Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela Comunidade Europeia aos serviços de saúde na África Subsariana
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n ° 10/2008, sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 18 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos colectivamente pela comunidade internacional para a erradicação da pobreza,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Outubro de 2005, intitulada "Acelerar os progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio – Contribuição da União Europeia" (COM(2005)0132),
– Tendo em conta o Programa de Acção aprovado em 1994 pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento(1),
– Tendo em conta a Resolução da 14.ª Assembleia Parlamentar Paritária, de 22 de Novembro de 2007, sobre o acesso aos cuidados de saúde e medicamentos, com particular incidência sobre as doenças negligenciadas(2),
– Tendo em conta o Documento de Estratégia para o Programa Temático 2007-2013 intitulado "Investir nas Pessoas", baseado no Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS), intitulado "World Health Report 2008 - Primary Health Care - Now More Than Ever",
– Tendo em conta as suas Resoluções de 20 de Junho de 2007, sobre "A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio"(3), e de 4 de Setembro de 2008, sobre a mortalidade materna, nas vésperas da iniciativa de alto nível da ONU, sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar em 25 de Setembro de 2008(4),
– Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre o relatório do Tribunal de Contas n.° 10/2008, sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana (O–0030/2009 - B6-0016/2009),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,
A. Considerando que o financiamento comunitário a favor do sector da saúde não aumentou na proporção da sua ajuda total ao desenvolvimento desde 2000, apesar dos compromissos assumidos pela Comissão relativamente aos ODM e da crise sanitária na África Subsariana,
B. Considerando que a CE não adoptou sistematicamente medidas para garantir competências suficientes no domínio da saúde para executar adequadamente a sua política neste domínio,
C. Considerando que, muito embora a actual concepção do apoio orçamental geral inclua ligações ao sector da saúde, a sua execução não foi ainda suficientemente longe em termos de exploração destas ligações e de resposta às necessidades das camadas mais desfavorecidas da população,
D. Considerando que o apoio orçamental sectorial no sector da saúde foi pouco utilizado pela Comissão para a África Subsariana,
E. Considerando que metade da população da África Subsariana continua a viver na pobreza e que a África é o único continente que não está a progredir na realização dos ODM, especialmente no que se refere aos três ODM relacionados com a saúde - a mortalidade infantil, a mortalidade materna e a luta contra a VIH/SIDA, a tuberculose e a malária -, que são cruciais na luta contra a pobreza, mas que são os que menos probabilidades têm de serem alcançados até 2015,
F. Considerando que, apesar dos problemas em matéria de sustentabilidade observados em projectos relacionados à saúde, este método de ajuda demonstrou ser útil para apoiar o sector da saúde na África Subsariana,
G. Considerando que, todos os anos, 3,5 milhões de crianças morrem antes do seu quinto aniversário em resultado de diarreia e pneumonia,
1. Considera que os sistemas de saúde deficientes, incluindo a crise de recursos humanos, constituem um importante obstáculo à consecução dos ODM em matéria de saúde, e salienta que o reforço dos sistemas de saúde deve ser um elemento essencial da estratégia de redução da pobreza; entende que a infra-estrutura de cuidados básicos de saúde merece um apoio financeiro estável e de longo prazo, para que sejam alcançados os ODM relacionados com a saúde;
2. Considera que, a fim de alcançar melhores resultados no domínio da saúde e atingir os objectivos de desenvolvimento no domínio da saúde acordados a nível internacional, é necessário um empenhamento comum; congratula-se, neste contexto, com o empenhamento dos países em desenvolvimento para atingir o objectivo de investir 15 % dos orçamentos nacionais na saúde de acordo com os compromissos assumidos pelos líderes africanos em Abuja, Nigéria, em Abril de 2001 (o objectivo de Abuja de 15 %); lamenta que a CE apenas tenha atribuído 5,5 % do total do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento à saúde;
3. Insta a Comissão a reforçar o seu apoio aos serviços de saúde na África Subsariana e a rever o equilíbrio do financiamento comunitário no sentido de dar prioridade ao apoio ao sistema de saúde;
4. Insta a Comissão a aumentar os fundos atribuídos ao sector da saúde durante a revisão intercalar do 10.º FED, independentemente da necessidade de uma estratégia global que inclua o apoio a sectores que têm um maior impacto sobre os resultados no domínio da saúde, como a educação, a água e o saneamento, o desenvolvimento rural e a governação;
5. Salienta que o compromisso, assumido no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), de consagrar 20 % dos fundos aos domínios da saúde e do ensino básico até 2009 deve, por razões de coerência, aplicar-se a todas as despesas no âmbito da política de desenvolvimento da UE, incluindo o FED; solicita à Comissão que informe as comissões competentes do Parlamento, até 10 de Abril de 2009, sobre a percentagem, discriminada por país, do total da ajuda ao desenvolvimento concedida à África Subsariana que foi afectada ao ensino básico e secundário e à saúde básica;
6. Solicita ao Conselho que integre o FED no orçamento da UE, tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento, o que permitirá uma maior coerência política e a supervisão parlamentar das despesas em matéria de desenvolvimento;
