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Processo : 2008/2290(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0112/2009

Textos apresentados :

A6-0112/2009

Debates :

PV 11/03/2009 - 13
CRE 11/03/2009 - 13

Votação :

PV 12/03/2009 - 7.12
CRE 12/03/2009 - 7.12
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Textos aprovados :

P6_TA(2009)0136

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Quinta-feira, 12 de Março de 2009 - Estrasburgo
Mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia
P6_TA(2009)0136A6-0112/2009

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, referente ao mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (2008/2290(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Annemie Neyts Uyttebroeck e outros em nome do Grupo ALDE, relativa ao mandato do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia ("Tribunal") (B6-0417/2008), abrangendo as repúblicas que compõem o território que foi, até 25 de Junho de 1991, a República Federal Socialista da Jugoslávia, ou seja, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a ex-República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia, o Kosovo e a Eslovénia,

–  Tendo em conta o facto de o Tribunal estar integrado na ONU, funcionar na Europa e se ocupar de questões europeias, ter sido criado em 1993 como instituição temporária especificamente para investigar violações graves do direito humanitário internacional cometidas na ex-Jugoslávia desde 1991 e perseguir os responsáveis por essas violações,

–  Tendo em conta o facto de, naquele momento os sistemas judiciais nacionais na ex-Jugoslávia não terem capacidade ou vontade para investigar e perseguir os maiores responsáveis,

–  Tendo em conta o facto de o Tribunal ter acusado 161 pessoas, de ter terminado os processos contra 116 arguidos, de actualmente inúmeros arguidos se encontrarem em fases diferentes da instância, de que só cinco arguidos continuam a aguardar o início do julgamento, e que dos arguidos só dois, Ratko Mladić e Goran Hadžić, continuam a monte(1),

–  Tendo em conta as Resoluções S/RES/1503 (2003) e S/RES/1534 (2004) do Conselho de Segurança da ONU, que apelam ao Tribunal para que tome todas as medidas possíveis para completar os seus trabalhos até ao fim de 2010 ("estratégia de conclusão"),

–  Tendo em conta o facto de as datas previstas da estratégia de conclusão constituírem objectivos e não prazos absolutos,

–  Tendo em conta as avaliações semestrais apresentadas pelo Presidente e pelo Procurador do Tribunal, ao abrigo do n.º 6 da Resolução S/RES/1534 (2004) do Conselho de Segurança da ONU, sobre os progressos efectuados na implementação da estratégia de conclusão,

–  Tendo em conta a Resolução A/RES/63/256 da Assembleia-Geral da ONU, sobre uma proposta abrangente relativa a incentivos adequados para manter o pessoal dos Tribunais Penais Internacionais para o Ruanda e para a ex-Jugoslávia, aprovada por consenso em 23 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta o apoio considerável e constante ao Tribunal e ao seu trabalho por parte da União Europeia e seus Estados-Membros,

–  Tendo em conta o facto de a cooperação integral com o Tribunal se ter tornado um marco central na política da UE em relação aos países dos Balcãs Ocidentais,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2009, sobre Srebrenica(2),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 114.º e o n.º 5 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0112/2009),

A.  Considerando que o Tribunal, situado na Haia, e os seus trabalhos, merecem o apoio total e continuado da União Europeia e respectivos Estados-Membros,

B.  Considerando que o Tribunal proferiu acórdãos que constituem precedentes em matéria de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, e que já contribuiu significativamente para o processo de reconciliação nos Balcãs Ocidentais e, dessa forma, para a restauração e manutenção da paz na região,

C.  Considerando que a cooperação integral com o Tribunal tem constituído uma das condições estritas aplicadas pela União Europeia nas suas relações contratuais com países da região,

