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Processo : 2008/2220(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0088/2009

Textos apresentados :

A6-0088/2009

Debates :

PV 09/03/2009 - 23
CRE 09/03/2009 - 23

Votação :

PV 10/03/2009 - 8.17
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0098

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Março de 2009 - Estrasburgo
Garantia da qualidade dos géneros alimentícios - Harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas
P6_TA(2009)0098A6-0088/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a garantia da qualidade dos géneros alimentícios - harmonização ou reconhecimento mútuo de um conjunto de normas (2008/2220(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 33.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade (COM(2008)0641),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 1998 sobre uma política de qualidade para os produtos agrícolas e agro-alimentares(1),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de Outubro de 2008, relativo aos sistemas de certificação da qualidade dos alimentos,

–  Tendo em conta o "Exame de Saúde" da política agrícola comum (PAC),

–  Tendo em conta o mandato conferido pelo Conselho Europeu à Comissão para as negociações no domínio da agricultura, constante da proposta da Comissão relativa às modalidades no quadro das negociações agrícolas da OMC, de Janeiro de 2003(2),

–  Tendo em conta a Conferência organizada pela Comissão em 5 e 6 de Fevereiro de 2007, em Bruxelas, consagrada ao tema "Food Quality Certification – Adding Value to Farm Produce",

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (COM(2008)0040),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0088/2009),

A.  Considerando que as normas da União Europeia relativas à segurança e à qualidade alimentares são as mais rigorosas do planeta,

B.  Considerando que esses elevados padrões vão ao encontro das expectativas do consumidor da UE e constituem um meio de maximizar um elevado valor acrescentado,

C.  Considerando que os consumidores mostram um interesse crescente não só quanto à segurança alimentar, mas também quanto à origem e aos métodos de produção dos géneros alimentícios; que a União Europeia já respondeu a esta tendência, introduzindo quatro marcas de qualidade e origem dos alimentos, designadamente a Denominação de Origem Protegida (DOP), a Indicação Geográfica Protegida (IGP), a Especialidade Tradicional Garantida (ETG) e a Agricultura Biológica,

D.  Considerando que os produtos europeus de qualidade constituem um património cultural e gastronómico "vivo" da União Europeia e um elemento essencial da actividade económica e social de inúmeras regiões da UE, garantindo actividades directamente relacionadas com a realidade local, em especial nas zonas rurais,

E.  Considerando que os consumidores associam os sistemas de certificação a uma garantia de qualidade superior,

F.  Considerando que os sistemas de qualidade específicos da União Europeia propiciam uma enorme vantagem concorrencial para os produtos da UE,

G.  Considerando que a grande distribuição acabou por dominar o mercado da UE dos produtos alimentares e impõe custos e prémios de venda ou uma participação injustificada nas despesas de promoção, elementos estes que reduzem as possibilidades de os pequenos produtores atingirem um público significativo,

H.  Considerando que é possível utilizar as novas tecnologias para facultar informações circunstanciadas sobre a origem e as características dos produtos agrícolas e alimentares,

I.  Considerando que a contrafacção causa prejuízos tanto aos produtores como aos consumidores finais,

1.  Acolhe com agrado o processo de reflexão lançado pela Comissão sobre o Livro Verde e apoia o critério de promover a qualidade dos produtos agrícolas da UE sem gerar custos ou encargos suplementares para os produtores;

2.  Entende que garantir condições de concorrência leal para produtos estratégicos, como os produtos agrícolas e alimentares, deve constituir um importante objectivo de interesse público da UE; considera essencial a existência de condições de concorrência leal também relativamente aos produtos importados, que tendem a não cumprir normas comparáveis às que regem os produtos comunitários; considera ser necessário que as normas da UE aplicáveis aos produtos dos países terceiros com acesso ao mercado interno sejam igualmente estabelecidas com base em acordos a atingir no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC);

3.  Considera necessário reforçar os controlos e a coordenação entre as diversas autoridades, a fim de garantir que os produtos alimentares importados satisfaçam as normas da UE em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais; toma boa nota das conclusões do Conselho "Agricultura" de 19 de Dezembro de 2008 sobre a segurança dos produtos agro-alimentares importados e a conformidade com as normas comunitárias, mas lamenta a falta, nas referidas conclusões, de uma vontade política firme de reforçar os controlos comunitários nos países terceiros;

