Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2009, sobre a transposição e aplicação da Directiva 2002/73/CE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2008/2039(INI))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(1), de 16 de Dezembro de 2003, entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão,
- Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho(2),
- Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0491/2008),
A. Considerando que, de acordo com os princípios da democracia e do Estado de direito, consagrados no Tratado CE, o legislador tem legitimidade para acompanhar a aplicação da legislação aprovada,
B. Considerando que a escassa informação disponibilizada pela Comissão dificulta o papel do Parlamento, enquanto co-legislador, no que respeita ao acompanhamento da aplicação da Directiva 2002/73/CE; que, por essa razão, foram enviadas cartas às comissões competentes dos parlamentos nacionais e aos órgãos para a promoção da igualdade, solicitando informações, e que se obteve resposta de 27 parlamentos nacionais e de 16 órgãos para a promoção da igualdade,
C. Considerando que a Directiva 2002/73/CE constitui um importante marco miliar no processo de consecução da igualdade entre mulheres e homens e de combate eficaz à discriminação em razão do género na sociedade, em geral,
D. Considerando que a Directiva 2002/73/CE define "discriminação directa", "discriminação indirecta", "assédio" e "assédio sexual" e proíbe a discriminação das mulheres por motivos relacionados com a gravidez ou a licença de maternidade e prevê o direito ao reingresso no mesmo emprego ou num posto equivalente após a licença de maternidade, de paternidade ou de adopção, quando esses direitos sejam reconhecidos pelos Estados Membros,
E. Considerando que os EstadosMembros assumiram uma série de obrigações com vista à transposição da Directiva 2002/73/CE até 5 de Outubro de 2005, nomeadamente:
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designar um ou mais órgãos, cujas competências incluam a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres,
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promover o diálogo entre os parceiros sociais, visando o fomento da igualdade de tratamento, designadamente através da monitorização das práticas no local de trabalho, de convenções colectivas, etc.,
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fomentar o diálogo com as ONG relevantes tendo em vista a promoção do princípio da igualdade de tratamento,
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promover a igualdade de tratamento no local de trabalho de forma programada e sistemática, nomeadamente através de relatórios de empresa que contenham informações regulares sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres,
-
adoptar medidas eficazes para assegurar a aplicação de sanções efectivas em caso de incumprimento da Directiva, sem que a compensação às vítimas possa ser restringida mediante fixação a priori de limites máximos, excepto em casos muito limitados,
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garantir que as pessoas que apoiam as vítimas de discriminação em razão do género e de assédio gozem da mesma protecção contra tratamento desfavorável,
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informar a Comissão, de quatro em quatro anos, sobre as medidas tomadas para proporcionar vantagens específicas ao sexo sub-representado numa actividade profissional, bem como sobre a aplicação de tais medidas,
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assegurar que as disposições de contratos ou acordos contrárias à Directiva sejam alteradas ou declaradas nulas e sem efeito,
F. Considerando que os atrasos ou as deficiências na aplicação da Directiva 2002/73/CE poderão comprometer a consecução dos objectivos da estratégia de Lisboa e a possibilidade da plena realização do potencial económico e social da UE,
G. Considerando que muitos EstadosMembros tiveram dificuldades na transposição da Directiva 2002/73/CE, especialmente na integração, nas legislações respectivas, de medidas específicas e adequadas para fomentar a igualdade de género e reduzir a discriminação em matéria de obtenção de emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho,
H. Considerando que a integração da dimensão de género deverá ser tida em conta nestas áreas,
I. Considerando que outros aspectos sociais e políticos da discriminação de género são agravados pela persistência de diferenças salariais entre homens e mulheres, especialmente entre os chamados sectores económicos feminino e masculino,
J. Considerando que a independência económica das mulheres é fundamental para a sua emancipação, pelo que o emprego com direitos é uma garantia para o seu desenvolvimento pessoal e para a inclusão social,
1. Solicita à Comissão que acompanhe com atenção a transposição da Directiva 2002/73/CE, bem como a conformidade com a legislação decorrente dessa transposição, e que continue a exercer pressão sobre os EstadosMembros; sublinha a necessidade de garantir recursos adequados que permitam alcançar estes objectivos;
2. Remete para o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" e relembra, em particular, o compromisso do Conselho de incentivar os EstadosMembros a elaborarem e a publicarem quadros que ilustrem a correlação entre as directivas e as respectivas medidas nacionais de transposição; considera que a existência de quadros de correlação facilitaria o trabalho da Comissão de acompanhamento da transposição da Directiva 2002/73/CE;
