Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún(1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004(2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong(3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE)(4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(6), de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento(7) (ADD), de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica(8), de 12 de Dezembro de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica(9), e a sua posição de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97, (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão(10),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Provisório entre as Comores, a Maurícia, Madagáscar, as Seicheles e o Zimbabué, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, intitulada "Acordos de Parceria Económica" (COM(2007)0635),
– Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e, nomeadamente, o seu artigo XXIV,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,
– Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios definidos colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,
– Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, aprovado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que a relação comercial existente entre a União Europeia e os países ACP até 31 de Dezembro de 2007 – que concedia a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE de forma não recíproca – não obedecia às regras da OMC,
B. Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC, destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, fomentando, por esse meio, o desenvolvimento social e económico sustentável desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e da doença nos países ACP,
C. Considerando que a actual crise financeira e económica significa que uma política comercial equitativa e favorável ao desenvolvimento se tornará mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento,
D. Considerando que os anteriores sistemas de preferências comerciais não conseguiram contribuir para melhorar significativamente a situação económica nesses países,
E. Considerando que os APE provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias destinados a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia,
F. Considerando que os APE provisórios são acordos internacionais totalmente independentes, compatíveis com a OMC e que podem ser considerados como um primeiro passo do processo conducente a APE completos,
G. Considerando que a União Europeia oferece aos países ACP um acesso aos seus mercados isento de direitos aduaneiros e de contingentes a 100% a partir do primeiro ano, com a excepção do arroz (2010) e do açúcar (2015),
H. Considerando que os níveis de capacidade entre os países ACP e a União Europeia variam consideravelmente,
I. Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é restrita, já que a vasta maioria das exportações da UE é composta por produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional,
J. Considerando que uma liberalização do comércio bem concebida é susceptível de promover a diversidade dos mercados, o crescimento económico e o desenvolvimento,
K. Considerando que a cláusula da nação mais favorecida (NMF), que estabelece uma taxa normal e não discriminatória para as importações de mercadorias, tem sido solicitada por alguns países ACP no âmbito das negociações de APE com o objectivo de assegurar que todos os exportadores sejam tratados da mesma forma que o exportador mais favorecido,
L. Considerando que foram negociadas melhores regras de origem com os países ACP e que as mesmas podem trazer benefícios consideráveis para estes países se forem aplicadas de forma adequada e com a devida consideração pelos reduzidos níveis de capacidade dos mesmos,
M. Considerando que a melhoria das regras comerciais deve ser coadjuvada por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,
N. Considerando que o objectivo da Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento, para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,
O. Considerando que o APE completo condicionará inevitavelmente o âmbito de aplicação e o conteúdo de futuros acordos celebrados entre os países ACP e outros parceiros comerciais, bem como a posição da região nas negociações,
P. Considerando que o grupo de países ACP da África Oriental e Austral (ESA) é constituído por Estados com grandes diferenças em termos de área geográfica e de PIB em toda a região,
Q. Considerando que o grupo de países da África Oriental e Austral (ESA) é constituído por 5 Estados, totalizando uma população de 33,5 milhões de pessoas e possuindo áreas geográficas e características distintas, sendo que o país maior, o Madagáscar, tem uma população 250 vezes mais numerosa do que o respectivo país mais pequeno, as Seicheles,
R. Considerando que a região ESA, que abrange o grupo da Comunidade da África Oriental (CAO) e o grupo ESA, pode ser unificada logo que esses grupos estejam dispostos a fazê-lo,
1. Reafirma o seu ponto de vista de que, se adequadamente concebidos e acompanhados por políticas eficazes favoráveis ao desenvolvimento, os APE constituem uma oportunidade para revitalizar as relações comerciais ACP-UE, promover o desenvolvimento económico e a diversificação da economia, bem como a integração regional dos países ACP, e reduzir a pobreza nesses países;
2. Salienta que os APE só poderão ser considerados satisfatórios, se permitirem atingir três objectivos: fornecer ajuda aos países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer a sua participação no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização;
3. Salienta que uma dos principais propósitos do presente acordo consiste em contribuir, mediante objectivos de desenvolvimento, a redução da pobreza e o respeito dos direitos humanos fundamentais para a consecução dos ODM;
