Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a protecção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo (2008/2173(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Abril de 2008, sobre a protecção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo (COM(2008)0207),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 1 de Março de 2002, sobre protecção dos consumidores, nomeadamente dos jovens, mediante a rotulagem por escalões etários de determinados jogos de vídeo e jogos de computador(1),
– Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha(2),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, intitulada "Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital" (COM(2007)0833),
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0051/2009),
A. Considerando que os jogos de vídeo são cada vez mais populares na Europa e que o mercado dos jogos de vídeo está em rápida expansão,
B. Considerando que a maior parte dos jogos de vídeo não são violentos e proporcionam aos utilizadores uma distracção que contribui muitas vezes para o desenvolvimento de vários talentos e conhecimentos,
C. Considerando que, inicialmente, os jogos de vídeo se destinavam sobretudo aos menores, mas que, actualmente, existem mais jogos de vídeo especialmente concebidos para os adultos,
D. Considerando que o mercado dos jogos de vídeo é um mercado mundial,
E. Considerando que são os EstadosMembros que têm competência para tomar medidas que restrinjam ou proíbam a venda de jogos de vídeo,
F. Considerando que a protecção da saúde mental das crianças requer um grau de tolerância zero e uma acção resoluta contra as violações das disposições aplicáveis à protecção das crianças no respeitante aos jogos de vídeo,
1. Congratula-se com a Comunicação da Comissão acima referida sobre a protecção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo;
2. Realça o contributo do sector dos jogos de vídeo para a concretização da Agenda de Lisboa e assinala as facetas multiculturais de numerosos jogos;
3. Salienta que os jogos de vídeo constituem um estímulo importante que, a par da distracção que proporcionam, pode igualmente ser utilizado para fins educativos; considera que as escolas deveriam estar atentas aos jogos de vídeo e informar as crianças e os pais sobre as vantagens e as desvantagens que os jogos de vídeo podem apresentar;
4. Salienta que os jogos de vídeo constituem um dos passatempos favoritos dos cidadãos de todas as idades e meios sociais; reconhece o valor formativo dos jogos de vídeo, inclusivamente na medida em que facilitam a aproximação dos mais jovens às novas tecnologias; partilha, contudo, a preocupação da Comissão no que se refere aos perigos potenciais associados a uma utilização incorrecta dos jogos de vídeo pelos menores;
5. Considera que os jogos de vídeo podem estimular a aprendizagem de factos e competências, como a reflexão estratégica, a criatividade, a cooperação e o pensamento inovador, que são qualidades importantes na sociedade da informação;
6. Sublinha os benefícios dos jogos de vídeo no campo da medicina e, em particular, o facto de a chamada "terapia com jogos de vídeo" se ter revelado eficaz na reabilitação de doentes que sofreram acidentes vasculares cerebrais, de pessoas com traumatismos cerebrais e problemas musculares e de crianças autistas;
7. Considera que a harmonização das regras de rotulagem dos jogos de vídeo permite um melhor conhecimento dos sistemas de rotulagem e promove, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno; congratula-se, por isso, com o trabalho realizado pelo Conselho e pela Comissão para promover a adopção de regras de rotulagem para jogos de vídeo à escala da UE e criar um código de conduta voluntário aplicável aos jogos interactivos destinados às crianças;
8. Constata que as condições do mercado evoluíram consideravelmente, desde o tempo em que os jogos de vídeo eram sobretudo adquiridos em lojas e utilizados num computador ou consola, até aos dias de hoje, em que os jogos podem ser comprados e descarregados na Internet;
9. Observa que os jogos de vídeo podem ser utilizados em diferentes plataformas, como consolas de jogo e computadores pessoais, mas também, e cada vez mais, em aparelhos móveis, como os telefones portáteis,
10. Recorda que os jogos de vídeo se estão a tornar mais interactivos, chegando a apresentar um conteúdo dinâmico que permite que os utilizadores concebam, eles próprios, partes do jogo; nota que os utilizadores podem cada vez mais participar em fóruns de discussão e salas de diálogo, tanto por escrito como oralmente, e em comunidades integradas em certos jogos de vídeo; recorda a diferenciação em curso no mercado, com mais jogos concebidos especialmente para adultos;
11. Considera que as recentes tendências acentuam a importância de garantir a adequada protecção dos menores, nomeadamente impedindo um possível acesso a conteúdos nocivos;
