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Processo : 2008/2225(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0092/2009

Textos apresentados :

A6-0092/2009

Debates :

PV 23/03/2009 - 25
CRE 23/03/2009 - 25

Votação :

PV 24/03/2009 - 4.17
CRE 24/03/2009 - 4.17
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Textos aprovados :

P6_TA(2009)0162

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Terça-feira, 24 de Março de 2009 - Estrasburgo
Multilinguismo, uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum
P6_TA(2009)0162A6-0092/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre o multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum (2008/2225(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 149.º e 151.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 21.º e 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 2003,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, intitulada "Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum" (COM(2008)0566), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SEC(2008)2443, SEC(2008)2444 e SEC(2008)2445),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2007, intitulada "Quadro para o inquérito europeu sobre competências linguísticas" (COM(2007)0184),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, intitulado "Relatório sobre a aplicação do Plano de Acção "Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística'" (COM(2007)0554), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2007)1222),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2006 sobre um novo quadro estratégico para o multilinguismo(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre a promoção do multilinguismo e da aprendizagem de línguas na União Europeia: Indicador Europeu de Competência Linguística(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 que contém recomendações à Comissão sobre as línguas regionais e as línguas de menor difusão na Europa - as línguas das minorias no seio da UE - no contexto do alargamento e da diversidade cultural(4),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1934/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que designa 2001 Ano Europeu das Línguas(5),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Educação, Juventude e Cultura" de 21 e 22 de Maio de 2008, especificamente as que dizem respeito ao multilinguismo,

–  Tendo em conta as conclusões de 20 de Novembro de 2008 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros(6),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre Multilinguismo(7), de 18-19 de Junho de 2008, e o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de Setembro de 2008, sobre Multilinguismo,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0092/2009),

A.  Considerando que a diversidade linguística e cultural marca significativamente a vida quotidiana dos cidadãos da União Europeia em resultado da penetração dos meios de comunicação, da crescente mobilidade, das migrações e do avanço da globalização,

B.  Considerando que a aquisição de um leque diversificado de competências linguísticas é reputada da maior importância para todos os cidadãos da UE, porquanto os capacita para fruírem plenamente dos benefícios económicos, sociais e culturais da livre circulação dentro da União e das relações desta com os países terceiros,

C.  Considerando que o multilinguismo se reveste de relevância crescente, não só no contexto das relações entre os Estados-Membros, como também no quadro da coabitação nas nossas sociedades multiculturais e das políticas comuns da União Europeia,

D.  Considerando a necessidade de que a avaliação do multilinguismo seja validada por instrumentos reconhecidos, como o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, e outros,

E.  Considerando que algumas línguas europeias constituem uma ponte fundamental nas relações com os países terceiros e entre povos e nações das mais diversas regiões do mundo,

F.  Considerando que a diversidade linguística é reconhecida como um direito de cidadania nos artigos 21.º e 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais, e que o multilinguismo também deve ter por objectivo promover o respeito pela diversidade e a tolerância, a fim de prevenir a emergência de situações de conflito, aberto ou latente, entre as diferentes comunidades linguísticas dos Estados-Membros,

1.  Acolhe com agrado a apresentação da comunicação da Comissão sobre o multilinguismo e a atenção que a mesma mereceu da parte do Conselho;

2.  Reitera as posições que tem tomado ao longo do tempo quanto ao multilinguismo e à diversidade cultural;

3.  Insiste na necessidade de reconhecer a paridade entre as línguas oficiais da UE em todos os aspectos da actividade pública;

4.  Considera que a diversidade linguística da Europa constitui uma importante mais-valia cultural e que seria errado que a União Europeia se restringisse a uma única língua principal;

5.  Considera fundamental o papel das instituições da UE na garantia do respeito do princípio da paridade linguística, tanto nas relações entre os Estados-Membros como no seio das próprias Instituições da UE, mas também nas relações dos cidadãos da UE com as administrações nacionais e as instituições e os organismos comunitários e internacionais;

