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Processo : 2008/2122(INL)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0041/2009

Textos apresentados :

A6-0041/2009

Debates :

PV 24/03/2009 - 3
CRE 24/03/2009 - 3

Votação :

PV 24/03/2009 - 4.21
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0166

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Terça-feira, 24 de Março de 2009 - Estrasburgo
Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego
P6_TA(2009)0166A6-0041/2009
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (2008/2122(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, sobre uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (COM(2007)0708),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco(1), em particular o seu ponto 35,

–  Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Julho de 2005, sobre "Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa" (COM(2005)0330),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005, sobre "Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013" (COM(2005)0299),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada "Os Estados-Membros e as regiões realizam a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego através da política de coesão da UE, 2007-2013" (COM(2007)0798),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada "Proposta de um Programa Comunitário de Lisboa 2008 - 2010" (COM(2007)0804),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada "'Think Small First" - Um "Small Business Act" para a Europa" (COM(2008)0394),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)(4), e a proposta da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, tendo em vista a aprovação de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602),

–  Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção agrícola(7),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais(8),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços(9),

–  Tendo em conta a sua declaração de 8 de Maio de 2008 sobre o microcrédito(10),

–  Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0041/2009),

A.  Considerando que a Comissão define actualmente como microcrédito um empréstimo igual ou inferior a 25 000 EUR e que, segundo a Recomendação 2003/361/CE, uma microempresa é uma empresa que emprega menos de dez pessoas e tem um volume de negócios ou um balanço total anual que não excede os 2 000 000 EUR; considerando que estas definições não parecem ser adequadas para todos os mercados nacionais e não permitem estabelecer uma distinção clara entre microcréditos e microempréstimos concedidos a microempresas, microcréditos destinados a mutuários que não têm acesso aos bancos e microcréditos destinados a microempresas que têm acesso aos bancos,

B.  Considerando que o difícil acesso a formas adequadas de financiamento é frequentemente referido como uma importante barreira ao empreendedorismo, e que, na União Europeia, existe uma significativa procura potencial de microcrédito que não está actualmente a ser satisfeita,

C.  Considerando que a Comissão não deu seguimento às solicitações formuladas na Resolução do Parlamento de 11 de Julho de 2007 no sentido de elaborar um plano de acção para o microfinanciamento, destinado a coordenar as diferentes medidas políticas e a optimizar a utilização das melhores práticas existentes na União Europeia e nos países terceiros,

D.  Considerando que o Parlamento aprovou em 2008, pelo segundo ano consecutivo, uma dotação orçamental destinada a assegurar o financiamento do projecto-piloto intitulado "Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa", e que esta dotação poderia ser útil para a formação de capital próprio a usar como capital de arranque, apesar de a Comunicação da Comissão de 20 de Dezembro de 2007, acima citada, não lhe fazer referência,

E.  Considerando que diversas características distinguem o microcrédito do crédito normal, incluindo o crédito para as pequenas e médias empresas, que as empresas em busca de crédito normal são geralmente servidas por diferentes tipos de instituições financeiras e que é necessário ter em conta a importância do objectivo último de incluir todos os cidadãos no sistema financeiro oficial,

F.  Considerando que o microcrédito acarreta custos operacionais mais elevados, devido ao valor reduzido do empréstimo, à falta de garantias (suficientes) e aos elevados custos de tratamento dos dossiers,

G.  Considerando que a actividade do microcrédito possui elementos inovadores e subjectivos, tais como os requisitos alternativos ou a ausência de garantias, bem como uma avaliação não tradicional da solvabilidade, sendo frequentemente concedido não apenas com o objectivo de obter lucros, mas também de servir uma finalidade de coesão, ao tentar (re)integrar pessoas desfavorecidas na sociedade,

H.  Considerando que os microcréditos são, por definição, pequenos, mas que a possibilidade de os "reciclar" (a concessão de um novo empréstimo após o reembolso do primeiro) devido à sua maturidade geralmente baixa multiplica o seu impacto; considerando que não se deve descurar o objectivo de reintegração dos beneficiários no circuito bancário tradicional,