12. Lembra que o controlo parental é cada vez mais difícil porque os jogos de vídeo em linha não são distribuídos numa embalagem com um rótulo claro e facilmente legível, e porque as crianças podem, sem conhecimento ou consentimento dos pais, descarregar jogos de vídeo que não são apropriados para a sua idade;
13. Recorda que, embora a violência nos jogos de vídeo não conduza automaticamente a comportamentos violentos, segundo alguns peritos, a exposição prolongada a cenas de violência nos jogos vídeo pode ter um impacto negativo sobre os jogadores, podendo, em certas situações, conduzir a comportamentos violentos; nota, por isso, que o princípio de precaução é de rigor quando se analisa o impacto destes jogos sobre o comportamento, especialmente das crianças;
14. Salienta que a dependência é um problema para alguns jogadores; convida os produtores, os distribuidores, os pais e outras partes interessadas a tomarem medidas para evitar todos os efeitos nocivos;
15. Realça que a evolução actual reforça a necessidade de sistemas eficazes de verificação da idade para os jogos, principalmente para os jogos em linha;
16. Considera que devem ser exploradas diferentes estratégias para reforçar o controlo dos jogos de vídeo, reconhecendo, no entanto, que nenhum destes sistemas poderá provavelmente oferecer garantias absolutas de que as crianças não acedam a jogos de vídeo impróprios;
17. Convida a Comissão e os EstadosMembros a estudarem, em colaboração com a indústria, as vantagens de se conceber um "botão vermelho" que possa ser integrado em consolas (móveis) ou em aparelhos de jogo e computadores para desactivar determinado jogo ou controlar o acesso a um jogo ou a partes dum jogo durante certas horas;
18. Requer que sejam feitos mais esforços nesta matéria, incluindo a possibilidade de integrar um sinal acústico de alerta no sistema de classificação etária PEGI (Informação Pan-Europeia sobre Jogos), e espera que os profissionais do sector dos jogos integrem sistematicamente modelos de acesso para os jogos em linha, visando garantir que os menores não sejam expostos a conteúdos nocivos em linha;
19. Realça a importância de medidas adequadas de controlo da compra de jogos de vídeo em linha, incluindo as compras através de cartões de crédito ou de vales;
20. Considera que a evolução dos jogos de vídeo, em particular os jogos de vídeo em linha, impõe uma maior sensibilização da opinião pública para o seu conteúdo, o controlo parental e utensílios, como o sistema de classificação etária PEGI; congratula-se com o trabalho feito pela indústria em prol da auto-regulação;
21. Congratula-se com o sistema PEGI em linha, que constitui o desenvolvimento lógico do sistema PEGI e que trata de jogos de vídeo acessíveis via Internet, designadamente os jogos obtidos por telecarregamento ou os jogos em linha; apoia a prossecução do seu co-financiamento pela Comissão no quadro do programa 'Safer Internet', cujo objectivo consiste em tratar as questões relacionadas com a segurança da utilização da Internet por crianças, bem como com as novas tecnologias em linha; exorta a Comissão a promover, em articulação com o programa 'Safer Internet', um estudo sistemático dos efeitos dos jogos de vídeo nos menores;
22. Saúda os esforços feitos pelo Conselho da Europa para estabelecer directrizes aplicáveis aos jogos de vídeo e para esclarecer as crianças sobre a segurança na Internet em geral;
23. Considera necessário organizar campanhas nacionais de informação e sensibilização dos consumidores, em particular dos pais, para os ajudar a escolher jogos vídeo apropriados à idade e aos conhecimentos dos filhos e a evitar produtos não devidamente rotulados; encoraja os EstadosMembros a partilharem práticas de excelência nesta matéria;
24. Entende que a utilização do sistema PEGI para a classificação dos jogos é uma iniciativa importante, que aumentou a transparência para os consumidores, nomeadamente os pais, quando compram jogos, permitindo-lhes fazer uma escolha com conhecimento de causa dos jogos próprios para crianças; lamenta no entanto que muitos consumidores, especialmente pais, não pareçam ter conhecimentos suficientes sobre os jogos de vídeo e sobre os seus efeitos potenciais sobre as crianças;
25. Exorta a Comissão a propor medidas que contribuam para um ambiente de jogo mais seguro no caso dos jogos de vídeo em linha, incluindo métodos inovadores que impeçam os menores de aceder a jogos de vídeo em linha com conteúdos não apropriados;
26. Solicita aos EstadosMembros que continuem a colaborar estreitamente para promover a protecção dos menores; pede às indústrias de consolas e jogos de vídeo que continuem a aperfeiçoar os sistemas PEGI e PEGI em linha e, em particular, que revejam regularmente os critérios e a rotulagem por escalões etários, que divulguem mais activamente o sistema PEGI e que alarguem a lista dos signatários; insta os EstadosMembros a assegurar que nenhum sistema de classificação nacional possa ser concebido em moldes que conduzam à fragmentação do mercado;
