Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008 - Bruxelas
Meios de comunicação comunitários na Europa
 IVA aplicável a serviços financeiros e de seguros *
 Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
 Concentração e pluralismo dos meios de comunicação social
 Preços da energia
 Nutrição, excesso de peso e obesidade
 Direito de autor

Meios de comunicação comunitários na Europa
PDF 217kWORD 56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre os meios de comunicação comunitários na Europa (2008/2011(INI))
P6_TA(2008)0456A6-0263/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 150.º e 151.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e certos actos afins, assinado em 2 de Outubro de 1997, e o seu Protocolo n.º 9 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros(1);

–  Tendo em conta o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que reconhece a legitimidade das políticas públicas para identificar e promover o pluralismo,

–  Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)(2),

–  Tendo em conta a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)(3),

–  Tendo em conta a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)(4),

–  Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal)(5),

–  Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(6),

–  Tendo em conta a Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)(7),

–  Tendo em conta o Livro Branco apresentado pela Comissão sobre uma política de comunicação europeia (COM(2006)0035),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Dezembro de 2007, intitulada "Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital" (COM(2007)0833),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Julho de 1995 sobre o Livro Verde "Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas no contexto da política audiovisual da União Europeia"(8).

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004 sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.º 2 do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)(9),

  Tendo em conta o estudo "A situação dos Meios de Comunicação Comunitários na União Europeia", encomendado pelo Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2007)2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a diversidade do conteúdo da comunicação social,

  Tendo em conta a Declaração (Decl-31.01.2007E) do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a protecção do papel da comunicação social na democracia no contexto da concentração dos meios de comunicação social,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Diversidade na Radiodifusão do relator especial da ONU para a Liberdade de Opinião e de Expressão, o representante da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação, o relator especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e o relator especial da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação, aprovada em 12 de Dezembro de 2007;

  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0263/2008),

A.  Considerando que os meios de comunicação comunitários são organismos sem fins lucrativos que respondem perante a comunidade que pretendem servir,

B.  Considerando que o facto de não terem fins lucrativos significa que o principal objectivo desses meios de comunicação consiste em desenvolver actividades de interesse público ou privado sem qualquer benefício comercial ou monetário,

C.  Considerando que terem que responder perante a comunidade significa que os meios de comunicação comunitários devem informar a comunidade acerca das suas acções e decisões e justificá-las, e estão sujeitos a ser penalizados em caso de conduta incorrecta,

D.  Considerando que existem grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à divulgação e ao impacto dos meios de comunicação comunitários, que são mais importantes nos Estados-Membros que reconhecem de forma inequívoca o seu estatuto jurídico e estão conscientes da mais-valia que representam,

E.  Considerando que os meios de comunicação comunitários estão abertos à participação de membros da comunidade na criação de conteúdos e promovem assim a participação activa de voluntários na produção de conteúdos, em vez do seu consumo passivo,

F.  Considerando que, muito frequentemente, os meios de comunicação comunitários não representam a maioria dos elementos da sociedade, servindo antes diversos grupos-alvo específicos de menor dimensão, ignorados pelos outros meios de comunicação, muitas vezes de base local ou regional,

G.  Considerando que os meios de comunicação comunitários desempenham um papel importante, ainda que pouco reconhecido, no universo mais amplo dos meios de comunicação, nomeadamente como fonte de conteúdos locais, e fomentam a inovação, a criatividade e a diversidade de conteúdos;

H.  Considerando que os meios de comunicação comunitários são obrigados a apresentar um mandato claramente definido, por exemplo, gerando um benefício social, que se deve igualmente reflectir nos conteúdos que produzem,

I.  Considerando que uma das principais fragilidades dos meios de comunicação comunitários da União Europeia consiste no facto de não serem reconhecidos por muitos sistemas jurídicos nacionais, e considerando ainda que nenhum dos actos jurídicos comunitários pertinentes abordou até agora a questão dos meios de comunicação comunitários,

J.  Considerando que a introdução de um código de conduta, para além do reconhecimento jurídico, clarificará o estatuto, os procedimentos e o papel do sector, contribuindo para a sua segurança, garantindo a sua independência e prevenindo condutas incorrectas;

K.  Considerando que a Internet propulsionou o sector para uma nova era com novas possibilidades e novos desafios, e considerando que os custos de transição da transmissão analógica para a transmissão digital constituem uma sobrecarga considerável para os meios de comunicação comunitários,

L.  Considerando que 2008 foi designado o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, o que significa que os meios de comunicação da União são chamados a desempenhar um papel particularmente importante, constituindo um meio extraordinariamente adequado de expressão e de informação para as entidades culturais de menor dimensão no seio da sociedade e para a prossecução do diálogo intercultural ao longo do ano de 2008 e no futuro;

M.  Considerando que os meios de comunicação comunitários constituem um meio importante de dar poder aos cidadãos e de os incentivar a participar activamente na sociedade civil; considerando que enriquecem o debate social, representando um meio de pluralismo (de ideias) interno; e considerando que a concentração da propriedade representa uma ameaça à cobertura aprofundada de questões de interesse local para todos os grupos que formam a comunidade;

1.  Sublinha que os meios de comunicação comunitários constituem um meio eficaz para reforçar a diversidade cultural e linguística, a inclusão social e a identidade local, o que explica a diversidade do sector;

2.  Salienta que os meios de comunicação comunitários ajudam a reforçar a identidade de grupos de interesse específicos, ao mesmo tempo que permitem que os membros dessas comunidades tomem contacto com outros grupos da sociedade, e que, em consequência, desempenham um papel importante na promoção da tolerância e do pluralismo na sociedade e contribuem para o diálogo intercultural;

3.  Sublinha ainda que os meios de comunicação comunitários promovem o diálogo intercultural através da educação do grande público, combatem estereótipos negativos e corrigem as ideias divulgadas pelos meios de comunicação sobre comunidades ameaçadas de exclusão, como os refugiados, os migrantes, os romanichéis e outras minorias étnicas e religiosas; sublinha que os meios de comunicação comunitários constituem um dos meios existentes para facilitar a integração dos imigrantes e permitir, simultaneamente, que os elementos desfavorecidos da sociedade se tornem participantes activos, intervindo em debates que são importantes para eles;

4.  Salienta que os meios de comunicação comunitários podem desempenhar um papel significativo em programas de formação com organizações externas, incluindo universidades, e membros da comunidade não qualificados, e actuar como importante plataforma para a aquisição de experiência de trabalho; salienta que a formação de pessoas para utilizar meios digitais, cibernéticos e editoriais através da sua participação em actividades dos meios de comunicação comunitários assegura a aquisição de competências úteis e transferíveis;

5.  Frisa que os meios de comunicação comunitários funcionam como catalisador da criatividade local, facultando aos artistas e aos empresários criativos público junto do qual podem testar novas ideias e novos conceitos;

6.  Considera que os meios de comunicação comunitários contribuem para a realização do objectivo de melhorar a literacia mediática dos cidadãos através da sua participação directa na criação e na distribuição de conteúdos e incentiva a criação de canais comunitários em estabelecimentos de ensino, a fim de fomentar uma atitude cívica entre os jovens, aumentar a literacia mediática e desenvolver uma série de competências que podem ser utilizadas para a participação nos meios de comunicação comunitários;

7.  Sublinha que os meios de comunicação comunitários contribuem para o reforço do pluralismo dos meios de comunicação, na medida em que apresentam novas perspectivas sobre assuntos fundamentais para uma determinada comunidade;

8.  Salienta que, à luz da supressão ou da inexistência de meios de comunicação públicos e comerciais em algumas zonas, incluindo zonas periféricas, e tendo em conta a tendência dos meios de comunicação comerciais para reduzir os conteúdos locais, os meios de comunicação comunitários podem constituir a única fonte de notícias e informações locais, e a única voz das comunidades locais;

9.  Congratula-se com o facto de os meios de comunicação comunitários poderem sensibilizar mais os cidadãos para os serviços públicos existentes e ajudar a promover a participação da sociedade civil no discurso público;

10.  Considera que os meios de comunicação comunitários podem constituir um meio eficaz para aproximar a União dos seus cidadãos, dirigindo-se a públicos específicos; recomenda igualmente aos Estados-Membros que colaborem mais activamente com os meios de comunicação comunitários com vista a estabelecer um diálogo mais estreito com os cidadãos;

11.  Sublinha que a boa qualidade dos meios de comunicação comunitários é fundamental para a realização das suas potencialidades e salienta que não é possível alcançar essa qualidade sem os recursos financeiros adequados; assinala que os recursos financeiros dos meios de comunicação comunitários variam muito, mas são, em geral, escassos; e reconhece que um maior financiamento e a adaptação à tecnologia digital permitiria ao sector dos meios de comunicação comunitários ampliar o seu perfil de inovação e prestar serviços novos e vitais, que tragam valor acrescentado às ofertas de serviços analógicos existentes;

12.  Observa que o sector carece de apoio para envidar esforços significativos no sentido de melhorar a sua representação e os seus contactos junto da União Europeia e das instâncias decisórias nacionais;

13.  Sublinha a necessidade de os meios de comunicação comunitários serem politicamente independentes;

14.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta o conteúdo da resolução, definindo os meios de comunicação comunitários como organismos:

   a) Sem fins lucrativos e independentes, não só do poder central nacional, mas também do poder local, que desenvolvem essencialmente actividades de interesse público e no interesse da sociedade civil, servindo objectivos claramente definidos, que incluem sempre um benefício social e contribuem para o diálogo intercultural;
   b) Responsáveis perante a comunidade que pretendem servir, o que significa que estão obrigados a informar a comunidade acerca das suas acções e decisões e a justificá-las, e que estão sujeitos a ser penalizados em caso de conduta menos própria, de modo a que esse serviço permaneça sob o controlo dos interesses da comunidade e a prevenir a criação de redes "do topo para a base";
   c) Abertos à participação de membros da comunidade na criação de conteúdos, que podem participar em todos os aspectos do funcionamento e da gestão, embora os conteúdos editoriais devam estar a cargo de profissionais;

15.  Aconselha os Estados-Membros a garantirem, caso ainda o não tenham feito, o reconhecimento jurídico dos meios de comunicação comunitários enquanto grupo distinto paralelo aos meios de comunicação comerciais e públicos, sem prejuízo dos meios de comunicação tradicionais;

16.  Insta a Comissão a ter em conta os meios de comunicação comunitários como uma solução alternativa e da base para o topo para aumentar o pluralismo dos meios de comunicação quando forem definidos indicadores para esse efeito;

17.  Exorta os Estados-Membros a apoiarem mais activamente os meios de comunicação comunitários a fim de assegurar o pluralismo dos meios de comunicação, desde que esse apoio não prejudique os meios de comunicação públicos;

18.  Sublinha o papel que as autoridades locais, regionais e nacionais podem desempenhar, apoiando e promovendo os meios de comunicação comunitários através de uma infra-estrutura adequada, bem como no contexto de programas de incentivo ao intercâmbio de boas práticas, como o programa comunitário "As regiões e a mudança económica" (que substituiu o programa Interreg);

19.  Exorta os Estados-Membros a disponibilizarem o espectro de frequências de televisão e de rádio, analógicas e digitais, sem perder de vista o facto de que o serviço prestado pelos meios de comunicação comunitários não deve ser avaliado pela oportunidade ou justificação dos custos da atribuição de espectro, mas antes pelo valor social que representa;

20.  Reconhece que, por um lado, apenas uma pequena parte do sector possui conhecimentos e experiência para solicitar e beneficiar de apoio da UE e, por outro, os responsáveis pelo financiamento não têm consciência das potencialidades dos meios de comunicação comunitários;

21.  Reconhece que o sector poderia recorrer mais aos programas de financiamento comunitários, na medida em que estes contribuam para os objectivos dos meios de comunicação comunitários, através da implementação de alguns programas específicos, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, bem como as oportunidades para o ensino e a formação de jornalistas através dos programas de aprendizagem ao longo da vida e outros; sublinha, contudo, que o financiamento deve provir, essencialmente, de fontes nacionais, locais e outras;

22.  Insta os meios de comunicação comunitários a estabelecerem uma plataforma europeia de Internet, através da qual possam divulgar informações úteis e importantes para o sector, a fim de facilitar o funcionamento em rede e o intercâmbio de boas práticas;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 340 de 10.11.1997, p. 109.
(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(3) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(6) JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.
(7) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(8) JO C 249 de 25.9.1995, p. 219.
(9) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026.


