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Processo : 2008/2226(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0093/2009

Textos apresentados :

A6-0093/2009

Debates :

PV 23/03/2009 - 22
CRE 23/03/2009 - 22

Votação :

PV 24/03/2009 - 4.8
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0153

Textos aprovados
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Terça-feira, 24 de Março de 2009 - Estrasburgo
Estudos artísticos na União Europeia
P6_TA(2009)0153A6-0093/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os estudos artísticos na União Europeia (2008/2226(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 149.º e 151.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(1),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1350/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009)(2),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 24 e 25 de Maio de 2007 sobre a contribuição dos sectores cultural e criativo para a consecução dos objectivos de Lisboa, bem como as Conclusões do Conselho de 21 e 22 de Maio de 2008,

–  Tendo em conta o relatório de progresso conjunto do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho "Educação e Formação para 2010 – Aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação"(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre as indústrias culturais na Europa(6),

–  Tendo em conta as recomendações constantes da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de Outubro de 2005,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0093/2009),

A.  Considerando que a União Europeia, fiel ao seu lema "Unida na Diversidade", deve reconhecer a sua história comum, e que pode fazê-lo com base na história da arte europeia, em virtude do seu carácter universal intrínseco,

B.  Considerando que a escola deve voltar a ser o principal local da democratização do acesso à cultura,

C.  Considerando que a educação artística e cultural, da qual a educação para a imagem faz parte, constitui um elemento fundamental do sistema de ensino dos Estados-Membros,

D.  Considerando que a educação artística e cultural é uma componente essencial da formação de crianças e dos jovens, dado que contribui para o desenvolvimento do livre arbítrio, da sensibilidade e da abertura aos outros; considerando que é um elemento-chave da igualdade de oportunidades e uma condição essencial de uma verdadeira democratização do acesso à cultura,

E.  Considerando que, para responder ao desafio da democratização do acesso à cultura, é necessário promover a todos os níveis e em todas as idades a consciência artística, reconhecer a importância das actividades artísticas colectivas e amadoras e promover o acesso ao ensino das artes,

F.  Considerando que, infelizmente, os imperativos económicos obrigam muitas vezes os Estados-Membros a reduzir o espaço consagrado às artes na política geral de educação,

G.  Considerando que a educação artística constitui a base da formação profissional no campo das artes e promove a criatividade, bem como o desenvolvimento físico e intelectual neste domínio, favorecendo relações mais estreitas e profícuas entre a educação, a cultura e as artes,

H.  Considerando que as escolas e os centros de ensino artístico e de design ajudam a desenvolver filosofias, a criar novos estilos e movimentos artísticos e a abrir mundos culturais diferentes, reforçando desta forma a imagem da União Europeia no mundo,

I.  Considerando que a formação é muito importante para o êxito dos profissionais do sector artístico e criativo,

J.  Considerando que os estudos artísticos que visam o desenvolvimento de uma carreira e de uma profissão implicam que os alunos possuam, paralelamente ao talento, uma sólida base cultural, que apenas é possível adquirir mediante uma formação multidisciplinar e sistemática, e que esta aumenta as oportunidades de inserção no mundo do trabalho no sector, dado proporcionar uma cultura geral, uma metodologia de investigação, capacidades empresariais e conhecimentos económicos, bem como competências em diferentes âmbitos de actividade, presentes na arte dos nossos dias,

K.  Considerando que o potencial económico e em termos de emprego das empresas e indústrias criativas, culturais e artísticas na União Europeia exerce uma influência considerável no desenvolvimento do sector artístico,

L.  Considerando que a revolução tecnológica intensificou a competitividade quer no interior dos países quer entre estes, colocando a capacidade intelectual e a criatividade num lugar proeminente no quadro da Estratégia de Lisboa,

M.  Considerando que as rápidas e constantes mudanças que se registam nas nossas sociedades exigem uma maior adaptabilidade, flexibilidade, criatividade, inovação e comunicação das pessoas na esfera do trabalho, qualidades que devem ser promovidas pelos sistemas de educação e de formação nos vários Estados-Membros, de acordo com os objectivos do programa "Educação e Formação para 2010" acima mencionado,

N.  Considerando que deve ser tido em conta o facto de existirem disparidades significativas nos diferentes modelos de ensino artístico nos vários Estados-Membros,

O.  Considerando que importa ter em consideração o facto de, em consequência da globalização e da maior mobilidade dos cidadãos, bem como dos sucessivos alargamentos da União Europeia, a educação sobre a cultura e a sua diversidade constituir um factor importante para a preservação da identidade e para a promoção de uma compreensão intercultural e inter-religiosa, e que os objectivos de sensibilização e de promoção da cultura do Ano Europeu do Diálogo Intercultural devem manter-se após 2008,

1.  Considera que a educação artística deve ser um elemento obrigatório dos programas educativos em todos os níveis de ensino, a fim de promover a democratização do acesso à cultura;

2.  Sublinha a importância da inclusão, tanto nos curricula escolares como nos programas de formação profissional e de aprendizagem ao longo da vida, de cursos contínuos para promover e desenvolver a criatividade em todas as idades, como parte do processo da aprendizagem ao longo da vida;

3.  Recorda que um dos objectivos da educação artística e cultural é contribuir para a educação cívica, e que uma das suas funções é reforçar a nossa capacidade de pensar e contribuir para o desenvolvimento pessoal em termos intelectuais, emocionais e físicos;

