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Processo : 2008/2278(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0151/2009

Textos apresentados :

A6-0151/2009

Debates :

PV 21/04/2009 - 19
CRE 21/04/2009 - 19

Votação :

PV 23/04/2009 - 6.2

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0261

Textos aprovados
PDF 215kWORD 46k
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Quitação 2007: Tribunal de Justiça
P6_TA(2009)0261A6-0151/2009
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IV - Tribunal de Justiça (C6-0418/2008 – 2008/2278(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0418/2008)(2),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0151/2009),

1.  Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2007;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção IV – Tribunal de Justiça (C6-0418/2008 – 2008/2278(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(1),

–  Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0418/2008)(2),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0151/2009),

1.  Regista que, em 2007, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 275 milhões EUR (252 milhões EUR em 2006(6)), cuja taxa de execução foi de 96,84%, um valor superior ao do ano anterior;

2.  Nota com satisfação a aprovação pelo TJE, em Julho de 2007, de um Código de Conduta aplicável aos Membros actuais e aos antigos Membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública(7), incluindo a obrigação de apresentar declarações dos respectivos interesses financeiros ao Presidente do TJE; insiste, porém, no seu reiterado pedido de que, a bem da transparência, e mesmo na ausência de requisitos legais no momento actual, as declarações concretas sejam publicadas, por exemplo, no sítio Web do TJE; propõe ainda a nomeação de um supervisor independente cuja função consistirá em elaborar um relatório anual sobre as declarações recebidas, a divulgar publicamente, a fim de garantir a credibilidade do acompanhamento e do controlo;

3.  Assinala que, em 2007, o número de funcionários e agentes (pessoal temporário e agentes contratuais) em serviço aumentou 7,9% ao longo do ano, passando para um total de 1 928 efectivos, principalmente devido à adesão da Bulgária e da Roménia;

4.  Congratula-se com os melhoramentos registados no recrutamento, a título do Estatuto dos Funcionários, de pessoal qualificado, a partir de concursos organizados pelo EPSO (Serviço Europeu de Selecção de Pessoal), bem como na forma como foram sanadas certas dificuldades relacionadas com determinados lugares (principalmente intérpretes e especialistas de TI);

5.  Salienta que, no ponto 11.19 do seu Relatório Anual relativo a 2007, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) faz a seguinte observação: "[...] a decisão do comité administrativo do Tribunal de Justiça relativa ao recrutamento e à utilização dos serviços de agentes contratuais não estabelece qualquer procedimento de selecção de "agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares"[...]. Por consequência, o Tribunal de Justiça não estabeleceu procedimentos de selecção formais para o recrutamento de pessoal com contratos a curto prazo para substituir determinados agentes que estão impossibilitados de desempenhar as suas funções.";

6.  Concorda com a opinião do TCE de que, devido à ausência de procedimentos de selecção específicos de agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares (incluindo, por exemplo, o recurso a comités de selecção), "[...] as disposições aplicadas pelo Tribunal de Justiça não garantem nesses casos o integral cumprimento das exigências pertinentes definidas no "Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias" nem a necessidade de evitar qualquer risco de uma selecção não objectiva"; solicita, por conseguinte, que sejam também introduzidos procedimentos de selecção adequados para esta categoria de agentes contratuais;

7.  Manifesta a sua satisfação com o facto de existirem, desde 1 de Outubro de 2007, duas unidades administrativas separadas (uma unidade de auditoria interna e uma unidade de verificação) a cargo de dois chefes de unidade diferentes, a fim de pôr termo a uma situação criticada nos anos precedentes, tanto pelo TCE como pelo Parlamento, em que o Chefe de Serviço de Auditoria Interna era responsável pela verificação ex ante das operações dos gestores orçamentais;

8.  Constata com satisfação que, em 12 de Dezembro de 2007, o comité administrativo do Tribunal de Justiça alterou a Carta de Missão do auditor interno de modo a que o programa de trabalho anual da unidade de auditoria interna seja adoptado com base numa avaliação dos riscos reais a que a organização está exposta;

9.  Observa que foi introduzido um novo procedimento para a alienação de activos imobilizados no contexto do estabelecimento, durante 2007, de um novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), que substituiu o sistema de contabilidade de gestão financeira Sucre-Abac em 1 de Janeiro de 2008; saúda o facto de o novo SAP ter sido desenvolvido numa base interinstitucional pelo Conselho, o TCE e o TJE, representando, portanto, uma economia orçamental substancial, bem como ganhos em termos de eficiência para as três instituições em causa;

10.  Saúda igualmente a cooperação interinstitucional profícua com o TCE em matéria de formação;

11.  Congratula-se com a redução do número de contratos negociados em proporção do número de contratos adjudicados, de 34% em 2006 para 32% em 2007 (por um montante superior a 60 000 EUR, na sequência da alteração das Normas de Execução(8) do Regulamento Financeiro); incentiva o TJE a continuar a desenvolver esforços para reduzir ainda mais esta proporção;

12.  Nota que 2006 foi o segundo ano de actividade judicial, propriamente dita, do recém-criado Tribunal da Função Pública, que assumiu funções em Dezembro de 2005, e que o seu Regulamento de Processo entrou em vigor em 1 de Novembro de 2007;

13.  Congratula-se com o facto de, pelo quarto ano consecutivo, ter havido uma redução da duração dos processos submetidos à apreciação do TJE, bem como um aumento de quase 10% em relação a 2006 do número de casos concluídos; constata, porém, com preocupação que o volume de casos pendentes aumentou nos três tribunais, e, em particular, no Tribunal de Primeira Instância (um aumento de 12%, ou seja, de 1 029 casos em 2006 para 1 154 em 2007);

14.  Compreende que este aumento substancial do número de casos pendentes no Tribunal de Primeira Instância se deve a um acréscimo do número de novos casos apresentados e à complexidade e diversidade crescentes das acções submetidas à sua apreciação; apoia inteiramente os esforços do TJE no sentido de rever a sua organização interna e os seus procedimentos de trabalho com vista a melhorar a sua eficiência e conseguir reduzir o volume de casos pendentes;

15.  Congratula-se com a publicação, no Jornal Oficial, de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do TJE em 2007(9), que acompanha as contas do Tribunal de Justiça relativas ao exercício de 2007 e indica, designadamente, as taxas de execução das dotações, apresentando igualmente um resumo das transferências de dotações realizadas durante o exercício de 2007;

16.  Felicita o TJE por ter adoptado a prática de incluir no seu relatório de actividades um capítulo em que descreve o seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento e aos relatórios do TCE;

17.  Nota que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as disposições deste último relativas a contratos públicos ainda são excessivamente laboriosas para as instituições de menores dimensões, como o TJE, nomeadamente no que diz respeito a contratos de montante relativamente baixo; convida a Comissão – ao realizar os seus trabalhos preliminares para a elaboração de quaisquer futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro – a consultar atentamente o Escrivão do TJE e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações sejam plenamente tidas em conta no projecto final.

(1) JO L 77 de 16.3.2007.
(2) JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) 2005: 232,6 milhões EUR.
(7) JO C 223 de 22.9.2007, p. 1.
(8) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
(9) JO C 15 de 21.1.2009, p. 1.

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