I.  Considerando que uma série de entidades prestadoras pode oferecer microcréditos ou facilitar o acesso a financiamentos, sejam elas prestadores de serviços financeiros informais (empréstimos "P2P" autorizados), organizações cujos membros são os respectivos proprietários (por exemplo, cooperativas de crédito), organizações não governamentais, mútuas, caixas de previdência, instituições financeiras de desenvolvimento comunitário, bancos e fundos de garantia e de poupança, cooperativas e bancos comerciais, e considerando que a cooperação entre estas diferentes entidades prestadoras poderia ser proveitosa,

J.  Considerando que é necessário reconhecer a estrutura única dos prestadores de serviços financeiros existentes na União Europeia, como as cooperativas de crédito que são instituições financeiras não bancárias que mobilizam os depósitos dos membros para o microempréstimo, e que estas estruturas únicas não devem, a priori, ser excluídas dos programas de financiamento do microcrédito,

K.  Considerando que a actual crise financeira e as suas possíveis repercussões no conjunto da economia demonstram as desvantagens dos produtos financeiros complexos e a necessidade de examinar meios para melhorar a eficiência e estabelecer todos os canais possíveis para prestar financiamento no caso de empresas com reduzido acesso ao capital devido a uma crise de liquidez, nomeadamente nas regiões com desvantagens económicas e sociais, e, simultaneamente, salienta a importância das instituições que fazem do desenvolvimento local o núcleo do seu negócio e têm uma forte ligação local, prestando serviços bancários inclusivos a todos os agentes económicos,

L.  Considerando que o empreendedorismo deve ser incentivado,

M.  Considerando que devem ser desenvolvidos todos os esforços para reduzir a carga regulamentar sobre as microempresas ao mínimo necessário e que a Comissão deve agir nesse sentido,

N.  Considerando que os limites máximos das taxas de juro podem dissuadir os mutuantes de proporcionarem operações de microcrédito, no caso de essas restrições os impedirem de cobrir os seus custos de empréstimo,

O.  Considerando que o apoio ao microcrédito deve desempenhar um papel proeminente na Estratégia de Lisboa revista,

P.  Considerando que, num número não insignificante de casos, os interessados em ter acesso a fundos no âmbito da política de coesão da UE para criarem pequenas empresas familiares podem ter dificuldades em garantir o co-financiamento necessário,

Q.  Considerando que as pessoas desfavorecidas, como os desempregados (de longa duração), os dependentes da assistência social, os imigrantes, as minorias étnicas como, por exemplo, os roma, as pessoas com actividades na economia informal ou que vivem em zonas rurais carenciadas e as mulheres, que pretendam constituir uma microempresa devem constituir o grupo-alvo de uma iniciativa de microcrédito da UE,

R.  Considerando que, embora a participação privada deva ser assegurada na medida do possível, a intervenção pública na actividade do microcrédito é necessária,

S.  Considerando que existem diversas iniciativas comunitárias que implicam elementos de apoio ao microcrédito e que uma abordagem simplificada mais centrada neste domínio, que combine esses elementos num único sistema, será certamente benéfica,

T.  Considerando que o acesso a apoio empresarial (como a formação profissional, o acompanhamento e o desenvolvimento de capacidades) é determinante para os fundadores de microempresas e que a formação deve ser obrigatória para os mutuários do microcrédito; considerando que a informação financeira dos consumidores e a concessão responsável de empréstimos devem constituir uma parte importante das políticas de todas as instituições de microfinanças (IDMF),

U.  Considerando que os potenciais beneficiários de microcréditos deveriam beneficiar de consultadoria jurídica adequada, nomeadamente em matéria de celebração de contratos de crédito, constituição de empresas, cobrança de dívidas e aquisição e exploração de direitos de propriedade intelectual e industrial, especialmente quando a microempresa em questão tiver a intenção ou o potencial de levar a cabo a sua actividade comercial noutros Estados Membros da União Europeia,