4.  Salienta que a política relativa à qualidade não pode ser abordada separadamente da questão do futuro da PAC, nem de desafios como as alterações climáticas, a necessidade de preservar a biodiversidade, o aprovisionamento energético e a gestão dos recursos hídricos;

5.  Entende que, num contexto de carestia geral das matérias-primas, os incentivos ao aumento da produção não devem ser utilizados como pretexto para reduzir o rigor das normas;

6.  Reafirma que o objectivo de uma maior segurança alimentar, um maior bem-estar dos animais e uma melhor protecção ambiental deve corresponder a atingir um elevado um nível de qualidade dos produtos, que proporcione uma forte vantagem concorrencial aos produtores agrícolas, sendo certo, por outro lado, que é preciso que os produtores agrícolas possam igualmente auferir o suficiente para cobrir os custos gerados pelo requisitos da UE em matéria de segurança alimentar, bem-estar dos animais e ambiente; considera que - caso as vantagens concorrenciais dos produtores agrícolas sejam insuficientes para lhes permitir cobrir esses custos - importa que os fundos da PAC desempenhem um papel essencial, sendo utilizados pelos agricultores da Europa para garantir a segurança, o bem-estar dos animais e a protecção do ambiente na agricultura;

7.  Entende que a política da UE em matéria de qualidade deve ser intimamente ligada à reforma da PAC pós-2013; é de opinião que o papel da União Europeia nesta política deve ter carácter de apoio (nomeadamente apoio financeiro), tendo em vista a obtenção de uma elevada qualidade da produção agrícola e alimentar na Europa; salienta que as organizações de produtores devem ser mais apoiadas, em especial tendo em vista não prejudicar os pequenos produtores;

8.  Assinala que, ao assinar o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, a União Europeia se comprometeu a tomar medidas de conservação dos recursos genéticos; convida, por conseguinte, a Comissão a criar programas específicos de promoção de vendas que incentivem a utilização de espécies vegetais ameaçadas de erosão genética; frisa que o objectivo desta medida consiste em tornar a cultura de espécies classificadas como recursos fitogenéticos mais atractiva para agricultores e horticultores, e que devem ser desenvolvidos programas semelhantes de promoção de vendas para as raças de animais domésticos ameaçadas de extinção;

9.  Recorda que a actual liberalização dos mercados agrícolas mundiais está a expor os produtores da UE à concorrência internacional directa, e que quaisquer medidas adicionais que haja que respeitar podem ser prejudiciais em termos de concorrência, mas podem também vir a beneficiar os agricultores da UE, se estes forem efectivamente capazes de fazer com que os seus produtos se distingam no mercado e obtenham prémios por isso; recorda igualmente que os agricultores da UE podem tirar benefício das exigências dos consumidores, proporcionando-lhes produtos de alta qualidade de produção local e normas mais elevadas em matéria de bem-estar dos animas e de ambiente, entre outras;

10.  Realça que, nas negociações da OMC, a Comissão tem de procurar garantir um acordo sobre as chamadas "preocupações não comerciais", que garanta que uma quantidade tão grande quanto possível de produtos importados cumpram as mesmas regras que são impostas aos agricultores da UE, de forma a que a qualidade dos produtos agrícolas que cumprem os requisitos da UE em matéria de segurança alimentar, bem-estar dos animais e ambiente proporcione uma forte vantagem concorrencial aos produtores agrícolas;

11.  Manifesta a sua preocupação com a influência das grandes cadeias retalhistas sobre o nível de qualidade geral dos produtos alimentares da UE, bem como com a tendência dos mercados caracterizados por elevados níveis de concentração da distribuição para a normalização e a redução da variedade dos produtos agro-alimentares, levando ao declínio da presença dos produtos tradicionais e à ênfase nos produtos transformados; sugere que a Comissão tome boa nota da necessidade de regulamentar as práticas de leilão invertido impostas por um pequeno número de grandes centrais de compras, práticas estas que têm efeitos devastadores para os produtos de qualidade;

Requisitos de produção e normas de comercialização

12.  Manifesta a sua preocupação com a complexidade do sistema de normas de base da UE e com o grande número de regras que os agricultores da União Europeia são obrigados a cumprir; é favorável a um sistema simplificado e a que cada nova regra seja avaliada em função da sua adequação, necessidade e proporcionalidade;

