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Processo : 2008/2150(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0022/2009

Textos apresentados :

A6-0022/2009

Debates :

PV 09/03/2009 - 21
CRE 09/03/2009 - 21

Votação :

PV 10/03/2009 - 8.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0088

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Março de 2009 - Estrasburgo
Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno
P6_TA(2009)0088A6-0022/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre o Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (2008/2150(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o Tratado CE,

-  Tendo em conta o Parecer n.º 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de "auditoria única" ("single audit") (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário)(1),

-  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2005, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),

-  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Janeiro de 2006, sobre o plano de acção para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009),

-  Tendo em conta o primeiro relatório semestral sobre o painel relativo à aplicação do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, publicado em 19 de Julho de 2006 (SEC(2006)1009), em conformidade com o pedido do Parlamento constante da sua resolução de 27 de Abril de 2006, sobre a quitação relativa ao exercício de 2004(2),

-  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão, publicado em 7 de Março de 2007 (COM(2007)0086), que descreve os progressos realizados e anuncia algumas acções adicionais,

-  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2008, intitulada "Relatório sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno" (COM(2008)0110) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a referida comunicação (SEC(2008)0259),

-  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de Junho de 2008, intitulada "Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2007" (COM(2008)0338),

-  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2007 (COM(2008)0499),

-  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006 (COM(2008)0629 e COM(2008)0628) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2008)2579 e SEC(2008)2580),

-  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2007, acompanhado das respostas das instituições(3),

-  Tendo em conta o artigo 45.° do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0022/2009),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 274.º do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, em cooperação com os Estados-Membros,

B.  Considerando que o princípio do controlo interno eficaz é um dos princípios orçamentais consagrados no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (Regulamento Financeiro)(4), após a sua alteração pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006, de 13 de Dezembro de 2006(5), como propõe a Comissão no plano de acção para um quadro integrado de controlo interno ("Plano de Acção"),

C.  Considerando que a forma mais eficaz de a Comissão demonstrar que está verdadeiramente empenhada em garantir a transparência e uma boa gestão financeira passa por fazer tudo aquilo que estiver ao seu alcance para apoiar medidas que visem melhorar a qualidade da gestão financeira, com vista a obter uma declaração de fiabilidade (DAS(6)) positiva do Tribunal de Contas Europeu (TCE),

D.  Considerando que, no ponto 5 das suas conclusões de 8 de Novembro de 2005, o Conselho ECOFIN exprimiu a opinião de que era fundamental introduzir um sistema integrado de controlo interno e simplificar a legislação relativa aos controlos, e solicitou à Comissão uma avaliação "do custo dos controlos por sector de despesa",

E.  Considerando que, a fim de contribuir para a realização do objectivo estratégico da obtenção de uma DAS positiva por parte do TCE, a Comissão aprovou, em Janeiro de 2006, o Plano de Acção, com base nas recomendações do TCE(7), na Resolução do Parlamento, de 12 de Abril de 2005, sobre a quitação relativa ao exercício de 2003(8), e nas conclusões do ECOFIN de 8 de Novembro de 2005,

F.  Considerando que o Plano de Acção fez menção às "lacunas" das estruturas de controlo da Comissão existentes na altura e identificou 16 acções em determinados domínios, a executar até finais de 2007, assumindo que a melhoria da gestão financeira na União tem de assentar num acompanhamento atento dos controlos da Comissão e dos Estados-Membros,

G.  Considerando que, no ponto 2.29 do Capítulo 2 (relativo ao sistema de controlo interno da Comissão) do seu Relatório Anual de 2007, o TCE refere que "o relatório de síntese da Comissão relativo a 2007 faz uma apreciação positiva dos progressos realizados na execução das acções até ao momento, mas indica, contudo, que provavelmente será necessário esperar algum tempo para dispor de provas de que as acções permitem reduzir o nível de erro nas operações subjacentes",

H.  Considerando que, de acordo com a resposta da Comissão ao ponto 2.30 do Relatório Anual do TCE relativo a 2007, "a execução das acções é um processo contínuo e está a ser levada a cabo com toda a determinação. O impacto das acções ocorre necessariamente após a sua execução, que teve lugar durante os anos 2006 e 2007. No início de 2009 será elaborado um primeiro relatório de impacto",

1.  Congratula-se com os progressos globalmente realizados na execução do Plano de Acção, e com o facto de a maioria das acções ter sido executada e de a maior parte das lacunas identificadas no Plano de Acção ter sido colmatada;

2.  Sublinha que um eficaz controlo interno integrado, tal como prevê o Plano de Acção da Comissão, permitirá que a Comissão e os Estados­Membros executem melhor o orçamento da UE, de acordo com os objectivos e as prioridades políticas do Parlamento;

3.  Lamenta a ausência de uma linguagem clara e exorta a Comissão a indicar, por um lado, em que fase se encontra o processo tendente à consecução de um quadro integrado de controlo interno e, por outro, quando é que espera que as medidas adoptadas produzam efeitos visíveis e positivos na legalidade e na regularidade das operações;

