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Processo : 2008/0150(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0121/2009

Textos apresentados :

A6-0121/2009

Debates :

Votação :

PV 24/03/2009 - 4.15
CRE 24/03/2009 - 4.15
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0160

Textos aprovados
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Terça-feira, 24 de Março de 2009 - Estrasburgo
Estrutura e taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados *
P6_TA(2009)0160A6-0121/2009

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados (COM(2008)0459 – C6-0311/2008 – 2008/0150(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0459),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0311/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0121/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 2
(2)  A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um nível elevado de protecção da saúde pública, em conformidade com o artigo 152.º do Tratado CE, convém proceder a várias alterações no domínio em causa matéria, tanto mais a Comunidade Europeia é Parte da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Estas alterações devem ter em conta a situação existente relativamente a cada um dos diversos produtos do tabaco em causa.
(2)  A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um nível elevado de protecção da saúde pública, em conformidade com o artigo 152.º do Tratado CE, convém proceder a várias alterações no domínio em causa, tanto mais que a Comunidade Europeia é Parte da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Estas alterações devem, caso tal se justifique, ter em conta a proibição de fumar e a situação existente relativamente a cada um dos diversos produtos do tabaco em causa, e ser complementares à proibição da publicidade ao tabaco e ao lançamento de campanhas educativas. Deve igualmente ter-se em conta a necessidade de lutar contra o contrabando a partir de países terceiros e contra a criminalidade organizada, bem como o estabelecimento e o alargamento do espaço Schengen.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 3
(3)  No que respeita aos cigarros, convém simplificar o regime actual a fim de proporcionar condições de concorrência neutras aos fabricantes, reduzir a compartimentação dos mercados do tabaco e apoiar a consecução dos objectivos em matéria de saúde pública. Para este efeito, convém substituir o conceito de classe de preço mais procurada; a regra de incidência mínima ad valorem deve referir-se ao preço médio ponderado da venda a retalho, ao passo que o montante mínimo deve ser aplicável a todos os cigarros. Pelas mesmas razões, o preço médio ponderado da venda a retalho deve igualmente servir de referência para medir o peso do imposto especial de consumo específico no âmbito da carga fiscal total.
(3)  No que respeita aos cigarros, convém simplificar o regime actual a fim de proporcionar condições de concorrência neutras aos fabricantes, reduzir a compartimentação dos mercados do tabaco, assegurar a igualdade de tratamento a todos os Estados­Membros, aos produtores de tabaco e à indústria de tabaco da UE, apoiar a consecução dos objectivos de saúde pública e respeitar os objectivos macroeconómicos, como a baixa inflação, à luz do alargamento da zona euro e da convergência de preços. Para este efeito, convém substituir o conceito de classe de preço mais procurada; a incidência mínima em matéria de imposto especial de consumo para todos os produtos de tabaco em todos os Estados­Membros deve, em 1 de Janeiro de 2012, ser expressa unicamente como elemento específico cobrado sobre cada unidade de tabaco. O preço médio ponderado da venda a retalho deve servir unicamente de referência para medir o peso do imposto especial de consumo específico no âmbito da carga fiscal total. Os Estados-Membros que já aplicam um nível elevado de imposto especial de consumo aos produtos do tabaco devem adoptar uma política de moderação no que se refere ao aumento da carga fiscal, tendo em conta a importância da convergência do nível de fiscalidade no mercado interno.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 5
(5)  No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, os mínimos comunitários devem ser expressos de modo a lograr efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros. Para tal, convém estabelecer que os níveis de tributação nacionais têm de respeitar simultaneamente um mínimo sob a forma de percentagem do preço de venda ao público e um outro sob a forma de montante fixo.
(5)  No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, os mínimos comunitários devem ser expressos de modo a obter efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros. Para este efeito, convém estabelecer que os níveis de tributação nacionais têm de respeitar um mínimo expresso sob a forma de um montante fixo cobrado por cada unidade de tabaco até 1 de Janeiro de 2012.
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros garantem que o imposto especial de consumo incidente sobre os cigarros (imposto específico e imposto ad valorem) corresponde a pelo menos 57% do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros vendidos. Esse imposto especial de consumo não será inferior a 64 euros por milheiro de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.
1.  Os Estados­Membros garantem, até 1 de Janeiro de 2012, que o imposto especial de consumo não será inferior a 64 euros por milheiro de cigarros, para todos os tipos de cigarros.
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 2
2.  A partir de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros garantem que o imposto especial de consumo aplicável aos cigarros (imposto específico e imposto ad valorem) corresponde a pelo menos 63% do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros vendidos. Esse imposto especial de consumo não será inferior a 90 euros por milheiro de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho.
2.  A partir de 1 de Janeiro de 2014, todos os Estados­Membros garantem que o imposto especial de consumo aplicável a todas as categorias de cigarros não será inferior a 75 euros por milheiro de cigarros ou 8 euros superior ao nível de 1 de Janeiro de 2010.
Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 122 euros por milheiro de cigarros, com base no preço médio ponderado de venda a retalho, não têm de cumprir o requisito de 63% previsto no primeiro parágrafo.
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 3
