Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Nova Zelândia *
 Memorando de cooperação entre a OACI e a Comunidade Europeia *
 Responsabilidade civil - veículos automóveis (versão codificada) ***I
 Recipientes sob pressão simples (versão codificada) ***I
 Certificado complementar de protecção para os medicamentos (versão codificada) ***I
 Protocolo sobre défices excessivos (versão codificada) *
 Acordos e de práticas concertadas nos transportes aéreos (versão codificada) *
 Sistema de recursos próprios das Comunidades *
 Mandado europeu de obtenção de provas em processo penal *
 Recuperação das unidades populacionais de bacalhau *
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia
 Projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
 Aliança Global contra as Alterações Climáticas
 Governação e parceria em política regional
 Legislar melhor 2006
 Controlo da aplicação do Direito Comunitário
 Aspectos institucionais das agências de regulação
 Mandado de detenção de Joseph Kony
 Programa Erasmus Mundus (2009-2013) ***I
 Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) ***I
 Microrganismos geneticamente modificados (reformulação) ***I
 Transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) ***I
 Estatísticas comunitárias sobre a troca de bens entre Estados­Membros ***I
 Lei aplicável em matéria matrimonial *
 Gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas *
 Luta contra o tráfico de crianças

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Nova Zelândia *
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro (COM(2008)0170 – C6-0292/2008 – 2008/0066(CNS))
P6_TA(2008)0478A6-0367/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0170),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(1),

–  Tendo em conta o artigo 170.º e o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0292/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0367/2008),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.

(1) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.


Memorando de cooperação entre a OACI e a Comunidade Europeia *
PDF 190kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins (COM(2008)0335 – C6-0320/2008 – 2008/0111(CNS))
P6_TA(2008)0479A6-0374/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0335),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0320/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0374/2008),

1.  Aprova a celebração do memorando de cooperação;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e à Organização da Aviação Civil Internacional.


Responsabilidade civil - veículos automóveis (versão codificada) ***I
PDF 193kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão codificada) (COM(2008)0098 – C6-0144/2008 – 2008/0049(COD))
P6_TA(2008)0480A6-0380/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0098),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0144/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0380/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Recipientes sob pressão simples (versão codificada) ***I
PDF 191kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos recipientes sob pressão simples (versão codificada) (COM(2008)0202 – C6-0172/2008 – 2008/0076(COD))
P6_TA(2008)0481A6-0381/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0202),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0172/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0381/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Certificado complementar de protecção para os medicamentos (versão codificada) ***I
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (versão codificada) (COM(2008)0369 – C6-0244/2008 – 2008/0126(COD))
P6_TA(2008)0482A6-0385/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0369),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0244/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0385/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Protocolo sobre défices excessivos (versão codificada) *
PDF 195kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão codificada) (COM(2008)0073 – C6-0147/2008 – 2008/0053(CNS))
P6_TA(2008)0483A6-0386/2008

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0073),

–  Tendo em conta o parágrafo 3 do n.º 14 do artigo 104.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0147/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0386/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Acordos e de práticas concertadas nos transportes aéreos (versão codificada) *
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (versão codificada) (COM(2008)0367 – C6-0272/2008 – 2008/0124(CNS))
P6_TA(2008)0484A6-0379/2008

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0367),

–  Tendo em conta o artigo 83.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0272/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0379/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Sistema de recursos próprios das Comunidades *
PDF 201kWORD 40k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (COM(2008)0223 – C6-0197/2008 – 2008/0089(CNS))
P6_TA(2008)0485A6-0342/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0223),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 279.º do Tratado CE e o artigo 183.º do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0197/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) e, nomeadamente, a Declaração n.º 3 sobre a revisão do quadro financeiro, anexa ao referido Acordo,

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0342/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE e do artigo 119.º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1
(1)  A reunião do Conselho Europeu realizada em Bruxelas em 15 e 16 de Dezembro de 2005 emitiu um conjunto de conclusões relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conduzindo à adopção da Decisão 2007/436/CE, Euratom.
(1)  A reunião do Conselho Europeu realizada em Bruxelas em 15 e 16 de Dezembro de 2005 emitiu um conjunto de conclusões relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conduzindo à aprovação da Decisão 2007/436/CE, Euratom; o Conselho solicitou também à Comissão que realizasse uma revisão completa e ampla que cubra todos os aspectos das despesas da UE e dos recursos, a apresentar em 2008/2009.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1-A (novo)
1-A. A Comissão deve realizar, por conseguinte, uma revisão geral do funcionamento do sistema de recursos próprios, acompanhada de propostas adequadas, para as quais o trabalho e as recomendações do Parlamento Europeu devem ser tidos plenamente em conta, em cumprimento do disposto na Declaração n.º 3 sobre a revisão do quadro financeiro, anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1.
____________________
1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Mandado europeu de obtenção de provas em processo penal *
PDF 398kWORD 186k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (13076/2007 – C6-0293/2008 – 2003/0270(CNS))
P6_TA(2008)0486A6-0408/2008

(Processo de consulta – nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto do Conselho (13076/2007),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003)0688),

–  Tendo em conta a sua posição de 31 de Março de 2004(1),

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6-0293/2008),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º e o n.º 3 do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0408/2008),

1.  Aprova o projecto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente este projecto ou substituí-lo por um outro texto;

5.  Declara-se determinado a examinar qualquer futura proposta no âmbito do processo de urgência, em estreita cooperação com os parlamentos nacionais, no caso de o presente texto não ser aprovado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Projecto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Projecto do Conselho
Considerando 8
(8)  O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A fim de promover esta confiança, a presente decisão-quadro deverá compreender garantias eficazes de protecção dos direitos fundamentais. Por conseguinte, o mandado europeu de obtenção de provas só deverá ser emitido por juízes, tribunais, juízes de instrução, magistrados do Ministério Público e certas outras autoridades judiciárias, tal como definidas pelos Estados-Membros, em conformidade com a presente decisão-quadro.
(8)  O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A fim de promover esta confiança, a presente decisão-quadro deverá compreender garantias eficazes de protecção dos direitos fundamentais. Por conseguinte, o mandado europeu de obtenção de provas só deverá ser emitido por juízes, juízes de instrução e magistrados do Ministério Público.
Alteração 2
Projecto do Conselho
Considerando 9
(9)  A presente decisão quadro é aprovada ao abrigo do artigo 31.º do Tratado e, por conseguinte, diz respeito à cooperação judiciária no contexto dessa disposição, com o objectivo de contribuir para a recolha de provas nos processos definidos no artigo 5.º da presente decisão-quadro. Embora outras autoridades que não os juízes, tribunais, juízes de instrução e magistrados do Ministério Público possam ter um papel a desempenhar na recolha dessas provas, em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º, o âmbito de aplicação da presente decisão-quadro não abrange a cooperação policial, aduaneira, fronteiriça ou administrativa, que é regulada por outras disposições dos Tratados.
(9)  A presente decisão quadro é aprovada ao abrigo do artigo 31.º do Tratado e, por conseguinte, diz respeito à cooperação judiciária na acepção dessa disposição, com o objectivo de contribuir para a recolha de provas nos processos definidos no artigo 5.º da presente decisão-quadro. O âmbito de aplicação da presente decisão-quadro não abrange a cooperação policial, aduaneira, fronteiriça ou administrativa, que é regulada por outras disposições dos Tratados.
Alteração 3
Projecto do Conselho
Considerando 24-A (novo)
(24-A) Afigura-se de primordial importância aprovar, o mais rapidamente possível, a Decisão-Quadro 2008/.../JHA do Conselho, de ..., relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que prevê um nível adequado de protecção dos dados e inclui o tratamento de dados pessoais a nível nacional.
Alteração 4
Projecto do Conselho
Considerando 25
(25)  O mandado europeu de obtenção de provas deverá coexistir com os actuais procedimentos de auxílio mútuo, mas essa coexistência deverá ser considerada transitória até, em conformidade com o Programa da Haia, os tipos de recolha de provas excluídos do âmbito da presente decisão-quadro passarem a estar igualmente abrangidos por um instrumento de reconhecimento mútuo, cuja adopção criará um regime completo de reconhecimento mútuo capaz de substituir os procedimentos de auxílio mútuo.
(25)  O mandado europeu de obtenção de provas deverá coexistir com os actuais procedimentos de auxílio mútuo, mas essa coexistência deverá ser considerada transitória até, em conformidade com o Programa da Haia, os tipos de recolha de provas excluídos do âmbito da presente decisão-quadro passarem a estar igualmente abrangidos por um instrumento de reconhecimento mútuo, cuja aprovação criará um regime completo de reconhecimento mútuo capaz de substituir os procedimentos de auxílio mútuo. A Comissão deverá apresentar, o mais rapidamente possível, propostas destinadas a completar o quadro de reconhecimento das provas no domínio penal, consolidando, ao mesmo tempo, a legislação já aprovada.
A Comissão é, ainda, convidada a impulsionar um esforço de harmonização do sistema de obtenção de provas nos Estados-Membros. A harmonização constitui a melhor base para assegurar a cooperação em matéria penal.
Alteração 5
Projecto do Conselho
Considerando 25-A (novo)
(25-A) A Comissão deverá apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de instrumento legislativo referente às garantias processuais no processo penal.
Alteração 6
Projecto do Conselho
Artigo 2 – alínea c)
c)  "Autoridade de emissão':
c)  "Autoridade de emissão": um juiz, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público com competência, nos termos do direito nacional, para emitir mandados europeus de obtenção de provas;
i) um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, ou
ii) qualquer outra autoridade judiciária, tal como definida pelo Estado de emissão e, em cada caso específico, actuando enquanto autoridade de investigação em processos penais com competência para ordenar a obtenção de provas em processos transfronteiriços, nos termos do direito interno;
Alteração 7
Projecto do Conselho
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. O mandado europeu de obtenção de provas é um instrumento à disposição tanto da defesa como da acusação. Nesse sentido, qualquer destas partes tem a faculdade de requerer à autoridade judiciária competente a emissão de mandado europeu de obtenção de provas.
Alteração 8
Projecto do Conselho
Artigo 4 – n.º 6
6.  Não obstante o n.º 2, o mandado europeu de obtenção de provas pode, se tal for requerido pela autoridade de emissão, abranger também a tomada de declarações de pessoas presentes durante a execução do mandado europeu de obtenção de provas que estejam directamente relacionadas com o objecto do mesmo. As regras pertinentes do Estado de execução aplicáveis aos casos nacionais aplicam-se igualmente à tomada dessas declarações.
Suprimido
Alteração 9
Projecto do Conselho
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A) Os objectos, documentos e dados podem ser admissíveis no processo para o qual são requeridos.
Alteração 10
Projecto do Conselho
Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo)
A autoridade de emissão certifica no mandado que se encontram preenchidas as condições enunciadas no primeiro parágrafo.
Alteração 11
Projecto do Conselho
Artigo 8 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes. Os Estados-Membros podem, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas do mandado europeu de obtenção de provas, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhe diga respeito.
2.  Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.
Alteração 12
Projecto do Conselho
Artigo 10 – n.º 3-A (novo)
3-A. Qualquer pessoa abrangida por um intercâmbio de dados realizado nos termos da presente decisão-quadro pode reivindicar o direito à protecção dos dados, incluindo o respectivo bloqueio, a rectificação, a supressão e o acesso relativo às informações que lhe digam respeito, bem como o acesso aos meios de defesa de que disponha ao abrigo da legislação do Estado-Membro de emissão ou do Estado-Membro de execução.
Alteração 13
Projecto do Conselho
Artigo 11 – n.º 4
4.  Se a autoridade de emissão não for um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público e o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado por uma dessas autoridades no Estado de emissão, a autoridade de execução pode decidir, em cada caso específico, que não seja efectuada busca ou apreensão para efeitos de execução do mandado europeu de obtenção de provas. Antes de tomar tal decisão, a autoridade de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão.
Suprimido
Alteração 14
Projecto do Conselho
Artigo 11 – n.º 5
5.  No momento da aprovação da presente decisão-quadro, os Estados-Membros podem fazer uma declaração ou notificar posteriormente o Secretariado-Geral do Conselho, solicitando a referida validação em todos os casos em que a autoridade de emissão não seja um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público e em que as medidas necessárias para a execução do mandado europeu de obtenção de provas tenham de ser ordenadas ou supervisionadas por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público, ao abrigo do direito interno do Estado de execução, em casos nacionais semelhantes.
Suprimido
Alteração 15
Projecto do Conselho
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Garantias relativas à execução
Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para que o mandado europeu de obtenção de provas seja executado de acordo com as seguintes condições mínimas:
a)  Recurso pela autoridade de execução aos meios menos intrusivos necessários para obter os objectos, documentos ou dados;
b)  As pessoas singulares não estão obrigadas a apresentar objectos, documentos ou dados susceptíveis de auto-incriminação ao abrigo da lei do Estado de emissão ou do Estado de execução; e
c)  A autoridade de emissão deve ser informada imediatamente se a autoridade de execução tiver conhecimento de que o mandado foi executado em violação da lei do Estado de execução.
2.  Os Estados-Membros aprovam as medidas necessárias para que, sempre que uma busca ou apreensão seja considerada necessária para a obtenção de objectos, documentos ou dados, sejam respeitadas as seguintes garantias mínimas:
a)  As buscas não podem ter início durante a noite, salvo a título excepcional e se tal for necessário por força das circunstâncias especiais do caso concreto;
b)  A pessoa que tiver a disponibilidade do lugar em que deva efectuar-se busca tem o direito de receber notificação escrita da realização da diligência. Nessa notificação são mencionados, no mínimo, o motivo da busca, os objectos, documentos ou dados apreendidos e os meios de defesa de que dispõe a pessoa visada; e
c)  Em caso de ausência da pessoa que tiver a disponibilidade do lugar em que deva efectuar-se busca, a mesma é avisada da busca através da notificação a que se refere a alínea b), que deverá ser depositada no próprio local ou por qualquer outro meio considerado adequado.
Alteração 16
Projecto do Conselho
Artigo 12
A autoridade de execução respeita as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário na presente decisão-quadro, desde que essas formalidades e procedimentos não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução. O presente artigo não obriga a que sejam tomadas medidas coercivas.
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-A, a autoridade de execução respeita as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário na presente decisão-quadro, desde que essas formalidades e procedimentos não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução.
Alteração 17
Projecto do Conselho
Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo)
A autoridade de emissão pode, além disso, exigir que a autoridade de execução:
a)  Preserve o sigilo da investigação e do seu conteúdo, excepto na medida necessária à execução do mandado;
b)  Autorize uma autoridade competente do Estado de emissão ou um interessado designado pela autoridade de emissão a assistir à execução do mandado e a ter acesso, nas mesmas condições que a autoridade de execução, a qualquer objecto, documento ou dado obtido quando da execução do mandado;
c)  Registe os nomes das pessoas que tiveram em mãos os elementos de prova, desde o momento da execução do mandado até à transferência dos elementos de prova para o Estado de emissão.
Alteração 18
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
a-A) A infracção na qual se baseia o mandado de obtenção de provas estiver abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução, sempre que este seja competente para intentar acção penal tendo por objecto essa infracção ao abrigo do seu próprio direito penal;
Alteração 19
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
a-B) A pessoa que faz objecto do mandado europeu de obtenção de provas não puder, ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução e devido à sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos factos que deram origem ao mandado de obtenção de provas;
Alteração 20
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 1 – alínea e)
e)  Num dos casos referidos nos n.ºs 4 ou 5 do artigo 11.º, o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado;
Suprimido
Alteração 21
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 1 – alínea f)
f)  O mandado europeu de obtenção de provas for referente a infracções penais que:
Suprimido
i) ao abrigo do direito interno do Estado de execução, sejam consideradas como tendo sido cometidas, no todo, na sua maior parte ou no essencial, no seu território ou em local equivalente; ou
ii) foram cometidas fora do território do Estado de emissão, e o direito interno do Estado de execução não permitir que sejam instauradas acções judiciais para esse tipo de infracções quando cometidas fora do território desse Estado;
Alteração 22
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 2
2.  A recusa de executar ou reconhecer o mandado europeu de obtenção de provas com base no n.º 1 deve ser tomada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de execução. Se o mandado europeu de obtenção de provas tiver sido emitido por uma autoridade judiciária referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º, e se o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de emissão, a decisão também pode ser tomada por qualquer outra autoridade judiciária competente, caso o direito interno do Estado de execução o preveja.
2.  A recusa de executar ou reconhecer o mandado europeu de obtenção de provas com base no n.º 1 deve ser tomada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de execução.
Alteração 23
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 3
3.  As decisões adoptadas em aplicação da subalínea i) da alínea f) do n.º 1 no que se refere a infracções cometidas em parte no território do Estado de execução, ou num local equivalente ao seu território, devem ser tomadas pelas autoridades competentes referidas no n.º 2 em circunstâncias excepcionais e, caso a caso, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial se a maior parte ou a parte essencial da conduta em causa foi praticada no Estado de emissão, se o mandado europeu de obtenção de provas se refere a um facto que não constitui uma infracção penal ao abrigo do direito interno do Estado de execução e se é necessário proceder a uma busca ou apreensão para executar o mandado europeu de obtenção de provas.
Suprimido
Alteração 24
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 4
4.  Caso uma autoridade competente pondere a possibilidade de invocar o motivo de recusa referido na subalínea i) da alínea f) do n.º 1, deve consultar a Eurojust antes de tomar essa decisão. Caso uma autoridade competente discorde do parecer da Eurojust, os Estados-Membros devem assegurar que essa autoridade fundamente a sua decisão e que o Conselho seja informado.
Suprimido
Alteração 25
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 5
5.  Nos casos referidos nas alíneas a), g) e h) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar total ou parcialmente um mandado europeu de obtenção de provas, a autoridade competente do Estado de execução consulta a autoridade competente do Estado de emissão por quaisquer meios apropriados e, se necessário, solicita-lhe que forneça sem demora qualquer informação adicional.
5.  Nos casos referidos nas alíneas a), a-A), a-B, g) e h) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar total ou parcialmente um mandado europeu de obtenção de provas, a autoridade competente do Estado de execução consulta a autoridade competente do Estado de emissão por quaisquer meios apropriados e, se necessário, solicita-lhe que forneça sem demora qualquer informação adicional.
Alteração 26
Projecto do Conselho
Artigo 14 – n.º 2 – introdução
2.  Se for necessário efectuar uma busca ou apreensão para executar o mandado europeu de obtenção de provas, as infracções a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definidas pelo direito interno desse Estado, não são em caso algum objecto de controlo da dupla criminalização:
2.  Se for necessário efectuar uma busca ou apreensão para executar o mandado europeu de obtenção de provas, as infracções a seguir indicadas, tal como definidas pelo direito do Estado de emissão, não podem, em caso algum, ser objecto de fiscalização quanto à dupla incriminação:
Alteração 27
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 3
3.  Salvo se se verificarem os motivos de adiamento previstos no artigo 16.º, ou se já dispuser dos objectos, documentos ou dados solicitados, a autoridade de execução deve tomar posse desses objectos, documentos ou dados sem demora e, sem prejuízo do n.º 4, no prazo de 60 dias após a recepção do mandado europeu de obtenção de provas pela autoridade de execução competente.
3.  Salvo se um dos motivos de adiamento previstos no artigo 16.º o justificar, ou se já dispuser dos objectos, documentos ou dados solicitados, a autoridade de execução deve tomar posse desses objectos, documentos ou dados o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 60 dias após a recepção do mandado europeu de obtenção de provas pela autoridade de execução competente, sem prejuízo do n.º 4.
Alteração 28
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 3-A (novo)
3-A. Salvo na pendência de recurso interposto nos termos do artigo 18.º ou se existirem os motivos para adiamento previstos no artigo 16.º, o Estado de execução procede imediatamente à transferência dos objectos, dos documentos ou dos dados obtidos ao abrigo do mandado europeu de obtenção de provas para o Estado de emissão, sempre que estes já se encontrem na posse da autoridade de execução ou, se assim não for, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de trinta dias depois de a autoridade de execução ter entrado na posse desses elementos.
Quando da transferência dos objectos, documentos ou dados obtidos, a autoridade de execução especifica se exige o reenvio desses elementos ao Estado de execução, logo que estes deixem de ser necessários ao Estado de emissão.
Alteração 29
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 4
4.  Quando, num caso específico, não lhe for possível cumprir o prazo estabelecido nos n.ºs 2 ou 3, respectivamente, a autoridade de execução deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos da demora e o prazo que considera necessário para que a acção seja executada.
4.  Quando, em circunstâncias excepcionais, não lhe for possível cumprir os prazos previstos no presente artigo, a autoridade de execução deve informar do facto, sem demora e por escrito, a Eurojust e a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para a execução da diligência.
Alteração 30
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 5
5.  Salvo se estiver pendente recurso interposto em conformidade com o artigo 18.º, ou se existirem motivos de adiamento, tal como previstos no artigo 16.º, o Estado de execução deve transferir sem demora para o Estado de emissão os objectos, documentos ou dados obtidos ao abrigo do mandado europeu de obtenção de provas.
Suprimido
Alteração 31
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 6
6.  Aquando da transferência dos objectos, documentos ou dados obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que os mesmos sejam devolvidos ao Estado de execução, logo que deixem de ser necessários para o Estado de emissão.
Suprimido
Alteração 32
Projecto do Conselho
Artigo 17-A (novo)
Artigo 17.º-A
Utilização ulterior dos elementos de prova
A utilização, no quadro de processos penais ulteriores, dos elementos de prova obtidos ao abrigo da presente decisão-quadro não prejudica, em qualquer caso, o direito de defesa.
Esse direito deve ser plenamente respeitado, em particular no que se refere à admissibilidade dos elementos de prova, à obrigação de os dar a conhecer à defesa e ao direito que assiste à defesa de os impugnar.
Alteração 33
Projecto do Conselho
Artigo 18 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, possam recorrer do reconhecimento e execução de um mandado europeu de obtenção de provas, em conformidade com o artigo 11.º, a fim de preservar os seus legítimos interesses. Os Estados-Membros podem limitar o recurso a que se refere o presente número aos casos em que o mandado europeu de obtenção de provas seja executado através de medidas coercivas. O recurso deve ser interposto perante um órgão jurisdicional do Estado de execução, de acordo com o respectivo direito interno.
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer interessado, incluindo terceiros de boa-fé, possam recorrer do reconhecimento e execução de um mandado europeu de obtenção de provas, em conformidade com o artigo 11.º, a fim de preservar os seus legítimos interesses. O recurso deve ser interposto perante um órgão jurisdicional do Estado de execução, de acordo com o respectivo direito interno.
Alteração 34
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até ….
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, até …* , e diligenciam no sentido de, antes dessa data, aprovarem uma decisão-quadro em matéria de direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia, para o que devem ter em conta o parecer do Parlamento Europeu.
Alteração 35
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros indicam, em declaração depositada no Secretariado-Geral do Conselho, os órgãos nacionais designados para exercer as funções de autoridade de emissão e autoridade de execução.
Alteração 36
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros que tencionem transpor para o seu direito interno o fundamento de recusa previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º devem notificá-lo ao Secretariado-Geral do Conselho por meio de uma declaração, aquando da aprovação da presente decisão-quadro.
Suprimido
Alteração 37
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 4
4.  A Alemanha pode, mediante uma declaração, reservar-se o direito de subordinar a execução de um mandado europeu de obtenção de provas à condição de verificação da dupla criminalização, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º relativos a terrorismo, cibercriminalidade, racismo e xenofobia, sabotagem, extorsão de protecção e extorsão ou burla, se para executar o mandado europeu de obtenção de provas for necessário proceder a uma busca ou apreensão, excepto quando a autoridade de emissão tiver declarado que, nos termos direito interno do Estado de emissão, a infracção em causa é abrangida pelos critérios indicados na declaração.
Suprimido
Se a Alemanha pretender recorrer ao disposto no presente número, deve notificar ao Secretário-Geral do Conselho uma declaração para esse efeito, aquando da aprovação da presente decisão-quadro. Essa declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 38
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 5-A (novo)
5-A. A Comissão apresenta, anualmente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, o qual deve abordar, nomeadamente a aplicação das garantias processuais.
Alteração 39
Projecto do Conselho
Artigo 24 – n.º 2
2.  No início de cada ano civil, a Alemanha informa o Conselho e a Comissão do número de casos em que tiver sido aplicado, durante o ano anterior, o fundamento de não reconhecimento ou de não execução a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º.
Suprimido
Alteração 40
Projecto do Conselho
Anexo – Secção B – ponto ii-A) (novo)
ii-A) Os objectos, documentos e dados solicitados ao abrigo do presente mandado podem ser admitidos no processo para o qual são requeridos.
Alteração 41
Projecto do Conselho
Anexo – Secção C – alínea d)
(d)  Outra autoridade judiciária definida pelo Estado de emissão e, no caso específico, actuando enquanto autoridade de investigação no processo penal com competência para ordenar a obtenção de provas em casos transfronteiriços, ao abrigo da legislação nacional.
Suprimido
O presente mandado foi validado por um juiz ou tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público (ver secção D e O).
Alteração 42
Projecto do Conselho
Anexo – Secção D
(D)  AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE VALIDOU O MANDADO (SE APLICÁVEL)
Suprimido
Se a alínea d) da secção C tiver sido assinalada e o presente mandado for validado, indicar o tipo de autoridade judiciária que o validou:
□ (a) Juiz ou tribunal
□ (b) Juiz de instrução
□ (c) Ministério Público
Designação oficial da autoridade de validação:
..........................................................................................................................................
Nome do seu representante:
…………………………………………………………………………………………
Função (título/grau):
..........................................................................................................................................
Referência do processo:
..........................................................................................................................................
Endereço: ..........................................................................................................................................
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) .....................................................................
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………..……
E-mail: …………………………………………………………………………………….........
Alteração 43
Projecto do Conselho
Anexo – Secção E
(E)  NOS CASOS EM QUE TENHA SIDO CONFIADA À AUTORIDADE CENTRAL A TRANSMISSÃO E A RECEPÇÃO ADMINISTRATIVAS DOS MANDADOS EUROPEUS DE OBTENÇÃO DE PROVAS E, SE APLICÁVEL DE QUALQUER OUTRA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL QUE LHES DIGA RESPEITO
Suprimido
Designação da autoridade central:……………………………………
……………………………………………
Pessoa de contacto, (se aplicável) (título/grau/nome):………………………
……………………………………………
Endereço:…………………………………………………………………………..
……………………………………………
Referência do processo:……………………………………………………………………
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………
E-mail :……………………………………………
Alteração 44
Projecto do Conselho
Anexo – Secção F
(F)  AUTORIDADES QUE PODEM SER CONTACTADAS (SE AS SECÇÕES D E/OU E TIVEREM SIDO PREENCHIDAS
Suprimido
□ Autoridade indicada na secção C
Pode ser contactada para questões relativas a ………………………………..
□ Autoridade indicada na secção D
Pode ser contactada para questões relativas a ………………………………..
Autoridade indicada na secção E
Pode ser contactada para questões relativas a………………………………..
Alteração 45
Projecto do Conselho
Anexo – Secção I – Nota de pé-de-página
Caso o mandado europeu de obtenção de provas seja dirigido à Alemanha e de acordo com a declaração feita pela Alemanha nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Decisão-Quadro 2007/…/JAI do Conselho, de …+, relativa ao mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais, a autoridade de emissão pode preencher, a título complementar, a casa n.º 1 para confirmar que a(s) infracção(ões) é(são) abrangida(s) pelos critérios indicados pela Alemanha para este tipo de infracções.
Suprimido
JO: inserir o número de ordem e a data da presente decisão-quadro.
Alteração 46
Projecto do Conselho
Anexo – Secção N – Ponto 1
1.  Informação facultativa a fornecer apenas no que respeita à Alemanha:
Suprimido
□ Declara-se que a infracção ou infracções em causa ao abrigo da lei do Estado de emissão são abrangidas pelo âmbito dos critérios indicados pela Alemanha na declaração feita nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Decisão-Quadro 2007/…/JAI.