4. Reconhece os benefícios que a assinatura dos APE provisórios entre a União Europeia, por um lado, e os países em causa, por outro, tem propiciado aos exportadores, mantendo o status quo no que respeita às exportações para a União Europeia após a caducidade, em 31 de Dezembro de 2007, do regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu, e preservando e incrementando, assim, consideravelmente as possibilidades de exportação dos países da ESA para a UE, tanto através de normas aplicáveis ao mercado como da melhoria das regras de origem;
5. Reconhece a importância da celebração de acordos entre a União e os seus parceiros ACP na observância das regras da OMC, uma vez que, sem tais acordos, as relações comerciais entre aqueles e o desenvolvimento dos parceiros ACP seriam gravemente afectados;
6. Congratula-se com o facto de a Comunidade Europeia oferecer aos países da ESA um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da União Europeia para os seus produtos, com vista a apoiar a liberalização do comércio entre os países da ESA e a União;
7. Salienta que a assinatura dos APE provisórios constitui um passo necessário para o crescimento sustentável das regiões, e destas regiões no seu conjunto, e assinala a importância do prosseguimento das negociações com vista a um acordo completo que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;
8. Exorta a Comissão a velar por que a região da África Oriental e Austral (ESA) possa renegociar, caso o deseje, quaisquer disposições sobre questões polémicas que pretenda alterar ou retirar;
9. Congratula-se com o estabelecimento de períodos de transição no âmbito do APE provisório para que as pequenas e médias empresas (PME) possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo e insta as autoridades dos Estados em causa a continuarem a apoiar os interesses das PME nas suas negociações com vista a um APE completo;
10. Frisa que o enorme desequilíbrio entre as economias da UE e as dos países da ESA jamais poderá ser colmatado, ainda que parcialmente, apenas através de políticas de comércio livre;
11. Exorta os países ACP a levarem avante o processo de liberalização e incentiva ao alargamento dessas reformas a outros domínios para além do comércio de mercadorias, a fim de aumentar igualmente a liberalização do comércio de serviços;
12. Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e adequada, quer às autoridades dos países ACP, quer ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório, e que providencie por que sejam tomadas medidas destinadas a proteger os grupos vulneráveis (pessoas idosas, pessoas com deficiência, mães solteiras) durante o período económico de transição;
13. Convida a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem a distribuição efectiva dos fundos em toda a região ACP, na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à Ajuda ao Comércio;
14. Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio;
15. Relembra a adopção, em Outubro de 2007, da Estratégia da União Europeia relativa à Ajuda ao Comércio, com o compromisso de aumentar a assistência colectiva da UE ao comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000) por ano até 2010 (mil milhões de EUR provenientes da Comunidade e mil milhões de EUR provenientes dos Estados-Membros); insiste em que a região da África Ocidental receba uma percentagem adequada e equitativa;
16. Insta os países em causa a prestarem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o respectivo desenvolvimento, visando melhorar a cooperação com a União;
17. Insta os negociadores de APE completos a responsabilizarem-se inteiramente pela gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países ACP possam retirar o máximo benefício desses recursos, incluindo o combate ao eventual branqueamento de capitais;
18. Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais à escala regional, de modo a assegurar o crescimento sustentável em toda a região; destaca a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais; solicita que os acordos entre a UE e os países da ESA não se contradigam nem entravem a integração regional nesta região mais vasta;
19. Apela à criação de mecanismos de monitorização adequados e transparentes – com um papel e uma influência claros – , a fim de acompanhar o impacto dos APE num contexto de maior apropriação por parte dos países ACP e de ampla consulta das partes interessadas, incluindo a sociedade civil; sublinha que, o mais tardar cinco anos após a data da assinatura do APE provisório com a ESA, se deve proceder a uma revisão exaustiva do acordo, no que respeita ao seu impacto socioeconómico, nomeadamente aos custos e às consequências da sua implementação, que permita alterações às disposições do Acordo e ajustamentos às suas modalidades de aplicação;
20. Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento adequado, que deve ser coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de primeiro plano da Comissão do Comércio Internacional e a coerência geral entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa do seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-EU (APP); considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;
21. Acentua, em particular, o papel crucial dos parlamentos ACP e dos agentes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE, e solicita à Comissão que promova a respectiva participação nos processos de negociação em curso, o que requer uma agenda clara para as negociações entre a EU e os países ACP, baseada numa abordagem participativa;
22. Insiste em que, de acordo com os Princípios de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, esta deve subordinar-se, nomeadamente, à procura, pelo que insta os países ACP a apresentarem – com a adequada assistência da UE, quando necessário – propostas detalhadas e quantificadas sobre as modalidades e os fins da devida utilização dos fundos adicionais relativos aos APE, em especial no que respeita a quadros regulamentares, medidas de salvaguarda, facilitação do comércio, apoio ao cumprimento das normas internacionais sanitárias, fitossanitárias e em matéria de propriedade intelectual e composição do mecanismo de acompanhamento dos APE;