6.  Recorda que a relevância do multilinguismo não se esgota nos aspectos económicos e sociais, devendo também ser considerados os aspectos ligados à criação e à transmissão culturais e científicas, e os relativos à importância da tradução, tanto literária como técnica, na vida dos cidadãos e no desenvolvimento a longo prazo da UE; recorda finalmente, mas de forma não menos importante, o papel desempenhado pelas línguas na formação e no reforço da identidade;

7.  Salienta que o multilinguismo é uma questão transversal com grande impacto na vida dos cidadãos europeus; solicita, por conseguinte, também aos Estados-Membros que integrem o multilinguismo noutras políticas para além da política da educação, tais como a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social, o emprego, os meios de comunicação social e a investigação;

8.  Considera da maior importância a criação de programas específicos de apoio à tradução e de redes de bases terminológicas multilingues;

9.  Recorda que as tecnologias da informação e da comunicação devem ser utilizadas para promover o multilinguismo e sublinha, por conseguinte, a importância do papel e da utilização da norma internacional adequada (ISO 10646) – que permite a representação dos alfabetos de todas as línguas – nos sistemas administrativos e nos aos meios de comunicação social europeus e dos Estados-Membros;

10.  Propõe a criação de um Dia Europeu do Tradutor e do Intérprete ou que se tenham em conta e valorizem estas profissões no Dia Europeu das Línguas, anualmente celebrado em 26 de Setembro;

11.  Sustenta que é essencial salvaguardar o multilinguismo nos países e regiões em que coexistem duas ou mais línguas oficiais;

12.  Sublinha a importância de ser assegurada, nos Estados-Membros em cujos territórios coexistam várias línguas oficiais, a plena inteligibilidade entre essas línguas, muito em especial nas áreas respeitantes aos idosos e aos sectores da justiça, da saúde, da administração e do emprego;

13.  Encoraja a aprendizagem de uma segunda língua da União Europeia pelos funcionários que entrem em contacto com os cidadãos de outros Estados-Membros no desempenho das suas funções;

14.  Considera necessário e conveniente criar oportunidades de aprendizagem de línguas estrangeiras na idade adulta, através de programas de formação profissional e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a evolução pessoal e profissional;

15.  Salienta a importância decisiva de conceder especial atenção e apoio escolar aos alunos que não podem ser ensinados na sua língua materna, e congratula-se vivamente com a proposta da Comissão de promover a "língua materna mais duas línguas" no ensino;

16.  Lamenta que a Comissão não tenha instituído, até à data, nem um programa plurianual para a diversidade linguística e a aprendizagem das línguas, nem uma agência europeia para a diversidade linguística e a aprendizagem das línguas, como era solicitado na resolução que o Parlamento aprovou por ampla maioria em 4 de Setembro de 2003, acima citada;

17.  Salienta igualmente a importância de uma boa aprendizagem das línguas oficiais do país de acolhimento para a plena integração dos imigrantes e das suas famílias e realça que os governos nacionais devem promover eficazmente cursos de línguas específicos, sobretudo para as mulheres e as pessoas mais idosas; exorta os Estados-Membros a agirem de forma responsável em relação aos imigrantes, facultando-lhes os meios necessários para aprenderem a língua e a cultura do país de acolhimento, embora permitindo-lhes e encorajando-os simultaneamente a manterem a sua própria língua;

18.  Recorda que, por tais razões, é essencial assegurar a qualidade do ensino e a formação dos professores nessa perspectiva;

19.  Entende dever ser valorizada a aprendizagem de línguas na educação pré-escolar e, sobretudo, da língua nacional do país onde as crianças frequentam a escola;

20.  Considera que, as crianças devem, no seu próprio interesse, ser capazes de falar a língua do país onde vivem, a fim de não serem alvo de discriminação durante a sua educação ou formação subsequente e estarem aptas a participar em todas as actividades em situação de igualdade;

21.  Sugere aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de intercâmbio do pessoal docente de diversos níveis de ensino, com o objectivo de ensinarem diferentes matérias escolares em diferentes línguas, e considera que esta possibilidade pode ser explorada, em especial, nas regiões fronteiriças, aumentando deste modo a mobilidade dos trabalhadores e os conhecimentos linguísticos dos cidadãos;