13.  Exorta a uma maior simplificação das normas de comercialização mediante a clarificação dos principais critérios a aplicar; solicita directrizes da UE sobre a utilização de menções reservadas gerais, tais como "baixo teor de açúcar, "baixas emissões de CO2", "dietético" e "natural", a fim de evitar práticas enganosas;

14.  Exprime a sua preocupação pelo facto de a maior parte dos consumidores da UE não estar suficientemente bem informada sobre a cadeia alimentar, nomeadamente no que diz respeito à origem dos produtos e das matérias-primas; propugna a introdução obrigatória da menção do local de produção dos produtos primários com base num rótulo de país de origem, reflectindo o desejo dos consumidores de saberem mais sobre a origem dos produtos que compram; considera que este sistema deveria ser aplicado também aos produtos alimentares transformados e dar informações sobre a origem dos principais ingredientes e matérias-primas, especificando o seu local de origem e o local da última transformação do produto;

15.  Entende que o modelo australiano constitui um excelente exemplo do sistema de rotulagem do país de origem, sem esquecer as especificidades dos vários sectores de produção da União Europeia: indica as diferentes etapas de fabrico dos produtos, por exemplo "produzido em" para os produtos fabricados localmente com ingredientes locais, "fabricado em" para os géneros que sofreram localmente uma maior transformação, ou ainda uma menção do tipo'fabricado em tal ou tal país à base de ingredientes locais ou importados"; recorda que outros parceiros comerciais importantes, como os Estados Unidos ou a Nova Zelândia, utilizam sistemas de rotulagem do mesmo género;

16.  Considera que, desde que as normas de segurança alimentar sejam respeitadas, as normas de comercialização não devem impedir o acesso de produtos ao mercado com base na sua aparência, forma ou dimensão;

17.  Considera que o rótulo de qualidade geral da UE, com a menção "produto fabricado na União Europeia", tem de fazer finalmente com que os produtos da UE se possam distinguir positivamente no mercado, com base nas normas elevadas que presidem à sua produção;

18.  Crê que se devem incentivar as menções reservadas facultativas, de preferência às normas obrigatórias de comercialização; considera, porém, que a introdução de tais definições uniformes e capazes de satisfazer todas as partes poderá deparar com dificuldades, devido à diferença de hábitos alimentares e tradições, e, além disso, teria como consequência um aumento do volume de informações com que os consumidores são confrontados e a necessidade de um sistema de controlo para verificar a aplicação dessas menções;

19.  É favorável a medidas que simplifiquem a regulamentação comunitária - desde que essas medidas não se traduzam num desmantelamento desta última - e limitem a área deixada à auto-regulamentação; estima que as normas comuns de comercialização são necessárias e podem ser estabelecidas com maior eficácia; considera, a este respeito, que é conveniente incentivar o processo da co-regulamentação como processo ordinário de adopção da legislação comunitária na matéria; solicita que as autoridades municipais e os representantes do sector alimentar e dos produtores agrícolas participem neste processo:

Sistemas específicos de qualidade na União Europeia

20.  Sublinha que os sistemas de qualidade dos alimentos deverão prestar informações e oferecer garantias aos consumidores quanto à autenticidade dos ingredientes locais e técnicas de produção; considera, por conseguinte, que esses sistemas precisam de ser implementados e operados com controlos reforçados e sistemas de rastreabilidade;

21.  Considera indispensável criar um sistema de rotulagem mais transparente e largamente reconhecido pelos consumidores e, a fim de garantir a transparência da rotulagem da origem, indicar a proveniência dos principais ingredientes agrícolas que determinam a composição dos produtos, tanto no caso dos produtos europeus como no dos produtos importados de países terceiros;

22.  Considera que é necessário garantir que o uso exclusivo dos autênticos produtos DOP como matéria-prima se aplique apenas aos casos em que a denominação protegida é utilizada no rótulo e na publicidade a um produto transformado; salienta que, deste modo, se evita, por um lado, induzir o consumidor em erro e, por outro, se estimula a procura de produtos DOP;

23.  Considera oportuna a adopção de regras para a utilização dos termos "de montanha" e "insular", uma vez que dá um importante valor acrescentado aos produtos agrícolas e alimentares destas regiões desfavorecidas; entende que a utilização dos termos "de montanha" e "insular" deve ser acompanhada da menção obrigatória do país de origem do produto;