(1) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 659.


Recuperação das unidades populacionais de bacalhau *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 423/2004 no respeitante à recuperação das unidades populacionais de bacalhau e o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 (COM(2008)0162 – C6-0183/2008 – 2008/0063(CNS))
P6_TA(2008)0487A6-0340/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0162),

–  Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0183/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0340/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1
(1)  De acordo com recentes pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), as reduções das capturas de bacalhau originadas pelo efeito conjugado dos totais admissíveis de capturas (TAC), das medidas técnicas e das medidas complementares de gestão do esforço não são de forma alguma suficientes para reduzir a mortalidade por pesca para níveis que permitam a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau e nenhuma das quatro unidades populacionais de bacalhau contempladas no Regulamento (CE) n.º 423/2004 apresenta sinais claros de recuperação.
(1)  De acordo com recentes pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), as reduções das capturas de bacalhau originadas pelo efeito conjugado dos totais admissíveis de capturas (TAC), das medidas técnicas e das medidas complementares de gestão do esforço (nomeadamente as acções de controlo e de vigilância destinadas a impedir a captura e o desembarque de bacalhau pescado em operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada) não são de forma alguma suficientes para reduzir a mortalidade por pesca para níveis que permitam a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau, e nenhuma das quatro unidades populacionais de bacalhau contempladas no Regulamento (CE) n.º 423/2004 apresenta sinais claros de recuperação, apesar de as unidades populacionais do mar do Norte e do mar Céltico darem alguns sinais de melhoria.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4-A (novo)
(4-A) Há que desenvolver mecanismos eficazes de gestão da pesca em cooperação com o sector das pescas. Neste sentido, os processos de avaliação e decisão deverão associar os Conselhos Consultivos Regionais competentes e os Estados-Membros.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5
(5)  Devem ser introduzidos novos mecanismos, a fim de incentivar os pescadores a participar em programas tendentes a evitar a captura de bacalhau.
(5)  Devem ser introduzidos novos mecanismos para incentivar os pescadores e os Estados­Membros a participarem em programas tendentes a evitar a captura de bacalhau. Todo o bacalhau capturado deverá ser desembarcado, e não devolvido ao mar, para permitir uma avaliação científica correcta das unidades populacionais.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5-A (novo)
(5-A) Os programas deste tipo, destinados a evitar a captura de bacalhau, têm maiores probabilidades de êxito quando são desenvolvidos em colaboração com o sector das pescas. Por conseguinte, estes programas, elaborados a nível dos Estados-Membros, deverão ser considerados um instrumento eficaz para promover a sustentabilidade, e há que fomentar o seu desenvolvimento paralelamente à aplicação da legislação comunitária pertinente.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5-B (novo)
(5-B) Os Estados-Membros deverão exercer o seu direito de conceder acesso às unidades populacionais de bacalhau por forma a incentivar os seus pescadores a utilizarem métodos de captura que se traduzam numa pesca mais selectiva e que sejam menos nocivos para o ambiente.
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 2-B – alínea b-A) (nova)
b-A) Quando as unidades populacionais de bacalhau tiverem melhorado substancialmente, a Comissão deverá rever o sistema de regulação do esforço de pesca.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 3
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 6 - n.º 4
4.  Não obstante as alíneas b) e c) do n.º 1 e o n.º 2, o Conselho não fixa o TAC num nível inferior ou superior em mais de 15% ao TAC estabelecido no ano anterior.
4.  Não obstante o n.º 1 e o n.º 2, o Conselho não fixa o TAC num nível inferior ou superior em mais de 15% ao TAC estabelecido no ano anterior.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 6 – n. º 5 – alínea b)
b)  Se for caso disso, uma quantidade correspondente a outras fontes pertinentes de mortalidade do bacalhau, a fixar com base numa proposta da Comissão.
b)  Uma quantidade apropriada, sugerida por outras fontes pertinentes de mortalidade do bacalhau, tais como uma análise científica que determine a quantidade de bacalhau morto por focas, ou uma avaliação do impacto das alterações climáticas na recuperação das unidades populacionais de bacalhau, a fixar com base numa proposta da Comissão.
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 7 – n.º 1
1.  De três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão solicita ao CCTEP uma avaliação dos progressos registados em matéria de recuperação de cada unidade populacional depauperada.
1.  De três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão solicita ao CCTEP uma avaliação dos progressos registados em matéria de recuperação de cada unidade populacional depauperada. Além disso, a Comissão solicita o parecer dos Conselhos Consultivos Regionais e dos Estados-Membros pertinentes sobre a eficácia da gestão das unidades populacionais de bacalhau.
Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Capítulo IV – título
Limitação do esforço de pesca
Determinação do esforço de pesca
Alteração 11
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-A - n.º 2 - alínea a)
a)  No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o valor de referência é o esforço médio em kW-dias exercido em 2005, 2006 e 2007, em conformidade com o parecer do CCTEP;
a)  No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o valor de referência é o esforço médio em kW-dias exercido em 2004, 2005 e 2006, em conformidade com o parecer do CCTEP;
Alteração 12
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-A - n.º 3 - proémio
3.  Para os grupos de esforço que, com base na avaliação anual dos dados de gestão do esforço de pesca apresentados em conformidade com os artigos 18.°, 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º xxx/2008, tenham contribuído mais para as capturas totais de bacalhau e em relação aos quais as capturas totais com base nessa avaliação sejam constituídas por, pelo menos, 80% de bacalhau, o esforço de pesca máximo autorizado é calculado do seguinte modo:
3.  Para os grupos de esforço que, com base na avaliação anual dos dados de gestão do esforço de pesca apresentados em conformidade com os artigos 18.°, 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º xxx/20081, tenham, no seu conjunto, contribuído mais para as capturas totais de bacalhau e em relação aos quais as capturas acumuladas com base nessa avaliação sejam constituídas por, pelo menos, 80% de bacalhau, o esforço de pesca máximo autorizado é calculado do seguinte modo:
Alteração 13
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-A - n.º 3 - alínea a)
a)  Para efeitos do artigo 6.°, aplicando ao valor de referência a redução percentual enunciada no artigo 6.° para a mortalidade por pesca;
a)  Para efeitos do artigo 6.°, aplicando ao valor de referência a variação percentual enunciada no artigo 6.° para a mortalidade por pesca;
Alteração 14
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-B - n.º 1 - proémio
1.  Cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado pelos navios que arvorem o seu pavilhão, com base nos seguintes critérios:
1.  Cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado pelos navios que arvorem o seu pavilhão, com base num conjunto de critérios como, por exemplo:
Alteração 15
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-B - n.º 3
3.  Para cada grupo de esforço, a capacidade total expressa em GT e kW dos navios que possuam autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o n.º 2 não pode ser superior à capacidade dos navios em serviço em 2007 que utilizaram a arte e pescaram na zona geográfica em causa.
Suprimido
Alteração 16
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-D - proémio
O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade com artigo 8.°-A é adaptado pelos Estados-Membros em causa no âmbito de:
O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade com o artigo 8.°-A pode ser adaptado pelos Estados­Membros em causa no âmbito de:
Alteração 17
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 4
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 8-E - n.º 3
3.   é autorizada a transferência de um grupo de artes dador que apresente, para o bacalhau, capturas por unidade de esforço (cpue) superiores às do grupo de artes receptor. O Estado-Membro que solicite uma transferência deve transmitir as informações pertinentes sobre as cpue.
3.  Em princípio, só é autorizada a transferência de um grupo de artes dador que apresente, para o bacalhau, capturas por unidade de esforço (cpue) superiores às do grupo de artes receptor. Em caso de transferência de um grupo de artes dador para outro grupo de artes dador cujas cpue sejam superiores, o esforço transferido será objecto de uma redução sob a forma de um factor de correcção a determinar. O Estado-Membro que solicite uma transferência deve transmitir as informações pertinentes sobre as cpue.
Alteração 18
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - ponto 6
Regulamento (CE) n.º 423/2004
Artigo 17
Artigo 17.°
Suprimido
Processo de tomada de decisões
Em todos os casos em que o presente regulamento preveja a adopção de decisões pelo Conselho, este delibera por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão.

Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0557 – C6-0318/2008 – 2008/2253(ACI))
P6_TA(2008)0488A6-0399/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0557 – C6-0318/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o ponto 26,

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0399/2008),

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em apreço, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(3),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)  A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado "Fundo") para se solidarizar com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)  O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)  O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a mobilização do Fundo.

(4)  A França apresentou um pedido de mobilização do Fundo para uma catástrofe causada pelo furacão Dean em Agosto de 2007,

DECIDEM:

Artigo 1.º

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado a fim de atribuir o montante de 12 780 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO C 139 de 14.06.06, p. 1.
(3) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III  -  Comissão (14359/2008 – C6-0375/2008 – 2008/2252(BUD))
P6_TA(2008)0489A6-0412/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 272.º do Tratado CE e o artigo 177.º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37.º e 38.º,

–  Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2008, definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.° 7/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 15 de Setembro de 2008 (COM(2008)0556),

–  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.° 7/2008, que o Conselho elaborou em 20 de Outubro de 2008 (14359/2008 – C6-0375/2008),

–  Tendo em conta o artigo 69.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0412/2008),

A.  Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 7 para o exercício de 2008 abrange os seguintes elementos:

   mobilização do Fundo de Solidariedade da UE num montante de 12 780 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento referentes aos efeitos do furacão "Dean" em Guadalupe e na Martinica, em Agosto de 2007,
   uma redução correspondente das dotações de pagamento de 12 780 000 EUR da rubrica 13 04 02 Fundo de Coesão,

B.  Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento para o exercício de 2008,

1.  Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008, que é o primeiro orçamento rectificativo exclusivamente dedicado ao Fundo de Solidariedade da UE;

2.  Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008 sem alterações;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 71 de 14.3.2008.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0547 – C6-0312/2008 – 2008/2251(ACI))
P6_TA(2008)0490A6-0405/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0547 – C6-0312/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o seu ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0405/2008),

A.  Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de mutações estruturais importantes dos padrões do comércio mundial e para os assistir na sua reintegração no mercado de trabalho,

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, nos termos da Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e respeitando devidamente o Acordo Interinstitucional no que se refere à aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo,

C.  Considerando que a Espanha e a Lituânia pediram assistência para dois casos relativos a despedimentos no sector automóvel, em Espanha, e no sector têxtil, na Lituânia, por cartas de 6 de Fevereiro e 8 de Maio de 2008(3),

1.  Solicita às instituições envolvidas que realizem os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo;

2.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4), nomeadamente o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(5), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)  O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (adiante designado "Fundo") destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, a fim de os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.

(2)  O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(3)  Em 6 de Fevereiro de 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector automóvel, especificamente dos trabalhadores despedidos pela Delphi Automotive Systems España, S.L.U. A candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

(4)  Em 8 Maio de 2008, a Lituânia apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil, concretamente os trabalhadores despedidos pela Alytaus Tekstile. A candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

(5)  O Fundo deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira em relação às duas candidaturas,

DECIDEM:

Artigo 1.º

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização será mobilizado no montante de 10 770 772 euros em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Processos de candidatura EGF/2008/002/ES/Delphi e EGF/2008/003/LT/Alytaus Tekstile.
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(5) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Aliança Global contra as Alterações Climáticas
PDF 175kWORD 75k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre "Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas" (2008/2131(INI))
P6_TA(2008)0491A6-0366/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Setembro de 2007, intitulada "Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas" (COM(2007)0540),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de Novembro de 2007, sobre a criação de uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2003, intitulada "Alterações Climáticas no contexto da Cooperação para o Desenvolvimento (COM(2003)0085),

–  Tendo em conta o Relatório de Progresso de 2007, da Comissão (2004-2006), sobre o Plano de Acção da União Europeia em Matéria de Alterações Climáticas no Contexto da Cooperação para o Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o Documento de 14 de Março de 2008, do Alto Representante e da Comissão para o Conselho Europeu, intitulado "Alterações climáticas e segurança internacional",

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de Junho de 2007, intitulado "Adaptação às alterações climáticas na Europa – possibilidades de acção da União Europeia" (COM(2007)0354),

–  Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados­Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"(1),

–  Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, aprovada em 2 de Março de 2005 na sequência do Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda ("Declaração de Paris"),

–  Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados­Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão: "O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária"(2),

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de 1992,

–  Tendo em conta o Relatório de Desenvolvimento Humano de 2007/2008, intitulado "Combater as alterações climáticas: Solidariedade humana num mundo dividido", publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,

–  Tendo em conta a Declaração de Male sobre a Dimensão Humana das Alterações Climáticas Globais, aprovada em 14 de Novembro de 2007, em Male (República das Maldivas),

–  Tendo em conta o Roteiro de Bali, aprovado na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas realizada na ilha de Bali (Indonésia), em Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta o 4.º Relatório de Avaliação, intitulado "Climate Change 2007: Impacts, Adaptation and Vulnerability" (Alterações Climáticas 2007: Impactos, Adaptação e Vulnerabilidade), elaborado pelo Grupo de Trabalho II do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (PIAC),

–  Tendo em conta o relatório de 2006 de Nicholas Stern intitulado "The Economics of Climate Change. The Stern Review" (Economia das alterações climáticas),

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Integração da Adaptação às Alterações Climáticas na Cooperação para o Desenvolvimento, aprovada em 4 de Abril de 2006 pelos Ministros do Desenvolvimento e do Ambiente dos países membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),

–  Tendo em conta o relatório elaborado em 2007 pela OCDE, intitulado "Stocktaking of Progress on Integrating Adaptation to Climate Change into Development Co-operation Activities" (Avaliação dos progressos da integração da adaptação às alterações climáticas nas actividades de cooperação para o desenvolvimento),

–  Tendo em conta o Quadro de Acção de Hyogo 2005-2015: Reforço da Capacidade de Resistência às Catástrofes das Nações e das Comunidades, aprovado na Conferência Mundial sobre a Prevenção de Catástrofes realizada em Hyogo, no Japão, em Janeiro de 2005,

–  Tendo em conta o relatório bienal da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), intitulado "State of the World's Forests" (Situação das florestas do mundo) 2007,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0366/2008),

A.  Considerando que as alterações climáticas podem comprometer seriamente a luta contra a pobreza, os direitos humanos, a paz e a segurança, a disponibilidade de água e de alimentos, e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) em muitos países em desenvolvimento,

B.  Considerando que, em alguns países em desenvolvimento, as florestas estão a ser abatidas para cederem lugar a culturas destinadas à produção de biocombustíveis,

C.  Considerando que os países industrializados têm uma responsabilidade histórica pelas alterações climáticas e a obrigação moral de apoiar os esforços de adaptação dos países em desenvolvimento às consequências dessas alterações,

D.  Considerando que os países em desenvolvimento são os que menos têm contribuído para as alterações climáticas, mas também os que serão mais gravemente afectados pelas suas consequências, onde se incluem a insegurança do abastecimento de água e alimentar, por via da seca e do processo de desertificação, a elevação do nível das águas do mar, novos desafios para a agricultura, novos riscos de saúde, fenómenos meteorológicos extremos e pressões migratórias; considerando que os países em desenvolvimento serão também os que têm menos capacidade para fazer face a essas consequências,

