Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre o Livro Branco sobre as acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust (2008/2154(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 2 de Abril de 2008, intitulado "Acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust" (COM(2008)0165) (Livro Branco),
– Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2007 sobre o Livro Verde "Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust"(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Março de 2007, intitulada "Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 - Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz" (COM(2007)0099),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado(2), o Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE(3) e o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias")(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis(5), bem como o Regulamento (CE) n.º 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008(6), no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis,
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0123/2009),
A. Considerando que a política de concorrência potencia a produtividade económica da União Europeia e contribui, em grande medida, para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa,
B. Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deliberou que, para garantir a plena eficácia do artigo 81.º do Tratado, as pessoas singulares e colectivas poderão interpor acções de indemnização por infracção das regras comunitárias de concorrência,
C. Considerando que as acções de indemnização são apenas um elemento de um sistema eficaz de aplicação privada e que os mecanismos alternativos de resolução de litígios são, em circunstâncias adequadas, uma alternativa eficiente aos mecanismos de reparação colectiva, proporcionam acordos extrajudiciais justos e rápidos e deverão ser encorajados,
D. Considerando que os aspectos tratados no Livro Branco dizem respeito a todos os tipos de vítimas, a todos os tipos de violação dos artigos 81.º e 82.º do Tratado e a todos os sectores da economia,
E. Considerando que qualquer proposta tendo em vista a introdução de mecanismos colectivos de reparação das infracções às regras comunitárias de concorrência deverá completar as formas alternativas de protecção que já existem em alguns Estados-Membros, como a acção popular ou as acções de simples apreciação ("test cases"), e não substituí-las,
F. Considerando que o objectivo das acções de indemnização de direito privado deve ser a compensação total da vítima pelos danos sofridos, e que há que respeitar os princípios da responsabilidade não contratual que, por um lado, proíbem o enriquecimento sem causa e as indemnizações múltiplas e, por outro, evitam indemnizações punitivas,
G. Considerando que a aplicação do direito da concorrência pelas autoridades de concorrência da Comissão e dos Estados-Membros cai no âmbito do direito público e que são intentadas relativamente poucas acções de indemnização privadas junto dos tribunais nacionais, embora diversos Estados-Membros tenham adoptado ou vão adoptar medidas para facilitar aos particulares o exercício do direito de indemnização por danos no caso de violação das regras comunitárias de concorrência,
H. Considerando que a interposição de acções de indemnização privadas deve complementar e apoiar, mas não substituir, a aplicação do direito da concorrência pelas autoridades competentes, e que importa reforçar os recursos humanos e financeiros das autoridades de concorrência, de modo a permitir-lhes reprimir mais eficazmente as infracções às regras comunitárias de concorrência,
I. Considerando que, independentemente da forma como é resolvido um litígio, é essencial que existam procedimentos e salvaguardas que garantam o tratamento justo de todas as partes, impedindo ao mesmo tempo que o sistema seja objecto de abusos, como tem ocorrido noutros ordenamentos jurídicos, em especial nos Estados Unidos,
J. Considerando que a Comissão deverá respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade em qualquer proposta que não se inscreva na esfera da competência exclusiva da Comunidade,
1. Acolhe com agrado o Livro Branco e sublinha que as regras comunitárias da concorrência e, em particular, a sua aplicação efectiva impõem que as vítimas de infracções a essas regras tenham o direito de reclamar a compensação dos danos sofridos;
2. Constata que, até à data, a Comissão não especificou qual será a base legal das medidas que propõe e que é necessário examinar melhor a questão da identificação de uma base legal para a proposta intervenção nos processos nacionais por danos não contratuais e no direito processual nacional;
