Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 - Estrasburgo
Inquéritos do OLAF ***I
 Orçamento rectificativo n.º 8/2008: Comité Económico e Social Europeu
 Relatório Especial do Provedor de Justiça (Queixa 1487/2005/GG)
 Regimes de segurança social e de pensão: financiamento e tendência para a individualização
 Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado *
 Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho *
 Alteração do Regulamento "OCM única" *
 Apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros *
 União Europeia e dados PNR
 Apoio financeiro aos Estados-Membros
 Resposta da União Europeia à deterioração da situação no Leste da República Democrática do Congo
 Política Espacial Europeia: a Europa e o Espaço
 Necessidade da entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação antes do fim de 2008
 VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
 Situação da apicultura
 Inspecções ambientais nos Estados-Membros
 Somália
 Pena de morte na Nigéria
 O caso da família Al-Kurd

Inquéritos do OLAF ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244 – C6-0228/2006 – 2006/0084(COD))
P6_TA(2008)0553A6-0394/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0244),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 4 do artigo 280.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0228/2006),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas n.º 7/2006(1),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0394/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

P6_TC1-COD(2006)0084


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,║nomeadamente o║artigo 280.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(2),

Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Parlamento Europeu convidou a Comissão a proceder sem demora a uma consolidação dos textos jurídicos relativos aos inquéritos administrativos comunitários. Esta consolidação visa reforçar a eficácia do Organismo Europeu de Luta Antifraude ("o Organismo") e a esclarecer o quadro jurídico da sua missão.

(2)  É conveniente garantir que o pessoal do Organismo possa executar a sua missão com total independência. Para o efeito, convém instaurar uma gestão dos recursos humanos mais adaptada às necessidades operacionais do Organismo, procurando um melhor equilíbrio entre o pessoal temporário e o pessoal permanente.

(3)  Recordando a responsabilidade de cada um dos serviços da Comissão e das outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia e das Comunidades Europeias (a seguir designados "instituições, órgãos e organismos") na protecção dos interesses financeiros da Comunidade e reconhecendo a importância dos aspectos de prevenção na definição de uma política europeia neste domínio, incluindo a luta contra a fraude e a corrupção, deverá alargar-se a missão do Organismo a estes aspectos. A concepção das medidas legislativas e administrativas a nível europeu deverá basear-se na prática operacional do Organismo neste domínio.

(4)  Considerando a importância do volume dos fundos comunitários atribuídos ao sector da ajuda externa, o número de inquéritos do Organismo neste sector, bem como a cooperação internacional para as necessidades de inquérito, é necessário estabelecer uma base jurídica que permita à Comissão garantir a participação das autoridades competentes dos países terceiros, bem como das organizações internacionais, no cumprimento da missão do Organismo.

(5)  Devem estabelecer-se regras claras que, ao mesmo tempo que confirmam a competência prioritária do Organismo para efectuar inquéritos internos, introduzam mecanismos que permitam às instituições, órgãos e organismos retomar rapidamente a investigação de casos sobre os quais o Organismo decide não intervir.

(6)  Deve clarificar-se que a instauração de um inquérito pelo Organismo se rege pelo princípio da oportunidade, o que lhe permite não instaurar um inquérito em casos de menor importância ou que não se insiram nas prioridades em matéria de inquérito fixadas anualmente pelo Organismo. Por conseguinte, esses casos deverão ser tratados, quer no caso de um inquérito interno realizado pelas instituições, quer no caso de um inquérito externo realizado pelas autoridades nacionais competentes, de acordo com as regras aplicáveis em cada Estado-Membro.

(7)  É necessário verificar, o mais rapidamente possível, a exactidão das informações transmitidas ao Organismo no âmbito da sua missão. Consequentemente, importa esclarecer que as instituições, órgãos e organismos da União Europeia concedem ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados sobre a gestão de fundos comunitários e a todas as outras bases de dados e quaisquer outras informações pertinentes.

(8)  É necessário definir obrigações específicas do Organismo de informar, em tempo útil, as instituições, órgãos e organismos sobre os inquéritos em curso em caso de envolvimento pessoal de um membro, dirigente, funcionário ou agente, ou outro membro do seu pessoal, nos factos sob inquérito ou sempre que venham a revelar-se necessárias medidas administrativas para proteger os interesses da União.

(9)  A fim de reforçar a eficácia da actuação do Organismo em matéria de inquéritos, e à luz das avaliações das actividades do Organismo efectuadas pelas instituições, nomeadamente o Relatório de Avaliação de Abril de 2003 da Comissão e o Relatório especial n.º 1/2005 relativo à gestão do Organismo elaborado pelo Tribunal de Contas(4), devem esclarecer-se certos aspectos e melhorar certas medidas que o Organismo pode tomar aquando da realização dos seus inquéritos. Assim, o Organismo deverá poder, por um lado, proceder às inspecções e verificações previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(5), no âmbito de inquéritos internos e nos casos de fraude ligada a contratos relativos aos fundos comunitários e, por outro lado, aceder às informações na posse das instituições, órgãos e organismos no âmbito de inquéritos externos.

(10)  A prática operacional do Organismo depende significativamente da cooperação com os Estados-Membros. Os Estados­Membros devem comunicar ao Organismo quem são as suas autoridades competentes capazes de oferecer aos agentes do Organismo a assistência necessária no exercício das suas funções, em especial quando um Estado-Membro não tenha criado um serviço especializado para coordenar, no plano nacional, a luta contra a fraude comunitária.

(11)  Para melhorar o quadro operacional, jurídico e administrativo da luta contra a fraude, é necessário que o Organismo tenha conhecimento do seguimento que é dado aos resultados dos seus inquéritos. Justifica-se, assim, estabelecer para as autoridades competentes dos Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos, e para as autoridades dos países terceiros e das organizações internacionais com a assistência da Comissão, a obrigação de enviar regularmente ao Organismo um relatório sobre a evolução do seguimento dado ao relatório final de inquérito do Organismo.

(12)  Tendo em conta o interesse primordial de reforçar a colaboração entre o Organismo, o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), é necessário elaborar uma base jurídica que permita ao Organismo celebrar acordos com estas duas agências. A fim de valorizar as competências respectivas da Eurojust, do Organismo e das autoridades competentes dos Estados-Membros, sobre factos passíveis de acção penal, o Organismo deverá informar a Eurojust nos casos em que haja suspeita de uma actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que implique formas graves de criminalidade que envolvam no mínimo dois Estados-Membros.

(13)  É necessário, para efeitos de segurança jurídica, codificar no presente regulamento as garantias processuais fundamentais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, das disposições do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado "Estatuto"), bem como de todas as disposições nacionais aplicáveis.

(14)  As garantias processuais e os direitos legítimos das pessoas sob inquérito deverão ser respeitados e aplicados, sem que haja diferenças de tratamento decorrentes dos diferentes tipos de inquérito do Organismo.

(15)  A fim de assegurar a maior transparência possível das actividades operacionais do Organismo, nomeadamente os princípios que regulam o processo de inquérito, os direitos legítimos das pessoas afectadas e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados, a política de comunicação da informação relativa a certos aspectos da actividade operacional do Organismo, o controlo da legalidade dos actos de inquérito e as vias de recurso das pessoas em causa, é necessário prever uma base jurídica para a adopção de um código de processo dos inquéritos do OLAF. O código deveria ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)  A fim de garantir ao longo de todo o inquérito o respeito das garantias processuais, é necessário assegurar, ao nível do Organismo, uma função de controlo da legalidade. O controlo da legalidade deverá intervir nomeadamente antes da abertura e do enceramento de um inquérito, e antes de qualquer transmissão de informação às autoridades competentes dos Estados-Membros. Deverá ser efectuado por peritos em direito que possam exercer uma função judicial num Estado-Membro e que operam no interior do Organismo. O director-geral deverá solicitar o parecer destes peritos também no âmbito do comité executivo dos inquéritos e das operações do Organismo (a seguir designado "comité executivo").

(17)  Para reforçar a protecção dos direitos das pessoas sob inquérito, e sem prejuízo do artigo 90.º-A do Estatuto ║e das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por força do Tratado, a pessoa implicada pessoalmente deverá dispor, na fase final de um inquérito, do direito de receber as conclusões e recomendações do relatório final de inquérito▐

(18)  Para uma maior transparência, é necessário assegurar um grau de informação adequado em relação ao informador, a quem deverá ser comunicada a decisão inicial de instaurar ou não um inquérito e, a seu pedido expresso, o resultado final da acção realizada na sequência das informações fornecidas.

(19)  Todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito deverão respeitar a protecção das fontes jornalísticas nos termos das respectivas legislações nacionais, de modo a permitir a prestação de informação objectiva aos contribuintes europeus e a garantir a liberdade de imprensa.

(20)  À luz da experiência resultante da prática operacional, verifica-se que é útil permitir ao director-geral do Organismo delegar o exercício de algumas das suas funções num ou mais agentes do Organismo, mediante acto escrito que defina as condições e limites desta delegação.

(21)  O respeito pelos direitos fundamentais das pessoas sob inquérito deveria ser sempre garantido, nomeadamente quando são prestadas informações. Importa clarificar os princípios de base da política de comunicação do Organismo. A comunicação por parte do Organismo de informações relativas aos inquéritos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, tanto num quadro bilateral, como no âmbito do processo de concertação, deveria processar-se no respeito da confidencialidade dos inquéritos, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. É necessário elaborar uma base jurídica que permita ao Organismo celebrar acordos sobre a transmissão de informações com as instituições envolvidas. O director-geral deveria assegurar que toda a comunicação de informação ao público respeitasse os princípios de neutralidade e de imparcialidade. O código de processo dos inquéritos do OLAF deveria especificar as consequências de uma difusão não autorizada de informações.

(22)  Revela-se adequado clarificar o papel do Comité de Fiscalização e rever os critérios e o processo de nomeação dos seus membros. No momento da sua selecção, os candidatos deverão exercer altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes. Deverão ser nomeados por um período não renovável de cinco anos. A fim de preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité, a nomeação de alguns membros deverá ser desfasada no tempo.

(23)  É adequado alargar e reforçar as tarefas do Comité de Fiscalização que decorrem do seu mandato, e assegurar a independência do Organismo na sua função de inquérito. O Comité deveria velar pelos progressos em matéria de garantias processuais e de duração dos inquéritos. Deveria ser informado dos inquéritos com uma duração superior a 12 meses e proferir pareceres destinados ao director-geral, e eventualmente às instituições, sobre os inquéritos que não são concluídos num prazo de 18 meses. Importa esclarecer que o Comité de Fiscalização não interfere na condução dos inquéritos em curso.

(24)  É necessário avaliar o quadro jurídico, institucional e operacional da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Para tal, é necessário convidar as instituições a concertar a sua acção e a promover uma reflexão sobre os aspectos fundamentais da estratégia antifraudeeuropeia. Importa estabelecer um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A concertação deveria incidir sobre certos elementos da cooperação neste domínio entre o Organismo, os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, bem como sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais, sobre a política de inquérito do Organismo e sobre os relatórios e análises do Comité de Fiscalização. O director-geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização deveriam participar na concertação que tem lugar, pelo menos, uma vez por ano.

(25)  Para permitir que o Comité de Fiscalização leve a cabo a sua missão com total independência e eficiência, é essencial que o Organismo garanta o preenchimento de todas as condições que permitam ao secretariado do Comité de Fiscalização agir com independência, sob o controlo exclusivo do presidente do Comité e dos seus membros.

(26)  Para reforçar a absoluta independência das funções de direcção do Organismo, o director-geral deverá ser designado por um período de cinco anos, renovável uma vez. No momento da selecção, os candidatos deverão exercer ou ter exercido altas funções judiciais ou ocupar ou ter ocupado um cargo executivo de investigação e possuir uma experiência profissional operacional de um mínimo de dez anos em funções de chefia de elevada responsabilidade. Uma parte significativa desta experiência profissional deverá ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O processo de nomeação não deverá exceder nove meses. O director-geral deverá ser designado por comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e nomeado pela Comissão.

(27)  Considerando o carácter sensível do cargo, convém prever que o director-geral do Organismo informe a Comissão se tenciona exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 16.º do Estatuto. Esta informação deverá constar do relatório anual relativo à luta contra a fraude da Comissão.

(28)  Para assegurar o respeito das garantias processuais, é conveniente que qualquer pessoa sujeita a um inquérito do Organismo possa apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização. As queixas deverão ser tratadas por um consultor-revisor, que age com total independência e que é nomeado pelo director-geral, sob proposta do Comité de Fiscalização. O consultor-revisor deverá proferir o seu parecer no prazo de 30 dias úteis e comunicá-lo ao queixoso, ao director-geral do Organismo e ao Comité de Fiscalização.

(29)  A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada após um período de quatro anos. A Comissão deveria apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Na sequência desta avaliação, deveria ser possível rever o presente regulamento. Em qualquer caso, o regulamento deveria ser revisto após a criação de um Ministério Público europeu.

(30)  O Regulamento (CE) n.º 1073/1999(6) deve ser alterado em conformidade.

(31)  Pelo presente regulamento, os meios de acção do Organismo no âmbito dos inquéritos externos só pontualmente são clarificados e reforçados, nos casos em que se verificaram lacunas jurídicas no sistema existente e em que unicamente uma intervenção mais eficaz do OLAF pode assegurar a realização de inquéritos externos fiáveis e utilizáveis pelas autoridades dos Estados-Membros. Além disso, é necessária a extensão das garantias processuais de base aos inquéritos externos a fim de criar um quadro jurídico uniforme para todos os inquéritos realizados pelo Organismo. Por conseguinte, o presente regulamento respeita integralmente o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para que aqueles objectivos sejam alcançados.

(32)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 47.º e 48.º,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 é alterado do seguinte modo:

1)  Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção:"

1.   Tendo em vista reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (seguidamente designado "Organismo"), exercerá as competências de inquérito atribuídas à Comissão pela regulamentação comunitária nos Estados-Membros e, de acordo com os acordos de cooperação e de assistência mútua, nos países terceiros.

A fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo as irregularidades, encontram-se definidas na regulamentação comunitária e nas convenções em vigor neste domínio.

2.  "2. O Organismo prestará o apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes, a fim de coordenar a acção das mesmas tendo em vista proteger contra a fraude os interesses financeiros da Comunidade Europeia. O Organismo contribuirá para a concepção e desenvolvimento de métodos de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção, e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.".

"

2)  O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 3.º

Inquéritos externos

1.  O Organismo exerce a competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 para efectuar inspecções e verificações no local nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua, nos países terceiros e organizações internacionais.

No quadro da sua função de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua, nos países terceiros e nas organizações internacionais.

2.  A fim de comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, ligada a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento comunitário, o Organismo pode proceder, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a inspecções no local junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por tal financiamento.

Os Estados-Membros aprovam e aplicam todas as medidas necessárias para garantir que o Organismo exerce a função de inquérito prevista no presente artigo. Oferecem o seu apoio ao Organismo no âmbito dos controlos e verificações no local, efectuados de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por um financiamento comunitário.

3.  Durante um inquérito externo, e na medida em que tal seja ▌necessário para comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o Organismo pode aceder às informações relevantes na posse das instituições, órgãos ou organismos relacionadas com os factos sob inquérito. Para tal são aplicáveis os n.os 2 e 4 do artigo 4.º.

4.  Sempre que o Organismo disponha, antes da instauração de um inquérito, de elementos de informação que permitam supor a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o director-geral do Organismo informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa desse facto e, sem prejuízo das regulamentações sectoriais referidas no n.º 1, essas autoridades devem dar seguimento adequado e, se necessário, proceder a inquéritos de acordo com o direito nacional aplicável, em que podem participar os agentes do Organismo. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam o director-geral do Organismo das medidas que foram tomadas e dos resultados obtidos na sequência desta informação.

5.  Sempre que o Organismo decida não abrir um inquérito, informará a Eurojust de que transmitiu às autoridades competentes dos Estados­Membros os elementos de informação que permitem indiciar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal referida no artigo 1.º, que configurem formas graves de criminalidade e que envolvam dois ou mais Estados­Membros. A Eurojust será igualmente informada pelo Organismo sempre que um inquérito do Organismo recaia no âmbito das suas competências, de acordo com as modalidades previstas nos acordos de cooperação e de assistência mútua concluídos entre ambos.

"

3)  É aditado o artigo 3.º-A seguinte:"

Artigo 3.º-A

Cooperação do Organismo com Eurojust, Europol e outras organizações internacionais

O Organismo pode, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, celebrar acordos de cooperação e de assistência mútua com a Eurojust e o Europol. Estes acordos têm por objectivo clarificar as competências respectivas destes órgãos, bem como definir a sua cooperação no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça.

O Organismo pode igualmente celebrar acordos de cooperação e de assistência mútua com outras organizações internacionais.

"

4)  O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)  O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:"

Tais inquéritos internos serão efectuados no respeito das normas dos Tratados, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como do estatuto, nas condições e segundo as regras previstas no presente regulamento e em decisões adoptadas por cada instituição, órgão e organismo, sem que de tal resulte um tratamento diferenciado, no plano das garantias processuais e dos direitos legítimos das pessoas em causa, relativamente aos inquéritos externos.

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

De acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo pode efectuar inspecções no local junto de operadores económicos, directa ou indirectamente interessados, a fim de ter acesso às informações relevantes relacionadas com os factos sob inquérito interno.

"

c)  É suprimido o n.º 5.

5)  O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 5.º

Abertura dos inquéritos

1.  O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1.º. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas nos termos do artigo 11.º-A e do n.º 6 do artigo 12.º. Poderão igualmente ser tidas em conta informações anónimas desde que constituam um motivo suficientemente forte de suspeita.

2.  Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director-geral do Organismo, após consulta ao comité executivo do Organismo e de acordo com as disposições relativas ao controlo da legalidade previstas no artigo 14.º.

3.  Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro interessado ou de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia.

Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director-geral do Organismo, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia em que deve efectuar-se o inquérito.

Enquanto o Organismo realizar um inquérito interno na acepção do presente regulamento, as instituições, órgãos e organismos não instauram qualquer inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos.

4.  Quando uma instituição, órgão ou organismo tencionar instaurar um inquérito ao abrigo da sua autonomia administrativa, perguntará ao Organismo se os factos em questão são já objecto de um inquérito interno. O Organismo indicará, no prazo de 15 dias úteis após a apresentação deste pedido, se já está em curso um inquérito ou se o Organismo tenciona instaurar um inquérito, em aplicação do n.º 5. A ausência de resposta equivale a uma decisão do Organismo de não instaurar um inquérito interno.

5.  A decisão de instaurar ou não um inquérito será tomada no prazo de dois meses após a recepção pelo Organismo do pedido a que se referem os n.os 3 ou 4. A decisão será comunicada imediatamente à instituição, órgão ou organismo ou ao Estado-Membro que fez o pedido. A decisão de não instaurar um inquérito deve ser fundamentada.

Quando um funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo, agindo de acordo com o disposto no artigo 22.º-A do Estatuto ou com as disposições correspondentes do Regime Aplicável aos Outros Agentes, fornece ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou de irregularidade, o Organismo informa-o da decisão de instaurar ou não um inquérito sobre os factos em questão.

Antes da abertura e ao longo de todo o inquérito, as instituições, órgãos e organismos facultam ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados relacionadas com a gestão de fundos comunitários ou a qualquer outra base de dados ou informação pertinente, permitindo ao Organismo verificar a exactidão das informações transmitidas.

6.  Se decidir não instaurar um inquérito interno com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquérito, o Organismo transmite imediatamente os elementos disponíveis à instituição, órgão ou organismo em causa a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras que lhe são aplicáveis. Eventualmente, o Organismo acorda com a instituição, órgão ou organismo as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte dos elementos de informação e pede, se necessário, para ser informado do seguimento dado.

Se o Organismo decidir não instaurar um inquérito externo com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquéritos, é aplicável o n.º 4 do artigo 3.º.

"

6)  O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.   O director-geral do Organismo dirigirá a realização dos inquéritos. Pode mandatar, por escrito, um director operacional do Organismo para dirigir a realização dos inquéritos. Os inquéritos serão conduzidos por agentes designados pelo Organismo sob a autoridade e a responsabilidade do director-geral do Organismo.

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.   Os agentes do Organismo designados para realizar um inquérito devem apresentar, para cada intervenção, um mandato escrito emitido pelo director-geral, de que constará o objecto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para realizar estes inquéritos e os poderes de inquérito que delas decorrem.

"

c)  É aditado o seguinte n.º 3-A:"

3 bis.  3-A. De acordo com as regras previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, quando os agentes do Organismo designados para efectuar inspecções e verificações no local enfrentarem a oposição de um operador económico, a autoridade competente do Estado-Membro interessado, previamente identificada como ponto de contacto pelo Organismo, será imediatamente informada. A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro interessado prestará a assistência necessária aos agentes do Organismo para permitir a execução da sua missão, tal como está especificada no mandato referido no n.º 3. O Estado-Membro deve assegurar-se de que os agentes do Organismo têm acesso, em condições idênticas às das suas autoridades competentes e no respeito da legislação nacional, a todas as informações e documentação relativas aos factos referidos no artigo 1.º que sejam necessárias para que as inspecções e verificações no local se desenvolvam satisfatoriamente.

"

d)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"

4.   Os agentes do Organismo adoptarão, durante as inspecções, verificações no local e inquéritos, uma atitude de acordo com as regras e usos a que estão obrigados os investigadores do Estado-Membro em causa e com as disposições do Estatuto, bem como com as decisões mencionadas no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º. Os agentes do Organismo agirão de acordo com o princípio da imparcialidade. Informarão imediatamente o director-geral quando, no âmbito das suas actividades de inquérito, se possam encontrar numa situação de conflito de interesses. O director-geral decide da existência ou não de conflito de interesses. Se for caso disso, dará instruções para se proceder à substituição do agente.

"

e)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:"

5.   Os inquéritos desenvolver-se-ão ininterruptamente durante um período que deve ser proporcional às circunstâncias e à complexidade do assunto. Os agentes do Organismo devem garantir a condução do inquérito de acordo com procedimentos que permitam salvaguardar e preservar os elementos de prova. Se necessário, em caso de risco de desaparecimento dos elementos de prova, podem solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tome todas as medidas cautelares ou executórias necessárias nos termos da respectiva legislação nacional.

"

f)  É aditado o n.º 5-A seguinte:"

5-A. Quando as investigações revelarem a possibilidade de implicação de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou revelarem que pode ser oportuno tomar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União, a instituição, órgão ou organismo em causa será informado pelo Organismo, o mais rapidamente possível, do inquérito em curso. As informações transmitidas incluirão os seguintes elementos:

   a) A identidade da ou das pessoas objecto do inquérito, bem como um resumo dos factos em questão;
   b) Qualquer informação susceptível de ajudar a instituição, órgão ou organismo a decidir da oportunidade de adoptar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União e, se for oportuno, indicações sobre os prazos para a tomada de medidas cautelares ou administrativas;
   c) As medidas específicas de confidencialidade preconizadas, se for caso disso.

Esta transmissão de informação à instituição, órgão ou organismo interessado pode ser diferida nos casos em que o inquérito exija segredo absoluto e que implique o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judicial nacional, nos termos do direito nacional em matéria de inquéritos. O director-geral fundamentará a sua decisão, nos termos das disposições relativas ao controlo da legalidade previstas no n.º 2 do artigo 14.º.

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar a eficácia do inquérito, bem como as medidas de confidencialidade especiais preconizadas pelo Organismo. A instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre a tomada de eventuais medidas nos termos do presente artigo, ou, se for caso disso, sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo sejam competentes nos termos do Estatuto. Pode ser aberto um processo disciplinar complementar, após concertação com o Organismo.

"

g)  É aditado o seguinte parágrafo ao n.º 6:"

No cumprimento da sua missão, os agentes do Organismo podem requerer a ajuda das autoridades competentes de países terceiros, nos termos das disposições dos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados com esses países. Podem ainda, para o mesmo efeito, requerer a ajuda das organizações internacionais, nos termos das disposições dos acordos celebrados com essas organizações.

"

h)  É aditado o n.º 7 seguinte:"

Prevendo-se que um inquérito não pode ser concluído nos doze meses seguintes à sua instauração, o director-geral do Organismo pode decidir prolongar este prazo por um período máximo de seis meses. O director-geral do Organismo assegurar-se-á da necessidade de prorrogação do inquérito. Antes de tomar esta decisão, o director-geral informará o Comité de Fiscalização sobre as razões que não permitem a conclusão do inquérito, bem como sobre o prazo previsivelmente necessário para o concluir.