3. Observa que uma estreita cooperação entre as comissões competentes dos parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu sobre o acompanhamento da transposição e aplicação da legislação em matéria de igualdade de género aproximaria a igualdade de género dos responsáveis políticos e dos cidadãos;
4. Aprecia o elevado número de respostas pormenorizadas, recebidas num curto espaço de tempo, dos parlamentos nacionais e órgãos para a promoção da igualdade sobre a situação relativa à aplicação da directiva e problemas correlatos;
5. Lamenta que o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o qual deveria basear-se nas informações fornecidas pelos EstadosMembros até finais de 2005, não esteja ainda disponível;
6. Lamenta o facto de, em vários EstadosMembros, a legislação não fazer referência de forma suficientemente clara e explícita às definições de discriminação directa e indirecta, assédio e assédio sexual;
7. Está preocupado com o facto de, em vários EstadosMembros, o âmbito de aplicação dos tipos de discriminação proibidos não ser suficientemente abrangente de forma a dar cumprimento à Directiva 2002/73/CE; recorda que os tipos de discriminação proibidos afectam tanto o sector público, como o sector privado;
8. Lamenta que algumas legislações nacionais violem o princípio da imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, ao estipularem limites máximos para o pagamento de indemnizações ou reparações às vítimas de actos discriminatórios;
9. Chama a atenção para o facto de um tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez ou da licença de maternidade constituir uma discriminação; deplora que alguns EstadosMembros não tenham reconhecido, de forma explícita, o direito ao reingresso no mesmo emprego ou num posto equivalente após a licença de maternidade;
10. Solicita aos EstadosMembros que garantam a transposição plena, correcta e efectiva de todas as disposições da Directiva 2002/73/CE, bem como a sua adequada aplicação;
11. Aplaude os esforços envidados por aqueles EstadosMembros que alargaram ou reforçaram os requisitos previstos na Directiva 2002/73/CE, em particular as iniciativas que introduziram a protecção contra a discriminação em novos sectores da sociedade;
12. Solicita aos EstadosMembros que tomem medidas tendentes a incentivar os empregadores a fomentarem condições de trabalho que previnam situações de assédio sexual ou de assédio em razão do sexo e a instituírem procedimentos específicos destinados à prevenção de tais comportamentos;
13. Exorta os EstadosMembros a desenvolverem capacidades e a garantirem recursos adequados para os órgãos incumbidos da promoção da igualdade de tratamento e oportunidades entre homens e mulheres, previstos na Directiva 2002/73/CE, e recorda a obrigação, contemplada na mesma directiva, de garantir a independência desses órgãos;
14. Toma nota das diferentes abordagens da aplicação do artigo 8.º-A da Directiva 2002/73/CE, que salienta a necessidade de cooperação e intercâmbio de boas práticas entre os EstadosMembros; considera que, tanto a rede da Comissão de órgãos nacionais para a promoção da igualdade dos géneros, como a Equinet constituem importantes instrumentos de reforço dessa cooperação e de promoção da aplicação harmonizada da legislação comunitária em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres;
15. Regozija-se com a intenção da Comissão de realizar um estudo sobre a organização dos órgãos para a promoção da igualdade, em 2009; convida a Comissão e os EstadosMembros a avaliarem o grau de conhecimento dos cidadãos da UE relativamente aos serviços oferecidos pelos órgãos para a promoção da igualdade e a lançarem campanhas de informação, a fim de difundir o conhecimento desses órgãos;
16. Chama a atenção para a fraca consciencialização das mulheres sobre os direitos contemplados na Directiva 2002/73/CE, conforme se conclui do reduzido número de processos e queixas relacionados com a igualdade de género; insta os EstadosMembros, os sindicatos, os empregadores e as ONG a intensificarem os seus esforços no sentido de informarem as mulheres acerca das possibilidades oferecidas às vítimas de actos discriminatórios ao abrigo da legislação nacional em vigor desde 2005;
17. Observa que as vítimas de actos discriminatórios depositam uma confiança limitada na protecção judicial; insta os EstadosMembros a garantirem que a assistência prestada seja independente e gratuita, a reforçarem as garantias oferecidas às vítimas de discriminação e a assegurarem a protecção judicial das pessoas que defendam ou testemunhem a favor de uma pessoa protegida pelo disposto na Directiva 2002/73/CE;
18. Solicita à Comissão que examine em que medida os EstadosMembros velam por que as vítimas e as associações e organizações que têm um interesse legítimo no cumprimento da Directiva 2002/73/CE não sejam impedidas, por obstáculos jurídicos ou de outra natureza, como, por exemplo, prazos demasiado curtos, de interpor uma acção judicial por infracção às normas em matéria de protecção contra a discriminação e ao princípio da igualdade de direitos, ou, no caso das vítimas, de exigir, por via de outros procedimentos administrativos, o respeito integral dos seus direitos, em conformidade com a Directiva 2002/73/CE;
