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Processo : 2008/2250(INI)
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A6-0015/2009

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PV 19/02/2009 - 5.7
CRE 19/02/2009 - 5.7
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P6_TA(2009)0062

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Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009 - Bruxelas
Economia social
P6_TA(2009)0062A6-0015/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social (2008/2250(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 48.º, 125.º a 130.º e 136.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)(1), e a Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores(2),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(3),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008 (COM(2008)0042), o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma proposta de Relatório Conjunto (SEC(2008)0091), e o Relatório Conjunto sobre o Emprego 2007/2008, subscrito pelas Conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 13-14 de Março de 2008,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 1994 sobre a economia social alternativa(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Setembro de 1998 sobre o papel das cooperativas no crescimento do emprego das mulheres(6),

–  Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 sobre "Promover um trabalho digno para todos"(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE(9),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Fevereiro de 2004 relativa à promoção das cooperativas na Europa (COM(2004)0018),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Junho de 1997 sobre a promoção do papel das associações e das fundações na Europa (COM(1997)0241) e a Resolução do Parlamento, de 2 de Julho de 1998, sobre o mesmo tema(10),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de Abril de 2000 intitulada Acção local em prol do emprego: Uma dimensão local para a Estratégia Europeia de Emprego (COM(2000)0196),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de Novembro de 2001 intitulada "Reforçar a dimensão local da Estratégia Europeia de Emprego" (COM(2001)0629) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Julho de 2002, sobre o mesmo tema(11),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, nomeadamente sobre a economia social e o mercado único(12), a diversificação económica nos países aderentes - Papel das PME e das empresas da economia social(13) e a capacidade de adaptação das PME e das empresas da economia social às mutações impostas pelo dinamismo económico(14),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Abril de 2008, sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social(15),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Setembro de 2006, sobre um modelo social europeu para o futuro(16),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, sobre a Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI (COM(2008)0412),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, intitulada "Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social" (COM (2008)0418) e o primeiro Relatório Bienal sobre serviços sociais de interesse geral (SEC (2008)2179) da mesma data,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0015/2009),

A.  Considerando que o modelo social europeu foi construído sobretudo graças a um elevado nível de serviços, bens e empregos gerados pela economia social, bem como com o apoio das capacidades de antecipação e de inovação desenvolvidas pelos seus promotores,

B.  Considerando que a economia social tem por base um paradigma social que está em consonância com os princípios fundamentais do modelo social e de bem-estar europeu, e que a economia social desempenha ainda hoje um papel fundamental na manutenção e no reforço deste modelo, regulando a produção e a oferta de muitos serviços sociais e de interesse geral,

C.  Considerando, consequentemente, que há que valorizar os modelos da economia social para atingir os objectivos de crescimento económico, empregabilidade, formação e serviços pessoais que caracterizam todas as políticas europeias,

D.  Considerando que a riqueza e o equilíbrio de uma sociedade provêm da sua diversidade, e que a economia social contribui activamente para essa diversidade, ao melhorar e reforçar o modelo social europeu e ao introduzir um modelo de empresa específico que lhe permite contribuir também para um crescimento estável e duradouro,

E.  Considerando que os valores sociais da economia são altamente coerentes com os objectivos comuns da UE de inclusão social, e que o trabalho decente, a formação e a inclusão lhe deveriam estar associados; considerando que a economia social demonstrou que pode melhorar significativamente o estatuto social de pessoas desfavorecidas (como foi demonstrado, por exemplo, pelo vencedor do Prémio Nobel Professor Mohamud Yunus que, facilitando a inclusão financeira, aumentou a influência das mulheres) e que tem uma capacidade substancial de inovação social, encorajando os que se deparam com dificuldades a encontrar soluções para os seus problemas sociais, por exemplo no que diz respeito à conciliação da vida profissional e da vida privada, à igualdade dos géneros, à qualidade da vida familiar, à capacidade para cuidar dos filhos, dos idosos e das pessoas com deficiência,

F.  Considerando que a economia social representa 10% do conjunto das empresas europeias, ou seja, 2 milhões de empresas, ou 6% do emprego total, e dispõe de um elevado potencial para gerar e manter empregos estáveis, principalmente porque estas actividades, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de serem deslocalizadas,

G.  Considerando que as empresas da economia social são geralmente pequenas e médias empresas (PME) que contribuem para um modelo económico sustentável em que as pessoas são mais importantes do que o capital e que essas empresas estão muitas vezes activas no mercado interno e, portanto, precisam de garantir que as suas actividades respeitem a legislação pertinente,

