌Para melhorar a transparência dos preços de retalho aplicáveis à realização e à recepção de chamadas itinerantes dentro da Comunidade sujeitas a regulamentação e para ajudar os clientes itinerantes a tomarem decisões sobre a utilização dos seu telemóveis quando se encontram no estrangeiro, o BERT deverá garantir a disponibilização aos interessados de informações actualizadas sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade ║(14), e publicar anualmente os resultados desse acompanhamento.
(25)O BERT deverá igualmente poder encomendar os estudos necessários à realização das suas tarefas, garantindo simultaneamente que as ligações que estabelece com a Comissão e os Estados-Membros impeçam a duplicação de esforços.
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(26) A estrutura do BERT deverá ser racional e adequada para as funções que irá desempenhar. A ▌estrutura deverá ser adaptada para responder às necessidades específicas do sistema comunitário de regulação das comunicações electrónicas. Em particular, deverá ser inteiramente respeitado o papel específico das ARN e a sua independência, tanto a nível nacional como europeu.
(27)O BERT deverá dispor dos poderes necessários para exercer as suas funções ▌de um modo eficiente e, sobretudo, independente. Reflectindo a situação ao nível nacional, o Conselho de Reguladores deverá, por conseguinte, agir independentemente de qualquer interesse de mercado e não pedir nem aceitar instruções de qualquer governo ou outra entidade pública ou privada.
(28) O bom funcionamento do BERT exige que o seu Director-Geral seja designado com base no seu mérito e nas suas qualificações administrativas e de gestão devidamente documentadas, assim como na competência e na experiência em matéria de redes, serviços e mercados de comunicações electrónicas, e que exerça as suas funções com inteira independência e flexibilidade quanto à organização do funcionamento interno do BERT. O Director-Geral deverá garantir a execução eficaz das tarefas do BERT de um modo independente.
(29) Para garantir que as funções do BERT sejam exercidas eficazmente, o seu Director-Geral deverá dispor dos poderes necessários para aprovar todos os pareceres, sob reserva da concordância do Conselho de Reguladores, e para garantir que o BERT trabalhe de acordo com os princípios gerais estabelecidos para o efeito.
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(30) Para além dos seus princípios de funcionamento baseados na independência e na transparência, o BERT deverá estar aberto, nomeadamente, a contactos com o sector, com os consumidores, os sindicatos, os organismos do sector público, os centros de investigação e ▌ outros interessados. Sempre que conveniente, o BERT deverá auxiliar a Comissão na disseminação e intercâmbio das melhores práticas entre empresas.
(31) Os procedimentos seguidos pelo BERT deverão, por conseguinte, garantir o seu acesso a conhecimentos especializados e experiência no sector das comunicações electrónicas, em particular nos domínios de grande complexidade técnica e evolução rápida▐.
▌
(32)A fim de garantir a plena autonomia e independência do BERT, este deverá contar com um orçamento autónomo. Embora um terço do seu financiamento deva ser assegurado pelo orçamento geral da União Europeia, os outros dois terços das suas receitas deverão ser assegurados pelas ARN. Os Estados-Membros deverão assegurar que as ARN disponham de fundos adequados e não sujeitos a quaisquer condições para esse efeito. Este método de financiamento não deverá pôr em causa a independência do BERT relativamente aos Estados-Membros e à Comissão.
(33)O BERT deverá, quando for caso disso, consultar os interessados e dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações sobre os projectos de medidas num prazo razoável.
(34) A Comissão deverá poder tomar as medidas necessárias sempre que as empresas ▌não prestem as informações necessárias para o BERT desempenhar com eficácia as suas tarefas. Por seu lado, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um quadro adequado para a aplicação, às empresas, de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
(35) No âmbito do seu mandato, na prossecução dos seus objectivos e no desempenho das suas funções, as ARN deverão assegurar que o BERT cumpra, em particular, as disposições aplicáveis às instituições comunitárias no que respeita ao tratamento de documentos sensíveis. Quando for esse o caso, é adequado garantir uma troca coerente e segura de informações no quadro do presente regulamento.
