Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 18 de Novembro de 2008 - Estrasburgo
Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Cazaquistão (adesão da Bulgária e da Roménia) *
 Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) *
 Inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) ***I
 Sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) ***I
 Banco do condutor dos tractores agrícolas e florestais de rodas (versão codificada) ***I
 Fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) *
 Convenção sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial ***
 Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais ***I
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
 Pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke
 Pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema
 Educação e consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças
 Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo
 Regime geral dos impostos especiais de consumo *
 Consumo de fruta nas escolas *
 EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros
 Igualdade de remuneração entre mulheres e homens
 Produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Cazaquistão (adesão da Bulgária e da Roménia) *
PDF 194kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e o Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0105 – C6-0328/2008 – 2007/0039(CNS))
P6_TA(2008)0528A6-0416/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0105),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Cazaquistão,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 44.º, a última frase do n.º 2 do artigo 47.º, o artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 80.º, os artigos 93.º, 94.º, 133.º, 181.º-A e a segunda frase do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 101.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0328/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0416/2008),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e da República do Cazaquistão.


Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) *
PDF 192kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (COM(2008)0483 – C6-0305/2008 – 2008/0159(CNS))
P6_TA(2008)0529A6-0439/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0483),

–  Tendo em conta os artigos 171.º e 172.º do Tratado CE, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C6-0305/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0439/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) ***I
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (COM(2008)0318 – C6-0205/2008 – 2008/0099(COD))
P6_TA(2008)0530A6-0382/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0318),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0205/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0382/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) ***I
PDF 194kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de Direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (COM(2008)0344 – C6-0217/2008 – 2008/0109(COD))
P6_TA(2008)0531A6-0383/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0344),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 44.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0217/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0383/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Banco do condutor dos tractores agrícolas e florestais de rodas (versão codificada) ***I
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2008)0351 – C6-0243/2008 – 2008/0115(COD))
P6_TA(2008)0532A6-0384/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0351),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0243/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0384/2008),

A.  Considerando que o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) *
PDF 194kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) (COM(2008)0365 – C6-0273/2008 – 2008/0117(CNS))
P6_TA(2008)0533A6-0387/2008

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0365),

–  Tendo em conta o artigo 308.° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0273/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0387/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Convenção sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial ***
PDF 191kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (9196/2008 – C6-0215/2008 – 2008/0048(AVC))
P6_TA(2008)0534A6-0428/2008

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (9196/2008),

–  Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 300.º, conjugado com a alínea c) do artigo 61.º do Tratado CE (C6-0215/2008),

–  Tendo em conta o artigo 75.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0428/2008),

1.  Dá parecer favorável à celebração da Convenção;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais ***I
PDF 190kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2007)0776 – C6-0452/2007 – 2007/0272(COD))
P6_TA(2008)0535A6-0376/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0776),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0452/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0376/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
PDF 207kWORD 38k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0609 – C6-0345/2008 – 2008/2286(ACI))
P6_TA(2008)0536A6-0430/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0609 – C6-0345/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0430/2008),

A.  Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de mutações estruturais importantes dos padrões do comércio mundial e para os assistir na sua reintegração no mercado de trabalho,

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008,

C.  Considerando que a Itália solicitou assistência quanto a quatro casos de despedimentos ocorridos no sector têxtil na Sardenha, no Piemonte, na Lombardia e na Toscana(3),

1.  Solicita às instituições intervenientes que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo em conformidade com a Declaração Comum atrás referida, pela aprovação da qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão confirmam a importância de assegurar o decurso rápido do processo de aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, respeitando devidamente o AII de 17 de Maio de 2006;

2.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(5), nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)  O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado "Fundo") destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)  O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3)  A Itália apresentou quatro candidaturas com vista à mobilização do Fundo, relativamente a despedimentos ocorridos no seu sector têxtil: em 9 de Agosto de 2007 para a Sardenha, em 10 de Agosto de 2007 para o Piemonte, em 17 de Agosto de 2007 para a Lombardia e em 12 de Fevereiro de 2008 para a Toscana. As candidaturas respeitam as condições relativas à determinação das contribuições financeiras, estabelecidas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

(4)  Por conseguinte, convém mobilizar o Fundo a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta a estas candidaturas,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, é mobilizada uma quantia de 35 158 075 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em ... de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) FEG/2007/005 IT/Sardenha, FEG/2007/006 IT/Piemonte, FEG/2007/007 IT/ Lombardia e FEG/2008/001 IT/Toscana.
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(5) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke
PDF 107kWORD 30k
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke (2008/2092(IMM))
P6_TA(2008)0537A6-0421/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke, apresentado, a pedido do Procurador de Dendermonde, pelo Ministro da Justiça do Reino da Bélgica, o qual foi comunicado em sessão plenária em 10 de Abril de 2008,

–  Tendo ouvido Frank Vanhecke, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta os artigos 58.º e 59.º da Constituição belga,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0421/2008),

1.  Decide levantar a imunidade de Frank Vanhecke;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes do Reino da Bélgica.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.


Pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema
PDF 106kWORD 30k
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema (2008/2298(IMM))
P6_TA(2008)0538A6-0422/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema, transmitido pela Procura della Repubblica presso il Tribunale di Milano, em data de 30 de Maio de 2008, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de Junho de 2008,

–  Tendo em conta o artigo 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0422/2008),

1.  Decide não autorizar a utilização das escutas telefónicas em questão e não levantar a imunidade de Massimo D'Alema;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades italianas competentes.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.


Educação e consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças
PDF 125kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre a protecção dos consumidores: melhorar a educação e a consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças (2007/2288(INI))
P6_TA(2008)0539A6-0393/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, sobre a educação financeira (COM(2007)0808),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no mercado único (COM(2007)0226),

–  Tendo em conta a sua posição, aprovada em segunda leitura em 16 de Janeiro de 2008, tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – Livro Branco(2),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0393/2008),

A.  Considerando que, por um lado, os mercados financeiros evoluem rapidamente e se tornaram muito dinâmicos e cada vez mais complexos, e que, por outro lado, as mudanças sociais e no estilo de vida criam uma necessidade de gestão sólida das finanças privadas e de ajustamento regular das finanças privadas a novas circunstâncias laborais e familiares,

B.  Considerando que o aumento do nível de literacia financeira dos consumidores deveria constituir uma prioridade para os decisores políticos, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível europeu, não apenas devido aos benefícios para as pessoas mas também para a sociedade e a economia, tais como a redução do nível de endividamento problemático, o aumento da poupança, o aumento da concorrência, a utilização adequada de produtos de seguros e a constituição de provisões adequadas para pensões de reforma,

C.  Considerando que alguns estudos revelam que os consumidores tendem a sobrestimar os seus conhecimentos dos serviços financeiros e precisam de ser informados de que a sua literacia financeira não é tão boa como julgam, e das consequências disso,

D.  Considerando que os programas de educação financeira de elevada qualidade, específicos e tão personalizados quanto possível, se tal se afigurar adequado, podem contribuir para aumentar a literacia financeira, permitindo que os consumidores façam escolhas informadas, e também para o funcionamento eficaz dos mercados financeiros,

E.  Considerando que a importância dos serviços financeiros transfronteiriços está constantemente a aumentar e que a Comissão devia tomar iniciativas ao nível da UE para promover as informações transfronteiriças e, se necessário, comparáveis sobre a educação financeira,

F.  Considerando que deveria ser dada particular atenção às necessidades educacionais dos consumidores vulneráveis, e também às dos jovens consumidores, que se vêem confrontados com decisões que influenciam as perspectivas económicas para o resto da sua vida,

G.  Considerando que a investigação demonstrou que quem aprendeu os aspectos básicos das finanças pessoais numa idade bastante precoce possui uma melhor literacia financeira, e que a educação financeira está estreitamente relacionada com o ensino de competências básicas (matemática e leitura),

1.  Congratula-se com as iniciativas da Comissão no domínio da educação financeira dos consumidores, em especial com a recente criação do grupo de peritos em educação financeira dos consumidores, e com a sua intenção de criar uma base de dados pública em linha sobre sistemas e investigação em educação financeira na UE; entende que este grupo de peritos deveria ter responsabilidades e competências claras; sugere que este grupo de peritos seja convidado, em particular, a abordar a questão do valor acrescentado e das melhores práticas da educação financeira e dos serviços financeiros transfronteiriços na UE;

2.  Salienta que o objectivo da formação dos consumidores e da sua consciencialização em matéria de finanças e crédito consiste em melhorar a sua sensibilização para as realidades económicas e financeiras, a fim de compreender os compromissos económicos e de evitar riscos desnecessários, o sobreendividamento e a exclusão financeira; considera que as acções de formação e de informação poderão permitir aos consumidores uma abordagem independente, baseada na sua própria avaliação dos produtos financeiros que lhes são oferecidos ou aos quais tencionam recorrer;

3.  Considera que a crise do crédito hipotecário de risco ("subprimes") constitui uma ilustração dos riscos de uma informação inadequada dos contraentes de empréstimos, mas também da falta de compreensão e conhecimento de tais informações, o que leva a que os consumidores não se preocupem suficientemente com os riscos de insolvência e de sobreendividamento;

4.  Salienta que a existência de consumidores educados e conscientes dos seus direitos ajuda a reforçar a concorrência, a qualidade e a inovação no domínio dos serviços bancários e financeiros, e recorda que a existência de investidores educados e confiantes pode proporcionar aos mercados de capitais liquidez adicional para investimento e crescimento;

5.  Sublinha a importância de apurar o nível de literacia financeira nos Estados-Membros e o conhecimento do valor acrescentado que a UE pode proporcionar, bem como de definir necessidades educacionais para grupos-alvo específicos na sociedade, de acordo com uma combinação de critérios como a idade, o rendimento e o nível de educação;

6.  Reconhece o papel das iniciativas privadas, da indústria dos serviços financeiros e das organizações de consumidores, quer a nível comunitário quer nacional, na definição das necessidades específicas de grupos-alvo em matéria de educação financeira, na identificação de deficiências e lacunas nos actuais sistemas de educação e na prestação de informação financeira aos consumidores, usando instrumentos de planeamento financeiro baseados na Internet e campanhas educativas;

7.  Considera que os programas de educação financeira serão mais eficazes se estiverem adaptados às necessidades de grupos-alvo específicos e, se necessário, personalizados; entende, além disso, que todos os programas de educação financeira poderão contribuir para melhorar o tratamento consciente e realista das possibilidades financeiras de cada indivíduo; entende que deveria ser conferida atenção à elaboração de programas que melhorem as capacidades financeiras dos adultos;

8.  Exorta a Comissão a desenvolver, em colaboração com os Estados-Membros, programas de educação no domínio das finanças pessoais, assentes em regras e princípios comuns que possam ser adaptados às necessidades e aplicados em todos os Estados-Membros, criando padrões de referência e promovendo o intercâmbio das melhores práticas;

9.  Frisa que a educação financeira pode complementar, mas não substituir, disposições coerentes de protecção dos consumidores em matéria de legislação dos serviços financeiros e de regulação e controlo rigoroso das instituições financeiras;

10.  Reconhece o importante papel do sector privado e, sobretudo, das instituições financeiras na prestação de informação sobre serviços financeiros aos consumidores; sublinha, no entanto, que a educação financeira deverá ser ministrada de forma justa, imparcial e transparente, de modo a servir os interesses dos consumidores, e que deve ser claramente distinguida do aconselhamento comercial e da publicidade; para alcançar este objectivo, encoraja as instituições financeiras a desenvolverem códigos de conduta para o seu pessoal;

11.  Reconhece a necessidade de se encontrar um equilíbrio delicado entre a prestação dos conhecimentos de que os consumidores necessitam para tomarem decisões financeiras informadas e a sobrecarga de informação; privilegia a qualidade em detrimento da quantidade, por exemplo, uma informação de elevada qualidade que seja acessível, concreta e facilmente compreensível e que vise aumentar a capacidade dos consumidores para fazerem escolhas informadas e responsáveis;

12.  Considera que é necessária uma informação eficaz, clara e compreensível, nomeadamente nas mensagens publicitárias sobre produtos financeiros, e que os estabelecimentos de crédito devem prestar informações suficientes antes da celebração de contratos e, nomeadamente, aplicar estritamente as regras previstas na Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(3), e na Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores(4); solicita à Comissão que apresente, de uma forma coerente, propostas legislativas específicas para um sistema harmonizado de informação e protecção dos consumidores, nomeadamente no domínio do crédito hipotecário (como uma folha de informação europeia harmonizada, simples e comparável, que inclua indicações comuns sobre a taxa percentual anual cobrada, etc.);

13.  Recomenda que os sistemas de educação financeira se centrem em aspectos importantes do planeamento da vida, tais como a poupança básica, o crédito, os seguros e as pensões;

14.  Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para promover o diálogo entre os interessados;

15.  Sugere o reforço da rubrica orçamental 17 02 02 para financiar actividades a nível da UE que visem aumentar a sensibilização dos consumidores para a educação financeira e a literacia financeira; solicita à Comissão que contribua para aumentar a sensibilização a nível da UE através do apoio a conferências e seminários nacionais e regionais, a campanhas nos meios de comunicação social e a campanhas de sensibilização, bem como de programas educativos com participação transfronteiriça, em particular no domínio dos serviços financeiros de retalho e de crédito aos agregados/gestão de dívidas;

16.  Exorta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento e a actualização do instrumento em linha Dolceta e a disponibilizar este serviço em todas as línguas oficiais; sugere que a Comissão inclua na página Web Dolceta uma ligação à base de dados em linha que tenciona criar sobre sistemas de educação financeira existentes a nível regional e nacional; sugere que o sítio Web Dolceta integre, com base numa subdivisão nacional, as ligações electrónicas que permitem aceder às páginas Web dos organismos públicos e privados que operam no domínio da educação financeira;

17.  Solicita à Comissão que inclua indicadores de disponibilidade e qualidade da educação financeira no painel de avaliação dos mercados de consumo;

18.  Exorta a Comissão a criar campanhas de informação para aumentar a sensibilização dos consumidores para os seus direitos no quadro da legislação comunitária sobre a prestação de serviços financeiros;

19.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros procederem periodicamente, a inquéritos com a participação das diversas categorias sociais e populacionais dos Estados-Membros, sobre o nível de consciencialização financeira dos cidadãos, a fim de determinar as questões que devem ser abordadas prioritariamente para assegurar a realização apropriada, atempada e efectiva dos programas de apoio à educação financeira dos cidadãos;

20.  Exorta os Estados-Membros a incluírem a educação financeira nos programas do ensino primário e secundário definidos pelas instituições competentes, com o objectivo de desenvolver as competências necessárias à vida diária, e a organizarem acções sistemáticas de formação de professores sobre esta questão;

21.  Salienta a necessidade de formação permanente e recíproca de ambas as partes, isto é, dos conselheiros financeiros e dos consumidores, de modo a assegurar a prestação de informação correcta e actualizada de acordo com a evolução mais recente do sector dos serviços financeiros;

22.  Entende que os efeitos sinergéticos entre diferentes organizações educacionais não são suficientemente utilizados; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que criem uma rede para a educação financeira em que participem os sectores público e privado, e que encorajem a cooperação e o diálogo entre todos os intervenientes;

23.  Incentiva os Estados-Membros a darem particular atenção às necessidades educacionais dos pensionistas e das pessoas em fim de carreira, que podem correr o risco de exclusão financeira, bem como aos jovens que, no início da sua carreira, se vêem perante a necessidade de decidir qual a forma mais adequada de utilizarem o seu novo rendimento;

24.  Exorta os Estados-Membros a criarem programas de formação sobre serviços económicos e financeiros para assistentes sociais, uma vez que estão em contacto com pessoas em risco de pobreza ou de endividamento excessivo;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0011.
(2) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(3) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.


Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo
PDF 124kWORD 43k
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo (2008/2057(INI))
P6_TA(2008)0540A6-0392/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, intitulada "Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único: o painel de avaliação dos mercados de consumo" (COM(2008)0031),

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.º 16 bis, de 14 de Fevereiro de 2008 (SEC(2008)0076),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o Livro Verde referente à Revisão do Acervo relativo à Defesa do Consumidor(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2008 sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada "Um mercado único para a Europa do século XXI" (COM(2007)0724),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada "Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu" (COM(2007)0725), que acompanha a comunicação "Um mercado único para a Europa do século XXI",

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Aplicação da nova metodologia para o acompanhamento do mercado e do sector dos produtos: Resultados de uma primeira selecção dos sectores" (SEC(2007)1517), que acompanha a comunicação "Um mercado único para a Europa do século XXI",

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0392/2008),

A.  Congratulando-se com a publicação do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo ("o Painel de Avaliação"), que visa tornar o mercado interno mais sensível às expectativas e preocupações dos cidadãos,

B.  Considerando que mercados de consumo competitivos e eficazes são cruciais para garantir a confiança dos cidadãos no mercado interno,

C.  Considerando que é necessário complementar o Painel de Avaliação com outros meios de acompanhamento,

D.  Considerando que os indicadores do Painel de Avaliação têm por objectivo contribuir para identificar os sectores que devem ser estudados mais pormenorizadamente,

E.  Considerando que o Painel de Avaliação deve estimular o debate sobre as questões relacionadas com a política dos consumidores,

F.  Considerando que os estudos e análises levados a efeito por autoridades nacionais responsáveis em matéria de consumidores e concorrência podem ser relevantes para o ulterior desenvolvimento do Painel de Avaliação,

Introdução

1.  Salienta a importância de que se reveste permitir aos cidadãos beneficiarem plenamente dos benefícios do mercado interno e considera o Painel de Avaliação um importante instrumento para esse fim;

2.  Congratula-se com os cinco indicadores principais do Painel de Avaliação relativos a queixas, níveis de preços, satisfação, mudanças de fornecedor e segurança;

3.  Salienta que o Painel de Avaliação está apenas no início da sua existência e necessita ser mais desenvolvido, com dados mais completos, estatísticas mais precisas e outras análises que tenham por base os diversos indicadores;

4.  Assinala que, uma vez alcançado um nível de desenvolvimento satisfatório dos cinco indicadores de base, devem ser elaborados novos indicadores, para que o mercado interno seja mais sensível às expectativas e preocupações dos cidadãos;

5.  Exorta a Comissão a garantir um financiamento e uma dotação em pessoal adequados aos fins mencionados nos n.ºs 3 e 4;

6.  Encoraja a Comissão a garantir uma abordagem coerente e coordenada por parte dos seus serviços, a fim de evitar a duplicação de tarefas e resultados contraditórios da análise de dados;

7.  Insta a Comissão a incluir em futuros painéis de avaliação um resumo facilmente compreensível, bem como conclusões e recomendações claras, traduzidas para todas as línguas oficiais da União Europeia;

Desenvolvimento dos indicadores

8.  Considera que o número total de indicadores deve ser limitado, a fim de assegurar que o Painel de Avaliação seja orientado para objectivos específicos;

9.  Entende que um indicador relativo a queixas é essencial para compreender o grau de satisfação dos consumidores; insta a Comissão e os Estados­Membros a laborarem no sentido de uma harmonização dos sistemas de classificação das queixas utilizados pelas autoridades competentes e pelos serviços relevantes em matéria de assistência aos consumidores nos Estados­Membros e a nível da Comunidade, e a estabelecerem uma base de dados à escala europeia sobre as queixas dos consumidores; solicita aos Estados-Membros que promovam uma maior sensibilização dos consumidores para os sistemas de apresentação de queixas e respectivo tratamento, a fim de permitir aos operadores económicos oferecerem mais e melhores serviços;

10.  Exorta a Comissão a desenvolver indicadores relativos aos procedimentos judiciais transfronteiriços e à indemnização pelos prejuízos sofridos pelos consumidores, através de procedimentos de ressarcimento judiciais e extrajudiciais, bem como através de mecanismos nacionais de ressarcimento já existentes;

11.  Considera que no Painel de Avaliação poderiam ser incluídos indicadores relativos à literacia, às qualificações e à idade dos consumidores (por exemplo, nível de instrução, literacia informática e conhecimentos de línguas estrangeiras); assinala, porém, a importância de que se reveste estabelecer um equilíbrio entre indicadores baseados em "dados subjectivos" resultantes de inquéritos aos consumidores e "dados objectivos" baseados noutras fontes;

12.  Reconhece que o desenvolvimento de indicadores precisos e adequados sobre os níveis de preços é uma questão muito complexa, porquanto as diferenças dos níveis de preços podem ter causas diversas e, como tal, a sua existência não constitui prova de insucesso do mercado; é, porém, de opinião que o Painel de Avaliação deve incluir indicadores de preços, visto que estes são uma das preocupações fundamentais dos consumidores, e que os indicadores de preços são importantes para estimular o debate e assegurar a sensibilização dos meios de comunicação social para as deficiências de funcionamento dos mercados; exorta a Comissão a ter em conta o clima macroeconómico, bem como o poder de compra dos consumidores e os preços antes de impostos nos Estados-Membros;

13.  Congratula-se com os esforços para desenvolver indicadores de níveis de preços mais sofisticados, mas exorta igualmente à utilização de outros indicadores relacionados com o funcionamento eficaz dos mercados, antes da elaboração de recomendações específicas em matéria de políticas a prosseguir;

14.  Recorda que preocupações de natureza ética e ambiental são cada vez mais importantes para os consumidores; insta a Comissão a debruçar-se sobre a possibilidade de medir a disponibilidade da informação relativa a essas preocupações nos diferentes mercados;

Melhorar a base informativa

15.  Realça a importância de que se reveste uma estreita cooperação entre os serviços de estatística dos Estados­Membros, o Eurostat e outros serviços da Comissão para assegurar a qualidade e um elevado grau de cobertura dos dados; insta os Estados­Membros a tomarem medidas para facilitar essa colaboração;

16.  Recorda que as autoridades nacionais responsáveis em matéria de consumidores e concorrência efectuam frequentemente estudos de caso, ou estão na posse de outros elementos relativos ao funcionamento de diferentes mercados, pelo que exorta a Comissão a recorrer às informações nacionais disponíveis e a consultar activamente peritos nacionais no contexto do desenvolvimento do Painel de Avaliação;

17.  Encoraja os Estados-Membros a explorarem os méritos da criação de um provedor do consumidor específico; observa que vários Estados-Membros dispõem de provedores do consumidor em diversos sectores, que assistem os consumidores no contacto com os operadores económicos;

18.  Insta a Comissão a garantir, em cooperação com os Estados­Membros, que os centros europeus de informação no domínio do consumo sejam dotados de mais recursos e do número adequado de funcionários, a fim de poderem resolver eficazmente o número crescente de queixas dos consumidores a nível transfronteiriço e de encurtar o tempo de tratamento dessas queixas;

Aumento da sensibilização

19.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a desenvolverem acções de sensibilização relativamente ao Painel de Avaliação, assegurando, nomeadamente, que o mesmo seja facilmente acessível e visível em sítios da Internet pertinentes, e a intensificarem os esforços de promoção do Painel de Avaliação junto dos meios de comunicação social, das autoridades públicas e das organizações de consumidores;

Relação com o Painel de Avaliação do Mercado Interno

20.  Considera que tanto o Painel de Avaliação do Mercado Interno, como o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo, se destinam a promover a melhoria do mercado interno, em benefício dos cidadãos e consumidores;

21.  Congratula-se com a intenção da Comissão de assegurar uma melhor comunicação relativa ao mercado interno, e considera que os dois painéis de avaliação constituem passos importantes nesse sentido;

22.  Assinala que, embora os dois painéis de avaliação estejam interligados e seja importante promover o seu desenvolvimento coerente, têm públicos-alvo diferentes, pelo que devem ser mantidos separados, com diferentes conjuntos de indicadores;

23.  Considera que deve ser efectuada periodicamente uma revisão dos indicadores utilizados, bem como da relação entre os dois painéis de avaliação, a fim de os adaptar à evolução do mercado interno;

o
o   o

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 231.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0211.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0421.