4.  Regista a aprovação pela Comissão, em 4 de Fevereiro de 2009, do relatório de impacto (COM(2009)0043) e tê-lo-á em conta na resolução sobre a quitação para o exercício de 2007;

5.  Regista os esforços desenvolvidos pela Comissão, mas lamenta o facto de, até ao momento, a Comissão não ter podido apresentar números completos e fiáveis sobre recuperações e correcções financeiras, devido aos problemas de comunicação dos Estados­Membros; solicita à Comissão que resolva estes problemas e aguarda que ela apresente um calendário pormenorizado para o desenvolvimento e a aplicação de um novo regime de transmissão de informações;

6.  Sublinha que será o impacto das acções que estará na base da avaliação do sucesso do Plano de Acção, através da diminuição das taxas de erro e da melhoria da avaliação dos sistemas de controlo, tal como confirmado pelo TCE;

7.  Faz plenos votos para que tais melhorias tenham um verdadeiro impacto no Relatório Anual do TCE relativo a 2008;

8.  Exorta a Comissão a aumentar a transparência da sua avaliação de impacto do Plano de Acção e a supervisionar integralmente a sua execução;

Acções 4, 10 e 10N: nível de erro ou risco de erro tolerável - análise do equilíbrio existente entre as despesas operacionais e os custos do sistema de controlo

9.  Lamenta o facto de, no que se refere a duas das mais importantes acções para o Parlamento, se verificar um certo atraso em relação ao calendário previsto;

10.  Deplora de modo especial que a Acção 4 do Plano de Acção, em que se propõe o lançamento de uma iniciativa interinstitucional sobre os princípios básicos a ter em consideração no respeitante aos riscos a tolerar nas transacções subjacentes, ainda esteja por executar; concorda com a posição do TCE, expressa no seu Parecer n.º 4/2006(9), segundo a qual, embora se trate de um conceito vital para o sistema de controlo integrado, a forma de determinar um "risco de erro tolerável" continua por clarificar;

11.  Salienta que, nos pontos 2.9 e 2.10 do seu Relatório Anual relativo a 2005(10), o TCE considerava já que, no que respeita ao estabelecimento de um quadro integrado de controlo interno, "um dos objectivos mais importantes aprovados pela Comissão é representado pela proporcionalidade e pela relação custo-eficácia dos controlos";

12.  Recorda, por outro lado, as já mencionadas conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de Novembro de 2005, nos termos das quais "o Conselho acredita que, em conformidade com o Parecer do Tribunal n.º 2/2004, deverá chegar a acordo com o Parlamento Europeu no que diz respeito aos riscos a tolerar nas operações subjacentes, tendo em conta os custos e os benefícios dos controlos dos diversos domínios políticos e o valor das despesas em questão";

13.  Salienta que, na alínea c) do ponto 2.42 do seu Relatório Anual relativo a 2007, o TCE recomenda que se progrida no desenvolvimento do conceito de risco tolerável e, na alínea c) do ponto 1.52 do Capítulo 1 (relativo à Declaração de Fiabilidade e informações em seu apoio) do mesmo Relatório, declara que "o equilíbrio entre os custos e o risco residual nos domínios de despesas específicos é de tal forma importante que deverá ser aprovado ao nível político (ou seja, pela autoridade orçamental/de quitação) em nome dos cidadãos da União";

14.  Insta a Comissão a aprovar rapidamente a prometida comunicação sobre esta matéria, com o objectivo de reiniciar o diálogo interinstitucional sobre os riscos toleráveis, tal como solicitado pelo Parlamento na sua Resolução de 24 de Abril de 2007(11), sobre a quitação relativa ao exercício de 2005 e na sua Resolução de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação relativa ao exercício de 2006(12); convida a Comissão a divulgar pública e integralmente os métodos utilizados para determinar as taxas de erro;

15.  Considera, deste modo, que a Comissão, à luz dos princípios da proporcionalidade e da relação custo-eficácia dos sistemas de controlo, deve avaliar a relação entre, por um lado, os recursos disponíveis para cada política em particular e, por outro, a parte desses recursos afectada aos sistemas de controlo por sector de despesas, tal como solicitado pelo Parlamento na sua resolução sobre a quitação relativa ao exercício de 2005;

16.  Lembra a Comissão da importância de proceder à análise comparativa que, por si só, permitirá estabelecer um risco de erro tolerável, e de a transmitir ao Parlamento, ao Conselho e ao TCE;

17.  Considera que a relação custo-benefício existente entre os recursos afectados às actividades de controlo e os resultados obtidos pelos controlos deve ser um elemento essencial a considerar pelo TCE;

18.  Frisa a observação extremamente importante feita pelo TCE na alínea d) do ponto 1.52 do seu Relatório Anual relativo a 2007, nos termos da qual "se não for possível aplicar de forma satisfatória um regime com um nível aceitável de custos e um risco tolerável, o mesmo deverá ser reconsiderado";

19.  Requer à Comissão que, no tocante às Acções 10 e 10N, apresente informações fiáveis sobre os custos dos sistemas de controlo e sobre os eventuais meios de simplificação, com o objectivo de encontrar um melhor equilíbrio entre a necessidade da existência de controlos e o propósito de diminuir a sobrecarga administrativa para os candidatos e os beneficiários de fundos da UE;

