Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13104/2007 – COM(2007)0404 – C6-0383/2008 – 2007/0137(AVC))
– Tendo em conta proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0404),
– Tendo em conta o documento do Conselho (13104/2007),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, conjugado com a segunda frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º, e do artigo 310.º do Tratado CE (C6-0383/2008),
– Tendo em conta o artigo 75.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0458/2008),
1. Dá parecer favorável à conclusão do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.
Acordo de Estabilização e de Associação CE-Albânia (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (7999/2008 – COM(2008)0139 – C6-0453/2008 – 2008/0057(AVC))
– Tendo em conta proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2008)0139),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, conjugado com a segunda frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º e com o artigo 310.º do Tratado CE, (C6-0453/2008),
– Tendo em conta o artigo 75.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0496/2008),
1. Dá parecer favorável à celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia.
Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação CE-Croácia (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (15019/2008 – COM(2007)0612 – C6-0463/2008 – 2007/0215(AVC))
– Tendo em conta proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0612),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, conjugado com o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º e com o artigo 310.º do Tratado CE (C6-0463/2008),
– Tendo em conta o artigo 75.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0490/2008),
1. Dá parecer favorável à celebração do Protocolo.
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Croácia.
Acordo CE-Índia sobre certos aspectos dos serviços postais *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0347 – C6-0342/2008 – 2008/0121(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0347),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0342/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0471/2008),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Índia.
Protecção do euro contra a falsificação *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (14533/2008 – C6-0395/2008 – 2007/0192A(CNS))
Medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação nos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única (14533/2008 – C6-0481/2008 – 2007/0192B(CNS))
Garantias exigidas às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros (codificação) ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (codificação) (COM(2008)0544 – C6-0316/2008 – 2008/0173(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0544),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0316/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0465/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Exonerações fiscais aplicáveis a bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) (COM(2008)0376 – C6-0290/2008 – 2008/0120(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0376),
– Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0290/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0466/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (codificação) (COM(2008)0358– C6-0271/2008 – 2008/0116(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0358),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0271/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0464/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (COM(2008)0514 VOL. I – C6-0332/2008 – 2008/0167(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0514 VOL. I),
– Tendo sido consultado pelo Conselho (C6-0332/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0469/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Medalhas e fichas similares a moedas em euros (extensivo aos Estados-Membros não participantes) *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2183/2004, que torna o Regulamento (CE) n.º 2182/2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, extensivo aos Estados-Membros não participantes (COM(2008)0514 VOL. II – C6-0335/2008 – 2008/0168(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0514 VOL. II),
– Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0335/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0470/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Orçamento rectificativo n.º 9/2008
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III − Comissão (16263/2008 – C6-0462/2008 – 2008/2311(BUD))
– Tendo em conta o artigo 272.º do Tratado CE e o artigo 177.º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37.º e 38.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que foi definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 10/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 31 de Outubro de 2008 (COM(2008)0693),
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo nº 9/2008, que o Conselho estabeleceu em 27 de Novembro de 2008 (16263/2008 – C6-0462/2008)
– Tendo em conta o artigo 69.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0487/2008),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo (POR) nº 9 ao orçamento geral de 2008 abrange os seguintes elementos:
-
um aumento líquido nas previsões das receitas (1 198 700 000 EUR) após a revisão das previsões relativas aos recursos próprios e a outras receitas;
-
uma redução das dotações de pagamento nas rubricas orçamentais 1A, 1B, 2, 3B e 4 (4 891 300 000 EUR), depois de ter em consideração as reafectações propostas na transferência global
-
inclusão dos aspectos orçamentais relativos ao financiamento da Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento em 2008, tais como resultam da declaração comum do Parlamento e do Conselho de 21 de Novembro de 2008 sobre o financiamento da Facilidade Alimentar,
B. Considerando que o POR n.º 9/2008 tem por objectivo inscrever oficialmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2008,
C. Considerando que o Conselho aprovou o anteprojecto de orçamento rectificativo (APOR) n.º 10/2008 como POR n.º 9/2008, na sequência da anulação do APOR n.º 8/2008,
1. Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.º 10/2008;
2. Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2008 sem alterações;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes às unidades de medida (11915/3/2008 – C6-0425/2008 – 2007/0187(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11915/3/2008 – C6-0425/2008),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0510)),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0476/2008),
1. Aprova a posição comum;
2. Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras (2008/2132(INI))
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 Julho de 2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(4),
– Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro "Estratégia Marinha")(5)
– Tendo em conta a Decisão n.° 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(6),
– Tendo em conta a sua posição de 23 de Outubro de 2008 sobre a posição comum do Conselho que aprova uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, relativa à "gestão integrada da Zona Costeira: uma estratégia para a Europa (COM(2000)0547),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2007, intitulada "Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo" (COM(2007)0621),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Março de 2006, intitulada "Uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa" (COM(2006)0134), e a Resolução do Parlamento de 29 de Novembro de 2007 sobre a mesma(8),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, intitulada "Uma política marítima integrada para a União Europeia" (COM(2007)0575), e a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2008 sobre a mesma(9),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada "Duas vezes 20 até 2020: as alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa" (COM(2008) 0030),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 7 de Junho de 2006, intitulado "Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares" (COM(2006)0275),
– Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 Dezembro de 2007,
– Tendo em conta a Declaração Tripartida Comum, de 20 de Maio de 2008, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que estabelece um "Dia Marítimo Europeu", a celebrar anualmente em 20 de Maio,
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0442/2008),
A. Considerando que no território da UE há seis macrozonas costeiras, a saber, as zonas do Atlântico, do Mar Báltico, do Mar Negro, do Mediterrâneo, do Mar do Norte e das regiões ultraperiféricas, cada uma delas com recursos territoriais próprios e concepções específicas de turismo,
B. Considerando que uma parte importante da população europeia está distribuída ao longo dos 89 000 km da faixa litoral europeia,
C. Aceitando a definição de "zonas costeiras" utilizada no âmbito da Política Marítima da UE, a saber, zonas ou áreas costeiras dentro dos 50 km em linha recta que vão da linha da costa para o interior continental,
D. Considerando que as regiões costeiras se revestem de grande importância para a União Europeia, dada a considerável percentagem de actividades económicas nelas concentrada,
E. Considerando a definição de gestão integrada das zonas costeiras e o papel que o turismo desempenha na consecução desse objectivo,
F. Considerando que o desenvolvimento harmonioso das regiões litorais beneficia não apenas os residentes das zonas costeiras, mas também todas as pessoas que vivem na União Europeia,
G. Considerando que, sendo o turismo geralmente a principal actividade nestas regiões e influenciando de forma positiva o desenvolvimento socioeconómico em termos de crescimento do PIB e dos níveis de emprego, também pode afectar negativamente o território devido à sazonalidade, ao emprego de mão-de-obra não qualificada, à escassa integração entre a costa e o interior, à pouca diversificação económica e à degradação do património natural e cultural,
H. Considerando que nos diversos Programas Operacionais para o período 2007-2013 não surge praticamente nenhuma referência específica às áreas costeiras, o que dá origem a uma parca disponibilidade de dados socio-económicos e financeiros comparáveis e fiáveis no que respeita ao turismo costeiro,
I. Considerando que, na falta de dados comparáveis e fiáveis sobre o turismo costeiro, o valor económico do sector pode ser subestimado, com a consequente subvalorização do valor económico da preservação do ambiente marinho e uma sobrevalorização do papel dos investimentos na consecução desse objectivo,
J. Considerando que, devido à falta de informação sobre os fundos da UE investidos nas zonas costeiras, é dificilmente identificável do ponto de vista quantitativo o verdadeiro impacto dos Fundos Estruturais no turismo costeiro,
K. Considerando que o turismo se encontra na intersecção de várias políticas da UE que afectam de forma considerável a sua capacidade para contribuir para a coesão social e territorial,
L. Considerando que, do ponto de vista qualitativo, os Fundos Estruturais podem afectar positivamente o desenvolvimento das regiões costeiras, revitalizando as economias locais, estimulando o investimento privado e promovendo o turismo sustentável,
M. Considerando que tal impacto é mais visível em áreas como as pequenas ilhas nas regiões ultraperiféricas ou zonas costeiras onde o turismo costeiro representa a principal actividade económica,
N. Considerando que as áreas costeiras são profundamente influenciadas pela sua situação geográfica, necessitando de uma estratégia estruturada que tenha em consideração as suas características especiais, o princípio da subsidiariedade e a necessidade de coerência entre sectores no processo de decisão,