Se o inquérito não estiver concluído nos 18 meses subsequentes à sua instauração, o Comité de Fiscalização será informado pelo director-geral das razões que não permitiram encerrar o inquérito, e proferirá um parecer sobre a prorrogação e, se necessário, sobre a futura condução do inquérito.

O Comité de Fiscalização transmitirá uma cópia do seu parecer à instituição, órgão ou organismo em causa. Esta comunicação pode ser diferida nos casos que exijam, por imperativos do inquérito, segredo absoluto, nos termos do direito nacional em matéria de inquéritos.

O director-geral do Organismo apresentará à autoridade orçamental um relatório anual sobre as razões que o impediram de encerrar os inquéritos nos 30 meses subsequentes à sua instauração. O Comité de Fiscalização transmitirá à autoridade orçamental um parecer sobre as razões aduzidas.

"

7)  Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º passam a ter a seguinte redacção:"

1.   As instituições, órgãos e organismos comunicarão sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção, ou a qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

2.  "2. As instituições, órgãos e organismos, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitirão, a pedido do Organismo ou por sua própria iniciativa, todos os documentos e informações na sua posse relativos a um inquérito em curso.".

"

8)  São inseridos os artigos ║ seguintes:"

Artigo 7.º-A

Garantias processuais

1.  O Organismo realiza os inquéritos com base em provas de acusação e de defesa. Os inquéritos são conduzidos de forma objectiva e imparcial, no respeito do princípio da presunção de inocência e das garantias processuais, previstas no código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15.º-A.

2.  Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.

De qualquer modo, não podem ser deduzidas, antes da elaboração de um relatório final de inquérito, conclusões ▌respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir, por escrito ou durante uma entrevista com os agentes designados pelo Organismo, sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado à pessoa em causa um resumo destes factos, devendo esta apresentar as suas observações no prazo indicado pelo Organismo. Durante a entrevista, o interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.

Nos casos que exijam segredo absoluto para efeitos do inquérito ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, nos termos do direito nacional aplicável aos inquéritos, o director-geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações, no respeito das disposições em matéria de controlo de legalidade previstas no artigo 14.º. No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão após ter informado a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar um desenvolvimento eficaz do inquérito, bem como medidas específicas de confidencialidade recomendadas pelo Organismo. Se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre as medidas a tomar nos termos do presente artigo ou sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo é competente nos termos do Estatuto. Pode ser aberto um processo disciplinar complementar após consulta ao Organismo.

3.  O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.º 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos dez dias úteis; este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações.

Sempre que no decurso da entrevista surjam elementos de prova de que a pessoa ouvida pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.º 2.

4.  As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:

   a) De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como de quaisquer outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis, incluindo o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;
   b) Dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu ou pelo Estatuto.

Artigo 7.º-B

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito, não for deduzida qualquer acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou contra um operador económico, o inquérito que lhe diga respeito será arquivado por decisão do director-geral do Organismo, que informará o interessado por escrito desse facto num prazo de dez dias úteis a contar da data da decisão, e, se for caso disso, a sua instituição, órgão ou organismo.

Artigo 7.º-C

Protecção das fontes jornalísticas

Todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito devem respeitar a protecção das fontes jornalísticas nos termos das respectivas legislações nacionais, de modo a permitir a prestação de informação objectiva aos contribuintes europeus e a garantir a liberdade de imprensa.

"

9)  Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º passam a ter a seguinte redacção:"

O Organismo respeitará as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção de dados pessoais║, nomeadamente as disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

4.  O director-geral do Organismo assegura a aplicação das disposições contidas no presente artigo, bem como no artigo 287.º do Tratado.

____________

* JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

"

10)  É inserido o seguinte artigo ║ :"

Artigo 8.º-A

Comunicação do relatório final na conclusão do inquérito

Antes de transmitir o relatório final de inquérito às instituições, órgãos ou organismos interessados ou às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, o Organismo comunicará as conclusões e recomendações do relatório final à pessoa implicada pessoalmente nos factos sob inquérito interno ou externo.

O director-geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos que exijam segredo absoluto ou que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional nos termos do direito nacional aplicável aos inquéritos. No caso de um inquérito interno, decide após ter informado devidamente a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

Sempre que considerar que as garantias processuais previstas no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º-A foram ignoradas de forma susceptível de influenciar as conclusões do inquérito, a pessoa implicada pessoalmente pode, num prazo de dez dias úteis a contar da recepção das conclusões do relatório final, apresentar um pedido de parecer ao Comité de Fiscalização, nos termos do procedimento previsto no artigo 14.º-A.

"

11)  O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

No termo de qualquer inquérito por si realizado, o Organismo elaborará, sob a autoridade do seu director-geral, um relatório que incluirá um documento expondo o desenrolar do procedimento, as medidas de inquérito executadas, a base jurídica, os factos verificados e a sua qualificação jurídica,║o prejuízo financeiro, bem como as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações sobre o seguimento a dar ao mesmo. Este relatório avaliará o prejuízo financeiro e os montantes a recuperar. O código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15.º-A, mencionará todos os outros elementos a incluir no relatório para efeitos de cobrança, cuja responsabilidade pertence aos gestores orçamentais competentes.

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os documentos úteis a eles referentes serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, nos termos da regulamentação relativa aos inquéritos externos, bem como à Comissão. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão o director-geral do Organismo do seguimento dado aos relatórios dos inquéritos que lhes foram transmitidos. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados.

O Organismo transmitirá às autoridades competentes dos países terceiros, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados com a Comissão, bem como às organizações internacionais, de acordo com os acordos celebrados com a Comissão, as conclusões e as recomendações do relatório elaborado na sequência de um inquérito externo, bem como qualquer documento relevante para o inquérito. A Comissão garante que as autoridades competentes dos países terceiros, identificadas nos acordos de cooperação e de assistência mútua como pontos de contacto do Organismo, informam o director-geral do Organismo do seguimento dado às conclusões e recomendações do relatório final de inquérito, na medida em que o direito nacional o permita. A Comissão garantirá ainda que as organizações internacionais informam o director-geral do Organismo do seguimento dado às conclusões e recomendações do relatório final de inquérito. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados.

"

c)  É inserido o seguinte n.º 3-A."

"3-A. Sempre que o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele informações sobre factos susceptíveis de acção penal, o relatório final será transmitido às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa e, sem prejuízo das disposições nacionais relativas aos processos judiciais, à instituição, órgão ou organismo interessado nos termos do n.º 4.▐ ";

"

d)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"

4.  Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos internos e todos os respectivos documentos úteis serão enviados à instituição, órgão ou organismo em causa. As instituições, órgãos e organismos darão aos inquéritos internos o seguimento, designadamente a nível disciplinar e judicial, requerido pelos respectivos resultados e deles informarão o director-geral do Organismo▐. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados.

"

e)  É aditado o n.º 5 seguinte:"

Um informador que tenha transmitido ao Organismo informações relativas a suspeitas de fraude ou de irregularidade pode, a seu pedido, ser informado pelo Organismo da conclusão de um inquérito, bem como, eventualmente, da transmissão de um relatório final às autoridades competentes. O Organismo pode rejeitar o pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os direitos legítimos das pessoas em causa, a eficácia do inquérito e o seu seguimento ou as exigências de confidencialidade.

"

12)  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades nacionais dos Estados-Membros

1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos.

A transmissão de informações compete ao director-geral do Organismo, que decide após consulta ao comité executivo do Organismo, e nos termos do controlo da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 14.º.

2.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o director-geral do Organismo transmitirá às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo através de inquéritos internos, sobre factos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou que sejam, em função da sua gravidade, susceptíveis de acção penal urgente. Neste caso, informará deste facto previamente a instituição, órgão ou organismo interessado. As informações transmitidas compreenderão, nomeadamente, a identidade da pessoa objecto do inquérito, o resumo dos factos verificados, a qualificação jurídica preliminar e o eventual prejuízo financeiro.

A transmissão de informações compete ao director-geral do Organismo, que decide após consulta ao comité executivo do Organismo, e nos termos do controlo da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 14.º.

Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo, e desde que tal não prejudique o decurso do inquérito, o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no o n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.º-A.

3.  As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades judiciárias, do Estado-Membro em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão, o mais rapidamente possível, o director-geral do Organismo do seguimento dado às informações que lhe foram transmitidas por força deste artigo.

4.  O intercâmbio de informações e a cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as acções e medidas tomadas ou executadas com base nas informações que lhes forem transmitidas, serão objecto de uma análise regular no âmbito do processo de concertação instituído pelo artigo 11.º-A.

"

13)  São inseridos os seguintes artigos:"

Artigo 10.º-A

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições interessadas

1.  O director-geral do Organismo comunicará regularmente e, no mínimo, uma vez por ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, no respeito da confidencialidade dos mesmos, dos direitos legítimos das pessoas em causa, e, se for caso disso, no respeito das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

O director-geral actua de acordo com o princípio de independência que caracteriza a sua missão.

2.  O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas asseguram o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo, dos legítimos direitos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de quaisquer disposições nacionais aplicáveis a esses processos.

3.  O Organismo e as instituições em causa podem celebrar acordos quanto à transmissão de todas as informações necessárias ao cumprimento da missão do Organismo, respeitando os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 10.º-B

Informação do público

O director-geral do Organismo assegura que a informação seja fornecida ao público de forma neutra, imparcial e no respeito dos princípios estabelecidos no artigo 10.º-A.

O código de processo dos inquéritos do OLAF, aprovado nos termos do artigo 15.º-A, estabelece em pormenor as regras para prevenir a difusão não autorizada de informações relativas à actividade operacional do Organismo, bem como as sanções disciplinares a aplicar em caso de divulgação não autorizada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

"

14)  O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

O Comité de Fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, garante que o Organismo exerce com total independência as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento. O Comité de Fiscalização:

   a) Assegura o cumprimento das regras relativas à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos;
   b) Assegura a evolução da aplicação das garantias processuais e da duração dos inquéritos, com base em estatísticas periódicas, informações e relatórios de inquérito que lhe são transmitidos pelo director-geral do Organismo, bem como nos pareceres proferidos pelo consultor-revisor▐ ;
   c) Assiste o director-geral, assegurando que são disponibilizados ao Organismo os recursos necessários para o cumprimento da sua função de inquérito;
  d) Elabora pareceres e recomendações sobre:
   a identificação de prioridades de inquérito;
   a duração dos inquéritos e o seguimento que lhes é dado;
   o código de processo dos inquéritos do OLAF;
   e) Elabora pareceres sobre a intervenção do director-geral junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e perante as jurisdições nacionais;
   f) Assiste o director-geral no processo de concertação;
   g) Pode agir contra a Comissão ou qualquer outra instituição junto do Tribunal de Justiça sempre que considere que estas instituições tomaram medidas que põem em causa a independência do director-geral do Organismo;

O Comité de Fiscalização formula pareceres para o director-geral do Organismo, por sua iniciativa ou a pedido deste ou de uma instituição, órgão ou organismo, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso. É transmitida cópia destes pareceres ao requerente

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.  O Comité é composto por cinco personalidades externas independentes que exerçam, no momento da sua nomeação, altas funções judiciais ou de inquérito, ou equivalentes, relacionadas com a missão do Organismo. Essas personalidades devem ter conhecimentos sobre o funcionamento das instituições da União, bem como de uma segunda língua oficial da União.

Os membros do Comité são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas. As cinco personalidades serão escolhidas com base numa "lista de pré-selecção" apresentada pela Comissão e que inclua pelo menos 12 candidatos.

"

c)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.   A duração do mandato dos membros é de cinco anos. O mandato não é renovável. A nomeação de uma parte dos membros deve ser desfasada no tempo para preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité.

"

d)  Os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:"

6.   O Comité de Fiscalização designa o respectivo presidente. O Comité de Fiscalização aprova o seu regulamento interno, que será submetido para parecer, antes da aprovação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu Presidente ou do director-geral do Organismo. O Comité de Fiscalização toma as decisões por maioria dos seus membros. O seu secretariado é assegurado pelo Organismo.

7.  ║7. O director-geral do Organismo transmitirá anualmente ao Comité de Fiscalização o programa das actividades do Organismo em matéria de inquérito. Informará regularmente o Comité de Fiscalização sobre as actividades do Organismo, sobre a execução da função de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.

O director-geral do Organismo informará o Comité de Fiscalização:

   a) Sobre os casos em que a instituição, órgão ou organismo em causa não tenha dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas.
   b) Sobre os casos em que a autoridade competente dos Estados-Membros não tenha dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas.

8.  O Comité de Fiscalização adopta pelo menos um relatório de actividades por ano, incidindo em especial sobre a avaliação da independência do Organismo, a aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos; estes relatórios são dirigidos às instituições. O Comité poderá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre o resultado e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo Organismo.".

"

15)  É inserido o seguinte artigo ║ :"

Artigo 11.º-A

Processo de concertação

1.  É instituído um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

2.  O processo de concertação diz respeito:

  a) Às relações e à cooperação entre o Organismo e os Estados-Membros, e entre estes últimos, nomeadamente:
   à coordenação das acções executadas em aplicação do artigo 1.º;
   à execução e aplicação do presente regulamento, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, bem como da Convenção sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, e correspondentes protocolos;
   ao seguimento dado aos relatórios finais de inquérito do Organismo, bem como ao seguimento dado à transmissão de informações pelo Organismo;
   b) Às relações e à cooperação entre o Organismo e as instituições, órgãos e organismos, incluindo a Eurojust e o Europol, nomeadamente a assistência oferecida pelas instituições ao Organismo e o seguimento dado aos relatórios finais de inquérito ou à transmissão de informações pelo Organismo;
   c) Às relações e à cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as organizações internacionais, no quadro dos acordos a que se refere o presente regulamento;
   d) Aos aspectos relacionados com as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito;
   e) Aos relatórios e análises do Comité de Fiscalização.

3.  A concertação realiza-se, no mínimo, uma vez por ano e a pedido de uma das instituições.

4.  O director-geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização participam no processo de concertação. Os representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e do Europol podem ser convidados.

5.  A concertação é preparada numa ou várias reuniões técnicas. As reuniões são convocadas a pedido de uma das instituições ou do Organismo.

6.  O processo de concertação não interfere em caso algum no curso dos inquéritos, e é conduzido respeitando plenamente a independência do director-geral.

7.  As instituições, órgãos e organismos, o Organismo e os Estados-Membros informarão sempre os participantes no processo de concertação acerca do seguimento dado às conclusões do processo de concertação.

"

16)  O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: ║"

"Artigo 12.º

Director-geral

1.  O Organismo ficará sob a direcção de um director-geral nomeado pela Comissão por um período de cinco anos renovável uma vez.▐

O Parlamento Europeu e o Conselho designam de comum acordo o director-geral com base numa lista de seis candidatos apresentada pela Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas.

A designação ocorrerá no prazo de três meses a contar da apresentação da lista de candidatos pela Comissão. O processo de nomeação, no seu conjunto, não pode exceder nove meses e deve ter início pelo menos 12 meses antes do termo do mandato do director-geral em exercício, que permanecerá em funções até ao início do mandato do novo director-geral.

Caso o Parlamento Europeu e/ou o Conselho não se oponham à renovação do mandato do director-geral com uma antecedência de, no mínimo, nove meses até à data da expiração do seu primeiro mandato, a Comissão procede à prorrogação do mandato do director-geral. A oposição à prorrogação do mandato deve ser justificada. Caso contrário, é aplicável o processo de nomeação previsto no terceiro parágrafo.

2.  O director-geral do Organismo é escolhido entre os candidatos dos Estados-Membros que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais ou um cargo executivo de investigação, e que possuam uma experiência profissional operacional de pelo menos dez anos em funções de chefia de elevada responsabilidade. Uma parte significativa desta experiência profissional deve ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O director-geral do Organismo deve ter conhecimentos aprofundados do funcionamento das instituições da União e de uma segunda língua oficial da União. A sua independência deve estar acima de qualquer dúvida.

3.  O director-geral não solicitará nem aceitará instruções de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo no cumprimento dos seus deveres relativos à instauração e realização de inquéritos externos e internos e à elaboração dos correspondentes relatórios. Se o director-geral entender que uma medida adoptada pela Comissão coloca em causa a sua independência deve informar imediatamente o Comité de Fiscalização para ouvir o seu parecer, e decidir sobre a oportunidade de intentar uma acção contra a instituição em causa junto do Tribunal de Justiça▐ .

O director-geral informará periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas, no quadro do processo de concertação referido no artigo 11.º-A, sobre os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, o seguimento que lhes foi dado e as dificuldades com que se deparou, observando a ▌confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, todas as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

Estas instituições garantirão o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de todas as disposições nacionais aplicáveis aos referidos processos.

4.  Antes de pronunciar uma sanção disciplinar contra o director-geral, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização, reunido com os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho no quadro do processo de concertação previsto no artigo 11.º-A.

As medidas relativas às sanções disciplinares contra o director-geral são objecto de decisões fundamentadas, que serão transmitidas para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.

5.  O director-geral do Organismo informará a Comissão se tenciona exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 16.º do Estatuto.

6.  O director-geral, após parecer do Comité de Fiscalização, estabelecerá anualmente o programa de actividades e as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito.

7.  O director-geral pode delegar por escrito, estabelecendo as respectivas condições e limites, o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 7.º-B e do n.º 2 do artigo 10.º num ou mais agentes do Organismo.".

"

17)  É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 12.º-A

Intervenção do director-geral perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e as jurisdições nacionais

O director-geral do Organismo pode intervir nos processos relativos ao exercício das actividades do Organismo que corram perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, nos termos do direito nacional, perante as jurisdições nacionais.

Antes de intervir perante o Tribunal de Justiça ou perante as jurisdições nacionais, o director-geral do Organismo solicitará o parecer do Comité de Fiscalização.

"

18)  O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 13.º

Financiamento

As dotações do Organismo, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão, figurarão de forma pormenorizada num anexo da referida secção.

O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão.

"

19)  O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 14.º

Controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo

1.  O controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo visa o respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas abrangidas por um inquérito do Organismo.

2.  O controlo da legalidade é efectuado antes da abertura e da conclusão de um inquérito, antes de cada transmissão de informações às autoridades competentes dos Estados­Membros interessados na acepção dos artigos 9.º e 10.º, e no respeito da apreciação sobre o carácter estritamente sigiloso do inquérito.

3.  O controlo da legalidade dos inquéritos é efectuado pelo consultor-revisor que pode pedir a ajuda de peritos em direito e processo de inquérito do Organismo habilitados para exercer uma função judicial num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.

4.  O código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15.º-A expõe em pormenor o processo relativo ao controlo da legalidade.

"

20)  É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 14.º-A

Apresentação de queixas pelas pessoas abrangidas pelos inquéritos do Organismo

1.  Qualquer pessoa pessoalmente abrangida por um inquérito pode apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização alegando uma violação dos seus direitos processuais ou humanos durante o inquérito. Após a recepção de uma queixa, o Comité de Fiscalização deverá transmitir sem demora a queixa ao consultor-revisor.

2.  O director-geral do Organismo, com base numa proposta do Comité de Fiscalização, designará um consultor-revisor por um período não renovável de cinco anos. O Comité de Fiscalização elabora a sua proposta com base numa lista dos vários candidatos seleccionados na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

3.  O consultor-revisor exerce as suas funções com total independência. No cumprimento da sua missão não solicita nem aceita instruções de ninguém. Não deve exercer dentro do Organismo outras funções que não sejam as relacionadas com o controlo das garantias processuais.

4.  O consultor-revisor é igualmente competente para tratar as queixas dos informadores, incluindo as pessoas referidas no artigo 22.º do Estatuto.

5.  O consultor-revisor transmite o seu parecer ao queixoso, ao Comité de Fiscalização e ao director-geral num prazo de 30 dias úteis após a apresentação da queixa.

6.  O consultor-revisor apresentará regularmente ao Comité de Fiscalização um relatório sobre as suas actividades. Apresentará periodicamente ao Comité, bem como à Comissão, relatórios estatísticos e analíticos sobre as questões ligadas às queixas.

"

21)  O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 15.º

Relatório de avaliação

Durante (7), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Este relatório indicará se é conveniente alterar o presente regulamento. Em qualquer caso, o presente regulamento será alterado na sequência da criação de um Ministério Público europeu.

"

22)  É inserido o artigo seguinte:"

Artigo 15º-A

Código de processo dos inquéritos do OLAF

1.  O Organismo aprova um "código de processo dos inquéritos do OLAF" que integra os princípios jurídicos, nomeadamente de natureza processual, aprovados pelo presente regulamento. Ter-se-á em conta a prática operacional do Organismo.

2.  O código de processo dos inquéritos do OLAF especifica as normas de execução do mandato e do Estatuto do Organismo, os princípios gerais que regem o processo de inquérito, as diferentes fases do processo de inquérito e os actos principais de inquérito, os direitos legítimos das pessoas em causa e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos, as disposições em matéria de controlo da legalidade e as instâncias de recurso das pessoas em causa.

3.  Antes da aprovação do código de processo dos inquéritos do OLAF, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité de Fiscalização do Organismo serão consultados para proferirem um parecer. O Comité de Fiscalização garante a independência do Organismo na aprovação do código de processo.

4.  O código de processo dos inquéritos do OLAF pode ser actualizado sob proposta do director-geral do Organismo. Neste caso aplicar-se-á o processo de aprovação referido no presente artigo.

5.  O código de processo dos inquéritos do OLAF aprovado pelo Organismo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

"

Artigo 2.º

O disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) nº 1073/1999, tal como alterado pelo presente regulamento, não é aplicável ao director-geral do Organismo em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento, cujo mandato foi renovado por cinco anos.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no║dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 8 de 12.01.2007, p. 1.
(2) JO C 8 de 12.1.2007, p. 1.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2008 ║ .
(4) JO C 202 de 18.8.2005, p. 1.
(5) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(6) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(7)* o quarto ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.