20.  Recorda o seu ponto de vista, partilhado pelo Tribunal de Contas, segundo o qual a existência de normas intrincadas ou obscuras e de requisitos legais complexos afectam negativamente a legalidade e a regularidade da despesa da UE; Entende que é necessário tomar a questão da simplificação como um dos pontos importantes da próxima reforma do Regulamento Financeiro e como futura base jurídica dos programas de despesa comunitários;

Acções 1, 3, 3N, 5, 10, 10a, 11N, 13 e 15: a necessidade de cooperação com os Estados-Membros

21.  Salienta que, no que respeita à execução das Acções 1, 3, 3N, 5, 10, 10a, 11N, 13 e 15, a Comissão depende também da cooperação mantida com os Estados-Membros; sublinha o seu total apoio a estas acções, pelo que insta a Comissão a fazer uso de todos os meios ao seu alcance para as executar plenamente e com a maior brevidade possível;

22.  Recorda que a Comissão, na sua já mencionada comunicação de 2008 (COM(2008)0110), declara que as Acções 1, 3, 3N, 5, 8 e 13 foram concluídas;

23.  Assinala, contudo, que, até ao momento, não tem conhecimento de documentos ou de declarações que comprovem essa declaração; vê-se por isso forçado a interrogar-se seriamente sobre a efectiva execução e conclusão dessas medidas, ou se as mesmas tiveram impacto nos progressos realizados com vista à execução do Plano de Acção;

24.  Insta o Tribunal de Contas a dar informações mais pormenorizadas sobre a cooperação com os seus homólogos nacionais e a prever quando é que essa cooperação produzirá efeitos positivos;

Acções 5 e 13: promoção da utilização de sínteses anuais e de declarações de gestão

25.  Congratula-se com as sínteses anuais das auditorias e declarações disponíveis a nível nacional, apresentadas pela primeira vez em 15 de Fevereiro de 2008, que constituem um passo importante no sentido da melhoria da gestão dos fundos da UE; lamenta, porém, a falta de transparência de que enfermam as ditas sínteses anuais, que a Comissão não enviou ao Parlamento;

26.  Compraz-se com a disposição, em vigor desde 2008, relativa às sínteses anuais, e com a avaliação e as declarações previstas nos Relatórios Anuais de Actividade de 2006 e 2007 das Direcções-Gerais que lidam com os Fundos Estruturais, mas está longe de considerar que as Acções 5 e 13 estão concluídas, dada a falta de informação ao Parlamento;

27.  Lamenta que, até ao momento, o Parlamento não tenha recebido da Comissão informação completa sobre a avaliação e a análise comparativa das primeiras sínteses anuais apresentadas;

28.  Salienta, ademais, que, no seu Relatório Anual relativo a 2007, o TCE afirma que, devido às disparidades observadas na apresentação, ainda não se pode considerar que as sínteses anuais fornecem uma avaliação fiável sobre o funcionamento e a eficácia do sistema de controlo;

Acção 11N: desenvolver uma tipologia dos erros e estabelecer a relação dos mesmos com as recuperações e as correcções financeiras

29.  Lamenta que, apesar dos esforços consideráveis por ela envidados, a Comissão não tenha logrado, de acordo com o TCE, apresentar números completos, nem demonstrar que os números finalmente apresentados são claramente conciliáveis com as demonstrações financeiras publicadas;

30.  Incentiva a Comissão a concluir a execução desta importante acção, de modo a reforçar a conformidade com os requisitos de informação financeira e a aumentar a exactidão dos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

Acção 8N: cooperação com as Instituições Superiores de Controlo nacionais e como aproveitar o trabalho destas para oferecer garantias

31.  Sublinha que, apesar de não integrarem o quadro de controlo interno, as Instituições Superiores de Controlo independentes podem, enquanto auditores externos das despesas públicas nacionais, desempenhar um papel muito importante em matéria de auditoria das contas públicas;

32.  Apoia plenamente a cooperação, iniciada pela Comissão, com algumas das Instituições Superiores de Controlo nacionais, e apela a que se dê continuidade aos contactos estabelecidos com essas instituições, de modo a determinar de que forma é que o trabalho destas pode ser aproveitado para reforçar as garantias em matéria de execução de programas nos Estados-Membros;

33.  Saúda a iniciativa da Comissão de desenvolver uma abordagem estruturada de apoio aos contactos com as Instituições Superiores de Controlo nacionais e, além disso, exorta a Comissão a concluir a execução desta acção em estreita cooperação com o TCE;

o
o   o

34.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 107 de 30.04.04, p. 1.
(2) JO L 340 de 6.12.2006, p. 5.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(6) Abreviatura do termo francês "Déclaration d'assurance".
(7) Parecer n.º 2/2004 (JO C 107 de 30.4.2004, p. 1) (the "Single Audit" Opinion).
(8) JO L 196 de 27.7.2005, p. 4.
(9) JO C 273 de 9.11.2006, p. 2.
(10) JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.
(11) JO L 187 de 15.7.2008, p. 25.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0133.

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