O. Considerando que, além disso, as regiões costeiras coincidem frequentemente com o facto de serem regiões remotas, como as pequenas ilhas, regiões ultraperiféricas ou zonas costeiras com alta dependência do turismo e acessibilidade limitada fora da época alta, onde, em prol da coesão territorial deverão ser dotadas de melhores infra-estruturas, mais ligações regulares entre o litoral e o interior e, através de estratégias de marketing territorial e de desenvolvimento económico integrado potenciadores de investimentos, seja promovida a manutenção da actividade económica fora da época alta turística,
P. Considerando que as zonas costeiras, se bem que caracterizadas por problemas idênticos, não contam com instrumentos específicos que permitam uma abordagem estruturada e uma melhor comunicação entre os principais actores, que trabalham frequentemente de forma independente e isolada,
Q. Considerando que os poderes públicos só poderão encontrar e aplicar soluções integradas para acudir aos problemas reais existentes a nível local e regional, se cooperarem com o sector privado e se tiverem em conta, quer os interesses ambientais, quer os interesses da comunidade,
R. Considerando que a criação de instrumentos específicos contribuirá para estratégias de desenvolvimento mais integradas e sustentáveis, melhorando a competitividade económica ao preservar os recursos naturais e culturais, ao satisfazer as necessidades sociais e ao promover modelos de turismo responsável,
S. Considerando que tal poderia contribuir para a criação de melhores empregos nas zonas costeiras, reduzir a sazonalidade e conjugar diferentes formas de turismo e outras actividades marítimas ou costeiras, ajustando, assim, a oferta às elevadas expectativas e solicitações dos turistas modernos e permitindo a criação de emprego qualificado,
T. Considerando que o objectivo "Cooperação Territorial Europeia", estabelecido no artigo 6.º do Regulamento (CE) N.º 1080/2006, poderá contribuir eficazmente para as prioridades acima mencionadas, financiando projectos de cooperação e o desenvolvimento de redes de parcerias entre actores sectoriais e áreas costeiras; salientando, nesse contexto, a importância do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial previsto no Regulamento (CE) N.º 1082/2006 como instrumento de criação de cooperações estáveis no domínio do desenvolvimento sustentável das regiões costeiras, com a participação dos parceiros locais e sociais,
1. Salienta que o turismo é um factor essencial para o desenvolvimento socioeconómico das regiões costeiras da UE, estando estreitamente associado aos objectivos da Estratégia de Lisboa; salienta igualmente que os objectivos da Estratégia de Gotemburgo deveriam ser tidos em conta, de forma mais rigorosa nas actividades relacionadas com o turismo costeiro;
2. Incentiva os Estados-Membros costeiros a conceberem estratégias específicas e planos integrados a nível nacional e regional, que atenuem o carácter sazonal do turismo nas regiões costeiras e garantam às comunidades locais um emprego mais estável e uma melhor qualidade de vida; frisa, neste contexto, a importância de transformar os sectores tradicionais de carácter sazonal em actividades desenvolvidas ao longo de todo o ano, mediante a diversificação dos produtos e a busca de formas alternativas de turismo (por exemplo, turismo de negócios, turismo cultural, turismo médico, turismo desportivo, turismo agrícola e turismo relacionado com as actividades de lazer no mar); observa que a diversificação dos produtos e serviços contribuirá para criar mais crescimento e mais postos de trabalho e reduzir os efeitos ambientais, económicos e sociais;
3. Salienta a necessidade de salvaguardar os direitos dos trabalhadores do sector, promovendo empregos de qualidade e a aquisição de qualificações, o que implica, entre outros aspectos, uma formação profissional adequada, a promoção de vínculos contratuais estáveis e um nível de remunerações salariais equitativo e dignificante, bem como a melhoria das condições de trabalho;
4. Exorta a uma abordagem integrada do turismo costeiro no contexto das políticas de coesão, marítima, das pescas, ambiental, transportes, energia, social e de saúde da UE, por forma a criar sinergias e a evitar intervenções contraditórias; recomenda à Comissão que tenha em conta uma tal abordagem integrada do crescimento sustentável do turismo costeiro, em especial no que respeita à política marítima da UE, como um objectivo estratégico do seu Programa de Trabalho para 2010-2015 e também no contexto da revisão a médio prazo do quadro financeiro 2007-2013;
5. Convida os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades regionais e locais competentes em matéria de turismo e desenvolvimento regional nas áreas costeiras, bem como os parceiros económicos, sociais e ambientais, sejam inteiramente associados a todas as estruturas estáveis criadas no quadro destas políticas, bem como aos programas de cooperação transfronteiriça que envolvam regiões costeiras;
6. Destaca a ligação fundamental existente entre uma infra-estrutura plenamente operacional e o êxito de uma qualquer região de turismo, instando, dessa forma, as autoridades competentes a elaborarem planos de aperfeiçoamento das infra-estruturas locais, em benefício dos turistas e dos residentes locais; recomenda vivamente, nesta perspectiva, aos Estados-Membros costeiros que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que os novos projectos de melhoria das infra-estruturas, incluindo as instalações petrolíferas e outras, sejam sistematicamente construídas por recurso às mais recentes tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a redução do consumo de energia e das emissões de carbono e melhorar a eficiência energética através da utilização de fontes renováveis de energia;
7. Encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a promoverem cadeias de mobilidade sustentáveis nos transportes públicos de curta distância, pistas para ciclistas e percursos pedestres, especialmente no caso de percursos costeiros transfronteiriços, e a apoiarem, neste contexto, o intercâmbio de boas práticas;
8. Recomenda à Comissão a adopção de uma abordagem holística do turismo costeiro, tanto no âmbito da coesão territorial, como da sua estratégia para uma Política Marítima Integrada, concretamente para as ilhas, para os Estados-Membros insulares, para as regiões ultraperiféricas e para as demais zonas costeiras, devido, nomeadamente, à elevada dependência destes territórios do sector do turismo;
9. Incentiva vivamente a Comissão e os Estados-Membros a incluírem o turismo costeiro na lista de prioridades das orientações estratégicas para o próximo período de programação dos Fundos Estruturais, bem como entre as políticas das regiões costeiras da UE e, ainda, a definirem uma estratégia inovadora capaz de integrar a oferta do turismo costeiro;
10. Congratula-se, por conseguinte, com a participação das regiões costeiras nos programas e projectos INTERREG IV B e C, que abrangem a cooperação transnacional e inter-regional no domínio do turismo, e convida-as a fazer uso efectivo dos instrumentos e iniciativas da UE para as regiões costeiras (como as Estratégias Mediterrânica e do Mar Báltico e a Sinergia para o Mar Negro); recomenda vivamente à Comissão que dê mais ênfase às regiões costeiras nos novos programas INTERREG para o próximo período de programação;
11. Regista a opinião do Comité das Regiões quanto à criação de um Fundo Litoral Europeu, e solicita à Comissão, no contexto do próximo quadro financeiro, a análise da melhor forma de coordenar todos os futuros instrumentos financeiros que incluam acções nas regiões costeiras;
12. Recomenda o desenvolvimento de um pilar do conhecimento no desenvolvimento integrado das zonas costeiras através da criação de uma rede europeia sectorial sob a égide do Instituto Europeu da Inovação e Tecnologia, previsto no Regulamento (CE) N.º 294/2008, e do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, previsto na Decisão 1982/2006/CE;
13. Recomenda aos Estados-Membros costeiros a aplicação desta abordagem integrada ao nível dos Programas, quando seleccionam e executam projectos relacionados com o litoral, adoptando a inter-sectoralidade como princípio e promovendo particularmente a criação de parcerias público-privadas, a fim de reduzir a pressão sobre as autoridades locais em causa;
14. Congratula-se com as prioridades identificadas no turismo costeiro e marítimo pela Comissão na Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo acima referida; sugere que se inclua informação específica sobre os destinos costeiros e redes no recentemente criado "European Tourist Destinations Portal", especialmente os menos conhecidos e divulgados, de forma a permitir a sua promoção para além das fronteiras da UE, incluindo igualmente os níveis regional e local;
15. Solicita, a este respeito, à Comissão que reconheça o Turismo Costeiro e Aquático como um tema de excelência para 2010 no quadro do seu projecto-piloto "Destinos Europeus de Excelência";
16. Lamenta que a actual falta de transparência nas despesas da UE nas zonas costeiras impossibilite a quantificação do nível de investimento ou a análise do impacto das iniciativas apoiadas nessas regiões; congratula-se, neste contexto, com a proposta de criação de uma base de dados para as regiões marítimas contida no supracitado Livro Verde sobre a futura política marítima, que incluirá informações sobre os beneficiários de todos os fundos comunitários (incluindo os Fundos Estruturais), e convida a Comissão a levar de imediato a cabo esta importante tarefa; salienta a importância de tais iniciativas para assegurar a transparência neste sector; convida a Comissão a activar os instrumentos apropriados, a fim de disponibilizar estes dados para fins de análise e estatísticas e exorta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações em matéria de publicação dos beneficiários finais, propiciando, assim, uma ampla panorâmica dos projectos existentes;
17. Convida o Comissão, os Estados-Membros e as regiões a elaborarem conjuntamente um catálogo exaustivo na Internet dos projectos financiados nas áreas litorais, permitindo, assim, às regiões aprenderem com a experiência dos outros, e também que o mundo académico, as comunidades litorais e outras partes interessadas identifiquem, difundam e maximizem o retorno às comunidades locais das melhores práticas; convida, nesta perspectiva, à criação de um forum em que as partes interessadas possam contactar-se e partilhar boas práticas e de um grupo de trabalho com a participação de representantes dos Estados-Membros com vista a desenvolver planos de acção em matéria de turismo costeiro e promover o intercâmbio de experiências a nível interinstitucional;
18. Convida a Comissão a usar também este catálogo na Internet para demonstrar aos cidadãos os benefícios que a Europa traz às regiões costeiras, contribuindo, assim, para a legitimação do financiamento da EU e para uma imagem positiva da UE;
19. Convida a Comissão a assegurar que o desenvolvimento contínuo pelo EUROSTAT de uma base de dados socioeconómica nas regiões litorais da UE inclua dados sobre turismo fiáveis, homogéneos e actualizados, essenciais para facilitar as tomadas de decisões por parte do sector público e para fazer comparações, quer entre regiões, quer entre sectores; recomenda urgência aos Estados-Membros costeiros no processo de aplicação da Conta Satélite do Turismo nos seus territórios;
20. Insiste na forte ligação entre ambiente e turismo costeiro; recomenda, assim, que as políticas de desenvolvimento do turismo incluam medidas práticas consentâneas com uma política geral de protecção e gestão do ambiente; congratula-se, por conseguinte, com o facto de o desenvolvimento sustentável estar consagrado no artigo 17.º do Regulamento (CE) N.º 1083/2006 (relativo aos Fundos Estruturais 2007-2013), como um dos princípios fundamentais aplicáveis à implementação de todas as intervenções estruturais, cuja aplicação deve ser devidamente verificada através de actividades de monitorização apropriadas; recomenda vivamente a introdução nos regulamentos de uma disposição similar no decurso do próximo período de programação; salienta o importante contributo que este facto daria à promoção do ecoturismo;
