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Processo : 2008/2136(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0090/2009

Textos apresentados :

A6-0090/2009

Debates :

Votação :

PV 12/03/2009 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0127

Textos aprovados
PDF 111kWORD 34k
Quinta-feira, 12 de Março de 2009 - Estrasburgo
Desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel
P6_TA(2009)0127A6-0090/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel (2008/2136(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, intitulada "Desenvolver um Espaço de Aviação Comum com Israel" (COM(2007)0691),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação(1),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0090/2009),

A.  Considerando que a convergência dos regulamentos é uma condição prévia para o êxito da celebração de acordos gerais no domínio dos transportes aéreos, em especial em relação a regulamentos em matéria de protecção, segurança, concorrência, auxílios estatais, ambiente e direitos dos trabalhadores no emprego,

B.  Considerando que, ao negociar um acordo geral com Israel no domínio dos transportes aéreos, a Comissão tem de se valer do saber-fazer e das informações obtidos junto dos Estados­Membros e de outras partes interessadas e tem de os chamar a participar antes, durante e depois das negociações,

C.  Considerando que Israel é o mais importante mercado da aviação no Médio Oriente, com um forte potencial de crescimento, tendo igualmente em conta a sua posição estratégica como ponte entre a Europa e o Médio Oriente e na rota para regiões mais afastadas,

1.  Congratula-se com o início das negociações com Israel sobre um acordo geral no domínio dos transportes aéreos;

2.  Salienta a importância do acordo em termos da criação das condições necessárias para alargar o espaço de aviação comum;

3.  Sublinha que o acordo não deverá limitar o nível de acesso ao mercado já alcançado nos acordos bilaterais existentes;

4.  Salienta que o acordo deve ser equilibrado em termos de acesso ao mercado e que, além disso, é necessário que a abertura de mercados seja faseada, recíproca e sustentável;

5.  Sublinha que a abertura de mercados tem de obedecer sempre a uma convergência regulamentar no que se refere a aspectos que tenham a ver com protecção, segurança, ambiente, auxílios estatais e direito da concorrência, bem como aos direitos dos trabalhadores no emprego, e que o grau de liberalização tem de estar ligado ao grau de consecução de uma uniformização das regras aplicáveis nestes domínios;

6.  Reconhece que, para rotas aéreas de longa e média distância, o sector da aviação constitui a forma de ligação mais rápida entre países, lugares e pessoas e continuará, no futuro, a ser o meio de transporte mais atraente em termos de rapidez e de custo;

7.  Reconhece a importante contribuição do sector da aviação para a criação de trabalho, tanto directa como indirectamente, em especial ligando lugares do mundo onde neste momento não está disponível nenhum outro meio de transporte competitivo; incentiva, todavia, a utilização e o desenvolvimento da intermodalidade e outros meios de transporte;

8.  Reconhece que o sector da aviação tem determinados efeitos ambientais negativos, em particular como fonte de ruído e por contribuir de forma significativa para emissões poluentes; considera, por conseguinte, essencial que o acordo abra a possibilidade de se tomarem medidas no âmbito da União Europeia com respeito a questões ambientais, a fim de mitigar o impacto exercido pela aviação sobre a água, a qualidade do ar e os níveis de ruído;

9.  Sublinha que o acordo deve prever normas rigorosas em matéria de protecção e segurança aéreas;

10.  Salienta que as negociações devem decorrer em estreita colaboração com os Estados­Membros, que dispõem do saber-fazer e da experiência necessários para ajudar nessas negociações;

11.  Insta a Comissão a garantir que o Parlamento e todas as entidades interessadas pertinentes sejam cabalmente informados e consultados ao longo de todo o período das negociações;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.

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