4.  Reconhece o papel das artes como um importante contributo para a inovação na sociedade e na economia no âmbito do Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009);

5.  Chama a atenção do Conselho e dos Estados-Membros para o papel que a cultura europeia e a sua diversidade desempenham enquanto factor de integração e para a importância da educação artística e cultural a nível europeu, incluindo a salvaguarda dos valores culturais tradicionais das diferentes regiões;

6.  Constata o aumento crescente do número de estudantes de arte que manifestam interesse em prosseguir os seus estudos num Estado-Membro diferente do seu e, consequentemente, incentiva os Estados-Membros a coordenarem as suas políticas em matéria de educação artística a nível da União Europeia, a procederem ao intercâmbio das melhores práticas e a reforçarem a mobilidade tanto dos estudantes como dos professores neste sector;

7.  Sugere que se melhore a mobilidade dos profissionais do sector artístico mediante uma maior atenção à questão do reconhecimento das qualificações, incentivando as instituições de formação e os trabalhadores a vincularem-se ao Quadro Europeu de Qualificações, de modo a que as competências e as qualificações neste sector possam ser comparadas a nível europeu;

8.  Insta a Comissão, neste contexto, a trabalhar em colaboração com os Estados-Membros no estabelecimento de um quadro de mobilidade para os cidadãos europeus envolvidos na actividade artística e criativa, dando especial ênfase à mobilidade dos jovens artistas e estudantes de arte;

9.  Reconhece a competência dos Estados-Membros neste domínio, mas considera que as políticas em matéria de educação artística devem ser coordenadas a nível da UE, designadamente no que diz respeito:

   - à descrição da natureza, conteúdo e duração do ensino artístico, para diferentes "públicos";
   - ao vínculo entre a educação artística, a criatividade e a inovação;
   à eficácia das políticas em matéria de educação artística do ponto de vista do seu impacto socioeconómico;
   à consecução de um equilíbrio entre os cursos teóricos e a iniciação à prática, a fim de evitar que o ensino artístico se torne um ensino abstracto;
   à aplicação e ao desenvolvimento dos métodos e estratégias de ensino artístico, em consonância com as exigências da sociedade da informação;
   à formação de um corpo docente especializado e de "artistas engenheiros" dos novos meios de comunicação, a par da dos professores especializados tradicionais;

10.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a:

   - reconhecerem a importância de promover o ensino artístico e a criatividade no contexto de uma economia baseada no conhecimento, nos termos da Estratégia de Lisboa;
   - definirem o papel da educação artística como instrumento pedagógico essencial para a valorização da cultura num mundo globalizado e multicultural;
   - estabelecerem estratégias comuns para a promoção de políticas de educação artística e de formação de docentes especializados nesta área;
   - reconhecerem o importante papel dos artistas na sociedade e a necessidade de estabelecer competências específicas para o ensino artístico no processo educativo;
   - incentivarem os representantes nacionais no Grupo de Trabalho sobre Educação e Cultura, recentemente criado no âmbito do Método Aberto de Coordenação (MAC) da Cultura, a debaterem o papel das artes nos diferentes contextos educativos (formal, informal e não-formal) e em todos os níveis de ensino (desde o ensino pré-escolar até à formação profissional no ensino artístico superior, e para além dela) e também a formação requerida para docentes especializados;
   - incentivarem os representantes nacionais nos Grupos de Trabalho sobre Indústrias Culturais do MAC a abordarem, como uma questão central, a formação profissional e o desenvolvimento profissional contínuo de artistas, gestores, professores, facilitadores e outros profissionais do sector cultural;
   - convidarem os intervenientes relevantes da sociedade civil a partilharem os seus conhecimentos e competências neste domínio no que respeita ao processo em curso no âmbito do MAC;
   - melhorarem a oferta de formação profissional no sector artístico, reconhecendo o ensino artístico superior em todos os três graus definidos pelo processo da Declaração de Bolonha (licenciatura, mestrado, doutoramento), melhorando assim a mobilidade dos artistas na UE,
   - introduzirem um regime especial para promover a educação artística no contexto do programa plurianual de cultura,
   - reconhecerem a importância das actividades artísticas colectivas e amadoras;

11.  Insiste em que o ensino da história da arte também deve envolver encontros com artistas e visitas a espaços culturais, de modo a despertar a curiosidade e suscitar a reflexão por parte dos estudantes;

12.  Salienta a importância de utilizar os recursos que as novas tecnologias da comunicação e da informação e a Internet proporcionam, enquanto canais para um ensino moderno e adaptado à prática contemporânea, ao introduzir a dimensão artística nos curricula escolares;

13.  Salienta, a este respeito, o contributo essencial de projectos como o Europeana, a biblioteca digital europeia;

14.  Recomenda o desenvolvimento conjunto de um portal europeu da educação artística e cultural, bem como a inclusão do ensino artístico nos curricula educacionais dos Estados-Membros, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento e a promoção do modelo cultural europeu, modelo que é particularmente valorizado a nível internacional;

15.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem os progressos da introdução do ensino artístico nos curricula escolares e, em particular, sugere à Comissão que promova os estudos necessários para obter informação credível sobre o impacto desse ensino no nível de formação e nas competências dos estudantes na União Europeia;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(2) JO L 348 de 24.12.2008, p. 115.
(3) JO C 86 de 5.4.2008, p. 1.
(4) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0124.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0123.

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