24.  Salienta, a este respeito, que, para o consumidor médio, a diferença entre DOP e IGP não é clara e que são necessárias campanhas de informação para esclarecimento dos consumidores;

25.  Manifesta a sua oposição à adopção de critérios de avaliação mais severos, tais como critérios de exportabilidade e de viabilidade; assinala que há exemplos de produtos que não são exportado mas que desempenham um papel importante nas economias locais e na manutenção da coesão social;

26.  Afirma que as indicações geográficas de origem constituem um património europeu importante que deve ser preservado tanto pelo seu poder económico fundamental como pelo seu impacto social e económico em numerosas regiões da UE; considera que representam uma garantia de qualidade que deve ser reforçada, nomeadamente por um controlo mais apertado da gestão das indicações geográficas pelos agrupamentos requerentes que as representam; considera que ajudam o consumidor a fazer a sua escolha de entre os produtos que lhe são oferecidos;

27.  Acrescenta que é necessário explicar melhor as diferenças entre as marcas comerciais e as indicações geográficas e adoptar medidas que permitam a aplicação concreta das regras comunitárias em vigor relativas à proibição de registo de marcas que contenham ou façam referência a (DOP)/IGP por operadores que não representem as organizações de produtores desses DOP/IGP; considera que é essencial lançar campanhas de promoção, com um orçamento específico, a fim de informar os consumidores sobre as vantagens destes sistemas públicos de certificação;

28.  Considera que os produtores de produtos com indicações geográficas devem poder dispor de instrumentos que lhes permitam gerir correctamente os volumes produzidos, a fim de preservar a qualidade e a reputação das indicações geográficas;

29.  Considera que, no caso de um produto com uma indicação geográfica (IGP) ser utilizado como ingrediente num produto cozinhado composto e de isso levar à alteração das características do produto IG, os organismos de protecção ou as autoridades competentes devem ter a possibilidade de realizar controlos específicos, a fim de verificar se as características do produto IGP não sofreram alterações excessivas;

30.  Solicita o reforço da protecção das denominações protegidas, em particular em certas fases da sua embalagem e colocação no mercado fora da sua área de produção, sempre que haja riscos de utilização abusiva dessas denominações; solicita que se aplique a regulamentação comunitária que proíbe o registo de marcas com denominação semelhante a uma denominação DOP ou IGP já registada;

31.  Advoga o estabelecimento de regras comuns que permitam aos produtores de produtos com indicações geográficas definirem as condições em que tais indicações poderão ser utilizadas, inclusive da sua utilização nas denominações de produtos transformados;

32.  Manifesta-se favorável a uma simplificação do processo de registo das indicações geográficas e a uma redução do prazo necessário à sua obtenção;

33.  Chama a atenção para o facto de o nível de protecção das indicações geográficas variar consoante os Estados-Membros; considera desejável harmonizar a legislação e os procedimentos neste domínio, em especial as normas relativas à protecção ex officio;

34.  Considera que a protecção internacional das indicações geográficas deve ser reforçada; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços, sobretudo a nível político, para obter a melhoria da protecção das IGP no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio (quer através da extensão da protecção prevista no artigo 23.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio a todos os produtos, quer através do estabelecimento de um registo multilateral das IGP), mas também no âmbito das negociações de adesão à OMC de novos Estados e dos acordos bilaterais em curso de negociação;

35.  Entende que tanto os produtos exportados como os que o não são deveriam poder beneficiar desta protecção internacional por parte da UE, que poderá eventualmente variar em função do risco efectivo de contrafacção dos produtos, de forma a que os produtos com um elevado risco de contrafacção e destinados à exportação possam beneficiar da protecção internacional na OMC, ao passo que para os produtos cujo risco de contrafacção é menor e que são comercializados à escala local se poderia propor um procedimento simplificado em que, uma vez reconhecido pelos Estados-Membros, o produto seria notificado à Comissão (comparável ao nível da actual protecção transitória) e beneficiaria de protecção legal comunitária;

