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Processo : 2008/2181(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0061/2009

Textos apresentados :

A6-0061/2009

Debates :

Votação :

PV 10/03/2009 - 8.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0085

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Março de 2009 - Estrasburgo
Próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros
P6_TA(2009)0085A6-0061/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre as próximas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros (2008/2181(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada "Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia" (COM(2008)0069),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada "Relatório sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX" (COM(2008)0067),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada "Análise da criação de um Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)" (COM(2008)0068),

–  Tendo em conta as observações preliminares da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 3 de Março de 2008, e as observações conjuntas do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º para a Protecção dos Dados e do Grupo de Trabalho sobre Política e Justiça, adoptadas em 29 de Abril de 2008, sobre as três comunicações acima referidas,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1104/2008, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)(3), e a Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)(4),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos (COM(2005)0597),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)(5),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0061/2009),

A.  Considerando que a eliminação dos controlos nas fronteiras internas da UE é uma das maiores conquistas da integração europeia,

B.  Considerando que uma zona sem fronteiras internas não pode funcionar sem repartição de responsabilidades e sem solidariedade na gestão das fronteiras externas,

C.  Considerando que é necessário ter em conta a cooperação com as autoridades dos países terceiros responsáveis pela segurança nas fronteiras em conformidade com a política externa geral da UE,

D.  Considerando que a fronteira externa da UE é transposta todos os anos por 160 milhões de cidadãos da UE, 60 milhões de nacionais de países terceiros (NPT) que não requerem visto e por 80 milhões que o requerem,

E.  Considerando que as medidas destinadas a reforçar a segurança nas fronteiras devem associar-se à facilitação dos fluxos de passageiros e à promoção da mobilidade num mundo cada vez mais globalizado,

F.  Considerando que, no quadro da gestão integrada das fronteiras da UE, diversos instrumentos e programas foram já criados, estão em preparação ou em fase de definição política,

G.  Considerando que a Comissão afirmou a sua intenção de, em 2009-2010, estar pronta para apresentar propostas legislativas para a introdução de um sistema de entrada/saída, um programa de viajantes registados (Registered Traveller Programme – RTP) e um sistema electrónico de autorização de viagem (Electronic System of Travel Authorisation – ESTA),

H.  Considerando que existem sistemas semelhantes na Austrália e que estão a ser aplicados pelos EUA enquanto parte do programa "US-VISIT",

I.  Considerando a inexistência de um plano director pormenorizado que defina uma estrutura global da estratégia da UE em matéria de fronteiras, bem como uma avaliação e apreciação exaustivas dos sistemas existentes e em fase de preparação,

Sistema de entrada/saída

1.  Está ciente de que as pessoas em situação de "excesso do período de permanência autorizada", conceito fundamental para o sistema proposto de entrada/saída, corresponderão, provavelmente, à maior categoria de imigrantes ilegais na UE; solicita, no entanto, mais informação sobre os dados, recolhidos por uma entidade externa, que provam que "em 2006, na UE25, circularam 8 milhões de imigrantes ilegais"(6); por outro lado, insiste na necessidade de uma definição clara do conceito de "excesso do período de permanência autorizada", incluindo as eventuais isenções em condições específicas, e numa análise qualitativa e quantitativa mais rigorosa sobre as ameaças/riscos/custos que tal representa para a sociedade europeia;

2.  Assinala que, embora o sistema proposto e a informação dos alertas possam vir a dissuadir os NPT de excederem o período de estada autorizada e a fornecer dados e informação sobre padrões, continua a ser necessária a intervenção dos serviços responsáveis pela aplicação da lei para detectar indivíduos que excedam o período de permanência, pelo que não acredita que o sistema proposto venha pôr cobro a este fenómeno;

3.  Não possui informação suficiente sobre a forma como este sistema será integrado e interagirá com o quadro existente, sobre as possíveis alterações que poderiam ser necessárias nos sistemas existentes e sobre os seus custos reais; entende, portanto, que não é evidente a necessidade absoluta de instituir um sistema desse tipo;