23. Manifesta o seu apoio contínuo a um APE abrangente entre a Comunidade Europeia e os países da ESA, que inclua a questão essencial das negociações sobre os direitos de propriedade intelectual, que englobam não apenas as invenções tecnológicas ocidentais, mas também a biodiversidade e os saberes tradicionais;
24. Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para relançar as negociações da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e a assegurar que os acordos de liberalização do comércio continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;
25. Está convencido que os APE completos devem ser complementares a um acordo sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e não uma alternativa;
26. Respeita a necessidade e a importância do capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; solicita a ambas as partes que evitem uma utilização abusiva e desnecessária dessas garantias; respeita a necessidade e a importância de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; solicita à Comissão que aceite, no quadro de negociações contínuas tendentes à conclusão de um APE abrangente, uma revisão das garantias constantes do APE provisório, a fim de assegurar uma utilização judiciosa, transparente e rápida, desde que cumpridos os critérios para a sua aplicação;
27. Considera que o APE completo deve fomentar a exportação de produtos transformados com melhores e mais simples regras de origem, em particular em sectores-chave, como os têxteis e a agricultura;
28. Apoia as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que as mesmas se baseiam essencialmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nestes países, e recorda o compromisso da UE, no contexto da Ronda de Doha para o Desenvolvimento, de suprimir progressivamente os subsídios às exportações agrícolas;
29. Observa que o calendário para as negociações em curso para a transição de um APE provisório para um APE completo entre a União e a região ESA radica no princípio de que o acordo seja concluído até finais de 2009; insta a Comissão a não exercer uma pressão excessiva sobre a região da ESA para que esta aceite a liberalização e a ter em conta, neste contexto, as opiniões do Parlamento da ESA;
30. Considera que se deve estabelecer uma distinção entre serviços comerciais e serviços públicos; salienta a necessidade de manter os serviços públicos orientados para a satisfação de necessidades básicas das populações ou que desempenham um importante papel na preservação da diversidade cultural, bem como de os excluir do âmbito de quaisquer negociações;
31. Regista a inclusão de um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE completo, que abranja a cooperação no domínio das trocas de mercadorias, a competitividade a nível da oferta, as infra-estruturas para a promoção da actividade empresarial, o comércio no sector dos serviços, as questões relacionadas com o comércio, o reforço das capacidades institucionais e os ajustamentos fiscais; solicita a ambas as Partes que honrem o compromisso assumido de concluírem as negociações em matéria de concorrência e de contratos públicos, tendo em consideração a capacidade dos países da ESA;
32. Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições em matéria de boa governação, transparência dos cargos públicos e direitos humanos, de acordo com os artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu;
33. Incentiva a Comissão a abordar os chamados "domínios contenciosos", como a cobertura da parte comercial do acordo, a cláusula NMF, as taxas de exportação e as garantias e regras de origem, no quadro das negociações com vista à celebração de um APE regional completo, de uma forma que corresponda aos interesses da UE e dos seus cidadãos e que seja favorável a um desenvolvimento sustentável na UE e nos países ACP;
34. Salienta a importância de um APE completo para apoiar as relações entre as regiões mediante a harmonização dos acordos comerciais entre os países ACP e a Comunidade Europeia;
35. Exprime profunda preocupação pelo facto de a actual situação no Zimbabué respeitante aos direitos do Homem, à democracia e à economia representar uma séria ameaça para os cidadãos locais e um pesado ónus para a colaboração actual e futura entre a União e o Zimbabué;
36. Congratula-se com o desenvolvimento de uma união aduaneira no grupo ESA e com os esforços realizados no sentido da criação de uma união monetária, em particular tendo em conta os benefícios decorrentes para as empresas da harmonização das normas na região ESA, o que conduzirá a um mercado mais vasto, a trocas comerciais acrescidas e a um maior número de oportunidades de criação de economias de escala;
37. Solicita às Partes nas negociações que incluam disposições vinculativas no que se refere aos contratos públicos, aos investimentos e à concorrência, que poderão fomentar o interesse em negociar e investir nos países da ESA, uma vez que essas normas beneficiarão tanto os consumidores como os governos a nível local, dado serem de aplicação geral e contribuírem, por conseguinte, para atrair as empresas e o investimento;
38. Solicita um rápido processo de ratificação para que os países parceiros possam beneficiar, sem demora, do APE provisório;
39. Incentiva as Partes a ultimarem as negociações para a celebração de um APE completo entre os países da ESA e a Comunidade Europeia, desde que ambas as partes reconheçam claramente os benefícios recíprocos de um tal acordo;
40. Insiste que o Parlamento deve ser plenamente informado e associado ao processo de negociação transitório; espera que tal se processe através de um trílogo activo informal com o Conselho e a Comissão; solicita ao Conselho que submeta esta matéria ao Parlamento o mais rapidamente possível;
41. Reconhece a situação precária da população do Arquipélago de Chagos, que foi forçada a abandonar as suas ilhas e que vive actualmente em situação de pobreza nas ilhas Maurícia e Seicheles; considera que a UE deve diligenciar no sentido de lograr uma solução para os habitantes de Chagos que lhes permita regressar às suas legítimas ilhas de origem;
42. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.