V.  Considerando que o acesso aos dados de crédito dos potenciais mutuários facilitaria a concessão de microcréditos,

W.  Considerando que se deveria promover a investigação e o intercâmbio de boas práticas no domínio do microcrédito, por exemplo, relativamente a técnicas inovadoras para a concessão, salvaguarda e redução do risco dos microcréditos, e verificando até que ponto essas abordagens funcionam (e com que grupos-alvo) num contexto comunitário,

X.  Considerando que o papel dos intermediários deveria ser investigado para prevenir abusos, bem como para examinar formas alternativas de demonstrar a credibilidade junto dos mutuários (por exemplo, através de grupos de apoio recíproco),

Y.  Considerando que deveria ser criado um quadro comunitário para IDMF não-bancárias e que a Comissão deveria desenvolver um mecanismo de apoio ao microcrédito que permanecesse neutro entre estes prestadores de microcrédito,

Z.  Considerando que as pessoas que não possuem residência permanente ou documentos de identificação pessoal não deveriam ser excluídas da obtenção de microcréditos com base na legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

AA.  Considerando que as regras comunitárias de concorrência deveriam ser adaptadas para reduzir as barreiras à concessão de microcréditos,

AB.  Considerando que as regras comunitárias em matéria de contratos públicos deveriam ajudar os mutuários de microcréditos,

1.  Solicita à Comissão que, com base no artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 47.º ou no artigo 95º do Tratado CE, lhe submeta uma proposta ou propostas legislativas sobre as matérias tratadas nas recomendações pormenorizadas que figuram em anexo;

2.  Confirma que as referidas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.  Entende que, se for caso disso, as incidências financeiras da proposta ou propostas requeridas deverão ser cobertas por dotações orçamentais da UE;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que figuram em anexo ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(2) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(3) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(6) JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.
(7) JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.
(8) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0199.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SoBRE O CONTEÚDO DA(S) PROPOSTA(S) REQUERIDA(S)

1.  Recomendação 1: sobre sensibilização relativamente ao microcrédito

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

a)  A Comissão deve proceder à introdução do conceito de microcrédito nas estatísticas e na legislação relevante sobre as instituições financeiras. As estatísticas referentes ao microcrédito devem ter em conta os valores do PIB per capita dos Estados-Membros e distinguir entre as empresas em regime de auto-emprego ou de base familiar e as empresas com empregados exteriores à família, de modo a permitir uma discriminação positiva a favor das primeiras.

b)  A Comissão deve convidar os Estados-Membros a normalizarem a apresentação estatística dos microcréditos, incluindo a recolha e a análise dos dados, discriminados por género, idade e origem étnica;

c)  A Comissão deve elaborar uma estratégia de comunicação destinada à promoção do auto-emprego como alternativa ao regime assalariado e, em particular, como forma de obviar ao desemprego dos grupos-alvo carenciados.

d)  A Comissão deve convidar os Estados-Membros a aplicarem incentivos fiscais ao envolvimento privado na actividade do microcrédito.

e)  A Comissão deve convidar os Estados­Membros a restringirem a aplicação de limites máximos das taxas de juro ao crédito ao consumo, embora os Estados­Membros devam ter a possibilidade de aplicar um mecanismo que permita excluir juros excepcionalmente elevados.

f)  A Comissão deve analisar, à luz da última crise dos sub-prime, as vantagens e os inconvenientes de formas de microcrédito directo comparativamente aos instrumentos de crédito titularizado.

g)  A Comissão deve convidar os Estados-Membros a analisarem especificamente o microcrédito, dando conta dos seus esforços e dos resultados obtidos no que a ele se refere, nos seus relatórios anuais sobre os seus programas nacionais de reformas em ligação com as orientações integradas para o crescimento e o emprego contidas na Estratégia de Lisboa revista. A Comissão deve abordar expressamente o microcrédito no seu Relatório de Progresso Anual.