H.  Considerando que a economia social se desenvolveu através de tipos empresariais com características organizacionais ou jurídicas específicas, como por exemplo as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações e as fundações, e outros tipos existentes nos Estados-Membros; considerando que a economia social abrange uma panóplia de conceitos utilizados nos diferentes Estados-Membros como, por exemplo, "economia solidária" e "terceiro sector", e que, embora não sejam considerados como fazendo parte da "economia social" em todos os Estados-Membros, existem em toda a União Europeia actividades comparáveis que partilham as mesmas características,

I.  Considerando que é necessário reconhecer o estatuto de alguns tipos de organização que fazem parte da economia social a nível da UE, tendo em conta as regras do mercado interno, a fim de reduzir os obstáculos burocráticos à obtenção de fundos comunitários,

J.  Considerando que a economia social coloca em evidência um modelo de empresa que não pode ser caracterizado nem pela dimensão, nem pelos sectores de actividade, mas sim pelo respeito de valores comuns, nomeadamente a primazia da democracia, a participação dos parceiros sociais, os objectivos sociais sobre o lucro pessoal; a defesa e implementação dos princípios da solidariedade e da responsabilidade; a conjugação dos interesses dos membros utilizadores com o interesse geral; o controlo democrático pelos membros; a adesão livre e voluntária; a autonomia de gestão e a independência relativamente aos poderes públicos; a mobilização do essencial dos excedentes à consecução de objectivos de desenvolvimento sustentável e o serviço prestado aos seus membros de acordo com o interesse geral,

K.  Considerando que a economia social, apesar da importância crescente e das organizações que dela fazem parte, é ainda pouco conhecida, sendo frequentemente alvo de críticas resultantes de abordagens técnicas inadequadas; considerando que a falta de visibilidade institucional é um dos problemas mais importantes com que se depara a economia social na União Europeia e em alguns Estados-Membros, o que resulta, em parte, das peculiaridades dos sistemas de contabilidade nacional,

L.  Considerando o trabalho realizado no âmbito do Intergrupo "Economia Social" do Parlamento Europeu,

Considerações gerais

1.  Sublinha que a economia social, ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, económica e regional, gerando capital social, promovendo a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica;

2.  Considera que, tanto pelo que simboliza como pelos resultados obtidos, a economia social é importante para reforçar a democracia industrial e económica;

3.  Reconhece que a economia social só poderá prosperar e desenvolver todo o seu potencial se puder beneficiar de condições políticas, legislativas e operacionais adequadas, tendo em conta a riqueza da diversidade das instituições da economia social e as suas características específicas;

4.  4 Considera que as empresas da economia social não deveriam estar sujeitas à mesma aplicação das regras da concorrência a outras empresas e que precisam de um enquadramento jurídico seguro, baseado no reconhecimento dos seus valores específicos, a fim de não estarem em desvantagem em relação às outras empresas;

5.  Sublinha que um sistema económico no qual as empresas da economia social desempenhem um papel mais significativo reduziria a exposição à especulação nos mercados financeiros, em que algumas sociedades privadas não estão sujeitas à supervisão dos accionistas nem das entidades reguladoras;

Reconhecimento do conceito de economia social

6.  Recorda que a pluralidade das formas empresariais é reconhecida no Tratado CE, assim como pela aprovação do Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia;

7.  Recorda que a Comissão já reconheceu diversas vezes o conceito de economia social;

8.  Convida a Comissão a implementar a promoção da economia social nas suas novas políticas e a defender o conceito de "abordagem empresarial diferente" da economia social, cujo motor principal não é a rentabilidade financeira, mas sim a rentabilidade social, de modo a que as especificidades da economia social sejam tomadas realmente em conta na elaboração de enquadramentos jurídicos;

9.  Considera que a UE e os Estados­Membros devem reconhecer a economia social e os seus interessados (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) na sua legislação e políticas; sugere que essas medidas incluam o acesso fácil ao crédito e benefícios fiscais, o desenvolvimento de microcréditos, a elaboração de estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, bem como financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio às organizações da economia social que operam em sectores comerciais e não comerciais, que são criados para fins de utilidade social;

Reconhecimento jurídico: estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas

10.  Constata que é necessário reconhecer os estatutos europeus relativos às associações, às sociedades mútuas e às fundações, a fim de garantir um tratamento igual para as empresas da economia social de acordo com as regras do mercado interno; considera que a retirada das propostas da Comissão para um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o estatuto da associação europeia e um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o estatuto da mutualidade europeia (COM(1991)0273) constitui um recuo significativo para o desenvolvimento destas formas de economia social na União Europeia; insta, portanto, a Comissão a rever o seu programa de trabalho em conformidade;

11.  Convida a Comissão a dar seguimento ao relatório de exequibilidade sobre o estatuto da fundação europeia, que deveria ter sido publicado antes do final de 2008, e a lançar um estudo de impacto relativo aos estatutos da associação europeia e da sociedade mútua europeia;

12.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um quadro jurídico que reconheça as componentes da economia social;

13.  Convida a Comissão a assegurar que a sociedade privada europeia seja uma forma de sociedade que possa ser adoptada por todos os tipos de empresas;

14.  Convida a Comissão a estabelecer regras claras para determinar quais as entidades que podem legalmente funcionar como empresas da economia social e a instaurar barreiras jurídicas à entrada eficazes, de modo a que nenhuma organização estranha à economia social possa beneficiar de financiamentos destinados a empresas da economia social ou de políticas públicas concebidas para incentivar as empresas da economia social;

Reconhecimento estatístico

15.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a criação de registos estatísticos nacionais das empresas da economia social, a estabelecer contas satélite nacionais por sector institucional e por ramo de actividade, e a permitir a utilização desses dados pelo Eurostat, recorrendo também às competências disponíveis nas universidades;

16.  Salienta que a medição da economia social é complementar à medição das organizações sem fins lucrativos (OSFL), convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização do Manual da ONU sobre as organizações sem fins lucrativos e a prepararem contas satélite que permitam melhorar a visibilidade das OSFL e das organizações da economia social;

Reconhecimento como parceiro social

17.  Considera que as componentes da economia social deveriam ser reconhecidas no diálogo social intersectorial da UE e sugere que tanto a Comissão como os Estados-Membros apoiem energicamente o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil;

A economia social como actor-chave para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa

18.  Salienta que as empresas da economia social contribuem para o reforço do espírito empresarial, facilitam um melhor funcionamento democrático do mundo empresarial, integram a responsabilidade social e promovem a integração social activa dos grupos vulneráveis;

19.  Salienta que os empregadores da economia social são actores decisivos para a reinclusão e congratula-se com os esforços por estes envidados para criar e manter postos de trabalho dignos, estáveis e de elevada qualidade e para investir nos trabalhadores; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e reforçarem a economia social na sua qualidade de bom empregador e a respeitarem o seu estatuto especial;

20.  Salienta que a economia social contribui para corrigir três grandes desequilíbrios no mercado de trabalho: o desemprego, a instabilidade de emprego e a exclusão social e laboral dos desempregados; observa ainda que a economia social melhora a empregabilidade e cria empregos que, normalmente, não são deslocalizados, o que contribui para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa;

21.  Considera que o apoio dos Estados-Membros às empresas de economia social deve ser interpretado como um verdadeiro investimento na criação de redes de solidariedade que possam reforçar o papel das comunidades e das autoridades locais no desenvolvimento das políticas sociais;

22.  Considera que os problemas sociais exigem reflexão, mas nas actuais circunstâncias é necessário sobretudo acção; considera que a maior parte dos problemas sociais deve ser abordada através de soluções locais, de forma a ir ao encontro das situações e dos problemas concretos; considera que essa acção, para ser eficaz, requer regras estritas de coordenação, o que significa uma elevada cooperação entre as autoridades públicas e as empresas de economia social;

23.  Constata que, graças ao seu forte enraizamento a nível local, as empresas da economia social permitem a criação de laços entre os cidadãos e os seus órgãos representativos regionais, nacionais e europeus, estando assim aptas a contribuir para uma governação da UE eficaz e para a coesão social; avalia muito favoravelmente os esforços desenvolvidos pelas empresas e organizações da economia social no sentido de se juntarem no seio de plataformas de coordenação a nível da UE;

24.  Frisa o papel fundamental que assume a economia social na realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa de crescimento sustentável e pleno emprego, já que a economia social combate os múltiplos desequilíbrios do mercado de trabalho, sobretudo através do apoio ao emprego feminino, institui e presta serviços de assistência e de proximidade (de que são exemplo os serviços sociais, de saúde e de previdência social), para além de formar e manter o tecido social e económico, contribuindo para o desenvolvimento local e a coesão social;