(36)As ARN deverão assegurar que o BERT aplique a legislação comunitária aplicável em matéria de acesso do público a documentos, constante do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(15), e de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais, constante do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(16).
(37)Até 1 de Janeiro de 2014 deverá efectuar-se uma revisão para avaliar da necessidade de prorrogar o mandato do BERT. Caso se justifique uma prorrogação, as disposições orçamentais e processuais e os recursos humanos deverão ser revistos,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FUNÇÕES
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1. É criado o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT), com as responsabilidades previstas no presente regulamento. A Comissão deve consultar o BERT no exercício das funções que lhe são atribuídas pela Directiva-Quadro e pelas directivas específicas, nos termos do presente regulamento.
2. O BERTactua no âmbito da Directiva-Quadro e das directivas específicas e apoiar-se nas competências especializadas das ARN. Deve contribuir para a melhoria da regulamentação nacional no sector e para o melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo, em particular, a promoção de uma aplicação eficaz e coerente do quadro regulamentar das comunicações electrónicas e o desenvolvimento de comunicações electrónicas transcomunitárias▐, através do exercício das funções enumeradas nos Capítulos II e III.
3. O BERTexerce as suas funções em cooperação com as ARN e com a Comissão▐.
O BERT constitui um meio de intercâmbio de informações e de tomada de decisões coerentes por parte das ARN, assegura a organização de base para a tomada de decisões por parte destas e aprova posições comuns e observações. Além disso, aconselha a Comissão e assiste as ARN em todas as questões que se inscrevam no âmbito das funções confiadas às ARN nos termos da Directiva-Quadro e das directivas específicas.
4. Em todas as suas actividades ║ e em particular na elaboração dos seus pareceres, o BERTpersegue os mesmos objectivos que os previstos para as ARN pelo artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
5.Deve ser aprovada uma decisão de criação de uma agência que assegure recursos adequados ao BERT, contendo as seguintes disposições:
a)A integração da agência na administração comunitária, no que se refere aos termos e condições de emprego e às responsabilidades orçamentais;
b)Um estatuto específico para o pessoal da agência, na medida em que seja necessário para assegurar o desempenho autónomo das suas tarefas; e
c)Regras para a primeira assembleia e a primeira presidência do BERT.
A agência tem sede em Bruxelas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Directiva 2002/21/CE, do artigo 2.º da Directiva 2002/19/CE, do artigo 2.º da Directiva 2002/20/CE, do artigo 2.º da Directiva 2002/22/CE, do artigo 2.º da Directiva 2002/58/CE e do artigo 2.º da Decisão n.º 676/2002/CE ║.
Artigo 3.º
Funções do BERT
No exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, o BERT:
a)
Emite pareceres a pedido do Parlamento Europeu, da Comissão ou por sua própria iniciativa e presta assistência ao Parlamento Europeu e à Comissão, fornecendo-lhes apoio técnico adicional em todas as matérias relativas às comunicações electrónicas;
b)
Define posições comuns, directrizes e boas práticas para a aplicação de medidas regulamentares correctivas a nível nacional e acompanha a respectiva aplicação nos Estados-Membros;
c)
Presta assistência à Comunidade, aos seus Estados-Membros e às ARN nas relações, discussões e trocas de pontos de vista com terceiros;
d)
Presta aconselhamento aos operadores do mercado (incluindo os consumidores e as organizações de consumidores) e às ARN em questões de regulação;
e)
Troca, divulga e recolhe informações e efectua estudos em matérias relevantes para as suas actividades;
f)
Troca experiências e promove a inovação no âmbito das comunicações electrónicas;
g)
Aconselha as ARNno âmbito de litígios transfronteiriços e, quando adequado,em matérias relacionadas com a e-acessibilidade;
h)
Define posições comuns sobre questões pan-europeias, como os serviços de telecomunicações globais, a fim de melhorar a coerência regulamentar e promover um mercado pan-europeu e normas pan-europeias.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES DO BERT PARA REFORÇO DO MERCADO INTERNO
Artigo 4.º
Papel do BERT na aplicação do quadro regulamentar
1. A pedido da Comissão, o BERTemite pareceres sobre todas as matérias no âmbito das comunicações electrónicas, nos termos do presente regulamento. O BERT pode emitir igualmente, por sua própria iniciativa, pareceres sobre estas matérias dirigidos à Comissão ou às ARN.