Orçamento rectificativo n.º 8/2008: Comité Económico e Social Europeu
PDF 199kWORD 31k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 (15765/2008 – C6-0426/2008 – 2008/2287(BUD))
P6_TA(2008)0554A6-0453/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 272.º do Tratado CE e o artigo 177.º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os seus artigos 37.º e 38.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que foi definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.° 9/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 6 de Outubro de 2008 (COM(2008)0619),

–  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.° 8/2008, que o Conselho elaborou em 18 de Novembro de 2008 (15765/2008 – C6-0426/2008)

–  Tendo em conta o artigo 69.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0453/2008),

A.  Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 8 do orçamento geral de 2008 diz respeito apenas ao Comité Económico e Social Europeu e abrange as adaptações orçamentais resultantes do facto de o aumento dos vencimentos e pensões ter sido inferior ao utilizado como base para elaborar o anteprojecto de orçamento para 2008,

B.  Considerando que o princípio da apresentação de um orçamento rectificativo para alterar dados técnicos que serviram para elaborar o orçamento inicialmente, a fim de reembolsar fundos aos contribuintes, deve ser bem acolhido, apesar de, neste caso, o custo do procedimento poder, infelizmente, ultrapassar o dinheiro efectivamente reembolsado,

1.  Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2008, que reduz o orçamento do Comité Económico e Social Europeu (despesas) em 318 262 EUR e as suas receitas em 48 265 EUR;

2.  Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.º 8/2008 sem alterações;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 71 de 14.3.2008.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Relatório Especial do Provedor de Justiça (Queixa 1487/2005/GG)
PDF 112kWORD 35k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado ao Conselho da União Europeia relativamente à Queixa 1487/2005/GG (2008/2072(INI))
P6_TA(2008)0555A6-0395/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Especial apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 195.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1), nomeadamente o n.º 7 do artigo 3.º,

–  Tendo em conta os estudos da Comissão sobre a difusão das línguas na União Europeia, publicados no Eurobarómetro Especial n.os 237 e 243,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 3.º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, que incentiva o Provedor a procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa, a fim de eliminar o caso de má administração e satisfazer o queixoso,

–  Tendo em conta o primeiro período do n.º 2 do artigo 195.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0395/2008),

A.  Considerando que a melhoria da transparência, a promoção do multilinguismo e a informação exacta do público constituem objectivos a que a UE e as suas instituições atribuem a máxima prioridade,

B.  Considerando que a facilidade de acesso a informações para o maior número possível de cidadãos da UE constitui um requisito prévio importante e um elemento fundamental dos princípios gerais da legitimidade democrática e da transparência,

C.  Desejando que o maior número possível de cidadãos tenha acesso directo às informações sobre as actividades das instituições da UE em todas as suas formações,

D.  Considerando que este desejo tem de ser conciliado com o desafio logístico decorrente do elevado número de línguas oficiais da UE,

E.  Considerando que a Internet constitui um meio cada vez mais importante de obtenção de informação e que deve, consequentemente, ser utilizada pela União Europeia nos seus esforços em prol da transparência e da divulgação da informação,

1.  Aprova as conclusões do Provedor de Justiça, designadamente de que:

   a) O Conselho, como qualquer instituição da UE, é, ele próprio, o primeiro responsável pelos sítios Internet da respectiva presidência e pelas línguas aí utilizadas,
   b) As práticas seguidas no Conselho não podem ser totalmente dissociadas de uma prática uniforme das instituições e das suas formações,
   c) Seria ideal que as informações nestes sítios Internet estivessem disponíveis atempadamente em todas as línguas oficiais da Comunidade,
   d) Se o número de línguas tiver de ser restringido, a escolha deve basear-se em critérios objectivos, razoáveis, transparentes e exequíveis,
   e) A recusa do Conselho de analisar o conteúdo do pedido do autor da queixa constitui um caso de má administração;

2.  Toma, neste contexto, conhecimento com perplexidade que o Conselho não se considera competente para examinar esta questão, embora diga respeito a todos os Estados­Membros e o Conselho pudesse dirigir recomendações a todas as futuras presidências;

3.  Lamenta que o Conselho, ao contrário de outras instituições, como a Comissão e o Parlamento, que melhoraram significativamente o multilinguismo na comunicação com os cidadãos, tenha inteiramente evitado, até à data, debruçar-se sobre o fundo da questão das opções linguísticas nos sítios Internet das respectivas presidências;

4.  Convida o Conselho a proceder a uma análise global da oferta linguística nos sítios Internet das presidências, independentemente da questão da responsabilidade ou autoridade relativamente a esses sítios Internet, a fim de facultar ao maior número possível de cidadãos da União Europeia um acesso fácil e directo às informações sobre as suas actividades; exorta o Conselho a informar o Parlamento dos resultados das suas deliberações;

5.  Salienta que uma restrição da oferta linguística que eventualmente se revele necessária se deve processar de acordo com critérios objectivos suficientemente justificados, ser anunciada em público, apenas podendo privilegiar-se a língua da presidência durante o respectivo mandato;

6.  Subscreve a recomendação do Provedor de Justiça ao Conselho no sentido de analisar o pedido do autor da queixa no sentido de que os sítios Internet das presidências do Conselho sejam igualmente disponibilizados em alemão;

7.  Congratula-se com o facto de, contrariamente à prática de presidências anteriores, em que os sítios Internet apenas se encontravam disponíveis em inglês, francês e na respectiva língua nacional, a presidência francesa do Conselho apresentar o seu sítio Internet oficial nas línguas oficiais mais faladas na União Europeia (inglês, alemão, francês, italiano e espanhol);

8.  Dirige-se a todas as futuras presidências do Conselho, na esperança de que estas disponibilizem os seus sítios Internet no maior número possível de línguas e solicita que, caso este seja restringido, as línguas oficiais mais faladas sejam utilizadas de acordo com uma ordem de prioridades;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.


Regimes de segurança social e de pensão: financiamento e tendência para a individualização
PDF 191kWORD 77k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: respectivo financiamento e tendência para a individualização (2007/2290(INI))
P6_TA(2008)0556A6-0409/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada "A sustentabilidade das finanças públicas da UE" (COM(2006)0574),

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os seus artigos 99.º e 141.º,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular o acórdão de 17 de Maio de 1990, no processo Douglas Harvey Barber / Guardian Royal Exchange Assurance Group(1),

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1979, que tem carácter juridicamente vinculativo, nomeadamente as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da mesma,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006 sobre "Um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, 2006-2010" (COM(2006)0092),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, intitulada "Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho" (COM(2007)0620),

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à norma mínima de segurança social, de 1952,

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 11 de Abril de 2008, sobre a aplicação do artigo 8.º e disposições relacionadas da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, relativamente a regimes de pensões de empresa ou inter-empresas fora dos regimes nacionais obrigatórios de segurança social (SEC(2008)0475),

–  Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus no relatório, de 18 de Outubro de 2007, intitulado "Os principais desafios que se colocam aos mercados de trabalho europeus: uma análise conjunta dos parceiros sociais europeus",

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI" (COM(2006)0708) e a resolução do Parlamento, de 11 de Julho de 2007(2), sobre a matéria,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, intitulada "Análise da Realidade Social - Relatório intercalar para o Conselho Europeu da Primavera de 2007" (COM(2007)0063), e a resolução do Parlamento, de 15 de Novembro de 2007, sobre a análise da realidade social(3),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de Maio de 2007, intitulada "Promover a solidariedade entre as gerações" (COM(2007)0244), bem como a resolução do Parlamento, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa(4),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0409/2008),

A.  Considerando que a segurança social:

   é instituída, regulamentada, gerida e financiada (geralmente em parte) não só pelo Estado, mas também colectivamente, através de impostos ou contribuições a cargo dos segurados, tendo o Estado a responsabilidade pública de satisfazer as necessidades de segurança social dos seus cidadãos,
   se caracteriza pela responsabilização e por assegurar uma adequada cobertura de base para todos,
   se baseia no princípio da solidariedade,
   é aplicável aos nove domínios da supramencionada Convenção da OIT,
   se destina a garantir a segurança nas áreas do emprego (seguro contra o desemprego), do rendimento (pensão) e da capacidade de trabalhar (seguro de doença),

B.  Considerando que, segundo as previsões, a população total da União Europeia deverá registar um crescimento ligeiro até 2025 e uma ligeira diminuição a partir desse ano, devendo, cerca de 2050, ser ligeiramente inferior e significativamente mais idosa do que é hoje,

C.  Considerando que, a manterem-se os actuais níveis de imigração, a força de trabalho decrescerá de 227 milhões de pessoas em 2005 para 183 milhões em 2050, que a taxa de emprego subirá para 70% em 2020, em virtude sobretudo do aumento das taxas de emprego feminino, que o número total de pessoas empregadas aumentará em 20 milhões até 2017, mas após essa data sofrerá um decréscimo de 30 milhões até 2050, e que as projecções apontam para uma subida do rácio entre pessoas com mais de 65 anos de idade e pessoas em idade de trabalhar de 1:4 em 2005 para 1:2 em 2050,

D.  Considerando que um aumento generalizado da idade de reforma fundado na tendência geral de aumento da esperança de vida não tem em conta suficientemente o facto de, em numerosos sectores industriais, a esperança de vida dos trabalhadores ser consideravelmente menor,

E.  Considerando que uma responsabilidade substancial cabe aos parceiros sociais em geral, e em especial aos dos sectores industriais em que a esperança de vida dos trabalhadores é inferior à média, no que diz respeito ao acesso e à partida dos trabalhadores, e que os parceiros sociais podem desempenhar um papel importante para garantir uma política de pessoal que tenha eficazmente em conta a idade,

F.  Considerando que, devido à redução do número de desempregados, em termos proporcionais as despesas com subsídio de desemprego cairão cerca de 0,6 pontos percentuais do PIB até 2050, decréscimo muito modesto que não compensará o aumento de despesa que se verificará noutros sectores,

G.  Considerando que a União Europeia gasta 27,2% do seu PIB em protecção social (2008), a maior parte do qual em abonos e pensões de velhice (46%),

H.  Considerando que o conceito de segurança social não pode ser entendido como uma mera relação entre despesas e receitas, mas como um contrato social, como uma relação entre direitos e deveres, tanto para os cidadãos como para o Estado, e que é como tal que convém abordá-lo; considerando que não poderá, contudo, em caso algum minimizar-se o aspecto orçamental da segurança social,

I.  Considerando que, a insistir-se na prossecução das actuais políticas, o envelhecimento da população deverá conduzir na maior parte dos Estados-Membros, até 2050, a um aumento da despesa pública, destinado sobretudo a financiar o pagamento de pensões e a prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, com o maior aumento a verificar-se entre 2020 e 2040,

J.  Considerando que os objectivos da Estratégia de Lisboa em matéria de emprego das mulheres, dos jovens e dos idosos, bem como os objectivo de Barcelona no domínio dos serviços de apoio às crianças, são fundamentais para a viabilidade dos regimes de pensão,

K.  Considerando que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, de 2000, nomeadamente o objectivo 3, estabelecem como princípio a igualdade de oportunidades para homens e mulheres,

L.  Considerando que, de um modo geral, o percurso profissional das mulheres tende a ser menos homogéneo e a caracterizar-se por uma evolução salarial mais lenta, enquanto o dos homens se caracteriza por uma maior continuidade e por uma evolução salarial mais rápida, o que implica o surgimento de disparidades em termos de contribuições para o regime de reforma e um risco acrescido de pobreza para as mulheres, que, além disso, é mais prolongado devido a uma maior esperança de vida,

Preocupações de ordem geral

1.  Insta os Estados-Membros, à luz da Estratégia de Lisboa, da necessidade de cobrir os riscos sociais e assegurar a sustentabilidade da segurança social e dos sistemas de pensões, e de preservar o cerne dos modelos sociais europeus, a fazer maiores progressos no sentido de equilibrar as despesas sociais e a mobilização social, e além disso, atrair e fixar mais pessoas em empregos qualificados, seguros e sujeitos à obrigação de inscrição na segurança social, promover o crescimento e a criação de emprego com base numa maior transparência do mercado, a modernizarem os sistemas de protecção social (por exemplo, pela diferenciação das fórmulas de prestação e dos mecanismos de financiamento) e aumentarem o investimento no capital humano mediante a promoção da investigação, do desenvolvimento e da inovação e através da melhoria do ensino e da formação profissional no contexto da aprendizagem ao longo da vida para todos,

2.  Convida a Comissão a acompanhar de perto as reformas dos regimes de segurança social e de pensões nos Estados-Membros, comparando as suas consequências sobre o emprego feminino e centrando-se em possíveis melhores práticas que tenham surgido, em particular para a redução das diferenças salariais entre os dois sexos e a conciliação entre a vida profissional e familiar;

3.  Frisa que as fontes de crescimento económico se alterarão em consequência das mudanças demográficas, e que a melhoria da produtividade do trabalho e as inovações tecnológicas se tornarão fontes de crescimento económico; reconhece que, para preservar uma produtividade de nível superior, é essencial investir mais em investigação e desenvolvimento, e que a sinergia entre inovações tecnológicas e inovações sociais assumirá, neste contexto, uma elevada prioridade;

4.  Salienta, no contexto das actuais tendências de evolução demográfica, económica e social e da prevenção de conflitos intergeracionais e intersocietários, a importância que assume a necessidade de encontrar novos métodos de repartição, eficientes e justos, dos custos e benefícios entre uma população activa menor e uma população não activa maior do que era regra; a nível europeu e nacional o objectivo terá de consistir em manter o equilíbrio entre a viabilidade financeira dos regimes de segurança social, por um lado, e a cobertura dos riscos sociais, por outro lado;

5.  Recorda a sua convicção de que, para promover um sistema de protecção social economicamente viável, o direito comunitário do trabalho deve reforçar os contratos de trabalho por tempo indeterminado como forma dominante de emprego, ao abrigo dos quais seja assegurada uma protecção social e de saúde adequada e garantido o respeito pelos direitos fundamentais; reconhece, no entanto, que é necessário proteger também os direitos das pessoas cujos esquemas de trabalho são diferentes, nomeadamente o direito a uma pensão que permita aos reformados viver com dignidade;

6.  Recorda que o princípio de solidariedade entre gerações e grupos sociais constitui o âmago dos modelos sociais europeus, financiados primariamente por receitas provenientes do trabalho, como as contribuições dos trabalhadores e dos empregadores e a tributação do trabalho; não obstante, sublinha que o envelhecimento da população sujeitará a população activa a uma enorme pressão e que a procura de soluções para as alterações demográficas deveria ser uma prioridade política; sublinha que, caso contrário, as mudanças demográficas poderão comprometer o princípio da solidariedade e os modelos sociais europeus, como consequência; sublinha também a importância significativa de reforçar o princípio da solidariedade, incluindo através de uma compensação financeira justa;

7.  Recorda que, nos termos do artigo 141.º do Tratado CE, podem ser adoptadas medidas destinadas a concretizar a igualdade salarial, e que a jurisprudência comunitária considera as contribuições sociais um elemento do salário;

8.  Observa que, em resultado da evolução demográfica, se calcula que, em 2030, a relação entre população activa e não activa será de 2 para 1; convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar políticas destinadas a garantir que as pessoas que se ocupam de pessoas dependentes, muitas sendo obrigadas a deixar o mercado de trabalho devido às suas responsabilidades, não sofram nenhuma consequência negativa em matéria de pensões devido à precariedade da sua situação;

9.  Recorda que a tendência para a individualização contribui para a modernização do segundo e do terceiro pilares, sem pôr em causa o primeiro pilar dos sistemas de segurança social; isto para permitir que as pessoas, especialmente as mulheres e outros grupos vulneráveis, tenham mais liberdade de escolha e assim se tornem mais independentes e capazes de constituir os seus próprios direitos adicionais a uma pensão;

10.  Solicita à Comissão que aprofunde a investigação e os estudos relativos ao impacto da individualização dos direitos sociais na igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens;

11.  Considera que a igualdade entre os homens e as mulheres deve figurar entre os objectivos das reformas dos regimes de segurança social e de pensões, mas salienta que as desigualdades constatadas ao nível destes últimos são essencialmente desigualdades indirectas que resultam de disparidades persistentes no mercado de trabalho em termos salariais e de perspectivas de carreira, bem como no atinente à partilha desigual das responsabilidades familiares e domésticas e que, portanto, só podem ser verdadeiramente corrigidas por medidas mais globais;

12.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizar os (jovens) adultos para a importância de começar cedo a acumular direitos à pensão;

Força de trabalho

13.  Acredita que, a persistir a actual situação, o decréscimo da força de trabalho conduzirá a um decréscimo do número total de horas de trabalho; considera que, a fim de inverter esta tendência, poderiam ser tomadas medidas para reduzir a taxa de desemprego e aumentar o recrutamento (combinado com formação e reciclagem) de pessoas que têm um elevado potencial de trabalho, como as pessoas com deficiência, mulheres e idosos; salienta a necessidade de permitir a reforma flexível, numa base voluntária, de alterar a organização das práticas de trabalho e usar inteligentemente as novas tecnologias; realça que é igualmente necessário que os serviços de apoio e os serviços relacionados com a assistência às crianças e familiares dependentes sejam melhorados, a fim de reduzir o número de pessoas que trabalham a tempo parcial numa base voluntária;

14.  Recorda que taxas de emprego mais elevadas são fortemente dependentes da necessidade de manter todos os grupos - especialmente aqueles excluídos do mercado de trabalho - na vida activa; sublinha, por isso, a necessidade de combater a discriminação no mercado de trabalho e de oferecer emprego às pessoas inactivas no mercado de trabalho; sublinha, igualmente, a necessidade de proceder a adaptações razoáveis, de modo a facilitar o emprego das pessoas com deficiência e daquelas com importantes problemas de saúde, e de garantir que as pessoas com deficiência e as pessoas com doenças mentais tenham acesso ao emprego;

15.  Insiste, neste sentido, na necessidade de políticas de emprego activas para as mulheres, os jovens e os idosos com o objectivo valorizar de forma apropriada os recursos humanos e o espírito empresarial e assegurar direitos a uma reforma decente, com base nas contribuições para os regimes de pensão;

16.  Realça a necessidade de se discutir a nível nacional o aumento da idade legal de reforma; julga necessário, independentemente das disparidades em matéria de idade de reforma entre os Estados-Membros, que os trabalhadores sejam incentivados a permanecer activos, numa base voluntária, e enquanto as condições permitirem, até à idade prevista ou até para além dela;

17.  Convida os parceiros sociais, nomeadamente baseando-se na experiência adquirida em diferentes sectores, a negociar medidas sectoriais específicas relativas à saída dos trabalhadores idosos do mercado laboral em geral e uma política do pessoal que tenha em conta a idade;

18.  Exorta os Estados-Membros a criar incentivos financeiros e sociais que encoragem os trabalhadores a permanecer no mercado do trabalho, numa base voluntária, após a idade legal de reforma;

19.  Exorta os Estados-Membros a efectuar uma política activa de melhoria das condições de segurança no trabalho, o que permitiria diminuir os riscos em certas profissões e evitar a reforma antecipada de uma grande proporção de trabalhadores especializados;

20.  Recorda que qualquer política de promoção activa da migração económica especialmente dirigida a potenciais migrantes em idade de trabalhar, e que facilite a admissão rápida de requerentes com elevadas qualificações, terá de ser complementada por uma melhor integração dos migrantes no mercado de trabalho e no tecido social em geral; frisa que os esforços destinados a estimular a imigração são susceptíveis de gerar um movimento de fuga de cérebros nos países de origem, que poderá produzir um efeito negativo no desenvolvimento económico e social desses países e o possível início de novas ondas de migração humana descontrolada;

21.  Reconhece que o desperdício de "massa cinzenta" pode igualmente colocar problemas, tanto para a economia como um todo, como para os interessados: é o caso dos trabalhadores migrantes qualificados que vão assumir postos destinados a trabalhadores pouco qualificados; sublinha que é necessário que os trabalhadores migrantes possam beneficiar das suas contribuições para o regime de pensão;

22.  Solicita à Comissão que tome medidas para assegurar que os cidadãos da UE que trabalham e residem num Estado-Membro de acolhimento não perdem, nem parcial nem totalmente, os seus direitos em matéria de segurança social;

23.  Considera que a incidência a longo prazo da imigração no envelhecimento da população é incerta já que depende das tendências dos fluxos migratórios, do reagrupamento familiar e da taxa de natalidade entre os migrantes; considera que os imigrantes podem contribuir para alcançar um maior equilíbrio dos regimes de segurança social se estiverem legalmente empregados e contribuírem assim para o respectivo financiamento;

Pensões

24.  Chama a atenção para a discriminação contra todos os grupos vulneráveis em termos de acesso e de condições do mercado de trabalho, especialmente aqueles que trabalham em empregos onde as contribuições sociais não são obrigatórias, o que leva a taxas de emprego e salários inferiores e, por consequência, menos oportunidades de garantirem pensões adequadas; insiste na necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades para todos, garantindo, assim, elevadas taxas de emprego, igualdade de remuneração e direitos de pensão adequados;

25.  Reconhece o facto de os sistemas públicos de pensões reforçarem a solidariedade social e serem da responsabilidade dos Estados-Membros, devendo a salvaguarda destes sistemas ser uma prioridade política; considera que uma maior utilização de alternativas ao financiamento estatal de pensões, tais como os regimes complementares, poderia ser uma alternativa viável; assinala que as pensões privadas poderiam incluir os regimes complementares de pensões de empresa ou de outras organizações e associações colectivas e individuais e as pensões complementares individuais baseadas na poupança; sublinha que a existência de pensões privadas aumentaria a necessidade de regulamentação adequada dos fundos de pensão privados, da portabilidade dessas pensões e a promoção e modernização contínuas (incluindo maior flexibilidade) destas alternativas; neste âmbito, considera que deve ser tido em conta o risco de as mulheres, no contexto do actual sistema público de pensões, poderem perder a cobertura de seguro se disposições privadas vierem substituir este sistema, mas que este risco pode ser reduzido por creditando os direitos de licença de maternidade, licença parental e interrupções de trabalho por razões pessoais;

26.  Insta os Estados-Membros a ponderarem seriamente a necessidade de reformulação dos sistemas de pensões tradicionais que são baseados em análises de risco de carácter sistemático e na presunção de que a vida dos beneficiários obedecerá a padrões de normalidade, e de adaptar os sistemas de segurança social às reformas dos regimes de pensões, dado que os padrões vigentes se encontram em mutação acelerada e que as chamadas "biografias mosaico " se irão tornar cada vez mais comuns; isto poderá conduzir a um novo risco social de crescente imprevisibilidade para muitos indivíduos e grupos vulneráveis, em particular para os imigrantes, os trabalhadores não qualificados, as famílias monoparentais e outras pessoas que assumem responsabilidades de cuidados de outrem; sublinha que tal pode levar a um abandono antecipado do mercado de trabalho ou a uma menor participação no mundo do trabalho; salienta que também é necessária uma transformação dos sistemas de pensões para conseguir um mercado de trabalho flexível;

27.  Nota que é necessário que um sistema de pensões sustentável se adapte aos desafios económicos e demográficos e salienta que – desde que haja ampla disponibilidade – uma estrutura de três pilares constitui uma opção equilibrada; propõe que as pensões legais (primeiro pilar) sejam acompanhadas por sistemas de pensões complementares de financiamento colectivo (segundo pilar) e por produtos adicionais individuais do terceiro pilar; assinala o valor dos sistemas de pensão que combinam solidariedade e rendimentos frequentemente elevados em razão dos volumes em causa e de estratégias de investimento a longo prazo, prudentes mas rentáveis; convida a Comissão a preparar um quadro regulamentar adequado e exequível de supervisão dos produtos de pensões pan-europeus; salienta que um mercado interno das pensões complementares e do terceiro pilar permitiria aos indivíduos beneficiarem da portabilidade das pensões complementares, estimular a concorrência e reduzir os custos da poupança para a reforma;

28.  Observa que são predominantemente as mulheres quem toma conta dos filhos, bem como dos membros da família idosos, doentes ou deficientes, voluntária ou involuntariamente, quer por imposição das atitudes culturais ou das normas sociais prevalentes quer devido às deficiências ou à falta de estruturas de acolhimento de crianças e outras estruturas de guarda (estruturas de cuidados de longa duração) e que, por conseguinte, apresentam mais interrupções nas suas carreiras profissionais; realça a necessidade de compensar as mulheres e de lhes proporcionar uma real possibilidade de escolha no que diz respeito à maternidade ou à assunção de responsabilidades de cuidados, pondo-as ao abrigo de receios de incorrerem em penalizações financeiras ou de serem prejudicadas na progressão nas respectivas carreiras; congratula-se com a acção dos Estados-Membros para prevenir e compensar esta situação, por exemplo, incluindo os períodos dedicados a criar os filhos ou a assistir outros familiares no cômputo da pensão legal;

29.  Convida os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes das organizações de mulheres a prestar uma particular atenção aos eventuais ou reais efeitos das reformas dos regimes de pensão na igualdade entre os homens e as mulheres e a prever medidas de correcção a fim de assegurar essa igualdade;

30.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros, com carácter de urgência, que tomem medidas para proibir a discriminação directa nos regimes profissionais de pensões, incluindo a prática de basear o nível dos pagamentos e contribuições em factores actuariais baseados no género;

31.  Recorda a sua resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares dos trabalhadores independentes(5) que, entre outros aspectos, requeria que fosse garantida a inscrição individual obrigatória do cônjuge auxiliar no seguro de pensão;

32.  Recorda a sua resolução de 12 de Março de 2008 relativa à situação das mulheres nas zonas rurais da UE(6) em que convidava de novo a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Directiva 86/613/CEE, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade(7), até ao final de 2008, prevendo direitos sociais e de pensão autónomos para as mulheres que trabalham como auxiliares nas explorações agrícolas;

33.  Recorda a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010)(8) e salienta a importância de que se reveste o desenvolvimento de um mercado europeu transparente e flexível no domínio das pensões e da segurança social, reduzindo as barreiras fiscais e os obstáculos à transferibilidade dos direitos de pensão de um Estado-Membro para outro; entende que a criação de um mercado interno das pensões requer um quadro europeu regulamentar no domínio dos produtos das pensões;

34.  Exorta a Comissão a rever urgentemente a Directiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(9) a fim de criar um regime de solvência sólido adequado às instituições de pensões complementares de reforma, com base nas recomendações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e numa avaliação de impacto aprofundada, que examine as questões relativas à igualdade das condições de concorrência mercê das diferenças de cálculo e das hipóteses subjacentes à avaliação das responsabilidades; salienta que tal regime poderia ser baseado numa extensão de certos aspectos da proposta alterada da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2008, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (COM(2008)0119) para os fundos de pensões, tendo em conta as especificidades das instituições de pensões profissionais, tais como a natureza de longo prazo dos regimes de pensão que operam e o tipo de cobertura de risco ou de garantias fornecidas pelos fundos de pensão; considera que um tal regime especial de solvência sustentaria a estabilidade financeira e precaveria a arbitragem regulamentar;

