Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre o desenvolvimento de um espaço de aviação comum com Israel (2008/2136(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, intitulada "Desenvolver um Espaço de Aviação Comum com Israel" (COM(2007)0691),
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no sector da aviação(1),
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0090/2009),
A. Considerando que a convergência dos regulamentos é uma condição prévia para o êxito da celebração de acordos gerais no domínio dos transportes aéreos, em especial em relação a regulamentos em matéria de protecção, segurança, concorrência, auxílios estatais, ambiente e direitos dos trabalhadores no emprego,
B. Considerando que, ao negociar um acordo geral com Israel no domínio dos transportes aéreos, a Comissão tem de se valer do saber-fazer e das informações obtidos junto dos EstadosMembros e de outras partes interessadas e tem de os chamar a participar antes, durante e depois das negociações,
C. Considerando que Israel é o mais importante mercado da aviação no Médio Oriente, com um forte potencial de crescimento, tendo igualmente em conta a sua posição estratégica como ponte entre a Europa e o Médio Oriente e na rota para regiões mais afastadas,
1. Congratula-se com o início das negociações com Israel sobre um acordo geral no domínio dos transportes aéreos;
2. Salienta a importância do acordo em termos da criação das condições necessárias para alargar o espaço de aviação comum;
3. Sublinha que o acordo não deverá limitar o nível de acesso ao mercado já alcançado nos acordos bilaterais existentes;
4. Salienta que o acordo deve ser equilibrado em termos de acesso ao mercado e que, além disso, é necessário que a abertura de mercados seja faseada, recíproca e sustentável;
5. Sublinha que a abertura de mercados tem de obedecer sempre a uma convergência regulamentar no que se refere a aspectos que tenham a ver com protecção, segurança, ambiente, auxílios estatais e direito da concorrência, bem como aos direitos dos trabalhadores no emprego, e que o grau de liberalização tem de estar ligado ao grau de consecução de uma uniformização das regras aplicáveis nestes domínios;
6. Reconhece que, para rotas aéreas de longa e média distância, o sector da aviação constitui a forma de ligação mais rápida entre países, lugares e pessoas e continuará, no futuro, a ser o meio de transporte mais atraente em termos de rapidez e de custo;
7. Reconhece a importante contribuição do sector da aviação para a criação de trabalho, tanto directa como indirectamente, em especial ligando lugares do mundo onde neste momento não está disponível nenhum outro meio de transporte competitivo; incentiva, todavia, a utilização e o desenvolvimento da intermodalidade e outros meios de transporte;
8. Reconhece que o sector da aviação tem determinados efeitos ambientais negativos, em particular como fonte de ruído e por contribuir de forma significativa para emissões poluentes; considera, por conseguinte, essencial que o acordo abra a possibilidade de se tomarem medidas no âmbito da União Europeia com respeito a questões ambientais, a fim de mitigar o impacto exercido pela aviação sobre a água, a qualidade do ar e os níveis de ruído;
9. Sublinha que o acordo deve prever normas rigorosas em matéria de protecção e segurança aéreas;
10. Salienta que as negociações devem decorrer em estreita colaboração com os EstadosMembros, que dispõem do saber-fazer e da experiência necessários para ajudar nessas negociações;
11. Insta a Comissão a garantir que o Parlamento e todas as entidades interessadas pertinentes sejam cabalmente informados e consultados ao longo de todo o período das negociações;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.