E.  Considerando que, em inúmeros países industrializados, medidas de adaptação às alterações climáticas e de redução dos riscos têm vindo a ser objecto de considerável atenção, e que as mesmas necessidades urgentes têm sido amplamente descuradas no contexto dos países de baixos rendimentos,

F.  Considerando que a importação para a UE de produtos florestais provenientes do abate ilegal e insustentável de árvores é um significativo motor da desflorestação e, segundo estimativas, acarreta anualmente prejuízos de milhares de milhões de euros para países empobrecidos,

G.  Considerando que, de acordo com estimativas, o contributo da desflorestação, que se cifra numa perda estimada de 13 milhões de hectares de floresta tropical/ano, para o volume total das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) é da ordem dos 20%, e que a desflorestação nos trópicos representa uma série ameaça à biodiversidade e à subsistência de mais de mil milhões de pobres que habitam e vivem das florestas dessas regiões;

H.  Considerando que a resposta às consequências concretas das alterações climáticas tem, muitas vezes, de ser dada a nível local pelas autoridades locais; considerando que a correcta articulação das políticas de âmbito internacional, nacional e local constitui, assim, um desafio fundamental em sede de concepção de estratégias de adaptação e de mitigação de alterações climáticas eficazes; considerando, enfim, que é imperioso promover mudanças estruturais em grande escala, preservando a linha de abordagem assente na defesa dos mais pobres numa óptica comunitária;

I.  Considerando que há um reconhecimento crescente dos riscos de segurança decorrentes das alterações climáticas, incluindo os de eclosão de disputas pelo domínio de recursos naturais escassos, catástrofes naturais de origem climática e fluxos migratórios em grande escala; considerando ainda que o desenvolvimento de estratégias de abordagem dos desafios conjuntos de segurança climática é vital para garantir uma resposta eficaz em matéria de adaptação nos países em desenvolvimento,

J.  Considerando que os esforços internacionais no domínio da adaptação às alterações climáticas e à redução do risco de catástrofes (RRC) têm sido até à data limitados, fragmentados, mal coordenados e, em muitos casos, de acesso difícil para os países em desenvolvimento, contrastando directamente com os objectivos referidos no Consenso Europeu e na Declaração de Paris,

K.  Considerando que as medidas de adaptação às alterações climáticas, a RRC e a criação de capacidades para o desenvolvimento devem estar estreitamente interligadas, mas que, até à data, têm sido deficientemente integradas nas actividades das agências de cooperação para o desenvolvimento e instituições internacionais; e que a adopção de uma abordagem conjunta e coerente seria crucial para uma implementação bem-sucedida da Aliança Global contra as Alterações Climáticas (AGAC);

L.  Considerando que é necessária a criação de equipas pluridisciplinares constituídas por gestores de catástrofes, especialistas em desenvolvimento, técnicos de planeamento e peritos em climatologia e adaptação às alterações climáticas, as quais deveriam adoptar as melhores práticas para o desenvolvimento regional;

M.  Considerando que uma acção precoce de adaptação às alterações climáticas e de RRC constitui uma solução claramente eficaz em termos de custos; considerando que, de acordo com as estimativas, um dólar despendido em medidas de RRC pode permitir poupar sete dólares em medidas de resposta às catástrofes, o que constitui um argumento forte a favor da antecipação das despesas com a ajuda,

N.  Considerando que, por conseguinte, deve ser rejeitada toda e qualquer tentativa de dupla contabilização dos fundos da UE destinados aos ODM e ao cumprimento das promessas feitas no âmbito da UNFCCC;

O.  Considerando que quaisquer delongas na tomada de decisões firmes no que toca às medidas necessárias para mitigar os efeitos e as causas das alterações climáticas gerarão grandes agravamentos dos custos,

P.  Considerando que o crescimento demográfico e o aumento da população tendem a agravar a maioria dos problemas ambientais, incluindo os que derivam das alterações climáticas, e que as dinâmicas demográficas, em termos de crescimento, distribuição e composição, são parte integrante do processo de desenvolvimento, na medida em que, simultaneamente, afectam e são afectadas pelas alterações ambientais; considerando que a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994, realçou claramente os múltiplos benefícios advenientes de políticas demográficas específicas a nível local de carácter não coercivo, mas, não obstante, as questões demográficas continuam em larga medida a não ser integradas no planeamento, seja do desenvolvimento seja da adaptação,

Q.  Considerando que a agricultura, a água, a gestão dos recursos florestais, a saúde, as infra-estruturas, a educação, bem como as políticas demográficas, são áreas que devem todas ser abordadas para conseguir uma integração eficaz da adaptação e da atenuação das alterações climáticas nas políticas de desenvolvimento,

R.  Considerando que uma redução da corrupção levaria a um aumento da eficácia dos esforços de adaptação às alterações climáticas e de mitigação das mesmas,

S.  Considerando que a referida análise de 2007 do Plano de Acção da UE em Matéria de Alterações Climáticas no Contexto da Cooperação para o Desenvolvimento demonstra que os progressos alcançados no domínio da integração das alterações climáticas nas políticas de desenvolvimento da UE, nomeadamente nos Documentos de Estratégia por País (DEP) e nos Documentos de Estratégia Regional (DER), têm sido insuficientes e demasiado lentos,

T.  Considerando que há actualmente grandes lacunas em matéria de financiamento da adaptação nos países em desenvolvimento; considerando que, embora os custos anuais estimados da adaptação variem entre 50 e 80 mil milhões de USD, o montante total dos fundos autorizados através de mecanismos de financiamento multilaterais ascendia em meados de 2007 a menos de 0,5% desses valores,

U.  Considerando que, apesar de a UE se ter fixado como meta tornar-se um líder no combate às alterações climáticas, o seu orçamento não reflecte a prioridade atribuída às políticas e medidas adoptadas pela UE no combate às alterações climáticas,

V.  Considerando que uma parte dos financiamentos da AGAC provirá do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e do programa temático Ambiente e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais (AGSRN) (nos termos do artigo 13.º do regulamento que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD))(3),

W.  Considerando que o FED tem sido utilizado, sobretudo, para financiar novas iniciativas; que a Comissão deve honrar o seu compromisso de descobrir novas fontes de financiamento para preservar o FED; e que a Comissão do Desenvolvimento tem advogado, em numerosas ocasiões, a integração do FED no orçamento da União Europeia, para assegurar que a sua utilização seja objecto de controlo democrático,

X.  Considerando que, nos termos do artigo 21.º do mesmo regulamento, relativo à aprovação dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais, e do n.º 2 do seu artigo 35.º, o Parlamento tem o direito de supervisão e de controlo sobre as acções da Comissão a que se referem os artigos 5.º e 8.º da Decisão 1999/468/CE,

Y.  Considerando que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) se tem revelado, até à data, pouco apto a satisfazer as necessidades dos países mais pobres em matéria de investimento em tecnologias limpas, tendo a África recebido menos de 3% do total dos respectivos projectos e quase 90% das reduções certificadas de emissões ("RCE") sido concedidos a projectos levados a cabo na China, Índia, Coreia e Brasil;

1.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar a AGAC, que representa um reconhecimento importante dos efeitos das alterações climáticas para o desenvolvimento; porém, convida a Comissão a esclarecer melhor o valor acrescentado adicional da AGAC; neste contexto, sublinha que a coordenação e a cooperação com os principais intervenientes no desenvolvimento deve constituir parte integrante do programa da AGAC, a fim de garantir uma complementaridade óptima entre iniciativas;

2.  Considera que a AGAC é um importante pilar das acções externas da UE em matéria de alterações climáticas e constitui uma plataforma complementar e de apoio ao processo em curso no contexto da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, servindo para fazer avançar a respectiva implementação da Convenção e do Protocolo, assim como dos acordos conexos;

3.  Recorda as conclusões alarmantes da acima mencionada comunicação intitulada "Alterações Climáticas e Segurança Internacional", que alertou para o facto de as alterações climáticas estarem a intensificar os riscos em matéria de segurança para a UE, ameaçando sobrecarregar Estados e regiões do mundo que são já frágeis e propícios a conflitos, e pondo em causa os esforços para a realização dos OMD;

4.  Salienta que os esforços para combater as alterações climáticas devem basear-se não apenas num empenho político, mas também na sociedade civil, nos países desenvolvidos e em desenvolvimento; considera que devem ser lançadas campanhas de informação ao público e adoptados programas de educação nas escolas e universidades para fornecer aos cidadãos análises e avaliações da situação em matéria de alterações climáticas e propor respostas adequadas, especialmente no que se refere à modificação dos estilos de vida para obter uma redução das emissões;

5.  Salienta que uma coordenação e colaboração reforçadas entre a Comissão e os Estados­Membros são essenciais no domínio da política da UE em matéria de alterações climáticas e desenvolvimento; que a AGAC representa uma oportunidade única de pôr em prática os princípios que estão na base do Consenso Europeu e da Declaração de Paris, bem como do Programa de Acção saído da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994 (CIPD); está ainda convencido de que uma das funções essenciais da AGAC deverá ser a de constituir plataforma de diálogo e intercâmbio de informação entre as iniciativas dos Estados­Membros;

6.  Insta a UE a dar às alterações climáticas um lugar central na sua política de cooperação para o desenvolvimento; mostra-se convicto de que a luta contra as alterações climáticas deve atacar as respectivas causas estruturais, e reclama uma avaliação sistemática dos riscos delas decorrentes, que abranja todas as áreas de planeamento e de decisão políticos, tanto na EU como nos países em desenvolvimento, incluindo o comércio, a agricultura e a segurança alimentar.

7.  Frisa que a AGAC deve tomar medidas concretas para assegurar a coerência entre, por um lado, o impacto das alterações climáticas sobre o desenvolvimento, incluindo as políticas agrícola, comercial e da pesca da UE, e, por outro, as questões ligadas aos subsídios para a exportação, tais como as da ajuda condicionada, do peso da dívida, dos créditos à exportação e da exploração da ajuda alimentar para fins comerciais, e a privatização e liberalização forçadas de sectores económicos vitais;

8.  Salienta que, atendendo ao facto de se pressupor que a AGAC, que conta com recursos no montante de 60 milhões EUR para o período 2008-2010, deve complementar o processo em curso na UNFCCC, há que evitar a duplicação das acções e concentrar os fundos em acções que proporcionem o maior valor acrescentado; está persuadido de que, uma vez obtido um acordo sobre as alterações climáticas para depois de 2012, os objectivos e o financiamento da AGAC devem ser revistos, tendo em conta os resultados;

9.  Entende que não se pode considerar que os fundos concedidos fora da UNFCCC fazem parte do cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção;

10.  Considera que os 60 milhões EUR autorizados até à data para a AGAC são lamentavelmente insuficientes; convida a Comissão a estabelecer um objectivo a longo prazo de financiamento anual da AGAC de pelo menos 2 mil milhões EUR até 2010 e de 5-10 mil milhões EUR até 2020;

11.  Insta a Comissão a fornecer informações pormenorizadas sobre os mecanismos financeiros existentes em matéria de alterações climáticas e de desenvolvimento, a nível nacional e internacional; exorta a Comissão a que, com base nestas informações, proponha com urgência as medidas a accionar, a fim de intensificar a ajuda financeira da UE às alterações climáticas e ao desenvolvimento, assegurando a melhor coordenação e complementaridade possíveis com as iniciativas existentes;

12.  Frisa que, para se encarar seriamente o problema das alterações climáticas, é indispensável disponibilizar novos financiamentos através de diferentes rubricas orçamentais e de novas fontes de financiamento, como fundos humanitários de emergência para acorrer a catástrofes de ordem climática, fundos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), e o Instrumento de Estabilidade, no contexto da política de segurança preventiva ou em resposta a riscos de segurança ou conflitos ligados ao clima, e outros meios de acção externa, quando for caso disso, bem como impostos ecológicos, parcerias público-privadas, e outros mecanismos de financiamento inovadores para o efeito;

13.  Regista com interesse as conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 19 e 20 de Junho de 2008, e as respectivas implicações orçamentais; entende que essas necessidades orçamentais só podem ser satisfeitas mediante recurso aos meios previstos pelo Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4); sublinha mais uma vez que deveriam ser previstas novas dotações para novas missões;

14.  Nota, nesse contexto, que a Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) da UE está ainda longe de alcançar o objectivo de 0,56% do seu PIB em 2010, e que é difícil imaginar de que modo a UE será capaz de cumprir todos os seus compromissos sem se valer de novos recursos inovadores;

15.  Convida a Comissão a aumentar o financiamento imediato da AGAC, o que poderá ser feito inicialmente, com carácter de urgência, através do AGSRN, bem como no âmbito do 10.º FED; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade urgente de obter fundos adicionais além dos da APD para financiar a adaptação, bem como de criar mecanismos de financiamento inovadores neste domínio;

16.  Recorda à Comissão que, a serem mobilizados recursos do programa AGSRN ou do FED para financiar a AGAC, os mesmos, enquanto fundos de desenvolvimento, devem ser usados exclusivamente em acções compatíveis com o conceito de ajuda ao desenvolvimento, na definição que dele faz o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE; insiste em que o recurso a tais meios de financiamento não deve repetir-se, e que futuras provisões de fundos terão de provir de outras fontes;

17.  Insta a Comissão a certificar-se de que o financiamento da AGAC através do AGSRN e do FED não seja feito em detrimento de outros objectivos relevantes em sede de cooperação para o desenvolvimento, como os que dizem respeito à educação, à saúde, à igualdade entre os sexos ou ao acesso ao abastecimento de água;

18.  Salienta que os Estados­Membros devem assumir mais responsabilidades no âmbito do financiamento da AGAC e da compatibilização das suas actividades de desenvolvimento com a Aliança;

19.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a chegarem a acordo para reservar pelo menos 25% das receitas previstas da venda em leilão, no próximo período de comercialização, no âmbito do regime europeu de comércio de licenças de emissão (RCLE-UE), para o financiamento da AGAC e de outras medidas de luta contra as alterações climáticas nos países em desenvolvimento, incluindo os esforços de protecção das florestas e de redução das emissões provenientes da desflorestação e da degradação da floresta;

20.  Insta a Comissão a aproveitar o ensejo da realização da próxima revisão do orçamento da UE para proceder a uma reavaliação das suas prioridades globais no domínio da despesa e canalizar fundos adicionais para as questões das alterações climáticas e do desenvolvimento em geral, e para a AGAC em particular, nomeadamente mediante a reafectação de fundos da política agrícola comum (PAC);

21.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a concretizarem urgentemente a ideia de um mecanismo global de financiamento da luta contra as alterações climáticas, inspirado no modelo do Mecanismo de Financiamento Internacional para Imunização e no conceito da antecipação da ajuda, a fim de garantir o financiamento da AGAC com verbas significativas, num prazo relativamente curto;

22.  Solicita à Comissão que exorte o sector privado a associar-se estreitamente à AGAC, reconhecendo que os dinheiros públicos podem actuar como agente catalisador, promovendo o investimento e garantindo o acesso aos mercados e à tecnologia; mais especificamente, insta a Comissão a investir no desenvolvimento de modelos de parcerias público-privadas em áreas fulcrais como a da criação de condições de segurança em matéria de abastecimento de água e de infra-estruturas em zonas vulneráveis, em que as lacunas financeiras são actualmente substanciais, tendo em conta o facto de as alterações climáticas afectarem muitas áreas de acção política (abastecimento de água, saúde pública, fornecimento de energia), envolvendo a intervenção quer do Estado quer das autoridades locais; recorda que a UE deve dar prioridade ao reforço da capacidade da acção pública nessas áreas;

23.  Convida a Comissão a constituir parcerias com o sector dos seguros privados e a estudar métodos de ampliação de experiências-piloto de financiamento da adaptação/RRC através de seguros, incluindo os seguros a nível nacional, regional e individual;

24.  Lamenta que a participação global dos governos, da sociedade civil e das autoridades locais dos países em desenvolvimento no processo de programação da AGAC tenha sido insuficiente; convida a Comissão a assegurar que as decisões necessárias ao longo de todo o processo de elaboração, execução, distribuição dos fundos e avaliação sejam tomadas em parceria com os interessados;

25.  Insta a Comissão a utilizar a AGAC como instrumento de apoio e reforço das capacidades dos países parceiros para identificar, gerir e mitigar os riscos de segurança suscitados pelas alterações climáticas, e incita-a a destinar para esse fim um maior volume de fundos; mais exorta a Comissão a assegurar o pleno envolvimento da sua Direcção-Geral das Relações Externas em todo o processo de programação e implementação da AGAC, tendo em vista garantir uma absoluta coerência entre a política de cooperação para o desenvolvimento, a política relativa às alterações climáticas, e a política externa e de segurança;

26.  Insta a Comissão a utilizar a AGAC para encetar discussões com a comunidade de doadores e com os países parceiros sobre o processo de preparação e de planificação de contingência para a ocorrência de migrações em larga escala na eventualidade de certas zonas do globo se tornarem inabitáveis devido às alterações climáticas;

27.  Insiste em que são necessários, no âmbito da AGAC, mecanismos eficazes de prestação de informação que incluam indicadores de progressos detalhados e programas de seguimento;

28.  Acredita que a mais-valia e a competência específicas da AGAC criaria um nexo entre a acção de adaptação a nível local e o enquadramento global em matéria das políticas climática e de cooperação para o desenvolvimento; saúda, neste contexto, a vertente de "diálogo político" da AGAC como um importante passo no sentido do estabelecimento de uma articulação entre, por um lado, o programa de mitigação da pobreza e os ODM, e, por outro, o programa em matéria de alterações climáticas; frisa, todavia, que a AGAC só será uma iniciativa coroada de êxito se se inserir numa estratégia europeia global para as negociações referentes ao período pós-2012, em que um forte apoio às actividades de mitigação e de adaptação nos países em desenvolvimento constitui uma prioridade de topo;

29.  Incita a Comissão a utilizar o diálogo sobre as políticas e a prevista Declaração Conjunta UE/Países Menos Desenvolvidos (PMD)/Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID) como um fórum para a promoção da ideia de um "Contrato Global", que conjugue estreitamente a cooperação para o desenvolvimento e as actividades ligadas às alterações climáticas e tenha expressamente em conta as preocupações demográficas, conforme foi proposto no âmbito da iniciativa para um Plano Marshall Global;

30.  Salienta a necessidade de acelerar os esforços de integração da adaptação às alterações climáticas, da RRC e da acção em matéria de população e saúde reprodutiva na ajuda ao desenvolvimento da Comissão e dos Estados­Membros, nomeadamente na fase da execução, uma vez que se trata de áreas absolutamente fundamentais, numa perspectiva sistémica; convida a Comissão a aproveitar a oportunidade proporcionada pela revisão intercalar dos DEP para fazer progressos neste domínio;

31.  Insiste em que a Comissão, juntamente com a AGAC, deverá continuar a desenvolver a sua resposta ao Relatório de Progresso 2007 sobre o Plano de Acção da UE em Matéria de Alterações Climáticas no Contexto da Cooperação para o Desenvolvimento, que contém muitos elementos importantes que se não podem perder, tais como a criação de mecanismos de diálogo e intercâmbio de informação no terreno que permitam melhorar a coordenação e o acesso à informação;

32.  Sublinha que a concepção e a execução de Programas de Acção Nacionais de Adaptação (PANA), financiados pelo Fundo Global para a Protecção do Ambiente (FGPA), têm acusado várias insuficiências, devido a factores como um financiamento inadequado, custos de adaptação subestimados, ligações fracas com o desenvolvimento humano, canais de acesso excessivamente burocráticos e favorecimento de determinados projectos; convida a Comissão a ter plenamente em conta estas deficiências quando presta apoio à execução dos PANA nos Países Menos Desenvolvidos (PMD) e nos PEID, através da AGAC; neste contexto, congratula-se com a intenção da Comissão de explorar a possibilidade de reforçar a capacidade institucional de execução dos programas utilizando o apoio orçamental;

33.  Salienta que uma utilização eficaz do apoio orçamental para financiar uma adaptação às alterações climáticas orientada para o desenvolvimento depende da utilização extensiva de todos os meios disponíveis no âmbito das disposições de apoio orçamental, incluindo o debate das prioridades políticas, o acompanhamento a longo prazo e a assistência técnica à formulação e execução do orçamento; salienta ainda a necessidade de uma participação activa da sociedade civil e das comunidades locais; insta também a Comissão a estar preparada para recorrer a medidas complementares, quando o apoio orçamental não for adequado, ou quando não beneficiar os grupos pobres e mais vulneráveis da população;

34.  Insta a Comissão a assegurar que a planeada investigação da AGAC em matéria de adaptação nos países em desenvolvimento se subordine claramente a uma abordagem "da base para o topo", e seja dirigida aos pobres e aos mais vulneráveis, orientada em função das necessidades das comunidades locais e levada a cabo em colaboração com as pessoas a quem diz respeito; destaca a importância de que se reveste a transmissão dos resultados da investigação em matéria de adaptação aos respectivos grupos-alvo através de meios de comunicação social acessíveis;

35.  Insta a Comissão a consagrar um volume de recursos significativo à investigação económica ligada à adaptação nos países em desenvolvimento, incluindo a melhor averiguação dos futuros custos da necessária reestruturação das políticas e instituições comerciais, agrícolas e de segurança; reconhece que as deficiências de conhecimento neste domínio constituem uma barreira à prossecução de uma acção e um investimento eficazes na adaptação por parte tanto dos agentes públicos como dos privados;

36.  Salienta a importância da transferência de conhecimentos e de tecnologia - incluindo a tecnologia de redução do risco de catástrofes – para os países parceiros da AGAC; nesse sentido, solicita à Comissão que promova a criação de uma biblioteca virtual na Web, contendo dados relevantes sobre a adaptação às alterações climáticas, e ainda que facilite um programa de intercâmbio de peritos nessa matéria entre os países em causa;

37.  Reitera a importância da coerência das políticas e solicita à Comissão que aborde, aquando da revisão do orçamento da UE e da revisão intercalar dos diversos instrumentos de desenvolvimento, a questão da integração das alterações climáticas nos esforços realizados no sentido da redução da pobreza.