D.  Considerando que o Tribunal contribuiu para estabelecer as bases de novas normas para a resolução de conflitos e para a evolução pós-conflito em todo o mundo, permitiu retirar ilações para eventuais futuros tribunais ad hoc e demonstrou que é possível uma justiça internacional eficaz e transparente, e que a sua contribuição para o desenvolvimento do direito penal internacional é amplamente reconhecida,

E.  Considerando que algumas das acusações, decisões e acórdãos do Tribunal foram considerados controversos em diferentes partes dos Balcãs Ocidentais, e mesmo no seu exterior, e que é possível retirar lições valiosas destas reacções, que integrarão o legado do Tribunal, mas sublinham também a necessidade de um órgão de recurso e de um programa de abertura,

F.  Considerando que o Tribunal continua a conduzir uma vasta gama de actividades de abertura com o objectivo de aproximar os seus trabalhos dos países em causa, incluindo a facilitação da cobertura dos julgamentos pelos meios de comunicação locais, a assistência comunitária directa pelos seus funcionários no terreno e esforços para a construção de capacidades com as instituições judiciais nacionais que se ocupam de crimes de guerra, bem como um certo número de projectos que procuram identificar as melhores práticas,

G.  Considerando que as acima referidas resoluções S/RES/1503 (2003) e S/RES/1534 (2004) apelam ao Tribunal, bem como ao Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, para que completem todas as investigações até ao final de 2004, todos os julgamentos em primeira instância até ao final de 2008, e todo o seu trabalho até 2010; considerando, contudo, que o Tribunal indicou que não terá condições para completar os julgamentos em primeira instância antes de finais de 2009, devido também ao elevado número de recursos; considerando, por conseguinte, que é necessária uma nova decisão do Conselho de Segurança da ONU a fim de prorrogar o mandato do Tribunal,

H.  Considerando que o Tribunal tomou a iniciativa de elaborar um plano que foi apoiado pelo Conselho de Segurança da ONU nas suas resoluções acima referidas e se tornou conhecido como a "estratégia de conclusão", cujo objectivo consiste em assegurar que o Tribunal conclua a sua missão com êxito, de forma atempada e em coordenação com os sistemas jurídicos nacionais dos países em causa,

I.  Considerando que o plano consiste em três fases e datas para o termo do mandato do Tribunal e que o objectivo actual consiste em completar todos os processos (julgamentos e recursos) até 2011, com um pequeno transvazo para 2012; considerando que, a fim de alcançar estes resultados, o Tribunal se centra nos líderes mais importantes que se suspeita sejam responsáveis pelos crimes cometidos no âmbito da sua jurisdição, tendo transferido processos contra arguidos de nível intermédio e inferior para as jurisdições nacionais competentes, e tendo procedido a julgamentos conjuntos de vários réus, embora haja que ter o cuidado de assegurar que a apensação de processos não põe em causa os direitos dos arguidos; considerando que os procuradores e tribunais nacionais podem, estando a fazê-lo, também dar início e ocupar-se de numerosos casos, mas que alguns tribunais nacionais podem não conseguir ou não estar dispostos a instaurar processos penais tendo em conta as normas internacionais em matéria de julgamento justo, e que as transferências para tribunais nacionais em alguns casos encontraram resistência por parte das vítimas e das testemunhas directamente implicadas,

J.  Considerando que as três secções de julgamento e a câmara de recurso do Tribunal mantiveram toda a produtividade, estando a ouvir processos com vários arguidos; considerando que o envio dos processos para as jurisdições nacionais competentes teve um impacto substancial sobre a carga de trabalho global do Tribunal, mas que factores que escapam ao seu controle causaram alguns atrasos, e que não podemos excluir novos atrasos imprevistos,

K.  Considerando também que os dois arguidos Ratko Mladić e Goran Hadžić, devem ser levados a tribunal, e que a sua detenção depende da cooperação obrigatória dos Estados nos termos do artigo 29.º do Estatuto do Tribunal, nomeadamente na busca e na detenção e transferência de fugitivos, bem como na apresentação de provas constantes, por exemplo, dos arquivos nacionais, e que a detenção e transferência de arguidos em fuga nem sempre se verificou,

