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Processo : 2008/2305(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0050/2009

Textos apresentados :

A6-0050/2009

Debates :

PV 09/03/2009 - 19
CRE 09/03/2009 - 19

Votação :

PV 10/03/2009 - 8.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0087

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Março de 2009 - Estrasburgo
O futuro do regime comum europeu de asilo
P6_TA(2009)0087A6-0050/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre o futuro do regime comum europeu de asilo (2008/2305(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os pontos 1 e 2 do artigo 63.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos refugiados, bem como o seu Protocolo Adicional de 1967,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados­Membros por um nacional de um país terceiro(1) (Regulamento de Dublim),

–  Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados­Membros(2) (Directiva "Acolhimento"),

–  Tendo em conta a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados­Membros(3) (Directiva "Procedimento"),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(4),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados­Membros (COM(2007)0745),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Abril de 2005, sobre Lampedusa(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Abril de 2006, sobre a situação dos refugiados em Malta(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Junho de 2007, sobre Asilo – cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 2 de Setembro de 2008, sobre a avaliação do sistema de Dublim(8),

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre as visitas realizadas a diversos centros de detenção a fim de controlar as condições de acolhimento,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 6 de Maio de 2008, no processo C-133/06, Parlamento/Conselho(9), relativo a um recurso de anulação da Directiva Procedimento, visando nomeadamente obter a anulação das disposições da directiva relativas ao processo de adopção e de alteração das listas mínimas comuns de países seguros,

–  Tendo em conta o Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo, aprovado pelo Conselho Europeu, em 16 de Outubro de 2008, cujo quarto objectivo é "construir uma Europa do asilo",

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0050/2009),

A.  Considerando que os instrumentos legislativos da primeira fase de aplicação do Sistema Comum Europeu de Asilo (SECA) permitiram a instauração de normas mínimas comuns, mas não condições iguais de acesso à protecção em todo o território da União, pelo que subsistem fenómenos como os movimentos secundários e os pedidos múltiplos,

B.  Considerando que o critério do primeiro país de entrada estabelecido pelo sistema de Dublim pode resultar na criação de encargos desproporcionados para certos Estados­Membros, em especial aqueles que constituem a fronteira externa da UE, devido tão-somente à sua situação geográfica mais exposta, e que este fenómeno tem consequências negativas tanto para os Estados­Membros como para os requerentes de asilo,

C.  Considerando que a avaliação do sistema de Dublim efectuada pela Comissão revela que, em 2005, os 13 Estados­Membros situados nas fronteiras da UE tiveram de fazer face a desafios crescentes colocados pelo sistema de Dublim,

D.  Recordando que, no acima referido relatório sobre a Directiva Acolhimento, a Comissão identifica sérios problemas de aplicação dessa directiva, nomeadamente nos centros fechados e nas zonas de trânsito, facto que as delegações parlamentares puderam verificar no local nas suas inúmeras visitas,

Considerações gerais

1.  Observa que, no ano transacto, o número de refugiados aumentou para mais de 12 milhões de pessoas e o de desalojados internos para mais de 26 milhões de pessoas em todo o mundo; neste contexto, apoia a criação de um SECA e congratula-se com o Plano de Acção em matéria de Asilo, que serve de roteiro para a conclusão do SECA;

2.  Lamenta que se pense em adiar para 2012, em virtude da alteração da base jurídica que será criada pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o prazo de concretização da segunda fase do SECA, que tem por objectivo pôr fim às disparidades nefastas entre os sistemas de asilo dos Estados­Membros;

3.  Chama a atenção para o facto de que, para determinados nacionais de países terceiros, as taxas de reconhecimento dos candidatos ao estatuto de refugiado variam aproximadamente entre 0 % e 90 % entre Estados­Membros;

4.  Insiste no facto de que a harmonização das normas que devem conduzir a um procedimento comum e a um estatuto uniforme em matéria de asilo deve levar a um nível de protecção elevado em toda a União e não a um nivelamento por um padrão inferior, sob pena de o sistema comum de asilo perder o seu valor acrescentado;