38.  Insta a Comissão a dedicar mais atenção ao impacto das alterações climáticas na agricultura e na silvicultura e à adaptação da agricultura e silvicultura às alterações climáticas; exorta a Comissão a recorrer à AGAC a fim de apoiar o desenvolvimento de políticas agrícolas compatíveis com o ambiente, conferindo prioridade à segurança alimentar das pessoas; apela além disso à Comissão para que contribua para criar um quadro institucional e financeiro apropriado para os pobres das regiões rurais, que têm na agricultura o seu meio de subsistência;

39.  Frisa que as alterações climáticas têm um forte impacto directo na agricultura dos países em desenvolvimento pobres, o que pode ter repercussões dramáticas no plano da segurança alimentar; consequentemente, exorta a Comissão a utilizar a AGAC como meio de desenvolvimento de políticas e métodos de produção agrícolas capazes de melhor responder às necessidades das populações locais e que constituam uma solução a longo prazo para a explosão do preço dos alimentos; incita a Comissão a apoiar, designadamente, soluções inovadoras, como a criação de "cinturas verdes" em torno das cidades, destinadas a responder às necessidades alimentares básicas das populações urbanas dos países em desenvolvimento;

40.  Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta de estratégia comunitária em matéria de redução do risco de catástrofes nos países em desenvolvimento, que representa um passo importante, na medida em que promove a integração entre a RRC, o desenvolvimento e os esforços de adaptação; neste contexto, convida a Comissão a clarificar como é que a AGAC pode facilitar esta integração, a nível prático;

41.  Salienta que a estratégia de RRC não produzirá resultados significativos na ausência de um plano de acção concreto e de uma reafectação importante das dotações orçamentais que garantam o financiamento a longo prazo da RRC e da adaptação no âmbito da ajuda regular ao desenvolvimento e não, como é hoje o caso, um financiamento a curto prazo, no âmbito de uma preocupação humanitária a que não é atribuída a prioridade suficiente;

42.  Salienta que o Serviço de Cooperação EuropeAid e as delegações da UE necessitam urgentemente de recursos humanos adicionais para assegurarem uma implementação bem-sucedida da AGAC; insta a Comissão a atribuir recursos substanciais a esta área no orçamento da União Europeia para 2009; numa perspectiva mais lata, insta ainda a Comissão a dedicar recursos significativamente mais elevados à formação em matéria de adaptação às alterações climáticas e de RCC do pessoal das suas direcções-gerais com responsabilidades nesta matéria e das delegações da UE, centrando-a especificamente no reforço do know-how prático;

43.  Na medida em que a AGAC implica medidas no domínio da mitigação, releva que os PMD e os PEID necessitam de apoio, sob a forma de criação de capacidades e assistência técnica, a fim de poderem reforçar a sua participação no MDL; exorta igualmente a Comissão a empenhar-se na condução de negociações internacionais sobre alterações climáticas, com o objectivo de reforçar o MDL, a fim de assegurar o carácter adicional e de coerência em relação aos objectivos em matéria de desenvolvimento e de clima; apela ainda à Comissão para que não se centre exclusivamente no MDL como instrumento político por excelência, mas que preste também apoio alternativo a medidas de mitigação mais apropriadas aos países mais pobres, conferindo a prioridade às actividades respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura (LULUCF) e às tecnologias de baixas emissões de CO2;

44.  Convida a Comissão a conceber urgentemente iniciativas políticas complementares ambiciosas, nomeadamente nos domínios da protecção da floresta e do meio marinho, da utilização sustentável dos recursos naturais e da cooperação em matéria de tecnologias de atenuação, em que as necessidades financeiras excedem muito o que está previsto actualmente no âmbito da AGAC; solicita, concretamente, uma acção empenhada em prol dos países em desenvolvimento, sob a forma de ajuda financeira, assistência técnica e transferência de tecnologia e cooperação, para facilitar a introdução, na fase mais precoce possível, de tecnologias com baixas emissões de GEE e de métodos de produção amigos do ambiente;

45.  Insta a Comissão a rever os critérios de sustentabilidade que propôs para os biocombustíveis, estabelecendo requisitos mais exigentes em matéria de benefícios climáticos e ecológicos e considerando também os efeitos das alterações indirectas do uso dos solos e as respectivas consequências em termos de desenvolvimento para as comunidades locais; realça que os critérios de sustentabilidade não devem funcionar como novas medidas proteccionistas, mas ser antes concebidos no âmbito de um processo de diálogo com os países em desenvolvimento;

46.  Considera que o proposto Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis é um instrumento notável neste contexto que pode desempenhar um papel importante nos projectos referentes à eficiência energética e na promoção de energias renováveis nos países em desenvolvimento;

47.  Convida a Comissão a elaborar urgentemente um programa de acção global de redução dos níveis de desflorestação e de degradação das florestas nos países em desenvolvimento, que preveja a promoção de acordos de parceria voluntária ao abrigo dos programas de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT) e propostas concretas de mecanismos de financiamento, a apresentar na Conferência das Partes da Convenção das Alterações Climáticas (COP 14) em Poznan, em Dezembro de 2008; reitera a importância de esses mecanismos preverem compensações não só para a prevenção das emissões de GEE, como também para a biodiversidade e os benefícios das florestas para o desenvolvimento;

48.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado propostas claras e rigorosas com vista à interdição da importação para o mercado da UE de madeira e derivados de madeira obtidos de forma ilícita; insta a Comissão a fazê-lo sem mais delongas;

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(2) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Governação e parceria em política regional
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional (2008/2064(INI))
P6_TA(2008)0492A6-0356/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.º e 159.º,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(1) (a seguir designado "Regulamento Geral dos Fundos Estruturais"), nomeadamente o artigo 11.º, intitulado "Parceria",

–  Tendo em conta a Agenda Territorial da União Europeia e a Carta de Leipzig sobre as Cidades Europeias Sustentáveis, bem como o primeiro Programa de Acção para a implementação da Agenda Territorial da União Europeia,

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático "Políticas Estruturais e de Coesão" do Parlamento intitulado "Governação e Parceria no âmbito da Política Regional",

–  Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões (COTER-IV-17) e do Comité Económico e Social Europeu sobre governação e parceria (CESE 1177/2008),

–  Tendo em conta o parecer exploratório do Comité Económico e Social Europeu, intitulado: "Para uma evolução equilibrada do meio urbano: Desafios e oportunidades" (CESE 737/2008),

–  Tendo em conta o "Guia Prático sobre o financiamento da UE para investigação, desenvolvimento e inovação", elaborado pela Comissão,

–  Tendo em conta o segundo ciclo do programa URBACT (2007-2013), programa europeu orientado para a promoção do intercâmbio de experiências entre as cidades europeias e, nomeadamente, as sete novas redes temáticas que incidem sobre a governação,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0356/2008),

A.  Considerando que o interesse e o bem-estar dos cidadãos constituem o ponto fulcral das políticas europeias, nacionais e regionais, e que um melhor nível de governação e de parceria, que vise estabelecer um melhor nível de coordenação e cooperação entre as várias autoridades, beneficiará todos os cidadãos da União;

B.  Considerando que as soluções concretas esperadas pelos nossos concidadãos em matéria de serviços públicos (como, por exemplo, os transportes públicos, a água potável, a habitação social e o ensino público) só poderão ser obtidas com uma boa governação a nível de dois sistemas complementares: por um lado, o sistema institucional, que prevê a repartição das competências e dos orçamentos entre o Estado e as autoridades regionais e locais; e, por outro lado, o sistema de parceria, que reúne diferentes actores públicos e privados interessados pelo mesmo tema num território determinado;

C.  Considerando que convém sublinhar a definição de parceria do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, segundo o qual cada Estado-Membro deve organizar "uma parceria com autoridades e organismos, tais como:

   a) As autoridades regionais, locais, urbanas ou outras autoridades públicas competentes;
   b) Os parceiros económicos e sociais;
   c) Qualquer outro organismo adequado em representação da sociedade civil, os parceiros ambientais, as organizações não governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres";

D.  Considerando que a parceria, que deveria ter em conta todas as comunidades e grupos, pode trazer benefícios e mais-valia à aplicação da política de coesão através de uma legitimidade reforçada, de uma transparência garantida e de uma melhor absorção dos fundos, devendo ser igualmente avaliada em termos do valor social e cívico que representa;

E.  Considerando que uma participação tão estreita quanto possível dos diferentes parceiros na elaboração dos programas operacionais assegurará a elaboração de um documento que tenha em plena consideração as características específicas de um determinado território e permita responder o mais cabalmente possível às necessidades e desafios nessa zona;

F.  Considerando que uma parceria reforçada com as universidades e as instituições de ensino superior ou tecnológico, bem como a participação do sector privado, podem ser benéficas para as estratégias no âmbito da Agenda de Lisboa e para as políticas da UE em matéria de investigação e inovação;

G.  Considerando que o capital social, sob a forma de voluntariado activo, está incontestavelmente ligado ao crescimento económico regional e constitui um factor importante na redução das disparidades regionais;

H.  Considerando que uma ampla participação dos parceiros referidos no Regulamento Geral dos Fundos Estruturais e uma melhor cooperação entre os actores envolvidos na execução dos programas e dos projectos financiados pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão permite tornar a política de coesão mais eficaz e reforçar o seu efeito de alavanca;

I.  Considerando que uma abordagem integrada deve não só ter em conta os aspectos económicos, sociais e ambientais do desenvolvimento do território, mas também permitir a coordenação dos interesses dos diferentes actores envolvidos, à luz das especificidades territoriais, a fim de poder responder aos desafios locais e regionais;

J.  Considerando que tanto uma melhor coordenação das diferentes políticas públicas a todos os níveis administrativos pertinentes como uma governação bem sucedida são indispensáveis para fazer avançar o desenvolvimento sustentável dos territórios;

K.  Considerando que o conceito de abordagem integrada é doravante considerado uma necessidade, pelo que é conveniente obter, desde já, a sua efectiva aplicação;

L.  Considerando que as políticas estruturais representaram a segunda maior percentagem do orçamento da União Europeia para o período de programação de 2000-2006 e constituem as principais políticas da União para o período de 2007-2013;

M.  Considerando que é conveniente organizar uma cooperação funcionamento mais eficaz e mais transparente para todos entre as diferentes autoridades e organismos públicos e privados, sem necessariamente transferir competências jurídicas nem criar novas autoridades, permitindo, através da cooperação, aumentar a eficácia das referidas entidades,

N.  Considerando a conveniência de prever uma participação das autoridades regionais e locais o mais a montante possível das negociações sobre a legislação comunitária e, nomeadamente, no âmbito das negociações relativas ao próximo pacote regulamentar sobre a política de coesão;

O.  Considerando que o conceito de pólos de atracção e de emprego implica ter em conta territórios elementares relevantes para abordar questões fundamentalmente ligadas à vida quotidiana dos cidadãos (transportes, serviços públicos, qualidade de vida, emprego e actividades económicas locais, segurança, etc.);

P.  Considerando que um ordenamento do território adequado pode contribuir para uma governação efectiva;

Q.  Considerando que o domínio das questões relativas à "gestão de projecto" por parte dos actores implicados na aplicação da política de coesão é um factor fundamental para melhorar e facilitar a governação;

R.  Considerando que convém tirar partido das experiências positivas dos novos métodos de governação e parceria, incluindo as já testadas com êxito em programas dos fundos europeus, como o método LEADER e as subvenções globais (nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais);

S.  Considerando que estruturas e estratégias de comunicação adequadas em todas as fases de decisão, aplicação e avaliação, concebidas em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais, ao promover a difusão da informação a todos os sectores da sociedade, reforçam a transparência, a participação e a plena apropriação;

Governação e fundos comunitários

1.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que utilizem plenamente as possibilidades oferecidas pelos diferentes fundos comunitários (Fundos Estruturais, Programa-Quadro Comunitário de Investigação e Desenvolvimento e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) que visam promover o desenvolvimento regional e urbano com o objectivo de facilitar um financiamento integrado;

2.  Convida as autoridades nacionais, regionais e locais a intensificarem a utilização da abordagem integrada no actual período de programação;

3.  Propõe, no âmbito da futura política de coesão, tornar vinculativo o princípio da abordagem integrada; considera que este princípio deve ser aplicado dentro de um determinado prazo;

4.  Propõe, por razões de simplificação e de eficácia, que seja ponderada a viabilidade de fundir na futura política de coesão após 2013 os diferentes fundos comunitários, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

5.  Nota que procedimentos simples e transparentes são factores de boa governação e convida, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com as autoridades regionais e locais e tendo em consideração as sugestões e os pareceres dos potenciais beneficiários, a empreender quanto antes – dentro de um prazo a fixar pela Comissão – uma reflexão sobre as maneiras de simplificar e racionalizar os processos de aplicação da política de coesão e de repartir mais claramente as responsabilidades, a fim de reduzir o peso burocrático sobre os agentes envolvidos;

6.  Insta a Comissão a promover a utilização do artigo 56.º do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, que permite as contribuições em espécie para os projectos co-financiados pela União;

Governação e parceria

7.  Convida a Comissão a elaborar e a apresentar-lhe um balanço da aplicação do princípio de parceria pelos Estados-Membros no âmbito da elaboração dos Quadros de Referência Estratégicos Nacionais e dos Programas Operacionais, identificando os factores de sucesso e de fracasso da governação, e a examinar especialmente, neste contexto, em que medida os pareceres e sugestões dos parceiros foram tidos em conta na elaboração dos programas operacionais;

8.  Convida a Comissão a elaborar um guia que contenha uma definição clara e critérios de avaliação, e que inclua igualmente instrumentos e boas práticas (nomeadamente, para a selecção dos parceiros), destinado a facilitar a criação de parcerias efectivas, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, respeitando o quadro institucional específico de cada Estado-Membro;

9.  Constata que o processo de parceria só pode funcionar com parceiros que disponham das competências e dos recursos necessários e solicita às autoridades de gestão que contribuam para o reforço destas capacidades, transmitindo aos parceiros, numa fase precoce e nos termos do artigo 11.º do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, as mesmas informações de que dispõem as autoridades e colocando à sua disposição meios financeiros apropriados a título de ajuda técnica para aplicar o princípio de parceria, por exemplo, para acções de formação, para reforçar o capital social e para a profissionalização da sua actividade de parceria;

10.  Lamenta que, no actual período de programação, não tenha sido destinado um mínimo quantificável dos Fundos Estruturais para a aplicação do princípio de parceria; convida o Conselho e a Comissão a imporem na legislação futura a obrigação de consagrar uma percentagem mínima dos recursos dos Fundos Estruturais à aplicação do princípio de parceria;

11.  Nota o papel importante que o voluntariado desempenha no processo de parceria e insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem e facilitarem o excelente trabalho dos voluntários que contribuem para este processo e um maior empenho das organizações das populações e das organizações que operam no terreno na democracia local a vários níveis;

12.  Recorda a obrigatoriedade de uma consulta pública dos cidadãos e das organizações representativas da sociedade civil sobre a programação a fim de ter as suas propostas em maior consideração e salienta que a participação da sociedade civil contribui para legitimar o processo de tomada de decisões; verifica que a participação pública na fase preparatória dos programas operacionais 2007-2013 não foi tão bem sucedida como se esperava; por conseguinte, convida a Comissão a identificar as boas práticas e a facilitar a sua aplicação para melhorar a participação dos cidadãos durante o próximo período de programação;

13.  Convida as autoridades de gestão a comunicarem aos parceiros de que modo e a que nível foram tidas em consideração as sugestões por eles formuladas nas diferentes fases do processo de programação dos Fundos Estruturais;

14.  Recorda que a parceria pode contribuir para a eficiência, a eficácia, a legitimidade e a transparência em todas as fases da programação e da aplicação dos Fundos Estruturais, e pode reforçar o empenhamento em relação aos programas e à obtenção de resultados; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e às autoridades de gestão uma melhor integração dos parceiros numa fase precoce em todas as fases da programação e aplicação dos Fundos Estruturais, a fim de tirar o melhor partido das suas capacidades, experiências e competências locais;

15.  Convida os Estados-Membros a assegurarem uma colaboração mais estreita entre os sectores público e privado através da criação de parcerias público-privadas com vista à execução dos Fundos Estruturais, dado que os possíveis benefícios decorrentes das parcerias públicas e privadas estão ainda consideravelmente subexplorados;

16.  Nota que os novos Estados-Membros não cumprem plenamente o princípio da parceria pelo que a sua introdução poderia ser gradualmente reforçada;

17.  Solicita que a próxima regulamentação dos Fundos Estruturais inclua disposições específicas que tornem a aplicação do princípio da parceria juridicamente vinculativa, com critérios claramente verificáveis;

Governação a vários níveis

18.  Convida os Estados-Membros a desenvolverem o mais depressa possível as acções concretas do Primeiro Programa de Acção para a Implementação da Agenda Territorial da União Europeia, nomeadamente no âmbito do ponto 3.1, a fim de reforçar a governação a vários níveis;

19.  Propõe que a dimensão de governação seja incluída no âmbito do ponto 4.1 do Primeiro Programa de Acção para a Implementação da Agenda Territorial da União Europeia, que solicita ao Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ORATE) que desenvolva novos indicadores para a coesão territorial;

20.  Considera que uma governação a vários níveis com resultados positivos deve basear-se numa abordagem dita "ascendente"; solicita, neste contexto, às autoridades regionais e locais que estudem processos para intensificar a cooperação e o contacto com os governos nacionais e com a Comissão, e recomenda que se realizem regularmente reuniões entre funcionários das autoridades nacionais, regionais e locais,

21.  Exorta os Estados-Membros a descentralizarem a aplicação da política de coesão, a fim de permitir um bom funcionamento do sistema de governação a vários níveis, no respeito do princípio de parceria e do princípio de subsidiariedade, e convida-os a tomarem as medidas legislativas e orçamentais necessárias em matéria de descentralização;

22.  Salienta que a capacidade administrativa regional e local, bem como a sua estabilidade e continuidade, constituem uma condição prévia para a absorção eficiente de fundos e para a maximização do seu impacto; solicita aos Estados-Membros que garantam estruturas administrativas adequadas e capital humano em termos de recrutamento, remuneração, formação, recursos, procedimentos, transparência e acessibilidade;

23.  Solicita que os tribunais de contas nacionais desempenhem um papel mais determinante nos mecanismos de controlo, a fim de que os fundos sejam utilizados de forma adequada, assumindo assim as suas responsabilidades e desempenhando um papel mais activo;

24.  Exorta os Estados-Membros a delegarem a gestão dos Fundos Estruturais nas autoridades regionais e locais, com base em termos e critérios acordados que as autoridades em questão deverão preencher, a fim de se obter um maior envolvimento destas autoridades, no âmbito de estruturas oficiais de coordenação, na elaboração e execução dos programas operacionais, ou, pelo menos, a concederem-lhes subvenções globais; recomenda que as possibilidades oferecidas por estas subvenções sejam plenamente exploradas, a fim de permitir às autoridades regionais e locais integrarem-se plenamente no mecanismo de governação a vários níveis;

Governação e dimensão territorial

25.  Solicita aos Estados-Membros que ainda não adaptaram a sua legislação nacional de forma a permitir a entrada em funcionamento do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), que o façam o mais depressa possível;

26.  Solicita à Comissão que verifique qual é o nível de NUTS mais pertinente para determinar os perímetros mais pertinentes para executar, com base na experiência adquirida, uma política integrada de desenvolvimento dos territórios, bem como os perímetros que servem de base a projectos, nomeadamente:

   - à escala dos pólos de atracção e de emprego, ou seja, as cidades, as zonas peri-urbanas e as zonas rurais adjacentes,
   - à escala dos territórios que justificam abordagens específicas, como os maciços montanhosos, as grandes extensões arborizadas, os parques nacionais, as bacias hidrográficas dos rios, as zonas do litoral, as regiões insulares e os territórios ambientalmente degradados;

Governação e instituições da União Europeia

27.  Saúda o reconhecimento crescente das autoridades regionais e locais e o reforço do princípio da subsidiariedade no Tratado de Lisboa; convida as instituições europeias a reflectirem desde já sobre as consequências práticas desta evolução;

28.  Constata que não existe no Conselho uma entidade especificamente consagrada à política de coesão que permita garantir um acompanhamento estratégico desta política, que representa a primeira rubrica orçamental da União Europeia, e solicita aos Estados-Membros que prevejam no seio do Conselho sessões específicas dos ministros responsáveis pela política de coesão;

29.  Congratula-se com a criação, na Comissão, de grupos inter-serviços, como os grupos para o "desenvolvimento urbano" e para a "abordagem integrada"; solicita à Comissão que reforce e desenvolva esta iniciativa de trabalho transversal e que informe regularmente o Parlamento e o Comité das Regiões sobre os resultados dos trabalhos dos referidos grupos;

30.  Compromete-se a estudar a adaptação do seu Regimento a fim de permitir um trabalho transversal sobre os temas que envolvem várias comissões parlamentares (grupos de trabalho temporários ou outros), nomeadamente no âmbito das actividades do grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar;

31.  Convida o Comité das Regiões a reforçar as suas acções para desenvolver a prática da governação, tanto do ponto de vista quantitativo como qualitativo;

Instrumentos de promoção de uma governação e parceria bem sucedidas

32.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que, juntamente com as organizações de ensino e de formação públicas e privadas, apoiem o desenvolvimento de acções de formação sobre a governação e a parceria para fazer face aos grandes desafios comunitários;