22.  Considera indispensável promover a mobilidade e os intercâmbios de professores e estudantes de línguas; sublinha que o fluxo de professores de línguas na União Europeia permitirá assegurar um contacto efectivo do maior número possível destes profissionais com o ambiente nativo das línguas que ensinam;

23.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem a mobilidade profissional dos professores e a cooperação entre escolas e diferentes países na execução de projectos pedagógicos inovadores em termos tecnológicos e culturais;

24.  Encoraja e apoia a introdução das línguas maternas minoritárias, autóctones e estrangeiras, sem carácter obrigatório, como oferta escolar ou actividade extracurricular aberta à comunidade;

25.  Insta o Conselho a publicar um relatório anual de acompanhamento do multilinguismo nos sistemas de educação formal e informal, na formação profissional e na educação de adultos nos Estados-Membros, abordando a relação entre a prevalência de línguas nacionais, regionais e minoritárias e a emigração;

26.  Reafirma o seu empenho de longa data na promoção da aprendizagem de línguas, do multilinguismo e da diversidade linguística na União Europeia, incluindo as línguas regionais e minoritárias, dado que estas constituem mais-valias culturais que cumpre salvaguardar e estimular; considera que o multilinguismo é essencial a uma eficaz comunicação e representa um meio de facilitar a compreensão entre os indivíduos e, por conseguinte, a aceitação da diversidade e das minorias;

27.  Recomenda a inclusão do estudo opcional de uma terceira língua estrangeira nos currículos académicos dos Estados-Membros, a partir do ensino secundário;

28.  Realça a importância do estudo das línguas dos países vizinhos como forma de facilitar as comunicações, reforçar o entendimento mútuo e consolidar a União Europeia;

29.  Recomenda que se preste apoio à aprendizagem das línguas das regiões e países vizinhos, especialmente nas regiões fronteiriças;

30.  Reitera a importância de promover e apoiar o desenvolvimento de abordagens e modelos pedagógicos inovadores para o ensino das línguas, a fim de incentivar a aquisição de competências linguísticas, bem como a sensibilização e a motivação dos cidadãos;

31.  Propõe que em todos os níveis de ensino e independentemente do meio geográfico existam professores qualificados de línguas estrangeiras;

32.  Recomenda que sejam ouvidas as federações e associações europeias de professores de línguas vivas quanto aos programas e metodologias a aplicar;

33.  Insiste na importância das políticas de estímulo à leitura e à difusão da criação literária para a consecução desses objectivos;

34.  Congratula-se com a intenção da Comissão de lançar campanhas de informação e sensibilização relativas aos benefícios da aprendizagem de línguas, recorrendo aos meios de comunicação de massa e às novas tecnologias; insta a Comissão a tirar partido das conclusões das consultas relativas à aprendizagem de línguas no caso dos filhos de migrantes e ao ensino da língua e cultura do país de origem no Estado-Membro de acolhimento;

35.  Recomenda e incentiva o recurso às tecnologias da informação e da comunicação como ferramenta indispensável no ensino de línguas;

36.  Reafirma a sua prioridade política no tocante à aquisição de competências linguísticas mediante a aprendizagem de outras línguas da UE, uma das quais deverá ser a língua de um país vizinho, e de uma "língua franca" internacional: considera que tal procedimento dotará os cidadãos de competências e qualificações para participarem na sociedade democrática em termos de cidadania activa, empregabilidade e conhecimento de outras culturas;

37.  Sugere que seja também assegurada em termos satisfatórios a presença do multilinguismo nos meios de comunicação social e nos conteúdos disponibilizados na Internet, muito em especial na política de línguas de Europeana e de outros sítios e portais ligados à União Europeia, em que deve ser integralmente observado o multilinguismo europeu, pelo menos no tocante às 23 línguas oficiais da União Europeia;

38.  Nota que a legendagem dos programas de televisão facilita a aprendizagem e a prática das línguas da UE e uma melhor compreensão do contexto cultural das produções audiovisuais;

