Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 22 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Aprovação da nomeação de Catherine Ashton como Membro da Comissão
 Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008
 Trabalho temporário ***II
 Protecção das crianças aquando da utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações ***I
 Veículos limpos e eficientes no transporte rodoviário ***I
 Autorizações de introdução de medicamentos no mercado ***I
 Protecção dos consumidores na utilização de bens a tempo parcial (timeshare) ***I
 Avaliação do Acordo PNR Austrália-UE
 Convenções colectivas
 Democracia, direitos do Homem e novo Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname

Aprovação da nomeação de Catherine Ashton como Membro da Comissão
PDF 104kWORD 30k
Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, que aprova a nomeação de Catherine Margaret Ashton, Baroness Ashton of Upholland, para o cargo de Membro da Comissão
P6_TA(2008)0505B6-0575/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 214.º e o artigo 215.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 4.º do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão(1),

–  Tendo em conta a demissão de Peter Mandelson das funções de Membro da Comissão, apresentada em 3 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta a designação, pelo governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de Catherine Margaret Ashton, Baroness Ashton of Upholland, para o cargo de Membro da Comissão,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2008/779/CE, Euratom, de 6 de Outubro de 2008 relativa à nomeação de um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias(2),

–  Tendo em conta a audição do Membro designado da Comissão perante a comissão parlamentar competente, realizada em 20 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta o artigo 99.º do seu Regimento,

1.  Aprova a nomeação de Catherine Margaret Ashton, Baroness Ashton of Upholland, para o cargo de Membro da Comissão para o período restante do mandato da Comissão, que termina em 31 de Outubro de 2009;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 117 E de 18.5.2006, p. 123.
(2) JO L 267 de 8.10.2008, p. 31.


Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008
PDF 147kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre o Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008
P6_TA(2008)0506RC-B6-0543/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência, na sequência do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta o relatório do Conselho Europeu e a declaração da Comissão sobre o Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o quadro de supervisão da UE e os acordos relativos à estabilidade financeira, de 14 de Maio de 2008, e as conclusões do Conselho sobre as questões relacionadas com esta matéria, de 3 de Junho de 2008, 4 de Dezembro de 2007 e 9 de Outubro de 2007,

–  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE se encontra numa situação crítica, devido à crise financeira, ao desafio que constituem as alterações climáticas e à necessidade de estabelecer um acordo institucional claro,

B.  Considerando que a actual crise financeira, desencadeada por empréstimos hipotecários de elevado risco nos EUA e que radica, entre outros factores, em anos de política monetária demasiado expansionista por parte da Reserva Federal dos Estados Unidos, na falta de transparência dos mercados financeiros, no endividamento excessivo das instituições financeiras, na insuficiente supervisão dos mercados financeiros, na má qualidade das notações de crédito e em previsões erróneas quanto à evolução dos preços no sector imobiliário, se alastrou ao resto do mundo devido à crescente integração dos mercados,

C.  Considerando que a inovação nos mercados financeiros pode ser útil, mas que os produtos inovadores têm de ser regulados e transparentes, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre eficiência e estabilidade, e que os mercados financeiros devem estar ao serviço da economia real,

D.  Considerando que os instrumentos existentes falharam na contenção do impacto da crise financeira em proporções capazes de minimizar os custos colectivos e evitar riscos; que é necessário exercer uma supervisão coerente a nível da UE no que se refere aos mercados financeiros europeus, cada vez mais integrados; que, no entanto, a estabilidade financeira e a gestão da crise exigem um leque de intervenientes que não se limita aos supervisores,

E.  Considerando que as conclusões da Presidência consagradas à crise financeira omitem a referência ao Parlamento Europeu enquanto co-legislador na aplicação das decisões do Conselho Europeu,

F.  Considerando que foram concluídos em 24 Estados-Membros os procedimentos parlamentares de ratificação do Tratado de Lisboa; que as reformas institucionais neste previstas são urgentemente necessárias para que a União Europeia possa funcionar de maneira concertada e equilibrada, com total controlo democrático,

G.  Considerando, no que se prende com os importantes acontecimentos políticos de 2009, nomeadamente as eleições europeias e a constituição de uma nova Comissão Europeia, que se exige clareza quanto às disposições institucionais a aplicar,

H.  Considerando que a UE desempenha um papel determinante na cena mundial em termos de combate às alterações climáticas, tanto através do seu papel de liderança em negociações internacionais como das significativas reduções a que os 27 Estados-Membros se comprometeram; que, a este respeito, o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 se comprometeu a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 20% até 2020, redução que aumentará para 30% se for alcançado um acordo internacional global,

I.  Considerando que o combate às alterações climáticas constitui um desafio e um objectivo de primordial importância para a União Europeia, que haveria que tratar no âmbito de uma abordagem global, à escala internacional,

J.  Considerando que o cumprimento dos objectivos da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo e do pacote alterações climáticas/energia pressupõe investimentos a longo prazo; que cumpre intensificar o papel do Banco Europeu de Investimento (BEI) nesta matéria,

Consequências macroeconómicas da crise financeira mundial na economia real

1.  Salienta a importância de políticas macroeconómicas europeias que respondam de forma rápida e altamente coordenada, a fim de restabelecer o crescimento económico mundial; observa, no entanto, que os princípios do Pacto de Estabilidade e de Crescimento não devem ficar destituídos de solidez e que os Estados-Membros deverão ter por objectivo a consolidação orçamental;

2.  Exprime a sua profunda apreensão com a situação dos mercados financeiros e apela a um novo reforço de acção coordenada para restaurar a confiança dos mercados;

3.  Congratula-se com as conclusões da Presidência, que subscreveram as medidas determinadas pelo Eurogrupo em 12 de Outubro de 2008, como primeiro grande passo coordenado para restaurar a confiança nos mercados, impulsionar os empréstimos interbancários e aumentar os fundos próprios dos bancos, de forma a que estes possam continuar a conceder empréstimos às empresas e aos agregados familiares; concorda com o facto de estas medidas terem sido necessárias para conter a crise financeira em curso;

4.  Considera crucial que os Estados-Membros mostrem um forte empenhamento e dêem provas de gestão eficiente da crise para restaurar a estabilidade das condições de mercado, posto que estas são essenciais para a confiança; considera que a primeira reunião desde sempre de Chefes de Estado e de Governo dos países da zona euro, tomando decisões nessa qualidade, constitui uma acção a que deverá dar-se continuidade;

5.  Observa que a actual crise tem implicações que superam o âmbito dos mercados financeiros, sobretudo no que respeita à viabilidade das empresas, ao emprego, às finanças individuais e às PME, e que o seu impacto teria sido imprevisível se as autoridades nacionais, o Banco Central Europeu (BCE) e outros bancos centrais não tivessem tomado medidas para restabelecer a confiança no sistema financeiro;

6.  Salienta a necessidade de intervenção em matéria de estabilidade financeira e risco sistémico; insta a Comissão e o Conselho a revitalizarem a Agenda de Lisboa e a adaptarem os programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, nesta fase de distorção económica, até ao final do corrente ano, a fim de proteger os postos de trabalho e os rendimentos dos cidadãos da UE;

7.  Crê que é indispensável dispor de um ambiente macroeconómico sustentável e orientado para o crescimento; recorda a importância capital do acesso permanente ao crédito para os cidadãos e as PME e dos investimentos nas infra-estruturas da UE para evitar uma deterioração drástica do crescimento económico e do emprego; salienta o papel que o BEI poderá desempenhar neste contexto;

Estratégia de saída da crise financeira

8.  Está decidido a apoiar medidas capazes de devolver liquidez aos mercados, para que possam ser repostas as facilidades de crédito às empresas e aos particulares; tem consciência de que é necessário tranquilizar os contribuintes quanto ao facto de que quaisquer medidas que venham a ser tomadas reflectirão as suas preocupações; assinala que a reposição da estabilidade financeira é vital para o crescimento económico futuro; convida os Estados-Membros a reverem o funcionamento do actual sistema financeiro se de facto lhes assiste a vontade genuína de restabelecer a confiança nos mercados financeiros e acometer de forma global a crise financeira;

9.  Acolhe calorosamente a reacção rápida e global da Comissão à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas tomadas relativamente às instituições financeiras; solicita à Comissão, no contexto de um acompanhamento rigoroso das medidas de emergência, que constitua uma equipa interdisciplinar, incluindo peritos da DG Concorrência, dos Comités de nível 3 e do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a fim de agregar conhecimentos e experiência e garantir apreciações equilibradas, imparciais e de elevada qualidade no conjunto dos Estados-Membros;

10.  Congratula-se com a decisão da Comissão de constituir um grupo de alto nível para elaborar uma arquitectura de supervisão que seja sólida e sustentável, e garanta uma integração e coordenação mais eficazes a nível intersectorial e transnacional; salienta a importância de lhe ser atribuído um mandato preciso, com um calendário apertado, e de apresentar relatórios ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu;