4.  Recorda que o correcto funcionamento do sistema de entrada/saída dependerá, tanto do ponto de vista material como operacional, do êxito do VIS e do SIS II; salienta que estes instrumentos ainda não estão inteiramente operacionais e que, por conseguinte, ainda não foi possível proceder adequadamente à sua avaliação; realça que a funcionalidade e fiabilidade do SIS II foi posta em causa;

5.  Nota que, indubitavelmente e atendendo às lições tiradas das experiência dos EUA, é mais difícil aplicar a funcionalidade das saídas do que a das entradas, nomeadamente as saídas por via marítima e terrestre; além disso, na sequência das mesmas lições, o saldo "custos/benefícios" de um sistema deste tipo suscita-lhe sérias preocupações; por conseguinte, solicita à Comissão informações suplementares sobre os investimentos reais criados por esse sistema;

Programa de viajantes registados

6.  Apoia, em princípio, a ideia de um PVR para NPT, independentemente da obrigatoriedade de visto, que ajudaria a acelerar os fluxos de viajantes e impediria congestionamentos nos pontos de entrada e saída, bem como a utilização eventual de portas automatizadas para cidadãos da UE, visto que, na sua formulação actual, o direito comunitário não permite a simplificação dos controlos fronteiriços excepto no caso dos NPT que residem em zonas fronteiriças;

7.  Questiona, contudo, a terminologia constante da acima referida comunicação intitulada "Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia" (viajantes "de baixo risco" e "de boa-fé"), dado que a mesma deixa implícito que, na sua grande maioria, os viajantes são a priori considerados de "alto risco" ou "de má fé", e recomenda o termo "viajantes frequentes";

8.  Assinala que diversos Estados-Membros já criaram ou estão a preparar um programa de viajantes registados para NPT e chama a atenção para o risco de acabarmos por ter 27 abordagens diferentes, ou seja, uma manta de retalhos de sistemas assentes em critérios diferentes, nomeadamente em matéria de protecção de dados e taxas aplicáveis; tem conhecimento de que os Países Baixos, juntamente com a Alemanha, o Reino Unido e a FRONTEX, estão a tentar promover o programa denominado "International Expedited Traveller" (IET) como possível modelo para outros Estados-Membros;

9.  Preconiza uma abordagem harmonizada, pelo que gostaria de exortar a Comissão a acelerar o processo com base nas melhores práticas adoptadas nos Estados-Membros e a certificar-se de que os Estados-Membros continuam a agir em conformidade com o direito comunitário;

10.  Nota que, de facto, um programa de viajantes registados é diferente para NPT e para cidadãos da UE; sublinha, por conseguinte, que se deve fazer sempre uma clara distinção entre os dois;

Sistema electrónico de autorização de viagem (ESTA)

11.  Reconhece que seria insensato centrar a atenção em termos das medidas de segurança apenas nos NPT que viajam para a UE a partir de países com obrigação de visto; questiona, contudo, se o sistema proposto será absolutamente necessário e gostaria de obter uma explicação circunstanciada da lógica subjacente; está convicto de que, nesta matéria, o caminho correcto a seguir passa por uma estreita cooperação entre os serviços de informações, e não por uma recolha maciça de dados de carácter geral;

12.  Deseja ser informado sobre o calendário exacto e os pormenores deste estudo, logo que estes estejam claramente definidos pela Comissão;

Preocupações suscitadas pela protecção de dados e pelas informações biométricas

13.  Considera inaceitável que a Comissão não tenha consultado nem a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), que, contudo, manifestou uma série de preocupações, nem o Grupo de Trabalho do Artigo 29.º para a Protecção dos Dados antes de emitir a acima referida comunicação intitulada "Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia"; solicita, portanto, à Comissão que consulte ambas as entidades referidas no contexto de qualquer acção no âmbito dessa comunicação, dado que os blocos de construção propostos envolvem o processamento de enormes quantidades de dados pessoais;