3. Entende que diversos obstáculos à efectiva indemnização das vítimas de infracções às regras comunitárias de concorrência, como os danos em massa e os danos esporádicos de baixo valor, as assimetrias de informação e outros problemas que se verificam nas acções de indemnização, não são exclusivos dos processos relativos ao direito comunitário de concorrência, ocorrendo também, por exemplo, em áreas como a responsabilidade pela qualidade de produtos e outros problemas relacionados com os consumidores;
4. Recorda que os consumidores individualmente, mas também as pequenas empresas, principalmente as que sofrem danos esporádicos e de valor relativamente baixo, são frequentemente dissuadidos de intentar acções individuais de indemnização devido aos custos, atrasos, incertezas, riscos e dificuldades que tais acções envolvem; sublinha, neste contexto, que as acções colectivas, que permitem a apensação de acções individuais de indemnização por infracções às regras comunitárias da concorrência e que aumentam as possibilidades de acesso à justiça das vítimas, são um importante dissuasor; saúda, neste contexto, as propostas apresentadas pela Comissão sobre a criação de mecanismos para melhorar a reparação colectiva, evitando também o recurso excessivo à via litigiosa;
5. Chama a atenção para o facto de a Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores da Comissão ter publicado, no final de 2008, os resultados de dois estudos sobre mecanismos colectivos de reparação nos Estados-Membros e sobre possíveis entraves ao mercado interno resultantes da existência de divergências de legislação nos Estados-Membros; chama ainda a atenção para o facto de a Comissão ter publicado um Livro Verde sobre eventuais opções de actuação da Comunidade no domínio da legislação de protecção dos consumidores e ter anunciado a publicação de outro documento político em 2009; salienta que as medidas comunitárias não devem provocar uma fragmentação arbitrária ou desnecessária das disposições processuais nacionais e que, portanto, importa que se examine se e em que medida convirá optar por uma abordagem horizontal ou integrada para facilitar acordos extrajudiciais e a propositura de acções de indemnização; exorta a Comissão, consequentemente, a proceder a um exame das bases legais possíveis e da forma de progredir de modo horizontal ou integrado, embora não necessariamente com um instrumento horizontal único, e a não avançar, entretanto, com qualquer mecanismo colectivo de reparação para as vítimas de infracções às regras comunitárias da concorrência sem permitir que o Parlamento participe na aprovação de tal mecanismo pelo processo de co-decisão;
6. Chama a atenção para que os pedidos de indemnização por infracção às regras comunitárias da concorrência deverão, na medida do possível, ser tratados da mesma forma que as outras indemnizações não contratuais, considera que uma abordagem horizontal ou integrada poderá prever regras processuais que sejam comuns aos mecanismos colectivos de reparação em diferentes domínios do direito, e salienta que esta abordagem não deve protelar ou impedir a apresentação de propostas e medidas identificadas como necessárias para a plena aplicação do direito comunitário da concorrência; nota, além disso, a análise mais avançada da reparação civil no âmbito do direito da concorrência e o quadro avançado das autoridades da concorrência, incluindo a Rede Europeia da Concorrência, e que, pelo menos em relação a algumas questões, isso justifica que se avance rapidamente, tendo em conta que algumas das medidas previstas poderão ser alargadas a domínios estranhos ao direito da concorrência; considera que estas medidas sectoriais já poderão ser propostas em relação às complexidades e dificuldades específicas com que as vítimas de infracções às regras da concorrência se confrontam;
7. Observa que, para os requeridos, é desejável que se chegue a uma solução "de uma vez para sempre" a fim de reduzir a incerteza e evitar consequências económicas desproporcionadas que podem afectar os trabalhadores, os fornecedores, os subcontratantes e outras partes inocentes; solicita a avaliação e eventual aplicação às acções colectivas de um procedimento de resolução extrajudicial de litígios que possa ser iniciado pelas partes antes da propositura de uma acção judicial ou na sequência de uma ordem do tribunal no qual corre o processo; entende que este procedimento de resolução de litígios deveria ter por objectivo solucionar o litígio extrajudicialmente, sob reserva da aprovação judicial do acordo obtido, acordo este susceptível de ser declarado vinculativo para todas as vítimas que tenham participado no procedimento; sublinha que um tal procedimento não deve nunca implicar uma prorrogação indevida da acção nem promover uma regularização discricionária das compensações; solicita à Comissão que procure formas de alcançar um maior grau de certeza, nomeadamente avaliando se eventuais requerentes subsequentes deverão, em princípio, beneficiar apenas do resultado do procedimento de resolução de litígios;