25.  Considera que a UE deve tomar medidas para criar um enquadramento para a agenda da economia social, já que isso reforçará a competitividade local e da UE e a capacidade de inovação, dada a aptidão da economia social para gerar estabilidade num contexto de economias eminentemente cíclicas, redistribuindo e reinvestindo os lucros localmente, quando for adequado, promovendo uma cultura empresarial, vinculando as actividades económicas às necessidades locais, sustentando as actividades em risco (por exemplo, os ofícios) e gerando capital social;

26.  Convida as autoridades competentes e os operadores do sector a avaliarem e valorizarem o papel das mulheres na economia social, tanto em termos quantitativos, dado o índice elevado de ocupação feminina no sector em todos os domínios, incluindo o trabalho associativo voluntário, como no que respeita às modalidades qualitativas e de organização do trabalho e à prestação de serviços; manifesta a sua preocupação com a persistência, inclusivamente na economia social, de integração vertical, que restringe a participação das mulheres nos processos de tomada de decisão;

27.  Pede aos governos e às autoridades locais dos Estados­Membros, bem como aos operadores do sector, que promovam e apoiem as possíveis sinergias no sector dos serviços, que possam ser realizadas entre os agentes e os utilizadores da economia social, alargando o âmbito da participação, da consulta e da co-responsabilização;

28.  Solicita à Comissão que tenha em conta a realidade da economia social na revisão da política dos auxílios estatais, porque as pequenas empresas e as organizações que operam ao nível local enfrentam grandes dificuldades para acederem aos financiamentos, em particular durante a actual crise económica e financeira; exorta ainda a Comissão a não obstar às disposições nacionais em matéria fiscal e de direito das sociedades, como, por exemplo, as destinadas às cooperativas no sector bancário e no da grande distribuição, que operam com base nos princípios da mutualidade, da democracia empresarial, da transmissão intergeracional do património, da indivisibilidade das reservas, da solidariedade, da ética laboral e empresarial;

29.  Realça que algumas empresas da economia social são microempresas ou pequenas e médias empresas (PME) que podem não dispor dos meios necessários para operar no mercado interno e para participar nos programas nacionais e da UE, pelo que propõe a disponibilização de meios que lhes permitam contribuir melhor para o crescimento económico sustentável da União Europeia, bem como facilitar, em caso de crise, a transformação de empresas em entidades da propriedade dos trabalhadores;

30.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas dirigidos às empresas sociais potenciais e existentes, oferecendo-lhes apoio financeiro, informação, assessoria e formação, bem como a simplificarem o processo de criação (nomeadamente a redução do capital inicial exigido às sociedades), a fim de ajudarem estas empresas a enfrentar as dificuldades de uma economia que é cada vez mais global e que é actualmente afectada por uma crise financeira;

31.  Salienta que as empresas da economia social enfrentam mais dificuldades do que as grandes empresas, por exemplo, para cumprirem as exigências regulamentares, para obterem financiamento e para acederem à nova tecnologia e à informação;

32.  Frisa a importância da economia social no quadro dos serviços de interesse geral e sublinha o valor acrescentado que advém da criação de redes integradas público-privadas, mas também o risco de exploração, de que são exemplo as externalizações, baseadas na redução dos custos a cargo das administrações públicas, inclusive através do trabalho prestado em regime de voluntariado;

33.  Insta a Comissão a prosseguir os seus trabalhos de diálogo e clarificação com as partes interessadas e a apoiar os Estados-Membros no que respeita aos serviços de interesse geral e os serviços sociais de interesse geral e a utilizar o método do feixe de índices;

Os meios necessários para atingir os objectivos

34.  Insta a Comissão a zelar para que as características da economia social (objectivos, valores e métodos de trabalho) sejam tidas em conta na elaboração das políticas da UE e, em particular a integrar a economia social nas suas outras políticas e estratégias de desenvolvimento social, económico e empresarial, sobretudo no contexto do regime europeu das pequenas empresas ("Lei das Pequenas Empresas") (COM(2008)0394); solicita que, nos casos em que a economia social é afectada, se proceda a avaliações de impacto e se respeite e dê prioridade aos interesses da economia social; insta ainda a Comissão a reavaliar a possibilidade de criar uma Unidade Inter-serviços consagrada à economia social interligando as direcções-gerais relevantes;