5.  Lamenta que o conceito da instituição de asilo, parte essencial da democracia e da defesa dos Direitos Humanos, tenha sido severamente desgastado nos últimos anos; reitera a necessidade de pleno respeito dos direitos e das necessidades dos requerentes de asilo e do princípio da não-repulsão;

6.  Recorda que a UE deve prever mecanismos nas fronteiras externas destinados a identificar os requerentes de asilo e garantir o acesso ao seu território das pessoas com direito a protecção internacional, incluindo no âmbito das suas operações de controlo nas fronteiras externas;

7.  Acolhe com satisfação o facto de a Comissão ter identificado como um dos objectivos principais do SECA a concessão de acesso às pessoas que necessitam de protecção;

8.  Exorta a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (Frontex) a fornecer informações pormenorizadas sobre o número de requerentes de asilo identificados como tal durante as suas operações e sobre a situação das pessoas interceptadas e reenviadas para um país de trânsito, ou para os países de origem, no decurso das referidas operações; insta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão do mandato da Frontex, a fim de indicar explicitamente que as preocupações em matéria de protecção e de direitos do Homem são uma parte integrante da gestão das fronteiras externas da UE;

9.  Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a necessidade de garantir a coerência com outras políticas que têm impacto na protecção internacional; exorta, por conseguinte, a Comissão a criar e a apoiar iniciativas tendentes a rever e a adaptar todas as políticas e práticas de gestão das fronteiras, como a Frontex e o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras Marítimas do Sul (EUROSUR), de modo a garantir o acesso dos refugiados à protecção na UE e o pleno respeito pelo princípio da não repulsão na fronteiras externas da UE; salienta, além disso, que o dever de prestar assistência consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) é juridicamente vinculativo para os Estados­Membros, a UE e a Frontex;

Melhoria da legislação em vigor

10.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acima referido acórdão no processo C-133/06, ter anulado os n.os 1 e 2 do artigo 29.º, assim como o n.º 3 do artigo 36.º da Directiva "Procedimento", relativos ao processo de aprovação ou de alteração de uma lista mínima de países de origem seguros, bem como de uma lista comum de países terceiros seguros;

11.  Aplaude as experiências positivas desenvolvidas em certos Estados­Membros que visam acolher os requerentes de asilo ‐ a partir do momento em que entregam o seu pedido de protecção internacional ‐ em estruturas abertas e plenamente integradas nas comunidades locais;

12.  Entende que os requerentes de asilo são pessoas vulneráveis, que devem beneficiar de condições de acolhimento adaptadas; recorda que o universo prisional não pode, em caso algum, ajudá-los a ultrapassar os traumatismos vividos nos seus países de origem ou na sua viagem para a Europa;

13.  Congratula-se com as disposições mencionadas nas últimas propostas da Comissão, segundo as quais os Estados­Membros não podem deter uma pessoa exclusivamente pelo facto de essa pessoas requerer protecção internacional; considera que os requerentes de asilo, atendendo à sua situação particularmente vulnerável, não devem por princípio ser detidos;

14.  Lamenta o facto de, em diversos Estados­Membros, a detenção dos requerentes de asilo constituir ainda uma realidade após a sua entrada irregular no território, razão pela qual acolhe com satisfação a inclusão na Directiva Acolhimento de garantias processuais em matéria de detenção; a este respeito, é de opinião de que a detenção dos requerentes de asilo só deve ser possível em circunstâncias excepcionais, muito bem definidas e sujeitas ao princípio da necessidade e da proporcionalidade no que diz respeito, quer à forma, quer à finalidade de tal detenção; entende igualmente que, caso o requerente de asilo seja mantido em regime de detenção, essa pessoa deverá ter direito a apresentar recurso junto de um tribunal nacional;

15.  Considera essencial que o campo de aplicação da nova Directiva Acolhimento seja clarificado, de forma a abranger os centros de retenção, as zonas de trânsito, os procedimentos na fronteira e os "transferidos de Dublim";

16.  Congratula-se com a implementação, na Directiva Acolhimento, de um sistema formal de identificação imediata das pessoas vulneráveis, nomeadamente os menores não acompanhados, os idosos dependentes, as pessoas com deficiência, as mulheres grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a traumatismos (tortura, violação, violência psicológica, física e sexual);