19. Reconhece os efeitos positivos na prevenção e avaliação da ocorrência de práticas discriminatórias que possam derivar da estreita cooperação entre os órgãos para a promoção da igualdade e os inspectores de trabalho; solicita aos EstadosMembros que insistam na formação de inspectores de trabalho à luz das novas responsabilidades adquiridas na sequência da transposição da Directiva 2002/73/CE, bem como nos novos instrumentos criados, tais como a inversão do ónus da prova;
20. Sublinha o papel crítico das ONG na prestação de assistência às vítimas de discriminação; solicita às autoridades públicas que prevejam recursos destinados a projectos de mediação e de assistência, cuja realização é mais complexa do que as campanhas de divulgação;
21. Salienta a importância de indicadores fiáveis, comparáveis e disponíveis em quantidade e qualidade adequadas, bem como de dados estatísticos baseados no género, a fim de assegurar a aplicação e o seguimento da directiva; exorta os órgãos para a promoção da igualdade a intensificarem os seus esforços tendentes a levar a cabo inquéritos independentes, a publicar relatórios independentes e a apresentar recomendações relativamente a quaisquer questões em matéria de discriminação; recorda o papel do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, incumbido da tarefa de recolher e analisar informações relativas à igualdade entre homens e mulheres, de sensibilizar os cidadãos da UE no que respeita à igualdade entre homens e mulheres e de conceber instrumentos metodológicos com o objectivo de apoiar a integração da dimensão do género;
22. Assinala a necessidade de promover o diálogo entre os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento, designadamente através da monitorização das práticas no local de trabalho, de convenções colectivas, códigos de conduta, investigação e intercâmbio de experiências e boas práticas;
23. Convida os EstadosMembros a incorporarem, na sua legislação nacional, a obrigação, a que deverão estar sujeitas as empresas, de desenvolverem e implementarem planos anuais em matéria de igualdade de género e de direitos dos homens e das mulheres que tenham a seu cargo membros da sua família, bem como de garantirem uma representação equilibrada de mulheres e homens nos órgãos de administração das empresas;
24. Convida os EstadosMembros a incentivarem os empregadores a fornecer periodicamente aos trabalhadores e aos seus representantes informações sobre o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres;
25. Insiste na necessidade de desenvolver mecanismos a nível nacional destinados a controlar a aplicação do princípio da igualdade salarial e do reingresso no trabalho após uma licença de maternidade, paternidade ou para assistência a membros familiares dependentes;
26. Constata que as diferenças salariais persistem, com as mulheres a auferirem salários, em média, 15% inferiores aos dos homens, sendo que, entre 2000 e 2006, esta diferença apenas diminuiu 1% e que a percentagem de mulheres em cargos de direcção continua a ser muito inferior à dos homens; insiste na necessidade de desenvolver mecanismos nacionais que visem monitorizar a aplicação do princípio da igualdade salarial e convida a Comissão a renovar o planeamento de medidas de apoio com esse propósito, no devido respeito do princípio da subsidiariedade;
27. Insiste na necessidade de encorajar iniciativas que contribuam para desenvolver e implementar, nas empresas, políticas de recursos humanos e medidas positivas que promovam a igualdade entre homens e mulheres; convida os EstadosMembros a incorporarem, na sua legislação nacional, a obrigação, a que deverão estar sujeitas as empresas, de desenvolverem e implementarem planos anuais em matéria de igualdade de género, bem como de garantirem uma representação equilibrada de mulheres e homens nos órgãos de administração das empresas;
28. Recorda aos EstadosMembros a importância da integração da perspectiva do género e da questão da conciliação entre a vida familiar e a vida profissional quer na elaboração, quer na aplicação das leis;
29. Salienta a necessidade de combater os obstáculos específicos com que se confrontam as mulheres e as raparigas portadoras de deficiência, bem como os pais de crianças deficientes, em matéria de igualdade de acesso à educação e ao mercado de trabalho, bem como a necessidade de adaptar as medidas de integração da dimensão de género em todas as políticas, tendo também em conta as exigências específicas destes grupos;
30. Assinala a necessidade de assegurar uma maior flexibilidade no referente às licenças parentais, em particular no caso dos pais de crianças deficientes;
31. Insta os EstadosMembros a porem termo, através de medidas específicas, à discriminação exercida sobre as raparigas e jovens mulheres aquando da transição da escola para a formação e da formação para a vida profissional, bem como aquando da reintegração na actividade profissional após um período de licença para guarda dos filhos ou de familiares; assinala a necessidade de serviços públicos de acolhimento de crianças, cuidados de enfermagem e assistência às pessoas idosas; recorda aos EstadosMembros o compromisso que assumiram sobre estas questões na Cimeira de Barcelona, em 2002;
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e aos órgãos nacionais para a promoção da igualdade.