11.  Aprova a criação de uma "unidade de crise financeira" e solicita ao Conselho que defina a breve trecho as modalidades do seu funcionamento e da sua cooperação com o grupo de alto nível criado; critica com veemência o facto de o Parlamento estar ausente da unidade de crise; apoia a criação de um sistema de alerta precoce mais eficaz, gerido pela Comissão e pelo BCE e provido de poderes de coordenação e execução, no qual deverão participar os Comités de nível 3;

12.  Aprova a decisão do Conselho de alargar as funções do BEI no tocante à concessão e contracção de empréstimos;

13.  Exprime a sua apreensão quanto ao risco que foi criado nos mercados financeiros pela dimensão dos programas estatais de apoio e entende que é importante, no interesse dos contribuintes e dos orçamentos dos Estados-Membros, que de cada vez que for gasto dinheiro público para socorrer uma instituição financeira, tal medida seja acompanhada pelo exercício da supervisão pública, melhorias na governação, limitação de remunerações e uma forte responsabilização pela prestação de contas às autoridades públicas, bem como por estratégias de investimento em prol da economia real;

Melhorar a regulação

14.  Solicita ao Conselho que aja em conjunto com o Parlamento e requer à Comissão que faça uso do seu poder de iniciativa para propor medidas tendentes a consolidar o quadro regulador e de supervisão comunitário, assim como a capacidade de gestão de crises a nível de regulação da UE;

15.  Sublinha a necessidade de se proceder a uma análise atenta das causas da actual crise financeira, em particular a adequação da supervisão e a conformidade com as normas existentes; reitera o seu apelo em prol de medidas legislativas equilibradas, sobre, a saber: regulamentação e supervisão dos bancos, papel das agências de notação de crédito, titularização e controlo da titularização, fundos de retorno absoluto e outros tipos de novas estruturas, papel do endividamento, requisitos de transparência, regras de liquidação, compensação dos mercados de balcão e dos mecanismos de prevenção de crises; congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de aumentar a protecção mínima dos depósitos bancários e reitera o seu compromisso de analisar a proposta rapidamente;

16.  Reitera a necessidade de reforçar o processo Lamfalussy, tal como solicitado na sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão(1), incluindo a supervisão dos maiores grupos financeiros internacionais por colégios e a criação de um estatuto jurídico claro e de prerrogativas mais sólidas para os Comités de nível 3, como meio para melhorar a supervisão na UE e facilitar o diálogo internacional e a coordenação das políticas neste domínio;

17.  Salienta que uma crise que transcende as jurisdições nacionais não pode ser solucionada individualmente pelas autoridades nacionais e que a cooperação e a confiança mútua entre as autoridades de supervisão em caso de crise internacional são fundamentais, pelo que exorta a Comissão e as autoridades nacionais competentes a elaborarem conjuntamente propostas adequadas para uma gestão eficaz da crise, a submeter à apreciação do Parlamento; chama a atenção para a importância de se dispor de uma forte coordenação a nível da UE quando se participa em reuniões a nível do G-8, e crê firmemente que são necessárias respostas globais à crise, respostas que deverão promover o estabelecimento de uma nova ordem financeira internacional, com a reforma das instituições de Bretton Woods;

18.  Regista com agrado a iniciativa de organizar logo que possível uma conferência internacional para debater as medidas de regulação e supervisão que terão de ser tomadas em resposta à presente crise; assiste-lhe a convicção de que cumpre à UE desempenhar um papel de liderança nos debates em torno do futuro da arquitectura financeira internacional; solicita ao Conselho Europeu e à Comissão que associem o Parlamento Europeu a este processo;

19.  Insta a Comissão a apresentar sem mais demoras a sua proposta de revisão da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros(2);

Tratado de Lisboa

20.  Reitera o seu respeito pelo resultado do referendo irlandês e pelos resultados dos processos de ratificação dos demais Estados-Membros, e considera que é possível dar resposta às preocupações expressas pelo povo irlandês, a fim de garantir uma solução aceitável para todos antes das eleições europeias; declara-se disposto a prestar ao Governo e ao Parlamento irlandeses toda a assistência que considerarem necessária para apresentar um conjunto de propostas que possibilite um consenso mais amplo e mais informado na opinião pública irlandesa sobre o futuro do país no contexto de uma União Europeia reformada e reforçada, e que seja aceitável para os parceiros europeus da Irlanda;

21.  Solicita ao Conselho Europeu que defina, na sua próxima reunião, um método e um calendário que permitam atingir este objectivo;

Energia e alterações climáticas

22.  É de opinião que os objectivos da UE em matéria de clima para depois de 2012 não devem ser postos em causa pela actual crise financeira internacional; compromete-se a cooperar estreitamente com o Conselho e a Comissão no sentido de alcançar um acordo eficaz e exequível sobre o pacote energético e as alterações climáticas no mais curto prazo; salienta, porém, que é vital para a indústria da UE, para os seus trabalhadores e consumidores que as medidas previstas para atingir estes objectivos sejam cuidadosamente avaliadas para verificar as suas implicações na competitividade sectorial e geral das empresas da UE; recorda ao Conselho que estas medidas são tratadas no quadro do processo de co-decisão, sendo exigida maioria qualificada;

23.  Insta o Conselho a manter os ambiciosos objectivos de atingir uma percentagem obrigatória de 20% de energias renováveis sustentáveis no consumo final total de energia da Comunidade e de uma percentagem obrigatória de 10% de energia de fontes renováveis e sustentáveis no sector dos transportes de todos os Estados-Membros até 2020;

24.  Regista o assentimento do Conselho Europeu quanto a avançar para uma redução de 30% no caso de um acordo internacional, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a proceder a reduções de emissões comparáveis e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuam de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades respectivas;

25.  Recorda que é primordial para a indústria da UE que as necessárias medidas de flexibilidade sejam introduzidas nos sectores mais expostos às deslocalizações/fugas de carbono e à perda de competitividade;

26.  Chama a atenção para o facto de que tem sido reconhecido, nomeadamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, o potencial de contribuição da Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono (CCS) para uma redução importante das emissões de CO2 no sector da energia e das instalações industriais; exorta, por conseguinte, o Conselho a garantir um financiamento adequado, a fim de que os doze projectos de demonstração que tem apoiado possam começar a ser operacionais em 2015;

27.  Recorda a necessidade de incluir, como uma das propostas legislativas do pacote relativo às alterações climáticas e à energia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros, como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros (COM(2007)0856);

Segurança energética

28.  Apela a uma forte vontade política no sentido de construir uma economia com menos emissões de carbono na UE, com um recurso mais acentuado às fontes de energia locais, à produção descentralizada de energia e a medidas de poupança energética para promover as energias renováveis, a eficiência energética e outras fontes de energia com baixas emissões de carbono, bem como no sentido de prosseguir a diversificação do aprovisionamento de energia e reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados, porquanto esta mudança é a resposta mais lógica à subida dos preços do petróleo; concorda com o facto de estas medidas estratégicas deverem ser coadjuvadas por compromissos financeiros consequentes em investigação e desenvolvimento;

29.  Exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem com determinação as recomendações do Parlamento no sentido de estabelecer uma política externa europeia comum no sector da energia, em particular promovendo a unidade da UE nas negociações com os fornecedores de energia e os países de trânsito e defendendo os interesses da UE no seu conjunto, desenvolvendo uma diplomacia eficiente no domínio da energia, concebendo mecanismos mais eficazes para responder a situações de crise e garantindo a diversificação dos fornecedores de energia; recorda a necessidade de aprovar uma estratégia para este fim, acompanhada dos instrumentos necessários para a executar; solicita que seja prestada especial atenção à construção das interconexões que são necessárias e que ainda faltam, principalmente na parte oriental da Europa;

30.  Regista com agrado o apelo do Conselho no sentido de serem reforçadas e completadas as infra-estruturas críticas; convida a Comissão a pôr em funcionamento as redes transeuropeias de energia e a elaborar um plano prioritário de interligação, sem negligenciar as infra-estruturas de recepção e regaseificação e as instalações de armazenagem de gás natural liquefeito; congratula-se com a atenção especial conferida às regiões isoladas da UE; salienta a importância do desenvolvimento de infra-estruturas europeias de interligação e de rede para introduzir nos mercados níveis superiores de energia eólica offshore; assinala que as interligações transfronteiriças exigirão medidas especiais como, por exemplo, o financiamento preferencial ou isenções fiscais; observa que o estabelecimento dos elos que faltam nas redes transeuropeias melhorará a segurança do abastecimento e contribuirá para a realização do mercado interno;