IVA aplicável a serviços financeiros e de seguros *
PDF 256kWORD 111k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007)0747 – C6-0473/2007 – 2007/0267(CNS))
P6_TA(2008)0457A6-0344/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0747),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0473/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0344/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 1
(1)  O sector dos serviços financeiros contribui consideravelmente para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego, mas só pode desempenhar o seu papel em condições neutras de concorrência num mercado interno. É necessário prever um quadro que propicie segurança jurídica no que diz respeito ao tratamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos produtos financeiros, bem como da sua comercialização e gestão.
(1)  O sector dos serviços financeiros contribui consideravelmente para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego, mas só pode desempenhar o seu papel em condições neutras de concorrência num mercado interno. É necessário prever um quadro que propicie essas condições neutras relativamente ao tratamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos produtos financeiros, bem como da sua comercialização e gestão.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 2
(2)  As actuais disposições que regem as isenções de IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros previstas na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado estão ultrapassadas e deram azo a interpretações e aplicações díspares. A complexidade das regras e a disparidade das práticas administrativas traduzem-se em insegurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades fiscais. Esta insegurança saldou-se por numerosos litígios e fez aumentar os encargos administrativos. É, por conseguinte, necessário clarificar quais os serviços financeiros e de seguros que estão isentos, a fim de criar mais segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades.
(2)  As actuais disposições que regem as isenções de IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros previstas na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado estão ultrapassadas e deram azo a interpretações e aplicações díspares. A complexidade das regras e a disparidade das práticas administrativas traduzem-se em insegurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades fiscais e não asseguram condições de concorrência equitativas na UE. Esta insegurança saldou-se por numerosos litígios e fez aumentar os encargos administrativos. É, por conseguinte, necessário clarificar quais os serviços financeiros e de seguros que estão isentos, a fim de criar mais segurança jurídica e condições de concorrência equitativas na UE e de reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 5
(5)  Os serviços financeiros e de seguros requerem os mesmos tipos de intermediação. Afigura-se, por conseguinte, adequado que a intermediação nos seguros e a intermediação nos serviços financeiros sejam objecto de um tratamento idêntico.
(5)  Os serviços financeiros e de seguros requerem os mesmos tipos de intermediação. Afigura-se, por conseguinte, adequado que a intermediação nos seguros e a intermediação nos serviços financeiros sejam objecto de um tratamento idêntico, incluindo a intermediação por agente sem vínculo contratual ou qualquer outro contacto directo com qualquer das partes numa transacção de seguros ou financeira para cuja celebração tenha contribuído. Nesse caso, a isenção fiscal deve abranger uniformemente todas as actividades típicas de um mediador de seguros ou financeiro, incluindo todas as actividades preparatórias e subsequentes à celebração de um contrato.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 5-A (novo)
(5-A) É adequado que as actividades de gestão de fundos de investimento continuem a ser abrangidas pela isenção quando forem exercidas por operadores económicos terceiros.
Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7
(7)  Os prestadores de serviços financeiros e de seguros estão cada vez mais em condições de afectar com exactidão os custos do IVA pago a montante ao produto a tributar. Quando os serviços prestados se baseiam numa taxa, é fácil determinar o valor tributável desses serviços. Por conseguinte, é adequado alargar a esses operadores económicos a possibilidade de opção de tributação.
(7)  Os prestadores de serviços financeiros e de seguros estão cada vez mais em condições de afectar com exactidão os custos do IVA pago a montante ao produto a tributar. Quando os serviços prestados se baseiam numa taxa, é fácil determinar o valor tributável desses serviços. Por conseguinte, é adequado alargar a esses operadores económicos a possibilidade de opção de tributação, impedindo quaisquer problemas de dupla tributação eventualmente causados pela coordenação dessa tributação com os impostos nacionais sobre os serviços de seguros e financeiros.
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 8-A (novo)
(8-A) Ao tomar medidas nos termos da Directiva 2006/112/CE para regular o direito de optar pela tributação, o Conselho deve assegurar a aplicação uniforme dessas regras no mercado interno. Enquanto se aguarda a aprovação dessas regras pelo Conselho, os Estados­Membros devem poder estabelecer as regras de exercício do direito de opção. Os Estados­Membros devem notificar a Comissão dos projectos de medidas neste âmbito seis meses antes da sua aprovação. Durante esse período, a Comissão deve proceder à apreciação dos projectos de medidas e emitir uma recomendação.
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135 – n.º 1 – alínea a)
a)  O seguro e resseguro;
a)  O seguro, incluindo o resseguro;
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135 – n.º 1 – alínea d)
d)  O câmbio de divisas e provisão de numerário;
d)  O câmbio de divisas, a provisão de numerário e as transacções relativas a créditos;
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135 – n.º 1 – alínea e)
e)   O fornecimento de valores mobiliários;
e)   As transacções relativas ao comércio de valores mobiliários;
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)
g-A) Todo o tipo de derivados.
Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135 – n.º 1-A
1 A. A isenção prevista no n.º 1, alíneas a) a e), é aplicável à prestação de qualquer elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros que constitua um conjunto distinto e possua o carácter específico e essencial do serviço isento em causa.
1-A. A isenção prevista nas alíneas a) a f) do n.º 1, é aplicável à prestação de qualquer elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros que constitua um conjunto distinto e possua o carácter específico e essencial do serviço isento em causa.
Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135-A – ponto 1
1)  "Seguro e resseguro", o compromisso mediante o qual uma pessoa é obrigada, em contrapartida de um pagamento, a prestar a outra pessoa, em caso de ocorrência de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;
1)  "Seguro", o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;
Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135-A – ponto 8 –introdução
8) "Fornecimento de valores mobiliários", o fornecimento de instrumentos negociáveis, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias ou dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, que representem um valor financeiro e reflictam um ou mais dos seguintes elementos:
8) "Transacções relativas ao comércio de valores mobiliários", a compra e venda de instrumentos negociáveis, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias ou dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, que representem um valor financeiro e reflictam um ou mais dos seguintes elementos:
Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135-A – ponto 8 – alínea c)
c) uma posição de participação em organismos de investimento colectivo nos valores mobiliários referidos nas alíneas a) ou b), noutros instrumentos financeiros isentos referidos no n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 135.º ou noutros organismos de investimento colectivo;
c) uma posição de participação nos fundos de investimento definidos no ponto 10 ou em organismos de investimento colectivo noutros organismos de investimento colectivo;
Alteração 15
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135-A – ponto 8 – alínea c-A) (nova)
c-A) A propriedade de derivados financeiros, de derivados de crédito e de derivados sobre mercadorias, liquidados em dinheiro, e respectivas opções;
Alteração 16
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135-A – ponto 9
9)  "Intermediação em operações financeiras e de seguros", a prestação de serviços fornecida por terceiros intermediários a uma parte contratante, e remunerada por esta, como actividade de mediação distinta em relação às operações financeiras e de seguros referidas no n.º 1, alíneas a) a e), do artigo 135.º;
9)  "Intermediação em operações financeiras e de seguros", a prestação directa ou indirecta de serviços fornecida por terceiros intermediários como actividade de mediação distinta em relação às operações financeiras e de seguros referidas no n.º 1, alíneas a) a e), do artigo 135.º, desde que nenhum dos intermediários seja uma contraparte nessas operações financeiras ou de seguros;
Alteração 17
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135-A – ponto 10
10)  "Fundos de investimento", os organismos de investimento colectivo nos instrumentos financeiros isentos referidos no n.º 1, alíneas a) a e), do artigo 135.º e em bens imóveis;
10)  "Fundos de investimento", os veículos de investimento especialmente constituídos com o objectivo único de reunir activos de investidores para os investir num agrupamento diversificado de activos, incluindo fundos de pensões e veículos usados para implementar e executar regimes colectivos de pensões;
Alteração 18
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 135-A – ponto 11
11)  "Gestão de fundos de investimento", as actividades destinadas à realização dos objectivos de investimento do fundo de investimento em questão."
11)  "Gestão de fundos de investimento", as actividades destinadas à realização dos objectivos de investimento do fundo de investimento em questão, abrangendo, no mínimo, a gestão estratégica e táctica de activos e a afectação de activos, incluindo serviços de consultadoria, bem como a gestão de divisas e de riscos.
Alteração 19
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2006/112/CE
Artigo 137 – n.º 1 – alínea a)
3)  No n.º 1 do artigo 137.º é suprimida a alínea a).
Suprimida
Alteração 20
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 137-A – n.º 1
1.  A partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados­Membros concederão aos seus sujeitos passivos o direito de opção de tributação dos serviços referidos no n.º 1, alíneas a) a g), do artigo 135.º.
1.  A partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados­Membros concederão aos seus sujeitos passivos, em cada caso individual, o direito de opção pela tributação de um dos serviços referidos nas alíneas a) a g-A) do n.º 1, do artigo 135.º, prestados a outro sujeito passivo estabelecido no mesmo Estado-Membro ou em qualquer parte do território da Comunidade.
Alteração 21
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 137-A – n.º 1-A (novo)
1-A. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o exercício do direito de opção previsto no n.º 1 até ...*. Se for caso disso, a Comissão apresentará uma proposta legislativa que estabeleça regras específicas para o exercício desse direito de opção e altere no mesmo sentido a presente directiva.
_______________________
* Três anos após a entrada em vigor da Directiva .../.../ CE.
Alteração 22
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 137-A – n.º 2
2.  O Conselho tomará as disposições necessárias à execução do n.º 1 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 397.º Enquanto o Conselho não tomar as referidas disposições, os Estados­Membros podem determinar as regras de exercício do direito de opção previsto no n.º 1.
2.  O Conselho tomará as disposições necessárias à execução do n.º 1 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 397.º Enquanto o Conselho não tomar as referidas disposições, os Estados­Membros podem manter as actuais regras específicas de exercício do direito de opção previsto no n.º 1.
Alteração 23
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 137-B – ponto 1
1)  O agrupamento e todos os seus membros estão estabelecidos ou são residentes na Comunidade;
1)  O agrupamento estar estabelecido na Comunidade;
Alteração 24
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 137-B – ponto 3
3)  Os membros do agrupamento prestam serviços isentos por força do disposto no n.º 1, alíneas a) a g), do artigo 135.º ou outros serviços relativamente aos quais não são considerados sujeitos passivos;
3)  Os membros do agrupamento prestarem serviços isentos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a g-A) do n.º 1, do artigo 135.º ou outros serviços relativamente aos quais não são considerados sujeitos passivos;
Alteração 25
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 137-B – ponto 4
4)  Os serviços são prestados pelo agrupamento unicamente aos seus membros e são necessários para que estes últimos possam prestar serviços isentos por força do disposto no n.º 1, alíneas a) a g), do artigo 135.º;
4)  Os serviços prestados pelo agrupamento serem necessários para que os seus membros possam prestar serviços isentos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a g-A) do n.º 1, do artigo 135.º;
Alteração 26
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 137-B – ponto 5
5)  O agrupamento limita-se a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, com exclusão de eventuais regularizações dos custos da transferência realizadas para efeitos de tributação directa."
5)  O agrupamento limitar-se a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns; as regularizações dos custos da transferência realizadas para efeitos de tributação directa não afectam a isenção de IVA do agrupamento.
Alteração 27
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4-A (novo)
Directiva 2006/112/CE
Artigo 169 – alínea c)
4-A) A alínea c) do artigo 169.º passa a ter a seguinte redacção:
"c) Operações isentas ao abrigo das alíneas a) a g-A) do n.º 1 do artigo 135.º, quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente ligadas a bens que se destinem a ser exportados para fora da Comunidade."
Alteração 28
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados­Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Os Estados­Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
1.  Os Estados­Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva assegurando, ao mesmo tempo, que os consumidores finais beneficiem da reestruturação do actual regime de IVA. Os Estados­Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre o debate anual relativo aos progressos realizados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.º e 39.º do Tratado UE)
P6_TA(2008)0458B6-0425/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º e 39.º do Tratado UE, bem como os artigos 13.º, 17.º a 22.º, 61.º a 69.º, 255.º e 286.º do Tratado CE, que constituem as principais bases jurídicas de desenvolvimento da UE e da Comunidade enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça,

–  Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral B6-0006/2008 e B6-0007/2008,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que cabe principalmente aos Estados-Membros garantir condições de liberdade, de segurança e de justiça para os seus cidadãos, mas que, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht e, mais ainda, do Tratado de Amesterdão, a União deve contribuir para a consecução destes mesmos objectivos, tendo sempre presentes as expectativas dos cidadãos da União quanto à protecção dos direitos fundamentais e à aplicação dos princípios do Estado de Direito na União, bem como a uma cooperação leal e eficaz entre os Estados-Membros,

B.  Considerando que a ratificação do Tratado de Lisboa é uma condição essencial e urgente para fazer da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), dado que introduz melhorias fundamentais no plano da legitimidade e da eficácia da acção da UE,

C.  Considerando que as intervenções efectuadas tanto por ocasião do encontro preparatório de 26 de Novembro de 2007 com os Parlamentos nacionais como por ocasião do último debate realizado em sessão plenária em 31 de Janeiro de 2008 realçaram a importância de bem preparar a transição para o novo quadro jurídico que decorrerá da ratificação do Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, que virá a alterar o Tratado da União Europeia (TUE) e a estabelecer um Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

D.  Considerando, porém, que a criação de um verdadeiro ELSJ está longe de estar concluída e que persistem dificuldades e obstáculos consideráveis, como o confirma a Comunicação da Comissão intitulada "Relatório sobre a aplicação do programa da Haia relativamente a 2007" (COM(2008)0373, de 2 de Julho de 2008),

E.  Considerando que, tal como salienta o referido Relatório e não obstante a adopção de certas medidas essenciais, o programa estabelecido pelo Conselho Europeu da Haia em 2004 regista atrasos importantes e, em especial, que:

   continua a haver uma evidente falta de confiança mútua e, sobretudo, de solidariedade entre Estados-Membros, nomeadamente quando se trata de políticas ligadas à imigração legal e clandestina ou à cooperação policial e judiciária em matéria penal;
   estas dificuldades se reflectem também na fase de transposição das poucas medidas aprovadas, já que "se verificou um nível de cumprimento insuficiente nos seguintes domínios: política de vistos, intercâmbio de informações entre forças policiais e autoridades judiciais, prevenção e combate ao crime organizado, gestão de crises na União Europeia, cooperação policial e aduaneira e cooperação judicial em matéria penal",

F.  Considerando que os próprios Estados-Membros invocam estas mesmas dificuldades no âmbito dos seus trabalhos preparatórios para o futuro programa do ELSJ para o período 2010-2014, reconhecendo que o acervo existente no domínio dos Assuntos Internos, desenvolvido passo a passo, está necessariamente não estruturado, sendo, por conseguinte, difícil de explicar aos cidadãos da União; notando que, por vezes, é difícil de entender inclusivamente pelos próprios especialistas e que alguns dos instrumentos são redundantes, enquanto a base jurídica de algumas acções se encontra dispersa por vários diplomas; notando, por último, que é cada vez mais difícil e moroso controlar a correcta aplicação das directivas comunitárias por 27 Estados-Membros,

G.  Convicto, no entanto, tal como o Conselho, de que a União não tem outra alternativa que não seja insistir na aplicação do ELSJ, "que afecta o âmago das ordens constitucionais nacionais", e em que "os Estados-Membros têm especial interesse em dialogar entre si" e com as Instituições europeias,

