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Processo : 2008/0035(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0484/2008

Textos apresentados :

A6-0484/2008

Debates :

PV 23/03/2009 - 15
CRE 23/03/2009 - 15

Votação :

PV 24/03/2009 - 4.13
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0158

Textos aprovados
PDF 215kWORD 33k
Terça-feira, 24 de Março de 2009 - Estrasburgo
Produtos cosméticos (reformulação) ***I
P6_TA(2009)0158A6-0484/2008
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (COM(2008)0049 – C6-0053/2008 – 2008/0035(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0049),

−  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0053/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 21 de Novembro de 2008, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0484/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Toma nota das Declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação)
P6_TC1-COD(2008)0035

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º ....)


Anexo

Declarações da Comissão

A Comissão regista as preocupações dos Estados-Membros quanto à conversão de directivas em regulamentos.

A Comissão considera que, se as disposições de uma directiva forem suficientemente claras, precisas e detalhadas, poderão ser convertidas em disposições directamente aplicáveis ao abrigo de um regulamento através de reformulação. É este o caso, mais concretamente, quando as disposições em causa forem de ordem técnica e já tenham sido integralmente transpostas para o direito nacional por todos os Estados­Membros.

A Comissão reconhece, à luz das diferentes opiniões manifestadas, que o caso específico do regulamento sobre cosméticos não será usado como precedente para a interpretação do Acordo Interinstitucional sobre esta questão.

A Comissão compromete-se a clarificar a situação relativa à venda de produtos cosméticos na Internet antes da data de entrada em vigor do regulamento.

À semelhança do Parlamento Europeu, a Comissão está preocupada com o facto de o sector dos cosméticos poder ser afectado pela contrafacção, o que poderá aumentar os riscos para a saúde humana. Por conseguinte, a Comissão tomará medidas para reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes com vista a combater a contrafacção.

A Comissão elaborará uma nota explicativa sobre as disposições transitórias e as datas de aplicação do regulamento (tendo em consideração, em especial, os artigos 7.º, 8.º, 10.º e 12.º-A).

No que diz respeito à definição de nanomateriais, a Comissão nota que estão a ser envidados esforços para obter uma definição comum de nanomateriais. Por conseguinte, a Comissão confirma que, de futuro, devem ser tidos em conta os progressos efectuados pela legislação comunitária quanto à definição comum, e regista que os procedimentos de comitologia incluídos nesta proposta permitem igualmente a actualização da definição no âmbito da proposta.

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