31.  Acentua a necessidade de reforçar a cooperação com os países vizinhos da região do Mar Negro no âmbito de um dispositivo institucional e multilateral que inclua questões relacionadas com a segurança do aprovisionamento e do trânsito de energia e com a transparência do funcionamento do mercado;

32.  Frisa que a segurança do aprovisionamento energético é uma prioridade para a União Europeia; realça, a este respeito, que o desenvolvimento de projectos conjuntos da UE no domínio das energias renováveis tem de desempenhar um papel crucial na segurança do aprovisionamento energético, garantindo simultaneamente o cumprimento dos objectivos de Lisboa e Gotemburgo;

33.  Salienta que a eficiência energética não é apenas o meio mais rentável de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, mas que tem igualmente um impacto directo positivo na economia, através de preços de combustível mais baixos e um maior poder de compra dos consumidores em relação a outros bens e serviços; solicita aos Estados-Membros que acelerem a aplicação de medidas de eficiência energética e da legislação existente;

34.  Considera que dispor de um mercado interno plenamente operacional é primordial para a segurança do abastecimento; observa que o mercado da energia da UE ainda não está completo, sendo imperativa a sua implementação integral; congratula-se com o apelo à ultimação do pacote legislativo sobre o mercado interno da energia antes do final da legislatura; convida o Conselho a encetar negociações com o Parlamento sobre este pacote, com base no acordo político alcançado em 10 de Outubro de 2008 no Conselho "Energia";

Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo

35.  Regista com agrado a iniciativa da Presidência francesa respeitante ao Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo, na medida em que promove uma abordagem coerente e equilibrada da migração no seu duplo objectivo: proporcionar canais legais de migração e combater, simultaneamente, a imigração clandestina; crê, neste contexto, que uma política comum de imigração deveria assentar no pressuposto de que os migrantes são membros individuais da sociedade e potenciais cidadãos; é ainda de opinião que os Estados-Membros deveriam empreender esforços para instituir políticas de inclusão social e integração claras e eficazes; entende, por conseguinte, que o Pacto necessita de ser coadjuvado por propostas legislativas concretas;

36.  Concorda com o Conselho quanto ao facto de o Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo dever constituir o quadro de acção de futuras Presidências;

Seguimento do Conselho Europeu de 1 de Setembro de 2008

37.  É de opinião que não existe uma solução militar para os conflitos no Cáucaso, e condena com firmeza todos os que recorrem à força e à violência para alterar a situação nos territórios georgianos separatistas da Ossétia do Sul e da Abcásia;

38.  Recorda a acção militar desproporcionada da Rússia na Geórgia, no início de Agosto de 2008, e a incursão profunda que empreendeu no país, bem como a sua decisão unilateral de reconhecer a independência da Abcásia e da Ossétia do Sul;

39.  Solicita à Rússia que respeite a soberania e a integridade territorial da Geórgia e a inviolabilidade das suas fronteiras, reconhecidas por todos os Estados-Membros da União Europeia;

40.  Frisa que a União Europeia deverá rever a sua política relativamente à Rússia, caso esta não respeite integralmente os compromissos que assumiu nos acordos de 12 de Agosto e 8 de Setembro de 2008;

41.  Congratula-se com a posição do Conselho face à situação na Geórgia; recorda os compromissos constantes dos acordos de 12 de Agosto e 8 de Setembro de 2008; sublinha que a retirada das tropas russas das zonas adjacentes à Ossétia do Sul e à Abcásia constitui uma etapa suplementar que é fundamental; requer o regresso rápido e em condições de segurança dos refugiados, a par da implantação no terreno de observadores da UE; lamenta o malogro das negociações entre a Rússia e a Geórgia realizadas em Genebra em 15 de Outubro de 2008;

42.  Lamenta, ademais, que a Missão de Fiscalização da União Europeia (MFUE) na Geórgia não seja autorizada a penetrar nas duas regiões separatistas, onde a Rússia tenciona estacionar 7 600 militares do exército regular para substituir os reduzidos contingentes de manutenção da paz russos instalados nos dois territórios após os acordos de cessar-fogo de 1992-1994;

43.  Aguarda as conclusões da Conferência Internacional de Doadores sobre a Geórgia de 22 de Outubro de 2008; congratula-se com o compromisso que a Comissão assumiu no sentido de facultar um forte apoio político, financeiro e prático à Geórgia; insta a Comissão a propor medidas de reconstrução e recuperação das zonas em conflito, assim como a garantir a sua rápida execução, e a acelerar a assistência humanitária no intuito de permitir a reinstalação das pessoas atingidas pela guerra e de lhes assegurar alojamento antes do Inverno;

44.  Nota que todos os problemas que subsistem têm de ser resolvidos na Conferência Internacional de Genebra, especialmente no que diz respeito à situação e ao futuro da Ossétia do Sul e da Abcásia e, nomeadamente, à manutenção da presença militar russa em Akhalgori e Perevi, na Ossétia do Sul, e na garganta de Kodori, na Abcásia, e que, até lá, as relações entre a União Europeia e a Rússia não podem ser totalmente normalizadas;

45.  Recorda às autoridades russas que é importante garantir que as pessoas e ONG activas na defesa dos direitos humanos e cívicos possam trabalhar de acordo com os compromissos assumidos pela Rússia junto do Conselho da Europa e sem intimidações;

46.  Solicita ao Conselho e à Comissão que ponderem uma aplicação selectiva à Bielorrússia do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, alargando o apoio à sociedade civil bielorrussa; sublinha que a oposição democrática da Bielorrússia deve participar no diálogo entre a UE e este país;

47.  Exorta o Conselho e a Comissão a encetarem um verdadeiro diálogo com as autoridades da Bielorrússia, gradual e subordinado a condições, que inclua indicadores de referência, calendários, cláusulas de revisão e os meios financeiros adequados;

48.  Congratula-se com o apoio dado pelo Conselho Europeu à "Parceria Oriental" que está actualmente a ser preparada pela Comissão para fortalecer as relações entre a União Europeia e os seus vizinhos a leste; salienta que esta parceria deve ter um conteúdo concreto e tangível, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação e ao comércio livre, mas também ser provida de recursos financeiros suficientes no orçamento da União Europeia;

o
o   o

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0476.
(2) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.


Trabalho temporário ***II
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário (10599/2/2008 – C6-0327/2008 – 2002/0072(COD))
P6_TA(2008)0507A6-0373/2008

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (10599/2/2008 – C6-0327/2008),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002)0149),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002)0701),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0373/2008),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 25 E de 29.1.2004, p. 368.


Protecção das crianças aquando da utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações ***I
PDF 195kWORD 52k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para protecção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações (COM(2008)0106 – C6-0092/2008 – 2008/0047(COD))
P6_TA(2008)0508A6-0404/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0106),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 153.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0092/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0404/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante indicativo de referência indicado na posição do Parlamento para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, fixado em 55 milhões de EUR, deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.º ..../2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação

P6_TC1-COD(2008)0047


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.º 1351/2008/CE.)


Veículos limpos e eficientes no transporte rodoviário ***I
PDF 194kWORD 65k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (COM(2007)0817 – C6-0008/2008 – 2005/0283(COD))
P6_TA(2008)0509A6-0291/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0817),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0008/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0291/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

P6_TC1-COD(2005)0283


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/33/CE.)


Autorizações de introdução de medicamentos no mercado ***I
PDF 192kWORD 46k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos (COM(2008)0123 – C6-0137/2008 – 2008/0045(COD))
P6_TA(2008)0510A6-0346/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0123),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0137/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0346/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos

P6_TC1-COD(2008)0045


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/53/CE.)


Protecção dos consumidores na utilização de bens a tempo parcial (timeshare) ***I
PDF 196kWORD 84k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca (COM(2007)0303 – C6-0159/2007 – 2007/0113(COD))
P6_TA(2008)0511A6-0195/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0303),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0159/2007),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 24 de Setembro de 2008, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 251.° do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0195/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca

P6_TC1-COD(2007)0113


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/122/CE.)