35.  Solicita à Comissão que o Observatório Europeu para as pequenas e médias empresas inclua também sistematicamente nos seus estudos as empresas de economia social e que, com as suas recomendações, apoie a sua actividade e evolução; convida a Comissão a tomar as medidas apropriadas para permitir que as empresas de economia social estejam ligadas à Rede Europeia de Apoio e-Business e sejam por ela promovidas;

36.  Convida os Estados-Membros a incentivar o desenvolvimento de organizações de apoio às pequenas e médias organizações da economia social, tendo em vista reduzir a dependência de subvenções e aumentar a sustentabilidade;

37.  Solicita à Comissão que convide os participantes na economia social a aderirem a instâncias permanentes de diálogo e a participarem e colaborarem com os grupos de peritos de alto nível que possam ocupar-se de questões relativas à economia social; convida a Comissão a participar no reforço das estruturas de representação da economia social a nível regional, nacional e comunitário, bem como a criar um quadro jurídico concebido para promover uma parceria activa entre autarquias e empresas da economia social;

38.  Convida a Comissão a promover o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível nacional e comunitário, promovendo assim a compreensão mútua e as boas práticas;

39.  Convida a Comissão a apoiar uma célula de reflexão da UE sobre os bancos cooperativos criada pela associação do sector ou outros serviços financeiros que possam ser do interesse das organizações da economia social, que estudaria o desempenho destas entidades específicas da economia social até agora na UE, especialmente durante as actuais crises mundiais do crédito e financeira, e de que forma as mesmas evitarão futuros riscos desta natureza;

40.  Solicita à Comissão que analise a reactivação da rubrica orçamental específica para a economia social;

41.  Convida à criação de programas que promovam a experimentação de novos modelos económicos e sociais, ao lançamento de programas-quadro de investigação e à integração das temáticas associadas à economia social nos convites à apresentação de propostas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a uma análise da eventual utilização de um "multiplicador" aplicado aos dados estatísticos oficiais, e à instituição de instrumentos para medir o crescimento económico de um ponto de vista qualitativo e quantitativo;

42.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que integrem uma dimensão "economia social" na implementação das políticas comunitárias e nacionais e nos programas da UE destinados às empresas no domínio da investigação, da inovação, do financiamento, do desenvolvimento regional e da cooperação para o desenvolvimento, e que apoiem a criação de programas de formação em economia social destinados aos administradores da UE, nacionais e locais, bem como assegurem o acesso das empresas da economia social aos programas e acções no domínio do desenvolvimento e das relações externas;

43.  Solicita aos Estados­Membros que prevejam projectos de formação no ensino superior e universitário, bem como na formação profissional, destinados a transmitir o conhecimento da economia social e as iniciativas empresariais fundadas nos seus valores;

44.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de competências e o profissionalismo neste sector, a fim de se reforçar o papel da economia social na integração no mercado de trabalho;

45.  Requer à Comissão que defina um enquadramento jurídico na UE favorável à constituição e manutenção de parcerias territoriais entre o sector da economia social e as autoridades locais, definindo critérios para o reconhecimento e a valorização da economia social, para o desenvolvimento local sustentável e para o fomento do interesse geral;

46.  Convida a Comissão a estudar condições que facilitem os investimentos na economia social, designadamente através de fundos de investimento, de empréstimos garantidos e de subvenções;

47.  Insta a Comissão a proceder a uma reavaliação:

o
o   o

   - da sua Comunicação relativa à promoção das cooperativas na Europa e do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia, tal como está previsto nestes textos;
   - da sua Comunicação sobre a promoção do papel das associações e das Fundações na Europa.

48.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité da Protecção Social.

(1) JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.
(2) JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.
(3) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(4) JO L 198 de 26.7.2008, p. 47.
(5) JO C 205 de 25.7.1994, p. 481.
(6) JO C 313 de 12.10.1998, p. 234.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.
(8) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0467.
(10) JO C 226 de 20.7.1998, p. 66.
(11) JO C 271 E de 12.11.2003, p. 593.
(12) JO C 117 de 26.4.2000, p. 52.
(13) JO C 112 de 30.4.2004, p. 105.
(14) JO C 120 de 20.5.2005, p. 10.
(15) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0131.
(16) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 141.

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