8. Entende que, para exercer os seus direitos a indemnização no caso de acções autónomas ou de seguimento, os adquirentes directos ou indirectos deverão ter a possibilidade de intentar acções individuais, colectivas ou populares, que também possam ser intentadas sob a forma de acções de simples apreciação, mas que, para evitar várias acções de uma mesma parte relacionadas com a mesma causa de pedir, a escolha de uma dessas acções deverá impedir o requerente de intentar outra, quer simultaneamente, quer posteriormente; considera que, se diversas partes intentarem acções separadas, se deve procurar apensar essas acções ou subordiná-las umas às outras;
9. É de opinião que, a fim de evitar a litigação abusiva, os EstadosMembros deverão habilitar órgãos do Estado, como o Provedor de Justiça, ou entidades qualificadas, como associações de consumidores, nos termos do artigo 3.º da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores(7), a intentar acções populares, e que é de considerar uma autorização ad hoc para intentar tais acções, sobretudo para as associações empresariais que se encarregam de fazer valer os direitos a indemnização dos seus membros;
10. Solicita que nas acções colectivas de indemnização apenas possa participar um conjunto de pessoas claramente delimitado e que a identificação dos membros desse grupo no caso de acções colectivas por adesão, bem como em caso de acção representativa interposta por entidades qualificadas previamente designadas ou autorizadas ad hoc, deva ser feita dentro de um prazo claro sem demoras desnecessárias, sem prejuízo de prazos mais alargados previstos na legislação em vigor; sublinha que apenas deverão ser reparados os danos efectivamente sofridos; observa que, no caso de uma acção com desfecho favorável, a indemnização pedida deve ser paga ao conjunto de pessoas identificado ou a quem as represente, e que as entidades qualificadas só podem ser reembolsadas das custas do processo, não podendo ser nomeadas, directa ou indirectamente, para receber a indemnização pelos danos sofridos;
11. Sublinha que, no caso de uma acção isolada com desfecho favorável, não deverá ser excluída a possibilidade de os poderes públicos intentarem uma acção subsequente por incumprimento das regras comunitárias da concorrência; reafirma também que, para incentivar as empresas a ressarcirem as vítimas de comportamento ilícito tão rápida e eficazmente quanto possível, as autoridades da concorrência são convidadas a ter em conta a compensação paga ou a pagar ao determinarem a coima que deverá ser aplicada à empresa requerida; observa, porém, que este facto não deve interferir com o direito da vítima a uma indemnização completa pelos danos sofridos nem com a necessidade de manter o propósito dissuasivo das coimas, e não deverá redundar para as empresas em atrasos ou incertezas quanto ao carácter definitivo da resolução; exorta o Conselho e a Comissão a incorporarem expressamente os referidos princípios de fixação das coimas no Regulamento (CE) n.º 1/2003, melhorando e esclarecendo esses princípios a fim de satisfazer princípios jurídicos de ordem geral;
12. Observa que a avaliação "prima facie" dos méritos de uma acção colectiva deveria constituir uma fase preliminar do processo e salienta que os requerentes colectivos não deverão ser colocados numa posição nem mais nem menos favorável do que os requerentes individuais; solicita que, no âmbito dos mecanismos colectivos de reparação, se aplique o princípio segundo o qual a parte que intenta a acção deverá fazer prova do que alega, salvo disposição em contrário da lei nacional aplicável quanto ao ónus da prova ou a um acesso simplificado a informações ou elementos de prova na posse do requerido;
13. Solicita que, na sequência de uma investigação, a Comissão seja obrigada a facultar às vítimas de infracções às regras comunitárias de concorrência toda a informação necessária para intentar acções de indemnização, e salienta que o artigo 255.º do Tratado e o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 prevêem o direito de acesso aos documentos das Instituições, o qual só pode ser vedado nas condições previstas no próprio Regulamento, em especial no artigo 4.º; considera, portanto, que a Comissão deve interpretar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 nestes termos ou, em alternativa, propor a respectiva alteração; salienta que, ao concederem acesso a documentos, as autoridades devem prestar particular atenção à protecção do sigilo comercial e empresarial do requerido ou de terceiros, e chama a atenção para que são necessárias directrizes aplicáveis ao tratamento dos pedidos de clemência;