Avaliação do Acordo PNR Austrália-UE
PDF 149kWORD 53k
Recomendação do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, ao Conselho referente à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (2008/2187(INI))
P6_TA(2008)0512A6-0403/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Sophia in 't Veld, em nome do Grupo ALDE, referente ao Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (B6-0383/2008),

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º, 24.º, 29.º e 38.º do Tratado da União Europeia (TUE), que constituem a base jurídica do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça e das negociações internacionais com países e organizações terceiros para a cooperação policial e judiciária em matéria penal,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/651/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália, assim como o acordo propriamente dito(1),

–  Tendo em que, de acordo com o n.º 5 do artigo 24.º do Tratado UE, o referido acordo tem actualmente carácter vinculativo a título provisório apenas naqueles Estados-Membros que não declararam serem obrigados a cumprir o seu próprio procedimento constitucional, tais como a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a Irlanda, a Letónia, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia e a Finlândia(2),

–  Tendo em conta o facto de que, em virtude da base jurídica da acima referida Decisão do Conselho, nomeadamente os artigos 38.º e 24.º do Tratado UE (o último dos quais tem por objecto as relações externas), o artigo 21.º do Tratado UE exige que a presidência consulte o Parlamento sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções e recomendações em matéria de PNR(3),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 8.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 2004/82/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras(4),

–  Tendo em conta os princípios fundamentais de uma cooperação leal entre as instituições, que pressupõe que o Parlamento seja plenamente informado e consultado, e o facto de o Parlamento não ter sido sequer informado das negociações em curso pela Comissão e/ou pelo Conselho, ao contrário do que se verificou no caso de outros acordos em matéria de PNR e mesmo quando da primeira ronda de negociações com a Austrália em 2003/2004(5)

–  Considerando que apesar da indisponibilidade das restantes instituições, o Parlamento deve tomar uma posição sobre uma questão que afecta os direitos fundamentais dos cidadãos e que, para além disso, está actualmente em discussão como um possível tema da legislação da União Europeia,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 114.º, o n.º 5 do artigo 83.º e o artigo 94.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0403/2008),

1.  Dirige as seguintes recomendações e observações ao Conselho:

   Sobre os aspectos processuais
   a) Considera que o procedimento de celebração do acordo carece de legitimidade democrática, posto que em nenhuma fase houve qualquer escrutínio democrático significativo ou aprovação parlamentar; nota que o Conselho opta frequentemente por este procedimento para a celebração de acordos internacionais que afectam direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia;
   b) Constata que apesar das suas repetidas solicitações, o Parlamento não foi, em momento algum, informado ou consultado sobre a aprovação do mandato, a condução das negociações ou a celebração do acordo; a este respeito, considera que o procedimento seguido pelo Conselho não respeita os princípios da cooperação leal;
   c) Refere que a aprovação parlamentar nacional é necessária apenas em dez dos 27 Estados-Membros, sendo que não existe a possibilidade de propor quaisquer modificações nessa matéria; considera este procedimento totalmente desadequado e observa que as futuras modificações aos termos do acordo serão aprovadas sem a aprovação parlamentar nacional;
   d) Mantém as suas dúvidas quanto à base jurídica escolhida pelo Conselho para um acordo internacional que se centra unicamente nas necessidades de segurança interna de um país terceiro e não apresenta qualquer valor acrescentado no que diz respeito à segurança da UE, dos seus Estados-Membros e cidadãos; por conseguinte, reserva-se o direito de agir junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, caso a legitimidade do acordo seja posta em causa por terceiros;
   e) Solicita ao Conselho e à Comissão que envolvam o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no processo de aprovação de um mandato para prosseguir negociações e de celebração de quaisquer futuros acordos sobre a transmissão de dados pessoais, em particular nas actuais conversações com a Coreia do Sul relativamente aos dados PNR;
   Sobre o âmbito e o objectivo
  f) Constata que, ao longo do texto do acordo, é mencionado um vasto leque de objectivos e são utilizados diferentes termos simultaneamente:
   - "combater" o terrorismo e os crimes com ele relacionados, bem como outras formas graves de criminalidade, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza (introdução),
   - "estritamente com o objectivo de prevenir" o terrorismo e a criminalidade a ele associada (alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º) e os crimes graves, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza (alínea ii) do n.º 1 do artigo 5.º),
   - combater a fuga a mandados judiciais ou à detenção pelos crimes acima descritos (alínea iii) do n.º 1 do artigo 5.º),
   - salvaguardar a segurança pública e a aplicação da lei (introdução),
   - serviços aduaneiros, imigração e crime (referência às respectivas leis na introdução),
   - tratamento "caso a caso", se necessário para proteger os interesses vitais da pessoa a que dizem respeito ou de outras pessoas, particularmente no que toca ao risco de morte ou de lesão grave dessas mesmas pessoas ou de outrem (n.º 2 do artigo 5.º),
   - um risco considerável no domínio da saúde pública (n.º 2 do artigo 5.º),
   - supervisão e responsabilização da administração pública, designadamente por disposições estabelecidas na Lei sobre a Liberdade de Informação, na Lei da Comissão para os Direitos Humanos e a Igualdade de Oportunidades, na Lei sobre a Protecção da Vida Privada, na Lei da Auditoria-Geral ou na Lei sobre a Provedoria de Justiça. (n.º 3 do artigo 5.º);
   g) Considera, por conseguinte, que a limitação dos objectivos é totalmente desadequada, tornando impossível estabelecer se as medidas se justificam e são proporcionais, e que, consequentemente, o acordo pode não cumprir as normas de protecção dos dados comunitários e internacionais nem respeitar o artigo 8.º do CEDH, o qual exige uma limitação precisa dos objectivos; considera que, desta forma, o acordo pode ser objecto de impugnação jurídica;
   Sobre a protecção de dados
   h) Congratula-se com o facto de a lei australiana relativa à protecção da privacidade ser aplicada incondicionalmente aos cidadãos da UE, mas manifesta-se preocupado com quaisquer excepções ou isenções que possam privar os cidadãos da UE de uma protecção jurídica completa; considera que o acordo deve respeitar plenamente as leis australianas de protecção de dados, mas também, e sobretudo, a legislação da UE; insiste em que o mero cumprimento do acordo não pode substituir uma decisão oficial de constatação do nível de protecção adequado e em que não basta que as leis, as políticas e os princípios de protecção de dados da União Europeia e da Austrália partilhem uma base comum;
   i) Acolhe com satisfação a decisão de que apenas serão divulgados dados a granel se forem anónimos;
   j) Observa que, relativamente aos direitos em matéria de dados, o acordo prevê que a Austrália estabeleça um sistema para os indivíduos exercerem os seus direitos independentemente da respectiva nacionalidade ou país de residência; a fim de informar os passageiros, seria convenientemente que os serviços aduaneiros se dispusessem a informar o público sobre o tratamento dos dados do PNR;
   k) Refere que, ao contrário do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna (DSH) (Acordo PNR, de 2007)(6), em caso de litígio entre as partes do acordo com a Austrália, este prevê um mecanismo de resolução de litígios e as autoridades responsáveis pela protecção de dados da UE poderão utilizar as suas competências para suspender os fluxos de dados, com o objectivo de proteger os indivíduos no que respeita ao processamento dos seus dados pessoais, caso existam grandes probabilidades de o disposto no acordo não ser cumprido;
   l) Acolhe favoravelmente a participação das autoridades responsáveis pela protecção de dados na revisão conjunta, mas lamenta não ter sido estabelecido um prazo concreto para essa revisão; solicita à Comissão e ao Conselho que exijam a realização de uma revisão antes de Junho de 2010 e que apresentem as conclusões resultantes da mesma ao Parlamento;
   m) Acolhe com satisfação o facto de, em relação às transferências subsequentes, existirem poucas possibilidades para as mesmas, em particular por essas transferências só poderem ter lugar a título individual e os serviços aduaneiros manterem um registo de todas as divulgações;
   n) Assinala que, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, não serão armazenados quaisquer dados, mas que o ponto 12 do anexo se refere a um prazo de retenção de 5 anos e meio; apesar de este período ser mais curto do que nos acordos com os EUA, o Parlamento considera que não se pode estabelecer a proporcionalidade desse prazo, uma vez que não se especifica claramente com que finalidade são armazenados os dados dos passageiros;
   o) Observa que, no que se refere a dados de natureza sensível, os serviços aduaneiros declararam especificamente que não querem nem necessitam de dados de natureza sensível, o que suscita a questão de saber por que motivo outros países, como o Canadá e os EUA, necessitam dos mesmos e oferece maiores garantias de que, na verdade, os serviços aduaneiros filtrarão e eliminarão qualquer informação sensível que possam receber; contudo, o facto de a responsabilidade do controlador de dados de filtrar os dados de natureza sensível provenientes da UE ser atribuída ao receptor dos dados, ou seja, aos serviços aduaneiros, é coerente com as normas de protecção de dados aprovadas, como as que constam da Convenção 108, de 28 de Janeiro de 1981, do Conselho da Europa(7) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(8);
   p) Insiste em que a troca de notas diplomáticas constitui um método inaceitável de alterar a lista de departamentos e agências que podem ter acesso a dados do PNR;
   q) Considera lamentável que, tendo em conta as categorias de dados transferidos para os serviços aduaneiros, os dados pedidos sejam os das mesmas categorias de dados que os do referido Acordo de 2007 com os EUA (os 34 domínios de dados estão agrupados em 19 categorias de dados, dando a impressão de que o volume de dados susceptíveis de transferência foi acentuadamente reduzido, o que não é efectivamente o caso); uma tão vasta recolha de dados é injustificada e deve ser considerada como desproporcionada;

2.  Convida os Estados­Membros e os parlamentos nacionais que estão actualmente a apreciar este acordo e/ou o acordo com os EUA (Bélgica, República Checa, Espanha, Hungria, Países Baixos, Polónia) a terem em conta as observações/recomendações formuladas acima;

3.  Recorda ao Conselho que, caso o Tratado de Lisboa entre em vigor, o Parlamento deve ser associado de forma justa ao processo de revisão dos acordos em matéria de PNR;

o
o   o

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália.