Regime geral dos impostos especiais de consumo *
PDF 381kWORD 211k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (COM(2008)0078 – C6-0099/2008 – 2008/0051(CNS))
P6_TA(2008)0541A6-0417/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0078),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0099/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0417/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A) A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, deverão envidar-se mais esforços no sentido de uma harmonização gradual dos impostos especiais de consumo na União Europeia, tendo simultaneamente em conta aspectos como a saúde pública, a protecção do ambiente e considerações orçamentais.
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 4
(4)  Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os Estados­Membros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas.
(4)  Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os Estados­Membros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas, nomeadamente os relacionados com a matéria colectável e o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A) Ao aplicar a presente directiva, os Estados-Membros deverão ter em conta a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 9
(9)  Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda.
(9)  Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inequivocamente inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda.
Alteração 57
Proposta de directiva
Considerando 14
(14)  Devem determinar-se inequivocamente as situações em que são permitidas vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade.
(14)  As vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade por via terrestre deverão continuar a ser permitidas, na condição de as lojas francas situadas nas suas fronteiras poderem garantir aos Estados­Membros que preenchem todas as condições que permitem prevenir quaisquer modalidades eventuais de fraude, evasão ou abuso.
Alteração 58
Proposta de directiva
Considerando 14-A (novo)
(14-A) Os viajantes para um território terceiro ou um país terceiro que se desloquem por via aérea ou marítima e sejam detentores de um título de transporte no qual se encontre mencionado como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro deverão poder beneficiar da isenção do pagamento de impostos especiais de consumo no que respeita aos produtos sujeitos a esses impostos vendidos em lojas francas.
Alteração 59
Proposta de directiva
Considerando 19-A (novo)
(19-A) As regras aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto deverão permitir, em determinadas condições, a constituição de uma garantia global equivalente a um montante reduzido dos impostos especiais de consumo ou que não seja constituída qualquer garantia.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 21-A (novo)
(21-A) A fim de garantir um funcionamento eficaz do sistema informatizado, os Estados­Membros deverão adoptar, no âmbito dos seus programas nacionais, um catálogo e uma estrutura de dados uniformizada, a fim de proporcionar aos operadores económicos uma interface fiável.
Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 24
(24)  É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado.
(24)  É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado por motivos não imputáveis aos operadores ligados ao movimento dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo ou por razões fora do respectivo controlo.
Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 28-A (novo)
(28-A) No caso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo por terem sido adquiridos por particulares para fins pessoais e transportados pelos próprios, deve ser indicada a quantidade desses produtos.
Alteração 8
Proposta de directiva
Considerando 36
(36)  De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os Estados­Membros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE.
(36)  De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os Estados­Membros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE. A duração desse período transitório deve ter na devida conta a capacidade de introduzir efectivamente o referido sistema informático em cada um dos Estados­Membros.
Alteração 9
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A. "Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo", a entrada, no território da Comunidade, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos tenham, à entrada na Comunidade, sido objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, ou a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de tal procedimento ou regime aduaneiro suspensivo;
Alteração 10
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 4-B (novo)
4-B. "Destinatário registado", a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto expedidos de outro Estado-Membro;
Alteração 11
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 4-C (novo)
4-C. "Expedidor registado", a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, nas condições fixadas por essas autoridades, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo objecto de um regime aduaneiro suspensivo após a sua introdução em livre prática, nos termos do Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)1;
1 JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
Alteração 12
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 4-D (novo)
4-D. "Depositário autorizado", a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a, no exercício da sua actividade, produzir, transformar, deter, receber e expedir produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto no âmbito de um regime suspensivo;
Alteração 13
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 4-E (novo)
4-E. "Entreposto fiscal", o local onde são produzidas, transformadas, detidas, recebidas ou expedidas pelo depositário autorizado, no exercício da sua actividade, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, mercadorias sujeitas ao referido imposto, sob certas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa esse entreposto fiscal;
Alteração 14
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 4-F (novo)
4-F. "Local de importação", o local onde as mercadorias se encontram quando são introduzidas em livre prática, nos termos do Regulamento (CE) n.º 450/2008.
Alteração 15
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
c)  A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo a importação irregular, excepto quando tais produtos forem colocados, imediatamente após a importação, em regime suspensivo.
Alteração 16
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 4
4.  A inutilização total ou a perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo as perdas inerentes à natureza dos produtos, não serão consideradas introduções no consumo.
4.  Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo perante as autoridades competentes do Estado-Membro no qual tenha ocorrido essa inutilização total ou perda definitiva.
Deve fazer-se prova suficiente às autoridades competentes da perda ou inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa.
Se, no caso de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, não for possível determinar onde ocorreu a inutilização total ou perda definitiva, considera-se que tal ocorreu no Estado-Membro em que a inutilização total ou a perda definitiva tenham sido detectadas.
Para os fins do primeiro parágrafo, considera-se que um produto está definitivamente perdido quando deixa de poder ser utilizado por quem quer que seja.
Os Estados-Membros podem condicionar a destruição deliberada de produtos em regime de suspensão do imposto à aprovação prévia das autoridades competentes.
Alteração 17
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 1
1.  Sempre que, na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza à introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera-se que esta teve lugar no Estado-Membro de expedição.
1.  No caso de na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza a uma introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera-se que esta teve lugar no Estado-Membro de expedição e no momento em que foi detectada a irregularidade.
Se os produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo não chegarem ao seu destino e a irregularidade que tenha levado à introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º não tiver sido detectada, considera-se que a introdução no consumo ocorreu no Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram detectados e no momento em que tal aconteceu.
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, este Estado-Membro deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, considera-se que a introdução no consumo ocorreu nesse Estado-Membro, que deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de detecção ou expedição.
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua cobrança pelo outro Estado-Membro.
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de detecção ou expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua introdução no consumo no outro Estado-Membro.
Alteração 18
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
1-A. Caso seja possível, através de meios de prova adequados, determinar de forma indubitável o local em que uma irregularidade ocorreu durante a circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, dando lugar à sua introdução no consumo, o imposto especial de consumo é devido no Estado-Membro em que a irregularidade tiver ocorrido.
Alteração 19
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A. Caso seja possível provar que ocorreu num determinado Estado-Membro uma irregularidade que deu origem à introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo sobre os quais estejam apostos selos fiscais do imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino, o referido imposto apenas é devido no Estado-Membro em que a irregularidade tiver ocorrido quando for reembolsado ao operador económico pelo Estado-Membro de destino.
Alteração 20
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 2-B (novo)
2-B. Em caso de irregularidade em que o Estado-Membro de destino não cobre imposto especial de consumo através da utilização de selos fiscais, o referido imposto é imediatamente devido no Estado-Membro em que a irregularidade ocorreu.
Alteração 21
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 3
3.  Na acepção do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação em que a circulação não tenha terminado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º.
3.  Para os efeitos do n.º 1, "irregularidade" designa uma situação, distinta da referida no n.º 4 do artigo 7.º, em que parte ou a totalidade da circulação não tenha terminado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º.
Alteração 22
Proposta de directiva
Artigo 11 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) A serem entregues a serviços, laboratórios ou departamentos públicos de investigação e desenvolvimento autorizados ou a qualquer outra entidade acreditada para a realização de testes de qualidade, pré-comercialização e verificação de possíveis contrafacções, desde que os produtos em causa não representem entregas consideradas como "quantidades comerciais", caso em que os Estados-Membros:
i) podem determinar que quantidades devem ser consideradas "quantidades comerciais", e
ii) podem estabelecer procedimentos simplificados para facilitar a circulação dos produtos abrangidos pela presente alínea.
Alteração 23
Proposta de directiva
Artigo 11 – n.º 2
2.  As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados­Membros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo.
2.  As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados­Membros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo. As condições de reembolso estabelecidas pelos Estados­Membros não podem sobrecarregar excessivamente os processos de isenção.
Alteração 54
Proposta de directiva
Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
2-A. O imposto especial de consumo, nomeadamente o aplicado aos óleos minerais, pode se reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento, de acordo com o procedimento estabelecido por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros aplicam o mesmo procedimento aos produtos nacionais e aos produtos provenientes de outros Estados-Membros.
Alteração 63/rev.
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo ou uma travessia marítima.
1.  Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo, uma travessia marítima ou uma travessia terrestre.
Alteração 65/rev.
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 4
4.  Para os fins do presente artigo, entende-se por:
4.  Para os fins do presente artigo, entende-se por:
(a)  "Território terceiro" um dos territórios referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;
(a)  "Território terceiro" um dos territórios referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;
(b)  "Loja franca" qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3;
(b)  "Loja franca" qualquer estabelecimento situado num aeroporto, terminal portuário, ou na fronteira com um país terceiro ou um território terceiro, que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.º 3;
(c)  "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro.
(c)  "Viajante para um território terceiro ou um país terceiro" qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro, assim como qualquer passageiro que saia da Comunidade por via terrestre.
Alteração 25
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 2
2.  Apenas se considera que a produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ocorrem em regime de suspensão do imposto se estas actividades tiverem lugar em instalações autorizadas em conformidade com o n.º 3.
2.  A produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, caso tal imposto não tenha sido pago, têm lugar em entrepostos fiscais.
Alteração 26
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 3
3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros autorizarão como "entrepostos fiscais" instalações que devam ser utilizadas para a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como para a sua recepção ou expedição, em regime de suspensão do imposto.
Suprimido
Alteração 27
Proposta de directiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3
A autorização não pode ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro e pretender fazer funcionar o entreposto fiscal através de um representante ou de uma sucursal no Estado-Membro de autorização.
A autorização fica sujeita às condições que as autoridades possam estabelecer para evitar eventuais evasões ou abusos. A autorização não pode, porém, ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro.
A autorização deverá abranger as actividades referidas no n.º 3 do artigo 14.º.
Alteração 28
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 1 – introdução
1.  Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto:
1.  Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular entre dois pontos no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto, mesmo que circulem através de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro:
Alteração 29
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
ii) uma pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado-Membro, adiante designada por "destinatário registado";
ii) as instalações de um destinatário registado;
Alteração 30
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)
b)  Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por uma pessoa singular ou colectiva autorizada para tal pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação (adiante designada por "expedidor registado"), nas condições fixadas por essas autoridades.
b)  Do local de importação para qualquer dos destinos ou destinatários referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado.
Alteração 31
Proposta de directiva
Artigo 17 – n.º 1 – introdução
1.  As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades:
1.  As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades ou terceiros que ajam por sua conta:
Alteração 32
Proposta de directiva
Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  A garantia será válida em toda a Comunidade.
2.  A garantia será válida em toda a Comunidade e poderá ser constituída:
a)  Por uma instituição autorizada a exercer a actividade de instituição de crédito nos termos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício1, ou
b)  Por uma empresa autorizada a exercer a actividade de seguradora nos termos da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida2.
_________
1 JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
2 JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.
Alteração 33
Proposta de directiva
Artigo 17-A (novo)
Artigo 17.º-A
1.  A pedido da pessoa referida no n.º 1 do artigo 17.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem, em certas condições, autorizar que seja prestada uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo, ou que não seja prestada qualquer garantia, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa responsável pelo transporte.
2.  A autorização referida no n.º 1 só é concedida às pessoas que:
a)  Estejam estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;
b)  Possuam antecedentes satisfatórios no que diz respeito à prestação de garantias relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto; e
c)  Prestem regularmente garantias relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto ou sejam consideradas pelas autoridades aduaneiras como capazes de cumprir as obrigações decorrentes desses procedimentos.
3.  As medidas que regem o procedimento de concessão das autorizações nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º.
Alteração 34
Proposta de directiva
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória
O destinatário registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações:
O destinatário temporariamente registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações:
Alteração 35
Proposta de directiva
Artigo 19 – n.º 1
1.  Considera-se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação.
1.  Considera-se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação. O momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou local de importação é determinado pelo envio, pelo depositário autorizado ou pelo expedidor autorizado, de uma mensagem de informação suplementar à autoridade competente.
Alteração 36
Proposta de directiva
Artigo 19 – n.º 2
2.  Considera-se que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina no momento em que for feita a entrega ao destinatário ou, no caso referido no ponto iii) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º, quando os produtos tiverem saído do território da Comunidade.
2.  A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina:
- no momento em que for feita a entrega ao destinatário. O momento em que é feita a entrega ao destinatário é determinado pelo envio, pelo destinatário, de uma mensagem de informação suplementar à autoridade competente imediatamente após a chegada dos produtos;
- quando, no caso referido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os produtos tiverem saído do território da Comunidade ou tiverem sido sujeitos a um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.
Alteração 37
Proposta de directiva
Artigo 19-A (novo)
Artigo 19.º-A
As regras aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto permitirão, em condições a fixar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, a constituição de uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo, ou que nenhuma garantia seja constituída, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa responsável pelo transporte.
Alteração 38
Proposta de directiva
Artigo 20 – n.º 1
1.  A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado em conformidade com os n.os 2 e 3.
1.  A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado nos termos dos n.os 2 e 3. Os Estados­Membros e a Comissão tomam as medidas necessárias para estabelecer estruturas públicas essenciais a nível nacional e assegurar a respectiva interoperabilidade.
Alteração 39
Proposta de directiva
Artigo 20 – n.º 6
6.  O expedidor comunicará o código de referência administrativo à pessoa que acompanha os produtos.
6.  A remessa é acompanhada de informação impressa que permita a sua identificação enquanto estiver em circulação.
O código deve estar disponível em todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.
Alteração 40
Proposta de directiva
Artigo 22
A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que:
a) não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; e
b) a repartição seja realizada no território de um Estado-Membro que autorize tal procedimento.
Os Estados-Membros podem também estabelecer que essa repartição não pode ocorrer no seu território.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão se autorizam a repartição de remessas no seu território e, em caso afirmativo, em que condições. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros.
Alteração 41
Proposta de directiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Imediatamente após a recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por "nota de recepção", às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do sistema informatizado.
1.  Até ao primeiro dia útil subsequente à recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.º 1, alínea a), do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por "nota de recepção", às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do sistema informatizado.
Alteração 42
Proposta de directiva
Artigo 24 – n.º 3
3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor.
3.  As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor até ao primeiro dia útil subsequente ao da recepção do atestado comprovativo de que os produtos sujeitos a imposto especial de consumo abandonaram o território da Comunidade.
Alteração 43
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3
Logo que o sistema voltar a estar disponível, o expedidor apresentará um projecto de documento administrativo electrónico. Este documento substitui o documento em suporte de papel referido na alínea a) do primeiro parágrafo, logo que tenha sido processado em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º, aplicando-se então o procedimento respeitante ao documento administrativo electrónico.
Os produtos continuam a circular de acordo com o procedimento alternativo, incluindo o apuramento, mesmo que o sistema electrónico volte a estar disponível durante a circulação.
Enquanto o documento administrativo electrónico não for processado em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º, considera-se que a circulação ocorreu em regime de suspensão do imposto especial de consumo a coberto do documento em suporte de papel.
Alteração 44
Proposta de directiva
Artigo 26 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.º 8 do artigo 20.º e no artigo 22.º através de meios de comunicação alternativos. Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos.
2.  Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.º 8 do artigo 20.º e no artigo 22.º através de meios de comunicação alternativos definidos pelos Estados-Membros. Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos.
Alteração 45
Proposta de directiva
Artigo 28
Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território.
Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território, incluindo a possibilidade de dispensa da obrigação de supervisão electrónica desses movimentos.
Alteração 46
Proposta de directiva
Artigo 29 – ponto 3-A) (novo)
3-A) Movimentos de produtos nos termos da alínea e-A) do n.º 1 do artigo 11.º.
Alteração 47
Proposta de directiva
Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2
No respeitante a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com excepção do tabaco manufacturado adquirido por particulares, o primeiro parágrafo é também aplicável nos casos em que os produtos são transportados por sua conta.
Suprimido
Alteração 48
Proposta de directiva
Artigo 30 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para os efeitos da alínea e) do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer níveis indicativos, embora apenas a título de elemento de prova. Estes níveis indicativos não podem ser inferiores a:
a)  Para os produtos do tabaco:
- cigarros: 400 unidades,
- cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 gramas por unidade): 200 unidades,
- charutos: 100 unidades,
- tabaco para confecção de cigarros: 0,5 quilogramas,
b)  Para bebidas alcoólicas:
- bebidas espirituosas: 5 litros
- produtos intermédios: 10 litros
- vinho: 45 litros (dos quais, um máximo de 30 litros no caso de vinhos espumantes),
- cerveja: 55 litros.
Alteração 49
Proposta de directiva
Artigo 30 – n.º 2-B (novo)
2-B. Os Estados-Membros podem igualmente decidir que o imposto especial de consumo seja exigível no Estado-Membro de consumo aquando da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado-Membro, caso estes produtos sejam transportados por modos de transporte atípicos por particulares ou por conta destes últimos. Considera-se como transporte atípico o transporte de combustíveis em contentor distinto do reservatório do veículo ou contentor de reserva apropriado, assim como o transporte de combustíveis de aquecimento líquidos por meio diferente de camiões-cisterna utilizados por conta de operadores profissionais.
Alteração 50
Proposta de directiva
Artigo 34 – n.º 4 – alínea a)
a)  Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
a)  Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e obter dessas autoridades um documento comprovativo da identificação;
Alterações 51 e 52
Proposta de directiva
Artigo 37
1.  Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 34.º, aquando da entrada no seu território.
1.  Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação, ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação, utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 34.º, aquando da entrada no seu território.
2.  Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais ou marcas de identificação referidas no n.º 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros.
2.  Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais, marcas de identificação, ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação referidas no n.º 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros.
3.  Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3.  Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.
Caso essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.
O Estado-Membro que emitiu as marcas ou marcações pode, no entanto, condicionar o reembolso, a dispensa de pagamento ou a liberação do montante pago ou garantido à prova de que tais marcas ou marcações foram retiradas ou destruídas.
4.  As marcas fiscais ou as marcas de identificação na acepção do n.º 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.
4.  As marcas fiscais, as marcas de identificação ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação na acepção do n.º 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.
Alteração 53
Proposta de directiva
Artigo 39
Os Estados­Membros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho adoptar disposições comunitárias na matéria.
Os Estados­Membros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho aprovar disposições comunitárias na matéria. Estas disposições nacionais devem ser comunicadas aos outros Estados­Membros para que os seus operadores económicos delas possam prevaler-se.

Consumo de fruta nas escolas *
PDF 247kWORD 96k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas (COM(2008)0442 – C6-0315/2008 – 2008/0146(CNS))
P6_TA(2008)0542A6-0391/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0442),

–  Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0315/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0391/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 2
(2)  Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33.º do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto aumentar o consumo futuro e consequentemente as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35.º do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta às escolas.
(2)  Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33.º do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas produzidos na UE, que devem, tanto quanto possível, ser frescos, da época e acessíveis a baixo custo, aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. No âmbito do princípio da subsidiariedade, deverá ser conferida aos Estados-Membros, no contexto da definição do grupo-alvo, flexibilidade suficiente para, em função das suas necessidades, distribuírem nas escolas fruta a um número de utilizadores tão vasto quanto possível. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto ter um efeito altamente positivo na saúde pública e no combate à pobreza infantil, aumentar o consumo futuro, criar um efeito multiplicador ao envolver alunos, pais e professores, tendo consequentemente um efeito vincadamente positivo na saúde pública e aumentando as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35.º do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta às escolas, que incluam uma componente educativa adicional nos domínios da saúde e da nutrição e fomentem e impulsionem os produtos regionais, nomeadamente os das regiões montanhosas.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 2-A (novo)
(2-A) O regime de distribuição de fruta às escolas deverá ser claramente identificado como uma iniciativa da União Europeia destinada a combater a obesidade nos jovens e desenvolver o seu gosto pela fruta e pelos produtos hortícolas. Deverá igualmente permitir, graças a programas educativos adequados, sensibilizar as crianças para os diferentes ciclos sazonais ao longo do ano. Para o efeito, as autoridades educativas deverão assegurar prioritariamente a distribuição de fruta da época, dando preferência a uma vasta variedade de frutos, a fim de permitir às crianças descobrirem diferentes sabores.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3
(3)  Além disso, o n.º 1 do artigo 152.º do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deve ser integrado na aplicação da PAC.
(3)  Além disso, o n.º 1 do artigo 152.º do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deverá ser integrado na aplicação das políticas comunitárias em geral e da PAC em particular.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3-A (novo)
(3-A) O plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos propõe o lançamento de uma campanha plurianual de informação e promoção, a desenvolver ao longo de vários anos à escala da UE, visando informar as escolas sobre os méritos da agricultura biológica e aumentar a consciencialização dos consumidores, bem como incrementar o reconhecimento dos produtos biológicos, incluindo o reconhecimento do logo UE. O regime de distribuição de fruta às escolas deverá apoiar estes objectivos, em particular no que respeita à fruta biológica, devendo as medidas de acompanhamento incluir a prestação de informações sobre a agricultura biológica.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 6
(6)  Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para co-financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, bem como certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação. A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime.
(6)  Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas, dos produtos hortícolas e das bananas, e também certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação, bem como as medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime. A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime. Deve ser dada particular atenção às exigências de qualidade e sustentabilidade dos produtos abrangidos pelo regime, os quais devem satisfazer as mais elevadas normas e ser, de preferência, da época e produzidos localmente, sempre que possível, ou na UE.
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 7
(7)  A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer devem elaborar previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional. Esses Estados-Membros devem também prever as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.
(7)  A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer deverão elaborar uma estratégia prévia, a nível nacional ou regional, incluindo no domínio da educação para os grupos-alvo. Esses Estados-Membros deverão também prever as medidas de acompanhamento educativas e logísticas necessárias para que o regime seja eficaz, e a Comissão deverá elaborar directrizes para a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros podem integrar estas medidas, de forma pedagógica, nos programas escolares sobre saúde e nutrição.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 8
(8)  Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados-Membros devem também ser autorizados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.
(8)  Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados-Membros deverão também ser incentivados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e para os custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento nacional actual dos regimes plurianuais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor. O financiamento comunitário deverá ser de carácter complementar e reservado a novos regimes ou à ampliação dos regimes existentes.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 9
(9)  A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deve ser previsto um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
(9)  A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deverá prever-se um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum. Se um ou mais Estados-Membros não utilizarem o financiamento comunitário, os fundos poderão ser transferidos e utilizados noutros Estados-Membros.
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 10
(10)  A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deve ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Decorridos três anos deve ser elaborado um relatório sobre a aplicação do regime.
(10)  A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deverá ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Os Estados-Membros deverão levar a cabo uma avaliação anual da aplicação e do impacto do regime e, decorridos três anos, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Tendo em conta que apenas um programa de longo prazo será portador de benefícios a longo prazo, é necessário garantir o seguimento e a avaliação do programa, a fim de medir a sua eficácia e de propor eventuais melhorias.
Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 11
(11)  Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas.
(11)  Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas. É essencial que a Comissão leve a efeito uma vasta campanha de divulgação do regime em toda a União Europeia.
Alteração 13
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 1
1.  Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, a determinar pela Comissão; a ajuda pode também ser concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação.
1.  Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos e crianças em idade pré-escolar, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das bananas produzidos na UE, a seleccionar pela Comissão e a determinar de forma mais pormenorizada pelos Estados-Membros; essa ajuda também será concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação, bem como para afeitos de financiamento das medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime.
A Comissão e os Estados-Membros seleccionam os frutos e os produtos hortícolas, que devem ser tão frescos quanto possível, da época e acessíveis a baixo custo, com base em critérios de saúde, como a exigência de que estes produtos contenham o mínimo possível de aditivos não naturais e não saudáveis.
Deve ser dada prioridade aos produtos locais, a fim de evitar transportes desnecessários e a poluição ambiental que produzem.
Os frutos e produtos hortícolas biológicos locais devem ser, se disponíveis, objecto de particular atenção.
Alteração 14
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 2
2.  Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação. Esses Estados-Membros prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.
2.  Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação, tendo em conta as condições edafoclimáticas em que os frutos e os produtos hortícolas são produzidos. Neste âmbito, deve ainda assegurar-se a preferência comunitária destes produtos. Esses Estados-Membros devem prever também os recursos financeiros comunitários e nacionais necessários para a aplicação do regime e tomar as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz, dando prioridade às crianças do ensino pré-escolar e do primeiro ciclo de escolaridade, às quais deve ser distribuída fruta gratuita e diariamente.
No âmbito desta estratégia, os Estados-Membros determinam, nomeadamente:
- os produtos a distribuir, tendo em conta que se trate de produtos da época e produzidos localmente;
- as faixas etárias da população escolar beneficiária;
- os estabelecimentos de ensino que participam no regime.
De acordo com critérios objectivos, os Estados-Membros conferem prioridade aos frutos e produtos hortícolas tradicionais produzidos localmente e apoiam as pequenas explorações agrícolas na aplicação do regime.
As medidas de acompanhamento devem incluir a prestação de aconselhamento sanitário e dietético, informações sobre os benefícios da fruta para a saúde, de forma apropriada à idade dos alunos, bem como informações sobre as características particulares da agricultura biológica.
Alteração 15
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 3 – alínea a)
a)  Exceder 90 milhões de euros por ano lectivo;
a)  Exceder 500 milhões de EUR por ano lectivo;
Alteração 16
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 3 – alínea b)
b)  Exceder 50% dos custos de distribuição e custos conexos referidos no n.º 1 ou 75% desses custos nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência;
b)  Exceder os custos de distribuição e custos conexos, bem como os das medidas de acompanhamento, como referido no n.º 1;
Alteração 17
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 3 – alínea c)
c)  Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos referidos no n.º 1;
c)  Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos e os das medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime, como referido no n.º 1;
Alteração 18
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 3 – alínea d)
d)  Ser utilizada para substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.
d)  Ser utilizada para substituir o financiamento público actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.
Alteração 19
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 103-GA – n.º 5
5.  O regime comunitário de distribuição de fruta às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária.
5.  O regime comunitário de distribuição de fruta às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. Os projectos-piloto que sejam conduzidos a título experimental num reduzido número de estabelecimentos de ensino por um período de tempo limitado não são considerados regimes nacionais na acepção da alínea d) do n.º 3.
Alteração 21
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 184 – n.º 6
6.  Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103.º-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia, em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças.
6.  Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103.º-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia:
- em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças;
- em que medida a opção pelo co-financiamento nacional através de uma contribuição dos pais influenciou ou não o alcance e a eficácia do regime;
- a relevância e o impacto das medidas nacionais de acompanhamento, em particular a forma como o regime de distribuição de fruta às escolas e a informação sobre um regime alimentar saudável que o acompanha são incluídos nos programas escolares nacionais.

EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros
PDF 183kWORD 99k
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (2008/2156(INI))
P6_TA(2008)0543A6-0420/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Maio de 2008, intitulada "EMU@10: sucessos e desafios após 10 anos de União Económica e Monetária (COM(2008)0238),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Junho de 2008, sobre as Finanças Públicas na UEM – 2008 (COM(2008)0387),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, sobre "Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu" (COM(2008)0706),

–  Tendo em conta as previsões económicas do Outono da Comissão, de 3 de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta a reunião do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2008 sobre a reunião do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008(1),

–  Tendo em conta a cimeira de emergência do Eurogrupo de 12 de Outubro de 2008 sobre garantias estatais aos empréstimos interbancários,

–  Tendo em conta as Conclusões da reunião do Conselho de 4 de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta as conclusões da reunião informal de Chefes de Estado ou de Governo de 7 de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 2006 sobre o relatório anual de 2006 relativo à zona euro(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o relatório anual de 2007 sobre a zona euro(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre o contributo para o Conselho da Primavera de 2008 no que diz respeito à Estratégia de Lisboa(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o interesse europeu: ter êxito na era da globalização(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Fevereiro de 2007 sobre a situação da economia europeia: o relatório preparatório sobre as orientações gerais das políticas económicas para 2007(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Fevereiro de 2005 sobre as Finanças Públicas na UEM – 2004(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Abril de 2007 sobre as Finanças Públicas na UEM em 2006(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o relatório anual do Banco Central Europeu, de 2007(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro(11),

–  Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 sobre uma proposta de decisão do Conselho, nos termos do n.° 2 do artigo 122.° do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre a revisão estratégica do Fundo Monetário Internacional(13),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2005 sobre a aplicação de uma estratégia de informação e de comunicação sobre o euro e a União Económica e Monetária(14),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto ("hedge funds") e aos fundos de investimento em participações privadas ("private equities")(15),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu de 13 de Dezembro de 1997 relativa à coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM e aos artigos 109.º e 109.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia(16),

–  Tendo em conta o contributo do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (Assuntos Económicos e Financeiros) para as conclusões do Conselho Europeu da Primavera,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 7 de Outubro de 2008 sobre uma resposta coordenada da UE à desaceleração da actividade económica,

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 1 de Junho de 2008, sobre a Cooperação entre as Autoridades de Supervisão Financeira, os Bancos Centrais e os Ministros das Finanças da União Europeia para a Estabilidade Financeira Transfronteiriça,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0420/2008),

A.  Considerando que, em 1 de Janeiro de 1999, 11 Estados-Membros – Bélgica, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia – adoptaram a moeda única da União Europeia,

B.  Considerando que outros quatro Estados-Membros já aderiram à zona euro desde o seu início (a Grécia em 2001; a Eslovénia em 2007; Chipre e Malta em 2008),

C.  Considerando que a zona euro vai prosseguir o seu alargamento, dado que a maior parte dos Estados-Membros que actualmente ainda não a integram se prepara para futuramente aderir, e considerando que a Eslováquia entrará na zona euro em 1 de Janeiro de 2009,

D.  Considerando que a União Económica e Monetária (UEM) foi um êxito sob muitos pontos de vista, tendo a moeda única reforçado a estabilidade económica dos Estados-Membros, face, em particular, à actual crise financeira,

E.  Considerando que a integração na zona euro implica um elevado grau de interdependência económica entre os Estados-Membros envolvidos e exige, por conseguinte, uma mais estreita coordenação das políticas económicas e a assunção de um papel determinante na governação económica e financeira a nível global, a fim de se poder colher plenamente os benefícios da moeda única e enfrentar os desafios do futuro, como a concorrência cada vez maior pela obtenção de recursos naturais, os desequilíbrios económicos à escala mundial, a importância económica crescente dos mercados emergentes, as alterações climáticas e o envelhecimento da população da Europa,

F.  Considerando que o valor médio da inflação durante os primeiros dez anos da zona euro foi, em termos gerais, consentâneo com o objectivo do BCE em termos de estabilidade dos preços, ou seja, próximo dos 2%, embora a níveis abaixo deste valor; considerando que, nos últimos tempos, a inflação ultrapassou significativamente este nível devido à ocorrência de alterações estruturais de carácter global, designadamente os aumentos dos preços da energia e dos produtos alimentares, a frouxidão da política monetária nos Estados Unidos da América e a falta de vigilância de uma série de bancos centrais de países terceiros,

G.  Considerando que o crescimento rápido da procura de bens escassos, como a energia e outras matérias-primas, por parte das economias emergentes tem pressionado progressivamente a oferta até aos limites da sua capacidade; considerando que a pressão em alta dos preços tem sido exacerbada pelo facto de as matérias-primas estarem a ser cada vez mais consideradas como activos financeiros, a ponto de poderem ser utilizadas como valor de reserva,

H.  Considerando que é de saudar o grau de abertura da zona euro e que a actual valorização da moeda única pode ser tida como portadora, quer de efeitos negativos – nomeadamente, porque afecta as exportações e favorece as importações para o mercado interno –, quer de efeitos positivos, uma vez que ajudou a economia europeia a fazer face ao drástico aumento do preço do petróleo e à crise financeira actual;

I.  Considerando que o ambiente económico global foi favorável à criação de emprego durante os primeiros 10 anos do euro, tendo-se registado a criação de quase 16 milhões de postos de trabalho – independentemente da respectiva qualidade – e uma redução da taxa de desemprego de 9% em 1999 para 7,3% em 2008, segundo as estimativas,

J.  Considerando que a União Europeia está confrontada com um revés económico, com taxas de crescimento que diminuíram de 3,1% em 2006, para uma previsão revista entre 2% e 1,4% em 2008 e 0,2% em 2009, a par de um agravamento ainda maior do desemprego e da exclusão social,

K.  Considerando que o crescimento económico e o aumento da produtividade têm sido decepcionantes, dado que o crescimento da produção por trabalhador baixou 50%, passando de 1,5% durante o período de 1989 a 1998 para 0,75% durante o período de 1999 a 2008, segundo as estimativas,

L.  Considerando que o euro se posicionou rapidamente como a segunda mais importante moeda internacional, a par do dólar, desempenhando um importante papel como moeda de referência para muitos países em todo o mundo; considerando, porém, que o potencial do euro não está suficientemente explorado a nível global, dado que a zona euro não dispõe nem de uma estratégia internacional convenientemente definida, nem de uma efectiva representação internacional,

Os primeiros dez anos do euro

1.  Partilha a opinião de que a moeda única se transformou num símbolo da Europa e demonstrou que a Europa é capaz de tomar decisões de grande alcance com vista a um futuro comum e próspero;

2.  Congratula-se com o facto de o euro ter trazido estabilidade e promovido a integração económica na zona euro; regista com agrado os efeitos estabilizadores do euro nos mercados cambiais de todo o mundo, nomeadamente em tempos de crise; nota que as divergências económicas internas ainda não diminuíram tanto quanto se esperava e que a produtividade não registou um desenvolvimento satisfatório em todas as economias que integram a zona euro;

3.  Regista com agrado o facto de a criação de novas uniões monetárias noutras zonas do globo estar a ser estudada;

4.  Sublinha o nexo basilar existente entre a política monetária e a política comercial à escala global, como se demonstra em numerosos estudos, e salienta, neste contexto, o papel positivo da estabilidade das taxas de câmbio na garantia do crescimento sustentável do comércio internacional;

5.  Chama a atenção para o facto de a utilização crescente do euro nas transacções comerciais internacionais beneficiar, sobretudo, os membros da zona euro, dado que reduz os riscos de flutuação cambial e, por conseguinte, os custos do comércio internacional para as respectivas empresas;

6.  Recorda que, durante os primeiros dez anos da UEM, o Parlamento desempenhou um papel activo, tanto na área económica, como no domínio monetário, e fez tudo o que estava ao seu alcance para garantir mais transparência e responsabilidade democrática;

7.  Sublinha que é necessário fazer mais para colher todos os benefícios da UEM, como, por exemplo, ajudar os Estados-Membros e as regiões com um PIB abaixo da média a recuperarem o atraso e reforçar a compreensão e o empenho dos cidadãos na moeda única;

8.  Propõe a integração dos seguintes elementos e medidas concretas num roteiro desejável para a UEM:

Divergência económica, reformas estruturais e finanças públicas

9.  Manifesta a sua convicção de que o fomento de reformas económicas racionalizadas, mais coerentes, interactivas, coordenadas em tempo útil com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (as "Orientações Integradas") e na perspectiva da combinação de políticas da Estratégia de Lisboa poderá diminuir as divergências económicas e contribuir grandemente para a recuperação económica na actual crise financeira; frisa a necessidade de melhorar e simplificar os procedimentos e as metodologias de revisão e avaliação da execução dessas orientações no final de cada ano;

10.  Reconhece que, no caso de esforços de modernização e desempenho económico, os países com mais êxito são os que conjugam as reformas estruturais equilibradas e voltadas para o futuro com investimentos superiores à média nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da inovação, da educação, da aprendizagem ao longo da vida, dos cuidados de infância e da renovação de redes sociais fiáveis; faz notar que, na sua maioria, esses Estados-Membros dispõem de uma administração altamente eficaz e transparente, de "superavits" orçamentais, de taxas de endividamento inferiores à média e de uma despesa pública de alta qualidade, eficiente e orientada para objectivos específicos, evidenciando simultaneamente sinais de um contributo do progresso técnico para os resultados do crescimento nacional que representa quase o dobro da média da UE; regista ainda que estes Estados-Membros "de referência", em resultado das suas elevadas taxas de emprego, que incluem o emprego de mulheres e de trabalhadores de idade mais avançada, e das suas taxas de natalidade particularmente elevadas, são os mais bem apetrechados para responder a uma sociedade em processo de envelhecimento e para assegurar um elevado nível de competitividade;

11.  Sublinha a necessidade do reforço mútuo das políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade e o crescimento, tornando as políticas equilibradas e o investimento uma questão de interesse comum; sublinha a necessidade de acompanhar atentamente os saldos das finanças públicas através de uma gestão eficiente da política fiscal e da despesa, bem como do respectivo impacto sobre a procura, e de, paralelamente, chegar a acordo sobre a criação de um ambiente favorável para as operações transfronteiriças das empresas;

12.  Regista que o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) na sua versão revista comprovou o seu valor intrínseco e que há que aderir à tese de uma forte consolidação orçamental, uma vez que as alterações demográficas e o possível declínio do crescimento económico poderão conduzir a problemas orçamentais em alguns Estados-Membros da zona euro, o que poderá ter consequências negativas para a estabilidade dessa zona como um todo; critica, neste contexto, a falta de disciplina na luta contra os défices orçamentais em períodos de crescimento económico e salienta que os Estados-Membros têm de trabalhar mais eficazmente no sentido de uma política fiscal anticíclica, designadamente, para poderem estar mais bem preparados na eventualidade de choques externos; sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma estratégia de curto prazo para reduzir a dívida pública e de uma estratégia de crescimento sustentável e sadia, capazes de viabilizar, a longo prazo, a diminuição da dívida pública até ao limite máximo de 60%;

