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Processo : 2007/0216(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0500/2008

Textos apresentados :

A6-0500/2008

Debates :

PV 13/01/2009 - 12
CRE 13/01/2009 - 12

Votação :

PV 14/01/2009 - 4.1
CRE 14/01/2009 - 4.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0015

Textos aprovados
PDF 202kWORD 36k
Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009 - Estrasburgo
Dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem ***I
P6_TA(2009)0015A6-0500/2008
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Janeiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (COM(2007)0619 – C6-0359/2007 – 2007/0216(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0619),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0359/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0500/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Aprova as Declarações Conjuntas em anexo;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Janeiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros
P6_TC1-COD(2007)0216

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 444/2009.)


ANEXO

Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a necessidade de reforçar a segurança dos passaporte e documentos de viagem utilizando documentos de filiação e identificação seguros

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para emitir passaportes e outros documentos de viagem, o Parlamento Europeu e o Conselho sublinham que o objectivo de reforçar a segurança dos passaportes pode ficar comprometido se os passaportes forem emitidos com base em documentos de filiação e identificação não fidedignos.

O passaporte é apenas um elo de uma cadeia de segurança que começa com a apresentação de documentos de filiação e identificação, passa pelo registo de dados biométricos e termina no momento do controlo nos pontos fronteiriços. Esta cadeia será tão segura quanto o seu elo mais fraco.

O Parlamento Europeu e o Conselho constatam que existe uma grande diversidade de situações e procedimentos nos Estados-Membros no que se refere ao tipo de documentos de filiação e identificação a apresentar quando se requer a emissão de um passaporte e que estes documentos contêm habitualmente menos elementos de segurança do que o passaporte, pelo que é mais provável que sejam objecto de falsificação e contrafacção.

O Conselho preparará, por conseguinte, um questionário destinado aos Estados-Membros, a fim de poder comparar os procedimentos e os tipos de documentos exigidos em cada Estado-Membro para a emissão de um passaporte ou de um documento de viagem. Este estudo deve permitir avaliar a eventual necessidade de estabelecer princípios ou linhas de orientação comuns sobre as melhores práticas neste domínio.

Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o estudo referido no artigo 5.º-A

O Parlamento Europeu e o Conselho verificam que a Comissão levará a efeito um estudo único para efeitos do artigo 5.º-A do presente regulamento e do artigo 2.º do [projecto de] regulamento que altera as Instruções Consulares Comuns.

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