(1) JO L 213 de 8.8.2008, p. 47.
(2) Alguns Estados-Membros emitiram declarações específicas, que foram publicadas na acta do Conselho e podem ser consultadas em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st10/st10917.en06.pdf
(3) Resoluções do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2003, sobre a transmissão dos dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos (JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381); de 9 de Outubro de 2003, sobre a transferência de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os EUA (JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105); e de 31 de Março de 2004, sobre um projecto de Decisão da Comissão que verifica o nível de protecção adequado dos dados de carácter pessoal contidos nos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da protecção das fronteiras dos EUA (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665); Recomendação do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2006, ao Conselho referente às negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado (JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250), e posição do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2005, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR) (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 464).
(4) JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.
(5) A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos tomou conhecimento destas negociações tendo igualmente por base o parecer do Grupo de Trabalho para a Protecção de Dados "Artigo 29°" relativo a esta questão. Ver: http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2004/wp85_en.pdf
(6) JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.
(7) Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e suas subsequentes alterações.
(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


Convenções colectivas
PDF 162kWORD 74k
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre os desafios nas convenções colectivas na UE (2008/2085(INI))
P6_TA(2008)0513A6-0370/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º, em particular o primeiro travessão, do Tratado da União Europeia, e a alínea j) do n.° 1 do artigo 3.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 12.º, 39.º e 49.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia tal como alterado pelo Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, em particular o artigo 3.º,

–  Tendo em conta o artigo 152.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reconhece a importância de que se revestem o diálogo social e a negociação colectiva para o desenvolvimento,

–  Tendo em conta os artigos 27.º, 28.º e 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o artigo 11.º,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular os artigos 5.º, 6.º e 19.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante,

–  Tendo em conta a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(1) (Directiva Trabalhadores Destacados - DTD),

–  Tendo em conta o relatório dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (SEC(2006)0439) (Relatório Serviços),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, sobre a coordenação de procedimentos para a adjudicação de empreitadas de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços(2) (Directiva relativa aos Contratos Públicos),

–  Tendo em conta a cláusula "Monti" do Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros(3),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(4) (Directiva "Serviços"),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de 27 de Março de 1990 no processo C-113/89, Rush Portuguesa Lda/Office Nationale d'Immigration(5),

–  Tendo em conta os acórdãos do TJCE de 9 de Agosto de 1994 no processo C-43/93, Vander Elst(6), de 23 de Novembro de 1999, nos processos apensos C-369/96 e 376/96, Arblade(7), de 25 de Outubro de 2001, nos processos apensos C-49/98, C-50/98, C-52/98, C-54/98, C-68/98 e C-71/98, Finalarte(8), de 7 de Fevereiro de 2002, no processo C-279/00, Comissão/Itália(9), de 12 de Outubro de 2004 no Processo C-60/03, Wolff & Müller GmbH(10), de 21 de Outubro de 2004, Processo C-445/03, Comissão/Luxemburgo(11), e de 19 de Janeiro de 2006, no processo C-244/04, Comissão/Alemanha(12),

–  Tendo em conta o acórdão do TJCE de 11 de Dezembro de 2007 no processo C-438/05, International Transport Workers' Federation and Finnish Seamen's Union/Viking Line ABP(13) (o caso Viking),

–  Tendo em conta o acórdão do TJCE de 18 de Dezembro de 2007 no processo C-341/05, Laval un Partneri Ltd(14),

–  Tendo em conta o acórdão do TJCE de 3 de Abril de 2008 no processo C-346/06, Rüffert(15),

–  Tendo em conta as seguintes Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT): OIT-94 Cláusulas Laborais (Contratos de Direito Público); OIT-87 Liberdade sindical e protecção do direito sindical; OIT-98, Direito de organização e de negociação colectiva; OIT-117 Política Social (objectivos e normas de base), especialmente a Parte IV; OIT-154 Negociação colectiva,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros(17),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 sobre "Promover um trabalho digno para todos"(18),

–  Tendo em conta os Princípios Comuns de Flexigurança, aprovados pelo Conselho Europeu em 14 de Dezembro de 2007, bem como a sua Resolução de 29 de Novembro de 2007 sobre os Princípios Comuns de Flexigurança(19),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0370/2008),

A.  Considerando que o Tratado CE reconhece os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas Constituições dos Estados-Membros e em diferentes Tratados e convenções internacionais, enquanto referências de base para a legislação e as práticas comunitárias,

B.  Considerando que o Tratado CE estabelece um determinado número de princípios importantes; considerando que um dos principais objectivos da Comunidade é um mercado interno com dimensão social, caracterizado pela abolição dos obstáculos à livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais entre os Estados-Membros,

C.  Considerando que um dos princípios é o reconhecimento aos cidadãos de direitos constitucionais de base que incluem o direito a constituir sindicatos, o direito à greve e o direito de negociar acordos colectivos,

D.  Considerando que os princípios fundamentais do mercado interno incluem a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestar serviços,

E.  Considerando que, nos termos do artigo 39º do Tratado CE, a liberdade de circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho,

F.  Considerando que, nos termos do Tratado CE, são possíveis restrições às liberdades fundamentais, caso prossigam objectivos legítimos compatíveis com o Tratado, se justifiquem por uma razão superior de interesse público, sejam adequadas para alcançar os objectivos prosseguidos e não excedam o necessário para os atingir; considerando simultaneamente que, nos termos do artigo 52º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta só poderá ser introduzida se observar o princípio da proporcionalidade, se for necessária e corresponder efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros,

G.  Considerando que o TJCE reconhece o direito a desencadear uma acção laboral colectiva como um direito fundamental fazendo parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário; considerando que este direito também será consagrado nos tratados se o Tratado de Lisboa for ratificado,

H.  Considerando que a Comissão tem sublinhado, em várias ocasiões, a importância do quadro legal vigente nos Estados-Membros em matéria de legislação sobre o emprego e a negociação colectiva para a protecção dos direitos dos trabalhadores,

I.  Considerando que o relatório de 2006 da Comissão intitulado "Relações laborais na Europa" conclui que uma negociação colectiva altamente desenvolvida pode ter uma influência positiva sobre a inclusão social,

J.  Considerando que, nos termos do artigo 136.º do Tratado CE, a Comunidade e os Estados-Membros terão por objectivo "a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria"; que, para realizar estes objectivos, o artigo 140.º do Tratado CE prevê que a Comissão incentive uma estreita cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política social, designadamente nas questões relativas ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores,

K.  Considerando que, de acordo com o preâmbulo da DTD, a promoção da prestação transnacional de serviços requer condições de concorrência livre e leal e medidas que garantam o respeito dos direitos dos trabalhadores nos termos do quadro legal em matéria de direito do trabalho e de relações laborais nos Estados-Membros,

L.  Considerando que a DTD afirma claramente no seu considerando 12 que "o direito comunitário não impede que os Estados-Membros tornem o âmbito de aplicação da sua legislação ou das convenções colectivas de trabalho celebradas pelos parceiros sociais extensivo a qualquer pessoa que efectue um trabalho assalariado, mesmo temporário, no seu território, ainda que o empregador esteja estabelecido noutro Estado-Membro" e que "o direito comunitário não impede os Estados-Membros de imporem a observância dessas disposições pelos meios adequados",

M.  Considerando que o objectivo da DTD – proporcionar um clima de concorrência leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores – é importante para a protecção dos trabalhadores numa era em que a prestação transnacional de serviços está a expandir-se, no respeito pelo quadro legal em matéria de direito do trabalho e de relações laborais nos Estados-Membros, desde que a legislação comunitária não seja violada,

N.  Considerando que, de acordo com a DTD, as leis dos Estados-Membros devem estabelecer um núcleo de regras imperativas de protecção mínima dos trabalhadores destacados a serem observadas no país de acolhimento, sem que isso obste à aplicação dos termos e condições de emprego mais favoráveis aos trabalhadores,