21. Lembra que as regiões costeiras são particularmente afectadas, quer pelas alterações climáticas e por algumas das suas consequências, como a subida do nível das águas do mar e a erosão das areias, quer pelo número e força crescentes das tempestades; insiste, por conseguinte, em que as regiões costeiras concebam planos de prevenção dos riscos em matéria de alterações climáticas;
22. Chama a atenção para as repercussões das alterações climáticas no turismo costeiro; insta, por esse motivo, a Comissão a, por um lado, integrar de forma consequente os objectivos da UE de redução das emissões de CO2 na política dos transportes e do turismo e a, por outro, promover medidas de protecção do turismo costeiro sustentável contra os efeitos das alterações climáticas;
23. Sublinha, neste contexto, a importância de se proceder à avaliação do potencial do contributo que o turismo poderá dar à protecção e conservação do ambiente; observa que o turismo poderia proporcionar uma maneira fácil de aumentar o grau de sensibilização para os valores ligados ao ambiente, mediante uma acção concertada entre as autoridades nacionais e regionais, por um lado, e os operadores turísticos e gerentes de hotéis e restaurantes, por outro; considera, por conseguinte, que tais esforços se deverão centrar nas regiões costeiras, devido ao seu perfil eminentemente turístico;
24. Salienta a necessidade de, nos esforços de desenvolvimento do turismo, haver sempre a garantia da protecção dos elementos históricos e dos tesouros arqueológicos, bem como a preservação das tradições e do património cultural em termos globais, promovendo a participação activa das comunidades locais;
25. Solicita a concessão de incentivos ao desenvolvimento sustentável, de modo a preservar o património cultural e natural e o tecido social das regiões costeiras;
26. Convida a Comissão a assegurar que uma execução activa e conforme à Directiva-Quadro relativa à Estratégia Ambiental Marinha seja condição para receber financiamento da UE para projectos costeiros com impacto no mar;
27. Pede à Comissão que use todos os instrumentos de avaliação apropriados para verificar a aplicação deste princípio nas zonas costeiras durante o actual período de programação, assim como a partilha das responsabilidades entre os diferentes níveis de decisão;
28. Assinala que a pressão exercida sobre as zonas costeiras em virtude de excessivas intervenções no domínio das infra-estruturas físicas é prejudicial ao desenvolvimento e atractividade do turismo costeiro, sendo que esses aspectos poderiam ser promovidos através de serviços de turismo de elevada qualidade, essenciais à competitividade do litoral e à promoção de emprego de qualidade, bem como das qualificações; convida, por conseguinte, as regiões costeiras a encorajarem investimentos alternativos, nomeadamente os investimentos assentes nas TIC, os novos potenciais de produtos tradicionais locais e formação de elevada qualidade para os trabalhadores do sector do turismo; reivindica, por isso, a criação de programas de formação destinados a estabelecer um núcleo de trabalhadores especializados, capazes de lidar com a complexidade e a variedade crescentes do sector do turismo;
29. Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas adequadas de urbanismo e de ordenamento do território, compatíveis com a paisagem costeira;
30. Salienta a principal vantagem comparativa do produto turístico da UE é a elevada qualidade; convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a valorizarem e reforçarem a qualidade dos serviços turísticos em termos de segurança, de amplas e modernas infra-estruturas, da responsabilidade social das empresas envolvidas e de actividades económicas compatíveis com o ambiente;
31. Convida a Comissão a incluir na sua política de "clusters" marítimos os serviços e os sectores industriais relevantes para o turismo costeiro, permitindo, assim, uma interacção produtiva entre os que utilizam o mar como um recurso para aumentar a sua competitividade, sustentabilidade e contributo para o desenvolvimento económico do litoral; considera também que os cuidados médicos, de bem-estar, educacionais, tecnológicos ou componentes desportivas deveriam ser incluídos como serviços litorais nos "clusters" marítimos, como elementos cruciais para o desenvolvimento destas zonas;
32. Assinala a importância da acessibilidade para o desenvolvimento das regiões costeiras; exorta, por conseguinte, a Comissão e as autoridades costeiras nacionais e regionais a desenvolverem meios que permitam assegurar ligações excelentes via transportes terrestres, aéreos e fluviais e marítimos; reitera o pedido feito aos mesmos actores, tendo em conta a carga poluente do mar em muitas regiões e cidades portuárias, no sentido de melhorarem significativamente os incentivos ao abastecimento dos navios atracados nos portos a partir da rede de terra; convida os Estados-Membros a analisarem da possibilidade de adopção de medidas como a redução das taxas aeroportuárias, sempre na observância do princípio estabelecido na supracitada posição de 23 de Outubro de 2008, a fim de aumentar a atractividade e promover a competitividade das zonas costeiras; salienta, para o efeito, a necessidade de incrementar o respeito das normas de segurança dos aeroportos e da aviação, incluindo a remoção de depósitos de combustível nas proximidades dos aeroportos, sempre que necessário;
33. Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais a promoverem a melhoria dos portos e dos aeroportos nas regiões costeiras e insulares para responder às necessidades do turismo, tendo devidamente em conta as possibilidades ambientais existentes e o respeito da estética e do ambiente natural;
34. Insiste em que a coesão territorial assenta numa abordagem transversal que abrange toda a UE, que pode melhorar as ligações entre a costa e o interior em virtude das complementaridades existentes e a influência mútua entre zonas costeiras e zonas interiores (aliando, por exemplo, actividades costeiras ao turismo rural e urbano, aumentando a acessibilidade fora da estação alta do turismo e realçando e diversificando os produtos locais); observa que o Livro Verde supramencionado sobre a futura política marítima faz uma referência especial às regiões insulares, reconhecendo que estas enfrentam desafios de desenvolvimento que lhes são específicos, em virtude das suas desvantagens naturais permanentes; assinala que as regiões costeiras enfrentam, em geral, problemas similares e convida a Comissão a assegurar a desejável ligação do turismo costeiro com a gestão integrada das zonas costeiras e com o planeamento espacial dos mares no âmbito da futura implementação da coesão territorial;
35. Incentiva, do mesmo modo, as autoridades costeiras regionais e locais a encorajarem planos de "marketing" territorial integrados com os parceiros em termos de vizinhança marítima e terrestre e a promoverem a equidade no desenvolvimento do turismo e das viagens, de forma a aumentar a competitividade turística sem prejuízo da competitividade global;
36. Incentiva as regiões costeiras a participarem em projectos de cooperação inter-regional, como, por exemplo, sob o tema IV da iniciativa "As Regiões e a Mudança Económica", com o objectivo de criar redes temáticas de turismo costeiro e de trabalhar nas já existentes, bem como de assegurar a troca de conhecimentos e das melhores práticas;
37. Recomenda às autoridades públicas nacionais, regionais e locais competentes a promoção de projectos estratégicos no turismo costeiro sob os seus programas de cooperação, concedendo assistência técnica para a preparação dos projectos, a disponibilização de financiamentos adequados para estas intervenções e a prioritização do recurso aos Fundos Estruturais para o desenvolvimento de um turismo sustentável e compatível com o ambiente nas regiões costeiras, quer nos sectores da convergência e da competitividade, quer no domínio do emprego; considera, neste contexto, que deve ser prestada especial atenção às operações que visam o desenvolvimento das comunicações e das tecnologias da informação;
38. Convida a Comissão a planear, no próximo ano, pelo menos um evento específico focalizado no turismo costeiro, de preferência a 20 de Maio, o Dia Marítimo Europeu, que facilite a comunicação e o estabelecimento de contactos entre parceiros e a partilha das melhores práticas, por exemplo na aplicação do Modelo Integrado de Gestão de Qualidade da UE; incentiva, neste contexto, todos os actores a apresentarem os respectivos projectos directa ou indirectamente relacionados com o turismo que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade;
39. Considera que a promoção do turismo náutico, inclusive através da promoção de actividades económicas relacionadas com o sector pode ajudar os cidadãos da União a desenvolverem hábitos mais sustentáveis e uma consciência mais ecológica; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a incentivarem o investimento para esse efeito nas suas regiões costeiras;
40. Convida também a Comissão a desenvolver um guia prático sobre os financiamentos da UE em matéria de turismo costeiro, a fim de orientar as partes interessadas durante a fase de procura de financiamento;
41. Reconhece o importante contributo que o crescimento do turismo de cruzeiros pode trazer ao desenvolvimento das comunidades litorais, desde que seja assegurado o equilíbrio entre riscos e recompensas, entre os custos fixos para investimentos em terra e a flexibilidade de operadores de cruzeiro, assim como correctamente salvaguardadas as preocupações ambientais;
42. Convida a Comissão a apoiar as comunidades litorais na aprendizagem sobre as melhores práticas e como maximizarem o retorno às comunidades locais das mais valias do turismo de cruzeiro, em particular, e do turismo costeiro, em geral;
43. Convida as regiões costeiras a criarem e a apoiarem agências de desenvolvimento regionais ou locais, de forma a criar redes entre profissionais, instituições, peritos e administrações dentro do mesmo território, assim como entre diferentes países, com funções consultivas e de informação aos potenciais beneficiários públicos e privados;
44. Recomenda aos Estados-Membros costeiros que tenham em conta a sustentabilidade dos projectos de cooperação no pós-financiamento, não só financeiramente, mas em termos de continuidade da cooperação entre parceiros e da interconexão com os serviços locais relevantes;
45. Recomenda aos Estados-Membros costeiros que assegurem a elevada visibilidade dos projectos seleccionados e simplifiquem os procedimentos de acesso ao financiamento, a fim de atrair financiamento privado para o turismo costeiro e de facilitar a criação de parcerias entre autoridades públicas e actores privados, particularmente PME; recomenda a valorização dos benefícios recreativos do turismo marinho e costeiro no contexto da promoção de uma fauna e uma flora saudáveis (fomentando o ecoturismo, o turismo piscatório, a observação das baleias, etc.); considera que estes objectivos poderiam articular-se no contexto do Dia Marítimo Europeu, celebrado a 20 de Maio;
46. Convida as associações ambientais, os sectores económicos ligados ao mar, os actores culturais, a comunidade científica, as entidades civis e os residentes locais a estenderem a sua participação a todas as fases dos projectos, incluindo o acompanhamento, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo;
47. Convida, por último, a Comissão a avaliar regularmente até que ponto o financiamento comunitário efectuado nas zonas costeiras afecta o desenvolvimento regional destas zonas, a fim de difundir as melhores práticas e de apoiar redes de parceria entre os diferentes actores através de um observatório para o turismo litoral sustentável;
48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Comité das Regiões.