H.  Considerando que, nesta fase de transição para a conclusão da ratificação do Tratado de Lisboa, é necessário aprovar, até ao final de 2009, certas medidas de alcance geral que, embora inspiradas no Tratado de Lisboa, poderão ser aprovadas ainda ao abrigo dos tratados em vigor, nos termos do artigo 18.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e, deste modo, atenuar o impacto negativo das dificuldades acima assinaladas; considerando que se trataria, especialmente, de medidas relacionadas com:

   a tomada em consideração, nos procedimentos, estruturas e decisões das Instituições, dos princípios e objectivos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Estrasburgo em 12 de Dezembro de 2007(1),
   a promoção da transparência das decisões tanto a nível da UE como nacional, nomeadamente no domínio do ELSJ, nos termos do recente Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em matéria de transparência legislativa (acórdão Turco(2)),
   a efectiva associação dos parlamentos nacionais à criação e aplicação do ELSJ, nomeadamente no que respeita à avaliação destas políticas nos outros Estados-Membros e pelas agências da União Europeia,
   o respeito, na celebração de acordos internacionais, do primado do direito comunitário relativamente ao da União Europeia (artigo 47.º do Tratado UE), nomeadamente quando se trate de sanções que afectam nacionais de países terceiros ou quando os cidadãos da União correm o risco de serem alvo de discriminação (isenção de visto); é conveniente associar sistematicamente o Parlamento à celebração de acordos internacionais de cooperação policial e judiciária em matéria penal por parte da UE,
   o reforço da cooperação leal e da solidariedade entre Estados-Membros na aplicação das políticas e medidas tomadas pela União, reforçando e democratizando os mecanismos de avaliação mútua já previstos pela cooperação Schengen e no âmbito da luta contra o terrorismo,
   o lançamento, no quadro do primeiro pilar, de cooperações reforçadas caso seja impossível obter a unanimidade requerida (cfr. o debate da proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (COM(2006)0399, de 17 de Julho de 2006)),
   a superação do carácter ainda embrionário e aleatório das iniciativas levadas a cabo pelas agências criadas pela União e da cooperação com as administrações nacionais,
   a instauração de uma verdadeira política de comunicação que permita que os cidadãos da União sejam mais bem informados das iniciativas desenvolvidas a nível da União e nacional e saibam quais são as autoridades da União e nacionais responsáveis a que podem dirigir-se, sem prejuízo de recurso jurisdicional, em casos relacionados com os direitos fundamentais dos cidadãos,
  I. Considerando que, neste período de transição, é de toda a importância, no interesse dos cidadãos da União, ter em conta as melhorias que o Tratado de Lisboa irá introduzir em matéria de:
   protecção dos direitos fundamentais definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
   controlo jurisdicional por parte do TJCE, nomeadamente sobre a legislação relativa à cooperação policial e judiciária,
   controlo democrático, mediante o alargamento da co-decisão do Parlamento, bem como da associação dos parlamentos nacionais ao processo legislativo da União e à avaliação do seu impacto, nomeadamente para as políticas ligadas ao ELSJ,

J.  Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, as vias de recurso dos cidadãos da União contra medidas relacionadas com o ELSJ continuam a ser mais limitados do que em outros domínios de actividade da UE, que os poderes do TJCE são limitados, em particular no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e que, além disso, certos Estados-Membros continuam a limitar o diálogo neste domínio entre os tribunais da UE e os tribunais nacionais; considerando que o Conselho deveria adiar para depois da ratificação do Tratado de Lisboa a aprovação de qualquer medida susceptível de afectar os direitos fundamentais,

1.  Solicita ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão que:

   a) empreendam sem demora o processo de definição das prioridades do próximo programa plurianual do ELSJ para o período 2010-2014, com base numa abordagem ambiciosa e coerente que ultrapasse as lógicas ministeriais e se inspire nos objectivos e princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
   b) se associem ao Parlamento no diálogo com os parlamentos nacionais sobre as prioridades a definir para o período 2010-2014, tendo em conta os problemas encontrados na execução dos programas de Tampere e da Haia, os trabalhos iniciados no Conselho e as primeiras indicações estratégicas do Conselho Europeu em matéria de imigração, asilo e integração; esta primeira fase do diálogo deveria ser concluída no debate anual do Parlamento relativo aos progressos realizados em 2008 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e dar seguidamente lugar a uma Comunicação da Comissão, sem prejuízo de que caberá ao Parlamento recém-eleito e ao Conselho Europeu aprovarem o programa definitivo no prazo adequado;
   c) acordem com o Parlamento uma lista de documentos ou propostas que pudessem ou devessem ser aprovados prioritariamente antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, de qualquer modo, antes do fim da presente legislatura do Parlamento;
  d) avancem nas negociações relativas a propostas em matéria de cooperação policial e judiciária (que estarão sujeitas à co-decisão), procurando desde já um acordo político com o Parlamento, e assegurem que, uma vez obtido o acordo:
   a respectiva aprovação oficial seja adiada até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa; ou
   o Conselho aprove as decisões ou decisões-quadro em questão nos termos do actual Tratado, aceitando aprová-las de novo nos termos do Tratado UE alterado pelo Tratado de Lisboa, o que permitiria o pleno controlo jurisdicional por parte do TJCE. Desde que se tivesse chegado previamente a um acordo político, o Parlamento poderia aceitar não reabrir as negociações sobre o conteúdo, como se verifica nos processos de aprovação das codificações oficiais(3);

2.  Propõe como prioridades para os âmbitos a que se aplica, ou aplicará, a co-decisão/parecer favorável durante este período de transição:

  

No domínio dos direitos fundamentais e da cidadania

   definir critérios mais transparentes a nível da União, nomeadamente nos casos em que as medidas da UE sejam susceptíveis de limitar as garantias constitucionalmente protegidas nos Estados-Membros (artigos 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 8.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - CEDH) e rever as medidas da UE censuradas pelo TJCE (cf. processos T-228/02 Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran v. Conselho, T-47/03 Sison v. Conselho, T-253/04 KONGRA-GEL e o. v. Conselho, T-229/02 sobre as listas negras),
   ter sistematicamente em conta o impacto da legislação comunitária e das medidas nacionais de execução sobre os direitos fundamentais, nomeadamente em matéria de luta contra o terrorismo, tendo em conta as respostas neste domínio recentemente enviadas pelos Estados-Membros à Comissão,
   a abertura dos diálogos preliminares para o mandato de negociação para a adesão da UE à CEDH (n.º 2 do artigo 6.º do Tratado UE),
   a revisão do programa de actividades da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta as prioridades indicadas pelas Instituições e, em especial, pelo Parlamento em matéria de cooperação policial e judiciária e de respeito dos princípios da UE (cf. artigo 7.º do Tratado UE - ver declaração interinstitucional aprovada aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4)),
   a apresentação de uma proposta legislativa destinada a limitar as discriminações directas e indirectas que afectam a circulação dos cidadãos da União, o acesso à justiça num país diferente do de origem e a protecção consular e diplomática em países terceiros (artigo 20.º do TFUE),
   a apresentação de uma proposta relativa à transparência e confidencialidade das informações e documentos tratados pelas Instituições da UE,
   a apresentação de uma proposta em matéria de protecção dos dados (prevendo a consolidação das medidas actualmente diferenciadas em função dos pilares), em resposta a uma preocupação relativa à rápida erosão dos padrões de protecção de dados na União, especialmente no que diz respeito a padrões inadequados de protecção de transferências de dados transatlânticas e instando o Conselho a adaptar a Decisão-Quadro sobre Protecção de Dados, no âmbito do terceiro pilar, às recomendações do Parlamento,
   o reforço das estruturas internas das instituições responsáveis pela protecção dos direitos fundamentais na União, nomeadamente no seio do Conselho (transformação do grupo de trabalho ad hoc do Conselho sobre os direitos fundamentais e a cidadania num grupo permanente, como proposto pela Presidência eslovena),
   o reforço, por via da cooperação administrativa (artigo 66.º do Tratado CE), do diálogo entre os Estados-Membros, do conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos, da activação de fórmulas de diálogo que associem os parlamentos nacionais ao Parlamento Europeu, nomeadamente em caso de dificuldades na aplicação das estratégias e da UE que afectam o ELSJ,
  

Em matéria de espaço judicial europeu

   a revisão da proposta legislativa sobre os direitos individuais em processo penal (artigo 69.º-A do TFUE),
   a apresentação de uma proposta sobre os direitos das vítimas da criminalidade e do terrorismo (artigo 69.º-A do TFUE),
   o reforço do reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros tanto no tocante às medidas tomadas in absentia como às provas (artigo 69.º-A do TFUE),
   a interconexão dos registos criminais,
   a revisão dos estatutos da Europol, da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia à luz das novas bases jurídicas,
  

Em matéria de protecção das fronteiras

   a aprovação das medidas adequadas para assegurar a plena entrada em funções da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SISII), bem como das decisões ligadas ao Tratado de Prüm(5),
   o reforço da Frontex e a avaliação do impacto das novas propostas da Comissão em matéria de controlo de fronteiras,
   o reforço das informações da Frontex relativas aos acordos por ela celebrados com países terceiros e aos relatórios de avaliação sobre operações conjuntas, bem como a garantia de que os controlos de fronteira respeitam os direitos humanos; a alteração do mandato da Frontex a fim de incluir as operações de resgate marítimo,
   a criação de uma cooperação estruturada entre a Frontex e o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), no intuito de simplificar as operações envolvidas, tendo em conta a protecção dos direitos humanos,
  

Em matéria de migração e asilo

   medidas céleres e ambiciosas, por parte da Comissão e do Conselho, para impulsionar a estratégia prospectiva da União sobre:
   migração legal: o próximo pacote sobre migração legal (proposta relativa ao procedimento de pedido único de concessão do "cartão azul", trabalhadores sazonais, trabalhadores transferidos dentro da empresa e estagiários remunerados, entre outras),
   imigração clandestina: propostas que prevejam sanções e um regime comunitário de reinstalação,
   asilo: implementação da segunda fase, incluindo a revisão da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros(6), e da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(7), bem como a criação de um Serviço Europeu de Apoio ao Asilo,
   elaboração de uma política comunitária em matéria de migração e asilo fundada na abertura de canais para a migração legal e na definição de padrões comuns para a protecção dos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo na União,
   inclusão, no âmbito das decisões e decisões-quadro comunitárias, de todas as disposições estabelecidas na Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 18 de Dezembro de 1990;

3.  Congratula-se com a proposta de conclusão do pacote de luta contra a discriminação e insta o Conselho a agir em consonância com o espírito do Tratado de Lisboa e a incluir as recomendações do Parlamento;

4.  Considera, desde já, necessário associar de forma estruturada os parlamentos nacionais e a sociedade civil à redacção destas medidas legislativas, bem como à avaliação destas políticas nos Estados-Membros; solicita à Comissão e ao Conselho, nesta perspectiva, que reexaminem com o Parlamento as redes, agências ou instrumentos encarregados de avaliar o impacto das políticas do ELSJ e favoreçam uma interacção mais estreita com a sociedade civil europeia;

5.  Salienta que o Tratado de Lisboa reconhecerá o papel do Parlamento na celebração dos acordos internacionais relativos às políticas do ELSJ; solicita, neste contexto:

o
o   o

   ser consultado em tempo útil sobre todos os acordos com países terceiros que não tenham sido celebrados até 31 de Dezembro de 2008,
   ser regularmente informado sobre as negociações em curso,
   a realização urgente de um debate sobre a dimensão externa do ESLJ, numa altura em que a União está a instituir uma cooperação policial e judicial de facto com países terceiros, nomeadamente os EUA, mediante acordos bilaterais em diversos domínios, contornando assim os procedimentos formais de tomada de decisão democrática e o controlo parlamentar;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, convidando estes últimos a enviar-lhe os seus comentários, sugestões e propostas até 15 de Novembro de 2008, a tempo do debate anual sobre os progressos alcançados em 2008 nos domínios do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, previsto para Dezembro de 2008.

(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) Acórdão de 1 de Julho de 2008 nos processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P, Reino da Suécia e Maurizio Turco v. Conselho da União Europeia.
(3) Ponto 4 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).
(4) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(5) Tratado de 27 de Maio de 2005 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiras, em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal.
(6) JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.
(7) JO L 304 de 30.9.2004, p. 2.


Concentração e pluralismo dos meios de comunicação social
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia (2007/2253(INI))
P6_TA(2008)0459A6-0303/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados­Membros, anexo ao Tratado de Amesterdão(2) (Protocolo relativo ao Tratado de Amesterdão),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados­Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),

–  Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552 /CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social(4),

–  Tendo em conta a Convenção da Unesco, de 2005, sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004, sobre os riscos de violação, na União Europeia e, em especial, em Itália, da liberdade de expressão e de informação (n.º 2 do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais)(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2001, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão(6),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão(7),

–  Tendo em conta a Recomendação Rec(2007)3, de 31 de Janeiro de 2007, do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa sobre a missão dos meios de comunicação de serviço público na sociedade da informação,

–  Tendo em conta a Recomendação Rec 1466(2000), de 27 de Junho de 2000, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre a educação em matéria de meios de comunicação social,

–  Tendo em conta a Recomendação Rec (2007)2, de 31 de Janeiro de 2007, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre o pluralismo nos meios de comunicação social e a diversidade dos conteúdos destes,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007, sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva(8),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0303/2008),

A.  Considerando que a União Europeia confirmou o seu empenho na defesa e na promoção do pluralismo dos meios de comunicação, enquanto pilar essencial do direito à informação e da liberdade de expressão, consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que constituem princípios fundamentais para a preservação da democracia, do pluralismo cívico e da diversidade cultural,

B.  Considerando que o Parlamento se manifestou, reiteradamente, no sentido de que a Comissão crie um quadro jurídico estável, tanto no sector dos meios de comunicação como na sociedade da informação no seu conjunto, de forma a garantir um nível equivalente de defesa do pluralismo nos Estados­Membros e permitir que os operadores aproveitem as possibilidades oferecidas pelo mercado único,

C.  Considerando que, como salientado pela Comissão no seu documento de trabalho acima citado, o conceito de pluralismo dos meios de comunicação não pode limitar-se ao problema da concentração da propriedade desses meios, mas levanta igualmente questões que têm que ver com o serviço público de radiodifusão, o poder político, a concorrência económica, a diversidade cultural, o desenvolvimento de novas tecnologias e a transparência, bem como as condições de trabalho dos jornalistas na UE,

D.  Considerando que os serviços públicos de radiodifusão devem dispor dos recursos e dos instrumentos necessários que lhes garantam uma independência efectiva relativamente às pressões políticas e às forças do mercado,

E.  Considerando que, actualmente, os serviços públicos de radiodifusão são obrigados, injustificadamente e em detrimento da qualidade dos seus conteúdos, a competir pela obtenção de índices de audiência com os canais comerciais, cujo objectivo último não é a qualidade mas a satisfação do gosto da maioria do público,

F.  Considerando que a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural atribui uma importância considerável, nomeadamente, à criação de condições que conduzam à diversidade dos meios de comunicação social,

G.  Considerando que a mesma Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural reconhece o direito das partes contratantes de tomarem medidas destinadas a reforçar a diversidade dos meios de comunicação social, nomeadamente através do serviço público de radiodifusão,