7. Insta a Comissão a assegurar a existência de uma especialização suficiente no domínio da saúde a fim de desempenhar um papel eficaz no diálogo no sector da saúde, assegurando que todas as delegações em que a saúde é um sector central disponham de especialistas nesse domínio, cooperando mais estreitamente com os conselheiros em matéria de saúde da Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO) nos países em situação de pós-conflito, constituindo parcerias mais estreitas com a OMS a fim de aproveitar os seus conhecimentos e celebrando acordos formais com os Estados-Membros da UE para utilizar os seus conhecimentos; solicita à Comissão que envie às comissões competentes do Parlamento, até 10 de Abril de 2009, uma visão geral do respectivo número de peritos no domínio da saúde e da educação que disponibilizou na região, quer a nível de delegações, quer na sua sede, e um calendário preciso/visão geral para 2009 e 2010, indicando como tenciona aumentar este número e onde essas pessoas serão colocadas, a fim de ter em conta das respostas da Comissão no âmbito do processo de quitação relativo ao exercício de 2007;
8. Insta a Comissão a assegurar assistência técnica para apoiar o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e a Malária (GFATM) a nível de país, na preparação dos pedidos de subvenção e na execução de contratos de subvenção e fornecer um "feed-back" à sede da CE de molde a que esta desempenhe um papel eficaz no conselho executivo do GFATM;
9. Insta a Comissão a reforçar as suas capacidades em matéria de pessoal e recursos, tanto na sua sede como ao nível das delegações, para apoiar a sua estratégia no domínio da saúde nos países em causa e assegurar a eficácia das despesas do GFATM; solicita, ainda, que seja concedido maior prioridade a doenças que podem ser facilmente prevenidas como, por exemplo, doenças diarreicas, que poderiam ser evitadas em larga pelo simples acesso universal ao sabão e por campanhas adequadas de sensibilização para a importância de lavar as mãos;
10. Insta a Comissão a utilizar igualmente em maior medida o apoio do orçamento geral para reforçar os cuidados de saúde através de indicadores de desempenho para a consecução do objectivo de Abuja de 15 % e taxas de execução (gestão específica das finanças públicas e deficiências nos contratos públicos), assistência técnica ao diálogo no sector da política da saúde e sistemas estatísticos sólidos;
11. Confirma que os contratos relativos aos ODM têm potencial para assegurar investimentos sustentáveis e de longo prazo no sector da saúde nos países em desenvolvimento e os ajudar a alcançar os ODM, mas apenas se a Comissão assegurar que os contratos relativos aos ODM se concentrem principalmente nos sectores da saúde e da educação; salienta, todavia que os contratos relativos aos ODM constituem apenas uma parte da solução para melhorar a eficácia da ajuda e acelerar os progressos para alcançar os ODM no domínio da saúde; insta a Comissão a desenvolver também abordagens alternativas, especialmente para os países que ainda não são elegíveis para contratos ODM e que estão frequentemente longe de atingir os ODM no domínio da saúde e têm a maior necessidade de um aumento da ajuda ao desenvolvimento;
12. Solicita à Comissão que utilize metas que meçam directamente os resultados das políticas e institua mecanismos e instrumentos de controlo para garantir que uma proporção adequada do apoio orçamental geral se destine a apoiar as necessidades básicas, em particular no domínio da saúde; salienta que tal deve ser acompanhado de um apoio ao reforço das capacidades; convida a Comissão a informar o Parlamento, até ao final de 2009, das medidas que adoptou;
13. Apela à criação de capacidades em todos os ministérios, a fim de assegurar uma maior eficácia no domínio da saúde através de despesas de apoio orçamental, tendo em conta que a apropriação pelo país se limita muitas vezes aos ministros das finanças;
14. Insta a Comissão a utilizar em maior medida o apoio orçamental sectorial; convida a Comissão a rever o requisito geral segundo o qual o apoio orçamental sectorial só pode ser utilizado se a saúde for um sector prioritário e a reconsiderar a sua actual distribuição de recursos entre o apoio orçamental sectorial e o apoio orçamental geral;
15. Insta a Comissão a prestar apoio ao controlo do apoio orçamental pelos parlamentos, sociedade civil e autoridades locais para assegurar uma relação forte e clara entre apoio orçamental e a realização dos ODM;
16. Lamenta que, apenas num número limitado de países parceiros (seis), a saúde tenha sido seleccionada como um sector prioritário no âmbito do décimo FED; insta a Comissão a encorajar sistematicamente os países a aumentarem os orçamentos nacionais no domínio da saúde através da utilização de indicadores de desempenho e visando esse aumento nas suas convenções de financiamento celebradas no âmbito do apoio orçamental geral;
17. Insta a Comissão a desempenhar um papel muito mais forte como facilitador do diálogo entre os governos dos países parceiros, a sociedade civil, o sector privado e os parlamentos nacionais;
18. Insta a Comissão a elaborar e divulgar orientações claras sobre as circunstâncias em que cada um destes instrumentos deveria ser utilizado e a forma de os conjugar para maximizar a sinergia; exorta a Comissão a assegurar a coerência entre os diferentes instrumentos financeiros, tendo em conta a situação em cada país, para assegurar progressos nos ODM relacionados com a saúde;
19. Insiste em que a Comissão e os Estados-Membros utilizem o Código de Conduta da UE sobre a divisão das tarefas na política de desenvolvimento para garantir que as despesas e os programas no domínio da saúde sejam mais bem coordenados e que seja dada uma maior atenção aos países negligenciados que não beneficiam de ajuda, incluindo os países em crise e os Estados frágeis;
20. Insta a Comissão a, em estreita cooperação com o Tribunal de Contas, identificar de que forma as deficiências assinaladas no relatório do Tribunal de Contas podem ser resolvidas e a apresentar um relatório sobre o resultado desses debates às comissões competentes do Parlamento até ao final de 2009;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal de Contas e aos governos e parlamentos dos Estados africanos em causa.