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Processo : 2009/2559(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0140/2009

Textos apresentados :

B6-0140/2009

Debates :

PV 11/03/2009 - 19
CRE 11/03/2009 - 19

Votação :

PV 12/03/2009 - 7.5
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0129

Textos aprovados
PDF 107kWORD 30k
Quinta-feira, 12 de Março de 2009 - Estrasburgo
Deterioração da situação humanitária no Sri Lanka
P6_TA(2009)0129B6-0140/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a deterioração da situação humanitária no Sri Lanka

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 91.º e o n.º 4 do artigo 90.º do seu Regimento,

A.  Considerando os cerca de 170 000 civis que se encontram numa situação de emergência, encurralados na zona de combate entre o exército do Sri Lanka e as forças dos Tigres de Libertação do Eelam Tamil (LTTE), sem qualquer acesso à ajuda mais elementar,

B.  Considerando que as agências da UN registaram mais de 2 300 mortos civis e pelo menos 6 500 feridos desde os finais de Janeiro de 2009,

1.  Apela a um cessar-fogo imediato entre o exército do Sri Lanka e os LTTE, a fim de permitir à população civil abandonar a zona de combate; condena todos os actos de violência e intimidação, que impedem os civis de deixar a zona de conflito;

2.  Condena os ataques contra civis constatados pelo Grupo de Crise Internacional;

3.  Insta ambas as partes a respeitarem o direito internacional humanitário e a protegerem e prestarem ajuda à população civil, tanto na zona de combate como na zona segura;

4.  Manifesta a sua preocupação perante os relatos de uma sobrepopulação significativa e de condições lamentáveis nos campos de refugiados criados pelo Governo do Sri Lanka;

5.  Solicita que seja facilitado o acesso ilimitado e sem entraves das organizações humanitárias internacionais e nacionais, bem como dos jornalistas, à zona de combate e aos campos de refugiados;

6.  Exorta o Governo do Sri Lanka a cooperar com os países e as organizações humanitárias que estão dispostas e aptas a evacuar os civis;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Governo do Sri Lanka e ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, para conhecimento, à Comissão.

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