Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a prorrogação da aplicabilidade do artigo 139.° do Regimento do PE até ao final da sétima legislatura
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 920/2005 do Conselho(2),
– Tendo em conta o Código de Conduta do Multilinguismo, aprovado pela Mesa em 17 de Novembro de 2008,
– Tendo em conta a decisão da Mesa, de 13 de Dezembro de 2006, relativa a uma derrogação ao artigo 138.º, bem como as suas decisões posteriores que prorrogam essa derrogação até ao termo da actual legislatura,
– Tendo em conta os artigos 138.º e 139.º do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 138.º, todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais e todos os deputados têm o direito de se dirigir ao Parlamento na língua oficial da sua escolha, com interpretação para as outras línguas oficiais,
B. Considerando que, ao abrigo do artigo 139.º, são permitidas derrogações ao artigo 138.º até ao fim da sexta legislatura, se, e na medida em que, apesar das precauções adequadas, os linguistas necessários para uma língua oficial não estiverem disponíveis em número suficiente; considerando que, no que diz respeito a cada língua oficial para a qual se considera necessária uma derrogação, a Mesa, sob proposta do Secretário-Geral, verificará se estão reunidas as condições, e que a Mesa procederá a uma revisão semestral da sua decisão,
C. Considerando que, em 13 de Dezembro de 2006, a Mesa reconheceu que as dificuldades para garantir a suficiente cobertura linguística do maltês, do romeno, do búlgaro e do irlandês eram tais que estavam reunidas as condições para uma derrogação ao artigo 138.º no que se refere a cada uma dessas línguas; considerando que, em posteriores decisões da Mesa, essas derrogações foram prorrogadas, de tal modo que, a partir de 1 de Janeiro de 2009 e até ao fim da legislatura, se aplica uma derrogação no que diz respeito ao búlgaro e ao romeno (interpretação), ao checo (interpretação durante a Presidência checa do Conselho), ao maltês (interpretação e tradução) e ao irlandês (interpretação, tradução e verificação jurídico-linguística),
D. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 920/2005 prevê medidas temporárias (renováveis) de derrogação por um período de cinco anos, no caso do irlandês,
E. Considerando que, apesar de todas as precauções adequadas, não se espera que as disponibilidades em irlandês e em maltês venham a ser de molde a permitir um serviço de interpretação integral nessas línguas a partir da sétima legislatura; considerando que, para algumas das outras línguas, embora haja meios em quantidade suficiente para cobrir as necessidades resultantes do normal funcionamento do Parlamento, o número de intérpretes poderá não ser suficiente para permitir a cobertura completa das necessidades extraordinárias que se esperam no decurso das Presidências do Conselho dos Estados-Membros em funções durante a sétima legislatura,
F. Considerando que, apesar dos contínuos e sistemáticos esforços interinstitucionais, se espera que o número de tradutores e de juristas-linguistas qualificados continue a ser tão limitado no caso do irlandês que, tanto quanto é possível prever, só poderá ser assegurada uma reduzida cobertura dessa língua; considerando que o Regulamento (CE) n.º 920/2005 não exige que a legislação da União Europeia aprovada antes de 1 de Janeiro de 2007 (o Acervo) seja traduzida para irlandês; considerando que, em consequência das medidas de derrogação estabelecidas no referido Regulamento, só as propostas de regulamento da Comissão em processo de co-decisão estão a ser actualmente apresentadas em irlandês, e que caso esta situação persista, não será possível que os serviços do Parlamento preparem as versões irlandesas de outros tipos de actos jurídicos,
G. Considerando que, durante a sétima legislatura, outros Estados europeus poderão tornar-se membros da União Europeia; considerando que, para as novas línguas em causa, os linguistas poderão não ser em número suficiente logo a partir da data de adesão, o que exigirá a adopção de medidas transitórias,
H. Considerando que o n.º 4 do artigo 139.º estipula que, mediante recomendação fundamentada da Mesa, o Parlamento pode decidir prorrogar a vigência desse artigo no final da legislatura,
I. Considerando que, à luz do exposto, a Mesa recomendou que o artigo 139.º fosse prorrogado até ao termo da sétima legislatura,
1. Decide alargar a aplicabilidade do artigo 139.º do Regimento até ao final da sétima legislatura;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.