27. Convida a Comissão e os EstadosMembros a colaborarem com as organizações de consumidores e outras partes interessadas no esclarecimento dos consumidores, especialmente os consumidores mais jovens e os seus pais, através de campanhas de informação sobre os sistemas de classificação existentes, nomeadamente, o sistema PEGI; sublinha a importância de divulgar esta informação nas escolas;
28. Convida os EstadosMembros a empreenderem acções de informação dos pais e dos docentes para colmatar o fosso tecnológico entre gerações e a promoverem os sistemas PEGI e PEGI em linha e uma utilização mais segura e responsável das novas tecnologias, incluindo os jogos de vídeo;
29. Solicita à Comissão que facilite o intercâmbio de práticas de excelência entre as autoridades educativas nacionais competentes, a curto prazo, visando integrar a literacia dos jogos nos objectivos educativos dos ensinos primário e secundário; convida todas as partes interessadas a trocarem regulamente experiências e informações para definir as melhores práticas em matéria de jogos de vídeo;
30. Salienta que, actualmente, nem todos os EstadosMembros dispõem de regras capazes de garantir que os retalhistas só vendam jogos violentos a adultos, e apela aos proprietários de cibercafés para que, nos seus cafés, impeçam as crianças de jogar jogos destinados a faixas etárias mais elevadas; remete para o estudo do Eurobarómetro intitulado "Para uma utilização mais segura da Internet pelas crianças na UE - perspectiva dos pais"(3), publicado em 9 de Dezembro de 2008, que chegou à conclusão de que 3,2% das crianças entre os 6 e os 17 anos de idade acedem à Internet em cibercafés, sem a supervisão dos adultos; considera que é necessária uma abordagem comum que preveja sanções severas para os retalhistas e para os proprietários de cibercafés; exorta, por isso, os EstadosMembros a instaurarem medidas adequadas para impedir as crianças de comprar e utilizar jogos classificados para faixas etárias mais elevadas, por exemplo, através de controlos de identidade; concorda com a proposta da Comissão de estabelecer um código de conduta pan-europeu para os retalhistas e produtores de jogos de vídeo, a fim de impedir a venda de jogos de vídeo violentos e nocivos a menores;
31. Convida os EstadosMembros a preverem legislação ad hoc em matéria civil e penal relativa à venda a retalho de jogos de TV, de vídeo e de computador violentos; considera que deverão ser especialmente visados os jogos disponibilizados em linha e dirigidos sobretudo às crianças e aos jovens com o objectivo de gerar lucros;
32. Insta a Comissão a desencorajar, mediante medidas legislativas específicas, a utilização indevida de jogos em linha para actividades comerciais desonestas, como as que desonestamente induzem utilizadores menores a assumirem compromissos jurídicos (por exemplo, através de assinaturas automáticas ou de programas maliciosos de marcação de números telefónicos de elevado custo) e que enviam mensagens promocionais anticoncorrenciais (por exemplo, colocação de produtos ou outras técnicas de marketing furtivas);
33. Convida a Comissão e os EstadosMembros a colaborarem com as autoridades de outras partes do mundo para fomentar a adopção de orientações internacionais, de sistemas de rotulagem e de códigos de conduta para promover sistemas de classificação dos jogos de vídeo e dos jogos em linha aplicáveis a nível mundial;
34. Entende que a indústria deve ser encorajada para desenvolver e melhorar sistemas de auto-regulação, e que por enquanto não é necessária legislação neste domínio à escala da União Europeia;
35. Recorda a importância de os meios de comunicação social promoverem o sentido de responsabilidade junto dos pais e limitarem a publicidade a jogos de vídeo para adultos aos horários em que as crianças vêem menos televisão;
36. Entende que as autoridades públicas responsáveis pela proibição dos jogos de vídeo devem informar os seus homólogos noutros EstadosMembros e publicar a proibição no sistema PEGI através do envio imediato de uma mensagem automática de alerta;
37. Exorta a Comissão a apoiar, no âmbito do programa MEDIA e dos mecanismos nacionais de isenção fiscal, as novas evoluções neste sector da economia do conhecimento criativo em rápido crescimento, em especial através da promoção dos elementos educativos, multimédia e culturais nos jogos de vídeo e das correspondentes oportunidades de formação e cursos;
38. Insta a Comissão a desenvolver orientações destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses no seio das instituições de classificação e a salvaguardar a independência dessas organizações em relação a grupos de interesse ligados à indústria;
39. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.