Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a igualdade de tratamento e de acesso entre homens e mulheres nas artes do espectáculo (2008/2182(INI))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(1),
- Tendo em conta a Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo(2),
- Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
- Tendo em conta as suas resoluções de 7 de Junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas(3) e de 3 de Setembro de 2008 sobre a igualdade entre mulheres e homens - 2008(4),
- Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0003/2009),
A. Considerando as desigualdades, bem como as possibilidades de emprego e as desiguais oportunidades de êxito entre homens e mulheres, são fortes e persistentes no sector das artes do espectáculo,
B. Considerando que importa analisar seriamente os mecanismos que originam essas desigualdades entre homens e mulheres,
C. Considerando que o princípio da igualdade entre homens e mulheres se aplica a todos os participantes em qualquer das modalidades, estruturas (produção, divulgação e ensino) e tipos de actividade (artística, técnica ou administrativa) que integram o sector das artes do espectáculo,
D. Considerando que a representação de homens e mulheres nas diferentes profissões das artes do espectáculo não é proporcional, e que a essa primeira forma de desigualdade acrescem as disparidades nas condições de trabalho e de emprego e nas remunerações,
E. Considerando que as desigualdades no acesso a cargos de direcção, aos meios de produção e às redes de divulgação ocorrem, ainda que em diferentes graus, em todas as modalidades das artes do espectáculo,
F. Considerando que a prossecução do objectivo da igualdade nas profissões das artes do espectáculo exige a adopção sistemática da participação mista,
G. Considerando que a qualidade artística de uma realização ou o êxito de uma carreira profissional não dependem apenas do talento, e que uma atenção acrescida à proporção de homens e mulheres que exercem as diferentes profissões das artes do espectáculo irá revitalizar todo o sector,
H. Considerando, portanto, que é necessário corrigir as situações de segregação efectiva que subsistem nas artes do espectáculo, não só através da modernização e democratização do sector mas também da fixação de objectivos igualitários realistas que promovam a justiça social,
I. Considerando que as desigualdades existentes impedem o integral aproveitamento de competências e talentos e prejudicam a dinâmica artística, o impacto e o desenvolvimento económico deste sector de actividade,
J. Considerando que certos preconceitos arreigados levam demasiadas vezes a comportamentos discriminatórios em relação às mulheres nos processos de selecção e de nomeação e nas relações de trabalho e que as mulheres, apesar de um nível superior de formação, de um maior interesse na formação contínua e de melhores interconexões, auferem frequentemente um rendimento inferior ao dos homens,
K. Considerando que os obstáculos à igualdade entre homens e mulheres neste sector de actividade são particularmente persistentes e justificam medidas específicas com vista à redução das desigualdades apuradas, tendo igualmente em conta o efeito de alavanca que tal pode comportar para a sociedade no seu todo,
L. Considerando que a protecção social dos artistas apresenta grandes lacunas tanto para os homens como para as mulheres e que, sobretudo no caso das mulheres, tal dá azo a uma situação mais desfavorável em matéria de rendimentos,
1. Sublinha a amplitude e a persistência das desigualdades entre homens e mulheres nas artes do espectáculo e o impacto que a desigualdade patente na forma de organização do sector pode ter em toda a sociedade, dado o carácter específico das actividades desenvolvidas;
2. Insiste na necessidade absoluta de fomentar e incentivar o acesso das mulheres a todas as profissões artísticas em que ainda estão em minoria;
3. Faz notar que a percentagem de mulheres que exercem profissões artísticas e cargos oficiais no domínio da cultura é diminuta e que as mulheres estão sub-representadas em postos de responsabilidade nos organismos culturais e nas academias e universidades;
4. Reconhece a necessidade de se tomarem medidas específicas para este sector de actividade, de modo a explicitar os mecanismos e comportamentos que geram as desigualdades;
5. Faz notar que a participação mista, só por si, modifica os comportamentos através da introdução de uma complementaridade de pontos de vista, de sensibilidade, de métodos e de interesses;
6. Insiste na necessidade de se fomentar o acesso das mulheres a todas as profissões artísticas e demais actividades profissionais relacionadas com o espectáculo em que estão em minoria, e incentiva os Estados-Membros a removerem os entraves ao acesso das mulheres aos lugares de direcção das instituições culturais, bem como das academias e das universidades;
7. Sublinha que a discriminação em relação às mulheres penaliza o desenvolvimento do sector cultural, porque o priva de talentos e competências, e observa que os talentos necessitam de contactos com o público para serem reconhecidos;
8. Exige a adopção de medidas que visem aumentar a participação de mulheres na direcção das instituições, designadamente através da promoção da igualdade no seio das empresas e estabelecimentos culturais e nas organizações profissionais;
9. Convida os operadores do sector cultural a aumentarem o recurso a autoras e respectivas obras nas suas programações, colecções e edições, e nas auscultações que as precedem;
10. Faz notar que os avanços conseguidos em matéria de igualdade entre mulheres e homens permitirão uma participação mista cada vez mais equilibrada nas equipas de trabalho, programações e reuniões profissionais que, actualmente, funcionam muitas vezes de acordo com um sistema de separação de sexos pouco compatível com as exigências da nossa sociedade;
11. Sublinha a importância de se garantir, sempre que possível, o anonimato das candidaturas, e insiste na necessidade de se manter a prática da audição através de um biombo no recrutamento de músicos de orquestra, um método que permitiu o acesso de mulheres a essa profissão;
12. Convida a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de adoptarem, desde já, uma primeira medida realista na luta contra as desigualdades nas artes do espectáculo, que consistiria na obrigatoriedade da participação de pelo menos um terço de pessoas do sexo minoritário em todos os ramos do sector;
13. Incentiva os Estados-Membros a:
a)
reflectirem em conjunto com as respectivas instituições culturais sobre a melhor maneira de desmontar os mecanismos que geram desigualdades, de modo a evitar tanto quanto possível a discriminação em razão do sexo;
b)
removerem os entraves ao acesso das mulheres aos lugares de direcção das instituições e organizações culturais mais prestigiadas;
c)
instituírem, neste sector, novas formas de organização do trabalho, de delegação de responsabilidades e de gestão do tempo, que tenham em conta os condicionalismos da vida pessoal de mulheres e homens;
d)
tomarem consciência de que, para este sector, em que os horários atípicos, a elevada mobilidade e a vulnerabilidade em relação ao emprego são a norma e fragilizam mais as mulheres, seria extremamente importante encontrar soluções colectivas para a guarda de crianças (abertura de infantários nas empresas culturais em horários compatíveis com a programação dos ensaios e dos espectáculos);
14. Recorda às instituições culturais a absoluta necessidade de levarem à prática o conceito democrático segundo o qual a trabalho igual de homens e mulheres deve corresponder um salário igual, conceito que, a exemplo do que acontece em muitos outros sectores, também nem sempre é aplicado no das artes;
15. Exorta, por último, os Estados-Membros a realizarem, no sector das artes do espectáculo, análises comparativas entre as actuais situações nos vários países da União, a fim de facilitar a concepção e a aplicação de políticas comuns, de elaborar estatísticas e de facultar a comparabilidade e a mensurabilidade dos progressos alcançados;
16. Exorta os Estados-Membros a melhorarem a situação social dos trabalhadores do sector das artes e da cultura e a terem em conta, nesse contexto, as diferenças observadas em matéria de condições de emprego, bem como a assegurarem uma melhor protecção social;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.