33.  Solicita aos Estados-Membros que utilizem adequadamente o ordenamento do território a fim de prestar assistência ao desenvolvimento regional equilibrado;

34.  Convida os representantes eleitos e os funcionários das administrações nacionais, regionais e locais, assim como os parceiros envolvidos na gestão dos programas operacionais da política de coesão em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, a utilizarem os recursos financeiros da assistência técnica destes programas para a sua própria formação sobre a governação no quadro destes programas e, nomeadamente, sobre os aspectos relativos à gestão de projecto; convida igualmente a Comissão a solicitar aos Estados-Membros uma síntese analítica da forma como foi utilizado cada um dos seus programas de financiamento específicos;

35.  Considera que as redes europeias de intercâmbio de boas práticas deveriam reforçar e desenvolver as suas acções em matéria de governação e de parceria, dar maior relevo aos ensinamentos políticos e estratégicos adquiridos nos ciclos de programação anteriores e garantir o acesso do público ao intercâmbio de experiências em todas as línguas da EU, contribuindo assim para as tornar mais operacionais;

36.  Congratula-se com a iniciativa da Presidência francesa da União de lançar um processo de elaboração de um referencial da cidade sustentável e solidária, e solicita que a dimensão de governação e de parceria seja contemplada neste referencial;

37.  Propõe a criação de um programa análogo ao Programa ERASMUS para os eleitos regionais e locais;

o
o   o

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


Legislar melhor 2006
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre "Legislar Melhor 2006", nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (2008/2045(INI))
P6_TA(2008)0493A6-0355/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre Legislar Melhor 2005: aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – 13.º relatório anual(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre o programa "Legislar Melhor" na União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre as implicações institucionais e jurídicas da utilização de instrumentos jurídicos não vinculativos ("soft law")(4),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado "'Legislar Melhor 2006", nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (14.º relatório)" (COM(2007)0286),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Segunda análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia" (COM(2008)0032),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Segundo relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2008)0033),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acções imediatas para reduzir os encargos administrativos na União Europeia em 2008" (COM(2008)0141),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Reduzir os Encargos Administrativos na União Europeia – Relatório de execução de 2007 e perspectivas para 2008" (COM(2008)0035),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0355/2008),

A.  Considerando que o quadro de regulamentação da União Europeia se deve inspirar em critérios de clareza e eficácia,

B.  Considerando que a melhoria dos procedimentos de regulamentação pode contribuir para a consecução dos objectivos da União Europeia,

C.  Considerando que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são princípios fundamentais do direito primário e que, nas áreas em que a Comunidade não tem competência legislativa exclusiva, esses princípios devem ser incondicionalmente observados,

D.  Considerando que a aplicação correcta dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade é fundamental para consolidar a autoridade e a eficácia da legislação comunitária e para assegurar que as decisões são tomadas ao nível mais próximo dos cidadãos, garantindo, assim, em última análise, uma maior aceitação da União Europeia pela população; que esses princípios são indispensáveis para legitimar a oportunidade e o alcance da acção comunitária, na medida em que permitem que os Estados-Membros exerçam a sua própria competência legislativa, num espírito de colaboração entre os diferentes níveis de governação, reforçando desse modo a segurança jurídica,

E.  Considerando que o desenvolvimento da regulamentação comunitária está hoje sujeito à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que requerem o estabelecimento de procedimentos de coordenação com as autoridades legislativas, executivas e judiciais nacionais a fim de garantir tanto a necessidade como a legalidade da acção da União Europeia,

F.  Considerando que a Comissão realça uma série de aspectos importantes destinados a melhorar a regulamentação da União Europeia, como a avaliação de impacto, a redução dos custos administrativos e a simplificação, melhoria e actualização das normas em vigor,

G.  Considerando que, neste sentido, a Comissão atribui importância ao estabelecimento de um diálogo aberto com os parceiros sociais e com os legisladores nacionais;

H.  Considerando que, no seu "Primeiro relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2006)0690), a Comissão anunciou cerca de 50 iniciativas de codificação para 2006, das quais apenas 36 foram efectivamente transmitidas ao Parlamento, e que, por outro lado, foram anunciadas 200 iniciativas de codificação para 2007 e só 21 foram apresentadas ao legislador,

I.  Considerando que, no seu programa de simplificação anexo ao acima referido "Segundo relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador", a Comissão considera equivalentes a revisão e a reformulação dos actos que vigoram em algumas matérias (eficiência energética dos edifícios, aviação civil, etc.),

J.  Considerando que a Comissão se comprometeu a apresentar um programa de acção com o intuito de reduzir em 25%, até 2012, os encargos administrativos que pesam sobre as empresas na União Europeia, e que, para o efeito, propôs uma série de acções imediatas relacionadas com diferentes sectores legislativos,

1.  Subscreve o objectivo da Comissão de melhorar a qualidade da legislação comunitária e reduzir o ónus legislativo, incluindo a abolição de legislação comunitária que não é necessária, trava o crescimento e impede a inovação; salienta que é necessário envidar esforços acrescidos em alguns domínios a fim de retirar o máximo benefício económico da legislação relativa ao mercado interno;

2.  Defende uma legislação assente em princípios e que a ênfase seja colocada na qualidade e não na quantidade; entende que o debate sobre "Legislar Melhor" constitui uma boa oportunidade para reflectir sobre a legislação enquanto processo destinado a alcançar objectivos claramente definidos a nível de políticas, melhorando para o efeito a legislação comunitária em prol do crescimento e do emprego e empenhando e envolvendo todos os interessados em todas as fases do processo, desde a preparação até à aplicação;

3.  Salienta a importância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no contexto dos esforços para melhorar a legislação, tendo em vista não só reduzir encargos burocráticos desnecessários para os Estados-Membros e aqueles que são afectados pela legislação, como também promover uma melhor aceitação pelos cidadãos da União Europeia, das medidas que, de acordo com os referidos princípios, só podem ser adoptadas ao nível comunitário;

4.  Apoia os esforços envidados pala Comissão para simplificar o acervo comunitário;

5.  Acolhe favoravelmente a melhoria dos procedimentos de consulta dos interessados por parte da Comissão para elaborar a suas propostas legislativas e observa as reacções geralmente positivas das partes consultadas aquando da avaliação da forma como a Comissão promove a sua participação;

6.  Deplora que, apesar da melhoria dos seus procedimentos, a Comissão continue a elaborar diferentes documentos relacionados com a simplificação e com "Legislar Melhor" em que figuram listas de estratégias de simplificação não coincidentes, o que dificulta obter uma visão global da sua estratégia; insiste na necessidade de evitar a proliferação desses documentos; solicita à Comissão que prepare um documento anual único; salienta a necessidade de avaliações políticas e boa colaboração ao nível da União Europeia, promovidas, em especial, pelos esforços do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

7.  Considera que as avaliações de impacto objectivas constituem um instrumento importante na apreciação das propostas da Comissão e, por esse motivo, recomenda um controlo externo e independente da execução dessas avaliações;

8.  Considera que as consultas e avaliações do impacto são essenciais para assegurar a elaboração de melhor legislação comunitária e que estas não devem aumentar a burocracia nem constituir obstáculos burocráticos que impedem a Comissão de agir, devendo, pelo contrário, contribuir para o estabelecimento de um quadro jurídico sólido, propício ao crescimento na União Europeia;

9.  Salienta a necessidade de efectuar análises de custos-benefícios que reflictam as estruturas dos custos regulamentares, quando as directivas são transpostas através de legislação nacional, e que alterem o quadro regulamentar em que as empresas e as pessoas singulares operam; está, todavia, ciente de que as análises de custos-benefícios não substituem um debate político sobre os prós e os contras de determinada legislação;

10.  Entende que, ao proporem as suas alterações, o Parlamento e o Conselho devem ter em conta tanto a avaliação de impacto da Comissão como a sua própria, a fim de melhorar a qualidade da elaboração da legislação;

11.  Considera ainda que as avaliações de impacto objectivas têm de se basear, em parte, numa consulta ampla e precoce dos interessados; solicita à Comissão que inclua nas avaliações de impacto um número suficiente de diferentes cenários e opções políticas (nomeadamente, se necessário, a opção "não fazer nada") como base para soluções eficientes em termos de custos e duradouras;

12.  Espera que a inclusão de uma previsão dos custos administrativos nas avaliações de impacto sirva para melhorar a qualidade dessas mesmas avaliações;

13.  Insiste na importância de que se reveste a avaliação política realizada, a nível da União Europeia, pelas instâncias representativas dos cidadãos, como o Parlamento, ou por órgãos que representam as colectividades locais e sociais, como o Comité das Regiões ou o Comité Económico e Social, respectivamente;

14.  Emite reservas sobre a oportunidade de promover a auto-regulação e a co-regulação, as quais podem acabar por traduzir-se numa "abstinência legislativa" que apenas favoreça os grupos de pressão e os outros actores poderosos da vida económica; apoia, pois, a conclusão da Comissão de que os regulamentos continuam a ser a forma mais simples de alcançar os objectivos da União Europeia e de proporcionar segurança jurídica às empresas e aos cidadãos; convida a Comissão a assumir uma abordagem mais coerente a este respeito;

15.  Salienta que as medidas não legislativas devem respeitar o equilíbrio entre os poderes e os papéis respectivos das instituições; deseja contribuir de forma judiciosa e coerente para tais medidas, baseando-se na experiência; salienta que tais medidas inovadoras necessitam do aval político;

16.  Considera que é necessário reforçar o sistema normativo formal da União Europeia nos termos previstos nos Tratados e evitar "atalhos", nomeadamente através de normas informais sem força vinculativa;

17.  Congratula-se pelo facto de a Comissão ter adoptado medidas para pôr fim ao atraso registado na tradução dos textos em vias de codificação para as novas línguas da União Europeia; deplora que, apesar de ter anunciado aproximadamente 50 iniciativas de codificação para 2006 e cerca de 200 para 2007, a Comissão só tenha transmitido ao Parlamento 36 e 21 propostas, respectivamente;

18.  Insta a Comissão a ater-se às listas de codificações e reformulações publicadas, apresentando ao legislador, na medida do possível, todas as iniciativas anunciadas e justificando a omissão das restantes; salienta que a boa vontade do Parlamento foi demonstrada na reformulação dos artigos 80.º e 80.º-A do seu Regimento, que permitem submeter essas iniciativas de simplificação a um procedimento de aprovação mais rápido e mais simples;

19.  Recorda igualmente à Comissão que as iniciativas de codificação e de reformulação são aprovadas pelo Parlamento dentro de prazos razoáveis e que, a existirem prazos mais longos no que se refere às outras iniciativas de simplificação, a situação deve-se ao facto de essas iniciativas constituírem propostas legislativas ordinárias, que, como tal, estão submetidas ao processo habitual de aprovação, bem como aos prazos usuais;

20.  Confirma o seu desejo de que a Comissão adopte a reformulação como técnica legislativa ordinária, mesmo quando se proponha a "revisão" dos textos em vigor, de forma a dispor, para cada iniciativa, de uma visão completa do texto, incluindo as modificações pontuais, indicando claramente quais as partes novas e quais as que permanecem inalteradas;

21.  Convida igualmente a Comissão a ter presente que, quando a reformulação não for possível, a técnica legislativa ordinária deveria prever a codificação, num prazo não superior a seis meses, das sucessivas modificações do acto legislativo em questão; é de opinião que, de acordo com o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"(5), se poderiam criar estruturas específicas, com o Conselho e a Comissão, que previssem a adequada participação dos interessados a fim de promover a simplificação;

22.  Recorda que a ambiguidade e ineficácia dos instrumentos jurídicos não vinculativos pode ter efeitos prejudiciais para o desenvolvimento do direito da União Europeia e para o equilíbrio entre as instituições, pelo que aqueles devem ser utilizados com grande precaução – apenas quando os Tratados o prevêem, e nunca em prejuízo da repartição de competências decorrente do direito primário –, garantindo, de qualquer forma, a segurança jurídica;

23.  Congratula-se com facto de a Comissão ter decidido transmitir as suas novas propostas e documentos de consulta directamente aos parlamentos nacionais para solicitar a sua opinião a montante do processo legislativo comunitário, antecipando, desse modo, as disposições do Tratado de Lisboa; reconhece a importância dessa forma de colaboração tendente a melhorar a qualidade e a aplicação da legislação comunitária, em particular dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

24.  Entende que a transposição deve ser acompanhada de forma séria e pró-activa, a fim de evitar interpretações divergentes e a sobre-regulamentação ("gold-plating"); deseja que a Comissão desempenhe um papel activo na transposição, juntamente com os supervisores e grupos de peritos, tanto a nível comunitário como nacional, tendo em conta que uma análise precoce pode impedir atrasos e encargos desnecessários para as empresas; insta a Comissão a examinar que medidas adicionais poderão ser tomadas para impedir a prática da sobre-regulamentação, incluindo a introdução de um direito de recurso directo por parte dos cidadãos; reclama a realização de "avaliações de impacto de seguimento" que analisem de que forma as decisões são de facto aplicadas a nível nacional e local; apoia a crescente utilização adequada de regulamentos; propõe, uma vez mais, que o Parlamento estabeleça um procedimento adequado de acompanhamento da transposição, em estreia cooperação com os seus parceiros nacionais;

25.  Considera necessária, tendo em vista uma maior eficácia das relações com os parlamentos nacionais, uma abordagem comum das condições definidas pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; apoia plenamente a iniciativa da Comissão relativa à inclusão de uma série normalizada de perguntas utilizada para elaborar as exposições de motivos que acompanham as propostas da Comissão, como indicado no anexo 3 do documento de trabalho da Comissão SEC(2007)0737;

26.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado uma revisão do acervo comunitário sobre o direito aplicável às sociedades, à contabilidade e à auditoria e aguarda propostas concretas nesse domínio o mais rapidamente possível;

27.  Reafirma a necessidade de reduzir os encargos administrativos inúteis suportados pelas empresas para se ajustarem às obrigações de informação previstas tanto pela legislação europeia como pelas disposições nacionais de execução; salienta que o objectivo da Comissão de reduzir os encargos administrativos em 25% até 2012 deve ser um objectivo líquido, o que significa que as reduções obtidas em determinados domínios não podem ser anuladas pela criação de novos encargos administrativos noutros domínios; apoia a promoção do recurso às tecnologias da informação e da comunicação; neste domínio, convida a Comissão a examinar e procurar reduzir os encargos administrativos susceptíveis de pesar, de um modo geral, sobre todas as partes interessadas, mesmo que estas não sejam empresas;

28.  Salienta que são igualmente necessários novos esforços para conseguir a simplificação na interacção da Comissão com os cidadãos, por exemplo, no domínio dos contratos públicos, dos serviços financeiros, dos programas de investigação, das disposições relativas às ajudas de Estado e dos pedidos de financiamento comunitário;

29.  Recorda a importância da utilização judiciosa das "cláusulas de revisão" a fim de assegurar que a legislação mantenha a sua validade;

30.  Confirma a sua disponibilidade para manter e reforçar a colaboração com o Conselho e a Comissão a fim de dar resposta às expectativas dos cidadãos e das empresas em matéria de simplificação da legislação comunitária, em especial no que se refere às propostas de acções imediatas tendentes à redução dos encargos administrativos; reitera que, de qualquer forma, a simplificação dos processos de decisão para reduzir os prazos deve respeitar as exigências dos procedimentos previstos nos Tratados;

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 67.
(2) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 60.
(3) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 72.
(4) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 75.
(5) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


Controlo da aplicação do Direito Comunitário
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre o controlo da aplicação do direito comunitário – 24.º relatório anual da Comissão (2008/2046(INI))
P6_TA(2008)0494A6-0363/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o 24.º relatório anual da Comissão, de 17 de Julho de 2007, sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2007)0398),

–  Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2007)0975 e SEC(2007)0976,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão de 5 de Setembro de 2007 intitulada "Uma Europa de resultados – aplicação do Direito comunitário" (COM(2007)0502),

–  Tendo em conta a Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social(1),

–  Tendo em conta a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES(2),

–  Tendo em conta a Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social(3),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(4),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(5),

–  Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(6),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados­Membros(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005)(8),

–  Tendo em conta o artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 112.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0363/2008),

A.  Considerando que a eficácia das políticas da União Europeia é, em larga medida, determinada pela sua aplicação aos níveis nacional, regional e local e que a observância do direito comunitário por parte dos Estados­Membros tem de ser rigorosamente controlada e acompanhada, para que haja a garantia de que ela produz os efeitos positivos pretendidos na vida quotidiana dos cidadãos,

B.  Considerando que o devido controlo da aplicação do direito comunitário passa, não apenas por avaliar a transposição em termos quantitativos, mas também por avaliar a qualidade da transposição e dos métodos seguidos com vista à aplicação do direito comunitário nos Estados­Membros,

C.  Considerando que o número total de acções por incumprimento iniciados pela Comissão não parou de aumentar nos últimos anos (2 653 incumprimentos detectados em 2005), embora tenha diminuído ligeiramente em 2006 (2 518 casos), pelo que a adesão de 10 novos Estados­Membros parece não ter tido qualquer impacto no número de incumprimentos registados,

D.  Considerando que, por comparação com a União Europeia quando integrava 25 Estados­Membros, o número de acções instauradas em 2006 por incumprimento da obrigação de notificação das medidas de transposição diminuiu 16% face a 2005, de 1 079 para 904, devido, por um lado, a uma redução do número de directivas com um prazo de transposição fixado para o ano em causa (de 123, em 2005, para 108, em 2006) e, por outro, a um aumento das notificações dos Estados­Membros dentro dos prazos concedidos,

E.  Considerando que as estatísticas de 2006 fornecidas pela Comissão revelam que, em muitos Estados­Membros, os tribunais se mostram relutantes em utilizar o pedido de decisão prejudicial previsto no artigo 234.º do Tratado CE, o que poderá ficar a dever-se a uma compreensão ainda inadequada do direito comunitário,

F.  Considerando que o princípio da igualdade perante a lei requer que os cidadãos da União beneficiem da igualdade, não só perante a legislação da União Europeia, mas também perante a legislação nacional de transposição, pelo que se afiguraria desejável que – ao expirarem os prazos de transposição da legislação comunitária – os Estados­Membros, além de incluírem uma referência explícita nas disposições de transposição, publicassem em Jornal Oficial quais as disposições nacionais que aplicam a legislação em questão e quais as autoridades nacionais encarregadas da respectiva aplicação,

G.  Considerando que as queixas apresentadas pelos cidadãos europeus não são meros actos simbólicos no contexto da construção de uma "Europa dos cidadãos", antes constituem uma forma quantificável e eficiente de controlar a aplicação do direito comunitário,

H.  Considerando que as petições dirigidas ao Parlamento são um meio valioso de detectar incumprimentos do direito comunitário nos Estados­Membros e que, nos últimos anos, o número de petições tem aumentado significativamente, tendo sido apresentadas cerca de 1 000 em 2006,

I.  Considerando que as questões mais frequentemente colocadas nas petições incidem sobre o reconhecimento de diplomas e habilitações profissionais, a tributação, o direito à livre circulação no território dos Estados­Membros, e a problemas relacionados com a discriminação,

J.  Considerando que, em 2006, o número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu se manteve estável (3 830); que 75% das queixas recebidas não se enquadravam dentro da esfera de competências do Provedor de Justiça, sendo matéria da competência das autoridades nacionais ou regionais dos Estados­Membros, e que, tal como nos anos anteriores, 70% dos inquéritos abertos pelo Provedor de Justiça envolviam a Comissão,

K.  Considerando que o princípio da não-discriminação é uma das pedras angulares do processo de integração europeia e que ele está directamente ligado ao funcionamento do mercado interno, com especial referência ao princípio da livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais, bem como à garantia da igualdade de direitos e de oportunidades para todos os cidadãos da União Europeia,

L.  Considerando que a cidadania da União, tal como estabelece o Tratado de Maastricht, concede aos cidadãos, para além de vários outros direitos políticos, o direito de circularem livremente no território dos Estados­Membros e que as instituições da União Europeia são os garantes de tais direitos,

M.  Considerando que o prazo de transposição da Directiva 2004/38/CE, que generaliza o direito de livre circulação no território dos Estados­Membros, expirou em 30 de Abril de 2006,

N.  Considerando que os estudantes continuam a enfrentar dificuldades para circular livremente ou aceder ao ensino superior noutros Estados­Membros da União Europeia ‐ tais como obstáculos de ordem administrativa ou sistemas de quotas discriminatórios para os estudantes estrangeiros que desejam matricular-se nas universidades ‐ e que a União Europeia só pode intervir nos casos de discriminação com base na nacionalidade,

O.  Considerando que o artigo 39.º do Tratado CE determina que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de qualquer tipo de discriminação de trabalhadores originários de outros Estados­Membros no que se refere ao emprego, à remuneração e a outras condições do trabalho e do emprego e que o direito comunitário derivado inclui toda uma série de disposições destinadas a combater eficazmente este tipo de discriminação,

P.  Considerando que existe uma relação directa entre o grau de aplicação do direito comunitário por parte de um Estado-Membro, incluindo em matéria de protecção ambiental, e a capacidade desse Estado-Membro para absorver os fundos disponíveis para projectos essenciais de investimento, infra-estruturas e modernização,

O relatório anual de 2006 e as medidas tomadas na sequência da Resolução do Parlamento de 21 de Fevereiro de 2008