35.  Recorda que o Tribunal de Justiça condenou os obstáculos às isenções fiscais no que respeita às cotizações transfronteiriças para o regime de pensões; salienta que o desagravamento fiscal constitui o melhor incentivo às economias a longo prazo, e que pode ser necessária uma maior harmonização para eliminar todos os obstáculos às cotizações transfronteiras para os regimes de pensão;

36.  Regista a actual tendência para passar de regimes de pensão com benefícios definidos para regimes de pensão com contribuições definidas e manifesta a sua preocupação face ao declínio das contribuições dos empregadores, declínio esse que evidentemente acompanha a referida tendência; destaca a necessidade de reforço da participação e de aumento dos níveis de contribuição dos trabalhadores para os actuais sistemas de pensão, a fim de garantir aos indivíduos um adequado rendimento de reforma, e salienta a necessidade de permanentes e adequadas contribuições dos empregadores, em particular para os regimes de pensão contributiva definida; manifesta a sua preocupação quanto ao facto da prevista revisão da norma contabilística internacional (IAS) 19 sobre as prestações dos trabalhadores poder implicar significativas alterações nos regimes de pensões, como, por exemplo, no caso de abolição da chamada abordagem "corredor", o que se impõe avaliar cuidadosamente, em particular no tocante aos eventuais efeitos adversos na atractividade dos regimes de benefícios definidos;

37.  Observa que, para garantir condições de vida decentes às pessoas deficientes e evitar a "armadilha dos subsídios", é indispensável compensar o custo suplementar que pressupõe viver com uma deficiência adaptando os regimes de pensões e as políticas de integração social;

Sustentabilidade financeira

38.  Frisa a necessidade de os Estados-Membros garantirem adequados níveis de financiamento dos sistemas de segurança social e de pensões, e encontrarem bases de incidência fiscal alternativas robustas, face ao acréscimo de concorrência gerado pela globalização; frisa a importância de reduzir o grau de dependência da tributação do trabalho para o aumento da competitividade das economias dos Estados-Membros e para um maior estímulo da criação de emprego; reconhece a dificuldade da tarefa de tributar mais fortemente o capital, dada a menor dimensão da base de incidência e a maior mobilidade que a caracteriza; sugere que a transferência para novas formas de tributação e/ou outras alternativas poderia ser considerada para melhorar a sustentabilidade financeira das despesas sociais, o que reduziria a carga fiscal sobre as pessoas com rendimentos mais baixos; defende que as contribuições dos empregadores para a segurança social representam um investimento, uma vez que resultam em maior produtividade, sendo esta uma das razões pelas quais os países com elevadas despesas sociais também são os mais competitivos;

39.  Salienta que os Estados-Membros devem colocar a tónica nos objectivos a médio e longo prazos do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e garantir a sustentabilidade das finanças públicas, a fim de fazer face ao aumento da pressão exercida pelo envelhecimento demográfico; observa que o Conselho Informal de Ministros da Economia e Finanças que teve lugar em Brdo em 5 de Abril de 2008, concordou que, no referente às despesas sociais, importa conferir prioridade aos resultados e deixar de considerar unicamente o volume da despesa; recomenda ao Conselho que pondere sobre outras melhorias a nível do PEC, prevendo, nomeadamente, a contabilização, por um período mais longo, dos investimentos a mais longo prazo;

40.  Salienta que os Estados-Membros deveriam conceber as suas políticas financeiras de modo sustentado, repartindo os encargos fiscais equitativamente pelos trabalhadores, consumidores, empresas e rendimentos do capital, bem como entre as gerações;

41.  É de opinião que a regulamentação deve tender a garantir a solvabilidade e a protecção dos regimes de pensão profissionais, nomeadamente em caso de aquisição ou de outra modificação importante da propriedade ou da gestão de uma empresa;

42.  Exorta os Estados-Membros a incluírem, cada ano, no seu orçamento, um fundo para o pagamento das pensões futuras;

43.  Sublinha a necessidade de discutir uma passagem progressiva dos regimes de segurança social por repartição para regimes de segurança social por capitalização;

Prestação de cuidados de saúde e de cuidados continuados

44.  Manifesta a convicção de que as medidas para melhorar a saúde implicam a necessidade de investir, o que pode contribuir para reduzir os custos em função do envelhecimento da população e melhorar a solidez das finanças públicas; insiste na relevância da preservação dos valores e princípios subjacentes a todos os sistemas de prestação de cuidados de saúde da União Europeia, que integram uma cobertura universal, solidariedade no financiamento, igualdade de acesso e a oferta de cuidados de saúde de elevada qualidade, sem prejuízo da necessidade de uma gestão racional dos escassos recursos disponíveis; sublinha que, com a melhoria da organização e da prestação de serviços de acordo com os princípios da subsidiariedade, existe o potencial para melhorar tanto a qualidade como a eficiência financeira dos serviços de saúde;

45.  Atentas as projecções que apontam para um aumento das despesas ligadas à prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, considera que os Estados-Membros deverão reflectir sobre o seu financiamento e levar em linha de conta o facto de, por via da possibilidade de vir a haver menor disponibilidade de cuidados não profissionais, decorrente da tendência dos agregados familiares para serem de dimensão cada vez mais reduzida, e para o aumento da integração das mulheres no mercado de trabalho, o crescimento dos custos da prestação de cuidados prolongados poder vir a superar o que seria esperado;

46.  Observa que será necessário prestar uma atenção particular às pessoas que necessitam de terapias dispendiosas ou de cuidados de saúde de longa duração, às pessoas e às categorias de população confrontadas com dificuldades particulares de acesso, como as minorias étnicas e as pessoas de baixos rendimentos, à assistência a pessoas que sofrem de doenças crónicas e à criação de estruturas abertas de apoio à reabilitação, à integração social e de ajuda aos deficientes físicos ou mentais e às pessoas idosas, a fim de evitar o internamento em instituições e permitir-lhes viver uma vida autónoma;

47.  Observa que o financiamento público dos cuidados de saúde ajuda a proteger contra riscos financeiros, independentemente dos riscos pessoais de saúde e, assim, apoia a igualdade e segurança social, enquanto que, ao invés, os mecanismos contributivos privados envolvem uma partilha de risco limitada ou nula e, por via de regra, definem os encargos em função dos riscos de saúde e da capacidade contributiva, garantindo porém ao mesmo tempo um financiamento duradouro qualquer que seja a evolução demográfica;

48.  Reconhece a importância do financiamento público para realizar o objectivo de solidariedade, bem como a grande diversidade dos níveis de financiamento público e privado dos cuidados de saúde entre os Estados-Membros; recomenda que a Comissão efectue um estudo para determinar o nível e/ou a amplitude do financiamento público que cumpre o objectivo de solidariedade, tanto para o conjunto do sistema como para os diferentes sectores dos serviços;

49.  Reconhece a popularidade crescente de soluções baseadas no mercado e da privatização no financiamento dos cuidados de saúde, consideradas como uma panaceia para a explosão dos custos, a ineficiência e o problema da qualidade dos cuidados, em especial entre os novos Estados-Membros; aceita os elementos cada vez mais numerosos que demonstram que a privatização dos regimes de segurança social, o objectivo do lucro e a concorrência entre os intermediários financeiros tornam geralmente mais dispendiosa a gestão dos sistemas de saúde, sem estar convencido no que diz respeito aos seus efeitos vantajosos em termos de controlo dos custos, eficácia e qualidade dos cuidados; por este motivo, preconiza que os Estados-Membros que seguem o modelo do pagador único preservem esse modelo;

50.  Verifica que os sistemas de prestação de cuidados de saúde que são financiados predominantemente por contribuições para a segurança social baseadas no emprego podem beneficiar com o alargamento da respectiva base de incidência a rendimentos não ligados à remuneração do trabalho;

51.  Observa que, tendo em conta a liberdade de prestação de serviços e o direito de os segurados escolherem livremente o seu médico ou o estabelecimento hospitalar, não é admissível que os Estados-Membros se recusem a reembolsar aos seus cidadãos os custos de qualquer tratamento no estrangeiro, embora possam impor limites máximos individualizados (fixos) para os custos incorridos e não sejam obrigados a pagar tratamentos que os seus nacionais não teriam recebido no seu próprio país;

52.  Convida os Estados-Membros a evitar uma abordagem meramente financeira quando adoptam reformas que se destinam a alterar o quadro legal subjacente aos seus regimes nacionais de segurança social;

53.  Declara-se firmemente convencido de que o ponto de partida de qualquer reforma deve consistir numa análise meticulosa do sistema existente e do seu financiamento a fim de identificar as lacunas e os sectores problemáticos, sendo esta análise acompanhada pela tomada em consideração dos factores contextuais que podem favorecer ou obstruir o sucesso da reforma; espera que os Estados-Membros estejam conscientes da incidência considerável das reformas no funcionamento, capacidades e eficácia dos seus sistemas de saúde, bem como das ameaças que as reformas mal preparadas podem fazer pesar sobre a qualidade e a oferta de serviços de saúde, sobre a saúde dos cidadãos e, por conseguinte, sobre a sua empregabilidade;

54.  Convida os Estados-Membros a tomar em consideração o conjunto das funções e políticas de financiamento da saúde, em vez de se concentrarem exclusivamente nos mecanismos contributivos; está convencido de que um aumento do nível das contribuições ligadas ao emprego ou um aumento das contribuições privadas dos doentes para os custos dos serviços de saúde constituem más políticas e podem ter consequências desastrosas, já que limitam de maneira inaceitável o acesso dos cidadãos de baixos rendimentos a todo o leque dos cuidados de saúde;

55.  Está convencido de que o acesso dos cidadãos de baixos rendimentos a serviços de saúde de qualidade deve ser considerado como uma clara prioridade, que está estreitamente ligado aos valores europeus de solidariedade e igualdade de direitos e que constitui uma condição prévia para a realização dos objectivos de Lisboa em matéria de pleno emprego;

56.  Exorta a Comissão a ter em conta os aspectos de igualdade de direitos entre todos os cidadãos europeus no que diz respeito a sistemas de saúde de qualidade, e a prever as indispensáveis garantias contra a discriminação por motivos financeiros na revisão da legislação europeia anti-discriminação ou de qualquer novo instrumento legislativo relativo ao acesso aos serviços de saúde;

57.  Preconiza que os Estados-Membros contribuam para a eficácia e equidade do seu sistema de saúde reduzindo o número de fundos de risco ou, melhor ainda, criando um fundo único nacional que facilite a direcção estratégica e a coordenação do conjunto do sistema;

o
o   o

58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como à Comissão do Emprego e Assuntos Sociais e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.

(1) Processo C-262/88, colectânea 1990, p. I-1889.
(2) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.
(3) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 463.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0066.
(5) JO C 85 de 17.3.1997, p. 186.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0094.
(7) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(8) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(9) JO L 235 de 23.9.2003, p.10.


Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeito de emprego altamente qualificado (COM(2007)0637 – C6-0011/2007 – 2007/0228(CNS))
P6_TA(2008)0557A6-0432/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0637),

–  Tendo em conta a alínea a) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 63.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0011/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0432/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A) Na sua reunião extraordinária, realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu constatou a necessidade de uma aproximação da legislação nacional em matéria de condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou, em particular, que a União Europeia deveria garantir a igualdade de tratamento de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados­Membros e que uma política de integração mais determinada deveria ter por ambição propiciar-lhes direitos e obrigações comparáveis com os dos cidadãos da União.
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 3
(3)  Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo.
(3)  Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de, até 2010, converter a Comunidade na economia baseada no conhecimento, mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e uma maior coesão social. As medidas destinadas a atrair e manter mão-de-obra altamente qualificada de países terceiros no âmbito de uma abordagem baseada nas necessidades dos Estados-Membros inscrevem-se num quadro mais vasto definido pela Estratégia de Lisboa e pelas Directrizes Integradas para o Crescimento e o Emprego.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A) No contexto de uma globalização crescente do mercado de trabalho, a União Europeia deveria reforçar a sua capacidade para atrair os trabalhadores, nomeadamente trabalhadores altamente qualificados, de países terceiros. Este objectivo pode ser alcançado de forma mais eficaz através da concessão de vantagens, como, por exemplo, determinadas derrogações às disposições aplicáveis, e de acesso mais fácil às informações relevantes.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 6
(6)  Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.
(6)  Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Na execução da presente directiva, deveria ser respeitado o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições aplicáveis dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 10
(10)  A presente directiva prevê um sistema de entrada flexível orientada pela procura, que tenha por base critérios objectivos, designadamente um limiar salarial mínimo comparável aos níveis de remuneração praticados nos Estados-Membros, bem como no que diz respeito às qualificações profissionais. É necessário definir um mínimo denominador comum para o limiar do salário nacional visando assegurar um nível de harmonização mínimo das condições de admissão em toda a UE. Os Estados-Membros devem fixar o seu limiar nacional em função da situação dos respectivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração.
(10)  A presente directiva deverá prever um sistema de entrada flexível orientada pela procura, baseado em critérios objectivos, como as qualificações profissionais. É indispensável aplicar o princípio "para trabalho igual, salário igual", a fim de assegurar o tratamento igual de cidadãos nacionais da UE e de países terceiros.
Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 11
(11)  No que diz respeito ao limiar salarial, devem ser estabelecidas derrogações ao regime principal para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos que, devido à sua experiência profissional relativamente limitada e à sua posição no mercado de trabalho, possam não estar em condições de cumprir as exigências salariais do regime principal, ou para os requerentes que obtiveram os seus diplomas de ensino superior na União Europeia.
Suprimido
Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A) No caso da mobilidade intracomunitária entre Estados-Membros após a renovação de um cartão azul UE, o emprego transfronteiriço pode ser uma opção para o titular do cartão azul UE. Uma vez que combina autorização de trabalho e de residência, o cartão azul UE não oferece ao titular a opção de deslocações diárias para outro Estado-Membro para efeitos de trabalho enquanto reside no Estado-Membro que emitiu o cartão azul UE. A possibilidade de emprego transfronteiriço deve ser abordada pela Directiva .../.../CE do Conselho, de ..., relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
Alteração 8
Proposta de directiva
Considerando 17
(17)  A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado.
(17)  A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem.
Alteração 9
Proposta de directiva
Considerando 20
(20)  Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos. Devem ser elaboradas políticas e princípios de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, em especial no sector da saúde, como sublinham as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013). Essas medidas devem ser reforçadas através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Tripoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou.
(20)  Na execução da presente directiva, os Estados­Membros não deverão praticar o recrutamento activo de cidadãos altamente qualificados em sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de profissionais altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação. Os Estados-Membros deverão estabelecer acordos de cooperação com países terceiros com vista a salvaguardar, por um lado, as necessidades da União e, por outro, o desenvolvimento dos países terceiros dos quais provêm imigrantes altamente qualificados. Os acordos de cooperação deverão incluir políticas e princípios de recrutamento ético e ser reforçados através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, permitindo o retorno dos imigrantes altamente qualificados aos seus países de origem. Uma eventual intervenção neste sentido deverá inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Trípoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, assim como das conclusões do primeiro encontro do Fórum Mundial sobre Migração e Desenvolvimento, de Julho de 2007, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. Além disso, os Estados­Membros, em cooperação com os países de origem, devem oferecer apoio concreto para a formação de profissionais em sectores-chave enfraquecidos pela "fuga de cérebros".
Alteração 10
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea b)
b)  "Emprego altamente qualificado", o exercício de um trabalho real e efectivo, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou pelo menos três anos de experiência profissional equivalente;
b)  "Emprego altamente qualificado", o exercício de um trabalho real e efectivo, na qualidade de assalariado, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige qualificação de nível superior ou qualificações profissionais elevadas;
Alteração 11
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea c)
c)  "Cartão azul UE", a autorização com a menção "cartão azul UE" que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado nos termos da presente directiva;
c)  "Cartão azul UE", a autorização com a menção "cartão azul UE" que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e, nos termos do disposto no capítulo V, deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado;
Alteração 12
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea f)
f)  "Membros da família", os nacionais de países terceiros definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 2003/86/CE;
f)  "Membros da família", os nacionais de países terceiros a que se refere o n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 2003/86/CE;
Alteração 13
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea g)
g)  "Qualificação de nível superior", qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como uma instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos;
g)  "Qualificação de nível superior", qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por um país terceiro e subsequentemente reconhecido pela autoridade competente de um Estado-Membro, que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos. Para efeitos da presente directiva e a fim de determinar se um cidadão de um país terceiro concluiu estudos de nível superior, importa fazer alusão aos níveis 5A e 6 da classificação internacional tipo da educação de 1997 (CITE 97);
Alteração 14
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea h)
h)  "Qualificações profissionais elevadas", as qualificações comprovadas por um certificado de nível superior ou, pelo menos, 3 anos de experiência profissional equivalente;
h)  "Qualificações profissionais elevadas", as qualificações comprovadas por, pelo menos, cinco anos de experiência profissional de um nível comparável a diplomas de ensino superior, incluindo, pelo menos, dois anos em funções de direcção;
Alteração 15
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea i)
i)  "Experiência profissional", o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa.
i)  "Experiência profissional", o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa, atestado por qualquer documento emitido pelas autoridades públicas, como, por exemplo, um certificado de emprego, uma certidão da segurança social ou uma declaração fiscal;
Alteração 16
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea i-A) (nova)
i-A) "Profissão regulamentada", uma actividade profissional ou conjunto de actividades profissionais cujo acesso ou exercício ou uma das modalidades de exercício da actividade estão subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; uma modalidade de exercício consiste, em particular, na utilização de um título profissional, que, por força das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, está circunscrito às pessoas que sejam titulares de determinadas qualificações profissionais.
Alteração 17
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 1
1.  A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado.
1.  A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado ou que já residam legalmente nesse Estado-Membro ao abrigo de outros regimes e requeiram um cartão azul UE.
Alteração 18
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a)  Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária;
a)  Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária, ou que tenham requerido uma autorização de residência por qualquer das duas razões e que aguardem uma decisão sobre o respectivo estatuto jurídico;
Alteração 19
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 - alínea b)
b)  Que sejam refugiados ou tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva;
b)  Que tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva;
Alteração 20
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea f)
f)  Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento;
f)  Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento, em especial trabalhadores transferidos no seio da empresa, prestadores de serviços contratuais e estagiários com qualificações de ensino superior que estejam abrangidos pelas obrigações da Comunidade ao abrigo do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS);
Alteração 21
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)
g-A) Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais.
Alteração 22
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 3
3.  A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos.
3.  A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados­Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal, em sectores essenciais à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, nomeadamente nos sectores da saúde e da educação, bem como nos sectores essenciais à capacidade dos países em desenvolvimento para prestar serviços sociais de base, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos.
Alteração 23
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2
2.  A presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis relativas às condições de entrada e de residência para as pessoas a quem se aplica, excepto no que diz respeito à entrada no primeiro Estado-Membro.
2.  A presente directiva não afecta o direito de os Estados­Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis para as pessoas a quem se aplica a presente directiva do que as seguintes disposições:
a)  N.º 2 do artigo 5.º em caso de residência no segundo Estado-Membro;
b)  Artigo 12.º, n.os 1 e 2 do artigo 13.º, artigos 14.º e 16.º, n.º 4 do artigo 17.º e artigo 20.º.
Alteração 25
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 - alínea a)
a)  Apresentar um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa;
a)  Apresentar um contrato de trabalho para emprego altamente qualificado válido ao abrigo da legislação nacional ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa;
Alteração 26
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
c)  Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa;
Suprimida
Alteração 27
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 - alínea e)
e)  Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente;
e)  Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação de seguro de doença correspondente;
Alteração 28
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f)
f)  Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
f)  Não representar, por razões objectivamente comprováveis, uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
Alteração 29
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 2
2.  Para além das condições enunciadas no n.º 1, o salário mensal bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um limiar salarial nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos o triplo do salário mensal mínimo bruto fixado pelo direito nacional.
2.  Para além das condições enunciadas no n.º 1, a remuneração mensal bruta especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um nível nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos 1,7 vezes a remuneração mensal bruta ou a remuneração média anual no Estado-Membro em causa e não deve ser inferior à remuneração que recebe ou receberia um trabalhador comparável no país de acolhimento.
Os Estados-Membros cuja legislação não fixe o salário mínimo definem o limiar salarial nacional como sendo pelo menos igual ao triplo do rendimento mínimo abaixo do qual os cidadãos do Estado-Membro em causa têm direito a assistência social.
Alteração 30
Proposta de directiva
Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
Evitar a falta de trabalhadores altamente qualificados nos países terceiros
Os Estados­Membros não podem o recrutar activamente trabalhadores altamente qualificados nos sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de trabalhadores altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação.
Alteração 31
Proposta de directiva
Artigo 6
Artigo 6.º
Suprimido
Derrogação
Se o pedido for apresentado pelo nacional de um país terceiro com menos de 30 anos e titular de um diploma de ensino superior, são aplicáveis as seguintes derrogações:
a)  Os Estados-Membros consideram preenchida a condição referida no n.º 2 do artigo 5.º se o salário mensal bruto proposto corresponder pelo menos a dois terços do limiar salarial nacional definido em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º;
b)  Os Estados-Membros podem dispensar a exigência salarial prevista no n.º 2 do artigo 5.º, sob condição de o requerente ter completado o ensino de nível superior no local e obtido o grau de bacharel e de mestre num estabelecimento de ensino superior situado no território da Comunidade;
c)  Os Estados-Membros não exigirão prova de experiência profissional para além do diploma de nível superior, a menos que seja necessário para respeitar as condições estabelecidas pela legislação nacional para o exercício, por cidadãos da UE, da profissão regulamentada especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa.
Alteração 32
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 2
2.  O cartão azul UE tem a validade inicial de dois anos e é renovado no mínimo por um período de igual duração. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a dois anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais três meses.
2.  O cartão azul UE tem a validade inicial de três anos e é renovado no mínimo por outros dois anos. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a três anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais seis meses.
Alteração 33
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. Após 36 meses de residência legal num Estado-Membro enquanto titular de cartão azul UE, a pessoa em causa é autorizada a exercer emprego altamente qualificado noutro Estado-Membro, continuando a residir no primeiro Estado-Membro. Os pormenores suplementares em matéria de emprego transfronteiriço constam da Directiva .../.../CE [relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro].
Alteração 34
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas.
2.  Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais e comunitários no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas. No contexto do seu poder discricionário, os Estados-Membros analisam a necessidade de mão-de-obra a nível nacional e regional.
Alteração 35
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados­Membros podem recusar a emissão do cartão azul UE para evitar uma "fuga de cérebros" nos sectores que sofrem de falta de pessoal qualificado nos países de origem.
Alteração 76
Proposta de directiva
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2
Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados­Membros podem dar preferência aos cidadãos da União, a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa.
Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados­Membros devem dar preferência aos cidadãos da União e podem dar preferência a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa.
Os Estados­Membros recusam os pedidos de emissão de cartão azul UE nos sectores do mercado de trabalho em que o acesso dos trabalhadores de outros Estados­Membros seja circunscrito com base em disposições transitórias constantes dos actos de adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.
Alteração 37
Proposta de directiva
Artigo 10 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos seguintes casos:
1.  Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos casos em que o cartão azul UE tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado.
a)  Sempre que tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado, ou
1-A. Os Estados­Membros podem proceder à retirada ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido com base na presente directiva nos seguintes casos:
b)  Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5.º e 6.º, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada;
a)  Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5.º e 6.º, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada;
c)  Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º.
b)  Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º.
Alteração 38
Proposta de directiva
Artigo 10 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros podem revogar ou não renovar o cartão azul UE por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
3.  Os Estados-Membros podem revogar ou não renovar o cartão azul UE quando se observe uma ameaça objectivamente comprovada à aplicação da ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.
Alteração 39
Proposta de directiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Ao emitir um cartão azul UE, o Estado-Membro compromete-se a emitir a documentação e os vistos necessários, se for caso disso, o mais rapidamente possível, mas, pelo menos, dentro de um prazo razoável, antes de o requerente dar início ao trabalho com base no qual o cartão azul UE lhe foi concedido, salvo se não for razoavelmente expectável que o Estado-Membro assim proceda por força da apresentação tardia do requerimento de cartão azul UE por parte do empregador ou do nacional de país terceiro em causa.
Alteração 40
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2
2.  Se as informações fornecidas em apoio do pedido foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente da necessidade de fornecer as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações adicionais solicitadas.
2.  Se as informações prestadas em apoio do requerimento foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente, com a brevidade possível, da necessidade de prestar as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades obtenham as informações adicionais solicitadas.
Alteração 41
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 3
3.  Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional relevante, sendo susceptível de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.
3.  Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional aplicável, sendo susceptível de recurso para as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, designadas nos termos da legislação nacional. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.
Alteração 42
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 1
1.  Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5.º e 6.º. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e segundo os prazos fixados no n.º 1 do artigo 12.º.
1.  Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5.º e 6.º. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de notificação prévia, por escrito, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e dentro dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 12.º.
Alteração 43
Proposta de directiva
Artigo 13 – n.º 2
2.  Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso a empregos altamente qualificados. O titular do cartão azul UE informa as autoridades competentes do Estado-Membro de residência de qualquer alteração da sua relação de trabalho, em conformidade com os procedimentos nacionais.
2.  Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais.
Alteração 44
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 1
1.  A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para revogar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder mais de três meses consecutivos.
1.  A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para retirar ou não renovar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder seis meses consecutivos.
Alteração 45
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
1-A. O titular do cartão azul UE tem o direito de permanecer no território dos Estados-Membros durante o período das acções de formação que frequenta tendo em vista o incremento das suas competências profissionais ou a sua requalificação profissional.
Alteração 46
Proposta de directiva
Artigo 14 – n.º 2
2.  Durante esse período, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego nas condições previstas no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 13.º consoante o caso.
2.  Durante os períodos referidos nos n.os 1 e 1-A, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego altamente qualificado nas condições previstas no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 13.º, consoante o caso.
Alteração 47
Proposta de directiva
Artigo 15 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros podem restringir os direitos conferidos nas alíneas c) e i) do n.º 1, no que diz respeito à concessão de bolsas de estudo e aos procedimentos de obtenção de alojamento social aos casos em que o titular do cartão azul UE reside no seu território desde há pelo menos três anos ou tem direito a nele residir durante esse período.
Suprimido
Alteração 48
Proposta de directiva
Artigo 15 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social aos casos em que o titular do cartão azul UE beneficiou da concessão do estatuto de residente CE de longa duração, em conformidade com o artigo 17.º.
Suprimido
Alteração 49
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 2-A (novo)
2-A. O n.º 2 do artigo 8.º é interpretado no sentido que o titular do cartão azul UE deve ter residido de forma legal no território do primeiro Estado-Membro durante o período de validade do cartão azul UE, incluindo a renovação.
Alteração 51
Proposta de directiva
Artigo 17 – n.º 4
4.  Em derrogação ao n.º 1, alínea c), do artigo 9.º da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros alargam até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade.
4.  Em derrogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva 2003/109/CE, os Estados­Membros podem estender até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade.
Alteração 52
Proposta de directiva
Artigo 17 – n.º 5
5.  As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.ºs 3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar no seu país de origem.
5.  As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.os 3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício, no seu país de origem, de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar¸a fim de incentivar a mobilidade circular destes profissionais, bem como o envolvimento ulterior dos mesmos trabalhadores migrantes em actividades de formação, de investigação ou técnicas nos respectivos países de origem.
Alteração 53
Proposta de directiva
Artigo 19 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.º, o segundo Estado-Membro analisa a notificação e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão:
3.  Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.º, o segundo Estado-Membro analisa o pedido e os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão:
Alteração 54
Proposta de directiva
Artigo 19 – n.º 3 - alínea b)
b)  De recusar emitir um cartão azul UE e obrigar o requerente e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território se as condições estabelecidas neste artigo não estiverem preenchidas. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14.º após a readmissão.
b)  De recusar emitir um cartão azul UE quando as condições enunciadas no presente artigo não forem satisfeitas ou existirem motivos de recusa nos termos do artigo 9.º. Neste caso, o Estado-Membro obriga o requerente, se este já se encontrar no seu território, e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14.º após a readmissão.
Alteração 75
Proposta de directiva
Artigo 20 – n.º 2
2.  Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Directiva 2003/109/CE, concede preferência aos titulares da autorização de "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE" em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos.
2.  Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Directiva 2003/109/CE, pode conceder preferência aos titulares da autorização de "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE" em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos nos casos em que dois ou mais candidatos apresentem as mesmas qualificações para o emprego em questão.
Alteração 57
Proposta de directiva
Artigo 22 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram adoptadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7.º, ao n.º 2 do artigo 9.º, ao n.º 5 do artigo 19.º e ao artigo 20.º.
1.  Os Estados­Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados­Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram aprovadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7.º, ao n.º 2 do artigo 9.º, ao n.º 5 do artigo 19.º e ao artigo 20.º, identificando as medidas específicas em causa.
Alteração 58
Proposta de directiva
Artigo 22 – n.º 3
3.  Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19.º a 21.º, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente.
3.  Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os Estados­Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional, de acordo com a legislação relativa à protecção dos dados pessoais. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos, à excepção de informações sobre a sua profissão. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19.º a 21.º, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente.

Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(CNS))
P6_TA(2008)0558A6-0431/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0638),

–  Tendo em conta a alínea a) do ponto 3) do artigo 63.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0470/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0431/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A) Cumpre a cada Estado-Membro determinar o período de validade da autorização única.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 10
(10)  Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros devem beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos na forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que foram admitidos para outros fins e a quem foi concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, em conformidade com outros instrumentos do direito comunitário ou nacional, incluindo aos membros da família de um trabalhador de país terceiro que foram admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, aos nacionais de países terceiros que são admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, e aos investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
(10)  Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros devem beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos relacionados com o trabalho na forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que foram admitidos para outros fins e a quem foi concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, em conformidade com outros instrumentos do direito comunitário ou nacional, incluindo aos membros da família de um trabalhador de país terceiro que foram admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, aos nacionais de países terceiros que são admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, e aos investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 13
(13)  Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal por um período que não exceda seis meses num período de doze meses, não devem ser abrangidos pela directiva.
(13)  Dado o seu estatuto temporário e atendendo ao o facto de que serão alvo de uma directiva específica, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal não devem ser abrangidos pela directiva.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A) Os beneficiários do regime de protecção temporária deverão ficar sujeitos à presente directiva no que respeita ao conjunto comum de direitos, a partir do momento em que estejam autorizados a trabalhar legalmente no território de um Estado-Membro.
Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 18-A (novo)
(18-A) A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis contidas em legislação da União Europeia e em instrumentos internacionais.
Alteração 53
Proposta de directiva
Considerando 18-B (novo)
(18-B) Os Estados­Membros deverão ratificar a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 1990.
Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 19
(19)  Os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
(19)  Os Estados-Membros deverão executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e em conformidade com a futura legislação neste domínio, como a resultante da proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426).
Alteração 8
Proposta de directiva
Artigo 1 – alínea a)
a)  Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar a sua admissão e facilitar o controlo do seu estatuto; e
a)  Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar o respectivo processo de admissão e facilitar o controlo do seu estatuto; e
Alteração 9
Proposta de directiva
Artigo 1 – alínea b)
b)  Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
b)  Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território de um Estado-Membro.
Alteração 10
Proposta de directiva
Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)
A presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros no seu mercado de trabalho nacional.
Alteração 11
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea d)
d)  "Procedimento de pedido único", qualquer procedimento conducente, com base num pedido de um nacional de um país terceiro de autorização de residência e de trabalho no território de um Estado-Membro, a uma decisão respeitante à emissão da autorização única a esse nacional de um país terceiro.
d)  "Procedimento de pedido único", qualquer procedimento conducente a uma decisão respeitante à emissão de uma autorização única de residência e de trabalho de um nacional de um país terceiro no território de um Estado-Membro, com base num pedido apresentado por esse nacional de um país terceiro ou pelo seu futuro empregador;
Alteração 12
Proposta de directiva
Artigo 2 – alínea d-A) (nova)
d-A) "Trabalho fronteiriço": a execução de um trabalho num Estado-Membro diferente do de residência por um trabalhador fronteiriço, na acepção da alínea b) do n.º 1 do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
Alteração 13
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
b) aos trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro.
b)  Aos trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território de um Estado-Membro.
Alteração 14
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória
2.  A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros:
2.  As disposições da presente directiva relativas ao procedimento de pedido único para concessão de uma autorização única que permita aos nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro não se aplicam aos nacionais de países terceiros:
Alteração 15
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d)
d) que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal por um período que não exceda seis meses num período de doze meses;
d)  Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal;
Alteração 16
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
d-A) Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem por um período que não exceda seis meses, exclusivamente no que respeita ao âmbito do procedimento de pedido único;
Alteração 17
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea f)
f) que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária;
f)  Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional;
Alteração 18
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. Cumpre aos Estados-Membros determinarem se o pedido de autorização única deve ser apresentado pelo nacional do país terceiro interessado, pelo seu futuro empregador ou indiferentemente por qualquer dos dois.
Alteração 19
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1-B (novo)
1-B. Se for o cidadão interessado do país terceiro a apresentar o pedido de autorização única, este pode ser entregue e examinado, quer quando o nacional do país terceiro resida fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido, quer quando se encontre já legalmente no território do Estado-Membro visado.
Alteração 20
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Se a autorização do requerente caducar antes da aprovação de uma decisão sobre a sua renovação, o Estado-Membro incumbido de examinar o pedido autoriza a pessoa em causa e, se for o caso, a sua família, a permanecer legalmente no seu território até ser tomada uma decisão sobre renovação da autorização única.
Alteração 21
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 4
4.  Se as informações que apoiam o pedido forem insuficientes, a autoridade competente notifica o requerente da necessidade de fornecer informações adicionais. O prazo previsto no n.º 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas.
4.  Se as informações que apoiam o pedido forem incompletas, de acordo com os critérios específicos publicados, a autoridade competente notifica o requerente da necessidade de fornecer informações adicionais. O prazo previsto no n.º 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas.
Alteração 22
Proposta de directiva
Artigo 5 – n.º 4-A (novo)
4-A. Se o prazo de aprovação da decisão, referido no n.º 2 for suspenso ou prorrogado, o requerente é devidamente informado do facto pela autoridade competente.
Alteração 24
Proposta de directiva
Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros podem conceder aos titulares de autorizações únicas emitidas por outros Estados-Membros autorizações que lhe permitam executar um trabalho fronteiriço. Estas autorizações são concedidas nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que é executado o trabalho fronteiriço. O prazo de validade destas não pode ser superior ao da autorização única.
Alteração 25
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 1
1.  As decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem com base em critérios especificados no direito nacional ou comunitário, devem ser devidamente fundamentadas e notificadas por escrito.
1.  As decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem com base em critérios especificados no direito nacional ou comunitário, devem ser fundamentadas em causas objectivas e verificáveis e notificadas por escrito. Esses critérios devem ser objectivos e abertos ao público, de forma a permitir que a decisão possa ser verificada.
Alteração 26
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 2
2.  São passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa quaisquer decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem. Na notificação escrita são especificadas as vias de recurso possíveis e os prazos para agir.
2.  São passíveis de recurso junto da autoridade competente do Estado-Membro em causa, designada em conformidade com a legislação nacional, quaisquer decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem. Na notificação escrita são especificadas as vias de recurso possíveis, incluindo a autoridade competente e os prazos para agir. A interposição de recurso judicial tem efeito suspensivo sobre a decisão administrativa até à prolação da decisão judicial definitiva.
Alteração 27
Proposta de directiva
Artigo 9
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido.
Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente através dos respectivos consulados, que se encontrem à disposição do público informações regularmente actualizadas sobre as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego. Em particular, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido, bem como do montante global das taxas cobradas para o tratamento do pedido.
Alteração 28
Proposta de directiva
Artigo 10
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionado e ter por base o princípio dos serviços efectivamente prestados.
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcional, razoável e não ultrapassar o custo real suportada pela administração nacional. A legislação nacional prevê um montante global máximo que englobe, se for o caso, as despesas de subcontratação originadas pelo recurso a empresas externas na aquisição dos documentos necessários para constituir o processo que se destina a obter a autorização.
Alteração 29
Proposta de directiva
Artigo 11 – parte introdutória
1.  Durante o seu período de validade, a autorização única permite no mínimo ao seu titular:
Durante o seu período de validade, o qual é determinado por cada Estado-Membro, a autorização única permite no mínimo ao seu titular:
Alteração 30
Proposta de directiva
Artigo 11 – alínea c)
c) ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança;
c)  Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única. Os Estados-Membros podem impor restrições territoriais ao direito de residir e ao direito de trabalhar, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança, desde que as mesmas restrições sejam aplicáveis aos seus nacionais;
Alteração 31
Proposta de directiva
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Notificação e informação
A notificação e as informações referidas nos artigos 5.º, 8.º e 9.º são comunicadas de forma a que o requerente possa compreender o respectivo conteúdo e efeitos.
Alteração 32
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)
a) condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração e de despedimentos, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho;
a)  Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, férias, tempo de trabalho e despedimento, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho;
Alteração 33
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea b)
b) liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;
b)  Liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, como informação e apoio, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;
Alteração 34
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea c)
c) ensino e à formação profissional;
c)  Ensino no sentido amplo (aprendizagem da língua e da cultura a fim de melhorar a integração) e à formação profissional;
Alteração 35
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea d)
d) reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;
d)  Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais1.
1 JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
Alteração 36
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea f)
f) pagamento dos direitos adquiridos em matéria de pensão no caso de mudança para um país terceiro;
f)  Portabilidade dos direitos de pensão ou anuidades referentes a prestações de velhice, de sobrevivência ou de invalidez à taxa aplicada nos termos da legislação do(s) Estado(s)-Membro(s) devedor(es);
Alteração 37
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea g)
g) benefícios fiscais;
g)  Benefícios fiscais, desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão;
Alteração 38
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)
h-A) Informações e serviços de aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
Alteração 39
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais:
2.  Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais unicamente nos seguintes casos:
Alteração 42
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2 – alínea c)
c) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea h), no que diz respeito ao alojamento social aos casos de nacionais de países terceiros que tenham residido ou tenham direito a residir no seu território durante, pelo menos, três anos;
c)  Restringindo os direitos conferidos pela alínea h) do n.° 1 no que diz respeito ao alojamento.
Alteração 43
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2 – alínea d)
d) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alíneas a), b) e g), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados;
Suprimido
Alteração 44
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2 – alínea e)
e) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados, salvo no que diz respeito ao subsídio de desemprego.
Suprimido
Alteração 45
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que qualquer violação dos direitos consagrados na presente directiva seja combatida com sanções eficazes, adequadas e dissuasivas;
Alteração 47
Proposta de directiva
Artigo 14
Artigo 14.º
Suprimido
Cada Estado-Membro deve assegurar que sejam acessíveis ao público informações actualizadas regularmente sobre as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego.

Alteração do Regulamento "OCM única" *
PDF 192kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") (COM(2008)0489 – C6-0314/2008 – 2008/0156(CNS))
P6_TA(2008)0559A6-0368/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0489),

–  Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0314/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0368/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros *
PDF 206kWORD 45k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2008)0717 – C6-0389/2008 – 2008/0208(CNS))
P6_TA(2008)0560A6-0450/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0717),

–  Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0389/2008),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(1), a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(2) e a Resolução do Parlamento de 20 de Novembro de 2008 sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(3),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0450/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 2
(2)   Deve ser previsto um procedimento ad hoc para futuras revisões desse limite máximo, a fim de melhorar a capacidade da Comunidade para reagir rapidamente a alterações importantes no enquadramento financeiro, que afectem o montante total de apoio de que os Estados­Membros possam ter necessidade.
(2)   Em situações excepcionais que possam exigir uma resposta comunitária rápida a grandes alterações no ambiente financeiro, o Parlamento Europeu, os Estados-Membros no seio do Conselho e a Comissão deverão agir rapidamente a fim de garantir que a confiança do mercado não seja prejudicada.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 - parágrafo 2
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 1 – n.º 3
É aditado o n.º 3 com a seguinte redacção:
Suprimido
"Sempre que uma grave deterioração do enquadramento financeiro exigir com urgência a prestação de um apoio financeiro comunitário a médio prazo a vários Estados Membros, a Comissão pode decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro no que diz respeito à necessidade urgente da fixação de um limite máximo e ao próprio valor do limite máximo revisto. O novo limite máximo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia".
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 10
Artigo 1.º-A
O artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 332/2002 passa a ter a seguinte redacção:
"O Conselho examinará, de dois em dois anos ou mais frequentemente, se necessário, com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e após a emissão do parecer do Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação.".

(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.


União Europeia e dados PNR
PDF 148kWORD 69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei
P6_TA(2008)0561B6-0615/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a declaração da Comissão durante o debate de 21 de Outubro de 2008 sobre a pergunta oral B6-0476/2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record-PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654),

–  Tendo em conta os debates actualmente em curso no Conselho a nível ministerial e de grupos de trabalho sobre a proposta acima referida,

–  Tendo em conta os pareceres apresentados pela Agência dos Direitos Fundamentais, pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.º e pelo Grupo de Trabalho "Polícia e Justiça",

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções(1) sobre o Acordo PNR UE-EUA(2), sobre o Acordo PNR UE-Canadá(3), bem como o Acordo PNR UE-Austrália(4),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os princípios de protecção de dados a observar pelas instituições e Estados-Membros da UE estão consagrados no artigo 8.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e da Liberdades Fundamentais (CEDH), nos artigos 7.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 286.º do Tratado CE, no artigo 5.º da Convenção n.º 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente o Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, e, a nível de direito derivado, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(5) e no projecto de decisão-quadro do Conselho, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

B.  Considerando que todo e qualquer novo acto legislativo da União Europeia deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, consagrados no artigo 5.º do Tratado CE e o respectivo protocolo n.º 30,

Aspectos processuais

1.  Reconhece a necessidade de maior cooperação a nível europeu e internacional na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave; reconhece que a recolha e o tratamento de dados poderá constituir um instrumento valioso para efeitos da aplicação da lei;

2.  Entende que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem dispor de todos os instrumentos que lhes permitam realizar adequadamente as suas missões, incluindo o acesso a dados; salienta, todavia, que, uma vez que essas medidas têm um impacto considerável na vida privada dos cidadãos da União, é necessário aduzir justificações de forma convincente em termos de necessidade, proporcionalidade e utilidade para a consecução dos objectivos declarados, insistindo na necessidade de criar garantias eficazes de respeito da vida privada e de protecção jurídica; entende que tal constitui um requisito prévio para granjear a necessária legitimidade política relativamente a uma medida que os cidadãos poderão considerar como uma ingerência injustificada na sua vida privada;

3.  Lamenta que a formulação e a justificação da proposta da Comissão criem tantas incertezas jurídicas em relação à sua compatibilidade com a CEDH e com a Carta dos Direitos Fundamentais, mas também em relação à sua base jurídica, que suscitou questões relativamente ao papel apropriado do Parlamento no processo legislativo; verifica que as mesmas preocupações em relação à inexistência de segurança jurídica da proposta em apreço:

   são suscitadas nos pareceres da Agência dos Direitos Fundamentais (ADF), da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º e do Grupo de Trabalho "Polícia e Justiça",
   exigem que o Conselho leve a efeito um exame aprofundado do possível âmbito de aplicação e impacto de uma futura iniciativa da UE neste domínio e que integre um volume significativo de informação adicional, incluindo os pareceres acima referidos;

4.  Considera que, nestas condições, o Parlamento deve reservar-se o direito de apresentar o seu parecer formal no quadro do processo de consulta, enquanto as questões suscitadas na resolução não forem solucionadas de forma adequada e enquanto não lhe for transmitido um conjunto mínimo de informações necessárias;

5.  Mantém as suas firmes reservas quanto à necessidade e valor acrescentado da proposta de criação de um sistema europeu de utilização dos dados dos registos de passageiros (sistema PNR), bem como quanto às garantias da mesma constantes, não obstante as explicações e clarificações apresentadas pela Comissão e pelo Conselho até à data, quer oralmente, quer por escrito; além disso, assinala que muitas das questões suscitadas pelo Parlamento, pelo Grupo de Trabalho do artigo 29.º, pelo Grupo de Trabalho "Polícia e Justiça", pela AEPD e pela ADF não obtiveram resposta satisfatória;

6.  Considera, a exemplo da ADF, que a mera disponibilidade de bases de dados comerciais não justifica automaticamente a sua utilização para efeitos de aplicação da lei; além disso, considera que podem ser obtidos resultados idênticos ou mesmo melhores através do reforço da assistência jurídica mútua entre as autoridades competentes para a aplicação da lei;

7.  Exorta o Conselho, caso pretenda prosseguir a apreciação do texto da Comissão, a ter em conta as recomendações constantes da presente resolução e a justificar devidamente as condições de necessidade social premente susceptíveis de tornar "necessária" esta nova intervenção da União Europeia, tal como requerido no artigo 8.º da CEDH; considera que estas são as condições mínimas para poder apoiar a criação de um sistema de dados PNR na UE; está disposto a contribuir e a participar nestes trabalhos a todos os níveis;

8.  Reitera os seus apelos para uma clarificação da relação entre o recurso ao sistema PNR e a outras medidas, tais como a Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras(6), o sistema proposto de entrada e de saída, o sistema electrónico de autorização de viagem, os dados biométricos nos passaportes e vistos, o SIS e o VIS, o Regulamento (CE) n.° 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(7), e os sistemas nacionais de protecção de fronteiras; verifica com apreensão que se registam atrasos consideráveis na implementação de algumas destas medidas e considera que uma avaliação completa e sistemática dos mecanismos e instrumentos de cooperação em matéria de segurança de que dispõe actualmente a União Europeia e o Espaço Schengen para assegurar a segurança da aviação, proteger as fronteiras externas e lutar contra o terrorismo poderia contribuir para avaliar o valor acrescentado da proposta de utilização do sistema PNR na UE;

9.  Recorda que se encontra em curso um debate sobre a base jurídica adequada à proposta em apreço e reafirma que, por força do disposto no artigo 47.º do Tratado UE, uma medida legislativa no quadro da cooperação judicial e policial deverá fazer-se acompanhar das necessárias medidas comunitárias, a aprovar em co-decisão com o Parlamento, em relação a todos os aspectos do primeiro pilar, nomeadamente os que definem o âmbito das obrigações às quais estarão sujeitos os agentes económicos(8);

10.  Recorda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já pôs em causa o acordo PNR entre a UE e os EUA, com fundamento em erro quanto à a base jurídica utilizada; exorta, por conseguinte, a Comissão a examinar atentamente a questão de saber qual constituirá a base jurídica apropriada;

11.  Considera que, em caso de apresentação da nova legislação, os parlamentos nacionais devem ser plenamente associados ao processo legislativo, tendo em conta o impacto da proposta, quer para os cidadãos, quer para a ordem jurídica nacional dos Estados-Membros;

12.  Salienta que a eventual futura legislação que institua um sistema PNR na UE, enquanto novo quadro da cooperação policial na União Europeia, deve incluir disposições que prevejam uma avaliação periódica da sua aplicação, da sua utilidade e das violações das garantias; considera que os parlamentos nacionais, a AEPD, o Grupo de Trabalho do Artigo 29.º e a ADF devem ser exortadas a desempenhar um papel, quer a nível da revisão, quer da avaliação; entende, assim, que a nova legislação deve conter uma norma de caducidade;

13.  Salienta, neste contexto, que cada Estado-Membro assume a responsabilidade inicial por recolher esses dados PNR e por assegurar a sua protecção; realça que as salvaguardas são obrigatórias sempre que esses dados PNR sejam objecto de transmissão, intercâmbio ou transferência para ou entre Estados-Membros; entende, por conseguinte, que o acesso a dados PNR objecto de intercâmbio entre Estados-Membros deveria estar rigorosamente circunscrito às autoridades operantes no domínio do combate ao terrorismo e ao crime organizado; entende que poderá ser concedido acesso a agências de aplicação da lei com autorização judiciária;

Subsidiariedade

14.  Constata com preocupação que a necessidade de acção comunitária ainda não foi suficientemente demonstrada; neste contexto, questiona a afirmação da Comissão de que o objectivo declarado da proposta consiste na harmonização dos regimes nacionais, quando só alguns Estados-Membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR para efeitos de aplicação da lei e outros fins; entende, assim, que a proposta da Comissão não harmoniza os sistemas nacionais (visto que estes não existem), limitando-se a impor aos Estados-Membros a obrigação de criarem um sistema;

