Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Janeiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (COM(2007)0619 – C6-0359/2007 – 2007/0216(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0619),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0359/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0500/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Aprova as Declarações Conjuntas em anexo;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Janeiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 444/2009.)
ANEXO
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a necessidade de reforçar a segurança dos passaporte e documentos de viagem utilizando documentos de filiação e identificação seguros
Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para emitir passaportes e outros documentos de viagem, o Parlamento Europeu e o Conselho sublinham que o objectivo de reforçar a segurança dos passaportes pode ficar comprometido se os passaportes forem emitidos com base em documentos de filiação e identificação não fidedignos.
O passaporte é apenas um elo de uma cadeia de segurança que começa com a apresentação de documentos de filiação e identificação, passa pelo registo de dados biométricos e termina no momento do controlo nos pontos fronteiriços. Esta cadeia será tão segura quanto o seu elo mais fraco.
O Parlamento Europeu e o Conselho constatam que existe uma grande diversidade de situações e procedimentos nos Estados-Membros no que se refere ao tipo de documentos de filiação e identificação a apresentar quando se requer a emissão de um passaporte e que estes documentos contêm habitualmente menos elementos de segurança do que o passaporte, pelo que é mais provável que sejam objecto de falsificação e contrafacção.
O Conselho preparará, por conseguinte, um questionário destinado aos Estados-Membros, a fim de poder comparar os procedimentos e os tipos de documentos exigidos em cada Estado-Membro para a emissão de um passaporte ou de um documento de viagem. Este estudo deve permitir avaliar a eventual necessidade de estabelecer princípios ou linhas de orientação comuns sobre as melhores práticas neste domínio.
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o estudo referido no artigo 5.º-A
O Parlamento Europeu e o Conselho verificam que a Comissão levará a efeito um estudo único para efeitos do artigo 5.º-A do presente regulamento e do artigo 2.º do [projecto de] regulamento que altera as Instruções Consulares Comuns.