13.  Regista que, futuramente, haverá que tratar com coerência os principais elementos do PEC, visto que tanto o critério dos 3% para o rácio do défice público como o do nível máximo de 60% para o rácio da dívida pública foram especificados com base nas condições económicas existentes na década de noventa; é de parecer que a observância do Pacto de Estabilidade e Crescimento pelos Estados-Membros tem de ser rigorosa e tem de ser supervisionada pela Comissão; considera que ambos os objectivos da dívida devem ser entendidos como tectos a evitar; chama a atenção para o facto de a coordenação eficaz da política económica e financeira constituir uma condição prévia para o sucesso económico da UEM, embora essa coordenação deva respeitar o princípio da subsidiariedade; solicita à Comissão que examine todas as formas possíveis de reforçar a vertente preventiva do PEC; realça que a Comissão tem de utilizar melhor os instrumentos de supervisão já existentes e que o Eurogrupo tem de reforçar a análise a médio prazo dos orçamentos nacionais;

14.  Subscreve a opinião da Comissão de que o PEC revisto confere um importante quadro político num contexto económico de elevada tensão, e salienta que a aplicação do PEC deve assegurar que qualquer deterioração das finanças públicas seja acompanhada de medidas adequadas para fazer face à situação, garantindo ao mesmo tempo a restauração de posições sustentáveis; considera, além disso, que as políticas orçamentais deveriam retirar pleno proveito do grau de flexibilidade permitido pelo PEC revisto, e insta a Comissão a dar orientações claras aos Estados-Membros sobre o modo como implementar essa flexibilidade;

15.  Considera que um ambiente macroeconómico sustentável e estável requer uma melhoria da qualidade das finanças públicas, que inclua o prosseguimento da consolidação orçamental, uma elevada eficiência da despesa pública e o reforço dos investimentos na educação, em capital humano, em investigação e desenvolvimento e em infra-estruturas capazes de propiciar o crescimento, de estimular o emprego e de dar resposta a importantes preocupações sociais, como é o caso das alterações climáticas, de acordo com os objectivos do pacote das alterações climáticas e da energia e de recuperação económica da actual crise financeira;

16.  Defende o ponto de vista de que as reformas estruturais devem incidir sobre o aumento da produtividade através de uma melhor conjugação da política económica e social e da garantia simultânea de um bom nível de diálogo social, tal como preconiza a Estratégia de Lisboa;

17.  Nota que a política de concorrência deve completar as políticas estruturais e advoga o apoio à reestruturação da economia;

18.  Adverte para o risco de se acentuar essencialmente a moderação salarial como forma de alcançar a estabilidade dos preços; recorda, neste contexto, que a intensificação da concorrência resultante da globalização já fez aumentar a pressão sobre os salários, ao passo que a inflação importada provocada pelo aumento dos preços do petróleo e de outras matérias-primas já provocou uma redução do poder de compra dos consumidores; reitera, mais uma vez, a sua convicção de que este problema deve ser resolvido, sobretudo, por meio de uma redistribuição mais equitativa da riqueza;

19.  Considera que as políticas salarial e fiscal são instrumentos eficazes, tanto para a estabilização económica como para o crescimento; é da opinião de que devem ser assegurados aumentos dos salários reais em sintonia com os níveis de produtividade e que a coordenação da política fiscal deve ser utilizada de forma selectiva com vista a atingir os objectivos económicos; considera que a luta contra a fraude fiscal, no que respeita tanto aos impostos directos como indirectos, é particularmente importante e deve ser intensificada; sublinha a necessidade urgente de reforçar uma cultura do incentivo e da participação como parte dos conceitos de governação das sociedades e de responsabilidade social das empresas;

20.  Salienta a necessidade de regras equitativas para o mercado interno; considera, por isso, que a corrida à diminuição das taxas de tributação das empresas é contraproducente;

21.  Solicita aos Estados-Membros da zona euro que reforcem a coordenação efectiva das políticas económica e financeira, em especial através do desenvolvimento de uma estratégia comum coerente no seio do Eurogrupo; apoia a proposta da Comissão de exigir aos Estados-Membros programas-quadro a médio prazo para as respectivas políticas económicas e financeiras e de proceder à fiscalização da respectiva execução; sublinha que cada Estado-Membro tem de assumir a responsabilidade de tentar resolver a questão das reformas estruturais e de melhorar a sua competitividade de forma conjugada, de molde a manter a confiança no euro e a sua aceitação;

22.  Nota que a existência de diferentes padrões de reformas estruturais e graus de abertura tem contribuído para os diferenciais de desempenho entre os Estados membros da zona euro; apoia as conclusões da Comunicação da Comissão sobre a "EMU@10" no tocante à insuficiência do aproveitamento de algumas das economias da zona euro e ao aumento das divergências entre Estados membros da zona euro; reclama a realização regular de trocas de pontos de vista e de iniciativas de cooperação no quadro do Eurogrupo, com vista a alcançar o objectivo comum de acelerar o processo de convergência;

23.  Solicita à Comissão que aplique de maneira uniforme os critérios comuns de avaliação dos dados económicos e orçamentais; refere a responsabilidade da Comissão e dos Estados-Membros no que diz respeito à fiabilidade dos dados estatísticos, e exige que só sejam tomadas futuras decisões se não existirem quaisquer dúvidas relativamente à validade e exactidão dos dados disponíveis; solicita também a abertura de inquéritos em caso de discrepância, durante um período de alguns anos, entre os dados projectados dos programas de estabilidade e convergência de um determinado Estado-Membro e os dados que realisticamente podem ser esperados;

Política monetária

24.  Recorda o seu empenho inabalável na independência do BCE;

25.  Faz notar que os relatórios periódicos que o BCE envia ao Parlamento, em especial à sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, contribuem para a transparência da política monetária, e congratula-se com a possibilidade de os deputados ao Parlamento Europeu apresentarem perguntas escritas ao BCE sobre temas de política monetária, melhorando dessa forma a responsabilização do BCE perante os cidadãos da União; apoia a exigência de um debate público mais intenso sobre as futuras políticas comuns nos domínios monetário e cambial da zona euro;

26.  Considera que o diálogo entre o Parlamento e o BCE sobre a política monetária se tem saldado por um êxito, pelo que deve ser aprofundado; espera que o diálogo sobre temas monetários melhore em vários aspectos, como, por exemplo, a coordenação das datas das audições periódicas do Presidente do BCE com o calendário do Banco relativo às decisões em matéria de política monetária, a fim de melhorar a análise das decisões, mantendo, não obstante, a possibilidade de convidar o Presidente do BCE para debater questões actuais, sempre que necessário;

27.  Regista que o objectivo primordial da política monetária do BCE é manter a estabilidade dos preços e que, a médio prazo, o Banco pretende manter as taxas de inflação a níveis inferiores a 2%, embora próximas desse valor; salienta que o objectivo da estabilidade dos preços só poderá, de facto, ser atingido se as causas fundamentais da inflação forem convenientemente debeladas; recorda que o artigo 105.º do Tratado CE também comete ao BCE a missão de apoiar as políticas económicas gerais da Comunidade;

28.  Entende que o BCE deve encaminhar-se para um regime de determinação directa de objectivos em matéria de inflação, no âmbito do qual a fixação de uma taxa específica seja completada pela definição do intervalo de variação permitido em torno do valor acordado; convida o BCE a publicar as suas previsões sobre a inflação; entende que a caminhada no sentido de um regime de determinação directa de objectivos em matéria de inflação não deverá excluir a possibilidade de a nossa atenção se centrar na dinâmica dos agregados monetários, a fim de evitar o surgimento de novas bolhas especulativas com activos;

29.  Considera que a inflação é uma realidade mundial e que, numa economia aberta, a política monetária da UE não basta, só por si, para combater esse fenómeno;

30.  Sublinha a sua disponibilidade para explorar a introdução de eventuais melhorias no processo de nomeação dos membros do Conselho Executivo do BCE antes de 2010; considera importante que a experiência académica e profissional e a variedade das actividades exercidas nos sectores económico, monetário e financeiro estejam representadas entre os membros do Conselho Executivo; chama a atenção para os seus apelos no sentido de que a Comissão Executiva do BCE seja composta por nove membros, com responsabilidade exclusiva pela fixação das taxas de juro, em substituição do sistema actualmente existente e para evitar a solução ainda mais complexa que foi definida para o futuro; reclama a aprovação da correspondente alteração ao Tratado;

Integração e supervisão dos mercados financeiros

31.  Está convicto de que a integração financeira significará mais crescimento económico e mais competitividade, para além de uma maior estabilidade e liquidez no mercado interno;

32.  Faz notar que o principal centro financeiro da União Europeia se encontra fora da zona euro; recorda, ainda assim, que a legislação comunitária abrange todos os Estados-Membros e todos os agentes do mercado que operam no mercado interno; entende que a União Europeia necessita urgentemente de melhorar a sua estrutura de supervisão tendo em conta o papel específico do BCE;

33.  Considera que ainda há muito a fazer na área da compensação e liquidação das transacções de títulos transfronteiriças, sector onde, presentemente, ainda não existe uma verdadeira integração;

34.  Sublinha que é necessária uma maior integração dos serviços de retalho, sem que isso se traduza num prejuízo para a defesa dos consumidores; entende que é necessário melhorar a mobilidade dos clientes, a literacia financeira, o acesso aos serviços básicos e a comparabilidade dos produtos;

35.  Considera necessárias, a médio prazo, a europeização da estrutura de supervisão financeira, a transparência dos mercados financeiros, a existência de regras de concorrência efectivas e uma regulação adequada, a fim de melhorar a gestão das crises e a cooperação entre o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as autoridades de supervisão, os governos e os intervenientes no mercado; é de parecer que uma estrutura de supervisão integrada, abrangente (ou seja, abarcando todos os sectores financeiros), consistente e coerente, conseguida através de uma abordagem equilibrada destinada a regular a propagação transfronteiras de riscos financeiros com base numa legislação harmonizada, diminuirá os custos da conformidade com as normas em caso de actividades multijurisdicionais; considera que se deve evitar o chamado "gold plating" (ou seja, acrescentar regulamentação aos requisitos mínimos da legislação comunitária), bem como a arbitragem regulamentar; insta a Comissão a apresentar propostas para a revisão da arquitectura de supervisão existente segundo estes princípios; é de parecer que, seja qual for o papel do BCE em termos de supervisão, deverá ser alargado para além das fronteiras da zona euro, através do SEBC;

36.  Congratula-se com o Memorando de Entendimento em matéria de Cooperação entre as Autoridades de Supervisão Financeira, os Bancos Centrais e os Ministérios das Finanças da União Europeia no que respeita à Estabilidade Financeira Transfronteiras, acordado na Primavera de 2008; sublinha, porém, que esse Memorando de Entendimento constitui apenas um acto não vinculativo, dependendo, como tal, da disposição dos Estados-Membros para colaborarem uns com os outros; considera que, mesmo que as regras de repartição de encargos sejam muito difíceis de definir ex ante, o trabalho relativo à gestão de crises tem de prosseguir;

37.  Salienta que a União Europeia, sendo o maior espaço económico mundial e o detentor dos maiores mercados financeiros, deve desempenhar um papel de vanguarda a nível internacional na reforma do sistema regulamentar dos serviços financeiros, em benefício de todos os países envolvidos e da estabilidade em geral; considera que a estabilidade financeira deve tornar-se um objectivo fundamental da formulação de políticas num mundo de mercados financeiros cada vez mais integrados e de crescente inovação financeira, o que pode, por vezes, ter efeitos desestabilizadores na economia real, pelos riscos sistémicos que comporta; manifesta a sua convicção de que quaisquer decisões ambiciosas tomadas a nível da UE incentivarão outros países a seguir o exemplo e, a este respeito, salienta a responsabilidade de também fazer face aos problemas globais e "off shore"; defende o ponto de vista segundo o qual é necessário tratar da questão da responsabilidade política dos organismos internacionais de regulação paralelamente à própria actividade de regulação;

38.  Solicita à Comissão que analise a possibilidade da criação de títulos de obrigações europeus e desenvolva uma estratégia a longo prazo que permita a emissão dessas obrigações no âmbito da zona euro, a par das obrigações nacionais de cada um dos Estados-Membros; acentua a necessidade de se proceder a uma avaliação das consequências de uma tal estratégia, tanto para os mercados financeiros internacionais, como para a UEM;

Alargamento da zona euro

39.  Solicita que todos os Estados-Membros não pertencentes à zona euro cumpram os critérios de Maastricht e o PEC reformado e globalmente flexível; considera que a Comissão deve assegurar uma interpretação rigorosa do PEC e a utilização dos critérios de exclusão antes de qualquer eventual adesão; considera que há que assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros da zona euro e dos Estados-Membros que desejam aderir; neste contexto, faz notar, por um lado, que a estabilidade a longo prazo da zona euro tem de ser considerada como um objectivo de interesse comum e, por outro, que alargamento e estabilidade têm de andar a par; considera essencial que os Estados-Membros da zona euro e os que beneficiam de um estatuto especial cumpram rigorosamente a suas obrigações e não deixem dúvidas acerca dos objectivos comuns da estabilidade dos preços, da independência do BCE, da disciplina orçamental ou da promoção do crescimento, do emprego e da competitividade;

40.  Considera que os Estados-Membros não pertencentes à zona euro que cumprem os critérios de Maastricht devem adoptar a moeda única o mais depressa possível;

41.  Sublinha que a integração na zona euro exige o total cumprimento dos critérios de Maastricht, constantes do Tratado e do Protocolo ao artigo 121.º do Tratado, a saber: um grau elevado e quantificado de estabilidade dos preços, a sustentabilidade da estabilidade dos preços, a inexistência de défices excessivos nas finanças públicas, a participação no MTC II durante pelo menos dois anos, o respeito das margens normais de flutuação, o ajustamento das taxas de juro de longo prazo, a compatibilidade das normas jurídicas com as disposições do Tratado de Maastricht relacionadas com a UEM e a existência de um banco central independente;

42.  Considera que um dos maiores reptos da adesão à zona euro é garantir a sustentabilidade dos critérios de Maastricht; sublinha, porém, e ao mesmo tempo, que tais critérios também constituem um primeiro passo para manter a dinâmica dos processos de reforma em curso, incluindo os dos novos compromissos e esforços nos domínios das reformas estruturais, do investimento e da coordenação económica;

43.  Congratula-se com a supervisão mais rigorosa e eficiente dos Estados-Membros que integram o MTC II e que desejam aderir à zona euro, bem como com o respectivo desenvolvimento económico; chama a atenção para o facto de a participação bem sucedida no MTC II ter de continuar a ser uma importante condição prévia, e não apenas um requisito secundário, para a adesão à zona euro; entende que há que aplicar os mesmos requisitos de adesão a todos os Estados-Membros que venham a integrar a zona euro;

44.  Considera que um alargamento duradouro e bem sucedido da zona euro é um dos maiores desafios dos próximos anos, havendo, por isso, que adaptar não só as normas institucionais do BCE mas também o respectivo processo de tomada de decisões à referida mudança, motivo pelo qual o modelo de rotação terá também de ter em conta o peso económico de cada Estado-Membro;

45.  Sublinha, no que toca ao alargamento da zona euro, que seria desejável a existência de um elevado nível de convergência na economia real, a fim de limitar as tensões subsequentes, quer para a zona euro, quer para os Estados-Membros que a ela desejam aderir; considera, neste contexto, que devem ser previstas facilidades a favor dos Estados-Membros participantes na zona euro para os casos em que a política da moeda única possa desencadear significativos efeitos de contracção;

46.  No interesse de futuros alargamentos, destaca a importância de estabelecer planos de intervenção direccionados para apoiar os Estados-Membros fora da zona do euro que tenham sido particularmente atingidos pela actual crise financeira;

Comunicação

47.  Salienta que, embora se tenha mantido até agora um elevado grau de estabilidade de preços na zona euro, a "percepção da inflação" diverge consideravelmente das taxas reais de inflação mais baixas registadas nos Estados-Membros nos últimos 10 anos; solicita, por isso, uma melhor informação e o esclarecimento dos factos para as populações sobre a necessidade da UEM e o seu funcionamento, em especial no que respeita à estabilidade dos preços, aos mercados financeiros internacionais e às vantagens da estabilidade no seio da zona euro em alturas de crises financeiras internacionais;