2.  Recomendação 2: sobre o financiamento da UE

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

a)  A Comissão deve prever o (co-)financiamento de projectos relacionados com os temas adiante enumerados, desde que tal financiamento seja especificamente direccionado para a promoção da disponibilidade de microcrédito para todas as pessoas e empresas que não tenham acesso directo ao crédito, habitualmente definidas pelos Estados-Membros, no âmbito da sua jurisdição, como grupos-alvo desfavorecidos (por exemplo, os roma, os imigrantes, as pessoas que vivem em zonas rurais carenciadas, as pessoas com trabalho precário e as mulheres):

   i) a prestação de garantias às entidades que disponibilizem microcrédito através de fundos nacionais ou da UE;
   ii) a prestação de serviços de apoio empresarial como serviços adicionais destinados a mutuários de microcréditos, quer pelas entidades prestadoras do microcrédito, quer por terceiros, incluindo obrigatoriamente formação específica com avaliações periódicas para os mutuários do microcrédito, com a possibilidade de esta formação poder ser financiada pelos Fundos Estruturais;
   iii) a investigação e o intercâmbio de boas práticas no domínio operacional, por exemplo, relativamente a requisitos alternativos à falta de garantias, métodos de avaliação não tradicional da solvabilidade, sistemas de notação e o papel dos intermediários;
   iv) a criação de um sítio web através do qual os potenciais beneficiários de microcréditos possam apresentar os seus projectos aos interessados em conceder-lhes um empréstimo para os apoiar; e
   v) a criação de uma base de dados à escala da UE que inclua informações de crédito positivas e negativas sobre os mutuários do microcrédito.

b)  Para evitar duplicações, a Comissão deve:

   i) nomear uma entidade única de coordenação, que centralize todas as actividades de financiamento da UE relativamente ao microcrédito, e
   ii) (co-)financiar projectos apenas se estes puderem ser combinados com a manutenção de direitos à segurança social, como os subsídios de desemprego e os apoios ao rendimento, com base numa análise do prestador de serviços de apoio empresarial, o qual deverá ter em conta as realizações da actividade empresarial e os padrões de vida mínimos nacionais.

3.  Recomendação 3: sobre um quadro comunitário harmonizado para IDMF bancárias e não-bancárias

O Parlamento Europeu considera que o diploma ou diplomas legais a aprovar devem regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deverá apresentar legislação que proporcione um enquadramento à escala da UE para as IDMF bancárias e não-bancárias. O enquadramento das IDMF não-bancárias deverá incluir:

   a) Uma clara definição das entidades prestadoras de microcrédito, desde que estas não recebam depósitos e, consequentemente, não sejam instituições financeiras na acepção da Directiva 2006/48/CE;
   b) A capacidade para proceder a operações estritamente de crédito;
   c) A capacidade para proceder a reempréstimos, e
   d) A utilização de regras harmonizadas baseadas no risco no que se refere à autorização, registo, apresentação de relatórios e supervisão prudencial.

4.  Recomendação 4: sobre a Directiva 2005/60/CE

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deve, aquando da revisão da Directiva 2005/60/CE, assegurar que as disposições dessa directiva não constituam um obstáculo ao acesso ao microcrédito para as pessoas que não possuem residência permanente ou documentos de identificação, pelo que deverá prever uma excepção às disposições relativas a "medidas habituais de vigilância da clientela".

5.  Recomendação 5: sobre as regras de concorrência da CE

O Parlamento Europeu considera que o diploma ou diplomas legais a aprovar devem regulamentar os seguintes aspectos:

a)  A Comissão deve, no âmbito da revisão das regras de minimis, prever:

   i) a diferenciação dos limites de minimis entre Estados-Membros no que toca a apoio financeiro às instituições prestadoras de microcrédito;
   ii) a abolição da discriminação da ajuda de minimis concedida a empresas do sector agrícola, caso a ajuda concedida esteja relacionada com microcrédito, e
   iii) uma redução de encargos administrativos, caso a ajuda concedida esteja relacionada com microcrédito;

b)  A Comissão deve especificar que o papel das entidades prestadoras de microcrédito e, se for caso disso, o apoio estatal que tais instituições recebem são conformes às regras de concorrência da CE;

c)  A Comissão deve prever regras que permitam, nos contratos públicos, um tratamento preferencial dos bens fornecidos e dos serviços prestados por mutuários de microcréditos.

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