39.  Incita a UE a colher os dividendos inerentes às línguas europeias nas suas relações externas, e requer um maior desenvolvimento desta mais-valia no diálogo cultural, económico e social com o resto do mundo, para reforçar e valorizar o papel da UE na cena internacional e beneficiar países terceiros, no espírito da política de desenvolvimento promovida pela UE;

40.  Propõe ao Conselho a co-organização da primeira conferência europeia sobre a diversidade linguística para que estes tópicos sejam discutidos aprofundadamente com a sociedade civil no quadro da recomendação do grupo internacional de peritos de línguas indígenas das Nações Unidas, aprovada pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre as Questões Indígenas na sua sétima sessão, em Maio de 2008 (Relatório da Sétima Sessão (E/2008/43));

41.  Entende que, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, deveria ser dado apoio suficiente para ajudar os cidadãos de todas as faixas etárias a desenvolverem e aperfeiçoarem as suas competências linguísticas numa base permanente, dando-lhes acesso a uma aprendizagem de línguas adequada ou a outras facilidades que visem uma mais fácil comunicação, incluindo a aprendizagem de línguas numa fase precoce da vida, com vista a melhorar a sua inclusão social, as suas perspectivas de emprego e o seu bem-estar;

42.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem medidas que facilitem a aprendizagem de línguas por parte das pessoas em situação desfavorecida, das pessoas que pertençam a minorias nacionais e dos migrantes, visando permitir-lhes aprenderem a língua ou as línguas do país ou da região de acolhimento, por forma a alcançar a integração social e combater a exclusão social; salienta a necessidade de possibilitar aos migrantes a utilização da sua língua principal no desenvolvimento das suas competências linguísticas; exorta, assim, os Estados-Membros a encorajarem a utilização da língua principal de cada um a par da aprendizagem da língua ou das línguas nacionais;

43.  Entende que deve ser reforçado o apoio à projecção internacional das línguas europeias no mundo, dado que constituem uma mais-valia do projecto europeu, pois são fundamentais para os laços linguísticos, históricos e culturais existentes entre a UE e os países terceiros, num espírito de promoção dos valores democráticos nesses países;

44.  Entende que deve ser facilitado às empresas europeias, muito em especial às PME, um suporte efectivo para a aprendizagem e a utilização de línguas, facilitando assim o seu acesso aos mercados mundiais, nomeadamente aos mercados emergentes;

45.  Destaca o direito dos consumidores a receberem todas as informações relativas aos produtos vendidos no mercado do seu local de residência na língua ou línguas oficiais desse local;

46.  Chama, em particular, a atenção para os perigos eventualmente advenientes do fosso de comunicação entre pessoas de diferentes culturas, bem como da clivagem social entre povos multilingues e monolingues; chama a atenção para o facto de a falta de competências linguísticas continuar a constituir um sério obstáculo à integração social e à integração no mercado de trabalho dos trabalhadores não nacionais em muitos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a reduzir o fosso entre as pessoas multilingues, que dispõem de mais oportunidades na União Europeia, e as pessoas monolingues, que são excluídas de muitas oportunidades;

47.  Considera que se deve dar apoio à aprendizagem de línguas de países terceiros, incluindo no interior da UE;

48.  Exige que os indicadores de competência linguística passem a abranger, no mais curto espaço de tempo, todas as línguas oficiais da UE, sem prejuízo da sua extensão a outras línguas faladas na União Europeia;

49.  Considera que a recolha de dados deverá incluir testes sobre as quatro competências linguísticas, a saber: compreensão da língua escrita, compreensão da língua falada, expressão escrita e expressão oral;

50.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de promoção da cooperação entre Estados-Membros, mediante o recurso ao método aberto de coordenação, para facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio do multilinguismo, tendo em conta os benefícios económicos, por exemplo, nas empresas multilingues;

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0124.
(2) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 207.
(3) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 271.
(4) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 374.
(5) JO L 232 de 14.9.2000, p. 1.
(6) JO C 320 de 16.12.2008, p. 10.
(7) JO C 257 de 9.10.2008, p. 30.

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