14. Considera que os tribunais nacionais não devem ser vinculados por decisões da autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições que prevêem o efeito vinculativo das decisões tomadas por membros da Rede Europeia da Concorrência ao abrigo dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado e em relação ao mesmo pedido; observa que os programas de formação e intercâmbio deverão levar à convergência das decisões, de tal forma que a aceitação das decisões das autoridades da concorrência acabe por se tornar a norma;
15. Salienta que, por regra, o direito a indemnização pressupõe um comportamento culposo e que a violação das regras da concorrência deverá, no mínimo, ser devida a negligência, a menos que exista na legislação nacional uma presunção juris et de jure (não ilidível) ou uma presunção juris tantum (ilidível) de culpa em caso de infracção da legislação comunitária de concorrência, garantindo a aplicação consistente e coerente do direito da concorrência;
16. Acolhe favoravelmente o facto de a indemnização se orientar para a compensação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, incluindo os custos excedentários e juros, e solicita que se consagre este conceito de dano no caso dos mecanismos colectivos de compensação a nível comunitário;
17. Regista com agrado os trabalhos da Comissão com vista ao estabelecimento de um quadro de orientações não vinculativo para o cálculo do montante das indemnizações, os quais poderão proveitosamente contemplar orientações relativas à informação necessária para estabelecer o cálculo e à sua aplicação, sempre que possível, em mecanismos alternativos de resolução de litígios;
18. Observa que há mérito no desenvolvimento de uma abordagem comum à repercussão e aprova a admissibilidade de invocar a repercussão como meio de defesa, que, por regra, a prova dessa repercussão deverá ser feita pelo requerido e que os tribunais poderão recorrer a regras nacionais de validade comprovada em termos de nexo de causalidade e imputação para garantir uma justa aplicação da lei em cada caso concreto; sugere que sejam propostas orientações relativas à possibilidade de o adquirente indirecto, em particular o último adquirente indirecto, invocar a presunção juris tantum da repercussão da totalidade dos custos adicionais ilegais até ao seu nível;
19. Acolhe favoravelmente o facto de, no caso de infracções continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição dever começar a correr a partir do dia em que a infracção terminou ou do momento em que se possa razoavelmente presumir que a vítima teve conhecimento dessa infracção, dependendo de qual tenha sido o último a ocorrer; salienta que as disposições relativas à prescrição servem igualmente os propósitos da segurança jurídica e que, por esse motivo, no caso de não se registar uma acção pública ou privada, deverá aplicar-se um prazo de prescrição de cinco anos; acolhe ainda favoravelmente o facto de a duração do prazo de prescrição no caso de acções individuais dever ser determinada com base na legislação de cada Estado-Membro, e exige que este princípio se aplique igualmente às acções de seguimento; frisa que a legislação dos Estados-Membros que regula a suspensão e a interrupção dos prazos de prescrição não deve ser afectada;
20. Saúda o facto de os EstadosMembros deverem decidir sobre as respectivas regras de repartição de custos; entende que se deve deixar ao cuidado dos Estados-Membros avaliar se a assimetria de recursos entre requerente e requerido nas acções judiciais constitui motivo impeditivo da interposição de acções de indemnização bem fundamentadas e observa que o acesso à Justiça também deve ser doseado com medidas fortes para impedir abusos sob a forma, por exemplo, de acções espúrias, vexatórias ou de "chantagem";
21. Chama a atenção para o facto de o programa de clemência contribuir de modo determinante para a detecção de cartéis, viabilizando as acções de indemnização na esfera privada, e solicita o estudo de formas de manter a atracção do programa de clemência; salienta que, não obstante a importância da aplicação do programa de clemência, a exoneração total das testemunhas cooperantes da responsabilidade solidária é contrária ao sistema, e rejeita categoricamente tal exoneração, dado ser prejudicial para muitas vítimas de violação das regras comunitárias de concorrência;
22. Insta a Comissão, para não prejudicar, antes facilitar o exercício pelas vítimas do seu direito de interpor acções de indemnização, a considerar como prioridades não abandonar os processos relativos a cartéis e à concorrência e concluir devidamente todos os processos relevantes com uma decisão clara;
23. Insiste na necessidade de garantir a participação do Parlamento, no âmbito do processo de co-decisão, em todas as iniciativas legislativas no domínio dos mecanismos colectivos de reparação;
24. Solicita que todas as propostas legislativas sejam precedidas de uma análise independente dos custos e benefícios;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais a nível comunitário.