2. A fim de promover a aplicação harmonizada das disposições da Directiva-Quadro e das directivas específicas, a Comissão solicita também a assistência do BERT na preparação das recomendações ou decisões que deve aprovar nos termos do artigo 19.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). O Parlamento Europeu pode solicitar igualmente a assistência do BERT, se esta for razoavelmente necessária no contexto de um inquérito ou de legislação que se insira no âmbito de competências deste último.
3. As matérias referidas no n.º 1 são as seguintes:
a)
Projectos de medidas das ARN respeitantes à definição dos mercados, à designação das empresas com poder de mercado significativo e à imposição de medidas correctivas (remédios), em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);
▌
b)
Identificação dos mercados transnacionais, em conformidade com o artigo 15.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);
c)
Questões de normalização, em conformidade com o artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);
d)
Análises de mercados nacionais específicos, em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e, se for caso disso, de mercados subnacionais;
e)
Transparência e informações para os utilizadores finais, em conformidade com o artigo 21.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);
f)
Qualidade do serviço, em conformidade com o artigo 22.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);
g)
Implantação efectiva do número de chamada de emergência "112", em conformidade com o artigo 26.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);
▌
h)
║ Portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 30.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);
i)
║ Melhoria do acesso dos utilizadores finais deficientes aos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 33.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);
j)
Medidas tomadas pelas ARN, em conformidade com o artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);
k)
Medidas em prol da transparência na implementação da desagregação do lacete local, em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);
l)
Condições de acesso aos serviços de televisão e rádio digitais, em conformidade com o artigo 6.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactivos, em conformidade com o artigo 18.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);
m)
Matérias da competência do BERT identificadas na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, na medida em que afectem a gestão do espectro ou se vejam afectadas por esta;
n)
Medidas que garantam a definição de normas e critérios pan-europeus comuns para os prestadores de serviços de telecomunicações globais.
4. Além disso, a Comissão pode requerer ao BERT que exerça ainda as funções específicas constantes dos artigos 5.º a 18.º.
5.A Comissão e as ARN devem ter, o mais possível, em conta os pareceres emitidos pelo BERT. Se o BERT propuser soluções alternativas à luz de condições de mercado diferentes e da dependência de trajectória de diferentes abordagens reguladoras, as ARN devem estudar qual a solução que melhor se adequa à sua abordagem reguladora. As ARN e a Comissão devem tornar pública a forma como o parecer do BERT foi tido em conta.
Artigo 5.º
Consulta do BERT sobre a definição e a análise dos mercados nacionais e sobre medidas correctivas ║
1. A Comissão informao BERT sempre que aja ao abrigo dos n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
2. O BERTemite parecer dirigido à Comissão sobre o projecto de medida em causa no prazo de quatro semanas após dele ter sido informado. O parecer inclui uma análise detalhada e objectiva da possibilidade de o projecto constituir ou não um obstáculo ao mercado único e da sua compatibilidade com o direito comunitário, em particular com os objectivos enunciados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Se for caso disso, a Comissão solicita ao BERT que indique as alterações a inserir no projecto de medida para garantir que esses objectivos sejam realizados do modo mais eficaz.
3. O BERTpresta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas no n.º 2.
Artigo 6.º
Análise dos mercados nacionais pelo BERT
1. Caso receba um pedido da Comissão nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), para analisar um mercado relevante e especifico num determinado Estado-Membro, o BERTemite parecer e presta à Comissão as informações necessárias, incluindo os resultados da consulta pública e da análise do mercado. Se ║considerar que a concorrência nesse mercado não é efectiva, o BERT inclui no seu parecer, após ║ consulta pública, ║um projecto de medida que especifique a(s) empresa(s) que considera deverem ser designadas como detentoras de poder de mercado significativo nesse mercado e as obrigações adequadas a impor.
2. O BERTpode, se for esse o caso, consultar as autoridades nacionais da concorrência relevantes ante de emitir o seu parecer para a Comissão.