48.  Considera que a moeda única continua a constituir uma prioridade de comunicação para a União Europeia; entende que os benefícios do euro e da UEM ‐ estabilidade dos preços, baixas taxas hipotecárias, facilidade em viajar, protecção contra as flutuações cambiais e os choques externos ‐ devem continuar a ser evidenciados e pormenorizadamente explicados à opinião pública; entende que se deve dar uma ênfase especial ao propósito de manter os cidadãos da União, os consumidores e as pequenas e médias empresas (PME) que eventualmente não disponham de capacidade suficiente para se adaptarem no imediato aos novos desenvolvimentos e aos desafios que se colocam ao euro devidamente informados e a par do rumo que as coisas tomem;

49.  Insta o BCE a empreender, no seu relatório anual ou no âmbito de um relatório especial, uma análise anual quantificada dos benefícios que o euro tem vindo a proporcionar ao cidadão comum, com exemplos concretos do modo como a utilização da moeda única tem desencadeado consequências positivas para a vida quotidiana das populações;

50.  Considera que a comunicação é da máxima importância para preparar a introdução da moeda única nos Estados-Membros que projectam aderir à zona euro; chama a atenção para o facto de que a comunicação sobre o alargamento da zona euro tem também uma enorme importância para todos os Estados-Membros que dela já fazem parte;

51.  Considera que a Comissão deve concentrar os seus esforços no apoio aos Estados-Membros que preparam os seus cidadãos para a adopção do euro, através de intensas campanhas de informação, da supervisão da respectiva execução (nos casos em que essas campanhas já estejam em curso) e da prestação regular de informações sobre as melhores práticas de execução dos planos de acção nacionais para a adopção da moeda única; considera igualmente que as melhores práticas e a experiência adquirida com as transições precedentes deverão ser úteis para a transição dos novos Estados-Membros, para o próximo alargamento e para a preparação dos novos países candidatos;

Papel internacional do euro e representação externa

52.  Congratula-se com a rápida evolução do euro como a segunda moeda mais importante de reserva e transacção depois do dólar, com uma quota-parte de 25% das reservas cambiais estrangeiras a nível mundial; observa que, em especial nos países vizinhos da zona euro, este desempenha um papel importante como moeda de financiamento e que as respectivas taxas de câmbio estão alinhadas pelo euro; aprova expressamente a opinião do BCE segundo a qual a introdução do euro constitui o último passo na via de um processo de convergência estruturado no seio da União Europeia, motivo pelo qual a introdução da moeda única só é possível nos termos do Tratado CE;

53.  Considera que a agenda política da UEM para a próxima década será marcada, nomeadamente, pelos desafios que representam as economias asiáticas emergentes e pela actual crise financeira global; lamenta que, apesar do crescente papel global do euro, as tentativas para melhorar a representação externa da zona euro em questões financeiras e monetárias ainda não tenham avançado suficientemente; salienta que a zona euro deve desenvolver uma estratégia internacional de dimensão adequada ao estatuto internacional da sua moeda;

54.  Recorda que a forma mais eficaz de a zona euro adequar a sua influência ao peso económico que possui é o desenvolvimento de posições comuns e, em última instância, a consolidação da sua representação, em última análise por meio da obtenção de um assento único nas instituições e fóruns financeiros internacionais relevantes; insta os Estados membros da zona euro, "inter alia", a pronunciarem-se a uma só voz em matéria de política cambial;

55.  Salienta que o euro está a ser utilizado como moeda nacional fora da zona euro; considera que as implicações de uma tal utilização precisam de ser analisadas;

56.  Assinala que o importante papel do euro nos mercados financeiros internacionais acarreta obrigações e que os efeitos da política monetária e da política de crescimento na zona euro têm impacto à escala global; sublinha a importância acrescida do euro para o comércio e para os serviços internacionais, como estabilizador num mundo globalizado, como motor da integração dos mercados financeiros e como base para o aumento dos investimentos directos e das fusões transfronteiriças de empresas, na medida em que os custos de transacção poderão ser consideravelmente reduzidos; solicita a realização de um estudo sobre os desequilíbrios globais, o papel do euro e os eventuais cenários de ajustamento destinados a preparar melhor a União Europeia para responder a choques externos de grandes dimensões;

57.  Sugere uma cooperação mais forte e mais voltada para o futuro, bem como um diálogo internacional reforçado, entre as autoridades responsáveis pelos blocos monetários de maior importância, a fim de melhorar a gestão das crises internacionais e ajudar a fazer face às consequências dos movimentos monetários na economia real; recorda a bem sucedida gestão da crise, quer no momento da eclosão dos graves desequilíbrios recentemente causados pelo crédito de alto risco nos EUA, quer no contexto da crise ocorrida no rescaldo dos eventos do 11 de Setembro de 2001, que ajudou a impedir uma desvalorização fulminante do dólar norte-americano;

58.  Apoia a intenção da Comissão de reforçar a influência da UEM em instituições financeiras internacionais através de uma posição comum da UE representada por entidades seleccionadas, como o Presidente do Eurogrupo, a Comissão e o Presidente do BCE; nota que, na prática, essas entidades já estão autorizadas a participar com o estatuto de observadores nas mais importantes instituições financeiras internacionais; exige, porém, uma melhor coordenação das posições europeias, a fim de que a política monetária da UE seja futuramente representada pelos seus representantes legítimos; espera que possa ser expressa uma posição da zona euro sobre as políticas cambiais dos seus principais parceiros; exorta o Presidente do Eurogrupo a representar a zona euro no Fórum de Estabilidade Financeira (FEF); sugere a introdução de uma alteração aos estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), a fim de permitir a representação de organizações e blocos económicos;

59.  Salienta a necessidade de uma abordagem comum da UE em matéria de reforma das instituições financeiras internacionais, que tenha em conta os desafios da economia global, nomeadamente a emergência de novas potências económicas;

60.  Lastima que a Comissão não tenha procedido a uma análise mais pormenorizada e precisa do papel internacional do euro na sua Comunicação sobre a EMU@10; exorta a Comissão a elaborar um relatório circunstanciado sobre a dimensão externa da política monetária comum e o seu impacto no desempenho económico e comercial da zona euro;

61.  Sublinha que determinados parceiros da União Europeia adoptam políticas monetárias que visam subvalorizar as respectivas moedas, uma prática desleal que prejudica os intercâmbios comerciais e pode ser considerada como uma barreira não pautal ao comércio internacional;

Instrumentos económicos e governação da UEM

62.  Considera que todas as partes interessadas – Parlamento, Conselho, Comissão, Eurogrupo e parceiros sociais a nível comunitário e nacional – devem trabalhar em conjunto para reforçar o funcionamento futuro da UEM no que respeita à governação económica, com base nas seguintes sugestões:

   a) Enquanto componente essencial da Estratégia de Lisboa e instrumento económico fulcral, as Orientações Integradas devem promover reformas mutuamente benéficas nos domínios do emprego, do ambiente e da segurança social, tendo em vista uma perspectiva equilibrada de "combinação de políticas";
   b) As Orientações Integradas devem estabelecer um quadro amplo para uma mais estreita coordenação da política económica, a fim de harmonizar os Programas Nacionais de Reforma (PNR), embora tendo em conta a diversidade das economias e as diferentes tradições nacionais; deverá ser prevista uma consulta aos parlamentos nacionais sobre os Programas de Estabilidade e Convergência e os PNR;
   c) Deve ser criada uma articulação mais forte entre as Orientações Integradas, designadamente as Orientações Gerais das Políticas Económicas (OGPE), e os Programas de Estabilidade e Convergência; os Programas de Estabilidade e Convergência e os PNR poderão ser apresentados ao mesmo tempo (anualmente, no início do Outono), depois de um debate no parlamento nacional respectivo; as OGPE poderão incluir objectivos orçamentais comuns consentâneos com a vertente preventiva do PEC;
   d) Os governos dos Estados-Membros, ao tomarem decisões sobre os seus orçamentos nacionais, deverão ter em conta as Orientações Integradas e as recomendações específicas a cada país, assim como a situação orçamental da zona euro em termos globais; os diferentes calendários orçamentais nacionais e os principais pressupostos utilizados nas previsões subjacentes deverão ser harmonizados, a fim de evitar as disparidades causadas pela utilização de previsões macroeconómicas diferentes (crescimento global, crescimento da UE, preço do barril de petróleo, taxas de juro), entre outros parâmetros; exorta a Comissão, o Eurostat e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de definirem instrumentos que reforcem a comparabilidade dos orçamentos nacionais no que diz respeito às despesas em diferentes categorias;
   e) Sempre que possível, devem ser utilizadas recomendações mais formais para os Estados-Membros da zona euro, como a definição de objectivos relativos à despesa a médio prazo, as reformas estruturais específicas, o investimento e a qualidade das finanças públicas; também se deverá tentar delinear uma estrutura normalizada de transmissão de informações no contexto dos PNR, sem interferir com as prioridades das reformas nacionais; todos os compromissos, objectivos e parâmetros de referência devem ser integralmente incorporados nas Orientações Integradas e nos PNR, a fim de melhorar a coerência e a eficácia da governação económica;
   f) Deve ser incluída no âmbito da governação económica uma estratégia a longo prazo, em períodos de conjuntura favorável, para a redução das dívidas nacionais a níveis abaixo do máximo de 60% do PIB, uma vez que isso reduziria o custo do serviço da dívida e o custo do capital para os investimentos privados;
   g) Deve ser criado um quadro vinculativo no âmbito do qual os Estados-Membros da zona euro se consultem uns aos outros e consultem a Comissão antes de tomarem decisões importantes em matéria de política económica, como no caso das medidas para fazer face ao problema da subida dos preços da energia e dos alimentos;
   h) A coordenação económica deve assumir a forma de uma "Estratégia Económica e de Emprego para a Europa" integrada, com base nos instrumentos de política económica já existentes – em especial a Estratégia de Lisboa, as Orientações Integradas, a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável e os Programas de Convergência e Estabilidade; solicita aos governos nacionais que, sob a égide do Presidente do Eurogrupo, apoiem a actividade económica de forma coerente, em simultâneo e no mesmo sentido;
   i) A "Estratégia Económica e de Emprego para a Europa" referida na alínea h) deverá reconhecer o potencial das novas tecnologias e das tecnologias ecológicas como pedra angular do crescimento económico, em articulação com uma combinação de políticas no plano macroeconómico;
   j) Deverá facilitar-se o financiamento das empresas ligadas à inovação, em particular PME, através, nomeadamente, da criação de um "Fundo Europeu para o Crescimento Inteligente" sob a égide do Banco Europeu de Investimento;
   k) O Relatório Anual sobre a zona euro deverá apresentar uma gama de instrumentos e avaliações mais vocacionada para a prática, que possibilite o estabelecimento de um diálogo pormenorizado entre os diversos organismos da UE envolvidos na governação económica;
   l) Há que acordar entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento um código de conduta que garanta formas adequadas de cooperação e o pleno envolvimento daquelas três instituições da UE numa gestão conforme das Orientações Integradas, na sua qualidade de instrumentos económicos fulcrais;
  m) O figurino institucional da coordenação das políticas económicas deverá ser reforçado do seguinte modo:
   deverão ser criadas formações do Eurogrupo nas áreas da competitividade/indústria, ambiente, emprego e educação;
   o Eurogrupo deve ser dotado de um quadro institucional mais forte e de mais recursos humanos;
   o mandato do Presidente do Eurogrupo deve ser consentâneo com os ciclos económicos das Orientações Integradas;
   a Comissão de Política Económica deverá ser absorvida pela Comissão Económica e Financeira, de molde a dar corpo a uma instância preparatória única e coesa ao serviço do Conselho "Assuntos Económicos e Financeiros" e do Eurogrupo;
   deve ser concedido a um representante do Parlamento o estatuto de observador no âmbito do Eurogrupo e em reuniões informais do Conselho;
   as reuniões entre a "Troika", o Parlamento e a Comissão deverão realizar-se quatro vezes por ano, envolvendo, sempre que necessário, o Eurogrupo;
   n) Deve realizar-se, com uma periodicidade pelo menos trimestral, um diálogo mais regular e estruturado sobre questões macroeconómicas entre o Parlamento, a Comissão e o Eurogrupo, à semelhança do que acontece no caso do diálogo monetário entre o Parlamento e o BCE, a fim de aprofundar os enquadramentos existentes e debater os desafios com que a economia da zona euro se confronta; e
   o) Haverá que estabelecer um diálogo activo entre o Parlamento, o Eurogrupo, o BCE e o Comité Económico e Social Europeu para a realização de debates sobre a forma mais adequada de articulação entre as diversas políticas;

63.  Considera que a agenda política da UEM durante a próxima década será marcada, em particular, pelos desafios levantados pelas recentes convulsões dos mercados financeiros e pelas respectivas implicações na economia real; regista com agrado, neste contexto, o facto de os Estados-Membros da zona euro estarem hoje mais bem apetrechados para fazer face aos choques de grandes proporções do que no passado, graças a uma política monetária comum e às reformas realizadas no decurso dos últimos anos; porém, com vista a combater em larga escala o abrandamento económico e a subida da inflação, apela:

o
o   o

   a) a uma resposta coordenada a nível da UE, baseada num entendimento partilhado dos problemas e das medidas de acompanhamento comuns, aceitando embora algumas especificidades nacionais, incluindo a coordenação dos PNR;
   b) a PNR ambiciosos e ajustados e a um compromisso quanto à respectiva execução, incluindo uma revisão dos orçamentos nacionais para responder às últimas previsões económicas, para contrariar a recessão económica e promover o crescimento, estabelecendo ao mesmo tempo um diálogo intenso com os parceiros sociais;
   c) medidas de apoio às PME, em particular, para complementar a recente acção do Banco Europeu do Investimento e para garantir linhas de crédito sustentadas para as PME através do sistema bancário;
   d) uma definição de medidas direccionadas para proteger os grupos vulneráveis dos efeitos da actual crise financeira;
   e) à aplicação integral e em tempo útil do roteiro para os serviços financeiros, incluindo acções de acompanhamento e o reforço da eficácia da supervisão no que diz respeito às actuais convulsões financeiras;
   f) ao reforço das disposições aplicáveis à resolução de crises, mediante a melhoria das normas da UE relativas à liquidação e a criação de mecanismos de repartição de encargos claramente definidos e unanimemente aceitáveis pelos Estados-Membros envolvidos para os casos de insolvência de grupos financeiros transfronteiriços;
   g) à elaboração de instrumentos de concepção da política monetária através da análise exaustiva dos factores que influenciam a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro, nomeadamente no que respeita à transferência da política monetária, ao desenvolvimento do crédito e dos activos financeiros, às características dos novos produtos, à concentração do risco e à liquidez;
   h) a uma reacção europeia proactiva no âmbito de fóruns internacionais como o FEF e o FMI e ao aumento do número de processos comuns de tomada de decisões políticas;
   i) à expressão a uma só voz da União Europeia no seio do G8 e ao reflexo do papel da União Europeia enquanto centro de decisão económica de maior eficiência a nível mundial, ajustando, no entanto, esse papel às consequências de globalização e à predominância dos mercados financeiros globais;
   j) a uma melhor e mais eficaz coordenação entre a Organização Mundial do Comércio e as instituições nascidas do Acordo de Bretton Woods (o FMI e o grupo do Banco Mundial), a fim de combater a especulação e responder aos desafios lançados pela grave crise actual;
   k) à organização de uma conferência monetária mundial sob a égide do FMI, na perspectiva da grave turbulência monetária que se vive actualmente, com o objectivo de promover a realização de consultas sobre questões monetárias à escala mundial, bem como à ponderação da exequibilidade da instituição de um mecanismo de resolução de litígios monetários no quadro do FMI;

64.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0506.
(2) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 125.
(3) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 569.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0057.
(5) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 422.
(6) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 535.
(7) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 132.
(8) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 780.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0357.
(10) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
(11) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0287.
(13) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 118.
(14) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 73.
(15) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0425.
(16) JO C 35 de 2.2.1998, p. 1.