1.  Congratula-se com a acima mencionada Comunicação da Comissão de 5 de Setembro de 2007 intitulada "Uma Europa de Resultados ‐ Aplicação do Direito Comunitário" e com a iniciativa da Comissão no sentido de melhorar os actuais métodos de trabalho, com vista a dar prioridade e a acelerar o andamento e a gestão dos processos em curso; lamenta que a Comissão ainda não tenha dado resposta e seguimento à supracitada resolução do Parlamento de 21 de Fevereiro de 2008, na qual o Parlamento solicita à Comissão que forneça informações exactas sobre diversos aspectos da aplicação do direito comunitário e, em particular, a aplicação do novo método de trabalho em apreço;

2.  Manifesta a sua viva preocupação pelo facto de – devido ao novo método de trabalho, que prevê o reenvio ao Estado-Membro interessado (responsável, em primeiro lugar, pela aplicação incorrecta do direito comunitário) das denúncias recebidas pela Comissão –, a própria Comissão poder ver-se impedida de assumir as suas responsabilidades institucionais enquanto "guardiã dos tratados", com a tarefa de assegurar a aplicação do direito comunitário, tal como prevê o artigo 211.º do Tratado CE; observa que a Comissão é frequentemente o único órgão a que os cidadãos se podem dirigir para denunciar, em último recurso, a não aplicação do direito comunitário; insta a Comissão a apresentar, até Novembro de 2008, um primeiro relatório ao Parlamento sobre os procedimentos adoptados e os resultados obtidos nos primeiros seis meses de vigência do projecto-piloto lançado em 15 de Abril de 2008, que envolveu a participação de 15 Estados­Membros;

3.  Salienta que, nos termos do artigo 211.º do Tratado CE, a Comissão é a instituição responsável por velar pela aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste, e que, nos termos do artigo 226.º, pode intentar uma acção contra um Estado-Membro que não tenha cumprido qualquer das obrigações que lhe incumbe por força do Tratado;

4.  Exorta a Comissão a aplicar sistematicamente o princípio segundo o qual qualquer correspondência susceptível de denunciar um incumprimento real do direito comunitário deve ser registada como denúncia, excepto se for abrangida pelas circunstâncias excepcionais mencionadas no n.º 3 do anexo da Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às "relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário" (COM(2002)0141); solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a forma como esse princípio será respeitado, logo que o novo método seja aplicado; exorta a Comissão a informar e consultar o Parlamento sobre qualquer modificação dos critérios excepcionais relativamente à falta de registo das denúncias;

5.  Observa que os principais problemas relacionados com as acções por incumprimento são a respectiva duração (em média, 20,5 meses após o registo do processo, até ao envio da carta em que o assunto é submetido à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226 º do Tratado CE) e a sub-utilização do artigo 228.º; convida a Comissão a encurtar o período relativamente longo do tratamento reservado às queixas e petições e a encontrar uma solução prática para os problemas que são colocados, decidindo caso a caso se não será preferível recorrer a métodos alternativos, como o SOLVIT, por exemplo, cuja utilização ainda não foi suficientemente fomentada;

6.  Assinala o aumento significativo do número de infracções registado em 2006, seguidas da não execução sistemática de acórdãos do Tribunal de Justiça, e destaca a existência de dois casos em que foram aplicadas sanções financeiras aos Estados­Membros; exorta a Comissão a aplicar com maior firmeza o artigo 228.º do Tratado CE, de modo a garantir o respeito pelos acórdãos do Tribunal de Justiça;

7.  No que diz respeito ao problema recorrente de haver Estados­Membros que não cumprem os prazos de transposição das directivas, solicita à Comissão que apresente uma lista das directivas com a menor taxa de aplicação, acompanhada de pormenores sobre os motivos mais plausíveis para que esta situação ocorra;

8.  Aplaude os esforços efectuados por algumas Direcções-Gerais da Comissão ‐ em particular, a DG Ambiente ‐ com vista a melhorar os controlos de conformidade das directivas a transpor, mas manifesta-se insatisfeito com a resposta da Comissão relativamente à confidencialidade dos estudos de conformidade; convida novamente a Comissão a publicar na sua página na internet os estudos solicitados por diversas Direcções-Gerais sobre a avaliação da conformidade das medidas de aplicação nacionais com a legislação comunitária;

9.  Chama a atenção para o insuficiente grau de cooperação com o Tribunal de Justiça por parte dos tribunais nacionais da maioria dos Estados­Membros, que permanecem relutantes em aplicar o princípio do primado do direito comunitário; frisa, além disso, o papel extremamente importante do pedido de decisão prejudicial para a correcta aplicação do direito comunitário;

10.  Apoia, a este respeito, os esforços da Comissão no sentido de determinar em que domínios se poderia revelar útil, para juízes, profissionais judiciários e funcionários públicos nacionais, uma formação complementar em direito comunitário;

Cooperação interinstitucional

11.  Considera que os acordos sobre o controlo da aplicação do direito comunitário e a estreita cooperação entre a Comissão, o Conselho, o Provedor de Justiça Europeu e as comissões competentes do Parlamento Europeu são fundamentais para garantir uma acção eficaz nos casos em que um peticionário apresente uma queixa justificada contra um incumprimento do direito comunitário;

12.  Observa que as petições, embora apenas algumas (quatro, em 2006) traduzam verdadeiros incumprimentos do direito comunitário, são uma fonte insubstituível de informação sobre as exigências fundamentais dos cidadãos europeus e devem ser utilizadas pela Comissão como um indicador para as medidas legislativas;

13.  Sublinha a necessidade de se prestar uma melhor informação aos cidadãos, com vista a encaminhar as pessoas que pretendam apresentar uma queixa para a entidade mais habilitada a lidar com a matéria, seja a nível nacional, seja no plano comunitário; entende que há que promover uma cultura de boa administração e de serviço no seio das instituições da União Europeia, com vista a garantir aos cidadãos um atendimento correcto e o pleno usufruto dos seus direitos;

14.  Sugere à Comissão que continue a estudar a exequibilidade de usar as suas representações nos Estados­Membros para observar e controlar a aplicação no local;

15.  Realça a necessidade de ponderar a ideia, debatida anteriormente, da criação de um ponto de acesso comum para todas as queixas dos cidadãos e para os problemas relacionados com o controlo da aplicação da legislação comunitária, dado que actualmente os cidadãos se deparam com uma superabundância de opções (petições, queixas, Provedor de Justiça, SOLVIT, etc.) e que, por isso, se torna indispensável um qualquer tipo de sistema de sinalização central, que possa proporcionar resultados mais objectivos e em tempo oportuno;

16.  Congratula-se pelo facto de os relatórios anuais da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário virem acompanhados de anexos, que complementam a informação apresentada no relatório e fornecem dados estatísticos essenciais;

17.  Reconhece que as comissões permanentes do Parlamento deveriam desempenhar um papel muito mais activo no controlo da aplicação do direito comunitário; mostra-se convicto de que as comissões deveriam receber um apoio administrativo suficiente para a execução eficaz deste papel; solicita ao grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar, à Comissão dos Orçamentos e aos outros órgãos relevantes do Parlamento que avaliem a possibilidade de criar um grupo de trabalho especial no seio do secretariado de cada comissão, encarregado de garantir o controlo contínuo e eficaz da aplicação do direito comunitário;

Cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais

18.  Apela a uma cooperação mais estreita entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, com vista à promoção e ao controlo cada vez mais eficaz da aplicação do direito comunitário ao nível nacional, regional e local; considera que os parlamentos nacionais têm um importante papel a desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário, ajudando com isso a reforçar a legitimidade democrática da União Europeia e a aproximá-la mais dos cidadãos;

19.  Recorda que, com base no protocolo relativo aos parlamentos nacionais anexo ao Tratado de Amesterdão, as políticas relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça devem ser objecto duma participação especial por parte dos parlamentos nacionais e da Conferência da Comissão de Assuntos Europeus (COSAC); tal envolvimento deve ocorrer, tanto na fase preparatória do processo deliberativo, como na fase da aplicação da legislação comunitária, a fim de permitir aos legisladores europeu e nacional a aprovação das imprescindíveis actualizações em sectores que são, e continuarão a ser, de competência partilhada; consequentemente, convida as comissões parlamentares competentes a nível nacional e europeu a estabelecerem contactos permanentes sobre actos legislativos específicos, disponibilizando conjuntamente todas as informações úteis para um processo legislativo mais transparente e eficaz nos planos europeu e nacional; declara-se favorável à organização de encontros específicos entre legisladores europeus, como o que aconteceu em 6 de Abril de 2008 com representantes dos parlamentos nacionais, por ocasião da revisão da decisão-quadro sobre o combate ao terrorismo, no decurso do qual foi possível avaliar, não apenas os problemas de aplicação da legislação europeia em vigor, mas também a relevância das propostas de modificação em análise no Conselho;

20.  Observa que as disposições previstas no Tratado de Lisboa para controlar o respeito do princípio da subsidiariedade conferem aos parlamentos nacionais um papel bastante mais significativo no processo de elaboração do direito comunitário;

A luta contra a discriminação na União Europeia

21.  Assinala que o conceito de cidadania alarga significativamente o âmbito do princípio da não-discriminação;

22.  Faz notar a aprofundamento, no decurso dos últimos anos, da jurisprudência do Tribunal de Justiça relacionada com o direito de livre circulação e baseada no conceito da cidadania da União Europeia, nos termos da qual os Estados­Membros não podem tratar de forma menos favorável nenhum cidadão que tenha usufruído do direito de se mudar para outro Estado-Membro e de nele residir livremente;

23.  Exorta os Estados­Membros a respeitarem os direitos decorrentes da cidadania da União Europeia, entre os quais se inclui o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, que se reveste de especial importância no contexto das próximas eleições em 2009;

24.  Faz notar que o Parlamento recebeu petições com queixas relativas a infracções à Directiva 2004/38/CE cometidas por alguns Estados­Membros; chama a atenção para o facto de essa directiva ser fundamental para garantir a livre circulação dos cidadãos comunitários no território dos Estados­Membros; sublinha que a Comissão tem de apresentar, no segundo semestre de 2008, um relatório sobre a aplicação da referida directiva;

25.  Insta a Comissão a controlar atentamente a transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE e a verificar se a legislação de transposição adoptada pelos Estados­Membros respeita as disposições das directivas em questão, bem como a continuar a exercer pressão sobre os Estados­Membros, mediante a instauração de acções por incumprimento, para que estes acatem plenamente a sua obrigação de transpor as directivas com a maior brevidade; entende que a comissão do Parlamento com competência na matéria deve ter um papel importante no controlo sistemático do cumprimento das obrigações dos Estados­Membros decorrentes de cada uma das referidas directivas;

26.  Regista com satisfação a adopção pela Comissão, em 2 de Julho de 2008, como previa a estratégia política anual para 2008, de uma proposta (COM(2008)0426) de directiva horizontal, que aplica o princípio da igualdade de tratamento fora do âmbito do emprego e garante a igualdade de acesso a bens, serviços, habitação, educação, protecção social e regalias sociais; entende que esta directiva constitui um complemento importante ao actual pacote de luta contra a discriminação;

27.  Insta a Comissão a levar a cabo uma análise aprofundada dos casos em que os Estados­Membros impõem restrições de acesso à educação a estudantes de outros países em razão da nacionalidade, de molde a garantir que os estudantes possam circular livremente e recebam igual tratamento nos sistemas de ensino superior desses Estados­Membros;

28.  Solicita, designadamente aos Estados­Membros que mais possam beneficiar dos Fundos Estruturais no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2007-2013, que procedam rapidamente à devida harmonização do respectivo direito nacional com as normas da União Europeia, em particular, no domínio da protecção ambiental, e que estabeleçam concursos públicos transparentes para os cidadãos, com vista a uma utilização eficaz dos Fundos Estruturais e à promoção do desenvolvimento social e económico no plano regional;

o
o   o

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 225 de 12.8.1986, p. 40.
(2) JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.
(3) JO L 46 de 17.2.1997, p. 20.
(4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(5) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(6) JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0060.


Aspectos institucionais das agências de regulação
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação (2008/2103(INI))
P6_TA(2008)0495A6-0354/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2008, intitulada "Agências europeias - perspectivas futuras" (COM(2008)0135),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de Janeiro de 2004 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "O enquadramento das agências europeias de regulamentação"(1),

–  Tendo em conta o projecto de acordo interinstitucional de 25 de Fevereiro de 2005 relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação (COM(2005)0059),

–  Tendo em conta a pergunta oral com debate apresentada conjuntamente pela Comissão dos Assuntos Constitucionais e pela Comissão dos Orçamentos ao Conselho, bem como a resposta dada pelo Conselho na sessão plenária de 15 de Novembro de 2005 (O-0093/05),

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre o projecto de Acordo Interinstitucional, apresentado pela Comissão, relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação(2),

–  Tendo em conta a decisão de 17 de Abril de 2008 da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta a carta dirigida em 7 de Maio de 2008 pelo Presidente da Comissão ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente em exercício do Conselho em defesa da criação de um grupo de trabalho interinstitucional à escala política,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0354/2008),

A.  Considerando que os esforços desenvolvidos pelo Parlamento e pela Comissão no sentido da definição de um enquadramento juridicamente vinculativo para as agências europeias de regulação não conduziram a qualquer resultado concreto,

B.  Considerando que não se registou qualquer progresso substancial quanto ao projecto de acordo interinstitucional de 2005 devido à oposição institucional e política por parte do Conselho, e que a Comissão decidiu retirar a sua proposta de acordo interinstitucional e substituí-la por um convite para participar num diálogo interinstitucional que conduza a uma abordagem comum,

C.  Notando que, se à primeira vista as agências de regulação podem ser equiparadas a "micro-instituições", nem por isso deixam de ter "macro-incidências" a nível da governação europeia,

D.  Considerando que continua a ser necessário definir pelo menos as características estruturais essenciais das agências de regulação, na medida em que estas se tornaram um parâmetro para-institucional reconhecido na União Europeia,

E.  Considerando que a Comissão propõe a criação de um grupo de trabalho interinstitucional encarregado de conceber um enquadramento comum para as agências de regulação e de definir as competências da cada uma das instituições da União Europeia face a essas agências,

F.  Considerando que a Comissão deve realizar uma avaliação horizontal das agências de regulação até 2009-2010 e submeter ao Parlamento e ao Conselho, o mais rapidamente possível, um relatório sobre as conclusões dessa avaliação,

G.  Considerando que é de aplaudir a posição da Comissão de não propor a criação de novas agências enquanto o grupo de trabalho interinstitucional não tiver terminado os seus trabalhos,

H.  Considerando que a Comissão não se deverá afastar das linhas directrizes do projecto de acordo interinstitucional de 2005 sobre as alterações a introduzir nos diplomas de base que regem as agências de regulação existentes, de forma a que estas possam adaptar-se à nova abordagem,

I.  Salientando que já existe um quadro regulamentar uniforme(3) relativo às agências de execução encarregadas da gestão, por períodos limitados, de programas comunitários,

Considerações gerais

1.  Considera que a proposta da Comissão representa uma iniciativa louvável e declara-se disposto a participar, por intermédio dos seus representantes, nos trabalhos do grupo de trabalho interinstitucional, embora considere que a "abordagem comum" fica aquém das suas expectativas de chegar a um acordo interinstitucional; frisa que não se exclui o desenvolvimento de outras formas de entendimento em resultado da actividade do grupo de trabalho;

2.  Apela ao Conselho, também na sua qualidade de ramo da autoridade orçamental, para que contribua construtivamente para as actividades do grupo de trabalho;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que estabeleçam o mais rapidamente possível, em conjunto com o Parlamento, o programa de trabalho do grupo de trabalho interinstitucional, de forma a que a actividade deste possa ter início no Outono de 2008;

4.  Considera que o programa do grupo de trabalho interinstitucional deverá incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

   indicação dos domínios em que se deverá centrar a avaliação horizontal a que a Comissão deverá proceder até ao final de 2009,
   fixação de critérios objectivos para avaliar a necessidade da existência de agências, tendo em conta eventuais soluções alternativas,
   avaliação regular coordenada e coerente dos trabalhos e dos resultados alcançados pelas agências, incluindo a avaliação externa através, nomeadamente, de análises custo/benefício,
   avaliar se a opção pela fórmula da agência é mais económica do que o desempenho das mesmas actividades pelos próprios serviços da Comissão,
   avaliação dos benefícios eventualmente perdidos devido ao exercício de certas actividades por parte de agências de regulação, e não pelos serviços da Comissão,
   tomada de medidas destinadas a reforçar a transparência das agências, em especial através da aproximação das suas características estruturais fundamentais,
   definição dos limites da autonomia das agências e do controlo exercido sobre estas, e nomeadamente da natureza e do alcance das responsabilidades da Comissão pelas respectivas actividades, tendo em conta o facto de que a medida em que a Comissão é chamada a prestar contas não poderá exceder a medida em que ela própria pode influenciar na prática as actividades das agências enquanto tais,
   designação de representantes do Conselho e da Comissão para os órgãos de controlo das agências e audição dos candidatos perante a comissão parlamentar competente,
   designação dos órgãos executivos das agências, nomeadamente dos seus respectivos directores, e definição do papel do Parlamento nesta matéria;
   necessidade de uma abordagem normalizada entre as agências para a apresentação das suas actividades durante o exercício em questão, bem como das respectivas contas e relatórios de gestão orçamental e financeira,
   um requisito normalizado que vincule os directores de todas as agências a emitirem e assinarem uma declaração de fiabilidade, incluindo eventuais reservas, se for caso disso;
   um modelo harmonizado, aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo uma distinção clara entre:
   - um relatório anual destinado ao público em geral sobre as actividades, o trabalho e os resultados do organismo,
   - as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução do orçamento,
   - um relatório de actividades semelhante aos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão,
   - uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada de quaisquer reservas ou observações que o mesmo considere adequado indicar à autoridade de quitação;
   definição dos princípios para determinar se as taxas e pagamentos devem ser fonte de financiamento das agências, e em que medida;
   análise permanente da pertinência das agências existentes e estabelecimento de critérios que permitam decidir se uma agência de regulação cumpriu o seu objectivo e pode ser extinta;

5.  Lamenta a ausência de uma estratégia geral para a criação de agências da UE; salienta que estão a ser criadas agências de forma casuística, o que dá origem a uma manta de retalhos pouco transparente de agências de regulação, agências de execução e outros organismos comunitários que constituem, cada um deles, uma criação sui generis;

6.  Toma nota da posição da Comissão segundo a qual a criação das agências de regulação, que por vezes é realizada com a colaboração do Parlamento, constitui uma expressão da cooperação entre os Estados-Membros, e o funcionamento destas agências consiste na interligação e no exercício de funções que não podem ser exclusivamente conferidas aos órgãos comunitários, sob pena de levantarem objecções de centralismo;

7.  Convida o Conselho e a Comissão a trabalharem, em conjunto com o Parlamento, para o estabelecimento de um enquadramento claro, comum e coerente relativo ao lugar que caberá no futuro às agências no âmbito da governação da UE;

8.  É seu entender que cumpre garantir a transparência das agências de regulação, em particular no respeitante ao seu funcionamento, à divulgação e acessibilidade da informação e à programação e responsabilidade pelas suas acções;

9.  Entende que a prioridade do "enquadramento comum" desejado em matéria de acordo interinstitucional deve visar racionalizar o seu funcionamento e optimizar o valor acrescentado das agências de regulação através da obtenção de uma transparência acrescida, um controlo democrático visível e uma eficiência reforçada;

10.  Considera indispensável instaurar regras e princípios mínimos comuns relativamente à estrutura, ao funcionamento e ao controlo do conjunto das agências de regulação, independentemente da sua natureza;

11.  Considera que a participação na actividade das agências de regulação terá de ser assegurada estruturando formalmente os processos de consulta e o diálogo com os interessados;

12.  Considera que a diversidade estrutural e funcional das agências suscita graves questões no que se refere aos parâmetros regulamentares, à boa governação e às relações institucionais em termos de centralização e descentralização;

13.  Sustenta que os princípios da boa administração devem ser assegurados mediante uma abordagem comum relativamente aos processos de selecção do pessoal, à orçamentação e à gestão dos recursos, à eficiência da gestão e à avaliação do desempenho;

14.  Examinará se o compromisso assumido pela Comissão de diferir o seguimento das propostas de fundação de novas agências de regulação deve ou não abranger as duas propostas actualmente em suspenso nos sectores da energia e das telecomunicações;

15.  Salienta a necessidade de promover o controlo parlamentar da constituição e do funcionamento das agências de regulação, o qual deverá basear-se essencialmente:

   na apresentação do relatório anual ao Parlamento pelas próprias agências,
   na possibilidade de convidar o director de cada agência, aquando do seu processo de nomeação, a comparecer perante a comissão parlamentar competente, e
   na concessão pelo Parlamento da quitação pela execução dos orçamentos das agências que recebem financiamento comunitário;

16.  Insta a Comissão a apresentar as conclusões da avaliação horizontal das agências de regulação logo que esteja concluída, antes mesmo do final do período de 2009-2010, de forma a que essas conclusões possam ser tomadas em consideração pelo grupo de trabalho interinstitucional;

17.  Solicita à Comissão que elabore parâmetros de avaliação para comparar esses resultados e para definir regras claras para a cessação dos mandatos das agências em caso de desempenho insuficiente;

18.  Solicita ao Presidente e à Conferência dos Presidentes que dêem prioridade à questão da constituição do grupo de trabalho proposto pela Comissão, e considera ser adequado que o Parlamento esteja representado nesse grupo pelos presidentes ou relatores da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Orçamentos, assim como de outras duas comissões com experiência prática de controlo do trabalho de agências de regulação;

19.  Reitera o apelo do Parlamento e da Comissão, no âmbito do projecto de acordo interinstitucional de 2005, no sentido de que a decisão relativa à sede de cada agência seja incluída no diploma de base;