3. O BERTpresta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas no n.º 1.
Artigo 7.º
Definição e análise dos mercados transnacionais
1. A pedido da Comissão, o BERTemite parecer sobre a definição adequada de mercados transnacionais.
2. Caso a Comissão identifique um mercado transnacional nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), o BERT pode, a pedido, prestar assistência às ARN interessadas na análise conjunta do mercado, em conformidade com o n.º 5 do artigo 16.º dessa directiva▐.
▌
3.O BERTpresta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 8.º
Harmonização da numeração e da portabilidade dos números
▌
1. A pedido da Comissão, o BERTcoopera com as ARNem questões relacionadas com fraudes ou má utilização dos recursos de numeração na Comunidade, em particular para serviços transfronteiriços. Aquele pode emitir ║ parecer sobre as medidas a tomar a nível comunitário ou nacional para combater a fraude e a má utilização e outras preocupações dos consumidores em matéria de numeração.
2.O BERTemite parecer dirigido à Comissão, a pedido desta, sobre o âmbito e os parâmetros técnicos das obrigações relativas à transferência entre redes de números ou de identificadores de assinantes e informações associadas e sobre a conveniência de alargar essas obrigações a nível comunitário.
Artigo 9.º
Implantação do número de emergência europeu ║112
▌
1.O BERTemite parecer dirigido à Comissão, a pedido desta, sobre ║ questões técnicas relacionadas com a implantação do número europeu de chamada de emergência, o 112, em conformidade com o artigo 26.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).
2. Antes de emitir o parecer previsto no n.º 1, o BERTconsulta as autoridades nacionais competentes e efectua uma consulta pública nos termos do artigo 31.º.
Artigo 10.º
Aconselhamento em matéria de radiofrequências no âmbito das comunicações electrónicas
1. A pedido▐, o BERT aconselha o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER) ou o Comité do Espectro de Radiofrequências (CER), conforme o caso, em matérias que se insiram no âmbito das suas funções e que afectem ou sejam afectadas pela utilização das radiofrequências para as comunicações electrónicas na Comunidade. O BERT exerce as suas funções em estreita cooperação com o GPER e com o CER, conforme o caso.
2. As funções a que se refere o n.º 1 podem ter por objecto matérias relativas à aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico), sem prejuízo da repartição de competências prevista no artigo 4.º dessa decisão.
3. A ▌Comissão pode solicitar ao BERT que aconselhe o GPER ou o CER no que diz respeito ao aconselhamento da Comissão por este último relativamente à delineação dos objectivos políticos comuns referidos no n.º 3 do artigo 6.º da Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico), quando estes digam respeito ao sector das comunicações electrónicas.
4. O BERT contribui para os relatórios publicados pela Comissão, pelo GPER, pelo CER ou por outros organismos relevantes, conforme o caso, sobre as previsões da evolução no domínio das frequências no sector e nas políticas das comunicações electrónicas, no qual identifica as eventuais necessidades e desafios.
Artigo 11.º
Harmonização das condições e dos procedimentos de autorização geral e de direitos de utilização
1. A ▌Comissão pode solicitar ao BERT um parecer, dirigido à Comissão, ao GPER ou ao CER, sobre o âmbito e o conteúdo de qualquer das medidas de execução previstas no artigo 6.º-A da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização). Esse parecer pode incluir, designadamente, a avaliação pelo BERT dos benefícios que podem advir para o mercado único das redes e serviços de comunicações electrónicas das medidas de execução aprovadas pela Comissão ao abrigo do artigo 6.º-A da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) e a identificação dos serviços com potencial transcomunitário que podem beneficiar dessas medidas.
▌
2.A pedido da Comissão, do GPER, do CER ou de outro organismo relevante, o BERTexplica ou complementa qualquer parecer emitido nos termos do n.º 1, no prazo especificado nesse pedido.
▌
Artigo 12.º
Retirada de direitos de utilização de radiofrequências e números concedidos segundo procedimentos comuns
A ▌Comissão pode solicitar ao BERT um parecer, dirigido à Comissão, ao GPER ou ao CER, sobre a revogação de direitos de utilização concedidos pelos procedimentos comuns previstos no artigo 6.º-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).