O.  Considerando que o n.º 8 do artigo 3.º da DTD permite que a directiva seja implementada através de legislação ou através de acordos colectivos declarados de aplicação geral ou que produzam um efeito geral sobre todas as empresas semelhantes pertencentes ao sector em causa, ou celebrados pelas organizações de entidades empregadoras e de trabalhadores mais representativas no plano nacional, e aplicados em todo o território nacional, e que o TJCE afirma também que, uma vez que a DTD não se destina a harmonizar sistemas de determinação das condições de trabalho e de emprego, os Estados-Membros são livres de escolher, a nível nacional, um sistema que não figure expressamente entre os previstos na DTD,

P.  Considerando que as disposições principais do n.º 1 do artigo 3.º da DTD consistem em regras imperativas internacionais que os Estados-Membros acordaram entre si; considerando que as disposições de ordem pública do n.º 10 do artigo 3.º também consistem em regras imperativas internacionais, constituindo contudo parâmetros no âmbito dos quais compete aos Estados-Membros procederem à sua definição na legislação nacional; considerando ainda que o recurso ao n.º 10 do artigo 3º é importante para os Estados-Membros, uma vez que lhes permite considerar a variedade do mercado de trabalho, das políticas sociais e de outras matérias, incluindo a protecção dos trabalhadores, respeitando simultaneamente o princípio da igualdade de tratamento,

Q.  Considerando que a mobilidade dos trabalhadores tem contribuído largamente para o emprego, a prosperidade e a integração da UE, conferindo aos cidadãos novas oportunidades de desenvolvimento dos seus conhecimentos e experiências, e também de melhoria das suas condições de vida,

R.  Considerando que o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito a negociações colectivas e a acções colectivas,

S.  Considerando que a DTD conferiu a mais de um milhão de trabalhadores a oportunidade de exercerem uma actividade profissional no estrangeiro em condições de segurança, sem problemas nem conflitos,

T.  Considerando que a aplicação uniforme das disposições da DTD é essencial para a consecução dos seus objectivos, e nomeadamente o respeito das disposições de negociação colectiva existentes nos Estados-Membros,

U.  Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Directiva "Serviços" indica claramente que a directiva não pretende substituir a DTD e não prejudica a sua aplicação,

V.  Considerando que, relativamente à livre circulação de mercadorias, foi incluída no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2679/98 a seguinte cláusula (conhecida como a "cláusula Monti"); Artigo 2.º: "O presente regulamento não pode ser entendido como afectando de forma alguma o exercício de direitos fundamentais tal como reconhecidos nos Estados-Membros, incluindo o direito ou a liberdade de greve. Estes direitos podem também incluir o direito ou a liberdade de desencadear outras acções abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais nos Estados-Membros",

W.  Considerando que o n.º 7 do artigo 1.º da Directiva Serviços dispõe que: "A presente directiva não afecta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito comunitário, e também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário",

X.  Considerando que o Conselho Europeu estabeleceu princípios com vista a criar modelos de mercado de trabalho que possuam, para além de um elevado nível de segurança, um elevado grau de flexibilidade (conhecido como modelo de flexigurança); considerando que é reconhecido que uma parte importante de um modelo de flexigurança inclui parceiros sociais fortes com um poder significativo de negociação colectiva,

Y.  Considerando que é atribuição do TJCE interpretar o direito comunitário à luz dos direitos e liberdades fundamentais e assegurar que, na interpretação e aplicação do Tratado CE, a lei seja respeitada,

Z.  Considerando que compete aos tribunais nacionais verificar, caso a caso, se os critérios relativos à restrição de liberdades fundamentais e à sua compatibilidade com o direito comunitário se encontram preenchidos,

AA.  Considerando que o direito de participar em acções colectivas e de celebrar convenções colectivas é um direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário; considerando, a esse propósito, que o TJCE não deve basear-se numa declaração do Conselho e da Comissão com data de 24 de Setembro de 1996, que não foi aprovada pelo Parlamento Europeu (enquanto co-legislador), e que restringiria a interpretação dos conceitos de "disposições de ordem pública" e "disposições nacionais cruciais para a ordem política" apenas a regras obrigatórias estabelecidas em legislação,

AB.  Considerando que o acórdão do TJCE de 21 de Setembro de 1999 no processo C-67/96, Albany International BV(20), em matéria de direito de concorrência deu aos sindicatos uma significativa margem de apreciação no tocante às questões laborais,

AC.  Considerando que se tem verificado a existência de opiniões e interpretações divergentes no interior do TJCE e entre o Tribunal e os seus Advogados-Gerais nos vários processos relativos à DTD, em particular nos processos Laval e Rüffert acima citados; considerando que quando essas opiniões e interpretações divergem, pode ser necessário um esclarecimento do equilíbrio entre direitos e liberdades fundamentais,

1.  Sublinha que a livre prestação de serviços constitui uma das pedras angulares do projecto europeu; considera, contudo, que a mesma tem de ser equilibrada, por um lado, pelos direitos fundamentais e pelos objectivos sociais consignados nos Tratados e, por outro, pelo direito de os parceiros públicos e sociais assegurarem a não discriminação, a igualdade de tratamento e a melhoria das condições de vida e de trabalho; recorda que as negociações colectivas e as acções colectivas são direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que a igualdade de tratamento é um princípio fundamental da União Europeia;

2.  É de opinião que qualquer cidadão da UE deve ter o direito de trabalhar em qualquer país da União Europeia, tendo, assim, direito à igualdade de tratamento; lamenta, por isso, que este direito não seja aplicado uniformemente em toda a UE; considera que quaisquer disposições transitórias que permaneçam em vigor devem ser objecto de uma revisão rigorosa por parte da Comissão, no intuito de avaliar a sua real necessidade para evitar distorções nos mercados laborais nacionais e que, se não for o caso, devem ser suprimidas o mais rapidamente possível;

3.  Sublinha que a livre prestação de serviços não é contrária nem está acima do direito fundamental dos parceiros sociais de promoverem o diálogo social e de desencadearem uma acção laboral, em particular por se tratar de um direito constitucional em vários Estados-Membros; salienta que o objectivo da cláusula Monti é o de salvaguardar os direitos constitucionais fundamentais no quadro do mercado interno; recorda também que a livre circulação de trabalhadores é uma das quatro liberdades do mercado interno;

4.  Congratula-se com o Tratado de Lisboa e com o facto de a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornar juridicamente vinculativa; regista que tal incluirá o direito de os sindicatos negociarem e celebrarem acordos colectivos aos níveis apropriados e, em casos de conflitos de interesse, tomarem acções colectivas (como a greve) para defenderem os seus interesses;

5.  Sublinha que a livre prestação de serviços não está acima dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente do direito dos sindicatos a desencadearem uma acção laboral, em particular por se tratar de um direito constitucional em vários Estados-Membros; salienta, por conseguinte, que os acórdãos do TJCE nos processos Rüffert, Laval e Viking acima citados demonstram que é necessário clarificar que as liberdades económicas consagradas nos Tratados devem ser interpretadas de modo a não prejudicarem o exercício dos direitos sociais fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros e pelo direito comunitário, incluindo o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas, e o direito de acção colectiva, e de modo a respeitarem a autonomia dos parceiros sociais no exercício destes direitos fundamentais em prol do bem-estar social e da protecção dos trabalhadores;

6.  Sublinha que a DTD autoriza as administrações públicas e os parceiros sociais a estabelecerem condições de emprego mais favoráveis aos trabalhadores, de acordo com as diferentes tradições dos Estados-Membros;

7.  Sublinha que o considerando 22 da DTD afirma que a directiva não prejudica as legislações dos Estados-Membros em matéria de defesa colectiva dos interesses profissionais, o que é confirmado pelo n.º 5 do artigo 137.º do Tratado CE;

8.  Salienta, por conseguinte, a necessidade de salvaguardar e reforçar a igualdade de tratamento e a igualdade de remuneração para trabalho igual no mesmo local de trabalho, tal como está previsto nos artigos 39.º e 12.º do Tratado CE; considera que, no âmbito da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, a nacionalidade do empregador, dos trabalhadores ou dos trabalhadores destacados não pode servir de justificação para desigualdades em matéria de condições de trabalho, de remuneração ou de exercício de direitos fundamentais, como o direito à greve;

9.  Sublinha a importância de prevenir efeitos negativos nos modelos do mercado de trabalho que já conseguem combinar um elevado grau de flexibilidade no mercado de trabalho com um elevado nível de segurança e, ao invés, de continuar a promover esta abordagem;

Impacto geral

10.  Regista que o efeito horizontal de certas disposições do Tratado CE depende do preenchimento de condições precisas, inter alia da condição de que essas disposições confiram direitos a uma pessoa que tenha interesse no respeito das obrigações em causa; manifesta preocupação pelo facto de, nas circunstâncias específicas dos acórdãos recentemente proferidos pelo TJCE, o efeito horizontal do artigo 43.º do Tratado CE ter sido devidamente identificado, e considera que tal poderá resultar em que mais casos sejam levados ao TJCE;