17.  Considera que deveria ser instituído um processo de pedido de asilo único, assim como normas únicas relativas às condições a preencher para poder beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que necessita de protecção internacional, abrangendo todos os pedidos de "protecção internacional" (estatuto de refugiado, protecção subsidiária, protecção temporária);

18.  Congratula-se com o facto de a Comissão ponderar a possibilidade de clarificar as condições de obtenção da protecção subsidiária e, sobretudo, com o facto de ela sugerir a revisão do nível dos direitos e vantagens a atribuir aos beneficiários desse tipo de protecção; tal deverá garantir uma maior igualdade de tratamento a um nível mais elevado;

19.  Congratula-se com o intuito da Comissão de modificar a Directiva Procedimento e salienta que o procedimento comum de asilo deve dar às autoridades prazos claros, uniformes e razoáveis para que decidam sobre um pedido de asilo, evitando, assim, períodos de espera longos e injustificados que possam ter consequências negativas para a saúde e o bem-estar dos requerentes de asilo; insiste em que a concessão do estatuto de asilo ou de protecção subsidiária deve sempre ser sujeita a uma avaliação individual e não deve, em caso algum, limitar-se a uma avaliação geral (por exemplo, com base na nacionalidade) ou a condições (por exemplo, relativas à situação dos direitos do Homem num país de origem);

20.  Julga desejável colocar em comum as informações sobre os países de origem de que já dispõem os diferentes Estados­Membros, e encoraja a Comissão a intensificar os seus esforços na criação de um banco de dados comum; salienta que a recolha e apresentação de informações sobre os países de origem e a gestão de um portal deverão garantir a inclusão dos relatórios por país elaborados por diversos peritos acreditados, uma informação acessível ao público e dissociada da sua aplicação pelos decisores (para que se mantenha imparcial e isenta de influências políticas) e a observância de um justo equilíbrio entre fontes governamentais, não governamentais e internacionais quando da recolha de informações sobre os países;

21.  Congratula-se com a revisão do regulamento de Dublim e com as disposições propostas para um mecanismo que permita suspender as transferências de Dublim, caso haja suspeitas de que elas possam resultar em situações em que os requerentes não beneficiem de adequadas normas de protecção nos Estados­Membros responsáveis, designadamente, em termos de condições de acolhimento e de acesso aos procedimentos de asilo, bem como nos casos em que essas transferências agravariam o fardo dos Estados­Membros que são confrontados com pressões desproporcionadas devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica; sublinha, contudo, que tais disposições constituiriam, em última análise, uma declaração política, e não um instrumento eficaz para, de facto, apoiar os Estados­Membros, na ausência de um duplo instrumento vinculativo para todos eles, que preveja o seguinte:

   a) O destacamento de funcionários de outros Estados­Membros, sob a égide de um Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, para ajudar os Estados­Membros que se defrontem com situações problemáticas e específicas;
   b) Um sistema de realojamento dos beneficiários de protecção internacional dos Estados­Membros que se defrontem com situações problemáticas específicas para outros Estados­Membros, em consulta com o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com o consentimento dos beneficiários;

22.  Considera que, à luz do regulamento de Dublim revisto, os requerentes de asilo devem beneficiar do direito de recorrer de decisões de transferência e que esse recurso impõe a obrigação de os tribunais apreciarem oficiosamente a necessidade de suspensão temporária da execução dessa decisão;

Estruturas administrativas

23.  Apoia firmemente a criação de um Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, que deverá trabalhar em estreita colaboração com o ACNUR, assim como com as ONG especializadas no domínio do asilo;

24.  Entende que uma das tarefas do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo deveria consistir em analisar com precisão as divergências que subsistem entre os sistemas de asilo nacionais, de forma a contribuir para melhorar estes últimos;

25.  Considera que as actividades do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo devem incluir a definição de orientações comuns para facilitar a mais correcta e uniforme avaliação dos pedidos de asilo, promover o intercâmbio de boas práticas, bem como supervisionar a execução e a aplicação da legislação pertinente da UE (apoiando o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados);