14.  Está ciente de que os dados biométricos são identificadores pessoais teoricamente eficazes, pelo facto de as características medidas serem consideradas exclusivas de cada pessoa; sublinha, porém, que a fiabilidade dos dados biométricos nunca é absoluta e/ou os dados biométricos não são sempre rigorosos; nestas circunstâncias, considera que devem ser sistematicamente previstos procedimentos de recuperação de falhas (fall-back procedures) e que os perfis de risco devem ser mais bem elaborados;

15.  Insiste na elaboração de um protocolo-tipo para a utilização e o intercâmbio de informações biométricas, bem como de acordos de controlo de interfaces destinados a descrever a forma como os protocolos serão aplicados; além disso, entende que a utilização de dados biométricos deve estar sujeita a uma norma de qualidade de modo a evitar divergências na aceitação dos diferentes sistemas utilizados pelos Estados-Membros;

16.  Considera a abordagem do "respeito da privacidade desde a concepção" como uma característica essencial de qualquer evolução em que haja o risco de pôr em causa as informações pessoais de indivíduos e a confiança depositada pela opinião pública naqueles que detêm informações sobre si;

Conclusões

17.  Considera que o objectivo de uma gestão das fronteiras verdadeiramente integrada é legítimo e que é importante desenvolver e reforçar continuamente a política comum da UE em matéria de gestão das fronteiras;

18.  Entende, não obstante, que, no que respeita ao enquadramento da gestão das fronteiras e da imigração, as propostas de grande alcance se acumulam a um ritmo assombroso; solicita, portanto, à Comissão que pondere a questão da logística das fronteiras em termos de necessidades e de custos;

19.Deplora, além disso, a ideia de que a política comunitária de gestão das fronteiras se deve basear na ideia de que todos os viajantes são potencialmente suspeitos e têm de provar a sua boa-fé;

20.  Critica a falta de um plano director abrangente que defina os objectivos e estrutura globais da estratégia da UE em matéria de gestão de fronteiras, bem como a falta de regras cobre a forma como todos os programas e projectos conexos (existentes, em preparação ou em fase de definição política) devem funcionar colectivamente e como as relações entre eles podem ser optimizadas; é da opinião de que, na apreciação da estrutura da estratégia da UE em matéria de gestão de fronteiras, a Comissão deve, antes de mais nada, analisar a eficácia dos actuais sistemas de gestão de fronteiras dos Estados-Membros, a fim de optimizar as sinergias entre os mesmos;

21.  Sublinha a necessidade de, antes de mais, se proceder a uma avaliação dos sistemas existentes e em preparação, e sublinha ainda que a capacidade da UE para alcançar os seus objectivos e resultados estratégicos depende, em larga medida, do êxito da gestão das interdependências entre programas conexos, dado que a duplicação e a incoerência entre os programas terão um impacto negativo no desempenho e nos resultados organizacionais; considera que não devem ser lançados novos instrumentos e sistemas até as ferramentas existentes estarem inteiramente operacionais e serem seguras e fiáveis;

22.  Entende que, antes de ser efectuado qualquer investimento, é fundamental que haja um contexto operacional claramente definido em que se integrem todas as medidas e iniciativas que surjam; além disso, deve ser perfeitamente claro que alterações serão necessárias para assegurar a harmonia entre a tecnologia e os processos, devendo todos os investimentos ser economicamente justificados;

23.  Manifesta dúvidas em relação à necessidade e proporcionalidade das medidas propostas, dada a sua natureza dispendiosa e os riscos potenciais que representam para a protecção de dados; considera, por conseguinte, que essas medidas devem ser avaliadas à luz desses critérios antes de se prever qualquer proposta formal;

24.  Reconhece que o justo equilíbrio entre a livre circulação de um número crescente de pessoas através das fronteiras e uma maior segurança dos cidadãos europeus constitui um exercício complexo, e não nega que a utilização de dados oferece claras vantagens; não obstante, sublinha que a confiança da opinião pública na acção governativa apenas pode ser mantida se forem dadas garantias suficientes em relação à protecção dos dados, à supervisão e à existência de vias de recurso;

o
o   o

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX).

(1) JO L 105 de 13.4.2006, p.1.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(3) JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.
(4) JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0633.
(6) SEC(2008)0153.

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