36.  Recorda que certas denominações são objecto de utilização abusiva sistemática no território de países terceiros, induzindo o consumidor em erro e pondo em causa a reputação dos produtos autênticos; salienta que garantir a protecção de uma denominação num país terceiro é um processo extremamente moroso e difícil para grupos isolados de produtores, dado que cada país tem os seus sistemas e processos de protecção; solicita à Comissão que desempenhe um papel consultivo, fornecendo assistência técnica e jurídica aos grupos de produtores na negociação de acordos com países terceiros;

37.  Considera essencial submeter a utilização das denominações de origem protegida e das indicações geográficas protegidas a um controlo a nível comunitário e nacional, e também prever sanções pesadas destinadas a desincentivar o uso não autorizado destes instrumentos, de forma a que os Estados-Membros apliquem automaticamente as referidas sanções em caso de contrafacção ou imitação de indicações protegidas; propõe a inclusão de uma disposição específica nesse sentido no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(3); advoga a simplificação dos procedimentos de obtenção das DOP e a instauração de um controlo rigoroso, a efectuar pelas autoridades de cada Estado-Membro, destinado a certificar que o conjunto das etapas do processo de produção foi realizado na região geográfica em causa;

38.  Considera que o controlo do mercado para verificar o cumprimento de toda a regulamentação relativa às DOP e às IGP irá sobrecarregar os Estados-Membros com custos administrativos pesados, mas contribuirá significativamente para uma protecção mais eficaz; é favorável à concessão de assistência técnica comunitária à realização dos controlos pelos Estados-Membros, de modo a assegurar uma aplicação tão homogénea quanto possível da protecção das DOP e das IGP no território da UE;

39.  Considera que há que intensificar as actividades de informação e de popularização destes sistemas, com ajuda financeira comunitária, tanto no seio do mercado interno, como nos países terceiros; considera que deve ser aumentada a parte do co-financiamento da Comunidade a favor dos programas da UE de informação e promoção sobre os produtos da UE de qualidade; espera que a Comissão continue a promover o conceito de IGP junto dos países terceiros, em especial através de um maior número de missões de assistência técnica ligadas às organizações de produtores de IGP;

40.  Sugere a criação de uma agência europeia da qualidade dos produtos, que colabore estreitamente com a Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos e com os serviços da Comissão responsáveis pela protecção da qualidade dos produtos alimentícios; entende que esta agência deveria ser igualmente responsável pelo tratamento dos pedidos, cada vez mais numerosos, de registo de DOP, IGP e especialidades tradicionais garantidas provenientes de países terceiros;

41.  Sublinha a importância do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(4), para a liberdade de escolha dos consumidores; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa tendente a impor igualmente a obrigação de rotulagem aos produtos de origem animal, como leite, carne e ovos, para cuja produção os animais sejam alimentados com alimentos geneticamente modificados;

42.  É favorável à manutenção e à simplificação do sistema e exprime a sua decepção quanto ao grau de eficácia deste instrumento, que até agora só permitiu o registo de um número muito reduzido de ETG (vinte especialidades registadas e trinta pedidos em curso); salienta que o registo de ETG mencionado no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(5) - lista das denominações dos produtos ou dos géneros cujo uso não é reservado aos produtores - deveria ser suprimido, porque compromete a protecção dos ETG; recorda que o sistema ETG continua a ser um instrumento útil para a protecção das redes e dispõe de uma interessante margem de desenvolvimento, desde que reunidas certas condições;

43.  Considera que a definição de produto "tradicional" constante do Regulamento (CE) n.º 509/2006 é insuficiente; considera que a associação dos produtos tradicionais com o país onde existe essa tradição e a utilização exclusiva dessas denominações pelos produtores que respeitam as especificações tradicionais melhoraria a atractividade do estatuto de ETG;

44.  Defende que a produção biológica apresenta um dos mais fortes potenciais de crescimento da agricultura da UE e que se deveria lançar um programa de medidas para reforçar a credibilidade do logótipo da UE; constata que, apesar de o regulamento comunitário aplicável conter normas únicas, os Estados-Membros utilizam diferentemente o processo de certificação, transferindo as dispendiosas tarefas de controlo alternativamente para as autoridades de supervisão ou para organismos de controlo designados pelo Estado; assinala que o processo de certificação varia consoante os Estados-Membros e é caro; defende a harmonização da legislação relativa aos níveis máximos de pesticidas proibidos nos produtos da agricultura biológica; apoia, em princípio, a proposta dum rótulo biológico da UE;