15.  Observa que a Comissão propõe um sistema'descentralizado", o que ainda torna menos claro o valor acrescentado europeu;

Proporcionalidade

16.  Recorda que, nos termos do artigo 8.º da CEDH e do artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais, uma violação tão manifesta do direito à protecção dos dados pessoais deve ser legítima e justificada por uma necessidade social premente, prevista na lei e proporcional ao fim que persegue, que deve ser necessário e legítimo no contexto da sociedade democrática; lamenta, neste contexto, que a aplicação desta medida de cooperação policial não se limite a situações como o combate contra o terrorismo e o crime organizado;

17.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no essencial, a proposta permitir às autoridades policiais o acesso a todos os dados sem qualquer mandado; salienta que a Comissão não demonstrou a necessidade de novos poderes de aplicação da lei, nem que esta meta não pode ser atingida com medidas de menor alcance; critica o facto de não existir qualquer informação sobre o modo como os actuais poderes de aplicação da lei ficam aquém do que é necessário e em que situações e quando as autoridades não dispuseram, comprovadamente, dos poderes de que necessitavam para os efeitos pretendidos; solicita que seja levada a cabo uma revisão das actuais medidas abaixo indicadas antes de se prosseguir o desenvolvimento de um sistema PNR da UE;

18.  Toma nota da afirmação da Comissão, de acordo com a qual "[...] UE [pôde] apreciar o valor dos dados PNR e as suas potencialidades para efeitos de aplicação da lei", embora saliente que, até ao momento, não existem provas para fundamentar esta afirmação uma vez que:

   as informações até agora apresentadas pelos EUA não foram confirmadas e os EUA nunca provaram de forma conclusiva que a utilização maciça e sistemática dos dados PNR é necessária na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave,
   só houve uma revisão conjunta EUA-UE do acordo PNR, que se limitou a avaliar a execução, não os resultados,
   as conclusões preliminares do sistema de utilização dos dados PNR do Reino Unido remetem para objectivos de aplicação da lei que não a luta contra o terrorismo, que não se inserem no âmbito da proposta da Comissão, e para o recurso aos dados PNR caso a caso, no âmbito de investigações em curso, com base em mandado e com a devida justificação; até à data, não oferecem qualquer prova da utilidade da recolha e utilização maciças de dados PNR para fins de luta contra o terrorismo;

Limitação da finalidade

19.  Salienta que o princípio da limitação da finalidade constitui um dos princípios básicos da protecção de dados; destaca, em especial, que a Convenção n.º 108 do Conselho da Europa determina que os dados pessoais devem ser "armazenados para fins determinados e legítimos e não serão utilizados de forma incompatível com esses fins" (alínea b) do artigo 5.º); observa, ainda, que apenas são permitidas excepções a este princípio que estejam previstas na lei e constituam uma medida necessária, numa sociedade democrática, por razões de interesse público, como por exemplo, a "repressão das infracções penais" (artigo 9.º); salienta que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem clarifica que essas excepções devem ser proporcionais, precisas e previsíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da CEDH;

20.  Lamenta a falta de uma limitação precisa da finalidade, a qual constitui uma garantia essencial no quadro das medidas restritivas, e entende que essa protecção é tanto mais importante no que respeita às medidas de vigilância secretas, devido aos elevados riscos de arbitrariedade nessas circunstâncias; considera que, na medida em que se afiguram imprecisos e indeterminados, os fins declarados e as definições devem ser especificados de forma rigorosa, por forma a evitar que o sistema PNR da UE seja objecto de contestação jurídica;

21.  Reafirma que os dados PNR podem ser muito úteis como elementos de prova acessórios e adicionais, em determinados inquéritos sobre suspeitos de terrorismo e cúmplices conhecidos; salienta, no entanto, não existirem provas de que os dados PNR sejam úteis no quadro de pesquisas e análises automatizadas de carácter maciço, com base em critérios ou padrões de risco (isto é, definição de perfis ou extracção de dados) para detectar potenciais terroristas(9);

22.  Sublinha, ainda, que as regras da UE em matéria de protecção de dados impõem restrições à utilização da definição de perfis com base em dados pessoais (artigo 8 º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e CEDH); partilha, por conseguinte, do parecer da ADF segundo o qual a definição de perfis baseada em dados PNR apenas deveria ser realizada por serviços de informações de segurança, com base em casos individuais e parâmetros factuais;

23.  Reitera as suas preocupações relativamente às medidas que prevêem a utilização indiscriminada de dados PNR para efeitos de definição de perfis e de definição de parâmetros de avaliação de risco; recorda que toda e qualquer definição de perfis com base na origem étnica, na nacionalidade, na religião, na orientação sexual, no sexo, na idade ou no estado de saúde deve ser expressamente proibida por ser incompatível com a proibição de toda e qualquer discriminação consagrada nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais;

24.  Recorda que, em caso de alargamento do âmbito de aplicação da proposta, a Comissão e o Conselho devem clarificar detalhadamente, em relação a cada finalidade declarada, a utilização que será feita dos dados PNR e a razão pela qual os actuais poderes no domínio da aplicação da lei não são suficientes; em relação a cada finalidade específica, cumpre estabelecer a base jurídica apropriada;

Protecção de dados de natureza pessoal

25.  Acentua que a adopção de um quadro adequado de protecção dos dados de natureza pessoal no âmbito do terceiro pilar constitui um requisito prévio indispensável a todo e qualquer sistema europeu de utilização de PNR, a par de normas específicas em matéria de transferência e utilização de tais dados que não estejam abrangidos pelo quadro de protecção dos dados da UE no contexto do primeiro e terceiro pilares; realça a necessidade de clarificar as normas de protecção de dados que se aplicam a unidades de informação sobre os passageiros (PIU) e de garantir a rastreabilidade de todo e qualquer acesso, transferência e utilização de dados PNR;

26.  Salienta que os dados sensíveis só poderão ser utilizados caso a caso no contexto de investigações ou de procedimentos judiciais ordinários e com base em mandado; toma nota do receio das companhias aéreas de que não seja possível separar os dados sensíveis das observações gerais; exorta, por conseguinte, à definição de condições rigorosas de tratamento destes dados por parte das PIU, tal como referido pela ADF no seu parecer;

Modalidades de execução

27.  Destaca que, no que respeita aos períodos de conservação dos dados, a Comissão não justifica o período de conservação proposto; entende, porém, que a existência de dados anónimos deveria ser suficiente para efeitos de definição de indicadores de risco e de padrões de viagem e de comportamento; considera também que, em caso de alargamento do âmbito de aplicação do sistema PNR, importa justificar os períodos de conservação dos dados para cada utilização separada;

28.  Reitera que a transferência dos dados deveria apoiar-se exclusivamente no método PUSH e que os países terceiros não devem ter acesso directo a dados PNR nos sistemas de reserva da UE;

29.  Regozija-se com o facto de, no que respeita ao acesso a dados PNR, a proposta afirmar que todas as entidades com acesso a dados PNR deveriam ser enumeradas numa lista exaustiva;

30.  Salienta que as transferências posteriores de dados para países terceiros apenas podem ser autorizadas se estiver garantido um nível suficiente de protecção (nos termos da Directiva 95/46/CE e nos instrumentos jurídicos que criam a Europol e Eurojust), ou existirem garantias suficientes por parte dos países terceiros interessados (nos termos da Convenção n.º 108 do Conselho da Europa), e que só podem efectuar-se caso a caso;

31.  Reafirma que os passageiros devem ser plenamente informados de forma acessível, a respeito normas do sistema e dos seus direitos, cabendo às autoridades dos Estados-Membros prestar essas informações; propõe que o exemplo da informação "recusado o embarque" nos aeroportos seja utilizado; considera essencial definir um direito de acesso, rectificação e recurso dos passageiros;

32.  Solicita a definição de disposições pormenorizadas e harmonizadas em matéria de segurança dos dados PNR, tanto em termos de soluções informáticas, como de regras de autorização e de acesso;

Consequências para as companhias aéreas

33.  33 Verifica que as transportadoras aéreas coligem dados PNR para efeitos comerciais e que os dados nem sempre são coligidos para preencher todos os campos PNR; insiste em que as companhias aéreas não devem ser obrigadas a coligir dados adicionais dos dados coligidos para os seus fins comerciais; é de opinião que não deve incumbir às transportadoras a obrigação de verificar se os registos são completos e exactos e que não é aceitável a aplicação de sanções no caso de dados incompletos ou inexactos; requer uma avaliação clara dos custos associados ao sistema PNR da UE; entende que todos os custos adicionais devem ser suportados pelos requerentes;

Intermediários/Unidades de informações sobre passageiros (PIU)

34.  Solicita uma definição clara do papel e das competências das PIU, nomeadamente em termos de transparência e de responsabilidade democrática e de molde a estabelecer normas apropriadas em matéria de protecção de dados; insta a que o papel das PIU se limite à transferência de dados para as autoridades competentes, a fim de assegurar que as avaliações de risco só possam ser realizadas por autoridades competentes e no contexto de um inquérito; solicita que seja especificada a lei que regulará a avaliação dos riscos efectuada pelas PIU e as competências das autoridades de protecção dos dados de natureza pessoal no casos de os Estados-Membros cooperarem para a criação de uma PIU comum;

o
o   o

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, à Agência dos Direitos Fundamentais, ao Grupo de Trabalho do artigo 29.º e ao Grupo de Trabalho "Polícia e Justiça".

(1) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381; JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105; JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665; JO C 157 E de 6.7.2006, p. 464; JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250; JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349; JO C 175 E de 10.7.2008, p. 564; Textos Aprovados de 22.10.2008, P6_TA(2008)0512.
(2) JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.
(3) JO L 82 de 21.3.2006, p. 15.
(4) JO L 213 de 8.8.2008, p. 49.
(5) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(6) JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.
(7) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
(8) Vide, nomeadamente, o parecer do Serviço Jurídico do Conselho nesta matéria e as Conclusões do Advogado-Geral, apresentadas em 14 de Outubro de 2008 no processo C-301/06, Irlanda/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, sobre a Directiva 2006/24/CE.
(9) Relatório do CRS apresentado ao Congresso Americano: "Data Mining and Homeland Security: An Overview", de Jeffrey Seifert; "Effective counter-terrorism and the limited role of predicative data mining", do CATO Institute; "Protecting individual privacy in the struggle against terrorists: a framework for program assessment"; "No dream ticket to security" de Frank Kuipers, Clingendael Institute, Agosto de 2008.


Apoio financeiro aos Estados-Membros
PDF 114kWORD 35k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
P6_TA(2008)0562B6-0614/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros (COM(2008)0717), apresentada pela Comissão em 31 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência mútua à Hungria e a proposta de decisão do Conselho que concede assistência a médio prazo da UE à Hungria (COM(2008)0716),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(1), e a Resolução do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre o apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(2),

–  Tendo em conta os artigos 100.º e 119.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão recomenda a concessão de apoio financeiro a médio prazo à Hungria até ao montante de 6 500 000 000 EUR, ao abrigo do artigo 119.º do Tratado, em conjugação com uma intervenção do FMI,

B.  Considerando que é preferível uma abordagem global em matéria de apoio financeiro a médio prazo a todos os Estados­Membros,

C.  Considerando que o impacto da actual crise financeira e económica global deverá ser tido em conta,

D.  Considerando que as economias dos Estados­Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia não beneficiam da vantagem de dispor de uma moeda de reserva própria,

E.  Considerando que, ultimamente, as moedas desses Estados-Membros têm vindo a ser objecto de fortes ataques especulativos e que a dimensão dos actuais desequilíbrios das contas externas resultou essencialmente de uma forte expansão do crédito não governamental,

F.  Considerando que é necessária uma política para tratar dos problemas específicos das economias desses Estados­Membros perante o impacto da crise financeira global e o alastramento da recessão na Europa,

G.  Considerando que a margem de manobra da política orçamental para tratar de grandes desequilíbrios das contas externas e evitar a instabilidade financeira pode ser muito limitada no actual contexto de recessão económica que alastra no conjunto da União Europeia;

1.  Considera que os Estados­Membros que se encontram fora da zona euro devem ser incentivados a procurar apoio financeiro a médio prazo ao défice das suas balanças de pagamentos no interior da Comunidade, antes de procurarem assistência a nível internacional;

2.  Considera que a situação actual é mais uma prova da importância do euro para proteger os Estados­Membros da zona do euro e convida os Estados­Membros não pertencentes a esta última a aderirem logo que satisfaçam os critérios de Maastricht;

3.  Convida a Comissão a analisar em pormenor o impacto que teve sobre a balança de pagamentos da Hungria o comportamento dos bancos individuais que retiraram os seus activos desse país após a aprovação de planos de apoio por outros Estados­Membros;

4.  Convida a Comissão a estudar cuidadosamente os ataques especulativos (vendas a descoberto) contra as moedas dos Estados-Membros que mais recentemente aderiram à UE e o que poderá ser feito para evitar uma erosão drástica da confiança nas suas moedas e nos sistemas bancários locais;

5.  Convida a Comissão a comunicar os resultados desse estudo ao Grupo Larosière e à comissão competente do Parlamento Europeu;

6.  Reconhece a necessidade de aumentar significativamente os limites máximos do crédito a conceder aos Estados­Membros estabelecido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 porque, desde a sua aprovação, o número de Estados­Membros fora da zona do euro aumentou bastante; sublinha que o referido aumento deverá reforçar também a flexibilidade da Comunidade na resposta a futuros pedidos de apoio financeiro a médio prazo, p. ex., no contexto da actual crise financeira global;

7.  Nota que do referido aumento do limite máximo de concessão de empréstimos não deverá resultar qualquer impacto orçamental, na medida em que o capital será obtido por contracção de empréstimos da Comissão nos mercados financeiros e o Estado-Membro beneficiário terá que os reembolsar; salienta que o único impacto orçamental possível será o caso de o Estado-Membro não reembolsar a sua dívida;

8.  Recorda que, antes da ocorrência das actuais dificuldades financeiras da Hungria, o Regulamento (CE) n.º 332/2002 nunca foi aplicado desde a sua aprovação em 2002 e que o seu predecessor, o Regulamento (CEE) n.º 1969/88(3), destinado a implementar o mecanismo previsto no artigo 119.º do Tratado, foi aplicado duas vezes, uma no caso da Grécia, em 1991, e outra no caso da Itália, em 1993, e que aqueles Estados­Membros cumpriram, ambos, os compromissos assumidos perante a Comissão;

9.  Recorda que o Parlamento solicitou ao Conselho que examinasse, de dois em dois anos e com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento e emissão de parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido ainda satisfaz as necessidades que levaram à sua criação; pergunta se tais relatórios foram elaborados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.º 332/2002;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados­Membros.

(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.
(3) JO L 178 de 8.7.1988, p. 1.


Resposta da União Europeia à deterioração da situação no Leste da República Democrática do Congo
PDF 137kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a reacção da UE ao agravamento da situação no Leste da República Democrática do Congo
P6_TA(2008)0563RC-B6-0590/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia, de 11 de Novembro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo (RDC),

–  Tendo em conta a conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre a República Democrática do Congo: confrontos na fronteira oriental da RDC(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o Kivu do Norte(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra(3), bem como as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na RDC,

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre a resposta da União Europeia a situações de fragilidade nos países em desenvolvimento(4),

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 22 de Novembro de 2007, sobre a situação na RDC, nomeadamente no Leste do país, e o seu impacto na região,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Outubro de 2007, intitulada "Resposta da UE a situações de fragilidade - Intervir em contextos difíceis, em prol do desenvolvimento sustentável, da estabilidade e da paz" (COM(2007)0643), bem como o documento de trabalho da Comissão e a ela anexo (SEC(2007)1417),

–  Tendo em conta a Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial de 2005, em especial os n.ºs 138 a 140 sobre a responsabilidade de proteger as populações,

–  Tendo em conta as Conclusões da Cimeira da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, que declarou estar pronta a enviar forças de manutenção da paz para o Norte do Kivu, "se necessário";

–  Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 10 de Outubro de 2008, sobre a situação no Leste da RDC,

–  Tendo em conta o relatório sobre a missão da sua Comissão do Desenvolvimento ao Norte do Kivu em 2008,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os combates entre o exército da RDC, a milícia Mai Mai, as tropas rebeldes do General deposto Laurent Nkunda (CDNP), os combatentes das Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e as tropas do Exército de Resistência do Senhor do Uganda se intensificaram e continuam a infligir um imenso sofrimento às populações civis do Norte do Kivu,

B.  Considerando que em 16 de Novembro de 2008 o ex-presidente nigeriano Olusegun Obasanjo, emissário da ONU, chegou a um acordo com o dirigente rebelde Laurent Nkunda para a criação de um comité tripartido, tendo em vista fazer respeitar um cessar-fogo entre o exército e os rebeldes, e carece urgentemente do apoio dos países parceiros dos Estados visados para impor uma solução,

C.  Considerando que estão em curso esforços diplomáticos intensos a nível internacional, implicando intervenientes regionais e europeus, com o objectivo de impedir a escalada dos combates no Norte do Kivu e de prevenir a repetição da guerra que assolou todo o Congo nos anos 1998-2003 e envolveu seis países vizinhos; considerando que se realizou em Nairobi, em 7 de Novembro de 2008, uma Cimeira regional sobre a crise no Leste da RDC,

D.  Considerando que milhões de pessoas foram mortas ou deslocadas desde o início da violência e que, segundo as estimativas, 250.000 pessoas foram deslocadas desde que o general Laurent Nkunda reiniciou os combates na RDC em Agosto de 2008, provocando uma catástrofe humanitária no Leste do país,

E.  Considerando que, apesar do mandato conferido pelo Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, autorizando-a a fazer uso de todos os meios necessários para desencorajar qualquer tentativa de recurso à força e assegurar a protecção das populações civis, a MONUC (Missão das Nações Unidas na RDC):

   - não tem tido os meios necessários para proteger as populações civis desde o recente reinício dos combates no Leste da RDC e para desarmar e repatriar os combatentes Hutus, vindos do Ruanda e presentes no território da RDC,
   - tem sido obrigada a esperar pela autorização da Índia e do Paquistão para enviar para o combate soldados indianos e paquistaneses, contrariamente aos termos do mandato na base do qual foi destacada para a RDC,
   - não interveio para pôr termo ao massacre de mais de 200 pessoas que ocorreu em Kiwandja, em 5 de Novembro de 2008, embora esteja ali localizada uma das suas bases militares,

F.  Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas debateu a situação no Leste da RDC uma vez mais em 11 de Novembro de 2008, mas não chegou a um acordo quanto a um reforço da MONUC com 3 000 efectivos adicionais, tal como solicitado pela MONUC,

G.  Considerando que, de um efectivo total de 17.000 homens presentes no território da RDC, apenas 6.000 estão aquartelados no Norte do Kivu,

H.  Considerando que os Estados membros do Conselho de Segurança da ONU, entre os quais a Bélgica, a França, a Itália e o Reino Unido, recusaram sempre dotar a MONUC de meios suplementares para cumprir a sua missão; considerando que o Conselho da União Europeia apela a uma cooperação reforçada entre a UE, os seus Estados­Membros e a MONUC,

I.  Considerando que, na sequência da iniciativa do Comissário europeu Louis Michel, uma Cimeira regional teve lugar em Nairobi, no decurso da qual Joseph Kabila, Presidente da RDC, e Paul Kagame, Presidente do Ruanda, acordaram em fazer aplicar imediatamente todos os acordos assinados no passado para assegurar a paz e uma estabilidade política duradoura,

J.  Considerando contudo que esta Cimeira não foi seguida de nenhum cessar-fogo imediato no Leste da RDC e que prosseguiram violentos combates entre os beligerantes, afectando severamente a população civil,

K.  Considerando que a MONUC comprovou claramente que os combatentes de Laurent Nkunda recebem apoio do Ruanda, e que Ban Ki Moon, Secretário-Geral das Nações Unidas, apelou aos chefes de Estado africanos a que assumissem a sua "responsabilidade histórica neste momento crítico para a região, para a África e para o mundo",

L.  Considerando que as organizações humanitárias acolhem actualmente mais de 200 000 refugiados nos campos em torno da cidade de Goma e calculam que possa atingir 1 milhão o número de civis escondidos no mato para escapar à violência; considerando que a situação nos campos de refugiados se deteriora a cada dia que passa e que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados teme doravante uma militarização dos campos de refugiados,

M.  Considerando que aumentou sensivelmente o recrutamento de crianças soldados no Leste da RDC desde a escalada do conflito,

N.  Considerando que parece que tropas da RDC e combatentes das FDLR estão implicados na exploração e comercialização de minérios no Leste da RDC,

O.  Considerando que o plano para pôr termo à crise no Leste da RDC, estabelecido por deputados da RDC, apela à mobilização geral em prol de um diálogo militar, político e diplomático entre as partes em conflito,

P.  Considerando que os Ministros dos Negócios Estrangeiros da França e do Reino Unido, Bernard Kouchner e David Miliband, recomendaram o reforço da MONUC e não o envio de uma força europeia para o Norte do Kivu, embora tenham afirmado ao mesmo tempo que não está excluído o envio de uma força europeia se tal for necessário,

Q.  Considerando o agravamento das epidemias no Norte do Kivu, com uma progressão constante do cólera, do sarampo e da tosse convulsa, devida ao deslocamento em massa da população e à sua instalação em locais precários,

1.  Manifesta a sua extrema preocupação com o agravamento dos confrontos no Norte do Kivu e as suas consequências para a população do Leste da RDC e da região como um todo, nomeadamente no que diz respeito ao impacto humanitário da recente ofensiva do CNDP, que causou a deslocação e a morte de muitas pessoas no Norte do Kivu;

2.  Declara-se profundamente revoltado com os massacres, crimes contra a humanidade e actos de violência sexual contra mulheres e raparigas nas províncias orientais da RDC, e solicita a todas as autoridades nacionais e internacionais competentes que levem sistematicamente os seus autores a tribunal; insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar urgentemente todas as medidas susceptíveis de impedir efectivamente novos ataques contra as populações civis nas províncias orientais da RDC;

3.  Congratula-se com as decisões da Comissão e dos Estados-Membros de aumentarem a ajuda humanitária às populações civis afectadas por esta crise; salienta a dificuldade enfrentada pelas diversas organizações humanitárias para prestarem assistência, devido à situação de segurança no Norte do Kivu; lança um apelo a todas as partes no sentido de garantirem o acesso às populações vulneráveis e a segurança dos trabalhadores humanitários, a fim de preservar o espaço humanitário; recorda que é essencial que os meios e capacidades militares apenas sejam utilizados num número muito limitado de casos e em último recurso, para apoiar operações de ajuda humanitária;

4.  Reafirma a sua convicção de que os processos de Amani e de Nairobi permanecem o quadro adequado para a estabilização a longo prazo da situação no Leste da RDC;

5.  Insta Laurent Nkunda a respeitar a sua própria declaração de apoio ao processo de paz no Leste da RDC, feita após as conversações com Olusegun Obasanjo, Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas e antigo Presidente da República da Nigéria; a esse respeito, exorta o CNDP a participar novamente e sem demora no processo de paz de Amani; reafirma o seu apoio às autoridades da RDC na busca de uma solução política para a crise; acolhe favoravelmente o plano apresentado pelos deputados da RDC, apelando à mobilização geral em prol de um diálogo militar, político e diplomático;

6.  Considera que se deveria convocar uma conferência internacional sobre os Grandes Lagos para encontrar uma solução política viável para o conflito e promover uma integração económica regional sólida que beneficie todos os países da região;

7.  Sublinha que é necessário redobrar esforços para pôr termo à actividade dos grupos armados estrangeiros, em especial do FDLR, no Leste da RDC; insta o governo da RDC, bem como os outros governos da região, a tomarem as medidas necessárias para esse efeito; congratula-se com o acordo entre a RDC e o Ruanda, anunciado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de ambos os países, que permite que equipes dos serviços de informação do Ruanda se desloquem à RDC e cooperem com o exército da RDC para pôr termo à presença do FDLR na região;

8.  Insta a União Africana, o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os principais actores internacionais, incluindo a UE, os EUA e China, a intensificarem a pressão sobre todas as partes para fazer avançar o processo de paz, a fim de encontrar uma solução para o problema do controlo dos recursos minerais e alcançar um amplo acordo de paz, em vez de um mero cessar-fogo, e exorta ainda estes actores a exercerem pressão sobre o Ruanda e o Uganda para que se comprometam a pôr termo à livre circulação e às operações de tropas de Nkunda no seu território,