11.  Congratula-se com o facto de, em conformidade com os princípios e tradições da União Europeia, muitos Estados-Membros terem estabelecido, em cooperação com os parceiros sociais, elevados padrões em matéria de condições de trabalho, que aumentam o bem-estar dos trabalhadores e promovem o crescimento económico e a competitividade;

12.  Considera que a intenção do legislador na DTD e na Directiva Serviços não é compatível com interpretações susceptíveis de permitir a concorrência desleal entre empresas; observa que as empresas que assinam e cumprem os acordos colectivos poder ter uma desvantagem competitiva relativamente às empresas que se recusem a fazê-lo;

13.  Considera que a correcta aplicação e o controlo das disposições da DTD são essenciais para garantir a realização dos seus objectivos, designadamente, facilitar a prestação de serviços, garantindo ao mesmo tempo a adequada protecção dos trabalhadores, e o pleno respeito das convenções colectivas vigentes nos Estados-Membros para os quais são destacados trabalhadores no quadro da referida directiva;

14.  Considera que a liberdade de prestação de serviços transfronteiras no mercado interno sairá reforçada se se garantir que os prestadores de serviços nacionais e estrangeiros estejam sujeitos às mesmas condições económicas e de mercado de trabalho no local em que os serviços são prestados;

15.  Incentiva activamente a competitividade com base no conhecimento e na inovação, tal como preconizado pela Estratégia de Lisboa;

16.  Questiona a introdução de um princípio de proporcionalidade no contexto de medidas contra empresas que, ao abrigo do direito de estabelecimento ou do direito de prestação transnacional de serviços, deliberadamente restrinjam as condições de emprego; considera que não devem existir dúvidas quanto ao recurso a acções laborais na defesa da igualdade de tratamento e de condições de trabalho seguras e dignas;

17.  Salienta que as liberdades económicas da UE não podem ser interpretadas como garantindo às empresas o direito de iludir ou contornar a legislação e as práticas sociais e laborais nacionais ou de impor uma concorrência desleal no tocante aos salários e às condições de trabalho; considera, portanto, que as acções transfronteiras de empresas susceptíveis de restringir os termos e condições de emprego no país de acolhimento devem ser proporcionadas e não podem ser automaticamente justificadas pelas disposições do Tratado CE sobre, por exemplo, a liberdade de circulação de serviços ou a liberdade de estabelecimento;

18.  Salienta que o direito comunitário tem de respeitar o princípio da não discriminação; sublinha ainda que o legislador comunitário deve garantir que não sejam criados obstáculos quer aos acordos colectivos, por exemplo, àqueles que aplicam o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual para todos os trabalhadores no local de trabalho, independentemente da sua nacionalidade ou da do seu empregador, no local onde é prestado o serviço, quer à acção sindical em defesa de um tal acordo, o que está conforme às legislações e práticas nacionais;

19.  Reconhece que os acórdãos do TJCE nos processos Laval, Rüffert e Luxemburgo acima citados suscitaram grande preocupação sobre o modo como devem ser interpretadas as directivas de harmonização mínima;

20.  Verifica que as considerações sociais a que se referem os artigos 26.º e 27.º da Directiva Contratos Públicos permitem aos Estados-Membros a criação de condições de concorrência leal através do estabelecimento de condições de emprego que vão para além das regras obrigatórias de protecção mínima;

21.  É de opinião que a base legal limitada da DTD no que respeita à livre circulação pode levar a que a DTD seja interpretada como um convite explícito à concorrência desleal no tocante aos salários e às condições de trabalho; assim, considera que a base legal da DTD poderia ser alargada de forma a incluir uma referência à livre circulação dos trabalhadores;

22.  Realça que a situação actual poderá levar a que os trabalhadores em países de acolhimento sejam pressionados pela concorrência de baixos salários; considera, por conseguinte, que cumpre diligenciar no sentido da adequada implementação da DTD em todos os Estados-Membros;

23.  Recorda que nove Estados-Membros ratificaram a Convenção OIT-94; lamenta que também a nível jurisprudencial não se tenha em devida conta a Convenção OIT-94 e receia que a aplicação desta Convenção nos Estados-Membros em causa possa estar em conflito com a aplicação da DTD; solicita à Comissão que esclareça esta situação com urgência e que continue a promover a ratificação da Convenção com vista a um maior desenvolvimento das cláusulas sociais nos regulamentos relativos à adjudicação de contratos de direito público, o que é um objectivo da directiva relativa aos contratos de direito público;

24.  Observa que não foi reconhecido que, segundo as convenções 87 e 98 da OIT, as restrições ao direito a acções laborais e aos direitos fundamentais apenas possam ser justificadas por razões de saúde, ordem pública e outros factores semelhantes;

Exigências

25.  Apela a todos os Estados-Membros no sentido de implementarem adequadamente a DTD; salienta ainda que a legislação laboral e as regras em matéria de negociações e convenções colectivas são da competência dos Estados-Membros e dos parceiros sociais; salienta, neste contexto, que incumbe aos Estados-Membros melhorarem e esgotarem plenamente as medidas preventivas, de controlo e sancionatórias, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

26.  Considera que a actual legislação comunitária contém lacunas e incoerências, pelo que pode ter-se prestado a interpretações da DTD que não estavam na intenção do legislador comunitário, o qual procurava um equilíbrio correcto entre a liberdade de prestação de serviços e a protecção dos direitos dos trabalhadores; solicita à Comissão que elabore as propostas legislativas necessárias para evitar no futuro divergências de interpretação;

27.  Congratula-se, portanto, com a declaração da Comissão, de 3 de Abril de 2008, na qual a Comissão não só se compromete a continuar a combater a concorrência baseada em normas sociais pouco exigentes, como também salienta que a liberdade de prestação de serviços não contradiz nem está acima do direito fundamental à greve e à filiação num sindicato; exorta a que as Conclusões do Conselho de 9 de Junho de 2008 sejam implementadas sem demora no sentido de colmatar as lacunas da execução, prevenir mais situações problemáticas e infracções e criar o almejado clima de confiança mútua; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros, as autoridades nacionais e a Comissão em matéria de controlo e de intercâmbio de boas práticas; considera que esta seria uma forma eficaz de combater os abusos;

28.  Verifica que é importante que as normas aplicáveis ao mercado de trabalho europeu sejam transparentes e equivalentes para todos, mas também que diferentes tradições políticas dificultam a consecução de um modelo único de mercado de trabalho; entende, por esse motivo, que, nos casos em que certos Estados-Membros sejam particularmente afectados, se deve proceder a uma avaliação detalhada do impacto dos acórdãos acima citados a nível nacional, em concertação com os parceiros sociais;

29.  Congratula-se com a indicação dada pela Comissão de que está agora preparada para reexaminar o impacto do mercado interno nos direitos laborais e na negociação colectiva;

30.  Sugere que tal não exclua uma revisão parcial da DTD; considera que qualquer revisão da directiva deve ser realizada após uma análise criteriosa a nível nacional dos desafios que verdadeiramente se colocam aos diferentes modelos de acordo colectivo; entende que a revisão, caso seja considerada necessária, deve abordar em particular questões como sejam as condições de trabalho aplicáveis, os níveis de remuneração, o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores no contexto da livre circulação de serviços, o respeito por diferentes modelos de trabalho e a duração do destacamento;

31.  Entende que o exercício de direitos fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros, nas Convenções da OIT e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, não deve ser posto em risco;

32.  Realça que deve tornar-se absolutamente claro que a DTD e outras directivas não proíbem os Estados-Membros e os parceiros sociais de exigir condições mais favoráveis, destinadas a assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores, e que há garantias de que a legislação comunitária pode ser aplicada com base em todos os modelos de trabalho existentes;

33.  Solicita à Comissão que aplique as decisões do Conselho no tocante ao estabelecimento de um sistema electrónico para a troca de informações urgentes, uma vez que tal permitiria que os Estados-Membros combatessem os abusos com mais eficácia;

34.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que adoptem medidas para combater os abusos, nomeadamente no que respeita às actividades das chamadas "empresas-fantasma", que não estão empenhadas em qualquer negócio genuíno e efectivo no país de estabelecimento, mas foram criadas, por vezes até directamente através do adjudicatário principal no país de acolhimento, com o único propósito de operar no país de acolhimento e de se subtrair à plena aplicação das normas e regulamentos do país de acolhimento, em particular no que se refere a salários e condições de trabalho; exorta a Comissão a estabelecer, no seu código de conduta para as empresas no âmbito da Directiva Serviços, disposições inequívocas em matéria de luta contra as "empresas-fantasma";