45.  Considera que é necessário garantir uma maior homogeneidade na tipologia dos organismos e procedimentos de controlo e certificação dos produtos ecológicos, a fim de instaurar a segurança e a confiança entre os consumidores mediante um novo logótipo da UE para a agricultura ecológica que garanta os mesmos critérios de produção, controlo e certificação à escala da UE e contribua para resolver problemas e promover mais intensamente o mercado interno dos produtos ecológicos;

46.  Considera que o aparecimento de produtos não biológicos com designações que sugerem tratar-se de produtos da agricultura biológica pode travar o desenvolvimento dum mercado único dos produtos biológicos na UE; manifesta, por isso, a sua preocupação com a tentativa de alargar a utilização do rótulo ecológico europeu a produtos alimentares que não são produzidos segundo os princípios da agricultura biológica;

47.  Declara-se a favor da menção obrigatória do país de origem dos produtos biológicos crus e transformados importados de países terceiros independentemente de utilizarem ou não o logótipo de produto biológico da UE;

48.  Considera que, para conseguir um melhor funcionamento do mercado interno dos produtos biológicos, é necessário:

   - registar o país de origem dos produtos biológicos frescos e transformados provenientes de países terceiros, independentemente de utilizarem ou não o logótipo de produto biológico da UE;
   - reforçar a credibilidade do logótipo da UE através de programas de promoção dos produtos biológicos;
   - fixar os níveis máximos de detecção de pesticidas proibidos nos produtos da agricultura biológica;
   - examinar a questão da dupla certificação exigida em muitos casos pelas grandes distribuidoras, dado tal dar lugar à escassez de produtos biológicos no mercado da UE;
   - que a designação dos produtos não agrícolas referida em ralação com os métodos de produção biológicos seja diferente da dos produtos agrícolas biológicos;

49.  Congratula-se com a criação, ao nível dos Estados-Membros, de gabinetes de produtos tradicionais e ecológicos; considera necessário que cada Estado-Membro disponha de instituições públicas ou privadas reconhecidas unanimemente pelos produtores e pelos consumidores e responsáveis pela promoção e validação da produção ecológica local e de qualidade;

50.  Reconhece que os consumidores são cada vez mais exigentes relativamente à qualidade dos alimentos e dos produtos alimentares, não só em termos de segurança, mas também em termos de preocupações do foro ético, como, por exemplo, a sustentabilidade ambiental, a protecção do bem-estar dos animais e as tecnologias relativas aos organismos geneticamente modificados (OGM); insta a Comissão a definir critérios para iniciativas de qualidade, tais como sistemas de rotulagem facultativos para os produtos isentos de OGM que possibilitem aos consumidores uma escolha clara;

51.  Considera que é necessário promover os sistemas de produção que respeitam o ambiente; lamenta, por conseguinte, a falta de normas comunitárias sobre a produção integrada, que permitam pôr em evidência os esforços realizados pelos produtores da UE, através de campanhas de promoção e de comercialização orientadas para a divulgação do valor acrescentado desses tipos de produção;

Sistemas de certificação

52.  Entende que não são necessárias regras da UE de harmonização de padrões; considera que a criação de novos sistemas de certificação para distinguir produtos alimentares a nível comunitário é desnecessária, pois isso resultaria numa desvalorização dos sistemas existentes e induziria em erro os consumidores;

53.  Sublinha que o desenvolvimento das marcas de qualidade e as actividades de comunicação com elas relacionadas não devem conduzir a um aumento das obrigações administrativas para os produtores; considera portanto que a iniciativa da utilização deste tipo de marca deveria ser deixada aos produtores, limitando-se a intervenção das instâncias comunitárias a assegurar a protecção das marcas, a fim de garantir aos produtores uma remuneração justa dos seus esforços e de proteger os consumidores contra a contrafacção e outros tipos de fraude;

54.  Sublinha que os sistemas de certificação em vigor, para além de garantirem o respeito dos preceitos legais, através de uma vigilância estreita, devem também garantir outros elementos importantes para a segurança dos géneros alimentícios, como por exemplo a rastreabilidade; sublinha que os requisitos de certificação devem reflectir os imperativos da sociedade, pelo que é necessário uma ajuda pública para cobrir as despesas incorridas pelos agricultores; preconiza a promoção de uma cooperação mais activa das associações de produtores, dado que os agricultores, individualmente, não se podem opor a regras de certificação comercial obsoletas;