9.  Exorta todas as partes envolvidas a restabelecerem o Estado de direito e a combaterem a impunidade, especialmente no que se refere às violações maciças de mulheres e raparigas e ao recrutamento de crianças-soldados;

10.  Solicita ao governo da RDC que elabore um plano juntamente com o Ruanda e a MONUC para isolar e capturar os líderes das FDLR responsáveis pelo genocídio e oferecer a reinstalação na RDC ou a reintegração no Ruanda a todos aqueles que não participaram no genocídio e estejam dispostos a ser desmobilizados;

11.  Solicita às autoridades da RDC que ponham imediatamente termo aos saques e actos de violência por parte de soldados do governo, testemunhados pelo Gabinete de Coordenação de Ajuda Humanitária da ONU;

12.  Solicita aos Estados-Membros da UE que apliquem a recomendação do Painel de Peritos da ONU sobre a exploração ilegal dos recursos naturais da RDC, incluindo as sanções para as pessoas e as empresas cuja participação na pilhagem tenha sido comprovada, a fim de contribuir para a estabilização do país;

13.  Observa que a exploração ilegal dos recursos naturais do Leste da RDC é uma fonte de financiamento para os grupos rebeldes e, por conseguinte, de instabilidade para a região; reafirma a importância da luta contra este tipo de exploração ilegal por grupos rebeldes e governos da região; convida por conseguinte as autoridades da RDC, em cooperação com a MONUC, a suprimirem as bases económicas dos grupos rebeldes, impedindo-os de aceder às fontes de abastecimento de minérios (nomeadamente diamantes, o coltan e o ouro) e às respectivas redes comerciais;

14.  Solicita ao Conselho e à Comissão que insistam na instauração de conversações com os governos da RDC e dos países limítrofes sobre a implementação de sistemas eficazes de rastreabilidade e de comprovação da origem dos recursos naturais, nomeadamente ouro, cassiterite (minério de estanho), coltan, cobalto, diamantes, pirocloro e madeira, que incluam a aceitação da instalação, no seu território, de observadores mandatados pelas Nações Unidas para controlar as importações dos recursos naturais da RDC, e a garantia de protecção para tais observadores;

15.  Reitera o seu pedido de estabelecimento efectivo de mecanismos de acompanhamento análogos ao processo Kimberley de certificação da origem dos recursos naturais da RDC importados para a UE;

16.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que as empresas europeias se abstenham de comprar, negociar ou importar produtos derivados de minérios obtidos de uma forma que aproveite aos grupos armados na RDC, e que chamem à responsabilidade qualquer empresa que prossiga estas práticas;

17.  Convida o Conselho e a Comissão a envidarem todos os esforços na busca de uma solução política, único meio capaz de pôr um termo aos conflitos na RDC; congratula-se a esse respeito com a iniciativa do Comissário Michel de organizar, em Nairobi, um encontro entre o Presidente da RDC e o Presidente da República do Ruanda; convida a Comissão a assumir junto das autoridades da RDC compromissos quanto à aplicação do acordo sobre o regresso dos combatentes das FDLR ao Ruanda; solicita às autoridades da RDC e da República do Ruanda que reforcem a sua cooperação para aplicar os compromissos assumidos em Nairobi e atribuam prioridade ao diálogo e à consulta para ajudar ao estabelecimento de uma paz duradoura no Leste da RDC e estabilizar a região;

18.  Apela à tolerância zero relativamente à violência sexual contra raparigas e mulheres, que é utilizada como arma de guerra, e exige a aplicação de sanções penais severas aos autores destes crimes; chama a tenção para a importância do acesso a serviços de saúde em situações de conflito e nos campos de refugiados, especialmente à luz dos recentes surtos de cólera, tosse convulsa e sarampo;

19.  Reitera o seu apoio à MONUC nas actuais circunstâncias dramáticas em que, não obstante as suas limitações, a sua presença continua a ser indispensável, e solicita que seja feito todo o possível para lhe permitir que cumpra plenamente o seu mandato e recorra à força das armas para proteger as populações ameaçadas; a este respeito, solicita ao Conselho e, em especial, à Bélgica, à França, à Itália e ao Reino Unido que desempenhem um papel activo para que o Conselho de Segurança e o Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas apoiem a MONUC, aumentando a sua capacidade operacional mediante uma dotação adequada em equipamentos e efectivos;

20.  Exorta o Conselho a intervir junto do Conselho de Segurança das Nações Unidas para que este dê à MONUC o mandato e os meios para resolver o problema da exploração de minérios por grupos armados, nomeadamente através da supervisão e controlo das principais passagens fronteiriças, pistas de aterragem, zonas mineiras seleccionadas e vias de abastecimento;

21.  Insiste, caso sejam enviadas forças militares suplementares, em que o seu mandato se concentre especificamente na protecção das populações civis e no apoio activo ao respeito de eventuais novos acordos de paz;

22.  Convida o Conselho e a Comissão a estabelecerem, conjuntamente com o governo da RDC, as Nações Unidas e outros grandes doadores, um novo plano de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) de grande escala na RDC, com base no conceito europeu de apoio ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração, bem como uma estratégia ambiciosa de reforma do sector da segurança no país, com base no Quadro Político da UE para a Reforma do Sector da Segurança, ambos financiados em suficiente medida pela Comunidade e a PESC;

23.  Convida o governo da RDC a fazer todo o possível para identificar os responsáveis dos crimes de guerra cometidos na região, e a levá-los a tribunal;

24.  Solicita ao Conselho e à Comissão a aplicação, com efeitos imediatos, de programas de assistência humanitária e médica e de reintegração em larga escala para as populações civis do Leste da RDC, com destaque especial para a assistência às mulheres e às raparigas vítimas de crimes de violência sexual, a fim de satisfazer necessidades imediatas e antecipando a necessária reconstrução; regista o papel fundamental desempenhado pelas mulheres na reconstrução de comunidades dispersas;

25.  Regista com interesse a nomeação de uma equipa de mediadores de que fazem parte o antigo Presidente da República da Nigéria, Olusegun Obassanjo, e o antigo Presidente da República Unida da Tanzânia, Benjamin Mkapa; exorta o Conselho a cooperar com a Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos e com a União Africana para estabilizar a situação no Leste da RDC;

26.  Convida o Conselho a trabalhar com os mediadores internacionais e regionais para que a agenda económica das partes no conflito seja abordada expressamente no âmbito dos esforços de mediação em curso;

27.  Solicita ao Conselho e à Comissão que acompanhem de perto a situação humanitária e de segurança no Leste da RDC, a fim de aprofundar as diferentes linhas de acção possíveis em função das circunstâncias;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Comissão da União Africana, ao Presidente do Parlamento Pan-Africano e aos governos e parlamentos da República Democrática do Congo e dos outros Estados membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0526.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0072.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0022.
(4) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 460.


Política Espacial Europeia: a Europa e o Espaço
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Política Espacial Europeia: como aproximar o Espaço da Terra
P6_TA(2008)0564B6-0582/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 26 de Setembro de 2008, intitulada "Levar para diante a Política Espacial Europeia"(1),

–  Tendo em conta o Tratado das Nações Unidas sobre os Princípios que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestiais (Resolução 2222 (XXI) – Tratado sobre o Espaço Exterior),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 10 de Julho de 2008 sobre espaço e segurança(2) e de 29 de Janeiro de 2004 sobre o plano de acção para a implementação de uma política espacial europeia(3), bem como as deliberações da audição pública organizada pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 16 de Julho de 2007,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2007, sobre a política espacial europeia(4),

–  Tendo em conta o documento da Comissão de 11 de Setembro de 2008 intitulado "Relatório intercalar sobre a Política Espacial Europeia" (COM(2008)0561),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativa à assinatura do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado da União Europeia (TUE), alterados pelo Tratado de Lisboa, e as disposições relativas à política espacial europeia (artigo 189.° do TFUE),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o espaço é um bem estratégico de importância fundamental para a independência, a segurança e a prosperidade da Europa e que a evolução política nesta área deve ser promovida conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento,

B.  Considerando que a UE e alguns dos seus Estados­Membros têm contribuído para o financiamento e desenvolvimento das tecnologias e das ciências do espaço durante as últimas três décadas, culminando na concepção de uma Política Espacial Europeia (PEE), e reconhecendo a cooperação profícua com a AEE,

C.  Tendo em consideração o interesse crescente em promover um papel sólido de liderança para a União no contexto da PEE com vista a favorecer a procura de soluções no campo do ambiente, dos transportes, da investigação e da defesa e da segurança,

D.  Considerando que uma PEE sólida, particularmente em termos de aplicações, serviços e infra-estruturas conexas, contribuirá para a influência social, cultural, económica e científica da União, ajudará a desenvolver o seu potencial industrial e científico, contribuirá para o crescimento e o emprego e assegurará a sua autonomia política e tecnológica de forma coerente e realista,

E.  Considerando que todas as actividades espaciais da Europa respeitam inteiramente o princípio segundo o qual a exploração e utilização do espaço exterior devem ser realizadas para benefício e no interesse de todos os países, e reconhecem esse espaço como um campo de acção de toda a humanidade que deve ser utilizado para fins exclusivamente pacíficos,

F.  Considerando que a UE está empenhada em promover a cooperação internacional na exploração e utilização do espaço exterior, e partilhando da opinião do Conselho de que a Europa deve levar a cabo as suas acções relativas à exploração espacial no contexto de um programa à escala mundial,

G.  Considerando a importância para o desenvolvimento da PEE de reforçar a sensibilização e o apoio público ao desenvolvimento de tecnologias espaciais, garantindo a complementaridade das acções realizadas e explorando ao máximo as sinergias com a evolução registada noutros domínios,

H.  Considerando a necessidade estratégica de a Europa garantir a continuidade de um acesso autónomo, fiável, duradouro e rentável ao espaço, com base na existência de um conjunto de lançadores adequados e competitivos e numa base espacial europeia operacional,

I.  Considerando a necessidade de criar instrumentos e mecanismos de financiamento adequados para a PEE para complementar as dotações do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (2007-2013), de modo a permitir o planeamento das acções a médio e a longo prazo por parte dos diferentes agentes económicos,

J.  Considerando que uma estrutura de governação adequada no campo das políticas e actividades espaciais e um enquadramento legal apropriado para facilitar a emergência a breve trecho de serviços inovadores e competitivos a jusante, designadamente garantindo um acesso sustentado ao espectro para todas as aplicações espaciais, é fundamental para assegurar que a PEE atinja os resultados esperados e corresponda às ambições da União, da AEE e dos respectivos Estados­Membros,

K.  Considerando a necessidade de definir um calendário exacto para cumprir os objectivos dos programas Galileo e EGNOS e do programa de monitorização global do ambiente e da segurança (GUES), rebaptizado Copernicus, bem como de elaborar um roteiro para os vários organismos com um papel activo na realização destes programas,

L.  Considerando que o espaço constitui actualmente um instrumento único para a recolha instantânea e para a transmissão global de uma grande quantidade de dados na sociedade de hoje, bem como uma ferramenta crucial para o conhecimento e acompanhamento das alterações climáticas à escala global, um campo em que a Europa se encontra na vanguarda, e exortando os outros actores internacionais a assumirem uma atitude mais responsável no que concerne às gerações futuras,

M.  Considerando que é possível alcançar importantes avanços relativos a aspectos ligados à segurança no espaço, essencialmente no campo das telecomunicações, da vigilância e da observação da Terra,

N.  Considerando que a resolução aprovada no 4.º Conselho "Espaço" (reunião conjunta do Conselho da União Europeia e do Conselho da AEE), realizado em 22 de Maio de 2007, solicita a optimização do processo de tomada de decisões no domínio do espaço, tanto a nível do Conselho da União Europeia como de outras instituições da UE,

O.  Considerando que o próximo quadro financeiro deverá prever instrumentos e mecanismos de financiamento da UE adequados para permitir um investimento comunitário a longo prazo na investigação relacionada com o espaço e no funcionamento de aplicações sustentáveis baseadas no espaço, em benefício da Europa e dos seus cidadãos,

P.  Considerando a necessidade de a União reforçar a cooperação com os países em desenvolvimento,

1.  Regista com agrado as conclusões do Conselho de 26 de Setembro de 2008, as quais considera um compromisso político útil para o desenvolvimento da PEE, que contribui para reforçar a identidade europeia, e reitera a sua intenção de manter um papel construtivo e uma participação plena na sua implementação, tal como se o Tratado de Lisboa estivesse em vigor;

2.  Concorda com o Conselho quanto ao facto de as actuais prioridades serem a execução atempada dos programas Galileo, EGNOS e GMES/Copernicus;

3.  Congratula-se particularmente com a criação do Painel Interinstitucional Galileo, que poderá servir de modelo para o desenvolvimento da PEE;

4.  Exorta a Comissão e o Conselho a definirem um calendário preciso para a criação de uma estrutura de governação eficiente para o programa GMES/Copernicus e a estabelecerem um roteiro claro para este programa, a fim de melhorar a sua eficácia, especificando as dotações orçamentais respectivas;

5.  Insiste no papel decisivo do programa GMES/Copernicus enquanto iniciativa orientada para o utilizador e posta em prática graças à contribuição fundamental das infra-estruturas de observação espacial e terrestre in-situ; salienta o facto de a continuidade dos dados e dos serviços ser indispensável; é de opinião, nomeadamente, que a Comissão deve, em primeiro lugar, solicitar uma avaliação de impacto dos benefícios potenciais, dos custos a suportar e da evolução a longo prazo do programa GMES/Copernicus e, seguidamente, submeter ao Parlamento e ao Conselho um Plano de Acção no qual sejam abordados, entre outros, os seguintes aspectos:

   o enquadramento legal do programa GMES/Copernicus,
   o modelo de governação do programa GMES/Copernicus, bem como o papel da UE e de organismos não comunitários,
   o financiamento do programa GMES/Copernicus,
   um plano de execução,
   o papel de iniciativas semelhantes mas complementares, tanto intergovernamentais como multilaterais,
   os aspectos internacionais do programa GMES/Copernicus e a consequente necessidade de cooperação;

6.  Lamenta que, não obstante as recomendações claras da comunidade de utilizadores, não esteja assegurada a continuidade dos dados de altimetria de fraca inclinação após o ciclo de vida do satélite Jason 2, já em órbita, e solicita à Comissão que aborde os problemas do financiamento do Jason 3, que podem pôr em risco a viabilidade a curto prazo dos serviços Copernicus, informando o Parlamento das decisões tomadas a este respeito;

7.  Encoraja o estabelecimento de um diálogo estruturado entre os actores institucionais europeus e os actores intergovernamentais, garantindo que todos os Estados-Membros possam aceder de forma livre e equitativa aos benefícios da PEE;

8.  Solicita ao Conselho e à Comissão que encorajem as sinergias entre os desenvolvimentos civis e de segurança no domínio do espaço; salienta que a capacidade europeia em matéria de segurança e de defesa depende, entre outros factores, da disponibilidade de sistemas baseados em satélites, sendo o acesso aos mesmos essencial para a União;

9.  Solicita ao Conselho e à Comissão que progridam na questão das relações internacionais, designadamente no que concerne à concorrência nos mercados comerciais e governamentais internacionais, com o objectivo de assegurar que a Europa fale a uma só voz e siga uma estratégia concertada;

10.  Subscreve o ponto de vista do Conselho quanto à necessidade de a cooperação internacional no domínio do espaço servir os interesses da Europa e, com essa finalidade, contribuir para iniciativas globais; salienta a importância de garantir a autonomia política, tecnológica e operacional da Europa;

11.  Relembra ao Conselho e à Comissão as suas declarações de intenção de submeter ao Parlamento, no contexto do plano de execução da PEE, recomendações e propostas específicas, tendo em conta a natureza dos quatro domínios prioritários, sobre:

   espaço e alterações climáticas,
   contribuição da PEE para a Estratégia de Lisboa,
   espaço e segurança, com base na sua resolução de 10 de Julho de 2008,
   exploração espacial, incluindo a presença humana e os voos espaciais tripulados;

12.  Salienta a importância de desenvolver uma política industrial relacionada com o espaço, entre cujos elementos essenciais figurem o enquadramento legal e o programa de normalização, contribuindo para o surgimento de novos mercados europeus a jusante, e recorda que o Regulamento Galileo constitui uma referência para a participação das pequenas e médias empresas na política industrial relacionada com o espaço;

13.  Reconhece o contributo excepcional dos programas espaciais que, ao permitirem uma cobertura mundial a longo prazo, disponibilizam dados importantes para a investigação sobre as alterações climáticas, além de fornecerem a base factual para decisões fundamentais a tomar no domínio da política ambiental;

14.  Reconhece que o espaço pode contribuir para alcançar os objectivos de Lisboa, dando resposta às aspirações económicas, sociais, ambientais e educacionais da UE e às expectativas dos seus cidadãos;

15.  Reconhece a necessidade de a UE tomar medidas práticas para continuar a reduzir a dependência da Europa no que diz respeito a certas tecnologias, operações e componentes espaciais decisivas;

16.  Entende que a Europa deverá desenvolver uma visão comum e um planeamento estratégico a longo prazo para a exploração espacial, participando em programas internacionais (como a Estratégia Global de Exploração) de exploração humana e robótica, incluindo a possibilidade de uma expedição humana a Marte;

17.  Exige a tomada em consideração de um eventual novo capítulo orçamental específico para a PEE no orçamento da UE, de modo a reflectir o compromisso sólido da UE relativamente à PEE e a aumentar a clareza e a transparência daquela política, caso as disposições do Tratado de Lisboa relativas à política espacial entrem em vigor;

18.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam investimentos nas ciências e nas tecnologias espaciais;

19.  Exorta a Comissão a tomar iniciativas apropriadas ao desenvolvimento da utilização do espaço para a recolha e difusão de informação e insiste na necessidade de incentivar os progressos tecnológicos no campo da vigilância e da observação do espaço;

20.  Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para evitar a poluição do espaço exterior;

21.  Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto do turismo espacial e sobre a necessidade de dispor de um enquadramento legal em matéria de segurança endógena e exógena neste domínio;

22.  Exorta o Conselho e a Comissão a empenharem-se energicamente num esforço de reflexão sobre a exploração do espaço, a fim de definirem uma visão do que deverá ser a posição da Europa relativamente aos futuros esforços de exploração do espaço à escala global, e quais os recursos europeus destinados a essa actividade; quanto a este aspecto, deseja estar associado à próxima conferência de alto nível sobre exploração do espaço proposta pela Comissão;

23.  Salienta o valor da exploração espacial para inspirar os jovens europeus a escolherem uma carreira no domínio da ciência e da tecnologia e a reforçarem a capacidade de investigação da Europa;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência Espacial Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO C 268 de 23.10.2008, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0365.
(3) JO C 96 E de 21.4.2004, p. 136.
(4) JO C 136 de 20.6.2007, p. 1.


Necessidade da entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação antes do fim de 2008
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação
P6_TA(2008)0565B6-0589/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), aprovada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,

–  Tendo em conta a mensagem de 30 de Maio de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os "Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora" e declara aguardar com expectativa "a sua rápida entrada em vigor",

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 intitulada "Rumo a um Tratado Internacional de Proibição de todas as Bombas de Fragmentação"(1),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a CCM estará aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação,

B.  Considerando que a CCM irá proibir a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento,

C.  Considerando que a CCM irá exigir aos Estados signatários que destruam as suas reservas de tais munições,

D.  Considerando que a CCM irá estabelecer um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e exigir aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,

1.  Saúda o trabalho da sociedade civil, em particular da Coligação contra as Munições de Fragmentação, que procura pôr termo ao sofrimento humano causado pelas munições de fragmentação;

2.  Solicita a todos os Estados que assinem, ratifiquem e apliquem a CCM com toda a brevidade possível;

3.  Solicita a todos os Estados que tomem medidas a nível nacional para dar início à aplicação da CCM, antes mesmo de esta ser assinada e ratificada;

4.  Exorta todos os Estados a não usar, investir, armazenar, produzir, transferir ou exportar munições de fragmentação até à entrada em vigor da CCM;

5.  Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência às populações afectadas e exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira às comunidades e indivíduos afectados por munições de fragmentação não deflagradas, por meio de todos os instrumentos disponíveis;

6.  Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência técnica e financeira à remoção e destruição dos restos de munições de fragmentação e solicita à Comissão que aumente a assistência financeira para o mesmo efeito, por meio de todos os instrumentos disponíveis;

7.  Solicita a todos os Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1.º e 2.º da CCM;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.

(1) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 648.


VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
P6_TA(2008)0566RC-B6-0581/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2007 sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009(1),

–  Tendo em conta a Declaração de Bremen de 13 de Março de 2007 intitulada "Responsabilidade e Parceria - Juntos Contra o VIH/SIDA",

  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 intitulada "SIDA - Passemos à acção"(2),

  Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 2006(3) sobre a SIDA,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 6 de Junho de 2005 sobre o combate ao VIH/SIDA,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, relativa à luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009 (COM(2005)0654),

–  Tendo em conta a "Declaração de Dublin" sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central, aprovada na Conferência Ministerial "Quebrar as Barreiras – Parceria para Combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central", realizada em 23 e 24 de Fevereiro de 2004 no âmbito da Presidência irlandesa,

–  Tendo em conta o relatório do Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA (ONUSIDA) e da OMS Europa intitulado "Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central", de 2008,

–  Tendo em conta a "Declaração Vilnius" sobre as medidas de reforço da luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, aprovada por ministros e representantes dos governos da União Europeia e dos países vizinhos na Conferência "A Europa e o VIH/SIDA – Novos Desafios, Novas Oportunidades", realizada em Vilnius, na Lituânia, em 16 e 17 de Setembro de 2004,

–  Tendo em conta o Programa de 2006 da OMS de combate ao VIH/SIDA, denominado "Rumo ao Acesso Universal até 2010",

–  Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro sobre a Prevenção da SIDA, de Fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o relatório do EuroHIV publicado no final de 2006 revela que 269 152 pessoas foram diagnosticadas como tendo sido infectadas com o VIH na União Europeia no período compreendido entre 1999 e 2006. tendo ocorrido o mesmo com 806 258 na Região Europeia da OMS,

B.  Considerando que, na União Europeia, 11% de todos os novos casos de infecção com o VIH afectam a população jovem com menos de 25 anos de idade, segundo o relatório EuroHIV publicado no final de 2006,

C.  Considerando que os relatórios EuroHIV e ONUSIDA confirmam que o número de novos casos de pessoas infectadas com o VIH continua a aumentar a um ritmo alarmante na União Europeia e em alguns países vizinhos, estimando-se que, em alguns países, o número de pessoas infectadas seja quase três vezes superior ao número oficial,

D.  Considerando que, apesar do aumento do número de infecções pelo VIH, a diminuição constante do número de casos de SIDA diagnosticados nos últimos anos prosseguiu em 2006, ano em que o número de casos diagnosticados na União Europeia foi 40% inferior aos registados em 1999, ainda segundo o relatório da EuroHIV publicado no final de 2006,

E.  Considerando que um grande número de casos de doentes infectados com o VIH continua a não ser diagnosticado; considerando que muitas pessoas não sabem se estão infectadas e provavelmente só o descobrirão se alguma vez forem acometidas por uma doença relacionada com o VIH/SIDA,

F.  Considerando que o grau de infecciosidade do VIH aumenta significativamente em presença de outras doenças sexualmente transmissíveis (como a gonorreia, a clamídia, o herpes e a sífilis),

G.  Considerando que a epidemia que afecta os consumidores de drogas injectáveis é uma das razões da rápida progressão da infecção pelo VIH em muitos países da Europa Oriental,

H.  Considerando que o VIH/SIDA é uma doença transmissível, havendo o risco de contágio a partir de pessoas cuja infecção ainda não foi detectada,

I.  Considerando que o relatório da ONUSIDA e da OMS Europa intitulado "Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central" conclui que, dos 53 países da Região Europeia, poucos foram os que adoptaram uma abordagem capaz de lidar com os estigmas, a discriminação e os direitos humanos de acordo com os compromissos assumidos na Declaração de Dublin,

J.  Considerando que a total protecção dos direitos humanos é essencial em todos os aspectos da resposta ao VIH,

K.  Considerando a necessidade crítica de acções de cooperação transfronteiriça para fazer face à epidemia,

L.  Considerando que há que pôr em prática medidas de saúde pública eficazes para facilitar o diagnóstico precoce do HIV,

1.  Exorta o Conselho e a Comissão a elaborarem uma estratégia de combate ao VIH para:

   promover o diagnóstico precoce e reduzir os entraves aos testes;
   assegurar o tratamento precoce e a comunicação sobre os respectivos benefícios;

2.  Insta a Comissão a assegurar um acompanhamento e vigilância adequados por parte do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, incluindo a elaboração de estimativas mais precisas sobre a população não diagnosticada (percentagem, características, etc.), sem prejuízo do respeito pela confidencialidade e da protecção dos dados de carácter pessoal;

3.  Convida a Comissão a atribuir recursos políticos, financeiros e humanos ao apoio à execução de uma tal estratégia;

4.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o acesso aos testes, que devem continuar a ser gratuitos e anónimos;

5.  Insta a Comissão a elaborar uma estratégia de redução do risco de VIH/SIDA orientada para os grupos mais vulneráveis e os grupos que se sabe serem de alto risco;

6.  Solicita ao Conselho que incumba a Comissão de preparar recomendações do Conselho sobre a aplicação de testes com base em dados concretos e orientações de tratamento em cada Estado-Membro;

7.  Exorta o Conselho a encarregar a Comissão de assegurar que, futuramente, o acompanhamento dos progressos alcançados na luta contra o VIH/SIDA na Europa e nos países vizinhos inclua indicadores susceptíveis de visar e avaliar directamente a problemática dos direitos humanos no contexto desta doença;

8.  Solicita aos Estados­Membros que promulguem legislação destinada a ilegalizar eficazmente a discriminação das pessoas portadoras do VIH/SIDA, nomeadamenre quaisquer restrições que coarctem a sua liberdade de movimentos nas respectivas esferas de jurisdição;

9.  Apela aos Estados-Membros para que promovam campanhas de informação e educação sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do VIH/SIDA;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados­Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA e à Organização Mundial de Saúde.