35.  Reitera que os direitos sociais fundamentais não se encontram abaixo dos direitos económicos numa hierarquia de liberdades fundamentais; solicita, por conseguinte, uma reafirmação no direito primário do equilíbrio entre direitos fundamentais e liberdades económicas no sentido de contribuir para evitar uma corrida a normas sociais mais baixas;

36.  Congratula-se com a posição comum do Conselho sobre uma nova directiva relativa às agências de trabalho temporário, a qual prevê a aplicação de um tratamento não discriminatório a partir do primeiro dia de trabalho, a menos que os parceiros sociais decidam de outro modo;

37.  Convida a Comissão a apresentar a comunicação há muito aguardada sobre a negociação colectiva transnacional, propondo a instauração de um quadro jurídico aplicável às convenções colectivas transnacionais;

o
o   o

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(3) JO L 337 de 12.12.1998, p. 8.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(5) TJCE [1990] I-1470.
(6) TJCE [1994] I-3803.
(7) TJCE [1999] I-8453.
(8) TJCE [2001] I-7831.
(9) TJCE [2002] I-1425.
(10) TJCE [2004] I-9553.
(11) TJCE [2004] I-10191.
(12) TJCE [2006] I-885.
(13) TJCE [2007] I-10779.
(14) TJCE [2007] I-11767.
(15) Ainda não publicado no TJCE.
(16) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 452.
(17) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 404.
(18) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(19) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0574.
(20) TJCE [1999] I-5751.


Democracia, direitos do Homem e novo Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname
PDF 123kWORD 41k
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre a Democracia, direitos do Homem e o novo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e o Vietname
P6_TA(2008)0514RC-B6-0538/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Vietname,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação de 1995 entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Vietname em 1982,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a segunda ronda de negociações entre a UE e o Vietname decorreu em Hanói, em 20 e 21 de Outubro de 2008,

B.  Considerando que a sua Subcomissão dos Direitos do Homem realizou, em 25 de Agosto de 2008, uma audição sobre o Vietname, o Laos e o Camboja,

C.  Considerando que a próxima reunião do Diálogo sobre os Direitos do Homem entre a "troika" da União Europeia e o Vietname está agendada para Dezembro de 2008,

D.  Considerando que o artigo 1.º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname estipula que "o respeito dos direitos do Homem e dos princípios democráticos constitui o fundamento da cooperação entre as partes e das disposições do (...) acordo, sendo dele um elemento essencial",

E.  Considerando que no Vietname a liberdade de reunião é objecto de graves restrições e que, em Setembro de 2008, o Governo vietnamita lançou a sua acção repressiva mais grave em décadas contra manifestantes católicos pacíficos que participavam em vigílias de prece em Hanói para pedir a devolução de propriedades eclesiásticas confiscadas pelo governo,

F.  Considerando que no Vietname a liberdade de imprensa é também objecto de graves restrições e que, em 2008, vários jornalistas vietnamitas foram presos ou condenados por darem notícias sobre a corrupção em meios oficiais, havendo ainda a considerar o caso de Ben Stocking, chefe da agência "Associated Press" em Hanói, que, em 19 de Setembro de 2008, foi preso e espancado pela polícia por ter realizado uma reportagem sobre a manifestação pacífica de católicos vietnamitas nessa cidade,

G.  Considerando que as minorias étnicas das montanhas do norte e do centro ainda continuam sujeitas a discriminações, ao confisco de terras e à violação das suas liberdades religiosas e culturais; considerando que, nem as Organizações Não Governamentais independentes, nem os jornalistas estrangeiros, têm livre acesso aos planaltos do centro para avaliar a situação real dos montanheses, nomeadamente a dos repatriados à força do Camboja; considerando que, desde 2001, foram condenados a penas de prisão mais de 300 montanheses pela prática de actividades políticas ou religiosas de carácter pacífico,

H.  Considerando que, apesar dos constantes e repetidos apelos da comunidade internacional, o patriarca supremo da Igreja Budista Unificada do Vietname, Tich Quang Do (com 79 anos), vencedor em 2006 do Prémio Rafto para os defensores dos direitos do Homem, foi detido vezes sem conta desde 1982, continuando ainda em detenção domiciliária efectiva,

I.  Considerando que o Governo vietnamita ainda não reconheceu a Igreja Budista Unificada do Vietname, a maior organização budista do Vietname,

J.  Considerando que o Vietname executou legislação destinada a limitar a liberdade de acesso à Internet, com utilização de filtros e fiscalização, e que deteve inúmeros "ciberdissidentes", por utilizarem a Internet para divulgarem as suas opiniões sobre os direitos do Homem e a democracia, ou por participarem em debates em linha sobre a democracia; considerando que, em 10 de Setembro de 2008, o autor de textos na Internet e activista em prol da democracia, Nguyen Hoang Hai, conhecido pelo pseudónimo de Dieu Cay, foi condenado a pena de prisão,

K.  Considerando que os membros da minoria étnica khmer ("Khmer Krom") do sul do Vietname têm sido vítimas de perseguições religiosas e do confisco de terras; considerando que, em Fevereiro de 2007, as autoridades proibiram a cerca de 20 monges budistas de origem "Khmer Krom" a participação numa manifestação pacífica a favor de maior liberdade religiosa, tendo condenado cinco deles a penas de prisão; considerando que as autoridades vietnamitas colocaram o monge "Khmer Krom", Tim Sakhorn, em detenção domiciliária, após a sua libertação da prisão em Junho de 2008; considerando que as autoridades fizeram uso excessivo da força contra os agricultores "Khmer Krom" que apresentaram uma petição solicitando a resolução de conflitos relativos à propriedade fundiária,

1.  Salienta que o Diálogo sobre os Direitos do Homem entre a União Europeia e o Vietname deve conduzir a melhorias tangíveis neste país; solicita ao Conselho e à Comissão que reavaliem a política de cooperação com o Vietname à luz do artigo 1.º do Acordo de Cooperação de 1995, nos termos do qual a cooperação se baseia no respeito pelos direitos do Homem e os princípios democráticos;

2.  Insta a Comissão a estabelecer parâmetros claros para a avaliação dos actuais projectos de desenvolvimento no Vietname, com vista a assegurar a observância da "cláusula democrática" constante do acordo acima referido;

3.  Exorta a Comissão e o Conselho ‐ no âmbito das negociações em curso para um novo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e o Vietname, que incluirá uma cláusula democrática formulada em termos muito precisos, em conjugação com uma norma de execução do respectivo cumprimento‐ a exigirem à parte vietnamita que ponha termo às actuais violações sistemáticas da democracia e dos direitos do Homem, antes da assinatura desse acordo e a exigirem ao Governo do Vietname, designadamente:

   que, enquanto membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, coopere activamente com os mecanismos da ONU no contexto dos direitos do Homem, convidando para uma visita ao Vietname o Relator Especial para as questões da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto e o Grupo de Trabalho sobre as Detenções Arbitrárias, que visitaram aquele país pela última vez em 1998 e 1994, respectivamente; e que conceda aos funcionários e relatores especiais da ONU acesso ilimitado a todas as regiões, incluindo as zonas montanhosas do centro e do norte, onde deverão poder realizar entrevistas sob anonimato às pessoas detidas por razões políticas e religiosas, assim como aos montanheses à procura de asilo, retornados do Camboja para o Vietname;
   que liberte imediatamente todas as pessoas presas ou detidas devido à manifestação pacífica de ideias políticas ou crenças religiosas, incluindo os mais de 300 cristãos montanheses, os monges budistas "Khmer Krom", os activistas em prol da democracia, os peticionários de direitos sobre a terra, os ciberdissidentes, os dirigentes sindicais, bem como os seguidores do catolicismo, do Budismo Hòa Hảo e da religião Cao Dài;
   que liberte integralmente Thích Quảng Độ e Tim Sakhorn da prisão domiciliária;
   que autorize as organizações religiosas independentes a desenvolverem livremente as suas actividades sem interferência do governo, autorizando-as a registarem-se com total independência junto das autoridades, se for essa a sua opção; que proceda à devolução da propriedades eclesiásticas e dos pagodes que confiscou, restabelecendo o estatuto jurídico da Igreja Budista Unificada do Vietname;
   que revogue as disposições da legislação vietnamita que criminalizam a dissidência e certas actividades religiosas com base em crimes contra a "segurança nacional" imprecisamente definidos, a fim de assegurar que essas leis não possam ser aplicadas contra indivíduos que exerceram os seus direitos fundamentais à liberdade de expressão, reunião, associação e religiosa;
   que ponha termo à censura e ao controlo dos meios de comunicação social internos, incluindo a Internet e as comunicações electrónicas, e que permita a publicação de jornais e revistas independentes e geridos pelo sector privado;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos países membros da ASEAN, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Governo e ao Parlamento do Vietname.

Aviso legal - Política de privacidade