L.  Considerando que o artigo 21.º do Estatuto do Tribunal prevê o direito de qualquer pessoa acusada a ser julgada presencialmente e que, deste modo, o Tribunal não poderia continuar o processo à revelia, mesmo estando na posse de provas abundantes,

M.  Considerando que o empenho do Tribunal em completar rapidamente o seu mandato tem sido reconhecido, mas que os casos pendentes devem ser julgados sem sujeição a pressões de tempo pouco realistas, dado que tais pressões poderiam prejudicar o direito dos arguidos a um julgamento justo; considerando que não é possível abreviar o processo, o que poderia prejudicar a segurança e o bem estar das vítimas e das testemunhas que comparecem perante o Tribunal, e que a data limite prevista para a estratégia de conclusão não pode significar a impunidade para os dois fugitivos que restam nem pressões de tempo indevidas para os julgamentos em curso,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

   a) relembra o facto de um dos valores fundamentais que se encontram reflectidos na decisão da comunidade internacional de criar o Tribunal foi a prossecução da justiça e a luta contra a impunidade; embora apoiando integralmente o trabalho do Tribunal Internacional, sublinha que este apenas estará completamente terminado se os julgamentos em curso puderem ser concluídos sem pressas indevidas e que os dois fugitivos restantes, Ratko Mladić e Goran Hadžić, sejam levados a tribunal e julgados;
   b) sublinha que em julgamentos por um tribunal internacional, a celeridade não pode ser obtida com o sacrifício das exigências do processo, e reitera a opinião agora vastamente partilhada de que o legado do Tribunal se medirá não só pelo seu sucesso no julgamento dos responsáveis pelos crimes mais graves sob a sua jurisdição, mas também por saber se o fará de acordo com os mais estritos padrões de justiça;
   c) sublinha que a retenção de pessoal altamente qualificado no Tribunal é um factor essencial para completar com êxito os julgamentos e recursos e que a inevitável perda de conhecimentos institucionais especializados necessários para completar os julgamentos que faltam é agravada pelo calendário da estratégia de conclusão; a este propósito, acolhe favoravelmente a referida resolução A/RES/63/256 da Assembleia Geral da ONU, que permite ao Tribunal contratar pessoal em conformidade com a estratégia de conclusão e os seus calendários e explorar incentivos não monetários destinados a manter determinado pessoal fundamental;
   d) sublinha que, por um lado, a data fixada para a conclusão da estratégia contribui para a produtividade do Tribunal mas que, por outro lado, para que se possa fazer justiça e proceder ao julgamento de Ratko Mladić como Goran Hadžić, essa data não pode de forma alguma constituir um prazo limite para as actividades do Tribunal;
   e) solicita, por conseguinte, ao Conselho que examine com urgência se se deveria encarar a hipótese de uma prorrogação por dois anos do mandato do Tribunal, se tal seria suficiente, tendo presente que qualquer prorrogação deve ser avaliada não só em termos de tempo mas de resultados, e que avance com a apreciação destas questões nas estruturas adequadas da ONU;
   f) solicita ao Conselho que encoraje o Conselho de Segurança da ONU a comprometer-se no sentido de fornecer recursos e apoio suficientes ao Tribunal através do orçamento geral da ONU, até ao termo do mandato do Tribunal;
   g) insta o Conselho a continuar a apoiar os esforços do Tribunal para que os países em questão reforcem a sua cooperação e façam diligências para capturar os dois arguidos em fuga, permitindo assim ao Tribunal cumprir o seu mandato, bem como a tornar claro perante a ONU que os dois fugitivos devem ser julgados pelo Tribunal ou por mecanismos residuais, evitando assim qualquer possibilidade de impunidade;
   h) salienta que os documentos fundamentais, vitais para a acusação do general Ante Gotovina, de Mladen Markać e de Ivan Čermak, devem ser entregues pelas autoridades responsáveis; sublinha que devem ser respeitados os recentes apelos do procurador principal do Tribunal, Serge Brammertz, para que a documentação em falta seja localizada e disponibilizada ao Tribunal;