(1) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 348.
(2) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 871.
(3) JO C 316 E de 22.12.2006, p. 366.


Situação da apicultura
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a situação da apicultura
P6_TA(2008)0567B6-0579/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o sector da apicultura em todo o mundo em geral, e na Europa, em particular, enfrenta graves dificuldades,

B.  Considerando que a apicultura tem efeitos benéficos para todo o ecossistema e é essencial, em especial, para o ecossistema agrícola,

C.  Considerando a necessidade de preservar a biodiversidade, para a qual a apicultura contribui de forma substancial mediante a actividade de polinização cruzada,

D.  Considerando que a apicultura é uma actividade praticada há milénios na Europa e que faz parte integrante da sua herança cultural agrícola,

E.  Recordando os benefícios nutricionais e medicinais dos produtos da apicultura,

F.  Considerando a variabilidade e a alta qualidade do mel e de outros produtos apícolas, como a geleia real, o própole, o veneno de abelha e a cera, produzidos pelo sector europeu da apicultura, graças ao seu saber e à diversidade do seu clima,

G.  Considerando a concorrência desleal dos produtos importados para o mercado comunitário a partir de países terceiros,

H.  Considerando que o mel pode ser importado de várias regiões do mundo, mas que apenas as abelhas, presentes em número suficiente, permitem garantir a polinização,

I.  Recordando a grave ameaça de redução do efectivo apícola na sequência da forte diminuição dos recursos em pólen e em néctar,

J.  Recordando a queda dramática do número de colónias de abelhas existentes em todo o mundo,

K.  Recordando que a presença contínua nas colmeias do parasita Varroa spp., o disfuncionamento fatal das colónias e a expansão do Nosema ceranae estão, entre outras causas, na origem da crise sanitária da apicultura,

L.  Recordando que 76% da produção de alimentos destinados ao consumo humano dependem da actividade apícola,

M.  Recordando que 84% das espécies vegetais cultivadas na Europa dependem da polinização,

N.  Recordando que as normas e as boas práticas são frequentemente ignoradas aquando da aplicação de biocidas,

O.  Recordando que ainda não existem métodos para erradicar determinadas doenças das abelhas, que têm por consequência uma redução da sua resistência e a perda de colmeias,

1.  Considera que é imprescindível reagir quanto antes à crise sanitária no domínio da apicultura de forma adequada e com instrumentos eficazes;

2.  Considera necessário solucionar o problema da concorrência desleal dos produtos da apicultura provenientes de países terceiros, resultante, nomeadamente, de custos de produção inferiores, em especial no que se refere aos preços do açúcar e da mão-de-obra;

3.  Convida a Comissão a promover imediatamente o aumento da investigação em matéria de parasitas, doenças, bem como outras causas possíveis tais como a erosão da diversidade genética e o cultivo de culturas geneticamente modificadas, que dizimam as abelhas, disponibilizando meios orçamentais suplementares para essa investigação;

4.  Considera que é necessário tornar obrigatória a menção no rótulo do país de origem do mel de abelhas;

5.  Solicita à Comissão que tome, no âmbito do balanço de saúde da PAC, medidas para encorajar a criação de zonas de compensação ecológica (como os pousios apícolas), em particular nas grandes regiões de culturas arvenses; solicita que estas zonas se situem nas áreas mais difíceis de cultivar, nas quais plantas como a facélia, a borragem, a mostarda dos campos ou o trevo branco poderiam ser desenvolvidas e constituir importantes fontes de néctar nas zonas de alimentação das abelhas;

6.  Exorta o Conselho e a Comissão a terem em devida conta a saúde das abelhas, as possibilidades de comercializar produtos apícolas e o impacto económico no sector da apicultura em todos os debates e nas futuras medidas legislativas referentes ao cultivo de culturas geneticamente modificadas na União Europeia;

7.  Solicita à Comissão que promova as medidas necessárias para limitar os riscos de uma polinização insuficiente, quer para os apicultores quer para os agricultores, cuja produção poderia aumentar significativamente;

8.  Solicita à Comissão que assegure o controlo e a vigilância da qualidade das águas de superfície, dado que as abelhas reagem de forma muito sensível a qualquer deterioração do seu meio ambiente;

9.  Solicita à Comissão que efectue trabalhos de investigação sobre a relação entre a mortalidade das abelhas e a utilização de pesticidas como tiametoxame, imidaclopride, clotianidina e fipronil, a fim de tomar as medidas adequadas no que se refere à autorização desses produtos;

10.  Solicita à Comissão que coordene todas as informações relativas a esta situação de que os Estados-Membros actualmente dispõem; espera que a Comissão colabore com os organismos acreditados para uma troca de informações científicas sobre os efeitos dos pesticidas nas abelhas;

11.  Considera que é necessário tornar obrigatória a análise do mel importado para detectar a eventual presença de bactérias de loque americana;

12.  Insta a Comissão a propor um mecanismo de ajuda financeira para as explorações em dificuldades devido à mortalidade do seu efectivo;

13.  Convida a Comissão a integrar a investigação e a luta contra as doenças das abelhas na política veterinária;

14.  Convida a Comissão a instar todos os Estados-Membros a apoiarem de imediato o sector da apicultura;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Inspecções ambientais nos Estados-Membros
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros
P6_TA(2008)0568B6-0580/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, relativa à revisão da Recomendação 2001/331/CE, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (COM(2007)0707),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram em 2001 a Recomendação 2001/331/CE, que define critérios não vinculativos para a planificação, a realização e o seguimento das inspecções ambientais, bem como para a elaboração dos correspondentes relatórios, e que reconhece a existência de uma grande disparidade entre os sistemas de inspecção dos vários Estados-Membros,

B.  Considerando que aquela Recomendação tinha por objectivo reforçar o respeito da legislação comunitária em matéria de ambiente e contribuir para uma maior coerência na sua aplicação em todos os Estados-Membros,

C.  Considerando que a Comissão expõe na Comunicação acima citada as suas posições sobre o aprofundamento da Recomendação, com base, nomeadamente, nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre o modo como procederam à respectiva aplicação,

D.  Considerando que na Comunicação é referido o facto de as informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Recomendação serem "incompletas ou de difícil comparação",

E.  Considerando que as informações comunicadas pelos Estados-Membros demonstram que "apenas alguns procederam a uma aplicação plena" e que "se observam ainda grandes disparidades no modo como as inspecções ambientais são efectuadas na Comunidade",

F.  Considerando que, de acordo com a Comissão, o motivo da aplicação incompleta do diploma reside, em parte, no facto de os Estados-Membros interpretarem de forma diferente os critérios e definições da Recomendação, bem como os requisitos de elaboração de relatórios,

G.  Considerando que a Comissão reconhece que o âmbito de aplicação da Recomendação é inadequado e não inclui muitos domínios importantes, como, por exemplo, a Rede Natura 2000, o controlo das transferências ilícitas de resíduos, o registo, avaliação, autorização e limitação de substâncias químicas (REACH), a limitação de certas substâncias perigosas nos produtos (como a Directiva relativa à limitação da utilização de certas substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos), o comércio de espécies ameaçadas de extinção ou as actividades relacionadas com os organismos geneticamente modificados ou os sistemas baseados no princípio da responsabilidade do produtor,

1.  Manifesta a sua preocupação com as conclusões da Comissão segundo as quais a aplicação cabal da legislação ambiental comunitária não pode ser assegurada, pois tais conclusões conduzem não só à continuação da degradação do ambiente como também a distorções da concorrência;

2.  Salienta que uma boa e uniforme aplicação da legislação ambiental comunitária é essencial e que, caso contrário, existirá o risco de frustrar as expectativas dos cidadãos e comprometer a reputação da Comunidade enquanto guardiã eficaz do ambiente;

3.  Opõe-se ao propósito da Comissão de fazer face ao problema apenas por intermédio de uma recomendação não vinculativa e da introdução de requisitos específicos juridicamente vinculativos em textos legislativos sectoriais;

4.  Insta a Comissão a, em vez disso, apresentar, antes do final de 2009, uma proposta de directiva relativa às inspecções ambientais, clarificando os critérios e definições estabelecidos na Recomendação 2001/331/CE e alargando o seu âmbito de aplicação;

5.  Considera que é essencial reforçar a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) e insta a Comissão a propor, até ao final de 2009, as formas de eventualmente se alcançar esse objectivo, incluindo a constituição de uma força comunitária de inspecção ambiental;

6.  Propõe que se confira maior ênfase ao apoio à educação ambiental e à prestação de informações à opinião pública, cujo conteúdo específico deverá ser definido a nível local, regional ou nacional, com base nas necessidades e problemas identificados em determinado domínio;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.


Somália
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Somália
P6_TA(2008)0569RC-B6-0596/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação na Somália, em particular as de 15 de Novembro de 2007 sobre a Somália(1) e de 19 de Junho de 2008 sobre o assassínio banalizado de civis na Somália(2),

–  Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional, de 1 de Novembro de 2008, intitulado "A situação dos direitos humanos no mundo",

–  Tendo em conta a declaração de 8 de Novembro de 2008 proferida por Radhika Coomaraswamy, Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as crianças e os conflitos armados, condenando o apedrejamento de Aisha Ibrahim Duhulow, de 13 anos de idade,

–  Tendo em conta os diversos instrumentos regionais dos direitos humanos, em particular a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, e o seu Protocolo de 2003 relativo aos Direitos das Mulheres Africanas,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que em 27 de Outubro de 2008 uma rapariga de 13 anos chamada Aisha Ibrahim Duhulow foi apedrejada até à morte na Somália,

B.  Considerando que o apedrejamento até à morte foi executado por um grupo de 50 homens num estádio no porto de Kismayo, no Sul do país, perante cerca de 1 000 espectadores,

C.  Considerando que foi acusada de adultério e condenada por violação da lei islâmica quando, de facto, foi vítima de violação perpetrada por três homens,

D.  Considerando que a milícia al-Shabab, que controla Kismayo, deteve e ordenou a execução por apedrejamento de Aisha Ibrahim Duhulow, mas não prendeu nem deteve os acusados do seu rapto,

E.  Considerando que, no estádio, membros da milícia abriram fogo quando algumas das pessoas presentes tentaram salvar a vida de Aisha Ibrahim Duholow, e mataram um rapaz ocasionalmente presente,

F.  Considerando que existem relatos credíveis segundo os quais activistas dos direitos humanos em Kismayo receberam ameaças de morte da milícia al-Shabab, que os acusa de divulgarem informações falsas sobre o incidente,

G.  Considerando que, devido à situação dramática na Somália e à generalização da violência perpetrada por algumas facções da Aliança para a Relibertação da Somália (os denominados "Tribunais islâmicos") que estão a tentar derrubar o governo legítimo da Somália, são diariamente cometidas graves violações dos direitos humanos naquele país,

H.  Considerando que estas violações dos direitos humanos incluem o recente rapto de duas freiras católicas italianas do Quénia que foram depois levadas para a Somália, e o aumento de ataques suicidas, que mataram pelo menos 30 pessoas nas últimas semanas no Norte do país,

I.  Considerando que membros do pessoal de organizações internacionais presentes no país foram recentemente alvo de violências e assassínios, e que a maioria destes actos foram atribuídos a membros de grupos armados da oposição, incluindo as milícias al Shabab e a facção "Tribunais islâmicos",

J.  Considerando que os rebeldes islamistas efectuaram flagelamentos públicos na capital, Mogadixo, numa tentativa de demonstrar a sua força crescente,

K.  Considerando que estes factos brutais mostram os métodos utilizados por estas milícias e, de um modo geral, todos os riscos para o respeito dos direitos humanos em caso de alargamento do seu controlo a todo o país,

L.  Considerando que o Governo Federal de Transição da Somália (TFG) e a Aliança para a Relibertação da Somália (ARS) assinaram um acordo de cessar-fogo em 26 de Outubro de 2008, em Jibuti, e que os líderes regionais da Autoridade intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) apresentaram um plano de paz para a Somália na cimeira especial de Nairobi de 28 e 29 de Outubro de 2008,

M.  Considerando que é essencial apoiar o TFG da Somália e o seu Presidente, Abdullahi Yusuf,

1.  Condena firmemente o apedrejamento e execução de Aisha Ibrahim Duhulow e manifesta o seu horror perante este acto bárbaro perpetrado contra uma vítima de violação com 13 anos de idade;

2.  Exorta o Governo da Somália a condenar esta execução e a tomar medidas para evitar, no futuro, estas execuções brutais;

3.  Solicita ao Governo da Somália que emita documentos e faça declarações para repor postumamente a honra de Aisha Ibrahim Duhulow ;

4.  Apoia as tentativas do Governo legítimo da Somália no sentido de afirmar o seu controlo sobre o porto de Kismayo, e solicita que os acusados da violação de Aisha Ibrahim Duhulow sejam levados a tribunal e devidamente julgados;

5.  Solicita à UE que dê todo o apoio necessário à criação de um governo democrático duradouro na Somália e ajude o governo da Somália a afirmar o seu controlo sobre todo o país e a estabelecer um Estado de Direito compatível com as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, o que evitaria no futuro este tipo de execuções;

6.  Insta a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) a utilizar plenamente o seu mandato para proteger civis, com especial incidência nas mulheres e crianças, e solicita que a mesma seja mandatada para controlar, investigar e denunciar violações dos direitos humanos;

7.  Solicita às autoridades da Somália e do Quénia que envidem todos os esforços e tomem todas as iniciativas políticas e diplomáticas para libertar as duas freiras católicas italianas;

8.  Apoia firmemente o Acordo de Jibuti entre o TFG e a ARS que visa pôr fim a anos de hostilidades na Somália e encontrar uma solução duradoura para restabelecer a paz e pôr fim aos abusos a que se refere a presente resolução;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da União Africana, aos governos IGAD, à AMISOM e ao governo da Somália.

(1) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 479.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0313.


Pena de morte na Nigéria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria
P6_TA(2008)0570RC-B6-0602/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na Nigéria,

–  Tendo em conta a actual moratória sobre a aplicação da pena de morte pelo Governo Federal da Nigéria,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996, ratificado pela Nigéria em 29 de Outubro de 1993,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de Junho de 1983,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e o Bem-Estar da Criança, de 1990, ratificada pela Nigéria em 23 de Julho de 2001,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, ratificada pela Nigéria em 28 de Julho de 2001,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, ratificada pela Nigéria em 13 de Junho de 1985, e seu Protocolo Opcional de 1999, ratificado pela Nigéria em 22 de Novembro de 2004,

–  Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 19 de Abril de 1991,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que, nas prisões nigerianas, se encontram mais de 720 homens e 11 mulheres condenados à morte,

B.  Considerando que o Grupo Nacional Nigeriano de Estudo sobre a Pena de Morte e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça constataram que os presos no corredor da morte são quase todos pobres e não beneficiam de representação legal;

C.  Considerando que, embora o direito internacional proíba a aplicação da pena de morte a infractores juvenis, pelo menos, 40 presos actualmente no corredor da morte tinham idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos na altura do seu alegado crime;

D.  Considerando que os tribunais islâmicos baseados na sharia têm jurisdição nos processos penais em 12 dos 36 Estados da Nigéria e que estes tribunais continuam a decretar a pena de morte, assim como penas de chicoteamento e amputação;

E.  Considerando que 47% dos presos no corredor da morte aguardam que o seu recurso seja decidido, que, no caso de um quarto dos presos, o recurso durou 5 anos, que 6% dos presos com recursos pendentes esperaram mais de 20 anos e que um preso passou 24 anos no corredor da morte,

F.  Considerando que o sistema de justiça penal da Nigéria enferma de corrupção, negligência e de uma significativa falta de recursos,

G.  Considerando que a tortura, apesar de ser proibida na Nigéria, ocorre diariamente e que quase 80% dos detidos nas prisões nigerianas afirmam ter sido espancados, ameaçados com armas ou torturados em celas da polícia,

H.  Considerando que muitos dos presos que aguardam julgamento e que se encontram no corredor da morte estão a ser sujeitos a extorsão pelos agentes da polícia, que lhes exigem dinheiro para os libertar,

I.  I Considerando que mais de metade dos 40.000 detidos nas prisões do país não foram julgados nem condenados,

J.  Considerando que as doenças evitáveis, mas crónicas, como o VIH, a malária, a tuberculose, a gripe e a pneumonia se encontram também presentes nas prisões,

K.  Considerando que as autoridades nigerianas fizeram algumas tentativas para corrigir as deficiências do seu sistema judicial; que o Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007) manifestaram dúvidas quanto ao facto de a pena de morte ter reduzido o ritmo e as dimensões da criminalidade na Nigéria; que, no entanto, nem o Governo Federal, nem os Governos Estaduais têm adoptado medidas para resolver os problemas urgentes salientados pelos dois grupos de estudo,

L.  Considerando que a Nigéria não comunicou oficialmente quaisquer execuções desde 2002,

M.  Considerando que, tanto quanto se tem conhecimento, apenas 7 dos 53 Estados membros da União Africana levaram a cabo execuções em 2007, que 13 países africanos aboliram a pena de morte por lei e que 22 o fizeram na prática,

N.  Considerando que, em 1977, apenas 16 países tinham abolido a pena de morte para todos os crimes e que, actualmente, 137 dos 192 Estados membros da ONU aboliram a pena de morte na lei ou na prática,

1.  Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem a pena de morte,

2.  Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a, na pendência da abolição, declararem uma moratória imediata sobre as todas execuções, tal como previsto na Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 26 de Fevereiro de 2008, e a comutarem sem demora as penas de morte em penas de prisão,

3.  Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a desenvolverem uma abordagem abrangente ao crime e a explicarem de que forma a criminalidade será enfrentada,

4.  Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a suprimirem todas as disposições tanto da legislação federal como da legislação estadual que prevêem a aplicação da pena de morte a pessoas com menos de 18 anos na altura do alegado crime,

5.  Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a garantirem que, no caso de crimes a que seja aplicável a pena capital, sejam respeitadas as mais rigorosas normas constitucionais de julgamento justo internacionalmente reconhecidas, especialmente no que se refere à representação legal inadequada dos presos mais pobres, às confissões ou provas obtidas através de violência, coacção ou tortura, a julgamentos e prazos de recurso excessivamente longos e à condenação de menores;

6.  Insta o Governo Federal da Nigéria a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1989, e o Protocolo Facultativo de 2002 à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

7.  Exorta os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem todas as disposições que prevêem penas de morte obrigatórias;

8.  Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a implementarem as recomendações do Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e da Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007), em especial o estabelecimento de uma moratória sobre as execuções e a comutação de todas as penas de morte;

9.  Insta o Conselho, Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio técnico às autoridades nigerianas para rever a legislação que prevê a aplicação da pena de morte, tendo em vista a respectiva abolição, e para melhorar os processos de investigação da polícia nigeriana;

10.  Solicita que sejam apoiadas as actividades do Grupo de Trabalho para a Pena de Morte da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na redacção de um protocolo à Carta Africana que proíba a pena de morte e torne impossível a sua reintrodução;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Comissão Económica dos Estados da África Ocidental, ao Governo Federal e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana e ao Parlamento Pan-Africano.


O caso da família Al-Kurd
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o caso da família Al-Kurd
P6_TA(2008)0571RC-B6-0608/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,

–  Tendo em conta o relatório elaborado pela sua delegação ad hoc a Israel e aos Territórios Palestinianos (30 de Maio - 2 de Junho de 2008) e as suas conclusões,

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra,

–  Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas a este respeito,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel, em especial o artigo 2.º,

–  Tendo em conta a declaração feita pela Presidência em nome da UE em 10 de Novembro de 2008, sobre a destruição de casas em Jerusalém Oriental,

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que na noite de domingo, 9 de Novembro de 2008, membros da polícia israelita e das forças armadas expulsaram a família Al-Kurd da sua casa, na zona de Sheikh Jarrah em Jerusalém Oriental, onde tinham vivido mais de 50 anos; que, imediatamente a seguir, autorizaram colonos a entrar na casa e depois selaram a área,

B.  Considerando que esta expulsão foi efectuada por ordem do Supremo Tribunal de Israel de 16 de Julho de 2008, após um longo e controverso processo judicial sobre a propriedade da casa junto dos tribunais e autoridades israelitas,

C.  Considerando que a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) afirmou que continuará a prestar assistência à família,

D.  Realçando que a expulsão ocorreu apesar dos protestos internacionais; considerando que os EUA abordaram a questão com as autoridades israelitas; considerando que esta decisão pode abrir caminho à ocupação de outras 26 casas na zona de Sheikh Jarrah em Jerusalém Oriental, estando outras 26 famílias sob a ameaça de expulsão; tendo em conta as ramificações políticas desta questão relativamente ao futuro estatuto de Jerusalém Oriental,

E.  Chamando a atenção para as resoluções do Conselho de Segurança da ONU a este respeito e para o facto de a comunidade internacional não ter reconhecido a soberania de Israel sobre Jerusalém Oriental,

F.  Considerando que uma delegação do Parlamento Europeu visitou a zona de Sheikh Jarrah em 3 de Novembro de 2008 e teve a oportunidade de se encontrar com a família Al-Kurd,

1.  Manifesta a sua profunda preocupação pela expulsão da família Al-Kurd, a recente destruição de casas de famílias palestinianas pelas autoridades israelitas em várias zonas de Jerusalém Oriental e as possíveis consequências graves destas medidas;

2.  Salienta que estas operações - que afectam seriamente as vidas dos residentes nestas zonas - são contrárias ao direito internacional e exorta as autoridades israelitas a porem-lhe termo o mais depressa possível,

3.  Salienta que - embora reconhecendo a independência do aparelho judicial de Israel dentro das fronteiras do Estado de Israel reconhecidas a nível internacional - nos termos do direito internacional Jerusalém Oriental não está sob a jurisdição dos tribunais israelitas;

4.  Exorta o Conselho, a Comissão e a comunidade internacional, incluindo o Quarteto, a fazerem todos os possíveis para protegerem os residentes palestinianos da zona de Sheikh Jarrah e doutras zonas de Jerusalém Oriental, e exorta o Quarteto a desempenhar um papel mais activo neste sentido;

5.  Reitera o seu pedido às autoridades israelitas para que suspendam imediatamente todas as acções de expansão de colonatos e a construção do muro de segurança fora das fronteiras de Israel anteriores a 1967, acções que são contrárias ao direito internacional e dificultam os esforços de paz;

6.  Afirma que tais acções só podem prejudicar as hipóteses de alcançar um acordo de paz entre palestinianos e israelitas; exorta Israel a abster-se de tomar quaisquer medidas unilaterais que possam comprometer os resultados das negociações sobre o estatuto, em particular, em Jerusalém;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado Especial do Quarteto para o Médio Oriente, ao governo de Israel, ao "Knesset", ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.

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