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Processo : 2009/2547(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0112/2009

Textos apresentados :

B6-0112/2009

Debates :

PV 10/03/2009 - 18
CRE 10/03/2009 - 18

Votação :

PV 12/03/2009 - 7.8
CRE 12/03/2009 - 7.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0132

Textos aprovados
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Quinta-feira, 12 de Março de 2009 - Estrasburgo
Filhos de migrantes
P6_TA(2009)0132B6-0112/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre os filhos de migrantes deixados à sua sorte nos países de origem

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1989 sobre os Direitos da Criança, em particular os seus artigos 3.º e 20.º,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, em particular os seus artigos 38.º, 42.º e 45.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 24.º,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a livre circulação de trabalhadores é vantajosa para as economias de todos os Estados­Membros e oferece aos cidadãos da UE a oportunidade para o desenvolvimento económico e pessoal,

B.  Considerando que esses efeitos positivos podem ser coarctados pelos efeitos colaterais indesejáveis da migração, nomeadamente, as condições de vida difíceis dos filhos que permanecem no país de origem quando os seus pais migram para outro Estado-Membro,

C.  Considerando que a migração laboral tem aumentado progressivamente nas últimas décadas e que, actualmente, a maioria dos migrantes internacionais em todo o mundo – 64 milhões – reside na União Europeia,

D.  Considerando que a migração tem um enorme potencial para promover o desenvolvimento, mas que há problemas por resolver quer nos países de origem quer de acolhimento,

E.  Considerando que, de acordo com um estudo realizado pela UNICEF e pela associação Alternativas Sociais na Roménia, em 2008 cerca de 350 000 crianças tinham pelo menos um progenitor a trabalhar no estrangeiro, e quase 126 000 foram afectadas pela migração de ambos os progenitores,

F.  Considerando que a migração pode ter um impacto positivo nas famílias do país de origem, pois através de remessas e de outros canais reduz a pobreza e aumenta o investimento em capital humano,

G.  Considerando, porém, que para as crianças que são deixadas à sua sorte pelos progenitores que trabalham noutro Estado-Membro, também existem aspectos negativos, nomeadamente o eventual risco da falta generalizada de cuidados no que diz respeito à saúde física e mental, e os efeitos para a saúde mental resultantes da depressão, a perda de tempo livre para as crianças brincarem e se desenvolverem, a falta de participação na escolarização, na educação e na formação em geral, a desnutrição e os maus tratos,

H.  Considerando que, embora exista uma política global para melhorar as condições de vida e de educação dos filhos de migrantes que se mudam com os pais para o país de destino, o fenómeno das crianças deixadas no seu país de origem tem sido alvo de pouca atenção,

I.  Considerando que as crianças são muitas vezes deixadas nos respectivos países de origem devido à falta de informação sobre as oportunidades e os benefícios oferecidos pelos países de destino,

1.  Exorta a Comissão a realizar um estudo, a nível da UE, para avaliar a extensão do fenómeno dos filhos de migrantes deixados no país de origem, tendo em vista a recolha de dados sobre este fenómeno à escala da UE;

2.  Insta os Estados­Membros a tomarem medidas para melhorar a situação dos filhos deixados pelos seus pais no país de origem e garantir a sua educação e desenvolvimento social normal;

3.  Exorta os Estados­Membros a criarem mecanismos de cooperação para prevenir os efeitos negativos para as famílias (e especialmente as crianças), resultantes da separação e das distâncias a transpor;

4.  Insta os Estados­Membros a comunicarem melhor aos migrantes os seus direitos e os direitos dos seus familiares em matéria de livre circulação, bem como as informações disponíveis a nível nacional e europeu sobre a vida no estrangeiro, sem esquecer as regras e condições de trabalho noutro Estado-Membro;

5.  Exorta a Comissão a propor a todas as partes interessadas a aplicação adequada dos meios já existentes para ajudar os migrantes e os seus filhos que deixaram no país de origem;

6.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a envolverem activamente os parceiros sociais e as ONG nas acções visando a melhoria das condições de vida dos filhos dos migrantes;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, e ao Comité Económico e Social Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais.

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