– Tendo em conta a Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,
– Tendo em conta a directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e, em particular, o considerando 37 da Directiva 2007/65/CE e o artigo 26.º da Directiva 89/552/CEE(1),
– Tendo em conta a decisão n.º 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha(2),
– Tendo em conta a decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)(3),
– Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha(4),
– Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, intitulada "Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital" (COM(2007)0833),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos EstadosMembros da União Europeia (SEC(2007)0032),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Junho de 2005, intitulada "i2010 –Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego" (COM(2005)0229,
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Setembro de 2005, sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE "Televisão sem Fronteiras", com a redacção que foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001-2002(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de Abril de 2006, sobre transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital: uma oportunidade para a política europeia do audiovisual e a diversidade cultural?(8),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre as competências interculturais(9) e sobre uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital(10),
– Tendo em conta a Declaração de Grünwald da UNESCO sobre a educação para os meios comunicação social de 1982,
– Tendo em conta a Agenda da UNESCO em Paris ‐ doze recomendações sobre a educação para os meios de comunicação social de 2007,
– Tendo em conta a Recomendação Rec(2006)0012 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos EstadosMembros sobre a autonomização das crianças no novo ambiente de informação e de comunicações,
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0461/2008),
A. Considerando que a influência dos meios de comunicação se faz sentir no dia-a-dia em sociedade e na esfera política; que uma forte concentração dos meios de comunicação social pode pôr em risco o seu pluralismo e que a literacia mediática constitui, por conseguinte, um elemento importante da cultura política e da participação activa dos cidadãos da União,
B. Considerando que todas as categorias de meios de comunicação social, audiovisuais e impressos, tradicionais e digitais, se entrecruzam, assistindo-se a uma convergência dos diferentes meios de comunicação do ponto de vista técnico e de conteúdos; que, devido a tecnologias inovadoras, os novos meios de comunicação de massas ganham terreno em todos os domínios da vida e que estes novos meios de comunicação pressupõem um papel mais activo dos utentes dos meios de comunicação; que as comunidades sociais, os "weblog" e os jogos de vídeo constituem igualmente modalidades de meios de comunicação social,
C. Considerando que os jovens utilizadores dos meios de comunicação social recorrem sobretudo à Internet como principal fonte de informação, possuindo sobre a sua utilização conhecimentos à medida das suas necessidades mas não sistematizados, enquanto os adultos se informam fundamentalmente através da rádio, televisão, jornais e revistas; que, por conseguinte, no actual panorama dos meios de comunicação, a literacia mediática tem de dar resposta, quer aos desafios suscitados pelos novos meios de comunicação social – em particular, as possibilidades que lhes são inerentes de interacção e participação criativa –, quer aos conhecimentos que requerem os meios de comunicação tradicionais, que continuam a constituir a principal fonte de informação dos cidadãos,
D. Considerando que as novas tecnologias da comunicação podem inundar os utentes menos precavidos com uma avalanche de informações indiferenciadas, isto é, que não se encontram hierarquizadas segundo a sua importância, e que este excesso de informação é passível de representar um problema tão grave quanto a falta de informação,
E. Considerando que um bom domínio das tecnologias da informação e a posse de competências mediáticas adequadas, em observância dos direitos e liberdades alheios, representam uma mais-valia significativa em matéria de qualificações profissionais, contribuindo, no plano económico, para a consecução dos objectivos de Lisboa,
F. Considerando que o amplo acesso às tecnologias da comunicação oferece a todos a possibilidade de transmitirem e divulgarem informações a nível mundial, pelo que cada um dos utentes da Internet se converte num jornalista potencial, e que, deste modo, é necessário possuir um nível adequado de literacia mediática, não só para entender as informações, como também para ficar habilitado a produzir e difundir conteúdos mediáticos; que, por conseguinte, possuir conhecimentos informáticos, por si só, não induz automaticamente uma maior literacia mediática,
G. Considerando que, no que respeita ao desenvolvimento das redes de telecomunicações e ao avanço das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), há divergências acentuadas entre EstadosMembros, mas também entre regiões, especialmente em zonas remotas e rurais, o que comporta o risco de agudização contínua do fosso que existe em matéria digital na UE,
H. Considerando que a escola desempenha um papel essencial no desenvolvimento de competências de comunicação e de um espírito crítico, e que existem notórias diferenças entre os EstadosMembros e entre as regiões no domínio da educação para os meios de comunicação e quanto ao grau de incorporação e utilização das TIC no ensino; que a educação para os meios de comunicação pode ser sobretudo ministrada por professores que sejam competentes no domínio dos meios de comunicação social e possuam formação adequada neste domínio,
I. Considerando que a educação para os meios de comunicação desempenha um papel determinante na obtenção de um elevado nível de literacia mediática na União Europeia e constitui uma parte importante da educação política ajudando as pessoas a fortalecer a sua conduta, enquanto cidadãos activos, assim como a sua consciência de direitos e deveres; que cidadãos bem informados e emancipados constituem a base de uma sociedade pluralista e que a elaboração de conteúdos próprios e de produtos mediáticos faculta a aquisição de capacidades que propiciam um entendimento mais profundo dos princípios e valores de conteúdos mediáticos produzidos de forma profissional,
J. Considerando que o trabalho pedagógico no domínio dos meios de comunicação se encontra menos desenvolvido junto dos mais velhos do que junto dos jovens e que os mais velhos se confrontam frequentemente com receios e barreiras relativamente aos novos meios de comunicação social,
K. Considerando que os perigos que ameaçam a segurança de dados pessoais são cada vez mais subtis e numerosos, o que representa um risco elevado para utentes menos precavidos,
L. Considerando que a literacia mediática constitui uma qualificação crucial e irrenunciável na sociedade da informação e da comunicação,
M. Considerando que os meios de comunicação social criam oportunidades para a comunicação global e a abertura ao mundo, constituem pilares essenciais das sociedades democráticas e veiculam simultaneamente saber e informação; que os novos meios de comunicação digitais proporcionam oportunidades de participação positiva e de criatividade, induzindo, assim, um aumento da participação dos cidadãos nos processos políticos,
N. Considerando que actualmente não há dados suficientes para proferir afirmações exactas sobre o nível da literacia mediática na UE,
O. Considerando que a importância decisiva da literacia mediática também foi realçada pela UNESCO, por exemplo, na Declaração de Grünwald sobre a educação para os meios de comunicação social (1982) e na Agenda de Paris ‐ Doze recomendações relativas à educação para os meios de comunicação social (2007),
Considerações gerais
1. Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão acima referida, sobre a literacia mediática no ambiente digital, embora entenda que a formulação de uma abordagem europeia de promoção da literacia mediática deva ser melhorada, em particular no que se refere à inclusão dos meios de comunicação social tradicionais e ao reconhecimento da importância da educação para os meios de comunicação;
2. Congratula-se com as conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre as competências interculturais; espera que os EstadosMembros se empenhem vivamente na promoção da literacia mediática e propõe que o Comité de Contacto dos EstadosMembros, previsto na Directiva 89/552/CEE, seja reforçado por peritos em educação;
3. Insta a Comissão a aprovar uma recomendação e a desenvolver um plano de acção sobre literacia mediática, assim como a organizar uma reunião do Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, em 2009, no intuito de possibilitar o intercâmbio de informações e uma cooperação eficaz e regular;
4. Solicita às autoridades responsáveis pela regulação do sector audiovisual e das comunicações electrónicas que cooperem aos vários níveis, a fim de melhorar a literacia mediática; reconhece a necessidade particular de desenvolver, a nível nacional, códigos de conduta e iniciativas regulamentares comuns; destaca a necessidade de todas as partes interessadas participarem na promoção do estudo sistemático e da análise regular das várias facetas e dimensões da literacia mediática;
5. Recomenda à Comissão que o grupo de peritos em literacia mediática seja também associado ao debate sobre os aspectos relativos à educação para os meios de comunicação, que os encontros se realizem com maior regularidade e que o grupo consulte periodicamente os representantes dos EstadosMembros;
6. Observa que, para além de políticos, jornalistas, rádios, televisões e empresas de comunicação social, são sobretudo as pequenas entidades locais, como bibliotecas, centros de educação de adultos, centros culturais e mediáticos dos cidadãos, estabelecimentos de ensino e formação profissional e os meios de informação dos cidadãos (p. ex. meios de comunicação associativos) que podem prestar um contributo activo para promover a literacia mediática;
7. Exorta a Comissão, à luz do artigo 26.º da Directiva 89/552/CEE, a elaborar indicadores de literacia mediática visando o seu desenvolvimento a longo prazo na UE;
8. Observa que a literacia mediática deve ser entendida como a capacidade de utilizar autonomamente os diversos meios de comunicação social, de compreender e avaliar de modo crítico os diferentes aspectos dos meios de comunicação e dos seus conteúdos, assim como de comunicar em diferentes contextos, criar e difundir conteúdos mediáticos; observa, além disso, que, perante a multiplicidade de fontes disponíveis, o mais importante é a capacidade de filtrar com exactidão e ordenar informações do caudal de dados e imagens dos novos meios de comunicação;
9. Frisa que a educação para os meios de comunicação constitui um elemento crucial da política de informação dos consumidores, da abordagem consciente e com conhecimento de causa de questões relativas aos direitos de propriedade intelectual, da participação democrática activa dos cidadãos e do incremento do diálogo intercultural;
10. Exorta a Comissão a desenvolver a sua política de promoção da literacia mediática em colaboração com todas as instituições da União, bem como com as administrações locais e regionais, e a reforçar a cooperação com a UNESCO e o Conselho da Europa;
Grupos-alvo e objectivos
11. Salienta que as actividades educativas no domínio dos meios de comunicação social devem envolver todos os cidadãos: crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência;
12. Assinala que a literacia mediática se inicia no quadro familiar, com a aprendizagem do modo como devem ser seleccionados os serviços propostos pelos meios de comunicação social; salienta a importância de que se reveste a educação para os meios de comunicação ministrada pelos pais, que desempenham um papel decisivo na formação dos hábitos dos filhos em matéria de meios de comunicação, que prossegue no ambiente escolar e no quadro da aprendizagem ao longo da vida, sendo intensificada pela actividade das autoridades nacionais e estatais, bem como das entidades reguladoras, e pelo trabalho dos agentes e instituições que operam no domínio dos meios de comunicação;
13. Observa que os objectivos da educação para os meios de comunicação consistem na utilização competente e criativa dos meios de comunicação e seus conteúdos, na análise crítica dos produtos mediáticos, na compreensão do funcionamento da indústria dos meios de comunicação social e na produção autónoma de conteúdos mediáticos;
14. Recomenda que a educação para os meios de comunicação informe sobre os aspectos do direito de autor relacionados com a utilização dos meios de comunicação social, assim como sobre a importância do respeito pelos direitos de propriedade intelectual, em particular, no que se refere à Internet, e elucide igualmente acerca de matérias como a segurança da informação e dos dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa; salienta a necessidade de que os novos utilizadores educados para os meios de comunicação estejam conscientes dos riscos potenciais no âmbito da segurança das tecnologias da informação, dos dados pessoais e da "ciber-violência";
15. Assinala que a publicidade ocupa um espaço considerável no quadro dos serviços prestados pelos meios de comunicação social; frisa que a literacia mediática deverá igualmente propiciar critérios de avaliação das práticas e dos instrumentos adoptados na publicidade;
Garantia de acesso às tecnologias de informação e da comunicação
16. Exorta os decisores políticos europeus a reduzir o fosso digital existente entre os EstadosMembros e entre o meio urbano e rural mediante o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e comunicação e, sobretudo, da disponibilização de banda larga nas regiões com menores condições de acesso;
17. Considera que a disponibilização do acesso à Internet de banda larga também é importante para os serviços de interesse geral, devendo caracterizar-se por uma oferta ampla e de elevada qualidade, bem como por preços acessíveis; solicita que cada cidadã e cada cidadão tenha a possibilidade de utilizar uma ligação de banda larga acessível;
Educação para os meios de comunicação nas escolas e enquanto parte integrante da formação de professores
18. Salienta que a educação para os meios de comunicação deve fazer parte integrante da educação formal, à qual todas as crianças têm acesso, assim como dos planos curriculares de todos os níveis de ensino;
19. Reclama que a literacia mediática seja inscrita como nona competência essencial no quadro de referência europeu para a aprendizagem ao longo da vida, nos termos da Recomendação 2006/962/CE;
20. Recomenda que a educação para os meios de comunicação seja tanto quanto possível orientada para a prática e relacionada com matérias do domínio económico, político, literário, social, artístico e das tecnologias da informação, sugerindo, como via a seguir, a criação de uma disciplina específica "Educação Mediática" e a adopção de uma abordagem transversal que estabeleça pontes com projectos extra-escolares;
21. Recomenda aos estabelecimentos de ensino que promovam a criação de produtos mediáticos (no âmbito dos meios de comunicação impressos, dos meios audiovisuais e dos novos meios de comunicação) que envolvam alunos e professores, enquanto medida de formação prática em literacia mediática;