3.  O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Janeiro de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.
3.  O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total colocado no mercado e nos preços incluindo todos os impostos.
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais sobre o consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.º 2 às datas fixadas nos n.º s 2 e 4 respectivamente.
5.  Os Estados­Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.º 1 até 1 de Janeiro de 2012.
Os Estados­Membros em que o imposto especial de consumo aplicável em 1 de Janeiro de 2009 a qualquer categoria de preço de venda ao público seja superior a 64 euros por milheiro de cigarros não reduzem o seu nível do imposto especial de consumo.
Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2 – n.º 6 − parágrafo 1-A (novo)
A Comissão deve calcular e publicar, na mesma ocasião e a título informativo, o preço mínimo dos cigarros na UE, expresso em euros ou outras moedas nacionais, adicionando as taxas dos impostos especiais de consumo e do IVA aplicáveis a um maço de cigarros teórico de um valor de 0 euros sem impostos.
Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 92/79/CEE
Artigo 2-A
2)  O artigo 2.º-A passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"Artigo 2.º-A
1.  Sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a queda do imposto especial abaixo dos níveis definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º respectivamente, o Estado-Membro em causa pode abster-se de ajustar esse imposto até o mais tardar 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao ano no qual se verificou a alteração.
2.  Sempre que um Estado-Membro aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, pode reduzir o imposto especial de consumo até um montante que, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda ao público, seja equivalente ao aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda ao público, mesmo que esse ajustamento tenha por efeito reduzir o imposto especial de consumo para um nível, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda ao público, inferior aos determinados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º.
No entanto, o Estado-Membro cobra novamente esse imposto para alcançar pelo menos esses níveis o mais tardar em 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a redução."
Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – ponto 1
Directiva 92/80/CEE
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafos 8 e 9
A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 38% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, e, pelo menos, 43 euros por quilograma.
A partir de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 50 EUR por quilograma ou mais 6% do que o nível de 1 de Janeiro de 2012.
A partir de 1 Janeiro 2014, os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 42% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, e, pelo menos, 60 euros por quilograma.
A partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 43 EUR por quilograma ou mais 20% do que o nível de 1 de Janeiro de 2010.
Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 1
Directiva 92/80/CEE
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafos 10 e 11
Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os novos requisitos mínimos referidos no nono parágrafo em 1 de Janeiro de 2014.
Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem estes novos requisitos mínimos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, o imposto especial de consumo expresso em percentagem, num montante por quilograma ou relativo a um determinado número de artigos será, pelo menos, equivalente ao seguinte:
A partir de 1 de Janeiro de 2012, o imposto especial de consumo expresso num montante por quilograma ou relativo a um determinado número de artigos será, pelo menos, equivalente ao seguinte:
a) no caso de charutos ou cigarrilhas, 5% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 12 euros por milheiro de artigos ou por quilograma;
a) no caso de charutos ou cigarrilhas, 12 euros por milheiro de artigos ou por quilograma;
b) no caso dos tabacos para fumar, com excepção do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar, 20% do preço de venda ao público incluindo todos os impostos, ou 22 euros por quilograma.
b) no caso dos tabacos para fumar, com excepção do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar, 22 euros por quilograma.
Alteração 15
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 4-A (novo)
Directiva 95/59/CE
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 3
(4-A) O terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
"O disposto no segundo parágrafo não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais [...] sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados ou a aplicação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de medidas relativas a preços mínimos aplicáveis a todos os produtos de tabaco, no contexto da política de saúde pública de cada Estado-Membro, a fim de desincentivar o consumo de tabaco, sobretudo pelos jovens, desde que tais medidas sejam compatíveis com a legislação comunitária."
Alteração 16
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – ponto 5
Directiva 95/59/CE
Artigo 16 – n.º 1
1.  O elemento específico do imposto especial de consumo não pode ser inferior a 10 % nem superior a 75 % da carga fiscal total resultante da cumulação:
1.  O elemento específico do imposto especial de consumo não pode, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ser inferior a 10 % nem superior a 55 % da carga fiscal total resultante da cumulação:
a) do imposto especial de consumo específico e
a) do imposto especial de consumo específico e
b) do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.
b) do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.
O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Janeiro de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.
O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.
1-A. O elemento específico do imposto especial de consumo não pode, a partir de 1 de Janeiro de 2014, ser inferior a 10 % nem superior a 60 % da carga fiscal total resultante da cumulação:
a) do imposto especial de consumo específico e
b) do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.
O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.
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