H.  Considerando que o importante papel desempenhado pelos meios de comunicação audiovisual públicos em prol do pluralismo é reconhecido na Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural e no Protocolo relativo Tratado de Amesterdão, que estipula que a radiodifusão de serviço público nos Estados­Membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, e que incumbe aos Estados­Membros determinar a missão do serviço público de radiodifusão e prover ao seu financiamento,

I.  Considerando que a acima referida Comunicação da Comissão de 2001 reconhece plenamente o papel crucial desempenhado pelos serviços públicos de radiodifusão na promoção da pluralidade e da diversidade cultural e linguística e sublinha que, na apreciação dos auxílios estatais em causa, a Comissão deve aplicar critérios como a importância da promoção da diversidade cultural e a satisfação das necessidades democráticas, sociais e culturais de cada sociedade,

J.  Considerando que a Resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, reafirma a importância do serviço público de radiodifusão na garantia do pluralismo e solicita aos Estados­Membros que lhe confiram uma vasta missão que reflicta o seu papel de levar ao público os benefícios dos novos serviços audiovisuais e de informação e das novas tecnologias,

K.  Considerando que o supracitado Protocolo relativo ao Tratado de Amesterdão foi aprovado com o objectivo de conferir aos Estados­Membros competência para organizarem os seus serviços públicos de radiodifusão nacionais de modo a responderem às necessidades democráticas e culturais da sua sociedade da forma mais adequada para servir o objectivo de preservar o pluralismo dos meios de comunicação social,

L.  Considerando que a acima referida Recomendação Rec(2007)3 sublinha o papel especial desempenhado pelo serviço público de radiodifusão, enquanto fonte de informações e comentários imparciais e independentes, de conteúdos inovadores e variados que observam elevados padrões éticos e de qualidade, bem como enquanto fórum de debate público e meio de promover uma participação democrática mais ampla dos cidadãos, e recomenda aos Estados­Membros que adaptem a sua missão de modo a que possam continuar a cumpri-la no novo ambiente mediático,

M.  Considerando que o pluralismo dos meios de comunicação social apenas pode ser garantido através de um equilíbrio político adequado dos conteúdos do serviço público de radiodifusão,

N.  Considerando que a experiência demonstra que a concentração sem restrições da propriedade coloca em risco o pluralismo e a diversidade cultural e que um sistema puramente baseado na livre concorrência do mercado não pode, por si só, garantir o pluralismo dos meios de comunicação social,

O.  Considerando que, na Europa, o sistema de dois pilares para os serviços de televisão e audiovisuais públicos e privados já deu provas ao consolidar o pluralismo dos meios de comunicação social, devendo continuar a ser desenvolvido,

P.  Considerando que a concentração da propriedade está a provocar uma crescente dependência dos profissionais da comunicação social em relação aos proprietários das grandes empresas de comunicação social,

Q.  Considerando que as novas tecnologias e, em especial, a transição para a tecnologia digital para a produção e divulgação de conteúdos audiovisuais, e a entrada no mercado de novos serviços de comunicação e de informação influenciaram significativamente a quantidade de produtos e os respectivos meios de divulgação; considerando, não obstante, que o aumento quantitativo dos meios de comunicação social e dos serviços não garante automaticamente a diversidade dos conteúdos; considerando que são, por conseguinte, necessários meios novos e mais modernos que assegurem o pluralismo dos meios de comunicação social e a diversidade cultural, bem como a prestação de informações rápidas e objectivas ao público,

R.  Considerando que o actual enquadramento regulamentar das telecomunicações, que reflecte a relação directa e a interdependência entre a regulamentação das infra-estruturas e a dos conteúdos, dota os Estados­Membros dos instrumentos técnicos adequados para proteger a pluralidade dos meios de comunicação social e dos conteúdos, como regras relativas ao acesso e à obrigação de transporte,

S.  Considerando, não obstante, que o respeito pelo pluralismo da informação e pela diversidade dos conteúdos não está automaticamente garantido pelo progresso tecnológico, devendo antes ser assegurado por uma política activa, coerente e vigilante, desenvolvida pelas autoridades públicas nacionais e europeias,

T.  Considerando que, apesar de ter aumentado consideravelmente o acesso a diferentes fontes de informação, perspectivas e opiniões, a Internet ainda não substituiu os meios de comunicação social tradicionais enquanto formador determinante de opiniões,

U.  Considerando que, graças à evolução tecnológica, os editores de jornais difundem cada vez mais a sua oferta através da Internet, dependendo assim, em larga medida, das receitas da publicidade (em linha),

V.  Considerando que os meios de comunicação social continuam a constituir um instrumento de influência política e que a sua capacidade de desempenho da função de guardiães da democracia se encontra significativamente ameaçada, dado que as empresas privadas de comunicação social se guiam predominantemente pelo lucro; considerando que este facto acarreta um risco de perda de diversidade, de qualidade dos conteúdos e de multiplicidade de opiniões, pelo que a tutela do pluralismo dos meios de comunicação social não deve ser deixada unicamente aos mecanismos de mercado,

W.  Considerando que grandes empresas de comunicação social conquistaram posições muito fortes e frequentemente dominantes nos mercados de alguns Estados­Membros; considerando que a existência de grupos de imprensa que são propriedade de empresas com o poder de adjudicar contratos públicos constitui uma ameaça à independência dos meios de comunicação social,

X.  Considerando que o contributo das empresas multinacionais de comunicação social em alguns Estados­Membros é essencial para a revitalização do sector da comunicação social, mas que são também necessárias algumas melhorias nas condições de trabalho e de remuneração,

Y.  Considerando que é necessário melhorar as condições e a qualidade do trabalho dos profissionais da comunicação social e que, na ausência de garantias sociais, um número crescente de jornalistas se encontra em condições de emprego precárias,

Z.  Considerando que a capacidade do direito comunitário da concorrência para lidar com as questões da concentração dos meios de comunicação é, de certo modo, limitada pelo facto de as actividades orientadas para a concentração vertical e horizontal da propriedade dos meios de comunicação social nos novos Estados­Membros não terem ainda atingido os limites financeiros a partir dos quais é aplicável o direito comunitário da concorrência,

AA.  Considerando que a introdução de regras excessivamente restritivas em relação à propriedade dos meios de comunicação social pode reduzir a competitividade das empresas europeias no mercado mundial e aumentar a influência de grupos de comunicação não europeus,

AB.  Considerando que os consumidores de comunicação social devem ter acesso a uma vasta gama de conteúdos,

AC.  Considerando que, embora os criadores de comunicação social procurem produzir conteúdos da melhor qualidade possível, as condições não são uniformemente satisfatórias para atingir esse objectivo em todos os Estados­Membros,

AD.  Considerando que a proliferação de novos meios de comunicação (Internet de banda larga, canais por satélite, televisão digital terrestre, etc.) e as diversas formas de propriedade dos meios de comunicação social não são, por si só, suficientes para garantir o pluralismo dos conteúdos da comunicação social,

AE.  Considerando que as regras em matéria de qualidade de conteúdos e de protecção de menores devem ser aplicáveis tanto a nível público como comercial,

AF.  Considerando que as empresas de comunicação social são indispensáveis para o pluralismo da comunicação social e a defesa da democracia, pelo que devem ser mais activamente implicadas em práticas como a ética empresarial e a responsabilidade social,

AG.  Considerando que, nas empresas comerciais de comunicação social, se recorre cada vez mais a conteúdos gerados pelos utilizadores, em especial no que respeita aos conteúdos audiovisuais, por vezes contra um modesto pagamento ou sem qualquer remuneração, o que suscita problemas de ética e de protecção da privacidade e constitui uma prática que coloca os jornalistas e outros profissionais de comunicação social sob uma pressão competitiva indevida,

AH.  Considerando que os blogues constituem um novo contributo importante para a liberdade de expressão e são cada vez mais utilizados por profissionais dos meios de comunicação social e por particulares;

AI.  Considerando que os serviços públicos de radiodifusão devem dispor de financiamento estável, actuar de forma imparcial e equilibrada e dispor de meios para promover o interesse público e valores sociais,

AJ.  Considerando que os Estados­Membros dispõem de uma ampla margem para interpretar as responsabilidades e o financiamento do serviço público de comunicação social,

AK.  Considerando que o serviço público de comunicação social apenas está notoriamente presente no sector audiovisual e em áreas não lineares,

AL.  Considerando que a base sustentável do modelo audiovisual europeu deve ser o equilíbrio entre um serviço público forte, independente e pluralista e um sector comercial dinâmico; considerando que a preservação deste modelo é essencial para a vitalidade e a qualidade da criação, para o pluralismo da comunicação social e para o respeito e a promoção da diversidade cultural,

AM.  Considerando que, por vezes, o serviço público de comunicação social dos Estados­Membros carece de financiamento adequado e está sujeito a pressões políticas,

AN.  Considerando que a missão definida por cada Estado-Membro para o seu serviço público de radiodifusão exige um financiamento a longo prazo e garantias de independência, o que está longe de ser o caso em todos os Estados­Membros,

AO.  Considerando que, em determinados Estados­Membros, o serviço público de comunicação social pode desempenhar um papel de relevo, tanto em termos de qualidade como de audiência,

AP.  Considerando que o acesso público universal a conteúdos diversificados de alta qualidade se está a tornar ainda mais crucial neste contexto de mudança tecnológica e de concentração acrescida e numa paisagem cada vez mais competitiva e globalizada; considerando que os serviços públicos de audiovisuais são fundamentais para a formação democrática de opiniões, para permitir que as pessoas se familiarizem com a diversidade cultural e para garantir o pluralismo; considerando ainda que estes serviços devem poder utilizar as novas plataformas de radiodifusão para cumprir a missão que lhes é cometida, para chegar a todos os grupos que compõem a sociedade, independentemente dos meios de acesso utilizados,

AQ.  Considerando que o serviço público de comunicação social necessita de um financiamento público suficiente para competir com os meios de comunicação social comerciais, em termos de oferta de conteúdos culturais e noticiosos de alta qualidade,

AR.  Considerando que, na última década, surgiram novos canais de comunicação social e que o facto de uma parte crescente das receitas publicitárias reverter para os meios de comunicação baseados na Internet constitui uma fonte de preocupação para os meios tradicionais,

AS.  Considerando que o serviço público de radiodifusão e as empresas de radiodifusão comerciais continuarão a desempenhar papéis complementares, a par de novos actores, na nova paisagem audiovisual, caracterizada por uma multiplicidade de plataformas de comunicação,

AT.  Considerando que, embora a UE não tenha competência intrínseca para regular a concentração dos meios de comunicação social, a sua competência em diversos domínios políticos permite-lhe desempenhar um papel activo na salvaguarda e na promoção do pluralismo da comunicação social; considerando que o direito da concorrência, a legislação aplicável aos auxílios estatais, a regulamentação dos meios audiovisuais e das telecomunicações, bem como as relações (comerciais) externas são domínios em que a UE pode e deve desenvolver activamente uma política de reforço e promoção do pluralismo dos meios de comunicação social,

AU.  Considerando o número crescente de conflitos em matéria de liberdade de expressão,

AV.  Considerando que, na sociedade da informação, a literacia mediática constitui um meio fundamental para permitir aos cidadãos prestar um contributo informado e activo para a democracia,

AW.  Considerando que a crescente oferta de informação (em especial graças à Internet) está a conferir uma importância cada vez maior à sua interpretação e avaliação,

AX.  Considerando que a promoção da literacia mediática dos cidadãos da União Europeia deve ser muito mais apoiado,

AY.  Considerando que os meios de comunicação social europeus operam agora num mercado globalizado, o que significa que restrições importantes à sua propriedade prejudicam consideravelmente a sua capacidade de competir com empresas de países terceiros que não são objecto de restrições semelhantes; considerando que, nestas circunstâncias, é necessário estabelecer um equilíbrio entre a aplicação coerente de regras de concorrência equitativas e a existência de válvulas de segurança pluralistas, por um lado, e a flexibilidade necessária para que as empresas possam competir no mercado internacional da comunicação, por outro,

AZ.  Considerando que vivemos numa sociedade em que somos constantemente inundados com informações, comunicações instantâneas e mensagens não filtradas, ao passo que a selecção da informação requer capacidades especiais,

BA.  Considerando que as medidas para consolidar e promover o pluralismo na comunicação social devem ser fundamentais para as relações externas da UE (comerciais e não só), particularmente no contexto da Política Europeia de Vizinhança, da estratégia de alargamento e de acordos de parceria bilaterais,

1.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a salvaguardarem o pluralismo dos meios de comunicação, a assegurarem o acesso de todos os cidadãos da UE a meios de comunicação social livres e diversificados e a recomendarem melhorias, quando necessário;

2.  É sua convicção que um sistema pluralista de meios de comunicação social constitui a condição fundamental para a manutenção do modelo europeu democrático de sociedade;

3.  Constata que a paisagem mediática europeia está sujeita a uma crescente convergência, tanto no tocante aos meios de comunicação social, como no que respeita aos mercados;

4.  Salienta que a concentração da propriedade do sistema mediático cria um ambiente que favorece a monopolização do mercado publicitário, cria barreiras à entrada de novos actores no mercado e conduz, também, à uniformidade do conteúdo mediático;

5.  Observa que a evolução do sistema mediático é cada vez mais orientada para o lucro e que, consequentemente, os processos societais, políticos ou económicos, assim como os valores consagrados nos códigos de conduta dos jornalistas não estão convenientemente salvaguardados; considera, assim, que o direito da concorrência deve estar interligado com o direito da comunicação social, a fim de garantir o acesso, a concorrência e a qualidade e de evitar conflitos de interesses entre a concentração da propriedade dos meios de comunicação social e o poder político, que são prejudiciais para a concorrência livre, a equidade ao nível da actividade e o pluralismo;

6.  Recorda os Estados-Membros de que as decisões dos reguladores nacionais devem sempre procurar o equilíbrio entre as atribuições destes e a liberdade de expressão, cuja protecção cabe em última análise aos tribunais;

7.  Insta a Comissão a empenhar-se na promoção de um quadro jurídico estável que garanta um nível elevado de protecção do pluralismo em todos os Estados-Membros;

8.  Solicita, consequentemente, que tanto o equilíbrio entre os serviços de radiodifusão públicos e privados - nos Estados­Membros em que existem actualmente serviços de radiodifusão pública - como a interligação entre o direito da concorrência e a legislação dos meios de comunicação social sejam garantidos, a fim de reforçar a pluralidade destes últimos;

9.  Considera que os principais objectivos das autoridades públicas deverão consistir em criar condições que garantam um elevado nível de qualidade dos meios de comunicação social (incluindo os do sector público), assim como garantir a sua diversidade e a plena independência dos jornalistas;

10.  Insta à adopção de medidas tendentes à melhoria da competitividade dos grupos europeus de meios de comunicação social, visando, assim, prestar um importante contributo para o crescimento económico, o que deverá ser incentivado também através do aumento da sensibilização e do conhecimento sobre questões económicas e financeiras ao nível dos cidadãos;

11.  Salienta a influência crescente dos investidores de meios de comunicação social de países terceiros na União Europeia, nomeadamente nos novos Estados­Membros;

12.  Solicita uma aplicação coerente da legislação sobre a concorrência a nível europeu e nacional, a fim de assegurar um elevado nível de concorrência e permitir o acesso de novos concorrentes ao mercado;

13.  Considera que a legislação da UE sobre a concorrência permitiu limitar a concentração dos meios de comunicação social; salienta, porém, a importância de uma supervisão independente dos meios de comunicação social a nível nacional que seja efectiva, clara, transparente e de orientada por padrões elevados;

14.  Congratula-se com a intenção da Comissão de elaborar indicadores concretos para avaliar o pluralismo dos meios de comunicação social;

15.  Solicita que, além dos indicadores do pluralismo dos meios de comunicação social, sejam elaborados indicadores adicionais como critérios de análise dos meios de comunicação social, incluindo a sua orientação em matéria de democracia, Estado de direito, direitos do Homem e das minorias e códigos de conduta profissional para jornalistas;

16.  Considera que a regulamentação sobre a concentração dos meios de comunicação social deverá reger, não só a propriedade e a produção de conteúdos, como também os canais e mecanismos (electrónicos) de acesso e divulgação de conteúdos na Internet, como os motores de pesquisa.