Igualdade de remuneração entre mulheres e homens
PDF 210kWORD 71k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (2008/2012(INI))
P6_TA(2008)0544A6-0389/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 2007, intitulada "Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres" (COM(2007)0424),

–  Tendo em conta o relatório elaborado pela rede de peritos jurídicos da Comissão, em matéria de emprego, assuntos sociais e igualdade entre homens e mulheres, de Fevereiro de 2007, intitulado Aspectos legais das disparidades salariais por motivos de género,

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas em 23 e 24 de Março de 2006,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias baseada no artigo 141.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta as disposições da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho a Tempo Parcial, de 1994, que obriga os países a incluírem na sua contratação pública uma cláusula laboral, incluindo a questão da igualdade de remuneração,

–  Tendo em conta a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral da ONU através da Resolução 34/180, de 18 de Dezembro de 1979,

–  Tendo em conta o Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres, de 1 de Março de 2005, e os seus relatórios de acompanhamento,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 13 de Março de 2007, sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (2006-2010)(1), e de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre homens e mulheres(2),

–  Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6- 0389/2008),

A.  Considerando que as mulheres ganham, em média, menos 15% do que os homens na União Europeia, e que as diferenças salariais chegam a atingir os 25% no sector privado; considerando que as disparidades salariais entre mulheres e homens variam nos Estados-Membros entre 4% e mais de 25%, e que nada indica que venham a baixar significativamente,

B.  Considerando que uma mulher tem de trabalhar até 22 de Fevereiro (ou seja, 418 dias de calendário) para ganhar o mesmo que um homem num ano,

C.  Considerando que a aplicação do princípio da igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho e por trabalho de valor social equivalente é crucial para alcançar a igualdade de género,

D.  Considerando a persistência das disparidades salariais entre homens e mulheres, patenteada pelos dados existentes, que indicam progressos assaz lentos (de 17% em 1995 para 15% em 2005), apesar do significativo acervo legislativo em vigor há mais de 30 anos, das medidas adoptadas e dos recursos gastos para as reduzir; considerando que é necessário analisar as causas e apresentar linhas de acção destinadas a suprimir tais disparidades e a segregação do mercado de trabalho feminino daí decorrente,

E.  Considerando que as mulheres obtêm uma taxa de sucesso escolar mais elevada do que os homens em todos os Estados-Membros e representam a maioria dos licenciados, sem que isso se repercuta numa correspondente redução das disparidades salariais,

F.  Considerando que as disparidades salariais decorrem de uma discriminação directa e indirecta, bem como de factores sociais e económicos, da segregação no mercado de trabalho e da estrutura salarial geral, relacionando-se além disso com alguns factores jurídicos, sociais e económicos que superam a simples questão da igualdade de remuneração por trabalho igual,

G.  Considerando que a diferença de remuneração não se baseia apenas em remunerações horárias ilíquidas, e que devem ser tidos igualmente em conta elementos como os complementos salariais individuais, a classificação das funções, os modelos de organização do trabalho, a experiência profissional e a produtividade, que deverão ser avaliados em termos não apenas quantitativos (horas de presença física no local de trabalho), mas também qualitativos, e em função do impacto das reduções do horário de trabalho, das licenças, e das faltas por motivo de doença;

H.  Considerando que a redução das disparidades salariais era um dos objectivos da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, mas não foi suficientemente abordado pela maioria dos Estados-Membros,

I.  Considerando que uma melhoria do quadro jurídico da UE deverá permitir aos Estados-Membros e aos parceiros sociais identificarem melhor as causas subjacentes da persistência das diferenças de remuneração entre homens e mulheres,

J.  Considerando que as profissões e os empregos em que há uma predominância de mulheres têm tendência a ser subvalorizados relativamente àqueles em que predominam os homens, sem que isso se explique necessariamente por critérios objectivos,

K.  Considerando que existe um fosso digital por motivos de género com claras repercussões salariais,

L.  Considerando que o regime salarial que toma em consideração o tempo de serviço para efeitos do cálculo do vencimento é desvantajoso para as mulheres que têm de interromper (várias vezes) a sua carreira devido a factores externos, como as interrupções de emprego motivadas pela maternidade, por diferentes opções profissionais ou por horários de trabalho reduzidos, o que coloca as mulheres numa posição de desvantagem permanente e estrutural,

M.  Considerando que, segundo os dados disponíveis as qualificações e as experiências adquiridas pelas mulheres são financeiramente menos bem recompensadas do que as adquiridas pelos homens; considerando que o conceito de "igualdade de remuneração por trabalho de valor igual" não deve ser falseado por uma abordagem estereotipada do género, e que, além disso, a licença de parto e a licença parental não devem implicar a discriminação das mulheres no mercado de trabalho,

N.  Considerando que as disparidades salariais têm um forte impacto no estatuto das mulheres no plano económico e social, ao longo da vida activa e para além dela; que, na sequência do seu contributo para a sociedade por meios distintos do emprego, nomeadamente a assistência às crianças e a familiares idosos, muitas mulheres correm maiores riscos de pobreza, e são economicamente menos independentes,

O.  Considerando que a diferença de remuneração é ainda mais notória entre as mulheres imigrantes, as mulheres deficientes, as mulheres pertencentes a minorias e as mulheres sem qualificações,

P.  Considerando que é fundamental dispor de dados discriminados por género e de um quadro jurídico actualizado que contemple a perspectiva do género e que permita atacar as causas da discriminação salarial,

Q.  Considerando que a educação pode e deve contribuir para a erradicação dos estereótipos sociais de género,

R.  Considerando que o Parlamento tem exortado repetidamente a Comissão a tomar iniciativas, incluindo a revisão da legislação em vigor, destinadas a contribuir para suprimir as disparidades salariais, para eliminar o risco de pobreza dos reformados e para lhes garantir um padrão de vida decente,

S.  Considerando que a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)(3), refere que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio essencial e indispensável do acervo comunitário, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que se refere à discriminação sexual, sendo por conseguinte necessário estabelecer novas disposições para a aplicação desse princípio,

T.  Considerando que a aplicação pelos Estados­Membros, pelos parceiros sociais e pelos organismos de paridade de medidas como as estabelecidas no "Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres", de 1 de Março de 2005, acima citado, poderá contribuir para a supressão efectiva das disparidades salariais através da instauração de um diálogo social eficaz,

U.  Considerando que uma estratégia para superar as diferenças salariais, a segregação horizontal e vertical do mercado de trabalho, e os estereótipos ligados às tarefas e aos sectores com manifesta preponderância feminina, requer um quadro de acções a vários níveis, legislativo e não só, que estabeleça uma distinção entre discriminações de remuneração e diferenças salariais baseadas em factores diferentes da discriminação directa e indirecta, uma vez que as primeiras são directamente abrangidas pela legislação, ao passo que as segundas devem ser combatidas através de políticas orientadas e medidas específicas,

V.  Considerando que, tal como anunciado na sua Comunicação, de 18 de Julho de 2007, acima citada, a Comissão está a proceder, em 2008, a uma análise do quadro jurídico da UE em matéria de igualdade de remuneração que deverá envolver obrigatoriamente todas as partes interessadas; que os resultados dessa análise devem ser devidamente publicitados,

W.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres no que diz respeito às pensões de reforma, e nomeadamente à idade de reforma, foi estabelecida como objectivo;

X.  Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género pode desempenhar um papel fundamental no acompanhamento da evolução do fosso salarial entre os géneros e na análise das causas desse fosso, bem como na avaliação do impacto da legislação,

1.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento até 31 de Dezembro de 2009, com base no artigo 141.º do Tratado CE, uma proposta legislativa sobre a revisão da legislação em vigor relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres(4), na sequência das recomendações pormenorizadas apresentadas em anexo;

2.  Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.  Considera que a proposta solicitada não terá quaisquer implicações financeiras;

4.  Está convicto da necessidade de uma melhor e mais precoce aplicação das disposições da Directiva 2006/54/CE, disposições essas respeitantes aos organismos responsáveis pela promoção da igualdade e ao diálogo social, e destinadas a superar as diferenças salariais, garantindo que os Estados­Membros, os parceiros sociais e os organismos de paridade apliquem medidas como as estabelecidas no "Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres", de 1 de Março de 2005, acima citado, prevendo a difusão de informações e directrizes sobre meios práticos (em particular para as PME) de superar as diferenças salariais, inclusive nos contratos colectivos nacionais ou sectoriais,

5.  Sublinha a importância da negociação e da contratação colectiva no combate à discriminação das mulheres, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação profissional;

6.  Exorta as Instituições europeias a organizarem um Dia Europeu da Igualdade de Remuneração - o dia em que as mulheres na Europa receberem (em média) o salário que os homens recebem (em média) num ano -, o que deve contribuir para sensibilizar para as disparidades salariais existentes e incentivar todas as partes interessadas a tomarem iniciativas complementares para eliminar essas disparidades;

7.  Solicita aos sindicatos e às entidades patronais que desenvolvam instrumentos comuns de avaliação objectiva do trabalho, a fim de reduzir o fosso salarial entre homens e mulheres;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Recomendação 1: DEFINIÇÕES

A Directiva 2006/54/CE contém uma definição de igualdade de remuneração que transcreve as disposições da Directiva 75/117/CEE. Para dispor de categorias mais precisas que sirvam de ferramenta para abordar as disparidades salariais entre homens e mulheres, é importante definir de forma mais detalhada os vários conceitos, tais como:

   disparidade salarial entre homens e mulheres, cuja definição não se deve limitar a diferenças de remuneração horárias ilíquidas;
   discriminação salarial directa;
   discriminação salarial indirecta;
   "remuneração", cuja definição deve cobrir quaisquer salários e ordenados líquidos, assim como direitos pecuniários e benefícios em espécie relacionados com o trabalho;
   disparidade nas pensões - em diferentes pilares dos regimes de pensões, ou seja, nos regimes financiados por repartição, nos regimes profissionais (como prolongamento da disparidade salarial após a reforma).

Recomendação 2: ANÁLISE DA SITUAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS RESULTADOS

2.1.  A falta de informação e sensibilização de empregadores e trabalhadores sobre as disparidades salariais existentes ou possíveis na sua empresa fragiliza a aplicação do princípio consagrado no Tratado e na legislação em vigor.

2.2.  Reconhecendo a falta de dados estatísticos rigorosos e os baixos índices de remuneração em vigor para as mulheres, especialmente nas profissões tradicionalmente dominadas por mulheres, os Estados­Membros deveriam ter plenamente em conta a disparidade salarial nas suas políticas sociais e tratá-la como um problema grave.

2.3.  É por isso essencial que a realização periódica de auditorias aos salários e a publicação dos seus resultados sejam obrigatórias nas empresas (por exemplo, nas empresas com 20 trabalhadores ou mais). Esta obrigação deve aplicar-se igualmente às informações sobre os complementos remuneratórios ao salário.

2.4.  Os empregadores deveriam facultar os resultados aos trabalhadores e aos seus representantes sob a forma de estatísticas salariais, discriminadas por género. Estes dados deveriam ser compilados a nível sectorial e nacional em cada Estado-Membro.

2.5.  Os Estados­Membros e a Comissão deveriam melhorar as estatísticas e adicionar dados comparáveis sobre as disparidades de remuneração em função do género no trabalho a tempo parcial e nas pensões de reforma.

2.6.  Tais estatísticas deverão ser coerentes, comparáveis e completas, a fim de suprimir os elementos discriminatórios das remunerações, articulados com a organização e a classificação das funções.

Recomendação 3: AVALIAÇÃO DO TRABALHO E CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES

3.1.  O conceito de valor do trabalho deve basear-se nas competências interpessoais ou na responsabilidade, valorizando a qualidade do trabalho, com o objectivo de assegurar a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, e não deve ser caracterizado por uma abordagem estereotipada do género desfavorável às mulheres, que privilegie, coloque a ênfase, por exemplo, o esforço físico, em detrimento das competências interpessoais ou da responsabilidade. Por conseguinte, as mulheres devem beneficiar de informações, acompanhamento e/ou formação em matéria de negociação salarial, classificação das funções e escalões de remuneração. Convém solicitar aos sectores de actividade e às empresas que verifiquem se os seus sistemas de classificação das funções têm em conta a dimensão obrigatória do género, e que introduzam as correcções necessárias.

3.2.  A iniciativa da Comissão deveria convidar os Estados-Membros a introduzirem a classificação das funções em conformidade com o princípio da igualdade entre mulheres e homens, de forma a permitir a empregadores e trabalhadores identificar uma possível discriminação salarial baseada numa definição de tabela salarial tendenciosa. Continua a ser importante respeitar as legislações e tradições nacionais no que se refere ao sistema de relações laborais. Tais elementos de avaliação e de classificação do trabalho deveriam ainda ser transparentes e disponibilizados a todas as partes interessadas, às inspecções do trabalho e aos organismos especializados no domínio da igualdade de tratamento.

3.3.  Os Estados­Membros deveriam efectuar uma avaliação circunstanciada, predominantemente votada às profissões dominadas por mulheres.

3.4.  Uma avaliação profissional neutra do ponto de vista do género deve basear-se em novos sistemas de classificação, de enquadramento do pessoal e de organização do trabalho, na experiência profissional e na produtividade, avaliados principalmente em termos qualitativos, que sirvam de dados e grelhas para fixar as remunerações, tendo devidamente em conta o princípio de comparabilidade.

Recomendação 4: ORGANISMOS COMPETENTES EM MATÉRIA DE IGUALDADE

Os organismos encarregados da promoção e controlo da igualdade de oportunidades deveriam desempenhar um papel de maior relevo na redução da disparidade salarial entre homens e mulheres. Estes organismos deveriam ter poderes para controlar, elaborar relatórios e, sempre que possível, aplicar de forma mais eficaz e independente a legislação sobre a igualdade entre homens e mulheres. É necessário rever o artigo 20.º da Directiva 2006/54/CE, a fim de reforçar as competências destes organismos, permitindo-lhes:

   prestar apoio e conselhos às vítimas de discriminação salarial;
   apresentar estudos independentes sobre as disparidades salariais;
   publicar relatórios independentes e elaborar recomendações sobre qualquer questão referente a discriminações salariais (directas e indirectas);
   dispor das competências jurídicas para intentar acções judiciais junto de um tribunal em casos de discriminação salarial;
   dispensar uma formação específica destinada aos parceiros sociais, mas também a advogados, magistrados e provedores de justiça, com base num conjunto de instrumentos analíticos e de acções específicas, útil quer no momento da assinatura do contrato, quer da verificação da aplicação da legislação e das políticas relativas às diferenças salariais.