26.  Considera que convém fazer uma reflexão prática sobre a sequência do tratamento dado às pessoas que regressam ao seu país de origem ou de partida, em virtude do indeferimento dos seus pedidos de protecção;

27.  Encoraja vivamente a Comissão a prosseguir os seus esforços no estabelecimento de um programa de formação europeu comum em matéria de asilo, sabendo que a qualidade das decisões adoptadas neste domínio está directamente dependente da qualidade da formação e da informação dos responsáveis políticos a nível nacional; crê que uma consulta das organizações da sociedade civil especializadas na matéria, com vista à elaboração dos programas de formação, constituiria uma garantia de eficácia;

28.  Considera que todos os decisores devem ter igualdade de acesso às informações sobre os países de origem, pesquisadas de forma profissional e objectiva, acesso esse que constitui um instrumento crucial para as autoridades responsáveis em matéria de asilo e as instâncias de recurso, bem como para os requerentes de asilo, que nelas confiam para ajudar a validar o seu pedido de protecção internacional;

29.  Salienta que, nos períodos de espera, as autoridades devem ter em conta as diferentes necessidades dos requerentes de asilo em situação mais frágil, como as crianças, as pessoas com deficiência e as mulheres, e providenciar a infra-estrutura necessária;

Integração dos beneficiários de protecção internacional

30.  Reconhece a importância da integração dos beneficiários de protecção internacional no que diz respeito a considerações relacionadas com a Democracia, a segurança e a economia;

31.  Lamenta que as regras fixadas pelo Regulamento de Dublim para determinar o Estado competente para a apreciação dos pedidos de asilo não tenham em consideração o desejo dos requerentes, e estima que certos critérios de ordem familiar, cultural e linguística deveriam merecer maior atenção nessa determinação, de forma a favorecer a integração dos requerentes de asilo;

32.  Exorta o Conselho a concluir um acordo sobre a extensão do campo de aplicação da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(10), aos refugiados e aos beneficiários da protecção subsidiária;

33.  Regozija-se com a proposta da Comissão contida na Directiva Acolhimento destinada a oferecer aos requerentes um acesso simplificado ao mercado de trabalho, sabendo que a sua inserção no mundo profissional constitui uma condição essencial para a integração no Estado-Membro de acolhimento e contribui igualmente para o desenvolvimento de competências, que são proveitosas, quer durante a permanência dos requerentes no Estado-Membro de acolhimento, quer em caso de regresso ao país de origem;

34.  Considera que, aquando da determinação do Estado-Membro responsável, o sistema de asilo deve facilitar a integração, tendo em consideração, entre outros, elementos como os antecedentes sociais, culturais e linguísticos, o reconhecimento dos créditos académicos e das qualificações profissionais e as competências dos requerentes de asilo que respondam às necessidades económicas no Estado-Membro de acolhimento;

35.  Recomenda que não se estabeleça qualquer distinção entre os direitos concedidos aos refugiados e aos beneficiários de protecção subsidiária; insiste, em particular, na necessidade de melhorar o acesso dos beneficiários da protecção subsidiária aos direitos sociais e económicos, sabendo que este é essencial para a sua integração;

Mecanismos de solidariedade

36.  Considera que um dos objectivos do SECA deve ser o de criar mecanismos eficazes de solidariedade, melhorando assim a situação dos países que recebem fluxos muito importantes de requerentes de asilo e que têm dificuldades em garantir-lhes condições de acolhimento adequadas, em tratar os pedidos nos prazos e formas previstas, e em integrar os requerentes que obtiveram o estatuto de refugiados;

37.  É de opinião que a solidariedade não pode limitar-se à atribuição de meios financeiros, e solicita a aplicação efectiva de mecanismos de reinstalação e relocalização interna, de forma voluntária, tal como preconizado pelo Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo; entende que este facto permitiria que os beneficiários de protecção internacional fossem acolhidos por outro Estado-Membro que não o que concedeu o benefício dessa protecção;

38.  Julga que seria necessário analisar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2001/55/CE(11), de molde a permitir, nomeadamente, o acolhimento de categorias específicas de pessoas que precisam de protecção internacional durante um período transitório, sem que isso implique um afluxo maciço;