22. Exorta a Comissão a incluir nos indicadores de literacia mediática que se propôs elaborar não só a qualidade do ensino mas também a formação do pessoal docente neste domínio;
23. Verifica que, além dos aspectos pedagógicos e inerentes à política de educação, o apetrechamento técnico e o acesso às novas tecnologias também desempenham um papel essencial, e salienta a necessidade de melhorar sensivelmente a infra-estrutura escolar, a fim de permitir a todos os alunos o acesso a computadores, à Internet e ao correspondente ensino;
24. Salienta a especial relevância que a educação para os meios de comunicação assume nos estabelecimentos de ensino especial, dada a importante função que, em muitos tipos de deficiência, os meios de comunicação desempenham na superação de problemas de comunicação;
25. Recomenda que a formação de professores, em todos os níveis de ensino, comporte módulos obrigatórios de ensino de competências mediáticas, a fim de garantir uma formação intensiva, e requer, por conseguinte, às autoridades nacionais competentes que familiarizem os professores de todas as disciplinas e categorias de escolas com o emprego de meios audiovisuais didácticos e com os problemas da educação para os meios de comunicação;
26. Frisa a necessidade de se proceder regularmente ao intercâmbio, entre EstadosMembros, de informações, de boas práticas e, no domínio da educação, de métodos pedagógicos;
27. Insta a Comissão a incluir no programa que venha a suceder ao Programa MEDIA 2007 uma parte especificamente consagrada à promoção da literacia mediática, já que na actual versão aquele programa pouco contribui para fomentar a literacia mediática; subscreve, além disso, os esforços da Comissão no sentido de elaborar um novo programa denominado "Media Mundus", para apoiar a cooperação no domínio audiovisual; solicita que a literacia mediática assuma maior relevo noutros programas de apoio da UE, designadamente, nos programas "Aprendizagem ao longo da vida", eTwinning, "Internet mais segura" e no Fundo Social Europeu;
Educação para os meios de comunicação destinada às pessoas idosas
28. Salienta que as actividades no domínio dos meios de comunicação social destinadas às pessoas idosas devem ser desenvolvidas nos seus locais de permanência e encontro, nomeadamente associações, lares de idosos e instituições de acolhimento e prestação de cuidados de assistência, residências e centros de dia, grupos de tempos livres e actividades de lazer, iniciativas ou grupos de seniores;
29. Releva que as redes digitais oferecem, sobretudo às pessoas idosas, a possibilidade de participarem na vida quotidiana de uma forma comunicativa e de preservarem, tanto quanto possível, a sua autonomia;
30. Assinala que há que ter em conta o quadro de vida e de experiência dos idosos e a sua relação específica com os meios de comunicação no âmbito da educação para os meios de comunicação que lhes seja ministrada;
o o o
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
Fundação Europeia para a Formação Profissional (reformulação) ***II
195k
30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação) (11263/4/2008 – C6-0422/2008 – 2007/0163(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11263/4/2008 – C6-0422/2008),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0443),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0707),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0473/2008),
1. Aprova a posição comum;
2. Verifica que o presente acto é adoptado de acordo com a posição comum;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo –Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo – Quarta Parte (COM(2008)0071 – C6-0065/2008 – 2008/0032(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0071),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 2 do artigo 47.º, o artigo 55.º, o n.º 1 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 80.º, o artigo 95.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 152.º, o n.º 1 do artigo 175.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0065/2008),
– Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 4 de Dezembro de 2008, de aprovar a proposta alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo período do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem como da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0301/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo –Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo – Quarta Parte
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º …/2009.)
Criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (COM(2008)0380 – C6-0248/2008 – 2008/0122(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0380),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, a alínea c) do artigo 61.º e o segundo travessão do n.º 5 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0248/2008),
– Tendo em conta a alínea d) do artigo 61.º e o artigo 66.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 51.º e 35.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0457/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Aprova a declaração conjunta anexa;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.º .../2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.º 568/2009/CE.)
ANEXO
DECLARAÇÃO CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
O Parlamento Europeu e o Conselho instam a Comissão a convidar representantes do Tribunal de Justiça, ao nível e na forma que o Tribunal entender adequados, a participar nas reuniões da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (COM(2008)0419 – C6-0258/2008 – 2008/0141(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0419),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 137.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0258/2008),
– Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 10 de Dezembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,
– Tendo em conta Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos,(1)
– Tendo em conta a carta de 9 de Outubro de 2008 da Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçada à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0454/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e com a incorporação das adaptações técnicas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, com as alterações que se seguem;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/38/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (COM(2007)0765 – C6-0468/2007 – 2007/0279(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0765),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0468/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0410/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/43/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos (COM(2007)0851 – C6-0007/2008 – 2007/0295(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0851),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0007/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0329/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º …/2009.)
FEDER, FSE e Fundo de Coesão (projectos geradores de receitas) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas (13874/2008 – C6-0387/2008 – 2008/0186(AVC))
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2008)0558 – 13874/2008),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 161.º do Tratado CE, (C6-0387/2008),
– Tendo em conta n.º 1 do artigo 75.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0477/2008),
1. Dá parecer favorável à proposta de regulamento do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (COM(2008)0786 – C6-0449/2008 – 2008/0224(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0786),
– Tendo em conta o artigo 283.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0449/2008),
– Tendo em conta o artigo 21.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1),
– Tendo em conta a declaração política do Parlamento efectuada na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008(2),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0483/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Considera que os montantes financeiros indicados na proposta legislativa são compatíveis com o limite máximo da categoria 5, despesas administrativas, do quadro financeiro plurianual,
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
6. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 48 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1
(1) Nos termos do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente, através de contratos celebrados nos termos da lei nacional, cabendo ao Parlamento Europeu reembolsar os deputados das despesas em que incorrem, em observância de um limiar máximo.
(1) Nos termos do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha.
Alteração 49 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1-A (novo)
(1-A) Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente, através de contratos celebrados nos termos da lei nacional, e o Parlamento reembolsa-os das despesas em que incorrem, até um limite máximo.
Alteração 50 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2
(2) Um número limitado destes colaboradores (a seguir denominados "assistentes parlamentares") presta assistência a um ou mais deputados nas instalações do Parlamento Europeu em Estrasburgo, Bruxelas e Luxemburgo. Os restantes trabalham para os Deputados nos países onde estes foram eleitos.
(2) Em 9 de Julho de 2008, a Mesa do Parlamento Europeu aprovou as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1). Nos termos do artigo 34.º dessas Medidas de Aplicação, os Deputados recorrem:
a) a "assistentes parlamentares acreditados", em funções num dos três locais de trabalho do Parlamento, sujeitos ao regime jurídico específico aprovado com base no artigo 283.º do Tratado, e cujos contratos são celebrados e geridos directamente pelo Parlamento, e
b) a pessoas singulares que os assistem no seu Estado-Membro de eleição e que celebraram com eles um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos da legislação nacional aplicável e nas condições previstas nas referidas Medidas de Aplicação, a seguir designadas "assistentes locais".
________________ (1) JO C ...
Alteração 51 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3
(3) Contrariamente a estes últimos, os assistentes parlamentares são, regra geral, expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente Europeu, multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas aos trabalhos do Parlamento Europeu.
(3) Contrariamente aos assistentes locais, os assistentes parlamentares acreditados são, regra geral, expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente europeu multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas aos trabalhos de um ou vários deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu.
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4
(4)Este facto foi confirmado, além disso, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, que reconheceu que, em certos aspectos, os assistentes parlamentares podiam ser considerados, para efeitos de aplicação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes, como exercendo funções para o Parlamento.
Suprimido
Alteração 52 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5
(5) Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência, a não discriminação e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que estes assistentes - exceptuando os colaboradores que trabalham para os deputados nos Estados-Membros em que estes foram eleitos, incluindo os colaboradores locais dos deputados eleitos pelos Estados-Membros dos três locais de trabalho - tenham um vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu.
(5) Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência, e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que os assistentes parlamentares acreditados tenham um vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu. Em contrapartida, os assistentes locais, incluindo aqueles que trabalham para os deputados eleitos num dos Estados-Membros em que se situam os três locais de trabalho do Parlamento Europeu, deverão continuar a possuir um vínculo laboral com os deputados ao Parlamento Europeu, nos termos das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, por via de contratos celebrados ao abrigo da legislação nacional aplicável no Estado-Membro em que são eleitos.
Alteração 53 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6
(6) É, pois, conveniente que estes assistentes fiquem subordinados ao Regime aplicável aos outros agentes, de modo a que a sua situação específica seja tida em conta.
(6) É, pois, conveniente que os assistentes parlamentares acreditados fiquem subordinados ao Regime aplicável aos outros agentes, de modo a que sejam tidas em conta a sua situação específica, as tarefas específicas que devem desempenhar e as obrigações e deveres específicos a que estão submetidos em relação aos deputados ao Parlamento Europeu para os quais trabalham.
Alteração 54 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 7
(7) A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários, que prevê que os concursos internos sejam limitados a funcionários e agentes temporários.
(7) A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários, que prevê que os concursos internos sejam limitados a funcionários e agentes temporários, pelo que nenhuma disposição do presente regulamento poderá ser interpretada como proporcionando aos assistentes parlamentares acreditados acesso privilegiado ou directo a lugares reservados a funcionários ou a outras categorias de agentes das Comunidades Europeias, ou a concursos internos que dêem acesso a tais lugares.
(7-A) Tal como no caso dos agentes contratuais, os artigos 27.º a 34.º do Estatuto dos Funcionários não se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados.
Alteração 56 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8
(8) Os assistentes parlamentares constituem, assim, uma categoria de agentes estatutários específicos do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem assistência no desempenho das suas funções a Deputados ao Parlamento Europeu na sua qualidade de representantes eleitos democraticamente e titulares de um mandato.
(8) Os assistentes parlamentares acreditados constituem, assim, uma categoria de outros agentes específica do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem, sob a direcção e autoridade de um deputado ou de deputados ao Parlamento Europeu e no quadro de uma relação de confiança legítima e recíproca, assistência directa a esse deputado ou a esses deputados no desempenho das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu.
Alteração 57 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 9
(9) É necessário, por conseguinte, introduzir uma alteração de alcance limitado no Regime aplicável aos outros agentes, a fim de nele incluir esta nova categoria de pessoal.
(9) É necessário, por conseguinte, introduzir uma alteração no Regime aplicável aos outros agentes, a fim de nele incluir nele esta nova categoria de agentes, tendo em conta, por um lado, a natureza específica das obrigações, funções e responsabilidades dos assistentes parlamentares acreditados, que são concebidas de molde a permitir-lhes prestar assistência directa aos deputados ao Parlamento Europeu, no desempenho das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu, sob a sua direcção ou autoridade e, por outro, a relação específica entre esses assistentes parlamentares acreditados e o Parlamento.