55.  Assinala que, na situação actual, os sistemas de certificação privados não são conformes com o objectivo de ajudar os produtores a divulgarem as características dos seus produtos junto dos consumidores, estando, pelo contrário, em vias de se tornar um meio exclusivo de acesso ao mercado, aumentando a carga burocrática imposta aos agricultores e convertendo-se num verdadeiro negócio para muitas empresas do sector da distribuição alimentar; considera que é conveniente não encorajar a proliferação destes sistemas, que limitam o acesso ao mercado a uma pequena parte do sector produtivo;

56.  Sublinha que a actual proliferação de sistemas de certificação privados está a dificultar o acesso de parte do sector ao mercado e que os sistemas em questão não estão a contribuir para melhorar a informação dos consumidores sobre as características dos produtos; solicita à Comissão que promova o reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação privados, a fim de limitar esta proliferação e a exclusão de produtos de qualidade do mercado; considera que é necessário elaborar orientações comunitárias que cubram os aspectos que estes sistemas não podem regular, tais como as menções "valorizantes", que seria necessário definir mediante escalas e realidades objectivas;

57.  Chama a atenção para a grande importância dos produtos regionais para as economias e comunidades locais, pelo que devem ser rejeitadas quaisquer propostas que visem limitar o número de indicações geográficas que é possível registar;

58.  Considera que não é necessário desenvolver novas iniciativas de promoção de produtos tradicionais, uma vez que podem comprometer o sistema ETG;

59.  Solicita uma colaboração mais estreita com a Organização Internacional de Normalização e uma maior implementação de sistemas alternativos, como o APPC (sistema de análise de perigos e de pontos de controlo críticos);

60.  Recorda, no que diz respeito à dimensão internacional, que a União Europeia enfrentou alguns problemas de competitividade face aos seus principais parceiros comerciais; exprime a sua preocupação com a pressão exercida pelos produtos dos países emergentes, que não respeitam os mesmos padrões de segurança e de qualidade dos produtos europeus e que frequentemente beneficiam de controlos algo laxistas; reitera, neste sentido, a necessidade de implementar o conceito de "acesso condicional ao mercado" preconizado pelo Parlamento em numerosas resoluções;

61.  Solicita a generalização de acordos bilaterais com mercados-chave e de acordos de combate à contrafacção; convida a Comissão a contribuir para resolver o problema da protecção internacional das marcas registadas, assim como das IGP, AOP e STG;

Outros aspectos

62.  Considera necessário garantir uma divulgação tão larga quanto possível das vantagens das políticas da União Europeia em matéria de garantia da qualidade e da segurança alimentar; lamenta a falta de informações exaustivas e as dificuldades de acesso do público ao trabalho da União Europeia neste domínio; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços de informação e de promoção relativamente às normas de qualidade e de segurança alimentar aplicáveis aos produtos da UE;

63.  Salienta o papel que o financiamento da UE pode desempenhar neste domínio; considera que é de 75 % a percentagem de participação comunitária nos programas de melhoria da qualidade nos países da convergência; chama, porém, a atenção para o endurecimento das condições de crédito destinadas aos pequenos produtores no contexto da crise financeira mundial, a qual limitará fortemente o acesso destes últimos ao co-financiamento;

64.  Considera que a experiência dos "Farmer Markets", pontos de venda de produtos da terra e de temporada geridos directamente pelas empresas agrícolas, deve ser encorajada, pois assegura um preço equitativo para os produtos de qualidade, reforça a ligação entre o produto e o território e sensibiliza o consumidor para uma escolha consciente no que se refere aos aspectos qualitativos; é de opinião que os Estados-Membros devem encorajar a criação de espaços de comercialização em que os produtores apresentem directamente os seus produtos aos consumidores;

65.  Requer a implantação de programas de promoção dos mercados locais, de modo a apoiar as iniciativas locais e regionais de transformação e comercialização; entende que as cooperativas de produtores, por exemplo, podem tornar isto possível, já que aumentam a criação de valor acrescentado nas regiões rurais e, ao evitarem longas distâncias de transporte, constituem um bom exemplo de luta contra as alterações climáticas;

o
o   o

66.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 328 de 26.10.1998, p. 232.
(2) Documento n.º 625/02 da Comissão.
(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(4) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(5) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

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