Considerações orçamentais

20.  Deseja reiterar a importância de garantir a aplicação sistemática a nível interinstitucional do procedimento estabelecido no ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4) (AII de 17 de Maio de 2006), e salienta a necessidade de assegurar um seguimento adequado da Declaração Conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão, de 13 de Julho de 2007, sobre as agências descentralizadas;

21.  Está convencido de que a instituição de um procedimento circunstanciado para a aplicação do referido ponto 47 constitui uma necessidade absoluta; considera que um tal procedimento poderia servir de sede à consagração de alguns dos aspectos mais relevantes do projecto de acordo interinstitucional de 2005 que se encontra bloqueado, eventualmente em conjugação com algumas adaptações ao Regulamento Financeiro Quadro aplicável às agências(5);

22.  Conclui que, caso os exercícios de avaliação revelem que o recurso a um mecanismo de administração descentralizada não dá garantias de eficiência económica e eficácia, a União Europeia não deve coibir-se de inverter a actual tendência para a externalização de funções da Comissão e deve estabelecer regras claras para a revogação do mandato das agências descentralizadas;

23.  Apoia a intenção da Comissão de se abster de propor a criação de novas agências descentralizadas enquanto o processo de avaliação não estiver concluído, sobretudo tendo em conta que as margens do quadro financeiro plurianual vigente tornam muito difícil, na actual conjuntura, o financiamento de qualquer novo órgão comunitário sem uma séria reprogramação;

24.  Considera fundamentais, do ponto de vista orçamental, para o trabalho do grupo de trabalho interinstitucional sobre o futuro das agências da UE, as seguintes questões:

Definição do conceito de "agência"

25.  Recorda, a este propósito, a definição de "agência" estabelecida no trílogo de 7 de Março de 2007, no qual se acordou em que, para efeitos da aplicabilidade do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006, seriam enquadráveis no conceito de "agência" os organismos constituídos nos termos do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6) (Regulamento Financeiro);

26.  Salienta a relevância que atribui à necessidade de se definir, para utilização comum, uma terminologia geral clara e coerente no que respeita às agências; recorda que as "agências de regulação" são apenas um subgrupo das agências descentralizadas;

Novas agências – Correlação entre os procedimentos legislativos e as prerrogativas orçamentais

27.  Considera que é importante discutir os problemas, tanto de calendário como jurídicos e processuais, que podem levantar-se quando não seja possível alcançar em tempo oportuno e em paralelo com as decisões tomadas pelo legislador um acordo sobre o financiamento de uma nova agência, nos termos do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006; considera igualmente essencial que se ponderem algumas salvaguardas processuais destinadas a assegurar o pleno envolvimento da autoridade orçamental em todas as questões com incidência orçamental, como seja a do alargamento das atribuições das agências;

28.  Recorda que o Parlamento propugnou já em 2005, na sua resolução acima citada, que toda e qualquer proposta de criação de agências passasse a ser obrigatoriamente acompanhada de uma análise dos custos/benefícios que deveria demonstrar, em particular, "que uma agência (incluindo os previsíveis custos relativos ao controlo e à coordenação) será mais rentável que a assunção das tarefas correspondentes por parte dos serviços da Comissão", mas deveria incidir também em questões como as do mandato e dos métodos de trabalho da agência ou do seu grau de independência em relação à Comissão, dado o particular interesse de que amiúde se revestem para o legislador;

Agências já existentes - Supervisão

29.  Sublinha a necessidade de exercícios de avaliação e controlo periódicos e coordenados – evitando situações de duplicação e sobreposição – destinados a aferir o valor acrescentado das agências descentralizadas já existentes que deixaram de caber no âmbito de aplicação do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006; encara esta matéria como a sequência do trabalho anteriormente desenvolvido, que resultou na declaração conjunta sobre as agências comunitárias aprovada no trílogo de 18 de Abril de 2007 segundo a qual se acordou em "avaliar regularmente as agências comunitárias existentes, debruçando-se prioritariamente sobre a sua rentabilidade, e prestar uma explicação pormenorizada dos critérios utilizados na selecção das agências a avaliar";

30.  Observa que a análise a efectuar deve responder a algumas questões básicas atinentes à relação custos/benefícios e poderá ser levada a cabo de acordo com, entre outros, os seguintes critérios:

   Relevância: em que medida foram os objectivos previstos no regulamento de criação da agência em apreço determinantes do nível de despesa pública autorizado no orçamento?
   Eficácia: que efeitos (impacto) foi possível obter com a actividade da agência?
   Eficiência (rentabilidade): com que produtividade foram os recursos mobilizados convertidos em resultados? Foram os efeitos (esperados) obtidos a um custo razoável, em particular no tocante aos meios de pessoal empregados e à organização interna?

31.  Salienta que, dado o impacto orçamental geral das agências, a Comissão tem de demonstrar de modo convincente que a governação europeia por meio de agências constitui a opção mais económica, eficiente e apropriada para a execução das políticas europeias no presente e no futuro próximo;

Enquadramento geral comum

32.  Insiste na necessidade de estabelecer um núcleo mínimo de normas comuns respeitante, entre outras matérias, ao papel e à responsabilidade política da Comissão relativamente à agência, ao apoio a conceder pelos países anfitriões e à escolha tempestiva e transparente do local da sede da agência, que poderia consignar-se no respectivo acto legislativo de base;

33.  Recorda que a acção das agências deve reger-se por princípios claros de responsabilidade, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro; salienta as obrigações das agências no que respeita ao processo de quitação;

34.  Atribui também a maior importância à necessidade de se definirem algumas normas comuns no que respeita à apresentação dos orçamentos das agências, com o objectivo de conferir maior transparência e comparabilidade a determinados indicadores orçamentais, tais como as taxas de execução das agências ou a discriminação das suas receitas e despesas; considera que a apresentação geral da subvenção às agências no orçamento da UE pode necessitar de ser adaptada às tarefas e funções da nova geração de agências.

35.  Assinala que, de acordo com os dados fornecidos pela Comissão na sua citada Comunicação, existem actualmente 29 agências de regulação, que empregam cerca de 3 800 pessoas e dispõem de um orçamento anual de aproximadamente 1 100 milhões de euros, incluindo uma contribuição da Comunidade de cerca de 559 milhões de euros;

36.  Insiste em que o processo de auditoria/quitação deve ser adequado ao volume do orçamento total das agências; assinala, em particular, que os recursos de que dispõe o Tribunal de Contas Europeu não registaram um aumento compatível com o aumento do número de agências nos últimos anos;

37.  Reitera o desejo expresso no n.º 7 das suas resoluções de 22 de Abril de 2008 sobre a quitação pela execução do orçamento das agências de que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de uma auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não se deve limitar aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, antes devendo abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

38.  Considera que todas as agências devem apresentar, juntamente com o seu organigrama, um quadro geral do seu pessoal permanente e temporário e dos peritos nacionais contratados, e assinalar as mudanças ocorridas relativamente aos dois anos anteriores;

39.  Chama a atenção para o relatório especial n.º 5/2008 do Tribunal de Contas Europeu sobre a boa gestão financeira das agências, com particular referência às auditorias de desempenho;

40.  Convida a Comissão a agregar as funções administrativas das agências de menor dimensão, de molde a criar a massa crítica necessária para que as agências possam cumprir satisfatoriamente as actuais regras em matéria de contratos públicos e respeitar o Regulamento Financeiro e o Estatuto dos Funcionários(7);

41.  Insta a Comissão a proceder a um rigoroso exame dos pedidos orçamentais das agências, dado que a maioria das agências não utiliza os fundos solicitados;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 119.
(2) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 123.
(3) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(5) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p.72).
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).


Mandado de detenção de Joseph Kony
PDF 134kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre a acusação e o julgamento de Joseph Kony no Tribunal Penal Internacional
P6_TA(2008)0496B6-0536/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), em particular o seu artigo 86.º, e a sua entrada em vigor em 1 de Julho de 2002,

–  Tendo em conta a ratificação do Estatuto de Roma pelo Uganda em 14 de Junho de 2002,

–  Tendo em conta a queixa apresentada ao TPI pelo presidente do Uganda, Yoweri Museveni, em 2003, sobre a situação respeitante ao Exército de Resistência do Senhor (LRA), tendo esta sido a primeira queixa apresentada por um Estado parte ao TPI desde o seu estabelecimento,

–  Tendo em conta a decisão do Procurador do TPI, de 29 de Julho de 2004, de abrir um inquérito sobre a situação no Norte do Uganda,

–  Tendo em conta o mandado de detenção de Joseph Kony emitido pelo TPI em 8 de Julho de 2005, tal como modificado em 27 de Setembro de 2005 (N.º: TPI-02/04-01/05-53),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(1), tal como alterado pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005(2) ("Acordo de Cotonu"), em particular o seu artigo 8.º relativo ao diálogo político e o n.º 6 do seu artigo 11.º sobre a promoção e o reforço da paz e da justiça a nível internacional,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/494/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à criação de uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra(3) e a sua posição de 9 de Abril de 2002, sobre a rede europeia de pontos de contacto(4),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2003/335/JAI, de 8 de Maio de 2003, relativa à Investigação e perseguição penal em caso de genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra(5) e a sua posição de 17 de Dezembro de 2002 sobre o procedimento penal relativo a crimes de guerra e crimes contra a humanidade(6),

–  Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2003/444/PESC, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional(7) e ao Plano de acção do Conselho para o acompanhamento dessa Posição Comum,

–  Tendo em conta o Acordo de cooperação e assistência entre o TPI e a UE, assinado em 10 de Abril de 2006 e em vigor desde 1 de Maio de 2006(8),

–  Tendo em conta o relatório complementar, de 23 de Junho de 2008, apresentado pelo Secretário-Geral da ONU sobre as crianças e o conflito armado no Uganda,

–  Tendo em conta as directrizes da UE de 2003 em matéria de direitos humanos sobre a participação de crianças em conflitos armados,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular as de 22 de Maio de 2008 sobre o Sudão e o TPI(9), de 3 de Julho de 2003 sobre a violação dos direitos humanos no Uganda(10), e de 6 de Julho de 2000 sobre o rapto de crianças pelo Exército de Resistência do Senhor (LRA)(11),

–  Tendo em conta a decisão de 28 de Agosto de 2008 do Serviço de Controlo de Bens Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, que impõe novas sanções a Joseph Kony acrescentando-o à sua "lista negra", a lista de Nacionais Especialmente Designados,

–  Tendo em conta a troca de pontos de vista sobre o TPI efectuada durante a reunião da Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 2008,

–  Tendo em conta o artigo 91.º e o n.º 4 do artigo 90.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em Julho de 2005, o TPI emitiu um mandado para a detenção de Joseph Kony, presidente e comandante do LRA, com fundamento na alegada prática de 33 crimes contra a Humanidade e crimes de guerra, mandado que foi alterado em Setembro de 2005; considerando que foram igualmente emitidos mandados de detenção contra os outros principais comandantes do LRA, nomeadamente Vincent Otti, Okot Odhiambo e Domic Ongwen,

B.  Considerando que as 33 acusações contra Joseph Kony incluem 12 acusações de crimes de guerra e crimes contra a Humanidade, nomeadamente homicídio, violação, escravidão, escravidão sexual e actos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e 21 acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem e a incitação à violação e ao recrutamento forçado de crianças,

C.  Considerando que a luta do LRA perdura ostensivamente na região, desde 1986, contra o Governo do Uganda,

D.  Considerando que o norte do Uganda tem sido avassalado, desde 1986, por rebeldes armados sob a designação de LRA,

E.  Considerando que, em Agosto de 2006, o Governo do Uganda e o LRA assinaram um Acordo de Cessação das Hostilidades,

F.  Considerando que o pico da violência no Norte do Uganda, em 2005, obrigou cerca de 1,6 milhões de pessoas desalojadas a viver em campos de refugiados internos e dezenas de milhares de crianças a passar as noites em centros urbanos, em busca de protecção; considerando que, embora desde 2006 metade das Pessoas Deslocadas Internamente (PDI) tenham podido regressar às suas casas ou para perto das mesmas, a situação permanece crítica para muitas PDI que se mostram relutantes em regressar na ausência de um Acordo Final de Paz,

G.  Considerando as consequências desastrosas deste conflito, que resultou no rapto de mais de 20 000 crianças e causou um terrível sofrimento humano, especialmente entre os civis, bem como graves violações dos direitos humanos, a deslocação maciça de populações e a ruptura das estruturas sociais e económicas, que são uma causa de profunda preocupação; considerando que o rapto de crianças e a sua conversão em escravas sexuais ou soldados constituem crimes de guerra e crimes contra a Humanidade,

H.  Considerando que, apenas em 2008, o LRA alegadamente cometeu entre 200 e 300 raptos na República Centro-Africana (RCA), no Sul do Sudão e na República Democrática do Congo (RDC), cometendo assim os mesmos actos de violência contra uma nova geração de vítimas,

I.  Considerando que, em Julho de 2008, o LRA atacou o Exército de Libertação do Sudão em Nabanga e assassinou cerca de 20 dos seus soldados,

J.  Considerando que Joseph Kony nunca compareceu em Juba e se tem recusado, até à data, a assinar o Acordo Final de Paz "enquanto os mandados de detenção e outras questões constantes do Acordo não forem esclarecidas pelo grupo de ligação comum"; considerando que o Acordo Final de Paz foi negociado pelo enviado especial do Secretário-Geral da ONU para as zonas afectadas pelo LRA, o antigo Presidente de Moçambique, Joaquim Chissano,

K.  Considerando que Joseph Kony aproveitou o período de trégua durante o processo de paz para reagrupar e reorganizar as suas forças do LRA na RDC,

L.  Considerando que, devido à incapacidade dos Estados parte de deter Kony e os outros comandantes do LRA, este tem actualmente expandido as suas forças por meio de raptos;

M.  Considerando que, em Setembro de 2008, de acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o LRA alegadamente raptou 90 alunos congoleses nas cidades Kiliwa e Duru, na RDC, e atacou muitas outras localidades, causando uma deslocação maciça de populações nessa zona,

N.  Considerando que o TPI desempenha um papel fundamental no sentido de prevenir e limitar os crimes graves abrangidos pela sua jurisdição, e que constitui um meio essencial de promover o respeito pelo direito internacional humanitário e pelos direitos humanos, contribuindo assim para a liberdade, segurança, justiça e para o Estado de direito, bem como para a preservação da paz e para o reforço da segurança internacional,

O.  Considerando que a jurisdição do TPI abrange os crimes mais graves que afectam a comunidade internacional, em particular o genocídio, os crimes contra a Humanidade e os crimes de guerra cometidos após 1 de Julho de 2002,

P.  Considerando que os Estados assumiram o compromisso de julgar os crimes desta natureza nas suas jurisdições nacionais e de apoiar a intervenção do TPI nos casos em que os Estados não cumpram as suas obrigações,

Q.  Considerando que todos os Estados-Membros da UE, com excepção da República Checa, ratificaram o Estatuto de Roma,

R.  Considerando que, nos termos do acordo de cooperação celebrado entre a UE e o TPI com o objectivo de, entre outros aspectos, facilitar a obrigação de cooperação e assistência, as partes acordaram em estabelecer contactos regulares adequados entre o TPI e o respectivo ponto de contacto na União Europeia,

S.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros deveriam envidar todos os esforços para assegurar que o maior número possível de Estados participem no TPI, e ter em conta este objectivo durante as negociações (tanto bilaterais como multilaterais) e no diálogo político com países terceiros e organizações regionais,

T.  Considerando que o TPI deveria ocupar um lugar de destaque nas relações externas da UE e que a ratificação e aplicação do Estatuto de Roma deveriam ser integradas nos diálogos políticos e em matéria de direitos humanos (nomeadamente durante cimeiras e outras reuniões de alto nível) com países terceiros, no contexto da cooperação para o desenvolvimento, bem como no quadro do Acordo de Cotonou,

1.  Convida o Governo do Uganda e os governos dos países vizinhos, em particular a RDC, a cooperar plenamente com o TPI nas suas investigações e processos; solicita, em particular, que cooperem no sentido de deter e entregar sem demora Joseph Kony e outras pessoas acusadas pelo TPI,

2.  Lamenta profundamente que tenham sido interrompidos os esforços no sentido de deter Joseph Kony e outras pessoas acusadas pelo TPI; relembra ao Governo do Uganda que, na qualidade de Estado parte no Estatuto de Roma do TPI, tem a obrigação de cooperar plenamente com o TPI;

3.  Observa que o Estatuto de Roma prevê que, uma vez entregues as pessoas em questão ao TPI, o Governo do Uganda pode posteriormente solicitar o reenvio dos seus processos aos tribunais do Uganda, sob a condição de o TPI concluir que os tribunais do Uganda podem e tencionam investigar e julgar os suspeitos do LRA visados pelos mandados de detenção;

4.  Insta o Governo do Uganda a abster-se de concluir quaisquer acordos com o LRA que possam constituir uma violação do direito internacional;

5.  Exorta os Estados-Membros da UE, a União Africana (UA) e, em particular, os países vizinhos do Uganda a abordarem a execução dos mandados de detenção de forma coerente;

6.  Exige a libertação incondicional e imediata de todas as pessoas raptadas pelo LRA, principalmente das crianças, as quais correm o risco de se tornar escravas sexuais ou de ser forçadas a combater pelo LRA;

7.  Convida a comunidade internacional a investigar os recentes abusos alegadamente cometidos pelo LRA na RCA, na RDC e no Sul do Sudão, e os inquéritos não publicados das Nações Unidas relativos a abusos cometidos na RCA, e a apresentar um relatório sobre os respectivos resultados;

8.  Solicita aos governos na região, à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) e a outros governos internacionais presentes nas negociações de paz com estatuto de observadores a seguir e a divulgar os movimentos do LRA através do controlo reforçado das fronteiras regionais, e a supervisionar e a interditar o fluxo de armas e outros fornecimentos destinados ao LRA; exorta à concepção de planos eficazes que permitam executar os mandados de detenção emitidos pelo TPI, reduzindo simultaneamente ao mínimo o risco de vida para os civis e evitando recorrer ao uso excessivo da força, incluindo no âmbito da MONUC;

9.  Convida os Estados-Membros da UE, em particular os que têm estado envolvidos no Uganda e no processo de paz de Juba, a coordenar os seus esforços em conjunto com os governos regionais e com o secretariado e as forças de manutenção da paz das Nações Unidas, tendo em vista a execução dos mandados de detenção dos líderes do LRA emitidos pelo TPI;

10.  Chama a atenção para o facto de a justiça constituir um objectivo comum que deve ser partilhado entre a UE e a UA;

11.  Recorda que, ao abrigo do Estatuto de Roma, os Estados parte comprometeram-se a pôr termo à impunidade pelos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional e a contribuir para a prevenção dos mesmos; está convencido de que o TPI e os tribunais ad hoc contribuirão para o processo de reconciliação e de paz;

12.  Manifesta-se preocupado com a ausência de esforços explícitos no sentido de evitar o desvio da ajuda internacional para o LRA, permitindo assim que Joseph Kony se rearme; exige o corte das redes de abastecimento do LRA e insta o Governo do Sudão a interromper o seu apoio financeiro e militar ao LRA;

13.  Solicita à UE e aos doadores internacionais que contribuam para o desarmamento, a desmobilização e a reintegração de ex-combatentes do LRA, para o regresso das PDI e a indemnização das vítimas;

14.  Saúda os contactos estreitos e regulares entre os altos funcionários do TPI e a UE; observa que a UE apoia vivamente a participação no Estatuto de Roma e a sua aplicação; salienta que o papel de liderança da UE é essencial para a execução do mandato do TPI;

15.  Está fortemente convencido de que, numa perspectiva a longo prazo, o TPI contribuirá para a prevenção de novas atrocidades; salienta que a não detenção de Joseph Kony resultou na continuação de atrocidades e da violação dos direitos humanos e realça que a paz e a reconciliação não podem ser alcançadas sem que seja feita justiça para as vítimas;

16.  Recomenda à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE que acompanhe de perto a situação no Norte do Uganda e a violação dos direitos humanos pelo LRA;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para a região dos Grandes Lagos, ao Representante Especial da UE para a União Africana, ao Governo do Uganda, aos governos dos Estados-Membros e aos membros do Conselho de Segurança da ONU, às instituições da União Africana e ao Procurador do TPI.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO L 167 de 26.6.2002, p. 1.
(4) JO C 127 E de 29.5.2003, p. 130.
(5) JO L 118 de 14.5.2003, p. 12.
(6) JO C 31 E de 5.2.2004, p. 83.
(7) JO L 150 de 18.06.03, p. 67.
(8) JO L 115 de 28.4.2006, p. 50.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0238.
(10) JO C 74 E de 24.3.2004, p. 879.
(11) JO C 121 de 24.4.2001, p. 401.