(9-A) Sempre que as disposições do regime aplicável aos outros agentes se aplicarem também aos assistentes parlamentares acreditados, directamente ou por analogia, estes factores deverão ser imperativamente tidos em conta, atendendo, em especial, à confiança mútua que tem de caracterizar a relação entre os assistentes parlamentares acreditados e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu a quem prestam assistência.
Alteração 59 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10
(10) Atendendo à natureza das funções dos assistentes, cumpre prever uma única categoria de assistentes, ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos segundo critérios a estabelecer por via de decisão interna do Parlamento Europeu.
(10) Atendendo à natureza das funções dos assistentes parlamentares acreditados, cumpre prever uma única categoria de assistentes parlamentares acreditados, ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos a tais assistentes por indicação do deputado ou dos deputados em causa, de acordo com medidas específicas de aplicação aprovadas por via de decisão interna do Parlamento Europeu.
Alteração 60 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11
(11) Os contratos dos assistentes parlamentares celebrados entre estes e o Parlamento Europeu devem ser fundados na confiança mútua entre o assistente parlamentar e o deputado ao Parlamento Europeu ao qual presta assistência.
(11) Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados celebrados entre estes e o Parlamento Europeu alicerçam-se na confiança legítima e recíproca entre o assistente parlamentar acreditado e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu ao qual presta assistência. A duração de tais contratos deverá estar directamente ligada à do mandato dos deputados em causa.
(11-A) Os assistentes parlamentares acreditados estão habilitados a beneficiar legalmente de representação fora do sistema aplicável aos funcionários ou outros agentes que não sejam assistentes parlamentares acreditados. Os seus representantes deverão agir como interlocutores da autoridade competente do Parlamento Europeu, tendo em conta que deve ser estabelecida uma ligação formal entre a representação estatutária do pessoal e a representação autónoma dos assistentes.
Alteração 62 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12
(12) Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova categoria de pessoal. Nesta conformidade, o Parlamento Europeu paga ao Orçamento Geral da União Europeia o montante integral das contribuições necessárias para financiar o regime de pensões, com excepção da contribuição a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto dos Funcionários, a qual é deduzida mensalmente do salário da pessoa em causa.
(12) Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova categoria de pessoal.
(12-A) As medidas de aplicação definidas por decisão interna do Parlamento Europeu deverão estabelecer novas regras para a execução do presente regulamento, com base no princípio da boa gestão financeira definido no Título II do Regulamento Financeiro1.
_____________ 1 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Alteração 65 Proposta de regulamento - acto modificativo Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
As dotações inscritas na secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu, destinadas a custear a assistência parlamentar, cujos montantes anuais serão fixados no quadro do procedimento orçamental anual, cobrem todos os custos directamente relacionados com os assistentes dos deputados, quer se trate dos assistentes parlamentares acreditados ou dos assistentes locais.
Alteração 67 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 2.º
No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, o Parlamento Europeu elabora um relatório sobre a respectiva aplicação a fim de ponderar a possível necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.
O Parlamento Europeu elabora, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, um relatório sobre a respectiva aplicação a fim de ponderar a possível necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.
Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar as propostas que considere adequadas para este efeito.
Para efeitos do presente regime, considera-se "assistente parlamentar" o agente escolhido por um ou mais deputados, admitido por via de contrato directo com o Parlamento Europeu para prestar assistência a um ou mais deputados ao Parlamento Europeu, como previsto no n.º 1 do artigo 125.º."
Para efeitos do presente regime, entende-se por "assistente parlamentar acreditado" uma pessoa escolhida por um ou mais deputados, admitida por via de contrato directo pelo Parlamento Europeu para prestar assistência directa nas instalações do Parlamento Europeu, num dos seus três locais de trabalho, a um ou vários deputados, no exercício das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu, sob a sua direcção e autoridade e no âmbito de uma relação de confiança mútua derivada da liberdade de escolha a que se refere o artigo 21.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.
1.Um "assistente parlamentar" é um membro do pessoal admitido pelo Parlamento Europeu para prestar assistência, nas instalações do Parlamento Europeu num dos três locais de trabalho respectivos, a um ou mais deputados, no exercício do respectivo mandato parlamentar. Os assistentes desempenham funções que estão directamente ligadas aos trabalhos do Parlamento Europeu.
Suprimido
Os assistentes parlamentares são admitidos para a execução de tarefas em horário parcial ou completo, sem serem adstritos a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.
3. Os assistentes parlamentares são remunerados por dotações globais inscritas na secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.
2. Os assistentes parlamentares acreditados não ocupam lugares incluídos no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu. Os seus vencimentos são financiados a título da rubrica apropriada do orçamento e pagos por dotações globais inscritas na secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.
1. Os assistentes parlamentares são classificados em graus.
1. Os assistentes parlamentares acreditados são classificados em graus segundo as indicações fornecidas pelo deputado ou deputados a quem o assistente presta assistência nas suas actividades parlamentares nos termos das medidas de aplicação referidas no n.º 1 do artigo 125.º. Para a classificação nos graus 14 a 19, tal como estabelecido no artigo 134.º, é exigido, no mínimo, que os assistentes parlamentares acreditados tenham concluído estudos conducentes à obtenção de um título universitário ou possuam experiência profissional equivalente.
2. O disposto no artigo 1.º-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e condições de trabalho, é aplicável por analogia.
2. O disposto no artigo 1.º-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e condições de trabalho, é aplicável por analogia, desde que essas medidas sejam compatíveis com a natureza específica das tarefas e responsabilidades assumidas pelos assistentes parlamentares acreditados.
Em derrogação do artigo 7.º, as modalidades de representação autónoma dos assistentes parlamentares acreditados são fixadas pelas medidas de aplicação a que se refere o n.º 1 do artigo 125.º, tendo em conta que deve ser estabelecida uma ligação formal entre a representação do pessoal e a representação autónoma dos assistentes.
Os artigos 11.º a 26.º-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. O Parlamento Europeu aprova, por decisão interna, as modalidades práticas de aplicação que têm em conta a natureza específica do elo existente entre o deputado e o assistente.
Os artigos 11.º a 26.º-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. Tendo rigorosamente em conta, em particular, a natureza específica das funções e dos deveres dos assistentes parlamentares acreditados e a confiança mútua que deve caracterizar as relações entre estes e o deputado ou os deputados ao Parlamento Europeu a quem prestam assistência, as modalidades de aplicação relacionadas com este domínio, aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo 125.º, têm em conta a natureza específica do elo existente entre os deputados e os respectivos assistentes parlamentares acreditados.
1. O artigo 1.º-D do Estatuto é aplicável por analogia.
1. O artigo 1.º-D do Estatuto é aplicável por analogia, tendo em conta a relação de confiança mútua entre o deputado ao Parlamento Europeu e o seu assistente ou assistentes parlamentares acreditados, podendo os deputados ao Parlamento Europeu basear a sua selecção de assistentes parlamentares acreditados também na afinidade política.
2. Os assistentes parlamentares são escolhidos pelo deputado ou deputados ao Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios suplementares que possam ser impostos por força das disposições referidas no n.º 2 do artigo 125.º, o assistente parlamentar só pode ser contratado se:
2. Os assistentes parlamentares acreditados são escolhidos pelo deputado ou deputados ao Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios suplementares que possam ser impostos por força das medidas de aplicação referidas no n.º 1 do artigo 125.º, o assistente parlamentar acreditado só pode ser contratado se:
e) Produza provas de conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades e de conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades, na medida do necessário ao exercício das suas funções; e
e) Possua um conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades e
1.O assistente parlamentar é obrigado a efectuar um estágio durante um período de três meses.
Suprimido
2.Quando, no decurso do período de estágio, o assistente parlamentar estiver impedido de exercer as suas funções por doença ou na sequência de acidente durante um período não inferior a um mês, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º pode, a pedido do deputado, prolongar o estágio por um período de duração equivalente.
3.Pelo menos um mês antes do termo do período de estágio, se o assistente parlamentar não tiver dado provas de possuir aptidões suficientes para ser mantido nas suas funções, o deputado ao Parlamento Europeu fará um relatório sobre a aptidão do assistente parlamentar para desempenhar as suas tarefas, assim como sobre o seu rendimento e respectiva conduta. Esse relatório será comunicado ao interessado, que tem o direito de formular observações por escrito, no prazo de 8 dias, pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º. Se for caso disso, o assistente parlamentar em questão será despedido pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º, desde que o relatório lhe tenha sido comunicado antes do fim do período de estágio.
4.O assistente parlamentar que for despedido durante o período de estágio beneficiará de indemnização igual a um terço do seu vencimento de base por cada mês de estágio efectuado.
1. Antes de ser admitido, o assistente parlamentar terá de provar, no Serviço Médico do Parlamento Europeu, que goza de aptidão física, a fim de que a Instituição se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 128.º.
1. O assistente parlamentar acreditado terá de provar, no Serviço Médico do Parlamento Europeu, que goza de aptidão física, a fim de que a Instituição se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 128.º.
1. Os contratos dos assistentes parlamentares são celebrados por tempo determinado. Sem prejuízo do disposto no artigo 140.º, a vigência dos contratos termina o mais tardar no fim da legislatura em que tiverem sido celebrados.
1. Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados são celebrados por tempo determinado e especificam o grau em que os assistentes são classificados. Um contrato por tempo determinado não pode ser prorrogado mais de duas vezes por legislatura. Salvo especificação em contrário no contrato, este termina no fim da legislatura durante a qual foi celebrado. Sem prejuízo do disposto no artigo 140.º, a vigência dos contratos termina o mais tardar no fim da legislatura em que tiverem sido celebrados.
2. O Parlamento Europeu aprova uma decisão interna em que define os critérios aplicáveis para efeitos de classificação aquando da admissão.
2. As medidas de aplicação referidas no n.º 1 do artigo 125.º estabelecem um quadro de classificação transparente, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 128.º.
2. O assistente só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência ou de acréscimo excepcional de trabalho.
2. O assistente parlamentar acreditado só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência ou de acréscimo excepcional de trabalho. Aplica-se por analogia o n.º 1 do artigo 56.º. As medidas de aplicação referidas no n.º 1 do artigo 125.º podem estabelecer normas a este respeito.
Sem prejuízo de disposições em contrário constantes dos artigos 134.° e 135.°, o artigo 19.º, os n.os 1 a 3 do artigo 20.º e o artigo 21.º do presente Regime, assim como o artigo 16.º do Anexo VII do Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço são estabelecidas nas disposições referidas no n.º 2 do artigo 125.°.
Sem prejuízo de disposições em contrário constantes dos artigos 134.° e 135.°, o artigo 19.º, os n.os 1 a 3 do artigo 20.º e o artigo 21.º do presente Regime, assim como o artigo 16.º do Anexo VII do Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço são estabelecidas nas medidas de aplicação referidas no n.º 1 do artigo 125.°.
Não obstante o disposto no último parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 250 euros.
Não obstante o disposto no último parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 350 EUR.
1. Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 96.º e sem prejuízo das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não podem ser inferiores a 700 euros, nem superiores a 2 000 euros.
1. Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 96.º e sem prejuízo das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não podem ser inferiores a 850 EUR, nem superiores a 2 000 EUR.
3.O Parlamento Europeu paga ao Orçamento Geral da União Europeia o montante integral das contribuições necessárias para financiar o regime de pensões, com excepção da contribuição a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto, a qual é deduzida mensalmente do salário da pessoa em causa.
O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por analogia.
O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por analogia. As medidas de aplicação referidas no n.º 1 do artigo 125.º podem estabelecer normas complementares sobre os procedimentos internos.
d) Findo o período de pré-aviso fixado no contrato, que confere ao assistente parlamentar ou ao Parlamento Europeu a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante o período dessa licença ou ausência;
d) Tendo em conta que a confiança é a base da relação entre o deputado e o seu assistente parlamentar acreditado, findo o período de pré-aviso fixado no contrato, que confere ao assistente parlamentar acreditado ou ao Parlamento Europeu, agindo a pedido do deputado ou dos deputados ao Parlamento Europeu por quem o assistente parlamentar acreditado foi admitido para fins de prestação de assistência, o direito de rescindir o contrato antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante o período dessa licença ou ausência;
2. Se o contrato cessar nos termos da alínea c) do n.º 1 ou se o Parlamento Europeu rescindir o contrato nos termos da alínea d) do n.º 1, o assistente parlamentar tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato, sob reserva, porém, de três meses, no máximo, de vencimento de base.
2. Se o contrato cessar nos termos da alínea c) do n.º 1, o assistente parlamentar acreditado tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato, sob reserva, porém, de três meses, no máximo, de vencimento de base.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º, aplicáveis por analogia, o contrato de um assistente parlamentar pode ser rescindido sem pré-aviso em caso de falta grave aos deveres a que se encontra vinculado, cometida intencionalmente ou por negligência. A entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º aprova uma decisão fundamentada, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, o contrato de um assistente parlamentar acreditado pode ser rescindido sem pré-aviso em caso de falta grave aos deveres a que se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência. A entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º aprovará uma decisão motivada, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.
As medidas de aplicação referidas no n.º 1 do artigo 125.º incluem disposições específicas relativas ao processo disciplinar.
Alteração 46 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo – ponto 3 Regulamento (CEE) n.º 31, (Euratom) n.º 11 Capítulo 9 – artigo 140 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os períodos de trabalho como assistente parlamentar acreditado não são considerados "tempo de serviço" na acepção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários.
Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de directiva da Comissão que altera determinados Anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco
– Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)(1), nomeadamente o n.º 1 do artigo 150.º,
– Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco,
– Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão em 1 de Outubro de 2008, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602) (proposta de revisão da Directiva relativa aos fundos próprios - DFP),
– Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão em de 12 de Novembro de 2008, de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (COM(2008)0704) (proposta de regulamento ANC),
– Tendo em conta a alínea b) do n.° 3 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),
– Tendo em conta o n.º 2 e a alínea b) do n.° 4 do artigo 81º do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão apresentou a sua proposta de revisão da DFP,
B. Considerando que a Comissão apresentou também um projecto de directiva que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, que inclui uma disposição relativa à divulgação pelas agências de notação externas (ECAI),
C. Considerando que a Comissão apresentou posteriormente a sua proposta de regulamento ANC,
D. Considerando que as obrigações em matéria de divulgação e transparência impostas às ECAI e às agências de notação de crédito deveriam ser tratadas de forma coerente e consistente,
E. Considerando que as obrigações de divulgação relacionadas com as ECAI, propostas pela Comissão, são mais do que um ajustamento técnico e que, consequentemente, requerem uma apreciação adequada por parte do Parlamento e devem ser tratadas em conformidade com o processo de co-decisão,
F. Considerando que esta coerência e consistência e a adequada apreciação por parte do Parlamento exigem que a disposição relativa às obrigações de divulgação no que respeita às ECAI seja tratada ao abrigo do processo de co-decisão, no âmbito da proposta de revisão da DFP ou da proposta de regulamento ANC,
G. Considerando que o Parlamento apoia as restantes alterações técnicas,
1. Opõe-se à aprovação do projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco;
2. Considera que o projecto de directiva da Comissão exceda as competências de execução consignadas na Directiva 2006/48/CE;
3. Convida a Comissão a retirar o projecto de medida e a apresentar um novo projecto à comissão;
4. Propõe que o projecto de directiva seja alterado do seguinte modo:
Texto proposto pela Comissão
Modificação
Modificação 1 Projecto de directiva – acto modificativo Artigo 1.º – ponto 3 Directiva 2006/48/CE Anexo VI – Parte 2 – n.º 7
(3)O ponto 7 da Parte 2 do Anexo VI passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"7. As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios subjacentes às metodologias utilizadas pelas ECAI para estabelecerem as suas avaliações de crédito sejam divulgados ao público, a fim de permitir que todos os utilizadores potenciais determinem se estas são fundamentadas. As autoridades competentes tomarão igualmente as medidas necessárias para assegurar, no que respeita à notação de crédito das posições de titularização, que a ECAI se compromete a apresentar regularmente informações sintéticas sobre a estrutura da transacção, sobre os resultados obtidos pelo conjunto dos activos e sobre o efeito desses elementos na sua notação do crédito. Essas informações sintéticas devem ser divulgadas junto de todas as instituições de crédito que utilizem as notações para efeitos do artigo 96º."
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre as "Empresas de repertórios" enganosas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras) (2008/2126(INI))
– Tendo em conta as petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras,
– Tendo em conta as deliberações anteriores da Comissão das Petições sobre a petição 0045/2006 e outras,
– Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada)(1),
– Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno ("Directiva relativa às Práticas Comerciais Desleais")(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("Regulamento relativo à Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor")(3),
– Tendo em conta a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores(4),
–Tendo em conta o estudo intitulado "Práticas fraudulentas por parte de editores de directórios no contexto da legislação actual e futura do mercado interno destinada a proteger os consumidores e as PME" (IP/A/IMCO/FWC/2006-058/LOT4/C1/SC6), encomendado pela sua Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 192.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0446/2008),
A. Considerando que o Parlamento recebeu mais de 400 petições de pequenas empresas (que representam apenas uma parte delas) que alegam ter sido vítimas de publicidade enganosa por parte de editores de directórios de empresas e que, consequentemente, sofreram pressão psicológica, sentimentos de culpa, embaraço, frustração e perdas financeiras,
B. Considerando que estas queixas reflectem um padrão muito divulgado e concertado de práticas comerciais enganosas por parte de alguns editores de directórios de empresas, que estão organizados a nível transfronteiriço e, assim, envolvem uma actividade em dois ou mais Estados-Membros, que afectam milhares de empresas no interior e no exterior da União Europeia e têm um impacto financeiro considerável nessas empresas; considerando que não existe um mecanismo administrativo ou um instrumento jurídico que permita que os serviços nacionais de execução da lei cooperem eficazmente a nível transfronteiriço,
C. Considerando que o carácter fraudulento destas práticas se torna ainda mais óbvio quando são de natureza electrónica e utilizam a Internet (ver a petição 0079/2003),
D. Considerando que as práticas comerciais objecto de queixa consistem tipicamente no contacto, normalmente via e-mail, por parte de uma empresa de directórios empresariais de empresas convidando-as a completarem ou actualizarem a razão social da empresa e as respectivas coordenadas, dando-lhes a falsa impressão de que isto as incluirá gratuitamente num directório de empresas; considerando que os signatários vêm a descobrir posteriormente que, na realidade, assinaram involuntariamente um contrato que normalmente os vincula durante um mínimo de três anos para inclusão num directório de empresas por um preço anual de aproximadamente 1 000 euros,
E. Considerando que os formulários utilizados neste tipo de prática são normalmente ambíguos e pouco inteligíveis, induzindo a ideia errónea de um inclusão gratuita num directório de empresas quando, na realidade, ludibriam as empresas com a subscrição de contratos não desejados de publicidade em directórios de empresas,
F. Considerando que não existe nem legislação comunitária específica, nem legislação nacional nos Estados-Membros relativa aos editores de directórios nas relações entre empresas, e considerando que os Estados-Membros dispõem da liberdade para introduzir legislação mais ampla e rigorosa,
G. Considerando que a Directiva 2006/114/CE se aplica igualmente a transacções entre empresas e que define a "publicidade enganosa" como "a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente"; considerando, todavia, que interpretações diferentes do que se entende por "enganoso" parecem constituir na prática um importante obstáculo no âmbito da luta contra essas práticas de editores de directórios em relações entre empresas;
H. Considerando que a Directiva 2005/29/CE proíbe a prática de "incluir no material de marketing uma factura ou um documento equiparado solicitando pagamento, que dá ao consumidor a impressão de já ter encomendado o produto comercializado quando tal não aconteceu"; considerando, todavia, que a directiva supracitada não inclui as práticas desleais entre empresas e, por conseguinte, na sua forma actual, não pode servir de base para ajudar os peticionários; considerando, todavia, que a referida directiva não exclui a possibilidade de um conjunto de normas nacionais relativas a práticas comerciais desleais que seja igualmente aplicado, em todas as circunstâncias, aos consumidores e às empresas,
I. Considerando que a Directiva 2005/29/CE não impede os Estados-Membros de estenderem a respectiva aplicação às empresas através da legislação nacional; considerando, todavia, que tal dá origem a níveis diferentes de protecção para as empresas que são vítimas de práticas enganosas de editores de directórios de empresas em diferentes Estados-Membros,
J. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 define uma "infracção intracomunitária" como "qualquer acto ou omissão contrários à legislação de defesa dos interesses dos consumidores, tal como definida na alínea a), que prejudique ou seja susceptível de prejudicar os interesses colectivos dos consumidores residentes num ou em vários Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde o acto ou omissão teve origem ou foi cometido, ou onde está estabelecido o vendedor ou o fornecedor responsável, ou onde sejam encontradas provas ou bens referentes ao acto ou omissão"; considerando, todavia, que a directiva supracitada não inclui as práticas desleais entre empresas e, por conseguinte, na sua forma actual, não pode servir de base para ajudar os peticionários,