   i) salienta que a União Europeia deve continuar a sublinhar que o respeito pelos critérios de Copenhaga inclui a existência de um sistema judicial plenamente funcional, apto à realização de eventuais julgamentos por violações do direito humanitário, mesmo que as estruturas do Tribunal já não estejam operacionais; solicita ao Conselho que estabeleça normas claras para avaliar o desempenho do sistema judicial nos países dos Balcãs Ocidentais uma vez terminado o mandato do Tribunal, nomeadamente para assegurar que as condições de detenção correspondam às normas internacionais e que as sentenças do Tribunal sejam cumpridas, e apela à UE para que aumente o seu apoio à investigação e julgamento nacionais de crimes de guerra, por exemplo prestando assistência às autoridades encarregadas da aplicação da lei, às autoridades judiciais e ao ministério público, incluindo o financiamento de formação e da protecção de testemunhas;
   j) reconhece que a preponderância dos Estados continua a ser uma pedra basilar do sistema internacional e assinala que é essencial que também a comunidade internacional apoie o desenvolvimento da capacidade doméstica nos Balcãs, por forma a que os tribunais locais possam prosseguir os trabalhos a que o Tribunal deu início; apoia a este propósito o actual financiamento pela UE de, por exemplo, programas de abertura ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem; a este propósito, solicita ao Conselho que considere um aumento do seu apoio à estratégia de continuação do Tribunal, e apela a uma maior cooperação entre as instâncias judiciais e do ministério público nos Balcãs Ocidentais, em especial em casos de extradição e assistência jurídica mútua;
   k) regista que dispor de um mecanismo claro para se ocupar das funções residuais do Tribunal após a extinção será essencial para assegurar que o legado do Tribunal reforce os princípios que inspiraram a sua criação;
   l) convida o Conselho a dar seguimento sem demora, no contexto das estruturas adequadas da ONU, aos procedimentos previstos para o mecanismo que se ocupa das funções residuais imediatas e a mais longo prazo, no que se refere à protecção de testemunhas, à protecção contra a intimidação por testemunhas, à desobediência ao tribunal, às revisões de sentença no caso de surgirem provas que excluam a culpa, à fiscalização dos julgamentos remetidos à região (actualmente fiscalizados pela Procuradoria do Tribunal através da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE)), às condições de detenção e às questões relativas ao perdão ou à comutação de penas, etc.; sugere a apresentação ao Conselho de Segurança da ONU de uma proposta para a eventual criação de um serviço comum competente para as futuras funções residuais do Tribunal, do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda e do Tribunal Especial para a Serra Leoa;
   m) relembra o Conselho de que a UE deve ter um especial interesse em assegurar o legado do Tribunal, garantindo que os seus arquivos sejam armazenados em segurança num local seguro adequado, possivelmente na região dos Balcãs Ocidentais e que sejam tão completos e acessíveis quanto possível, e que a documentação seja acessível pela internet; sugere que sejam também dadas garantias adequadas de acesso livre a todos os procuradores e advogados de defesa e, após um prazo razoável, a historiadores e investigadores;
   n) sublinha que o legado do Tribunal deve também estar associado ao processo de reconciliação global; neste contexto, apela aos países dos Balcãs Ocidentais e à UE para que apoiem o trabalho das organizações não governamentais e de outras instituições de apoio às vítimas, de promoção do diálogo e de compreensão inter-étnicas e de colaboração na procura da verdade e da reconciliação;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança da ONU e ao Presidente do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia.

(1) Carta do Presidente do Tribunal Internacional ao Conselho de Segurança da ONU, S/2008/729, 24 de Novembro de 2008.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0028.

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