Recomendação 5: DIÁLOGO SOCIAL

É necessário proceder a um minucioso exame suplementar das convenções colectivas e das tabelas salariais aplicáveis, e estabelecer regimes de classificação das funções, principalmente no que se refere ao tratamento dos trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial e dos trabalhadores com outros contratos de trabalho atípicos ou pagamentos suplementares/bonificações, incluindo os pagamentos em espécie (concedidas com maior frequência aos homens do que às mulheres). Esse exame deveria abarcar não só as condições de trabalho primárias, mas também as condições secundárias e os regimes profissionais de segurança social (regulamentações relativas às licenças e às pensões, veículos de serviço, assistência às crianças, horários de trabalho flexíveis, etc.). Os Estados-Membros – respeitando embora a legislação nacional e as convenções colectivas ou as práticas nacionais – deveriam incentivar os parceiros sociais a introduzir classificações das funções neutras do ponto de vista do género, que permitam aos empregadores e aos trabalhadores identificar possíveis discriminações salariais baseadas numa definição de tabela salarial tendenciosa.

Recomendação 6: PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

Devem aditar-se ao artigo 26.º da Directiva 2006/54/CE, relativo à prevenção da discriminação, disposições específicas em matéria de discriminação salarial, a fim de que os Estados­Membros, com a participação dos parceiros sociais e dos organismos de paridade, adoptem:

   acções específicas em matéria de formação e de classificação dos perfis profissionais destinadas ao sistema escolar e à formação profissional, e a fim de evitar e eliminar as discriminações ao nível da formação, da classificação e da avaliação económica das competências;
   acções específicas para conciliar a actividade profissional e a vida familiar e pessoal, que abranjam a assistência às crianças e outros serviços de assistência, a flexibilidade da organização do trabalho e do horário de trabalho, bem como as licenças de maternidade, de paternidade, parentais e familiares, prevendo em particular a licença de paternidade e a sua protecção, e as licenças parentais com cobertura económica para ambos os progenitores,
   acções concretas e afirmativas (nos termos do n.º 4 do artigo 141.º do Tratado CE) para superar a diferença salarial e a segregação dos géneros, a realizar pelos parceiros sociais e pelos organismos de paridade a vários níveis, tanto contratuais como sectoriais, tais como a promoção de acordos salariais para combater a discriminação salarial em função do género, de inquéritos sobre a igualdade de remuneração, do estabelecimento de objectivos qualitativos e quantitativos e de sistemas de referência, e do intercâmbio das melhores práticas,
   uma cláusula nos contratos públicos que imponha o respeito da paridade de género e salarial;

Recomendação 7: DIMENSÃO DO GÉNERO

A integração da dimensão do género deve ser reforçada mediante a inclusão, no artigo 29.º da Directiva 2006/54/CE, de indicações precisas destinadas aos Estados­Membros relativamente ao princípio da igualdade de tratamento em termos de remuneração e tendo em vista a supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres. A Comissão deve procurar apoiar os Estados­Membros e as partes envolvidas no âmbito de acções concretas destinadas a reduzir as disparidades de remuneração entre homens e mulheres, mediante:

   a elaboração de modelos de relatórios para a avaliação das disparidades salariais entre homens e mulheres,
   a criação de uma base de dados sobre as alterações nos sistemas de classificação e de enquadramento dos trabalhadores,
   a recolha e a difusão dos resultados das experiências em matéria de reformas da organização do trabalho,
   a definição de orientações específicas sobre o controlo das disparidades salariais no quadro de acordos colectivos, bem como a disponibilização destes dados num sítio Internet traduzido em várias línguas e acessível ao público,
   a difusão de informações e directrizes sobre meios práticos (em particular para as PME) sobre como superar as diferenças salariais, inclusive nos contratos colectivos nacionais ou de sector,

Recomendação 8: SANÇÕES

8.1.  A legislação neste domínio é, por diversas razões, manifestamente menos eficiente e, tendo em conta que o problema não pode ser resolvido apenas por via de legislação, a Comissão e os Estados-Membros deveriam reforçar a legislação em vigor, dotando-a de sanções adequadas.

8.2.  É importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infracções ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor estejam sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com as disposições legais em vigor.

8.3.  Recorde-se que, ao abrigo da Directiva 2006/54/CE, os Estados-Membros já estão obrigados a prever uma indemnização ou reparação (artigo 18.°) e sanções "efectivas, proporcionadas e dissuasivas" (artigo 25.°). Contudo, estas disposições não são suficientes para evitar infracções ao princípio da igualdade de remuneração. Por este motivo, propõe-se a realização de um estudo sobre a viabilidade, a eficácia e o impacto da aplicação de eventuais sanções, tais como:

   indemnizações ou reparações, que não deverão ser limitadas pela fixação prévia de um limite máximo;
   sanções que incluam o pagamento de uma indemnização às vítimas;
   pagamento de coimas administrativas exigidas pelas inspecções do trabalho ou pelos organismos competentes em matéria de igualdade de tratamento, por exemplo, em caso de falta de notificação ou da comunicação obrigatória, ou de impossibilidade de acesso a análises e avaliações estatísticas salariais discriminadas por género (em conformidade com a recomendação 2);
   perda do direito a prestações públicas e subsídios (incluindo fundos comunitários geridos pelos Estados-Membros) e de participar em processos de celebração de contratos públicos, como já se encontra previsto nas Directivas 2004/17/CE(5) e 2004/18/CE(6) relativas ao processo de adjudicação de contratos públicos.
   identificação dos infractores, que deverá ser tornada pública.

Recomendação 9: SIMPLIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E DA POLÍTICA DA UE

9.1.  Uma área de intervenção urgente diz respeito ao facto de, aparentemente, uma penalização salarial poder estar associada ao trabalho a tempo parcial. Isso requer uma avaliação e eventual revisão da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES(7) – Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que prevê o tratamento igualitário entre trabalhadores a tempo inteiro e a tempo parcial, bem como medidas mais objectivas e eficazes nas convenções colectivas.

9.2.  Deveria ser urgentemente introduzido um objectivo concreto de redução das disparidades salariais nas directrizes para o emprego, nomeadamente no que diz respeito à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e das habilitações das mulheres.

(1) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0399.
(3) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(4) A Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45 de 19.2.1975, p. 19) foi incorporada na Directiva 2006/54/CE. Nos termos da Directiva 2006/54/CE, a Directiva 75/117/CEE será revogada com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2009, data que também é o prazo-limite para a transposição desta directiva.
(5) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(7) JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.


Produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis
PDF 126kWORD 45k
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o apoio à demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis (2008/2140(INI))
P6_TA(2008)0545A6-0418/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada "Apoiar a demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis" (COM(2008)0013), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão - documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)0047),

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (COM(2008)0016), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão - documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)0052),

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (COM(2008)0018), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão - documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto, que a acompanha (SEC(2008)0054),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Novembro de 2007, intitulada "Plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (Plano SET): Para um futuro com baixas emissões de carbono" (COM(2007)0723) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão - documentos de acompanhamento sobre "Cartografia das tecnologias" (SEC(2007)1510) e sobre "Cartografia das capacidades" (SEC(2007)1511),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, intitulada "Duas vezes 20 até 2020: As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa" (COM(2008)0030),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(1),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0418/2008),

A.  Considerando que, de acordo com os conhecimentos científicos e tecnológicos mais recentes, sem um investimento maciço em investigação e desenvolvimento noutras tecnologias, a utilização de combustíveis fósseis na União Europeia continuará ainda a ser necessária durante várias décadas para garantir a segurança do aprovisionamento de energia,

B.  Considerando que o carvão é a única fonte de energia fóssil disponível na União Europeia capaz de limitar a crescente dependência das importações de petróleo e de gás provenientes de países terceiros pouco seguros e se reveste, por isso, de importância estratégica,

C.  Considerando que, embora o carvão tenha um peso importante no cabaz energético de muitos Estados-Membros, é necessário modernizar as centrais de carvão e fazer um investimento considerável para reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa,

D.  Considerando que muitos Estados-Membros possuem abundantes reservas de carvão, cuja disponibilidade se estima poder perdurar por uma grande parte do próximo século,

E.  Considerando que a utilização generalizada das tecnologias de captura e armazenamento de CO2 (CAC) nas centrais eléctricas e, a longo prazo, também nos sectores industriais com grandes emissões de CO2 poderá ajudar a atingir os objectivos climáticos ambiciosos da União Europeia para além de 2020, e que a utilização destas tecnologias complementa os esforços realizados no domínio da eficiência energética do lado da oferta e da procura, bem como no domínio das energias renováveis,

F.  Considerando que, em diversas economias emergentes a nível mundial, a produção de energia depende da utilização do carvão, e que os êxitos em matéria de política climática nessas regiões estão intimamente ligados à possibilidade de utilização do carvão com emissões reduzidas,

G.  Considerando que uma aplicação das tecnologias CAC nas centrais eléctricas a partir de 2020 só será possível quando os projectos de demonstração proporcionarem os necessários conhecimentos adicionais sobre a técnica e a melhoria do grau de eficiência e da rentabilidade e simultaneamente garantirem o respeito do ambiente,

H.  Considerando que os atrasos na construção de instalações de demonstração comprometem a aplicação das tecnologias CAC nas centrais eléctricas e, por conseguinte, o cumprimento dos objectivos da política climática,

I.  Considerando que não existe, até à data, nenhum quadro legislativo adequado e necessário para a aplicação das tecnologias CAC,

J.  Considerando que a legislação comunitária existente neste domínio tem de ser transposta, o mais rapidamente possível, por disposições nacionais ou regionais e complementada por novas propostas legislativas, em especial no que se refere à construção das infra-estruturas de transportes,

K.  Considerando que a falta de disposições legislativas torna mais difícil às empresas tomar decisões de investimento e aos potenciais investidores actuar nos mercados financeiros,

L.  Considerando que a construção de, pelo menos, doze instalações de demonstração deve ser apoiada e que os projectos de demonstração a nível da União Europeia devem ser seleccionados em função da sua capacidade para produzirem os conhecimentos necessários sobre cada uma das tecnologias e as várias opções de transporte e de armazenamento,

1.  Sublinha que o objectivo das políticas europeias no domínio do clima deve ser a redução das emissões de gases com efeito de estufa em todo o mundo;

2.  Recorda que o relatório especial de 2005 sobre Carbon Dioxide Capture and Storage (captação e armazenamento de CO2), do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) considerou as tecnologias CAC promissoras no contexto da redução das emissões de gases com efeito de estufa, com o potencial para conseguir uma redução máxima de 55% até 2100;

3.  Reconhece que o recurso às tecnologias CAC pode contribuir para atingir os objectivos climáticos europeus preconizados para além de 2020; salienta, porém, que o apoio às tecnologias CAC complementa os esforços realizados com vista a melhorar a eficiência energética e a aumentar a utilização das energias renováveis;

4.  Recorda o compromisso do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 de incentivar a construção e exploração, até 2015, de cerca de doze instalações de demonstração de tecnologias de combustíveis fósseis sustentáveis na produção comercial de electricidade;

5.  Insiste na necessidade de organizar debates nacionais e de envolver todos os peritos na matéria, a fim de transmitir a importância de que se reveste a demonstração a breve prazo da produção sustentável de energia a partir de combustíveis fósseis;

6.  Defende a ideia de que é necessário construir, pelo menos, doze instalações de demonstração na União Europeia para concretizar a almejada aplicação generalizada das tecnologias CAC nas centrais eléctricas e assegurar o armazenamento seguro do CO2 a partir de 2020; neste contexto, considera que, se possível, também deve ser apoiada a demonstração das tecnologias CAC noutras instalações industriais antes de 2020; salienta que a demonstração das tecnologias CAC nas fases de captura, transporte e armazenamento de CO2 tem de provar que estas podem ser executadas em segurança e que constituem uma solução rentável para o problema das alterações climáticas;

7.  Considera o reforço do desenvolvimento e utilização das tecnologias CAC uma oportunidade para alcançar simultaneamente os objectivos da segurança do aprovisionamento, da protecção do clima e da competitividade;

8.  Entende que, atendendo ao papel dos combustíveis fósseis no cabaz energético de muitos países de todo o mundo, na União Europeia, as tecnologias CAC podem, a par dos esforços para melhorar a eficiência energética e aumentar a utilização das energias renováveis, prestar um contributo significativo para a segurança do aprovisionamento e para a protecção do clima;

9.  Salienta a importância de definir critérios estritos e vinculativos no que se refere à segurança a longo prazo dos locais de armazenamento;

10.  Considera que o armazenamento nos fundos marinhos pode, em caso de acidente, pôr em perigo os ecossistemas marinhos;

11.  Considera que as medidas apresentadas pela Comissão são insuficientes para garantir os incentivos desejados para a construção de, pelo menos, doze instalações de demonstração até 2015;

12.  Solicita à Comissão que apresente uma avaliação pormenorizada dos custos e da partilha de fundos privados e públicos em cada uma das doze instalações de demonstração;

13.  Estima que será necessário um compromisso financeiro directo para garantir a construção de doze instalações de demonstração;

14.  Refere que as decisões de investimento e a mobilização de fundos nos mercados financeiros para instalações de demonstração são substancialmente dificultadas pela falta de um quadro legislativo, em especial ao nível nacional e regional, bem como pela insegurança quanto à futura evolução dos preços das licenças de comércio de emissões;

15.  Considera que o espaço de tempo entre as eventuais possibilidades de apoio provenientes do comércio de emissões a partir de 2013 e a necessária fase de planeamento e construção das instalações de demonstração pode ser colmatado através da disponibilização de recursos financeiros;

16.  Propõe, neste contexto, que as dotações para o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos que, com a aprovação do Sétimo Programa-Quadro da Investigação, ficaram retidas até à avaliação intercalar, sejam afectadas a instalações de demonstração CAC, de modo a disponibilizar atempadamente verbas de apoio e, se possível, complementá-las com outros recursos financeiros em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, tal como preconizado pela Comissão;

17.  Considera ainda necessário - no âmbito do sistema de comércio de emissões - aumentar os incentivos à produção de tecnologias CAC, atribuindo neste âmbito as licenças para a esperada produção com tecnologias CAC com um aumento de, pelo menos, 25% a partir de 2013; considera ainda que tais licenças devem, contudo, ser atribuídas, pelo menos, dois anos antes da construção para que possam ser negociadas; em alternativa, considera que deve ser contemplada a atribuição de 500 milhões licenças de comércio de emissões para apoiar projectos no território da UE; além disso, incita os Estados-Membros a usarem as receitas dos leilões de licenças de comércio de emissões no âmbito do mesmo regime para apoiar as tecnologias CAC e as infra-estruturas necessárias;

18.  Considera absolutamente necessário que, pelo menos, as doze instalações de demonstração a serem apoiadas cubram todas as combinações possíveis entre as três tecnologias CAC e as diferentes fontes de energia e opções de armazenamento e que a sua localização seja determinada tendo em conta a máxima diversificação geográfica no interior da UE;

19.  Recomenda vivamente que sejam incluídos na selecção os projectos de centrais eléctricas planeados com uma potência mínima de 180 MW;

20.  Considera urgente criar as condições necessárias para os processos de autorização respeitantes ao transporte e ao armazenamento a nível nacional e regional;

21.  Considera necessário um compromisso europeu adicional para facilitar o desenvolvimento das necessárias infra-estruturas de transportes e, neste contexto, sublinha que os processos de autorização para outras infra-estruturas de transportes nos diversos Estados-Membros podem demorar vários anos; a este respeito, realça a importância de encurtar esses processos para assegurar a construção até 2020;

22.  Encara a utilização de verbas dos Fundos Estruturais para as instalações de demonstração CAC apenas como uma opção, se as regiões em causa não tiverem, anteriormente, afectado essas verbas, nem tiverem apresentado propostas para outros projectos de longo prazo, e salienta que a aceitação dos esforços de protecção do clima diminuirá se a utilização das verbas destinadas a promover a coesão económica e social tiver de concorrer com as medidas de protecção do clima;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

Aviso legal - Política de privacidade