K. Considerando que grande parte dos peticionários citam o directório de empresas conhecido como "European City Guide" (cujas actividades foram objecto de acções judiciais e administrativas), embora mencionem igualmente outros editores de directórios de empresas como o "Construct Data Verlag", "Deutscher Adressdienst GmbH" e o "NovaChannel"; considerando que, no entanto, as práticas comerciais de outros editores de directórios de empresas são perfeitamente legítimas,
L. Considerando que estas práticas comerciais desleais têm fundamentalmente por alvo as pequenas empresas, embora também incluam profissionais e entidades sem fins lucrativos, tais como organizações não governamentais, instituições de caridade, escolas, bibliotecas e clubes sociais locais, bem como clubes de música,
M. Considerando que frequentemente os editores de directórios de empresas estão estabelecidos num Estado-Membro diferente do da vítima, o que dificulta a estas últimas a obtenção de protecção por parte das autoridades nacionais, devido à existência de diferentes interpretações nos Estados-Membros do que se entende por "enganoso"; considerando que amiúde as vítimas não encontram protecção na legislação nacional e junto das autoridades nacionais de protecção do consumidor visto lhes comunicarem que a legislação se destina a proteger os consumidores e não as empresas; considerando que, tratando-se de pequenas empresas, grande parte das vítimas frequentemente não dispõe de vias de recurso para poder ressarcir-se por via contenciosa, e que os mecanismos de auto-regulação para os editores de directórios se revestem de pouca importância, dado serem ignorados pelos que praticam publicidade enganosa,
N. Considerando que as vítimas destas práticas são perseguidas implacavelmente pelos próprios editores de directórios de empresas ou, inclusivamente, por agências de cobrança para pagarem o montante exigido; considerando que as vítimas se queixam de se sentirem angustiadas e ameaçadas com estas práticas, de modo que muitas delas acabam por pagar, contra a sua vontade, para deixarem de ser assediadas,
O. Considerando que as vítimas que se recusam a pagar - salvo algumas excepções - muito raramente são levadas a tribunal,
P. Considerando que uma série de Estados-Membros tomou iniciativas, nomeadamente de reforço da sensibilização junto das empresas potencialmente afectadas, e que tal inclui a partilha de informação, o aconselhamento, o alerta das autoridades nacionais de aplicação da lei e, em alguns casos, a manutenção de um registo das queixas, a fim de lidar com este problema,
Q. Considerando que, em 2000, a Áustria alterou a sua lei em matéria de práticas comerciais desleais, e que o seu n.º 28-A estabelece que "é proibido anunciar, no âmbito comercial e para fins de concorrência, o registo em directórios como as páginas amarelas, directórios telefónicos ou listas similares, utilizando nomeadamente ordens de pagamento, ordens de transferência, facturas, ofertas de correcção ou formas similares, ou propor directamente esses registos, sem indicar explicitamente e igualmente através de um símbolo gráfico claro que se trata de uma oferta de contrato",
R. Considerando que estas práticas têm vindo a ser aplicadas ao longo de anos, tendo resultado em inúmeras vítimas, prejudicando e distorcendo significativamente o mercado interno,
1. Manifesta a sua preocupação com o problema apresentado pelos peticionários, que parece ser generalizado, cuja natureza é transfronteiriça e que tem um impacto financeiro significativo, nomeadamente nas pequenas empresas;
2. Considera que a natureza transfronteiriça deste problema cria, para as instituições comunitárias, o dever de facultar vias de recurso adequadas às vítimas, de modo a que a validade dos contratos subscritos com base em publicidade enganosa possa ser impugnada e revogada eficazmente, e que as vítimas tenham a possibilidade de recuperar o valor pago;
3. Exorta as vítimas a denunciarem os casos de fraude comercial às autoridades nacionais e solicita aos Estados-Membros que forneçam às pequenas e médias empresas (PME) o "know-how" necessário para que possam apresentar queixas às autoridades governamentais e não governamentais, assegurando que as vias de comunicação estejam abertas e que as vítimas saibam que está disponível aconselhamento e que podem pedir orientação adequada, antes de pagarem os valores exigidos pelos editores de directórios de empresas que utilizam práticas fraudulentas; exorta os Estados-Membros a criar e a manter uma base de dados centralizada dessas queixas;
4. Lamenta que, não obstante estas práticas serem generalizadas, a legislação comunitária e nacional se revele inadequada para proporcionar um meio significativo de protecção e vias de recursos adequadas, ou não esteja a ser devidamente aplicada a nível nacional; lamenta o facto de as autoridades nacionais parecerem, igualmente, ser incapazes de possibilitar recursos;
5. Congratula-se com os esforços envidados por organizações empresariais europeias e nacionais para reforçarem a sensibilização dos seus membros e solicita-lhes que redobrem os seus esforços, em colaboração com organizações de bases, para que, em primeiro lugar, o número de vítimas de editores de directórios fraudulentos diminua; manifesta preocupação pelo facto de algumas dessas organizações terem sido, por esse motivo, alvo de acções judiciais interpostas pelos editores de directórios fraudulentos especificados nas suas campanhas de sensibilização, com base em alegações de difamação ou em acusações semelhantes;
6. Regozija-se com as acções empreendidas por alguns Estados-Membros, nomeadamente a Itália, a Espanha, os Países Baixos, a Bélgica e o Reino Unido e especialmente a Áustria, no sentido de tentarem evitar que os editores de directórios de empresas levem a cabo práticas fraudulentas, embora considere que estes esforços não são suficientes e que ainda é necessária a coordenação do controlo a nível internacional;
7. Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços, em plena cooperação com as organizações empresariais nacionais e comunitárias, para aumentar a sensibilização para este problema, de modo a que haja mais pessoas informadas e capacitadas, a fim de evitar que a publicidade enganosa as leve a subscreverem contratos de publicidade não desejados;
8. Exorta a Comissão a abordar o problema da fraude comercial no contexto da sua iniciativa "Um "Small Business Act" para a Europa", tal como está proposto na sua comunicação intitulada "Um mercado único para a Europa do século XXI" e a comprometer-se com a "Enterprise Europe Network" (rede europeia de empresas), a rede SOLVIT e os portais das Direcções-Gerais pertinentes a fornecer, de forma complementar, informações e assistência em relação a estes problemas;
9. Lamenta que a Directiva 2006/114/CE, que se aplica a transacções entre empresas, como no caso em apreço, não pareça ser suficiente para facultar vias de recurso eficazes ou não esteja a ser devidamente aplicada pelos Estados-Membros; solicita à Comissão que lhe apresente, até Dezembro de 2009, um relatório sobre a exequibilidade e as eventuais consequências de uma alteração da Directiva 2006/114/CE, de forma a incluir uma lista "negra" ou "cinzenta" das práticas que devem ser consideradas fraudulentas;
10. Recorda que, embora a Comissão não disponha de poderes para aplicar a Directiva 2006/114/CE directamente a pessoas singulares ou colectivas, tem o dever, enquanto guardiãs dos Tratados, de garantir que os Estados-Membros apliquem correcta e eficazmente a directiva; solicita, por conseguinte, à Comissão que se assegure que os Estados-Membros transponham de forma plena e eficaz a Directiva 2005/29/CE para que a protecção seja garantida em todos os Estados-Membros e que influencie a concepção dos instrumentos jurídicos e processuais disponíveis, tal como no caso da Directiva 84/450/CEE, que inspirou a legislação em vigor na Áustria, na Espanha e nos Países Baixos, desempenhando deste modo o seu papel de guardiã dos Tratados em matéria de protecção das empresas e assegurando simultaneamente que não sejam postas em causa as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços;
11. Insta a Comissão a reforçar o seu controlo da aplicação da Directiva 2006/114/CE, nomeadamente nos Estados-Membros em que se sabe que estão sedeados editores de directórios de empresas que empregam práticas fraudulentas, particularmente em Espanha, onde está estabelecido o editor de directórios de empresas mais frequentemente citado pelos peticionários, e na República Checa e na Eslováquia, onde uma sentença judicial se pronunciou contra as vítimas, o que coloca em questão a aplicação da Directiva 2006/114/CE nestes países; insta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre os resultados obtidos;
12. Lamenta que a Directiva 2005/29/CE não inclua as transacções entre empresas e que os Estados-Membros se mostrem reticentes quanto ao alargamento do seu campo de aplicação; assinala, não obstante, que os Estados-Membros podem estender unilateralmente o campo de aplicação da sua legislação nacional em matéria de defesa dos consumidores às transacções entre empresas e incentiva-os vigorosamente a procederem nesse sentido, e também a promoverem a cooperação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, no sentido de permitir a detecção deste tipo de actividades transfronteiriças levadas a cabo por editores de directórios de empresas estabelecidos no território da UE ou em países terceiros; solicita à Comissão que lhe apresente, até Dezembro de 2009, um relatório sobre a exequibilidade e eventuais consequências de um alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 2005/29/EC no sentido de cobrir os contratos entre empresas, no que respeita, em particular, ao ponto 21 do seu Anexo I;
13. Congratula-se com o exemplo dado pela Áustria, que introduziu uma proibição específica na sua legislação nacional relativamente aos editores de directórios de empresas fraudulentos, e exorta a Comissão a propor, dada a natureza transfronteiriça deste problema, legislação tendente a alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2005/29/CE, baseada no modelo austríaco, de modo a proibir especificamente a publicidade em directórios de empresas, a não ser que os potenciais clientes sejam informados, de forma inequívoca e através de meios gráficos claros, de que essa publicidade constitui um convite para celebrar um contrato oneroso;
14. Assinala que a legislação nacional é frequentemente inadequada para intentar acções contra editores de directórios de empresas sedeados noutros Estados-Membros e, por conseguinte, insta a Comissão a facilitar uma cooperação transfronteiriça mais activa entre as autoridades nacionais, a fim de que estas possam oferecer vias de recurso mais eficazes às vítimas;
15. Lamenta que o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 não seja aplicável às transacções entre empresas e, por conseguinte, não possa ser invocado no âmbito da luta contra os editores de directórios de empresas fraudulentos; insta a Comissão a propor legislação tendente a alargar o seu âmbito de aplicação em conformidade;
16. Regozija-se com o exemplo da Bélgica, onde todos aqueles que são afectados por práticas desleais têm a possibilidade de interpor uma acção judicial no seu país de residência;
17. Assinala que a experiência austríaca demonstra que o direito das vítimas a interpor uma acção judicial colectiva contra os editores de directórios de empresas através de associações comerciais ou outros organismos semelhantes pode constituir uma solução eficaz que poderia ser retomada nas iniciativas actualmente contempladas pela Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, no tocante a acções de indemnização pela violação das disposições comunitárias em matéria de concorrência, e pela Direcção-Geral Saúde e Consumidores da Comissão, no que se refere a vias de recurso colectivas a nível europeu para os consumidores;
18. Exorta os Estados-Membros a garantirem que as vítimas de publicidade enganosa possam apresentar uma queixa e pedir uma solução a uma autoridade nacional claramente identificada, nomeadamente nos casos em que as vítimas da publicidade enganosa são empresas;
19. Insta a Comissão a desenvolver orientações sobre as melhores práticas para as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, que poderão ser aplicadas quando lhes forem apresentados casos de publicidade enganosa;
20. Exorta a Comissão a prosseguir a cooperação internacional com os países terceiros e as organizações internacionais competentes, a fim de evitar que os editores de directórios de empresas fraudulentos sedeados em países terceiros prejudiquem as empresas sedeadas na União Europeia;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.