17.  Sublinha a necessidade de assegurar o acesso das pessoas à informação com deficiência;

18.  Reconhece que a auto-regulação desempenha um papel importante em prol do pluralismo da comunicação social; saúda as iniciativas do sector neste domínio;

19.  Incentiva a criação de uma carta da liberdade dos meios de comunicação social que garanta a liberdade de expressão e o pluralismo;

20.  Apela ao respeito da liberdade dos meios de comunicação social e ao respeito sistemático dos códigos deontológicos por parte destes últimos;

21.  Sublinha a necessidade de instituir sistemas de acompanhamento e de observância do pluralismo dos meios de comunicação social baseados em indicadores fiáveis e imparciais;

22.  Salienta a necessidade de as autoridades da UE e dos Estados­Membros assegurarem a independência jornalística e editorial através de garantias jurídicas e sociais específicas e adequadas e salienta, por esse motivo, a importância da criação e aplicação uniforme de estatutos editoriais, nos Estados­Membros e em todos os mercados em que operam empresas da comunicação social sedeadas na UE, tendo em vista prevenir a ingerência no conteúdo da informação por parte dos proprietários, accionistas ou órgãos externos, como os governos;

23.  Insta os Estados­Membros a assegurarem, pelos meios adequados, um equilíbrio adequado entre as diferentes sensibilidades políticas e sociais, nomeadamente nos programas noticiosos e sobre questões da actualidade;

24.  Congratula-se com o dinamismo e a diversidade que os novos meios de comunicação social trouxeram à paisagem mediática e incentiva o uso responsável de novos meios, como a televisão móvel, enquanto plataforma para os meios de comunicação social comerciais, públicos e comunitários;

25.  Incentiva o debate aberto sobre todas as questões relacionadas com o estatuto dos blogues;

26.  Apoia a protecção de direitos de autor ao nível dos meios de comunicação social em linha, com a obrigação para terceiros de indicar a fonte, sempre que citam declarações;

27.  Recomenda a inclusão da literacia mediática nas competências básicas europeias e apoia o desenvolvimento do currículo essencial europeu para a literacia mediática, salientando simultaneamente o seu papel na superação de qualquer forma de fosso digital;

28.  Sustenta que a finalidade da literacia mediática deve ser, conforme estabelecido na acima referida Recomendação 1466(2000), proporcionar aos cidadãos os meios de efectuar interpretações críticas e de utilizar o crescente volume de informações colocado à sua disposição; considera, portanto, que este processo de aprendizagem permitirá aos cidadãos formular mensagens e seleccionar o meio mais adequado para as comunicar, exercendo, deste modo, plenamente os seus direitos em matéria de liberdade de informação e de expressão;

29.  Insta a Comissão, no quadro da adopção de uma abordagem europeia da literacia mediática, a prestar atenção suficiente aos padrões de avaliação crítica de conteúdos e ao intercâmbio de boas práticas neste contexto;

30.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que consolidem um quadro objectivo para a concessão das licenças de difusão por cabo, por satélite ou difusão analógica ou digital de acordo com critérios transparentes e equitativos, com o objectivo de alcançar um sistema de concorrência pluralista e de evitar abusos por parte de empresas monopolistas ou em posição dominante;

31.  Recorda à Comissão que, por várias vezes, lhe solicitou que elaborasse uma directiva com o objectivo de garantir o pluralismo e encorajar e preservar a diversidade cultural, tal como definida na Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural, bem como de salvaguardar o acesso de todas as empresas de comunicação social aos elementos técnicos que lhes permitam alcançar o público na sua totalidade;

32.  Exorta os Estados­Membros a apoiarem serviços públicos de radiodifusão de alta qualidade que possam constituir uma verdadeira alternativa à programação das cadeias comerciais e que, sem entrar necessariamente em concorrência para garantir quotas de mercado e receitas publicitárias, tenham uma maior visibilidade no panorama europeu enquanto pilares da preservação do pluralismo dos meios de comunicação, do diálogo democrático e do acesso de todos os cidadãos a conteúdos de qualidade;

33.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que apoiem uma maior cooperação entre as autoridades de regulação europeias e que intensifiquem os debates formais e informais e o intercâmbio de pontos de vista entre autoridades de regulação no sector da radiodifusão;

34.  Recomenda que, sempre que adequado, os meios de comunicação de serviço público nos Estados­Membros reflictam a natureza multicultural das regiões;

35.  Incentiva a divulgação da propriedade de todos os meios de comunicação, a fim de contribuir para uma maior transparência no tocante aos objectivos e identidade do organismo de radiodifusão ou do editor;

36.  Incentiva os Estados­Membros a garantirem que a aplicação do direito nacional da concorrência aos meios de comunicação social, bem como à Internet e ao sector da tecnologia da comunicação, facilite e promova o pluralismo dos meios de comunicação social; convida a Comissão a, na aplicação do direito comunitário da concorrência, ter em conta o seu impacto no pluralismo dos meios de comunicação social;

37.  Recomenda que os regulamentos que regem os auxílios estatais sejam concebidos e aplicados de forma a permitir que os meios de comunicação social de serviço público e os meios de comunicação social comunitários cumpram a sua missão num contexto dinâmico e, simultaneamente, a assegurar que os meios de comunicação social de serviço público cumpram a missão que lhes foi atribuída pelos Estados­Membros de forma transparente e responsável, evitando o abuso do financiamento público por razões de conveniência política ou económica;

38.  Convida a Comissão, quando da decisão sobre a necessidade de revisão da acima referida Comunicação sobre radiodifusão, de 2001, a ter em devida conta a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural e a acima referida Recomendação Rec(2007)3; caso a Comissão decida rever as orientações em vigor, solicita que qualquer medida ou clarificação proposta seja avaliada em função do seu impacto no pluralismo dos meios de comunicação e que sejam devidamente respeitadas as competências dos Estados­Membros;

39.  Recomenda à Comissão que utilize o processo de revisão da acima referida Comunicação relativa à radiodifusão, de 2001, – se o considerar necessário – para reforçar o papel do serviço público de radiodifusão enquanto importante garante do pluralismo da comunicação social na UE;

40.  Considera que, para poderem cumprir a sua missão na era da tecnologia digital, os meios de comunicação audiovisuais públicos têm de desenvolver novos serviços e meios de informação, para além da programação tradicional, e de ser capazes de interagir com todas as redes e plataformas digitais;

41.  Saúda a aplicação, em alguns Estados­Membros, de disposições que exigem aos operadores de televisão por cabo que incluam canais públicos entre os canais distribuídos e atribuam uma secção do espectro digital a operadores públicos;

42.  Insta a Comissão a aplicar uma definição ampla da missão do serviço público de radiodifusão, em conformidade com uma visão dinâmica e orientada para o futuro do supracitado Protocolo relativo ao Tratado de Amesterdão, nomeadamente no que respeita a uma participação sem restrições do serviço público de radiodifusão no progresso tecnológico e nas novas formas de produção e apresentação de conteúdos que este proporciona (sob a forma de serviços lineares e não lineares); entende que isto inclui também o financiamento adequado de novos serviços no âmbito da missão do serviço público de radiodifusão;

43.  Reitera que a regulação da utilização do espectro deve ter em conta objectivos de interesse público, como o pluralismo dos meios de comunicação social, pelo que não pode estar sujeita a um regime orientado exclusivamente para o mercado; considera, ainda, que deve continuar a caber aos Estados­Membros decidir da atribuição de frequências, de modo a servir as necessidades específicas das suas sociedades, nomeadamente no que respeita à salvaguarda e à promoção do pluralismo dos meios de comunicação social;

44.  Recomenda que, durante a revisão do pacote "Telecomunicações", sejam mantidas e, se necessário, alargadas as normas de obrigação de transporte;

45.  Concorda com a acima referida Recomendação Rec (2007)2, nos termos da qual deve ser garantido o acesso equitativo dos fornecedores de conteúdos às redes de comunicações electrónicas;

46.  Chama a atenção para a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007, acima referida, dado que a interoperabilidade é fundamental para o pluralismo dos meios de comunicação;

47.  Defende uma abordagem equilibrada para a atribuição do dividendo digital, garantindo o acesso equitativo de todos os intervenientes e, desse modo, o pluralismo dos meios de comunicação;

48.  Manifesta a sua preocupação com a posição dominante de um reduzido número de intervenientes em linha, que restringe o acesso ao mercado de novos intervenientes, sufocando a criatividade e a iniciativa no sector;

49.  Solicita maior transparência no que diz respeito aos dados e informações pessoais sobre os utilizadores conservados pelos motores de pesquisa na Internet, fornecedores de correio electrónico e sítios de redes sociais;

50.  Entende que uma regulamentação a nível da UE garante suficientemente a acessibilidade de guias electrónicos de programas e de possibilidades análogas de consulta e de navegação, mas que pode ser considerada uma intervenção complementar relativamente ao modo como é apresentada a informação sobre os programas disponíveis, a fim de facilitar o acesso aos serviços de interesse geral; insta a Comissão a analisar, através de processos de consulta, a necessidade de linhas directrizes mínimas, ou de uma regulamentação específica para o sector, a fim de garantir o pluralismo dos meios de comunicação;

51.  Insta a que seja garantido o equilíbrio entre os operadores públicos e privados, bem como a aplicação coerente do direito da concorrência e do direito dos meios de comunicação, a fim de reforçar o pluralismo destes últimos meios;

52.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) JO C 340 de 10.11.1997, p. 109.
(3) JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.
(4) JO C 25 E de 29.1.2004, p. 205.
(5) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026.
(6) JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.
(7) JO C 30 de 5.2.1999, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0497.


Preços da energia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a contenção dos preços da energia
P6_TA(2008)0460RC-B6-0428/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 29 de Setembro de 2005 sobre o aumento dos preços do petróleo e a dependência do petróleo(1) e de 19 de Junho de 2008 sobre a crise no sector da pesca devido à subida do preço do combustível(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Junho de 2008, intitulada "Enfrentar o desafio da subida dos preços do petróleo" (COM(2008)0384),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,

–  Tendo em conta o acordo do Conselho informal ECOFIN de 12 e 13 de Setembro de 2008,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o preço do petróleo atingiu este Verão o seu nível mais elevado de sempre em termos reais, que os preços de outros produtos energéticos também subiram e que os preços dos combustíveis no consumidor têm acompanhado a tendência do preço do petróleo bruto; considerando que a desvalorização do dólar dos EUA contribuiu para acentuar a pressão sobre os preços do petróleo,

B.  Considerando que, segundo as estimativas, os preços da energia do petróleo poderão manter-se elevados a médio e longo prazo, o que terá uma incidência negativa na inflação e no crescimento da economia da UE,

C.  Considerando que o aumento dos preços da energia está a reduzir o poder de compra dos cidadãos da UE, sendo o impacto mais grave o que se faz sentir ao nível das famílias com menores rendimentos e dos sectores com elevada intensidade energética,

D.  Considerando que a subida dos preços da energia é influenciada por uma combinação de conjuntos complexos de factores: a evolução estrutural da oferta e da procura de petróleo, a redução do número e da dimensão das novas jazidas petrolíferas, a limitada expansão da produção petrolífera, factores geopolíticos, um menor nível de investimento em avanços tecnológicos, custos de investimento mais elevados e a falta de mão-de-obra qualificada nos principais países produtores; considerando que alguns países produtores de petróleo tendem a utilizar os seus recursos naturais para fins políticos,

E.  Considerando que o aumento da transparência e da fiabilidade e a publicação mais frequente de dados referentes às reservas comerciais de petróleo são elementos importantes para o funcionamento eficiente dos mercados do petróleo,

F.  Considerando que a actual perturbação nos mercados financeiros levou os investidores a procurarem investimentos alternativos e contribuiu para uma maior volatilidade dos preços a curto prazo,

G.  Considerando que a economia da UE ainda está muito dependente do petróleo importado e que a maior parte das novas reservas potenciais se encontra em "jazidas não convencionais", o que encarece os custos de investimento que o seu desenvolvimento requer,

H.  Considerando que uma política externa comum da EU para a energia, baseada na solidariedade e na diversificação do aprovisionamento, poderá criar sinergias capazes de garantir a segurança do aprovisionamento da União Europeia e aumentar a força, a capacidade de intervenção em questões de política externa e a credibilidade da UE enquanto interveniente global,

1.  Salienta que, se não houver uma mudança concertada da política energética e do consumo de energia, a procura de energia na UE continuará a aumentar nas próximas décadas; manifesta a sua preocupação com o aumento dos preços da energia, nomeadamente devido ao seu efeito negativo sobre a economia mundial e os consumidores, que está igualmente a impedir que sejam atingidos os objectivos da Estratégia de Lisboa;