Programa Erasmus Mundus (2009-2013) ***I
PDF 201kWORD 79k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2009-2013) (COM(2007)0395 – C6-0228/2007 – 2007/0145(COD))
P6_TA(2008)0497A6-0294/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0395),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 4 do artigo 149.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0228/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0294/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o envelope financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o montante máximo da rubrica 1a do Novo Quadro Financeiro Plurianual (NQFP) e recorda que o montante anual será objecto de decisão no âmbito do processo orçamental anual, nos termos do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1);

3.  Assinala que o mandato da Agência Executiva para a Educação, Audiovisual e Cultura não abrange o prolongamento proposto do programa Erasmus Mundus; salienta que a execução do programa pela Agência Executiva apenas será possível após uma prorrogação do mandato devidamente aprovada, nos termos das disposições legais em vigor;

4.  Regista que o montante indicativo total de 460 milhões de euros proposto para o financiamento da Acção 2 do programa seria coberto pelos envelopes financeiros dos diferentes instrumentos de política externa;

5.  Salienta que o financiamento das actividades previstas nos termos da Acção 2 não deve prejudicar outras actividades financiadas pelos diferentes instrumentos; reafirma que só devem ser financiadas novas acções pelo orçamento da União quando se prevejam meios financeiros suplementares para as mesmas; solicita à Comissão que transmita ao Parlamento um relatório anual contendo dados pormenorizados sobre as actividades previstas nos termos da Acção 2, bem como a sua repartição por instrumento financeiro e segundo as regiões e países em causa;

6.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.º .../2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros

P6_TC1-COD(2007)0145


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.º 1298/2008/CE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) ***I
PDF 195kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD))
P6_TA(2008)0498A6-0300/2008

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0737),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0442/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 3 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 251.° do Tratado CE e das recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0300/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Microrganismos geneticamente modificados (reformulação) ***I
PDF 198kWORD 57k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (reformulação) (COM(2007)0736 – C6-0439/2007 – 2007/0259(COD))
P6_TA(2008)0499A6-0297/2008

(Processo de co-decisão: reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0736),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175 do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0439/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de Outubro de 2008, no sentido de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 80º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0297/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no parecer que emitiu, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no caso das disposições dos textos existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples, sem alterações substanciais,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão com as alterações constantes do presente documento;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em 21 de Outubro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (reformulação)

P6_TC1-COD(2007)0259


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/41/CE.)

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) ***I
PDF 196kWORD 58k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (COM(2007)0859 – C6-0001/2008 – 2007/0288(COD))
P6_TA(2008)0500A6-0288/2008

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0859),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0001/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 8 de Outubro de 2008, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0288/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação)

P6_TC1-COD(2007)0288


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/42/CE.)

(1) JO C 77 de 28.03.02, p. 1.


Estatísticas comunitárias sobre a troca de bens entre Estados­Membros ***I
PDF 191kWORD 69k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 638/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados­Membros (COM(2008)0058 – C6-0059/2008 – 2008/0026(COD))
P6_TA(2008)0501A6-0348/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0058),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0059/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0348/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 638/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros

P6_TC1-COD(2008)0026


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 222/2009.)


Lei aplicável em matéria matrimonial *
PDF 396kWORD 86k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (COM(2006)0399 – C6-0305/2006 – 2006/0135(CNS))
P6_TA(2008)0502A6-0361/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0399),

–  Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 1 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0305/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0361/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 6-A (novo)
(6-A) A possibilidade de escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens não deverá prejudicar o superior interesse da criança.
Alteração 2
CONSIDERANDO 6-B (novo)
(6-B) Antes de designarem o tribunal competente e a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e comunitária, quer dos processos em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens. Para assegurar o acesso a informações adequadas e de qualidade, cumpre à Comissão actualizá-las regularmente no sistema público de informação disponível na Internet, criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial 1.
1 JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.
Alteração 3
CONSIDERANDO 6-C (novo)
(6-C) A possibilidade de escolher por comum acordo o tribunal competente e a lei aplicável não deverá prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos dois cônjuges. Neste contexto, os juízes nacionais deverão estar conscientes da importância de uma escolha esclarecida dos dois cônjuges relativamente às consequências jurídicas do acordo celebrado.
Alteração 4
CONSIDERANDO 7-A (novo)
(7-A) O conceito de "residência habitual" deverá ser interpretado em conformidade com os objectivos do presente regulamento. O seu significado deverá ser determinado pelo juiz, caso a caso, com base em factos. Este conceito não remete para a lei nacional, antes constituindo um conceito autónomo de direito comunitário.
Alteração 5
CONSIDERANDO 9-A (novo)
(9-A) O acordo esclarecido dos dois cônjuges constitui um dos princípios essenciais do presente regulamento. Cada membro do casal deverá ter conhecimento preciso dos efeitos jurídicos e sociais da escolha do tribunal competente e da lei aplicável.
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 1
Título (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
"Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, bem como à lei aplicável em matéria matrimonial"
"Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, bem como à lei aplicável em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens"
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 1-A
Artigo 2 – n.º 11-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(1-A) Ao artigo 2.º, é aditado o seguinte pontoo:
"11-A) "Residência habitual", o local em que a pessoa tem o seu domicílio normal.".
Alteração 8
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3-A, n.º 1, alínea a) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(a)  Se aplicar qualquer um dos critérios de competência referidos no artigo 3.º;
a)  No momento da celebração do pacto, ser competente o tribunal desse Estado-Membro, nos termos do artigo 3.º;
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3-A, n.º 1, alínea b) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(b)  Se tratar do local da última residência habitual comum dos cônjuges durante um período mínimo de três anos; ou
b)  No momento da celebração do pacto, ser esse o Estado-Membro de residência habitual dos cônjuges há, pelo menos três anos, desde que essa situação não tenha cessado mais de três anos antes da data de entrada do processo no tribunal; ou
Alteração 10
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3-A, n.º 1, alínea c) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(c)  Um dos cônjuges ser nacional desse Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, ter o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados­Membros.
c)  No momento da celebração do pacto, um dos cônjuges ser nacional desse Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, ter o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados­Membros;
Alteração 11
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3-A – n.º 1 – alínea c-A) (nova) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
c-A) O casamento ter sido celebrado nesse Estado-Membro.
Alteração 12
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 3.º-A, n.º 2 (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
2.  É redigida e assinada por ambos os cônjuges uma convenção de atribuição de competência, o mais tardar no momento em que o processo dá entrada no tribunal.
2.  Pode celebrar-se e alterar-se a todo o tempo o pacto atributivo de jurisdição, até, no máximo, ao momento em que o processo dá entrada no tribunal. Esse pacto produz efeitos até à última instância de julgamento.
O pacto é celebrado por escrito, datado e assinado pelos dois cônjuges. Se a lei do Estado-Membro da residência habitual de um dos cônjuges quando da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares para convenções desse tipo, esses requisitos devem ser cumpridos. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados­Membros diferentes, cujas legislações prevejam requisitos formais suplementares, o pacto é válido se preencher os requisitos de uma dessas legislações.
Se o pacto integrar uma convenção antenupcial, devem cumprir-se os requisitos formais aplicáveis a esta última.
Alteração 13
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigos 4 e 5 (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(3)  Nos artigos 4.º e 5.º, os termos "artigo 3.º" são substituídos por "artigos 3.º e 3.º-A".".
(3)  Nos artigos 4.º e 5.º, os termos "artigo 3.º" são substituídos por "artigos 3.º, 3.º-A e 7.º".".
Alteração 14
ARTIGO 1, PONTO 5
Artigo 7, alínea a) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(a)  Os cônjuges terem tido a sua residência habitual comum no território desse Estado-Membro durante pelo menos três anos; ou
a)  Os cônjuges terem tido anteriormente a sua residência habitual no território desse Estado-Membro durante pelo menos três anos, desde que este período não tenha cessado mais de três anos antes da data de entrada do processo no tribunal; ou
Alteração 15
ARTIGO 1, PONTO 5-A (novo)
Artigo 7-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
5-A. É aditado o seguinte artigo:
"Artigo 7.º-A
"Forum necessitatis"
Nos termos do presente regulamento, se o tribunal competente se situar num Estado-Membro cuja lei não preveja o divórcio ou não reconheça a existência ou a validade do casamento em causa, competência é atribuída:
a)  Ao Estado-Membro da nacionalidade de um dos cônjuges; ou
b)  Ao Estado-Membro em que o casamento tenha sido celebrado."
Alteração 16
ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 12, n.º 1 (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(6)  No n.º 1 do artigo 12.º, os termos "artigo 3.º" são substituídos por "artigos 3.º e 3.º-A".
(6)  No n.º 1 do artigo 12.º, os termos "artigo 3.º" são substituídos por "artigos 3.º, 3.º-A e 7.º".
Alteração 38
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A – n.º 1 – proémio (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
1.  Os cônjuges podem acordar designar a lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens. Os cônjuges podem acordar designar uma das seguintes leis:
1.  Os cônjuges podem acordar designar a lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens desde que essa lei esteja em conformidade com os direitos fundamentais previstos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da ordem pública. Os cônjuges podem acordar designar uma das seguintes leis:
Alteração 18
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea -a) (nova) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
-a)  A lei do Estado-Membro da residência habitual dos cônjuges quando da celebração do pacto;
Alteração 19
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea a) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(a)  A lei do Estado da última residência habitual comum dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida;
a)  A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do pacto;
Alteração 20
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea b) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(b)  A lei do Estado de nacionalidade de um dos cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" de um dos cônjuges;
b)  A lei do Estado de nacionalidade de um dos cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" de um dos cônjuges quando da celebração do pacto;
Alteração 21
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea c) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(c)  A lei do Estado em que os cônjuges residem desde há, pelo menos, cinco anos;
c)  A lei do Estado em que os cônjuges tiveram anteriormente a sua residência habitual durante, pelo menos, três anos;
Alterações 22 e 23
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 1, alínea c -A) (nova) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
c-A) A lei do Estado-Membro em que o casamento tenha sido celebrado;
Alteração 24
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A, n.º 2 (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
2.  É redigida e assinada por ambos os cônjuges uma convenção que designa a lei aplicável, o mais tardar no momento em que o processo dá entrada no tribunal.
2.  É redigida e assinada por ambos os cônjuges uma convenção que designa a lei aplicável, o mais tardar no momento em que o processo dá entrada no tribunal.
No entanto, se a lei do Estado-Membro da residência habitual de um dos cônjuges quando da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares para convenções desse tipo, esses requisitos devem ser cumpridos. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados­Membros diferentes, cujas legislações prevejam requisitos formais suplementares, o pacto é válido se preencher os requisitos de uma dessas legislações.
Se o pacto integrar uma convenção antenupcial, devem cumprir-se os requisitos formais aplicáveis a esta última.
Alteração 25
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-A – n.º 2-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
2-A. Se a lei designada nos termos do n.º 1 não reconhecer a separação de pessoas e bens ou o divórcio ou o fizer de forma discriminatória para um dos cônjuges, é aplicada a lei do foro.
Alteração 27
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-B, alínea a) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(a)  Em que os cônjuges têm a sua residência habitual comum ou, na sua falta,
a)  Em que os cônjuges têm a sua residência habitual na data de entrada do processo no tribunal ou, na falta desta;
Alteração 28
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-B, alínea b) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(b)  Em que os cônjuges tinham a sua residência habitual comum, desde que um deles ainda aí resida ou, na sua falta,
b)  Em que os cônjuges tenham tido residência habitual, desde que um deles ainda aí resida na data de entrada do processo no tribunal ou, na falta desta;
Alteração 29
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-B, alínea c) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
(c)  De que ambos os cônjuges são nacionais ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, em que ambos tenham o seu "domicílio" ou, na sua falta,
c)  Cuja nacionalidade possuem ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, em que ambos tenham o seu "domicílio" na data de entrada do processo no tribunal ou, na falta desta;
Alteração 30
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-B – parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
Se a lei designada nos termos do primeiro parágrafo não reconhecer a separação de pessoas e bens ou o divórcio ou o fizer de forma discriminatória para um dos cônjuges, é aplicada a lei do foro.
Alteração 31
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 20-EA (novo) (Regulamento (CE) n.º 2201/2003)
"Artigo 20.º-E-A
Informação por parte dos Estados­Membros
1.  Até ...1, os Estados­Membros comunicam à Comissão as respectivas normas nacionais em matéria de requisitos formais aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição e da lei aplicável.
Os Estados­Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessas normas.
2.  A Comissão coloca à disposição do público as informações que lhe sejam comunicadas ao abrigo do disposto no n.º 1 através de medidas apropriadas, em particular por intermédio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
____________
1 Três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento."

Gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas *
PDF 212kWORD 52k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (COM(2008)0444 – C6-0298/2008 – 2008/0138(CNS))
P6_TA(2008)0503A6-0388/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0444),

–  Tendo em conta o artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0298/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0388/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3-A (novo)
(3-A) Por outro lado, comprova-se a existência de frotas nas regiões ultraperiféricas constituídas por embarcações na sua maioria envelhecidas, por vezes com mais de 30 anos, pelo que se torna indispensável garantir o apoio comunitário à renovação e modernização destas frotas, em especial da frota artesanal, a fim de melhorar as condições de conservação do pescado e as condições de trabalho e segurança dos profissionais da pesca nestas regiões.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4
(4)  Em consequência, é conveniente prorrogar por mais um ano o prazo da derrogação fixado no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004.
(4)  Em consequência, é conveniente prorrogar até 2011 o prazo da derrogação fixado no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 639/2004
Artigo 2 – n.º 2
Artigo -1.º
O n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento n.º 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"2. Em derrogação da subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, podem ser concedidas ajudas públicas para a modernização da frota em termos de arqueação e/ou potência, nos limites dos níveis específicos de referência previstos no artigo 1.º do presente regulamento".
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 639/2004
Artigo 2 – n.º 4
Artigo - 1º-A
O n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"4. Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, as ajudas públicas para a renovação dos navios de pesca podem ser concedidas até 31 de Dezembro de 2009."
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1
Regulamento (CE) n.º 639/2004
Artigo 2 – n.º 5
No n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004, a data de "31 de Dezembro de 2008" é substituída pela data de "31 de Dezembro de 2009".
No n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004, a data "31 de Dezembro de 2008" é substituída pela data "31 de Dezembro de 2011".
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 639/2004
Artigo 6
Artigo 1º-A
O artigo 6.º do Regulamento (CE) 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento antes da expiração das derrogações nele previstas. No que se refere às medidas mencionadas no artigo 2.º, a Comissão propõe, se for caso disso, as adaptações necessárias, em função da evolução das necessidades socioeconómicas das regiões em causa e do estado dos respectivos recursos haliêuticos."

Luta contra o tráfico de crianças
PDF 131kWORD 55k
Declaração do Parlamento Europeu sobre a luta contra o tráfico de crianças
P6_TA(2008)0504P6_DCL(2008)0050

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 34.º e 35.º da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 116.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o tráfico de crianças é um problema persistente, sendo anualmente mais de dois milhões de crianças objecto de tráfico para efeitos de trabalhos forçados e exploração sexual,

B.  Considerando que o desenvolvimento de novas tecnologias de comunicação facilita o aumento do tráfico de crianças, tornando mais difícil a gestão deste fenómeno,

C.  Considerando que as autoridades nacionais e as ONG nos Estados-Membros não estão a actuar eficazmente contra o tráfico de crianças, devido a insuficiente cooperação transfronteiriça, à falta de formação especializada ou à inadequada aplicação das normas jurídicas existentes,

1.  Solicita aos Estados-Membros que reconheçam a luta contra o tráfico de crianças como um objectivo prioritário nas suas políticas nacionais de protecção da infância,

2.  Solicita ao Parlamento Europeu e ao Conselho que disponibilizem os recursos necessários no âmbito da estratégia da Comissão relativa à promoção e salvaguarda dos direitos da criança;

3.  Solicita aos Estados-Membros que continuem a cooperar activamente e a proceder ao intercâmbio de experiências e de conhecimentos com as autoridades e as ONG relevantes da UE, a fim de evitar e combater o tráfico de crianças, e que prestem um tratamento adequado às vítimas deste tráfico;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho e à Comissão.

Signatários

Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Rapisardo Antinucci, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Maria Badia i Cutchet, Mariela Velichkova Baeva, Enrique Barón Crespo, Paolo Bartolozzi, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Zsolt László Becsey, Ivo Belet, Irena Belohorská, Monika Beňová, Giovanni Berlinguer, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Herbert Bösch, Guy Bono, Josep Borrell Fontelles, Victor Boştinaru, Costas Botopoulos, Catherine Boursier, Bernadette Bourzai, John Bowis, Sharon Bowles, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Jan Březina, Ieke van den Burg, Niels Busk, Cristian Silviu Buşoi, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marie-Arlette Carlotti, Giorgio Carollo, Paulo Casaca, Michael Cashman, Françoise Castex, Pilar del Castillo Vera, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Alejandro Cercas, Giulietto Chiesa, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Dorette Corbey, Giovanna Corda, Thierry Cornillet, Jean Louis Cottigny, Michael Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Hanne Dahl, Daniel Dăianu, Dragoş Florin David, Chris Davies, Bairbre de Brún, Véronique De Keyser, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Harlem Désir, Christine De Veyrac, Mia De Vits, Jolanta Dičkutė, Alexandra Dobolyi, Valdis Dombrovskis, Beniamino Donnici, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Bárbara Dührkop Dührkop, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Harald Ettl, Jill Evans, Göran Färm, Richard Falbr, Emanuel Jardim Fernandes, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Roberto Fiore, Věra Flasarová, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Armando França, Duarte Freitas, Urszula Gacek, Kinga Gál, Milan Gaľa, Vicente Miguel Garcés Ramón, Iratxe García Pérez, Jean-Paul Gauzès, Evelyne Gebhardt, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Adam Gierek, Maciej Marian Giertych, Neena Gill, Robert Goebbels, Bogdan Golik, Bruno Gollnisch, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Hélène Goudin, Genowefa Grabowska, Martí Grau i Segú, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Lilli Gruber, Ignasi Guardans Cambó, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Zita Gurmai, Catherine Guy-Quint, Fiona Hall, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Joel Hasse Ferreira, Satu Hassi, Anna Hedh, Gyula Hegyi, Erna Hennicot-Schoepges, Edit Herczog, Esther Herranz García, Jim Higgins, Jens Holm, Mary Honeyball, Richard Howitt, Ján Hudacký, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Iliana Malinova Iotova, Mikel Irujo Amezaga, Carlos José Iturgaiz Angulo, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Stanisław Jałowiecki, Lívia Járóka, Pierre Jonckheer, Romana Jordan Cizelj, Madeleine Jouye de Grandmaison, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Ioannis Kasoulides, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Piia-Noora Kauppi, Metin Kazak, Glenys Kinnock, Evgeni Kirilov, Ewa Klamt, Wolf Klinz, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Maria Eleni Koppa, Magda Kósáné Kovács, Miloš Koterec, Guntars Krasts, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Wiesław Stefan Kuc, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, André Laignel, Alain Lamassoure, Stavros Lambrinidis, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Esther De Lange, Raymond Langendries, Vincenzo Lavarra, Henrik Lax, Johannes Lebech, Stéphane Le Foll, Roselyne Lefrançois, Bernard Lehideux, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Jean-Marie Le Pen, Katalin Lévai, Janusz Lewandowski, Bogusław Liberadzki, Marie-Noëlle Lienemann, Kartika Tamara Liotard, Pia Elda Locatelli, Eleonora Lo Curto, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Patrick Louis, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Jules Maaten, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Jamila Madeira, Eugenijus Maldeikis, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Marian-Jean Marinescu, Helmuth Markov, Sérgio Marques, David Martin, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Antonio Masip Hidalgo, Marios Matsakis, Maria Matsouka, Mario Mauro, Manolis Mavrommatis, Hans-Peter Mayer, Jaime Mayor Oreja, Manuel Medina Ortega, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Gay Mitchell, Nickolay Mladenov, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Philippe Morillon, Elisabeth Morin, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Joseph Muscat, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Juan Andrés Naranjo Escobar, Cătălin-Ioan Nechifor, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Angelika Niebler, Lambert van Nistelrooij, Vural Öger, Cem Özdemir, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Gérard Onesta, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Maria Grazia Pagano, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Vladko Todorov Panayotov, Pier Antonio Panzeri, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Georgios Papastamkos, Neil Parish, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Maria Petre, Rihards Pīks, Józef Pinior, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Rovana Plumb, Anni Podimata, Zdzisław Zbigniew Podkański, Lydie Polfer, José Javier Pomés Ruiz, Mihaela Popa, Nicolae Vlad Popa, Christa Prets, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, John Purvis, Bilyana Ilieva Raeva, Miloslav Ransdorf, Poul Nyrup Rasmussen, José Ribeiro e Castro, Teresa Riera Madurell, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Maria Robsahm, Michel Rocard, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Luca Romagnoli, Raül Romeva i Rueda, Dariusz Rosati, Wojciech Roszkowski, Libor Rouček, Martine Roure, Heide Rühle, Eoin Ryan, Guido Sacconi, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, María Isabel Salinas García, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Daciana Octavia Sârbu, Christel Schaldemose, Olle Schmidt, Pál Schmitt, György Schöpflin, Inger Segelström, Esko Seppänen, Adrian Severin, Czesław Adam Siekierski, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Peter Skinner, Csaba Sógor, Renate Sommer, Søren Bo Søndergaard, María Sornosa Martínez, Jean Spautz, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Gabriele Stauner, Petya Stavreva, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Theodor Dumitru Stolojan, Dimitar Stoyanov, Margie Sudre, Eva-Britt Svensson, József Szájer, István Szent-Iványi, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Silvia-Adriana Ţicău, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Antonios Trakatellis, Catherine Trautmann, Kyriacos Triantaphyllides, Evangelia Tzampazi, Feleknas Uca, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Johan Van Hecke, Anne Van Lancker, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ari Vatanen, Yannick Vaugrenard, Riccardo Ventre, Donato Tommaso Veraldi, Bernadette Vergnaud, Kristian Vigenin, Dominique Vlasto, Diana Wallis, Graham Watson, Renate Weber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Janusz Wojciechowski, Corien Wortmann-Kool, Francis Wurtz, Anna Záborská, Jan Zahradil, Zbigniew Zaleski, Iva Zanicchi, Andrzej Tomasz Zapałowski, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Roberts Zīle, Gabriele Zimmer, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

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