39.  Encoraja a criação, sob a égide do futuro Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, de equipas de peritos em matéria de asilo, que poderiam dar a sua ajuda a Estados­Membros sujeitos a fenómenos de afluxo súbitos e maciços de requerentes de asilo, a que esses Estados­Membros não consigam dar resposta;

40.  Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um mecanismo europeu de transferência da protecção internacional, sob o controlo do futuro Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a fim de permitir, a pedido dos interessados, a circulação dos refugiados na Europa e, desse modo, aliviar o ónus que impende sobre alguns Estados­Membros;

41.  Acolhe favoravelmente o propósito da Comissão de lançar um estudo com o objectivo de passar em revista os meios susceptíveis de melhorar a solidariedade financeira no seio da União, e aguarda com interesse as propostas que serão formuladas nesse sentido;

42.  Apoia a celebração de acordos de vigilância das fronteiras entre as autoridades nacionais, o ACNUR e as ONG na UE, bem como a afectação de recursos para esse fim no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas da UE;

Cooperação com países terceiros

43.  Salienta que o SECA deve ser totalmente coerente com os objectivos e as actividades no domínio da protecção dos refugiados por parte dos instrumentos de cooperação da UE com os países em desenvolvimento (nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) e os acordos e parcerias entre a UE e os países em desenvolvimento (como o Acordo de Cotonou e a Parceria Estratégica UE-África);

44.  Subscreve o ponto de vista da Comissão, de acordo com o qual o asilo é parte integrante da cooperação para o desenvolvimento com países terceiros e não um instrumento de gestão de crises; reitera também que a cooperação para o desenvolvimento, em particular a prevenção de crises, o acompanhamento dos direitos do Homem, a transformação de conflitos e a construção da paz, poderia constituir um instrumento preventivo da deslocação de pessoas; salienta, por isso, que o SECA deve estar estreitamente relacionado com o desenvolvimento europeu e as políticas humanitárias;

45.  Aguarda com expectativa a avaliação dos programas de protecção regional a realizar em 2009; sublinha que o desenvolvimento desses programas deve ser inteiramente coerente com Planos de Acção Nacionais e Regionais e o Programa Temático de Cooperação com os Países Terceiros nas áreas da Migração e do Asilo e asilo da ICD e, em termos mais gerais, não deverá jamais constituir um meio de eximir das suas responsabilidades os Estados­Membros e a UE; insta a Comissão a melhorar a coordenação das medidas tomadas pelos seus vários serviços neste domínio, a fim de optimizar as sinergias entres estes, e a informar o Parlamento das medidas adoptadas a esse respeito;

46.  Reconhece a importância de um reforço das capacidades de acolhimento dos países de primeiro asilo e da aplicação, a nível europeu, em estreita colaboração com o ACNUR, de um programa de reinstalação que defina critérios comuns e mecanismos de coordenação;

47.  Solicita igualmente uma avaliação da adequação dos fundos disponíveis para a adopção de medidas relativas a países terceiros - por exemplo, protecção na região -, especialmente à luz da opinião expressa pelo Parlamento de que estas medidas exigem financiamento adicional, e não uma reafectação dos fundos de desenvolvimento;

48.  Solicita à Comissão que promova uma maior participação dos Estados­Membros nos esforços de reinstalação dos refugiados em todo o mundo;

49.  Toma nota, com grande interesse, da ideia de adoptar "procedimentos de entrada protegida" e encoraja vivamente a Comissão a debruçar-se sobre as modalidades concretas e as implicações práticas desse tipo de medidas;

50.  Aguarda com interesse os resultados do estudo sobre o tratamento comum dos pedidos de asilo fora do território comunitário, que a Comissão conta realizar em 2009, e previne contra qualquer tentativa de transferir o encargo do acolhimento dos requerentes de asilo e do tratamento do seu pedido para países terceiros ou para o ACNUR;

o
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51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados­Membros, à Frontex e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

(1) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.
(2) JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
(3) JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.
(4) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(5) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 598.
(6) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 301.
(7) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 364.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0385.
(9) JO C 158 de 21.6.2008, p. 3.
(10) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
(11) Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

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