2.  Sublinha a necessidade de se tomarem medidas que permitam que a economia da UE mantenha a sua competitividade e se adapte às condições criadas pelos novos preços da energia;

3.  Solicita que se assuma um firme compromisso político de adoptar medidas concretas para reduzir a procura de energia, promover as fontes de energia renováveis e a eficiência energética, prosseguir a diversificação do aprovisionamento e reduzir a dependência das importações de combustíveis fosseis; considera que esta evolução constitui a resposta mais adequada para fazer face ao aumento dos preços da energia, aumentar a estabilidade dos mercados da energia, propiciar reduções de custos a longo prazo aos consumidores e realizar os objectivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o seu Protocolo de Quioto; concorda com a necessidade de estas medidas estratégicas serem forçosamente seguidas de um grande investimento financeiro em I&D;

4.  Considera que os Estados-Membros devem tomar medidas específicas a curto prazo para atenuar o impacto negativo sobre as famílias mais pobres; considera, no entanto, que devem ser evitadas medidas geradoras de mais inflação, pois podem prejudicar a sustentabilidade das finanças públicas e ser neutralizadas pela subida dos preços do petróleo;

5.  Mantém a sua posição expressa em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(3) e em 9 de Julho de 2008 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural(4); pensa que a Comissão deve apresentar uma comunicação sobre a luta contra a pobreza energética na União Europeia; convida os Estados-Membros a fornecerem definições nacionais de pobreza energética e a desenvolverem planos de acção nacionais a fim de erradicar a pobreza energética; convida a Comissão a controlar e coordenar os dados facultados pelos Estados-Membros e a assegurar que sejam respeitadas as obrigações de serviço público e universal;

6.  Convida a Comissão a garantir que a proposta Carta dos Direitos dos Consumidores de Energia enuncie claramente os direitos dos consumidores; convida as autoridades nacionais de regulação a usar as suas competências em benefício dos consumidores,

7.  Toma nota da queda dos preços do petróleo bruto para os 100 dólares dos EUA o barril, que interrompe a tendência para o aumento contínuo dos preços do petróleo; nota com apreensão que os consumidores continuam a pagar preços mais elevados, que nem sempre reflectem as flutuações descendentes dos preços; convida a Comissão a acompanhar a evolução dos preços, tendo em conta nomeadamente a forma como os aumentos ou as reduções dos preços afectam os consumidores;

8.  Insta a Comissão a garantir o cumprimento das regras da concorrência da União, com especial destaque para a investigação e a luta contra práticas anti-concorrenciais nos sectores do gás e da electricidade, bem como no domínio da refinação e da distribuição aos pontos de venda de petróleo,

9.  Convida a Comissão a analisar a ligação entre os preços do petróleo e os preços do gás nos contratos de gás de longo prazo e a elaborar uma resposta politica apropriada;

10.  Convida o ECOFIN a introduzir uma taxa reduzida de IVA para os bens e serviços pouco consumidores de energia;

11.  Apoia as medidas destinadas a facilitar os processos de ajustamento dos sectores da indústria e dos serviços com forte consumo de energia a fim de lhes permitir uma maior eficiência energética; pede, no entanto, à Comissão que acompanhe o impacto de tais medidas e tome medidas adequadas em caso de distorção da concorrência;

12.  Sublinha também que a utilização de fontes de energia renováveis, combinada com medidas de conservação da energia, nomeadamente incentivos à melhoria da eficiência energética das famílias, reduzem a dependência da Europa das importações de energia e diminuem, assim, os riscos políticos e económicos inerentes a estas importações;

13.  Convida a Comissão a garantir que a poupança de energia, a eficiência energética e as energias renováveis figurarão entre as prioridades da futura politica energética da UE, em particular no quadro da 2ª Revisão Estratégica da Energia;

14.  Considera que o Banco Europeu de Investimento deveria desempenhar um papel mais relevante no financiamento da eficiência energética, das energias renováveis e dos projectos de I&D, especialmente no que diz respeito às pequenas e médias empresas;

15.  Anota o aumento em alguns Estados-Membros das receitas fiscais provenientes da tributação da energia devido aos recentes aumentos dos preços do petróleo; sublinha a importância de medidas fiscais adequadas como meio para reduzir a dependência dos combustíveis fosseis, enfrentar as alterações climáticas e incentivar os investimentos na eficiência energética, nas energias renováveis e em produtos respeitadores do ambiente;

16.  Convida a Comissão a apresentar a sua proposta de revisão da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade(5), depois de analisar cuidadosamente os eventuais efeitos dessas medidas fiscais na inflação, nos novos investimentos e na transição para uma economia eficiente da UE com um baixo nível de emissões de carbono;

17.  Salienta a importância de maior transparência e fiabilidade dos dados relativos aos mercados petrolíferos e às reservas comerciais de petróleo; considera importante melhorar a compreensão da evolução dos preços do petróleo; insta a uma revisão oportuna da legislação comunitária sobre as reservas petrolíferas de emergência;

18.  Insiste na necessidade de a União falar a uma só voz no que respeita à política energética; reafirma a importância de uma política comum da energia da União Europeia e de empenhamento no que concerne à Política Europeia de Vizinhança; considera, sobre esta matéria, que a UE deveria liderar o diálogo energético com os principais países fornecedores de petróleo e gás; apoia a ideia de uma cimeira de alto nível entre os países consumidores e os países produtores de petróleo e gás para reforçar a estabilidade dos preços, melhorar a previsibilidade do aprovisionamento e assegurar o pagamento das compras de petróleo em euros;

19.  Encoraja as empresas da UE a serem mais voluntaristas, lançando novos investimentos, e a colocarem-se na vanguarda a nível dos novos conhecimentos e competências tecnológicas, para que continuem a ser parceiras fundamentais dos principais países produtores de petróleo; observa que os investimentos são particularmente necessários para alargar as capacidades de refinação e de exploração petrolífera e fazer face a uma procura crescente;

20.  Nota que a Responsabilidade Social das Empresas deve ser melhorada nas grandes companhias petrolíferas a fim de orientar mais os investimentos privados no sector da energia para os programas de poupança de energia e as tecnologias energéticas alternativas, bem como para a I&D;

21.  Convida os Estados-Membros a coordenarem as intervenções políticas que se destinam a lutar contra o aumento dos preços da energia; insta a Comissão a proceder a uma análise das medidas políticas tomadas pelos Estados-Membros para responder aos desafios colocados pelo aumento do preço da energia e que reflectem as suas "melhores práticas";

22.  Exorta o Conselho a alcançar rapidamente um acordo quanto às próximas medidas chave destinadas a instaurar um mercado interno da energia totalmente liberalizado, que contribuirá para reduzir a vulnerabilidade da União relativamente aos preços da energia e para aumentar a segurança do aprovisionamento; neste contexto, reafirma o seu apoio à realização do mercado interno comunitário da energia;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 580.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0308.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0294.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0347.
(5) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


Nutrição, excesso de peso e obesidade
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre o Livro Branco sobre uma estratégia europeia para os problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (2007/2285(INI))
P6_TA(2008)0461A6-0256/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado "Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade" (COM(2007)0279, de 30 de Maio de 2007)

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Fevereiro de 2007 sobre a promoção de regimes alimentares saudáveis e da actividade física(1),

–  Tendo em conta o segundo Plano de Acção Europeu da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a Política de Alimentação e Nutrição 2007-2012, aprovado pelo Comité Regional para a Europa da OMS em Belgrado, de 17 a 20 de Setembro de 2007, bem como a Carta Europeia de Luta contra a Obesidade, aprovada pelo Gabinete Regional da OMS em 2006,

–  Tendo em conta os objectivos estabelecidos pela Conferência Ministerial Europeia da OMS, realizada em Istambul, de 15 a 17 de Novembro de 2006, mediante a aprovação da Carta Europeia de Luta contra a Obesidade,

–  Tendo em conta a Estratégia Global em matéria de Regime Alimentar, Actividade Física e Saúde, aprovada pela 57.ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de Maio de 2004,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 2 e 3 de Junho de 2005, sobre obesidade, nutrição e actividade física,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 5 e 6 de Dezembro de 2007, intituladas "Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade",

–  Tendo em conta a publicação de 2006 do Gabinete Regional da OMS sobre "Physical activity and health in Europe: evidence for action",

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o desporto (COM(2007)0391, de 11 de Julho de 2007),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Por uma nova cultura de mobilidade urbana" (COM(2007)0551, de 25 de Setembro de 2007),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0256/2008),

A.  Considerando que o excesso de peso, a obesidade e as doenças associadas à dieta se estão a tornar uma epidemia crescente e figuram entre as principais causas de mortalidade e morbilidade na Europa,

B.  Considerando que está cientificamente provado que a taxa de incidência e o grau de gravidade das doenças relacionadas com a nutrição afectam diferentemente homens e mulheres;

C.  Considerando que, de acordo com a OMS, mais de 50% da população adulta europeia sofre de excesso de peso ou obesidade,

D.  Considerando que mais de 5 milhões de crianças sofrem de obesidade e quase 22 milhões de excesso de peso e que estes números estão a aumentar rapidamente, prevendo-se que, até 2010, mais 1,3 milhões de crianças por ano passem a ter excesso de peso ou se tornem obesas,

E.  Considerando que se calcula que as doenças relacionadas com a obesidade e o excesso de peso representam 6% das despesas governamentais em matéria de saúde nalguns Estados-Membros; que os custos indirectos decorrentes destas doenças, através da redução da produtividade e das baixas por doença, por exemplo, são consideravelmente mais elevadas,

F.  Considerando que está provado cientificamente que a obesidade abdominal é um dos principais factores conducentes a diversas doenças ligadas ao excesso de peso, como as doenças cardiovasculares e a diabetes de tipo 2,

G.  Considerando que os hábitos alimentares adquiridos na infância se mantêm, frequentemente, na idade adulta e que a investigação demonstrou que é mais provável que as crianças obesas se transformem em adultos obesos,

H.  Considerando que os cidadãos europeus vivem num ambiente "obesogénico", em que estilos de vida sedentários têm vindo a aumentar o risco de obesidade,

I.  Considerando que uma dieta deficiente constitui um importante factor de risco para outras doenças relacionadas com a alimentação que são as principais responsáveis por mortes na UE, nomeadamente as doenças coronárias, os cancros, a diabetes e os ataques vasculares-cerebrais;

J.  Considerando que o relatório de 2005 da OMS sobre a saúde na Europa demonstra analiticamente que os principais responsáveis por uma percentagem significativa de mortes e doenças são sete factores de risco, seis dos quais (hipertensão, colesterol, índice de massa corporal, insuficiente consumo de fruta e legumes, falta de exercício físico e consumo excessivo de álcool) estão relacionados com a dieta e o exercício físico, e que convém agir em simultâneo sobre todos eles para prevenir um número importante de mortes e doenças,

K.  Considerando que a actividade física, associada a uma alimentação saudável e equilibrada, constitui a primeira medida de prevenção do excesso de peso; constatando, com apreensão, que um em cada três europeus não pratica qualquer exercício físico nos seus tempos livres, que o europeu médio passa mais de cinco horas por dia sentado e que muitos europeus não têm uma alimentação equilibrada,

L.  Considerando que o número de aulas consagradas ao desporto diminuiu na última década, tanto nas escolas primárias como nas escolas secundárias, e que existem grandes disparidades entre os Estados-Membros a nível de instalações e equipamento,

M.  Considerando que, ao aprovar a Carta Europeia de Luta contra a Obesidade, a OMS estabeleceu o objectivo de alcançar progressos visíveis na luta contra a obesidade infantil nos próximos 4 a 5 anos, a fim de inverter a actual tendência no máximo até 2015,

N.  Considerando que uma dieta saudável deve ter determinadas características qualitativas e quantitativas e corresponder às necessidades individuais, sempre de acordo com os princípios da dietética,

O.  Considerando que a alimentação deve incluir as seguintes categorias de critérios para ser considerada como tendo "valor para a saúde": (1) nutrientes e conteúdo energético (valor nutricional), (2) saúde e critérios toxicológicos (segurança alimentar), (3) propriedades naturais dos alimentos (qualidades "estéticas/gustativas" e "digestivas"), (4) natureza ecológica da produção alimentar (agricultura sustentável),

P.  Considerando que o excesso de peso e a obesidade requerem uma abordagem holística, englobando as diversas políticas governamentais e agindo a diferentes níveis governamentais, especialmente a nível nacional, regional e local, tendo na devida conta a subsidiariedade,

Q.  Considerando que não se deve ignorar a importância do álcool, com o seu elevado teor calórico, nem do tabagismo, dado que ambos distorcem o apetite quer relativamente aos alimentos quer às bebidas, e comportam graves e comprovados riscos para a saúde,

R.  Considerando que se deve ter em conta a dimensão social do problema e, em particular, que as taxas mais elevadas de incidência do excesso de peso e da obesidade se registam nos grupos socioeconómicos mais desfavorecidos; considerando que esta situação pode agravar as desigualdades de saúde e socioeconómicas, em especial nos grupos mais vulneráveis da população, como os deficientes,

S.  Considerando que as desigualdades socioeconómicas assumem uma outra dimensão com o aumento dos preços dos bens essenciais (como os cereais, a manteiga e o leite), situação sem precedentes, quer em termos do número de produtos em causa, quer da importância dos aumentos,

T.  Considerando que a conjugação do aumento dos preços das matérias-primas com a opacidade das regras que regem o sector da grande distribuição em certos Estados-Membros acarretou um aumento em flecha dos preços dos produtos alimentares de base com alto valor nutricional, como as frutas, os legumes e os produtos lácteos sem açúcar, onerando o orçamento da maior parte dos agregados familiares europeus; considerando que cumpre à União Europeia suplantar adequadamente estes desafios,

U.  Considerando que os deficientes representam 15% da população activa da UE; que, além disso, estudos demonstram que os deficientes correm maior risco de obesidade devido, nomeadamente, às modificações patológicas da fisiologia no metabolismo da energia e da composição do corpo, à atrofia dos músculos e à inércia física,

V.  Considerando que todas as iniciativas das múltiplas partes interessadas devem ser facilitadas, a fim de melhorar o diálogo, o intercâmbio das melhores práticas e a auto-regulação, por exemplo, através da Plataforma de Acção Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde, bem como do Grupo de Trabalho sobre o Desporto e a Saúde e da Rede Europeia de Promoção das Actividades Físicas Benéficas para a Saúde (HEPA),