Este parecer verifica se houve ou não violação grave e reiterada das condições associadas aos direitos de utilização.
▌
Artigo 13.º
Iniciativa própria
O BERTpode, por ║ iniciativa própria, apresentar à Comissão e ao Parlamento Europeu um parecer, nomeadamente sobre as matérias referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 12.º, 14.º, 21.º e 22.º, ou sobre outras matérias que considere relevantes.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES COMPLEMENTARES DO BERT▌
Artigo 14.º
Litígios transfronteiriços
1. Sempre que receber de uma ARN, ao abrigo do artigo 21.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), um pedido de recomendação com vista à resolução de um litígio, o BERT informa todas as partes no litígio e todas as ARNinteressadas.
2. O BERTinvestiga as razões do litígio e solicita informações adequadas às partes e às ARNinteressadas.
3. O BERTemite a recomendação no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, excepto em circunstâncias excepcionais. A recomendação identifica quaisquer medidas que o BERT considere asARN em causa devem tomar ao abrigo do disposto na Directiva-Quadro e/ou nas directivas específicas.
4. O BERT pode recusar-se a emitir a recomendação, caso considere que existem outros mecanismos mais adequados para a resolução tempestiva do litígio ║ ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Nesses casos, o BERT informa imediatamente as partes e as ARNinteressadas.
Se ║ o litígio não estiver resolvido no prazo de quatro meses ou se as partes não tiverem recorrido a outro mecanismo, o BERTage ao abrigo dos n.os 2 e 3 a pedido de qualquer ARN.
Artigo 15.º
Troca, divulgação e recolha de informações
1. Tendo em conta a política da Comunidade em matéria de comunicações electrónicas, o BERTpromove a troca de informações quer entre os Estados-Membros, quer entre estes, as ARN e a Comissão, sobre a situação e o desenvolvimento das actividades de regulação em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas ▌. À luz de condições de mercado diferentes e dependência de trajectória de diferentes abordagens reguladoras nacionais, o BERT pode desenvolver soluções alternativas para problemas no âmbito do quadro regulamentar harmonizado.
2. O BERTfomenta a troca de informações e promove as melhores práticas de regulação e o progresso técnico na Comunidade e fora dela, sobretudo através de:
a)
║ Recolha, tratamento e publicação de informações relativas às características técnicas, à qualidade e aos preços dos serviços de comunicações electrónicas e ║ aos mercados das comunicações electrónicas na Comunidade;
b)
Encomenda ou realização de estudos sobre as redes e serviços de comunicações electrónicas e a sua regulação▐; e
c)
Organização ou promoção de formação para as ARN em matérias que se insiram nas funções do BERT nos termos da Directiva-Quadro e das directivas específicas.
3. O BERTdisponibiliza essas informações ao público de um modo facilmente acessível. O sigilo deve ser plenamente respeitado.
▌
Artigo 16.º
Monitorização e apresentação de relatórios sobre o sector das comunicações electrónicas
1. A Comissão pode requerer ao BERT que acompanhe a evolução do mercado das comunicações electrónicas e, em particular, os preços retalhistas dos produtos e serviços mais utilizados pelos consumidores.
2. O BERTpublica um relatório anual sobre a evolução do sector das comunicações electrónicas, incluindo sobre as questões dos consumidores, no qual identifica os obstáculos que ainda subsistem à realização do mercado único das comunicações electrónicas. O relatório deve também incluir o resumo e a análise das informações relativas aos procedimentos nacionais de recurso prestadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e do grau de utilização, nos Estados-Membros dos procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios referidos no artigo 34.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). O relatório é apresentado no Parlamento Europeu, que pode emitir parecer sobre o mesmo.
3. A ▌Comissão pode requerer ao BERT um parecer sobre as medidas que podem ser tomadas para resolver os problemas identificados na avaliação das questões referidas no n.º 1, juntamente com a publicação de um relatório anual. Esse parecer é apresentado ao Parlamento Europeu.
4. A Comissão pode solicitar ao BERT que publique periodicamente um relatório sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva a que se refere o artigo 18.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).