W.  Considerando que as diferentes cozinhas tradicionais devem ser promovidas como parte do nosso património cultural, mas que importa assegurar simultaneamente que os consumidores conheçam as consequências efectivas que as mesmas podem ter para a saúde, a fim de poderem tomar decisões informadas,

X.  Considerando que os consumidores europeus devem ter acesso a todas as informações necessárias para poderem escolher, em função do seu estilo de vida individual e estado de saúde, as melhores fontes nutritivas para uma alimentação óptima,

Y.  Considerando que as recentes iniciativas da indústria em matéria de auto-regulação da publicidade procurarão instaurar um equilíbrio no que diz respeito à natureza da publicidade aos alimentos e às bebidas; que as medidas de auto-regulação têm de abranger todas as formas de marketing, tanto na Internet como noutros novos meios de comunicação social; que a publicidade aos alimentos representa cerca de metade de toda a publicidade televisiva durante o tempo de emissão destinado às crianças e que existem provas incontestáveis de que a publicidade televisiva influencia os padrões de consumo a curto prazo das crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 11 anos; considerando que a utilização de novas formas de marketing que recorrem a todos os meios tecnológicos e, em particular, os denominados "advergames", que envolvem telefones móveis, serviços de mensagens instantâneas, jogos de vídeo e jogos interactivos na Internet, constituem uma fonte de preocupações; considerando que um número elevado de produtores de géneros alimentares, de empresas de publicidade e marketing e de associações de protecção da saúde e dos consumidores se empenha já de forma muito activa na Plataforma de Acção Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde, tendo já realizado estudos e projectos coroados de êxito,

Z.  Considerando que a malnutrição, que afecta particularmente os idosos, custa aos sistemas europeus de assistência na doença tanto como a obesidade e o excesso de peso,

1.  Congratula-se com o citado Livro Branco sobre a nutrição como importante ponto de partida de uma estratégia geral para conter o aumento da obesidade e do excesso de peso e reduzir o número de doenças crónicas relacionadas com a alimentação, como as doenças cardiovasculares, designadamente as doenças cardíacas e os ataques vasculares-cerebrais, o cancro e a diabetes na Europa;

2.  Solicita uma vez mais aos Estados-Membros que reconheçam a obesidade como sendo uma doença crónica; entende que devem tomar-se precauções para não estigmatizar indivíduos ou grupos vulneráveis a problemas de saúde ligados à alimentação, ao excesso de peso e à obesidade devido a factores culturais, a doenças, como a diabetes, ou a padrões de consumo patológicos, como a anorexia e a bulimia; aconselha os Estados-Membros a garantirem o acesso destas pessoas a tratamento adequado no âmbito dos seus sistemas de saúde nacionais;

3.  Considera que uma abordagem a vários níveis e abrangente constitui a melhor forma de lutar contra a obesidade entre a população da UE e salienta que existem muitos programas europeus (nos domínios da investigação, saúde, educação, aprendizagem ao longo da vida) que podem ajudar-nos a combater este verdadeiro flagelo;

4.  Considera que uma política orientada para a qualidade dos alimentos pode dar um contributo importante para a promoção da saúde e a redução da obesidade e que a prestação de informações exaustivas nos rótulos é essencial para permitir aos consumidores escolherem entre uma nutrição boa, melhor ou pior;

5.  Aprova a criação do "Grupo de Alto Nível sobre a Nutrição e a Actividade Física" e de sistemas europeus de inquérito sobre a saúde destinados a coligir dados físicos e biológicos, como o "Inquérito Europeu sobre Saúde" (HES) e o "Sistema de Monitorização do Inquérito Europeu por Entrevista relativa à Saúde" (EHIS), que constituem instrumentos eficazes para permitir que os decisores políticos e todas as partes envolvidas melhorem os seus conhecimentos e o intercâmbio das melhores práticas na luta contra a obesidade;

6.  Solicita à Comissão que assegure uma representação equilibrada entre mulheres e homens no seio do futuro Grupo de Alto Nível sobre a Nutrição e a Actividade Física, tendo em vista uma melhor identificação dos problemas e a apresentação das melhores soluções em função da dimensão do género, ou seja, por um lado, para os homens e, por outro, para as mulheres;

7.  Reconhece o papel substancial da auto-regulação na luta contra a obesidade; sublinha a necessidade de objectivos claros e concretos para todas as partes envolvidas, cuja realização deve ser controlada de forma independente; constata que a regulação é por vezes necessária para lograr mudanças substanciais e significativas em todos os sectores da indústria, particularmente quando estão em causa crianças, a fim de assegurar a protecção dos consumidores e padrões elevados de saúde pública; regista com interesse os 203 compromissos assumidos no âmbito da Plataforma de Acção da União Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde tendo em vista a reformulação de produtos, reduções na publicidade dirigida a crianças e a promoção de uma rotulagem conducente a um regime alimentar equilibrado; considera que a possibilidade de adesão à plataforma deve ser alargada aos fabricantes de jogos de computador e de consolas de jogos, bem como aos fornecedores de acesso à Internet;

8.  Requer, todavia, medidas mais tangíveis destinadas especialmente às crianças e grupos de risco;

9.  Insta a Comissão a adoptar uma abordagem mais holística no que diz respeito à nutrição e a atribuir a máxima prioridade à malnutrição, juntamente com a obesidade, nos domínios da alimentação e da saúde, integrando-a sempre que possível nas iniciativas de investigação financiadas pela UE, bem como nas parcerias a nível da União;

10.  Entende que os consumidores europeus devem ter acesso às informações que lhes permitam escolher as melhores fontes de nutrientes indispensáveis para garantir e manter o teor ideal de nutrição mais adequado ao estilo de vida e ao estado de saúde de cada um; é de opinião que deveria prestar-se mais atenção à melhoria da literacia dos cidadãos em matéria de saúde, a fim de lhes dar a possibilidade de tomarem decisões efectivas sobre os regimes alimentares que desejam para si próprios e para os seus filhos; considera que a informação e a educação dos pais sobre questões nutricionais deveriam ser levadas a cabo por profissionais (professores, organizadores de eventos culturais e profissionais da saúde) em locais adequados; manifesta-se convicto de que a informação dos consumidores, a educação alimentar e a rotulagem dos alimentos devem basear-se em estudos de consumo;

11.  Assinala neste contexto a importância de integrar um futuro programa de distribuição de fruta na escola numa estratégia educativa mais ampla, por exemplo, através de aulas sobre alimentação e saúde nas escolas primárias;

12.  Alerta para o papel fundamental dos pais na educação nutricional da família e para o contributo decisivo que podem dar para o combate à obesidade;

13.  Apela aos Estados-Membros, às regiões e às entidades locais para que sejam mais pró-activos no desenvolvimento de "comunidades amigas da actividade física", especialmente no contexto do planeamento urbano, para que as municipalidades privilegiem o exercício físico como rotina diária e criem oportunidades a nível local, capazes de motivar as pessoas a praticarem uma actividade física nos tempos livres; considera que tal pode ser alcançado mediante a introdução de medidas locais para reduzir a dependência do automóvel e promover a marcha, a conjugação razoável do desenvolvimento comercial e residencial e a promoção de meios de transporte públicos, parques e instalações desportivas acessíveis, pistas para ciclistas e passagens para peões; convida as municipalidades a promoverem uma rede de "cidades propícias a um estilo de vida saudável", prevendo acções comuns de luta contra a obesidade;

14.  Encoraja os Estados-Membros a promoverem o conceito de deslocação activa entre o local de residência e o local de trabalho ou de estudo, tanto junto das crianças em idade escolar como junto dos trabalhadores; encoraja as autoridades locais a atribuírem prioridade a este conceito na avaliação dos transportes e do planeamento urbano;

15.  Assinala que, com a disponibilização de espaços propícios à experimentação da natureza, se oferece às crianças e aos jovens uma alternativa às actividades de lazer tradicionais e, ao mesmo tempo, se reforça a fantasia, a criatividade e a vontade de explorar;

16.  Exorta as organizações desportivas a prestarem particular atenção ao facto de as jovens no fim da adolescência abandonarem com frequência a prática de actividades desportivas; salienta que as organizações desportivas têm um importante papel a desempenhar na motivação das jovens e das mulheres para manterem o seu interesse na prática das diversas actividades desportivas;

17.  Salienta que o sector privado tem um papel a desempenhar na redução da obesidade, através do desenvolvimento de novos produtos mais saudáveis, mas deveria ser incentivado a criar sistemas de informação simples e a melhorar a rotulagem, de modo a permitir que os consumidores efectuem as suas escolhas com conhecimento de causa;

18.  Salienta que a União Europeia deve assumir um papel de liderança na formulação de uma abordagem comum e na promoção da coordenação e das melhores práticas entre os Estados-Membros; manifesta a sua convicção de que pode ser fornecido um importante valor acrescentado europeu em domínios como sejam a informação dos consumidores, a educação nutricional, a publicidade na comunicação social, a produção agrícola e a rotulagem dos alimentos, em particular mediante a indicação do teor de gorduras; solicita a elaboração de indicadores europeus, como a medida da cintura e quaisquer outros que indiciem factores de risco associados à obesidade (especialmente à obesidade abdominal);

A nossa prioridade: as crianças

19.  Convida a Comissão e todos os actores a darem prioridade à luta contra a obesidade desde as primeiras fases da vida, tendo em conta que os hábitos alimentares criados durante a infância persistem frequentemente após muitos anos;

20.  Apela à realização de campanhas de informação para sensibilizar as mulheres grávidas para a importância de uma dieta equilibrada e saudável, que garanta um consumo óptimo de determinados nutrientes durante a gravidez, e para alertar as mulheres e os seus parceiros para a importância da amamentação; recorda que a amamentação até à idade de seis meses, a habituação das crianças a alimentos saudáveis e o controlo do tamanho das doses podem contribuir para evitar o excesso de peso e a obesidade nas crianças; frisa, contudo, que a amamentação não constitui a única medida para combater a obesidade e que os hábitos de alimentação equilibrados se criam ao longo do tempo; sublinha que as campanhas de sensibilização devem considerar que a questão da amamentação se inscreve no foro privado e preservar o livre arbítrio e a escolha da mãe;

21.  Chama a atenção dos Estados­Membros para a necessidade de os serviços de saúde nacionais promoverem o aconselhamento nutricional específico das mulheres grávidas e das mulheres em menopausa, uma vez que a gravidez e a menopausa constituem duas fases importantes na vida da mulher em que há um risco acrescido de aumento do armazenamento de gordura;

22.  Insta os Estados-Membros a proporem orientações elaboradas por peritos que indiquem de que forma a actividade física poderá ser melhorada logo no período pré-escolar e de que forma a educação alimentar poderá ser promovida já nesta fase precoce;

23.  Considera que é fundamentalmente ao nível da escola que há que adoptar medidas para assegurar que a actividade física e uma alimentação equilibrada se tornem parte integrante do comportamento das crianças; solicita ao Grupo de Alto Nível sobre a Nutrição e a Actividade Física que desenvolva orientações para as políticas de nutrição nas escolas e a promoção da educação nutricional e para a continuação desta educação no período pós-escolar; solicita aos Estados-Membros que incluam os benefícios de um regime equilibrado e do exercício físico nos programas escolares;

24.  Solicita igualmente aos Estados­Membros, às entidades locais e às autoridades escolares que controlem e melhorem a qualidade e as normas nutricionais das refeições nos estabelecimentos escolares e pré-escolares, proporcionando formação e orientações ao pessoal encarregado da restauração, controlando a qualidade dos fornecedores e dando orientações para uma alimentação saudável nas cantinas; sublinha a importância de adaptar o tamanho das doses às necessidades e de incluir fruta e legumes nas refeições; solicita mais educação nutricional sobre uma alimentação equilibrada e encoraja a proibição da venda nas escolas de alimentos e bebidas com um elevado teor de gordura, sal ou açúcar e com reduzido valor nutricional; defende, em contrapartida, que sejam colocados à disposição fruta e legumes frescos em pontos de venda; convida as autoridades competentes a assegurarem que sejam dedicadas pelo menos três horas do horário escolar semanal às actividades físicas, em conformidade com os objectivos do citado "Livro Branco sobre o desporto", e a apresentarem planos para a construção de novas instalações desportivas públicas, acessíveis aos deficientes, e a conservação das instalações desportivas existentes nas escolas; acolhe favoravelmente um eventual projecto de distribuição de fruta nas escolas, promovido pela UE, semelhante ao actual programa de distribuição de leite; solicita que se procurem soluções para que prossiga a distribuição gratuita de fruta e legumes nas escolas e nas instituições de caridade em 2008, tal como pedido por alguns Estados-Membros, enquanto se aguarda a entrada em vigor do regime de distribuição de fruta nas escolas, em 1 de Janeiro de 2009;

25.  Exorta o poder local dos Estados-Membros a promover a disponibilidade e uma política de preços acessíveis de instalações de lazer e a fomentar a criação de oportunidades a nível local capazes de motivar as pessoas a praticarem uma actividade física nos tempos livres;

26.  Solicita aos Estados-Membros, ao poder local e às autoridades escolares que garantam a existência de opções saudáveis nas máquinas de distribuição automática de alimentos e bebidas nas escolas; considera que o patrocínio e a publicidade a produtos com elevado teor de açúcar, sal e gordura e de baixo valor nutricional nos edifícios escolares devem ser sujeitos ao pedido ou ao consentimento expresso das autoridades escolares e controlados pelas associações de pais; considera que as organizações e equipas desportivas devem ser um exemplo no que se refere à prática de exercício e a uma alimentação saudável; apela a um compromisso voluntário por parte de todas as organizações e equipas desportivas no sentido de fazerem a promoção de uma alimentação equilibrada e da actividade física, especialmente junto das crianças; parte do princípio de que todas as organizações e equipas desportivas promovem uma alimentação equilibrada e a actividade física; sublinha, além disso, que o movimento desportivo europeu não deve ser responsabilizado pelo excesso de peso e pela obesidade na Europa;

27.  Congratula-se com a reforma da Organização Comum de Mercado da Política Agrícola Comum (PAC) no sentido de permitir que sejam distribuídas nas escolas maiores quantidades de fruta e legumes, contanto que a qualidade e a segurança química destes produtos seja controlada;

28.  Requer à União Europeia e, em particular, ao Conselho ECOFIN, que dêem provas de maior flexibilidade na aplicação pelos Estados-Membros de taxas reduzidas de IVA para bens de primeira necessidade que se destinem a fins sociais, económicos, ambientais ou sanitários; neste contexto, encoraja os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a reduzirem o IVA aplicado às frutas e aos legumes, em consonância com as disposições comunitárias que os autorizam a fazê-lo; solicita, por outro lado, uma alteração da actual legislação comunitária no sentido de permitir que o sector das frutas e legumes possa beneficiar de uma taxa muito reduzida de IVA (inferior a 5%);

29.  Congratula-se com as iniciativas da UE como, por exemplo, a criação do sítio Internet "minichefes cozinheiros da UE" e a organização do "Dia Europeu da Alimentação e da Cozinha Saudáveis", em 8 de Novembro de 2007; recomenda que sejam organizadas campanhas de informação para reforçar a tomada de consciência da relação existente entre produtos densos em energia e o equivalente em tempo de actividade física necessária para queimar as suas calorias;

Escolhas informadas e oferta de produtos saudáveis

30.  Está convicto de que a reformulação dos produtos constitui um poderoso instrumento para reduzir o consumo de gorduras, açúcar e sal nos nossos regimes alimentares e incentiva o produtores de alimentos a empenharem-se mais na reformulação de produtos densos em energia e pobres em nutrientes, de modo a reduzir gorduras, açúcar e sal e enriquecer o seu teor em fibras, frutos e legumes; congratula-se com os compromissos assumidos, numa base voluntária, por produtores no sentido de aplicarem critérios nutricionais à formulação de alimentos;

31.  Sublinha que rotulagem com o valor nutritivo dos alimentos tem de ser obrigatória e inequívoca, para ajudar os consumidores a fazerem escolhas saudáveis dos alimentos que consomem;

32.  Apela à proibição, em toda a União Europeia, dos ácidos gordos transartificiais, insta os Estados-Membros da UE a adoptarem boas práticas controlando a presença de substâncias (por exemplo, sal) nos alimentos e solicita à Comissão que elabore um programa de intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros; salienta que devem ser previstas derrogações especiais para os produtos DOP (Denominação de Origem Protegida), IGP (Indicação Geográfica Protegida), ETG (Especialidades Tradicionais Garantidas) e outros produtos tradicionais, a fim de preservar as receitas originais; declara ter grandes expectativas, para este efeito, em relação ao futuro Livro Verde sobre a política de qualidade na agricultura em termos de melhoria da qualidade e regimes de IGP;

33.  Salienta que, no actual estádio do conhecimento científico, se sabe que o consumo excessivo de ácidos gordos trans (superior a 2% do valor energético total) se encontra associado a um aumento significativo do risco de doença cardiovascular; lamenta, por conseguinte, que até agora só alguns governos europeus tenham tentado reduzir a exposição simultânea dos consumidores europeus aos ácidos gordos trans artificiais e aos ácidos gordos saturados que existem em numerosos produtos transformados de escasso valor nutricional;

34.  Sublinha que os ácidos gordos trans industriais representam uma ameaça grave, inútil e comprovada para a saúde dos cidadãos europeus e que devem ser objecto de uma iniciativa legislativa adequada destinada a eliminar por completo os ácidos gordos trans industriais dos produtos alimentares;

35.  Convida a analisar o papel que desempenham os intensificadores artificiais de sabor, como os glutamatos, os guanilatos e os inosinatos, presentes sobretudo nos pratos preparados e nos alimentos produzidos industrialmente, a fim de determinar a sua influência no comportamento de consumo;

36.  Solicita à indústria que reveja os tamanhos das doses individuais, oferecendo uma gama mais ampla de opções de doses mais pequenas;

37.  Congratula-se com a nova proposta da Comissão de revisão da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(2); insta a Comissão a assegurar que a rotulagem seja visível, clara e facilmente compreensível para o consumidor;

38.  Solicita ainda à Comissão que efectue uma revisão abrangente das consequências da PAC para a saúde, a fim de avaliar a possibilidade de realizar mudanças nas políticas que facilitem a melhoria dos regimes alimentares em toda a Europa;

Comunicação social e publicidade

39.  Insta todos os operadores do sector da comunicação social, em cooperação com os Estados-Membros e as organizações desportivas, a criarem incentivos à prática de mais exercício físico e de um desporto em todos os meios de comunicação social;

40.  Está ciente da importância dos meios de comunicação social na informação, educação e persuasão com o objectivo de promover uma alimentação saudável e equilibrada, bem como na criação de estereótipos ligados à imagem do corpo; considera que a abordagem voluntária adoptada na proposta de directiva "Serviços de comunicação social audiovisual"(3) em relação à publicidade a alimentos com baixo valor nutricional dirigida às crianças constitui um passo na direcção certa e deve ser objecto de um acompanhamento específico, e solicita à Comissão que apresente propostas mais rigorosas se a revisão da directiva, em 2011, revelar o fracasso da abordagem voluntária neste domínio; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que incentivem os prestadores de serviços de comunicação social a elaborarem códigos de conduta sobre comunicação comercial audiovisual inapropriada relativa a alimentos e bebidas, e insta os operadores a proporem acções concretas a nível nacional quanto à aplicação ou reforço daquela directiva;

41.  Insta a indústria a ter um cuidado particular na publicidade a alimentos dirigida especificamente às crianças; solicita a introdução de tempos de emissão protegidos e de restrições à publicidade de alimentos não saudáveis dirigida especificamente às crianças; considera que tais restrições devem abranger igualmente novas formas de comunicação social, como os jogos em linha, as janelas de publicidade indesejada (pop-ups) e as mensagens escritas;

Cuidados de saúde e investigação

42.  Reconhece que os profissionais da saúde, especialmente os pediatras e os farmacêuticos, devem ser sensibilizados para o papel fundamental que lhes cabe na identificação precoce de pessoas que correm o risco de excesso de peso e de contrair doenças cardiovasculares, e considera que devem ser importantes actores na luta contra a epidemia da obesidade e as doenças não transmissíveis; insta a Comissão a desenvolver indicadores antropométricos europeus e linhas de orientação sobre os factores de risco cardiometabólico associados à obesidade; salienta a importância de efectuar sistematicamente medições de rotina no quadro do rastreio de outros factores de risco cardiometabólico, a fim de avaliar a co-morbilidade do excesso de peso e da obesidade a nível dos cuidados primários;

43.  Chama a atenção para o problema da malnutrição - um estado no qual uma deficiência, excesso ou desequilíbrio da dieta tem consequências adversas mensuráveis para o tecido, a forma corporal e as funções corporais; faz notar também que a malnutrição constitui um fardo pesado tanto para o bem-estar individual como para a sociedade - nomeadamente, o sistema de saúde - e provoca o aumento da mortalidade, estadias mais prolongadas nos hospitais, maiores complicações e uma menor qualidade de vida dos doentes; recorda que os dias suplementares passados nos hospitais e o tratamento de complicações decorrentes da malnutrição custam anualmente milhares de milhões de euros de fundos públicos;

44.  Salienta as estimativas que indicam que 40% dos doentes nos hospitais e 40 a 80% das pessoas entregues aos cuidados de lares de terceira idade são mal alimentadas; exorta os Estados-Membros a melhorarem a quantidade e a qualidade da alimentação servida nos hospitais e em lares de terceira idade, o que permitirá reduzir os tempos de hospitalização;

45.  Está convencido de que é necessário regular plenamente a qualificação de profissionais da saúde como "dietistas clínicos" e "nutricionistas";

46.  Insta a Comissão a promover as melhores práticas médicas, nomeadamente através do Fórum da UE sobre Política da Saúde, bem como campanhas de informação sobre os riscos relacionados com a obesidade e a obesidade abdominal, em particular, chamando a atenção para os riscos de doenças cardiovasculares; insta a Comissão a fornecer informação sobre os perigos das "dietas caseiras", especialmente se envolverem a utilização de medicamentos contra a obesidade ingeridos sem receita médica; convida a Comissão a conferir maior atenção ao problema da malnutrição, da nutrição inadequada e da desidratação;

47.  Exorta os Estados­Membros a aplicarem a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados­Membros respeitantes aos suplementos alimentares(4);

48.  Exorta a Comissão e os Estados Membros a financiarem a investigação no domínio das relações entre a obesidade e as doenças crónicas, tais como o cancro e a diabetes, uma vez que é necessário identificar os factores que estão associados ao aumento da prevalência da obesidade através da investigação epidemiológica, como a identificação e avaliação de biomarcadores multivariados em subgrupos de sujeitos, a fim de determinar os mecanismos biológicos que causam a obesidade; solicita igualmente a realização de estudos que comparem e avaliem a eficácia de diferentes intervenções, incluindo a investigação psicológica; solicita aos Estados-Membros que criem um sistema que garanta o acesso à prestação de qualidade de serviços de prevenção, rastreio e controlo do excesso de peso, da obesidade e de doenças crónicas associadas;

49.  Congratula-se com a inclusão da "diabetes e obesidade" como prioridade no âmbito do tema do 7.º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7PQ) consagrado à saúde;

50.  Encoraja mais investigação científica sobre a obesidade abdominal e seu controlo no âmbito 7PQ;

51.  Convida a Comissão a promover campanhas de informação à escala europeia destinadas a sensibilizar o público em geral e a comunidade médica em particular para os riscos da obesidade abdominal;

52.  Solicita que a questão da nutrição seja tida na devida consideração em todas as políticas e acções europeias;

o
o   o

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão e à Organização Mundial de Saúde.

(1) JO C 250 E de 25.10.2007, p. 93.
(2) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.
(3) Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).
(4) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.


Direito de autor
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais
P6_TA(2008)0462B6-0423/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2005/737/CE, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais(1) (a seguir designada "Recomendação de 2005"),

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os artigos 95.° e 151.°,

–  Tendo em conta os artigos II-77° e II-82.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 97.º-A do Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta os acordos internacionais vigentes que se aplicam aos direitos de autor em matéria de música, nomeadamente a Convenção de Roma, de 26 de Outubro de 1961, para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, a Convenção de Berna, de 20 de Dezembro de 1996, para a protecção das obras literárias e artísticas, o Tratado da OMPI sobre o direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, ambos de 20 de Dezembro de 1996, e o Acordo da OMC relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), de 15 de Abril de 1994,

–  Tendo em conta o acervo comunitário respeitante aos direitos de autor e aos direitos conexos no domínio dos serviços musicais, nomeadamente a Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual(2), a Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo(3), a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos(4), e a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(5),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o direito de autor e os direitos conexos na sociedade da informação (COM(1995)0382, de 19 de Julho de 1995),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Maio de 2003 sobre a protecção dos artistas do sector audiovisual(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre um quadro comunitário para as sociedades de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a gestão dos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno (COM(2004)0261, de 16 de Abril de 2004),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2006 intitulada "Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação - Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum(8),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre conteúdos criativos em linha no mercado único (COM(2007)0836, de 3 de Janeiro de 2008),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a liberdade de expressão na Internet(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre a recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (2005/737/CE)(10)

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre as implicações institucionais e jurídicas da utilização de instrumentos jurídicos não vinculativos ("soft law")(11),

–  Tendo em conta o relatório sumário que contém os resultados do acompanhamento da Recomendação de 2005(12),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sua Resolução de 13 de Março de 2007, o Parlamento convidou a Comissão a clarificar que a Recomendação de 2005 se aplicava exclusivamente às vendas em linha de gravações musicais, e a apresentar, o mais rapidamente possível e após ampla consulta das partes interessadas, uma proposta de directiva-quadro flexível, a aprovar em co-decisão pelo Parlamento e pelo Conselho, destinada a regulamentar a gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no que respeita aos serviços musicais transfronteiriços em linha, tendo simultaneamente em conta a especificidade da era digital e a salvaguarda da diversidade cultural europeia, dos pequenos intervenientes e dos repertórios locais, com base no princípio da igualdade de tratamento;

B.  Considerando que, na mesma Resolução de 13 de Março de 2007, o Parlamento considerou que os interesses dos autores e, consequentemente, a diversidade cultural na Europa ficarão mais bem defendidos pela instituição de um sistema de concorrência justo e transparente, que evite pressões no sentido da redução dos rendimentos dos autores;

1.  Relembra que, à luz da natureza territorial do direito de autor e apesar da existência da Directiva 2001/29/CE, a situação em matéria de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços em linha é genuinamente complexa, fundamentalmente devido à falta de licenças europeias;

2.  Considera que, por força da recusa em legislar – não obstante várias resoluções do Parlamento Europeu – e da decisão de tentar regular o sector através de uma Recomendação, se criou um clima de incerteza jurídica para os titulares de direitos e utilizadores, nomeadamente os retransmissores;

3.  Salienta que, por outro lado, a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão interveio, na sequência de uma queixa apresentada pelos utilizadores, instaurando um processo à CISAC (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores), que conta 24 sociedades de gestão colectiva entre os seus membros; afirma que a decisão tomada a este respeito terá como efeito a exclusão de todas as tentativas, por parte dos interessados, de agir em conjunto para encontrar soluções adequadas, tais como, por exemplo, um sistema de cessão de direitos a nível comunitário, e a abertura de caminho a um oligopólio de várias grandes sociedades de gestão colectiva ligadas por acordos de exclusividade a editores que pertencem ao repertório mundial; considera que o resultado de tudo isto será uma restrição das escolhas e a extinção de pequenas sociedades de gestão colectiva, em detrimento das culturas minoritárias;

4.  Considera que o relatório que contém os resultados do acompanhamento da Recomendação de 2005 não traduz com rigor a situação existente e não toma em consideração o parecer emitido pelo Parlamento na sua citada Resolução de 13 de Março de 2007;

5.  Considera que esta situação é reflexo do facto de a Comissão ter preferido ignorar os alertas emitidos pelo Parlamento, em particular na referida Resolução de 13 de Março de 2007, que inclui propostas concretas de concorrência controlada, bem como a protecção e o estímulo de culturas minoritárias na União Europeia;

6.  Insta a Comissão a garantir que o Parlamento esteja efectivamente implicado, enquanto co-legislador, na iniciativa de criação de conteúdos criativos em linha;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1) JO L 276 de 21.10.2005, p. 54.
(2) JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.
(3) JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.
(4) JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.
(5) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
(6) JO C 67 E de 17.3.2004, p. 293.
(7) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 425.
(8) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 640.
(9) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 879.
(10) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 64.
(11) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 75.
(12) http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/databases/evaluation_report_en.pdf.

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